Numero do processo: 10880.030657/89-00
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IRF DECORRENCIA - Ao processo decorrente aplica-se a decisão do matriz, quando não se encontra qualquer nova questão de fato que de direito.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-02285
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ricardo Jancoski
Numero do processo: 10945.000765/96-59
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - EX.: 1992 e 1993 — Em respeito ao principio da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de Jurisdição Administrativa, e diante do disposto no parágrafo único do Art. 15, combinado com o § 3° do Art. 18, do Decreto n° 70.235/72, deve ser devolvida à decisão para novo julgamento, quando constatado erro de cálculo na revisão do Auto de Infração em julgamento de 1° instância, resultando em exigência maior, quando não ofertada nova oportunidade de impugnação ao contribuinte.
Decisão singular anulada.
Numero da decisão: 105-12546
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DEVOLVER o processo à repartição de origem para que outra decisão seja proferida, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 11080.008657/2001-88
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
ACORDO TRABALHISTA - DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES PAGOS -REQUISITOS- A
partir da vigência do artigo 28, § 2°, da Lei n° 10.883, de 2002 faz-se necessário correlacionar, de forma individualizada, a
natureza da parcela paga ao seu respectivo valor. No entanto,
antes da vigência do artigo 28, § 2°., da Lei n° 10.883, de 2003,
por inexistir lei específica acerca da matéria, admite-se que o
valor das parcelas relacionadas como de natureza indenizatória
seja somado, sem necessidade de discriminar, de forma individualizada, o quanto corresponde a cada parcela.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.742
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reduzir a base cálculo reajustada para R$ 85.462,51, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes (Suplente convocada) e Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator) que também acolhem a importância de R$11.520,55. Designado, ad hoc, o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos para redigir o
voto vencedor.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 14052.002486/92-11
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Mon Dec 06 00:00:00 UTC 1993
Numero da decisão: 108-01796
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a incidência da TRD excedente a 1% ( um por cento) ao mês, no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Adelmo Martins Silva
Numero do processo: 18471.000307/2002-08
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício. 1998, 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos deve ser apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributável ou tributada exclusivamente na fonte).
LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal para que sejam consideradas como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo anocalendário.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
ORIGENS DE RECURSOS - DISPONIBILIDADES - Valores alegados, oriundos de saldos bancários, disponibilidades, resgates
de aplicações, dividas e ônus reais, como os demais rendimentos
declarados, são objeto de prova por quem as invoca como
justificativa de eventual aumento patrimonial. Somente a
apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir presunção legal de omissão de rendimento. As operações declaradas, que
importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por
documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a
data de sua ocorrência.
DOAÇÃO - COMPROVAÇÃO - A alegação da existência de doação deve vir acompanhada de provas inequívocas do efetivo ingresso dos recursos obtidos a esse titulo. Inaceitável a alegação
de doação sem a necessária e indispensável comprovação da
efetiva transferência.
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO A QUALQUER TÍTULO PARA FINS FISCAIS - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - O lucro apurado na alienação, a qualquer título, de bens ou direitos de qualquer natureza, deve ser considerado ganho de capital. Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO - O valor de aquisição do bem ou direito para apuração do ganho de capital deverá ser comprovado com documentação hábil e idônea, usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição.
MULTA REGULAMENTAR - PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO GARANTIDOS PELA PESSOA
JURÍDICA - Incabível a imposição da penalidade aos sócios de
sociedades por quotas de responsabilidade limitada e aos titulares de empresas individuais, vez que as hipóteses de incidência estão dirigidas sempre às pessoas jurídicas e, cumulativamente, apenas aos diretores ou membros da alta administração, que são cargos/funções próprios das sociedades anônimas, isto pela responsabilidade pessoal e direta pelos atos de gestão que lhes são imputadas pela Lei e, assim mesmo, apenas em relação aos lucros de que tenham sido beneficiários.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.607
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência o item 03 do Auto de Infração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 13851.000569/95-59
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO TRABALHISTA - Sujeita-se à tributação o montante recebido pelo contribuinte em virtude de ação trabalhista que determine o pagamento de diferenças de salário e seus reflexos, tais como juros, correção monetária, gratificações e adicionais.
Afastada a possibilidade de classificação dos rendimentos da espécie como isentos ou não tributáveis.
IRFONTE - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA
- O contribuinte do imposto de renda é o adquirente da
disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de
qualquer natureza A responsabilidade atribuída à fonte pagadora tem carater apenas supletivo, não exonerando o contribuinte da obrigação de oferecer os rendimentos à tributação.
Numero da decisão: 106-08691
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
E Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Dimas Rodrigues de Oliveira
Numero do processo: 10880.003309/91-67
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA: Informação prestada por terceiros deve ser admitida como prova indiciária, sendo necessário o aprofundamento da ação fiscal buscando a comprovação do que contém a informação.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-01061
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuelo
Numero do processo: 13709.001833/93-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 101-91655
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10850.000758/88-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 06 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FAT. - EXS.: DE 1983 A 1986- A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
RECURSO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 105-12119
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso voluntário, nos mesmos moldes do processo matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza
Numero do processo: 10865.000958/89-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Feb 28 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IR - FONTE - Adota-se no processo decorrente o decidido no processo principal, em razão da relação de causa e efeito que vincula um ao outro.
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4° do artigo 1° da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser
cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991
quando entrou em vigor a Lei n°8.218/91.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-18431
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para afastar a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vilson Biadola
