Numero do processo: 13805.002174/96-08
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO. Nega-se provimento ao recurso de ofício interposto em razão da exoneração do crédito tributário , face a comprovação da nulidade da notificação do lançamento suplementar.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 107-05438
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 13819.001072/95-45
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CORREÇÃO DE INSTÂNCIA - A retificação de ofício da notificação de lançamento e por consequência restabelece o direito de o contribuinte apresentar impugnação.
Numero da decisão: 106-10647
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À REPARTIÇÃO DE ORIGEM PARA QUE, EM CORREÇÃO DE INSTÃNCIA, A IMPUGNAÇÃO SEJA APRECIADA PELO JULGADOR SINGULAR. VENCIDOS OS CONSELHEIROS ANA MARIA RIBEIRO DOS REIS (RELATORA), LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES E WILFRIDO AUGUSTO MARQUES. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR A CONSELHEIRA SUELI EFIGÊNIA MENDES DE BRITTO.
Nome do relator: Ana Maria Ribeiro dos Reis
Numero do processo: 13808.002559/2001-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - PENALIDADE - CONCEITO - Penalidade em qualquer circunstância, traduz punição, não sendo sustentável, na ótica tributária, confundir penalidade de mora com o conceito de juros de mora, com o fito exclusivo de ser preservada a exação.
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - Incabível confissão de dívida que venha a ser paga espontaneamente "ex ante" para configurar a hipótese de que trata o art. 138 do CTN.
DENÚNCIA DE INFRAÇÃO - CTN. ART. 138 - A formalidade de denúncia de infração, a que se reporta o art. 138 do CTN, se processa no momento em que, através de DARF, o contribuinte recolhe tributo/contribuição em atraso, com juros moratórios.
IRFONTE - RECOLHIMENTO A DESTEMPO - ESPONTANEIDADE - PENALIDADE - CTN ART. 138 - LEI Nº 9.430, DE 1996. ART. 44, I - Ante o necessário princípio da hierarquia das leis, não se sujeita à penalidade de mora ou de ofício, à inexistência da primeira, recolhimento de tributo na forma do art. 138 do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.764
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Roberto William Gonçalves
Numero do processo: 13808.004553/00-61
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO - A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do impugnante, quando entendê-la necessária. Deficiências da defesa na apresentação de provas, sob sua responsabilidade, não implicam na necessidade de realização de diligência com o objetivo de produzir essas provas.
IRPF - DECADÊNCIA - Considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial do direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, a data do fato gerador ou a data da entrega da declaração, em nenhuma hipótese, está alcançado pela decadência o fato gerador ocorrido em 31 de dezembro de 1995, no caso de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, quando a ciência do lançamento ocorreu antes de 31 de dezembro de 2000.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A omissão de rendimentos, apurada em procedimento de ofício, enseja a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento para formalização da exigência da diferença do imposto, acrescido de multa de ofício e juros de mora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita mediante confronto mensal entre as fontes e as aplicações de recursos.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Em se tratando de lançamento de ofício, a multa a ser cobrada é a de ofício, não cabendo a cobrança cumulada também da multa por atraso na entrega da declaração.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO - Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.
JUROS MORATÓRIOS - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006).
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.061
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes,por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência as multas por atraso na entrega da declaração e isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 13808.003660/00-36
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - Ano-calendário: 1997
OMISSÃO DE RECEITAS - FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE ESTOQUES - PRESUNÇÃO - Constatada a regular contabilização de aquisição do empreendimento objeto da autuação, descabe a presunção de omissão de receitas relativa a falta de contabilização de estoques.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO NÃO COMPROVADO - EMPRÉSTIMOS - PRESUNÇÃO - Comprovados os valores registrados no Passivo, a título de empréstimos bancários, descabe a presunção de omissão de receitas.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Às exigências decorrentes de tributação reflexa, aplica-se o decidido no julgamento relacionado com a exigência principal, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 107-09.414
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 13819.001467/98-36
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS NÃO COTADAS EM BOLSAS DE VALORES - DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS - VALOR DE MERCADO EM 31/12/91 - ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE LANÇADORA - No caso de participações societárias não cotadas em bolsas de valores, o contribuinte poderá informar, como valor de mercado em 31/12/91, na declaração de bens e direitos da Declaração de Rendimentos da Pessoa Física, ano-base de 1991, exercício 1992, o valor avaliado pelo contribuinte através da utilização, entre outros, de parâmetros como: valor patrimonial, valor apurado através de equivalência patrimonial, ou avaliação por três peritos ou empresa especializada (Ato Declaratório (Normativo) CST n.º 8, de 1992). Desta forma, o critério de avaliação a preço de mercado das quotas com base em processo de dolarização dos ativos e posterior conversão para UFIRs encontra-se respaldado na legislação pertinente. Cabendo à autoridade fiscal produzir a prova de que o valor de mercado atribuído, pelo contribuinte, às quotas alienadas, não merecem fé, caso em que a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o seu valor.
IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS - ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ALIENAÇÃO A PRAZO - Nas alienações a prazo, de bens e direitos, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver. Desta forma, é descabida a exigência do imposto no mês da alienação, sobre parcela ainda não recebida.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-17908
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13805.005420/93-78
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 1996
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO. Nega-se provimento ao recurso de ofício intrposto em razão da exoneração de crédito tributário cujos lançamentos de ofício quedaram-se, comprovadamente, insubsistente, seja em razão dos fatos que ensejaram sua celebração, seja porque os dispositivos legais que os fulcraram foram declarados inconstitucionais.
Numero da decisão: 107-03696
Decisão: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA
Numero do processo: 13830.000388/2003-79
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação de inconstitucionalidade de norma tributária é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado através da Súmula nº 02 do Primeiro Conselho de Contribuintes. CSLL – SUJEIÇÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO – Segundo Súmula 1ºCC nº 3, para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa
Recurso Negado.
Numero da decisão: 101-96.356
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 13819.003928/2002-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1998
Ementa: DESCRIÇÃO FÁTICA – deve ser julgado improcedente o lançamento, se a descrição fática não subsumir a qualquer das hipóteses de incidência tributária.
Numero da decisão: 103-23.255
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 13816.000192/99-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CORREÇÃO DE INSTÂNCIA. Inexistindo nos autos a decisão válida de primeira instância, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 25, do Decreto nº. 70.235/72, corrige-se a instância, devolvendo-os à repartição de origem para apreciação das alegações de defesa pela autoridade julgadora competente, em homenagem ao duplo grau de jurisdição, restabelecendo-se o adequado rito processual administrativo-fiscal esculpido no Decreto nº. 70.235/72.
A competência dos Conselhos de Contribuintes é para apreciar, em grau de recurso voluntário, as razões de inconformismo com a decisão monocrática.
Recurso parcialmente provido.
(DOU 11/01/2002)
Numero da decisão: 103-20780
Decisão: Por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos à DRJ competente para que a peça de fls. 61 a 65 seja apreciada como impugnação.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
