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4748409 #
Numero do processo: 11516.005333/2008-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS MEDIANTE COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de acordo com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. COOPERATIVA DE TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp n° 973.733/SC. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.185
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 08/2003. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que não declarava a decadência. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4744860 #
Numero do processo: 10120.000973/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos. AFERIÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS COLETADOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS NA QUAL O SUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE. Não se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada com base em parâmetros coletados em processos trabalhistas nos quais a empresa autuada era parte reclamada. BIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS GERADORES. No crédito em questão percebe-se apuração em duplicidade, haja vista que para as competências 01/2005 a 12/2006 as contribuições foram lançadas também em outro crédito com base nos recibos e depósitos bancários obtidos de processos trabalhistas. Quanto às demais competências não há o que se falar em bis in idem, posto inexistiu lançamento com base nos mesmos fatos geradores e as contribuições incidiram sobre remunerações não declaradas em GFIP. Assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado. PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE. O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento. RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado. REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008 INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal. ESCRITA CONTÁBIL QUE NÃO REFLETE A REALIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. A exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não reflitam a realidade econômico financeira da empresa, possibilita ao Fisco o arbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.055
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, dar provimento parcial do recurso para que sejam abatidas do lançamento as bases de cálculo constantes no AI n.º 10120.000975/201013 (DEBCAD n.º 37.257.4122).
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744895 #
Numero do processo: 35346.001150/2003-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/2002 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PEDIDO DE REEXAME DELEGACIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ALÍQUOTA SAT ATIVIDADE PREPONDERANTE TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Nos termos do art. 32, §3º da Portaria nº 88/2004, que aprova o regimento interno do CRPS, caberá pedido de reexame do acórdão quando houver reconhecimento de direito do contribuinte após o julgamento do recurso. Em sendo constatado pela Delegacia da Receita Previdenciária, erro no enquadramento da alíquota SAT de 3% para !%, posto que a terceirização realizada pela empresa encontrava-se regular, é cabível revisão para ajustar a decisão proferida. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/03/1999 a 30/06/2002 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO PEDIDO DE REEXAME COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO TRANSFERIDA AO CARF O art. 305, § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999 assim descreve: “Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento daquele Conselho. O art. 21 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes assim dispõe acerca da competência para julgamento dos processos do âmbito previdenciário: “Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação, inclusive penalidade isolada, observada a seguinte distribuição: II às Quinta e Sexta Câmaras, os relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas a terceiros.”Em sendo constatada em diligência fiscal que a terceirização contratada pela empresa era lícita procedeu a fiscalização a redução da alíquota anteriormente aplicada de 3% para 1%. O art. 3° do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF descreve que compete à Segunda Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem sobre aplicação da legislação de: IV Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3° da Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007. PEDIDO DE REVISÃO LIMITADO AOS TERMOS DO PEDIDO LEI 9784/99 INAPLICABILIDADE Conforme descrito no art. 69 da própria lei 9784, os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos da referida lei. Assim, a legislação que abarca a questão ora é julgamento é a Portaria 88/2004. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.080
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: acolher o pedido de revisão de acórdão, nos termos do art. 32, §3º do RICRPS, para re-ratificar o acórdão nº 1776/2004 da 4ª Câmara de Julgamento do CRPS, passando a dar provimento parcial ao recurso para que altere a alíquota SAT de 3% para 1% nos termos da Informação fiscal, fl. 441.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4753506 #
Numero do processo: 12259.000013/2008-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.038
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4749463 #
Numero do processo: 18184.002748/2007-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada. RECURSO APRESENTADO A DESTEMPO. DEFERIMENTO AUTOMÁTICO PREVISTO NO ART. 39 DA MP N.º 446/2008. IMPOSSIBILIDADE. Os efeitos do art. 39 da MP n.º 446/2008, que previa o deferimento automático dos recursos relativos aos processos de concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em tramitação na data de sua publicação, não se aplicam aos casos em que as interessadas haviam perdido o prazo recursal, uma vez que recursos intempestivos não ensejam conhecimento.
Numero da decisão: 2401-002.253
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão n.º 240101.444, sem alteração do resultado do julgamento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4753549 #
Numero do processo: 11330.001086/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01101/1997 a 31/12/2000 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, §4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.056
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4750049 #
Numero do processo: 10970.720148/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.294
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4749485 #
Numero do processo: 11080.010120/2007-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2003 a 28/02/2007 PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA FALTA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Constitui cerceamento de defesa, a falta de análise de documentos anexados pela autuada, vez que são de suma importância para a decisão acerca da infração cometida. Anulada a Decisão de Primeira Instância.
Numero da decisão: 2401-002.284
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, anular a decisão de primeira instância.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4749468 #
Numero do processo: 10240.001322/2008-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/05/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO A não exibição de arquivos digitais solicitados pelo fisco nos moldes definidos pela legislação tributária caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO. Independe da intenção do agente a responsabilidade por infração à legislação tributária. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INTERPRETAÇÃO BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO Á OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, À AUTORIA E À GRADAÇÃO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação benéfica na aplicação da multa, prevista no art. 112 do CTN, somente é cabível na ocorrência de dúvida quanto aos elementos elencados nos seus incisos. APRESENTAÇÃO DOS ARQUIVOS DIGITAIS APÓS O TÉRMINO DA AUDITORIA FISCAL. REQUERIMENTO PARA CANCELAMENTO DA LAVRATURA. INDEFERIMENTO. Deve-se indeferir o requerimento para cancelamento da lavratura, que apresente como justificativa a disponibilização, após o encerramento da ação fiscal, dos arquivos digitais cuja sonegação deu ensejo à aplicação da multa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.265
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4753678 #
Numero do processo: 16641.000092/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2001 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE - APLICAÇÃO DO ART. 173 DO CTN - PRODUÇÃO RURAL - NÃO RECONHECIMENTO COMO FATO GERADOR. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário'. Tratando-se de apropriação de valores pela aquisição da produção rural de pessoas físicas, sem que haja o respectivo repasse da contribuição previdenciária aplicável o art. 173 do CTN. PRODUÇÃO RURAL - AQUISIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF Decisão recente no âmbito do STF por meio do Recurso Extraordinário N° 363852, restou decidido, em síntese: "declarando a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei n° 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, com redação atualizada até a Lei n°9.528/97". RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.083
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 11/2001. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votou por declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas; II) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira