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4667347 #
Numero do processo: 10730.002046/2001-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NULIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 1º CC Nº 11 - Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Comprovada a percepção do rendimento de natureza tributável e a falta de inclusão deste no conjunto daqueles que integram a Declaração de Ajuste Anual, caracteriza-se a infração por omissão de parcela da renda anual. ENCARGOS LEGAIS - EXCLUSÃO - Pela conformação do princípio da legalidade, defeso ao representante ao jugador excluir encargos legais sem que haja autorização em lei. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.955
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4663741 #
Numero do processo: 10680.002281/92-13
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA. A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda pessoa jurídica, aplica-se ao litígio decorrente, relativo ao IRFONTE. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-04726
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE AO RECURSO PARA AJUSTAR DECISÃO AO DECIDIDO NO ACÓRDÃO Nº 107-04.699, DE 08/01/98.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez

4665893 #
Numero do processo: 10680.016060/2001-85
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o do direito de lançar cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-los, comprová-los, efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO - PERCENTUAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS ANO CALENDÁRIO 1998 - Na atividade de construção por empreitada o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, para determinação da base de cálculo das estimativas do imposto de renda mensal será de 8%(oito por cento), quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. Essas pessoas jurídicas, pelo ADN Cosit nº 6/1997, item I alínea "a" e item 2 estavam obrigadas a operação do lucro real, nos termos do item IV do artigo 5º da Lei 8.541/1992. A partir de 01/01/1999, com a vigência da Lei nº 9718/1998 (art 14), houve permissão para que essas empresas apurassem o resultado através do lucro presumido. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-08.234
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4668517 #
Numero do processo: 10768.007274/95-37
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: SOCIEDADES CIVIS - DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PARA OS SÓCIOS DOS LUCROS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NA FONTE - Os lucros apurados, nas sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, serão considerados automaticamente distribuídos às pessoas físicas dos sócios e ficará sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, mediante aplicação da tabela na data em que este for considerado distribuído. DESPESAS - NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - Somente são admissíveis, em tese, como dedutíveis, despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, apresentarem-se com a devida comprovação, com documentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar que estas despesas correspondem a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos ao fornecedor/prestador. O simples lançamento na escrituração, pode ser contestado, através de prova inequívoca, que não houve o recebimento do valor contratado, que, em contrapartida, leva crer, que não houve a efetiva prestação dos serviços. CUSTOS/DESPESAS INEXISTENTES - DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS - MULTA DE LANÇAMENTO "EX OFFÍCIO" AGRAVADA - FRAUDE - Cabe à autuada demonstrar que os custos/despesas foram efetivamente suportadas, mediante prova de recebimento dos bens a que as referidas notas fiscais aludem. À utilização de documentos ideologicamente falsos - "notas fiscais frias" -, para comprovar custos/despesas, constitui fraude e justifica a aplicação da multa qualificada 300%, conforme previsto no art. 992, inc. II, do RIR/94, reduzida a 150% em virtude do disposto no art. 44, inc. II, da Lei n° 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-16634
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Mallmann

4668440 #
Numero do processo: 10768.005345/94-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RECURSO DE OFÍCIO – LIMITE DE ALÇADA - O artigo 34, I, do Decreto no 70.235, de 1972, com a redação dada pelo artigo 67, da Lei no 9.532, de 1997, estabelece que a autoridade julgadora em primeira instância deve recorrer de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos no valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado pelo Ministro da Fazenda. De conformidade com o artigo 1o, da Portaria MF no 333/97, o limite de alçada está estipulado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 2) A autoridade julgadora de segunda instância não toma conhecimento de recurso de ofício que exonera o sujeito passivo de crédito tributário inferior ao limite de alçada. Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 106-14.987
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de oficio, por ser o valor inferior ao limite de alçada, aos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4665021 #
Numero do processo: 10680.009539/98-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Anos-calendário: 1994 a 1996 PRELIMINAR DE DECADÊNCIA .IRPJ. INOCORRÊNCIA – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o artigo 150, § 4º do CTN. As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real e que optarem pelo pagamento mensal com base em estimativas, o termo inicial é a data do encerramento do exercício. OMISSÃO DE RECEITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Conforme dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional, o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato gerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada, cumpre à fiscalização realizar as inspeções necessárias para a obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário. Subsistindo a incerteza no caso de prova, o fisco deve abster-se de praticar o lançamento em homenagem à máxima “in dubio pro reo”. MULTA PROPORCIONAL DE 75%. Afastados os lançamentos efetuados, resta prejudicada a análise da multa imposta, correspondente a 75% sobre o valor dos tributos supostamente devidos em razão de omissão de receitas que sequer restou comprovada. MULTA REGULAMENTAR POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. Prejudicada a apreciação da multa pelo atraso na entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, tendo em vista que não foi objeto do Recurso Voluntário. Preliminar Rejeitada. Recurso Provido.
Numero da decisão: 101-96.603
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4667898 #
Numero do processo: 10735.004092/2002-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Súmula 1ºCC nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 101-96.143
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir do saldo do lucro inflacionário acumulado em 30.06.97 as parcelas de realizações mínimas obrigatórias de períodos anteriores, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior

4665999 #
Numero do processo: 10680.016874/00-77
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CSLL – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO REFEITO EM FACE DE VICIO FORMAL – IMPROCEDÊNCIA – Ao lançamento refeito em face de vicio formal verificado em lançamento anterior, para efeitos de verificação do termo final do prazo decadencial se aplica a regra do art. 173, II do CTN, pelo que, no caso concreto, improcede a alegação de sua ocorrência. CSLL – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS – LANÇAMENTO – PROCEDÊNCIA – Constatado a falta de pagamentos da CSLL, procede o lançamento de ofício que visa a sua constituição, mormente quando o contribuinte, mesmo tendo tomado conhecimento da infração, sobre o fato não se manifesta.
Numero da decisão: 107-07795
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins

4667394 #
Numero do processo: 10730.002681/2001-49
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – ERRO DE FATO - O erro de fato deve decorrer de um equívoco inescusável, suficiente para que restasse demarcada a situação descrita pelo o § 2o, do artigo 147 do Código Tributário Nacional autoriza que essa circunstância não deva dar azo a que a Administração Tributária possa cobrar tributo que não seja devido. FASE DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÃO - A colheita de informações e documentos pelo fisco durante o trabalho de auditoria fiscal, prescinde do pronunciamento do sujeito passivo, por tal, a repartição fiscal tem competência legal para constituir o crédito tributário que considerar devido, através de lançamento de ofício. IRPF - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE – PROVENTOS NÃO DECORRENTES DE APOSENTADORIA – Somente estão acobertados pela isenção concedida aos portadores de moléstia os rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, e que referentes a aposentadoria, pensão ou reforma. Não havendo nos autos a comprovação exigida para demarcar a moléstia grave, com o laudo médico pericial, não há como ser reconhecido o direito à isenção. PECÚLIO – Somente estão fora da incidência do IRPF os pecúlios: a) recebidos pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte (art. 1º da Lei nº 6.243, de 1975, art. 6º, XI, da Lei nº 7.713, de 1988, art. 81, II, da Lei nº 8.213, de 1991, e art. 29 da Lei nº 8.870, de 1994); b) recebido em prestação única de entidades de previdência privada, quando em decorrência de morte ou invalidez permanente do participante (art. 6º, VII, da Lei nº 7.713, de 1988, e art. 32 da Lei nº 9.250, de 1995; c) pago por seguradora, em razão de morte do segurado (art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713, de 1988. BASE DE CÁLCULO – Devem ser excluídos da base de cálculo da exação os valores que não compõem os rendimentos tributáveis, sujeitos à declaração de ajuste anual. IRF - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza. A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem caráter apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação. MULTA DE OFÍCIO - O não cumprimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo da obrigação de pagar o tributo devido enseja que a Fazenda Pública, quando legalmente autorizada, ao cobrar o valor não pago, imponha sanções ao devedor. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16392
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo o valor de R$939,17.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4667872 #
Numero do processo: 10735.003405/2002-39
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
Numero da decisão: 105-16.377
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Irineu Bianchi