Numero do processo: 10120.002180/96-77    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Exercício: 1991  
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO  CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART.  150, §4º, DO CTN.  
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 -  SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações.  
No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda  retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou  simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150,  §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.  
Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se  aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo  decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995.  
Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito  tributário já havia sido fulminado pela decadência.  
Recurso especial provido.    
Numero da decisão: 9202-002.214    
Decisão: Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso    
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS    
Numero do processo: 13808.001547/98-66    
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 1ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Data do fato gerador: 31/01/1993  
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62-A DO  ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  
Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de  haver  antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do  prazo  decadencial  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  -  CTN.  
Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733  - SC, por força do art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.    
Numero da decisão: 9101-001.345    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.    
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES    
Numero do processo: 13851.001218/99-43    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.673    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS    
Numero do processo: 10580.021409/99-71    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.780    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Nanci Gama - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Matéria: IRPJ - restituição e compensação    
Nome do relator: NANCI GAMA    
Numero do processo: 15586.000624/2005-83    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Ano-calendário: 1999  
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A  DESCOBERTO.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  OCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  IMPOSTO  PAGO  A  TÍTULO  DE  CARNÊ  LEÃO,  MENSALÃO  E  NO  EXTERIOR.  APURAÇÃO  DE  IMPOSTO  A  RESTITUIR.  APROVEITAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  150,  §  4º,  CTN.  ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a  ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou  a  título  de  mensalão  ou  carnê-leão,  inclusive  apurando-se  restituição,  é  entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de  05  (cinco)  anos,  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos  pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de  pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração  do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual  impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos  Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.  Recurso especial negado.    
Numero da decisão: 9202-002.305    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 10830.009455/2003-22    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1992
IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.
De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso extraordinário provido.
    
Numero da decisão: 9900-000.387    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente
(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 28/11/12
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 10830.003271/99-48    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).
Recurso Extraordinário Negado.
    
Numero da decisão: 9900-000.619    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA    
Numero do processo: 10183.004450/2006-28    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)A apresentação tempestiva do ADA não é condição para o aproveitamento da isenção garantida por lei, mormente quando são trazidos aos autos documentos comprobatórios, tais como Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e laudo de vistoria do
IBAMA.
Recurso especial provido em parte.    
Numero da decisão: 9202-002.250    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.            
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua    
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO    
Numero do processo: 19515.000994/2004-24    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  
Exercício: 1999  
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais -  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e  543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).  
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu  que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se  pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).  O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART.  173,  I);  (b)  Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).  Embargos acolhidos.    
Numero da decisão: 9202-002.186    
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher  os  embargos  de  declaração  para  anular  o  acórdão  embargado,  para  negar  provimento  ao  recurso.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada    
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior    
Numero do processo: 10675.004598/2004-69    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR  
Exercício: 2000  
BASE  DE  CÁLCULO.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXCLUSÃO.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  PRESCINDIBILIDADE.   
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência do  Decreto n° 4.382, de 19/09/2002 é que se tornou imprescindível a informação  em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.  
Recurso especial negado.    
Numero da decisão: 9202-002.008    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.           
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)    
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR    
