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4729021 #
Numero do processo: 16327.000710/2001-86
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CSLL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 10/96 - RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MATÉRIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - LANÇAMENTO DESTINADO A PREVINIR A DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE - A propositura de ação judicial com objeto idêntico ao do processo administrativo importa em renúncia ao direito de discutir na instância administrativa a questão levada a juízo. Em decorrência do princípio da unidade da jurisdição, inadmissível a cognição administrativa em relação a tema submetido à apreciação judicial, posto que a decisão administrativa será, necessariamente, substituída pela decisão judicial. Súmula 1ºCC nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. No tocante as matérias não discutidas perante o Poder Judiciário, qual sejam, aplicação de juros de mora para tributos com exigibilidade suspensa, bem como legalidade da taxa SELIC, deve-se utilizar as súmulas desse Egrégio Conselho de Contribuintes. Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmula 1º CC nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 107-08.841
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4731251 #
Numero do processo: 19515.001880/2002-30
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL - Ano-calendário: 1997 CONCOMITÂNCIA ENTRE O PROCESSO JUDICIAL E O ADMINISTRATIVO - A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial relativa à mesma matéria objeto de auto de infração, importa renúncia à discussão na esfera administrativa, tornando definitivo o lançamento, para que o tratamento a ser conferido ao crédito tributário fique vinculado ao conteúdo da decisão judicial. AÇÃO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - A existência de ação judicial relativa à mesma matéria tributável, mesmo que com concessão de medida liminar, não impossibilita a regular constituição do crédito tributário, pelo lançamento. JUROS DE MORA. TAXA SELIC - Por expressa disposição legal, é legítima a cobrança de juros de mora com base na Taxa Selic sobre os débitos tributários administrados pela SRF.
Numero da decisão: 107-09.281
Decisão: ACORDAM os Membros da SÉTIMA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Jayme Juarez Grotto

4730107 #
Numero do processo: 16707.002972/2003-72
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ISENÇÃO - EX-INTEGRANTES DA FEB - PREVISÃO LEGAL - Os proventos atribuídos a ex-integrantes da FEB e as pensões a seus dependentes só estão isentos do Imposto de Renda nos casos expressamente previstos em norma específica. DEDUÇÃO – DEPENDENTE - MAIOR DE 21 ANOS - O filho maior de 21 anos somente pode ser considerado como dependente, se, com até 24 anos de idade, estiver cursando ensino superior ou escola técnica, ou, com qualquer idade, for física ou mentalmente incapacitado para o trabalho. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.764
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4729492 #
Numero do processo: 16327.002128/00-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. NULIDADE. Os embargos de declaração devem ser interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência da decisão contida no Acórdão atacado. acolhidos para suprir omissão ou esclarecer obscuridade, dúvida ou contradição contida no acórdão atacado. I. R. P. J. – DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. DEDUTIBILIDADE. - Até o advento da Lei n.º 8.541, de 1992, os tributos e contribuições são dedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, no período-base de em que ocorrer o fato gerador correspondente, sendo irrelevante, para efeito da dedutibilidade, se ocorreu ou não o se pagamento. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVISÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS - Se os valores judicialmente depositados, correspondentes a tributos e contribuições cuja exigência foi submetida à apreciação do Poder Judiciário, representam um ativo da pessoa jurídica, cabendo a sua atualização monetária; por outro lado, a correspondente provisão representa uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente; com aplicação do mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, descabendo a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente. Embargos acolhidos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-93864
Decisão: Por unanimidade de votos, retificar o acordão nº 101-93.538 de 26/07/2001
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4729266 #
Numero do processo: 16327.001400/00-27
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição do tributo extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data de pagamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-15.596
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4731169 #
Numero do processo: 19515.001222/2002-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2004
Ementa: REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DE CONTA CORRENTE DE SÓCIA. Se os fatos ocorreram todos no mesmo dia, a ordem dos respectivos lançamentos na contabilidade do contribuinte é irrelevante. Uma vez que a empresa tinha estoque de capital suficiente, sem a incorporação da Reserva, para absorver os prejuízos e liquidar as contas “Títulos a receber “ e “Adiantamento a Fornecedor”, impossível afirmar que a absorção deu-se com a reserva incorporada, e não com o saldo de capital antes existente. GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. MÚTUO GRATUITO COM EMPRESA LIGADA. Indedutíveis são os juros devidos a instituições financeiras por empréstimos bancários, em face da existência de mútuo gratuito concedido a empresa ligada. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSL. Se não houver disposição legal expressa em sentido contrário, não precisam ser adicionadas, para efeito da base de cálculo da contribuição, os valores que, de acordo com a legislação comercial, constituam despesa para a empresa, mas que, para efeito de imposto de renda, sejam indedutíveis. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 101-94.788
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) afastar da tributação do IRPJ o item reserva de reavaliação; 2) cancelar a exigência da CSL, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4730806 #
Numero do processo: 18471.001583/2006-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Data do fato gerador 31/12/2000 INTIMAÇÃO - VIA POSTAL - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - O domicílio tributário, para fins de intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à administração tributária. DECADÊNCIA - Escoado o prazo qüinqüenal previsto no inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN extingue-se o crédito tributário pela decadência. Recurso de oficio negado.
Numero da decisão: 102-49.003
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4730710 #
Numero do processo: 18471.000962/2002-58
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte deixe de comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio. RECURSOS - Empréstimos comprovados por contratos particulares, registrados nas declarações de ajuste anual tempestivamente apresentadas, tanto do devedor como do credor e demonstrada a capacidade financeira dos contratantes, justifica a origem dos recursos, e, conseqüentemente reduzem os valores de acréscimos patrimoniais tidos como a descoberto. CESSÃO GRATUITA DE IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ENTIDADE - O valor locativo do prédio constituído ocupado por seu proprietário, cônjuge ou parentes de primeiro grau, inclusive para fins comerciais, está isento do imposto de renda, desde que cedido para uma das pessoas físicas citadas. Não há como confundir o proprietário/pessoa física com pessoa jurídica da qual o proprietário é sócio, dado o princípio da Entidade que estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13925
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares apresentadas, e por voto de qualidade, DAR provimento parcial ao recurso para acatar recursos os valores recebidos em face de empréstimos anteriormente concedidos nos termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Gonçalo Bonet Allage, José Carlos da Matta Rivitti e Wilfrido Augusto Marques, que excluíam os rendimentos de aluguel.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4728822 #
Numero do processo: 16327.000086/2004-60
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO PELO BENEFICIÁRIO - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL APÓS A DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO - Quando a incidência na fonte tiver natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento deveria ser tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. O lançamento, a título de imposto de renda, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.976
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Sérgio Murilo Marello (Suplente convocado), que provia parcialmente o recurso para excluir da exigência os juros de mora aplicados sobre a multa.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4689433 #
Numero do processo: 10945.007845/99-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS – O prejuízo fiscal, apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro liquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo de redução de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado. INCONSTITUCIONALIDADE – A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna. MULTA DE OFÍCIO – As multas aplicadas de ofício em procedimentos fiscais, previstas no artigo 44 da Lei n° 9.430/96, aplicam-se inclusive aos atos ou fatos pretéritos. JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC – Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC para títulos federais. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13254
Decisão: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro (relatora), Ivo de Lima Barboza e Maria Amélia Fraga Ferreira, que davam provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a aplicação da taxa SELIC, na parte que exceder a 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Pêss.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro