Numero do processo: 10830.727088/2015-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2012
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O lançamento que observa os requisitos previstos no art. 39 do Decreto nº 7.574/2011 e apresenta Termo de Verificação Fiscal com descrição dos fatos e apuração do crédito tributário atende aos requisitos de validade do ato administrativo e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. TRIBUTAÇÃO.
Valores recebidos diretamente por pessoa física em decorrência de acordo judicial celebrado em ação proposta por pessoa jurídica configuram rendimentos tributáveis quando ingressam diretamente no patrimônio do beneficiário.
VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
A mera alegação de natureza indenizatória não afasta a incidência do Imposto sobre a Renda quando não demonstrado que os valores recebidos se destinam à recomposição de perda patrimonial suportada pelo próprio contribuinte.Verificado o ingresso de valores diretamente no patrimônio da pessoa física, sem comprovação de dano patrimonial a ser reparado, resta caracterizado acréscimo patrimonial sujeito à tributação.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A não incidência do Imposto sobre a Renda sobre lucros ou dividendos pressupõe a demonstração de que os valores foram apurados e contabilizados no âmbito da pessoa jurídica e posteriormente distribuídos aos sócios na forma da legislação societária e tributária.Não comprovado o ingresso dos valores no patrimônio da pessoa jurídica nem a existência de apuração contábil e deliberação societária, não se caracteriza hipótese de distribuição de lucros.
HERANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Valores provenientes de acordo judicial celebrado por pessoa jurídica e pagos diretamente aos sucessores, sem comprovação de que integraram o patrimônio do espólio ou foram objeto de partilha, não se qualificam como bens recebidos por herança para fins de exclusão da tributação.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA. BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA.
A alegação de boa-fé do contribuinte não afasta a incidência do tributo nem a aplicação da penalidade quando constatada a ocorrência do fato gerador e a inobservância da legislação tributária.
LANÇAMENTO. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há lançamento por presunção quando a exigência fiscal se baseia em valores efetivamente recebidos pelo contribuinte e comprovados por documentação constante dos autos. A constatação de rendimentos efetivamente percebidos e não oferecidos à tributação caracteriza acréscimo patrimonial sujeito ao Imposto sobre a Renda.
Numero da decisão: 2302-004.423
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade, para no mérito negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 36202.001138/2002-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2001
APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
PERÍCIA. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº. 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2101-003.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
Numero do processo: 10166.725164/2016-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição do valor pago indevidamente ou a maior do que o devido se extingue com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
Numero da decisão: 2002-010.280
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 19613.722920/2022-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2102-000.224
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência em favor da 1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção (art. 89, § 11, do RICARF/23).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 14041.720092/2017-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário.
Numero da decisão: 2301-011.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Monica Renata Mello Ferreira Stoll e Diogo Cristian Denny. Designada para redigir o voto vencedor, nos termos do art. 114, §9º do RICARF a Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota - Relatora
Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias - Redatora Designada
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny - Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 13116.722895/2017-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013, 2014, 2015
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Devem ser excluídos do lançamento, todavia, os valores cujas origens restaram devidamente comprovadas e que não constituem recursos tributáveis do contribuinte.
Numero da decisão: 2202-011.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto a alegação de nulidade do lançamento em razão da preclusão, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10880.732542/2016-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
PROCESSO ADMINISTRÁRIO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO Nº 93.742/2001. OPERAÇÃO DE MÚTUO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação e manteve o crédito tributário.
A parte-recorrente sustenta vício de fundamentação no decisum por ausência de pronunciamento sobre a preliminar de nulidade dos autos de infração. Alega, ainda, a invalidade do lançamento e dos atos processuais devido à obtenção irregular de dados junto a instituições financeiras sem a observância do rito formal previsto no Decreto nº 93.742/2001.
Questiona, também, o critério adotado para a disponibilidade dos recursos objeto de mútuo e a inexistência de prova da quitação da operação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou omissão no julgamento da preliminar de nulidade; (ii) verificar a validade do procedimento fiscal diante da suposta captura ilícita de dados financeiros; e (iii) aferir a comprovação da realização, da efetiva disponibilização e da respectiva quitação do empréstimo realizado com terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de justificativa para o acolhimento ou rejeição de preliminar não configura omissão quando a matéria depende de provas inequívocas da operação realizada.
4. O indeferimento de produção de novas provas é legítimo quando o processo contém os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.
5. A nulidade por contaminação do procedimento exige a demonstração de que a solicitação de informações financeiras ocorreu sem a formalização da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), conforme o artigo 49 do Decreto nº 93.742/2001.
6. A alegação de existência de mútuo com terceiro exige a apresentação de provas inequívocas da realização da operação.
7. Não houve a apresentação de elementos que comprovassem o desembolso de recursos pelo contribuinte para a quitação do suposto débito.
8. Os documentos de compensação de IOF não demonstraram vínculo ou pertinência com os depósitos realizados na conta do autuado.
9. A existência de fundamentos autônomos e suficientes no acórdão recorrido justifica a manutenção do lançamento tributário.
Numero da decisão: 2202-011.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12326.004376/2010-80
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA, PGBL E FAPI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
As despesas com previdência privada são dedutíveis na apuração do imposto de renda quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos em lei. Afasta-se a glosa quando o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, respeitado o limite de 12% sobre os rendimentos tributáveis declarados, em conformidade com a legislação de regência.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Afasta-se a glosa quando comprovado o pagamento das despesas havidas para a motivar a respectiva dedução, o que no presente caso, não aconteceu.
Numero da decisão: 2001-008.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a glosa dos valores deduzidos da base de cálculo do IRPF do ano-calendário de 2008 a título de previdência privada no valor de R$ 1.213,68.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 19679.720570/2013-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2101-000.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, em 12 de maio de 2026.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Mário Hermes Soares Campos (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 13975.721004/2016-25
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte a pensão alimentícia paga em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, desde que seu pagamento seja comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2001-008.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza - Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
