Numero do processo: 18471.001035/2008-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2004
PRÊMIOS VINCULADOS À PRODUTIVIDADE. CARTÕES DE INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA.
O pagamento de valor financeiro, mesmo sob a forma de cartões de incentivo emitidos por outra pessoa jurídica para estímulo ao aumento de produtividade dos beneficiários, constitui rendimento tributável e base de cálculo do IRRF, se tratando de remuneração variável direta, não abrangida nos ditames do art. 74 da Lei no. 8.383, de 1991.
PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.
Os pagamentos efetuados por empresas que não identifiquem o real beneficiário dos rendimentos, sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte. Entende-se como identificado o beneficiário, em se tratando de empregados, sempre que houver a qualificação de seu nome, CPF e montante recebido.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE. REAJUSTE DA BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO LEGAL.
O Imposto de Renda Retido na Fonte, quando da caracterização da hipótese prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, é calculado à alíquota de 35%. O rendimento será considerado líquido, cabendo seu reajustamento sobre o qual recairá o imposto.
RECEBIMENTO DE RECURSOS PELO SUJEITO PASSIVO ATRAVÉS DOS CARTÕES DE INCENTIVO POR SEUS FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE IRRF. ENCERRADO O PERÍODO DE APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PELA MULTA E JUROS ISOLADOS.
Quando for detectado que a fonte pagadora, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, não efetuou a retenção ou o recolhimento do tributo correspondente, ser-lhe-á aplicada a multa de ofício isolada e os juros de mora a ela correspondentes, calculados, no período, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
IRPF - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, em se tratando de rubrica de rendimento tributável, é de se afastar a responsabilidade da fonte pagadora, exceto quanto à multa isolada e os juros de mora a ela correspondentes.
Numero da decisão: 2101-002.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário, para afastar a tributação dos diretores e, quanto à tributação dos empregados, recalcular a base de cálculo da multa lançada, sem o reajuste previsto no § 3o do art. 674 do Decreto 3.000, de 1999. Vencido o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por dar provimento parcial em menor extensão.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente
(assinado digitalmente)
HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Eduardo de Souza Leão, Maria Cleci Coti Martins, Daniel Pereira Artuzo e Heitor de Souza Lima Junior (Relator).
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10855.001835/2009-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2202-002.962
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, tendo em vista a opção pela via judicial.
ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente.
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada) e RAFAEL PANDOLFO.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13603.724043/2012-89
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2008 a 31/08/2008
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. FASES DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OBSERVÂNCIA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE A LEI DE SOCIEDADES POR AÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA. DISTINÇÕES. PAGAMENTO A COOPERADOS VINCULADOS À COOPERATIVA DE TRABALHO. STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 22 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. RE 595.838/SP.
Se o relatório fiscal foi elaborado de forma clara e precisa como o foi, o acórdão ora contestado, para ser considerado válido, não precisa repetir aquilo que já foi constatado no âmbito do procedimento fiscalizatório. É oportuno lembrar que o processo administrativo fiscal não se inicia nem está embasado somente a partir da decisão de primeira instância administrativa. O processo, como é sabido, é composto por fases.
Relativamente à caracterização do grupo econômico, correta a decisão ora contestada. O enquadramento legal está em perfeita sintonia com as disposições do inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, art. 222 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Tendo em vista tratar-se de discussão tributária / previdenciária, sem qualquer sentido tentar deslocar a matéria para as regras da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 1976), como pretende o contribuinte.
No caso concreto, o da responsabilidade solidária, a autoridade administrativa está autorizada a autuar qualquer um ou todos os integrantes do grupo econômico, sem estabelecer ordem de preferência. Tal prerrogativa, obviamente, não se estabelece quando tratar-se de responsabilidade subsidiária, situação que obrigará, primeiramente, a cobrança do devedor principal para, sendo o caso, cobrar posteriormente os outros, quando aquele não dispuser de recurso para realizar o pagamento do devido.
Em relação às contribuições relativas à cooperativa de trabalho, entendo que razão assiste ao contribuinte. Os 15% (quinze por cento) previstos no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 foram declarados inconstitucionais, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário 595.838/SP.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-004.158
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. A verba relativa à cooperativa de trabalho deve ser excluída, tendo em vista a decisão do STF, no âmbito do Recurso Extraordinário 595.838/SP. Vencido o Conselheiro Eduardo de Oliveira.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima Presidente
(Assinado digitalmente)
Amílcar Barca Teixeira Júnior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 15504.731460/2012-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.
Não se encontram atingidos pela decadência os fatos geradores apurados pela fiscalização.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-004.143
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
assinado digitalmente
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
assinado digitalmente
Oséas Coimbra - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR
Numero do processo: 10945.000052/2011-31
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO REMANESCENTE DE ANO ANTERIOR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR.
A comprovação da existência de saldo remanescente ao final do ano requer prova sólida para infirmar o teor das informações declaradas em DIRPF, não sendo suficiente para esse fim a mera apresentação de documento particular.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DATA DE PAGAMENTO. PREVALÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA DIRPF E DE DOCUMENTOS PARTICULARES.
Não cabe presumir que o pagamento por determinado imóvel foi realizado na data de lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda baseado simplesmente na ausência de menção específica a esse respeito no documento, mormente quando documentos particulares de aquisição e as informações das DIRPF apontam para momento diverso.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.253
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a base de cálculo do acréscimo patrimonial a descoberto relativa ao fato gerador de dezembro de 2007 para o valor de R$ 328.337,85 (trezentos e vinte e oito mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10480.007737/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O lançamento contém todos os requisitos legais para sua plena validade e eficácia, conforme dispõem os artigos 142 do CTN e artigo 10 do Decreto nº 70.235, de 1972.
OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF nº 26. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Por se tratar de atividade vinculada à lei, deve a fiscalização aplicar a penalidade e os juros moratórios incidentes sobre os débitos tributários, nela previstos.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. SUMULA CARF nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-003.227
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao recurso. Realizou sustentação oral o Dr. Paulo Cesar França da Silva, OAB/PE nº 22.772.
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Raimundo Tosta Santos Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alice Grecchi, Bernardo Schmidt, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Núbia Matos Moura e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 35301.006194/2005-60
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA DO SIMPLES. RETENÇÃO. NÃO SE APLICA.
Nas prestações de serviços, a retenção da contribuição para a Seguridade Social pelo tomador do serviço não se aplicara, quando a empresa prestadora for optante pelo SIMPLES. Tal determinação tem esteio no Ato Declaratório PGFN nº 10/2011, ressalvadas as retenções realizadas a partir do advento da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, nas atividades enumeradas nos incisos I e VI do § 5º- C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Embargos Acolhidos em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão da análise do recurso de ofício e rerratificar a decisão do acórdão embargado. Na parte retificada, conhecer e negar provimento ao recurso de ofício. Na parte ratificada, manter a decisão de dar provimento ao recurso voluntário. Manifestou-se impedido de votar o Conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente.
Ivacir Júlio de Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10640.002618/2007-15
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 31/01/1996 a 30/09/2006
GFIP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não restou comprovado neste processo.
Possível o lançamento de ofício de valores já declarados pelo contribuinte.
IMUNIDADE CONDICIONADA AOS DITAMES DA LEI. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.
Para o gozo da isenção, a entidade deve preencher os requisitos legais, dentre os quais requerer ao INSS. Este, uma vez verificada a compatibilidade com os preceitos legais, reconhecerá o pedido.
A falta de requerimento impede o gozo da isenção.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. INSCRIÇÃO NO PAT. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas à título de auxílio-alimentação, ainda que não inscritas previamente no PAT, possuem natureza indenizatória. Por esta razão, tais verbas não devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Desta forma tem decidido o STJ e este Conselho.
MULTA. RECÁLCULO. MP 449/08. LEI 11.941/09. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Antes do advento da Lei 11.941/09, não se punia a falta de espontaneidade, mas tão somente o atraso no pagamento - a mora. No que diz respeito à multa de mora aplicada até 12/2008, com base no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação do princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-002.843
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, dar provimento parcial para: a) Por unanimidade excluir o levantamento 007 - Alimentação após 0199 e; b) Por Maioria determinar o recálculo da multa de mora do saldo remanescente, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte, vencido Paulo. c) Pelo voto de qualidade, manter o crédito apurado no levantamento 003 ¿ Sal. Decl. Em GFIP, vencidos Marcelo Magalhães Peixoto (relator), Ivacir Julio de Souza e Daniele Souto Rodrigues; d) Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso na questão da isenção. Vencidos os conselheiros Marcelo Magalhães Peixoto (relator), Daniele Souto Rodrigues e Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas. Relator designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 10768.005330/2009-10
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2802-000.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, determinar realização de diligência para fins de que seja, relativamente ao ano-calendário 2006, intimada a contribuinte a juntar o comprovante de rendimentos pagos e de retenção na fonte emitido pelo Comando da Aeronáutica, CNPJ nº 00.394.429/0082-76, assim como quaisquer outros documentos que esclareçam a natureza desses rendimentos; no tocante a essa fonte, que seja juntado pela repartição de origem a Dirf na qual a contribuinte em epígrafe conste como beneficiária. Ao final, após intimada esta última para se manifestar, se assim desejar, no prazo de trinta dias, que retorne o presente processo ao CARF para prosseguimento do julgamento, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Junior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado) e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 17437.720011/2011-43
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DAS DESPESAS DEDUZIDAS NA DIRPF. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
Não se desincumbindo o contribuinte de seu ônus de comprovar a relação de dependência de familiares, bem como despesas médicas e com instrução informadas em sua Declaração de Ajuste Anual, deve ser mantida a glosa efetuada pela fiscalização.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PJ. DIRF. DECLARAÇÃO DE LICENÇA DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE.
A declaração de que o contribuinte estava de licença laboral, fornecida pela fonte pagadora, não infirma, por si só, o teor das informações por ela prestadas à RFB em DIRF, dado não haver incompatibilidade intrínseca entre os respectivos conteúdos.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO.
Cabe cancelar a exigência da multa de ofício qualificada imputada à infração, quando não consta a respectiva fundamentação no lançamento.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-003.264
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a exigência de multa qualificada relativa à infração de omissão de rendimentos no ano-calendário 2007, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson, Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, Ronnie Soares Anderson e Carlos André Ribas de Mello. Ausente, justificadamente, a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
