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5520753 #
Numero do processo: 10640.720967/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006 DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 169 DO CTN. Da decisão denegatória do pedido de restituição cabe apresentação de impugnação e recurso voluntário. Constatado que não houve interposição de recurso voluntário ao CARF contra acórdão de primeira instância que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, e na ausência de comprovação de manejo de ação anulatória no prazo de dois anos da decisão administrativa irreformável, conforme estipula o art. 169 do CTN, não há como reabrir-se a discussão quanto a correição, ou não, de tal decisão administrativa em face da prescrição. RESTITUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS 09 DE JUNHO DE 2005. CONTAGEM DE PRAZO. Para os pedidos de restituição formulados após 09 de junho de 2005 não se aplica a tese do prazo prescricional de 10 anos (“5+5”), posto que realizado após a vacatio legis da Lei Complementar 118, de 2005 (09 de junho de 2005), que fixou a interpretação ao art. 168, I, do CTN no sentido e que o prazo para requisição do indébito é de cinco anos contados a partir da data do pagamento indevido ou a maior. Nesse cenário, constatado que o prazo entre o suposto pagamento indevido e o pedido de restituição é superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Recurso improvido.
Numero da decisão: 1402-001.662
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso face ao reconhecimento da prescrição dos pedidos de compensação, bem como a impossibilidade de compensação com créditos apurados por terceiros, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva apresentará declaração de voto. Ausente o Conselheiro Carlos Pelá. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

5470295 #
Numero do processo: 15586.000920/2010-41
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Trata-se de omissão de receitas a existência de valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, apresenta os extratos e não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas operações
Numero da decisão: 1803-002.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (Assinado Digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente. (Assinado Digitalmente) Meigan Sack Rodrigues - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Walter Adolfo Maresch, Neudson Cavalcante Albuquerque, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur Jose Andre Neto, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES

5499677 #
Numero do processo: 19515.002318/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. • O prazo decadencial para os créditos tributários sujeitos ao regime de lançamento por homologação, que não tenham sido objeto de qualquer pagamento antecipado, como também nos casos de fraude, é o estabelecido no artigo 173, inciso I, do CTN, com início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. A prática reiterada de omissão de receitas aliada a declaração falsa de inatividade conduz necessariamente ao preenchimento automático das condições previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, sendo cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei nº 9.430/96, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento dos argumentos trazidos pela empresa em relação à tentativa de exclusão do responsável do pólo passivo, por não possuir a “legitimação para a causa” (legitimatio ad causam) que diz respeito à possibilidade de alguém estar em juízo, como autor ou como réu, com relação a um pedido determinado em sentido material. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-001.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER do recurso em parte e, na parte conhecida, EM REJEITAR a preliminar de nulidade, AFASTAR a decadência e, no mérito, EM NEGAR provimento ao recurso (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5523214 #
Numero do processo: 10840.720178/2011-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por maioria de votos, determinar o SOBRESTAMENTO do julgamento do recurso, nos termos do relatório e do voto que acompanham o presente acórdão. Ficaram vencidos o presidente, Marcos Aurélio Pereira Valadão, e o conselheiro José Ricardo da Silva. (assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO Presidente (assinado digitalmente) BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Benedicto Celso Benício Júnior, Edeli Pereira Bessa, Mônica Schpallir Calijuri, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga. Relatório Para os efeitos deste julgamento é bastante que restrinjamos o relatório a um ponto crucial: a lavratura dos autos de infração foi levada a efeito a partir das informações contidas em extratos bancários, que foram obtidos por meio de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RM (fls. 260 e ss.). Sob o MPF - Fiscalização n° 0810900.2009.015237, deu-se início ao procedimento fiscal com a ciência do Termo de Início, por meio do qual foi a empresa intimada a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, os livros Diário, Razão, Caixa, Registro de Apuração de IPI e os extratos das contas correntes movimentadas no período de 01/01/2006 a 31/12/2006, por entender que os extratos eram imprescindíveis para a correta apuração dos tributos federais. A contribuinte, no entanto, não atendeu de forma satisfatória a intimação, e, por essa razão foram emitidas Requisições de Movimentação Financeira às instituições em que a contribuinte mantinha contas correntes. Sobre esse assunto bem sintensizou o relatória de 1ª instância que expõe:
Nome do relator: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR

5500247 #
Numero do processo: 10950.001055/2009-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. Não dá causa à nulidade do lançamento tributário a auditoria realizada em desacordo com o respectivo mandado de procedimento fiscal, ou com a legislação a este pertinente, cabendo apenas, se for o caso, a imputação de penalidade administrativa ao auditor que assim procedeu. LANÇAMENTO. INOVAÇÃO. Apresentados junto à impugnação os documentos exigidos pela fiscalização referentes às despesas com serviços prestados por terceiros, não pode o órgão julgador de primeiro grau exigir novos documentos a fim de que seja comprovada a efetividade e a necessidade dessas despesas, sob pena de incorrer em inovação ao lançamento.
Numero da decisão: 1201-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, para excluir do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, relativamente ao 1º trimestre de 2004, o montante de R$ 109.323,69, conforme item 3 do voto. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente Substituto e Relator Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Rafael Correia Fuso, Luis Fabiano Alves Penteado e André Almeida Blanco (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

5508130 #
Numero do processo: 19515.007421/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 Ementa: IRPJ/CSLL. LUCRO REAL. GLOSA DE CUSTOS. IMPROCEDÊNCIA. Existindo prova da contratação dos serviços; necessidade dos mesmos para os objetivos sociais da empresa; materialidade dos pagamentos; existência de projetos e responsável técnico das obras e ou serviços realizados, incabível a glosa das despesas sob o único argumento de que as notas fiscais e boletins de medição referentes aos serviços terceirizados apresentarem descrições sucintas. No caso, a autoridade fiscal não realizou qualquer diligência junto às prestadoras dos serviços, ou nas obras realizadas, capaz de por dúvidas quanto à efetiva prestação dos mesmos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-001.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna. (assinado digitalmente) Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Carlos Pelá, Carlos Mozart Barreto Vianna, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

5502143 #
Numero do processo: 10980.906859/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEMPESTIVA. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. Por força do § 14 do Art. 74, da Lei nº 9.430, de 1996, a Secretaria da Receita Federal do Brasil detém competência para disciplinar a compensação tributária e, no uso dessa competência, estabeleceu que, na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação. Assim, a homologação da compensação está condicionada ao integral cômputo dos acréscimos legais. MULTA MORATÓRIA. DISPENSA POR DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Por força de sua vinculação à letra da lei, ao julgador administrativo falece competência para afastar a multa moratória prevista em lei vigente para a hipótese da intempestiva extinção espontânea do débito.
Numero da decisão: 1201-000.894
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente substituto. (assinado digitalmente) LUIS FABIANO ALVES PENTEADO - Relator. EDITADO EM: 08/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Cuba Neto (atuando como Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, Rafael Correia Fuso, Maria Elisa Bruzzi Boechat (em substituição ao Conselheiro Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz) e Luis Fabiano Alves Penteado
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

5492715 #
Numero do processo: 16624.001158/2009-46
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.331
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento na realização de diligências, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5493549 #
Numero do processo: 10980.012981/2007-80
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2000 Denúncia Espontânea. Obrigações Acessórias. Incidência De Multa. A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade do agente pelo atraso em cumprir obrigações acessórias, no caso, entrega de DCTF, mas somente as multas aplicadas de ofício pela autoridade responsável pelo lançamento tributário (Súmula CARF no. 49).
Numero da decisão: 1801-002.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Alexandre Fernandes Limiro, Neudson Cavalcante Albuquerque, Leonardo Mendonça Marques, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

5520784 #
Numero do processo: 10825.722602/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1402-000.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termo do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Mozart Barreto Vianna, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez. Relatório SERVIMED COMERCIAL LTDA recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela DRJ em primeira instância que julgou improcedente a impugnação apresentada, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 (PAF). Por bem retratar o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa acima citada, foram constatadas as seguintes infrações, relativas aos anos-calendário (AC) de 2006, 2007 e 2008: 1) DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS NÃO NECESSÁRIOS.Valores contabilizados em contas de despesas, como pagos à Expertise Comunicação a título de comissão pela aquisição de cartões, sem comprovação da efetiva prestação de serviços. 2) PAGAMENTOS SEM CAUSA – BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS.Valores contabilizados na conta 4.1.01.03.43- despesas com marketing, correspondentes aos inseridos nas notas fiscais pela Expertise Comunicação Total Ltda., como destinados à aquisição de cartões que deveriam ser distribuídos a beneficiários indicados pelo sujeito passivo, sem comprovação da aquisição dos cartões e causa dos pagamentos, bem como sem a identificação dos respectivos beneficiários, deduzidos os valores creditados na referida conta como devolvidos pelo emitente das notas fiscais, sem comprovação desta devolução, conforme Termo de Verificação e Anexo II que fazem parte integrante do presente Auto de Infração. 3) PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. Valores contabilizados em diversas contas de despesas, indicados em notas fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total Ltda., como sendo destinados à aquisição de cartões, que deveriam ser distribuídos a beneficiários indicados pelo sujeito passivo, sem comprovação da aquisição dos cartões, da causa dos pagamentos e sem a identificação dos respectivos beneficiários. 4) DESPESAS INDEDUTÍVEIS – PAGAMENTO DE CUSTO DE CARTÃO. Valores identificados nas notas fiscais emitidas pela Expertise Comunicação Total Ltda., como sendo destinados ao custo dos cartões, sem comprovação da efetiva aquisição e utilização destes. O crédito tributário exigido neste processo está composto dos seguintes montantes: TRIBUTO TRIBUTO (R$) JUROS (R$) MULTA (R$) TOTAL (R$) IRPJ 902.810,27 454.620,16 1.320.743,35 2.678.173,78 IRRF 4.146.713,67 2.571.115,85 5.395.637,82 12.113.467,34 CSLL 325.011,69 163.663,24 475.467,60 964.142,53 TOTAL (R$) 5.374.535,63 3.189.399,25 7.191.848,77 15.755.783,65 O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração. Relatou o autuante no Termo de Verificação Fiscal (fls. 58 a 64) que, em ação fiscal junto à Expertise Comunicação Total Ltda., foi constatada emissão de notas fiscais tendo como tomador dos serviços a Servimed. Sendo intimada, a contribuinte apresentou contrato de prestação de serviços de marketing de relacionamento, incentivo e fidelização e gerenciamento de premiação, mediante a utilização do cartão denominado Exchange Card. Segundo o contrato, ficou a cargo da Expertise a disponibilização do uso do citado cartão para pagamento e recebimento da premiação, com créditos pré-definidos a serem fornecidos pela contribuinte para os indicados como recebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade interna da contribuinte. Com base no que foi contratado foram emitidas notas fiscais de prestação de serviços identificando no campo “Discriminação dos Serviços e Despesas”, como “tributados”, “Comissão Agência” e como “Não Tributados ISS”, “Exchange Card Campanha de incentivo” e “Cobrança ref. Ao Processamento dos Cartões”. Desta identificação conclui-se que os valores descritos como “não Tributados ISS”, “Exchange Card Campanha de Incentivo” teriam por destinação a aquisição de cartões a serem distribuídos a beneficiários e em montantes indicados pela contribuinte, ao custo dos cartões e as demais importâncias destinariam a remuneração pelos serviços que deveriam ser prestados. Restou comprovado pela contribuinte o pagamento de todas as notas fiscais emitidas pela Expertise e que seus valores foram contabilizados em contas de despesas, como demonstrado nos Anexos I, II e III. No ano-calendário de 2006, na conta “4.1.01.03.043 - Despesas com Marketing”, além do registro a débito dos valores e notas fiscais relacionados no Anexo II, foram registrados a crédito desta conta e a débito da conta “1.01.02.004 – Banco Itaú S/A” conta 11160-0”, tendo o lançamento por histórico “Banco Itaú 47322-3 – Depósito” __/__/__ “Expertise( Reembolso)”, os valores relacionados no mesmo anexo, indicando que estes teriam sido devolvidos pela não utilização dos cartões. Em razão do constatado, a contribuinte foi intimada a apresentar: 1) os documentos comprobatórios dos lançamentos intitulados “Depósitos Expertise (Reembolso)”, a crédito da “conta Pai 41130 Despesas Gerais Comerciais”, “Conta: 41173-6 4.1.01.03.43 – Despesas com Marketing”; 2) o extrato da conta mantida no banco Itaú S/A onde teriam sido efetuados os depósitos correspondentes aos lançamentos anteriormente citados; 3) esclarecimentos e documentos a respeito do lançamento realizado a débito da conta de despesas citada no item 1, em 31/12/2006, na importância de R$ 4.381.410,60. Em resposta, a contribuinte informou que, devido ao grande número de clientes e à grande extensão territorial atendida por ela, além de seu corpo interno de funcionários, contrata dezenas de empresas de representação comercial para colocação de seus produtos no mercado. Acrescentou que, além da remuneração pelos serviços prestados, periodicamente realiza campanhas de incentivos, nas quais repassa aos seus representantes comerciais parte das bonificações recebidas das fábricas, proporcionalmente às vendas realizadas no mês. Para isso contratou a empresa Expertise. Informou, também, que o repasse das bonificações aos representantes comerciais e utilização nas campanhas promocionais é escriturado na conta denominada “Despesas com Marketing” e que, relativamente ao item 3, tratam-se de verbas originalmente destinadas a programas de marketing, mas que não foram utilizadas, por essa razão houve o estorno e lançamento a débito na respectiva conta por ocasião do encerramento do exercício. Relatou o autuante que não foram efetivamente comprovadas as devoluções dos recursos financeiros por parte da Expertise, ainda que registradas a crédito da conta de despesas. Ressaltou que os registros contábeis da contribuinte, os documentos e as informações prestadas não comprovam a efetiva prestação dos serviços pela Expertise, bem como não identificam os beneficiários e causa dos pagamentos que teriam sido efetuados com os cartões, requisitos indispensáveis a demonstrar a necessidade dos dispêndios à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299, “caput” e §§ do RIR, de 1999 (Decreto nº 3.000, de 1999), impondo-se a glosa desses valores apropriados como despesas na determinação do lucro líquido para apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL, nas importâncias demonstradas nos Anexos II e III, nos quais foram considerados os valores registrados como devolvidos pela Expertise. A falta de identificação dos beneficiários das importâncias que teriam sido pagas por meio de cartões (inclusive daquelas registradas como tendo sido devolvidas pela Expertise, cuja devolução não foi comprovada) sujeitam tais valores (anexo I) à incidência do IRRF, prevista no art. 674 do RIR, de 1999. Com o procedimento contábil adotado a contribuinte fez ocultar a causa e os beneficiários dos pagamentos, ensejando a aplicação da multa de 150% e elaboração da Representação Fiscal para Fins Penais. Notificada do lançamento a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 2.804 a 2.826, subscrita por Thiago Augusto Pereira de Oliveira (fls.2829 a 2840), alegando: - É pessoa jurídica de direito privado que tem como objeto social, dentre outras atividades, o comércio atacadista de medicamentos e produtos de higiene pessoal e perfumaria, trabalhando atualmente com 190 fornecedores e um carteira de mais de 29.000 clientes. Considerando a elevada competitividade do setor, tanto os fabricantes como os distribuidores de medicamentos e produtos de higiene pessoal e perfumaria sempre tiveram por hábito uma agressiva política comercial de incentivos. Como forma de incrementar as vendas, quando atingidas as “metas pré-estabelecidas” as empresas fabricantes concedem bonificações às empresas revendedoras de seus produtos. Com a crescente complexidade do sistema tributário, as empresas fabricantes passaram a conceder as bonificações às empresas distribuidoras como a contribuinte que, por sua vez, ficaram incumbidas de destinar tais bonificações ao incremento das vendas. No caso da contribuinte, uma pequena parte dos valores recebidos é empregada em projetos promocionais e a maior parte é repassada como incentivo de vendas aos representantes comerciais. - Contrata dezenas de empresas de representação comercial e, além de remuneração pelos serviços prestados, periodicamente realiza campanhas de incentivos de vendas (marketing promocional), nas quais repassa aos seus representantes comerciais parte das bonificações recebidas das fábricas. - Para elaboração das campanhas e repasse das bonificações nos exercícios de 2006 e 2007 a contribuinte contratou a empresa Expertise Comunicação Total S/C Ltda., conforme Contrato de Prestação de Serviços nº 2934 (doc.03). Referida empresa elaborou uma campanha de incentivo de vendas e passou a coordenar e operacionalizar o repasse das bonificações proporcionalmente às vendas mensais de cada representante comercial, conforme material da campanha em anexo (doc.04). - A contribuinte recebia as bonificações dos fabricantes e repassava para a Expertise, a qual distribuía “cartões de premiação” denominados “Exchange Card”, destinados a cada um dos beneficiários indicados pela contribuinte. Cada beneficiário recebia, por meio de crédito no cartão, a bonificação proporcional às suas vendas no mês (planilha doc.05). - A própria fiscalização ao analisar a sistemática instituída pelo referido contrato (doc.03), expressamente afirma a existência de notas fiscais emitidas com base no contrato, bem como os respectivos pagamentos delas feitos pela contribuinte e os lançamentos contábeis na conta denominada “Despesas com Marketing” (fl.03 do Termo de Encerramento do auto de infração). Ou seja, se a própria fiscalização confirma a existência de um contrato, das notas fiscais emitidas com base nele e, ainda, confirma a destinação dos valores pagos em razão do citado contrato, não há que se cogitar sequer a possibilidade de imputar à contribuinte a acusação de que os pagamentos teriam sido realizados sem a “comprovação da causa”. - Soma-se a tal fato que, conforme consta à fl. 01 do Termo de Encerramento, foi justamente pela identificação da empresa destinatária dos recursos e gestora da campanha de incentivo de vendas (Expertise) que a fiscalização foi iniciada. Há ainda nos autos não só a identificação da empresa destinatária dos recursos, mas também de cada um dos representantes comerciais para os quais as bonificações foram transferidas. Com exceção de uma pequena quantidade dos valores repassados à empresa gestora no ano de 2006, todos os demais pagamentos tiveram a identificação de individualização e quantificação dos valores pagos a cada um dos representantes comerciais, conforme planilhas de identificação acostadas como doc. 05. Assim, não prospera a acusação de “pagamento a beneficiários não identificados”. - Com relação à indedutibilidade das despesas referentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a Expertise, foram glosados os valores relativos ao custeio de cartões, à comissão da empresa organizadora e efetivos repasses de valores aos beneficiários. Ressalte-se que, em um mercado extremamente competitivo como o de distribuição de medicamento, as campanhas de incentivo de vendas não são mera liberalidade, mas sim efetiva necessidade para o desenvolvimento de suas atividades. - Considerando a essencialidade do serviço de Marketing interno contratado pela contribuinte, a comprovação da prestação do mesmo, bem como o destino e imprescindibilidade das despesas com as bonificações, completamente legítima sua dedução dos valores gastos a esse título da base de cálculo para apuração do IRPJ e CSLL. - É incabível a aplicação da alíquota de 35% para o cálculo do IRRF. Tal alíquota só é aplicável nas situações em que se comprova a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio. No presente caso, contratou uma campanha para incrementar suas vendas, assinou contratos, demonstrou o fundamento dos pagamentos e identificou praticamente a totalidade dos beneficiários das bonificações repassadas. Assim, seria aplicável a alíquota inerente a cada operação realizada e identificada. - Houve incorreção na base de cálculo do IRPJ e CSLL. A legislação é expressa em possibilitar a dedução da base de cálculo de apuração do IRPJ dos valores retidos a título de tributação na fonte, conforme art. 229 do RIR/1999. - É improcedente a aplicação da multa de 150%, tendo em vista a inexistência de comprovação de fraude, sonegação ou conluio fraudulento, bem como a existência de norma posterior que prevê penalidade menos gravosa (75%). Não poderia ter sido aplicada a multa de 150% em uma situação em que a contribuinte colaborou com a fiscalização, apresentou os documentos e prestou as informações solicitadas. - Solicita, tendo em vista a elevada quantidade de documentos necessários à comprovação do alegado, em especial as notas fiscais de vendas emitidas a pedidos dos representantes comerciais durante os períodos questionados, a juntada de documentos adicionais. - Requer que todas as intimações e publicações relativas ao presente feito sejam feitas exclusivamente no nome dos advogados Laurindo Leite Júnior (OAB nº 173229) e Leandro Martinho Leite (OAB nº 174082), ambos com escritório localizado na Rua Lydia Ferrari Magnoli, 108, 3º andar, Jardim Avelino, São Paulo/SP. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, mantendo o crédito tributário lançado em sua integralidade, restando assim redigida sua ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 GLOSA DE DESPESAS. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS. São indedutíveis os pagamentos de bonificações, concedidas por meio de empresa de marketing mediante o fornecimento de cartão magnético com créditos em dinheiro, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 PAGAMENTO SEM CAUSA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a terceiros e a beneficiário não identificado, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. A juntada posterior de documentação só é possível em casos especificados na lei. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. Dada a existência de determinação legal expressa, as notificações e intimações devem ser feitas em nome do sujeito passivo e dirigidas ao seu domicílio fiscal. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 MULTA QUALIFICADA. Caracterizado o evidente intuito de fraudar o Fisco, correta a aplicação da multa no percentual de 150%. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A autoridade administrativa é incompetente para apreciar argüição de inconstitucionalidade de lei. O contribuinte foi cientificado da decisão em 26 de julho de 2013 (fl. 7144), apresentando recurso voluntário de fls. 7146-7173. Não consta data do protocolo de sua interposição. Contudo, considerando-se que o Termo de Solicitação de Juntada de fls. 7145 referente a tal recurso é datado do dia 15 de agosto de 2013 (e a peça recursal assinada em 14 de agosto de 2013), depreende-se que sua interposição foi tempestiva. Em apertada síntese, pode-se afirmar que o recurso reafirma os pontos tratados em impugnação. O único ponto adicional diz respeito à ausência de análise, por parte da turma julgadora, dos documentos acostados após o prazo de impugnação. Reafirma a Recorrente que tal juntada em prazo dilatado deu-se em razão da vultosa quantidade de documentos que comprovariam os beneficiários dos pagamentos, de forma individualizada. Em resumo, requer a apreciação de tal documentação em sede de recurso voluntário. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica