Numero do processo: 10140.720827/2018-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2016 a 30/11/2016
TRIBUTOS FEDERAIS. PAGAMENTO POR MEIO DA STN.
Ausente a comprovação da efetiva quitação dos débitos tributários nos moldes exigidos pela Portaria SRF nº 913/2002, bem como a inexistindo de amparo legal para a compensação com créditos de terceiros ou títulos públicos, não há que se reconhecer a quitação dos débitos tributários.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/09/2016 a 30/11/2016
MULTA QUALIFICADA. DOLO. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de condutas adicionais capazes de evidenciar o dolo específico da contribuinte em lesionar o fisco, deve ser mantida a qualificação da multa de ofício.
MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023.
A nova Lei nº 14.689/2023 que alterou o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 no sentido de determinar o percentual da multa de ofício qualificada em 100%, quando não há comprovada reincidência atrai a aplicação do art. 106, II, c, do CTN, que prescreve a retroatividade benigna.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. SÓCIO GERENTE. ART. 135, III, CTN.
Comprovado o dolo na atuação do responsável (sócios, gerentes e administradores), aplica-se o disposto no art. 135, III, do CTN.
SELIC. INCIDÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO.
Conforme dispõe a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3302-015.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%.
Assinado Digitalmente
Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus, Marcelo Enk de Aguiar (substituto integral), Marina Righi Rodrigues Lara, Mário Sérgio Martinez Piccini, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o conselheiro Silvio Jose Braz Sidrim, substituído pelo conselheiro Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA
Numero do processo: 10820.000934/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Existindo no acórdão obscuridade, a questão deve ser submetida à deliberação da Turma de Julgamento, impondose a retificação do acórdão para esclarecer a obscuridade apontada.
Embargos de Declaração Acolhidos.
Numero da decisão: 3301-014.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos e dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as glosas referentes às despesas que se referem ao parque industrial; à segurança e eficiência do processo industrial; à manutenção de máquinas e equipamentos ligados às fases da produção industrial e os materiais EPI, ao serviço industrial; acessórios industriais; bomba injetora/bicos; conjunto de ferramentais; serviços de mecânica industrial; adesivos e abrasivos; automação/instrumentação; carregadeira/balança, construção civil; correias, elétrico/eletrônico; mecânica industrial; óleos e lubrificantes, metais, ferramentas p/ manut. industrial; bens necessários para a execução de manutenções, identificáveis no Laudo com a Planilha de “NF glosadas Insumos” elaborada pela PWC, como utilizados na planta industrial; as glosas referentes ao serviço de transporte de açúcar para remessa de armazenagem de produto p/ posterior exportação e os fretes de produtos acabados e inacabados entre estabelecimentos da empresa, aos dispêndios relacionados nas planilhas estritamente como “produção industrial”, tais como FILTRO ROTATIVO VACUO, 10 X 20; BOMBA DE ALTA PRESSAO LEMASA L-1; PONTE ROLANTE ZANINI 20 TON.; MOTOR WEG TRIFASICO 50 CV; BIG BAG; BOMBA PARA AFERIR MANOMETRO etc e para afastar a trava temporal na apropriação de créditos de depreciação de bens adquiridos até 30/04/2004
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 11618.000539/2001-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 31/12/2000
ARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10
Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do cimento (retentor de água), pigmento (corante), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, forma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, granitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. Apresenta-se em pó secoe é empregada na construção civil. Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente.
ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00
Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.
GLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
O IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.
Numero da decisão: 3002-003.544
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 11080.732424/2018-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2018
CONCOMITÂNCIA ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
Em face da supremacia da decisão judicial sobre a administrativa, não cabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre questão também submetida à apreciação do órgão judicante do Poder Judiciário. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional, com o mesmo objeto, importa em renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
Numero da decisão: 3201-012.226
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.217, de 31 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.736957/2018-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto[a] integral), Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, substituído(a) pelo(a)conselheiro(a) Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10840.721631/2017-84
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005
COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA.
A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A Lei Complementar nº 104 de 2001, ao inserir no Código Tributário Nacional o artigo 170-A, não trouxe nenhuma novidade, pois a vedação à utilização para compensação de créditos reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial já estava contida no caput do artigo 170 do CTN, onde está claro que a compensação não pode ser efetivada com a utilização de “créditos” precários.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN.
Numero da decisão: 3002-003.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente).
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 11128.001683/2010-82
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 26/08/2010
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.
AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração.
Numero da decisão: 3002-003.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 16327.900202/2012-52
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
Data do fato gerador: 15/12/2004
ALÍQUOTA ZERO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS CORRENTES DE MESMA TITULARIDADE.
A redução da alíquota a zero da CPMF, nas transferências de valores entre contas correntes de mesma titularidade, está condicionada a identificação do mesmo correntista, bem como da operação realizada, sendo que os extratos bancários devem demonstrar, de forma inconteste, a transferência ocorrida.
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.
Não deve ser reconhecido o direito creditório pleiteado pela contribuinte quando não comprovado, por documentos hábeis e idôneos, sua liquidez e certeza.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Cabe ao próprio sujeito passivo o ônus de provar as alegações contidas na manifestação de inconformidade apresentada
Numero da decisão: 3002-003.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego(substituto[a] integral), Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao (Presidente).
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
Numero do processo: 11618.002225/00-79
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000
ARGAMASSA PARA REJUNTE. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO 3214.10.10
Argamassa para rejuntamento (Rejunte), resultante da mistura de cimento, pedra britada e moída (carbonato de cálcio), aditivo para hidratação do cimento (retentor de água), pigmento (corante), impermeabilizante (hidrofugante) e polímero, que, adicionada de água, forma uma massa utilizada para rejuntar placas cerâmicas, pastilhas, granitos, mármores e porcelanatos, em áreas internas e externas. Apresenta-se em pó secoe é empregada na construção civil. Classifica-se no Item 3214.10.10 da NBM/TIPI,entãovigente.
ARGAMASSA PARA REVESTIMENTO. CLASSIFICAÇÃO NO CÓDIGO3824.50.00
Argamassa para revestimento (Massa única), não refratária, resultante da mistura de cimento, cal hidratada, areia e aditivos (retentor de água e incorporadordear),que adicionadadeágua,formaumamassautilizada para rebocoechapisco deparedesetetos,assentamento deblocos deconcretoe regularização de pisos, em áreas internas ou externas. Apresenta-se em pó seco e é empregadana construção civil. Classifica-se na Subposição 3824.50.00daNBM/TIPI,entãovigente.
GLOSADECRÉDITO.TRANSFERÊNCIADECRÉDITO.AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
O IPIéregidopelo princípio daautonomiadosestabelecimentos epor consequência, é obrigação de cada estabelecimento comprovar a legitimidade dos créditosrecebidosem transferênciaeutilizadosparacompensardébitosdoimposto.
Numero da decisão: 3002-003.547
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 11128.720368/2013-09
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2008, 2009
VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto no 70.235, de 1972, com alterações posteriores.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AGENTE MARÍTIMO. INFRAÇÃO POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, comete a infração por atraso na informação sobre carga transportada responde pela multa sancionadora da referida infração.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX.
É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informação sobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. LEGITIMIDADE PASSIVA. A empresa, na condição de agente de carga, possui legitimidade passiva nos termos previstos na lei.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO CARF.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 126, aprovada pela 3ª Turma da CSRF em 03/09/2018, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3002-003.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Neiva Aparecida Baylon, Renan Gomes Rego (substituto integral) e Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 18220.730685/2021-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2016, 2017, 2019
MULTA ISOLADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. TEMA 736, STF.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 736 da Repercussão Geral, “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão de propiciar automática penalidade pecuniária”
Numero da decisão: 3202-002.333
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para aplicar a decisão do STF e cancelar a multa isolada por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-002.276, de 28 de janeiro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.730896/2017-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
