Numero do processo: 10120.002309/00-50
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO - REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO - Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei n 2.354, de 1954, art. 7, § 2, e Lei n 3.470, de 1958, art. 34).
AUTO DE INFRAÇÃO COMPLEMENTAR - REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A revisão do lançamento em reexame de exercício já fiscalizado, se ausente a autorização prevista no artigo 906 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, firmada por autoridade competente, acarreta a nulidade do auto de infração complementar resultante do procedimento, por vício formal.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, não se apresentando nos autos as causas apontadas no art. 59, do Decreto nº 70.235 de 1972, não há de se cogitar de nulidade do lançamento.
DECADÊNCIA - O prazo para se efetivar o lançamento do imposto de renda sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas é de cinco anos, contados a partir da notificação ao sujeito passivo da obrigação tributária que coincide com a entrega da Declaração de Rendimentos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Matéria não abordada na impugnação, quando instaurada a fase litigiosa do procedimento administrativo, e que somente ver ser demandada na fase recursal, constitui matéria preclusa, da qual não se toma conhecimento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO - A apuração de acréscimo patrimonial, considerando-se patrimônio em dezembro do ano base, em confronto com o mesmo patrimônio, no mesmo mês, do ano calendário anterior, considerados como rendimentos eventualmente justificadores, apenas os obtidos no mesmo mês de dezembro, não se coaduna com a realidade fática e carece de fundamentação legal.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ELEMENTOS DE PROVA - Tendo em vista a tributação mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras devem ser revestidos de comprovação de seu efetivo recebimento no mês de referência para que o fisco possa se certificar de que tais valores, de fato, suportaram os dispêndios realizados.
Preliminar acolhida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-18939
Decisão: : Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do Auto de Infração Complementar, por falta de autorização para o reexame de período já fiscalizado e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, em relação à preliminar de nulidade, o Conselheiro Nelson Mallmann. Vencidas as Conselheiras Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes (Relatora) e Leila Maria Scherrer Leitão que rejeitavam a preliminar de nulidade do Auto de Infração Complementar.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 10073.001686/95-08
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. PEREMPÇÃO – Não se conhece do Recurso Voluntário apresentado depois de transcorridos trinta dias da ciência da decisão prolatada na Primeira Instância.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 106-15.871
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha
Numero do processo: 10120.001058/98-08
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF – OMISSÃO DE RECEITAS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO –DECADÊNCIA – Rendimento sujeito ao ajuste na DIRPF, caso do acréscimo patrimonial a descoberto, o fato gerador considera-se ocorrido em 31 de dezembro do ano-calendário da infração, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do ano seguinte ao do fato gerador.
NORMAS PROCESSUAIS – INTERPRETAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA - “A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: à capitulação legal do fato; à sua natureza ou circunstâncias materiais, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.” (art. 112 – CTN).
NORMAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – Constitui ofensa à norma do artigo 16, III, do Decreto n.º 70.235, de 1972, a inclusão na peça recursal de matéria não componente da impugnação.
Preliminar acolhida.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-47.043
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira em relação ao ano-calendario de 1992. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator) e José
Oleskovicz que não acolhem a decadência. Designado o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira para redigir o voto vencedor. No mérito, em relação ao ano-calendário de 1993, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por tratar-se de matéria não impugnada.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10120.001615/92-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: MAJORAÇÃO DE CUSTOS - GLOSA - LIBERALIDADE NÃO COMPROVADA - A majoração de certos custos de aquisição de matéria prima, se não emanados de disposição contratual específica, mas decorrentes de modificação do poder aquisitivo reconhecidamente vigente no ato de sua satisfação, não constituem ato de liberalidade suficiente para determinar a pertinente glosa.
VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - EMPRÉSTIMOS ENTRE COLIGADAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA ACUSAÇÃO - Quando o adiantamento em conta corrente a título de empréstimo é eliminado, por compensação, com fornecimentos decorrentes de venda de bens para entrega futura, a partir desta compensação, e no limite dela, cessa a figura do chamado mútuo.
Os elementos de prova fornecidos pelo contribuinte para elidir o cálculo da insuficiência da variação monetária apurada pelo Fisco, se não elidido por suficiente prova em contrário, entremostram improcedência do lançamento.
(DOU 29/08/01)
Numero da decisão: 103-20652
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10120.002782/89-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: I.R.P.F. – IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROCEDIMENTO REFLEXO - A decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica referente à exigência materializada contra a pessoa física dos sócios, relativamente ao Imposto de Renda na Fonte aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes ou reflexos.
Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-92435
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10070.002424/2002-17
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA - RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação, tem início na data da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN, da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo, ou da data de ato da administração tributária que reconheça a não incidência do tributo. Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Não tendo transcorrido, entre a data do reconhecimento da não incidência pela administração tributária (IN SRF nº 165, de 1998) e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.485
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para afastar a decadência e determinar o retomo dos autos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa (Relator) e Maria Helena Cotta Cardozo, que mantinham a decadência. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
Numero do processo: 10073.000099/2002-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: LUCRO REAL. ESTOQUES DE INSUMOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBAVALIAÇÃO. Insumos destinados à industrialização por encomenda são controlados à parte dos estoques das indústrias e, assim, não participam da apuração do custo dos produtos vendidos.
LUCRO REAL. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO DE EDIFÍCIOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Descabe a glosa generalizada dos custos de depreciação de máquinas e equipamentos das indústrias, em virtude de ser inadmissível supor que a produção de bens e, por conseguinte, das receitas da atividade industrial possa ocorrer sem o desgaste deles.
DECORRÊNCIA. Ressalvados os casos especiais, os lançamentos reflexivos colhem a sorte daquele que lhes deu origem, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas. Publicado no D.O.U. nº 229 de 30/11/05.
Numero da decisão: 103-22122
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10109.000121/93-70
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE - PIS/FATURAMENTO - EXERCÍCIO DE 1992 - "Na rejeição das disposições do Decreto-Lei 2445/88 por vício de inconstitucionalidade, é indevido qualquer lançamento materializado sob seu supedâneo." (Publicado no D.O.U, de 01/12/97)
Numero da decisão: 103-18913
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10120.000804/93-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Dec 10 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - A comprovação de obrigações registradas no passivo, deverá ser feita mediante apresentação de documentação hábil e idônea, sob pena de ficar caracterizada a omissão de receitas, por presunção legal.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE RECURSOS - A comprovação da efetiva entrega do numerário à pessoa jurídica, assim a origem do suprimento é externa aos recursos desta, são dois requisitos cumulativos e indissociáveis, cujo o atendimento é ônus do sujeito passivo. Só a ocorrência concomitante dessas condições será capaz de elidir a presunção legal de omissão de receitas.
IRPJ - COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - Somente serão dedutíveis na determinação do lucro real, as despesas que, além de preencherem os requisitos de necessidade, normalidade e usualidade, forem comprovadas através de documentos hábeis e idôneos.
TRD - JUROS DE MORA - Face ao princípio de irretroatividade da norma jurídica, admitir-se-á a aplicação da TRD como juros de mora sobre débitos tributários, somente a partir de agosto de 1991, quando passou a produzir efeitos a Medida Provisória Nº 298, de 29/07/91, posteriormente convertida na Lei Nº 8.218/91.
PIS/DEDUÇÃO - IRF - DECORRÊNCIA - Tratando-se de exigência fiscal reflexiva, a decisão proferida no processo Matriz, é aplicada no julgamento do processo decorrente, dada a íntima relação de causa e efeito.
Recurso provido parcialmente. (Publicado no D.O.U de 11/02/1999).
Numero da decisão: 103-19815
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, VENCIDO O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO, E, NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo
Numero do processo: 10070.000259/2001-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ISENÇÃO - CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - Estão isentos do imposto os proventos de aposentadoria recebidos por contribuinte portador de cardiopatia grave, quando a doença está devidamente comprovada por meio de laudo médico expedido por serviço médico oficial da União, dos Estados ou dos Municípios.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-22.551
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
