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Matéria\nRecorrente\nRecorrida\nInteressadã\nSessão de\nAcórdão n°\n\n: 10845.007815/91-89\n: RD/303-0.228\n: CLASSIFICAÇÃO\n: TEXTIL J. SERRANO LTDA\n: 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n: FAZENDA NACIONAL\n: 11 DE ABRIL DE 2000\n: CSRF/03-03.094\n\nEstando o equipamento descrito com todos os elementos necessários á sua\nidentificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de\nmá-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da \"declaração\ninexata\" para efeito da aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I,\nda Lei 8.218/91.\n\nRecurso de Divergência parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nTEXTIL J. SERRANO LTDA\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a\n\nmulta, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Henrique Prado Megda (Relator), João Holanda Costa e Edison Pereira\n\nRodrigues, no item da multa. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia\n\nRegina Machado Melaré.\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\nRELATORA DESIGNADA\n\nFORMALIZADO EM: 2 7 MAR 2001\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO\nROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\nRECORRENTE\nINTERESSADA\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\nTEXTIL J. SERRANO LTDA\nFAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo teve origem em Auto de Infração lavrado contra\n\no contribuinte em epígrafe, para exigir o imposto de importação, multa capitulada no\n\nart. 4° da Lei 8.218/91 e juros de mora, devidos por ter sido constatado, ao se procedér\n\nà conferência fisica das mercadorias importadas, que as mesmas não possuíam as\n\nespecificações técnicas exigidas para serem enquadradas no destaque tarifário (\"ex\")\n\npleiteado para a posição declarada, 8445.30.0100, como segue:\n\nPelo laudo n° 1.419/91, anexo, foi constatado que a retorcedeira\nimportada, modelo VTS-05-C é uma retorcedeira denominada\nCABLEADORA \"DIRECT CABLER\", não sendo do tipo fuso oco\ne muito menos do tipo \"MOULIN\" como declarado nos documentos\nde importação, além de não efetuar a dupla torção. Consta do laudo\ntécnico que foram encontradas peças que, adaptadas à máquina,\npermitem a reversão do tipo VTS-05-C para a máquina VTS-05,\ndenominada retorcedeira tipo \"TWO FOR ONE\", que opera com\nfuso oco, efetua a dupla torção porém, não é do tipo \"MOULIN\",\ncomo declarado.\n\nPelo acima exposto e ainda, pelo fato de a interessada haver falseado\na declaração da máquina, induzindo a fiscalização a acreditar que se\ntratava de uma máquina cuja importação é de interesse nacional, daí\no tratamento tarifário preferencial \"EX\", fica a importadora\nintimada a recolher diferença de tributos decorrente da\ndescaracterização acrescida da multa prevista na Lei n° 8.218/91,\nart. 4°, inciso I, pela declaração inexata e ainda juros de mora.\n\nApós impugnada, a ação fiscal foi julgada procedente em primeira\ninstância administrativa e o sujeito passivo, inconformado, interpôs tempestivo\nrecurso ao Egrégio 3° C.C. o qual confrrmou a decisão da autoridade monocrática, por\nunanimidade de votos, através do acórdão 303-28.126, da Colenda Terceira Câmara,\ncom a seguinte ementa:\n\nClassificação - Preliminar rejeitada por não ter configurado\ncerceamento de defesa. .\n\n2\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\nIdentificada pelo Laudo Técnico n° 1419/91 que as três máquinas\ncombinadas, retorcedeiras de dupla tração/cableadoras ''volkman'',\nnão são do tipo \"MOULIN\" sua posição tarifária é no mesmo\ncódigo, mas não se enquadra no \"EX\", criado pela Portaria MEFP n°\n669/91. Em não sendo o produto classificado no destaque \"EX\" da\nposição 8445.30.0100, o importador não se beneficia com a alíquota\nzero para o Imposto de Importação.\n\nIrresignada; a autuada interpôs recurso especial de divergência a esta\n\nCSRF, nos termos do art. 3° do Decreto n° 83.304/79, apresentando como paradigmas\n\no acórdão n° 301-27.901, da la Câmara do 3° Conselho de Contribuintes e outros, que,\n\nversando sobre o mesmo assunto, decidem de modo diverso do que consta no acórdão\n\nora recorrido.\n\nRequer a reforma, declarando-se a nulidade da autuação, pela falta\n\nde indicação precisa dos fatos que ensejaram o procedimento fisca~ ou da r. decisão\n\nde primeira instância, por preterição do direito de defesa e, no tocante ao mérito, se\n\nfor o caso, que se decrete o descabimento da penalidade cominada, reiterando todas as\n\nalegações de sua impugnação e de seu recurso ordinário e considerando\n\nespecialmente:\n\nEm seu laudo, ao responder os quesitos formulados pela\nFiscalização, no tocante à identificação das mercadorias\nsubmetidas a despacho, o engenheiro Fábio Campos Fatalla não\nencontrou nenhuma discrepância entre as mercadorias declaradas\nna D.I. e aquelas, objeto de inspeção técnica.\n\n- A dúvida que surgiu, e que motivou a presente ação fiscal,\nconsistia em se saber se o equipamento despachado, ou seja, as\n(3) retorcedeiras, se enquadravam no CONCEITO de \"mou1in\",\npara efeito de enquadramento na norma jurídica (Portaria MEFP\nn° 669/91), que estabelecia tratamento favorável, de \"EX\", com\nalíquota zero, para a mercadora que cumpria aquele requisito.\n\n- Portanto, não encontramos nos autos nenhuma PROVA, nenhum\ncomeço de prova, nenhum indício, nenhuma indicação, que\npudesse vir a respaldar a afrrmação constante do V. Acórdão,\nsegundo a qual ela, recorrente, teria \"falseado a declaração da /\nmáquina\", por conseguinte, cometido a infração do art. 4°, I, da\nLei n° 8.218/91 \"pela declaração inexata\" ...\n\n3\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\n_ Ao exigir a multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o AFfN\nautuante não aftrmou que assim procedia em virtude de o\ncontribuinte ter feito \"declaração inexata\".\n\n- A decisão de primeira instância limitou-se a manter a exigência\nda multa do art. 4°, I, da Lei nO8.218/91, sem motivar aquele seu\nato e, em conjunto momento nenhum, mencionado naquele\ndecisório conftgurar-se, in casu, \"declaração inexata\". Referida\nanotação passou a existir nos autos a partir do V. Acórdão\nrecorrido.\n\n_ No que concerne à multa do art. 4°, I, da Lei n° 8.218/91, o V.\nAcórdão louvou-se em pressuposto que não tinha a confrrmá-Io a\nprova dos autos, contentando-se com o parecer técnico do\nengenheiro designado pela fiscalização, quando a recorrente já\nhouvera requerido a realização das provas pertinentes.\n\no recurso especial interposto pelo sujeito passivo, com guarda de\nprazo e legalmente representado, foi acolhido pelo Sr. Presidente da Colenda Câmara\n\nrecorrida, estando configurada a divergência apontada e satisfeitos os demais\n\npressupostos para sua admissibilidade, fazendo os autos presentes a d. Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, que se absteve de ofertar contra-razões, e, posteriormente,\n\nencaminhados a esta CSRF para apreciação e julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRORELATORHENRIQUE PRADO MEGDA\n\nCom efeito, examinando-se atentamente os elementos constantes do\n\nprocesso verifica-se que o auto de infração encontra-se solidamente fundado no laudo\n\npericial n° 1419/91, emitido sob solicitação da autoridade aduaneira, por Assistente\n\nTécnico credenciado junto à Secretaria da Receita Federal, após inspeção fisica das\n\nmercadorias e respondendo aos quesitos formulados pelo autor do feito, merecendo\n\ndestaque os seguintes tópicos:\n\n- Toma-se importante esclarecer, que a máquina modelo VTS-05-\nC é uma retorcedeira tipo cableadora (direct cabler), que executa\num processo misto de torcer e entrelaçar. Contudo, não se trata de\numa retorcedeira tipo fuso oco (moulin) e não efetua dupla\ntorção.\n\n- Convém citarmos que, entre as peças examinadas nas 123 caixas\nde madeira, identificamos peças que poderão ser utilizadas na\nconversão de máquina modelo VTS-05-C para máquina modelo\nVTS-05 denominada \"two-for-one\", que executa o processo de\ndupla torção, isto é, com uma evolução ela efetua duas torções no\ncabo de ftlamentos, porém, neste caso, também não se trata de\numa retorcedeira tipo moulin, como declarado nos documentos\nde importação.\n\n- A título de esclarecimento, uma retorcedeira tipo fuso oco\n(moulin) é uma máquina de concepção diferente, pois trabalha\nalimentada por carretel, que tem como função recobrir/amarrar\num cabo de fIlamentos (alma). Podemos concluir que a máquina\nem questão não se similariza nem mecanicamente como também\nna realização do produto final a que se destina.\n\nReleva registrar que, posteriormente, em atendimento ao pedido de\n\nesclarecimentos referente às questões levantadas na impugnação, o Assistente Técnico\n\nconfirmou, integralmente, as conclusões do referido laudo, discorrendo amplamente\n\nsobre os conceitos utilizados, com apoio em ilustrações extraídas dos catálogos\n\n5\n\nI\n\n/\n\n\n\nPROCESSON°\nACÓRDÃON°\n\n10845.007815/91-89\nCSRF/03-03.094\n\ntécnicos fornecidos pelo próprio fabricante da máquina, lembrando, ao fmal, que o\n\nassunto foi exaustivamente debatido com outros técnicos especializados na área\n\npertencentes a importantes organizações, tanto do setor público quanto do privado.\n\nPor outro lado, a defendente, na peça impugnatória e em todos os\n\natos processuais subsequentes, limitou-se a atacar os conceitos contidos e as\n\nconclusões a que chegou o trabalho pericia~ reafirmando que a máquina, objeto da\n\nlide, é do tipo \"moulin\" e apresenta todos os requisitos para ser enquadrada no\n\ndestaque tarifário que pleiteia, sem contudo, trazer aos autos qualquer tipo de prova,\n\ntais como, laudo pericial, literatura técnica, catálogos, declarações do fabricante, etc.\n\nConvém registrar que, já na impugnação, alegando a pretensão de\n\nrobustecer a instrução processual, a autuada requereu a produção de todas as provas\n\nem direito permitidas, dentre elas a realização de perícia técnica, sem, contudo,\n\nindicar perito e formular quesitos, descumprindo, assim, o disposto no art. 16, inciso\n\nIV, do Decreto 70.235/72, com a redação dada pela Lei 8.748/93.\n\nDestarte, em face do amplo conjunto probatório acostado aos autos,\n\ntransparece com clareza que as alegações da recorrente não foram suficientes para\n\nvulnerar a tese defendida pelo fisco, solidamente fundamentada, devendo ser mantido\n\nem sua totalidade o r. Acórdão recorrido, até mesmo no tocante à penalidade do art.\n\n4°, inciso I, da Lei 8.218/91, na verdade, a única matéria sobre a qual se comprovou\n\ndissídio jurisprudencial, por efetiva ocorrência da hipótese legal e não de meras\n\ninexatidões materiais, como alegado.\n\nVoto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 11 de Abril de 2000\n\n6\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n: 10845,007815/91-89\n: CSRF/03-03.094\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira Relatora MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nTrata-se de questão de classificação tarifária em que , exigida a multa\n\nprevista no art. 4°\" inciso I, da Lei 8.218/91.\n\nContudo, estando o equipamento descrito com todos os elementos\n\nnecessários á sua identificação e não tendo sido comprovado qualquer intuito doloso ou de\n\nmá-fé, por parte do declarante, não há a caracterização da \"declaração inexata\" para efeito\n\nda aplicação da multa prevista no artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91, atualmente disposta\n\nno artigo 44, I, da Lei 9.430, de 1996, mas simples caso de classificação tarifária errônea a\n\ndemandar a exigência das diferenças dos tributos.\n\nNesse sentido dispõe o Ato Declaratório Normativo SRF nOI0/97, sendo\n\ntambém este o entendimento constante do Acórdão paradigma de fls. 162/173 (Acórdão n°\n\n302-33.133) :\n\n\" No que se refere à multa capitulada no art. 4°., inciso I, da Lei n°\n8218/91, não a considero pertinente, no caso, uma vez que a mera\ninvocação de beneficio, entendido como incabível pela autoridade fiscal,\nnão constitui infração (PN CST n°. 255/71).\n\nTal posicionamento está agora respaldado pelo disposto no Ato\nDeclaratório (Normativo) CST n°. 36, de 03 de outubro de 1995.\"\n\nMas, ainda que assim não fosse, a exclusão da multa lançada com base\n\nno artigo 4°, inciso I, da Lei 8.218/91 seria de rigor por falta de atendimento ao princípio\n\nda tipicidade.\n\n7\n\n\n\nPROCESSON°\nACÓRDÃON°\n\n: 10845.007815/91-89\n: CSRF/03-03.094\n\no inciso I do artigo 4° da Lei 8.218/91 prevê, genericamente, três\nhipóteses fáticas que ensejariam a aplicação da multa, constituindo um tipo aberto, não\n\nutilizável em direito tributário .\n\nNessa área, imperativa a utilização do tipo cerrado, que defme de modo\n\npreciso e exaustivo seus elementos e características.\n\n\"Neste tipo há subsunç~o do fato concreto ao tipo, isto é, o fato\nconcreto deve apresentar todas as notas características do tipo, deve \"cair\"\ndentro do tipo legal para que este lhe possa ser aplicado.\"(Younne\nDolácio de Oliveira - Curso de Direito Tributário, vol. 1, edições\nCEJUP).\n\nAlém do mais, ainda que estivesse a norma perfeitamente adequada ao\n\nprincípio da tipicidade, para poder prevalecer a penalização, a fiscalização deveria,\n\nfundadamente, explicitar por qual daquelas três hipóteses constantes da regra legal o\n\ncontribuintes estaria sendo apenado. Não o fazendo no momento oportuno do lançamento\n\nou da lavratura do auto de infração, de forma expressa, caracterizada fica a violação ao\n\ndireito do amplo exercício da defesa por parte do contribuinte.\n\nNesse sentido é, também, a posição adotada no Acórdão n° 301.27.640,\n\nde fls. 145/150, trazido como paradigma da divergência:\n\n\"Nenhuma outra consideração foi feita, objetivando fundamentar a\naplicação da mencionada multa.\n\nA aplicação da multa questionada exibe várias hipóteses distintas.\n\nÉ imprescindível que a autoridade fiscal, quando da penalização do\ninfrator, indique explicitamente qual das hipóteses ocorreu. A vaga\nalegação de ,que a multa \"possui todos os elementos necessários para sua\nexigência\" não informa adequadamente ao autuado qual ato ou omissão a\nele imputável estaria ensejando a punição. No caso vertente, as hipóteses\nelencadas pela lei não poderiam ocorrer simultaneamente.\n\nAo deixar de explicitar, entre as hipóteses contidas no dispositivo\nlegal, aquela que ensejou a aplicação da punição, a autoridade cerceou o\ndireito de defesa do autuado. Impõe-se que autoridade descreva o fato\n, concreto passível de punição, apontando a norma que foi transgredida\".\n\n8\n\n\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n: 10845.007815/91-89\n: CSRF/03-03.094\n\nAssim sendo, voto no sentido de ser dado provimento parcial ao recurso\n\nde fls., a ftm de ser excluída a multa imposta com base no artigo 4°, I, da Lei 8.218/91.\n\nSala das Sessões, em 11 de abril de 2000.\n\nr--~--,..--~\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\n9\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200004", "ementa_s":"ADUANEIRO — DRAWBACK SUSPENSÃO.\r\nNão descaracterizada a comprovação do cumprimento do compromisso de exportar, perante a CACEX.\r\nRECURSO IMPROVIDO", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11080.001912/91-29", "conteudo_id_s":"5792274", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.077", "nome_arquivo_s":"Decisao_110800019129129.pdf", "nome_relator_s":"Henrique Prado Megda", "nome_arquivo_pdf_s":"110800019129129_5792274.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Edison Pereira Rodrigues."], "dt_sessao_tdt":"2000-04-10T00:00:00Z", "id":"6992452", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:40.258Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049736057978880, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:46Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:46Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:46Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:46Z; created: 2009-07-08T14:39:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:46Z; pdf:charsPerPage: 1092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:46Z | Conteúdo => \nk . \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA TURMA\n\n°cesso if\t 11080.001912/91-29\nRecurso n°\t RP 301-0.506\nRecorrente\t FAZENDA NACIONAL\nRecorrida\t P CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE ONIRIBUINTES\nInteressada\t LUNKO METALURGICA LTDA\nSessão\t : 10 DE ABRIL DE 2000\nAcórdão if\t CSRF/03-03 077\n\nADUANEIRO — DRAWBACK SUSPENSÃO.\nNão descaracterizada a comprovação do cumprimento do\ncompromisso de exportar, perante a CACEX\nRECURSO IMPROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npor unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e\n\nvoto que passam a integrar o presente julgado Declarou-se impedido de votar o\n\nConselheiro Edison Pereira Rodrigues\n\ne N. PERE !Vá D r UES\nPRESIDENTE\n\nHENRIQ ''RADO MEGDA\nRELATOR\n\nFormalizado em- \t 'ã1\t j'_, 2500\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA\n\nREGINA MACHADO MELARE, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO\n\nHOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n-\n\ntine\n\n\n\nProcesso n°\t 11080001912/91-9\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 077\n\nRecorrente\t . FAZENDA NACIONAL\nInteressada\t • LUNKO METALURGICA LIDA\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo teve origem no Auto de Infração (tis 01 a 20)\n\nlavrado contra a empresa em epígrafe por ter sido constatado, após o exame da\n\ndocumentação fiscal correspondente a diversos Atos Concessórios de \"drawback\" na\n\nmodalidade suspensão, que não houve total cumprimento dos mesmos, por terem sido\n\ndesconsideradas algumas exportações efetuadas antes da chegada dos insumos\n\nimportados com suspensão de impostos e que deveriam estar \"embutidas\" naquelas\n\nmercadorias exportadas.\n\nEm impugnação tempestiva, legalmente representada, a autuada\n\nalegou que os compromissos de exportação assumidos foram inteiramente cumpridos,\n\ne, até mesmo, ultrapassados, tendo sido comprovados perante a CACEX, órgão\n\ncompetente para exercer a administração e controle do regime, que encerrou\n\ndevidamente os respectivos Atos Concessórios\n\nProssegue em sua defesa, argumentado que o fisco não detectou\n\ninadimplemento dos Atos Concessórios, por descumprimento do compromisso de\n\nexportação, mas sim, apontou discrepâncias formais de que o ingresso na empresa da\n\nmatéria-prima importada teria ocorrido após, ou concomitantemente com a exportação\n\ncompromissada e que, no seu entendimento, a condição essencial à obtenção do\n\nbeneficio é o cumprimento da obrigação de exportar, que foi, inclusive, ultrapassada,\n\ntendo a CACEX aceitado as Guias de Exportação apresentadas como hábeis para\n\ncomprovar o adimplemento do compromisso assumido, nos prazos estipulados pelos\n,\n\nrespectivos Atos Concessórios\t , /\ni,\n\n/ i ; i\n2\t i L /y/\n\n\n\nProcesso ri' \t : 11080001912/91-9\nAcórdão n°\t : C SRF/03 -03 077\n\nDisse, ainda, a impugnante que a autuação baseou-se no peso\n\nquando o parâmetro \"correto seria o valor\" (sic); que a CACEX, por delegação da\n\nCPA, considera os Atos Concessórios devidamente comprovados; que \"se a CACEX\n\nhouvesse desconsiderado as Guias de Exportação apresentadas, adotando o critério\n\nfiscal, estas seriam, tempestivamente, substituídas por outras\" (sic); que, em lugar de\n\no fisco pretender penalizar a autuada por inadimplemento, cabe a ela o direito de\n\nbeneficio a maior de \"drawback\"; que a autuação não considerou as diversas\n\nimportações dos insumos utilizados pela autuada na fabricação dos produtos\n\nexportados, \"pagando todos os tributos incidentes\" (sic), e que tais insumos foram\n\nutilizados eventualmente em substituição na fabricação dos exportados; que a\n\nfiscalização se equivoca no fato de ser \"condição essencial à utilização do regime\n\n\"drawback\" no produto exportado do mesmo insumo importado \"(sic), que \"não\n\nexiste na legislação específica nenhuma determinação de que se contabilize e se\n\nindividualize os estoques relativos e cada Ato Concessório, sendo praxe cantábil a\n\nconta-corrente dos estoques por espécie de produto\" (sic); que a jurisprudência\n\nadministrativa é farta no sentido de de que a multa de mora só é devida se o débito\n\nnão for pago até trinta (30) dias após a constituição efetiva do crédito tributário,\n\nocorrendo esta \"quando esgotado na esfera administrativa direito recursal\" (sic); que\n\n\"não cabe a imposição da multa do artigo 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro\n\naprovado pelo Decreto n° 91 030/85, já que tal dispositivo visa punir a\n\ndescumprimento de requisitos de controle administrativo das Importações não\n\ncompreendidas nos incisos IV a VII do referido artigo\" (sie).\n\nAntes de encerrar, requerendo a insubsistência do Auto de Infração,\n\na autuada afirmou que seguiu todos os trâmites burocráticos de controle\n\nadministrativo das importações, tendo concluído o ciclo sem nenhuma infração,\n\nressaltando que a CACEX oficiou á Secretaria da Receita Federal a conclusão do\n\ncompromisso assumido devendo, assim, as dúvidas porventura persistentes, a ela\n\nserem submetidas„\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t 11080.001912/91-9\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.077\n\nO julgador monocrático determinou improcedente a impugnação\n\ntendo o sujeito passivo ratificado, em seu recurso ao E„ TERCEIRO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES, todos os argumentos da peça impugnatória, enfatizando que, urna\n\nvez desprezadas as Guias de Exportação utilizadas na comprovação junto à CACEX,\n\npor discrepâncias formais, existem outras Guias de Exportação, do mesmo período,\n\nque poderiam ter sido utilizadas e não o foram uma vez que o compromisso de\n\nexportação assumido já tinha sido dado como cumprido, pelo órgão competente.\n\nApós observar que os quadros anexados ao recurso demonstram, à\n\nsaciedade, que, no período sob exame, houve exportações em quantidade, peso e valor\n\nbem superiores aos compromissos assumidos, a empresa mencionou a existência de\n\ninúmeras exportações, no mesmo período, não utilizadas na comprovação dos Atos\n\nConcessorios ora sob exame, bem como diversas importações de insumos com\n\npagamento integral de todos os tributos incidentes, abdicando do direito ao beneficio\n\nfiscal, e que estes insumos foram, eventualmente, utilizados na fabricação dos\n\nprodutos exportados.\n\nA Colenda Primeira Câmara do E. '1ERCEIRO CONSELHO DE\n\nCONTRIBUINTES, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso, por entender\n\nque o compromisso de exportação foi comprovado perante a CACEX e que, pequenas\n\ndiferenças quanto ao peso e ao valor das mercadorias não são de molde a\n\ndescaracterizar o regime especial que é, antes de tudo, um incentivo à exportação, não\n\nse confundindo com favor fiscal estando, portanto, desvinculado da obrigatoriedade\n\nda interpretação literal da lei, estipulada pelo art.. 111 do Código Tributário Nacional.\n\nA d Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs, em tempo hábil,\n\nrecurso especial a esta CSRF, com fundamento no art., 3° do Regimento Interno,\n\npedindo a reforma da decisão atacada, centralizada na caracterização do \"drawback\"\n\ncomo \"estimulo à exportação\" e não como \"favor fiscal\", alegando, basicamente\n\n4 )//1\nI\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t 11080.001912/91-9\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 077\n\n\"Ora, excluir crédito tributário em tese, ou melhor, determinar os\n\ncritérios interpretativos de observância da lei para efeitos fiscais\n\n(letra da decisão indigitada) é uma realidade que não negamos a tal\n\nou qual órgão da Administração Pública. O que não aceitamos, em\n\nrazão da sabida tensão no binômio fisco-contribuinte, é a\ninexistência de atos fiscal izatórios do cumprimento ou não da\n\nprestação tributária, principal ou acessória.\n\nNeste ponto, o decisum, mais uma vez, labora no equívoco ao não\n\nenxergar, em fundamento que lhe serviu de esteio - refiro-me à\n\nPortaria n° 36 -, que é a SR_F que fiscaliza os tributos, o lançamento\n\ndo crédito tributário e sua exclusão (art. 3°).\n\nNote-se que só não o faz, como acima transcrito, se presente a\nindevida e ilegal interferência de órgão que não se contente com o\n\nnobilíssimo cometimento de dirimir controvérsias suscitadas nas\n\nrepartições aduaneiras relativas aos atos concessivos dos benefícios\n(art. 329 do RA, Decreto n°91.030/95).\n\nO que se quis dizer, com sobejante e repetitiva legislação, é que há\n\num campo, com linha divisória definida em lei, no qual são\n\nexercidas as competências dos órgãos de fiscalização da SRF e as\ndos órgãos responsáveis pelos atos concessórios. Algo como a CPA,\n\nou órgão qualquer que lhe suceda, estuda a concessão do\n\n\"Drawback\" a determinada empresa, em bases definidas. Os\n\nórgãos de fiscalização, por sua vez, no dia-a-dia da aduana,\nobservam o seu cumprimento\n\nPor último, reiteramos que, a par da compreensão sistemática no\n\ncampo da competência, a exigência de interpretação literal, no que\nconcerne ao descumprimento da ordem de 31,50%, 21, 7% e 6,2%,\n\nno peso, quantidade de anéis e valor, respectivamente, é a única\n\nque se nos afigura possível, em face do comando normativo do\n\nC.IN, assim expresso\" interpreta-se literalmente a legislação\n\ntributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito\n\ntributário ou outorga de isenção (art. 111, I e II).\"\n\nO sujeito passivo cientificado, não apresentou contra-razões,\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nProcesso if\t . 11080.001912/91-9\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 077\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nConforme consta dos autos, não obstante todos os Atos\n\nConcessórios, objetos da lide, terem sido encerrados pela CACEX, que deu por\n\ncumprido o compromisso de exportação assumido, a fiscalização, após exame\n\ndocumental, verificou que não se observou o total cumprimento do acordado pois\n\nocorreram exportações em que as mercadorias exportadas saíram da empresa antes da\n\nentrada na fábrica das matérias-primas importadas com suspensão de impostos e que\n\ndeveriam estar englobadas naquelas mercadorias exportadas.\n\nPor outro lado, na peça impugnatória, o autuado alegou que não\n\nhouve inadimplemento, mas sim, discrepâncias formais na comprovação do\n\ncumprimento dos compromissos assumidos e que, contrariamente ao entendimento do\n\nfisco, ultrapassou o comprometido, fazendo prova com os documentos anexados e\n\nquadros demonstrativos, como segue,\n\nO quadro ri° 1 relaciona os compromissos de exportação assumidos,\n\npor Ato Concessório, iniciando-se em 19/06/86 com validade até\n\n29/01/91, incluindo-se os aditivos, totalizando 237.300 kg,\n12.815 000 peças e US$ 2.944.150,00.\n\nO quadro IV 2 demonstra as exportações efetuadas no período,\n\nutilizadas e, também, não utilizadas na comprovação dos Atos\nConcessórios, totalizando 351,685 kg, 19.466.950 peças e US$\n5 277.513,34.\n\nO quadro rf 3 mostra que as exportações realizadas no período\n\nsuplantaram os compromissos assumidos nos Atos Concessórios em\n48,20% (peso), 51,90% (quantidade de peças) e 79,25% (valor).\n\nfi\n6\t\n\n,\t ,\n\n\n\nProcesso tf\t : 11080.001912/91-9\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 077\n\nOs quadros de n° 4 a 11 exibem as exportações efetuadas na\n\nvigência de cada Ato Concessório, utilizadas ou não na\ncomprovação do referido Ato\n\nO quadro if 12 compara o compromisso de exportação assumido e o\n\nefetivamente exportado, no período de cada Ato Concessório,\n\npodendo se observar que, em todos eles, os compromissos\n\nassumidos, em peso, quantidade de peças e valor, foram suplantados\n\npelas exportações efetivadas.\n\nDo exame destes quadros deriva a conclusão de que a autuada\n\nsuperou os compromissos de exportação por ela assumidos, em que pese as\n\ndiscrepâncias constatadas pela fiscalização, que levaram à lavratura do Auto de\n\nInfração inaugural do presente processo\n\nNo entanto, tais discrepâncias, possivelmente decorrentes da\n\nfragilidade dos controles administrativos e da falta de segregação física dos estoques\n\nde matéria-prima, em processamento e de produtos acabados, para cada Ato\n\nConcessório, não são suficientes para fazer prova cabal da não aplicação dos insumos\n\nimportados nas mercadorias efetivamente exportadas, tomando-se em consideração os\n\ndemonstrativos trazidos aos autos pelo contribuinte, juntamente com os respectivos\n\ndocumentos de suporte, e a aceitação, pela CACEX, das comprovações ofertadas, o\n\nque, no mínimo, induziu o contribuinte a persistir nas imperfeições administrativas e\n\ndocumentais detectadas pela fiscalização„\n\nTivesse sido diferente o comportamento da CACEX, restaria ao\n\ncontribuinte fazer os investimentos necessários para adaptar o seu parque fabril,\n\nobjetivando a precisa identificação, no tempo e no espaço, das matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e produtos acabados pertencentes a cada Ato Concessório,\n\nbem como a perfeita segregação fisica de todos os estoques e dos processos\n\nprodutivos, utilizando controles administrativos sofisticados, obviamente, arcando\n\ncom os custos que tudo isto acarretaria, ou, simplesmente, desistir da utilização do\n\nRegime Especial para incrementar as suas exportações\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t . 11080.001912/91-9\nAcórdão n°\t C SRF/03-03 .077\n\nÉ oportuno registra que, apesar de esposar a tese sustentada no r\n\nAcórdão ora recorrido, que caracteriza o Regime Especial de \"drawback\", modalidade\n\nsuspensão, como estímulo ou incentivo à exportação, não devendo, destarte, ser\n\nconfundido com favor fiscal, entendo, também, que esta característica não afasta a\n\ncompetência da Secretaria da Receita Federal para fiscalizar os tributos referentes à\n\nmercadoria importada, com a verificação, a qualquer tempo, do regular cumprimento\n\ndos requisitos e condições fixados na legislação pertinente.\n\nNo presente caso, no entanto, releva anotar que a fiscalização\n\ncumpriu o seu dever e apontou as incoerências existentes nos documentos de\n\ncomprovação, que não foram negados pela autuada, em sua defesa, onde alegou que\n\ntais discrepâncias, todavia, não poderiam acarretar a desqualificação das exportações\n\npor ela efetuadas que, de fato, superaram os compromissos assumidos, como fez\n\nprova nos autos, tendo a CACEX, órgão competente para exercer a administração e o\n\ncontrole do Regime Especial, aceito os relatórios de comprovação, na forma como\n\nforam apresentados, dando por cumpridos os compromissos assumidos e, desta forma,\n\nencerrando os referidos Atos Concessórios\n\nDo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que,\n\nnão há que se falar em falta de implemento de condição essencial à utilização do\n\nregime, não merecendo qualquer reparo o r. Acórdão recorrido e, em consequência, na\n\nesteira dos julgados mais recentes deste colegiado sobre a matéria, nego provimento\n\nao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.\n\nSala das Sessões DF, EM 10 de abril de 2000\n\n_\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"FUNDAF — Exigência formulada sobre a receita bruta do Terminal\r\nRetroportuário Alfandegado (TRA) ocorrida em 1992. 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ADUANEIROS ASS.TRANSPORTES\nSessão de\t : 14 DE AGOSTO DE 2000\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nFUNDAF — Exigência formulada sobre a receita bruta do Terminal\nRetroportuário Alfandegado (TRA) ocorrida em 1992. A receita de\nCapatazia, objeto de ressarcimento de pagamentos antecipados\nefetuados à entidade portuária (CODESP), não integra a base de\ncálculo da contribuição FUNDAF, pois que não constitui receita\nbruta operacional resultante da exploração do regime dos TRAs.\nRecurso Especial ao qual nega-se provimento\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-\n\nse impedido de votar o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.\n\n- i IN PEREI r.!0-1,r-4-IRIGUES\nPRESIDENTE\n\n/\"~--\n\nPAULO ROBE;' UCO ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: O 6 OUT P-00\n-\"\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA\nMACHADO MELARÉ, HENRIQUE PRADO MEGDA e JOÃO HOLANDA COSTA.\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nRecurso n°\t : RP/301-0.537\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a Douta Procuradoria da Fazenda Nacional, com escopo no\n\nart. 3°, inciso I, do Decreto n° 83.304/79, pleiteando a reforma da Decisão, não\n\nunânime, estampada no Acórdão n° 301-28.027, de 24 de abril de 1996, proferido\n\npela Douta Primeira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja Ementa\n\nestá assim redigida:\n\n\"(FUNDAF) Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento\ndas Atividades de Fiscalização. Não integram à base de cálculo da\nReceita Bruta Operacional Mensal do Terminal Retroportuário (TRA)\n\nas parcelas relativas a adiantamentos que faz em nome de seus\n\nclientes para pagamento de despesas de capatazias cujo serviço é\nfeito pela CODESP.\nRecurso provido\".\n\nO Relatório que integra o referido \"decisum\" e que aqui adoto,\n\ninforma o seguinte:\n\n\"1. O fato ocorrido.\n\n\"Consta do presente processo que, após auditoria relativa às\ncontribuições devidas ao FUNDAF, realizada no mês de dezembro\n\nde 1992, nas dependências da empresa acima qualificada, foi a\nmesma intimada a efetuar o pagamento do crédito tributário no valor\n\nde 46.618,72 UFIRs, decorrente de insuficiência de recolhimento da\ncontribuição FUNDAF, referente ao mês de dezembro de 1992:\n\nomissão de receita operacional, de acordo com relatório de fls. 1/29,\n\n31,32,48,49 do processo.\n\n2. A defesa apresentada.\n\nTempestivamente, após ciência dos termos da intimação n°\n\nDIVOPA-016/93 e 173/93, fls. 31/32 e 48/49, a empresa apresentou\nimpugnação ao procedimento fiscal, fls. 34 a 40.\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nAlegou em resumo que:\n\na) O relatório dos Srs. Auditores fiscais submetido a chefia da\n\nDIVOPA para deliberação e exame (Notificação n° DIVOPA-016/93\ne corrigida pela 173/93), foi formulado alegando falta de\n\nrecolhimento em percentual sobre receitas de capatazias, serviço\nnão executado pela notificada: o que ela faz é adiantamento de\n\npagamento por serviços feitos por terceiros. Em abono a\n\nimpugnação diz que nenhum tributo ou contribuição pode ser exigido\nou aumentado sem que lei estabeleça, confira-se neste sentido os\nartigos 50, I, 149 e 146 Ilida Constituição Federal.\n\nb) Na condição de Terminal Retroportuário Alfandegado,\nprestando serviços de armazenamento, é obrigado a efetuar o\npagamento a terceiros por serviços prestados ao cliente; no caso —\ncapatazias;\n\nc) Discorda dos cálculos para recolhimento da contribuição\nbaseada na Receita Operacional (IN. 45/77), afirmando que, fogem\n\nao conceito de Receita Bruta Operacional, os valores pagos a\nterceiros a título de capatazias, carregamentos, transportes, etc,\netc.;\n\nd) Avoca a seu favor a IN 014/93 em seu art. 30 - 1, que\ndetermina ser a base do cálculo para recolhimento ao FUNDAF — \"o\n\nvalor das receitas mensais de armazenagem e movimentação\ninterna de carga\";\n\ne) Finaliza afirmando ser clara a improcedência da presente\nintimação, e requer seja decretada a nulidade da intimação e\ndeterminada o sumário arquivamento do processo.\n\n3. Apreciando a impugnação, os Srs. Auditores Fiscais, autores do\nfeito, concluem que:\n\n1 — a preliminar de nulidade inexiste, pois que o Decreto n°\n70.235/72, em seu artigo 10, diz claramente: \"A exigência do crédito\n\ntributário será formalizada em auto de infração ou notificação de\nlançamento, distinto para cada produto;\n\nII — os TRAs dependem de \"ato discricionário do Poder Público\",\n\npara sua operação: e, para que os mesmos existam, há gastos\nextraordinários com alocação de Auditores naquele recinto (TRA);\n\nque somente existem em decorrência dessa ação estatal,\n\"qualificada como especial\". Desta maneira passa a contar o TRA\n\ncom \"autêntico mercado cativo\", importadores e exportadores. Para /que os mesmos funcionem sem onerar mais os cofres públicos,\ncobra-se um percentual de receita bruta operacional. A impugnante\n\n„e-,\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\ntodavia afirma que tal percentual deve tão somente incidir nas\n\nreceitas vindas de armazenagem, recepção de cargas, descargas,\n\nunitização e desunitização.\n\nIII — Demonstrado foi que os TRAs prestam serviços revestidos\n\nde particularidades que fogem do comum a qualquer outra empresa\narmazenadora e transportadora.\n\nOs TRAs guardam mercadorias estrangeiras aguardando sua\n\nnacionalização, dentro dos quais ocorrem a conferência da\nmercadoria, com os respectivos serviços de desunitização/unitização\n\nde cargas, inclusive os de capatazia (transporte de mercadorias do\ncostado do navio até o recinto alfandegado); todas as operações sob\n\ncontrole e vigilância da Receita Federal\";\n\nIV — portanto, quando os TRAs vendem os serviços ao\n\nimportador ou exportador, os vende por inteiro, abrangendo inclusive\n\nos serviços de capatazia, pois não se separam as operações,\nformam um bloco, não podendo alegar pagamentos a terceiros, pois\n\nquando oferece o serviço é no total das operações, sem o que não\n\nfuncionaria junto a clientela;\n\nV — Não \"há guarida a pretensão do contribuinte em conceituar a\n\nbase de cálculo das operações ocorridas anteriormente a 01/03/93,\nsegundo a IN n° 25/01/93\", alegando ser esta IN de natureza\n\ninterpretativa, abrangendo fatos ocorridos antes do evento da\nmesma — retroatividade. Errado. A IN. n° 14/93 ateve-se tão\n\nsomente à nova base de cálculo a partir de 01/03/93.\n\nOs autores do feito concluem pela manutenção da Notificação, já\n\nque total é a improcedência da impugnação.\n\nO processo foi julgado por decisão assim ementada:\n\nFUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e\n\nAperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização) — A base de\ncálculo da Receita Bruta Operacional Mensal dos Terminais\n\nRetroportuários Alfandegados (TRAs) está, no presente caso, sob\nregência da Instrução Normativa SRF n° 45/77 em seu item 4; o\n\npercentual incide em todo o numerário entrado destinado a\nrealização do serviço; não excluem capatazias e pagamentos a\n\nterceiros. A distinção e determinações de cobranças somente sobre\nserviços internos só acontecem a partir da Instrução Normativa SRF\n\n14/93, entrada em vigor a partir de 01/02/93, posterior aos fatos do\n\npresente processo. O fato de serem exclusivamente de ordem\nprática e operacional, razões pelas quais os entrepostos aduaneiros\ne TRAs adiantam o pagamento de taxas à CODESP, ratifica o\n\nentendimento de que se trata de custo operacional.\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nAÇÃO FISCAL PROCEDENTE\"\n\nlrresignada, no prazo legal, a recorrente interpôs o seu Recurso,\nno qual restringe a demonstrar a impossibilidade de ser computado,\n\nna base do cálculo da contribuição ao FUNDAF, o reembolso de\ndespesas por ela adiantadas em nome de seus depositantes para\n\npagamento de serviços de terceiros, no caso, de capatazia,\n\nprestados pela CODESP.\"\n\nO Voto que norteou o Acórdão ora recorrido acoberta o\n\nentendimento de que o lançamento do crédito tributário \"in casu\"é ilegal, tendo em\n\nvista que a base de cálculo do tributo e sua regulamentação não foram instituídos\n\npor lei.\n\nAssevera o I. Relator do referido Acórdão que:\n\n\"(...)0 FUNDAF foi criado pelo DL 1.437/75, porém a\n\ndefinição de seu fato gerador, sua base de cálculo e sujeito passivo,\n\nestão descritos na IN 14/93.\n\nAdmitir-se que o tributo possa ser regulado por\nnorma inferior, que esta possa definir qual o fato gerador do tributo,\n\nbem como sua base de cálculo é o mesmo que admitir-se que sejam\n\ncriados tributos através de normas inferiores, é admitir-se o caos\n\njurídico e olvidar-se do princípio da legalidade\"\n\nEm suas razões de Apelação a D. Procuradoria da Fazenda\nNacional, além de reiterar os fundamentos da Decisão de primeiro grau, argumenta\n\nque:\n\n\"(...) O Ilustre Relator do Recurso Especial deu\nprovimento ao recurso por admitir que \"o lançamento do crédito\n\ntributário, \"IN CASU\", é ilegal, tendo em vista que a base de cálculo\ndo tributo e sua regulamentação não foram instftuídos por lei\".\n\nRefutamos tal entendimento, porque de acordo com\n\nos princípios gerais vigentes no nosso ordenamento jurídico, só o\n\nPoder Judiciário tem competência para julgar sobre a legalidade ou\n\nnão das leis.\n\nSobre o recurso em tese, entendemos que a\naplicação da IN/SRF n° 14/93, de 27.01.93, não cabia à presente \t --\n\nsituação, porque ela só passou a vigorar a partir de 10 de fevereiro\n\nde 1993, portanto quando já ocorrido o fato gerador da cobrança\n\ncontestada sobre serviços prestados, inclusive se o fosse por\n\n/\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nterceiros. Irrefutável é, que ocorrido o fato gerador, a lei aplicável é\n\naquela que esteja em vigor nesse momento, sem necessidade de\nmaiores análises no deslinde do montante da obrigação então\n\nsurgida.\"\n\nEm tempo hábil a Interessada contra-arrazoou o Recurso Especial\n\ninterposto, reforçando a tese esposada no Voto que prevalece no Acórdão recorrido.\n\nÉ o Relatório. \n\n1\n\n_„\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES - RELATOR\n\nComo se constata, o Recurso da D. Procuradoria da Fazenda\n\nNacional espanca a fundamentação contida no R. Voto que embasa a Decisão\n\nestampada no Acórdão recorrido, de lavra do então Eminente Relator, Conselheiro\n\nFausto de Freitas e Castro Neto e que se assenta no entendimento de que a\n\ncontribuição FUNDAF trata-se de uma Taxa e, como tal, somente a lei poderia cria-\n\nla, inclusive definindo seu fato gerador, sua base de cálculo, o sujeito passivo da\n\nobrigação e sua finalidade entendendo, assim, ser ilegal a definição desses\n\nrequisitos através de uma Instrução Normativa, no caso a de n° 14/93, não tendo\n\nsido instituídos por lei.\n\nAssevera a I. Recorrente que, de acordo com os princípios gerais\n\nvigentes no nosso ordenamento jurídico, somente o Poder Judiciário tem\n\ncompetência para julgar sobre a legalidade ou não das leis.\n\nArgumenta, ainda, que a aplicação da IN/SRF n° 14/93, de 27/01/93,\n\nnão cabia à presente situação, porque ela só passou a vigorar a partir de 1° de\n\nfevereiro de 1993, portanto quando já ocorrido o fato gerador da cobrança\n\ncontestada sobre serviços prestados, inclusive se o fosse por terceiros.\n\nAssevera também ser irrefutável que, ocorrido o fato gerador, a lei\n\naplicável é aquela que esteja em vigor nesse momento, sem necessidade de\n\nmaiores análises no deslinde do montante da obrigação surgida.\n\nNeste particular, tal manifestação se coaduna com o entendimento\n\nexposto na Declaração de Voto Vencido, também integrante do Acórdão atacado, da\n\n111\n:ff\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nlavra da Insigne Conselheira, Dra. Márcia Regina Machado Melaré, que negou\n\nprovimento ao Recurso Voluntário, do qual destaco os seguintes trechos:\n\n\"Os TRAs ao cobrar do importador os valores\n\nrepassados à CODESP, faz que eles ingressem em sua receita,\nemitindo, inclusive, os recibos em seu próprio nome. É, pois, custo\n\noperacional do TRA, integrando, portanto, a sua receita bruta\noperacional, as despesas tidas como capatazias, ainda que\nrepassadas em igual valor à CODESP.\n\nO Parecer Normativo 4/78, inclusive, afirma nesse\nsentido de integrar a receita bruta operacional os valores cobrados\ndo depositário a título de reembolso de custos operacionais do\nentreposto, posto que outra coisa não seria do que um componente\ndo preço do serviço.\n\nA base de cálculo da FUNDAF, foi, posteriormente,\nem 1993, alterada pela IN SRF n° 14. Esta determinou que a base\n\nde cálculo da FUNDAF é \"o valor das receitas mensais de\narmazenagem e movimentação interna de carga.\"\n\nOs ingressos no TRA passaram a não mais fazer\n\nparte da base de cálculo da FUNDAF, pois a IN 14 estabeleceu,\nexpressamente, ser BASE DE CÁLCULO DA FUNDAF somente as\n\nreceitas de armazenagem e movimentação interna de carga —\nExcluíram-se todos os ingressos de dinheiro que compunham a\n\nreceita bruta operacional do TRA.\n\nDesta forma, a partir de 1993, não mais integraram a\nbase de cálculo da FUNDAF os valores ingressados na receita bruta\noperacional do TRA recebidos a título de capatazias.\n\nAssim sendo, por estar o lançamento exigindo, \"in\ncasu\", diferenças de FUNDAF do período de dezembro/92, NEGO\nprovimento ao recurso.\"\n\nA recorrente reporta-se, ainda, aos demais subsídios estampados na\n\nDecisão de primeiro grau.\n\nDito isto, passo a decidir.\n\nA meu ver, todos quantos se manifestaram nestes autos têm sua\n\nparcela de razão.\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nNão obstante, \"máxima concessa venha\", meu entendimento sobre a\n\nquestão que me é dada a decidir caminha em sentido completamente diferente das\n\nfundamentações estampadas tanto nos Votos, Vencedor e Vencido, que integram o\n\nAcórdão recorrido, como também nas razões expostas no Recurso Especial\n\ninterposto pela D. Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nNeste caso, vejo-me instado, por convicção própria, a acolher tese\n\ndefendida pela Autuada, no sentido de que a contribuição FUNDAF não integra,\n\nefetivamente, a \"receita bruta operacional resultante da exploração do regime\",\n\nconforme previsto na Instrução Normativa n° 45/66, item 2, transcrito às fls. 65.\n\nCom efeito, grifei as palavras \"operacional\" e \"exploração do\n\nregime\", para distinguir que a norma não fixou, como base de cálculo, pura e\n\nsimplesmente, a \"receita bruta do Terminal\", mas sim receita bruta OPERACIONAL,\n\nresultante da EXPLORAÇÃO DO REGIME.\n\nOra, tornou-se claro que as receitas recebidas dos usuários do\n\nTerminal Retroportuário, a título de CAPATAZIAS, nada mais são que\n\nressarcimentos de adiantamentos (pagamentos) efetuados à Companhia Docas\n\n(Administração Portuária), que é quem, efetivamente, aufere tal receita, de acordo\n\ncom o estabelecido em lei.\n\nComo explicitado às fls. 68 dos autos, \"Capatazia é o serviço de\n\nmovimentação de mercadorias realizado por pessoal da administração do Porto,\n\ncompreendendo:\". Assim está definido no art. 8°, \"caput\", do Decreto n° 24.508/34.\n\nCom exceção do Julgador de primeira instância, ninguém mais\n\ncontestou o fato de que tais receitas não passavam de ressarcimentos de\n\nantecipações de pagamentos efetuados à CODESP (Administração do Portuária) a\n\ntítulo de Capatazias.\n\nNaquela inicial instância de julgamento alegou-se que \"os TRAs\n\ntambém executam serviços de Capatazia e que, portanto, quando vendem os\n\nI\nN\n\n,\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nserviços ao importador ou exportador, os vende por inteiro, abrangendo inclusive os\n\nserviços de capatazia, pois não se separam as operações, formam um bloco, não\n\npodendo alegar pagamentos a terceiros, pois quando oferece o serviço é no total\n\ndas operações, sem o que não funcionaria junto a clientela\".\n\nEm suas explicações a Autuada assevera que a sua receita bruta\n\n\"operacional\", resultante da \"exploração do regime\", é justamente aquela derivada\n\ndo serviço de armazenagem, o qual é próprio da atividade da empresa, inclusive de\n\nacordo com o seu objeto social, e inclui, além da própria atividade de armazenagem,\n\ntambém aquelas outras a ela imediatamente ligadas, tais como recepção, carga,\n\ndescarga, unitização e desunitização.\n\nA cobrança desses serviços, pelo TRA, não se reveste do conceito\n\nde \"Capatazia\", como quer fazer entender o 1. Julgador monocrático, uma vez que tal\n\nserviço específico, assim intitulado, é definido pela norma antes mencionada, como\n\nsendo a movimentação de mercadoria realizada \"por pessoal da administração do\n\nPorto\". Portanto, somente as Administrações Portuárias estão habilitadas a cobrar\n\npor serviços prestados a esse título — Capatazias\n\nNão se preocupou, a fiscalização, em investigar as afirmações da\n\nAutuada de que tenha, efetivamente, efetuado os pagamentos à CODESP, por\n\nantecipação, a título de Capatazias, vindo posteriormente a ressarcir-se de tais\n\nantecipações junto aos usuários do TRA.\n\nEm resumo, entendo que as cobranças efetuadas pela Autuada a\n\ntítulo de Capatazia junto aos usuários, uma vez pagas antecipadamente à\n\nAdministração Portuária correspondente, no caso a CODESP, tratam-se,\n\nsimplesmente, de ressarcimento de valores que saíram do seu patrimônio, fato para\n\no qual não se produziu prova contrária nos autos, não constituindo, efetivamente,\n\nreceita bruta \"operacional\" resultante da exploração do regime ao qual se submete\n\nos TRAs, não podendo, desta forma, integrar a base de cálculo da Contribuição\n\nFUNDAF.\n\n1\n\n\n\nProcesso n°\t :10845.001214/93-98\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.130\n\nDesta forma, meu voto é no sentido de negar provimento ao\n\nRecurso Especial aqui em exame.\n\nSala das Sessões, 14 de agosto de 2000.\n\nPAULO ROB e CUCO ANTUNES\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"Tendo a Lei 8.029/90, em seu artigo 23, cancelado os débitos da\r\nempresa dissolvida, para com a Fazenda Nacional, não se\r\nconhece do recurso, por falta de objeto.\r\nACOLHIDA A PRELIMINAR", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10711.004590/91-24", "conteudo_id_s":"5789027", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.045", "nome_arquivo_s":"Decisao_107110045909124.pdf", "nome_relator_s":"Moacyr Eloy de Medeiros", "nome_arquivo_pdf_s":"107110045909124_5789027.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-10-18T00:00:00Z", "id":"6985966", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:08:07.016Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:20Z; 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CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t : 12 DE ABRIL DE 1999\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nTRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA - A\nisenção do I.P.I. com base na Lei n.° 8.191/91 e Decreto\n151/91, não está condicionada ao transporte de mercadoria em\nnavio de bandeira brasileira.\n\nVistos e Relatados e discutidos presentes autos de recurso\n\ninterposto por PABREU E CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nfr\t\nIGUES\n\nIDIR)I--ESSrDNEP-Nr\"T\"E\t _R-----\n\nNILTO/N LUIZ BART/OLI\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t —\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO\nDE FREITAS E CASTRO NETO, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO\nCAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. (Ausente justificadamente o\nConselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto).\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nRecorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nO presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais em decorrência de Recurso Especial Divergente\n\ninterposto pela recorrente contra Acórdão proferido pela E. Segunda Câmara\n\ndo Terceiro Conselho de Contribuintes, que, em síntese, julgou parcialmente\n\nprovido o recurso, por maioria de votos, entendendo que a mercadoria\n\nimportada, não preencheu todos os requisitos legais para usufruir do favor\n\ngovernamental e mais não cumpriu com as determinações estipuladas nos\n\nDecretos Leis n.° 666/69 e 687/69 visto que o transporte foi realizado em\n\nnavio de bandeira japonesa sem a apresentação do documento liberatório,\n\nexcluindo assim a penalidade do art.364, inciso II, do RIPI.\n\nOriginariamente, a questão, os fatos e peças assim se postam\n\nno processo:\n\nA Recorrente submeteu à importação mercadorias estrangeiras\n\npleiteando o benefício do IPI amparado pela Lei 8191/91, regulamentado pelo\n\nDecreto 151/91.\n\nO AFTN ao efetuar a Revisão Aduaneira da D.I n.° 002878 registrada\n\nem 28.06.91 constatou que o benefício da isenção do IPI foi utilizado indevidamente,\n\ndescumprindo os Decretos Leis 666/69 e 687/69 e ressaltando que o transporte das\n\nmercadorias, foi realizado em navio de bandeira JAPONESA sem a apresentação do\n\ndocumento liberatório. Constituindo assim o crédito total de 21.858,77 UFIR, sendo\n\n5.368,99 referentes a multa do IPI art. 364, II do RIPI.\n\n. _\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nIntimado\t da\t autuação,\t a\t Recorrente\t apresentou,\n\ntempestivamente, impugnação (fls. 14/17), argumentando, em síntese, que:\n\n(1) o A .1 deve ser cancelado imediatamente por conter nulidade.\n(ii) o primeiro aspecto refere-se ao enquadramento da infração gerando erro\n\nde direito, pois o art. 134 do Decreto n.° 91.030/85 trata exclusivamente\ndo II não podendo aplicar-se ao caso em questão de IPI\n\n(iii) anexo ao A. I. foi apresentado o quadro demonstrativo com cálculos de\njuros de mora de Cr$ 25.888.986,08 totalizando sem qualquer explicação\nou demonstração o valor de Cr$ 315.434.452,19 referentes a juros de\nmora;\n\n(iv) relativamente ao mérito entende a Autuada que ao ser estabelecida a\nisenção genérica do IPI para máquinas e equipamentos, até 31.03.91 o\nlegislador não criou qualquer condição para a fruição desse benefício;\n\n(v) ressalta ainda seu inconformismo com a multa de 100% sobre o valor da\nmercadoria já que a isenção foi reconhecida pela própria autoridade\nencarregada de fazer cumprir a legislação.\n\nEm julgamento de primeiro grau, decidiu a autoridade oficiante\n\njulgar procedente a ação fiscal e improcedentes as razões de impugnação,\n\npois o citado art.134 do Decreto n.° 91.030/85 embora desvinculado do IPI não\n\ninvalida a ação fiscal, por não ser este a base do auto. Quanto a isenção e\n\nbaseado no art.111 do CTN deve ser interpretado literalmente e para ser\n\nconcedido tem que preencher os requisitos estabelecidos pelos Decretos\n\n666/69 e 687/69, o que não ocorreu e mais, foi usufruído indevidamente o\n\nbenefício portanto deve ser revogado os termos do R.A e cabível a penalidade\n\ndo art.364, inciso II do RIPI.\n\nIntimado da decisão o Interessado aparelhou recurso (fls.\n\n39/45) tempestivo, para o E. Terceiro Conselho de Contribuintes, e alegou\n\nresumidamente que:\n\n(i) o IPI não está vinculado\n\n(ii) a importação efetuada não usufruiu de qualquer favor\t -\n\ngovernamental\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\n(iii) ressalta ainda que não há nada relacionado entre os Decretos Lei n.°\n37/66, 91.030/85 e o Decreto n.° 687/69 com a isenção concedida pela\nLei 8.191/91.\n\n(iv) o processo instaurado contra o contribuinte está exclusivamente baseado\nno caso afirmativo das letras precedentes \"a isenção concedida por uma\nLei emanada do poder Legislativo poderá ser interpretada como um favor\ngovernamental, ou concedida pelo governo?\"\n\nRemetido à Instância Superior, foi o processo distribuído à E.\n\nSegunda Câmara, oficiando como Relator o Ilustre Conselheiro ANTENOR DE\n\nBARROS LEITE FILHO que assim como a maioria dos conselheiros deu\n\nprovimento parcial ao recurso excluindo a penalidade prevista no art.364,\n\ninciso II do RIPI.\n\nO voto vencedor expõe que a nulidade do Auto de Infração não\n\npode ser acolhida embasada na afirmação de que o IPI não está vinculado e\n\nmais ainda sob a alegação de que os juros de mora não estavam esclarecidos\n\ndevidamente.\n\nPacífico é o entendimento que quando se fala em isenção de\n\ntributos na importação inclui-se automaticamente o IPI devido no despacho,\n\nesclarece ainda que o IPI vinculado não só existe como é duplamente\n\nvinculado a importação através da base de cálculo, primeiro pelo valor da\n\nmercadoria e depois pelo próprio valor do 1.1 que lhe é acrescido.\n\nO entendimento da exigência do transporte em navio de\n\nbandeira nacional é predominante no entendimento dos tribunais e do STF nos\n\ncasos de isenção de tributos na importação. A multa não aprece adequada por\n\nse tratar de bem a ser incorporado no ativo da empresa e não transferido\n\nmediante nota fiscal.\n\nFace à intimação da decisão de 2a instância (fls. 72/73), o\n\nInteressado apresentou seu Recurso Especial de Divergência com documentos\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\ne a decisão divergente (fls. 75/86), conforme estatuído pela Portaria 539 de\n\n17.07.92 fundamentada no art.30, inciso II, e art. 31 e seu parágrafo 10\n\nmotivando o cabimento do Recurso face a divergência do acórdão proferido\n\n302-33.505 com o acórdão n.° 303-28.266, sessão de 06.07.95, da Eg.\n\nTerceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\nO acórdão divergente trazido à colação, justificou o acolhimento\n\ndo presente Recurso, emergindo a necessidade de harmonizar, pacificando de\n\nvez a jurisprudência do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, eis que existem\n\ndecisões conflitantes para processos tributários administrativos de idêntico\n\nteor.\n\nA Fazenda Nacional, através de seu procurador, ofereceu suas\n\ncontra-razões ratificando os termos do v. acórdão recorrido e explicando que a\n\nrazão do indeferimento do favor governamental ocorreu por não Ter\n\npreenchido todos os requisitos necessários para sua concessão inclusive e\n\nprincipalmente a obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira nacional\n\nou ainda bandeira de países que mantenham acordo de Governo de divisão de\n\ncarga com o Brasil ou ainda navios de terceira bandeira desde que\n\nautorizados pela SUNAMAM mediante liberação de carga. Ressalta ainda que\n\nos argumentos apresentados pela defesa não procedem pois já foram bastante\n\nrefutados pela autoridade singular e pela Câmara Julgadora, assim pede para\n\nque seja negado provimento ao recurso especial de divergência.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR\n\nEsta E. Câmara Superior já se manifestou sobre a matéria aqui\n\ntratada. Dessa forma por ter o mesmo entendimento que o ilustre conselheiro\n\nMoacyr Eloy de Medeiros, adoto na íntegra seu voto prolatado no Acórdão\n\nCSRF/03-02.666 de 25 de agosto de 1998.\n\n\" A matéria deste auto, advém do pedido de repetição de\nindébito (restituição) formulado pela recorrida, relativo ao\nrecolhimento indevido do IPI, quando da importação de\nequipamento isento, sob a égide da Lei n.° 8.191/91, alterada\npela Lei n.° 8.643/93 e Decreto n.° 151/91.\n\nA exigência do tributo, pelo órgão julgador, se baseou no\nDecreto 91.030/85, no Capítulo X que trata de \"Proteção a\nBandeira Brasileira\" nos artigos 217, inciso III, § 2°, e 218.\ninciso III, que assim dispõe:\n\n\"Artigo 217 - Respeitando o princípio da reciprocidade de\ntratamento, é obrigatório o transporte:\n\nIII - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra\nmercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do\nimposto (Decreto-lei n.° 666/69, art. 2°)\"\n\n\"Art. 218 - O descumprimento do disposto no artigo\nanterior:\n\nII - quanto ao inciso III, importará na perda do benefício de\nisenção de tributos.\"\n\nOra, dispõe o Decreto-lei n.° 666/69:\n\n-\n\"Art. 2° - Será feito, obrigatoriamente, em navio de\nbandeira\t brasileira,\t respeitando\t o\t princípio\t da\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nreciprocidade, o transporte de mercadorias importadas com\nquaisquer favores governamentais\".\n\"Art. 6° - Entendem-se por favores governamentais os\nbenefícios de ordem fiscal ou cambial concedidos pelo\nGoverno Federal\".\n\nAliás, como muito bem lembrou o ilustre Conselheiro relator\nSérgio Silveira Melo, a lei fala em mercadorias importadas\ncom favores governamentais, devendo-se entender, assim,\nque os favores (no caso, benefícios fiscais) estejam\nrelacionados à importação.\n\nAdemais, o art. I, da Parte 1, do Acordo do Gatt, estabelece o\nprincípio de que as normas tributárias não podem criar\ndesigualdades de ocorrência com o produto importado, bem\ncom em contrapartida, não podem prejudicar as condições de\nconcorrência ao produto nacional.\n\nEntendo, ainda, que como o fato gerador do IPI vinculado ao\n1.1. ocorre somente por ocasião do desembaraço aduaneiro,\nneste instante o produto estrangeiro já estará ingressando na\nmassa de riqueza do País, porque já nacionalizado e\ndespachado para consumo. Em tais circunstâncias não se lhe\npode negar isenção concedida por lei emanada do Congresso\nNacional e apenas sancionada pelo Poder Executivo, eis que,\nna realidade, não estamos diante de \"benefício de ordem\nfiscal concedido pelo Poder Executivo\" e, sim, diante de\nisenção concedida pelo governo federal.\n\nOra, a isenção de IPI de que se trata é genérica, beneficia\nqualquer empresa, e se dirige às máquinas e equipamentos\nrelacionados no Decreto n.° 151/91, quer sejam nacionais ou\nimportados.\n\nDessa forma, entendo, assim, que o gozo da isenção pelo\nimportador não se subordina ao transporte obrigatório em\nnavio de bandeira brasileira.\"\n\nParece pois, que a norma legal contida na Lei 8.191/91,\n\nconcede isenção do I.P.I. condicionada a outros requisitos de caráter geral,\n\nenquanto a exigência do Decreto-lei 666/69 está dirigida e limitada apenas ao\n\nImposto de Importação.\n\n7\t n\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nLabora, ainda, em abono desse raciocínio, o fato de que o\n\nDecreto-lei 666 foi editado em 1969, e a lei que concede isenção do I.P.I., em\n\nexame, é de 1991, reiterada pela n.° 8.643/93 e sucessivas prorrogações\n\natravés de inúmeras medidas provisórias, que culminaram com a publicação\n\nda Lei n.° 9000/95, relevando anotar, que em nenhum desses textos\n\nposteriores, freqüentemente reeditados, há qualquer alusão a exigência de\n\ntransporte em navio de bandeira brasileira de mercadoria importada, para\n\ngozo da isenção do I.P.I., embora pudesse fazê-lo, se esse fosse seu objetivo.\n\nEm face do exposto, conheço do recurso de divergência para no\n\nmérito dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999\n\nNILTON LUIZ BARTOLI\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200512", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - OMISSÃO.\r\nCabem embargos de declaração quando existir no acórdão\r\nobscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus\r\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se\r\na Câmara.\r\nEMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11618.002882/2002-86", "conteudo_id_s":"5772868", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-31.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618002882200286.pdf", "nome_relator_s":"Valmar Fonseca de Menezes", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002882200286_5772868.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 301- 31.199, mantida a decisão prolatada, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2005-12-07T00:00:00Z", "id":"6937416", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:26.445Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465891323904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131199_11618002882200286_200512; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-27T19:38:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131199_11618002882200286_200512; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131199_11618002882200286_200512; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-27T19:38:07Z; created: 2017-07-27T19:38:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-27T19:38:07Z; pdf:charsPerPage: 1107; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-27T19:38:07Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.002882/2002-86\nRecurso N° 127.991\nEmbargante ALMEIDA BEZERRA & CIA. LTDA.\nEmbargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\nNORMAS PROCESSUAIS - RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO -\nOMISSÃO.\nCabem embargos de declaração quando existir no acórdão\nobscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus\nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se\na Câmara .\nEMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração\n. interpostos por: ALMEIDA BEZEEA & CIA. LTDA.\n\nDECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento os\nembargos de declaração para rerratificar o Acórdão n° 301- 31.199, mantida a\ndecisão prolatada, nos termos do voto do Relator.\n\nOTACiLIO DA~ARTAXO\nPresidente\n\nADEMENEZES\n\nFormalizado em:\n22 MAR 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo\nRossari, Luiz Roberto Domingo, Atalina Rodrigues Alves, Susy Gomes Hof:fmann,\nIrene Souza da Trindade Torres e Carlos Henrique KIaser Filho. Esteve presente o\nProcurador da Fazenda Nacional Rubens Carlos Vieira.\n\ntIne\n\n\n\n•\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.002882/2002-86\nRecurso N° 127.991\nEmbargante ALMEIDA BEZERRA & elA. LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente processo de exclusão do SIMPLES, tendo a\nDelegacia de Julgamento proferido decisão, às fls. 66 e seguintes, indeferindo a\nmanidestação de inconformidade interposta pela contribuinte.\n\nCom a interposição de recurso voluntário por parte da interessado, .\neste Colegiado, à fl. 93, proferiu acórdão, negando provimento ao mesmo.\n\nÀ fl. 99, consta despacho da autoridade preparadora, onde esta\nconstata que houve erro material na juntada - ao acórdão proferido - de relatório e\nvoto correspondente a outro processo.\n\nÉ o relatório.\n\nPelo princípio da informalidade, que se aplica ao Processo\nAdministrativo Fiscal, entendo que o despacho de fl. 99 deva ser\n. entendido como embargos, que devem ser de prontos admitidos e\nprovidos em virtude da clara constatação de juntada de erro material\nna juntada do relatório e voto de outro processo à ementa a que\nresume o julgamento, que corretamente, está em acordo com a ata\npublicada no Diário Oficial da União.\n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de sejam os embargos\nacolhidos e providos, para que se faça a juntada aos autos do\nrelatório e voto correspondentes à ementa publicada no Diário\nOficial da União, anexos a este voto, sem qualquer efeito\nmodificativo no resultado do julgamento.\n\nANEXO AO VOTO:\n\nRELATÓRIO:\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida,\nque transcrevo, a seguir.\n\n. \"A empresa acima identificada, mediante Ato Declaratório\nExecutivo n° 56 de 11 de setembro de 2002 (DOU de 13/09/2002)\nde emissão do Senhor Delegado da Receita Federal em João Pessoa\n- PB, foi excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos\ne Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno\n\n2\n\n\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.002882/2002-86\nRecurso N° 127.991\n\nPorte - SIMPLES pelo seguinte motivo: Haver ultrapassado, no ano\ncalendário de 1998, o limite de receita bruta para enquadrar-se como\nmicroempresa e não ter efetuado a comunicação obrigatória para\nenquadrar-se como empresa de pequeno porte. Os efeitos da\nexclusão da empresa do SIMPLES são a partir de 01/01/1999.\n\nTal ato declaratório foi expedido atendendo a Representação Fiscal,\nàs fls. 01 e 02, no qual o Auditor José Aluisio Carvalho Pereira\nafirma que a empresa no ano calendário de 1998 apurou receita\nbruta superior a R$ 120.000,00. Foram anexados ao processo as\ncópias do Livro de apuração do ICMS nas quais estão registradas as\nreceitas da contribuinte.\n\nInconformada, a contribuinte recorreu a esta Delegacia de\nJulgamento, apresentando as suas razões de defesa às fls. 47 a 51 do\npresente processo, na qual expõe o seguinte:\n\n_ Cita a contribuinte os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.317/1996, que\nrespaldam a exclusão da empresa do SIMPLES, e alega que a base\nlegal não autoriza a exclusão a partir de 01/01/1999, ou seja, com\nefeito, retroativo. Poderia a fiscalização constatando o fato excluir a\nempresa do sistema integrado, contudo a partir da constatação.\n\n- Alega que o art. 15 inciso IV da Lei nO9.317/1996, que respaldaria\na exclusão retroativa, é inconstitucional, pois agride o disposto no\nart. 5° incisos XXXV e LV da Constituição Federal de 1988.\n\n- Ainda, que a exclusão efetuada pela autoridade fiscal não atendeu\nos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o ato\nexcludente foi efetuado de forma unilateral.\nFinaliza requerendo a declaração de improcedência da exclusão da\nempresa do SIMPLES.\"\n\nA Delegacia de Julgamento proferiu decisão, nos termos da ementa\ntranscrita adiante:\n\n\"Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e\nContribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte\n- Simples\nAno-calendário: 1999.\nEmenta: MICROEMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA.\nA microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente\nanterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00\n(cento e vinte mil reais) estará excluída do SIMPLES nessa\ncondição. Não exercendo, a contribuinte, o seu direito de efetuar\nnova opção como empresa de pequeno porte, verificam-se os efeitos\n\n3\n\n\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.002882/2002-86\nRecurso N° 127.991\n\ndo ato de exclusão a partir do ano-calendário subseqüente àquele em\nque foi superado o limite de receita bruta estipulado para\nmIcroempresas.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.\nNão se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária\nadministrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, urna\nvez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do\ncaráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-\nlhe execução.\n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E\nAMPLA DEFESA.\nA exclusão de oficio dar-se-á mediante ato declaratório da\nautoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o\ncontribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada\na legislação relativa ao processo tributário administrativo.\nSolicitação Indeferida.\"\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, repisando\nargumentos expendidos na peça impugnatória, resumidos a seguir.\n\n• O Ato Declaratório é que o excluiu do SIMPLES por ausência\nde sustentação legal por não haver o devido processo legal;\ntambém a publicação daquele ato foi feita sem antes ouvir a\nrecorrente, agredindo o princípio constitucional da ampla defesa\ne do devido processo legal.\n\n• A Lei 9.317/96 fere a Constituição Federal.\n\nÉ o relatório .\n\n4\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.00288212002-86\nRecurso N° 127.991\n\nVOTO\n\nConselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator\n\no recurso preenche as condições de admissibilidade e, portanto,\ndeve ser conhecido.\n\nAnalisando-se, por partes, as argumentações trazidas pela\nrecorrente, temos que:\n\nDA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECLARATÓRIO:\n\nO Ato Declaratório foi proferido com base na Lei 9.317/96, que ,\ninclusive, estabelece o rito processual para a espécie, não prevalecendo, a meu ver, as\nargumentações da recorrente quanto a possível cerceamento do seu direito de defesa\nou à ausência do devido processo legal.\n\nTanto é assim que o presente julgamento se dá justamente em\nvirtude de ter a Legislação propiciado tais institutos à contribuinte, nos termos do\nProcesso Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto 70.235/72.\n\nNo tocante à nulidade, verifiquemos a sua pertinência ao caso em\nanálise.\n\nInicialmente, reproduzamos o artigo 59 do Decreto n° 70.235/72:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\n- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\nou com preterição do direito de defesa. \"\n\nVerifica-se que o presente caso não se enquadra em nenhum dos\nitens do artigo acima transcrito. Não há a incompetência de que trata o inciso primeiro\ne não se pode falar em cerceamento do direito de defesa na fase de lançamento, como\nbem lembra Antonio da Silva Cabral, em sua obra Processo Administrativo Fiscal,\nEditora Saraiva, 1993, página 524. Neste ponto, cabe-nos apenas ressaltar que o\nrespeito ao princípio do contraditório está configurado pela ciência dos termos\nprocessuais por parte da autuada. Além disso, a possibilidade de ampla defesa está\nassegurada em diversos pontos da legislação citada pelo fisco, em especial as\ndisposições citadas, do Decreto 70.235/72 e alterações posteriores, regulador do\nProcesso Administrativo Fiscal.\n\n5\n\n\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.002882/2002-86\nRecurso N° 127.991\n\nAcresça-se que, na própria publicação do Ato Declaratório no\nDiário Oficial e no Comunicado de Exclusão do Simples, às fls. 35 e 40,\nrespectivamente, foi também informado à contribuinte o seu direito à contestação\nadministrativa.\n\nRejeito, pois, a nulidade suscitada.\n\nDO MÉRITO: INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.317/96:\n\nJá se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não\nse insere em sua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais\nvigentes, bem como de a constitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência\nquestionada foi aplicada em virtude dos dispositivos legais discriminados no próprio\nauto de infração, razão por que não cabe a este Colegiado questioná-los, mas apenas\ngarantir-lhes plena eficácia.\n\nA declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter\nongmano e com grau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com\nexclusividade, ao Supremo Tribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III 'b', da\nCarta Magna.\n\nNeste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de\n28/05/93, expedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de\nprocesso de consulta:\n\n\"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da\nConstituição e não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-\nla, mencione-se que o Poder Legislativo, em cumprimento a sua\nresponsabilidade, anteriormente à aprivação de uma lei, a submete à\nComissão de Constituição e Justiça (C.F., art. 58), para salvaguarda\nde seus aspectos de constitucionalidade e/ou adequação à legislação\ncomplementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes de sancioná-la,\natravés de seu órgão técnico - Consultoria Geral da República,\naprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação à\nlegislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder\nLegislativo, ao aprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao\nsancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos respectivos atos, a\nbarreira da sua constitucionalidade ou de sua harmonização à\nlegislação complementar. Somente a outro Poder, independente\ndaqueles, caberia tal argüição.\n\n5.2 - Em reforço ao exposto, veja-se a diferença entre o controle\njudiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros\nPoderes: como ensina o Professor José Frederico Marques, citado\npela requerente, se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda\nestá sujeita ao exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim,\n\n6\n\n\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.199\nProcesso N° 11618.002882/2002-86\nRecurso N° 127.991\n\nmesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da Lei na\nórbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado,\nchega-se, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua\nconstitucionalidade.\n\n5.3 - (..) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo\nde guardião da Constituição, o exame da constitucionalidade das\nleis, em sua órbita, é privativo do Presidente da República ou do\nProcurador-Geral da República (C.F., artigos 66, par. ]º e ] 03, I e\nVI). \"\n\nNão há, portanto, como se apreciar o mérito nem a\nconstitucionalidade da exação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é\nadstrito ao âmbito de competência do Poder Judiciário.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de que seja rejeitada a preliminar\nde nulidade para, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 07 e ezembro de 2005\n\nVALMARF\n\n7\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200506", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\r\nHavendo omissão na apreciação de matéria objeto de Recurso de\r\nOficio cabem Embargos de Declaração com o fim de dirimir a falta.\r\nEXCLUSÃO DE PENALIDADES - MULTA PREVISTA NO ART. 526, INCISO IX, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - A disposição genérica constante no inciso IX do art. 526, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85, configura norma penal branca, na qual cabe para qualquer conduta que se queira indicar como descumpridora de requisitos de controle da importação, inexistindo, portanto, um tipo penal que dê nexo à aplicação da pena.\r\nMULTA PREVISTA NO ART. 521, I, \"a\" e \"b\" REGULAMENTO\r\nADUANEIRO.- Incabível ao caso.\r\nEmbargos de Declaração acolhidos e providos para apreciar\r\nmatéria omissa e, nesse ponto, negar provimento ao Recurso de\r\nOfício.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"11065.001058/92-42", "conteudo_id_s":"5772756", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"301-31.144", "nome_arquivo_s":"Decisao_110650010589242.pdf", "nome_relator_s":"Luiz Roberto Domingo", "nome_arquivo_pdf_s":"110650010589242_5772756.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e dar provimento aos Embargos de Declaração para rerratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator"], "dt_sessao_tdt":"2005-06-15T00:00:00Z", "id":"6937413", "ano_sessao_s":"2005", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:26.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049466649444352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30131144_110650010589242_200506; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-07-27T19:53:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30131144_110650010589242_200506; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30131144_110650010589242_200506; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-07-27T19:53:08Z; created: 2017-07-27T19:53:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2017-07-27T19:53:08Z; pdf:charsPerPage: 1454; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-07-27T19:53:08Z | Conteúdo => \n..,--1.,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nPRIMEIRA CÂMARA\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144\nProcesso N° 11065.001058/92-42\nRecurso N° 115.625\nEmbargante Procuradoria da Fazenda Nacional\nEmbargada Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\n\nNORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -\nHavendo omissão na apreciação de matéria objeto de Recurso de\nOficio cabem Embargos de Declaração com o fim de dirimir a falta.\nEXCLUSÃO DE PENALIDADES - MULTA PREVISTA NO\n. 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É uma norma penal aberta que alberga desde uma rasura na Guia\nde Importação até uma eventual troca de vias (o original pela cópia), enfim, qualquer\nconduta caberia nessa norma. Esse tipo aberto é inconcebível no sistema de direito\npositivo vigente no País, haja vista que ninguém pode estar sujeito a uma pena sem\nque a norma estabeleça exatamente qual o ato punível, qual o fato será ilícito, típico e\nantijurídico, nos estritos termos da Teoria Geral de Direito Penal.\n\nNão nos esqueçamos que o Direito Penal tem escopo maior que os\ndelitos previstos e listados no Código Penal e nas legislações esparsas que definem\ncrimes específicos. Ele abrange qualquer penalidade ou sanção decorrente de uma\nconduta, específica, condenável pela legislação.\n\nNote-se que a noção de \"fato típico\" exige a definição :~~~~~ 7\n\"fato\" para que, ocorrendo aquele fato no ~ondo fisico seja possive1 a sUbsã\n\n\n\n•\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144\nProcesso N° 11065.001058/92-42\nRecurso N° 115.625\n\nausência de definição do fato exclui, por consequencia, a subsunção e, portanto,\ntecnicamente prejudicada a norma secundária (Lourival Vilanova).\n\nOutra pergunta cabível ao caso em concreto é: qual a conduta\ndescrita como sancionável pela hipótese normativa? Descreve o auto de infração\ncomo sendo o \"descumprimento da condição essencial prevista nos Atos\nConcessórios, Guias de Importação e Declarações de Importação, ou seja, a não\nagregação ao produto exportado dos insumos importados para aquele fim.\". Ora, a\ncondição de exportação é condição da conversão da suspensão em isenção. Não\nocorrendo a exportação deve ser o pagamento dos impostos como se devidos desde a\nimportação, na forma do art. 319, parágrafo único, do RA. Note-se que, com base na\nlegislação do drawback, impende afirmar que a não exportação é uma previsão\naceitável, possível e plenamente lícito, pois expressamente prevista em lei. Portanto,\nnão se pode penalizar uma conduta que a própria lei reconhece como sendo lícita.\n\nDiante desse argumentos, entendo inaplicável a penalidade prevista\nno art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°.\n91.030/85.\n\nNo que tange à penalidade prevista no art. 521, inciso I, alíneas \"a\"\ne \"b\", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°. 91.030/85, entendo, da\nmesma forma, inaplicável ao caso concreto, mas por outros motivos.\n\n\"Art. 521 - Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor\ndo imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que\nincidiria se não houvesse isenção ou redução (DL n° 37/66, art.\n106, LIL IVe V):\n\n/-de100% (cemporcento):\n\na) pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou\natividades para que foram importados com isenção ou redução de\ntributos;\n\nb) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com\nisenção ou redução de tributos:\n\nO Drawback em apreço é um regime aduaneiro especial de\nsuspensão de impostos na importação de insumos que farão parte de produtos\ndestinados à exportação. Se assim, no momento da importação não se verifica\nautomaticamente a isenção ou a redução, institutos para os quais foram criadas as\npenalidades das alíneas acima mencionadas. No drawback, o importador desembaraça\nas mercadorias com suspensão dos tributos que somente se convolará em isenção ~ 7.\na efetiva exportação desses insumos após o processo de industrialização. C--fL.\n\n4\n\n\n\n:i»\n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N° 301-31.144\nProcesso N° 11065.001058/92-42\nRecurso N° 115.625\n\no próprio Regulamento Aduaneiro em apreço, coloca as isenções no\nTítulo lU do Livro U e o drawback no Título I do Livro lU, que cuida dos regimes\nespeciais, cuja disciplina se inicia no art. 249:\n\n\"Art. 249 - As obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos\nregimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de\nresponsabilidade firmado pelo beneficiário. \"\n\nA suspensão, portanto, não exclui a tributação desde o ato da\nimportação, mas suspende a exigência do tributo até que o importador comprove o\nadimplemento do compromisso assumido quando da concessão do regime especial.\n\nDesta forma, entendo que o tipo penal previsto no dispositivo legal\nnão corresponde ao fato verificado no mundo fenomênico, a ponto de implicar o\nconseqüente pretendido pelo lançamento.\n\nDiante disso, acolho os Embargos de Declaração para dar-lhes\nprovimento com o fim de RERRATIFICAR o Acórdão nO.301-31.144, para apreciar a\nmatéria omissa e, nesse ponto, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Oficio para\nmanter as exclusões das penalidades previstas no art. 526, inciso IX, e no art. 521,\ninciso I, alíneas \"a\" e \"b\", do Regulame Ad an iro.\n\nLUIZ ROBERTO DOMINGO - Relator\n\n5\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ZONA FRANCA DE MANAUS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.\r\nNão ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o benefício da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo, portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juros de mora. 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Inaplicável,J.:ontudo, a multa do art~80 da Lei n° 4.502/64.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da TerceÍra Turma da Câmara Superior ide\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a\nmulta do art. 526, inciso 11, do RA, os juros moratórios e a multa do a.-1. 4°, inciso I~ da Ilei\n8.218/91, e manter a exclusão do art. 80, da Lei 4.502/64, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o 'presente julgado. Vencidos os ConseIlierros Benrigue Pra~o Megda e J~o\nHolanda Costa CJ!Ieproviam integralmente o recurso e os Conselheiros UbaldoCampello Neto e\nNilton Luiz Bartoli que negavam provimento.\n\nFormalizado em: 31 JUL 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheir~s:\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e lVIARCIAREGINA MACHADO\nMELARÉ.\n\ntmc\n\n\n\n..\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPEPJOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO NO\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nSUJEITO PASSIVO\n\n('\n\n10283.001135/9fl-34\nCSRF/03-03.033\nFAZENDA NACIONÂL\n2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nMURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRj:IO\nLTDA\n\nRELATÓRIO\n\nEm ato de desembaraço aduaneiro da DI nO018.38lí93 (adições 03\ne 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialízação de\nmercadoria, discriminada na DI como PARTES PARA PRODUÇÃO DEFIL mo\nCERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro\ncerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria fui desembaraçada mediante\nassinatura de Termo de Responsabiiidade, condicionada a homologação do despácho\nao resultado do laudo, conforme IN/SRF 106/83.Verificado em exame fisico ida\nmercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO\nSELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cuios terminais metálicos estão ligados .ào\nelemento elétrico, ou seja, produto pronto para -ser utilizado, portanto, njo\ncorrespondendo à discriminação constante na GI e DI. Estava éonfigurada a\nimportação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio }ia\nsuspensão, previsto no Decreto n° 61.244/67, aplicando-se, neste casó, o tratamento\ntributário dado a uma importação normal, exigíndó-se os impostos e multas, de aCOl}lo\ncom o enquadramento legal previsto nos art. l°, inciso I, do Decreto 205/91, art. 4°,\ninciso I, da Lei 8218/91, art. 364, inciso 11,dó RIPI, aprovado pelo Decreto 87.981J~2\ne art. 526, inciso lI, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, pelo qual foi lavrado\nem 03/02/94, o AI. nO27/94. Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência :do\nreferido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94. A importadora\nimpugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que\ndescreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de\ndefesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusiyo.\nQue o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em\nsua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal. Para fins c,le\ncontinuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte\nque lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manau~ -\nSUFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto \"filtro cerâmico\",\nbem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/A1\\1 julga procedente o auto P¥a\nexigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimentó do mesmo, qué, por sua\nvez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO~\nACÓRDÃON°\n\n10283.001135/?.1-34\nCSRF103 -03.033\n\nA DRJ/AM, ao julgar procedente o auto para exigência do cr~dito\ntributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados:\n\na) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vi~to\nque o art. 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,\ntrata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70.235/72, p~ra\nfirmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser\ndesembaraçada, solicitou,.se um laudo técnico que serviu para\ncomprovar o ilícito. '\n\nb) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art. 16,\ninciso IV, do Pi\\F, uma vez que, segundo o mesmo, na\nimpugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensãoqe\nefetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e\nindicando nome, endereço e qualificação do perito.\n\nc) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo\nprodutivo básico do produto \"filtro de ba..'1dapassante\", e ~e\nacordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas\npela empresa ao importar o produto com os terminais soldadps\nao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,\nverifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.\nAcrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração\nda SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo\nprocesso produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos\nterminais e, como outra, a marcação da cor.\n\nA decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR\nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para exclu~ras\npenalidades e os juros de mora.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SegundaCâmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por una..'1imidadede votos, rejeitar a preliminar de\ncerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,\nexcluir todas as multas e os juros de mora.\n\nA FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos\nFiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que\nproveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para\n\n3\n\n\n\nMINIS lÉRIODA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10283.001135/94-34\nCSRF/03-03,033\n\nexclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seg'J}ntes\npressupostos:\n\na) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato F de\ndireito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada.\n\nb) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia de\nImportação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às\nimportações contempladas na legislação disciplinadora da\nSUFR,~\\1A.\n\nc) Não há como se entender incomprovada a má fé do importadqr.\nConfigura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de\nprestar informações incorretas quanto ao estágio de\nindustrialização do produto importado, para beneficiar-~e\nindevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Por\nconseguinte, é de ser restabelecida a multa do art. 4°, I, da Lei nO\n8.218, de 29/08191.\n\nd) Deve subsistir a multa do IPI, inserta no art. 80, da Lei nO4.5q2,\nde 30111164, em razão da falta de lançamento do valor total ou\nparcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimentc;> ao\n'- d d -f. I .orgao arreca.a or .competente,no prazo e na~orma .egalS.\n\ne) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN\nestatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não\nintegralmente pago no vencimento. O art. 3° da Lei n° 8.218/?1,\nfixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito\ndeveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumwir\nespontaneamente suas obrigações.tributárias nos prazos fixados.\n\nTais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, n9s\ntermos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo\nrestabelecidos as multas e os juros de mora.\n\nReg'Jlarmente notificada e intimada, a autuada apresenta sUfls\ncontra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,\ninsurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes:\n\nQue o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega\nexpressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CS~\nmandar riscar as expressões injuriosas: não há como se entender incomprovada a má-\n\n4\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO~\nACÓRDÃO N°\n\n10283.001135/94-34\nCSRF/03-03.033\n\nfé do importador. COY'Jigura-se, sim, o evidente intuito de fraudar o fisco no atp de\nprestar informação incorreta.\n\nQuanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da p(}ça\nimpugnatória. No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,\ncaracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha\nonde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco.\n\nFinalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho q.e\ncontribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional .à\nC$RF.\n\nÉ o relatório.\nI\n\n5\n\n\n\nMINlSTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10283.001135/9fl-34\nCSRF/03-03.033\n\nVOTO\n\nEstá sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria\nsubmetida a despacho de importação, pela autuada, não corresponde àquela declara,da\nna DIe na GI, o que exclui, do produto, o benefício da suspensão previsto no Decreto\nnO 61.244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no ca$O, a\nexigências dos tributos e multas pertinentes.\n\nCom relação à multa do art. 80 da Lei nO 4.502/64, entendo,a\ninaplicável por falta de previsão legal, uma vez que o dispositivo .alegado refere-se\nexclusivamente à falta de [ançamento do lPIem Nota Fiscal.\n\nQuanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do nao\nrecolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, tem~s a\nseguintepcsição:\n\nNa cobrança de juros devemos considerar que o art. 540 ~o\nRegulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de\nmora, em débitos para com a Fazenda Nacional.\n\nQuanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me\nfilio, é no sentido de só considerá-Ia devida após esgotados os prazos do Recurso. i\n\nNão acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por\nparte do sujeito passivo, o \"evidente intuito de fraudar o fisco\", fatos que mereceriam\ninquestionáveis provas. .\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, p;ra\nrestabeleceras multas do art. 526, lI, do RA., os juros moratórios, e a multa do art. 4°,\nI, da Lei 8.218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4.502(64.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 1999\n\nc ~-=----\nDE IVIEDEIROS - RELA'J;OR\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"REDUÇÃO - CERTIFICADO DE ORIGEM - DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO\r\nCERTIFICADO E A FATURA COMERCIAL. -\r\nNa ocorrência de erro de fato e não de direito, a concessão\r\nda redução não fere o princípio da interpretação literal da\r\nlegislação que outorga favor fiscal.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10715.002405/94-15", "conteudo_id_s":"5787428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.019", "nome_arquivo_s":"Decisao_107150024059415.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"107150024059415_5787428.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-12T00:00:00Z", "id":"6979065", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:36.495Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469202726912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:52Z; 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CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t : FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t : 12 DE ABRIL DE 1999\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nREDUÇÃO - CERTIFICADO DE ORIGEM -\nDIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO\nCERTIFICADO E A FATURA COMERCIAL. -\nNa ocorrência de erro de fato e não de direito, a concessão\nda redução não fere o princípio da interpretação literal da\nlegislação que outorga favor fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor GLAXO DO BRASIL S/A\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro\n\nHenrique Prado Megda.\n\nS -8 • PE ' EIRA RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\nNILT2N \nR\nL\t LI\n\nRE ATO\n\nFORMALIZADO EM: n\t nnn\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO\n\n-\nNETO e JOÃO HOLANDA COSTA\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nRecurso n°\t : RD1302-0.339\nRecorrente\t : GLAXO DO BRASIL S/A\nInteressada\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo administrativo fiscal ascendeu para julgamento\n\ndesta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso\n\nEspecial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no então vigente art.\n\n30, inciso II, e 31, caput, in fine, do Regimento Interno do 3° Conselho de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992,\n\natualmente, art. 5 0 , inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria MF n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela Eg. 2°\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 302-33.413, de 24.10.96, que, no\n\nmérito julgou improcedente o Recurso Voluntário, dando provimento parcial para\n\nexclusão da multa de oficio do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, por unanimidade de\n\nvotos, tendo o julgado a seguinte Ementa:\n\nEMENTA:\n\"Certificado de Origem - Divergência da fatura - Invalidade.\nIncabível, no caso, multa do artigo 4°, I da Lei 8.218/91.\nRecurso parcialmente provido.\"\n\nA decisão recorrida baseia-se no fato de que o Certificado de Origem\n\nnão guarda correlação com a fatura, não estando capacitada a atender os requisitos do\n\nart. 9° do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica n°\n\n18, aprovado pelo Decreto n°55/92.\n\nA decisão divergente trazida à colação para provocar esta instância\n\nespecial, prolatada pela Eg. l a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, foi\n\nassim ementada:\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nEMENTA\n\"Quando o erro formal é sanado através de documento\nconstante dos próprios autos, não há razão para sustar a\npretensão do contribuintes desde que comprovada a\ninsubsistência das razões que motivaram o auto de infração.\nDADO PROVIMENTO AO RECURSO.\"\n\nPara dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e peças\n\nque se postam no processo:\n\nA Recorrente submeteu a despacho aduaneiro importação, amparada pela\n\nDeclaração de Importação n° 009580/94 (fls. 03/07), de 153.687 ampolas de cefalotina sodica, 1\n\ngrama, medicamento a base de cefalotina (sal sódico do ácido 7-(2-Tienilacetamido)\n\n(cefalosporanilo), produto farmacêutico, com os beneficios de redução do Imposto de\n\nImportação, em conformidade com o Programa de Desagravação Progressivo, estabelecido\n\npelos países membros do Merco sul , conforme Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de\n\nComplementação Econômica n° 18, aprovado pelo Decreto n° 55/92.\n\nNo decorrer do ato de conferência documental, a fiscalização Aduaneira\n\napurou que a fatura comercial indicada no Certificado de Origem era divergente da apresentada\n\npelo importador para suportar a importação da mercadoria., ou seja, o Certificado de Origem,\n\nemitido pela Câmara Argentina de Comércio, ostenta a fatura comercial de n° 0031-00000233,\n\nde 13/01/94, enquanto a fatura apresentada pela Recorrente é emitida por Laphsa S/A, do\n\nUruguai, Invoice n° 000053, de 17/01/94 (fls. 10 e 11).\n\nConsiderando-se que a importação é entre Brasil e Argentina, a Certificação\n\nde Origem foi considerada sem validade, sendo lavrado o Auto de Infração de fls. 01, para\n\nformalizar a exigência do crédito tributário no valor de 96.266,9372 UFIRs, correspondente a\n\nImposto de Importação e Multa prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.\n\nDevidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou tempestiva\n\nimpugnação (fls. 21/23), alegando em sua defesa que:\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 019\n\n(i) obteve autorização para a importação objeto da autuação, através da Guia\n\nde Importação n° 01-94/001856-8, e, conforme consta da própria GI, o\n\nfabricante das mercadorias é da Argentina e o exportador do Uruguai,\n\nportanto o país de origem da mercadoria é a Argentina, apesar de a compra ter\n\nsido feita do Uruguai;\n\n(ii) a comprovação da origem da mercadoria faz-se pelo Certificado de\n\nOrigem, documento probatório de origem para as importações da espécie e\n\npelo Conhecimento de Embarque Aéreo, tendo sido expedida diretamente do\n\npaís fabricante ao país importador;\n\n(iii) a mercadoria foi faturada pelo exportador, uruguaio, conforme consta da\n\nFatura Comercial apresentada; tal operação comercial consta da GI (campo n°\n\n11-Exportador: Laphsa S/A);\n\n(iv) a certificação de Origem obtida pelo fabricante faz parte integrante da\n\ndocumentação correspondente à importação, atendendo, plenamente, o art. 11\n\ndo Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica n° 18,\n\nconsubstanciado pelo Decreto n° 550, de 27/05/92.\n\n(v) em relação ao Decreto 98.836/90, cujo escopo versa sobre a\n\nregulamentação das disposições referentes à certificação de origem do Acordo\n\n91, citado pela fiscalinção no Auto de Infração, o Certificado apresentado\n\nenquadra-se perfeitamente.\n\n(vi) a Decisão n° 2/91 do Mercosul/GCM (DOU de 08/01/92), que\n\nregulamenta o regime de Certificação de Origem e os referidos diplomas legais\n\nem nenhum momento determinam que a validade do Certificado de Origem,\n\nemitido pelo fabricante, deva ter respaldo em fatura comercial emitida\n\ndiretamente em nome do importador;, também não preceitua tal exigência.\n\n(vii) o fato de o fabricante argentino não ter emitido a fatura comercial\n\ndiretamente em nome do importador brasileiro, porém em nome do exportador\n\nuruguaio, não invalida em hipótese alguma a emissão do Certificado de\n\nOrigem expedido pela Câmara Argentina de Comércio.\n\nAs mercadorias foram desembaraçadas mediante assinatura de Termo de\n\nResponsabilidade, com fiança bancária (25 a 38), nos termos da Portaria do Ministério a\n\nFazenda n° 389, de 13.10.76.\n\nEm Decisão DRJ/RFSECEX n° 209/95, fls. 44/47, prolatada, pela autoridade\n\nsingular, o auto de infração foi julgado procedente, com fundamento no art. 434 do\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 e nos demais argumentos da\n\nautuação, com a seguinte ementa:\n\nEMENTA:\n\n\"CERTIFICADO DE ORIGEM. Perda da desagravação prevista\n\nno art. 40 do Decreto 550/92, em vista do Certificado de Origem\n\napresentado, mencionar fatura de número diverso do apontado na\n\nD.I. e país de origem diferente do emitente do certificado de\n\norigem. Feito procedente\".\n\nIntimada da r. decisão a Recorrente instrumentou tempestivo Recurso\n\nVoluntário (fls. 51 a 57), no qual expõe que o lançamento tributário prescinde de\n\nfundamentação, vez que a descrição dos fatos não encontra respaldo na legislação para exclusão\n\ndo beneficio fiscal, vez que não há regra positivada que desconsidere o Certificado de Origem\n\npelo fato de a fatura comercial nele constante, não ser exatamente a fatura que suporta a\n\nimportação, e que o auto de infração, não atende ao princípio da legalidade, tipicidade.\n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-razões\n\n(fls. 71 a 74) ao recurso interposto, entendendo que a questão cinge-se ao exame dos fatos, qual\n\nseja, a regularidade dos documentos apresentados pela Recorrente, não restando dúvidas quanto\n\nà divergência, motivo pelo qual não merece reforma a decisão singular.\n\nOs autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR\n\nPreliminarmente, entendo necessário vislumbrar corretamente a\n\noperação comercial, vez que toda divergência surgiu, exatamente, a partir do tipo\n\ncomercial adotado pela parte. Como sempre, o Direito Tributário suporta-se dos outros\n\nramos do Direito, da atividade e relações jurídicas privadas para lançar seus raios de\n\nincidência e estabelecer relações jurídicas decorrente, essas sim, com o núcleo\n\nobrigacional tributário.\n\nTrata-se de operação comercial denominada \"por conta e ordem\", ou\n\nseja, o adquirente comprou mercadorias do vendedor, e o fabricante as remeteu\n\ndiretamente para o comprador \"por conta e ordem\" do vendedor. O Brasil importou\n\nmercadorias de origem Argentina, e o fabricante da Argentina as remeteu diretamente\n\npara o Brasil por conta e ordem do Uruguai.\n\nObviamente a venda realizada pela Argentina foi para a empresa do\n\nUruguai, mas a remessa feita para o Brasil, por conta e ordem do Uruguai. Se assim, a\n\nFatura apresentada pela empresa Argentina ao órgão expedidor do Certificado de\n\nOrigem, deveria ser relativa à operação entre ela e a compradora do Uruguai.\n\nDiante desta descrição, verifica-se que a operação fica mais clara, e\n\nparece começar a ter sentido o fato de a Certificação de Origem ter sido emitida pela\n\nArgentina e o Faturamento do Uruguai.\n\nInfere-se daí que o fato de Certificado de Origem n° 6369 ostentar\n-\n\ndivergência quanto à fatura comercial não descaracteriza a certificação de que os\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nprodutos importados são realmente originários da Argentina, tanto que todos os\n\ndocumentos que suportam a importação comprovam a proveniência das mercadorias.\n\nDesta forma, fica desprovida de fundamentação a alegação de que as\n\neventuais divergências constatadas sejam suficientes para desqualificar a certificação,\n\nseja pelo fato de a fiscalização não ter compreendido o contexto do negócio jurídico\n\nrealizado — venda por conta e ordem — seja por não ter verificado corretamente a\n\nfunção e objetivo do próprio Certificado de Origem.\n\nInegável que o processo que instruiu a emissão do Certificado de\n\nOrigem, junto à \"Cámara Argentina de Comercio\", foi suportado por documento fiscal\n\nde circulação de mercadorias da empresa Argentina, de onde procede a mercadoria.\n\nCom efeito, os processos de emissão de Certificados de Origem são únicos, ou seja, o\n\nresultado de cada processo é um e somente um Certificado de Origem que acompanha a\n\nmercadoria exportada pelo país remetente. Tal procedimento impõe à certificação a\n\ncaracterística de unicidade, cuja dúvida de validade coloca em cheque a própria\n\ncompetência do órgão emissor.\n\nSe permanecesse tal dúvida, isoladamente, poder-se-ia cogitar a\n\nconversão do julgamento em diligência, garantindo-se, assim, o exercício do princípio\n\nda verdade material. Contudo, diante da correta interpretação do instrumento de\n\ncertificação entendo despicienda tal diligência. Senão Vejamos.\n\nO Certificado de Origem atende à função principal de atestar a origem\n\nda mercadoria; contempla com exatidão a mercadoria importada, as partes que\n\nparticipam da transação comercial, bem como o tipo de transporte utilizado, e, ainda,\n\nhá total coerência cronológica entre os fatos e atos que se sucederam na importação e\n\nna emissão da certificação.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nCabe à argumentação a constatação de que as norma instituidoras da\n\ncertificação de origem não obrigam que o Certificado de Origem deva ser respaldado\n\npor fatura comercial emitida diretamente em nome do importador. Evidentemente que\n\nnão seria possível no caso de venda por conta e ordem, realizada pela fabrica argentina.\n\nNeste caso, em espécie, não há dúvidas entre a relação jurídica declarada no Certificado\n\nde Origem e na operação objeto deste processo.\n\nCom efeito, as normas jurídicas não podem ser interpretadas\n\nisoladamente, nem tão pouco por aquilo que elas não prevêem. O hermeneuta do direito\n\ndeve buscar a ontologia normativa e, a partir daí, estabelecer as relações necessárias\n\npara interpretação da norma.\n\nO Certificado de Origem é um instrumento que prova à origem das\n\nmercadorias, e, daí constitui-se em um dos pilares garantidores dos limites do\n\nMercosul. É garantia de que o Mercosul não está sendo utilizado indevidamente como\n\nredutor tarifário por outros países que não são membros. Entretanto, entender, neste\n\ncaso, que o Certificado de Origem não representa a operação realizada, por mera\n\ndivergência no número da fatura, plenamente justificável pelo tipo da operação\n\nrealizada, é negar vigência à autoridade e competência do órgão emissor.\n\nSe ocorre uma divergência entre as informações relativas à certificação\n\ne o negócio jurídico deve ser esclarecida para que se possa comprovar que há\n\nindubitável relação entre o certificado e o negócio jurídico, como se verifica neste caso.\n\nAssim têm entendido as Câmaras deste Eg. Conselho, ao se\n\npronunciarem quanto ao erro material constatado em Certificados de Origem:\n\nEMENTA:\n\"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -\nCORREÇÃO\nIsenção - Certificado de Origem\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nNa ocorrência de erro de fato e não de direito, corrigido por\ndocumentos idôneos, a concessão da isenção não fere o princípio\nda interpretação literal da legislação que outorga favor fiscal.\"\nAcórdão n° 303-28476, de 20/08/96, PUV\n\nEMENTA:\n\"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -\n\nCORREÇÃO\nIsenção - Não perde o direito de redução prevista no Acordo de\nComplementação Econômica n. 14 celebrado entre o Brasil e a\nArgentina, se erro material involuntário na emissão de certificado\nde origem, foi corrigido com a emissão de novos certificados de\norigem, nos termos dos artigos 24 e 10 do referido Acordo.\nRecurso provido.\"\nAcórdão n°301-28065, de 21.05.96, PVU.\n\nNo caso, a Recorrente demonstrou satisfatoriamente a correlação\n\nexistente entre os fatos do mundo fenomênico e os declarados na certificação,\n\nnecessária a dirimir as questões de fato que a ela estavam atribuídas.\n\nO v. acórdão n° 301-28.293, trazido para comprovar a divergência,\n\ncorrobora com o entendimento da Recorrente e suporta perfeitamente a defesa, vez que\n\nem relação às questões de fato \"não há razão para sustar a pretensão do contribuinte\n\ndesde que comprovada a insubsistência das razões que motivaram o auto de infração\".\n\nNeste caso, em espécie, houve plena comprovação da efetiva\n\ninsubsistência das razões que motivaram o auto de infração.\n\nDiante desse argumentos e da constatação da individualidade do\n\nCertificado de Origem à operação comercial realizada, JULGO PROCEDENTE O\n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.\n\nNILT; LU BART LI\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199907", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13606.000060/95-17", "conteudo_id_s":"5773459", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"201-04.818", "nome_arquivo_s":"Decisao_136060000609517.pdf", "nome_relator_s":"Luiza Helena Galante de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"136060000609517_5773459.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora"], "dt_sessao_tdt":"1999-07-07T00:00:00Z", "id":"6937449", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:26.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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