Numero do processo: 10882.902912/2008-59
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2001
ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
A partir da edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 29 de Junho de 1999, não são isentas das contribuições PIS e Cofins as receitas decorrentes de vendas de mercadorias às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-004.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade por negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora), Cassio Schappo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que convertiam o processo em diligência para a apuração de direito creditório. Designado para elaborar o voto vencedor o Conselheiro Marcos Antônio Borges.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel - Relator.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Cassio Schappo, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Pereira da Silva Murgel, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
Numero do processo: 11080.930219/2009-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 3302-00.152
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALAN FIALHO GANDRA
Numero do processo: 10980.004995/2005-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 31/07/2002, 31/01/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/07/2004
DIF PAPEL IMUNE. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. LEI POSTERIOR BENÉFICA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO.
Até a vigência da Medida Provisória nº 451, de 2008, convertida na Lei nº 11.945, de 2009, a não-apresentação ou a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), após os prazos estabelecidos, sujeitava o contribuinte à imposição da multa prevista no artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. Em consonância com o preceito da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, "c" do CTN, por ser menos onerosa, a multa por atraso na entrega DIF-Papel Imune, instituída no inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009, aplica-se ao ato de exigência da multa, ainda não definitivamente julgada, imposta com base no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não comprovado o suposto prejuízo ao direito de defesa do sujeito passivo, deve ser considerado em boa e devida forma o Auto de Infração lavrado com observância dos requisitos legais.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.955
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício a R$ 20.000,00, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
Numero do processo: 15956.000289/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 15/08/2008
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. COOPERATIVAS CENTRALIZADORAS DE VENDAS.
O direito à apuração e aproveitamento do crédito presumido do IPI pertence à empresa cooperada, sendo inadmissível a apuração centralizada por parte da cooperativa, porque os valores de receita bruta, aquisições de insumos (ou custo do produto) e o percentual de exportação precisam ser calculados individualmente por cooperada, impedindo que o crédito presumido de uma cooperada seja utilizado na compensação de tributos de outro ente cooperado.
Numero da decisão: 3301-001.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro relator Antônio Lisboa Cardoso. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Andréa Medrado Darzé.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Paulo Guilherme Déroulède, Andréa Medrado Darzé, Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO
Numero do processo: 13931.000365/2002-45
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO.
Diante da insubsistência do motivo do ato administrativo fiscal (proc. jud. de outro CNPJ), cumpre à DRJ o acolhimento da impugnação, com o consequente cancelamento do auto de infração. Descabe ingressar no exame da suposta convalidac¸a~o da compensac¸a~o das parcelas dos de´bitos tributa´rios, uma vez que se trata de matéria estranha à fundamentação originária do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3802-004.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente.
(assinado digitalmente)
SOLON SEHN - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 13407.000040/2002-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2002
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE IPI. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR E DERIVADOS.
O conceito de insumo para industrialização, não é largo o bastante para abranger os insumos utilizados no cultivo de cana-de-açúcar. Ocorre que o cultivo da cana-de-açúcar é processo de produção típico da agricultura, e não da atividade industrial.
Recurso voluntário conhecido, mas desprovido.
Crédito tributário negado.
Numero da decisão: 3102-00.887
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 11080.919026/2012-49
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 25/05/2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPACHO DECISÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACATADA.
Não é nulo o Despacho Decisório que contém os elementos essenciais do ato administrativo.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis o direito ao crédito.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Declaração de compensação fundada em direito de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior não pode ser homologada se a contribuinte não comprovou a existência do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIREITO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
MULTA E JUROS DE MORA.
Débitos indevidamente compensados por meio de Declaração de Compensação não homologada sofrem incidência de multa e juros de mora.
INCONSTITUCIONALIDADE. DE NORMA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
Não compete aos julgadores administrativos pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-005.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Participou do julgamento o Conselheiro Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo em substituição ao Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que se declarou impedido
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Cássio Schappo e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 11065.725367/2011-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
NULIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO IMPUGNADO.
A impugnação do lançamento não impede sua revisão de ofício, desde que a autoridade administrativa se sujeite ao prazo de decadência, no caso de agravamento da exigência.
NULIDADE. FALTA DA INDICAÇÃO DO CÓDIGO COMPLETO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
A falta de indicação do código de classificação fiscal até o nível de subitem não eiva de nulidade o lançamento, pois o objeto do procedimento de determinação e exigência de créditos tributários é diverso do objeto do processo de consulta fiscal. Se todos os códigos de determinada posição possuem a mesma alíquota e se a controvérsia nos autos reside no enquadramento do produto ao nível de posição na TIPI, para fins de exigência das diferenças de IPI, basta que o fisco indique o código de classificação até o nível de posição.
DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO. CONFRONTO ENTRE DÉBITOS E CRÉDITOS ADMITIDOS PELO REGULAMENTO SEM RESTAR SALDO A RECOLHER.
A presunção de ocorrência de pagamento antecipado contida no art. 124, parágrafo único, III, do RIPI/2002 só se verifica quando os créditos de IPI escriturados pelo contribuinte forem legítimos. Constatada a ilegitimidade dos créditos e revelada a existência de saldos devedores não declarados e não recolhidos, o prazo de decadência para a feitura do lançamento de ofício rege-se pela regra do art. 173, I, do CTN.
GLOSA DE CRÉDITOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE GLOSAR. INEXISTÊNCIA.
A decadência fulmina o direito da fazenda pública exigir tributo por meio do lançamento de ofício e não o direito de o fisco efetuar glosas no livro de IPI. As glosas podem retroagir a tempos imemoriais, mas o fisco só pode exigir o imposto relativo aos últimos cinco anos, contados pela regra do art. 150, § 4º do CTN ou do art. 173, I, do CTN, conforme for o caso.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO "SPLIT SYSTEM". VENDA CONJUNTA DE UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS.
A venda conjunta de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora caracteriza a venda de um aparelho de ar condicionado do tipo "split system", devendo o conjunto ser classificado na posição 8415 como aparelho de ar condicionado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO "MULTISPLIT". VENDA CONJUNTA DE UMA UNIDADE CONDENSADORA E VÁRIAS UNIDADES EVAPORADORAS.
A venda conjunta de uma unidade condensadora e de várias unidades evaporadoras caracteriza a venda de um aparelho de ar condicionado "multisplit", devendo o conjunto ser classificado na posição 8415 como aparelho de ar condicionado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EVAPORADORAS. SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Existindo solução de consulta que fixou a classificação fiscal das unidades evaporadoras, quando vendidas isoladamente, a interpretação assim fixada, certa ou errada, justa ou injusta, vincula tanto a Administração quanto o contribuinte.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHOS DE AR CONDICIONADO TIPO "FAN COIL".
Não tendo o fisco demonstrado a venda conjunta do equipamento que produz a água gelada ou quente e do equipamento constituído pelo ventilador motorizado conjugado com a serpentina; nem que os equipamentos vendidos constituíam um corpo único, cancela-se o lançamento por carência probatória da acusação.
GLOSA DE CRÉDITOS.
O crédito glosado em outros processos não impede o julgamento, mas repercute na reconstituição dos saldos da escrita fiscal, podendo alterar os saldos devedores lançados de ofício, caso haja reversão total ou parcial da glosa ou decisão quanto à improcedência de débitos apurados em algum processo. Sendo assim, a liquidação deste julgado fica na dependência do resultado dos processos anteriores.
SALDO CREDOR DE ESCRITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Existindo saldo credor de escrita a ser transportado para períodos seguintes, o valor sofrerá a correção monetária, conforme estabelecido na decisão judicial transitada em julgado a favor do contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
Constitui circunstância agravante da multa de ofício o fato de o contribuinte dar saída a produto com classificação fiscal incorreta, após a classificação fiscal ter sido objeto de decisão em consulta por ele formulada.
CONSECTÁRIOS DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COMPLEMENTARES.
Inexistindo solução de consulta específica para o ar condicionado "split system" e "fan coil", devem ser mantidos os consectários do lançamento de ofício.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3403-003.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da autuação as vendas de aparelhos fan coil e para que a autoridade administrativa, no momento da execução conjunta de todas as decisões derradeiras que vierem a ser proferidas quanto aos autos de infração desta ação fiscal, aplique a correção monetária, nos termos da decisão judicial que beneficia o contribuinte, sobre os eventuais saldos credores que possam vir a surgir se houver reversão total ou parcial das glosas efetuadas. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho (Relator) e Luiz Rogério Sawaya Batista, quanto à classificação fiscal do split system e quanto às evaporadoras. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti quanto à decadência. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que negou provimento na íntegra. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. O Conselheiro Ivan Allegretti apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Cláudio Moretti, OAB/RS 28.384.
Antonio Carlos Atulim - Presidente e redator designado.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho, Jorge Freire, Ivan Allegretti e Luiz Rogério Sawaya Batista.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 10711.004855/2009-93
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 03/07/2008
PRELIMINAR DE NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUSPOSTA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CLARA DOS FATOS E DE ENQUADRAMENTO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O auto de infração atende suficientemente aos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo 10 do Decreto 70.235/1972. Infere-se ampla descrição dos fatos apontados pela fiscalização, bem como a minuciosa indicação dos dispositivos legais e normativos inerentes ao caso, inclusive, com específica menção do fundamento legal para a aplicação da multa ante o descumprimento de obrigação acessória. Cerceamento de defesa inexistente.
COMÉRCIO INTERNACIONAL MARÍTIMO. REGRAS DE CONTROLE ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA, OU SOBRE OPERAÇÃO QUE EXECUTAR.
Obrigatoriedade de prestação de informações à Receita Federal do Brasil tanto pelo transportador quanto pelo agente de cargas em decorrência do caput e § 1º do artigo 37 do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/2003.
Advento do Controle Aduaneiro Informatizado, que moderniza os procedimentos fiscalizatórios, mediante lei específica - Art. 64 da Lei 10.833/2003. Norma cogente.
Definição das formas de prestar as informações disciplinadas pela IN RFB 800 de 27 de dezembro de 2007, com efeitos a partir de 31 de março de 2008 (art. 52).
Prazos para a prestação de informações, na forma do artigo 22 da IN RFB 800/2007 somente entrariam em vigor em 1º de janeiro de 2009, na forma do caput do art. 50 IN RFB 800/2007, posteriormente alterado pela IN RFB 899/2009, que prorrogou os prazos para 1º de abril de 2009.
Expressa previsão de regra provisória, na forma do § único do art. 50 da IN RFB 800/2007), a ser observado durante o tempo de vacância do art. 22 da mesma Instrução Normativa.
Incidência de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na forma do art. 37 c/c o art. 107, ambos do Decreto-lei 37/1966, com redação dada pela Lei 10.833/2003.
Numero da decisão: 3803-006.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Hélcio Lafetá Reis e João Alfredo Eduão Ferreira, que davam provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente da 3ª Câmara
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis (Relator ad hoc), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito e Paulo Renato Mothes (Relator).
Nome do relator: PAULO RENATO MOTHES DE MORAES
Numero do processo: 10921.000332/2009-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 14/01/2005 a 05/01/2006
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. INOCORRÊNCIA.
O agente marítimo que, na condição de representante do transportador estrangeiro, em caso de infração cometida responderá pela multa sancionadora da referida infração.
MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA DENÚNCIA ESPONTÂNEA APLICAÇÃO ART. 102, §2º DO DECRETO-LEI Nº 37/66, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 12.350, DE 20/12//2010.
O instituto da denúncia espontânea também é aplicável às multas administrativas aduaneiras por força de disposição legal. Neste sentido, preenchidos os requisitos necessários à denúncia espontânea, consubstanciados na denúncia da conduta delitiva antes de qualquer procedimento de fiscalização, deve a penalidade ser excluída, nos termos do art. 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/66, alterada pela Lei n° 12.350/2010.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-002.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. O conselheiro Paulo Guilherme Dérouléde acompanhou o relator pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Alexandre Gomes.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator ad hoc.
EDITADO EM: 19/05/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
