Numero do processo: 15504.017415/2008-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
ESCREVENTES E AUXILIARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS. VINCULAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS.
A partir da alteração do art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o §2º do art. 48 da Lei nº 8.935, de 1994, são vinculados ao RGPS, como segurados empregados.
Numero da decisão: 2301-005.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
João Maurício Vital - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Alexandre Evaristo Pinto, Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Francisco Ibiapino Luz (Suplente Convocado), Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e João Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: JOAO MAURICIO VITAL
Numero do processo: 10920.907463/2012-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2008
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRRF. ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
A homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo condiciona-se à liquidez do direito, através da comprovação documental do quantum compensável pelo contribuinte. O ônus da prova incumbe ao autor.
Numero da decisão: 2202-004.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
RONNIE SOARES ANDERSON - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Virgílio Cansino Gil (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10380.725185/2017-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Data do fato gerador: 09/08/2012, 21/02/2013, 09/11/2015, 07/10/2016
DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. TERMO DE INÍCIO.
A incidência do IRPF sobre ganhos de capital ocorre sob o regime de caixa, pelo que não se encontra decaído o lançamento fiscal cientificado ao contribuinte antes do prazo quinquenal, com termo de início na data do efetivo recebimento dos recursos alusivos à alienação.
PEDIDO DE NULIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. FUNDO DE INVESTIMENTO PERTENCENTE A GRUPO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO.
Com a desconsideração de fundo de investimento, tal entidade não se torna inválida ou inexistente, porém fica suspensa a eficácia de sua formação quanto a determinado(s) ato(s) praticado(s) pelo fundo.
Nesse passo, a desconsideração do fundo de investimentos não faz retroagir a estrutura societária do grupo empresarial para o momento anterior à criação de tal fundo, pelo que o fato gerador do tributo deve ser analisado (inclusive quanto à identificação do sujeito passivo) na data de sua efetiva ocorrência, apenas retirando o fundo de investimento da citada estrutura.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - FIP. FINALIDADE. EMPRESAS OPERACIONAIS PREVIAMENTE CONTROLADAS PELO GRUPO EMPRESARIAL ANTES DA CRIAÇÃO DO FIP. DESNECESSIDADE. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL.
O fundo de investimento em participações tem como finalidade precípua a realização de investimentos novos, e não a gestão profissional de investimentos antigos, assim representados por empresas operacionais que já pertenciam àquele grupo empresarial, antes da criação do FIP.
No caso de FIP criado para gerir empresas operacionais previamente controladas pelo grupo empresarial, os ganhos esperados pelos cotistas do FIP seriam os mesmos que obteriam se mantivessem diretamente o controle das empresas, revelando-se, assim a desnecessidade de tal FIP e sua falta de propósito negocial.
DESCONSIDERAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
Comprovada a interposição de fundos de investimento, com o fim exclusivo de usufruir da isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na venda de sociedade formalmente controlada por tais entidades, deve-se desconsiderar os fundos de investimento, de modo a cobrar o tributo dos cotistas desses fundos, proprietários últimos das ações da sociedade vendida.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTERPOSIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO.
Identificado o dolo do agente na interposição de fundos de investimento entre seus cotistas e a companhia operacional vendida, para beneficiar-se de isenção de imposto de renda sobre o ganho de capital na mencionada venda, deve-se qualificar a multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DISCUSSÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado o afastamento da aplicação de lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, pelo que a autoridade julgadora administrativa não tem competência para afastar o dispositivo legal que determina a cobrança de multa de ofício, no percentual de 150% sobre o imposto devido, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio.
Numero da decisão: 2301-005.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e não reconhecer a decadência, e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos o conselheiro Wesley Rocha que dava provimento e o conselheiro Thiago Duca Amoni que dava parcial provimento para afastar a qualificação da multa.
(assinado digitalmente)
Antônio Savio Nastureles - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente), Thiago Duca Amoni, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Juliana Marteli Fais Feriato e Antônio Savio Nastureles (Presidente), sendo que Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez e Thiago Duca Amoni, suplentes convocados, integraram o colegiado em substituição, respectivamente, aos conselheiros João Maurício Vital e Alexandre Evaristo Pinto
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 19515.720007/2015-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
SOLIDARIEDADE. GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não há de se conhecer de solidariedade em face de pessoas jurídicas estranhas à lide e em relação às quais o lançamento já foi, inclusive, alcançado pela decadência.
Caracterizada falta de interesse recursal, não há de se conhecer da matéria alegada pelo contribuinte em face de pessoas jurídicas estranhas à lide.
VALE-GÁS. SALÁRIO UTILIDADE. FUNDAMENTO NA RELAÇÃO DE EMPREGO. HABITUALIDADE. COMUTATIVIDADE. GRATUIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA.
O salário-utilidade consubstanciado no Vale-Gás com fundamento na relação de emprego, caracterizado pela habitualidade, comutatividade, gratuidade, e não enquadrado nas exceções elencadas no art. 28, § 9°., da Lei n. 8.212/1991, nem nas proibições estabelecidas no art. 458, in fine, da CLT.
BÔNUS POR DESEMPENHO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O Bônus de Desempenho tem caráter remuneratório, constituindo-se remuneração indireta a atrair a incidência das contribuições sociais previdenciárias, sendo irrelevante, o fato de ser pago em parcela única por ato de liberalidade do empregador.
O requisito habitualidade não se refere ao número de vezes ou parcelas que o diretor estatutário não empregado recebe o Bônus de Desempenho dentro do mesmo exercício contábil/fiscal, e sim à continuidade da política do sistema de recompensa a se repetir a cada exercício ao longo do seu mandato.
INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. . REMUNERAÇÃO INDIRETA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. HABITUALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O incentivo à participação acionária tem caráter remuneratório, constituindo-se remuneração indireta a atrair a incidência das contribuições sociais previdenciárias, sendo irrelevante que se dê apenas no momento da oferta de varejo.
O requisito habitualidade não se refere ao número de vezes ou parcelas que ao diretor estatutário não empregado é disponibilizado o desconto na aquisição das ações, e sim à política em si do incentivo à participação acionária, vinculada ao único requisito de ser trabalhador do Sistema Petrobrás, ainda que na condição de segurado contribuinte individual, e materializado em desconto de 15% creditado na conta do trabalhador do referido sistema, inclusive segurados contribuintes individuais.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL. ENUNCIADO 108 DE SÚMULA CARF.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2402-006.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci que deu provimento ao recurso em relação ao vale-gás e ao aproveitamento dos valores recolhidos pela Petrobrás; vencida a Conselheira Renata Toratti Cassini que deu provimento ao recurso apenas em relação ao vale-gás; e vencido o Conselheiro Gregório Rechmann Junior que deu provimento ao recurso em relação ao vale-gás, ao aproveitamento dos valores recolhidos pela Petrobrás e em relação ao incentivo à participação acionária.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 10880.956039/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO.
Cabe ao sujeito passivo a comprovação, por meio do documentação hábil e idônea, de seu direito creditório reclamado.
Numero da decisão: 2402-006.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de conversão do julgamento em diligência, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima (autor da proposta), Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira, Wilderson Botto (suplemente convocado), João Victor Ribeiro Aldinucci, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior e Paulo Sergio da Silva.
Nome do relator: MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI
Numero do processo: 10380.731192/2017-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2013 a 31/03/2016
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N.º 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Havendo decisão judicial transitada em julgado não se reconhece a concomitância no específico ponto da coisa julgada.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A identificação clara e precisa dos motivos que ensejaram a autuação afasta a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa.
Não há que se falar em nulidade quando a autoridade lançadora indicou expressamente a infração imputada ao sujeito passivo e propôs a aplicação da penalidade cabível, efetivando o lançamento de ofício com base na legislação tributária e previdenciária aplicáveis. A atividade da autoridade administrativa é privativa, competindo-lhe constituir o crédito tributário com a aplicação da penalidade prevista na lei.
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. SUCESSOR DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRORROGAÇÃO. CIÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O TDPF, que sucedeu o MPF, é mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, portanto, ainda que houvesse eventual irregularidade em sua emissão ou em sua prorrogação, não se constituiria motivo suficiente para anular o lançamento. Despicienda a ciência pessoal das prorrogações do TDPF/MPF, dado que o interessado pode acompanhá-las na rede mundial de computadores com o respectivo código de acesso, fornecido no início do procedimento fiscal, sendo válida a prorrogação efetuada eletronicamente pela autoridade outorgante, ficando essa informação disponível na Internet para o contribuinte. Inexistindo demonstração de prejuízo ou de preterição ao direito de defesa não se cogita em nulidade.
DILIGÊNCIA.
O pedido de realização de diligência deve ser acompanhado dos quesitos necessários para o exame da matéria, inclusive para motivá-lo e demonstrar sua pertinência, sob pena de indeferimento. A realização de diligência pressupõe que a prova não pode ou não cabe ser produzida por uma das partes, ou que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Neste contexto, a autoridade julgadora indeferirá os pedidos de diligência que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2013 a 31/03/2016
GFIP. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. FALSIDADE. MULTA ISOLADA. APLICABILIDADE.
Para a aplicação da multa isolada de 150% (cento e cinquenta por cento), por declaração falsa em GFIP (Guia de recolhimento do Fundo de garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social) relacionada a compensação, não é mister que se demonstre a intenção do agente - se dolosa, de má fé ou decorrente de logro -, bastando, nos exatos termos da lei, que se comprove a falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
A vedação de compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de ação judicial, antes do trânsito em julgado, quando descumprida, inclusive quando afronta a própria determinação judicial que impõe a efetivação de eventual compensação somente para o momento posterior à coisa julgada, implica em reconhecimento de falsidade da declaração de compensação posta em GFIP. Também, implica no reconhecimento de falsidade da declaração, quando, após se analisar os documentos relacionados ao suposto direito creditório, não se constata a liquidez e a certeza aptas a autorizar à compensação.
Numero da decisão: 2202-005.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto e Thiago Duca Amoni.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11040.720349/2015-04
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. COMPROVAÇÃO
Os rendimentos recebidos acumuladamente, comprovados por documentação adequada, podem ser tributados na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Numero da decisão: 2001-001.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Jorge Henrique Backes - Presidente e Relator
Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Jorge Henrique Backes (Presidente), Jose Alfredo Duarte Filho, Jose Ricardo Moreira, Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JORGE HENRIQUE BACKES
Numero do processo: 13707.003639/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Mar 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA.
O contribuinte possui pleno direito de defesa que é exercido por meio da apresentação de sua impugnação, sendo tal defesa prevista na norma tributária. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento e nem cerceamento de defesa.
LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. FORMALIDADE.
O livro caixa deve ser escriturado com as despesas e receitas do contribuinte. Tais lançamentos devem ser esclarecedores para que se possam identificar o limite dos gastos mensais bem como demonstrar se as referidas despesas estão em conformidade com a legislação de regência para que sejam consideradas. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora bem como a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários.
Numero da decisão: 2402-007.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Paulo Sérgio da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Maurício Nogueira Righetti, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 19985.724377/2015-34
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
Nos termos do art. 65 do RICARF somente é cabível Embargos de Declaração se restar comprovada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.
Sanada a obscuridade no voto condutor, vez que a ementa não consignou matéria discutida pelo colegiado.
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS DA LEI Nº 7.713/88. RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO.
Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.
Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(grifos nossos)
Numero da decisão: 2002-000.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para retificação da ementa do acórdão nº 2002-000.139, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator.
Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: THIAGO DUCA AMONI
Numero do processo: 13983.720233/2014-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
IRPF. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública, que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário.
Numero da decisão: 2002-000.862
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil. Ausente a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ
