Numero do processo: 11516.722471/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso integral ao auto de infração, dele promove a sua defesa, apresenta provas que são analisadas pela autoridade julgadora e apresenta recurso, sendo oportunizada ampla defesa na fase processual administrativa fiscal adequada.
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. ROL TAXATIVO DA LEI artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação da Lei n.º 11.052, de 2004. IMPROCEDÊNCIA.
Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A isenção do imposto de renda permitia pela Lei artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação da Lei n.º 11.052, de 2004 é interpretado de forma taxativa, não comportando compreensão exemplificativa sobre as moléstias deferidas como isenta pelo mandamento legal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Em processo administrativo fiscal considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17, do Decreto Lei n.° 70.235/72, devendo ser observado o disposto no artigo 16, inciso III, do citado diploma.
A apreciação de matéria não contestada expressamente pelo contribuinte quando da impugnação fere o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que, não impugnada, tal matéria não pôde ser apreciada pelo julgador de primeira instância. Não tendo sido objeto do seu julgamento não cabe ao julgador de segunda instância examiná-la, configurando, portanto, a preclusão processual no que diz respeito a parte do lançamento, especificamente à multa isolada, que é parte integrante do auto de infração.
Recurso Voluntário Não Provido.
Numero da decisão: 2301-006.013
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(assinatura digital)
João Maurício Vital - Presidente.
(assinatura digital)
Wesley Rocha - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10855.000020/2004-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO 0 SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO ANTECIPADO
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologado, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4", do CTN, ainda que não tenha havido pagamento antecipado.
Homologa-se no caso a atividade, o procedimento realizado pelo sujeito passivo, consistente em "verificar a ocorrência do fato o gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo" inclusive quando tenha havido omissão no exercício daquela atividade.
A hipótese de que trata o artigo 149, V, do Código, é exceção à regra geral do artigo 173, I.
A interpretação do capta do artigo 150 deve ser feita em conjunto com os artigos 142, capta e parágrafo único, 149, V e VII, 150, §§1° e 4º , 156, V e VII, e 173, 1 , todos do CTN..
Decadência afastada
IRPF OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO CÔNJUGE DECLARAÇÃO EM CONJUNTO.
Os rendimentos tributáveis recebidos pelo cônjuge devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeitos de cálculo do imposto sobre a renda
de pessoa física —IRPF quando a declaração for apresentada em conjunto.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.808
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator .
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10880.010322/2002-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1989, 1990, 1992
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
O ILL é devido sobre os lucros disponibilizados aos sócios quotistas de sociedades empresárias limitadas, nos casos em que o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base.
SOCIEDADE POR QUOTAS LIMITADAS. PODER DE DECISÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA.
No caso, o fato de os sócios, em uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, poderem dispor ou participar da deliberação sobre a destinação do lucro líquido caracteriza disponibilidade jurídica de renda e proventos de qualquer natureza.
Numero da decisão: 2201-005.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Douglas Kakazu Kushiyama, Relator, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Marcelo Milton da Silva Risso, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Douglas Kakazu Kushiyama - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Débora Fófano Dos Santos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Sheila Aires Cartaxo Gomes (suplente convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA
Numero do processo: 15374.901771/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999
IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA.
Compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante documentos, a liquidez e a certeza do crédito. Uma vez não comprovada a sua pretensão, não se homologam as compensações requeridas.
IRRF. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PLEITEADO. UTILIZAÇÃO INTEGRAL. VINCULADO DEBITO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.
Mantém-se o despacho decisório que não homologou a compensação requerida, quando se verifica que o crédito pleiteado já foi integralmente utilizado na quitação de outro débito confessado pela contribuinte.
PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO.
A prova documental deve ser produzida no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior.
VERDADE MATERIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE.
A busca da verdade material, em situações excepcionais, confere ao julgador a aceitação extemporânea de provas, todavia não permite ao julgador conceder novo prazo para a contribuinte apresentar todas provas que não foram apresentadas no início da fase litigiosa. Ressalvando as hipóteses previstas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72.
PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. NÃO SE APLICA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO.
A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos ao autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador.
Numero da decisão: 2202-005.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de realização de diligência, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que encaminhou a proposta. Acordam ainda, quanto ao mérito, em negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os conselheiros Martin da Silva Gesto, Thiago Duca Amoni e Leonam Rocha de Medeiros.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correa, Leonam Rocha de Medeiros, Thiago Duca Amoni (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 12196.001208/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
São isentos do imposto sobre a renda os proventos de reforma, aposentadoria ou pensão recebidos por contribuintes portadores de moléstia especificada em lei, devidamente comprovada por meio de laudo médico oficial.
Na hipótese, o contribuinte não comprovou ser portador de uma das moléstias graves especificadas em lei.
Aplicação da Súmula CARF n.º 63.
Numero da decisão: 2101-001.831
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY
Numero do processo: 11516.722561/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso integral ao auto de infração, dele promove a sua defesa, apresenta provas que são analisadas pela autoridade julgadora, e apresenta recurso, sendo oportunizada ampla defesa na fase processual administrativa fiscal adequada.
IRPF. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA N.º 63 DO CARF. ROL TAXATIVO DA LEI artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação da Lei n.º 11.052, de 2004. IMPROCEDÊNCIA.
Para gozo do benefício de isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A isenção do imposto de renda permitia pela Lei artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação da Lei n.º 11.052, de 2004 é interpretado de forma taxativa, não comportando compreensão exemplificativa sobre as moléstias deferidas como isenta pelo mandamento legal.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Em processo administrativo fiscal considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, nos termos do art. 17, do Decreto Lei n.° 70.235/72, devendo ser observado o disposto no artigo 16, inciso III, do citado diploma.
A apreciação de matéria não contestada expressamente pelo contribuinte quando da impugnação fere o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que, não impugnada, tal matéria não pôde ser apreciada pelo julgador de primeira instância. Não tendo sido objeto do seu julgamento não cabe ao julgador de segunda instância examiná-la, configurando, portanto, a preclusão processual no que diz respeito a parte do lançamento, especificamente à multa isolada, que é parte integrante do auto de infração.
Recurso Voluntário Não Provido.
Numero da decisão: 2301-006.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não acolher as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(assinatura digital)
João Maurício Vital - Presidente.
(assinatura digital)
Wesley Rocha - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10820.721446/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF N° 01.
A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF n° 1).
Numero da decisão: 2401-006.196
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, não conhecer do recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 13884.002117/2007-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IRPF. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. ISENÇÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA OU PROVISÓRIA.
São isentas de imposto de renda as indenizações recebidas em decorrência de acidente do trabalho. Assim, o que deve ser analisado no momento da verificação da hipótese de incidência do imposto é a natureza da verba a ser tributada, desconsiderando para esse fim a denominação dada a ela.
No caso da estabilidade acidentária, há de se verificar a natureza remuneratória da verba atribuída como indenizatória. Isso porque na grande maioria das vezes a interrupção do contrato de trabalho sem causa, ou em decorrência de acidente de trabalho, gera situação passível de ser indenizada, em decorrência da característica de continuidade das atividades laborais. Assim, deve ser dado provimento ao Recurso Voluntário.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-005.991
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, vencido o conselheiro João Maurício Vital, que negou-lhe provimento.
(assinado digitalmente).
João Maurício Vital - Presidente
(assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antônio Savio Nastureles, Wesley Rocha, Reginaldo Paixão Emos, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado), Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente). Ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato, substituída pelo conselheiro Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 10730.007476/2006-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001
PENSÃO ESPECIAL. ART. 53 DO ADCT-CF/88. ISENÇÃO. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO LIMITADA AOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI.
São isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPF as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 e o art. 17 da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990.
Numero da decisão: 2402-007.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Luis Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10120.729835/2015-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 01/12/2013
AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. DUPLICIDADE DE COMPENSAÇÃO. GLOSA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA.
Constatada compensação indevida de contribuições sociais previdenciárias informada em GFIP, não tendo havido a comprovação pelo sujeito passivo durante o procedimento fiscal da certeza e liquidez dos créditos por ele declarados, e caracterizada a duplicidade de compensação, resta evidente a não observância da legislação, vigente à época dos fatos, pertinente à compensação de tributos no âmbito da RFB, razões que legitimam o lançamento, de ofício, da glosa das compensações indevidas.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA DE 150%. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DE DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA EM FACE DAS COMPETÊNCIAS OBJETO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
É procedente o lançamento de multa isolada de 150% em face de compensações indevidas efetuadas pelo contribuinte e declaradas em GFIP, resultando no não recolhimento à Seguridade Social, em época própria, da totalidade dos valores devidos nas referidas competências, que, inclusive, configura falsificação de documento público, o que, por si só, enseja a aplicação da multa isolada, nas referidas competências, por compensação com falsidade.
LANÇAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Quando o Auto de Infração e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais das contribuições lançadas, não havendo que se falar em nulidade por vício formal.
DECADÊNCIA.
Na hipótese de pagamento antecipado do tributo, o direito de a Fazenda lançar o tributo devido decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150. §4°, do CTN.
DIVERGÊNCIAS. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O registro de fatos geradores de contribuição previdenciária a maior na folha de pagamento e/ou RAIS, bem como a omissão de fatos geradores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) substitutiva de outra GFIP encaminhada pelo sujeito passivo ao Fisco, enseja o lançamento das contribuições não declaradas.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de grupo econômico, por si só, não é suficiente para ensejar responsabilidade solidária, na forma prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 2402-007.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer os autos de infração Debcads nº 51.075.695-6 (Glosa de Compensação) e 51.075.696-4 (Multa Isolada). Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Thiago Duca Amoni, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior (Relator), que negaram provimento ao recurso. Quanto ao recurso voluntário da empresa autuada, por unanimidade de votos, reconheceu-se, de ofício, a decadência em relação à competência 09/2010, referente ao Debcad 51.075.693-0, e, no mérito, negou-se provimento ao recurso. Quanto aos recursos voluntários dos responsáveis solidários, NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 067.534.630/0001-00), LOC-SERVICE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 374.086.300/0001-00) e MULT-LOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ nº 078.125.280/0001-04), por maioria de votos, dado provimento aos recursos. Vencidos os Conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Maurício Nogueira Righetti e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento aos recursos. Por fim, quanto ao recurso voluntário da EVPAR - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA (109.234.380/0001-03), por unanimidade de votos, dado provimento parcial, reconhecendo-se a decadência em relação à competência 09/2010, referente ao Debcad 51.075.693-0. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator.
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Denny Medeiros da Silveira, Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
