Numero do processo: 10630.720479/2013-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2010
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade oriunda de uma suposta inexistência de validade e eficácia da ação fiscal.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artiso 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
DA PERDA DA ESPONTANEIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Não produzem efeito as declarações de cada fração do imóvel apresentadas individualmente pelos condôminos do imóvel após o início do procedimento fiscal, quando excluida a espontaneidade do sujeito passivo.
DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE
A titularidade de parte ideal de imóvel caracteriza a copropriedade em um condomínio e, legalmente, a responsabilidade do recolhimento do crédito tributário lançado sobre bem condommial, pelo princípio da solidariedade, cabe a qualquer um de seus condôminos, sem comportar benefício de ordem.
Numero da decisão: 2202-005.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10630.720477/2013-75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria foi atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10540.720936/2013-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2009
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ITR. ÁREAS AMBIENTAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE RESERVA LEGAL E FLORESTA NATIVA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA. OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00.
A apresentação do ADA tornou-se requisito geral para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. Apenas com a apresentação do ADA é possível a exclusão das Áreas ambientais da Base de Cálculo do ITR.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ARL. AVERBAÇÃO INTEMPESTIVA. ATO DO PODER PÚBLICO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. ADA.
Pertinente a glosa da Área de Reserva Legal, por falta de apresentação de Ato Declaratório Ambiental, uma vez que a aprovação pelo órgão ambiental competente e a respectiva averbação da ARL à margem da matrícula do imóvel, atos que podem suprir a referida exigência, ocorreram a destempo, após a ocorrência do fato gerador.
ÁREAS AMBIENTAIS. EXISTÊNCIA DE LAUDO NÃO SUBSTITUI O ADA. NECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL.
Para o benefício fiscal da isenção de ITR, em relação às áreas ambientais, a apresentação somente de laudo não satisfaz os requisitos da legislação.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
Indeferida a solicitação de perícia quando não se justifica a sua realização, mormente quando o fato probante puder ser demonstrado pela juntada de documentos por parte do interessado, no momento pertinente.
APRESENTAÇÃO DE MOTIVOS E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO OU EM MOMENTO AINDA POSTERIOR. PRECLUSÃO DO DIREITO.
A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º.
Numero da decisão: 2202-005.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Leonam Rocha de Medeiros..
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 16832.000304/2009-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2004
PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. PROCEDÊNCIA.
A falta de apreciação de argumento, no caso preliminar de preliminar de nulidade de vício material na apuração do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a verificar os elementos que levaram a constatar a ocorrência da obrigação tributária, caracteriza cerceamento do direito de defesa e dá causa a nulidade da decisão de primeira instância, devendo os autos retornarem à instância quo para seja proferida nova decisão.
Recurso Voluntário Procedente.
Numero da decisão: 2301-006.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso para, acatando a preliminar de nulidade de vício material na apuração do fato gerador da obrigação tributária, anular o acórdão recorrido determinando que sejam apreciados todos os argumentos trazidos na impugnação. Vencido o relator. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Wesley Rocha.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa Relator
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). A Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, em razão da ausência, foi substituída pelo Conselheiro Virgílio Cansino Gil, suplente convocado.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13964.000139/2009-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. CONDIÇÕES.
A dedução de despesas pleiteadas na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e à comprovação por meio de documentação hábil e idônea. Cabe ao contribuinte juntar à sua defesa todos os documentos necessários à confirmação das deduções glosadas no lançamento.
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
São dedutíveis na declaração de imposto de renda os pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e desde que devidamente comprovados, nos termos do artigo 8º, II, "f" da Lei nº 9.250 de 1995.
DEDUÇÃO. DEPENDENTES.
A dedução com dependentes na apuração do imposto de renda devido é permitida quando restarem comprovados os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual as despesas com instrução do próprio contribuinte, de seus dependentes, e de seus alimentandos quando realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2201-005.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
Débora Fófano dos Santos - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 13873.000205/2005-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2003
AUSÊNCIA DE EXAME DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE.
A ausência de exame das razões e dos elementos de prova que embasaram a impugnação do lançamento enseja a declaração de nulidade da decisão de primeiro grau, com o retorno do processo à Delegacia de Julgamento para a sua devida apreciação, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa.
Numero da decisão: 2002-001.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para declarar a nulidade da decisão a quo, com retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para análise de todos os elementos de prova apresentados pelo contribuinte e prolação de novo acórdão com pronunciamento sobre as razões que embasaram a Impugnação.
(documento assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 10437.720369/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em se constatando omissão/ contradição ou obscuridade devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Nos termos do Decerto 7.235, somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE.
Não é nulo o auto de infração, lavrado com observância do art. 142 do CTN e 10 do Decreto 70.235 de 1972, quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem ao autuado compreender as infrações que lhe foram formuladas no auto de infração, de modo a desenvolver plenamente suas peças impugnatória e recursal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
Restando comprovada nos autos a omissão de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas na declaração de ajuste anual, é de se manter o crédito tributário apurado em decorrência desta omissão.
MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO. SIMULTANEIDADE.
É cabível a simultaneidade da aplicação de multa de ofício e de multa isolada, na medida em que, além de terem sido lançadas em estrita observância da legislação que rege a matéria, referem-se a diferentes infrações apuradas e possuem bases de cálculos distintas.
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício integra a obrigação tributária principal, e por conseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros de mora calculados com base na taxa Selic desde o mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Súmula CARF nº 108.
LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Nos termos do artigo 29, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NO ESCRITÓRIO DO PROCURADOR. IMPOSSIBILIDADE.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235/72, devendo ser endereçadas ao domicílio fiscal do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2301-006.535
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para, dando-lhes efeitos infringentes, rerratificar o Acórdão nº 2301-005.762, de 03/12/2018, para negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (Suplente Convocado), Fernanda Melo Leal e João Mauricio Vital (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente a Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 13830.002038/2005-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Oct 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula Carf nº 2.)
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa.
DEPENDENTES.
Admissível como dependentes filha universitária até 24 anos e neto sem arrimo dos pais de quem o contribuinte detenha a guarda judicial.
DESPESAS MÉDICAS.
Admite-se a dedução dos valores correspondentes aos pagamentos efetuados pelo contribuinte a empresas domiciliadas no país, destinados a cobertura de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza, devidamente comprovados através de recibos firmados e pessoalmente reconhecidos pelos profissionais prestadores dos serviços.
ENCARGOS LEGAIS. MULTA DE OFÍCIO. ASPECTO CONFISCATÓRIO.
A cobrança dos acessórios juntamente com o principal decorre de previsão legal nesse sentido, não merecendo prosperar a tese de que é confiscatória, por estar a autoridade lançadora aplicando tão somente o que determina a lei tributária.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 2301-006.410
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula CARF nº 2), rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 10280.720183/2009-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
A defesa apresentada fora do prazo legal não comporta julgamento quanto às alegações de mérito, vez que não caracteriza impugnação.
O recurso voluntário interposto em tempo hábil, que não ataca frontalmente a intempestividade da instância anterior e nem faz prova contrária, não autoriza o conhecimento da matéria.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 2102-002.672
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 13896.002226/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2000
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE DE PARCELAS.
Os valores recebidos a título de reajuste de parcelas relativas à venda de bem, qualquer que seja a designação dada (juros, correção monetária, reajuste de parcelas, etc.), não compõem o valor de alienação, e devem ser tributados em separado do ganho de capital, à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), conforme o caso, e informados na Declaração de Ajuste Anual correspondente ao período de seu recebimento.
Numero da decisão: 2401-006.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Presidente
(documento assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Raimundo Cassio Goncalves Lima, (Suplente Convocado), Andréa Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausentes as conselheiras Marialva de Castro Calabrich Schlucking e Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 13971.002727/2007-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/04/2007
NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa nem desrespeito ao duplo grau de jurisdição administrativa, pela não apreciação de inconstitucionalidade de lei tributária pela DRJ.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. RUBRICAS DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUMULA CARF N. 99 Em se tratando de lançamento de contribuições sobre rubricas de pagamentos que compõem o conceito latu de remuneração correta a aplicação da regra decadencial a luz do art. 150, §4º do CTN, desde que comprovada a existência de recolhimento antecipado.
Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Nos termos da súmula nº 99 CARF, existindo recolhimento de contribuições patronais sobre o mesmo fato gerador (fundamento legal), o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES. RUBRICAS DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUMULA CARF N. 99 Em se tratando de lançamento de contribuições sobre rubricas de pagamentos que compõem o conceito latu de remuneração correta a aplicação da regra decadencial a luz do art. 150, §4º do CTN, desde que comprovada a existência de recolhimento antecipado. Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Nos termos da súmula nº 99 CARF, existindo recolhimento de contribuições patronais sobre o mesmo fato gerador (fundamento legal), o dispositivo a ser aplicado é o art. 150, § 4°, do CTN, independente se não ocorrer recolhimento específico sobre a mesma rubrica.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA.
O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, na sistemática de repercussão geral, julgou inconstitucional o art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DINHEIRO/VALE REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A alimentação fornecida em dinheiro sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência de contribuição previdenciária.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Está sujeita a incidência de contribuição previdenciária os valores pagos pela empresa para custeio de plano de previdência privada, quando este não abrange todos os seus empregados e dirigentes.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS DECLARADAS EM GFIP. ACRÉSCIMOS LEGAIS .SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE. TAXA SELIC.
São devidas as contribuições dos segurados, patronais e as destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre as remunerações de segurados empregados, declaradas em GFIP, cujos recolhimentos não foram comprovados na integralidade. São devidos diferença de acréscimos legais quando os acréscimos legais são recolhidos a menor quando do pagamento da guia fora do prazo de vencimento. É devida a contribuição destinada ao Seguro de Acidentes de Trabalho SAT. É devida a contribuição para o Salário Educação nos termos da Lei 9424/96. São devidas as contribuições sociais destinadas a terceiros, entre elas a ao INCRA, cuja legislação foi recepcionada pelo art. 240 da Constituição Federal de 1988.
É devida pelas empresas a contribuição destinada ao SEBRAE, arrecadada pelo INSS como adicional às contribuições do SENAI, SENAC, SESI SESC, SEST, SENAT ou SESCOOP.
É pertinente aplicação da taxa SELIC conforme a Súmula nº 4 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2301-006.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), em rejeitar as preliminares e em reconhecer a decadência dos períodos até 09/2002, inclusive, e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir do lançamento os valores pagos a cooperativas de trabalho, vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Marcelo Freitas de Souza Costa e Wilderson Botto, que também deram provimento quanto ao auxílio-alimentação.
(documento assinado digitalmente)
João MauricioVital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). A Conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, em razão da ausência, foi substituída pelo Conselheiro Virgílio Cansino Gil, suplente convocado.
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE
