Numero do processo: 14479.000766/2007-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/07/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRODUÇÃO RURAL. SUBROGAÇÃO. MEDIDA JUDICIAL. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.
Existindo decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve proceder ao lançamento do crédito para prevenir a decadência, em nome da empresa adquirente de produção rural.
NORMAS REGIMENTAIS. CONCOMITÂNCIA DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO PARTE ALEGAÇÕES RECURSAIS. SÚMULA CARF N° 01.
De conformidade o artigo 78, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do recurso voluntário representa desistência da discussão de aludida matéria na esfera administrativa, ensejando o não conhecimento da peça recursal.
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
AUTORIDADE DEVIDAMENTE DESIGNADA PARA O PROCEDIMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA.
É competente a Autoridade Fiscal vinculada a Delegacia da Receita Federal situada em lugar diferente do domicílio do sujeito passivo, desde que devidamente autorizada.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES INADEQUADAS. IMPESSOALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há previsão legal para que as decisões tomadas no processo administrativo sejam declaradas nulas, quando o julgador utiliza expressão inadequada para se referir à tese apresentada pelo sujeito passivo, a menos que reste comprovado nos autos a ocorrência de atropelo ao princípio da impessoalidade.
PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO.
Comprovados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pelo contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Não cabe aplicação de multa de ofício nos lançamentos para prevenir a decadência em face de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das causas previstas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N° 4
Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34 da Lei nº 8.212/91.
Com fulcro na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e demais alterações.
RELATÓRIO DE VÍNCULOS. CO-RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
A indicação dos sócios da empresa e/ou outras pessoas jurídicas no anexo da notificação/autuação fiscal denominado CORESP ou Relatório de Vínculos não representa nenhuma irregularidade e/ou ilegalidade, eis que referida co-responsabilização em relação ao crédito previdenciário constituído, encontra respaldo nos dispositivos legais que regulam a matéria. Mais a mais, nos termos da Súmula CARF n° 88, referidos anexos têm natureza meramente informativa, não comportando discussão na esfera administrativa, mormente por não atribuir, por si só, sujeição passiva.
Numero da decisão: 2401-004.778
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso. Por maioria, rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa aplicada. Vencidos o relator e a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa que acolhiam a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato e Andréa Viana Arrais Egypto, que afastavam a responsabilidade solidária. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Denny Medeiros da Silveira.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Suplente Convocada), Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA
Numero do processo: 15956.000033/2008-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
IMPOSTO TEMPESTIVAMENTE PAGO. FALTA DE DECLARAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE.
Incabível a aplicação de penalidade por lançamento de ofício em relação a tributo pago dentro do prazo legal, ainda que não tenha sido esse montante declarado.
Numero da decisão: 2201-003.699
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 23/06/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 19515.000843/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Jun 28 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2401-000.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Julgado em 09/05/2017.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Denny Medeiros da Silveira, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 16682.721414/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE PARCIAL DE OBJETOS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF Nº 1. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DISTINTA. CABIMENTO.
1. A submissão da matéria ao órgão do Judiciário impede a sua apreciação pelo órgão judicante administrativo, pois prevalecerá o que for decidido naquela esfera.
2. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
3. Devem ser apreciadas apenas as matérias distintas daquelas constantes do processo judicial.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
1. O lançamento não está motivado na invalidade dos negócios jurídicos celebrados pela recorrente, mas sim no que se entendeu ser a operação real.
2. A autoridade administrativa tem competência para verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, de tal forma que o lançamento prescinde da verificação de causas de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
3. Diante da exaustiva narração fática e da extensa fundamentação jurídica constantes do Termo de Verificação Fiscal - TVF, a recorrente não teve qualquer prejuízo ao seu direito de defesa.
4. A utilização de fundamentação jurídica subsidiária não macula a autuação, porque busca viabilizar o lançamento sobre os valores pagos a título de afretamento, caso se entenda que tal atividade foi contratada de forma realmente autônoma.
5. A decisão recorrida não é contraditória, pois, assim como o TVF, simplesmente entendeu que a apuração do fato gerador prescindiria da afirmação e verificação de que os contratos seriam nulos.
CONTRATOS DE AFRETAMENTO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIDADE MATERIAL. NEGÓCIO JURÍDICO ÚNICO. PRINCÍPIO NEGOCIAL. IRRF. INCIDÊNCIA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 15%.
1. A verificação da ocorrência do fato gerador dispensa o exame acerca da validade ou invalidade dos negócios jurídicos celebrados pela recorrente.
2. As circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto demonstram que os serviços absorveram o afretamento. Este se constituiu em mera atividade-meio.
3. Os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras corresponderam, de fato, à remuneração por serviços prestados.
4. A divisão entre afretamento e prestação de serviços foi meramente formal.
5. O que importa para o direito tributário é a realidade dos fatos, e não a aparente realidade resultante dos contratos, mormente porque o princípio da realidade sobrepõe-se ao aspecto formal, considerados os elementos tributários.
6. Deve ser analisada a essência do fato gerador, pois nem mesmo importa a sua forma de exteriorização (princípio negocial ou Geschäfsprinzip), observadas as exceções estabelecidas na própria legislação.
7. A recorrente estava obrigada a fazer a retenção do IRRF, na dicção dos arts. 682, 685 e 708 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR.
8. Os pagamentos foram realizados em favor de empresas situadas no exterior, os quais se destinaram a remunerar serviços técnicos, sendo aplicável a alíquota de 15% resultante da combinação do art. 708 do Regulamento com o art. 3º da MP 2.159-70/2001.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.
Os juros de mora são aplicáveis sobre a multa de ofício, na medida em que ela é integrante do crédito tributário não integralmente pago no vencimento.
Numero da decisão: 2402-005.822
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, afastar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho e Bianca Felícia Rothschild.
(Assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente.
(Assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10976.000770/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2004 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração a legislação previdenciária, deixar a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços para recolhimento em nome da contratada.
Numero da decisão: 2201-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(Assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 15504.732656/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri May 19 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
Na ausência de comprovação de pagamento antecipado, que tenha conexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica-se aos tributos sujeitos ao denominado "lançamento por homologação" a regra de contagem do prazo decadencial prevista no art 173 do CTN, em seu inciso I, em vez do art. 150, § 4º, do mesmo Código.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. TRIBUTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS E/OU CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO.
Não é lícito ao julgador administrativo substituir o agente fiscal na tarefa de justificar e/ou demonstrar a ocorrência dos motivos que ensejaram o lançamento de ofício do crédito tributário. É dever do Fisco fundamentar o ato de lançamento no que tange às razões pelas quais a parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados ao segurado empregado encontra-se em desacordo com os preceitos da lei específica que trata da matéria.
AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. PARCELA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
Integra a remuneração, assim como o salário-de-contribuição do segurado empregado que possui filho excepcional, a parcela paga a título de "auxílio filho excepcional".
ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO.
Ao afirmar o Fisco os fatos jurídicos e apresentar os elementos comprobatórios, cabe ao sujeito passivo demonstrar a inocorrência dos fatos alegados pela acusação fiscal, mediante argumentos sérios e convergentes, apoiados igualmente em linguagem de provas, sob pena de manutenção do lançamento fiscal.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE nº 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, a qual declarou a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 2401-004.764
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, afastar a decadência e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (i) excluir da base de cálculo os valores pagos a título de PLR e a cooperativas de trabalho; e (ii) recalcular, quando da execução do julgado, a multa aplicada, tendo em vista a retroatividade benigna e as exclusões efetuadas, nos termos do voto.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (suplente convocado).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
Numero do processo: 13603.724037/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Jun 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2402-000.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos apontados pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Tulio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci e Jamed Abdul Nasser Feitoza.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Voluntário (Fls. 952 a 956), contra Acórdão de nº 15034.439 7 ª Turma da DRJ/SDR (Fls. 796 a 824) que, por unanimidade, decidiram por manter a integralidade do crédito apurado nos Autos de Infração nºs 37.353.3616 e 37.353.3675, integrantes do processo nº 13603.724037/201221.
Lançamento realizado por descumprimento de obrigação tributária principal de natureza previdenciária, consolidados em 23/12/2012, por meio de ação fiscal autorizada por MPF nº 061.1000.2012.00483, código de acesso 91732816.
A atividade principal da empresa é a execução de obras e serviços de construção civil. Foram apuradas a existência de obrigações referentes a contribuições previdenciárias correspondentes ao período de janeiro/2008 a dezembro/2008, incluído o 13º salário de 2008 dando origem aos seguintes Autos de Infração:
AI Debica n° 37.353.3616
a) Incidentes sobre salários de contribuição pagos a segurados empregados, não declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e GFIP;
b) Glosas de pagamentos indevidos de salário família;
c) Incidentes sobre retiradas pagas aos sócios administradores;
d) Incidentes sobre retiradas pagas aos sócios administradores e arbitradas pela fiscalização nas competências novembro e dezembro de 2008, por não haver em tais competências lançamentos das referidas verbas nas folhas de pagamento de salários e na contabilidade.
e) Incidentes sobre honorários de autônomos apurados mediante exame das folhas de pagamento de salários exibidas por meio de arquivo digital no formato MANAD e incluídos no levantamento AH;
AI Debcad n° 37.353.3675.
Refere-se às contribuições destinadas à Previdência Social, correspondentes à parte dos segurados empregados, descontadas pelo sujeito passivo e não recolhidas em época própria.
O agente fiscal entendeu existir grupo econômico em relação citadas na ação fiscal concluindo ainda pela solidariedade entre as mesmas.
Em razão desta conclusão foram apresentadas impugnações pelas empresas URB Topo Engenharia e Construções Ltda, Consórcio URB Topo Marins Ltda, URB Mix Concreto Ltda, Wir Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda e URB Trans Transportes Gerais Ltda (AI 37.353.3616 e AI 37.353.3675).
A empresa URB Topo Engenharia e Construções Ltda apresentou impugnação em 01 de fevereiro de 2013, e os sujeitos passivos solidários: Consórcio URB Topo Marins, URB Mix Concreto Ltda, WIR Feira Shopping Ltda ME, URBENG Engenharia e Incorporações Ltda, URB Trans Transportes Gerais Ltda, em 08 de fevereiro de 2013. Todas impugnações apresentadas, em face da discordância de lançamento constituído pelo AI 37.353.3616 e pelo AI 37.353.3675.
Na conclusão do Acórdão (fl 824) existe indicação de acolhimento das alegações de ilegitimidade passiva do Consórcio URB Topo Marins, situação não refletida na declaração de resultado do acórdão. Quanto as demais, nada tratou.
A conclusão registra ainda que "no momento do pagamento ou do parcelamento, quando o percentual da multa de mora se encontrará definido, com relação às competências de 01/2008 a 11/2008, insertas no AI 37.353.3616, deverá ser quantificada a multa mais benéfica para o contribuinte, considerando todos os processos conexos". Contudo, tal deliberação não foi registrada na declaração de resultado do Acórdão (Fl 798).
Tais omissões não permitem, com segurança, afirmar que o resultado do julgamento segue integralmente a conclusão do voto proferido pela Relatora, dando a entender que persistem as imputações de solidariedade quanto a todos os demais envolvidos.
No presente processo consta Recurso Voluntário interposto apenas pela recorrente em epígrafe, no entanto, esta segue argumentando pela ilegalidade da atribuição de responsabilidade solidária das demais empresas citadas nos autos de infração.
O mais, renova os argumentos impugnatórios, argumentando pelo cancelamento do lançamento em razão da não consideração do montante dos créditos retidos no faturamento da empresa, exigibilidade dos valores superiores àqueles realmente devidos e discrepância de valores apurados no confronto entre GFIP e DIRF.
Alega ainda ausência de indicação precisa das irregularidades que ensejaram as deduções de salário maternidade e salário família e cerceamento do direito de defesa.
Consta do processo, na folha 1034, petição apresentada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional comunicando o ajuizamento da ação ordinária nº 32699-66.2016.4.601.3800, em curso na 13ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, por parte do Recorrente URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, tendo por objeto a obtenção de declaração de nulidade dos créditos tributários constituídos no presente processo administrativo tributário. Contudo, não foram juntadas as peças da referida ação.
É o relatório
VOTO
Conselheiro - Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Partindo da informação apresentada pela PGFN, consultamos o site da Justiça Federal de Minas Gerais - TRF1 e verificando a existência do citado processo.
A página de consulta indica que a demanda abrange os processos administrativos tributários de nº 13603724185201246, 13603724037201221, 13603724038201276, 13603724043201289, 13603724181201268, 13603724182201211, 13603724183201257, 13603724184201200, 13603724186201291.
Apesar de parecer verossímil a alegação de existência de concomitância informada pela PGFN, por não constar dos autos, deste processo administrativo, as cópias integrais do referido processo judicial ou mesmo da inicial, não é possível, com segurança, afirmar que exista identidade de objeto, causa de pedir e pedido, tendo por conseqüência a declaração de desistência da via administrativa.
Considerando que a demanda ora analisada não versa exclusivamente sobre os créditos em si, abrangendo também a questão de existência de solidariedade entre os participantes do grupo econômico, caso a discussão judicial verse apenas quanto aos créditos, sem tratar da discussão de solidariedade, está deverá ser objeto de analise por este colegiado.
Ainda, sem as peças não é possível nem mesmo afirmar que existe concomitância, eis que, a mera alegação da PGFN de que a matéria discutida refere-se ao cancelamento dos respectivos lançamentos desacompanhada de provas não é suficiente para formar o convencimento deste relator.
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 10480.722605/2009-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 17 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2301-000.651
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, em decorrência da juntada de novas provas ao processo, vencida a relatora, que votou pelo prosseguimento do julgamento, por preclusão temporal para a apresentação de provas no processo. Designado redator do voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes.
(assinado digitalmente)
Andrea Brose Adolfo - Presidente em Exercício e Relatora.
(assinado digitalmente)
Julio Cesar Vieira Gomes - Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente em Exercício e Relatora), Fabio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente convocado), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente convocada).
Relatório
Nome do relator: ANDREA BROSE ADOLFO
Numero do processo: 35464.001129/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/05/2006
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O recorrente não comprovou que o contexto fático-probatório contido no lançamento não existiu e que as contribuições da parte dos segurados arrecadadas mediante descontos na remuneração foram integralmente repassadas na época própria.
Uma vez constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei de Custeio da Seguridade Social, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem.
PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
A Autoridade Julgadora possui a prerrogativa de avaliar a pertinência da realização da perícia para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
O contribuinte teve ampla oportunidade para manifestação e apresentação de provas, inclusive após sua intimação do resultado da diligência fiscal que elucidou os questionamentos dos fatos apontados na impugnação.
MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto, por competência, entre: (i) a penalidade prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, e (ii) o somatório das penalidades com base na legislação vigente à época do fato gerador: multa do inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, e multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º a 6º do art. 32 da mesma Lei, decorrentes de autuação conexa.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA 28 DO CARF.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes à Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.
TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF NÚMERO 4.
O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95.
Numero da decisão: 2401-004.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos a relatora e os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial para limitar a multa ao percentual de 20%. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente
(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO
Numero do processo: 16327.721798/2011-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Período de apuração: 01/03/2006 a 31/05/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NÃO PROVIMENTO.
Considerando que a própria autoridade fiscal reconheceu o equívoco cometido na apuração da base de cálculo e retificou o lançamento através de diligência fiscal, deve ser mantida a decisão da DRJ que convalidou a nova apuração.
PLANO DE OPÇÃO PARA COMPRA DE AÇÕES - STOCK OPTIONS. DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA ISOLADA AFASTADA.
O fato gerador ocorre (aspecto temporal), na data do exercício das opções pelo beneficiário, ou seja, quando o mesmo exerce o direito de compra em relação às ações que lhe foram outorgadas. Não há como atribuir ganho se não demonstrado o efetivo exercício do direito sobre as ações.
A base de cálculo é uma ordem de grandeza própria do aspecto quantitativo do fato gerador. O ganho patrimonial, no caso, há que ser apurado na data do exercício das opções e deve corresponder à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. O ganho patrimonial do trabalhador se realiza nas vantagens econômicas que aufere quando comparadas com as condições de aquisição concedidas ao investidor comum que compra idêntico título no mercado de valores mobiliários.
A falta de retenção/recolhimento do IRRF a título de antecipação incidente sobre pagamentos efetuados, quando o imposto deve ser retido e antecipado pela pessoa jurídica, enseja sanção no percentual de 75%, na forma do artigo 9º da Lei 10.426, de 2002 que aponta para o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Entretanto, estando incorreta a indicação da base de cálculo eleita para o tributo, a multa, que lhe é proporcional, não pode subsistir.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-003.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, quanto ao Recurso de Ofício: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Quanto ao Recurso Voluntário: por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por vício formal suscitada pela Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto; no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Marcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto e Cecília Dutra Pillar votaram pelas conclusões em relação ao mérito. O Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada apresentará declaração de voto.
Fez sustentação oral, pelo contribuinte, o advogado Ricardo Krakowiak, OAB/SP nº 138.192/SP.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: Relator
