Numero do processo: 11060.723572/2017-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE.
Não deve ser conhecido o recurso na parte em que negligencia os motivos apresentados pela instância a quo para a improcedência da impugnação, em franca colisão ao princípio da dialeticidade.
NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 9.
Súmula CARF nº 9: É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo as matérias concomitância de multas, qualificação da multa de ofício, relação à RFFP, bem como os documentos extemporâneos, e, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para reduzir a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 14.689/2023.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 15504.010511/2009-82
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. SÚMULA CARF N° 148.
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CFL 77. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA MULTA.
Sendo declarada a procedência do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP, sendo mantida a penalidade.
Numero da decisão: 2002-009.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recuso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Souza Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Souza Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10073.720269/2017-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.
Numero da decisão: 2001-008.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para restabelecer as glosas de valores pagos a título de pensão alimentícia no importe de R$ 18.300,00 referente ao ano-calendário 2013.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa (substituto integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 16004.720575/2013-75
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A simples identificação do depositante não é suficiente para afastar a presunção legal, cabendo ao contribuinte demonstrar o nexo entre o crédito e o fato gerador não tributável.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 2.
É vedado ao CARF apreciar a constitucionalidade de lei tributária, em face do disposto na Súmula CARF nº 2, motivo pelo qual não se conhece de alegações de inconstitucionalidade do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
SÚMULA CARF Nº 29. CO-TITULARIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS.Excluídos da base de cálculo do lançamento os valores referentes às contas bancárias conjuntas, nos termos da Súmula CARF nº 29, devido à ausência de intimação dos co-titulares para comprovar a origem dos depósitos.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. EXCLUSÃO.
Comprovada a transferência entre contas bancárias de mesma titularidade, afasta-se a presunção de omissão de rendimentos, por não se caracterizar acréscimo patrimonial tributável.
Numero da decisão: 2001-008.152
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, somente para excluir os valores do lançamento referentes as contas conjuntas do Banco Credicitrus (Agência n° 3188-7 - Conta n° 19880-3), Banco do Brasil (Agência n° 0451 - Conta n° 7337-7) e Banco Santander (Agência n° 0300 - Conta n° 3314-3), conforme Súmula nº 29 do CARF, bem como deduzir o montante de R$ 10.000,00, da base de cálculo do lançamento.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relatora
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 11070.721275/2015-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012
NULIDADE. REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. DISPOSIÇÃO LEGAL INFRINGIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o ato administrativo se encontra revestido dos requisitos exigidos para o lançamento fiscal, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa pelo contribuinte.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. MÉDICOS. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS PARTICIPANTES. RELAÇÃO DE TRABALHO.
Demonstrada, com base na linguagem de provas, a irregularidade da sociedade em conta de participação, em que os pagamentos mensais feitos aos médicos, denominados de sócios participantes, a título de distribuição de resultados, consistem em rendimentos destinados a retribuir o trabalho prestado ao sócio ostensivo, os valores pagos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, na forma da legislação de regência.
MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incide contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração paga ou creditada aos médicos em decorrência do seu trabalho, na condição de segurados contribuintes individuais.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO.
Mantém-se a multa de ofício qualificada quando caracterizado o caráter simulado da sociedade em conta de participação, em que sua finalidade é repassar, de maneira disfarçada, na forma de distribuição de lucros/dividendos, a remuneração destinada a retribuir o trabalho prestado pelos médicos ao sócio ostensivo.
Os elementos de prova dos autos evidenciam a conduta dolosa de impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, através da modificação de suas características essenciais, o que se amolda à figura típica da fraude prevista na legislação de regência.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. LEI Nº 14.689, DE 2023. LIMITAÇÃO DA PENALIDADE AO PATAMAR DE 100%.
A multa de ofício qualificada aplicada no lançamento tributário deve seguir o princípio da retroatividade da legislação superveniente mais benéfica, que limitou o percentual a 100%.
Numero da decisão: 2102-004.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento em maior extensão para desqualificar a multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75%.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13850.720115/2019-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS.
A vedação prevista no art. 170-A do CTN deve ser interpretada em consonância com o atual sistema de precedentes qualificados. Uma vez pacificada a controvérsia jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resta superada a situação de incerteza que justificou a restrição legal, não se configurando a compensação como execução provisória de decisão judicial individual.
Numero da decisão: 2402-013.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencido o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa que manteve a glosa da competência de janeiro de 2014 quanto às verbas pagas nos primeiro quinze dias que antecedem o auxílio-doença. O Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria acompanhou a relatora pelas conclusões e manifestou interesse em apresentar declaração de votos.
Assinado Digitalmente
Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO
Numero do processo: 10860.721534/2014-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2010, 2011
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIÇOS INTELECTUAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. ART. 129 DA LEI Nº 11.196/2005. ADC 66/STF. PRIMAZIA DA REALIDADE.
Não demonstrada cabalmente pelo contribuinte que a situação fática se adequa aos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADC nº 66, e, em havendo elementos materiais que corroboram com o intuito de se adotar a estruturação societária e contratual apta a reduzir a contribuição previdenciária, fica configurada adequada a reclassificação da natureza dos pagamentos (ainda que veiculados por meio de notas fiscais emitidos por pessoa jurídica) para que sejam consideradas como remuneração de contribuinte individual.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO PARA 100% (TEMA 863/STF).
Comprovada a conduta dolosa voltada à ocultação da verdade material, justifica-se a multa qualificada. Entretanto, em razão do Tema 863 do STF, o percentual é reduzido de 150% para 100%.
Numero da decisão: 2102-004.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto das matérias não alegadas na impugnação. Na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso voluntário para limitar a multa de ofício qualificada a 100%, em face da retroatividade benigna.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Fernando Gomes Favacho (substituto integral) e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 11080.731645/2018-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ORIGENS DE RECURSO EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E DO EFETIVO RECEBIMENTO.
Na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, somente cabe a consideração de valores recebidos em espécie como origem, caso reste comprovada a efetiva disponibilidade no patrimônio do pagador, e a sua efetiva entrega ao beneficiário.
ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SAQUES BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CONSUMO. SÚMULA CARF Nº 67. ÔNUS DA FISCALIZAÇÃO.
Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO DO ANO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE RECURSOS EM ESPÉCIE NA DAA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS RECURSOS. DEVER DA AUTORIDADE LANÇADORA.
O saldo de disponibilidade financeira apurado ao final do ano na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto pode ser utilizado no ano subsequentes, desde que o recurso esteja informado na declaração anual de ajuste.
Se a disponibilidade do ano anterior estiver informada na DAA do ano subsequente na Ficha de Bens e Direitos como recursos detidos em espécie antes do início da ação fiscal, cabe a autoridade lançadora comprovar a sua inexistência para desconsiderá-lo.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que tais fatos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO CONCOMITANTE. SÚMULA CARF Nº 147.
Desde a entrada em vigor da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, existe previsão legal para a aplicação simultânea da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%) com a multa proporcional pelo lançamento de ofício do rendimento omitido no ajuste anual (75%).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO. INEXISTÊNCIA.
O compartilhamento de informações bancárias autorizado pelo Poder Judiciário não configura quebra do sigilo bancário, muito menos importa em nulidade do lançamento amparado neste elemento de prova, desde que não prejudicado o contribuinte no exercício do contraditório e da ampla defesa.
INVOCAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 172.
Ninguém pode deduzir em nome próprio direito alheio. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.
Numero da decisão: 2202-012.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do responsável solidário, e em conhecer do recurso da contribuinte, exceto das matérias relacionadas com a aplicação de recursos da dedução com dependentes, do desconto obtido na quitação do Conjunto 717, do Edifício Central Park, da base de cálculo envolvendo a omissão de rendimentos recebidos de aluguéis e de honorários advocatícios e da alegação da responsabilidade solidária, rejeitar as preliminares de nulidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para: a) desconsiderar como aplicação de recursos os saques em espécie; b) admitir mais R$ 195.180,95 às origens de recurso no mês de janeiro de 2014; e c) desconsiderar a aplicação de recursos de R$ 1.648,00 para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2013, na aquisição da unidade no Condomínio Cidade dos Kariris.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
Numero do processo: 18184.000050/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2001 a 31/03/2004
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
Enunciado Súmula CARF Nº 131.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE.
Enunciado Súmula CARF nº 166.
AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício a importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.
REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO. INCENTIVO. PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, cartão premiação, é fato gerador de contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2102-004.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a]integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES
Numero do processo: 13855.720517/2019-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2016
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão recorrida enfrenta os elementos essenciais da controvérsia e assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.A decretação de nulidade no processo administrativo fiscal exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.
AUTO DE INFRAÇÃO. DELAÇÃO PREMIADA. PROVAS AUTÔNOMAS
A colaboração premiada pode constituir elemento de início investigativo quando corroborada por provas autônomas produzidas no procedimento fiscalizatório, conforme informações oficiais do MAPA, documentos fiscais, escrituração contábil da fonte pagadora e diligências realizadas pela autoridade fiscal constituem conjunto probatório suficiente para amparar o lançamento tributário.
SIMULAÇÃO. BOI DE PAPEL. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS.
Comprovada a inexistência de efetiva entrega e abate dos animais descritos nas notas fiscais emitidas contra frigorífico, descaracteriza-se a natureza rural dos rendimentos declarados.A ausência de registros de entrada e abate no Serviço de Inspeção Federal, associada à inexistência de comprovação de rastreabilidade SISBOV e à contabilização dos pagamentos em contas de despesa da fonte pagadora, caracteriza operação simulada.Os valores recebidos devem ser tributados como rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva do IRPF.
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA). PROVA. INSUFICIÊNCIA.
A Guia de Trânsito Animal constitui elemento indiciário da movimentação pecuária, mas não comprova, isoladamente, a efetiva concretização da operação comercial declarada.A inexistência de registros oficiais de entrada e abate dos animais afasta a comprovação da efetiva atividade rural.
ATIVIDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. RASTREABILIDADE. SISBOV.
Compete ao sujeito passivo comprovar a efetiva origem rural dos rendimentos declarados.A ausência de identificação individual dos animais, certificação SISBOV e documentação de rastreabilidade compromete a comprovação da materialidade das operações pecuárias.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZOS DA ATIVIDADE RURAL.
Não configura bis in idem a reclassificação de receitas originalmente declaradas como atividade rural quando inexistente tributação efetiva em razão da compensação integral com prejuízos acumulados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE. SIMULAÇÃO. CABIMENTO.
A utilização de notas fiscais ideologicamente inidôneas para conferir aparência de legitimidade a pagamentos sem efetiva contraprestação mercantil caracteriza fraude apta à qualificação da multa de ofício.A convergência entre ausência de registros de abate, contabilização incompatível pela fonte pagadora e utilização de documentação simulada evidencia dolo e intuito de ocultação do fato gerador.
MULTA QUALIFICADA. LEI Nº 14.689/2023.PENALIDADE MENOS GRAVOSA
Aplica-se retroativamente a penalidade menos gravosa aos atos não definitivamente julgados, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.Ausente comprovação de reincidência específica, a multa qualificada deve ser reduzida de 150% para 100%, conforme redação do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 dada pela Lei nº 14.689/2023.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO.
A realização de diligência depende da demonstração de necessidade, utilidade e pertinência para solução da controvérsia.É incabível diligência destinada à produção tardia de prova documental que poderia ter sido apresentada durante a fiscalização ou na impugnação.
Numero da decisão: 2302-004.505
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa qualificada de ofício para 100%.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa e Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
