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6762583 #
Numero do processo: 10380.912313/2011-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ADMISSIBILIDADE. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subsequente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB n° 900/2008.
Numero da decisão: 1401-001.805
Decisão: Acordam os membros do colegiado, dar provimento por unanimidade ao recurso apresentado pelo contribuinte no sentido de, em obediência à Súmula nº 84, do CARF, desconstituir os efeitos da decisão original e, na forma do art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/96, considerar homologada a compensação apresentada pela empresa por meio dos PER/DCOMP objetos do presente processo.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6818573 #
Numero do processo: 15374.724408/2009-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Devem ser rejeitados os embargos quando constatado que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão questionada.
Numero da decisão: 1201-001.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher os embargos opostos pela Fazenda Nacional. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, José Carlos de Assis Guimarães e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA

6858337 #
Numero do processo: 13896.904825/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jul 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DECORRENTES DA ATIVIDADE INDUSTRIAL (INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE TERCEIROS). ALÍQUOTA APLICÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática de tributação com base no lucro presumido, as receitas decorrentes das atividades consideradas como prestação de serviços em geral estão sujeitas ao percentual de 32% e as receitas decorrentes do exercício de atividade considerada como industrialização por encomenda sujeitam-se ao percentual de 8%. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, que o valor do débito é menor ou indevido, correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração, original ou retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.
Numero da decisão: 1402-002.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

6762561 #
Numero do processo: 10855.909849/2009-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 DIREITO CREDITÓRIO. IRPJ. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTARIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis, de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1201-001.606
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

6814730 #
Numero do processo: 10314.722994/2014-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1201-000.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Jose Roberto Adelino da Silva. Relatório Trata o processo de autos de infração de págs. 784/812, relativos ao ano-calendário 2010, que exigem: Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ no montante de R$4.353.787,70, relativo às infrações: 0001- Omissão de Receitas por Presunção Legal, Passivo Fictício, com fato gerador em 31/12/2010; 0002 - Omissão de Receitas Financeiras/Variações Cambiais Ativas, com fato gerador em 31/12/2010; Glosa de Despesas Financeiras de Variações Cambiais Passivas não comprovadas; fato gerador em 31/12/2010; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, R$2.882.302,72, reflexo da infração 001 e 002 descritas; Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, regime não-cumulativo reflexo da infração 001; Contribuição para o PIS, R$625.763,09, reflexo da infração 001; todas infrações foram apenadas com multa de ofício 75%. Os procedimentos de fiscalização e as autuações estão descritos no Termo de Verificação Fiscal, págs. 775/783; às págs. 771/774, extratos de Apuração de Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativas e compensações e Formulários de Alteração preenchidos pelo Autuante. Cientificado em 12/05/2014, pág. 816, o contribuinte apresentou impugnação de págs. 845/862, julgada pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Belo Horizonte/MG - DRJ/BHE, que proferiu o Acórdão nº 02-62.506, em 20 de novembro de 2014, págs. 1.796/1.802, no qual considerou improcedente a impugnação: Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PASSIVO FICTÍCIO A manutenção no passivo do obrigações não comprovadas autoriza o lançamento por presunção legal de omissão de receitas. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2010 LANÇAMENTO DECORRENTE O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos decorrentes com os quais compartilha o mesmo fundamento de fato e para o qual não há outras razões de ordem jurídica que lhes recomenda tratamento diverso. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS Para a determinação do valor da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido O contribuinte cientificado em 16/01/2015, pág. 1.805, apresentou Recurso Voluntário ao CARF, págs. 1.813/1.837, tempestivo, em 13/02/2015, a seguir resumido. Esclarece que impugnou apenas os lançamentos relativos à infração 0001 - Omissão de Receitas/Passivo Fictício, mas que, no caso de manutenção das autuações pelo CARF, requer que as alíquotas aplicadas na apuração do PIS e Cofins as alíquotas do regime cumulativo, isto é, 0,65% PIS e 3% Cofins, dado que a atividade exercida é de turismo, a qual é excepcionada da incidência não cumulativa; e quanto aos itens 0002 e 0003, reconheceu as infrações porém não resultou na necessidade de qualquer pagamento em face da compensação de prejuízos fiscais realizada no próprio lançamento. Argui nulidade do Acórdão recorrido, porque: Apesar dos fortes argumentos carreados e das provas juntadas, a d. 4a Turma de Julgamento - DRJ/BHE, sem ao menos rebater, ou até citar os documentos juntados, limitou-se a adotar como verdade irrefutável o trabalho da fiscalização, deixando de analisar os documentos relativos à prova do montante devidamente contabilizado que instruíram a Impugnação e que embasaram os fundamentos de fato e direito alegados pela Recorrente, consoante se verifica abaixo: "Considerando que a impugnante não apresenta qualquer comprovação que possa invalidar a constatação fiscal, sua impugnação deve ser considerada improcedente." Verificou-se, pois, omissão na apreciação dos fundamentos e documentos apresentados, que comprovam que os valores em discussão se referem a eventuais comissões de que tem direito a recorrente, pela venda de pacotes de turismo da empresa RCL, residente no exterior. Que o Acórdão DRJ/BHE feriu princípios constitucionais de legalidade, finalidade, motivação e razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e da própria eficiência. Argumenta que comprovou os saldos constantes em 2010, do Passivo, contas 2.200.0.00001, 2.200.0.0002 e 2.200.0.00003, no total de R$169.270.218,19, correspondentes a reservas (bookings) antecipados. Explica que atua como agência de viagem e operadora de turismo no mercado de cruzeiros marítimos; assim, para além da operação de cruzeiros de cabotagem entre portos do litoral brasileiro, a Recorrente comercializa pacotes de cruzeiros internacionais operados pela empresa RCL Ltd., residente no exterior, consoante Contrato de Representação Internacional apresentado durante a fiscalização e reapresentado na Impugnação. Que o total dos cruzeiros comercializados é lançado em conta de passivo, intercompany, em contrapartida a valores a receber, pois a mais das vezes, os cruzeiros são vendidos no Brasil em parcelas. É justamente o valor dos cruzeiros internacionais, pertencente à empresa estrangeira, que constitui o total dos bookings apresentados à fiscalização. Bookings (reservas) Valor Cruzeiros reservados em 2010, com navegação no mesmo período 37.862.481,64 Cruzeiros reservados em 2010, com navegação em anos posteriores 63.279.940,70 Cruzeiros reservados anteriormente e outros valores 68.878.007,47 Total 170.020.429,81 Sendo que parcela dos bookings era passível de remessa ao exterior. Quanto à diferença entre R$ 170.020.429,81 e RS 169.270.218,19, no total de R$ 750.211,62, demonstrou a Recorrente consistir em valores de variação cambial, bem como de notas diversas e taxas de cartão de crédito: Variação Cambial 2.397.286,95 Notas Diversas (- ) 2.173.664,80 Taxas de Cartão de Crédito (- ) 973.833,78 Diferença = (-) 750.211,63 A autoridade fiscal entendeu que o valor residual de R$37.925.035,81 (diferença entre o total de saldo de R$169.270.218,19 e R$131.345.182,38 que aceitou, não foi comprovada. No entanto, os pacotes de cruzeiros são vendidos com antecedência de meses ou até anos das viagens, de modo que durante o lapso temporal existente entre a venda dos cruzeiros e sua efetiva ocorrência, a Recorrente escritura os valores recebidos em conta de Passivo Circulante, compreendendo o percentual de 75% passível de remessa à RCL Ltd., bem como os 25% de comissão de que poderá fazer jus. Pois bem, é justamente nesse contexto que a Recorrente manteve parcela dos cruzeiros reservados em 2009 e 2010 na conta de passivo circulante, vez que sua configuração como receita de comissão só viria a ocorrer quando e se ocorrida a viagem de cruzeiro. (...) Ainda na esteira de serem os valores não passíveis de remessa referentes a eventuais comissões a serem retidas, quando da realização da viagem de cruzeiro, veja-se que, no ano-calendário 2010, a Recorrente declarou a receita de prestação de serviço no mercado externo no total de R$ 12.860.591,85 (tabela pág. 1.830), relativa aos cruzeiros navegados em 2010 e reservados no mesmo ano ou em 2009, tudo conforme sua DIPJ às fls. 253 a 292. No entanto, cabe explicação sobre a manutenção das comissões referentes às reservas viajadas no ano calendário de 2010 em conta de passivo. Tal ocorre, pois o valor se compensa com o débito feito em conta de ativo também de intercompany, conforme tabela abaixo a qual tem suporte nos balancetes mensais do ano-calendário de 2010, já acostados aos autos (fls. 114 e seguintes): À pág. 1.830, apresenta listagem de lançamentos a débito na conta 1.250.0.0001 Intercompany Royal Caribbean US, nos meses de 01 a 12/2010, com contrapartida na conta 3.050.0.0002 - Vlr Fat de Com. Intern. do mês.../2010, totalizando R$12.860.591,85. Invoca textos de autor e Acórdãos do antigo Conselho de Contribuintes, que decidiram: "improcede a presunção de omissão de receita se a pendência, no passivo, de obrigações compensa-se com idêntica pendência em conta do ativo." Sobre as alíquotas de PIS e Cofins, que, considerando que a totalidade das receitas tributáveis da Recorrente está relacionada ao setor do turismo, subsumem-se ao regime cumulativo, nos termos do inciso XXIV do art. 10 da Lei n° 10.833, de 2003, também aplicável à Contribuição ao PIS. Art. 10 Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o. XXIV - as receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo. E consoante o art. 24 da Lei n° 9.249, de 1995, verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão e, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas sujeitas a alíquotas diversas, não sendo possível identificar a alíquota aplicável à receita omitida, aplicar-se-á a esta a alíquota mais elevada entre aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica, porém, na determinação da alíquota mais elevada, considerar-se-ão, para efeito do disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, as alíquotas aplicáveis às receitas auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão. Que nem se alegue, conforme sustentou a DRJ, que as receitas financeiras não seriam decorrentes das atividades exercidas pela Recorrente, o que sustentaria seu entendimento de aplicação das alíquotas do regime não-cumulativo; as receitas financeiras, por óbvio, não são decorrentes das atividades do objeto social da impugnante e quando auferidas por pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições, situação em que a Recorrente se encaixa, sujeita-se à alíquota zero, Decreto n° 5.442, de 2005, art. 1º que trata do tema: Art. Io Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições. Parágrafo único. O disposto no caput: I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio; II - aplica-se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6762418 #
Numero do processo: 10865.900336/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2001 Ausência de Questão Fática a Ser Esclarecida. Erro de Direito no Preenchimento de Declaração. Descabimento de Diligência. Não havendo questão de fato a ser esclarecida, descabe a realização de diligência. O erro cometido pela interessada no preenchimento da declaração é erro de direito, insuscetível de correção por meio de diligência no curso do contencioso. Compensação. Alegado Pagamento Indevido de Estimativa. Direito Creditório Inexistente. Não Homologação. A própria interessada admite que o direito creditório apontado como pagamento indevido de estimativa, na verdade, não o era. Em tais condições, o alegado direito creditório se revela inexistente, o que conduz à não homologação da compensação declarada.
Numero da decisão: 1301-002.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR proposta do Relator para conversão em diligência. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto; e (ii) por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roberto Silva Junior. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

6837885 #
Numero do processo: 19515.722662/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009 Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA O cerceamento do direito de defesa se dá pela criação de embaraços ao conhecimento dos fatos e das razões de direito à parte contrária, ou então pelo óbice à ciência do auto de infração, impedindo a contribuinte de se manifestar sobre os documentos e provas produzidos nos autos do processo. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DO ART. 17, DO DEC. N.° 70.235/72. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Em processo administrativo tributário, o poder instrutório da defesa compete, em princípio, ao sujeito passivo, o que lhe exige carrear aos autos provas capazes de amparar convenientemente seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Inexistindo a insurgência específica com relação à fundamentação da decisão recorrida ou à motivação do próprio lançamento tributário, aplicável o art. 17, do Dec. n.° 70.235/72. CARF. COMPETÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA LANÇAR E PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INSTÂNCIA RECORRIDA. Às instâncias julgadoras não compete o lançamento de tributos ou a sua revisão de ofício, mas o julgamento de matérias controversas, no limite em que impugnadas (art. 14 do Decreto nº 70.235, de 1972). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. O sócio, é responsável solidário pelos débitos desta autuação, em razão de ter cometido sonegação fiscal e da dissolução irregular da sociedade, caracterizada pelo fato de a empresa ter se mudado do endereço que constava como seu domicílio fiscal nas bases de dados da RFB, sem a correspondente atualização do cadastro. AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL. O decidido quanto ao IRPJ aplica-se à tributação dele decorrente.
Numero da decisão: 1302-002.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno (Relator), Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

6819301 #
Numero do processo: 13884.723115/2012-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jun 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabe alterar a redação da conclusão do voto, explicitando claramente o valor do crédito de saldo negativo de IRPJ reconhecido.
Numero da decisão: 1201-001.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para alterar a conclusão para: "Voto por dar provimento em parte ao recurso voluntário, mantendo o reconhecimento do crédito de Saldo negativo de IRPJ de 31/12/2008, no valor de (-) R$ 41.381.233,19". (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Gustavo Guimarães da Fonseca (Suplente), José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: EVA MARIA LOS

6762502 #
Numero do processo: 16327.903528/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1999 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador. Aplicação da Súmula CARF nº 91. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre quem alega o direito. No caso concreto, não restou comprovada, nos autos, a identidade entre a pessoa jurídica interessada no processo administrativo e aquela que figurava como litisconsorte no processo judicial, nem a existência de eventos societários que permitissem considerar a primeira como sucessora da segunda em direitos e obrigações.
Numero da decisão: 1301-002.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. [assinado digitalmente] Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

6779217 #
Numero do processo: 16561.720170/2014-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 29 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/12/2009 ACÓRDÃO 1ª INSTÂNCIA. NULIDADE. Descabe a nulidade de Acórdão proferido por DRJ a qual possui competência legal para o julgamento em primeira instância; não configura supressão de instância, acórdão regularmente proferido por DRJ, com base nos elementos contidos nos autos, que manteve o entendimento da fiscalização, tratando-se de prerrogativa dos julgadores daquele órgão, e em não concordando, a recorrente pode exercer seu direito de recorrer à segunda instância de julgamento (CARF); tampouco houve preterição do direito de defesa, pois a impugnação foi apreciada e se na opinião da recorrente, o foi com insuficiência de argumentos e superficial, tal lacuna foi discutida e não confirmada no julgamento do recurso voluntário. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/12/2009 VENDA DE AÇÕES DE EMPRESA CONTROLADA. FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP. ATO SIMULADO. SUJEITO PASSIVO. HOLDING CONTROLADORA. O sujeito passivo a ser tributado por ganho de capital na venda das ações de empresa controlada é a holding detentora e não o FIP constituído alguns dias antes da operação mediante a conferência das ações da empresa vendida, pois ato simulado não é oponível ao fisco, devendo receber o tratamento tributário que o verdadeiro ato dissimulado produz. FIP. AUSÊNCIA DE FINALIDADE NEGOCIAL. Desprovido de finalidade negocial o Fundo de Investimento em Participação - FIP, constituído por uma única investidora, com um único investimento ao qual não foi aportado qualquer investimento adicional ou ato de gestão visando seu crescimento/desenvolvimento ou saneamento e cuja permanência no FIP durou alguns dias. FIP. DESCONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE. É desprovida de base a acusação de que a desconsideração do FIP afronta ao princípio da legalidade, dado que foi devidamente avaliado que a interposição do FIP no lugar da autuada tratou-se de manobra para evadir tributação de ganho de capital. MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. DOLO. Estando comprovada a prática deliberada de simulação, portanto, estando caracterizados o dolo e sonegação, cabe a qualificação da multa de ofício. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não extinta na data de seu vencimento, está sujeita à incidência de juros. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP Conclui-se que não há elementos para responsabilização tributária solidária com base no art. 135, III, e tampouco no 124, I do CTN, de administradora de FIP, que, formalmente, não detinha poderes de tomar as decisões que conduziram à autuação fiscal, por outro lado, não há informações concretas nos autos sobre se ofereceu consultoria à autuada e se a orientou a adotar a simulação identificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA CONTROLADORA. Cabe a responsabilização solidária com base no art. 124, I, do CTN, se a controladora detém 99,99% do capital acionário, o estatuto social determina que as decisões devem ser tomadas por no mínimo 75% do capital, e se os acionistas desta controladora, sociedade anônima fechada, são as mesmas pessoas que administram a autuada. STJ. SÚMULA 430. SIMULAÇÃO. DOLO. SONEGAÇÃO. A súmula nº 430 do STJ não se aplica se há comprovação da simulação e conduta dolosa, que levou à sonegação de IRPJ e CSLL devido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. Cabe a responsabilidade solidária nos termos do art. 124, I do CTN aos sócios administradores, tomadores das decisões que conduziram à autuação fiscal; e, tendo em vista a identificação de simulação, portanto, dolo e sonegação, também aplicável a responsabilização pelo art. 135, III do CTN. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2009 GANHO DE CAPITAL. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação de bens do ativo permanente, apurados com base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte; o valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido, será a soma algébrica do valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte, mais ágio ou deságio e provisão para perdas. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA, PERDA. ANO-CALENDÁRIO 2014. Alegada perda em operação societária na continuidade da operação societária ocorrida no ano 2014, isto é, posterior ao fato gerador de 31/12/2009 objeto dos presentes autos, deve ser contabilizada e considerada na apuração do ano em que ocorreu, ou seja, em 2014. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/12/2009 LANÇAMENTO DECORRENTE. Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do imposto de renda pessoa jurídica constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à CSLL.
Numero da decisão: 1201-001.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário da Recorrente e dos responsáveis solidários, a exceção do Citibank DTVM, cuja responsabilidade foi afastada por unanimidade. O Conselheiro Gustavo Guimarães acompanhou a Relatora pelas conclusões. Fizeram sustentação oral os Drs. Renato Silveira, Paulo Rogério Ribeiro e Roberto Quiroga, pela Recorrente e responsáveis solidários e, pela Fazenda Nacional, o Dr. Rodrigo Moreira Lopes. (assinado digitalmente) Roberto Caparroz de Almeida - Presidente. (assinado digitalmente) Eva Maria Los- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roberto Caparroz de Almeida (Presidente), Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: EVA MARIA LOS