Numero do processo: 13016.000390/2003-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 01/04/1998 a 31/12/1998
COMPENSAÇÃO ALEGADA.
Promover a compensaçã de créditos que a contribuinte possua é uma
faculdade, cujo exercício há que ser provado. É correta a autuação decorrente de compensação alegada e não comprovada e efetuada sem atendimento às normas regulamentadoras e, ainda, desbordando da autorização judicial.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.807
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: DCTF_IPI - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI)
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 15374.904262/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 15/03/2001
COFINS. SOCIEDADES CIVIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL E SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
Somente é cabível o sobrestamento do julgamento dos recursos em processos
referentes a matérias de sua competência em que o Supremo Tribunal Federal
tenha determinado o sobrestamento de Recursos Extraordinários, até que
tenha transitado em julgado a respectiva decisão.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA. AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
É vedado, no âmbito do Carf, afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Data do fato gerador: 15/03/2001
SOCIEDADES CIVIS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a isenção da Cofins
relativa às sociedades civis de prestação de serviços de profissões
regulamentas foi revogada pela Lei nº 9.430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.455
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 13819.000519/00-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 28/02/1996, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998
LANÇAMENTO. NULIDADE
É válido o procedimento administrativo desenvolvido em conformidade com os ditames legais.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/1990 a 31/12/1990, 01/05/1991 a 28/02/1995.
DECADÊNCIA. DIFERENÇA APURADA. LANÇAMENTO.
O direito de a Fazenda Nacional exigir crédito tributário decorrente de contribuição social declarada e paga a menor decai em 05 (cinco) anos contados dos respectivos fatos geradores.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/03/1995 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 28/02/1996, 01/11/1997 a 31/12/1997, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/11/1998 a 31/12/1998
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE
Para o período de competência de março a setembro de 1995 e de novembro de 1995 a fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária, nos termos da Súmula 15 do CARF.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PAGA SOB
A LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE
O pagamento da contribuição para o PIS, devida nos períodos de
competência de março a setembro de 1995 e de novembro de 1995 a fevereiro de 1996, em montante integral ao devido, nos termos da legislação tributária, então vigente, e cuja aplicação ainda não havia sido afastada pelo Senado Federal, extingue a obrigação tributária, inexistindo amparo legal para sua exigência nos termos da legislação revigorada.
BASE DE CÁLCULO. FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE MARÇO DE 1996
A partir de 1º de março de 1996, a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) tornou-se devida nos termos da Medida Provisória (MP) nº 1.212, de 28/11/1995, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998, que elegeu como base de cálculo dessa contribuição o faturamento mensal da pessoa jurídica.
DIFERENÇAS APURADAS. PERÍODO DE MARÇO DE 1996 EM DIANTE
As diferenças apuradas entre os valores declarados para os períodos de competência de novembro e dezembro de 1997 e de fevereiro, novembro e dezembro de 1998 e os devidos com base na MP nº 1.212, de 28/11/1995, e suas reedições, convertida na Lei nº 9.715, de 25/11/1998, são passíveis de exigência por meio de lançamento de ofício.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3301-001.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS
Numero do processo: 11516.000563/2005-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Obrigações Acessórias
Período de Apuração: 2002, 2003 e 2004
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA “DIFPAPEL IMUNE”. PREVISÃO LEGAL.
É cabível a aplicação da multa por atraso ou falta da entrega da chamada “ DIF-Papel Imune”, pois esta encontra fundamento legal nos seguintes comandos normativos: art. 16 da Lei nº. 9.779, de 19/01/1999; art. 57 da Medida Provisória nº. 2.158-35, de 24/08/2001; arts. 11 e 12 da Instrução Normativa/SRF n° 71, de 24/08/2001 e arts. 212 e 505 do Decreto nº. 4.544, 26/12/2002 (RIPI/2002).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA “DIFPAPEL IMUNE”.
Nos termos do parágrafo único do art. 2º da IN/SRF nº. 159, de 16/05/2002, a apresentação da DIF-Papel Imune é obrigatória para aqueles possuidores do registro especial, mesmo que não tenha ocorrido operação com papel imune no período.
VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA DIFPAPEL IMUNE.
Com a vigência do art. 1o da Lei no 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da DIF-Papel Imune deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP no 2.158-35/2001.
RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Por força da alínea “c”,
inciso II do art. 106 do CTN, há que se aplicar a retroatividade benigna aos processos pendentes de julgamento quando a nova lei comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO.
A instância administrativa não é competente para se manifestar sobre a constitucionalidade de normas legais, nos termos da Súmula nº 02 do CARF.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.477
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso; na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Numero do processo: 10880.905375/2006-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMOS ADQUIRIDOS DE
PESSOA FÍSICA E COOPERATIVAS. RECURSO REPETITIVO STJ.
Com a edição do art. 62A
do RICARF, as decisões proferidas pelo STJ submetidas ao rito do art. 543C do CPC devem ser seguidas pelo CARF.
Assim, o crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96 não
apresenta a restrição contida na IN SRF nº 23/97. Destarte, o condicionamento do incentivo fiscal aos insumos adquiridos de fornecedores sujeitos à tributação pelo PIS e pela Cofins, exorbita dos limites impostos pela lei ordinária.
TAXA SELIC. RESSARCIMENTO. APLICABILIDADE AOS CRÉDITOS LEGÍTIMOS RESISTIDOS PELO FISCO.
Deverão ser corrigidos pela taxa Selic os valores devidos e resistidos pelo fisco, desde a formulação do pedido.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-000.824
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do relator.
Nome do relator: MAURICIO TAVEIRA E SILVA
Numero do processo: 13805.007518/96-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 202-19272
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 13603.001342/2005-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.Ano-calendário: 2004DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS FEDERAIS. PROBLEMAS TÉCNICOS NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. ENTREGA POR VIA POSTAL. Demonstrado que a entrega da declaração DCTF, deixou de ocorrer pelo único meio aceito pela legislação, por culpa exclusiva da administração, e não havendo a previsão expressa de meio alternativo, é aplicável à espécie, por analogia, legislação diversa sobre os meios normalmente aceitos para entrega de documentos à RFB, dentre os quais, a via postal.Recurso Voluntário Provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 3201-00086
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Presente no julgamento do recurso o Advogado Gustavo Andère Cruz, OAB/MG 68004.
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
Numero do processo: 13746.001536/2002-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício: 1998
Área de Preservação Permanente.
Não havendo expressa disposição legal para que se utilize do ADA como instrumento de comprovação da existência da área de preservação permanente, essa se fará por qualquer meio julgado idôneo.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3101-000.037
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI
Numero do processo: 10680.008376/97-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1990
SENTENÇA JUDICIAL. CALCULO. EXPURGOS.
Por força do Ato Deelaratório PGFN 10/08, deve ser aplica a Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resoluçáo n° 561 do Conselho da Justiça Federal, para efeito de Indices de inflaçáo expurgados pelos pianos econômicos governamentais considerados no cálculo do valor devido ao contribuinte.
Numero da decisão: 3102-00.801
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento e Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: Ricardo Rosa
Numero do processo: 11050.002448/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003,15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO JUDICIAL. OBJETO. CONCOMITÂNCIA.
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial, independentemente da modalidade processual, antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa a renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.
REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
Não constitui modificação de critério, o resultado do procedimento de revisão aduaneira que implique alteração da classificação fiscal do produto na NCM, anteriormente adotada pelo importador, visando à apuração dos impostos incidentes na operação de importação, para fins de determinação da alíquota aplicável, fixadas na Tarifa Externa Comum (TEC) e na Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 09/10/2001, 17/01/2002, 10/05/2002, 17/10/2002, 17/04/2003, 15/07/2003, 03/10/2005, 10/04/2006, 02/06/2006
DECLARAÇÃO INEXATA. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA DE OFÍCIO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO). DESCRIÇÃO INEXATA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE.
A descrição inexata do produto na Declaração de Importação (DI), acarretando ou não a incorreta classificação fiscal do produto na NCM, subsume-se à hipótese da infração por declaração inexata descrita no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, independente da existência de dolo ou má-fé do importador.
MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ADMINISTRATIVO E DE LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE.
Para a configuração da infração administrativa ao controle das importações, por falta de Licença de Importação (LI), é condição necessária que produto esteja sujeito a licenciamento, automático ou não. No presente caso, o produto importado estava sujeito a licenciamento não automático, que não foi providenciado, restando configurada, por conseguinte, a infração administrativa ao controle das importações, por falta de LI.
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INCORRETA. MULTA ADUANEIRA OU REGULAMENTAR. APLICABILIDADE.
Por se tratar de responsabilidade de natureza objetiva, a infração caracterizada pelo enquadramento tarifário incorreto do produto na NCM, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, independente da existência de dolo ou má-fé do importador.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso relativamente à classificação fiscal, por concomitância. Negar provimento ao recurso, por unanimidade de votos, no que se refere às multas de ofício de 75% do valor dos impostos e de 1% do valor aduaneiro, por indicação errônea da classificação fiscal; e, por maioria de votos, no que concerne à aplicação da multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de Licença de Importação (LI). Vencida a Conselheira Nanci Gama, que dava provimento ao recurso relativamente à multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de LI.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento