Numero do processo: 17227.722283/2023-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2019
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU. CONHECIMENTO PARCIAL APENAS PARA ANALISAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA IMPUGNATÓRIA.
O recurso voluntário interposto, a tempo e modo, objetivando, dentre outros capítulos, expor preliminar de nulidade da decisão de primeira instância que não conheceu da impugnação, sob fundamento de intempestividade desta, deve ser parcialmente conhecido, embora unicamente para realizar o controle de legalidade da referida decisão, a fim de confirmar, ou não, a extemporaneidade.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONFIRMADA A APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO INSTRUMENTO DE DEFESA ORIGINÁRIO DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CONHECENDO QUALQUER OUTRA QUESTÃO.
Comprovado o protocolo a destempo da impugnação, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de ocorrência de eventual fato impeditivo, mantém-se a decisão a quo por seus próprios fundamentos, não sendo possível à instância superior o conhecimento de quaisquer outras temáticas do recurso voluntário, não tendo a fase litigiosa do procedimento sido tecnicamente instaurada, considerando-se não impugnada as matérias e não formada a lide tributária. As defesas administrativas estão condicionadas à satisfação do requisito extrínseco de admissibilidade da tempestividade, estando ausente este na impugnação, por interposição extemporânea, não se instaura a lide.
NOTIFICAÇÃO POSTAL. VALIDADE. SÚMULA CARF N° 9.
É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2102-004.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10380.727813/2012-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
PAF. LAVRATURA DO LANÇAMENTO. PROCEDIMENTO FISCAL. FASE OFICIOSA. SÚMULA CARF Nº 46. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
Não incorre em nulidade ou eventual cerceamento ao direito de defesa a lavratura da autuação sem a ciência prévia do sujeito passivo, que poderá se manifestar da exigência em sede de impugnação, momento em que se instaurará a fase do contenciosa do processo administrativo fiscal, ao teor da legislação de regência (art. 14 do Decreto nº 70.235/72).
Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, após iniciada a fase litigiosa com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação à exigência fiscal.
Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade.
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Somente são dedutíveis as despesas médicas realizadas pelo contribuinte, referentes ao próprio tratamento e de seus dependentes, e com plano de saúde, desde que especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
Afasta-se a glosa da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a respectiva dedução, em conformidade com a legislação de regência.
DEDUÇÃO. DESPESAS COM INSTRUÇÃO PRÓPRIA, DE DEPENDENTES E DE ALIMENTANDOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de despesas com instrução próprias, de dependentes e de alimentandos, se comprovados por suporte documental contundente, além demonstrado, em relação alimentandos, que decorrem de decisão ou acordo homologado judicialmente,
Afasta-se a glosa das despesas declaradas quando restar comprovado o cumprimento dos requisitos legais para as respectivas dedutibilidades.
MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL.
Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúnam condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2001-008.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas, e no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a dedução das despesas médicas com o plano de saúde HAPVIDA, no valor de R$ 1.350,00, e com instrução, no valor de R$ 5.661,68, na base de cálculo do imposto de renda..
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10530.722843/2015-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – TEMPESTIVIDADE
A tempestividade é um dos pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário, uma vez expirado o prazo o recurso não pode ser conhecido.
Numero da decisão: 2001-008.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Lílian Cláudia de Souza – Relatora
Assinado Digitalmente
Raimundo Cássio Gonçalves Lima – Presidente em exercício
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Marne Dias Alves (substituto integral), Carmelina Calabrese (substituta integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lílian Cláudia de Souza, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Carlos Marne Dias Alves.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA
Numero do processo: 19515.723085/2012-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão recorrida enfrenta de forma fundamentada os argumentos apresentados, ainda que não acolha a totalidade das teses da contribuinte. A discordância com as conclusões adotadas confunde-se com o mérito do litígio.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA.
A validade do lançamento exige que os elementos probatórios que o fundamentam estejam juntados aos autos. Eventuais informações não utilizadas pela fiscalização não integram o suporte probatório do lançamento e sua não disponibilização não caracteriza cerceamento de defesa.
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF N. 02.
O CARF não é competente para apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. Ademais, o art. 42 da Lei nº 9.430/96 teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96, presume-se a omissão de rendimentos quando não comprovada, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em conta bancária. Compete ao contribuinte demonstrar a natureza dos recursos, sendo dispensada a comprovação, pela autoridade fiscal, do consumo da renda, conforme Súmula CARF n. 26.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. IRRELEVÂNCIA.
Lançamento fundado em depósitos bancários de origem não comprovada prescinde da apuração de variação patrimonial, sendo inaplicáveis as regras relativas ao acréscimo patrimonial a descoberto.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. SÚMULA CARF N. 61.
Ultrapassado o limite anual de R$ 80.000,00 para depósitos individuais de até R$ 12.000,00, a totalidade desses valores deve ser considerada para fins de aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos.
Numero da decisão: 2401-012.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Leonardo Nuñez Campos – Relator
Assinado Digitalmente
Miriam Denise Xavier – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nuñez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO NUNEZ CAMPOS
Numero do processo: 17546.001066/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 27/03/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL.
No âmbito administrativo, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Inexistindo decisão judicial que suspenda ou anule o Ato Declaratório Executivo nº 27/2004, mantêm-se seus efeitos, inclusive quanto à exclusão retroativa do regime do SIMPLES.A mera pendência de julgamento de recurso em Mandado de Segurança não afasta a eficácia do ato administrativo regularmente constituído.
GFIP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
A obrigação acessória possui autonomia em relação à obrigação principal, nos termos do art. 113, §2º, do CTN. Configura infração a apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos termos do art. 32, IV e §6º, da Lei nº 8.212/91.Formalmente excluída do SIMPLES no período fiscalizado, a empresa estava obrigada a informar corretamente os códigos relativos às contribuições destinadas a Terceiros.
INATIVIDADE. ENTREGA DE GFIP COM INCONSISTÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA.
A alegação de inatividade não afasta a infração quando houve apresentação de GFIP com dados incorretos ou omissos.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 196. ANÁLISE CONJUNTA DE AUTOS CONEXOS.
Para fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, aplica-se o art. 106, II, do CTN.A retroatividade benigna deve observar os critérios fixados na Súmula CARF nº 196.
Numero da decisão: 2302-004.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, para no mérito dar provimento parcial para aplicar a Súmula CARF n°196.
Assinado Digitalmente
Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO
Numero do processo: 10340.720958/2023-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2020
INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA.
Na hipótese de haver pagamento da PLR em mais de duas parcelas, a interpretação mais rigorosa da lei, é no sentido de que incide contribuição previdenciária para o RGPS sobre todas as parcelas e não apenas sobre aquelas que ultrapassarem o número de duas (§2º, art.3º);
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MÁXIMA. DESCUMPRIMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA.
O descumprimento do § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, que descreve a vedação do pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, implica incidência de contribuição previdenciária em relação aos pagamentos feitos a título de PLR.
Numero da decisão: 2102-004.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir do lançamento fiscal os valores relativos à competência 02/2020.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Fagundes de Paula – Relator
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA
Numero do processo: 10283.721512/2014-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
As matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF (art. 16 c/c art. 17 do Decreto n. 70.235/72).
OCUPANTES EXCLUSIVAMENTE DE CARGO EM COMISSÃO. CARGO TEMPORÁRIO. VINCULAÇÃO AO RGPS.
O ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, está incluído no Regime Geral da Previdência Social, conforme consagrado no art. 40, § 13, da Constituição da República, na redação da Emenda Constitucional n° 20/98.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 985 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar Tema 985, consolidou a cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a partir de 15 de setembro de 2020.
Numero da decisão: 2302-004.416
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito dar-lhe parcial provimento para excluir da base de cálculo do lançamento os valores relativos ao terço constitucional de férias.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
Numero do processo: 10480.723460/2018-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2012 a 30/04/2017
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. MULTA ISOLADA DO ART. 89, §10 DA LEI 8.212/91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
É cabível a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no art. 89, § 10, da Lei 8212/91, na hipótese de compensação indevida, quando demonstrada nos autos a falsidade da declaração.
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CABIMENTO. SÚMULA CARF N. 206.
A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-012.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Marcelle Rezende Cota (relatora), que dava parcial provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Diogo Cristian Denny.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Marcelo Freitas de Souza Costa (substituto[a] integral), Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA
Numero do processo: 10935.722315/2012-66
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AJUSTES DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. GANHO DE CAPITAL. OPERAÇÃO A PRAZO.
Na apuração do ganho de capital devem ser consideradas todas as operações que impliquem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos, bem como a cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição. Os valores recebidos a título de ajustes, juros ou complementos de preço, decorrentes de contrato de alienação de participações societárias, não integram o valor da alienação para fins de apuração do ganho de capital, devendo ser tributados como rendimentos, nos termos do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 84/2001.Despesas e custos somente podem ser deduzidos quando comprovados de forma inequívoca e diretamente vinculados à operação.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.
Na alienação de bens ou direitos realizada a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a operação houvesse sido efetuada à vista, considerando-se o valor total da alienação. O imposto incidente é devido de forma proporcional, à medida do efetivo recebimento de cada parcela do preço, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
ALIENAÇÃO DE BENS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REAJUSTE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
Os valores percebidos a título de reajuste em operações de pagamento parcelado, independentemente da denominação atribuída, tais como juros, atualização monetária ou reajuste de parcelas, não integram o valor de alienação para fins de apuração do ganho de capital. Tais valores sujeitam-se à tributação de forma autônoma, à medida de seu recebimento, mediante retenção na fonte ou recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), conforme se trate de alienação para pessoa jurídica ou para pessoa física, devendo, em qualquer hipótese, ser informados na Declaração de Ajuste Anual.
Numero da decisão: 2001-008.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente) Ausentes a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiroJose Marcio Bittes.
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
Numero do processo: 10920.722441/2013-61
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTERPOSTA. SIMULAÇÃO. SUJEITO PASSIVO REAL.
Comprovado que trabalhadores formalmente vinculados a empresa optante pelo Simples Nacional, desprovida de capacidade operacional e financeira, prestavam serviços de forma contínua, habitual e subordinada em favor da recorrente, a qual suportava, de fato, o ônus da folha de pagamento, correta a identificação desta como sujeito passivo das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 121 do CTN e do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há cerceamento de defesa quando o auto de infração observa os requisitos do Decreto nº 70.235/1972, o relatório fiscal expõe, de forma clara e suficiente, os fatos, a metodologia e os fundamentos jurídicos do lançamento, os anexos mencionados são posteriormente juntados aos autos com reabertura de prazo para manifestação, e o indeferimento de prova pericial se dá diante da suficiência do acervo documental já existente. Princípio do pas de nullité sans grief.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. EMPRESA INTERPOSTA. PRIMAZIA DA REALIDADE.
A atuação integrada de duas pessoas jurídicas, com unidade gerencial, operacional, financeira e laboral, confusão patrimonial, compartilhamento de estrutura física, direção comum de pessoal e dependência econômica de uma em relação à outra, configura grupo econômico de fato e revela a utilização de empresa interposta para alocação artificial de mão de obra e fruição indevida de regime tributário favorecido. Prevalece a realidade econômico-jurídica sobre a forma contratual, legitimando a imputação das remunerações e contribuições à verdadeira empregadora.
SIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO ARTIFICIAL NO SIMPLES NACIONAL. AFERIÇÃO INDIRETA.
A inexistência de maquinário, imobilizado, estoques, custos típicos de industrialização e de autonomia financeira da empresa do Simples, aliada ao custeio integral de sua folha pela recorrente, caracteriza simulação dirigida à redução indevida de encargos, autorizando o lançamento por aferição indireta, com base no art. 33, § 3º, da Lei nº 8.212/1991.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. FRAUDE, SONEGAÇÃO E CONLUIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
Comprovadas a simulação, a utilização de empresa interposta e a ocultação dolosa da folha de pagamento, é cabível a multa de ofício qualificada, nos termos do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, c/c arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Sobrevindo a Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada ao patamar de 100%, impõe-se a aplicação retroativa da norma mais benéfica, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em relação às competências não definitivamente julgadas.
Numero da decisão: 2001-008.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100% do valor da contribuição exigida, em relação às competências 01/01/2009 a 31/12/2011.
Assinado Digitalmente
Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro (substituto integral), Lilian Claudia de Souza, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA
