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7141845 #
Numero do processo: 16682.721131/2013-65
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2009 a 30/04/2012 RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS. A declaração de inconstitucionalidade, do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da empresa. As receitas financeiras integram a base de cálculo da Cofins, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal, ou seja, quando originados das “reserva técnicas, fundos especiais e provisões”, “além das reservas e fundos determinados em leis especiais”, constituídos, na dicção do Decreto-Lei nº 73, de 1966, “para garantia de todas as suas obrigações”, porque integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/06/2009 a 30/04/2012 RECEITAS FINANCEIRAS. SEGURADORAS. A declaração de inconstitucionalidade, do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser considerada faturamento para fins de incidência dessas contribuições sociais, mas aquelas vinculadas à atividade mercantil típica da empresa. As receitas financeiras integram a base de cálculo da Cofins, quando decorrentes de seus investimentos compulsórios por disposição legal, ou seja, quando originados das “reserva técnicas, fundos especiais e provisões”, “além das reservas e fundos determinados em leis especiais”, constituídos, na dicção do Decreto-Lei nº 73, de 1966, “para garantia de todas as suas obrigações”, porque integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas por essas empresas no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.
Numero da decisão: 9303-006.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7141891 #
Numero do processo: 16682.720511/2011-11
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 31/05/2009 SEGURADORAS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo da contribuição são aquelas previstas na legislação de regência. O tratamento tributário a elas dispensado não pode ser aplicado às demais despesas com o intuito de diminuir a receita tributável. No caso julgado, os repasses efetuados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR não se confundem com a constituição de provisões ou reservas técnicas, assim como as contribuições para o Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares - CBRN, com o cosseguro ou o resseguro. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 31/05/2009 SEGURADORAS. EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. As exclusões da base de cálculo da contribuição são aquelas previstas na legislação de regência. O tratamento tributário a elas dispensado não pode ser aplicado às demais despesas com o intuito de diminuir a receita tributável. No caso julgado, os repasses efetuados ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR não se confundem com a constituição de provisões ou reservas técnicas, assim como as contribuições para o Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares - CBRN, com o cosseguro ou o resseguro. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2007 a 31/05/2009 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. MAIS DE UM FUNDAMENTO. É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e o recorrente não se manifesta contra todos.
Numero da decisão: 9303-006.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7234255 #
Numero do processo: 13971.902871/2009-71
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário:2005 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 2009, só se justifica quando há interpretação divergente para a mesma legislação tributária.
Numero da decisão: 9303-006.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial.. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7113042 #
Numero do processo: 10983.901028/2008-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. O recurso especial de divergência, interposto nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 2009, só se justifica quando há interpretação divergente para a mesma legislação tributária.
Numero da decisão: 9303-006.209
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que conheceu do recurso. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen (suplente convocado em substituição à conselheira Érika Costa Camargos Autran). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Érika Costa Camargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7047216 #
Numero do processo: 13204.000059/2004-95
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 CONCEITO DE INSUMO. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como o elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. No caso julgado, são exemplos de insumos: serviços de decapeamento, de lavra, de locação, serviços de limpeza e passagem (remoção de minério para permitir a passagem de veículos extratores de caulim), óleo diesel e o óleo combustível tipo A-BPF.
Numero da decisão: 9303-005.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe deram provimento parcial, no sentido de negar provimento somente em relação ao óleo tipo A-BPF. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o direito ao crédito sobre o serviço de limpeza e passagem (remoção de minério para permitir a passagem de veículos extratores de caulim) e sobre o gasto com óleo diesel (utilizado nos caminhões para transporte de caulim), vencido o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que lhe negou provimento e o conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe deu provimento parcial em menor extensão. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen. Ausente, justificadamente, a conselheira Érika Costa Carmargos Autran.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7097285 #
Numero do processo: 16366.000597/2006-87
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Sat Jan 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE DE INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica não poderá descontar créditos calculados em relação aos gastos com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte de insumos empregados no processo industrial. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FRETE. CRÉDITO. Somente quando devidamente comprovado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação aos gastos na aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços de frete. No caso, como não houve a devida comprovação, não há direito ao crédito. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Os gastos que a vendedora suportar na aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados no transporte do produto final industrializado para seus clientes, ou diretamente para os portos, não podem ser computados para fins de creditamento por falta de amparo legal.
Numero da decisão: 9303-005.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Jorge Olmiro Lock Freire, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7473908 #
Numero do processo: 10735.900170/2010-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 22 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS DESONERADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Aplicabilidade do art. 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. “A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade.” (REsp 1134903/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010). Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-004.146
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7439478 #
Numero do processo: 10880.950623/2008-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/06/1999 DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, em especial, quando o contribuinte não colaciona aos autos nenhuma prova ou indício do seu direito. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-004.118
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7430782 #
Numero do processo: 10880.953115/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF. NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes bens e serviços: produtos químicos diversos; produtos químicos para análise (reagentes e corantes); produtos químicos para tratamento de água, contendo biocida, fungicida, algicida, cloros, resinas, catalizadores, removedores, limpadores, solventes, e reagentes utilizados em tratamento de água; análises laboratoriais e limpeza O mesmo vale para os custos com aquisição de maquinários e depreciação de bens relacionados às atividades aqui descritas. NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS. No regime da não cumulatividade, o contribuinte tem o direito à apuração e ao aproveitamento de créditos relativos às despesas com aquisição de energia elétrica. NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E GRAXAS UTILIZADOS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS NA FASE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO. Dá direito a crédito a aquisição de graxas, lubrificantes e óleo diesel utilizados em maquinários e veículos empregados na fase agrícola da produção do açúcar e álcool. SERVIÇO COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. TRANSPORTE DO BAGAÇO DE CANA. O transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento sobre as despesas com remoção de resíduos. O transporte da torta e do bagaço (sub produtos) também se mostram essenciais. Isto porque a "torta" é utilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e nutrientes, conforme atesta o Laudo Técnico. NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO. É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador. DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. Os gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como componentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os gastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. Incluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação interna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na operação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.
Numero da decisão: 3201-004.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: I -Por unanimidade de votos: a) reverter as glosas de créditos decorrentes de arrendamentos agrícola celebrados com pessoas jurídicas, ressaltando que deve limitar-se ao percentual que a Recorrente tem direito no resultado da parceria (na concessão do crédito, deve-se observar o disposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004); b) manter todas as glosas de créditos presumidos e crédito geral (adquiridos com suspensão), decorrentes da aquisição de cana-de-açúcar (para produção do açúcar e álcool) adquiridas de pessoas jurídicas que não exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (conforme item 9 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão); c) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel para uso em caminhões, maquinários agrícolas e veículos, fase agrícola da produção (conforme item 10 voto reproduzido no voto condutor do acórdão); d) reverter às glosas referente aos combustíveis, lubrificantes e graxas empregados nos maquinários, veículos e tratores na fase agrícola, conforme disposto no item 12.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; e) reverter as glosas de materiais de embalagem ou de transporte, que não sejam ativáveis, mais precisamente dos seguintes itens: containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura e lacres, conforme disposto no item 12.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; f) manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos variados tipos de partes e peças que foram creditados, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como insumos, identificados no Centro de Custo Não Identificado "Insumos Indiretos", conforme disposto no item 12.4 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Não obstante a glosa como insumo, deve ser concedido ao Recorrente o direito ao crédito correspondente à depreciação dos bens que deveriam ser ativados; g) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de produtos químicos utilizados nas análises laboratoriais e para limpeza de maquinário industrial (item 7.2.5 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Produtos Químicos Não Utilizados na Produção "PQuimico n prod", conforme disposto no item 12.5 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão; II -Por voto de qualidade: a) reverter as glosas que recaíram sobre o centro de custo IDENTIFICADOS agrícola "CC AGRÍCOLA", com exceção dos itens relacionados, sobre as quais devem permanecer as glosas imputadas pelo Fisco, conforme disposto no item 11.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; b) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS, Não Ligado a Produção " CC NÃO LIG PROD", conforme disposto no item 11.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; c) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS "CCP MAT N PROD" (item 7.1.3, do TVF), com exceção dos itens: serviço de coleta de lixo e resíduos e do transporte da torta e do bagaço (sub produtos), que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 11.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; d) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo NÃO IDENTIFICADO inseticidas e formicidas, que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 12.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; e) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na área Agrícola (item 8.1 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; f) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens não ligados a Produção (item 8.2 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; e, III - Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de gastos com serviços relacionados ao porto, com destaque para as de movimentação armazenagem, embarque, despesas de movimentação de produtos acabados dentro do parque industrial e estadia (item 7.2.6 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Despesas Portuárias disposto no item 12.6 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (relator) que, no ponto, negava provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira. Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Carlos Linek Vidigal, OAB/SP nº 227866. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

7441191 #
Numero do processo: 10880.954288/2008-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/01/2003 PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO OFENSA. RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem prováveis erros cometidos no cálculo dos tributos devidos, resultando em recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas. PROVA. RETIFICAÇÃO DE DCTF. REDUÇÃO DE DÉBITO. APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Compete ao contribuinte o ônus da prova de erro de preenchimento em DCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVAS. Deve ser indeferido o pedido de diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-004.088
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e não reconhecer o direito creditório. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA