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colegiado converter o julgamento em DILIGÊNCIA nos termos do voto da relatora.\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora\n( assinado digitalmente).\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\n( assinado digitalmente).\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de Carli Germano e Antonio Bezerra Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6550599", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:59.574Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685698351104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem os membros do colegiado converter o  julgamento em DILIGÊNCIA \nnos termos do voto da relatora. \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin ­ Relatora \n\n( assinado digitalmente). \n\nAntonio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\n( assinado digitalmente). \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos \nSantos Mendes,  Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos  de \nAguiar Villas Boas, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Aurora Tomazini de Carvalho, Lívia de \nCarli Germano e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nDe  acordo  com  os  fatos  e  enquadramento  legal,  verifica­se  que  por \nprocedimento de Auditoria Interna em Declaração de Contribuições e Tributos Federais­DCTF, \nforam  constadas  irregularidades  em  diversos  pagamentos  não  encontrados  referentes  ao \nperíodo  de  apuração  de  1997,  que  deram  origem  as  autuações  representadas  nos  processos \nabaixo a saber:  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.0\n01\n\n20\n3/\n\n20\n02\n\n-7\n7\n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprocesso   Tributo  período  valor originário \n\n10865.001713/2001­63  IRPJ  1o. trimestre 1997  R$ 272,33 \n\n10865.000652/2002­06  IRPJ  2o. trimestre 1997  R$ 2.220,77 \n\n10865.000661/2002­99  CSLL  2o. trimestre 1997  R$ 1184,41 \n\n10865.001203/2002­77  CSLL  3o. trimestre 1997  R$ 2.554,41 \n\n10865.001204/2002­11  IRPJ  3o. trimestre 1997  R$ 4.789,52 \n\n \n\nEm todas as autuações exigiu­se o valor do débito não pago acrescido dos juros \nde  mora  incidentes  sobre  os  débitos,  calculados  até  a  data  da  lavratura  do  AI,  e  da  multa \nisolada de 75% sobre o valor não recolhido. \n\n \n\nApreciada a impugnação, fl. 02, na qual o interessado alega extinção do crédito \nexigido,  vez  que  os  débitos  teriam  sido  compensados  com  saldo  negativo  de  períodos \nanteriores,  que  poderiam  ser  identificados  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa \nJurídica do período 01/01/96 a 31/12/96, o lançamento foi mantido por insuficiência de provas \nda alegada extinção. \n\nEm sede recursal, aduz que objetivava a compensação dos mencionados valores \ncom o saldo negativo oriundo dos recolhimentos de estimativa fiscal do ano calendário 1995, \nexercício 1996, período em que teve prejuízo fiscal, ocorre que ao invés de formular o pedido \nde compensação do saldo negativo, por meio de procedimento próprio,  a  fim de se chegar a \ncomposição deste importe, a Recorrente informou diretamente nas DCTFs entregues no ano de \n1997, a compensação com os DARFs recolhidos a título de estimativa no ano calendário 1995, \nno formato de pagamento indevido ou a maior. \n\nPara demonstrar  a existência de prejuízo  fiscal,  acumulando saldo negativo de \nR$ 21.332,07 do IRPJ e R$ 16.495,62 da CSLL, segundo ela suficientes para as compensações \nreclamadas,  apresentou  cópia  da  DIPJ  do  ano  calendário  1995,  exercício  1996;  cópia  dos \nDARFs de estimativa fiscal recolhidos no ano calendário 1995; cópia do Livro Diário do ano \nde 1995, com a demonstração do resultado; cópia da DCTF do 2o. trimestre de 1997; cópia do \nLivro Diário de 1997, com informe do valor a recuperar de 1995; planilhas demonstrativas das \ncompensações realizadas com o saldo negativo do IRPJ e CSLL. \n\nEra o de essencial a ser relatado. \n\nPasso a decidir. \n\nVoto \n\n \n\nConselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Relatora. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  tempestivo  e  pela  presença  dos  pressupostos  recursais  exigidos  pela \nlegislação, conheço do recurso. \n\nEm  Voluntário,  a  Recorrente  junta  documentos  indicativos  da  existência  de \nsaldo  de  prejuízo  fiscal  acumulado  em  valor  aparentemente  suficiente  à  compensação  dos \ncréditos  exigidos  nos  autos,  acompanhado  de  DARFs  com  recolhimentos  baseados  em \nestimativas contemporâneos ao período glosado e requer como pedido alternativo a realização \nde diligência para constatação pela autoridade fiscal para aferição da real composição do saldo \nnegativo  do  ano  de  1995,  mediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e \ncontabilização do prejuízo fiscal,  sem prejuízo da constatação de existência de outro formato \nde utilização do aludido crédito, como maneira de evitar o perecimento de seu direito. \n\nEm  prol  da  verdade material,  o  fato  da  prova  não  ter  sido  feita  em momento \noportuno, não impede que este órgão julgador a aprecie e lhe reconheça a validade. \n\nEste E. Conselho já decidiu: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  –  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL  –  NULIDADE.  A  não  apreciação  de  documentos  juntados  aos  autos \ndepois  da  impugnação  tempestiva  e  antes  da  decisão  fere  o  princípio  da  verdade \nmaterial,  com  ofensa  ao  princípio  constitucional  da  ampla  defesa.  No  processo \nadministrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca \ndescobrir  se  realmente  ocorreu  ou  não  o  fato  gerador,  pois  o  que  está  em  jogo  é  a \nlegitimidade  da  tributação.  O  importante  é  saber  se  o  fato  gerador  ocorreu  e  se  a \nobrigação teve seu nascimento.Preliminar acolhida. Recurso provido. Acórdão nº 103­\n19.789, 3ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado em 08 de dezembro de \n1998, relatora Conselheira Sandra Maria Dias Nunes. \n\nNo mesmo sentido, Alberto Xavier : \n\n“afronta ao princípio da ampla defesa e da verdade material qualquer restrição ao \nexercício do direito à prova em função da fase do processo, desde que anterior à decisão \nfinal tomada na segunda instância”. (Princípios do Processo Administrativo e Judicial \nTributário, 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.160). \n\n \n\nPor se tratar de questão indispensável para o bom deslinde da causa, conforme \nart.  29  do  Decreto  70.235/72  voto  pela  conversão  do  processo  em DILIGÊNCIA,  para  que \nautoridade  fiscal  promova  a  aferição  da  real  composição  do  saldo  negativo  do  ano  de 1995, \nmediante  a  análise  dos  efetivos  recolhimentos  das  estimativas  e  contabilização  do  prejuízo \nfiscal,  sem  prejuízo  da  constatação  de  existência  de  outro  formato  de  utilização  do  aludido \ncrédito, com base nos documentos anexados aos autos na fase recursal, de maneira a indicar o \nvalor  do  saldo  de  prejuízo  fiscal  constante  nos  citados  documentos,  bem  como  se  eram \nsuficientes  a  compensar  os  créditos  objeto  das  autuações  representadas  pelos  lançamentos \nindicados nos processos 10865.001713/2001­63, 10865.000652/2002­06, 10865.000661/2002­\n99,  10865.001203/2002­77,  10865.001204/2002­11,  procedentes  da  mesma  origem \nprocedimental,  deixando  a  faculdade  para  que  a  autoridade  fiscal  preste  demais \nesclarecimentos que julgar necessários ao bom deslinde da demanda. \n\nAo  final,  a  autoridade  fiscal  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  das \nverificações,  ressalvado  o  fornecimento  de  informações  adicionais  e  a  juntada  de  outros \ndocumentos  que  entender  necessários,  entregar  cópia  do  relatório  à  interessada  e  conceder \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.001203/2002­77 \nResolução nº  1401­000.406 \n\nS1­C4T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nprazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  ela  se  pronuncie  sobre  as  suas  conclusões,  após  o  que,  o \nprocesso deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o meu voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Yoshihara Arcangelo Zanin. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012\nDipj. Autuação.\nOs valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2010 , 2011, 2012\nMulta Isolada. Estimativas.\nA exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.\nMulta de Ofício. Regular.\nNos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.721112/2014-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5653041", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.975", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603721112201464.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH", "nome_arquivo_pdf_s":"13603721112201464_5653041.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negam provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "id":"6554298", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:03.959Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685898629120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2010, 2011, 2012 \n\nDIPJ. AUTUAÇÃO. \n\nOs  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente \ninformativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram \ndevidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual \nconstituem confissão de dívidas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2010 , 2011, 2012 \n\nMULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  \n\nA exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais \nde tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos \nem DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento \npara recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual \na contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. REGULAR. \n\nNos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a \ntotalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento \nou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nem  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros \nAlberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que \nnegam provimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n72\n\n11\n12\n\n/2\n01\n\n4-\n64\n\nFl. 1101DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJúnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido \nGil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho \nMachado (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, \nproferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  \"(...)  a) \ndeclarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da \nautoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP \ncom o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise \nna  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de \nutilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar \nimprocedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e \nCSLL (...). \n\nOs Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para \nas exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa \nisolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, \nno  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os \ntributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­\nfls. 631 a 647 que: \n\n(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­\nse IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em \nDCTF; foram contabilizados em \"provisões de IRPJ e CSLL\" (Livro Razão); \n\n(ii)  a  empresa  autuada  \"(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido \n(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base \nde  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro \ntributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal \nna apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve \npequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de \nprejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070.\" \n\n(iii)  a  fiscalização  \"Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, \nnas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e \nconsiderando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o \nIRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, \ncalculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)\" \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: \n\n \n\n \n\n(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários \nauditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  \"(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em \nDCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de \npedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi \nconsiderado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela \nSACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para \nrestituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas \nmulta isolada de 50% (...)\"  \n\nHá ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF \nlançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo \nadministrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada \nno presente litígio administrativo. \n\nImpugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, \nposteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido \nno acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: \n\nNULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. \n\nImpõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, \nposto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de \nDCOMP analisadas pela Delegacia de origem. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO \nRECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO \nFINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. \nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO \nPERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nTendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a \ninteressada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos \napropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi \napurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se \nque  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou \nprejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto \na reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento \nde ofício, dos valores efetivamente devidos. \n\nNULIDADE \n\nNão  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos \nquaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nAC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar \n\n2010  16.307.903,39  2.218.733,46 \n\n2011  35.484.626,24  9.512.988,80 \n\n2012  25.725.203,19  9.238.976,92 \n\nFl. 1103DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. \nLANÇAMENTO. \n\nO MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de \ninfração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade \nporventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao \nsujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE \n\nÉ cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, \nsobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser \nexigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo \ncontribuinte. \n\nESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA \nCUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ \nAPLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. \n\nA multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, \nlevantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­\ncalendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas \nmensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas \nmodalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo \ndupla penalização.  \n\nTRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ \nCSLL \n\nSendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro \ntributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de \ncálculo, período de apuração e alíquota própria. \n\nA empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os \ntermos da defesa exordial, em síntese: \n\n1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram \ndeclarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas \nmensais supostamente não recolhidas; \n\n2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não \nmotivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade \nfiscal diversa daquela que já estava preventa;  \n\n2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois \na própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na \ncontabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a \nprópria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; \n\n2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência \ndos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores \ndeclarados; \n\n2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento \ntributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; \n\n2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o \ndireito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre \nextensamente sobre o assunto; \n\n                                                           \n1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 \n\nFl. 1104DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do \nMandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de \nfiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita \nofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; \n\n3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por \njá  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em \nDCTF;  \n\n3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF \n(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não \nconsideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam \ndecotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas \nisoladas; \n\n3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode \nprosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) \ndeterminando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o \nparcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou \no  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava \npagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de \nR$40.000.000,00; \n\n3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu \numa carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à \ndisposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  \n\n3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de \nparcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; \n\n3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação \nprincipal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); \n\n3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de \ntributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada \nno  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais \ngravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; \n\n3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); \n\n3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­\ncalendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio \nano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; \n\n3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os \nlimites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); \n\n3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in \nidem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da \nSúmula CARF nº 105. \n\nA recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. \n\nEm sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº \n104.608/MG. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ o suficiente para o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\nA  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de \nVerificações Fiscal, autuou a recorrente: \n\na) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e \n2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em \nDCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, \nmensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, \npor força do limite legal de 30%; \n\nb)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e \nCSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, \npois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de \nestimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo \ntempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram \ndevidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem \nadentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria \nadministração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o \npagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração \ntributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. \n\nE no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura \nde Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência \ndos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. \n\nAnalisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não \nmerecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. \n\nO  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e \nelementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  \n\nNa  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  \"Multa  isolada  pelo  não \nrecolhimento de estimativas\" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa \nisolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no \nano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº \n9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram \ncompensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem \nsido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na \nfiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nplanilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma \nindevida.  \n\nTambém no item 1 ­ \"Da vedação legal para o parcelamento de estimativas\" ­ \na  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por \nflagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da \ndesconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando \nplanilha demonstrativa correspondente. \n\nE no item 2 ­ \"IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento\" ­ a \nfiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente \ncompensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os \nvalores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual \nprocedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua \ncontabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos \nacumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. \n\nObserve­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de \nvalores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente \n(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas \ndevidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais \nnão constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no \nano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles \ninformados nas declarações. Verifique­se: \n\nAnos­\ncalendários/ \n\nTributos \n\nDIPJ/11/12/13 \n\n(e­fls. 459 a 494) \n\nValores lançados ex officio \n\n(e­fls. 637) \n\n2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 \n\n2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 \n\n2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 \n\n2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 \n\n2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 \n\n2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 \n\nDesta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e \nregularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. \n\nO segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por \nhaverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da \nrecorrente, também deve ser de plano afastada. \n\nApesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado \n\"Delegacia da Receita Federal em Contagem\", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela \nSuperintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem \nhierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido \nque  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos \nlançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente \ninicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do \nDecreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): \n\nArt.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nA  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para \nrealizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações \nda recorrente.  \n\nAdemais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento \ntributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do \nartigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: \n\nSúmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por \nAuditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição \ndiversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. \n\nConstata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com \nsuficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram \nrealizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº \n70.235/723). \n\nAo adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem \nser destacados. \n\nDeve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores \napurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu \npela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. \n\nA empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para \nexigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ \num instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. \n\nA  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não \npodendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e \nindependem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente \ninscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). \n\nCabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da \nautuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e \nprocedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a \nempresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas \nque  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da \n\n                                                           \n2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor \ncompetente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \nde 1993) \n3 Art. 59. São nulos: \n        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nempresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de \nprejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). \n\nNo  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das \nestimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado \npela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. \n\nA  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas \nmensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº \n9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também \ntranscrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  \n\nOcorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de \ntributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo \nnegativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e \nCSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas \nsujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se \nda obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º \n8.981/95).  \n\nA  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, \nexpressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos \n(grifei): \n\nArt.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por \nestimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de \nofício abrangerá: \n\nI  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e \nnão recolhidos; \n\nII ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de \ndezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e \njuros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do \nimposto. \n\nParadoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas \nmensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em \nDCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais \"débitos\" tributários sejam \nconfessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o \ntributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser \nimpraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em \nDCTF. \n\nAbro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da \nFazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não \nvem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as \nestimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta \nnatureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa \nao Tesouro Nacional.  \n\n                                                           \n4 Parecer PGFN nº 1658/2011 \nhttp://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nMas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que \njurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de \ntributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários \n(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder \naos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela \nlei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de \noutubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas \nmensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de \nnovembro de 2012). \n\nE,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à \ncontribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o \nencerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem \ndestacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o \nparcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o \nparcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de \ntributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem \nser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só \nsubsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. \n\nOra,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os \npróprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a \nrecorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da \nAdministração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do \ninciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\n  (...) \n\n  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\n  (...) \n\nDestarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, \ncom  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a \nrecorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as \nnormas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. \n\nInsubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por \nconseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    \n\nParágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nAfastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das \nestimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me \nmanifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.721112/2014­64 \nAcórdão n.º 1302­001.975 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nconcomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem \ndeclarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. \n\nA  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as \nexigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 \ne 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da \nmulta  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade \nadministrativa competente: \n\n Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada \npela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nNada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais \ndevidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas \nmensais objetos destes autos. \n\nObservo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela \nunidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização \nna apuração dos tributos objetos destes autos.  \n\n (assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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MANUTENÇÃO DECISÃO ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.\nO valor da reserva legal não deve ser excluído dos lucros da filial de sociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados automaticamente disponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.000204/2007-18", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5659445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.294", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561000204200718.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCAS BEVILACQUA CABIANCA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16561000204200718_5659445.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão 1402-001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão da Reserva Legal no montante do lucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella.\n\n\n\n\nassinado digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n\nassinado digitalmente\nLucas Bevilacqua Cabianca Vieira- Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio César Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "id":"6570954", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:33.885Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686253047808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  VÍCIO  DE  CONTRADIÇÃO \nENTRE  FUNDAMENTAÇÃO  E  DISPOSITIVO  DA  DECISÃO. \nRESERVA LEGAL NO BALANÇO DE EMPRESA CONTROLADA \nNO  EXTERIOR.  MANUTENÇÃO  DECISÃO  ANTE  A  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO \nDA RESERVA.  \n\nO  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de \nsociedade estrangeira estabelecida no Brasil que podem ser considerados \nautomaticamente  disponibilizados  à  sua matriz  no  exterior,  se  ela  não \ncomprovou a obrigatoriedade da constituição da reserva. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos  de \ndeclaração para sanar a contradição  entre o dispositivo e a  fundamentação do acórdão 1402­\n001.833  e  ratificar  a  decisão  no  sentido  da  não  exclusão  da Reserva  Legal  no montante  do \nlucro considerado disponibilizado. Declarações de impedimento: Caio César Nader Quintella. \n \n \n \n \n\nassinado digitalmente \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n02\n04\n\n/2\n00\n\n7-\n18\n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nLucas Bevilacqua Cabianca Vieira­ Relator \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade \nCouto, Demetrius Nichelle Macei, Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Leonardo Luís Pagano \nGonçalves,  Paulo  Mateus  Ciccone,  Caio  César  Nader  Quintella,  Luiz  Augusto  de  Souza \nGonçalves e Lucas Bevilacqua CabiancaVieira. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000204/2007­18 \nAcórdão n.º 1402­002.294 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n   Trata­ se o presente feito de imposição de IRPJ e de CSLL, cumulados de juros e multa \nde  ofício,  relativos  ao  ano­calendário  de  2002,  devidos  pela  COMPANHIA  DE  BEBIDAS \nDAS  AMÉRICAS  –  AMBEV,  na  condição  de  responsável  por  incorporação  da  empresa \nCOMPANHIA BRASILEIRA DE  BEBIDAS  –  CBB,  em  razão  da  falta  de  adição  ao  lucro \nlíquido  de  lucros  auferidos  no  exterior  por  sua  controlada,  pelos  quais  foi  determinada  a \nrealização de ajuste no valor do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL do ano de \n2002. \n \n   Adoto parcialmente o relatório do acórdão proferido em Recurso Voluntário interposto \nno qual o contribuinte insurge­se basicamente em face dos seguintes pontos: \n\n \na) O art. 74 da MP 2.15835/01 não é aplicável aos lucros auferidos pela Hohneck por força \ndas disposições expressas da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Brasil e \nArgentina; \nb) Que mesmo que a  ficção de pagamento de dividendos estabelecida pelo referido art. 74 \nseja  considerada válida,  com  base no  art.  23 § 2º da Convenção Brasil­Argentina,  aqueles \ndividendos  seriam  tributáveis  apenas  na  Argentina,  sendo  isentos  da  tributação  no  Brasil, \nsem importar, para tanto, se o país da fonte dos rendimentos (Argentina) efetivamente tributa \nou não tais dividendos; \nc) Que a CSLL também é regida pela Convenção Brasil/Argentina; \nd) A SRF já reconheceu que as demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas \nou  coligadas,  no  exterior,  serão  elaboradas  segundo  as  normas  da  legislação  comercial  do \npaís de seu domicílio (art. IN SRF 38/96, art. 10; IN SRF 213/2002), assim, não poderia a \nfiscalização aceitar o lucro constante do balanço da empresa Hohneck, em 2002 e, ao mesmo \ntempo, desconsiderar os valores dos prejuízos fiscais; \ne)  Não  poderia,  em  dezembro  de  2007  (época  da  lavratura  do  auto  de  infração),  o  Fisco \npretender  glosar  os  prejuízos  auferidos  nos  anos  de  1999  a  2001,  porque  já  decaiu  desse \ndireito, nos termos dos arts. 150, §4º e 173, I, do CTN; \nf) A infração imputada com base no art. 74 da MP 2.15835/ 01 viola o CTN (art. 43 “caput” \ne § 2º); \ng)  Caso  seja  mantido  o  auto  de  infração,  deve  ser  excluído  o  valor  de  R$  11.324.466,32 \nreferente à reserva legal, constante do balancete da empresa Hohneck no mês de dezembro \nde 2001. (grifo nosso) \nCONTRARRAZÕES \nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões às fls. 806/834, aduzindo, em resumo, que: \na)  A  proteção  dos  tratados  é  voltada  para  as  riquezas  produzidas  pelos  residentes  dos \nrespectivos  Estados  contratantes.  É  evidente  que  o  Tratado  Brasil­Argentina  não  foi \ncelebrado com o escopo de beneficiar sociedades residentes em terceiro país. \nb) A Hohneck  é  uma holding que  foi  domiciliada  no Uruguai  até  23/12/2002,  quando  foi \ntransferida  para  a  Argentina.  Dessa  forma,  é  incontroverso  que  os  lucros  gerados  pela \nHohneck até 22/12/2002 não estão submetidos ao Tratado Brasil­Argentina, na medida em \nque não foram produzidos por sociedade residente nos países signatários, mas por empresa \nsediada no Uruguai. \nc) A mudança da Hohneck para a Argentina não tem o condão de conferir efeitos retroativos \nao  tratado,  ou  seja,  os  lucros  já  apurados  no Uruguai  não  passam a  estar  sob  o  abrigo  da \nConvenção Brasil­Argentina. \nd) Ainda que se admita a aplicação do tratado – apenas como exercício de argumentação –, \nos  lucros auferidos pela Hohneck deveriam ser oferecidos à  tributação no Brasil. O Artigo \nVII  disciplina  a  tributação  dos  lucros  de  uma  empresa  residente  num  dos  Estados \ncontratantes. Assim, os lucros da Hohneck seriam tributáveis exclusivamente pela Argentina, \ndesde que a controlada não possua estabelecimento permanente no Brasil. Ocorre que o art. \n74 da MP nº 2.15835/ 01 não incide sobre uma pessoa jurídica residente no exterior, ou seja, \na  lei brasileira não “alcança” um residente no exterior, mas uma sociedade estabelecida no \nBrasil. Por outras palavras, a legislação nacional não determinou a tributação dos lucros da \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nHohneck, mas fixou que os lucros da contribuinte residente no Brasil também abrangem os \nlucros disponibilizados por sua controlada. \ne)  Desse  modo,  conquanto  a  distinção  seja  sutil,  não  se  pode  confundir  a  tributação  da \nprópria controlada residente no exterior (o que é vedado pelo Art. VII), com a tributação da \ncontroladora sediada no país, cujos resultados englobam os lucros auferidos por intermédio \nda subsidiária estrangeira, nos termos da legislação tributária interna. \nf)  As  regras  CFC’s  não  estão  em  conflito  com  os  tratados  porque  está  claro,  no  âmbito \ninternacional, que cada país pode dispor  livremente  sobre a base de cálculo do  imposto de \nrenda devido pelo residente que investe no exterior, desde que impeça a dupla tributação. \ng) Para fins de aplicação do disposto no Artigo 10 do Tratado Brasil/Argentina, o conceito \nde  dividendos  abrange  todos  os  rendimentos  provenientes  de  direitos  de  participação  nos \nlucros da sociedade. Por sua vez, dividendo pago é aquele a que o sócio tem direito, equivale \ndizer,  que  foi  disponibilizado  de  alguma  maneira  ao  sócio,  ainda  que  em  decorrência  de \npresunção legal. Portanto, os lucros auferidos no exterior através da Hohneck enquadramse \nno conceito de dividendos previsto no item 4 do Art. 10 do Tratado. Ademais, por força do \nart.  74  da MP  nº  2.15835/01,  tais  lucros  são  considerados  pagos  (i.e.,disponibilizados)  no \nmomento em que  foram apurados nos balanços, na proporção da participação societária da \nrecorrente. \nh) O art. 74 da MP nº 2.15835/01 não viola o item 6 do Artigo 10, o qual impede a criação \nde  “imposto  sobre  lucros  não  distribuídos”.  Com  efeito,  o  dispositivo  em  questão \nsimplesmente  regula  a  tributação  no  país  da  fonte  pagadora  dos  dividendos  –  no  caso, \nArgentina –, ou seja, não se destina ao país de residência do beneficiário dos dividendos. \ni)  O  art.  XXIII  deve  ser  aplicado  quando  se  estiver  diante  de  hipótese  em  que  o  mesmo \ncontribuinte  ou  o mesmo  rendimento  é  efetivamente  tributado  nos  dois  países,  ao mesmo \ntempo. \nj) No caso, se os dividendos pagos pelas sociedades residentes na Argentina não sofreram a \nincidência do imposto de renda na fonte, afastada estará a dupla tributação que se quer evitar, \ntornando­se  tais quantias plenamente  tributáveis no Brasil, nos  termos do art. X. Por outro \nlado, se tais dividendos efetivamente foram objeto de tributação naquele país, aí sim será o \ncaso de se aplicar o art. XXIII, isentando­se a sua distribuição a pessoas residentes no Brasil \ndo IRPJ. \nk) A interpretação sustentada pela Contribuinte não reúne condições de prosperar, na medida \nem  que  conduz  à  inexorável  conclusão  de  que  os  arts.  X  e  XXIII  do  Tratado  são \nabsolutamente  incompatíveis  e  inconciliáveis,  retirando  do  art.  X  qualquer  perspectiva  de \naplicação. \nl) Como regra, na Argentina, não há tributação sobre os dividendos distribuídos a acionistas, \nquer sejam residentes, quer não. \nm) A Contribuinte nem mesmo a título de argumentação subsidiária fez menção à existência \nde pagamento do Impuesto a las Ganancias sobre os dividendos distribuídos pelas empresas \nresidentes na Argentina, em clara indicação de que nada foi efetivamente tributado naquele \npaís.  Não  havendo  tributação  sobre  os  dividendos  na  Argentina,  não  há  que  se  falar  em \naplicação do art. XXIII do Tratado, devendo incidir sem quaisquer óbices o art. X da referida \nconvenção. \nn) A Contribuinte simplesmente alega a impossibilidade do Fisco glosar os prejuízos fiscais, \nsem, no entanto, provar o  fato constitutivo do seu direito, ou seja, provar que os prejuízos \nfiscais  escriturados  efetivamente  ocorreram  e,  assim,  tornar  admissível  a  produção  dos \nefeitos jurídicos tributários previstos na legislação. \no) O presente auto de infração, do qual o contribuinte teve ciência em 21.12.2007, se reporta \nao ano­calendário de 2002 e tem como fato gerador a disponibilização de lucro auferido no \nexterior pela autuada, do que se percebe que o exercício, cujos efeitos são alcançados pelo \nprejuízo  fiscal  escriturado  (fato  passado),  não  foi  atingido  pela  decadência,  mesmo  se \nconsiderada a regra mais favorável à contribuinte (art. 150, §4º, do CTN). \np) Com a argumentação sobre a suposta violação ao CTN pelo instituto da disponibilização \nfictícia prevista no art. 74 da MP 2.15835/01 a Contribuinte pretende afastar a aplicação de \ndispositivo  legal  sobre o qual paira uma presunção de constitucionalidade, o que não pode \nser admitido. \nq) A exclusão da reserva legal da base apurada não encontra respaldo legal. \n\n \n\nEm decisão proferida na sessão de na sessão de 21 de outubro de 2014 esta 2ª \nTO  julgou  parcialmente  procedente o  recurso  voluntário  interposto  restando  a decisão  assim \nementada: \n\nFl. 1067DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000204/2007­18 \nAcórdão n.º 1402­002.294 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.668 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“TRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCROS  AUFERIDOS  NO \nEXTERIOR.  TRATADOS  INTERNACIONAIS.  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. \nCONVENÇÃO  BRASIL­ARGENTINA  PARA  EVITAR  DUPLA  TRIBUTAÇÃO. \nSEDE ANTERIOR NO URUGUAI.  \nOs resultados apurados e considerados disponibilizados enquanto a empresa mantinha \nsede  no  Uruguai  não  são  afetados  por  acordo  internacional  firmado  entre  Brasil  e \nArgentina.  \nTRIBUTAÇÃO  EM  BASES  UNIVERSAIS.  LUCRO  AUFERIDO  POR \nCONTROLADA OU COLIGADA NO EXTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO.  \nOs  lucros  auferidos  por  pessoa  jurídica  controlada  ou  coligada  no  exterior  serão \nconsiderados  disponibilizados  para  a  controladora  ou  coligada  no  Brasil  na  data  do \nbalanço  no  qual  tiverem  sido  apurados.  Os  lucros  apurados  até  31  de  dezembro  de \n2001  serão  considerados  disponibilizados  em  31  de  dezembro  de  2002,  salvo  se \nocorrida,  antes  desta  data,  qualquer  das  hipóteses  de  disponibilização  previstas  na \nlegislação em vigor.  \nDECADÊNCIA. ALTERAÇÃO DO SALDO DE PREJUÍZO FISCAL. GLOSA NO \nAPROVEITAMENTO DE CONTROLADA NO EXTERIOR. \nA contagem do prazo legal de decadência para que o fisco altere o valor do saldo de \nprejuízo fiscal deve ter início no período em que o prejuízo fiscal foi apurado e não o \nperíodo em que o prejuízo fiscal foi aproveitado na compensação com lucro líquido.  \nCOMPROVAÇÃO DO  SALDO DE  PREJUÍZO  FISCAL DE  CONTROLADA  NO \nEXTERIOR. DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA.  \nO  Fisco  não  poderia  revisar  valores  constantes  de  balanço  de  empresa  controlada \nestrangeira, que foram elaborados de acordo com as leis daquele País, sob o argumento \nde que os documentos apresentados pela controladora no Brasil não  comprovavam o \nprejuízo  apontado  no  balanço.  Além  disso,  o  legislador  não  exige  qualquer \ndocumentação comprobatória além das demonstrações financeiras de filiais, sucursais, \ncontroladas e coligadas no exterior.  \nRESERVA  LEGAL  NO  BALANÇO  DE  EMPRESA  CONTROLADA  NO \nEXTERIOR.  MANUTENÇÃO.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DA \nOBRIGATORIEDADE DA CONSTITUIÇÃO DA RESERVA.  \nO  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade \nestrangeira  estabelecida  no  Brasil  que  podem  ser  considerados  automaticamente \ndisponibilizados à sua matriz no exterior, se ela não comprovou a obrigatoriedade da \nconstituição da reserva. (grifo nosso) \nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CSLL.  A  tributação  reflexa  segue  a  mesma  linha \ndecisória quanto ao decidido no IRPJ.  \nRecurso voluntário provido parcialmente.” \n\n \n\nAntevendo vícios de contradição o contribuinte opôs os presentes embargos de \ndeclaração, em 03 de maio de 2016, em face do acórdão nº 1402­001.833 sob alegação de que \no  acórdão  é  contraditório  “...posto  que  de  sua  ”conclusão\"  constou  que  estava  sendo  dado \nparcial  provimento  ao  recurso para  \"(i)  (...);  e  (iii)  excluir,  do valor dos  lucros  considerados \ndisponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva legal constante do balancete \nda empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de 11.324.466,32” enquanto que \nna fundamentação da decisão, embora reconheça que \"não se  integram à base de cálculo dos \ntributos  brasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal\",  considerou \nque tal regra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa estrangeira. \n\nEssa é a contradição indicada pela Embargante: \n\nAlega  a  Embargante  que  o  acórdão  é  contraditório,  em  sua  parte  dispositiva, \nquanto a provimento parcial do recurso ao admitir a exclusão da reserva de legal constante do \nbalancete da Hohneck. Alega que o então Conselheiro Relator, Carlos Pelá, no dispositivo da \ndecisão determinou a exclusão em razão de considerar que não se integra a base de cálculo da \n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nCSLL  os  recursos  transferidos  para  constituição  de  reserva  legal,  no  entanto,  quando  da \nfundamentação apresentou razões em sentido contraditório.  \n\nSobre o tema, alega o embargante que \"a reserva legal tem por fim assegurar a \nintegridade  do  capital  social  e  somente  poderá  ser  utilizada  para  compensar  prejuízos  ou \naumentar  capital  da  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de \napropriação,  via  distribuição,  sendo  esta  a natureza  jurídica da  reserva  legal,  que  não  é  nem \nnunca foi de lucro distribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores.\"  \n\nRequer, assim, que os presentes embargos sejam acolhidos para que seja suprida \na contradição da decisão. \n\nEm informação pela admissibilidade dos presentes Embargos, nos termos do art. \n65, § 2º, do Regimento Interno do CARF – RICARF (Anexo II da Portaria MF nº 343, de 09 de \njunho de 2015)  foi constatada a  tempestividade e cabimento da oposição dos mesmos ante a \npresença do vício de contradição. \n\nProferido  despacho  de  admissibilidade  pelo  I.  Presidente  desta  2ªTO  com  a \ndevida inclusão em pauta vem os autos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000204/2007­18 \nAcórdão n.º 1402­002.294 \n\nS1­C4T2 \nFl. 1.669 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira \n\nAnalisando os pontos levantados pela Embargante, entendo lhe assistir razão na \nmedida  em  que  presente  contradição  entre  os  fundamentos  adotados  e  o  que  consta  do \ndispositivo da decisão. \n\nPasso a analisar a contradição que macula o acórdão. \n\nNo dispositivo da decisão restou assentado pela admissibilidade da exclusão do \nvalor da reserva legal do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor \nde 11.324.466,32. \n\nPorém,  na  fundamentação  da  decisão  quando  do  enfrentamento  do  pleito  do \ncontribuinte  embora  reconhecido  que  \"não  se  integram  à  base  de  cálculo  dos  tributos \nbrasileiros  os  recursos  transferidos  para  a  constituição  de  reserva  legal\"  averbou­se  que  tal \nregra não se aplica a Hohneck por tratar­se de empresa jurisdicionada à lei estrangeira uruguaia \nnão  desincumbindo­se  o  embargante  do  ônus  de  demonstrar  a  obrigatoriedade  da  conta  de \nreserva de capital no Uruguai. \n\nA  fundamentação  é  contraditória  com  o  que  consta  do  dispositivo  da  decisão \nsendo imperativo proceder­se sua retificação para aclarar parte final do dispositivo. \n\nConsiderando  o  ônus  que  vigora  em  desfavor  da  embargante  de  demonstrar  a \nobrigatoriedade da conta de reserva de capital, de modo a autorizá­la a proceder à sua exclusão \nda base de cálculo, e o fato da recorrente não ter se desincumbido desse há contradição entre o \nfundamento indicado e o que consta do dispositivo da decisão. \n\nO antigo Código de Processo Civil, bem como o novo CPC (art.376), atribui à \nparte que alega direito estrangeiro o ônus da prova de sua vigência e validade. Ao momento em \nque  a  embargante  pretende  empreender  exclusão  da  conta  de  reserva  de  capital  da  base  de \ncálculo da imposição sobre a renda deveria necessariamente fazer prova de sua obrigatoriedade \nde constituição de acordo com as leis uruguaias. \n\nNem mesmo em sede dos presentes declaratórios a embargante se desincumbiu \nde tal ônus limitando­se a argumentar que \"a reserva legal tem por fim assegurar a integridade \ndo capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar capital \nda  companhia,  de  modo  que  não  representa  rendimento  passível  de  apropriação,  via \ndistribuição, sendo esta a natureza jurídica da reserva legal, que não é nem nunca foi de lucro \ndistribuível pela companhia ou de dividendos para os investidores.\"  \n\nEm sede de fundamentação da decisão ora hostilizada restou explícito a ausência \ndo direito da recorrente em pretender a exclusão da conta de reserva de capital ante ao fato de \nnão ter se desincumbido do ônus de provar que a lei uruguaia considerava­a obrigatória. \n\nO  princípio  da  verdade  material  no  direito  tributário.  embora  aplicável \nsobejamente  na  perquirição  da  verdade  dos  fatos,  tem  aplicação  também  à  prova  do  direito \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nalegado  naquelas  situações  onde  a  própria  legislação  processual  atribui  tal  ônus  ao \ncontribuinte. \n\nNesta  perspectiva,  poderia  o  contribuinte  fazer  prova  da  obrigatoriedade  da \nconta  de  reserva  de  capital  na  legislação  societária  uruguaia  a  fim  de  sanar  a  contradição \npresente  entre  o  fundamento  e  o  dispositivo  da  decisão,  no  entanto,  assim  não  o  fez \nmerencendo­se, assim, retificar o dispositivo da decisão para suprimir o item \"(iii) excluir, do \nvalor dos lucros considerados disponibilizados pela Hohneck em 31/12/2002 o valor da reserva \nlegal constante do balancete da empresa Hohneck do mês de dezembro de 2001, no valor de \n11.324.466,32\" mantendo­se, assim, tal valor como passível da imposição tributária. \n\nEntendo,  assim,  que  os  Embargos  devem  ser  admitidos  a  fim  de  sanar \ncontradição  entre  os  fundamentos  lançados  na  decisão  para  fazer  constar  no  dispositivo  da \ndecisão  que  o  valor  da  reserva  legal  não  deve  ser  excluído  dos  lucros  da  filial  de  sociedade \nestrangeira estabelecida no Brasil podendo ser considerados automaticamente disponibilizados \nà sua matriz no exterior na medida em que não comprovada a obrigatoriedade da constituição \nda reserva. \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nAnte o exposto acolho os Embargos para sanar contradição entre o dispositivo e \na fundamentação do acórdão n.1402­001.833 e ratificar a decisão no sentido da não exclusão \nda Reserva Legal ao montante do lucro considerado disponibilizado.  \n\nassinado digitalmente \n\nConselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira­  \n\nRelator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201001", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nOMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO\r\nCaracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"19515.002084/2004-86", "conteudo_id_s":"5636088", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.220", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002084200486.pdf", "nome_relator_s":"Candido Rodrigues Neuber", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002084200486_5636088.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-01-25T00:00:00Z", "id":"6501308", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:34.397Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-09-18T13:11:03Z; 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Fonte de \n\nreferência não \n\nencontrada. \n\nFls. 2 \n\n ___________ \n\n \n\nRelatório \n\nCabe, inicialmente, a reprodução dos fatos norteadores expostos no v. acórdão \n\nrecorrido: \n\n“(...) Em 21/11/2001, a interessada protocolou o Pedido de Restituição \n\nde fls. 01, alegando que dispunha, em 31/12/2000, de um saldo de \n\nIRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 454.106,01. \n\nRequer, portanto, o reconhecimento desse crédito, para o quanto anexa \n\nos documentos de fls. 02-18. \n\nEm datas de 21/11/2001 e 12/12/2001, foram juntados aos autos os \n\nPedidos de Compensação de fls. 24-25, cujos débitos também totalizam \n\nR$ 454.106,01. \n\nPosteriormente, em 29/06/2004, a interessada apresentou os \n\nPER/DCOMP de n° 36659.61716.290604.1.3.02-4906 (fls. 29-32) e n° \n\n28551.61485.290604.1.3.02-6495 (fls. 33-36). Em ambos, manifestava \n\na intenção de compensar os débitos abaixo discriminados, no importe \n\ntotal de R$ 150.707,16, com créditos remanescentes deste PAF Por \n\nmeio do Despacho Decisório de fls. 70-73, a DRF/CTA reconheceu a \n\nexistência de saldo negativo de IRPJ em 31/12/1999, no exato valor \n\nsolicitado, ou seja R$ 358.025,62; e a existência de saldo negativo de \n\nIRPJ em 31/12/2000 no valor de R$ 67.244,68. \n\nQuanto ao saldo negativo do ano-calendário de 1999, no importe \n\noriginal de R$ 358.025,62, a DRF/CTA registrou que somente se \n\nencontrava disponível, para as compensações pleiteadas neste PAF, a \n\nimportância de R$ 328.308,40, porquanto, no PAF n° \n\n10980.009063/99-39, por solicitação da contribuinte, já fora utilizada \n\na importância de R$ 29.717,22, para compensar com outro débito. \n\nAludidos valores disponíveis foram utilizados nas compensações \n\npleiteadas, tendo sido suficientes para a integral extinção dos débitos \n\ndescritos nos Pedidos de Compensação (formulários em papel), e \n\nparcial extinção dos débitos descritos nos PER/DCOMP. Dentre estes \n\núltimos, remanesceram sem compensar, portanto, débitos no importe \n\nde R$ 91.685,13, por insuficiência de créditos. \n\nCientificada do Despacho Decisório em 02/08/2007 (fls. 79), a \n\ncontribuinte apresentou, em 29/08/2007, a manifestação de \n\ninconformidade de fls. 91-97, alegando: \n\n- que o despacho decisório homologou integralmente compensações \n\nlevadas a efeito em novembro e dezembro de 2001, e homologou \n\nparcialmente ou não homologou compensações informadas em \n\nPER/DCOMP apresentadas em 29/06/2004, em razão de suposta \n\ninsuficiência do crédito pleiteado; \n\n- que as compensações levadas a efeito neste processo envolvem, além \n\ndos saldos negativos de IRPJ dos anos-base de 1999 e 2000, também \n\nsaldo negativo da CSLL referente ao ano-calendário de 1996, objeto de \n\npedido de restituição formulado no PAF n° 10980.013751/99-85; \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n- que seu crédito no PAF n° 10980.013751/99-85 perfaz a importância \n\nde R$ 244.033,81 e que, partindo desse pressuposto e subtraindo os \n\ndébitos compensados em 1997 e em 1998, chega-se a um crédito \n\npassível de restituição no valor de R$ 167.453,40, em 01/01/1997. \n\nAdiciona que esse importe, atualizado pela SELIC até agosto de 1999, \n\nperfaz o montante de R$ 275.494,33. Argumenta que, uma vez que as \n\ncompensações realizadas naquele PAF, em agosto de 1999, somam R$ \n\n148.000,00, restaria ainda disponível o crédito de R$ 127.494,33, que \n\ndeve ser utilizado para liquidar as compensações não homologadas ou \n\nhomologadas em parte neste PAF, sendo que a diferença remanescente \n\nrepresenta crédito seu, passível de restituição, e como tal merece ser \n\nreconhecido; \n\n- alternativamente, com fulcro no § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de \n\n1996, alega que o prazo para homologação da compensação declarada \n\npelo sujeito passivo será de cinco anos, e que somente veio a ter \n\nciência do despacho decisório cerca de cinco anos e oito meses após os \n\npedidos de compensação convertidos em DCOMP. Conclui que tais \n\ncompensações estão tacitamente homologadas pelo decurso do prazo e, \n\ncom relação a elas, por força do aludido dispositivo legal, não há \n\nnenhum débito a ser exigido; \n\n- afirma estar configurada a decadência do direito de a SRFB exigir os \n\ntributos compensados em 2001. Acrescenta, verbis: \"com isso, o direito \n\ncreditório reconhecido, no valor de R$ 395.553,08, deve ser utilizado \n\napenas nas compensações levadas a efeito através de DCOMP \n\napresentadas em 2910612004, o que justifica a homologação integral \n\ntambém das referidas compensações. \" Finaliza requerendo: \n\n- a integral homologação das compensações efetivadas nos \n\nPER/DCOMP apresentados em 29/06/2004; \n\n- o reconhecimento do direito creditório de R$ 143.019,18, em junho de \n\n2004; \n\n- alternativamente, a utilização do direito creditório reconhecido, no \n\nimporte de R$ 395.553,08, apenas nas compensações constantes dos \n\nPER/DCOMP apresentados em 29/06/2004, porquanto as \n\ncompensações efetuadas em 2001 já estariam, quando da ciência do \n\ndespacho decisório, homologadas pelo decurso do prazo. \n\nEm 11/10/2007, por meio do expediente de fls. 110, a contribuinte \n\nsolicitou a juntada de cópia do despacho decisório retificador, \n\nproferido no PAF n° 10980.013751/99-85 (fls. 112-115), cujo valor \n\nteria sido utilizado nas compensações aqui discutidas. \n\nPor último, por meio do Termo de Juntada de fls. 116, foi apensado a \n\nestes autos o aludido PAF n° 10980.013751/99-85. \n\n(...)” \n\n \n\nAcórdão nº 06-18.206 – 1ª Turma da DRJ/CTA \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nAo ratificar as assertivas trazidas no Despacho Decisório, confirmou-\n\nse a existência de valores disponíveis no total de R$ 328.308,40 e R$ \n\n67.244,68 (saldo negativo) e evidenciou-se um valor remanescente a \n\ncompensar de R$ 91.685,13. \n\nPartindo desta constatação, coube a autoridade julgadora se posicionar quanto as \n\nalegações trazidas pelo ora recorrente em sede de manifestação de inconformidade. \n\nQuanto a alegação de que o ora recorrente teria um crédito disponível de R$ \n\n143.019,18 passível de restituição, referente ao PAF nº 10980.013751/99-85, entendeu-se que a \n\nafirmação é inconsistente, pelas razões a seguir expostas: \n\n“(...) em nenhum momento anterior à manifestação de inconformidade \n\n(29/08/2007), a contribuinte ofereceu para o encontro de contas \n\nindébitos apurados no PAF n° 10980.013751/99-85. Pelo contrário, os \n\ncréditos que disponibilizou sempre foram exclusivamente os créditos de \n\nIRPJ apurados nestes autos. E deve ser registrado que a Administração \n\nnão poderia - unilateralmente e contra o consentimento da contribuinte \n\n- utilizar os créditos deferidos naquele PAF para compensar com \n\ndébitos deste. Tanto é que naquele PAF lhe enviou, em setembro de \n\n2007, a correspondência de fls. 142, cientificando-a da existência de \n\nsaldo remanescente de R$ 38.389,58, e intimando-a para \"no prazo de \n\n15 dias da ciência, manifestar sua concordância quanto à utilização do \n\ncrédito reconhecido para compensação dos débitos que eventualmente \n\npossuam \". \n\nSomente em 11/10/2007, por meio da correspondência acostada às fls. \n\n154 daquele PAF, a contribuinte fez alusão aos débitos constantes \n\ndeste, alegando que o crédito remanescente ';já fora utilizado pela \n\nempresa na compensação de débitos contidos no Processo \n\nAdministrativo Fiscal n° 10980.00834512001-68, o qual aguarda \n\njulgamento de manifestação de inconformidade \". \n\nQue fique claro, portanto: os dois PAF tramitaram separadamente, \n\nsendo que cada um deles tratava de créditos distintos, e em cada um \n\ndeles foram apresentados débitos distintos para serem compensados. \n\nJamais, antes da manifestação de inconformidade, a contribuinte \n\nexteriorizou a pretensão/autorização de utilizar crédito de um para \n\ncompensar com débitos apresentados em outro. \n\nTambém deve ficar registrado, de forma inequívoca, ser descabida a \n\npretensão da contribuinte de discutir, nestes autos, o valor do saldo \n\nnegativo da CSLL apurado no aludido PAF n° 10980.013751/99-85. \n\nEssa pretensão é absolutamente impertinente. Primeiro, por não ser \n\nobjeto destes autos. Segundo, porque, naquele já foi objeto de decisão \n\nque se tornou irrecorrível, tendo a própria contribuinte requerido seu \n\narquivamento (fls. 154). \n\nO que se conclui, portanto, é que nada obsta que o crédito \n\nremanescente daquele PAF venha a ser utilizado na compensação de \n\ndébitos remanescentes da contribuinte deste PAF, ou de qualquer outro \n\ndébito seu. O que necessita ficar claro, contudo, é que tal \n\ncompensação, se vier a ocorrer, materializará fato novo - alheio à \n\ncontrovérsia aqui instaurada — e sujeito aos encargos moratórios \n\ncabíveis, uma vez que a compensação, com créditos de CSLL, não \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nhavia sido pleiteada nem nos pedidos de compensação de tis. 24 e 25, \n\ne nem nos PER/DCOMP de tis. 29-32 e 33-36. (...)”Quanto ao prazo \n\npara homologação de compensações tributárias no âmbito da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu-se no seguinte \n\nsentido: \n\n“(...) Enfatizo que não concebo a hipótese de compensação que extinga \n\nsomente o débito. Nesse caso, seria remissão. Uma vez que o instituto \n\nda compensação pressupõe encontro de débito e de crédito, para que \n\nse admita ter ocorrido extinção de débito por meio de compensação \n\nhomologada, também há que se admitir ter existido simultânea \n\nextinção do pretenso crédito ofertado na compensação, mesmo que este \n\nse revele insuficiente ou inexistente de fato. \n\nNessa linha de ideias, mesmo que o pretenso crédito seja insuficiente, \n\nou mesmo que não tenha consistência, ocorrendo a homologação \n\ntácita, o débito estará extinto. É possível, contudo, que também venha a \n\nse entender que a homologação tácita implique a integral extinção do \n\ncrédito ofertado para o encontro de contas, ainda que exceda o débito \n\ncompensado. Neste caso concreto, por exemplo, a contribuinte \n\ndeclarou débitos de R$ 454. 106,01, e para sua extinção, ofereceu \n\ncréditos que também avaliou em R$ 454.106,01. Pois bem, é possível \n\nque se entenda que, em falta de manifestação tempestiva do Fisco, essa \n\ncompensação esteja integralmente homologada nos termos em que \n\nproposta. Nesse caso, o crédito teria sido integralmente consumido na \n\nextinção dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24-25. Nada \n\nremanesceria, portanto, para ser utilizado nas compensações dos \n\ndébitos descritos nos PER/DCOMP. \n\nTendo a DRF/CTA procedido à homologação expressa dos débitos, \n\ntambém procedeu ao exame dos créditos e constatou que estes, além de \n\nserem suficientes à extinção do débito de R$ 29.717,22, relativo ao \n\nPAF n° 10980.009063/99-39, foram suficientes para extinguir os \n\ndébitos constantes dos pedidos cuja homologação tácita é defendida \n\npela contribuinte, e ainda remanesceu para extinguir por compensação \n\nparte dos débitos declarados nos PER/DCOMP. \n\nOra, caso a DRF/CTA tivesse decidido pela homologação tácita \n\napenas dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24 e 25, sem \n\nquantificá-los e atualizá-los, forçoso seria entender que consumiram \n\ntodo o crédito ofertado. Nessa hipótese, portanto, além de restar \n\ninviabilizada a compensação procedida no PAF n° 10980.009063/99-\n\n39, também estaria inviabilizada a extinção parcial dos débitos \n\ndeclarados nos PER/DCOMP. (...)”Desta forma, acordaram os \n\nmembros da 1ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a \n\npreliminar de homologação tácita da compensação dos débitos \n\nconstantes dos pedidos de compensação apresentados em 21/11/2001 e \n\n21/12/2001, por perda de objeto, posto que foram homologados \n\nintegralmente de forma expressa; e no mérito, por unanimidade, com \n\nrelação à parcela dos débitos constantes dos PER/DCOMP \n\napresentados em 29/06/2004, cuja compensação não foi homologada \n\npela DRF/CTA, por insuficiência de crédito remanescente, NÃO \n\nHOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nRecurso Voluntário \n\nO Recurso trouxe em idênticos termos as alegações trazidas em manifestação de \n\ninconformidade, pleiteando, em suma: \n\n “(...) Diante do exposto, requer a reforma do r. acórdão recorrido, \n\npara que restem integralmente homologadas as compensações \n\nefetivadas em 29/06/2004, em razão da concreta existência do direito \n\ncreditório informado. \n\nReclama, ainda, acaso não seja acolhida a pretensão anterior, pela \n\nutilização do direito creditório reconhecido, no valor de R$ \n\n395.553,08, apenas nas compensações levadas a efeito através de \n\nDCOMP apresentadas em 29/06/2004, pois as compensações \n\nefetivadas em 2001 já estavam, quando da ciência do r. despacho \n\ndecisório de fls. 70-73, homologadas pelo decurso do prazo previsto no \n\n§ 5°, do artigo 74, da Lei n° 9.430196. \n\nAlternativamente e considerando que o despacho decisório de fls. 70-\n\n73 foi proferido aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses após \n\na data do pedido de restituição, pede que o direito creditório seja \n\nintegralmente reconhecido, da forma como pleiteado, no valor de R$ \n\n454.106,01, sendo R$ 358.025,62 relativo ao saldo negativo do IRPJ \n\napurado em 31/12/1999 e R$ 96.080,39 referente ao saldo negativo do \n\nIRPJ apurado em 31/12/2000. \n\nProtesta pela produção de todas as provas em direito admitidas \n\nnecessárias para o deslinde da questão. (...)” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Luis Fabiano Alves Penteado Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e encontra-se revestido das formalidades \n\nlegais cabíveis, merecendo ser apreciado. \n\n \n\nMérito \n\nContrastando i) as devidas e corretas retificações realizadas pela Fiscalização \n\nquanto aos créditos inicialmente disponíveis para fins de compensação tributária, cuja \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndiscrepância é diretamente relacionada a utilização dos créditos como objeto de outras \n\ncompensações; com ii) a demonstração dos valores compensados, somando principal, multas e \n\njuros, em fls. 64 a 69 (SIEF-Processos); iii) restou evidenciada a inconsistência que \n\nculminou na remanescência de débitos não compensados no montante de R$ 91.685,13. \n\nPartindo dessa premissa, deve-se salientar que a análise das alegações suscitadas \n\npelo ora recorrente deve ser integralmente respaldada pelo princípio da verdade material. \n\nReferido princípio compulsiona uma busca pela verdade enviesada na prevalência da essência \n\nsobre a forma. \n\nEm outras palavras, estimula-se a Administração no atingimento do que \n\nrealmente ocorreu, o fato concreto e verdadeiro, sem se restringir apenas à regras \n\nprocedimentais e processuais. \n\nNeste sentido, a primeira constatação a ser feita é no sentido de que um crédito \n\n(saldo negativo) já utilizado na compensação de débitos outros que não os objetos destes autos, \n\nnão tem efetividade prática, por nítida ausência de objeto, para a compensação aqui analisada. \n\nContextualizando a situação aqui delineada, a homologação tácita de créditos \n\nfiscais como consequência lógica ao discorrer temporal legalmente definido para análise da \n\nautoridade fazendária, não deve prosperar, como quer fazer crer o ora recorrente, pois de forma \n\nalguma representará a realidade fática (tributária e econômica) da ora recorrente. \n\nO presente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob um prisma \n\nestritamente formal, vem entendendo, de modo majoritário, que a Lei nº 10.637/02 impôs a \n\nconversão de todos os Pedidos de Compensação em DCOMPs, sendo-lhes aplicável o prazo de \n\nrevisão de 05 (cinco) anos contados da formalização do pedido na Receita Federal do Brasil, \n\nsob pena de homologação tácita. \n\nTrata-se, portanto, de uma perspectiva extensiva que prima pela retroatividade \n\ndo prazo quinquenal, alcançando os Pedidos e as Compensações transmitidas antes da vigência \n\nda Lei nº 10833/03. \n\nNo entanto, apesar da jurisprudência que se respalda por esse posicionamento, a \n\naplicação deste, no caso concreto, desvirtua a busca pela verdade. \n\nOra, o termo a quo de análise/manifestação por parte da autoridade fazendária \n\nretroagindo às datas dos protocolos dos pedidos de compensação, quais sejam, em 21/11/2001 \n\ne em 12/12/2001, convertidos posteriormente em DCOMP, significa ignorar e/ou não \n\nconsiderar as inconsistências destacadas por parte da fiscalização no decorrer do \n\nprocesso fiscalizatório, especificamente quanto ao direito creditório disponível do ora \n\nrecorrente. Deste ato decorreria, portanto, o reconhecimento e validade da compensação \n\nde um débito cujo o crédito não mais existia, o que deveras compromete a busca por uma \n\nverdade real e absoluta. \n\nUma perspectiva mais restritiva torna-se essencial neste caso concreto, no afã de \n\ntrazer à tona os pressupostos de admissibilidade de uma compensação, quais sejam: i) a \n\nreciprocidade de créditos; ii) a liquidez das dívidas; iii) a exigibilidade das prestações; iv) a \n\nhomogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos). \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nDestes, subsume-se a necessidade de materialização de certeza ao documento, \n\nidentificada única e exclusivamente pela incontestável existência e constatação da natureza \n\ntributária do crédito, e de liquidez, identificada por unidades monetárias nacionais. \n\nA ausência de certeza detectada pela Fiscalização, no presente caso, deve \n\nensejar, portanto, a impossibilidade da homologação tácita, reitere-se, sob pena de \n\ncomprometimento a busca pela verdade dos fatos. \n\nSob a égide do princípio da capacidade contributiva, deve arcar com o impacto \n\ntributário, o sujeito apto economicamente para tal, uma vez inconteste a presença de um signo \n\nde riqueza. \n\nNão há qualquer respaldo, dirigindo a percepção para a ótica deste princípio \n\nconstitucional, para o não pagamento de tributos quando a compensação de tributos construiu-\n\nse sobre créditos inexistentes. \n\nO saldo negativo, em observância (mas não aplicação) do referido princípio, \n\nsignifica a ausência de um signo de riqueza e um sujeito incapaz de absorver o impacto \n\ntributário. A confrontação entre tributos a pagar e saldos negativos, perfaz, então, um cenário \n\nde neutralidade, regulado pelo princípio da capacidade contributiva, que garante ao \n\ncontribuinte o exercício de sua livre iniciativa, consagrando outros inúmeros preceitos \n\nconstitucionalmente resguardados. \n\nHá, portanto, na compensação de débitos com créditos inexistentes, a \n\ndesregulação de um sistema tributário perfeitamente talhado para concretizar as diretrizes \n\nimpostas pela Carta Magna. \n\nVencido este ponto, a análise que se deve fazer agora é quanto a possibilidade \n\nde compensação destes valores remanescentes com créditos não informados no momento de \n\nprotocolo dos pedidos de compensação, tampouco nos PER/DCOMPS, mas apenas em sede \n\nde manifestação de inconformidade e recurso voluntário. \n\nO contribuinte esclarece que as compensações levadas a efeito neste processo \n\nenvolvem, além dos saldos negativos de IRPJ dos anos-base 1999 e 2000, também o saldo \n\nnegativo da CSLL referente ao exercício 1997, ano-calendário 1996, cujo pedido de \n\nrestituição está contido no processo n° 10980.013751199-85. \n\nAlega, em sede de manifestação de inconformidade, que atualizando R$ \n\n127.494,33 entre agosto de 1999 e junho de 2004 (a variação da taxa SELIC no período foi de \n\n84,09%), chega-se ao valor de R$ 234.704,31, representando o crédito passível de restituição \n\ne/ou compensação presente nos autos do processo supracitado. Pugna, então, pela utilização, \n\ndesse total, do valor de R$ 91.685,13, para que também as compensações apresentadas via \n\nDCOMP em 29/06/2004 restem integralmente homologadas. \n\nJá em sede de Recurso Voluntário alega que teria sido reconhecido no processo \n\nn° 10980.013751199-85, de forma incontroversa, um crédito de R$ 38.389,58, em \n\n01/01/1997, o qual seria suficiente para liquidar, com sobras, as compensações efetivadas neste \n\nfeito em 29/06/2004. Pugna, desta forma, pela aceitação do citado crédito como passível de \n\ncompensação neste feito, o que implicaria na homologação integral das compensações \n\nefetivadas em 29/06/2004 (fls. 29-36). \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nAs alegações são contraditórias, denotando divergência quanto ao total do \n\ncrédito disponível nos autos do processo nº 10980.013751199-85, mas, de fato, existe a \n\npossibilidade de um valor disponível e passível de compensação com os débitos aqui \n\ndiscutidos. \n\nVeja, a insuficiência dos valores a compensar e o saldo remanescente de R$ \n\n91.685,13 indicado por meio de Despacho Decisório, são fatos supervenientes à realização dos \n\npedidos de restituição, dos pedidos de compensação e das PER/DCOMPs. Apesar de ser um \n\nerro previsível e totalmente evitável, caracterizou-se aqui um erro de fato e/ou um erro \n\nmaterial, que culminou em diferenças não esperadas pelo contribuinte. Este, em reação, vem \n\natravés de sua manifestação de inconformidade e recurso voluntário, tentar saná-los. \n\nParte minoritária da jurisprudência do CARF se inclina no sentido de relativizar \n\nqualquer marco temporal para a correção do erro. Outra parte, majoritária, entende pela \n\nretificação do PER/DCOMP somente se promovida antes da intimação do despacho decisório \n\n(marco temporal definido). \n\nA análise aqui presente, conforme já adiantado, é respaldada pela aplicação \n\nferrenha do princípio da verdade material. Justamente a aplicação deste preceito constitucional \n\né que separa as duas correntes formadas, de modo que a primeira, por óbvio, o adota como \n\ndirecionador. Neste sentido também o fará o presente julgador. \n\nEm suma, há que se caracterizar inexatidões materiais, conquanto que sejam \n\ncontextualizados indícios veementes e robustos apontando diretamente para o direito creditório \n\ndo contribuinte. Apenas esta fórmula propiciará a retificação dos valores apresentados neste \n\nmomento processual. \n\nNeste sentido, reproduzo aqui caso análogo ao entendimento firmado, proferido \n\npelo Ilustre Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas: \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL COM SALDO \n\nNEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE FATO. \n\nComprovado nos autos o erro de fato ocorrido em preenchimento de \n\nPedido de Compensação, deve ser aceita a sua retificação, ainda que a \n\nsolicitação de retificação não tenha observado o procedimento para \n\nisso previsto. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto, entendo que errar faz parte da natureza \n\nhumana e, não se pode ter por consentâneo com o nosso ordenamento \n\njurídico que meros equívocos possam transformar-se em penalidades \n\nou exigências fiscais. Assim, mesmo diante de comandos legais no \n\nsentido de que a retificação de declarações somente seja permitida \n\nantes de certo marco processual, este comando há de ser sopesado \n\nfrente aos pressupostos da legalidade objetiva e da verdade material. \n\nSe comprovado o erro de fato, não se pode atribuir a falta de \n\nobservância do procedimento para retificação da declaração \n\nrelevância tal que resulte em pagamento de imposto que não seria \n\ndevido, ou em perda de direito de crédito que se afigure a priori \n\nlegitimo. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nPor outro lado, é imperioso que a prova de que se trata de simples \n\nengano ou falha humana seja feita de forma absolutamente \n\nconvincente, com base em indícios veementes, tendo, outrossim, livre a \n\nconvicção do julgador. \n\n(Acórdão nº 1301001.104–3ªCâmara/1ªTurmaOrdinária – Sessão de 04 \n\nde dezembro de 2012) \n\nAs possibilidades e variabilidades fáticas que desta análise insurgem são \n\ninúmeras. Dentre elas já se decidiu pela conversão em diligência do julgamento nos casos em \n\nque o sujeito passivo apresenta provas de seu direito creditório à época das compensações \n\nrealizadas. \n\nTambém existem casos em que prima-se pela aplicação do art. 147,§2º do CTN, \n\nanulando a decisão de piso com o retorno dos atos para nova análise. \n\nRobustecendo a busca pela verdade de forma cristalina, o atendimento \n\nimprescindível à alguns outros princípios basilares do ordenamento jurídico é blindado em \n\ncasos como o ora delineado, tais como: o princípio da fungibilidade, o princípio da economia \n\nprocessual e o princípio da razoabilidade. À título ilustrativo seguem, respectivamente \n\ntranscritos, alguns julgados do CARF: \n\nPAGAMENTO A MAIOR. SALDO NEGATIVO. \n\nTRANSMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nEm nome do princípio da verdade material e da fungibilidade deve-se \n\npermitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro material no \n\nseu preenchimento e que tenha ficado bem configurada a divergência, \n\nfacilmente perceptível, entre o que foi apresentado e o que queria ser \n\napresentado, revelado no próprio contexto em que foi feita a \n\ndeclaração. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito tributário líquido, certo e passível \n\nde restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer \n\ntributos ou contribuições sob administração da SRF, respeitadas as \n\nnormas vigentes para a sua utilização. \n\n(Acórdão nº 1401000.736 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão \n\nde 15 de março de 2012) \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. O \n\nprincípio da verdade material se mostra apto a aceitar que a \n\ndeclaração comunicada à SRF não é a desejada pela contribuinte, \n\nquando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter sido outra a \n\ncompensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ \n\noriginal, com a consequente alteração da DComp formulada, e desde \n\nque o contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a \n\nliquidez de seu crédito, não há óbice legitimo à homologação da \n\ncompensação. Prevalência dos princípios da economia processual e \n\nda verdade material. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n(Acórdão nº 1803-00.250 – 3ª Turma Especial – Sessão de 08 de \n\ndezembro de 2009) \n\nCOMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP \n\nFACILMENTE CONSTATÁVEL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO \n\nDE OFÍCIO. \n\nQuando, em sede de recurso, o contribuinte demonstra ter preenchido \n\na DCOMP de forma incorreta, indicando como crédito saldo negativo \n\nde sua titularidade, mas se esquecendo de informar que foram \n\napurados por empresas por ele posteriormente incorporadas, é possível \n\na retificação de ofício pela autoridade julgadora, que determinará a \n\nanálise do pedido com base no crédito efetivamente existente. \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nÉ nula, por cerceamento de defesa, a decisão que deixa de analisar os \n\nargumentos de mérito de recurso apresentado para questionar a não-\n\nhomologação das compensações, em função de erro de declaração \n\nfacilmente constatável com os documentos trazidos na manifestação de \n\ninconformidade. \n\n(...) \n\nÉ verdade que o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de \n\ndezembrode2008,somentepermitearetificaçãodedeclaraçãodecompensa\n\nçãonahipótesede \n\ninexatidõesmateriaisverificadasnoseupreenchimento,casoelasejaenviad\n\naantesdadecisão administrativa que analise o direito creditório (regra \n\natualmente em vigor no art. 89 da \n\nInstruçãoNormativaRFBnº1.300,de20denovembrode2012). \n\nMas me parece razoável que critério semelhante deva ser utilizado pelo \n\njulgadoradministrativoquandoaverificaçãodainexatidãomaterialsedera\n\npenasapósanão homologaçãodocrédito. \n\n(Acórdão nº 1102001.241–1ªCâmara/2ªTurmaOrdinária– Sessão de 25 \n\nde novembro de 2014) \n\nDiante de todo o exposto, é de se instigar o raciocínio de que eventuais \n\ninconsistências nos valores a compensar não podem ensejar a negativa de compensação quando \n\no contribuinte demonstra inequivocamente a forma de saná-las. \n\n O ora recorrente traz elementos comprobatórios e alegações que formam um \n\nconjunto indiciário de provas atendente a proporcionar uma nova análise dos créditos \n\nsupostamente aptos a compensar os débitos remanescentes nos presentes autos. \n\nTal constatação não deve ser desconsiderada pela, merecendo uma análise \n\npormenorizada da certeza e liquidez deste crédito. \n\nDito isto, deve o processo retornar à unidade de origem para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, \n\nconsiderando o crédito relativo ao processo administrativo n. 10980.013751199-85 \n\npermanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a \n\nprolação de nova decisão. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO para \n\nDETERMINAR a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a \n\nDelegacia de origem proceda à verificação da existência, suficiência e disponibilidade do \n\ncrédito pretendido em compensação, considerando o crédito relativo ao processo \n\nadministrativo n. 10980.0137511/99-85 na data do pedido de compensação (29/06/2004) e em \n\ndecorrência, efetue os devidos cálculos da compensação para verificação de eventual saldo, \n\npermanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a \n\nprolação de nova decisão. \n\nÉ como voto. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nLuis Fabiano Alves Penteado - Relator \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2004\nERRO DE FATO NO PREENCHIMENTO DE DIPJ E DCTF. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901203/2009-13", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619261", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901203200913.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901203200913_5619261.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 39.727,31, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCouto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus \nCiccone.  \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, \ncom fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de \n1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.199 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento \nem Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. \n\nPor  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do \nrelatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: \n\nA  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real \nanual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho \nDecisório Eletrônico de fl. 48 [...] que não homologou a compensação \nde  débito  relativo  ao  IRRF,  referente  ao  período  de  apuração  da  1ª \nsemana de dezembro de 2005, objeto da Declaração de Compensação \nnº  38830.54653.061205.1.3.04­0054  (fls.  41/45),  com  crédito  oriundo \nde pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL \nde abril de 2004, sob a alegação de que o pagamento que deu origem \nao crédito pleiteado  foi  totalmente utilizado para quitação de débitos \nda  contribuinte,  não  restando crédito disponível para a  compensação \ndo débito informado na referida Dcomp.  \nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a \ninteressada alega, em síntese, que:  \nDOS FATOS: \n•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do \nlucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com \nbase  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores \nconsiderados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também \ninformou os valores na DIPJ do exercício;  \n•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma \nrevisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases \nde  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, \nhaviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a \nretificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções \nefetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos \ncitados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores \nexcedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; \n•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação \ndeclarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; \nDO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  \n• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade \nmaterial, [..]; \n DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  \n• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais \nidentificaram um DARF no valor  total  de R$ 203.077,21 e um débito \ninformado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não \nfazia jus ao crédito pleiteado;  \n• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar \nsua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi \nregularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam \ndesconsiderados para fins de verificação do crédito;  \n• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, \na empresa verificou que, dos R$ 203.077,21 originalmente declarados \nem DCTF,  somente R$ 200.576,41 eram efetivamente devidos a  título \nde estimativa de CSLL em abril de 2004, o que foi declarado ao Fisco \nFederal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  \n•  confrontando os  recolhimentos,  efetuados através de  três DARF, no \nmontante  de  R$  240.303,72,  com  o  valor  efetivamente  devido,  a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que \ncorresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  \n•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal \npara  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na \nmedida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes \nmesmo da apresentação da referida Dcomp; \nDO PEDIDO:  \n• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, \nrequer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a \nrespectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do \ncrédito de CSLL em seu favor. \n \n\nAnalisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora \nde primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004  \n\nDECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas \ninformações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser \ncomprovados com documentos hábeis e idôneos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 11  de novembro  de  2014  (fl. \n98), apresentando em 04 de dezembro de 2015 recurso voluntário de fls. 100­110.  \n\nEm  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em \nmanifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na \ntabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos \nindébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nNo  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ \nRetificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­\ncalendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, \nimplicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante \nde  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já \ninformados (R$ 287.501,79).  \n\nRelativamente  à  estimativa  de  CSLL  referente  à  competência  de  abril  de \n2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 207.803,87, enquanto na DCTF \nfora  confessado  o  total  de  R$  240.303,72,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ \nRetificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 240.303,72, o que implicaria \no direito à restituição/compensação. \n\n Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de \nofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), \naduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ \nRetificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados \nna DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, \nabatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização \ncorroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ \nRetificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das \nprincipais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa \nainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” \no  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o \nprovimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a \nfim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, \ncorroborando seus argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. Dele, portanto, conheço. \n\nPasso à sua análise. \n\n2 MÉRITO \n\nTrata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente \nde pagamento a maior de estimativa de CSLL relativa ao mês de abril de 2004 (R$ 39.727,31 – \nfl. 42). \n\nEm  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da \nRecorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: \n\nSúmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa \ncaracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou \ncompensação. \n\nNo caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque \nos  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em \nDCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas \nde que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto \nda decisão recorrida: \n\nA requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar \numa revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo \nmensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido \nincorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua \nDIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um \nequívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a \ninteressada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente \nR$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em \nabril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em \nsetembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de \ntrês DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde \nexatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  \n\nEntretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a \ndemonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das \nestimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de \nredução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo \nacontecendo com os registros contábeis correspondentes. \n\nDestaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à \nrequerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor \nrecolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 199 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas \ninformações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação \ncomprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade \nmaterial  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se \nverificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os \nconfessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a \nseguir: \n\n \n\n \n\nEmbora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, \numa  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de \nrestituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de \ndespachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido \ndo contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, \nem  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, \nintimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, \ncomprovar a viabilidade de seu pleito. \n\nNesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ \nRetificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das \nestimativas mensais. \n\nJá a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os \nvalores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente \npara se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. \n\n Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. \n16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício \nrelativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos \nvalores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. \n\nEntendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove \nque a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de \nofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de \nrestituição/compensação baseado nessas mesmas informações. \n\nHá de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante \ndo processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConsultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a \ndiferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e \nconfessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao \nrecolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. \nTambém realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a \ntítulo de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores \nconstantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  \n\nDe  fato,  às  e­fls.  137­138  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os \nargumentos expedidos pela Recorrente: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, \nmantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos \nrecolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 137­138 \nbaseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 158­181), e também \nos informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 185). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as \nilustrações apostas por este relator: \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 201 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela \nRecorrente (fl. 184) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente \no valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida \nem  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a \nrecolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente \npleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, \nsubtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, \nou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal \ndemonstrativo, com as observações apostas por este relator: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 202 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nSalienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de \nfevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter \nrealizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do \nindébito relativo ao mês de abril de 2004). \n\nAnalisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o \nlançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ \nRetificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal \nautuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para \nquantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. \n137 daqueles autos: \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. \n\n \n\nSalienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão \nrecorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida \nultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ \n419.778,15). \n\nÉ oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam \ncomo crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a \nmaior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, \nhaveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. \n\nPois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os \ndados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu \nR$ 240.303,72 de estimativa referente ao mês de abril de 2004, mas, por meio de balancete de \nredução,  apurou  débito  de  somente  R$  200.573,41,  reconhece­se  o  direito  creditório \ncorrespondente. \n\nLogo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês \nde abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 39.727,31. \n\n \n\n3 CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o \ndireito  creditório de R$ 39.727,31  referente à  estimativa de CSLL do mês de  abril  de 2004, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. \n\n (assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator\n\n           \n\n \n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901203/2009­13 \nAcórdão n.º 1402­002.237 \n\nS1­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - 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DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. COMPROVAÇÃO. CRÉDITO RECONHECIDO.\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF estavam equivocados mediante apresentação de declarações retificadoras e elementos da escrituração contábil que corroboram os valores declarados/confessados nessas declarações retificadoras, reconhece-se o direito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de estimativa devidamente comprovados.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13884.901197/2009-96", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619255", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_13884901197200996.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13884901197200996_5619255.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 32.390,80, homologando-se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-05T00:00:00Z", "id":"6464638", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:30.214Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687689596928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2053; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 203 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n202 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13884.901197/2009­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­002.231  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de julho de 2016 \n\nMatéria  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  TI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nERRO  DE  FATO  NO  PREENCHIMENTO  DE  DIPJ  E  DCTF. \nDECLARAÇÕES  RETIFICADORAS.  COMPROVAÇÃO.  CRÉDITO \nRECONHECIDO.  \n\nComprovado que os débitos confessados em DCTF e informados em DCTF \nestavam  equivocados  mediante  apresentação  de  declarações  retificadoras  e \nelementos  da  escrituração  contábil  que  corroboram  os  valores \ndeclarados/confessados  nessas  declarações  retificadoras,  reconhece­se  o \ndireito de crédito pleiteado, incluindo todos os recolhimentos efetivamente de \nestimativa devidamente comprovados. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  creditório  de  R$  32.390,80, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite, nos termos do relatório e voto que \npassam a integrar o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader \nQuintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n4.\n90\n\n11\n97\n\n/2\n00\n\n9-\n96\n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCouto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus \nCiccone.  \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTI  BRASIL  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  LTDA  recorre  a  este  Conselho, \ncom fulcro nos §§ 10 e 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no art. 33 do Decreto nº 70.235, de \n1972, objetivando a reforma do acórdão nº 15­37.195 da 2ª Turma da Delegacia de Julgamento \nem Salvador que julgou improcedente a manifestação de inconformidade apresentada. \n\nPor  bem  representar  o  litígio  até  aquela  fase  processual,  adoto  excertos  do \nrelatório da decisão recorrida, complementanda­o ao final: \n\nA  requerente,  sujeita  à  apuração  do  IRPJ  com  base  no  lucro  real \nanual, apresenta Manifestação de  Inconformidade contra o Despacho \nDecisório Eletrônico de fl. 44 [...] que não homologou a compensação \nde  débitos  relativos  à  Cofins  e  à  CSLL,  referentes  ao  período  de \napuração de outubro de 2005, objeto da Declaração de Compensação \nnº  24375.11322.301105.1.3.04­7071  (fls.  37/41),  com  crédito  oriundo \nde pagamento indevido ou a maior que o devido de estimativa de CSLL \nde  setembro  de  2004,  sob  a  alegação  de  que  o  pagamento  que  deu \norigem ao  crédito  pleiteado  foi  totalmente  utilizado para  quitação  de \ndébitos  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação do débito informado na referida Dcomp.  \nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  anexada  às  fls.  02/10,  a \ninteressada alega, em síntese, que:  \nDOS FATOS: \n•  a  defendente,  no  ano­calendário  de  2004,  optou  pela  apuração  do \nlucro real anual e efetuou recolhimentos de antecipações mensais com \nbase  em  balancetes  intermediários,  informando  os  valores \nconsiderados devidos em DCTF trimestrais e, no final do ano, também \ninformou os valores na DIPJ do exercício;  \n•  já  no  ano­calendário  de  2005,  a  empresa  decidiu  realizar  uma \nrevisão de seus procedimentos fiscais, quando constatou que as bases \nde  cálculo mensais  do  IRPJ  e  da CSLL,  no  ano­calendário  de  2004, \nhaviam sido incorretamente apuradas, razão pela qual providenciou a \nretificação  de  sua  DIPJ/2005.  Tendo  em  vista  que  as  correções \nefetuadas revelaram pagamentos indevidos e a maior que o devido dos \ncitados  tributos,  tomou  providências  para  recuperar  esses  valores \nexcedentes, através da apresentação de Declarações de Compensação; \n•  o  despacho  recorrido,  ao  negar  a  homologação  da  compensação \ndeclarada, baseou­se em informações equivocadas, já retificadas, [...]; \nDO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL:  \n• o presente caso deve ser analisado sob a luz do princípio da verdade \nmaterial, [..]; \n DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DE CSLL:  \n• visando verificar a origem e o valor do crédito, as autoridades fiscais \nidentificaram um DARF no valor  total  de R$ 165.906,24 e um débito \ninformado em DCTF no mesmo valor, concluindo que a defendente não \nfazia jus ao crédito pleiteado;  \n• entretanto, apesar de a defendente reconhecer que deixou de retificar \nsua  DCTF,  não  se  pode  admitir  que  a  DIPJ  do  período,  que  foi \nregularmente retificada pela empresa, bem como todos os documentos \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nfiscais,  que  sempre  estiveram  à  disposição  do  Fisco,  sejam \ndesconsiderados para fins de verificação do crédito;  \n• no presente caso, ao realizar a revisão de seus procedimentos fiscais, \na  empresa  verificou  que,  dos R$165.906,24  originalmente  declarados \nem DCTF, somente R$133.515,44 eram efetivamente devidos a título de \nestimativa de CSLL em setembro de 2004, o que foi declarado ao Fisco \nFederal na DIPJ retificadora em setembro de 2005 (Doc. 2);  \n•  confrontando  os  recolhimentos  com  o  valor  efetivamente  devido,  a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$32.390,80,  que \ncorresponde exatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise;  \n•  com  isso,  conclui­se  que  os  dados  utilizados  pela  autoridade  fiscal \npara  analisar  a  Declaração  de  Compensação  são  incorretos,  na \nmedida em que eles  foram retificados no curso do ano de 2005, antes \nmesmo da apresentação da referida Dcomp; \nDO PEDIDO:  \n• em vista do exposto, a defendente, sob o enfoque da verdade material, \nrequer  seja  reconhecido  seu  direito  creditório  e  homologada  a \nrespectiva  compensação,  tendo  em  vista  a  comprovada  existência  do \ncrédito de CSLL em seu favor. \n \n\nAnalisando a manifestação de inconformidade apresentada, a turma julgadora \nde primeira instância considerou­a improcedente, tendo o julgado recebido a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2004  \n\nDECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. Eventuais  equívocos  nas \ninformações  prestadas  em  declarações  apresentadas  pelo  contribuinte  devem  ser \ncomprovados com documentos hábeis e idôneos.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  em 10  de  dezembro  de  2014  (fl. \n106), apresentando em 08 de janeiro de 2015 recurso voluntário de fls. 108­118.  \n\nEm  resumo,  a  Recorrente  reforça  seus  argumentos  apresentados  em \nmanifestação de inconformidade. Aduz que em razão de conexão, os processos colacionados na \ntabela  a  seguir  reproduzida  devem  ser  julgados  em  conjunto  por  dizer  respeito  a  pretensos \nindébitos de CSLL relativos ao ano­calendário de 2004: \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  mérito,  alega  que  restou  claro  na  decisão  recorrida  que  na  DIPJ \nRetificadora  foi  informado  o  débito  de  CSLL  no  total  de  R$  827.864,89  para  todo  o  ano­\ncalendário  de  2004,  tendo  sido  recolhido  em  DARF  o  montante  de  R$  1.247.643,04, \nimplicando a existência de um crédito disponível total de R$ 419.778,15, inferior ao montante \nde  tributos  que  se  pretende  compensar  por  meio  das  Dcomp  controladas  nos  processos  já \ninformados (R$ 287.501,79).  \n\nRelativamente à estimativa de CSLL referente à competência de setembro de \n2004, na DIPJ (original) havia sido informado o débito de R$ 118.438,64, enquanto na DCTF \nfora  confessado  o  total  de  R$  165.906,24,  exatamente  o  valor  recolhido.  Já  na  DIPJ \nRetificadora o débito de estimativas do mesmo período foi de R$ 133.515,44, o que implicaria \no direito à restituição/compensação. \n\n Para contrapor a decisão recorrida, anexou aos autos cópia de lançamento de \nofício realizado referente ao mesmo ano­calendário a que se refere o presente processo (2004), \naduzindo  que  os  valores  lançados  se  baseiam  justamente  naqueles  indicados  em  sua  DIPJ \nRetificadora (lançamento teria sido realizado baseado na diferença entre os débitos confessados \nna DCTF  e  informados  na DIPJ Retificadora). Os  débitos  em  questão  teriam  sido  quitados, \nabatendo­se  os  pagamentos  já  realizados.  O  procedimento  adotado  pela  Fiscalização \ncorroboraria  que  os  valores  corretos  de  estimativa  eram  aqueles  consignados  na  DIPJ \nRetificadora.  Anexou  ainda  cópia  de  planilha  extrafiscal  de  apuração  de  CSLL  e  cópia  das \nprincipais páginas do Livro de Balancetes Mensais que comprovariam suas alegações. Informa \nainda que deixou de apresentar os 154 livros Razão (73.090 páginas) a fim de não “tumultuar” \no  processo,  mas  que  os  mesmos  está  à  disposição  da  Fiscalização.  Requer  ao  final,  o \nprovimento de  seu  recurso, ou,  subsidiariamente, a conversão do  julgamento em diligência  a \nfim de que a Fiscalização possa averiguar a veracidade dos documentos acostados aos autos, \ncorroborando seus argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  pressupostos  de \nadmissibilidade. Dele, portanto, conheço. \n\nPasso à sua análise. \n\n2 MÉRITO \n\nTrata­se de declaração de compensação atrelada a suposto crédito decorrente \nde  pagamento  a  maior  de  estimativa  de  CSLL  relativa  ao  mês  de  setebro  de  2004  (R$ \n32.390,80 – fl. 38). \n\nEm  primeiro  lugar,  há  de  se  ressaltar  a  plausibilidade  jurídica  do  pleito  da \nRecorrente, haja vista o tema ser alvo de súmula no âmbito desta Corte Administrativa, a saber: \n\nSúmula  CARF  nº  84:  Pagamento  indevido  ou  a  maior  a  título  de  estimativa \ncaracteriza  indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou \ncompensação. \n\nNo caso concreto, a decisão recorrida deixou de reconhecer o indébito porque \nos  valores  de  estimativa  recolhidos  guardariam  correlação  com  os  débitos  confessados  em \nDCTF. Além disso, o voto condutor do aresto esclarece que não houve apresentação de provas \nde que o valor de estimativa informado na DIPJ original estaria equivocado. Destaco excerto \nda decisão recorrida: \n\nA requerente, em sua manifestação de inconformidade, alega que, ao realizar \numa revisão de seus procedimentos fiscais, constatou que as bases de cálculo \nmensais  do  IRPJ  e  da  CSLL,  no  ano­calendário  de  2004,  haviam  sido \nincorretamente  apurados,  razão  pela  qual  providenciou  a  retificação  de  sua \nDIPJ/2005,  antes  mesmo  da  emissão  do  despacho  decisório,  mas,  por  um \nequívoco,  deixou  de  retificar  as  DCTF  correspondentes.  Segundo  a \ninteressada,  dos  R$203.077,21  originalmente  declarados  em DCTF,  somente \nR$  200.576,41  eram  efetivamente  devidos  a  título  de  estimativa  de CSLL  em \nabril de 2004, o que foi declarado ao Fisco Federal na DIPJ retificadora em \nsetembro de 2005 (fl. 30). Confrontando os recolhimentos, efetuados através de \ntrês DARF, no montante de R$ 240.303,72, com o valor efetivamente devido, a \ndefendente  apurou  um  valor  a  recuperar  de  R$  39.727,31,  que  corresponde \nexatamente ao crédito pleiteado na Dcomp em análise.  \n\nEntretanto, a contribuinte não trouxe ao processo qualquer documento hábil a \ndemonstrar o erro que alega ter cometido na DIPJ original, na apuração das \nestimativas  de  CSLL  devidas,  já  que  sequer  os  balanços  ou  balancetes  de \nredução ou  suspensão das  estimativas mensais  foram apresentados,  o mesmo \nacontecendo com os registros contábeis correspondentes. \n\nDestaque­se  que  a  comprovação  da  existência  do  crédito  pleiteado  cabe  à \nrequerente e, segundo a DCTF apresentada pela própria contribuinte, o valor \nrecolhido corresponde ao débito confessado, não restando crédito passível de \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sendo  que  a  alegação  de  eventual  erro  cometido  nas \ninformações  prestadas  deve  ser  acompanhada  de  documentação \ncomprobatória,  para  que  seja  plenamente  aplicado  o  princípio  da  verdade \nmaterial  defendido  pela  interessada,  ainda  mais  como  no  caso,  em  que  se \nverificam  grandes  disparidades  entre  os  valores  mensais  apurados,  os \nconfessados em DCTF e os  recolhidos,  conforme demonstrado em planilha a \nseguir: \n\n \n\n \n\nEmbora considere plausível o raciocínio desenvolvido pela decisão recorrida, \numa  vez  que  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  de  seu  crédito  nos  casos  de  pedido  de \nrestituição/declaração de compensação, há de se levar em consideração que, em se tratando de \ndespachos eletrônicos, em que não se averigua com maior profundidade a correição do pedido \ndo contribuinte, há de se  ter maior uma maior  flexibilidade em relação ao ônus probatório e, \nem  especial,  em  relação  à  preclusão  relativamente  à  apresentação  da  manifestação  de \ninconformidade e recurso voluntário. Veja­se que o contribuinte não foi, em nenhum momento, \nintimado  a  apresentar  qualquer  documentação  que  pudesse,  antes  de  qualquer  decisão, \ncomprovar a viabilidade de seu pleito. \n\nNesse  cenário,  entendeu  o  contribuinte  que  a  apresentação  da  DIPJ \nRetificadora  seria  suficiente  para  confirmar  seu  pretenso  equívoco  no  recolhimento  das \nestimativas mensais. \n\nJá a decisão recorrida, concluiu que como as DCTF indicavam exatamente os \nvalores de débitos de estimativas nos mesmos valores  recolhidos, não havia prova suficiente \npara se afirmar que os débitos constantes na DIPJ Retificadora é que estariam corretos. \n\n Em contraposição aos argumentos da DRJ, e com esteio no disposto no art. \n16,  §  4º,  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  Recorrente  argumenta  que  em  lançamento  de  ofício \nrelativo  ao mesmo período  de  apuração,  a  Fiscalização  realizou  o  lançamento  com base  nos \nvalores informados na DIPJ Retificadora, em detrimento dos débitos confessados em DCTF. \n\nEntendo que a  tese da Recorrente  faz  todo  sentido, pois,  caso  se comprove \nque a própria RFB baseou­se nos dados informados na DIPJ para realização de lançamento de \nofício, não há porque se afastar a veracidade de tais informações também em caso de pedido de \nrestituição/compensação baseado nessas mesmas informações. \n\nHá de se ressaltar, então, alguns aspectos do lançamento de ofício constante \ndo processo nº 13864.000287/2006­53 a que a Recorrente faz menção. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConsultando  tais  autos,  identifiquei  que  o  lançamento  diz  respeito  a \ndiferenças de débitos mensais de CSLL escrituradas e, de forma parcial, informadas em DIPJ e \nconfessadas  em  DCTF.  Após  início  do  procedimento  fiscal,  a  Recorrente  procedeu  ao \nrecolhimento  das  diferenças  de  estimativas  não  informadas  e  confessadas  à Receita  Federal. \nTambém realizou a  retificação das DIPJs,  fazendo constar os valores que entendia corretos a \ntítulo de estimativas mensais. O lançamento realizado teria levado em consideração os valores \nconstantes em sua escrituração contábil e informados em DIPJ.  \n\nDe  fato,  às  e­fls.  144­145  do  presente  processo  podem­se  confirmar  os \nargumentos expedidos pela Recorrente: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nSem  adentrar  no  mérito  do  lançamento  em  questão  (já  julgado  no  CARF, \nmantendo­se os valores  lançados e  tão somente determinando a correta alocação dos  tributos \nrecolhidos espontaneamente), identifica­se que os débitos apurados indicados às e­fls. 144­145 \nbaseiam­se nos balancetes que também compõem os presentes autos (e­fls. 164­188), e também \nos informados na DIPJ Retificadora (e­fl. 192). Veja­se excerto da Ficha 16 da CSLL, com as \nilustrações apostas por este relator: \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCumpre observar que o demonstrativo para apuração da CSLL anexado pela \nRecorrente (fl. 191) indica saldo de estimativa a pagar em janeiro de R$ 53.500,02 (exatamente \no valor exigido de ofício), em fevereiro de R$ 44.071,94 (considerando­se a CSLL já recolhida \nem  janeiro,  no mês  de  fevereiro  suspendeu­se  o  recolhimento  de CSLL,  por  isso  o  saldo  a \nrecolher  foi  zero,  conforme  informado  pela  Recorrente,  ponto  em  que  se  baseia  o  presente \npleito).  No  mês  de  março,  o  demonstrativo  indica  CSLL  a  recolher  de  R$  71.409,31,  que, \nsubtraído da CSLL a pagar relativa ao mês de janeiro (R$ 53.500,02) chega­se a R$ 17.909,29, \nou  seja,  o  mesmo  valor  exigido  de  ofício  pela  RFB.  Reproduz­se,  a  seguir,  excerto  de  tal \ndemonstrativo, com as observações apostas por este relator: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nSalienta­se  que  não  houve  lançamento  de  ofício  referente  aos  meses  de \nfevereiro,  abril,  julho,  agosto  e  setembro  de  2004,  períodos  em  que  a  Recorrente  alega  ter \nrealizado  recolhimentos  a  maior  de  estimativa  (o  presente  processo  trata  tão  somente  do \nindébito relativo ao mês de setembro de 2004). \n\nAnalisando  toda  a  documentação  apresentada,  não  me  resta  dúvida  que  o \nlançamento  realizado  pela  Fiscalização  confirmou  que  os  valores  constantes  da  DIPJ \nRetificadora eram os corretos, pois naqueles autos (13864.000287/2006­53) a autoridade fiscal \nautuante chega a referir­se ao mesmo demonstrativo de apuração mencionado nestes autos para \nquantificar a CSLL lançada de ofício. Veja­se o documento elabora pela Fiscalização, à e­fl. \n137 daqueles autos: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n  * O demonstrativo de apuração da CSLL encontra­se à fl. 129 daqueles autos. \n\n \n\nSalienta­se,  desde  já,  que  o  próprio  demonstrativo  elaborado  pela  decisão \nrecorrida  (e  reproduzido  na  página  6  deste  voto)  demonstra  que  o  total  de  CSLL  recolhida \nultrapassa  o  saldo  de  IRPJ  devido  informado  na  DIPJ  Retificadora  (saldo  negativo  de  R$ \n419.778,15). \n\nÉ oportuno ainda esclarecer que as declarações de compensação que utilizam \ncomo crédito supostas estimativas de CSLL relativas ao ano­calendário de 2004 recolhidas a \nmaior perfazem o total de R$ 287.501,79, ou seja, ainda que se reconheça o indébito pleiteado, \nhaveria saldo suficiente para quitação do IRPJ devido informado na DIPJ Retificadora. \n\nPois  bem,  conforme  já  salientado,  tendo  a  Fiscalização  confirmado  que  os \ndados constantes na DIPJ são os corretos, e  tendo­se comprovado que a Recorrente  recolheu \nR$  165.906,24  de  estimativa  referente  ao  mês  de  setembro  de  2004,  mas,  por  meio  de \nbalancete  de  redução,  apurou  débito  de  somente  R$  133.515,44,  reconhece­se  o  direito \ncreditório correspondente. \n\nLogo, resta caracterizado o pagamento a maior de estimativa referente ao mês \nde abril de 2004 no montante pleiteado pela Recorrente, qual seja, R$ 32.390,80. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 13884.901197/2009­96 \nAcórdão n.º 1402­002.231 \n\nS1­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n3 CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o \ndireito creditório de R$ 32.390,80 referente à estimativa de CSLL do mês de setembro de 2004, \nhomologando­se as compensações pleiteadas até esse limite. \n\n (assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 06/08/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 12/08/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - 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Caracterizam-se como omissão de receita os valores\r\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, quando o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\r\nMULTA DE OFICIO — Não restando comprovado haver o pagamento do\r\ncrédito tributário ou confissão da dívida a obstar o lançamento de oficio, deve ser mantida a aplicação da multa de oficio, em consonância com o art.44, inciso I, da Lei n°9.430/96.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de\r\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\r\ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)\r\nJUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros\r\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)\r\nLANÇAMENTO REFLEXO . CSLL, PIS, COFINS\r\nDecorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o\r\nlançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar conclusão diversa.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10280.002075/2004-11", "conteudo_id_s":"5640066", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-000.371", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280002075200411.pdf", "nome_relator_s":"Ester Marques Lins de Sousa", "nome_arquivo_pdf_s":"10280002075200411_5640066.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-03-11T00:00:00Z", "id":"6506582", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:40.041Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687707422720, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-05-03T12:41:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-05-03T12:41:16Z; Last-Modified: 2010-05-03T12:41:16Z; dcterms:modified: 2010-05-03T12:41:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-05-03T12:41:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-05-03T12:41:16Z; meta:save-date: 2010-05-03T12:41:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-05-03T12:41:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-05-03T12:41:16Z; created: 2010-05-03T12:41:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2010-05-03T12:41:16Z; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-05-03T12:41:16Z | Conteúdo => \nSI-TE02\n\nFl. I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-.' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n• „,..\t PRIMEIRA SEÇÃO DE JUWAMENTO\n\nProcesso n°\t 10280.002075/2004-11\n\nRecurso n°\t 157.708 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 1802-00.371 — 2' Turma Especial\n\nSessão de\t 11 de março de 2010\n\nMatéria\t IRPI e Outros\n\nRecorrente\t JOSÉ ~CIO OLIVEIRA DE ATA1DE\n\nRecorrida\t 1 a.TurmafDR.T/Belém/PA\n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE Ail RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\n\nData do fato gerador:31/03/1999, 30/06/1999, 30/09/1999, 31/12/1999\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM.\nCOMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores\ncreditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição\nfinanceira, quando o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado,\nnão comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos\nrecursos utilizados nessas operações.\n\nMULTA DE OFICIO — Não restando comprovado haver o pagamento do\ncrédito tributário ou confissão da dívida a obstar o lançamento de oficio,\ndeve ser mantida a aplicação da multa de oficio, em consonância com o\nart.44, inciso I, da Lei n°9.430/96.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI-0 Primeiro Conselho de\nContribuintes não é competente para se pronunciar sobre a\ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2)\n\nJUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1° de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria\nda Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para\ntítulos federais (Súmula 1° CC n° 4)\n\nLANÇAMENTO REFLEXO . CSLL, PIS, COFINS\n\nDecorrendo as exigências da mesma imputação que fundamentou o\nlançamento do IRPJ, deve ser adotada a mesma decisão proferida para o\nimposto de renda, na medida em que não há fatos ou argumentos a ensejar\nconclusão diversa.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n_\n\nESTER\t S1NS DE SO • \"-c-o ieneeettora\n\nEDITADO EM:\n0 8 ABR 2fl IQ\n\nParticiparam da sessão de julgamento os • u -elheiros Ester Marques Lins de Sousa\n(Presidente da Turma), João Francisco Bi: \t (Vice-Presidente), José de Oliveira Ferraz\nCorrêa, Nelso Kichel, Sérgio Luiz Bez\t Presta(suplente convocado) e Edwal Casoni de\nPaula Fernandes Junior\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10280.002075/2004-11\t 81-TE02\nAcórdão n.° 1802-00371\t Fl. 2\n\nRelatório\n\nPor economia processual e bem resumir a lide adoto o Relatório da decisão\n\nrecorrida (fls.394/395) que transcrevo a seguir:\n\nTrata o processo de lançamento do Imposto de Renda Pessoa\n\nJurídica - IRPJ, Programa de Integração Social - PIS,\n\nContribuição _para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,\n\nno montante de R$ 66.928,70. Fundamentou-se a imputação no\n\narbitramento do lucro que teve como base de cálculo a receita\n\npresumidamente omitida. Os fatos referem-se ao ano-calendário\n\nde 1999 (fls. 318a 321).\n\n2.A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 3 de\n\njunho de 2004 (fl. 317). No dia 5 de julho de 2004 foi\napresentada impugnação (fls. 371 a 381), cujo teor, em suma foi:\n\nMÉRITO.\n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS.\n\nI) que \"Nem todas as parcelas de \"depósitos bancários de\n\norigem não comprovada\" estão descobertas. Algumas delas,\n\nconsoante constatação dos agentes fiscalizadores, decorreram\n\nda compra de frangos vivos, atividade isenta de tributação e sem\n\naumento de capital ou lucro, mas sim para atender a\nconveniência e as necessidades do impugnante\";\n\n2) que \"De outra banda, não restou individualizado pelos\n\nagentes fiscais, os valores correspondentes a pessoa fisica do\n\nproprietário da empresa autuada e de sua companheira\n\nsuscitada no auto de infração, além do que não se individualizou\n\nos valores correspondentes as receitas declaradas e os créditos\n\nutilizados para compra de produtos para suprir o comércio, cuja\n\nas compras foram comprovadas através de notas fiscais,\n\ndevidamente verificadas pelos agentes fiscais, que simplesmente\n\nlimitaram-se a dizer que remontavam pequenos valores, sem\n\ncontudo especificá-los, autuando a impugnante pelo valor total\n\ndos valores depositados em sua conta bancária, que sequer\n\npertence a empresa\";\n\nCSLL ARBITRADA.\n\n3) que \"...embora tenha ocorrido a ausência na demonstração\n\ndo(s) Livro(s) Caixa e contábeis por parte da impugnante, esta\n\ninação não deve ser taxada com a tributação em lucro arbitrado,\n\nposto que o impugnante prestou todas as informações\n\neconômicas exigidas na fiscalização, portanto, permitindo uma\n\natenuação na aplicação da norma, por exemplo, uma mera multa \t\n\n3\n\n\n\npor descumprimento de obrigação acessória, e não o próprio\npagamento da contribuição social\";\n\nPIS.\n\n4) que \"O PIS do presente auto de infração, catalogado em\ninsuficiência de sua base de cálculo, é procedente em parte.\nComo salientado na abordagem a respeito do imposto de renda,\nas receitas provenientes dos \"depósitos bancários de origem\ndesconhecida\", foram desmentidas, mesmo que somente em\nparte, da constatação de sua origem pela fiscalização\";\n\nCOFI1VS.\n\n5) que \"...o raciocínio adotado para revisão do lançamento à\ncargo do PIS, deve também ser utilizado para recálculo das\nbases de cálculos, na apuração e pagamento da COFINS\";\n\nMULTA DE OFÍCIO.\n\n6) que \"Por tais atos declaratórios e de confissão de dívida,\nsegundo entendimento reiterado e firmado a partir de da galeria\nda julgados dos Conselhos de Contribuintes, o aplicador da\nnorma deve priorizar a boa-fé do contribuinte que pretende,\nembora com dificuldades, cumprir a lei, daquele que sonega e\nfrauda o fisco com intuito de obter vantegens ilícitas, sendo que\npara isso autoriza a utilização de sanção menos onerosa,\nafastando a multa de oficio, possibilitando, no caso concreto, a\nincidência da multa de mora...\";\n\nTAXA SELIC.\n\n7) que \"...a aplicação da taxa SELIC em matéria tributária seja\ncomo critério de correção monetária, seja como elemento de\nfixação de juros de mora, viola diversos princípios contidos na\nConstituição da República...\";\n\nA empresa foi cientificada da decisão de primeiro grau proferida mediante o\nAcórdão n° 01-7.313, de 30/11/2006, fls.393/399, DRJ/Beléin/PA, conforme o Aviso de\nRecebimento (AR), fl.403, em 12/01/2007, e interpôs o recurso ao Conselho de Contribuintes,\nem 26/01/2007, fls.215/225, que, em síntese, repete os mesmos argumentos expendidos na\nimpugnação, acima transcritos.\n\nAo fim requer o acolhimento do presente recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10280.002075/200411 \t S1-TE02\nAcórdão n.° 1802-00371\t Fl. 3\n\nVoto\n\nConselheira Relatora ESTER MARQUES LINS DE SOUSA\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade\nprevistos no Decreto no 70.235/72, dele conheço.\n\nConforme relatado, a recorrente repete na peça recursal os mesmos\nargumentos da impugnação.\n\nSobre a omissão de receitas com base nos depósitos bancários de origem não\n\ncomprovada, a fiscalização procedeu ao arbitramento do lucro em razão da ausência de livros e\n\ndocumentos contábeis/fiscais, consoante a descrição dos fatos e enquadramento legal,\nfls.318/322.\n\nDiante das verificações narradas pela fiscalização, para se analisar a\npresunção de omissão de receitas com base no depósitos bancários, cabe destacar os seguintes\nfatos ocorridos no curso da ação fiscal:\n\n1) A recorrente foi intimada em 10 de fevereiro de 2003 a comprovar a origem dos depósitos\nem duas contas bancárias do Banco do Brasil (fl. 214).\n\n2) Em 27 de fevereiro de 2003 a recorrente apresentou documento à fiscalização no qual\ninforma a impossibilidade de comprovação dos depósitos bancários (fl. 236).\n\n3) Em resposta ao Terfno de Inicio de Fiscalização (fls. 278 e 279), a recorrente informou que\n\nos recursos eram provenientes de intermediação na compra de frangos e, como titulares dos\nvalores as empresas Agropecuária Raconi, Agropecuária Propec, Frango Americano e J. Pener\ndistribuidora de Frangos (fl. 280), porém, não apresentou nenhum comprovante dos depósitos\npara respaldar sua informação.\n\n4) Intimada pela fiscalização, a empresa Frango Americano informou que a recorrente nunca\n\nfora sua intermediária na venda de frangos (fl. 237). Informou, também, que a recorrente\n\nadquiriu seus produtos no ano calendário de 1998, todavia, o lançamento refere-se ao ano\ncalendário de 1999.\n\n5) A recorrente, em março de 2004, foi novamente intimada a apresentar os comprovantes dos\ndepósitos (fl. 314), porém nada apresentou.\n\nQuanto às notas fiscais de compras (fls. 122 a 213), é óbvio que, não\n\njustificam depósitos em suas contas bancárias, ao contrário, são valores que justificam débitos\nnas contas correntes.\n\nAo argumento de que os valores dos depósitos decorrem da comercialização\n\nde frangos vivos e que essa comercialização seria isenta. Como bem lembrou a decisão\nrecorrida (f1.396):\n\n5\n\n\n\na isenção a que se refere à impugnante não é afeta aos tributos e\ncontribuições federais de que trata o presente processa Assim, a\neventual isenção do ICMS na comercialização dos produtos em\ncomento não socorre a impugnante.\n\nRestou claro, afinal, que durante o ano calendário de 1999 houve\nmovimentação financeira que denota a obtenção de receitas. Sem que haja comprovação de\nserem as mesmas não tributáveis ou já tributadas. Desse modo, a convicção acerca da prática,\npela recorrente, da infração objeto de autuação, foi formada por meio de elementos que foram\nconsiderados como suficientes a provarem o ocorrido.\n\nA contribuinte não apresentou livros comerciais e fiscais com a escrituração\nda movimentação bancária e documentos para infirmar a autuação, traz em sede de recurso\nalegação genérica e incompatível com a realidade dos fatos.\n\nO que se infere da descrição dos fatos é a não comprovação da origem de\ndepósitos bancários, subsumindo o fato à hipótese legal prescrita no art.42 da Lei n° 9.430/96.\n\nFeitas tais considerações deve-se examinar a aplicação do art.42 da Lei n°\n9.430/96, para fins de determinação de omissão de receita na constituição do crédito tributário:\n\nLEI n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 - DOU de\n30.12.96\n\n\"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de\nrendimento os valores creditados em conta de depósito ou de\ninvestimento mantida junto a instituição financeira, em relação\naos quais o titular, pessoa Pica ou jurídica, regularmente\nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea,\na origem dos recursos utilizados nessas opera çôes.\n\nA questão circunscreve-se nos limites do que se entende por presunção e sua\nnatureza no campo jurídico da prova na constituição do crédito tributário. Segundo o\nvocabulário jurídico De Plácido e Silva, presunção \"exprime a dedução, a conclusão ou a\nconseqüência que se fira de um fato conhecido, para se admitir como certa verdadeira e\nprovada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso\".\n\nA depender do nível de correlação entre os fatos conhecidos (indícios) e o fato\npresumido como verdadeiro, têm-se as presunções legais, absolutas ou relativas. Nas\npresunções legais absolutas (funis et de juris) não se admite prova em contrário. Admite-se o\nfato desconhecido ou duvidoso como verdadeiro e provado. De outra natureza, tem-se a\npresunção relativa (funis tantum), a qual admite contestação por parte de quem tenha interesse\nem desfazê-la. A presunção legal relativa prevalece até que o interessado demonstre o contrário\ncabendo o ônus da prova àquele a quem aproveite desconstituí-la.\n\nDa inteligência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, infere-se que o legislador instituiu\numa presunção de omissão de receita ou de rendimentos cuja eficácia requer apenas a\nconstatação de valores creditados em conta de depósitos junto a instituição financeira em\nrelação aos quais o titular, pessoa fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,\nmediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nNesse contexto o legislador achou por razoável, que o ônus da prova recaísse sobre o titular,\npessoa fisica ou jurídica, elegendo os depósitos bancários sem origem comprovada como\nomissão de receita.\n\nComo se vê há uma presunção legal relativa que somente poderá ser elidida por\nprova inequívoca a cargo do sujeito passivo. A autoridade lançadora fica dispensada de provar\n\n\n\n•\n\nProcesso e 10280.00207512004-11\t 5I-TE02\nAcórdão ri, 1802-00.371\t Fl. 4\n\na omissão de receita caracterizada pelos depósitos bancários verificados como não\n\ncontabilizados. Cabe ao contribuinte para afastar a presunção de omissão de receita provar que\n\no fato presumido não existe. Como se disse, por se tratar de uma presunção relativa (juris\n\ntantum), somente provas hábeis e idôneas apresentadas podem rebater a presunção legalmente\n\nestabelecida. O contribuinte, por sua vez, não logrando êxito no seu mister, como ocorre no\n\ncaso presente, tem-se a autorização legal para considerar ocorrido o fato gerador, por\n\npresunção legal. Ou seja, tem-se como verdadeiro que os recursos depositados representam\n\nreceitas omitidas pelo contribuinte.\n\nVerifica-se do conjunto de documentos constantes dos autos, que a recorrente,\n\nalém do Termo de Início de Fiscalização de Ação Fiscal, foi reiteradamente intimada para\n\njustificar suas operações, comprovar origens e valores relativos à movimentação financeira.\nTodos os procedimentos fiscais foram previamente notificados à então fiscalizada,\n\nprocedimentos estes que deram amplos e ilimitados direitos a comprovar as operações\n\nquestionadas, bem como idênticos direitos de proceder à defesa, após a lavratura dos autos de\n\ninfração.\n\nO auto de infração contêm a descrição objetiva da infração e especifica todos os\n\ndocumentos e demonstrativos que deram suporte à exigência tributária, conforme bem\n\nentendido e ainda esclarecido nas razões da decisão de primeiro grau.\n\nEm verdade, a argumentação da recorrente resvala da prescrição contida no art. 42\n\nda Lei n° 9.430/96 e embrenha-se em alegações vãs, longe de qualquer comprovação através de\n\ndocumentação hábil e idônea, coincidentes em datas e valores que permita fazer liame dos\n\nrecursos recebidos em conta bancária com operação que dê origem a tais recursos que possa\n\ndesconfigurar a omissão de receita presumida, objeto do auto de infração.\n\nComo se vê da descrição dos fatos, a empresa não apresentou documentação que\n\ncomprovasse a origem dos recursos daqueles diversos depósitos, sequer os contabilizou. Ao\n\nfisco coube provar o fato constitutivo do seu direito, no caso em questão, a existência de\ndepósito bancário sem origem comprovada, o fazendo de forma contundente.\n\nEvidenciada a legalidade da presunção de omissão de receita, pode-se concluir\n\nque, as alegações trazidas pelo contribuinte mostram-se ineficazes para desconstituir os Autos\n\nde Infração, visto que, o simples fato da existência de depósitos bancários com origem não\n\ncomprovada é, por si só, hipótese presuntiva de omissão de receitas, cabendo ao sujeito passivo\n\na prova em contrário que, conforme dito, não as apresentou.\n\nA recorrente insurge-se quanto à aplicação da multa de oficio de 75%, e, traz à\n\ncolação jurisprudência administrativa em que se decide pela aplicação da multa de mora nos\n\ncasos de credito tributário declarado em DCTF. Nao e o caso. Não há qualquer manifestação\n\nsobre a matéria que comprove haver o pagamento de crédito tributário ou confissão de divida a\n\nobstar o lançamento de oficio, razão pela qual deve ser mantida a aplicação da multa de oficio,\n\nem consonância com o art.44, inciso 1, da Lei n° 9.430/96.\n\nQuanto aos juros selic, dos quais se insurge a recorrente, vale registrar que a\n\nexigência decorre de expressa disposição legal, não cabendo aos órgãos do Poder Executivo\n\ndeixar de aplicá-la, encontrando óbice, inclusive nas Súmulas n° 2 e 4 deste E. Conselho\n\nAdministrativo, verbis:\n\nSúmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\n7\n\n\n\nlei tributária. (DOU. Seção 1, dos dias 16, 27 e 28/06/2006,\nvigorando a partir de 28/07/2006).\n\nSúmula 1° CC n° 4: A partir de abril de 1995, os juros\nmoratórios incidentes sobre débitos tributários administrados\npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de\ninadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e de Custódia - SEL1C para títulos federais. (DOU,\nSeção 1, dos dias 24 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de\n28/07/2006)\n\nNo tocante às Contribuições Sociais (CSLL, PIS e Cofms ), a recorrente\nvinculou suas alegações ao abordado em relação ao IRPJ. Assim, decorrendo as exigências da\nmesma imputação que fundamentou o lançamento do RUI, deve ser adotado o mesmo\nentendimento acima proferido para o imposto de renda, na medida em que não há fatos ou\nargumentos a ensejar conclusão diversa.\n\nDiante do exposto, voto no sentido-de negar provimento ao recurso.\n\nEterhiarqfil\t ousa\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 14/11/2011 a 14/11/2011\nRECURSO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO CONHECIMENTO.\nNão cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna. 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de Oliveira Pinto – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "id":"6523118", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:14.394Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687732588544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1869; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  nos  casos  de  redução  de  penalidade  por  retroatividade \nbenigna. Inteligência do art. 27, inciso V, da Lei nº 10.522/2002. \n\nRecurso de Ofício Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a compor o presente julgado.  \n\n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Caio  Cesar  Nader \nQuintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade \nCouto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de \nSouza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n05\n76\n\n/2\n01\n\n3-\n28\n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720576/2013­28 \nAcórdão n.º 1402­002.313 \n\nS1­C4T2 \nFl. 420 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nO Presidente da 16ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro recorre de ofício a este \nConselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 3, \nde  03/01/2008,  haja  vista  que  na  apreciação  da  impugnação  apresentada  essa  foi  julgada \nprocedente  (Acórdão nº 12­73.828),  exonerando o  sujeito passivo do pagamento de  tributo e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 1.000.000,00. \n\nTrata­se  de  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  cominada  em  razão  do \nindeferimento de pedido de ressarcimento, nos termos do § 15 do art. 74 da Lei nº 9.430/96. \n\nA turma julgadora de primeira instância exonerou integralmente a exigência \nem razão da revogação do dispositivo legal que previa tal penalidade, aplicando­se o princípio \nda  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  alínea  “a”  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720576/2013­28 \nAcórdão n.º 1402­002.313 \n\nS1­C4T2 \nFl. 421 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nTrata­se de recurso de ofício em que a penalidade aplicada foi posteriormente \nrevogada. \n\nDe  fato,  a  penalidade  prevista  no  §  15  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  foi \nrevogado pela Lei nº 13.137/2015, aplicando­se o previsto no art. 106, inciso II, alínea “a” do \nCódigo Tributário Nacional (“retroatividade benigna”). \n\nContudo, há de ressaltar que o art. 27 da Lei nº 10.522/20021 prevê diversas \nhipóteses  de  não  cabimento  de  recurso  de  ofício,  entre  as  quais,  nos  casos  em  que  aplicada \nredução de penalidade por retroatividade benigna (inciso V). \n\nDesse modo, o recurso de ofício sequer deve ser conhecido. \n\n \n\n \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 27.   Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,  em \nprocessos relativos a tributos administrados por esse órgão:         (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2013) \nI ­ quando se tratar de pedido de restituição de tributos;         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \nII  ­  quando  se  tratar  de  ressarcimento  de  créditos  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da    Seguridade    Social  ­  COFINS;         \n(Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \nIII ­ quando se tratar de reembolso do salário­família e do salário­maternidade;         (Incluído pela Lei nº 12.788, \nde 2013) \nIV ­ quando se tratar de homologação de compensação;         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \nV ­ nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e         (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \nVI  ­  nas  hipóteses  em  que  a  decisão  estiver  fundamentada  em  decisão  proferida  em  ação  direta  de \ninconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6o do \nart. 19.        (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n\nProcesso nº 16682.720576/2013­28 \nAcórdão n.º 1402­002.313 \n\nS1­C4T2 \nFl. 422 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2 CONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por não conhecer do recurso de ofício.  \n\n(assinado digitalmente) \nFERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 11/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente\n\nem 07/10/2016 por FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, Assinado digitalmente em 10/10/2016 por LEONARD\n\nO DE ANDRADE COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { 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do colegiado, Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo\nAntônio Bezerra Neto - Presidente.\n\nAurora Tomazini de Carvalho - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente), Livia de Carli Germano (vice-presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregório, Julio Lima Souza Martins, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin Aurora Tomazini de Carvalho e Marcos de Aguiar Villas-Bôas\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "id":"6565503", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:28.960Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687775580160, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nTEMPESTIVIDADE \n\nConsidera feita a intimação na data em que o sujeito passivo efetuar consulta \nno endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    Por  unanimidade  de  votos,  NÃO \nCONHECER do recurso, por intempestivo  \n\nAntônio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\n \n\nAurora Tomazini de Carvalho ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto \n(presidente), Livia de Carli Germano (vice­presidente), Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, \nRicardo Marozzi  Gregório,  Julio  Lima  Souza Martins,  Luciana Yoshihara  Arcangelo  Zanin \nAurora Tomazini de Carvalho e Marcos de Aguiar Villas­Bôas \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de  processo  administrativo  originado  com a  lavratura  dedois  autos \nde  infração,  um  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  (fls.  435/451)  e \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (fls. 452/465). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n71\n60\n\n/2\n01\n\n3-\n52\n\nFl. 1370DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nOs autos de infração citados referem­se a fatos geradores ocorridos em todos \nos trimestres de 2009. Além do principal, as autuações incluem também juros e multa de 75%, \nmajorada  em  função  da  falta  reiterada  de  atendimento  às  intimações  fiscais, \ntotalizando112,50%. \n\nO crédito tributário, conforme o Termo de Verificação Fiscal (419/434),  foi \nconstituído em razão da não apresentação à fiscalização, não obstante reiteradas intimações, de \ndocumentos  fiscais  e  comerciais  imprescindíveis  à  comprovação  de  parcela  significativa  de \ncustos/despesas,  ensejando  o  arbitramento  do  lucro  (art.  530,  III  do  RIR/99)  e,  por \nconsequência,a falta de recolhimento do imposto e contribuição citados. \n\nInconformada,  a  empresa  autuada  apresentou  impugnação  (fls.  1231/1239), \nna qual questiona o arbitramento do lucro, tendo juntado diversos documentos, com o fim de \ncomprovar  seus  custos/despesas  no  ano­calendário  2009.  Inclusive,  requereu  a  conversão  do \njulgamento em diligência.  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I \n(RJ),  em  sessão  realizada  no  dia  30  de  maio  de  2014,julgou  improcedente  a  pretensão  da \nautuada (fls. 1257/1274).  \n\nO pedido de diligência foi rejeitado, tendo em vista que os requisitos do art. \n16  do Decreto  nº  70.235/1972não  foram  demonstrados.  Outrossim,  considerou  que,  embora \nseja grande o volume de documentos que deveria ter sido juntado, houve bastante tempo para \nisto.  \n\nOutrossim, não considerou os documentos juntados com a impugnação, pois \nnão  levados  à  fiscalização em 19 meses de procedimento. Salientou que,  caso  a  fiscalização \nhouvesse optado por glosar despesas não comprovadas ao  invés de arbitrar o  lucro, a  receita \ndeclarada restaria quase que integralmente tributada, o que ensejaria prejuízo à autuada. \n\nContra esta decisão, em 23/07/2014,  foi  interposto Recurso Voluntário pela \ncontribuinte  (fls.  1283/1298),  no  qual  repisou  o  argumentos  expostos  na  impugnação,  e \nacrescentou: \n\n(i)  Em  relação  à  tempestividade,  que  tomou  ciência  da  decisão  recorrida \natravés do e­Cac no dia 13/06/2014. Todavia, a data da ciência, para fins processuais, é o 15° \ndia após esta. Portanto, é tempestivo.  \n\n(ii)  Aponta  falta  de  imparcialidade  na  decisão  recorrida,  pois  ela  teria \nreiterado o Termo de Fiscalização. \n\n(iii) Afirma  cerceamento  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  análise  dos \ndocumentos  acostados  à  impugnação.  Invoca  o  princípio  da  verdade  material.  Aduz  que  a \ndiligência deve ser deferida para que “se apure  se a Recorrente possui documentação  idônea \ncapaz de permitir a apuração de seu lucro real em sua DIPJ/2010, relativa ao ano­calendário de \n2009 [...]” (1290). Inclusive, reiterando o pedido, elegeu este como único quesito. Invoca o art. \n145, I do CTN, que permite alterar lançamento em virtude de impugnação do sujeito passivo. \n\nPor fim, requer a desconstituição dos autos de infração e, em caso negativo, o \ndeferimento da diligência pretendida.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.727160/2013­52 \nAcórdão n.º 1401­001.715 \n\nS1­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Aurora Tomazini de Carvalho \n\n1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE \n\nConforme a própria Recorrente afirma, a empresa tomou ciência – via portal \ne­Cac da intimação da decisão recorrida em 13/06/2014. Inclusive, é o que comprova o “Termo \nde Abertura de Documento” (fls. 1281). \n\nA  ciência  eletrônica  é  regulamentada  pelo  art.  23  do Decreto  n.  70.235/72, \ncujo inciso III, alínea “b” estabelece que se considera feita a intimação na data em que o sujeito \npassivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea \"a”:  \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \nIII ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou \nb)  registro  em meio magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo  sujeito \npassivo. \n\nPortanto,  nos  termos  da  legislação  aplicada,  a  intimação  da  Recorrente \nocorreu no dia 13/06/2014 e não 15 dias depois da ciência eletrônica, como afirma.  \n\nNos  termos  do  art.  33  do Decreto  n.  70.235/72,  do  julgamento  de  primeira \ninstância caberá recurso voluntário dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão: \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com \nefeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias  seguintes  à  ciência  da \ndecisão.  \n\nPortanto, a recorrente teve até o dia 15/07/2014 para interpor o recurso, mas \napenas o fez no dia 23/07/2014 (fl. 1284).  \n\nNestes termos, verifica­se a intempestividade do recurso. \n\nAlém  disto,  ultrapassado  o  prazo  legal,  a  decisão  recorrida  tornou­se \ndefinitiva, nos termos do art. 42, I do Decreto n. 70.235/72. \n\n \n\n \n\n2. CONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário interposto \npelo sujeito passivo. \n\nSala de julgamento, 14 de setembro de 2016 \n\n \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nAurora Tomazini de Carvalho ­ Relatora \n\n Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, 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