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      <str>RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Relator e Presidente Substituto.



Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.






RELATÓRIO
Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:
A empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio apresentou o requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS, créditos esses que a Nitriflex S/A estaria autorizada judicialmente a transferir a terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de Segurança n° 2001.02.01.035232-6 (processo originário 2001.51.1.0001025-0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação.
Utilizando-se destes créditos a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS acima qualificada apresentou através de seu procurador (fls.07), o formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99-70, apensado ao de n° 10735.000001/99-18. 0 Parecer Seort n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls. 28/24) ambos proferidos pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que:
A sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio ajuizou ... a Ação Mandamental (Mandado de Segurança) n° 98.0016658-0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagens isentos, não tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como seu direito de compensá-lo com o imposto (IPI) a recolher no final do processo industrial, obtendo decisão favorável, transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.
Como a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 somente lhe permitia utilizar o seu crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio impetrou junto à 5° Vara Federal de Sao João de Menti  RJ um outro Mandado de Segurança (MS), o de n° 2001.5110001025-0, esse visando afastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000, obtendo sentença favorável que, em 12.09.2003, também transitou em julgado no sentido de reconhecer e de declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a terceiros para que estes utilizem em compensação tributária.
... a sociedade empresária Nitriflex S/A ... realizou diversas compensações tributárias de débitos próprios e, além disso cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...
... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 transitada em julgado, obtendo vitória parcial, uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, o que também reduziu em muito o valor primitivo do crédito.
Após ter sido proferida a sentença da ação rescisória e já na vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e Comércio pretendeu habilitar créditos junto Secretaria da Receita Federal para prosseguir realizando compensações tributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente, sendo que, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.
O Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51.
O Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo que:
.... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto., a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu  RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei.
Quando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária.
Assim, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e, desta forma, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A.
A DRF/Nova Iguaçu - RJ, continua em sua decisão, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0, vigorava a IN SRF n° 41/00, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.
Entretanto, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02, convertida na Lei n° 10.637/2002 ...
... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF, inclusive os judiciais transitados em julgado, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.
... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.
Ressalvam-se, pois, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.
Registre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo, após as alterações da MP 66/02, convertida na Lei n° 10.637/02, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido, como evidente, relaciona-se eis compensações requeridas  fatos consumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada.
Ao final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada.
O Despacho Decisório de fls. 24, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis.
O processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão.
A interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30).
Pelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que:
Não se tratando de hipótese do art: 74, §12, da Lei 9.430/96, requer o processamento da presente com efeito suspensivo, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN.
Nos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. 49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão.
O MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero...
... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato...
Em 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.
Por fim, foi ajuizada pelo Fisco, em 15/04/2003, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada, que, por isto, continua produzindo efeitos.
Outra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.
Definindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade, ... o art. 1.228 do Código Civil ...
Não podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V)
A propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de 2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor, acrescentando que, admitir o contrário, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.
Ressalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, para impedir que a IN SRF n'). 41, de 2000, obstasse a livre disposição do crédito do IPI, conquistado, em juízo, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0.
Prosseguindo em sua contestação:
Noutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa, sobre ser ilegal, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI, no tocante ao seu aproveitamento, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 e 07/98.
A corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba.
A reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trazida pela Lei n° 10.637, de 2002, salientando trecho da ADI-MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do Relator Min. Celso de Melo.
A reclamante transcreve, dentre outras, ementa do EREsp 488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável, na hipótese, apreciar o pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.
E prossegue em seus argumentos:
E sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado.
Para não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra.
... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517, por isto inaplicável.
Portanto, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização.
No que tange à ação rescisória a empresa, em sua peça de defesa, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que "somente o deferimento de tutela de urgência" ou "o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida".
Ao final, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.
Em despacho anexado às fls. 98, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e, às fls. 101/104, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65, não homologando as compensações nele pleiteadas.
Tendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP, o presente foi encaminhado também àquela DRJ.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo.
O presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por sua vez, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido.
A DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado.
A DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos, não os homologando, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida na lei 10.637, de 2002, vedando tal tipo de compensação. Ou seja, segundo a DRF-Nova Iguaçu, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal.
Contra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI).
... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ..., também não homologando as compensações, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade, em alguns casos estão aguardando julgamento, sendo que em outros já foram julgadas, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Por essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes), encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...
A DRJ- Ribeirão Preto, por seu turno, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.
A Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro.
Adotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.
A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974, de 09 de abril de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE
1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Perfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado.
Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:
Teve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação;
Ao contrário do decidido pela DRJ, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito, como também sua plena disponibilidade, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito, afastando a limitação imposta pelo Fisco;
Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98), não podendo, pois, ser afetados;
É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações
Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente, caso afastada a homologação tácita, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.
É o relatório.






VOTO
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S3­C4T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13746.000259/2003­30 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3402­000.670  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  22 de julho de 2014 

Assunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  MAXIMILIANO GAIDZINSKI S A ­ ELIANE S A ­ REVESTIMENTOS 
CERÂMICOS 

Recorrida  DRJ JUIZ DE FORA (MG)           

 

RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção 
de  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos 
termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli 
Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz 
da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.  

 

 

 

 

 

 

  

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita 
Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: 

A  empresa  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o 
requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos 
para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA ­ ELIANE 
S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS,  créditos  esses  que  a 
Nitriflex  S/A  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferir  a 
terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de 
Segurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário 
2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos 
da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de 
terceiros na compensação. 

Utilizando­se  destes  créditos  a  MAXIMILIANO  GAIDZINSKI 
S/A  ­  ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  acima 
qualificada  apresentou  através  de  seu  procurador  (fls.07),  o 
formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele 
apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A 
e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99­70, 
apensado ao de n° 10735.000001/99­18. 0 Parecer Seort n° 362, 
de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  (fls.  28/24)  ambos 
proferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova 
Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que: 

A  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio 
ajuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  n° 
98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito 
presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, 
produtos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não 
tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como 
seu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no 
final  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável, 
transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo 
Tribunal Regional Federal da Segunda Região. 

Como  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de 
Segurança n° 98.0016658­0 somente  lhe permitia utilizar o  seu 
crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade 
empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio  impetrou  junto à 
5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado 
de  Segurança  (MS),  o  de  n°  2001.5110001025­0,  esse  visando 
afastar  a  incidência  dos  efeitos  da  Instrução  Normativa  SRF 
n°41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003, 
também  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de 
declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros 
para que estes utilizem em compensação tributária. 

...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  ...  realizou  diversas 
compensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso 
cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros... 

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 102 

 
 

 
 

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... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando 
desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 
98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial, 
uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual 
recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) 
anos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do 
crédito. 

Após  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na 
vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e 
Comércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  Secretaria  da 
Receita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações 
tributárias  com  débitos  de  terceiros.  O  pedido  de  habilitação 
(processo  n°  13746.000191/2005­51)  foi  indeferido 
administrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a  Nitriflex  S/A 
buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação 
do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento. 

O  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de 
habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005­51. 

O Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo 
que: 

....  o  ponto  nevrálgico  ...  repousa  em  saber  se  o  contribuinte 
pode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a 
utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois 
numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal 
(IN/SRF  n°  41/2000)  vedando  a  utilização  de  crédito  de  um 
contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa  jurídica 
cedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  ... 
reconhecendo  o  seu  direito  de  cedê­lo  a  terceiro..  ...sobre  o 
assunto.,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em 
Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra 
contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe 
foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no 
artigo  49  da  Lei  n°  10.637/02  tem  o  condão  de  restringir  a 
utilização  do  crédito  em  questão,  sem  contudo  ofender  à 
autoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que  represente  aplicação 
retroativa da lei. 

Quando  o Mandado  de  Segurança  n°  2001.51.10.001025­0  foi 
ajuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a 
compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a 
utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa 
SRF  n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação 
tributária. 

Assim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária 
formalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da 
Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS 
no 2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos 
é  que  pode  ser  utilizado  crédito  cedido  pela  sociedade 
empresária Nitriflex S/A. 

Fl. 824DF  CARF  MF

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 103 

 
 

 
 

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A  DRF/Nova  Iguaçu  ­  RJ,  continua  em  sua  decisão, 
transcrevendo  partes  do  parecer  expedido  pela  PSFN/Nova 
Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado 
o  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo 
artigo  1°  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo 
com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a 
Lei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos  estes 
expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a 
respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a 
limitação imposta pela IN SRF 41/00. 

Entretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total 
reformulação através do art.  49 da MP n°66/02,  convertida na 
Lei n° 10.637/2002 ... 

...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo 
que  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas 
normas  jurídicas que  tratam da questão  transitada em  julgado. 
Hoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que 
era  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002 
passou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de 
compensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os 
judiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e 
débitos do próprio sujeito passivo. 

... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito 
superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa 
julgada se operou. 

Ressalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de 
compensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão 
judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, 
de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002. 

Registre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados, 
compensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e 
com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova 
lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e 
sobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que 
estamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as 
alterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as 
pretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem 
ser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a 
mesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se 
falar  de  violação  coisa  julgada  e  o  suposto  direito  adquirido, 
como  evidente,  relaciona­se  eis  compensações  requeridas  — 
fatos  consumados  sob  efeitos  da  coisa  julgada,  jamais  aos 
pedidos  de  compensação  formulados  depois  das  alterações 
legislativas supervenientes a coisa julgada. 

Ao final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da 
PGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação 
pleiteada. 

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 104 

 
 

 
 

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O  Despacho  Decisório  de  fls.  24,  aprovou  integralmente  o 
parecer  e  determinou  fosse  dada  continuidade  à  cobrança  e 
tomadas as demais providências cabíveis. 

O  processo  foi  encaminhado  à  ARF/Criciiima/SC,  domicilio 
fiscal da interessada para ciência da decisão. 

A  interessada  tomou  ciência  do  Parecer  Seort/DRF/NIU/RJ  n° 
362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  em  24/07/2008 
(fls. 30). 

Pelo  requerimento  de  fls.  31/32  e  arrazoado  de  fls.  33/61,  a 
interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese 
que: 

Não  se  tratando  de  hipótese  do  art:  74,  §12,  da  Lei  9.430/96, 
requer  o  processamento  da  presente  com  efeito  suspensivo,  de 
forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na 
forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN. 

Nos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. 
49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito 
da  Interessada  de  manifestar  seu  inconformismo  quanto  a 
decisão  que  não  homologou  a  compensação,  no  prazo  de  30 
(trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão. 

O MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento 
do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, 
decorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou 
sujeitos a alíquota zero... 

...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a 
aplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de 
crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o 
MS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato... 

Em 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo 
E.  TRF  da  2º  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar 
deferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela 
irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena 
disponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos 
consumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam 
expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei 
n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97. 

Por  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação 
rescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da 
coisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido 
tenha sido  julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a 
Região,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de 
análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a 
execução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo 
efeitos. 

Outra  alegação  trazida  ao  processo  e  que  se  refere  à 
propriedade dos  créditos  foi  assim aduzida: A coisa  julgada  ... 

Fl. 826DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO



Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 105 

 
 

 
 

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reconheceu  o  direito  ao  crédito  de  IPI  ...  Ou  seja,  a  coisa 
julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito. 

Definindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  a  propriedade,  ...  o 
art. 1.228 do Código Civil ... 

Não  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e 
alcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados 
para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 
do CT1V) 

A propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a 
coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de 
2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no 
caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada 
em  julgado. Alega que a  limitação  legal apontada no despacho 
decisório  só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à 
sua  entrada  em  vigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário, 
resultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no 
desrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­
cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis. 

Ressalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de 
Segurança nº 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF 
n').  41,  de  2000,  obstasse a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI, 
conquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio. 
Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado 
acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de 
livre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial 
relativa ao processo n° 98.0016658­0. 

Prosseguindo em sua contestação: 

Noutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão 
de afastar a aplicação da  IN/SRF 41/00 com base no principio 
constitucional da  irretroatividade das leis, segundo o qual a lei 
nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de 
sua  entrada  em  vigor.  Entendeu  a  E.  Corte  que  a  instrução 
normativa,  sobre  ser  ilegal,  não  poderia  retroagir  para  afetar 
fatos  consumados  sob  a  égide  de  legislação  que  permitia  a 
cessão  para  terceiros  do  crédito  de  IPI  reconhecido  no  MS 
98.0016658­0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei 
n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa 
julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação  jurídica 
segundo  a  qual  o  crédito  de  IPI,  no  tocante  ao  seu 
aproveitamento,  sujeita­se  à  legislação  em  vigor  na  época  da 
ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 
e 07/98. 

A  corroborar  sua  tese  referente  à  irretroatividade  da  nova 
redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo 
doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba. 

A reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da 
irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a 
não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da 

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 106 

 
 

 
 

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Lei  n°  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  n°  10.637,  de  2002, 
salientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do 
Relator Min. Celso de Melo. 

A  reclamante  transcreve,  dentre  outras,  ementa  do  EREsp 
488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao 
Min.  Teori  Albino  Zavascki  :  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o 
pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos 
normativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das 
espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização 
da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou 
da  causa  de  pedir  nem  foi  objeto  de  exame  nas  instâncias 
ordinárias. 

E prossegue em seus argumentos: 

E  sabido  que  em  25/02/2005  foi  publicada  a  IN/SRF  517,  que 
passou  a  exigir  a  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por 
decisões judiciais transitadas em julgado. 

Para não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que 
a Nitriflex sujeitou­se à mencionada regra. 

... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos 
posteriores  a  entrada  em  vigor  da  regra.  No  presente  caso,  a 
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito 
ao  crédito  de  IPI  transitou  em  julgado  em  18/04/2001, 
anteriormente  a  entrada  em  vigor  da  IN/SRF  517,  por  isto 
inaplicável. 

 Portanto, a  inexistência de habilitação do crédito de IPI não é 
óbice para sua utilização. 

No  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de 
defesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e 
concluindo que "somente o deferimento de tutela de urgência" ou 
"o  trânsito em julgado da decisão rescindente  tem o condão de 
impedir o cumprimento da decisão rescindida". 

Ao  final,  pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente 
homologação  das  compensações  e  a  extinção  dos  créditos 
tributários compensados. 

Em  despacho  anexado  às  fls.  98,  a  DRF/Florianópolis/SC 
evidenciou  a  existência  do  processo  administrativo  n° 
11516.002704/2004­65  com  créditos  de  terceiros  idênticos  aos 
do  presente  processo  e,  às  fls.  101/104,  se  encontra  cópia  do 
Despacho  Decisório  proferido  pela  DRF/Florianópolis/SC  que 
decidiu o processo n° 11516.002704/2004­65, não homologando 
as compensações nele pleiteadas. 

Tendo  em  vista  que  o  processo  n°  11516.002704/2004­65  se 
encontrava  na  DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  o  presente  foi 
encaminhado também àquela DRJ. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Ribeirão  Preto/SP  emitiu  o  despacho  de  fls.  99/100  onde 

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 107 

 
 

 
 

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concluiu que não detinha competência para apreciar o presente 
processo. 

O presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por 
sua  vez,  questionou  a  Superintendência  da  9ª  Região  Fiscal  a 
respeito  dos  procedimentos  a  serem  adotados  face  à  existência 
de dois processos com o mesmo pedido. 

A DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 
onde  historia  sobre  ambos  os  processos  administrativos  e  seus 
respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve 
a  apresentação  de  duas  vias  de  cada  pedido  de  compensação, 
uma perante a DRF­Nova lguaçu­RJ (domicilio fiscal do credor) 
e  outra  perante  a  DRF­Florianópolis­SC  (domicilio  fiscal  do 
devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria 
o  pedido  seria  a DRF­Nova  lguaçu­RJ,  tendo  a  via  entregue  à 
DRF­Florianópolis apenas o caráter de comunicado. 

A  DRF­Nova  lguaçu­RJ  analisou  os  pedidos,  não  os 
homologando,  com  fundamento  na  impossibilidade  de 
compensação do  crédito  de  um  com  o  débito  de  outro,  eis  que 
embora  não  aplicável  a  IN  SRF  41­2000,  sobreveio 
posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida 
na  lei  10.637,  de  2002,  vedando  tal  tipo  de  compensação.  Ou 
seja,  segundo  a  DRF­Nova  Iguaçu,  a  coisa  julgada  não  teria 
eficácia contra a vedação imposta por ato legal. 

Contra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de 
inconformidade.  A DRJ  competente  para  julgá­la  seria  a DRJ­
Juiz de Fora­MG (eis que se  trataria de decisão exarada na 7ª 
Região Fiscal relativa a crédito de IPI). 

...  a  DRF­Florianópolis  já  havia  julgado  as  suas  vias  dos 
pedidos  apresentados  pelo  devedor­cedente  ...,  também  não 
homologando  as  compensações,  sendo  que  tendo  ocorrido 
apresentações  de  manifestações  de  inconformidade  seguiram 
para  a  DRJ­Ribeirão  Preto  (competente  para  as  decisões 
exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações 
de  inconformidade,  em  alguns  casos  estão  aguardando 
julgamento,  sendo  que  em  outros  já  foram  julgadas,  com  a 
apresentação  de  recursos  voluntários  ao  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. 

Por essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e 
de  modo  a  se  evitar  julgamentos  conflitantes),  encaminhou 
também  as  manifestações  de  inconformidade  que  atacavam  as 
decisões da DRF­Nova lguaçu­RJ para a DRJ Ribeirão Preto ... 

A  DRJ­  Ribeirão  Preto,  por  seu  turno,  devolveu  os  processos 
dizendo  não  ser  competente  para  as  causas  que  tenham  por 
objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal. 

A Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando 
àquela  DRF/Florianópolis/SC  que  encaminhasse  o  presente 
processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004­65 ao CARF e 

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

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que  fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do 
outro. 

Adotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o 
mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação. 

A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora  (MG)  julgou  improcedente  a 
manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­28974, de 09 de abril de 2010, 
cuja ementa abaixo reproduzo: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 

COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS. 
HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO 
JUDICIAL. INAPLICABILIDADE 

1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas 
em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. 
2.  As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  de  outubro  de 
2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros, 
esbarram em inequívoca disposição  legal ­ MP n° 66, de 2002, 
convertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de 
compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar 
compensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de 
terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa 
fundada  em  decisão  judicial  proferida  anteriormente  àquela 
data,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução 
normativa. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Perfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 

PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E 
JURISPRUDÊNCIA. 

1.  Não  cabe  apreciar  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios 
constitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade 
ou  da  irretroatividade  de  lei,  competindo,  no  âmbito 
administrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário 
positivado.  

Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, 
no qual argumenta, em síntese, que: 

a)  Teve ciência do despacho decisório de não homologação 
das  compensações  após  cinco  anos  da  entrega  das 
declarações, fato que determina a homologação tácita das 
declarações de compensação; 

b)  Ao  contrário  do  decidido  pela  DRJ,  a  coisa  julgada 
produzida no MS n.° 98.0016658­0 não só reconheceu o 

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Processo nº 13746.000259/2003­30 
Resolução nº  3402­000.670 

S3­C4T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

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direito  de  crédito,  como  também  sua  plena 
disponibilidade,  sendo  certo  que  o  MS  n.° 
2001.51.10.001025­0  só  foi  impetrado  para 
preventivamente  afastar  a  interpretação  restritiva  do 
Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então 
inexistente.  É  dizer:  o  direito  de  disponibilidade  do 
crédito  já  havia  sido  reconhecido  no  bojo  do  MS  n.° 
98.0016658­0.  A  coisa  julgada  proferida  no  MS  n.° 
2001.51.10.001025­0  só  veio  confirmar  aquele  direito, 
afastando a limitação imposta pelo Fisco; 

c)  Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo 
que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a 
nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 
01/10/02,  no  que  só  pode  afetar  créditos  desde  então 
gerados.  E  mesmo  que  se  empreste  vigor  à MP  66/02, 
somente  créditos gerados  a partir  de 29/08/02 poderiam 
ser  afetados  pela  novel  regra.  Os  fatos  jurídicos  que 
ensejaram  o  direito  creditório  em  tela  são  anteriores 
àquela  data  (08/88  até  07/98),  não  podendo,  pois,  ser 
afetados; 

d)  É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos 
pedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de 
demonstração  do  saldo  remanescente  do  crédito 
utilizado.  A  gerência  do  crédito  cabe  ao  Fisco  e  caso 
realmente  existisse  suspeita  de  insuficiência  de  crédito, 
deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da 
cedente  (NITRIFLEX)  apurar  o  valor  e  informar  no  r. 
Despacho decisório que considerou não homologadas as 
compensações 

Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins 
de  que  seja  declarada  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  apresentadas 
contidas  neste  processo.  Alternativamente,  caso  afastada  a  homologação  tácita,  que  sejam 
homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.  

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

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S3­C4T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

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VOTO

Conforme  já  relatado  o  recorrente  busca  compensar  seus  créditos  tributários 
com  créditos  reconhecidos  judicialmente  que  pertencem  a  terceiros.  No  pedido  de 
compensação de crédito com débito de terceiro apresentado à fl. 02, identifico que o processo 
que contém o crédito pleiteado está pendente de decisão final. 

Já me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de 
compensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo 
administrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém 
o crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final. 

Em  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, 
determinando que acoste cópia da decisão definitiva proferida no processo nº 10735000202/99­
70 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído de acordo 
com a decisão definitiva do processo acima citado. 

Depois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao 
CARF para prosseguimento do rito processual.  

Sala das Sessões, 22/07/2014 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

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1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO


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    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 05/02/2009
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
Aplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24.968.


(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes- Presidente.

(assinado digitalmente)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.


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S3­TE01 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11128.001031/2009­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.270  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  23 de abril de 2014 

Matéria  Obrigações Acessórias 

Recorrente  WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 05/02/2009 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  ÀS  PENALIDADES  DE 
NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  INTEMPESTIVIDADE  NO 
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Aplica­se  o  instituto  da  denúncia  espontânea  às  obrigações  acessórias  de 
caráter administrativo cumpridas  intempestivamente, mas antes do  início de 
qualquer  atividade  fiscalizatória,  relativamente  ao  dever  de  informar,  no 
Siscomex,  os  dados  referentes  ao  embarque  de  mercadoria  destinada  à 
exportação. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 
PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  dos  votos  que  integram  o 
presente julgado. O Conselheiro Paulo Sérgio Celani votou pelas conclusões. Fez sustentação 
oral pela recorrente o Dr. Sérgio Piqueira Pimentel Maia, OAB/RJ 24.968.  

 

 

(assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes­ Presidente. 

  

(assinado digitalmente) 

  

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA




Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Antônio 
Borges,  Paulo  Sérgio  Celani,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva 
Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

Fl. 103DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

  

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão, julgado pela 7ª. 
Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Fortaleza  (DRJ/FOR),  em  que  foi  julgada 
improcedente a impugnação apresentada pela contribuinte, sendo o crédito tributário mantido. 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de 
Julgamento de origem, que assim relatou os fatos: 

“O  presente  processo  é  referente  à  exigência  de  multa  pelo 
descumprimento da obrigação acessória de prestar  informação 
sobre carga transportada, na forma e no prazoestabelecidos pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil. O lançamento, que foi 
contestado  pela  empresa  autuada,  (...)à  época  de  sua 
formalização. 

Da Autuação 

No  campo  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO 
LEGAL do Auto de Infração consta, em síntese, que a empresa 
autuada  solicitou,  após  o  decurso  do  prazo  para  prestar 
informação  sobre  carga  transportada,  definido  na  Instrução 
Normativa RFB nº 800/2007, a retificação de dado já incluído no 
sistema  informatizado  de  controle  de  cargas.  Em  razão  dessa 
conduta,  a autoridade autuante  entendeu estar  caracterizada a 
infração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº 
37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e aplicou a 
multa ali prescrita. 

A  fiscalização  informou  que,  de  acordo  com  a  legislação 
regente,  o  controle  aduaneiro  da  movimentação  de  cargas, 
embarcações e unidades de carga é feito por meio do Siscomex 
Carga,  o  qual  deverá  ser  suprido  de  informações  a  serem 
prestadas pelos intervenientes no comércio exterior, inclusive as 
agências de carga ou de navegação, como é o caso da autuada. 
As referidas informações estão dispostas nos Anexos da IN SRF 
nº  800/2007,  e  servem  para  gerar  o  conhecimento  eletrônico 
(CE) de carga. 

A autoridade lançadora esclareceu que, nos termos dos artigos 
3º e seguintes da IN RFB nº 800/2007, a autuada responde pelas 
informações prestadas a destempo, e que essa responsabilidade 
é  objetiva,  perfazendo­se  independentemente  da  intenção  do 
agente,  consoante  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  lavrou  o  Auto  de 
Infração  em  debate,  tendo  como  fundamento,  além  dos 
dispositivos  legais  já  mencionados,  os  indicados  no  campo 
ENQUADRAMENTO LEGAL do Auto de Infração. 

Fl. 104DF  CARF MF

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TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA



Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Da Impugnação 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e  apresentou 
impugnação, na qual aduz os argumentos a seguir sintetizados. 

a) A conduta da impugnante não está tipificada no art. 107, IV, 
“e”, do Decreto­Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei n° 
10.833/2003,  uma  vez  que  ela  não  deixou  de  prestar  a 
informação exigida e a norma punitiva não admite analogia ou 
interpretação extensiva. 

b) Mesmo que a conduta da impugnante pudesse ser considerada 
infração, ainda assim não seria cabível a multa aplicada, pois o 
pedido  de  retificação  foi  feito  antes  de  qualquer  ação  fiscal, 
sendo  aplicável  ao  caso  o  instituto  da  denúncia  espontânea, 
constante  no  art.  138  do  CTN,  para  fins  de  exclusão  da 
penalidade. 

c) A  penalidade  também não pode  ser  cominada à  impugnante 
porque ela não se reveste da condição de empresa de transporte 
internacional,  nem  é  prestadora  de  serviço  de  transporte 
internacional  expresso  porta­a­porta  ou  agência  de  carga.  É 
apenas  uma agência  de  navegação,  que  tem por  fim prover  as 
necessidades  do  navio  no  porto  de  destino,  e  não  pode  ser 
equiparada às empresas mencionadas anteriormente. 

d)  O  fato  de  a  agência  marítima  ser  representante  do 
transportador  estrangeiro  não  implica  em  responsabilidade 
solidária pela prestação de informação de forma irregular, pois 
a solidariedade tem que estar prevista em lei. 

e) O Auto de Infração não atende às exigências legais, pois não 
traz  o  transportador  como  sujeito  passivo  nem  apresenta 
qualquer  prova  ou  informação  que  possa  contribuir  para  sua 
identificação. 

Ao  final  a  defesa  requer  que  o  lançamento  seja  julgado 
improcedente.” 

 
 

A  impugnação  foi  conhecida  pela  DRJ  de  origem,  sendo  julgada 
improcedente. O acórdão da DRJ/FOR conta com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

AGÊNCIA  MARÍTIMA  REPRESENTANTE  DE 
TRANSPORTADOR  ESTRANGEIRO.  PRESTAÇÃO 
INTEMPESTIVA  DE  INFORMAÇÃO.  LEGITIMIDADE 
PASSIVA. 

Responde pela prestação intempestiva de informação legalmente 
exigida  a  agência  de  navegação  marítima  representante  de 
transportador  estrangeiro  que  tiver  concorrido  para  a  prática 
dessa infração ou dela se beneficiado. 

Fl. 105DF  CARF MF

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Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA 
TRANSPORTADA.  RETIFICAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE 
REGISTRO.  IRRELEVÂNCIA  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE. 
MULTA 

A retificação de registro sobre carga transportada após o prazo 
fixado  para  prestar  essa  informação  confirma  que  o  dado 
correto  não  foi  apresentado  tempestivamente,  fato  que  é 
tipificado  como  infração  autônoma,  punível  com  multa 
específica, independente da intenção do agente. 

PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA 
TRANSPORTADA.  DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO. 
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. 

A  prestação  de  informações  sobre  as  cargas  transportadas  na 
forma e no prazo legalmente estabelecidos é obrigação acessória 
autônoma,  cujo  descumprimento  não comporta  saneamento  via 
denúncia  espontânea,  que  é  expressamente  afastada  após  a 
atracação do veículo transportador. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Inconformada com a  improcedência  da  impugnação,  a  contribuinte  interpôs 
Recurso Voluntário a este Conselho, onde em suas razões, requer a reforma do acórdão. 

É o sucinto relatório. 

Fl. 106DF  CARF MF

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Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

 

Voto            

Conselheiro Paulo Antônio Velloso da Silveira –Relator. 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

A  controvérsia  em  discussão  nestes  autos  se  refere  à  aplicação  da multa  à 
recorrente Wilson Sons Agência Marítima Ltda. A questão em debate cinge­se à incidência da 
multa  prevista  pelo  art.  107,  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  que  a  Recorrente 
protesta pela atipicidade dos fatos praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou 
fundamentos  conflitantes  para  a  penalidade,  bem  como  requer  o  benefício  da  denúncia 
espontânea, haja vista ter apresentado as informações previstas pela IN/SRF nº 28/94. 

A multa aplicada está prevista no art. 107, inciso IV, alínea "c", do Decreto­
lei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei n° 10.833, de 29 
de dezembro de 2003, in verbis: 

Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: 

(...) 

IV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

(...) 

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, 
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, 
inclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo 
estipulado, a intimação em procedimento fiscal; 

 

Preliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa 
uma  agência marítima,  e  não  uma  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade 
quanto à prática da infração objeto dos autos. 

Ocorre que  a obrigação do  transportador,  de prestar as  informações  à RFB, 
encontra­se estabelecida no art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da 
Lei nº 10.833, de 2003, in verbis: 

Art.  37. O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita 
Federal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as 
informações  sobre as  cargas  transportadas,  bem como sobre a 
chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. 

§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, 
em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte 
de  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste 
serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar 

Fl. 107DF  CARF MF

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Processo nº 11128.001031/2009­12 
Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

as  informações  sobre as operações que  executem e  respectivas 
cargas. 

 

Ultrapassados tal argumento, entendo que a penalidade não deve ser aplicada 
no presente caso. Ocorre que, muito embora típica e perfeitamente subsumido o fato à norma, 
no caso em tela se está diante de uma excludente da punibilidade, haja vista a Recorrente estar 
amparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. 

Esse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à 
administração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento 
fiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na 
consequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. 

Ocorre  que  a  Recorrente  solicitou  através  de  petição  datada  de  20/01/2011 
(fl.  21),  retificação  de  informação  do  CE­MERCANTE  n°  151005206011704,  referente  ao 
Conhecimento  de  Carga  n°  MOLU13900291395,  consignado  à  empresa  New  Track 
Importação,  Exportação  e  Distribuição  Ltda.  A  informação  referia­se  ao  NCM  informado 
incorretamente. Assim, em 28/01/2011 foi promovida pela Receita Federal do Brasil a referida 
retificação, conforme consta no auto de infração. 

Assim,  somente  após  o  protocolo  da  petição  retificadora  da  NCM,  é  que 
ocorreu  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  sendo  intimada  a  contribuinte,  por  carta  A.R.. 
Portanto, o Auto de Infração somente foi  lavrado após o protocolo da petição que retificou a 
NCM. 

Logo, o pedido de retificação prestado pela recorrente foi anterior à lavratura 
da Intimação, assim como antes também da lavratura do Auto de Infração. Deste modo, aplica­
se ao presente caso o instituto da denúncia espontânea. 

O  Código  Tributário  Nacional  disciplina  no  art.  138  a  exclusão  da 
responsabilidade quando a denúncia  espontânea  for  acompanhada do pagamento do  tributo e 
dos  juros  de  mora,  restringindo  tal  hipótese  quando  caracterizado  o  início  do  procedimento 
administrativo ou qualquer medida de fiscalização, nos termos do parágrafo único. 

Destaca­se  também que até a edição da Medida Provisória nº 497, de 27 de 
julho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a caracterização da 
denúncia  espontânea  não  contemplava  as  obrigações  acessórias  autônomas,  sem  qualquer 
vínculo  direto  com  o  fato  gerador  do  tributo.  Porém,  com  a  vigência  da  norma  acima,  foi 
modificado  o  §  2º,  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  incluindo  as  penalidades 
administrativas dentre aquelas possíveis de aplicação da denúncia espontânea, in verbis: 

Art. 102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se 
for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá 
a imposição da correspondente penalidade. 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: 

a)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da 
mercadoria; 

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Acórdão n.º 3801­003.270 

S3­TE01 
Fl. 9 

 
 

 
 

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b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante 
ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, 
tendente a apurar a infração. 

§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades 
de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das 
penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena 
de perdimento. 

(grifou­se) 

 

No presente caso, temos, portanto, que a retificação foi apresentada antes de 
qualquer  procedimento  de  fiscalização,  caracterizando  a  denúncia  espontânea,  devendo  ser 
excluída a penalidade ora discutida, de natureza administrativa, conforme previsão do § 2º do 
artigo 102 do Decreto­Lei nº 37/66.  

Acrescenta­se  ainda  que  este  Egrégio  Conselho  tem  compartilhado  deste 
entendimento, consoante se verifica pelos arestos abaixo: 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURAÇÃO 

A  retificação  de  informação  prestada  em  registro  de 
conhecimento  de  carga  antes  de  qualquer  procedimento  da 
fiscalização  aduaneira,  está  amparada  pela  denúncia 
espontânea  prevista  no  art.  102,  do  mesmo  diploma  legal 
(Acórdão 3101001.138, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão 
de 22/05/2012, Relator Conselheiro Luiz Roberto Domingo) 

 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  AS  PENALIDADES 
DE  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  

A alteração do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/66 promovida pela 
Medida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na 
Lei  nº  12.350/2010,  que  incluiu  as  penalidades  de  natureza 
administrativa,  dentre  aquelas  alcançadas  pela  denúncia 
espontânea é aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, 
em  razão  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106, 
inciso II, alínea “c” do CTN. (Acórdão 3102001.663, 1ª Câmara 
/ 2ª Turma Ordinária, sessão de 25/10/2012, Relator Conselheiro 
Álvaro Arthur L. de Almeida Filho) 

 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  ADMINISTRATIVA 
ADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. 

Por força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a 
beneficiar  a  multa  administrativa  aduaneira  aplicada 
isoladamente  por  descumprimento  de  obrigação  acessória 
denunciada  antes  de  quaisquer  procedimentos  de  fiscalização. 
(Acórdão 3301001.691, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão 

Fl. 109DF  CARF MF

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de  30/01/2013,  Relator  Conselheiro  Jose  Adão  Vitorino  de 
Morais) 

 

Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, 
para excluir a penalidade aplicada em razão da denúncia espontânea. 

É assim que voto. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. ­ Relator 

 

           

 

           

 

Fl. 110DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi

talmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN

TONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009
RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.
A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar.
DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO.
A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.
RECEITA FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. Os juros e os descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .
REMUNERAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO DECISÃO JUDICIAL A remuneração dos recursos do Programa Administrativo que representam recursos próprios, são receitas financeiras e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
RENDIMENTOS GANHOS NÃO EQUIPARADOS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.
Estes rendimentos sofrem a incidência do PIS em função de que são decorrentes das atividades relativas ao exercício do objeto social das entidades de previdência privada.
RENDIMENTOS DECORRENTES DO CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO.
Tais investimentos integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas pela impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">ANTONIO LISBOA CARDOSO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Antônio Lisboa Cardoso - Relator.
Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).

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    </arr>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:23:52.562Z</date>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-04-16T20:27:11Z; Last-Modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dcterms:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5df0f5be-0c01-4781-87e9-6898e52450c0; Last-Save-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; meta:save-date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-04-16T20:27:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-04-16T20:27:11Z; created: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-04-16T20:27:11Z | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 16.485 

 
 

 
 

1

16.484 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16682.720572/2012­69 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.281  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins 

Recorrentes  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ PETROS 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  

A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída 
da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de 
previdência complementar. 

DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA DE REAVALIAÇÃO. 

A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas 
de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, 
base de cálculo determinada no provimento judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos 
recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento 
judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que 
representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  

Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  da  Cofins  em  função  de  que  são 
decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das 
entidades de previdência privada. 

  

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Fl. 16485DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL




Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.486 

 
 

 
 

2

RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO. 

Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações 
desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades 
econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita 
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  

A receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída 
da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de 
previdência complementar. 

DECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA DE REAVALIAÇÃO. 

A receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas 
de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, 
base de cálculo determinada no provimento judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA. DECISÃO  JUDICIAL. Os  juros  e  os  descontos 
recebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento 
judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que 
representam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a 
receita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  

Estes  rendimentos  sofrem  a  incidência  do  PIS  em  função  de  que  são 
decorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das 
entidades de previdência privada. 

RENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO. 

Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações 
desenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades 
econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita 
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza. 

Recurso de Ofício Negado 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 16486DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.487 

 
 

 
 

3

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou­
se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia 
Regina  Freitas  e  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado 
Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa 
Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de 
Moraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fábia  Regina 
Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). 

Fl. 16487DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.488 

 
 

 
 

4

Relatório 

Cuidam­se de recursos e ofício e voluntário interpostos em face da decisão da 
DRJ/RJ  I,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  e 
PIS/Pasep e Cofins, do período de apuração de 01/09/2007 a 31/12/2009, lançados em face da 
Contribuinte,  ora Recorrente,  uma Fundação,  entidade de  previdência  privada  fechada,  cujas 
bases de cálculos, a despeito da decisão judicial, continuam sujeita às disposições estabelecidas 
pela Lei nº 9.718/98. 

Segundo  a  relata  a  decisão  recorrida,  a  qual  se  reporta  ao  Termo  de 
Verificação  Fiscal  de  fls.  32/48,  a  interessada  ingressou  com  Ação  Declaratória  nº 
2007.51.01.0021983, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na 19º Vara Federal do 
Rio de Janeiro, na qual requer a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e da 
COFINS, exigidas com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e Instruções Normativas SRF 
nº  215/2002  e  247/2002,  permitindo  à  autora  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  com  base  no 
faturamento, conforme disposto nos dispositivos legais vigentes anteriores à edição da Lei nº 
9.718/98. 

Em  06/06/2007  foi  publicada  sentença  julgando  procedente  o  pedido  da 
autora para declarar a inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Pis e 
da Cofins na forma estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e autorizando­a a compensar 
os valores indevidamente recolhidos, com base em tal dispositivo, nos seguintes termos: 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar 
a  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  a  Autora  ao 
recolhimento do PIS e da COFINS na forma estabelecida no §1º 
do art. 3º, da Lei n 9.718/98, e declarar a existência de relação 
jurídica  a  autorizá­la  a  compensar  os  valores  indevidamente 
recolhidos,  com  base  em  tal  dispositivo,  a  título  das  referidas 
contribuições, nos últimos 5 anos que precedem ao ajuizamento 
da  ação,  vale  dizer,  a  partir  de  08/02/2002,  monetariamente 
corrigidos,  mediante  aplicação  da  taxa  SELIC,  com  quaisquer 
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

Em 07/01/2008 foi negado provimento ao recurso da União e foi dado parcial 
provimento à remessa necessária para em virtude da declaração de inconstitucionalidade do §1º 
do art. 3º da Lei nº 9.718/98, manter a base de cálculo constituída apenas pela receita bruta das 
venda  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos 
termos da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e com base na Lei nº 9.715/98 relativamente 
ao PIS, conforme depreende­se da ementa do aresto abaixo transcrito: 

Acórdão  

Origem: TRF­2  

Classe: AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 405330  

Processo:  200751010021983  UF:  RJ  Orgão  Julgador: 
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  

Fl. 16488DF  CARF MF

Impresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.489 

 
 

 
 

5

Data Decisão: 11/12/2007 Documento: TRF­200176774  

Fonte DJU ­ Data:: 07/01/2008  

Ementa  

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE 
CÁLCULO.  LEI  9.718/98.  DECISÃO  DO  SUPREMO 
TRIBUNAL  FEDERAL.  INEXIGIBILIDADE  E  DIREITO  À 
COMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o 
julgamento  do  RE  346.084  (rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJU 
9.11.2005),  em  que  se  questionava  a  constitucionalidade  das 
alterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base 
de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  declarou,  por  maioria,  a 
inconstitucionalidade  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n.º  9.718/98.  A 
Corte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o 
conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a 
noção  de  faturamento  prevista  no  art.  195,  I,  "b",  da 
Constituição Federal,  na  sua  redação original,  que  equivaleria 
ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e 
serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  2.  Portanto, 
declarada a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º 
9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela 
receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e 
serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei 
Complementar  n.º  70/91  (COFINS),  e  com  base  na  Lei 
9.715/98,  relativamente  ao  PIS.  3.  O  Superior  Tribunal  de 
Justiça é firme no sentido de se admitir a declaração do direito à 
compensação,  sem  exame  de  contas  (RESP  435.489/AL,  2ª 
Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.04.05, p. 266; 
RESP  676051/AL,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJU 
04.04.05,  p.  213;  RESP  514051/CE,  2ª  Turma,  rel.  Min. 
Franciulli  Netto,  DJU  14.03.05,  p.  255).  4.  Apelo  conhecido  e 
desprovido.  Remessa  necessária  conhecida  e  parcialmente 
provida.  

Relator  Desembargador  Federal  JOSÉ  ANTONIO  LISBÔA 
NEIVA  

Decisão  A  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao 
recurso  e  deu  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  nos 
termos do voto do Relator. 

Transcrevo  ainda  o  seguinte  trecho  do  v.  voto  condutor  do  mencionado 
Acórdão do TRF/2ª Região: 

Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da 
Lei n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas 
pela  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e 
serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da Lei 
Complementar n.º 70/91 (COFINS), e com base na Lei 9.715/98, 
relativamente ao PIS. 

A  autora  é  uma  entidade  privada  de  previdência  complementar 
(fl. 21) e, por  força do  inciso  I do art. 8º da  lei 10.637/02 e do 
inciso I do art. 10 da lei 10.833/03, continua sujeita à legislação 

Fl. 16489DF  CARF MF

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.490 

 
 

 
 

6

anterior às aludidas leis, tendo em vista a remissão feita ao § 6º 
da lei 9.718/98 (inciso III). 

Conheço e nego provimento ao apelo. 

Conheço  e  dou  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  para 
esclarecer  que  a  compensação  envolverá  a  diferença  entre  os 
recolhimentos,  com  fulcro  na  base  de  cálculo  ampliada  em 
função do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, e aquela prevista na LC 
70/91 e na lei 9.715/98. 

O trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2008. 

Portanto, a decisão judicial não afasta a incidência de PIS e COFINS sobre os 
serviços  de  administração  e  execução  de  planos  de  benefício  de  natureza  previdenciária 
prestados  pela  PETROS,  tornando  improcedente,  tão  somente,  o  alargamento  da  base  de 
cálculo instituído pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. 

Apesar do contribuinte não se enquadrar nos tipos de entidades que recolham 
PIS  sobre  a  folha  de  salários,  por  ser  entidade  fechada  de  previdência  privada,  a  mesma 
informou que a partir de setembro de 2008 recolhe PIS sobre a folha de pagamento. 

A base de cálculo é constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias, 
de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar 
nº 70/91, para a COFINS, e da Lei nº 9.715/98, para o PIS. 

Foram considerados no levantamento os pagamentos efetuados pela empresa 
a título de PIS, ou informados em DCTF, ainda que calculados sobre a folha de salários. 

A  interessada foi  cientificada em 30/07/2012 e apresentou  impugnação  (fls. 
16.235/16.262) em 28/08/2012, alegando em síntese: 

A  decisão  judicial  afastou  por  completo  a  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98 
determinando  que  as  referidas  contribuições  somente  poderiam  recair  sobre  receitas  que 
decorressem da venda de mercadorias ou serviços, nos termos da LC 70/91 (COFINS) e da Lei 
nº 9.715/98 (PIS). 

Os  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo  jamais  poderiam 
corresponder ao valor de serviços prestados pela Impugnante, uma vez que são utilizados em 
benefício  dos  participantes  dos  planos,  podendo  uma  parte  deles  ser,  inclusive,  utilizada  no 
pagamento de benefícios previdenciários. 

A  parcela  das  contribuições  que  são  alocadas  ao  Programa  Administrativo 
não corresponde à receita das EFPC, mas sim reembolso de despesas efetuados pela entidade 
em nome e por conta dos participantes dos planos que administram. 

O  item  5  do Anexo  E  – Normas  e  procedimentos  Contábeis  da Resolução 
CGPC nº 5, dispõe que somente são consideradas receitas do Programa Administrativo aquelas 
geradas  pelo  próprio  programa  (conta  5.1)  devendo  os  recursos  oriundos  dos  programas 
previdencial  e  assistencial  ser  considerados  reembolsos  de  despesas  e/ou  transferências 
interprogramas. 

Fl. 16490DF  CARF MF

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.491 

 
 

 
 

7

Cita decisões do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro 
que entendeu que as entidades de Previdência privada não são contribuintes do ISS em razão 
de não auferirem receita decorrentes da prestação de serviços. 

Na hipótese de se entender que a  IMPUGNANTE é prestadora de serviços, 
deverão ser expurgadas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançados nos autos as receitas 
que  não  tem  origem  nas  contribuições  previdenciárias  pagas  pelos  beneficiários  dos  planos 
executados pela  Impugnante  e  também aquelas que não  se destinam ao  custeio do programa 
administrativo. 

Quanto à receita de alienação de bens faltou excluir o valor de R$ 2.300,00. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.100.00.03.0002 
Multas/Descontos sobre fornecedores, não se tratam de receita da prestação de serviços e sim, 
são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da 
Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de 
suas obrigações. 

Quanto aos valores registrados na conta 5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação 
de imóveis corresponde a diferença entre o valor contábil e o de provável alienação do imóvel 
onde está localizada a sede da impugnante e não representa receita efetivamente auferida. 

Cita  os  acórdãos  nº  20312.350  de  2007  e  acórdão  nº  340100.600  de 
17.03.2010. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo 
Administrativo  não  podem  ser  considerados  receita  de  prestação  de  serviço,  já  que  não 
decorrem de uma obrigação de fazer, mas sim da aplicação de capital  e não são pagos pelos 
supostos  tomadores dos  serviços, mas por terceiros em razão do uso de capital que já estava 
integrado  no  patrimônio  da  impugnante  em  razão  da  sua  prévia  alocação  ao  Plano 
Administrativo. 

Cita  os  acórdãos  nº  20218.131  e  nº  20312.067  do  2º  do  Conselho  de 
Contribuintes. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não 
equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas 
6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros prêmio, tendo os 
saldos das demais contas sido negativos. Tais valores decorrem de aplicação de capital e não da 
prestação  de  serviços  e  não  integram  o  Programa  Administrativo,  já  que  se  destinam  ao 
pagamento de benefícios previdenciários. 

Em  resumo,  entendendo­se  que  a  impugnante  preste  serviços,  a  base  de 
cálculo seria apenas as receitas administrativas registradas na conta 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 e 
da  parcela  das  contribuições  previdenciárias  transferidas  para  o  Programa  Administrativo 
contabilizada na conta 3.4.2.3. Custeio. 

Encerra  requerendo o  cancelamento do  auto de  infração ou a  retificação  da 
sua base de cálculo. 

Fl. 16491DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20

14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.492 

 
 

 
 

8

A  decisão  recorrida,  acolheu  parcialmente  a  impugnação,  julgando 
parcialmente procedente os autos de infração de PIS e Cofins, conforme sintetiza a ementa a 
seguir reproduzida: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANENTE.  A 
receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve 
ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das 
entidades fechadas de previdência complementar. 

DECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES 
RECEITA DE REAVALIAÇÃO A receita de reavaliação não está 
compreendida  na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de 
mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base 
de cálculo determinada no provimento judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL.  Os  juros  e  os 
descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, 
e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, 
em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de 
cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa 
Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas 
financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do 
contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta 
das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A 
APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE 
INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos 
negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no 
desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, 
estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de 
mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 
qualquer natureza. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 

RECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANTENTE.  A 
receita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve 
ser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das 
entidades fechadas de previdência complementar. 

DECISÃO  JUDICIAL  .  BASE  DE  CALCULO. 
CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO A  receita  de 
reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas 
de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 

Fl. 16492DF  CARF MF

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.493 

 
 

 
 

9

qualquer natureza, base de  cálculo determinada no provimento 
judicial obtido. 

RECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os 
descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, 
e não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, 
em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de 
cálculo do PIS e da COFINS . 

REMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO 
JUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa 
Administrativo que representam recursos próprios,  são  receitas 
financeiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do 
contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta 
das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de 
serviços de qualquer natureza. 

RENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A 
APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE 
INVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos 
negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no 
desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, 
estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de 
mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de 
qualquer natureza. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Tendo sido cientificada do Acórdão recorrido em 25/04/2013, conforme AR 
às fls. 16414, a interessada interpôs recurso voluntário de fls. 16.418, e seguintes, alegando, em 
síntese, reiterando as alegações constantes de sua impugnação, merecendo ressaltar os pontos a 
seguir delineados. 

De acordo com o art. 32, da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de 
previdência  privada  têm  como  objeto  a  administração  e  execução  de  planos  previdenciários 
complementares, sendo vedadas a prestação de quaisquer outros serviços. 

Nesse  sentido  transcreve dispositivo de  seu Estatuto Social,  cujos objetivos 
são os seguintes: 

“I  –  instituir,  administrar  e  executar  planos  de  benefícios  das 
empresas  ou  entidades  com as  quais  tiver  firmado  convênio  de 
adesão; 

II – prestar serviços de administração e execução de planos de 
benefícios de natureza previdenciária; 

Assim, para determinar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, será 
necessário  identificar  o  montante  das  receitas  vinculadas  à  sua  atividade­fim,  que  são  as 
receitas decorrentes da prestação de serviços a que se refere o seu estatuto social, quais sejam: 
(i) oriundos das contribuições dos beneficiários vertidas aos planos previdenciários, desde que 
os mesmos não sejam devolvidos sob a forma de benefícios (“ou seja, que estivessem voltados 
ao custo do Programa Administrativo”). 

Fl. 16493DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.494 

 
 

 
 

10

De forma que, as demais receitas auferidas pela Recorrente jamais poderiam 
ser consideradas preço de serviço prestado aos beneficiários dos planos, ainda que se destinem 
ao custeio do Programa Administrativo, originárias de relações com terceiros, pugnando pela 
reforma  da  decisão  recorrida  os  valores  registrados  na  conta  “6.1.8  – 
RENDIMENTOS/GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,  as 
quais  não  decorrem  das  contribuições  previdenciárias  nem  são  destinados  ao  custeio  do 
Programa Administrativo, mas sim, canalizadas para o pagamento de benefícios” (atualização 
monetária, juros, custódia de TVM, basicamente receitas financeiras). 

Da mesma  forma,  acrescenta  que  tais  valores  (grupo 6.1.8)  não  integram o 
Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, não 
se referem à taxa de administração paga pelos beneficiários. 

Assim, em razão de não decorrerem da prestação de serviços, não poderia ser 
exigido PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras, nos termos da decisão judicial transitada 
em julgado. 

Diz  por  fim,  a  título  de  argumentação,  que  ainda  que  se  entenda  que  a 
Recorrente aufere receitas, passíveis de serem tributadas pelo PIS e Cofins, seriam restritas às 
receitas administrativas registradas na conta “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS” e da parcela 
das  contribuições  previdenciárias  para  o  Programa  Administrativo,  contabilizadas  na  conta 
“3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO”,  os  quais,  decorrem  das 
contribuições  dos  participantes  e  se  destinam  ao  Programa  Administrativo  (cuja  base 
recalculada, seria de R$208.974.909,99). 

É o relatório. 

Fl. 16494DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.495 

 
 

 
 

11

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso 

O recurso de ofício atende aos requisitos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 
6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e 
Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário, em razão de ter sido 
desonerado crédito tributário em valor superior ao valor de alçada, ao qual passo a analisar. 

Conforme  relatado,  o  Poder  Judiciário  não  afastou  a  incidência  de  PIS  e 
COFINS, em favor da Recorrente, apenas tornou improcedente a ampliação da base de cálculo 
instituída pelo §1º da Lei nº 9.718/98,  considerando como base de cálculo das  contribuições 
apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de 
qualquer natureza. 

A  interessada  é  entidade  de  previdência  privada  fechada.  Assim,  o  ponto 
crucial da controvérsia é identificar quais receitas se enquadram no conceito de faturamento e 
consequentemente  sobre  qual  base  de  cálculo  incidirão  as  contribuições  para o PIS  e para  a 
Cofins. 

Para  tanto  é  importante  novamente  rememorar  a  descrição  que  a  decisão 
recorrida fez sobre o conceito e a natureza do programa administrativo das EPPC contida na 
Portaria MPAS Nº 4.858 de 26/09/98: 

Programa  Administrativo  Funciona  como  “prestador  de 
serviços”  para  os  demais  programas  da  Entidade.  Tem  como 
atribuição  a  manutenção  das  atividades  necessárias  ao 
funcionamento  de  uma  EFPP  e  pela  aquisição,  controle, 
manutenção e baixa dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, 
mantendo em contrapartida, no Passivo, Fundo Administrativo; 

Em relação à natureza dos valores contabilizados pela Recorrente no item 5.1 
(receitas) consta o seguinte da Planilha de fls. 4953, analisado pela decisão recorrida: 

5.1.1.1.00.00.2.02.0002 Resultado na alienação de bens 

5.1.1.1.00.00.2.03.0002 Multa/Descontos sobre Fornecedores 

5.1.1.1.00.00.2.04.0002 Outras 

5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação de imóveis 

De acordo com RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 5, de 30 de janeiro 2002 a 
conta Código: 5.1.1.1, se destina a contabilizar as receitas das entidades de previdência privada 
complementar. 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.496 

 
 

 
 

12

Neste  caso,  a  base  de  cálculo  continua  sendo  a  receita  bruta  da  pessoa 
jurídica, com as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, as 
receitas  não  operacionais,  eis  que  o  art.  2º  e  o  caput  do  art.  3°  não  foram  declarados 
inconstitucionais. 

Logo, pelo o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 a receita decorrente da 
venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Assim,  acertadamente  considerou  a  decisão  recorrida  assistir  razão  à 
interessada  quanto  à  exclusão  da  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente 
(5.1.1.1.00.00.2.02.0002) no valor de R$ 2.300,00, incluída no item 5.1, no mês de novembro 
de 2007 (Razão folha 6.903). 

Igualmente,  quanto  aos  valores  registrados  na  conta 
5.1.1.1.00.00.2.05.0002  ­  Reavaliação  de  imóvel,  a  interessada  alega  que  se  refere  à 
reavaliação  do  imóvel  onde  está  localizada  a  sede  da  impugnante  e  não  representa  receita 
efetivamente auferida, considerou a decisão recorrida, que, mesmo não havendo previsão para 
legal de exclusão para tais receitas, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 10.637/2002, devem ser 
excluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e  Cofins,  por  força  da  decisão  judicial 
transitada em julgado. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.03.0002 
Multas/Descontos  sobre  fornecedores,  a  interessada  alega  que  não  se  trata  de  receita  da 
prestação  de  serviços  e  sim  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a 
que  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à 
impugnante  no  pagamento  de  suas  obrigações,  por  isso,  considerou  o  acórdão  recorrido  ter 
razão  a  interessada,  pois,  de  fato,  os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como 
receitas financeiras, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de 
cálculo do PIS e da COFINS. 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo 
Administrativo, a interessada alega que nesta conta são registrados os rendimentos produzidos 
a partir de investimentos efetuados com os recursos alocados no Programa Administrativo. 

De acordo com a Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro 2002 a conta 
6.4.2.3.01 tem a seguinte função: 

Código: 6.4.2.3.01 

Conta: Programa Administrativo Custeio Administrativo 

Função: Registrar a transferência de recursos para o Custeio da 
Administração dos Investimentos. 

Funcionamento: 

Debitada: 

Pela  transferência  de  recursos  do  Programa  de  Investimentos 
para o Programa Administrativo. 

Creditada: 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.497 

 
 

 
 

13

Pela  transferência  do  saldo  para  a  conta  “Encerramento  do 
Exercício”. 

A Resolução assim explica o funcionamento do Programa de investimentos: 

2.4. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS 

CREDITADO  Pela  transferência  de  recursos  oriundos  dos 
diversos  programas,  para  cobertura  de  eventual  resultado 
negativo dos investimentos. 

DEBITADO Pela transferência de recursos para: 

Programa  Administrativo  relativamente  ao  custeio 
administrativo  do  Programa  de  Investimentos,  e  também  pela 
transferência do resultado positivo dos investimentos, desde que 
haja  aplicação  do  Fundo  Administrativo  no  Programa  de 
Investimentos; e (negritado) 

Demais  Programas  relativamente  ao  resultado  positivo  dos 
investimentos  

Logo,  comprovado  está  que  a  conta  tributada  é  a  de  número 
6.4.2.3.01.00.1.00.0002  Remuneração  do  Fundo  Administrativo,  o  histórico  do  lançamento 
contábil  efetivamente  é  transferência  inter  programas,  não  se  configurando  em  receita 
decorrente da prestação de serviço da Recorrente. 

Portanto, nego provimento ao recurso de ofício. 

Em relação às demais  rubricas  indeferidas pela decisão  recorrida, objeto do 
recurso  voluntário,  estão  contempladas  nas  contas  "3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO, 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS, e 6.1.8 – RENDIMENTOS NÃO 
EQUIPARADOS À APLICAÇÕES FINANCEIRAS, em relação às quais, a Recorrente afirma 
não poder integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. 

1)  3.4.2.3 – CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO 

A  Recorrente  afirma  que  os  valores  contabilizados  no  Programa 
Administrativo jamais poderiam compor as bases de cálculos das contribuições PIS e COFINS, 
uma vez que os mesmos são utilizados em benefício dos próprios participantes de seus planos 
previdenciários, se destinando,  inclusive, para o pagamento de benefícios. Diz ainda, que por 
ser  uma  entidade  de  previdência  complementar  (EFPC),  está  sujeita  às  normas  da  LC 
109/2001, sendo vedado a elas finalidade lucrativa, e constituída sob a forma de fundação, que 
caracteriza por ser uma dotação patrimonial afetada para fim determinado. 

Apesar  do  art.  69  da  LC  nº  109/01,  dispor  não  sobre  a  não  incidência  de 
tributos de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência 
complementar,  destinadas  ao  custeio  dos  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária, 
todavia, a decisão emanada do Poder Judiciário, expressamente manteve a exigência sobre as 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  “qualquer  natureza” 
relacionadas à atividade da recorrente, senão vejamos: 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.498 

 
 

 
 

14

2. Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei 
n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela receita 
bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços 
de  qualquer  natureza,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n.º  70/91 
(COFINS), e com base na Lei 9.715/98, relativamente ao PIS 

Assim, não há como afastar a exigência das contribuições PIS e Cofins sobre 
essa parcela. 

2) 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 OUTRAS 

Segundo  a  decisão  recorrida,  na  conta  “Outras”  se  refere  aos  registros 
efetuados com o histórico “TX ADM CONTRIB RISCO REPASSE SEGURADORA”, trata­se 
de  conta de  registro da  receita da  atividade da  interessada, devendo  ser mantida  igualmente, 
quer  seja  porque  de  acordo  com  o  que  determina  a  Lei  nº  9.718,  não  havendo  qualquer 
alargamento da base de cálculo, seja porque de acordo com a decisão judicial. 

3)  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS 

Transcrevo a seguir o trecho da decisão recorrida que analisou a natureza dos 
valores contabilizados nesta conta: 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não 
equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas 
contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros 
premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que 
tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não 
integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios 
previdenciários. 

Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS 
e da COFINS. 

Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas 
de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. 

Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a 
interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e 
serviços e de serviços de qualquer natureza. 

Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a 
Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das 
aplicações de recursos da EFPC”. 

A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da 
prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem 
relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a 
gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de 
formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento 
de prestações mensais continuadas e vitalícias. 

A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas 
atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. 

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nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.499 

 
 

 
 

15

Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 
atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais 
investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela 
impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. 

Embora  constando  no  Programa  Administrativo  das  EFPC  que  tais 
rendimentos  não  são  equiparados  às  aplicações  financeiras,  todavia,  não  me  parece  que  os 
mesmos decorrem da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, pelo que, entendo que a 
teor  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  não  devem  compor  a  base  de  cálculo  das 
contribuições PIS e COFINS,  

Em face do exposto, e considerando os  termos da decisão judicial que deve 
balizar, no caso, a decisão administrativa, voto no sentido de negar provimento ao recurso de 
ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a incidência do PIS e COFINS 
apenas sobre as receitas registradas nas contas “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – outras” e das receitas 
contabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  Custeio  do  Programa  Administrativo”,  em  razão  de  se 
tratarem de receitas decorrentes da atividade econômica da Recorrente. 

Antônio Lisboa Cardoso ­ Relator 

Fl. 16499DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.500 

 
 

 
 

16

Voto Vencedor 

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O voto do conselheiro Antonio Lisboa Cardoso concluiu pela manutenção da 
tributação  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  as  contas  3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA 
ADMINISTRATIVO  e  5.1.1.1.00.00.2.04.0002  OUTRAS,  no  que  foi  acompanhado  pelos 
demais  conselheiros  sob  o  fundamento  de  que  estas  contas  são  receitas  decorrentes  das 
atividades exercidas para cumprimento do seu objeto social. 

Quanto  à  conta  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À 
APLICAÇÕES FINANCEIRAS, o ilustre relator entendeu por afastar a tributação do PIS e da 
Cofins  sob  o  fundamento  de  que  as  receitas  nela  registradas  não  decorrem  da  venda  de 
mercadoria  ou  da  prestação  de  serviços.  Não  há  como  concordar  com  esta  decisão,  pois 
entendo que estas receitas decorrem do exercício do objeto social da recorrente. 

O STF, apesar de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 
9.718/98, manifestou  entendimento  a  respeito  do  real  alcance  do  que  seria  faturamento  para 
fins  de  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  a  ele  incidentes.  De  fato,  as  decisões  e 
pronunciamentos dos Ministros do STF tem deixado a entender que o faturamento corresponde 
ao somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas. 

No  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão 
monocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, 
receita estranha ao seu faturamento, in verbis: 

1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra 
acórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 
3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de 
cálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão 
recorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com 
nosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de 
inconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando 
assim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação 
original do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e 
cujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de 
mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer 
natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício 
das atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. 
Min. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS 
e  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos 
julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). 
3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, 
do  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, 
concedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, 
receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido 
esse nos termos já suso enunciados.(Grifei) 

Fl. 16500DF  CARF MF

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Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.501 

 
 

 
 

17

Já no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro 
Cezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: 

“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE 
150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de 
mercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal 
conceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se 
inclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de 
atividades empresariais típicas.” (Grifei) 

(...) 

“Por isso, estou insistindo na sinonímia "faturamento" e "receita 
operacional", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos 
que  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade 
institucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) 

Extrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser 
considerada  faturamento para  fins de sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculados ao 
exercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento 
restringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. 

Peço  licença  para  transcrever  um  trecho  da  decisão  recorrida,  quando 
discorreu sobre as características das contas do grupo 6.1.8: 

(...) 

Quanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não 
equiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas 
contas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros 
premio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que 
tais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não 
integram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios 
previdenciários. 

Não há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS 
e da COFINS. 

Então, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas 
de atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. 

Tal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a 
interessada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e 
serviços e de serviços de qualquer natureza. 

Tais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a 
Resolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das 
aplicações de recursos da EFPC”. 

A interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da 
prestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem 
relativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a 
gestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL



Processo nº 16682.720572/2012­69 
Acórdão n.º 3301­002.281 

S3­C3T1 
Fl. 16.502 

 
 

 
 

18

formação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento 
de prestações mensais continuadas e vitalícias. 

A  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas 
atividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. 

Assim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 
atualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais 
investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela 
impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.  

Diante  do  exposto  e  estando  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  voto  por 
negar provimento ao recurso voluntário. 

 

Andrada Márcio Canuto Natal – Redator Designado. 

 

           

 

 

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14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi

nado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/04/2004
PIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.
O valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Paulo Sérgio Celani - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani (Presidente Substituto), José Luiz Feistauer De Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Jacques Mauricio Ferreira Veloso De Melo.


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S3­TE01 

Fl. 88 

 
 

 
 

1

87 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11030.904399/2012­19 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3801­003.213  –  1ª Turma Especial  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  LATICINIOS BOM GOSTO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 30/04/2004 

PIS.  COFINS.  RESTITUIÇÃO.  EXCLUSÃO DO VALOR DO  ICMS DA 
BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  integrando  assim  o 
faturamento,  que  é  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  a 
Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.  

INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária. 

Recurso Voluntário Negado  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  

(assinado digitalmente) 

Paulo Sérgio Celani ­ Presidente Substituto. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antonio Borges ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Paulo  Sérgio Celani 
(Presidente  Substituto),  José  Luiz  Feistauer  De  Oliveira,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Marcos 

  

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI




Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 89 

 
 

 
 

2

Antonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira 
Veloso De Melo. 

Fl. 89DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 90 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, 
que narra bem os fatos: 

O interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito 
nele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de 
Cofins, relativo ao fato gerador de 30/04/2004. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte 
emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a 
restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi 
utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não 
restando crédito disponível para restituição. 

Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido 
cientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em 
20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com 
os argumentos a seguir sintetizados. 

Informa  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a 
título  de  Cofins,  uma  vez  que  foram  pagos  sem  a  exclusão  do 
ICMS da base de cálculo. 

Traz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais 
acerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar 
o  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na 
escrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação 
ao Fisco, terceiro titular de tais valores. 

Cita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em 
fase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios 
constitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que 
não  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da 
receita ou do faturamento. 

Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo 
em  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a 
exclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam 
acrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a 
data da restituição/compensação. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte 
(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Data do fato gerador: 30/04/2004 

Fl. 90DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 91 

 
 

 
 

4

EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes 
cumulativo e não­cumulativo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso 
voluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de 
Inconformidade. 

É o relatório. 

Fl. 91DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 92 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Relator Marcos Antonio Borges 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto 
dele toma­se conhecimento. 

O  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, 
porque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em 
DCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. 

Na análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o 
objetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das 
declarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o 
mérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade 
apresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório 
pleiteado e sua fundamentação legal.  

Foi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os 
créditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em 
razão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. 

A questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é 
objeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a 
presente data. 

Na  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da 
mesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar 
para determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais 
suspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § 
2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi 
sucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, 
finalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a 
eficácia da medida cautelar anteriormente deferida. 

Quanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o 
julgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada 
pelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento 
do  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de 
constitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. 

Contudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo 
em vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a 
matéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que 
revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, 
que  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também 

Fl. 92DF  CARF MF

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Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 93 

 
 

 
 

6

sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente 
entendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. 

Isto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. 

O  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por 
dentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos 
termos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, 
que é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa 
disposição legal para tanto. 

A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS 
“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto 
tributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. 

Em relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei 
10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das 
referidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim 
entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua 
denominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à 
possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas 
leis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas 
decorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações 
de exportação. 

Em relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada 
a Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: 

Súmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CALCULO DO PIS.  

Em  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o 
faturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: 

Súmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA 
BASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. 

Este  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão 
liminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito 
do REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do 
artigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da 
COFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em 
jurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. 
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 

A  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que 
"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo 
do  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ" 
(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, 

Fl. 93DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI



Processo nº 11030.904399/2012­19 
Acórdão n.º 3801­003.213 

S3­TE01 
Fl. 94 

 
 

 
 

7

DJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg 
no  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de 
02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell 
Marques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., 
Min.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag 
1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de 
02/09/2009. 

Ocorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da 
legislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação 
foge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de 
competência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no 
ordenamento jurídico nacional. 

Com  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder 
Judiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas 
deve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera 
administrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, 
sob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão 
julgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus 
membros. 

Assim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Antônio Borges 

           

 

           

 

 

Fl. 94DF  CARF MF

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4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Fez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE GOMES - Relator.
EDITADO EM: 28/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.

RELATÓRIO.
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S3­C3T2 

Fl. 890 

 
 

 
 

1

889 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.004953/2006­16 

Recurso nº  111.111Voluntário 

Resolução nº  3302­000.368  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  26 de novembro de 2013 

Assunto  IPI 

Recorrente  HUGO CINI S/A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  

Fez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781 

(assinado digitalmente) 

WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator. 

EDITADO  EM:  28/01/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os 
conselheiros:  Walber  José  da  Silva  (Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano 
Keramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre  Gomes  (Relator)  e  Gileno 
Gurjão Barreto. 

 

RELATÓRIO.

Por bem  retratar  a matéria  tratada no presente processo,  transcrevo o  relatório 
produzido pela DRJ de Curitiba: 

Trata o presente processo dos seguintes autos de infração: 

  

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Fl. 7634DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 891 

 
 

 
 

2

(a)  às  fls.  81/91,  lançamento  relativo  à  Cofins,  no  montante  de  R$ 
358.105,18,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  e  encargos  legais, 
efetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, 
relativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e 
dezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação 
encontra­se  às  fls.  91  (principal)  e  87  (multa  de  ofício  e  juros  de 
mora); 

(b)  às  fls.  92/102,  lançamento  relativo  ao  PIS,  no  montante  de 
R$.130.969,10,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  c  encargos  legais, 
efetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, 
relativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e 
dezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação 
encontra­se  às  lis.  102  (principal)  e  98  (multa  de  ofício  e  juros  de 
mora). 

Conforme  consta  do  ­Termo de Verificação  e Encerramento  da Ação 
Fiscal  ­  de  lis.  103/112,  que  faz  parte  das  peças  que  compõem  a 
autuação, a auditoria fiscal de IPI, PIS e Cofins. teve como motivação 
a  seguinte  descrição:  "em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado 
vendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  com  os  benefícios 
fiscais da suspensão do IPI e isenção das contribuições para o PIS e a 
Cofins aplicáveis às exportações e as vendas equiparadas, tendo sido 
constatado pela DRF de Foz do Iguaçu que as exportações não foram 
realizadas.  ­  (fls.  103);  especificamente  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins.  o 
autuante  reporta  que:  "2.  A  isenção  ou  não  incidência  do  PIS  e  da 
Cofins  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim 
especifico  de  exportação  funciona  da  mesma  forma.  O  termo  “fim 
especifico de exportação”. citado nos arts. 14 da Medida Provisória nº 
2.158­35. de 2001. 5º da Lei nº 10.637, de 2002; e 6º da Lei nº 10.833. 
de 2003,  teve a definição dada pelo art.  39,  §2",  da Lei nº 9.532. de 
1997.  No  caso,  a  legislação  mais  recente  apenas  se  valeu  de  uma 
expressão  cujo  sentido  já  delimitado  pela  legislação  pretérita  e  que, 
por  isso  mesmo  não  poderia  ser  interpretada  de  outro  modo.  Nesse 
sentido, o art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002. que 
regulamenta o PIS e a Cofins. adotou expressamente o que  fixado no 
art.  39, § 2°, da Lei nº.  9.532, de 1997, para efeito de  condicionar a 
isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória n°2.158­35. de 2001. 
3. Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a 
exportação constatamos que todas foram feitas a não tradings e não 
foram  remetidas  diretamente  para  embarque de  exportação ou para 
recinto alfandegado, o que implica na impossibilidade da fruição dos 
benefícios fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições 
para o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria 
empresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas 
adquirentes, pois o frete era por conta destas (fls..19). ­ (fls. 106/107). 

Cientificada em 16/05/2006, conforme declaração firmada no corpo de 
cada  auto  de  infração  (11s.  88  e  99),  a  interessada  apresentou,  em 
16/06/2006.  as  impugnações  de  fls.  114/135  (contra o  lançamento  de 
Cofins),  e  216/237  (contra  o  lançamento  de  PIS),  instruídas  com  os 
documentos de fls. 136/215 e 238/7557, cujos teores. na essência, são 
os mesmos, sendo a seguir sintetizadas. 

Fl. 7635DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 892 

 
 

 
 

3

Em  preliminar,  a  interessada  alega  a  nulidade  do  auto  de  infração, 
posto que no mesmo faltaria a indicação da fundamentação legal, com 
violação  ao  art.  10,  IV  do  Decreto  n.°  70.235,  de  1972,  além  de 
mencionar os princípios contidos no art. 2º da Lei nº.9.784, de 1999, 
fazendo ênfase no Princípio da Legalidade; fala que a fundamentação 
legal  citada  faz  menção  à  instituição  da  cobrança  da  Cofins,  à 
determinação do fato gerador, da base de cálculo, do sujeito passivo, 
da  destinação  de  receitas  e  das  alíquotas.  enfatizando  que:  "em 
hipótese  alguma  capitulou  o  procedimento  levado  a  efeito  pela 
impugnante  como  incorreto  ou  em  desacordo  com  as  determinações 
legais­  (fl.  117);  sustenta  que  o  contido  no  Termo  de  Verificação  e 
Encerramento  da Ação Fiscal  não  serviria  para  suprir  tal  falta,  uma 
vez que  não  faria  parte  do  auto  de  infração,  citando quanto  a  isso  o 
art. 9 do Decreto n." 70.235, de 1972. 

Diz,  também.  que:  "O  autuante  ignorou  as  normas  que  isentam  e/ou 
imunizam  as  receitas  decorrentes  de  exportação  da  contribuição  em 
comento.  Muito  menos,  invocou  qualquer  dispositivo  legal  que 
justificasse  tal  atitude  (f1s.  118/119);  contesta,  assim,  o  contido  na 
descrição  dos  fatos,  na  parte  que  afirma  que  deixou  de  efetuar  o 
recolhimento da Cofins e do PIS. sobre as receitas classificadas como 
'venda  equiparadas  a  exportação'.  dizendo  que  tal  procedimento 
estaria correto em face da legislação vigente (art. 14 da MP nº 2.158­
35,  de  2001,  e  art.  149  da  Constituição  Federal,  de  1988,  com  a 
redação  dada  pela  EC  nº  33,  de  2002),  que  disporiam  da  não­
existência  da  obrigação  de  pagamento  das  contribuições  em  debate, 
relativamente às  receitas de exportação, não podendo  tal  fato, ainda, 
ser classificado como infração legal, passível de punição com multas. 

Pede pelo  reconhecimento da "prescrição do  lançamento relativo aos 
períodos  de  apuração  entre  janeiro  e  abril  de  2001,  em  face  do  art. 
150, § 4" do CTN. 

Em item denominado "Da isenção e, posterior não incidência da Cofins 
nas  Exportações"'  (com  título  e  texto  equivalente  na  impugnação  ao 
PIS), argumenta que analisando o termo de verificação e encerramento 
da  ação  fiscal,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  dos  anos­
calendário de 2001 e 2002, observou que o fisco teria se baseado tão 
somente no seu entendimento pessoal de norma diversa à contribuição 
em  comento  para  lavrar  a  autuação,  dizendo,  assim,  que  a  menção 
feita ao art. 39, § 2° da Lei n.° 9.532, de 1997, para o caso é indevida, 
posto que esse dispositivo legal versaria única e exclusivamente sobre 
o IPI, não podendo ser estendido, por analogia, ao art. 14 da MP n.° 
2.158­35,  de  2001,  conforme  disposição  do  art.  108,  §  1º  do  CTN; 
entende que cumpriu todas as exigências contidas nesse dispositivo da 
referida  MP,  no  qual  inexistiria  determinação  no  sentido  de  que  as 
mercadorias devessem ser encaminhadas a terminal de exportação ou 
recinto alfandegário, uma vez que tal obrigação subsistiria apenas em 
relação ao IPI. 

Acrescenta  que  a  obrigação  legal  da  entrega  da  mercadoria  em 
terminais  de  embarque  ou  em  recintos  alfandegários,  para  fins  de 
concessão do benefício da isenção da Cofias e do PIS nas exportações, 
teria  surgido  somente  com  a  edição  do  Decreto  nº  4.524,  de  17  de 
dezembro de 2002, o que evidenciaria, uma vez mais, que a cobrança 

Fl. 7636DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 893 

 
 

 
 

4

das  citadas  contribuições,  nos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  não 
pode subsistir. 

Não  obstante  o  que  antes  foi  afirmado,  sustenta  que  a  edição  do 
precitado  Decreto  nº  4.524,  de  2002,  não  teria  produzido  qualquer 
efeito no mundo jurídico, em razão da alteração da redação do art. 149 
da CF/1988, pela EC n. 33, de 2001, da qual destaca o § 2º, I, e que 
determinaria  a  não  incidência  sobre  as  receitas  decorrentes  de 
exportação  no  caso  das  contribuições  sociais,  como  PIS  e  Cofins; 
agrega que  tal dispositivo é norma de eficácia plena, não dependente 
de qualquer  lei  infraconstitucional para validá­la; afirma que o fisco, 
sem análise da documentação comprobatória das exportações, exigiu a 
Cofins  e  o  PIS  sobre  receitas  decorrentes  dessas  exportações, 
meramente  porque  não  teria  sido  atendido  um  requisito  normativo; 
entende  que  dispositivo  infraconstitucional  não  pode  impor  ao 
contribuinte modificações nas relações comerciais, para que este faça 
jus ao beneficio outorgado pela constituição; diz comprovar, com sua 
impugnação,  que  as  receitas  tributadas  decorrem  de  vendas  de 
mercadorias destinadas ao mercado externo, e sobre elas não poderia 
incidir Cofins e PIS, posto que albergadas pela não incidência. 

Em  subitem  denominado  "Das  exportações  de  2003  ­  ,  relaciona 
empresas  para  as  quais  teria  realizado  vendas  de  mercadorias,  as 
quais,  posteriormente,  teriam  efetuado  a  exportação  dessas 
mercadorias, conforme documentação trazida aos autos; diz que ainda 
que  fosse o caso de  fraude, conforme sugere o  fisco, não poderia  ser 
apenada,  visto  que  não  teria  poder/dever  legal  de  fiscalizar  a  lisura 
das  empresas  com  quem  estabelece  relacionamento  comercial,  nem 
teria  como  avaliar  a  idoneidade  de  suas  documentações,  o  que 
competiria, tão somente, à administração fazendária. 

Cita, a propósito, o caso da empresa Rubens Dano Moreno, que o fisco 
sugeriu  a  ocorrência  de  fraude  em  documentos  inerentes  à 
exportações,  e  que  consultando­se  o  CNPJ  da  mesma,  no  site  da 
Receita  Federal,  observa­se  que  foi  oficialmente  baixada  em 
14/05/2004;  em  razão  disso  questiona  como  poderia  tal  empresa  ter 
procedido à  sua baixa  junto ao  fisco,  se não estava em dia com suas 
obrigações fiscais? Assim, entende que o fisco implicitamente ratificou 
todos os procedimentos da referida empresa, não se podendo falar "em 
responsabilidade  de  terceiros  por  suas  falhas  ou  atos  criminosos  ."; 
reafirma  não  ser  possível  a  exigência  da Cofins  e  do PIS,  posto  que 
haveria  comprovação  da  efetividade  das  exportações,  conforme  a 
documentação que trouxe aos autos, sobre a qual não teria condições 
de  aferir  legitimidade,  ainda mais  porque  houve  o  caso  de  empresas 
que  teriam  remetido  tal  documentação  por  meio  de  cópias 
autenticadas, o que afastaria. de plano, qualquer sugestão de fraude. 

Nos subitens "Das exportações de 2002 ­ e "Das exportações de 2001­, 
repete.  basicamente  a  mesma  argumentação  referida  no  parágrafo 
anterior; no primeiro dos títulos (relativo a 2002). ressalta que haveria 
falta  de  diligência  do  autuante,  em  não  analisar  seus  processos  de 
exportação,  fazendo  exigência  até  mesmo  sobre  notas  fiscais  de 
mercadorias devolvidas, como seria o caso daquelas de nºs 386.877 e 
387.265; alega, ainda, ser absurda a desconsideração das exportações 
realizadas  por  meio  da  empresa  Yulaka,  que  seria  uma  trading,  e, 

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 894 

 
 

 
 

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portanto,  não  teria  a  obrigação  de  entregar  as  mercadorias 
diretamente  para  exportação,  agregando  que  tal  empresa  destinava 
seus  produtos  ao  Japão,  ou  seja,  até  o  rótulo  dos  produtos  vendidos 
seria  impresso  em  japonês,  não  se  podendo  alegar  que  tais  produtos 
teriam sido comercializados no mercado interno; já, no segundo título 
(relativo  a  2001),  diz  que  para  a  empresa  Foz  Global,  produziu  um 
refrigerante  de  marca  "SUN  ­.  a  pedido  dessa  empresa,  para  ser 
comercializado  única  e  exclusivamente no Paraguai,  sendo que  até  o 
rótulo  dessa mercadoria  era  impresso  em  espanhol,  pelo  que  não  se 
poderia admitir que tais exportações não ocorreram, ou que o produto 
foi comercializado no mercado interno. 

Por sua vez. no subitem "Conclusões acerca das exportações­, além de 
reafirmar  as  alegações  antes  referidas,  acrescenta  que  ainda  que 
restasse  comprovado que parte das exportações não  tivesse ocorrido, 
por  ser  objeto  de  fraude  de  algumas  das  empresas  comerciais 
exportadoras, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos deveria 
recair sobre as mesmas, que deram causa ao feito, dizendo que por ser 
a  fraude  crime,  somente  sobre  aqueles  que  a  cometeram  caberia  a 
aplicação  de  penalidade.  mesmo  quando  implicar  em  obrigação 
pecuniária. citando, quanto a isso, o art. 5º, XLV da CF/1988; diz que, 
exceto  a  precitada  empresa  Rubens  Dario  Moreno,  que  teria  sido 
baixada com a chancela da Receita Federal, todas as demais empresas 
com  quem  transacionou  estariam  em  pleno  funcionamento,  podendo, 
assim,  serem  fiscalizadas  e  delas  serem  exigidos  os  tributos  em 
questão,  já  que  seriam  as  responsáveis  diretas  e  exclusivas  pela  não 
ocorrência das  exportações; acrescenta que ainda que  se admita que 
uma ou outra exportação não possa ser comprovada, tal fato não seria 
suficiente para desconsiderar todas as operações realizadas no período 
fiscalizado,  visto  que,  a  maioria  estaria  munida  de  documentos 
passíveis  de  demonstrar  a  legitimidade  das  operações,  pedindo.  na 
remota possibilidade de se entender pela procedência da autuação. que 
seja refeito o cálculo do montante devido, para exigir o tributo somente 
sobre aquelas operações que não puderam ser comprovadas. 

No subitem "Do pedido de perícia. para fins de apuração de eventual 
saldo devedor, requer a realização de perícia nos documentos trazidos 
aos  autos;  salienta  que  os  originais,  caso  se  façam  necessários, 
encontram­se  em  seu  poder;  lista  03  (três)  quesitos  (fls.131/132)  e 
nomeia perito. 

A  seguir,  no  tópico  "Da  inaplicabilidade  de  multas  nos  patamares 
exigidos  pela  fiscalização  ­,  caso  seja mantida  a  autuação.  diz  que  a 
multa  no  percentual  de  75%  não  pode  prevalecer,  visto  que  feriria 
frontalmente  os  princípios  administrativos  da  Razoabilidade  e  da 
Proporcionalidade, bem como caracterizaria o confisco de seus bens, o 
que seria vedado pelo art. 150, IV da CF/1988. 

Por  fim, reafirma, de forma sucinta, as preliminares c as matérias de 
mérito suscitadas. 

A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, 
a DRJ entendeu por bem julgar parcialmente procedente o lançamento em decisão que assim 
ficou ementada: 

Fl. 7638DF  CARF MF

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S3­C3T2 
Fl. 895 

 
 

 
 

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ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003  

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Período  apuração:  01/01/2001  a  30/04/2001  PIS.  COFINS. 
LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. 

Declarada  a  inconstitucionalidade  cio  artigo  45  da  Lei  n.'  8.212.  de 
1991,  por  meio  da  Súmula  Vinculante  nº  8,  editada  pelo  STF,  e 
havendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial. deve 
ser  observado  o  prazo  qüinqüenal  de  decadência,  estabelecido  no 
Código Tributário Nacional, em seu art. 150. 

Período  apuração:  01/05/2001  a  31/12/2003  LEGISLAÇÃO  SOBRE 
ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO. 

A legislação tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário 
e outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. 

PIS. COFINS. ISENÇÃO. VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. 

As  vendas  para  as  empresas  exportadoras  registradas  na  Secex 
somente  são consideradas como  tendo o  fim específico de exportação 
quando  são  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou 
para recinto alfandegado. 

CONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES. 

JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da 
conformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às 
quais  não  se  pode,  em  âmbito  administrativo,  negar  validade  sob  o 
argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. 

Correta  a  exigência  de multa  de  ofício  de  75%,  posto  que  feita  com 
amparo em expressa previsão legal. 

PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 

Indefere­se o pedido de perícia que se mostra desnecessário, posto que 
os  quesitos  propostos  não  demandam  conhecimento  técnico 
especializado,  e  que,  de  qualquer  forma,  foram  respondidos  no 
presente julgamento. 

Lançamento Procedente em Parte 

Contra esta decisão foi apresentado Recurso onde são reprisados os argumentos 
lançados na impugnação apresentada. 

Fl. 7639DF  CARF MF

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Processo nº 10980.004953/2006­16 
Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 896 

 
 

 
 

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É o relatório 

VOTO 

Conselheiro Relator ALEXANDRE GOMES  

O  presente Recurso Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  demais  requisitos  e 
dele tomo conhecimento. 

Em  relação  a preliminar  de  nulidade,  sem  razão  o Recorrente,  uma vez  que  a 
indicação  da  base  legal  e  dos  fundamentos  do  auto  de  infração  encontram­se  devidamente 
lançados no corpo do auto de infração e no texto do Termo de Encerramento e Ação Fiscal que 
acompanhou o lançamento efetuado. 

Do corpo da decisão recorrida pinço e o seguinte trecho, que adoto como razão 
de decidir:  

Como se observa, Os autos de infração, às fls. 81/91 (Cofins) e 92/102 
(PIS),  foram  lavrados  nos  estritos  termos  do  precitado  dispositivo. 
Assim, quanto à alegação de deficiente indicação da base legal, além 
dos  requisitos  previstos  no  art.  10  do  Decreto  IP  70.235/1972,  que 
foram todos atendidos, conforme consta das peças principais dos autos 
(fls.88 e 99), posto que contém a identificação do contribuinte, o local c 
data  da  lavratura,  o  demonstrativo  do  crédito  tributário  exigido,  a 
intimação  da  contribuinte,  a  identificação  do  AFRF  autuante  c  a 
ciência  do  representante  legal  da  interessada,  verifica­se,  ainda,  que 
instruem os autos de infração, deles sendo partes integrantes, as peças 
denominadas  ­Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal"  de  lis. 
89/91 e 100/102, onde  são  relatados,  de  forma  sintética,  os  fatos  e a 
legislação  que  deram causa  ao  lançamento; nessas  peças,  também, é 
relatado que a descrição detalhada das infrações apuradas encontra­se 
no  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  da  Ação  Fiscal  de  fls. 
103/112,  do  qual  a  interessada  teve  ciência  e  recebeu  cópia  , 
juntamente  com  os  referidos  autos  de  infração.  Destaque­se  que  a 
juntada no referido termo de fls. 103/112, aos autos de infração atende, 
justamente,  o  que  preceitua  o  caput  do  art.  do precitado Decreto  n." 
70.235,  de  1972,  que  manda  que  na  formalização  dos  autos  de 
infração,  estes  devem  estar  instruídos  com  todos  os  termos. 
depoimentos.  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à 
comprovação do ilícito". 

 Pois  bem,  em  relação  ao  mérito  dos  lançamentos,  a  autoridade  fiscal  assim 
sintetizou a matéria a ser analisada: 

a)  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado  vendas  para  empresas 
comerciais exportadoras com os benefícios fiscais da suspensão do IPI 
e  isenção  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  aplicáveis  às 
exportações e as vendas equiparadas, tendo sido constatado pela DRF 
de Foz do Iguaçu que as exportações não foram realizadas; e,  

b) Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a 
exportação  constatamos  que  todas  foram  feitas  a  não  tradings  e  não 
foram  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou  para 
recinto alfandegado, o que  implica na  impossibilidade da  fruição dos 

Fl. 7640DF  CARF MF

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Resolução nº  3302­000.368 

S3­C3T2 
Fl. 897 

 
 

 
 

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benefícios  fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições 
para o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria 
empresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas 
adquirentes, pois o frete era por conta destas. 

Vale destacar  também que a autoridade  fiscal  informou que a DRF de Foz do 
Iguaçu  teria realizado diligências que atestariam a  inexistência de exportações e a ocorrência 
de fraudes nos transportes de mercadorias, nos seguintes termos: 

5.  Juntamos  no  anexo  IV  do  processo,  resultado  de  diligências 
realizadas pela DRF de Foz do Iguaçu, junto a algumas das comerciais 
exportadoras  que  compraram  produtos  da  empresa  ora  fiscalizada, 
"com  fim  específico  de  exportação",  tendo  como  conclusão  que  as 
exportações  não  foram  realizadas,  tendo  sido  inclusive  objeto  de 
fraude,  já  que  houve  utilização  de  Conhecimentos  de  Transportes 
falsificados, fato este confirmado pelas empresas de transporte. 

Infelizmente  os  documentos  citados  e  o  próprio Anexo  IV,  não  se  encontram 
juntados  ao  presente  processo  e  sua  análise  é  imprescindível  para  que  este  julgador  possa 
firmar convicção sobre os fatos alegados pela autoridade fiscal. 

Além  disto,  desde  a  sua  impugnação  a  Recorrente  vem  afirmando  que  as 
mercadorias  foram  de  fato  exportadas,  tanto  que  juntou  ao  presente  processo  milhares  de 
documentos fiscais (22 volumes de documentos contendo mais de 6.000 documentos).  

De suas peças da defesa, destaco o seguinte trecho: 

Note­se  que  todos  os  processo  de  exportações  estão  devidamente 
documentados, através da juntada dos: a) memorando de exportação; 
b)  comprovante  de  exportação  expedido  pelo  SISCOMEX;  c)  nota 
fiscal  de  exportação  emitida  pela  comercial  exportadora;  d) 
conhecimento  de  transporte;  e)  nota  fiscal  de  saída  de  mercadoria 
emitida pela Impugnante, destinando­a para comercial exportadora. 

A Recorrente  fez  solicitação  de  diligência  em  sua  Impugnação, momento  em 
que  juntou  os  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  e  indicou  assistente  técnico, 
cumprindo o que determina o Decreto 70.235/72, in verbis: 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam 
efetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação 
dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de 
perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Aparentemente, tais documentos sequer foram analisados. 

Neste contexto, entendo que o presente processo deve ser baixado em diligência 
para  que  a  autoridade  fiscal  providencie  a  juntada  do  anunciado  Anexo  VI,  que  contem  os 
documentos  relacionados  às  diligências  efetuadas  pela  DRF,  bem  como  verifique  e  se 
manifeste sobre: 

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a) os documentos juntados aos autos pelo Recorrente, determinando se de fato as 
mercadorias relacionadas com o presente processo foram exportadas; 

b) se há comprovação que as mercadorias retiradas na sede da Recorrente pelas 
comerciais  exportadoras  foram  encaminhadas  para  embarque  de  exportação  ou  para  recinto 
alfandegado por estas. 

c)  se  as  empresas  relacionadas  no  presente  processo  possuem  autorização  da 
Receita  Federal  para  receber  as  mercadorias  a  serem  exportadas  em  função  de  eventual 
inexistência de recinto alfandegado; e, 

d)  após  análise,  intime­se  a  recorrente para  se manifestar  sobre o  resultado da 
diligência, e em ato continuo retorne os autos a este conselho para continuidade do julgamento. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

ALEXANDRE GOMES ­ Relator 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26/10/2010
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado sob pena de desprovimento do recurso.
PROVAS. PRODUÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
O momento de apresentação das provas está determinado nas normas que regem o processo administrativo fiscal, em especial no Decreto 70.235/72. Não há como deferir produção de provas posteriormente ao Recurso Voluntário por absoluta falta de previsão legal.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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S3­TE03 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10930.904444/2012­11 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3803­004.794  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  PIS/COFINS 

Recorrente  A.M.R. GONCALVES &amp; CIA LTDA ­ EPP 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 26/10/2010 

COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO 
CRÉDITO. 

Para  a  homologação  da  DCOMP  transmitida  pelo  sujeito  passivo,  é 
necessária  a  demonstração  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  de  tributos 
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 26/10/2010 

COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO. 
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 

Compete ao contribuinte a apresentação de livros de escrituração comercial e 
fiscal ou de documentos hábeis e idôneos à comprovação do crédito alegado 
sob pena de desprovimento do recurso. 

PROVAS.  PRODUÇÃO.  MOMENTO  POSTERIOR  AO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 

O  momento  de  apresentação  das  provas  está  determinado  nas  normas  que 
regem  o  processo  administrativo  fiscal,  em  especial  no Decreto  70.235/72. 
Não  há  como  deferir  produção  de  provas  posteriormente  ao  Recurso 
Voluntário por absoluta falta de previsão legal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

  

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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO




 

  2

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de 
Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata o presente processo de PER/DCOMP, transmitido pelo contribuinte, em 
que  pretende  compensar  apontado  crédito  de  natureza  tributária  para  com  débito  por  ele 
apurado,  ambos  indicados  em  PER/DCOMP  (e­fl  2/6),  referente  aos  períodos  e  valores  ali 
descritos e analisados no bojo deste processo. 

O  pagamento  foi  identificado,  mas  constatou­se  que  o  mesmo  foi 
integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte, segundo dados do Despacho 
Decisório,  dessa  forma,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido  e  a  compensação  declarada 
resultou não homologada. 

Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  decorrente  da  não  homologação  da 
compensação, o contribuinte manifestou a sua inconformidade tempestivamente, argumentando 
o que se segue: 

a)  Afirma  seu  direito  ao  recebimento  do  recurso,  bem  assim  o  regular 
processamento dos autos para julgamento pelo órgão competente; 

b) Alega que o despacho decisório está eivado de nulidades, pois não houve 
esclarecimentos  quanto  à  suposta  indisponibilidade  de  crédito  e  não  foi  analisada  qualquer 
situação que legitima o crédito postulado; 

c)  Alega  não  ter  meio  de  se  defender  por  desconhecimento  da 
indisponibilidade e que o despacho decisório não dispõe de qualquer esclarecimento, inclusive 
em  relação  ao  significado  de  “disponibilidade  de  crédito”,  o  que  lhe  parece  se  tratar  do 
encontro de contas realizado pelo sistema da Receita Federal entre o débito recolhido através 
do Darf e o Crédito declarado em DCTF. Não restando crédito disponível para ser restituído; 

d) Alega o cerceamento ao seu direito de ampla defesa, pois não foi intimado 
a fazer os esclarecimentos necessários e a autoridade administrativa não motivou sua decisão, a 
qual não passou pelo crivo de um Auditor Fiscal para confirmar a suposta  indisponibilidade, 
dessa  forma a  não  homologação  desta  compensação  ocorreu  por  uma questão  de  sistema de 
informática, sendo assim o crédito sequer foi apreciado; 

e)  Afirma,  quanto  ao  mérito,  que  utilizou  de  valores  que  indevidamente 
integravam  a  base  de  cálculo  do  tributo,  conforme  teses  já  julgadas  pelo  Supremo Tribunal 
Federal, e que por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior; 

f)  Alega  que  não  há  como  apresentar  os  documentos  comprobatórios  do 
direito  alegado,  já  que  nem  a  autoridade  administrativa  sabe  ao  certo  o  motivo  do 
indeferimento, tampouco a interessada, devendo ser aplicada a regra autorizadora de produção 
posterior das provas. 

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ACHADO



Processo nº 10930.904444/2012­11 
Acórdão n.º 3803­004.794 

S3­TE03 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

A  3ª  Turma  da  DRJ/CTA  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade  e  não  reconheceu  o  direito  creditório,  ementando  sua  decisão  nos  seguintes 
termos: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO [...] 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa 
incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por 
autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO 
PARA ESCLARECIMENTOS. 

A ausência de pedido de esclarecimentos na fase preparatória do 
procedimento  fiscal  não  caracteriza  cerceamento  do  direito  de 
defesa,  que  é  assegurado na  fase  do  contraditório,  inaugurada 
com a manifestação de inconformidade. 

COFINS. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. 

Aplica­se  a  disposição  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998,  até  a  sua  revogação  pela  Lei  11.941,  de  27  de maio  de 
2009,  uma  vez  que  o  julgamento  do  STF  pela 
inconstitucionalidade  da  ampliação  da  base  de  cálculo  contida 
naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, pois a decisão foi 
em  Recurso  Extraordinário  e  não  em  ADIN,  só  aproveitando, 
por  isso,  às  partes  envolvidas,  não  podendo  beneficiar  ou 
prejudicar terceiros. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado, o sujeito passivo protocolou recurso voluntário, por meio do 
qual  repete os argumentos expostos em manifestação de  inconformidade, chegando a afirmar 
tratar­se de um acórdão eletrônico,  à semelhança do despacho decisório,  sem que  tenha sido 
submetido ao crivo de um auditor fiscal/colegiado para analisar essas situações. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. 

 

Dos pedidos de nulidade. 

Fl. 90DF  CARF MF

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ACHADO



 

  4

O  contribuinte  defende  a  nulidade  do  despacho  decisório  e  do  acórdão  da 
DRJ por falta de motivação de seus atos, o que impossibilitou sua defesa. 

Entendemos  que  não  seja  obrigatória,  na  fundamentação  do  despacho 
decisório,  a  indicação  expressa  dos  dispositivos  legais  e  constitucionais  em  que  se  sustenta, 
desde  que  haja  consonância  dos  argumentos  utilizados  com  a  jurisprudência  e  com  o 
ordenamento jurídico vigente. 

Ressaltamos  que  o  despacho  decisório  é  processado  de  forma  eletrônica, 
realizando o encontro dos valores constantes no sistema da Receita Federal do Brasil  ­ RFB. 
Como  confessado  pelo  próprio  contribuinte  sua  DCTF  do  período  estava  erroneamente 
preenchida,  e  esta  informação  estava  inserida  no  sistema  da  RFB,  ou  seja,  de  fato  o 
contribuinte  não  possuía  créditos  a  serem  ressarcidos  no  confronto  dos  valores  declarados 
como devidos (DCTF) e daqueles que efetivamente foram recolhidos (DARF). 

As principais nulidades no processo administrativo fiscal estão disciplinadas 
nos artigos 59 e 60 do Decreto n.º 70.2351, de 1972, não identificamos nenhuma das hipóteses 
de  nulidade  presente  no  despacho  decisório,  muito  menos  ofensa  aos  princípios  do 
contraditório e da ampla defesa, tanto que o recorrente pode fazer sua defesa de forma ampla e 
teve  a  oportunidade  de  provar  seu  direito  creditório  em  pelo  menos  duas  oportunidades 
distintas,  uma  quando  da  manifestação  de  inconformidade  e  outra  quando  interpôs  recurso 
voluntário. 

O Despacho Decisório  aponta  como  enquadramento  legal  os  artigos  165  e 
170  do  CTN  e  artigo  74  da  Lei  9.430/96.  Tanto  o  artigo  170  do  CTN  quanto  o  74  da  Lei 
9.430/96,  reforçam  o  direito  do  contribuinte  em  compensar  os  seus  débitos  com  crédito 
líquidos  e  certos,  fica  claro  que  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  é  que  ficou 
comprometida  ante  as  informações  prestadas  pelo  contribuinte,  em  especial  no  confronto  da 
DCTF com o DARF recolhido, portanto, entendemos que não há que se falar em nulidade do 
Despacho Decisório por falta de fundamentação. 

Da mesma sorte, não identificamos qualquer hipótese de nulidade no acórdão 
proferido pela DRJ. A manifestação de inconformidade foi devidamente submetida ao crivo de 
um  colegiado  que  fundamentou  coerentemente  sua  decisão  com  base  no Decreto  70.235,  de 
1972, além de  trazer decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do então Conselho de 
Contribuintes. Dessa forma a recorrente poderia usufruir do direito ao contraditório e à ampla 
defesa. Não identificamos qualquer cerceamento à defesa do contribuinte. 

 

Mérito e comprovação do crédito. 
                                                           
1   Art. 59. São nulos: 
  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de 
defesa. 
          § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam 
conseqüência. 
          § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências 
necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. 
          § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de 
nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Incluído pela 
Lei nº 8.748, de 1993) 
          Art.  60. As  irregularidades,  incorreções  e omissões diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior não 
importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes 
houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. 

Fl. 91DF  CARF MF

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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO



Processo nº 10930.904444/2012­11 
Acórdão n.º 3803­004.794 

S3­TE03 
Fl. 12 

 
 

 
 

5

As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito 
tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  da  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme 
determina o artigo 170 do CTN. 

“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” 

Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430. 

Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda 
Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, 
desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, a interessada deve instruir sua 
defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas 
afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” 

O recorrente afirma que utilizou de valores que indevidamente integraram a 
base de cálculo do  tributo, conforme  teses  já  julgadas pelo Supremo Tribunal Federal,  e que 
por esta razão postulou a restituição/compensação do valor que pagou a maior. 

Apesar  de  se  referir  a  algumas  teses  de  forma  genérica,  o  contribuinte  não 
expôs com exatidão quais delas teria usado para justificar a redução da base de cálculo. Muito 
menos demonstrou quais os valores que acredita não integrarem a referida base de cálculo, o 
que de fato impede a análise dos argumentos expostos e não prova a disponibilidade de crédito. 

Na  mesma  esteira,  admitindo­se  por  hipótese,  o  direito  subjetivo  do 
contribuinte, o que não é o caso, mais uma barreira se ergueria em desfavor da requerente, qual 
seja, a absoluta falta de provas da existência do crédito requerido.  

O inciso III do artigo 16 do Decreto 70.235/72 determina que as provas que 
justifiquem as alegações do contribuinte devem ser trazidas na impugnação. 

Não há nos autos qualquer elemento de prova que ateste o crédito pretendido, 
não  identificamos  Notas  Fiscais,  Escrita  Fiscal,  Escrita  Contábil,  Livro  de  Apuração,  Livro 
Diário, Livro Razão, planilhas demonstrativas,  ou qualquer outro documento que possibilite, 
minimamente que seja, a sua aferição. 

 No processo administrativo fiscal, assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: 

Fl. 92DF  CARF MF

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CÓ
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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO



 

  6

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 330 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou 
a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­
lhe as alegações. 

Quem alegou a existência de crédito foi o contribuinte, portanto, cabe a este 
provar o alegado crédito e não transferir tal ônus para a RFB. 

Da apresentação das provas. 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

 a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares  às  provas  trazidas  em Manifestação  de  Inconformidade,  entretanto,  mesmo 
neste  momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos.  Não  há  como  deferir  o 
pedido  do  contribuinte  por  produção  de  provas  posteriores  a  este  ato,  por  absoluta  falta  de 
previsão legal. 

Conclusão. 

Pelo  exposto,  rejeito  as  preliminares  de  nulidade  e  no  mérito  NEGO 
PROVIMENTO. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

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02/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO



Processo nº 10930.904444/2012­11 
Acórdão n.º 3803­004.794 

S3­TE03 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

           

           

 

Fl. 94DF  CARF MF

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ACHADO


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    <str name="anomes_sessao_s">201407</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes.
Combustíveis e lubrificantes, no contexto do processo produtivo da fabricação de móveis e artefatos de madeira, são insumos que ensejam a tomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos.
NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO
Não há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE E DESPESAS DE ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO.
As operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de pallets; despesas com capatazia e reembolso de CPMF; movimentação de embarcação; transporte de contêineres vazios e sua devolução para o exportador; descarga de contêineres; vistoria de contêineres; handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio não estão abrangidos no conceito de armazenagem e tampouco podem ser concebidas como etapa do frete nas operações de venda, razão pela qual os respectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição.
NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ABONO DE JUROS.
O ressarcimento de saldos credores da contribuição social não cumulativa não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Direito Creditório Reconhecido em Parte
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_decisao_s">3403-003.098</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">ALEXANDRE KERN</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim  Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Kern - Relator
Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ivan Allegretti.

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S3­C4T3 

Fl. 1.019 

 
 

 
 

1

1.018 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.720072/2008­05 

Recurso nº  13.971.720072200805   Voluntário 

Acórdão nº  3403­003.098  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de julho de 2014 

Matéria  PIS/PASEP ­ PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO ­ 
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO 

Recorrente  SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO. 

A  escrituração  de  créditos  pelo  contribuinte  deve  ser  feita  à  luz  de 
documentação hábil e idônea, contendo informações mínimas que assegurem 
sua liquidez e certeza. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Insumos,  para  fins  de  creditamento  da Contribuição Social  não­cumulativa, 
são  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o 
processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 
indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade 
mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a 
atividade  empresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do 
produto ou serviço daí resultantes. 

Combustíveis  e  lubrificantes,  no  contexto  do  processo  produtivo  da 
fabricação  de  móveis  e  artefatos  de  madeira,  são  insumos  que  ensejam  a 
tomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos. 

NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS 
AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO 

Não  há  direito  à  tomada  de  crédito  na  aquisição  de  bens  ou  serviços  não 
sujeitos ao pagamento da contribuição. 

NÃO  CUMULATIVIDADE.  FRETE  E  DESPESAS  DE 
ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO. 

  

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1.
72

00
72

/2
00

8-
05

Fl. 1019DF  CARF  MF

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NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN




 

  2

As operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de 
pallets;  despesas  com  capatazia  e  reembolso  de  CPMF;  movimentação  de 
embarcação;  transporte  de  contêineres  vazios  e  sua  devolução  para  o 
exportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres;  handling  de 
contêineres;  unitização  e  desunitização  de  contêineres  e  uso  de  pátio  não 
estão  abrangidos  no  conceito  de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser 
concebidas como etapa do frete nas operações de venda,  razão pela qual os 
respectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição. 

NÃO  CUMULATIVIDADE.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. 
ABONO DE JUROS. 

O  ressarcimento  de  saldos  credores  da  contribuição  social  não  cumulativa 
não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Alexandre Kern ­ Relator 

Participaram  do  julgamento  os  conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim, 
Alexandre  Kern,  Rosaldo  Trevisan,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista. 
Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ivan Allegretti. 

Relatório 

SCHMITZ  AGROINDUSTRIAL  LTDA.  transmitiu,  em  20/08/2007,  o 
Pedido  Eletrônico  de  Restituição/Ressarcimento  ­  PER  nº  02513.89136.200807.1.1.08­8786, 
de créditos de PIS, relativo ao segundo trimestre de 2007, no valor de R$ 15.925,18. Com base 
no Parecer SAORT/DRF/Blumenau nº 245/08 (fls. 798 a 846), emitiu­se o Despacho Decisório 
de  fls. 847, deferindo parcialmente o direito creditório no valor de R$ 12.253,02, a  título de 
mercado externo, correspondente ao saldo  remanescente após as deduções apuradas  em cada 
mês do trimestre e das glosas realizadas no curso da análise do processo. A glosa, no valor de 
R$ 3.672,16, deveu­se ao creditamento indevido do valor de: 

a) aquisições  não  reconhecidas  como  matérias  ­primas  ,  materiais  de 
embalagem  e  não  enquadradas  no  conceito  de  insumo,  conforme 
análise das notas fiscais de CFOP 1.556 e 2.556, em que se verificou a 
inclusão  de  diversos  itens  não  enquadráveis  para  fins  de  desconto  de 
créditos,  tais  como  partes  e  peças  de  manutenção,  inclusive 
lubrificantes,  utilizadas  em  veículos  automotores  não  inseridos  no 
processo  produtivo,  sementes,  formicidas,  adubos,  fertilizantes  e 
produtos  para  reflorestamento  e  plantação  de  hortaliças,  produtos  para 
instalações  de  fábrica  de  conservas  (materiais  elétricos  e  hidráulicos, 

Fl. 1020DF  CARF  MF

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NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN



Processo nº 13971.720072/2008­05 
Acórdão n.º 3403­003.098 

S3­C4T3 
Fl. 1.020 

 
 

 
 

3

calhas,  etc),  filtros, materiais  elétricos  (caixas  plásticas,  capacitadores, 
disjuntores,  fusíveis,  reatores  e  chaves  comutadoras),  materiais  para 
construção,  instalações  hidráulicas  e  manutenção  em  geral,  chaves 
diversas para ferramentaria, materiais de higiene e consumo, peças para 
moto­sena utilizadas  na  agroindústria,  pneus,  produtos  para  tratamento 
de água; 

b) aquisições  de  mudas,  óleos  lubrificantes  e  hidráulicos,  óleo  diesel, 
gasolina e outros materiais, não enquadrados no conceito de  insumo, 
bem  como  por  não  restar  comprovada  a  sua  vinculação  direta  ao 
processo produtivo (no caso do óleo diesel, que eventualmente poderia 
ser  utilizado  para  alimentação  de  geradores  ­  os  quais  fazem  parte  do 
processo  produtivo  ­,  faltaram  controles  que  identificassem  o  quanto 
desta aquisição foi utilizado especificamente no processo produtivo; 

c) aquisições  efetuadas  com  suspensão da  contribuição para PIS/Pasep, 
conforme a respectiva planilha de aquisições, em que, no cotejo com o 
arquivo  digital  contendo  os  registros  das  notas  fiscais  de  entradas,  se 
constatou que as aquisições do fornecedor Gota Adesivos &amp; Fitas Ltda. 
não foram tributadas, em função do regime suspensivo; e que existe uma 
nota incluída no arquivo contendo o LRE com a indicação de crédito de 
Cofins  —  NF  25203  —  emitida  em  19/06/2007  —  no  valor  de  R$ 
980,00; 

d) serviços utilizados como insumos: relativos à manutenção de veículos e 
motosserras não enquadrados no conceito de insumo; 

e) despesas descritas como armazenagem e  frete na operação de venda, 
referentes a aquisição de serviços portuários. com a inclusão de "outras 
despesas", que, em síntese, se referem a serviços portuários relacionados 
a  contêineres,  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento, 
fumigação,  remoção,  movimentação,  diária,  liberação,  capatazia  e 
serviços  de  agenciamento,  despesas  estas  glosadas  por  não  serem 
relativas à armazenagem ou frete, não tendo amparo legal que possibilite 
o desconto dos créditos; 

f) conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  —  CTRC's 
emitidos sem as formalidades  legais, sem informações básicas para a 
identificação  do  serviço  contratado,  entre  elas  a  quantidade,  espécie, 
peso,  número  de  notas  fiscais  e  valores  relativos  aos  produtos 
transportados  e  até  mesmo  quanto  ao  custeio  do  frete,  se  pago  pelo 
fornecedor  (frete  pago)  ou  adquirente  (frete  a  pagar),  restando,  ainda, 
não observadas as normas insculpidas nos incisos VIII e IX do art. 64 do 
anexo  5  do  Regulamento  do  ICMS,  sendo  que  foram  considerados 
inidôneos para fins de desconto de créditos da contribuição; 

g) serviços de transporte de funcionários, por não existir previsão legal que 
ampare a apropriação de créditos relativos a estas despesas; 

Fl. 1021DF  CARF  MF

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NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN



 

  4

h) serviço  de  transporte  de  bem  adquirido  para  o  ativo  imobilizado, 
incluído  indevidamente  como  Despesas  de  Armazenagem  e  Frete  na 
Operação de Venda"; 

i)  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  permanente  imobilizado, 
adquiridos para utilização na atividade agrícola — reflorestamento, não 
enquadrados no conceito de bens "para utilização na produção de bens 
destinados  à venda  ou  na prestação  de  serviços",  nos  termos  da  lei  de 
regência; 

j)  encargos  de  depreciação  sobre  bens  usados  e  adquiridos  de  pessoa 
física,  visto  que  estas  aquisições,  bem  como  a  sua  depreciação  não 
geram créditos da contribuição; 

k) encargos de depreciação de bem em processo de aquisição por meio de 
arrendamento mercantil, incluído indevidamente na base de cálculo de 
crédito da contribuição. 

Em Manifestação de Inconformidade de fls. 865 a 879, o interessado contesta 
as glosas com os seguintes argumentos: 

I.  Glosas com aquisições não reconhecidas como matérias ­primas, materiais de 
embalagem  e  não  enquadradas  no  conceito  de  insumo:  quanto  aos  insumos 
escriturados  com  CFOP  1.556  e  2.556,  alega  que  foram  realizadas  glosas  sobre 
custos  e  bens  de  pequeno  valor  e  de  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos, 
lubrificantes  e  outros  materiais  que  são  utilizados  na  produção  e  que  estão  em 
conformidade com as soluções de consulta e divergência apresentadas no despacho 
decisório;  relaciona  os  vários  fornecedores,  as  respectivas  notas  fiscais  de 
aquisições, os materiais e/ou equipamentos a que se referem e a sua utilização; 

II.  Glosas com aquisições de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, gasolina 
e outros materiais , não enquadradas no conceito de insumo: alega que não lhe 
foi  solicitado  qualquer  tipo  de  controle  de  consumo  de  combustíveis  nem  de 
qualquer  outro  insumo  e  que  as  glosas  realizadas  foram  baseadas  em  meras 
suposições; explica que: 

i.   o óleo diesel é utilizado para manter os geradores, na frota de 
caminhões  de  carga  e,  principalmente,  nos  tratores,  utilizados 
dentro  do  parque  fabril  para  transporte  e  movimentação  de 
madeiras e de contêineres; 

ii.  o gás é utilizado em carregadeiras e empilhadeiras utilizadas no 
deslocamento  dentro  do  parque  fabril  de  produtos/madeiras  e 
na  carga  e  descarga  destes,  bem  como  em  máquinas  termo 
encolhíveis utilizadas para embalar produtos; 

iii.  a  gasolina  é  utilizada  em  carregadeiras  e  empilhadeiras 
utilizadas  no  deslocamento  dentro  do  parque  fabril  de 
produtos/materiais e na carga e descarga destes; em veículos de 
pequeno  porte  utilizados  para  o  deslocamento  interno  de 
produtos dentro da empresa e para o transporte na aquisição de 
diversos  insumos,  tais  como etiquetas,  embalagens,  parafusos, 
peças de manutenção; em motosserras utilizadas para corte das 

Fl. 1022DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.720072/2008­05 
Acórdão n.º 3403­003.098 

S3­C4T3 
Fl. 1.021 

 
 

 
 

5

ponteiras  de  toras,  a  fim  de  auxiliar  o  processo  de  serragem 
destas  em  tábuas  e  sarrafos;  em  roçadeiras  e  motosserras 
utilizadas para limpeza e desbaste de florestas de pinus,  

iv.  os óleos lubrificantes e hidráulicos são utilizados nos geradores 
elétricos,  sendo  que  destaca  que  os  motores  são  os  mesmos 
utilizados  em  caminhões  de  transporte  pesado;  em motores  e 
dispositivos  hidráulicos  de  máquinas  e  equipamentos;  em 
motores, câmbio e freios, 

III.  Glosas de aquisições efetuadas com suspensão: alega que a Nota Fiscal apontada 
no despacho decisório não se refere à aquisição realizada com suspensão, pelo que 
junta  a  referida  Nota  Fiscal  no  Anexo  III  e  requer  que  seja  reconsiderada  na 
memória de cálculo; 

IV.  Glosas com aquisições de serviços portuários não enquadrados como despesas 
de armazenagem e fretes na operação de venda: alega que a restrição contida no 
despacho decisório com  serviços portuários  relacionados a contêineres,  tais como 
unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção, movimentação  e 
agenciamento: 

i.  Dos  serviços  de  fumigação:  alega,  em  síntese,  que  é  o 
tratamento  químico  que  se  dá  à  madeira  para  evitar  a 
proliferação de pragas ou a formação de bolor ou mofo; e que 
tal processo é necessário, visto os produtos serem em madeira, 
com paletização em madeira de eucalipto. Alega, ainda, que a 
equivocada  informação  deste  processo  como  despesas  de 
armazenagem  se  deu  pelo  fato  de  que  este  serviço  é 
terceirizado,  realizado  pela  Empresa  Trimph,  diretamente  nos 
produtos  já  dentro  dos  contêineres.  Reitera  serem 
serviços/insumos aplicados diretamente nos produtos. 

ii.  Das despesas de capatazia;, alega que as despesas de transporte 
de  contêiner,  tais  como  unitização/desunitização  e  respectivo 
uso  de  pátio,  movimentação  e  posicionamento  de  contêiner, 
remoção para mudança de navio, não consideradas no despacho 
decisório, são despesas necessárias para o efetivo embarque das 
mercadorias; que são suportadas pelo requerente; que são uma 
continuidade do frete nas unidades industriais da requerente até 
o seu destino final; e que são pagas a empresas domiciliadas no 
país, cujas atividades são de serviços de transporte rodoviário, 
armazéns gerais e depósitos de mercadoria para terceiros. 

V.  Glosas de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas —CTRC'S emitidos 
sem as formalidades legais: alega que as glosas basearam­se em meras suposições 
com base em amostragem de conhecimentos de transporte, descaracterizando todos 
CTRC cujos CNPJ eram coincidentes com os da amostra, dizendo anexar CTRCs 
que apresentam as informações necessárias para vinculação dos serviços prestados. 

Fl. 1023DF  CARF  MF

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NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN



 

  6

Requer  a  aplicação  dos  índices  de  correção  monetária  sobre  os  créditos 
requeridos administrativamente, com base na Taxa Selic, da data do protocolo do pedido até a 
data do efetivo ressarcimento e/ou compensação. 

A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  julgou  a  Manifestação  de  Inconformidade 
improcedente. O Acórdão nº 07­020.265, de 18 de junho de 2010, fls. 975 a 988, teve ementa 
vazada nos seguintes termos: 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

Ano­calendário: 2007 

INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS. 

Para  efeito  da  não­cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se 
entender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando­
o  à  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de 
sua  atividade­fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que 
determina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando 
a  caracterização  do  insumo  à  sua  aplicação  direta  ao  produto 
fabricado. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007 

PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU 
RESSARCIMENTO,  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO 
DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO 
CONTRIBUINTE 

No âmbito  específico  dos pedidos.  de  restituição,  compensação 
ou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a 
comprovação minudente da existência do direito creditório. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2007 

CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 

Os  dispositivos  legais  em  vigor  relativos  aos  créditos  de  não­
cumulatividade  afastam  expressamente  a  aplicação  de  juros 
compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos  da  Contribuição 
para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  bem  como  na  compensação  de 
referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  4ª  Turma  da 
DRJ/FNS. O  arrazoado  de  fls.  991  a  1.011,  após  síntese  dos  fatos  relacionados  com  a  lide, 
retoma a contestação das glosas. 

a.  Das  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias­primas,  produtos 
intermediários, matérias de embalagens e insumos: 

Fl. 1024DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.720072/2008­05 
Acórdão n.º 3403­003.098 

S3­C4T3 
Fl. 1.022 

 
 

 
 

7

• Aquisições ao fornecedor "Empimaq" ref. NF 414 e 506, que se 
material de manutenção utilizado em tratores que movimentam os 
toras do pátio até a serraria; 

• Aquisições ao fornecedor "Maqcen" ref. NF 4343 e 4370, que se 
referem  a  material  de  manutenção  utilizado  em  Empilhadeiras 
utilizadas no movimentação de produtos; 

•  Aquisições  ao  fornecedor  "Dimorol"ref.  NF  25.128,  que  se 
refere  a  correntes  utilizadas  em  empilhadeiras  para  levantar  os 
garfos que movimentam os produtos; 

•  Aquisições  ao  fornecedor  "Walter  Schmidt"  ref.  NF  4.991, 
5.961,  6.784,  7.198  e  8.593,  que  se  referem  a  materiais 
empregados  no  sistema  elétrico  das  máquinas  utilizadas  no 
produção; 

•  Aquisições  ao  fornecedor  "Sanrello"  ref.  NF's  22.155,  que  se 
refere  a  materiais  empregados  na  manutenção  de  máquinas 
utilizadas  no  processo  produtivo,  mais  precisamente  sensores 
utilizados na automação de máquinas; 

•  Aquisições  ao  fornecedor  "Drilmaq"  ref.  NF"s  1.999,  que  se 
refere a materiais e peças de reposição utilizadas no manutenção 
de máquinas e equipamentos; 

• Aquisições ao fornecedor "Rolablu" ref. NF"s 8.997 ­ refere­se a 
rolamentos  de  reposição  utilizados  em  empilhadeiras  que 
movimentam produtos; 

• Aquisições  ao  fornecedor  "Empiblu"  ref. NF"s  11.755,  11765, 
11.799, 11.890, 11.943, 11.950, 12.022 e 12.057, que se referem a 
peças  para  manutenção  de  empilhadeiras  utilizadas  no 
movimentação de produtos; 

•  Aquisições  ao  fornecedor  "Matelétrica"  ref.  NF's  92.525  e 
93.054,  que  se  referem  a  materiais  elétricos  utilizados  para 
manutenção  de  máquinas  e  das  instalações  elétricas,  utilizados 
diretamente no processo produtivos; 

• Aquisições ao fornecedor "Schrader"  ref. NF's 126.667, que se 
referem  a  filtros  e  lubrificantes,  utilizados  por  máquinas  e 
equipamentos na produção, empilhadeiras utilizados na produção 
e  nos  geradores  a  diesel  (cujos motores  são  de  caminhões),  No 
caso  dos  filtros,  necessitam  de  substituição  em  função  do  uso  e 
desgaste; 

• Aquisições ao fornecedor "Quimatra" ref. NF's 12.954 e 13.055, 
que se refere a aquisição de agentes para tingimento, utilizados na 
composição  de  vernizes/tintas  ­  aplicados  para  acabamento  em 
pintura  dos  produtos  finais.  Por  se  tratar  de  material 
intermediário,  a  classificação  fiscal  correta  é  1.101  ao  invés  de 
7.556; 

Fl. 1025DF  CARF  MF

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  8

b.  Das aquisições de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, gasolina 
e  outros  materiais,  não  enquadrados  no  conceito  de  insumo:  reitera  o 
emprego dos itens glosados no seu processo produtivo: 

•  Óleo diesel: utilização no fornecimento de energia elétrica 
por meio de geradores  e  como combustível na  frota de veículos 
(tratores  e  caminhões),  responsáveis  pela  movimentação  de 
mercadorias no parque fabril. 

•  Gás:  utilização  como  combustível  em  carregadeiras  e 
empilhadeiras  responsáveis  pela  movimentação  de  produtos  e 
insumos,  carga  e  descarga  de  caminhões  e  contêineres;  e  ainda 
podendo  ser  utilizado  em  substituição  à  energia  elétrica,  em 
máquinas  termoencolhivéis, as quais são utilizadas para embalar 
produtos  com  plástico  retrátil  que,  por  sua  vez,  necessita  de 
aquecimento para encolher e se moldar aos produtos. 

•  Gasolina: utilização em carregadeiras e empilhadeiras (em 
substituição  ao  gás);  em  veículos  de  pequeno  porte  para 
deslocamento interno de insumos e produtos e também quando da 
aquisição  de  diversos  insumos;  em motosserras  para  auxílio  no 
corte de  toras durante o processamento de serragem de  tábuas  e 
sarrafos. 

•  Óleos  lubrificantes  e  hidráulicos:  utilizados  em  quase 
todos  os  equipamentos  ora  citados,  bem  como  em  demais 
máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo. 

c.  Das  aquisições de bens  com suspensão:  informa que o produto LX.PN 
241 D 1130x2620, adquirido ao amparo da NF nº 25.203, de 19/06/2007, 
a  Gota  Adesivos  e  Fitas  Ltda.,  no  valor  de  R$  980,00,  trata­se  de 
material abrasivo tipo "lixa", utilizado no processo produtivo em contato 
direto com os produtos (lixar madeira). Explica que a nota fiscal citada 
não  informa  a  aquisição  com  suspensão  pelo  simples  fato  de  que  o 
fornecedor,  ao  emiti­ia,  não  aplicou  a  suspensão,  e  a  Recorrente,  ao 
recebê­la,  também  não  exigiu  a  suspensão.  Contudo,  o  fato  de  outras 
notas  fiscais  deste  fornecedor  terem  sido  emitidas  com  suspensão  não 
impede que possam ocorrer aquisições sem se valer da suspensão, já que 
se  trata  de  uma  faculdade  do  contribuinte,  não  uma  imposição.  Em 
outras  palavras,  a  suspensão  não  se  presume,  ela  deve  constar 
efetivamente  do  documento  inerente.  Com  relação  à  prova  inconteste, 
exigida  na  decisão  recorrida,  explica  que,  em  momento  algum  do 
procedimento  fiscal,  foi­lhe  exigido  que  apresentassem  outras 
informações além do arquivo magnético e da cópia de notas fiscais para 
este caso.  

d.  Das  despesas  de  serviços  de  fumigação  em  contêiner,  capatazia  e 
armazenagem: 

•  Fumigação:  insiste  no  caráter  de  insumo  do  serviço, 
enquanto tratamento químico que se dá a madeira, a fim de evitar 
a  proliferação  de  pragas  como  brocas  e  cupins,  e  para  evitar  a 
formação de bolor ou mofo nos produtos, e que o fato de não ser 

Fl. 1026DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.720072/2008­05 
Acórdão n.º 3403­003.098 

S3­C4T3 
Fl. 1.023 

 
 

 
 

9

realizado  dentro  das  dependências  da  recorrente  não  retira  o 
serviço da cadeia produtiva. 

•  Despesas de capatazia,  transporte de contêiner,  tais como 
unitização/desunitização e respectivo uso de pátio, movimentação 
e posicionamento de contêiner, remoção para mudança de navio, 
ocorrem devido a estadia dos contêineres entre o dia em que estes 
chegam ao porto e o dia de embarque no navio, constituindo­se, 
em  verdade,  na movimentação  da  armazenagem  temporária  dos 
contêineres  em  local  seguro  e  apropriado.  Pugna  por  que  seja 
consideradas como continuidade do frete das unidades industriais 
da recorrente até o seu destino final. 

e.  Dos  conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  ­  CTRVS  ­ 
emitidos sem as formalidades legais: alega que as glosas basearam­se em 
meras  suposições  com  base  em  amostragem  de  conhecimentos  de 
transporte,  descaracterizando  todos  CTRC  cujos  CNPJ  eram 
coincidentes com os da amostra, dizendo anexar CTRCs que apresentam 
as  informações  necessárias  para  vinculação  dos  serviços  prestados. 
Rechaça  a  utilização  da  regulamentação  do  ICMS  do  Estado  de  Santa 
Catarina  como  suporte  para  a  glosa.  Requer  sejam  reconhecidos  os 
valores  pertinentes  aos  CTRC's,  cujas  cópias  das  notas  fiscais  foram 
apresentadas  na  Manifestação  de  Inconformidade,  já  que  as  mesmas 
possuem os elementos capazes de identificar perfeitamente as operações, 
contendo as  informações que  foram grifadas pelo  julgador  singular em 
sua decisão, quando da utilização do art. 64, do Regulamento de ICMS 
de Santa Catarina.Pede  ainda a atualização dos  créditos pela  taxa Selic 
ou outro índice a ser determinado, entre a data do protocolo do pedido de 
ressarcimento e data das compensações promovidas pela Recorrente, às 
compensações de ofício, e a data do ressarcimento em espécie. 

Pede  ainda  a  atualização  dos  créditos  pela  taxa  Selic  ou  outro  índice  a  ser 
determinado, entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e data das compensações 
promovidas pela Recorrente, às compensações de ofício, e a data do ressarcimento em espécie. 

Pede provimento. 

O  processo  administrativo  correspondente  foi  materializado  na  forma 
eletrônica,  razão pela qual  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração 
digitalmente estabelecida. 

O presente processo foi distribuído ao relator, em 07/03/2014, para que fosse 
julgado em conjunto com o processo nº 13971.720064/2008­51, na forma prevista no § 7º do 
art.  49  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, 
aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  – RI/CARF,  com  as  alterações 
introduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010–DOU de 22.12.2010. 

É o Relatório. 

Voto            

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Conselheiro Alexandre Kern, Relator 

Presentes os pressupostos recursais, a petição de fls. 991 a 1.011 merece ser 
conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­FNS­4ª Turma nº 07­020.265, de 18 
de junho de 2010. 

Matérias controvertidas 

Devolveu­se a esta instância recursal o mérito das glosas da base de cálculo 
dos créditos da contribuição do valor  (i) das aquisições de  itens que escapam do conceito de 
insumo;  (ii) de óleos  lubrificantes  e hidráulicos,  óleo diesel,  gasolina  e outros materiais, não 
enquadradas  no  conceito  de  insumo  e  (iii)  com  suspensão  da  contribuição;  (iv)  dos  serviços 
portuários;  (v)  dos  conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  emitidos  sem  as 
formalidades legais e; (vi) e do acréscimo de juros Selic ao valor do ressarcimento. 

Conceito de insumo adotado neste voto 

Já está pacificado nesta 3ª Turma Ordinária o entendimento de que o conceito 
de insumo para o fim de creditamento das contribuições sociais não cumulativas é mais amplo 
do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de 
renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. 

Particularmente, entendo ainda mais apropriado a especificidade do conceito 
deduzido na jurisprudência do STJ, plasmado no REsp 1.246.317­MG, Min. Mauro Campbell 
Marques, julgado em 16.06.2011, segundo o qual (sublinhado no original): 

Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 
3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços 
pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a 
prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou 
indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

O  Min.  Campbell  Marques  extraiu  o  que  há  de  nuclear  na  definição  de 
insumo para tal fim: 

1º O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na 
prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los 
(pertinência ao processo produtivo); 

2º  ­  A  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela 
aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e  

3º ­ Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do 
serviço  em  contato  direto  com  o  produto  (possibilidade  de 
emprego indireto no processo produtivo). 

Com esse conceito em vista, passemos à análise do caso concreto. 

Compulsando os autos, não logrei encontrar descrição do processo produtivo 
da ora recorrente. Todavia, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social Consolidado 
(cópia na fl. 861), constato que constituem­se objetos da sociedade a  fabricação de móveis e 
artefatos  de  madeira;  a  produção  e  comercialização  de  conservas  de  legumes,  tubérculos, 

Fl. 1028DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.720072/2008­05 
Acórdão n.º 3403­003.098 

S3­C4T3 
Fl. 1.024 

 
 

 
 

11

vagens,  frutas  ,  hortaliças  folhosas,  palmitos  e  outros  vegetais;  atividade  agroindustrial  de 
plantio de hortaliças, especiarias hortícolas condimentares e frutas; produção e comercialização 
do xaropes e sucos naturais de frutas; produção e comercialização de briquetes de madeira e 
compostagem orgânica  de  resíduos  e  cascas  de  pinus,  eucalipto  e outras madeiras;  atividade 
agroindustrial  de  plantio,  reflorestamento  e  extração  de  toras  para  posterior  industrialização; 
transporte rodoviário de cargas e a participação em outras sociedades. 

Ao mérito das glosas. 

Glosa  das  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias­primas,  produtos  intermediários, 
matérias de embalagens e insumos 

Sem  exceção,  todos  os  itens  objeto  das  glosas  relacionadas  referem­se  a 
partes  e  peças  e  material  para  manutenção  de  tratores,  empilhadeiras,  máquinas  e 
equipamentos,  itens  de  ativação  obrigatória,  já  beneficiados  com  a  possibilidade  de 
creditamento com base nas despesas de depreciação. Deferir o creditamento a título de insumo, 
como pretende a recorrente, significaria beneficiamento dúplice, o que não se admite. 

Melhor  sorte  teria  a  reclamação  contra  a  glosa  das  aquisições  amparadas 
pelas NF 12.954 e 13.055 caso, efetivamente correspondessem aos agentes para tingimento a 
que  alude  o  recurso  voluntário,  pois  subsumir­se­íam  no  conceito  de  insumo  que  aqui  se 
defende. Todavia, em pesquisa na Internet1, constatei que o item Quimalub Speed, em vez de 
agente de tingimento, é cera desmoldante e protetor para prensas alta freqüência e finger joint. 
Assim  sendo,  pela  mesma  razão,  a  glosa  das  aquisições  desse  item  também  merece  ser 
mantida. 

Glosa das aquisições de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, gasolina e gás 

Os gastos com os  referidos  itens, escriturados com o CFOP 1.101  (Compra 
Para  Industrializaçâo)  e  1.653  (Compra  de  combustível  ou  lubrificante  por  consumidor  ou 
usuário  final),  foram  glosados  porque  não  quedou  efetivamente  comprovada  sua  efetiva 
utilização  no  processo  produtivo.  Especificamente  em  relação  ao  óleo  diesel,  a  Fiscalização 
entendeu necessário  a  apresentação de um controle  auxiliar,  que  atestasse o uso no processo 
produtivo. 

Na Manifestação de Inconformidade, há descrição de como os referidos itens 
são  utilizados  no  processo  produtivo,  argumento  repetido  no  recurso  voluntário.  Por  tal 
descrição,  infiro que, de fato, se cuida de itens de aplicação típica na atividade do recorrente 
segundo  seu  objeto  social,  seja  na  alimentação  de  geradores  de  energia  elétrica,  ou  na 
movimentação  de  tratores,  caminhões,  motosserras  e  em  veículos  em  geral,  mesmo  que  na 
atividade de extração de madeiras próprias, atividades objetadas na decisão recorrida 

Assim, por entender que os gastos com combustíveis e lubrificantes (Diesel 
Aditivado,  Gasolina  Comum,  óleo Mobil  Super  HP  e  hidráulico),  no  contexto  do  processo 
produtivo da recorrente, subsumem­se no conceito de insumo esposado neste voto, acolho os 
argumentos  recursais  para  o  efeito  de  reverter  as  glosas  das  aquisições  representadas  pelas 
notas  fiscais  de  entrada  escrituradas  com  o  CFOP  1.653  (Compra  de  combustível  ou 
lubrificante por consumidor ou usuário final). 

                                                           
1 http://www.quimatra.com.br/produtos/2/6 

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  12

Glosas de aquisições efetuadas com suspensão da contribuição 

A  glosa,  neste  ponto,  refere­se  à  aquisição  documentada  pela  NF  25.203, 
emitida por Gota Adesivos e Fitas Ltda., de 19/06/2007, no valor de R$ 980,00. A Fiscalização 
considerou  que,  a  exemplo  de  outras  aquisições  do mesmo produto  ao mesmo  fornecedor,  a 
operação teria sido cursada com suspensão da Contribuição. O argumento recursal é o de que a 
nota fiscal não faz qualquer menção ao instituto, fato que lhe autorizaria a tomada de crédito. 

A  decisão  recorrida,  a  seu  turno,  sob  a  consideração  do  sistema  do 
distribuição do ônus da prova, considerou que, em que pese o equívoco por parte da autoridade 
fiscalizadora, o contribuinte não se desincumbiu de provar que o produto em questão ­ LX.PN 
.241D 1130x2620 é material abrasivo tipo "lixa", utilizado no processo produtivo em contato 
direto com os produtos  (lixar madeira), segundo a descrição da recorrente ­ seria passível de 
gerar créditos. 

O  fato é que  a Fiscalização atestou que as aquisições ao  fornecedor GOTA 
ADESIVOS &amp; FITAS. LTDA — CNPJ 01.693.525/0001­12 ­ não são tributadas em função do 
regime suspensivo amparado pelo Ato Declaratório Executivo nº 5, de 30 de março de 2005, 
publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril do mesmo ano, conste ou não da nota fiscal 
a referência ao benefício. 

Assim, tratando­se de aquisição não onerada pela contribuição, não há direito 
à tomada de créditos a teor do que dispõe o inciso II do § 2  do art. 3° das leis de regência. 

Mantenha­se a glosa. 

Glosa  dos  gastos  referentes  à  aquisição  de  serviços  portuários  não  enquadrados  como 
despesas de armazenagem e fretes na operação de venda 

A glosa em questão refere­se à aquisição de serviços portuários relacionados 
a  contêineres  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção, 
movimentação; diária, liberação, capatazia e serviços de agenciamento, não enquadrados como 
despesas de armazenagem e fretes na operação de vendas. 

Compulsando os  autos, nas  folhas 139 a 199,  constatei  que  as notas  fiscais 
referidas  na  planilha  de  cálculo  apresentada  pelo  contribuinte  referem­se  a  despesas  com 
movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de pallets; despesas com capatazia e 
reembolso  de  CPMF;  movimentação  de  embarcação;  transporte  de  contêineres  vazios  e 
devolução  dos  mesmo  para  o  exportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres; 
handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio. 

Segundo minha convicção, essas operações não estão abrangidos no conceito 
de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser  concebidas  como  etapa  do  frete  nas  operações  de 
venda, como pretende a recorrente, razão pela qual entendo que as glosas devem ser mantidas. 

Das  glosas  de  conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  inábeis  para  ensejar  a 
tomada de crédito 

Conforme  relatado,  a  Fiscalização  glosou  tomada  de  crédito  sobre  fretes 
pagos ao amparo de conhecimentos de transporte que não permitiram a certificação completa 
da  operação  por  não  conterem  informações  tais  como  quantidade,  espécie,  peso,  número  de 
notas fiscais, valores, relativos aos produtos transportados, e informação quanto ao custeio do 
frete,  se pago pelo  fornecedor "frete pago" ou  adquirente  "frete a pagar". A Fiscalização  fez 
referência a norma constante do regramento do ICMS do Estado de Santa Catarina. 

Fl. 1030DF  CARF  MF

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Processo nº 13971.720072/2008­05 
Acórdão n.º 3403­003.098 

S3­C4T3 
Fl. 1.025 

 
 

 
 

13

As glosas referem­se a documentos emitidos por transportadores com CNPJ 
02.843.765/0001­19 (8 CTRCs) e 02.482.41010001­41 (9 CTRCs). 

A recorrente reclama do procedimento baseado em amostragem, do emprego 
de legislação estranha à contribuição de que se trata e pugna pelo crédito referente aos CTRCs 
que  juntou  à  MI,  que  conteriam  as  informações  tidas  como  necessárias  para  a  perfeita 
identificação da operação. 

A reclamação é improcedente. 

A  Fiscalização  analisou  todos  os  CTRCs,  infirmando  tão  somente  17 
(dezessete) deles. Os demais, portanto, foram admitidos. 

Embora,  efetivamente,  a  legislação  referida  seja  impertinente,  a  glosa  foi 
oportuna  e  correta:  os  créditos  só podem ser  apropriados  ao  amparo de documentação  fiscal 
que assegure sua  liquidez e certeza, não garantidos por conhecimentos de  transporte que não 
referem  quantidade,  espécie,  peso,  número  de  notas  fiscais,  valores,  relativos  aos  produtos 
transportados, e informação sobre quem suporta o encargo. 

Mantenha­se a glosa. 

Glosa  dos  gastos  referentes  à  aquisição  de  serviços  portuários  não  enquadrados  como 
despesas de armazenagem e fretes na operação de venda 

A glosa em questão refere­se à aquisição de serviços portuários relacionados 
a  contêineres  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção, 
movimentação; diária, liberação, capatazia e serviços de agenciamento, não enquadrados como 
despesas de armazenagem e fretes na operação de vendas. 

Compulsando os autos, constatei que as notas fiscais referidas na planilha de 
cálculo apresentada pelo contribuinte  referem­se  a despesas com movimentação de contêiner 
cheio;  serviço  de  fumigação  de  pallets;  despesas  com  capatazia  e  reembolso  de  CPMF; 
movimentação  de  embarcação;  transporte  de  contêineres  vazios  e  sua  devolução  para  o 
exportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres;  handling  de  contêineres; 
unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio. 

Segundo minha convicção, essas operações não estão abrangidos no conceito 
de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser  concebidas  como  etapa  do  frete  nas  operações  de 
venda, como pretende a recorrente, razão pela qual entendo que as glosas devem ser mantidas. 

Correção do valor do ressarcimento 

O pleito de atualização monetária do valor do ressarcimento encontra óbice 
instransponível no art. 13 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplicável ao PIS, a 
partir de 01/02/2004, pela norma de extensão do art. 15. 

Nego. 

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  14

CONCLUSÃO 

À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para o efeito 
de  reverter  as  glosas  das  aquisições  representadas  pelas  notas  fiscais  de  entrada  escrituradas 
com o CFOP 1.653. 

Sala de sessões, em 22 de julho de 2014 

           

 

           

 

 

Fl. 1032DF  CARF  MF

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201210</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008
VENDAS A COMERCIAIS EXPORTADORAS QUE OPERAM TERMINAIS PRÓPRIOS NÃO ALFANDEGADOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
A remessa de mercadorias a terminais não alfandegados descaracteriza a venda com fim específico de exportação, para efeito da isenção da Cofins.
INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
O conceito de insumo passível de crédito no sistema não cumulativo não é equiparável a nenhum outro conceito, trata-se de definição própria. Para gerar crédito de PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção ou prestação de serviços); ser INDISPENSÁVEL para a formação daquele produto/serviço final; e estar RELACIONADO ao objeto social do contribuinte.
CRÉDITOS. EMBALAGENS. TRANSPORTE.
O custo com embalagens - quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o transporte ou para embalar o produto, para apresentação - deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e COFINS.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário apresentado nos termos da redatora designada. Vencidos os conselheiros José Antonio Francisco (relator) e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor.

(Assinado digitalmente)
Walber José da Silva  Presidente e Relator Ad Hoc

(Assinado digitalmente)
Fabiola Cassiano Keramidas  Redatora Designada

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2216; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 1.196 

 
 

 
 

1

1.195 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12571.000126/2010­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­001.858  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  24 de outubro de 2012 

Matéria  Auto de Infração ­ Cofins 

Recorrente  COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES RODOVIÁRIOS BOM 
DESTINO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CONFISCO.  MATÉRIA  CONSTITUCIONAL. 
APRECIAÇÃO PELO CARF. VEDAÇÃO. 

Descabe  ao  Carf  pronunciar­se  sobre  alegação  de  inconstitucionalidade  de 
lei. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/02/2008 a 30/09/2008 

VENDAS  A  COMERCIAIS  EXPORTADORAS  QUE  OPERAM 
TERMINAIS PRÓPRIOS NÃO ALFANDEGADOS. FIM ESPECÍFICO DE 
EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 

A  remessa  de  mercadorias  a  terminais  não  alfandegados  descaracteriza  a 
venda com fim específico de exportação, para efeito da isenção da Cofins. 

INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS. 
INSUMOS. CONCEITO. 

O conceito de  insumo passível de  crédito no  sistema não cumulativo não é 
equiparável a nenhum outro conceito, trata­se de definição própria. Para gerar 
crédito de PIS e COFINS não cumulativo o  insumo deve:  ser UTILIZADO 
direta  ou  indiretamente  pelo  contribuinte  na  sua  atividade  (produção  ou 
prestação  de  serviços);  ser  INDISPENSÁVEL  para  a  formação  daquele 
produto/serviço  final;  e  estar  RELACIONADO  ao  objeto  social  do 
contribuinte. 

CRÉDITOS. EMBALAGENS. TRANSPORTE. 

O custo com embalagens ­ quaisquer que seja a embalagem: utilizada para o 
transporte  ou  para  embalar  o  produto,  para  apresentação  ­  deve  ser 

  

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79

Fl. 1198DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 06/0

8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS




 

  2

considerado  para  o  cálculo  do  crédito  no  sistema  não  cumulativo  de  PIS  e 
COFINS. 

Recurso Voluntário Parcialmente Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, 

ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário 
apresentado  nos  termos  da  redatora  designada.  Vencidos  os  conselheiros  José  Antonio 
Francisco (relator) e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, que negavam provimento ao recurso. 
Designada a Conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto vencedor. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva – Presidente e Relator Ad Hoc 

 

(Assinado digitalmente) 

Fabiola Cassiano Keramidas – Redatora Designada 

 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva, 
José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Conceição  Arnaldo  Jacó, 
Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. 

Relatório 

Trata­se de recurso recurso voluntário (fls. 407 a 751) apresentado em 1º de 
março de 2012 contra o Acórdão no 06­34.810, de 07 de dezembro de 2011, da 3ª Turma da 
DRJ/CTA (fls. 387 a 403), cientificado em 1º de fevereiro de 2012, que, relativamente a auto 
de  infração de Cofins dos períodos de  janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de  fevereiro  a 
setembro de 2008, considerou a impugnação improcedente, nos termos de sua ementa, a seguir 
reproduzida: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período  de  apuração:  01/01/2006  a  31/12/2007,  01/02/2008  a 
30/09/2008 

VENDAS  A  COMERCIAIS  EXPORTADORAS  QUE  OPERAM 
TERMINAIS  PRÓPRIOS  NÃO  ALFANDEGADOS.  FIM 
ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO. COFINS. TRIBUTAÇÃO. 

Em  face  da  ausência  de  comprovação  do  fim  específico  de 
exportação  referido  pela  legislação,  as  vendas  efetuadas  a 
empresas comerciais exportadoras que não sejam tradings (nos 

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.197 

 
 

 
 

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termos do Decretolei nº 1.248, de 1972) e que operam terminais 
próprios não alfandegados, sujeitamse à tributação da Cofins. 

PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. 

Indefere­se  o  pedido  de  perícia  cuja  realização  revela  ser 
prescindível para o deslinde da questão. 

JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS. 

As provas documentais devem ser apresentadas juntamente com 
a  peça  impugnatória,  sob  pena  de  preclusão,  salvo  exceções 
taxativamente previstas. 

MULTA DE OFÍCIO. 

Cobra­se multa de ofício por expressa disposição legal. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

O auto de infração foi lavrado em 13 de abril de 2010, de acordo com o temo 
de fls. 152 e 153. A Primeira Instância assim resumiu o litígio: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  em  que  são 
exigidos  R$  1.517.444,34  de  Cofins  não  cumulativa,  além  de 
multa de ofício de 75% e acréscimos legais, em face da apuração 
de  falta  de  recolhimento  da  contribuição  relativamente  aos 
períodos de apuração 01/2006 a 12/2007 e 02/2008 a 09/2008, 
consoante  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal  de  fls. 
150/154,  demonstrativo  de  apuração  de  fls.  155/158  e 
demonstrativo de multa e juros de mora de fls. 159/162. 

No campo “descrição dos fatos e enquadramento legal” do auto 
de infração, fl. 152, consta o seguinte relato: 

003  –  COFINS  –  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA 
FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA COFINS. 

Os  valores  da  contribuição  foram  apurados  na  análise  dos 
Pedidos de Ressarcimento Eletrônico do 1º trimestre de 2006 ao 
3º  trimestre de 2008,  tratados nos processos administrativos nº 
12571.000051/201026,  12571.000052/201071, 
12571.000053/201015,  12571.000054/201060, 
12571.000055/201012,  12571.000056/201059, 
12571.000057/201001,  12571.000058/201048, 
12571.000059/201092,  12571.000060/201017, 
12571.000061/201061, respectivamente. A análise realizada nos 
referidos  processos  concluiu  que  o  contribuinte  não  possui 
crédito  a  ser  ressarcido,  conforme  consta  dos  Despachos 
Decisórios nº 18 a 28/2010 da SAFIS da DRF/PTG  (cópias  no 
processo),  mas,  sim,  contribuições  que  deixaram  de  ser 
recolhidas,  conforme  apontamento  dos  demonstrativos 
intitulados  ‘PLANILHA  PARA  APURAÇÃO  COFINS  –  NÃO 
CUMULATIVO”  dos  trimestres  acima  citados  (cópias  no 
processo). 

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Cientificada em 13/04/2010 (fl. 151), a contribuinte apresentou, 
em 13/05/2010, a impugnação de fls. 167/211, instruída com os 
documentos de fls. 212/358, cujo teor será a seguir sintetizado. 

Primeiramente,  após  breve  relato  dos  fatos,  lista,  no  item 
denominado “Dos documentos comprobatórios do erro material 
no  levantamento  fiscal” uma série de documentos que estariam 
acompanhando a impugnação e discorre sobre eles. Aduz que o 
farto conteúdo documental comprova a arbitrariedade do agente 
fiscal,  estando  comprovado  que  as  exportações  efetivamente 
ocorreram.  Reclama  a  nulidade  tanto  do  MPF  quanto  da 
exigência efetuada. 

A  seguir,  no  tópico  “desconsideração  da  atividade  típica  de 
exportação  –utilização  de  presunção  indevida  no  lançamento 
dos tributos – violação do parágrafo único do art. 142 do CTN” 
aduz que, ao desconsiderar as vendas realizadas para a empresa 
exportadora  como  vendas  para  o  mercado  externo,  o  agente 
fiscal  incorreu  em  flagrante  equívoco.  Afirma  que  a  empresa 
efetuou  a  venda  da  madeira  para  a  empresa  comercial 
exportadora  com  o  fim  específico  de  exportação,  fazendo  jus, 
portanto, à não incidência da Cofins. 

Acrescenta, ainda, que emitiu todas as notas fiscais em favor da 
comercial  exportadora,  “em  sua  maioria  para  a  empresa  RBI 
Enterprises Trading S/A, e a madeira, conforme atestou o Agente 
Fiscal, efetivamente seguiu para depósitos situados nas cidades 
portuárias  de  São  Francisco  do  Sul/SC  e  Paranaguá/PR,  de 
propriedade  da Comercial  Exportadora,  e  posteriormente  após 
(sic)  as  atividades  típicas  de  logística  portuária,  foram 
exportadas” e que, conforme orientação contida no sítio da RFB 
na internet, “após a emissão da nota fiscal de venda pela pessoa 
jurídica  vendedora  com  o  fim  específico  de  exportação,  a 
empresa  comercial  exportadora  caso  não  tivesse  realizado  a 
venda  da  madeira  para  o  exterior  no  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  se  tornaria  a  responsável  pelo  recolhimento  dos 
créditos  presumidos  de  Cofins  que  seriam  devidos  pela 
vendedora.” 

Aduz que, contraditoriamente, o próprio agente fiscal afirma no 
despacho  decisório  que  as  “saídas  relativas  as  notas  fiscais 
foram  realizadas  para  empresas  comerciais  não  Trading  e 
destinadas  a  armazéns  não  alfandegados,  não  fazendo  jus, 
portanto, à isenção do PIS/PASEP e da COFINS.” 

Prossegue,  afirmando  que  apesar  do  agente  fiscal  “tentar 
afastar  a  característica  essencial  da  empresa  comercial 
exportadora  com  a  finalidade  de  legitimar  o  seu  ato 
discricionário de indeferimento dos ressarcimentos dos créditos, 
novamente  se  contradiz  quando  afirma  que  ‘em  termos  de 
legislação tributária a menção a empresa comercial exportadora 
deve  ser  entendida,  em  regra,  como  abarcando  tanto  aquelas 
sujeitas  ao  regime  especial,  como as  demais,  inscritas  somente 
no REI.” Esclarece que a RBI Enterprises Trading S/A trabalha 
exclusivamente  com  a  atividade  de  exportação  e  possui  o  seu 
registro  no REI  –Registro  de Exportadores  e  Importadores,  “o 
que afasta toda a atuação atrapalhada do Fiscal, que afastou­se 
da  legalidade  do  ato  de  fiscalização,  ignorando  de  forma 

Fl. 1201DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.198 

 
 

 
 

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discricionária  todos  os  substratos  fáticos  jurídicos  que  podiam 
evidenciar­lhe a  legalidade da relação mercantil de exportação 
indireta ocorrida entre” as empresas. 

Diz,  ainda,  que  o  agente  fiscal  equivocou­se  ao  considerar, 
ilegalmente,  que  a  contribuinte  seria  a  responsável  pelo 
pagamento dos tributos e que não teria direito ao ressarcimento 
dos créditos da Cofins não cumulativa. 

Conclui  o  tópico,  afirmando  que  a  conduta  adotada  teria 
tornado  o MPF  09.1.04.002008001532  nulo  de  pleno  direito  e 
que  isso  teria  configurado  erro  material  na  constituição  da 
exigência do PIS e da Cofins. 

No  ponto  seguinte,  denominado  “Da  existência  de  direito  a 
apropriação  de  créditos  de  custos  encargos  e  despesas 
vinculados à receita de exportação” diz que foi desconsiderada 
“a  maioria  dos  créditos  referentes  as  receitas  apropriadas  em 
relação  a  custos,  despesas  e  encargos  na  atividade  mercantil 
com o fim específico de exportação.” 

Salienta  que  a  apropriação dos  créditos  foi  efetuada  com base 
na estrita interpretação da legislação tributária e que os créditos 
relativos  à  utilização  dos  insumos  podem  ser  facilmente 
verificados nas planilhas fornecidas à fiscalização. 

Em  outro  tópico,  chamado  de  “venda  a  empresa  comercial 
exportadora –imunidade tributária – art. 149, § 2º, II da CF/88 – 
Decreto 4.524/2002 – Art. 89” diz que por meio das notas fiscais 
e de  toda a documentação apresentada pode ser verificado que 
todas  as  madeiras  foram  efetivamente  objeto  de  exportação 
indireta,  “sendo  evidenciado  que  a  vendedora  fiscalizada 
procedeu  na  mais  lídima  e  escorreita  conduta  não  existindo 
meios  legais  que  possam  considerá­la  infratora  dos  preceitos 
tributários referentes às imunidades,  isenções e não­incidências 
que a lei lhe confere em relação aos recolhimentos de Cofins.” 

Adiciona,  também,  que  as  notas  fiscais,  os  memorandos  de 
exportação,  os  conhecimentos  de  transporte  e  os  registros  de 
operações  de  exportação  que  acompanham  a  impugnação 
demonstram de modo  incontroverso que a empresa agiu dentro 
dos preceitos legais e com a mais absoluta boa fé. 

A  seguir,  tece  considerações acerca da não  incidência prevista 
na Constituição sobre as operações e as receitas decorrentes de 
exportação.  Reafirma  que,  segundo  orientação  contida  no  sítio 
da RFB na internet, se a venda foi efetuada para uma comercial 
exportadora  e  se  a  exportação  não  foi  efetuada  a 
responsabilidade  pelo  pagamento  dos  tributos  deve  ser  da 
comercial exportadora e não da vendedora. Insiste na alegação 
de  existência  de  erro  material  praticado  pelo  agente  fiscal  e 
defende a necessidade de cancelamento do lançamento efetuado. 

Aduz que a venda foi efetuada para uma comercial exportadora 
e que esta efetivamente realizou a exportação, ficando ressaltada 
a não incidência da operação. 

Fl. 1202DF  CARF  MF

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No item seguinte, a contribuinte discorre sobre a “apropriação 
indevida dos créditos referentes bens e serviços utilizados como 
insumos – violação do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.” Aduz que, 
nos  termos da legislação, além dos  lubrificantes e combustíveis 
expressamente  referidos,  consideram­se  insumos,  para  fins  de 
desconto de créditos na apuração da contribuição, as matérias­
primas  e  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e 
quaisquer  outros  bens  ou  serviços  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País,  aplicados  ou  consumidos  na 
fabricação  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços. 

Assim,  entende  que,  “no  caso  do  contribuinte,  a  madeira,  em 
toras é matéria­prima adquirida para o beneficiamento com fins 
específicos  de  exportação,  e,  por  conseguinte,  nessa  hipótese, 
enquadra­se  no  conceito  de  insumo para  efeito  de  apropriação 
de créditos da contribuição para o PIS/PASEP (sic).” Diz que os 
pedidos  de  ressarcimento  devem  ser  acatados  já  que  as 
mercadorias  foram  efetivamente  exportadas  e  que  se  haviam 
dúvidas  em  relação  à  exportação  caberia  ao  agente  fiscal 
realizar diligências,  inclusive via Siscomex, para comprovar ou 
não  as  operações.  Insiste  na  ilegalidade  do  procedimento 
adotado pelo agente fiscal. 

Noutro  tópico,  fala  sobre  a  “ilegalidade  da  presunção  fiscal 
para  o  presente  caso.”  Diz  que  “pelos  fatos  acima  narrados, 
nota­se  que  o  agente  fiscal  aplicou  a  presunção  fiscal  para 
primeiro,  considerar  que  não  se  configurou  a  operação  de 
exportação  ou  venda  mercado  externo,  e  segundo,  pela 
descaracterização  da  legalidade  da  apropriação  dos  créditos 
referentes a insumos utilizados na atividade comercial  típica de 
exportação indireta com o intuito de eximir­se do pagamento das 
contribuições sociais da Cofins.” 

Afirma  que,  consoante  legislação,  jurisprudência  e  doutrina 
pátrias,  é  vedado  ao  agente  fiscal  a  utilização  de  presunções, 
indícios  ou  arbitramentos  que  se  afastem  da  realidade 
documental  do  contribuinte,  ou  seja,  “o  arbitramento  só  é 
legitimado  na  inexistência  de  documentos  ou  da 
imprestabilidade destes documentos.” 

No ponto seguinte, discorre acerca da “multa isolada – art. 44 – 
Lei  nº  9.430/96  –  erro  material  –  caráter  confiscatório  – 
ilegalidade.”  Aduz  que  o  agente  fiscal  desconsiderou 
indevidamente  a  conduta do  contribuinte  e  fez  incidir multa  de 
ofício, nos termos do art. 44, I da Lei nº 9.430, de 1996. Diz que 
tal incidência é improcedente já que é protegido pela imunidade 
constitucional, afinal as mercadorias foram vendidas com notas 
fiscais  para  uma  comercial  exportadora  que  efetivamente 
efetuou a exportação. 

Acrescenta,  também,  que  o  lançamento  efetuado  contém 
flagrante  nulidade  na  sua  constituição,  sendo  visível  o  erro 
material na composição de sua base de cálculo, inclusive no que 
diz respeito à multa e aos juros de mora. 

A  seguir,  no  item  denominado  “Da  Prova  Pericial  –  art.  16 
inciso  IV  do  Decreto­lei  nº70.235/1972”  diz  que  em  face  da 

Fl. 1203DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.199 

 
 

 
 

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complexidade da questão e da vasta documentação apresentada 
torna­se necessário a  realização de perícia para  comprovar de 
maneira  inequívoca  a  legalidade  das  operações  de  exportação 
indireta. Indica perito. 

Ao final, requer: 

a)  seja  declarada  a  nulidade  do  lançamento  em  face  da 
existência  de  atos  nulos  e  de  ilegalidades  praticadas  pela 
autoridade fiscal; 

b) seja declarada a nulidade do lançamento em decorrência da 
imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição; 

c)  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  em 
decorrência da aplicação indevida da multa de ofício de 75%; 

d)  a  declaração  de  nulidade  do  lançamento  fiscal  em 
decorrência  da  existência  de  erro  material  no  levantamento 
fiscal principalmente em razão da adoção, por parte do agente 
fiscal, de entendimento diverso ao da realidade documental, bem 
como  da  adoção  de  presunção  fiscal  indevida  e  de 
desconsideração da imunidade constitucional. 

e)  seja  deferido  o  pedido de  ressarcimento  da  contribuição em 
questão,  objeto  dos  despachos  decisórios  nº  18  a  28/2010,  e 
homologadas as compensações; 

f)  a  realização  de  prova  pericial  contábil  para  comprovar  a 
validade e a legalidade da relação de exportação indireta entre 
a  contribuinte  e a empresa  comercial  exportadora; Por último, 
após protestar por todos os meios de prova em direito admitidos, 
bem como a juntada de novos documentos, pede deferimento. 

À  fl.  361,  termo  de  juntada,  por  apensação,  dos  processos  nºs 
12571.  000051/2010­26,  12571.000052/2010­71,  12571. 
000053/2010­15,  12571.000054/2010­60,  12571.  000055/2010­
12,  12571.000056/2010­59,  12571.  000057/2010­01,  12571 
.000058/2010­48,  12571.000059/2010­92,  12571.  000060/2010­
17, 12571. 000061/2010­61, ao presente processo." 

Portanto,  os  presentes  autos  passaram  a  abranger  todos  os  processos 
mencionados (pedidos de ressarcimento e auto de infração). 

No recurso, a Interessada repetiu as alegações da impugnação quanto ao auto 
de  infração  e  defendeu  o  direito  aos  créditos  em  relação  ao  combustível  para  máquinas  e 
caminhões  que  fazem  o  manejo  e  transporte  do  material  e  à  madeira  adquirida  para  o 
beneficiamento com fins específicos de exportação. 

Além disso, alegou ser confiscatória a “multa isolada” aplicada e ter ocorrido 
erro material, sem a prática de dolo. Por fim, requereu o seguinte: 

a)  Seja  declarada  a  nulidade  do  lançamento  fiscal  objeto  da 
presente por conterem atos eivados de nulidades e  ilegalidades 
praticados pela Autoridade fiscal, tais como multa, exclusão da 
imunidade  constitucional  para  as  atividades  de  exportação, 

Fl. 1204DF  CARF  MF

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desconsideração da documentação apresentada e o consequente 
ERRO  MATERIAL  no  lançamento  de  ofício,  nos  moldes  da 
fundamentação; 

b)  Seja  declarada  a  nulidade  do  lançamento  fiscal  em  face  da 
imunidade  de  pagamento  de  contribuições  sociais  da  COFINS 
conforme prescreve o art. 149, §2°,  inciso  I, da CF/88 em face 
da  venda  de  produtos(madeira)  a  comercial  exportadora 
desconsiderada  pela  autoridade  fiscal  nos  moldes  da 
fundamentação; 

c)  Seja  anulado  o  lançamento  fiscal  em  virtude  da  multa  de 
ofício  ter  sido  aplicada  indevidamente  tendo  em  vista  a 
idoneidade  da  documentação  apresentada  nos  moldes  da 
fundamentação da presente impugnação; 

d)  Seja  anulado  o  lançamento  questionado,  reconhecendo  a 
existência  de  ERRO  MATERIAL  no  levantamento  fiscal 
decorrente do MPF 09.1.04.00­2008­00153­2, em virtude, dentre 
outros,  do  afastamento  da  realidade  documental  requerente  da 
presunção  fiscal,  desconsideração  da  imunidade  constitucional 
prevista no art. 149, § 2o , inciso I, da CF/88, o que opera grave 
ofensa  a  princípios  constitucionais  e  tributários,  violação  do 
art.6o  ,  inciso  III,  da  Lei  10.8333/2003,  e  o  consequente 
enriquecimento  ilícito  da  requerida,  nos  moldes  da 
fundamentação da presente impugnação; 

e)  Por  fim,  seja  deferido  o  pedido  de  ressarcimento  da 
contribuição para a COFINS não cumulativa ­ Mercado Externo 
referentes  aos  Despachos  Decisórios  n.°  18/2010  a  28/2010, 
referente ao período 2006 a 2008, assim como, na homologação 
das  compensações  e  apropriações  de  créditos  vinculadas  ao 
pedido de ressarcimento de créditos. 

f) Seja declarada a nulidade da glosa efetuada pelo agente fiscal 
considerando  as  operações  de  exportação  como  Vendas  no 
mercado  interno  tributas  pela  COFINS  e  com  a  consequente 
desconsideração  das  apropriações  de  crédito  feitas  pelo 
contribuinte em relação aos  insumos, em face da contrariedade 
ao disposto no o art.  149, §2°,  inciso  I,  da CF/88, e do art.6°, 
inciso III, da Lei 10.8333/2003. 

 

 

 

 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Walber José da Silva, Relator Ad Hoc 

O  recurso  é  tempestivo  e  satisfaz  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
dele devendo­se tomar conhecimento. 

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8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.200 

 
 

 
 

9

São  quatro  os  principais  grupos  de  alegações  da  Interessada:  nulidade  do 
lançamento, ocorrência das condições para o crédito de exportação, direito ao crédito sobre a 
aquisição do que considera serem insumos e aplicação da multa. 

Em relação às alegações de nulidade, razão alguma cabe à Interessada, uma 
vez que não se verifica haver vícios no auto de  infração, especialmente por que  também  faz 
parte  das  razões  da  autuação  a  fundamentação  que  constou  dos  despachos  decisórios,  cujas 
cópias foram juntadas aos autos. 

O auto de infração esclareceu o seguinte na fl. 152: 

A  análise  realizada  nos  referidos  processos  concluiu  que  o 
contribuinte  não  possui  crédito  a  ser  ressarcido,  conforme 
consta dos Despachos Decisórios n° 18 a 28/2010 da SAFIS da 
DRF/PTG  (cópias  no  processo),  mas,  sim,  contribuições  que 
deixaram  de  ser  recolhidas,  conforme  apontamento  dos 
demonstrativos  intitulados  "PLANILHA  PARA  APURAÇÃO 
COFINS  ­  NÃO  CUMULATIVO"  dos  trimestres  acima  citados 
(cópias no processo). 

Portanto, além de se referir às razões dos despachos decisórios, esclareceu a 
Fiscalização  que  os  demonstrativos  de  cada  trimestre  indicaram  os  valores  apurados  da 
contribuição devida. 

No mais,  adotam­se os  fundamentos do  acórdão de primeira  instância,  com 
fulcro no art. 50, §1º, da Lei n. 9.784, de 1999. 

No  tocante  à  segunda  questão,  a  análise  efetuada  pela  DRJ  já  havia  sido 
efetuada  pela Fiscalização,  concluindo­se  que  as  adquirentes  de produtos  da  Interessada  não 
seriam “trading companies” e que as mercadorias não foram enviadas diretamente à exportação 
nem a recintos alfandegados (já que os depósitos não eram alfandegados). 

A Fiscalização apurou que as duas empresas (RBI Enterprises Trading S. A. e 
Valebras Trading  S. A.)  não  seriam  “trading  companies”  a  partir  de  informações  no  site  do 
Ministério  do Desenvolvimento  ­ MDIC  e  das  relações  de  cadastros  da  SRRF  da  9ª Região 
Fiscal. 

Em consulta ao site do MDIC (relação atualizada em 15.03.2012), verificou­
se que a primeira empresa consta da lista atual de empresas habilitadas. 

Dessa  forma,  muito  embora  a  relação  apurada  pela  Fiscalização  fosse  a 
atualizada  em  9  de  abril  de  2009  e  tivessem  sido  levadas  em  consideração  as  duas  outras 
relações, não se poderia garantir que em 2006 as referidas empresas não estivessem habilitadas 
ou que não houve algum equívoco na relação publicada no site, 

Nesse contexto, a Primeira Instância considerou o seguinte: 

A  contribuinte  afirma  que  eventuais  dúvidas,  se  houvessem, 
deveriam  ser  sanadas  pelo  agente  fiscal,  com  amparo  em 
diligências.  Esta  afirmação,  dependendo  do  contexto  em  que 
apresentada,  até  poderia  guardar  uma  certa  correlação  com  a 
coerência. Este, contudo, não é o caso, afinal, na medida em que 
as  vendas  foram  efetuadas  para  empresas  chamadas 

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  10

exportadoras  (não  tradings)  e  as mercadorias  acabaram sendo 
remetidas para locais não alfandegados, não restou confirmado 
o fim específico de exportação. Se tal fim não restou confirmado 
(ainda  que,  por  outros  meios,  a  mercadoria  tenha  sido 
exportada),  em  relação  à  presente  empresa  a  venda  deve  ser 
considerada  como  tendo  sido  efetuada  internamente  (no 
mercado  interno),  e  quanto  a  esse  aspecto,  nenhuma  dúvida 
persiste  (sendo  desnecessária,  portanto,  a  realização  de 
diligências). Nesse contexto, sendo corretos os ajustes efetuados, 
correta, também, a exigência sob análise. 

De fato, dispõe o art.1º do Decreto­lei n. 1.248, de 1972: 

Art.1º ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no 
mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial 
exportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o 
tratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. 

Parágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de 
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do 
estabelecimento do produtor­vendedor para: 

a)  embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora; 

b)  depósito  em  entreposto,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de 
exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. 

Depósito em “entreposto” somente pode referir­se a entreposto aduaneiro, o 
que exige que o depósito seja alfandegado. 

Dessa  forma,  a  Interessada  enviou  as  mercadorias  a  depósitos  não 
alfandegados, situação de que poderia ter conhecimento facilmente 

Acrescente­se  que  a  Interessada  também  deixou  de  apresentar  cópia  dos 
contratos que realizou com as duas empresas, o que poderia fazer supor que houvesse sido de 
alguma forma enganada. 

Portanto,  não  há  como  negar  que  as  vendas  não  satisfizeram  as  condições 
para serem consideradas “com fim específico de exportação”. 

Em relação aos créditos, nos despachos, foram analisadas questões relativas a 
bens  adquiridos  para  revenda,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  despesa  de  energia 
elétrica,  encargo  de  depreciação  de bens  do  ativo  permanente,  crédito  presumido  relativo  ao 
estoque de abertura 

Entretanto,  em  seu  recurso,  a  Interessada  abordou  apenas  as  questões 
relativas aos bens e serviços utilizados como insumos e combustíveis e energia elétrica. 

Dessa forma, a apropriação dos créditos, conforme concluíram os despachos 
decisórios, deve ser efetuada unicamente para a receita do mercado interno. 

No  que  diz  respeito  aos  bens  utilizados  como  insumos,  os  despachos 
decisórios esclareceram tratarem do seguinte:  

­ Matéria­prima: Toras e toretes de Pinus; 

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.201 

 
 

 
 

11

­ Produtos  Intermediários: as  serras, para o corte das  toras; o 
fungicida, para o tratamento fito­sanitário das tábuas; e as lixas, 
para a realização do acabamento nas tábuas; 

­ Material de Embalagem: Fitas, Fitilhos e Cantoneiras 

Em relação às matérias­primas, conforme esclarecido nos despachos: 

Os documentos apresentados pelo contribuinte foram analisados 
tendo  se  chegado a  conclusão  que  no  período  foram utilizados 
nesta  atividade  os  insumos  constantes  do  demonstrativo 
denominado  "Relação  das  Notas  Fiscais  de  Entrada  de 
Insumos". 

Destaque­se  que  foram  considerados  os  insumos  acima 
relacionados independentemente do CFOP constante do arquivo 
de Notas Fiscais apresentado. 

Em relação aos serviços utilizados como insumos, no entanto, a  Interessada 
não  esclareceu  à  Fiscalização  do  que  se  trataria.  Ademais,  não  seria  possível  discriminar  o 
emprego dos  serviços  de  transporte  e  efetuar  a  apropriação  dos  combustíveis  e  peças  para  a 
atividade produtiva. 

Acrescentaram ainda os despachos: 

Relativamente  A  primeira  constata­se  que  não  existe  nenhum 
serviço  que  seja  utilizado  como  insumo,  conforme  se  verifica 
pela leitura do processo produtivo da empresa.  

Quanto à segunda atividade o contribuinte não esclareceu quais 
os  serviços  são  utilizados  como  insumo  no  "Transporte 
Rodoviário  de  Carga".  Note­se  que  a  empresa  possui  diversos 
veículos  (tratores,  empilhadeiras  e  caminhões)  e  que  faz  uso 
compartilhado  dos  mesmos  (principalmente  os  caminhões)  no 
"Beneficiamento  de Madeiras"  e  no  "Transporte Rodoviário  de 
Carga".  Também  que  determinados  serviços  poderiam  ser 
considerados insumos da segunda atividade, mas não poderiam 
ser considerados insumos da primeira atividade.  

O contribuinte foi intimado por duas vezes (Intimação 653/2009 
e Intimação 748/2009) a demonstrar quais créditos de "Serviços 
Utilizados  como  Insumos"  estariam  vinculados  aos  serviços  de 
fretes e nada respondeu. 

Idêntico raciocínio aplica­se à energia elétrica. 

No “laudo pericial contábil” apresentado pela Recorrente na impugnação, as 
conclusões  relativas  à  aquisições  para  revenda  são  completamente  contraditórias,  como  se 
observa do trecho abaixo reproduzido: 

Para  derrubarmos  este  item  juntamos  vasta  documentação  de 
todas as notas  fiscais de aquisição de matéria­prima  (  toras  in 
natura, madeiras, insumos, etc.). 

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  12

Por  óbvio  que  toda  mercadoria  adquirida  trata­se  de  toras, 
ripas,  cavacos,  todas  para  revenda. E  as  toras  transformam­se 
em madeira  beneficiadas,  isto  acontece  através  do  processo  de 
industrialização. Não existe industrialização de madeiras se não 
houver a matéria­prima básica que são as toras in natura. Após 
o  desdobramento  do  processo  industrial  é  que  se  obtém  a 
madeira para exportação da derivada de madeira. 

De toda forma, como se esclareceu, a Interessada não apresentou tal alegação 
em seu recurso. 

Em  relação  aos  combustíveis,  foram  apresentadas  cópias  de  notas  de 
compras, o que não comprova a utilização no processo de produção. A justificativa do laudo de 
que a atividade principal é “comércio de madeiras, beneficiamento de madeiras tipo exportação 
e  transportes  rodoviários  de  cargas”  não  é  suficiente  para  comprovar  o  seu  uso  no  processo 
produtivo. 

Quanto  aos  serviços,  as  razões  são  basicamente  as  mesmas  em  relação  às 
despesas de manutenção de veículos e máquinas. 

No  tocante  à  manutenção  de  maquinários  industriais,  pode  tratar­se  de 
despesas ativas, que aumentam a vida útil do bem e, assim, não poderiam gerar créditos. 

Finalmente, em relação ao material de embalagem, claro está que se trata de 
material para transporte e não de embalagem propriamente dita. 

Não se tratando de insumo de produção e não havendo previsão para que tais 
despesas gerem créditos nos demais incisos do dispositivo que trata dos créditos, não se pode 
aceitar as alegações da Interessada. 

Quanto à multa, aplica­se a Súmula Carf n. 2 (Portaria Carf n. 106, de 21 de 
dezembro de 2009): 

Súmula CARF n. 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Walber José da Silva – Relator Ad Hoc 

Voto Vencedor 

CONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

Conforme  relatado,  trata­se  de  discussão  acerca  da  possibilidade  de 
creditamento de valores glosados na sistemática do regime não cumulativo. 

Fl. 1209DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.202 

 
 

 
 

13

De  acordo  com  os  autos  percebe­se  que  a  Recorrente  apresentou  várias 
Declarações de Compensação – Dcomps.  

Em  relação  ao  crédito  vinculado  à  receita  de  exportação,  concordo  com  o 
entendimento  do  ilustre  Conselheiro  Relator.  Pelo  que  se  depreende  dos  fatos,  tratam­se  de 
duas empresas não exportadoras (a fiscalização constatou que não eram  tradings com base na 
análise da documentação e do site do Ministério de Tecnologia). Neste aspecto faltam provas 
para justificar o alegado pela Recorrente, que a venda foi realizada para comercial exportador, 
o que permitiria a tomada de crédito. 

No que se refere ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo, são necessárias 
algumas  considerações.  A  meu  sentir,  a  problemática  em  relação  ao  crédito  neste  sistema 
infere­se  no  fato  de  a  legislação  referir­se  a  insumos  de  forma  genérica,  o  que  permite  aos 
operadores do direito realizar a própria interpretação do conceito e alcance do termo “insumo”. 
E é exatamente o que se discute nos presentes autos, o conceito de insumo para a atividade da 
Recorrente. Determina a lei: 

 “Lei nº 10.833/03 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

 I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

 a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela 
Lei nº 10.865, de 2004) 

 b) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 
2004) 

 II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 
10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa 
jurídica;  

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; 
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

 IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

 V  ­  valor das  contraprestações de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 

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  14

Microempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 
11.196, de 2005) 

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; (Cofins) 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo 
vendedor.  

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) 

 § 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 
52 desta Lei, o crédito será determinado mediante a aplicação 
da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: 
(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)  

 §1o  Observado  o  disposto  no  §15  deste  artigo,  o  crédito  será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput 
do  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, efeitos a partir de nov/2008)  

 I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos 
no mês; 

 II  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, 
incorridos no mês; 

 III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

 IV ­ dos bens mencionados no  inciso VIII do caput, devolvidos 
no mês. 

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 

I ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.203 

 
 

 
 

15

 § 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: 

I ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada 
no País; 

II  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País; 

 III  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas 
incorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do 
disposto nesta Lei. 

 § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­
lo nos meses subseqüentes. 

(...)” – destaquei 

A discussão acerca da conceituação do termo “insumos” têm tomado tempo e 
espaço  da  doutrina  e  da  jurisprudência  administrativa.  Naturalmente,  os  intérpretes  buscam 
definições já conhecidas. A Receita Federal defende, para o PIS e para a COFINS, o emprego 
do  conceito  de  insumos  utilizado  pela  legislação  de  IPI  e  ICMS.  Já  alguns  julgadores  deste 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF ­ emprestam o conceito de “custo” e de 
“despesa” aplicados pela legislação do imposto de renda (RIR artigos 290/299). 

Particularmente,  entendo  que  o  sistema  não  cumulativo  de  PIS  e  COFINS 
não  se  identifica  com  os  sistemas  do  IPI,  do  ICMS  ou  do  IRPJ.  O  tributo  é  diverso,  a 
sistemática  é  diversa,  e  não  há  necessidade  de  se  aplicar  um  conceito  pré­existente 
simplesmente porque ele já existe. A meu sentir, é preciso que o intérprete do direito utilize 
as  normas  de  hermenêutica,  juntamente  com  as  demais  regras  do  ordenamento  jurídico,  e 
forme um conceito próprio de insumo que seja aplicável a esta nova sistemática.  

Em  vista  desta  disparidade  de  entendimentos,  parece­me  prudente  realizar 
uma  prévia  análise  acerca  das  diferenças  entre  as  formas  de  apuração  não  cumulativa  dos 
tributos. 

No que se refere à equiparação dos sistemas não cumulativos do IPI/ICMS e 
do  PIS/COFINS,  tenho  defendido  a  total  diferença  entre  os  regimes1,  o  que  causa  reflexos 
indiscutíveis e indissociáveis à apuração dos créditos tributários. 

É  cediço  que  até  a  criação  do  sistema  não  cumulativo  para  o  PIS  e  para  a 
COFINS,  a  não  cumulatividade  alcançava,  apenas,  o  imposto  estadual  sobre  circulação  de 
mercadorias – ICMS – e o imposto federal incidente sobre o produto industrializado – IPI. 

Em  decorrência  deste  fato,  conforme  já  esclarecido,  é  natural  que  os 
intérpretes do direito (neste caso entendidos como as autoridades administrativas fiscalizadoras 
­ por aplicarem as normas ­ e as autoridades administrativas de julgamento ­ por julgar a forma 
como as normas foram aplicadas) busquem as definições pré­estabelecidas e já conhecidas dos 
regimes cumulativos do ICMS e IPI para conceituar o novo sistema.  

Todavia, este procedimento quase que automático, ao  invés de  solucionar a 
questão, confunde e inviabilizar a correta aplicação da norma tributária. 
                                                           
1 ARTIGO PUBLICADO   in “Planejamento Fiscal – Aspectos Teóricos e Práticos”, Volume II, Quartier Latin, 
artigo entitulado “O Conceito de Insumos e a Não­Cumulatividade do PIS e COFINS”, fls. 197/208 

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  16

A não cumulatividade para  fins de PIS e COFINS  instituiu­se,  inicialmente 
no  âmbito  legislativo,  tendo  sido  expedidas  as  Medidas  Provisórias  nº  66/02  e  135/03, 
posteriormente convertidas nas Leis Ordinárias nº 10.637/02 – PIS – e nº 10.833/03 – COFINS. 
O supedâneo constitucional surgiu com a alteração do artigo 195 da Carta Magna, ao qual foi 
incluído o parágrafo 12, conforme redação trazida pela Emenda Constitucional nº 42 (EC nº 42 
de 19.12.03), in verbis: 

"Art. 195. 

......................................................................................................... 

§  12.  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os 
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV 
do caput, serão não­cumulativas.  

(...)”  

Além da diversidade de fundamentação legal e constitucional, o principal fato 
diferenciador  dos  regimes  deve  ser  observado  em  relação  à  regra  matriz  do  tributo, 
especificamente em relação ao seu aspecto material. É exatamente este o critério que entendo 
que  deve  ser  observado  para  nortear  a  interpretação  da  regra  do  crédito  na  sistemática  em 
apreço. 

As  contribuições  ao  PIS/COFINS,  desde  o  início  de  sua  “existência”, 
pretenderam a tributação da receita2 das pessoas jurídicas, sem qualquer vinculação a um bem 
ou  produto,  incidindo,  portanto,  sobre  uma  grandeza  econômica  formada  por  uma  série  de 
fatores  contábeis,  os  quais  constituem a  receita  de uma  empresa.  Já o  IPI/ICMS,  prevêem  a 
tributação do valor de determinado produto. 

Tal  diferença  torna  evidente  a  distinção  dos  regimes  não  cumulativos. 
Explico. Adoto a premissa de que o conceito de cumulatividade significa tributar mais de uma 
vez a mesma grandeza econômica. Nestes  termos, para se alcançar o efeito não cumulativo é 
necessário, exatamente, evitar esta reiterada incidência tributária sobre a mesma riqueza.  

                                                           
2  "Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­
cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 
  §  1o Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e 
serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. 
  § 2o A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. 
  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 
   I ­ isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); 
   II ­ não­operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente;  
   III ­ auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição 
seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  
   IV – (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008) 
   V ­ referentes a: 
   a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; 
   b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda  que  não  representem  ingresso  de 
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e 
dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição  que  tenham  sido  computados  como 
receita. 
 VI  ­  decorrentes  de  transferência  onerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de 
Comunicação ­ ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso 
II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 
2009)." 
 

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Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.204 

 
 

 
 

17

No  caso  da  não  cumulatividade  aplicável  ao  IPI/ICMS  este  processo  é 
facilmente constatável. Isto porque se está tratando de não cumulatividade vinculada ao preço 
do  produto,  logo,  toda  vez  que o  produto  for  tributado  (independente  da  fase  em que  ele  se 
encontre), estar­se­á diante da cumulação de carga tributária. O reflexo no aumento do preço 
do  produto  é  visível,  quase  palpável,  e  o  simples  destaque  na  nota  fiscal  permite  impedir  a 
cumulatividade da carga tributária.  

Todavia, este mesmo pressuposto não se aplica à não cumulatividade trazida 
ao PIS/COFINS. Diferentemente da hipótese dos impostos, a cumulação que se pretende evitar 
no caso das contribuições,  refere­se à  receita da pessoa  jurídica. É em relação a esse aspecto 
econômico  que  se  deve  impedir  a  reiterada  incidência  tributária.  Neste  sentido  cito  Marco 
Aurélio Greco3: “Embora a não cumulatividade seja uma idéia comum a IPI e a PIS/COFINS 
a diferença de pressuposto de fato (produto industrializado versus receita) faz com que assuma 
dimensão e perfil distintos. Por esta razão, pretender aplicar na interpretação de normas de 
PIS/COFINS critérios  ou  formulações  construídas  em  relação ao  IPI  é: a) desconsiderar os 
diferentes  pressupostos  constitucionais;  b)  agredir  a  racionalidade  da  incidência  de 
PIS/COFINS; e c) contrariar a coerência interna da exigência, pois esta se forma a partir do 
pressuposto ‘receita’e não ‘produto’.” 

O critério “receita”, ao contrário do critério “produto”, não possui, como bem 
esclarecido  pelo  doutrinador  supracitado, “um ciclo  econômico  a  ser  considerado,  posto  ser 
fenômeno ligado a uma única pessoa”. Inexiste imposto de etapa anterior a ser deduzido, 
uma  vez  que  não  há  estágio  prévio  na  apuração  da  receita  da  pessoa  jurídica,  e  esta 
particularidade  inviabiliza  a  aplicação  da  mesma  interpretação,  a  respeito  da  geração  dos 
créditos que visam evitar a cumulatividade, para ambos os regimes. 

Não  há meios,  portanto  de  confusão  entre  os  sistemas  não  cumulativos  de 
impostos e contribuições. Diferentemente do regime previsto para o IPI e ICMS, que pretende 
a compensação de “imposto sobre imposto”, importando­se com o valor despendido a título de 
tributo, a não cumulatividade das contribuições sociais se preocupa com o quantum consumido 
pelo contribuinte a título de insumos, em todo processo de produção. 

Importa  sim,  para  viabilizar  o  crédito  na  sistemática  aplicada  ao  PIS  e  à 
COFINS, que o insumo tenha sido tributado, mas é irrelevante a forma através da qual se deu 
esta tributação ou o quanto representou esta incidência tributária. O contribuinte terá direito ao 
crédito se o insumo tiver sido tributado pelo regime cumulativo, pelo regime não cumulativo 
ou mesmo pela  sistemática do SIMPLES,  até porque o montante  recolhido  a  título de PIS e 
COFINS não consiste em fator decisivo à obtenção do crédito tributário4. Tanto é assim que, 
independentemente  do  critério  de  tributação  ao  qual  foi  submetido  o  insumo,  o  contribuinte 
terá direito a um crédito correspondente à grandeza de 9,25% (PIS + COFINS) de todo o valor 
que foi despendido para a sua aquisição. Assim, claro está que não é o valor gasto a título de 
tributo que interessa para a apuração do crédito sobre o insumo, ao contrário do que ocorre na 
apuração de créditos nos regimes aplicados ao IPI/ICMS. 

Tenho para mim que o legislador infraconstitucional, ao definir os ditames 
para  evitar  a  cumulação  das  contribuições,  criou  critério  híbrido  e  único,  mesclando 
conceitos  já  existentes,  com  outros  inevitavelmente  inovadores,  pois  formados  de 

                                                           
3 MARCO AURELIO GRECCO in “Não­Cumulatividade no PIS e na COFINS”, Leandro Paulsen (coord.), São 
Paulo: IOB Thomsom, 2004 
4 Lei nº 10.833/03, art. 3º,  

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significação específica para a sistemática de não cumulatividade das contribuições ao PIS 
e à COFINS. Tal procedimento pretendeu alcançar os aspectos particulares das contribuições 
sociais,  bem  como  neutralizar  efetivamente  a  cumulação  destes  tributos,  que  possuem  regra 
matriz de incidência totalmente diversa dos demais tributos não cumulativos. 

Conforme  este  raciocínio  cito  Eduardo  de Carvalho Borges5:  “No  caso  do 
PIS e da COFINS, o legislador federal optou por um sistema misto: apesar de ter concedido 
ao contribuinte um crédito a  ser abatido das contribuições a  serem pagas,  tal crédito não é 
apurado em função do tributo recolhido em fase anterior, mas mediante a aplicação, ao valor 
do bem ou serviço proveniente de etapa anterior, da alíquota à qual está sujeito o contribuinte 
ao qual o crédito é outorgado. Vejamos o seguinte exemplo: (i) um produto X é vendido por A 
a B por 100 reais; (ii) estando A sujeito ao regime cumulativo, recolhe 3,65 reais a título de 
PIS  e  COFINS;  (iii)  estando  B  sujeito  ao  regime  não­cumulativo,  apura  crédito  de  PIS  e 
COFINS no valor de 7,60 reais; e (iv) ao revender o produto X por 200 reais, B recolhe 7,60 
reais  (200 reais x 7,6% ­ 7,60 reais = 7,60 reais) a  título de PIS e COFINS. Em tal caso, o 
critério adotado propiciou o mesmo resultado da aplicação do método “base sobre base” (200 
reais – 100 reais x 7,6% = 7,60 reais).” – destaquei. 

Realmente,  dos  termos  legais  não  se  depreende  a  limitação  invocada  pelo 
acórdão  recorrido,  não  sendo  lícito  ao  agente  administrativo,  sem  fundamentação  legal, 
deliberar em sentido de reduzir o crédito do contribuinte. 

Não  se  aplicam,  portanto,  os  critérios  da  não  cumulatividade do  IPI/ICMS, 
uma vez que não importa, no caso das contribuições em análise, se o insumo consumido obteve 
ou não algum contato com o produto final comercializado. Da mesma forma, na apuração não 
cumulativa do PIS e da COFINS, não interessa em que momento do processo de produção o 
insumo foi utilizado, para determinar se ele dá ou não direito ao correspondente crédito.  

Melhor  sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade 
com  as  noções  de  custo  e  despesa  necessária  para  o  Imposto  de Renda,  estabelecidos  pelos 
artigos 2906 e 2997 do RIR/99. 

                                                           
5 Eduardo de Carvalho Borges in “Os Créditos de PIS e COFINS na Indústria de Papel e Celulose, O Caso das 
Florestas Próprias”, Tributação no Agronegócio, Quartier Latin 
6 Custo de Produção 
 
Art. 290.   O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente  (Decreto­Lei nº 
1.598, de 1977, art. 13, § 1º): 
 
I  ­  o  custo  de  aquisição  de  matérias­primas  e  quaisquer  outros  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  na 
produção, observado o disposto no artigo anterior; 
II ­ o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações 
de produção; 
III ­ os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção; 
IV ­ os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção; 
V ­ os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção. 
 
Parágrafo único.  A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total 
dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto­
Lei nº 1.598, de 1977, art. 13, § 2º). 
 
7 Despesas Necessárias 
 
Art.  299.    São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos,  necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à 
manutenção da respectiva fonte produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 
 

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Fl. 1.205 

 
 

 
 

19

Realmente, correta a doutrina ao perceber que o conceito de receita está mais 
próximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, aplicável ao 
ICMS e IPI. Todavia, não se trata de identidade de materialidade, receita não é lucro e este 
fato não pode ser ignorado. 

Ao  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas 
contabilizadas como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. 
O critério de classificação da despesa operacional é que ela  seja necessária, usual ou normal 
para  as  atividades  da  empresa.  Todavia,  este  não  é  o  critério  utilizado  para  o  conceito  de 
insumos. 

Vários itens, que são classificados como despesas necessárias (por exemplo, 
despesas  realizadas  com  vendas,  pessoal,  administração,  propaganda,  publicidade,  etc...)  ao 
meu sentir, não serão, obrigatoriamente, considerados como insumos geradores de crédito na 
apuração do PIS e da COFINS não cumulativos.  

Da mesma  forma,  o  conceito  de  custo  de  produção  também  é  diferente  do 
conceito de insumos utilizado pela legislação das contribuições, basta constatar que as Leis nº 
10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  equiparação  do  valor  gasto  com  a  folha  de 
salários com o conceito de insumo para o PIS e para a COFINS. 

Por outro giro, a legislação específica define que a base do crédito, para o PIS 
e para a COFINS, será formada pelas despesas e custos de “bens e serviços, utilizados como 
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados 
à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...)”. 

A  redação  do  dispositivo  legal  é  clara,  e  define  como  critério  os  bens  e 
serviços UTILIZADOS na PRESTAÇÃO de serviços; na PRODUÇÃO e na FABRICAÇÃO 
de bens e produtos.  

Neste  sentido, “somente  os  bens  e  serviços  que  forem utilizados  direta  ou 
indiretamente na  fabricação  de  bens  ou  na  prestação  de  serviços  darão  direito  ao  crédito. 
Essa ressalva é muito importante, na medida em que a lei exige que os bens e serviços sejam 
efetivamente utilizados pela empresa para tais finalidades, e não simplesmente adquiridos e 
consumidos em suas operações.” 8  

A  questão  é  que  ­  e  aqui,  entendo  se  formar  um  critério  específico  para  o 
conceito  de  insumos  no  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  ­  para  a  produção/fabricação  de 
determinada mercadoria final (ou serviço), o insumo tem que ser UTILIZADO e, mais ainda, 
tem que ser INDISPENSÁVEL para o resultado final pretendido. 

                                                                                                                                                                                        
§ 1º  São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela 
atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 1º). 
 
§ 2º  As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades 
da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47, § 2º). 
 
§ 3º  O disposto neste artigo aplica­se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação 
que tiverem. 
8 Pedro Anan Jr,  in "PIS e COFINS ­ à luz da Jurisprudência do CARF ­ Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais", em artigo entitulado "A Questão do Crédito de PIS e COFINS no Regime da Não Cumulatividade e a 
Jurisprudência do CARF", fls. 486, MP Editora ­ destaquei 

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8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS



 

  20

De  acordo  com  este  raciocínio  o  insumo,  para  gerar  crédito,  deve  estar 
diretamente vinculado ao objeto social da empresa e, em meu entender, é este o componente 
diferenciador que deve ser considerado pelos intérpretes do direito. 

Com base na legislação pertinente ao assunto, concluo que para gerar crédito 
de PIS e COFINS não cumulativo o insumo deve: ser UTILIZADO direta ou indiretamente 
pelo  contribuinte  na  sua  atividade  (produção  ou  prestação  de  serviços);  ser 
INDISPENSÁVEL  para  a  formação  daquele  produto/serviço  final;  e  estar 
RELACIONADO ao objeto social do contribuinte. 

Mencionada conclusão foi realizada à luz da materialidade das contribuições 
sociais em análise, sendo que o critério material da regra matriz de incidência tributária do PIS 
e da COFINS é aferir receita9, e a receita de uma empresa está diretamente ligada à atividade 
que esta empresa exerce. Logo, para conceituar insumo, primordial verificar o que foi utilizado 
para se alcançar aquela determinada receita, naquele específico mês.  

Finalizada  esta  análise  preliminar  de  conceitos,  é  preciso  avaliar  se  os 
insumos pleiteados pela Recorrente são desta forma considerados pela legislação do PIS e da 
COFINS.  Dos  fatos  relatados,  constato  que  o  objeto  da  empresa  permitiria  a  concessão  de 
diversos dos  créditos  pleiteados,  todavia,  in  casu constata­se um obstáculo  intransponível. A 
Recorrente não fez prova de que os insumos foram utilizados em seu sistema produtivo.  

Desta  forma,  a  despeito  de  ser  provável,  por  exemplo,  que  a  Recorrente 
utilize combustível em sua produção, não comprovou este fato, razão pela qual impossível se 
torna a concessão do crédito pleiteado. 

Após análise dos autos constato que o único item possível para o crédito do 
PIS e COFINS não cumulativo trata­se da embalagem para transporte. 

Em  relação  a  este  item,  ouso  divergir  do  parecer  apresentado  pelo  ilustre 
Conselheiro  Relatos.  Parece­me  claro  que  a  embalagem  de  transporte  é  UTILIZADO  no 
processo produtivo (isso porque entendo que a produção alcança até este momento, apenas com 
a  embalagem  para  o  transporte  é  que  a  fase  produtiva  se  finda),  é  INDISPENSÁVEL  e 
necessária  para  a  composição  do  produto  final,  uma  vez  que  a  madeira  tem  que  estar  em 
condições para poder ser disponibilizada ao consumidor; e sem dúvida está RELACIONADO à 
atividade da Recorrente. 

 

Em vista do exposto, conheço do recurso para o fim de DAR­LHE PARCIAL 
PROVIMENTO, reformando em parte a decisão recorrida. 

É como voto. 

                                                           
9  No  sentido  de  busca  da  "formação  da  receita"  cito  o  doutrinador  Marco  Aurélio  Grecco  (in  “Não­
Cumulatividade no PIS e na COFINS”, Leandro Paulsen (coord.), São Paulo: IOB Thomsom, 2004), a saber: 
“Por isso, o critério utilizado para o fim de identificar quais verbas serão consideradas na não­cumulatividade do 
PIS/COFINS  apóia­se  na  inerência  do  dispêndio  em  relação  ao  fator  de  produção  ao  qual  se  relaciona.  O 
pressuposto de fato é a receita, portanto, é importante saber o que participa da sua formação – que a lei escolheu 
estar  relacionado  com  o  processo  de  prestação  de  serviço  ou  fabricação  e  produção.  Portanto,  é  relevante 
determinar  quais  dispêndios  ligados  à  prestação  de  serviços  e  à  fabricação/produção  que  digam  respeito  aos 
respectivos fatores de produção (= deles sejam insumos). 
Se entre o dispêndio e os fatores de capital e trabalho houver uma relação de inerência, haverá – em princípio – 
direito à dedução.”  

Fl. 1217DF  CARF  MF

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Processo nº 12571.000126/2010­79 
Acórdão n.º 3302­001.858 

S3­C3T2 
Fl. 1.206 

 
 

 
 

21

 

(assinado digitalmente) 

FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS 

 

 

           

 

 

Fl. 1218DF  CARF  MF

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8/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 06/08/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998
AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO NA DCTF. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADA. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
Não procede o lançamento motivado por não localização do pagamento de débito informado na DCTF, se o contribuinte, mediante documentação hábil e idônea, colacionada aos autos, comprova que o pagamento do débito cobrado foi efetivamente realizado em nome do estabelecimento matriz.
Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Helder Massaaki Kanamaru, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima Lavocat de Queiroz e Nanci Gama.


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S3­C1T2 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.007492/2002­32 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3102­002.214  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de maio de 2014 

Matéria  COFINS ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ­ CONAB 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998 

AUTO DE  INFRAÇÃO. PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO NA DCTF. 
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADA. CANCELAMENTO 
DA COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 

Não  procede  o  lançamento motivado  por  não  localização  do  pagamento  de 
débito informado na DCTF, se o contribuinte, mediante documentação hábil 
e  idônea,  colacionada  aos  autos,  comprova  que  o  pagamento  do  débito 
cobrado foi efetivamente realizado em nome do estabelecimento matriz. 

Recurso Voluntário Provido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara 
da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do 
voto do Relator. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Helder Massaaki Kanamaru, José Paulo Puiatti, Miriam de Fátima 
Lavocat de Queiroz e Nanci Gama. 

  

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2-
32

Fl. 75DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 22

/07/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por RICARDO PAULO ROS

A




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração (fls. 8/11), em que formalizada a exigência de 
crédito  tributário  no  valor  de  R$  139.060,75,  sendo  de  R$  59.240,33  de  Cofins  do  mês  de 
dezembro  de  1998,  R$  44.430,25  de  multa  de  ofício  e  R$  35.390,17  de  juros  de  mora 
(calculados até 31/5/2002). 

O lançamento originou­se da realização de Auditoria Interna na DCTF do 4º 
trimestre  de  1998,  que  apurou  a  não  localização  dos  dois  Darf,  informados  na  referida 
Declaração,  por  meio  do  quais  fora  realizado  o  pagamento  do  débito  da  Cofins  do  mês  de 
dezembro de 1998. 

Por  meio  da  petição  de  fl.  2,  a  interessada  requereu  o  cancelamento  do 
referido Auto de Infração, uma vez que o referido débito da Cofins havia sido quitado mediante 
os pagamentos realizados por meio dos Darf de nºs 1999DF000008 e 1999DF000024 (fls. 3/4), 
emitidos em 8/1/1999 e 21/1/1999, respectivamente. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  51/52),  em  que,  por 
unanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  sob  argumento  de  que  não 
existia nos autos prova de que os valores exigidos foram recolhidos. Segundo o voto condutor 
da  referida  decisão,  os  documentos  anexados  aos  autos  pela  recorrente  não  eram Darf, mas 
documentos de gestão interna da própria recorrente. 

Em 23/12/2013, a interessada foi cientificada da decisão de primeira instância 
(fls.  55/56).  Inconformada,  em  20/1/2014,  protocolou  o  recurso  voluntário  de  fls.  58/61,  no 
qual alegou que na condição de órgão da administração pública federal, em conformidade com 
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 162, de 4 de novembro de 1988, recolhera o débito 
da Cofins do mês dezembro de 1998, nos valores de R$ 59.119,87 e R$ 126,03, em nome da 
matriz,  por  meio  de  Darf  eletrônico  de  fls.  66/67,  emitido  pelo  Sistema  Integrado  de 
Administração  Financeira  (Siafi),  cujos  recolhimentos  foram  confirmado  nos  sistemas  de 
controle da Receita Federal do Brasil, conforme comprovantes de pagamentos de fls. 68/69. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e 
preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

A  recorrente  alegou  que  os  valores  dos  pagamentos  não  localizados  nos 
sistemas de  controte da Secretaria da Receita Federal  do Brasil  (RFB),  relativo  ao débito da 
Cofins  do mês  de  dezembro  de  1998,  objeto  da  presente  da  autuação,  foram  realizados  em 
nome da matriz, CNPJ 26.461.699/0001­80, por meio dos Darf  eletrônicos  colacionados  aos 
autos  (fls.  66/67),  emitido  pelo  Sistema  Integrado  de Administração  Financeira  do Governo 

Fl. 76DF  CARF  MF

Impresso em 04/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 22/07/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 22

/07/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por RICARDO PAULO ROS

A



Processo nº 10480.007492/2002­32 
Acórdão n.º 3102­002.214 

S3­C1T2 
Fl. 101 

 
 

 
 

3

Federal  (SIAFI),  cujos  recolhimentos  foram  confirmado nos  sistemas  de  controle  da Receita 
Federal do Brasil, conforme comprovantes de pagamentos de fls. 68/69. 

Assiste razão à recorrente. Os citados Darf eletrônicos, emitidos pelo SIAFI, 
para  fim  de  pagamento  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  RFB,  encontram­se 
previstos na Instrução Normativa SRF nº 1621, de 1988. Além disso, os pagamentos realizados 
foram confirmados nos sistemas de controle da RFB, conforme Comprovantes de Arrecadação 
de fls. 68/69. 

O que motivou a não  localização dos citados pagamentos, certamente,  foi o 
fato deles terem sido feitos em nome da matriz, com a utilização do CNPJ 26.461.699/0001­80, 
enquanto as informações dos correspondentes pagamentos na DCTF do 4º de trimestre de 1998 
foi feita em nome da filial, com a informação do CNPJ nº 26.461.699/0037­91. 

Evidenciado o  equícovo e  comprovado o  recolhimento  integral  do valor  do 
débito lançado, fica cabalmente demonstrada a insubsistência da autuação. 

Além disso, em consonância com o disposto no art. 10 Instrução Normativa 
SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006, caso entenda necessário, a unidade da Receita Federal de 
origem poderá proceder a retificação de ofício dos referidos Darf,  trocando o nº do CNPJ da 
matriz pelo da filial. 

Por  todo  exposto,  vota­se  por DAR PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário, 
para determinar o cancelamento do débito lançado. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
1 Atualmente a matéria encontra­se disciplinada na Portaria SRF nº 913, de 25 de julho de 2002. 

           

 

           

 

 

Fl. 77DF  CARF  MF

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/07/2014 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por RICARDO PAULO ROS

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES TRANSFERIDOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
O inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718 não teve eficácia em seu período de vigência. Inexiste permissivo legal para exclusão da base de cálculo tributável dos valores faturados repassados a terceiros.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Os conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani votaram pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Alfredo Eduão Ferreira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Belchior Melo de Sousa, Corintho Oliveira Machado, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani.

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S3­TE03 

Fl. 10 

 
 

 
 

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S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.900359/2009­79 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.707  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. 

É vedada a compensação de débitos com créditos desvestidos dos atributos de 
liquidez e certeza. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 

PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO  NO  QUAL  SE 
FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe  ao  interessado  o  ônus  da  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado  em  seu 
favor. Na falta de provas o direito creditório deve ser negado. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/07/2002 

BASE DE CÁLCULO.  EXCLUSÃO DE VALORES  TRANSFERIDOS A 
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 

O  inciso  III  do  §  2º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718  não  teve  eficácia  em  seu 
período  de  vigência.  Inexiste  permissivo  legal  para  exclusão  da  base  de 
cálculo tributável dos valores faturados repassados a terceiros. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  Os  conselheiros  Jorge  Victor  Rodrigues  e  Juliano  Eduardo  Lirani 
votaram pelas conclusões. 

  

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(assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Belchior  Melo  de 
Sousa,  Corintho Oliveira Machado,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge 
Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani. 

Relatório 

Trata­se de PER/DCOMP, através do qual Loja do Pintor Tintas e Materiais 
para Construção busca compensar crédito de COFINS referente ao período de apuração julho 
de  2002,  no  valor  original  de  R$  8.141,21,  com  débitos  de  PIS/PASEP  e  de  COFINS  que 
totalizam o mesmo valor. 

A DRF em São José dos Campos/SP através de despacho decisório eletrônico 
não  homologou o  pedido  do  sujeito  passivo  sob  o  argumento  de que  localizou  o  pagamento 
indicado,  contudo, o mesmo estava  totalmente alocado para pagamento de outros débitos do 
contribuinte, não restando saldo suficiente para a compensação requerida. 

Irresignado, o contribuinte apresentou Manifestação de  Inconformidade, por 
meio da qual alega que: 

a) realizou pagamento indevido a maior, pois não considerou os termos do § 
2º, do inciso III, do artigo 3º, da Lei 9.718/98 (infere­se tratar do inciso III do § 2º do artigo 3º 
da Lei 9.718/98) quando apurou a base de cálculo das contribuições; 

b) o crédito  foi devidamente apurado e compensado na  forma da  legislação 
em vigor; 

c)  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  efetuadas  pela 
recorrente é uma pretensa inexistência de créditos; 

d)  sequer  foi  solicitado  ao  contribuinte  qualquer  documento  capaz  de 
comprovar ou não a existência e suficiência do crédito; 

e) a autoridade fiscal teria acesso às planilhas de apuração e poderia verificar 
a regularidade do encontro de contas efetuado se tivesse solicitado ao contribuinte a prova dos 
créditos; 

f)  o  despacho  decisório  deve  ser  anulado,  determinando  que  a  autoridade 
efetue as diligências para comprovar  a origem e existência do crédito utilizado; ou, que seja 
logo homologada a compensação declarada. 

Ao final pede deferimento da manifestação de inconformidade. 

A  3ª  Turma  da  DRJ/CPS  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade afirmando que: 

Fl. 52DF  CARF  MF

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Processo nº 13884.900359/2009­79 
Acórdão n.º 3803­005.707 

S3­TE03 
Fl. 11 

 
 

 
 

3

a)  o  contribuinte  é  responsável  pelas  informações  sobre  os  créditos  e  os 
débitos em DCOMP, cabendo a autoridade tributária a sua necessária verificação e validação; 

b)  o  despacho  decisório  foi  emitido  corretamente,  pois  foi  baseado  nas 
informações prestadas pelo contribuinte para a administração tributária; 

c)  é  indevido  o  crédito  reclamado,  pois  o  dispositivo  legal  invocado  pelo 
interessado quedou­se inaplicável, por falta de regulamentação, até sua formal revogação; 

d)  a  não  homologação  da  compensação  declarada  foi  baseada  nas 
informações  declaradas  pelo  contribuinte,  dispensando,  a  priori,  o  aprofundamento  das 
investigações; 

e) não há motivos que justifiquem a realização de diligências ou a anulação 
do despacho; 

f) o contribuinte não conseguiu provar a existência de direito creditório capaz 
de suportar a compensação declarada. 

Inconformado, o sujeito passivo protocolou Recurso Voluntário, onde alega: 

a) a não localização dos darfs, por si só, não pode gerar a não homologação 
da  compensação,  pois  os  valores  indicados  à  compensação  foram  resultados  de  uma  análise 
contábil e fiscal realizada por empresa contratada que identificou os créditos fiscais passíveis 
de compensação com tributos, estando as informações e documentos de posse da mesma; 

b) a ausência de norma  regulamentadora não pode prejudicar o contribuinte 
pela omissão do Poder Executivo, principalmente porque não poderia contrariar o dispositivo, 
mas apenas explicitá­lo; 

Ao final requer o acolhimento do recurso para determinar a apresentação dos 
documentos  à  comprovar  o  crédito,  que  estão  em  poder  de  escritório  que  realizou  o 
levantamento dos créditos fiscais para então julgar a homologação ou não da compensação. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Alfredo Eduão Ferreira – Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. 

Percebe­se que a lide se restringe a dois pontos: 

a)  a  comprovação  do  crédito,  bem  como  o  momento  de  apresentação  das 
provas; e 

b) a possibilidade de creditamento com base no do inciso III do § 2º do artigo 
3º da Lei 9.718/98. 

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Da comprovação do crédito. 

As  compensações  se  prestam  ao  encontro  de  contas,  entre  um  débito 
tributário  e  um  crédito  líquido  e  certo  do  contribuinte  contra  a  Fazenda  Pública,  conforme 
determina o artigo 170 do CTN. 

“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à 
autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, 
do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” 

Neste mesmo sentido expressa­se o artigo 74 da Lei 9.430/96. 

Daí concluir­se que o reconhecimento de direito creditório contra a Fazenda 
Nacional  exige  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  a maior  do  tributo, 
desse modo, a fim de comprovar a existência do crédito alegado, o interessado deve instruir sua 
defesa,  em especial a manifestação de  inconformidade, com documentos que  respaldem suas 
afirmações, considerando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: 

“Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: (...) 

III  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; 
(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)” 

A defesa não trouxe nenhuma prova na qual pudesse sustentar a existência do 
direito  creditório  pretendido,  limita­se  a  informar  que  os  cálculos  foram  feitos  por  empresa 
contratada e pede para que seja determinada a apresentação dos documentos em posse desse 
terceiro. 

No processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de 
provar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é 
assim que dispõe a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 no seu artigo 36: 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei. 

No mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 
1973­CPC: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

Art. 396. Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou 
a  resposta  (art.  297),  com os  documentos  destinados  a  provar­
lhe as alegações. 

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Processo nº 13884.900359/2009­79 
Acórdão n.º 3803­005.707 

S3­TE03 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Pelo exposto é  fácil  concluir que a alegação do  recorrente de que não pode 
apresentar  as  provas  porque  estariam  em  posse  de  terceiro  não  deve  prosperar,  por  que  lhe 
compete o ônus de provar suas alegações. 

 

Da apresentação das provas. 

O  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o 
momento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem 
como as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: 

“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que:  

 a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

 b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

 c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.” 

A  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento 
correto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da  interessada, qual 
seja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado 
entendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de 
recurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam 
complementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste 
momento  processual,  nenhuma  prova  foi  carreada  aos  autos,  como  escrita  fiscal,  escrita 
contábil, planilhas de cálculo e outras informações e documentos que a recorrente poderia ter 
trazido em sua defesa. 

 

Da impossibilidade de creditamento 

A  insuficiente  comprovação  por  parte  do  contribuinte  é  bastante  para 
impossibilitar o creditamento, mas vale abordar o ponto que se refere ao inciso III do § 2º do 
artigo 3º da Lei 9.718/98, cita­se: 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 

§  2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

[...] 

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III  ­  os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido 
transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas 
regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo; 

(Grifo Nosso) 

 

A  interpretação  literal  da  norma  acima  transcrita  revela  que  é  necessária 
norma regulamentadora, expedida pelo Poder Executivo, para que se possa excluir da base de 
cálculo as receitas transferidas para outra pessoa jurídica. 

O legislador tem a possibilidade de outorgar o poder e condicionar a eficácia 
das  normas  a  atos  do  Poder  Executivo.  Nesse  caso  o  chefe  do  Poder  Executivo  estava  no 
direito, inclusive, de negar eficácia à norma e assim o fez por meio de medida provisória.  

Verifica­se que nunca houve norma regulamentadora de tal dispositivo até o 
momento de sua  revogação por meio de medida provisória. Essa situação, diferentemente do 
alegado pelo contribuinte, impede sua aplicação. 

O  CARF  tem  acompanhado  esse  entendimento,  inclusive  em  relação  ao 
mesmo  contribuinte  no Acórdão  nº  3403­01.086  da  3ª  Turma Ordinária  da  4ª Câmara  da  3ª 
Seção de Julgamento do CARF que foi assim ementado: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL­COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000  

COFINS.  LEI Nº  9.718/98.  RECEITAS  TRANSFERIDAS PARA 
TERCEIROS.INEFICÁCIA. 

O inciso III do § 2º do art. 3º, da Lei nº 9.718 ao prever que os 
“valores que, computados como receita tenham sido transferidos 
para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentares 
expedidas  pelo  Poder  Executivo",  embora  vigente 
temporariamente,  não  logrou  eficácia  no  ordenamento  em  face 
de sua revogação pelo art. 47, inciso IV, da MP nº 1991­18 antes 
de qualquer iniciativa regulamentar. 

 

Recurso Voluntário Negado 

 

Logo,  o  crédito  é  inexistente  por  falta  de  eficácia  da  norma  alegada  que 
permitiria a exclusão de receitas transferidas para terceiros. 

 

Conclusão 

O pleito do contribuinte carece de provas suficientes à comprovação de suas 
alegações, pois não trouxe aos autos nenhuma prova fiscal e/ou contábil capaz de demonstrar o 
seu direito creditório. 

Fl. 56DF  CARF  MF

Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 11/

04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO



Processo nº 13884.900359/2009­79 
Acórdão n.º 3803­005.707 

S3­TE03 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

Ainda  que  trouxesse  robusta  documentação  probatória,  entendemos  que  o 
crédito  pleiteado  é  inexistente,  uma  vez  que  a  norma  autorizadora  não  chegou  a  ser 
regulamentada e, consequentemente, nunca foi eficaz. 

Pelo  exposto  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  e  por  NÃO 
RECONHECER o direito creditório pretendido.  

(assinado digitalmente) 

João Alfredo Eduão Ferreira ­ Relator 

           

           

 

Fl. 57DF  CARF  MF

Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 11/

04/2014 por JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA, Assinado digitalmente em 14/04/2014 por CORINTHO OLIVEIRA M

ACHADO


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