dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900676/2014-02,201906,6020831,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.384,Decisao_10880900676201402.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900676201402_6020831.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7785122,2019,2021-10-08T11:47:22.799Z,N,1713052118558965760,"Metadados => date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T12:47:18Z; Last-Modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dcterms:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T12:47:18Z; meta:save-date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T12:47:18Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T12:47:18Z; created: 2019-06-13T12:47:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T12:47:18Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T12:47:18Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900676/2014-02 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.384 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 06 76 /2 01 4- 02 Fl. 76DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 77DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 78DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 79DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 80DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.384 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900676/2014-02 Fl. 81DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/10/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.932182/2013-06,201906,6020740,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.425,Decisao_10880932182201306.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880932182201306_6020740.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7784926,2019,2021-10-08T11:47:21.187Z,N,1713052119314989056,"Metadados => date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T14:07:21Z; Last-Modified: 2019-06-13T14:07:21Z; dcterms:modified: 2019-06-13T14:07:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T14:07:21Z; meta:save-date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T14:07:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T14:07:21Z; created: 2019-06-13T14:07:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T14:07:21Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T14:07:21Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.932182/2013-06 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.425 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/10/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 93 21 82 /2 01 3- 06 Fl. 73DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 74DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 75DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 76DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 77DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.425 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.932182/2013-06 Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008 NULIDADE. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE AS PRINCIPAIS TESES DE DEFESA. DESCABIMENTO. É descabida a decretação de nulidade do acórdão de primeira instância quando a decisão apreciou as principais questões de defesa listadas na impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em extrapolação dos limites da investigação fiscal definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do mais, à época da execução do procedimento de auditoria, o documento constituía-se em um mero instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do agente fazendário. PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÕES DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO. O procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente intimado, o sujeito passivo deixa de exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado com empresa individual optante pelo Simples, quando demonstrado, por meio da linguagem de provas, que os trabalhadores prestavam serviços à empresa principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na prestação de serviços em prol da empresa principal, concessionária de veículos automotores, que se responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras de serviços. GUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RETRIBUIÇÃO PELO TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO. As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro alheio ao vínculo empregatício, com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que mantém relação com as atividades laborais do empregado, assemelham-se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial e integram o salário-de-contribuição. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o lançamento da importância considerada devida pela fiscalização, com inversão do ônus da prova. É cabível a exclusão da base de cálculo do lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza remuneratória aos registros contábeis listados pela autoridade tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-09T00:00:00Z,18088.000759/2008-09,201907,6029139,2019-07-09T00:00:00Z,2401-006.658,Decisao_18088000759200809.PDF,2019,CLEBERSON ALEX FRIESS,18088000759200809_6029139.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento AFN: retificações da base de cálculo\, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35: redução da base de cálculo\, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos C10 e C36.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, Andréa Viana Arrais Egypto\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n\n",2019-06-05T00:00:00Z,7814889,2019,2021-10-08T11:48:44.411Z,N,1713052119319183360,"Metadados => date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-07-07T23:57:59Z; Last-Modified: 2019-07-07T23:57:59Z; dcterms:modified: 2019-07-07T23:57:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-07T23:57:59Z; meta:save-date: 2019-07-07T23:57:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-07T23:57:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-07-07T23:57:59Z; created: 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008  NULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA.  DESCABIMENTO.  É  descabida  a  decretação  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na  impugnação, mediante exposição das razões que formaram o convencimento  do julgador administrativo, cuja fundamentação do voto, mesmo que sucinta  em  alguns  pontos,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  deliberação  do  colegiado.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  EXTRAPOLAÇÃO  DOS  LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que se falar em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos  no  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF).  Além  do  mais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero  instrumento de controle gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória,  não  tendo  o  condão  de  outorgar  e menos  ainda  de  suprimir  a  competência  legal do agente fazendário.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES  DE  LANÇAMENTO  EFETUADO COM BASE EM PRESUNÇÕES. DESCABIMENTO.  O procedimento fiscal levado a efeito não se revela arbitrário, nem expressa a  aplicação  injustificada da presunção em  lei  para  fundamentar o  lançamento  de  ofício,  quando,  após  devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir os documentos que dão suporte aos registros contábeis, ou apresenta a  documentação  de  maneira  deficiente,  autorizando  o  lançamento  da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 07 59 /2 00 8- 09 Fl. 4645DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.646          2 importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus da  prova.  TRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL  E  SIMPLES  NACIONAL.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  VÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL.  PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.  Cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação  tributária efetivamente existente, desconsiderando o vínculo formal pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa  principal  não  optante  pelo  regime  diferenciado  de  tributação.  O  conjunto probatório aponta no sentido da artificialidade da terceirização dos  serviços  complementares  ligados  à  revenda  de  automóveis,  atuando  os  trabalhadores  sob  um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza pelo risco da atividade econômica das demais, num cenário de  improvável autonomia empresarial,  em que ocorre o pagamento habitual de  obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias das empresas prestadoras  de serviços.  GUELTAS. PAGAMENTOS POR TERCEIROS ALHEIOS AO VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO.  CARÁTER  DE  REMUNERAÇÃO.   As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual por terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício,  com  o  objetivo  de  estimular  a  venda  de  determinado  produto  que  mantém  relação  com  as  atividades  laborais  do  empregado, assemelham­se às gorjetas e, portanto, possuem natureza salarial  e integram o salário­de­contribuição.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  INVERSÃO  DO  ÔNUS DA PROVA.  A falta de exibição de documentos, ou sua apresentação deficiente, autoriza o  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  lançamento de ofício quando o conjunto probatório é suficiente para negar a  natureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade  tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 4646DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.647          3 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: a) levantamento  AFN: retificações da base de cálculo, conforme Tabela 1 do voto; b) levantamentos C32 a C35:  redução da base de cálculo, conforme Tabelas 4 a 7 do voto; e c) exclusão dos levantamentos  C10 e C36.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier ­ Presidente     (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier,  Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana  Arrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Matheus  Soares  Leite  e Marialva  de  Castro Calabrich Schlucking.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  9ª  Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (DRJ/RPO), por meio  do Acórdão nº 14­37.919, de 31/05/2012,  cujo dispositivo  considerou procedente  em parte a  impugnação,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário  lançado  pela  fiscalização  (fls.  4.419/4.440):  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2008   Debcad: 37.212.802­5  DECADÊNCIA.  Ocorrendo  o  recolhimento  parcial  de  contribuição,  o  início  da  contagem do prazo qüinqüenal da decadência será definido pela  ocorrência  da  homologação  do  crédito,  de  acordo  com  o  art.  150, § 4º do Código Tributário Nacional.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  ATO  DECLARATÓRIO  Nº  3/2011. REVISÃO DO LANÇAMENTO.  Fl. 4647DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.648          4 Deve ser excluído do lançamento o crédito tributário relativo às  contribuições  incidentes  sobre  as  parcelas  de  auxílio  alimentação  in  natura  fornecidas  pela  empresa  aos  seus  empregados (Ato Declaratório PGFN nº 3/2011).  TRANSFERÊNCIA  IRREGULAR  DE  EMPREGADOS  PARA  REDUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.  Caracterizada  a  situação  de  transferência  de  segurados  empregados  para  interpostas  empresas  com  a  finalidade  de  irregular  redução  de  contribuição  previdenciária,  os  empregados  deverão  ser  considerados  como  se  fossem  empregados da principal, prevalecendo a realidade dos fatos.  MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO.  Empréstimos  realizados  entre  empresa  e  sócios  deverão  ser  contabilmente  comprovados  com  a  entrada  do  valor  posteriormente  devolvido,  em  caso  contrário,  presume­se  a  ocorrência de fato gerador de contribuição previdenciária.  CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.  A discussão de ilegalidade de lei não é apropriada nesta esfera  administrativa, por falta de competência.  PERÍCIA.  A realização de perícia será deferida desde que haja  fatos com  complexidade técnica que a justifique.  Impugnação Procedente em Parte   Extrai­se  do  Relatório  Fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto,  na  origem, do Auto de Infração (AI) nº 37.212.802­5, abrangendo as competências de 12/2002 a  01/2008, referente às contribuições da empresa devidas a outras entidades e fundos (terceiros),  incidentes sobre as remunerações de segurados empregados (fls. 417).  Segundo o  agente  lançador,  os  fatos geradores  correspondem às  remunerações  pagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais verificadas a partir  de folhas de pagamentos e escrituração contábil. Em decorrência da apresentação deficiente de  documentação, uma parte do valores foi apurada por aferição indireta, nos termos do § 3º do  art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.  O  crédito  tributário  compreende  o  lançamento  incidente  sobre  diversos  pagamentos  avaliados  como  de  natureza  remuneratória  que  deixaram  de  ser  oferecidos  à  tributação.  Além  disso,  a  fiscalização  procedeu  à  caracterização  do  vínculo  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com  respeito  a  trabalhadores  formalmente  registrados  nas  seguintes  empresas individuais:  (i)  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama  ­  ME,  CNPJ  04.071.124/0001­10 (MARINA)  Fl. 4648DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.649          5 (ii) Marcos Baldassa  ­ ME, CNPJ  03.659.088/0001­46;  (BALDASSA)  (iii)  José  Roberto  de  Souza  Monte  Alto  ­  ME,  CNPJ  03.658.542/0001­44 (JOSÉ ROBERTO)  As empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO optaram pelo Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de  Pequeno Porte (Simples Federal) e, a partir de julho/2007, pelo Regime Especial Unificado de  Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno  Porte  (Simples  Nacional).  A  autoridade  lançadora  concluiu  que  se  tratam  de  interpostas  pessoas,  ocorrendo  a  prestação  dos  serviços  pelos  empregados  diretamente  para  a  empresa  principal, ora autuada.  Para efeito de constituição do crédito tributário, neste processo administrativo, a  autoridade  fiscal  distribuiu  as  bases  de  cálculo  do  lançamento  em  diferentes  grupos,  denominados  de  levantamentos,  conforme  a  origem  e  natureza  dos  fatos  geradores,  representados por 37  (trinta  e  sete)  códigos  a  seguir  indicados: AB, AFM, AFN,  JRA,  JRN,  JRQ, MAA, MAE, MAN, MBN, MBQ, UIE, C01, C04, C06, C09, C10, C14 a C20, C22 a  C25, C27, C28, C30 e C32 a C36.  A  ciência  do  lançamento  deu­se  no  dia  30/12/2008,  com  apresentação  de  impugnação dentro do prazo legal (fls. 02 e 522/569).  Previamente  à  decisão  de  primeira  instância,  os  autos  foram  remetidos  à  fiscalização, em dois momentos, para manifestação sobre os elementos de prova juntados pela  impugnante (fls. 4.326/4.331 e 4.397/4.398).   O  agente  lançador  pronunciou­se  sobre  a  documentação  dos  autos,  tendo  opinado pela retificação parcial da exigência fiscal, em pontos específicos do auto de infração  (fls. 4.346/4.355 e 4.400/4.401).   Por  sua vez,  nas duas oportunidades  a empresa  autuada manifestou­se  sobre o  resultado  da  diligência  fiscal.  Em  síntese,  afirmou  que  a  despeito  da  farta  documentação  apresentada, com mais de 5 (cinco) mil folhas, pouca coisa a autoridade fiscal acolheu como  prova de suas alegações de improcedência dos valores lançados, visto que rejeitou a ausência  de natureza salarial (fls. 4.358/4.370 e 4.404/4.416).  A empresa autuada foi intimada da decisão de primeira instância, por via postal,  em  03/09/2012,  com  protocolo  de  recurso  voluntário  no  dia  02/10/2012,  em  que  aduz,  em  síntese, os seguintes argumentos de fato e direito contra a decisão de piso (fls. 4.441/4.412 e  4.444/4.506):  (i)  a  decisão  recorrida  é  nula,  porquanto  deixou  de  analisar e avaliar os argumentos mais relevantes de defesa e o  respectivo  suporte  documental  apresentado  no  processo  administrativo;  Fl. 4649DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.650          6 (ii)  a  fiscalização  abrangeu  outras  pessoas  jurídicas  distintas  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF),  extrapolando a autorização contida no documento;  (iii) o princípio da verdade material restou ignorado pela  fiscalização e decisão de primeira instância, tendo em vista os  documentos apresentados aptos a comprovar a inexistência de  relação  jurídica  tributária  da  recorrente  com  respeito  às  contribuições lançadas;  (iv)  na  hipótese  de  considerar  irregular  o  planejamento  tributário  realizado  pela  recorrente,  que  se  deu  a  partir  da  terceirização  de  determinados  serviços  complementares  ligados à revenda de automóveis, caberia a apuração correta da  base  de  cálculo  das  contribuições,  assim  como  o  aproveitamento  dos  recolhimentos  efetuados  pelas  empresas  nas quais registrados os trabalhadores;  (v) o lançamento foi efetuado com base em presunções,  na medida em que o agente fiscal utilizou para fins de base de  cálculo  valores  referentes  a  registros  contábeis  de  natureza  diversa de salário ou remuneração pelo trabalho, como no caso  de  transferências  para  as  empresas  contratadas,  a  título  de  ajuste comercial;  (vi)  há  ilegitimidade  passiva  da  recorrente  para  responder  por  créditos  tributários  pertencentes  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  que  lhe  prestaram  serviços,  como  se  fossem  seus  estabelecimentos  operacionais;  (vii)  na  hipótese  de  irregularidade  fiscal  nas  empresas  prestadoras  de  serviços,  o  procedimento  adequado  seria  a  prévia  exclusão  do  regime  do  Simples/Simples Nacional  e  o  lançamento  das  respectivas  contribuições  em  nome  dessas  pessoas  jurídicas,  jamais,  contudo,  caberia  imputar  a  responsabilização  tributária  por  dívidas  de  terceiros  à  recorrente;   (viii)  a  existência  nos  livros  contábeis  da  recorrente  de  lançamentos em contas de despesas com relação a pagamentos  de viagens, verbas salariais, folhas de pagamento e retenção de  imposto  de  renda  para  segurados  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços  é  explicado  por  um  procedimento  de  encontro  de  contas,  ao  final  de  cada mês,  para  apuração  dos  valores  finais, o que poderia ser elucidado e comprovado por  intermédio  de  realização  de  perícia  contábil,  a  qual,  no  entanto,  foi  indeferida  pelo  órgão  julgador  de  primeira  instância;  Fl. 4650DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.651          7 (ix) a fiscalização ao recusar a personalidade jurídica das  empresas prestadoras de serviços deixou de observar a norma  insculpida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário  Nacional (CTN), que impõe como condição necessária para a  desconsideração  dos  atos  e  negócios  o  atendimento  dos  procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária;  (x)  há  equívocos  nas  ocorrências  e  nos  períodos  trabalhados  apurados  pela  autoridade  fiscal  relativamente  às  pessoas  físicas  Ediva  de Moura,  Isabel  Endres,  Alan  Patrick  Lopes, Andrea Martins da Silva, Gustavo R. Gomes e Vanessa  Keila Tozatto;  (xi)  o  valor  arbitrado  na  competência  01/2008,  no  montante  de  10  (dez)  salários mínimos,  com  relação  ao  pró­ labore dos sócios Marcos Takeo Ogata e Marina Tomoe Ogata  Kodama,  devido  à  falta  de  apresentação  de  documentos,  não  está compatível com os patamares verdadeiramente auferidos,  os quais podem ser obtidos  a partir dos dados disponíveis no  sistema informatizado da Receita Federal do Brasil;  (xii) o Levantamento C01 diz respeito a incentivos pagos  pelos  bancos  conveniados  para  a  promoção  de  venda  de  financiamentos,  oferecidos  aos  funcionários  das  empresas  a  título  de  gratificação  pecuniária,  que  não  se  revestem  de  natureza  salarial,  pois  são  pagamentos  oriundos  de  terceiras  pessoas;  (xiii)  o  Levantamento C02  contém  valores  retirados  de  conta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de  empréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica  MARINA,  descabendo  a  interpretação  que  equivalem  a  pagamentos a título de pró­labore para a sócia Marina Tomoe  Ogata Kodama;  (xiv)  o  Levantamento  C03  contém  valores  relativos  a  operações de empréstimos com a pessoa jurídica Prisma Tintas  de  Jaboticabal  Ltda,  não  sendo  correta  a  interpretação  que  equivalem a pagamentos a título de pró­labore para o sócio em  comum Marcos Takeo Ogata;  (xv) os Levantamentos C05 e C06 contêm  lançamentos  equivocadamente  atribuídos  pela  fiscalização  como  sendo  pagamentos  de  pró­labore  e/ou  remuneração  a  segurado  empregado;  (xvi)  o  Levantamento  C08  contém  lançamentos  referentes  à  venda  de  veículo  e  serviços  ao  sócio  Kioschi  Ogata,  devidamente  adimplido  pelo  comprador,  razão  pela  qual não podem ser considerados pró­labore;  Fl. 4651DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.652          8 (xvii)  os  Levantamentos  C09  e  C10  não  se  referem  a  pagamento  de  remuneração,  porquanto  dizem  respeito  a  valores  de  operações  de  empréstimos  concedidos  ao  funcionário Tsikassi Ogata,  os  quais  foram  adimplidos  a  seu  modo e tempo;  (xviii)  os  Levantamentos  C14,  C15,  C16  e  C17  são  referentes  a  pagamentos  de  comissões  aos  segurados  empregados registrados nas empresas prestadoras de serviços,  indevidamente  lançados  em  nome  da  recorrente,  conforme  razões antes mencionadas;  (xix)  os  Levantamentos  C18,  C19  e  C20  contêm  lançamentos  de  comissões  pagas  a  terceiros  e  pagamentos  a  pessoas  que  não  pertencem  ao  quadro  funcional  da  empresa,  não possuindo natureza salarial;  (xx) o Levantamento C26 é concernente  a empréstimos  efetuados  à  empresa  pelo  sócio Marcos Takeo Ogata,  não  se  revestindo  os  valores  listados  de  pagamento  a  título  de  pró­ labore;  (xxi)  o  Levantamento C27  contém  valores  retirados  de  conta  contábil  relacionada  a  devoluções  e  pagamentos  de  empréstimos cedidos e efetuados em nome da pessoa jurídica  JOSÉ ROBERTO, descabendo a interpretação de equivalência  com pagamentos a  título de remuneração do funcionário José  Roberto de Souza;  (xxii)  os  Levantamentos  C28,  C29  e  C30  representam  despesas  operacionais  da  recorrente,  contabilizados  com  histórico  equivocado,  em  nada  se  equiparando  com  remuneração paga a segurados;  (xxiii)  os  Levantamentos  C31,  C32,  C33,  C34  e  C35  dizem  respeito  a  pagamentos  efetuados  pela  recorrente  às  empresas prestadoras de  serviços quando do acerto de contas  entre as partes; e  (xxiv)  os  Levantamentos  C36  e  C37  são  referentes  a  diversas  operações  de  capitação  de  recursos  com o  propósito  de  financiar  o  capital  de  giro  da  recorrente,  por  meio  de  obtenção de crédito junto a instituições financeiras, através de  descontos  de  títulos  emitidos  por  funcionários,  sócios  ou  prestadores  de  serviços,  devidamente  quitados  na  época  própria.  Na  sequência  dos  atos  processuais,  o  julgamento  do  recurso  voluntário  foi  convertido em diligência pela Turma, por meio do Resolução nº 2401­000.441, de 22/01/2015,  com a  finalidade de aguardar o  resultado da diligência determinada no processo principal nº  18088.000757/2008­10 (fls. 4.524/4.535).  Fl. 4652DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.653          9 Oportunizado  o  contraditório,  a  recorrente  expressou  sua  opinião  sobre  o  resultado da diligência fiscal no processo principal (fls. 4.513/4.606). Em seu ponto de vista, o  agente  fiscal  esquivou­se  de  cumpri­la,  ao  deixar  de  analisar  integralmente  a documentação,  limitando­se a relacionar os documentos, porém sem vinculá­los às acusações fiscais.   Após  reforçar  pontos  específicos  do  conjunto  probatório  carreado  aos  autos,  destacando  os  principais  aspectos  de  fato  e  direito  favoráveis  a  sua  linha  argumentativa,  requereu a prevalência das provas produzidas pelo contribuinte, que confirmam a inexistência  de  natureza  remuneratória  no  tocante  aos  valores  apurados  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de  infração.  Tendo em vista que a relatora originária do recurso voluntário havia deixado o  colegiado, os autos foram redistribuídos para um novo relator designado mediante sorteio (fls.  4.549/4.550).   Em  análise  preliminar  dos  autos  do  processo  principal,  decidiu­se  pela  necessidade  de  nova  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  a  juntada  de  elementos  complementares para fins de subsidiar a decisão no recurso voluntário.   O julgamento do presente processo foi sobrestado, conforme Resolução nº 2401­ 000.683,  de  05/07/2018,  de  forma  a  aguardar  o  resultado  da  diligência  no  processo  nº  18088.000757/2008­10 (fls. 4.629/4.636).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator  Admissibilidade  Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Julgamento em conjunto  A  fim  de  evitar  decisões  despedidas  de  congruência  em  face  da  empresa  recorrente, estão sendo julgados em conjunto os recursos voluntários relativos aos processos nº  18008.000757/2008­10, 18088.000758/2008­56, 18088.000759/2008­09, 18088.000764/2008­ 11  e  18088.000767/2008­47,  os  quais  foram  formalizados  no  mesmo  procedimentos  fiscal,  com base nos mesmos elementos de prova.  Fl. 4653DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.654          10 Mérito  O presente  recurso diz  respeito  à  exigência das  contribuições devidas  a  outras  entidades  e  fundos  (terceiros),  vinculadas  com  fatos  geradores  e  bases  de  cálculo  que  estão  sendo  discutidos  no  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  relativo  ao  AI  nº  37.212.800­9.  A  matéria  de  defesa  foi  devidamente  apreciada  no  julgamento  do  processo  principal  nº  18088.000757/2008­10,  no  qual  o  colegiado  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário, mantendo parte do crédito tributário lançado.   Eis  a  ementa  do  Acórdão  nº  2401­006.656,  proferido  nesta  mesma  sessão  de  julgamento:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2003 a 31/01/2008  NULIDADE.  ACÓRDÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA.  FALTA  DE  MANIFESTAÇÃO  SOBRE  AS  PRINCIPAIS  TESES  DE  DEFESA. DESCABIMENTO.  É  descabida  a  decretação de  nulidade  do  acórdão de  primeira  instância  quando  a  decisão  apreciou  as  principais  questões  de  defesa  listadas  na  impugnação, mediante  exposição  das  razões  que formaram o convencimento do julgador administrativo, cuja  fundamentação do voto, mesmo que sucinta em alguns pontos, é  capaz de justificar racionalmente a deliberação do colegiado.  MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO  DOS LIMITES DE INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA.  De acordo com os documentos que instruem os autos, não há que  se  falar  em  extrapolação  dos  limites  da  investigação  fiscal  definidos no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Além do  mais,  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria,  o  documento  constituía­se  em  um  mero  instrumento  de  controle  gerencial e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo  o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do agente fazendário.  PROCEDIMENTO  FISCAL.  ALEGAÇÕES DE  LANÇAMENTO  EFETUADO  COM  BASE  EM  PRESUNÇÕES.  DESCABIMENTO.  O procedimento  fiscal  levado a  efeito  não  se  revela  arbitrário,  nem expressa a aplicação injustificada da presunção em lei para  fundamentar o lançamento de ofício, quando, após devidamente  intimado,  o  sujeito  passivo  deixa  de  exibir  os  documentos  que  dão  suporte  aos  registros  contábeis,  ou  apresenta  a  documentação de maneira deficiente, autorizando o lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão do ônus da prova.  Fl. 4654DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.655          11 TRABALHADORES  VINCULADOS  À  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇO  OPTANTE  PELO  SIMPLES  FEDERAL E SIMPLES NACIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DO  VÍNCULO  EXISTENTE.  CARACTERIZAÇÃO  DIRETAMENTE  COM  A  EMPRESA  PRINCIPAL.  PRIMAZIA  DA  REALIDADE  SOBRE A FORMA.  Cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à  relação  tributária  efetivamente  existente,  desconsiderando  o  vínculo  formal  pactuado  com  empresa  individual  optante  pelo  Simples,  quando  demonstrado,  por  meio  da  linguagem  de  provas,  que  os  trabalhadores  prestavam  serviços  à  empresa  principal não optante pelo regime diferenciado de tributação. O  conjunto  probatório  aponta  no  sentido  da  artificialidade  da  terceirização dos serviços complementares ligados à revenda de  automóveis, atuando os trabalhadores sob um comando único na  prestação  de  serviços  em  prol  da  empresa  principal,  concessionária  de  veículos  automotores,  que  se  responsabiliza  pelo  risco da atividade  econômica das demais,  num cenário de  improvável autonomia empresarial, em que ocorre o pagamento  habitual de obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias  das empresas prestadoras de serviços.  GUELTAS.  PAGAMENTOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  RETRIBUIÇÃO  PELO  TRABALHO. CARÁTER DE REMUNERAÇÃO.   As denominadas gueltas pagas ao trabalhador de forma habitual  por  terceiro alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo  de  estimular a venda de determinado produto que mantém relação  com  as  atividades  laborais  do  empregado,  assemelham­se  às  gorjetas  e,  portanto,  possuem  natureza  salarial  e  integram  o  salário­de­contribuição.  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INVERSÃO  DO ÔNUS DA PROVA.  A  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  fiscalização,  com  inversão  do  ônus  da  prova.  É  cabível a  exclusão  da  base  de  cálculo do  lançamento  de  ofício  quando o conjunto probatório é suficiente para negar a natureza  remuneratória  aos  registros  contábeis  listados  pela  autoridade  tributária.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Reproduzo, a seguir,  trechos do voto que decidiu de maneira  fundamentada as  diversas  questões  preliminares  e  de  mérito  contidas  no  recurso  voluntário  do  processo  principal, que são aplicáveis a estes autos:  Fl. 4655DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.656          12 (...) Preliminares  a) Nulidade da decisão de primeira instância  Inicialmente,  a  recorrente  pugna  pela  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância,  pela  falta  de  apreciação  de  argumentos  de  defesa  contra  o  lançamento  efetuado,  pleiteando  o  retorno  dos  autos  à  instância  de  origem  para  que  outra  decisão  seja  proferida, sob pena de prejuízo à ampla defesa e contraditório.  Segundo assevera a petição recursal, a decisão de piso deixou de  manifestar­se  sobre  as  principais  teses  de  defesa  do  sujeito  passivo,  carecendo  o  acórdão  recorrido  da  imprescindível  motivação  para  justificar  a  manutenção  do  lançamento  tributário.   A  decisão  de  primeira  instância  menosprezou  os  milhares  de  documentos  acostados  aos  autos,  bem  como  recusou  os  fundamentos de mérito, ficando evidente a omissão na análise do  caso concreto.   Pois  bem.  Não  é  verdade  que  é  o  acórdão  recorrido  simplesmente  ignorou  o  suporte  documental  probante  que  foi  produzido  durante  a  fase  do  contencioso  administrativo,  até  porque  converteu,  em  duas  oportunidades,  o  julgamento  em  diligência, com a finalidade de prévia manifestação pelo agente  lançador  a  respeito  da  documentação  juntada  aos  autos  pelo  contribuinte,  ofertando­se  o  contraditório  à  empresa  autuada,  previamente à decisão de primeira instância.  Nesse  cenário,  a decisão de piso atacou as questões principais  deduzidas  pela  recorrente,  na  ocasião  impugnante,  expondo  as  razões  que  formaram  o  convencimento  do  julgador,  cuja  fundamentação,  mesmo  que,  em  alguns  pontos,  possa  ser  classificada  de  sucinta,  é  capaz  de  justificar  racionalmente  a  decisão que considerou parcialmente procedente a impugnação.  Em verdade, a recorrente busca rediscutir a matéria já decidida  no acórdão vergastado, na parte que lhe foi desfavorável, o que  é,  de  fato,  cabível  através  da  via  recursal  eleita.  Todavia,  tal  discordância  é  matéria  que  deve  ser  avaliada  no  mérito  do  recurso  voluntário,  sendo  inviável  retroceder  o  processo  administrativo para a prolatação de nova decisão pela instância  inaugural, ainda mais quando mínimas as chances de alteração  do resultado do julgamento no âmbito da RFB.  Dito  de  forma  mais  específica,  a  empresa  autuada  aponta  na  petição  recursal  que  a  decisão  recorrida  não  se  manifestou  sobre os seguintes fundamentos de defesa:   (i)  ilegitimidade da  recorrente,  eis que o  lançamento  se deu  sobre  pagamentos  de  terceiros  a  funcionários  de  outras  pessoas jurídicas (e não de sua própria);  (ii) nulidade do lançamento efetuado com base em presunções  e indícios; e  Fl. 4656DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.657          13 (iii)  nulidade  do  lançamento  fiscal,  pois  fundado  em provas  ilícitas.  No  intuito  de  realçar  que  a  decisão  de  piso  não  permaneceu  inerte  sobre  as  questões  postas  pela  impugnante,  embora  em  sentido diverso ao ponto de vista do autuado, reproduzo trechos  do acórdão recorrido (fls. 6.128/6.130):  (...)  A  fiscalização  enquadrou  os  empregados  das  empresas  Marina,  Marcos  Baldassa  e  Jose  Roberto  [CNPJ:  04.071.124/0001 ­19 ­ MARINA TOMOE OGATA KODAMA  ­  ME  ;  CNPJ:  03.659.088/0001  ­46  ­MARCOS  BALDASSA  ME;  CNPJ:  03.658.542/0001­44  ­  JOSÉ  ROBERTO  DE  SOUZA  MONTE  ALTO  ME,  respectivamente]  como  empregados da autuada.   A  fiscalização narrou  os  seguintes  fatos,  que  justificam  este  enquadramento:  (...)  A  autuada  não  concordando  com  este  enquadramento,  argumenta que a fiscalização desconsiderou a personalidade  jurídica  de  outras  empresas  sem  comprovar  qualquer  irregularidade  desrespeitando  o  princípio  constitucional  do  devido processo legal; que a existência das duas empresas no  mesmo  endereço  não  é  vedada  por  lei,  e  se  justifica  por  logística  e  estratégia  comercial,  sendo  uma  forma  lícita  de  redução de custos; e que as empresas prestadoras de serviço  não  estão  domiciliadas  no  mesmo  endereço  fiscal  da  impugnante.  O conjunto dos  fatos descritos pela  fiscalização não deixam  dúvidas de que a autuada visando obter vantagens tributária,  transferiu  parte  de  seu  quadro  de  segurados  para  as  empresas Marina, Marcos Baldassa e José Roberto, optantes  do sistema simplificado de arrecadação. Assim, a fiscalização  corretamente  fez  prevalecer  a  essência  dos  fatos  sobre  as  formalidades,  enquadrando  estes  empregados,  como  se  fossem empregados da autuada. Não houve desconsideração  das  personalidades  jurídicas  dessas  outras  empresas,  como  alegado  pela  autuada,  mas  apenas  o  enquadramento  dos  empregados das três empresas, criadas com o nítido objetivo  de diminuir sua carga tributária, como sendo empregados da  autuada  para  fins  de  apuração  das  contribuições  sociais  devidas.  (...)  As alegações no sentido de que a presunção de retirada pelos  sócios  feita  pela  fiscalização  somente  seria  possível  se  comprovada  a  ocorrência  de  um  fato  gerador,  inexistência,  recusa ou imprestabilidade da escrituração é completamente  incoerente com a realidade dos fatos, uma vez que no RF está  Fl. 4657DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.658          14 demonstrado todo o lançamento nos Livros Razão da autuada  que fundamentaram o presente Auto de Infração.  (...)  Em  essência,  a  profunda  irresignação da  recorrente  acerca  da  realização  de  um  lançamento  fiscal  que  estaria  moldado  em  presunções,  indícios  e/ou  provas  ilícitas  está  associada  à  questão  da  delimitação,  no  presente  caso,  a  quem cabe  o  ônus  probatório dos fatos, assim como a valoração sobre o conjunto  fático­probatório que instrui o processo administrativo.  São matérias que,  naturalmente,  contêm um viés  interpretativo,  além  de  possibilitar  ao  julgador  atribuir  uma maior  ou menor  força  axiológica  como  prova  em  relação  a  cada  um  dos  documentos juntados.   Penso que tais questões, portanto, estão vinculadas ao mérito da  autuação fiscal e da própria decisão combatida, e não acerca da  existência de vícios de nulidade do acórdão recorrido.   Tendo  em  conta  os  motivos  expostos,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade do acórdão de primeira instância.  b) Mandado de Procedimento Fiscal (MPF)  Reclama  a  fiscalizada  que  o  acórdão  recorrido  foi  omisso  na  análise das alegações da empresa com respeito à  extrapolação  da  autorização  contida  no  MPF,  haja  vista  que  o  agente  fazendário  incluiu  no  procedimento  fiscal  outras  pessoas  jurídicas diferentes daquelas mencionadas no documento.  Pois  bem.  O  recurso  voluntário  almeja  dar  aos  fatos  uma  dimensão  maior  que  a  realidade,  ao  sugerir  que  a  auditoria  tributária estendeu­se a sujeitos passivos distintos da recorrente.  De  pronto,  é  necessário  lembrar  que  a  ciência  do  início  do  procedimento fiscal excluiu a espontaneidade não só da empresa  sob  fiscalização,  como  também  dos  demais  envolvidos  nas  infrações verificadas (art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de  março de 1972).   No  caso  em  apreço,  no  curso  do  procedimento  fiscal  o  agente  fazendário  identificou,  a  partir  de  elementos  de  convicção,  que  os trabalhadores registrados e incluídos em folhas de pagamento  pelas empresas prestadoras de serviços MARINA, BALDASSA e  JOSÉ ROBERTO desempenhavam, na realidade, suas atividades  como segurados empregados da recorrente.  Segundo a fiscalização, a autuada utilizou­se do vínculo formal  dos trabalhadores com as prestadoras com a finalidade de valer­ se  dos  benefícios  fiscais  da  opção  pelo  regime  de  tributação  simplificado.  O  procedimento  fiscal  pautou­se,  entre  outros  aspectos,  no  aprofundamento  do  exame  da  situação  dos  trabalhadores,  considerando  o  conjunto  de  atividades  laborais  exercidas  em  Fl. 4658DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.659          15 ambiente  compartilhado,  no  qual  não  se  percebia  uma  separação nítida entre as empresas, inclusive com a constatação  de  sócios  e/ou  funcionários  com  vínculo  em  comum  e  de  pagamentos  pela  empresa  principal  de  despesas  de  pessoal  relacionadas aos segurados registrados nas prestadoras.  Nesse  cenário,  não  consta,  como  já  destacado  pela  decisão  de  piso,  que  a  fiscalização  intimou  as  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  para  apresentação  de  documentos ou que foi lavrado auto de infração em nome dessas  mesmas pessoas jurídicas.   O  que  se  percebe  é  a  intimação  para  apresentação  de  documentos  comprobatórios da  veracidade dos  lançamentos  na  contabilidade  da  empresa  fiscalizada,  sinalizando  que  a  ação  fiscal foi desenvolvida com a finalidade única de verificação do  cumprimento das obrigações tributárias em nome da recorrente,  não  havendo  que  se  falar,  dessa  feita,  em  extrapolação  dos  limites da investigação definidos no MPF.  Por  derradeiro,  cabe  esclarecer  que  a  jurisprudência  administrativa mais recente consolidou o entendimento de que o  MPF  constitui  à  época  da  execução  do  procedimento  de  auditoria em análise um mero instrumento de controle gerencial  e administrativo da atividade fiscalizatória, não tendo o condão  de outorgar e menos ainda de suprimir a competência  legal do  agente fazendário para fiscalizar os tributos federais e realizar o  lançamento  de  ofício  na  hipótese  de  constatação  do  descumprimento de obrigação tributária. 1  Logo, mais uma vez, sem razão a recorrente.  Mérito  a) Lançamento efetuado com base em presunções  A recorrente argumenta que o lançamento fiscal está apoiado em  meras presunções e/ou indícios, na medida em que tomou como  base  de  cálculo  os  valores  de  transferências  bancárias  registradas  em  contas  contábeis,  os  quais  não  representam  pagamentos  de  salários  a  empregados,  tampouco  comprovam  que  são  remunerações  por  serviços  prestados  pelas  pessoas  físicas.   Nesse  contexto,  segundo  a  tese  de  defesa,  a  autoridade  lançadora deixou de comprovar a ocorrência do fato gerador da  obrigação  tributária,  imprescindível  para  a  constituição  do  crédito tributário.  Pois  bem.  Em  primeiro  lugar,  a  linha  de  defesa  do  sujeito  passivo confunde­se com a matéria de fundo da autuação fiscal,  analisada oportunamente. De mais a mais, não há impedimento  para  utilização  de  presunções  para  a  criação  de  obrigações                                                              1  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9303­005.852,  proferido  pela  3ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  julgamento na sessão de 17/10/2017.  Fl. 4659DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.660          16 tributárias  pela  autoridade  fiscal,  garantida,  evidentemente,  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  fase  contenciosa  administrativa. Tal como as provas diretas, igualmente as provas  indiretas  conferem  certeza  jurídica  bastante  no  âmbito  tributário.  A presunção em direito tributário admite prova em contrário, de  modo  que  a  inexistência  dos  fatos  indiciários,  a  falta  de  causalidade  jurídica  entre  fato  indiciário  e  fato  presumido  ou  mesmo  a  gravidade,  precisão  e  concordância  dos  indícios  são  aspectos probatórios que devem ser apreciados e valorados pela  autoridade julgadora no momento próprio do exame do mérito. 2  A par disso, há um aspecto de  fundamental  importância para a  delimitação  do  ônus  probatório  no  caso  sob  exame.  É  que  regularmente  intimada,  a  recorrente  deixou  de  apresentar  diversos  documentos  e/ou  esclarecimentos  à  autoridade  tributária sobre os fatos objeto da auditoria tributária, conforme  descrito no item 2.4 do Relatório Fiscal (fls. 539/535 e 795/796).  A  omissão  não  foi  pouca.  Entre  outros,  a  fiscalizada  não  apresentou  a  documentação  comprobatória  dos  lançamentos  contábeis  relativos  às  operações  de  empréstimos  efetuados  por  sócios,  funcionários  e/ou  terceiros  para  captação  de  recursos  financeiros,  tais  como  cópias  de  cheques,  recibos  de  saques  e  contratos,  e  comprovantes  de  crédito  em  conta,  assim  como  o  detalhamento  dos  beneficiários  de  pagamentos,  quando  o  histórico  do  registro  contábil  não  descrevia  com  clareza  o  destinatário e a finalidade do desembolso.  É  dever  da  empresa  apresentar  à  fiscalização  todos  os  documentos  e  livros  pertinentes  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias.  Caso  contrário,  a  lei  autoriza  o  lançamento de ofício, cabendo à empresa o ônus da prova que é  indevida a importância lançada.   Nesse sentido, confira­se o art. 33 da Lei nº 8.212, de 24 de julho  de  1991,  reproduzido  nos  arts.  232  e  233  do  Regulamento  da  Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6  de maio de 1999:  Lei nº 8.212, de 1991  Art. 33 (...)  §  2º  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o  comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial  ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e  livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento  ou  informação, ou sua apresentação deficiente,  a Secretaria                                                              2 FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito tributário. 2ª ed., São Paulo : Editora Quartier Latin, 2005, pág.  139/141.  Fl. 4660DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.661          17 da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.  (...)  Regulamento da Previdência Social ­ RPS  Art.  232.  A  empresa,  o  servidor  de  órgão  público  da  administração  direta  e  indireta,  o  segurado  da  previdência  social,  o  serventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante  legal,  o  comissário  e  o  liquidante  de  empresa  em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir  todos  os  documentos  e  livros  relacionados  com  as  contribuições previstas neste Regulamento.  Art.  233.  Ocorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o  Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita  Federal  podem,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível  nas  esferas de sua competência, lançar de ofício importância que  reputarem  devida,  cabendo  à  empresa,  ao  empregador  doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  Parágrafo  único.  Considera­se  deficiente  o  documento  ou  informação  apresentada  que  não  preencha  as  formalidades  legais, bem como aquele que contenha informação diversa da  realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.  Em  contraposição,  a  recorrente  assevera  que  foi  vítima  de  sinistro,  provocado  por  vendaval  seguido  de  chuva  forte,  que  resultou  em  danos  nas  suas  instalações  físicas,  descrito  em  boletim de ocorrência e publicação em jornais, o que dificultou a  apresentação  de  certos  documentos  exigidos  pela  autoridade  fiscal (fls. 1.772/1.775). Segundo as datas indicadas nas fls. dos  autos,  o  extravio  da  documentação  aconteceu  após  iniciada  a  ação fiscal (fls. 529/530).  A  eventual  dificuldade  de  exibir  livros  e/ou  documentos  não  equivale  a  deixar  de  apresentar,  segundo  comunica  a  fiscalização,  todos  os  comprovantes  que  lastreiam  o  histórico  dos  lançamentos  de  determinadas  contas  contábeis  em  um  período de cinco anos.   Caberia  à  empresa  demonstrar,  no  mínimo,  o  esforço  na  reconstrução da documentação ao longo dos 10 (dez) meses que  durou o procedimento fiscal. Aparentemente, ao aproximar­se do  término da  fiscalização e, principalmente, depois de recebido o  auto  de  infração,  a  recorrente  começou  a  adotar  medidas  concretas  para  a  obtenção  da  respectiva  documentação  (fls.  1.703/1.768).  De  qualquer  modo,  o  extravio  de  documentos  não  implica  a  dispensa  da  comprovação  dos  fatos  contábeis,  através  de  documentação  hábil  e  idônea  dos  lançamentos  na  sua  contabilidade. Continua o ônus probatório a cargo da empresa,  inclusive  podendo  apresentar  a  prova  documental  após  a  Fl. 4661DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.662          18 impugnação,  caso  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  exibição  oportuna,  por  motivo  de  força  maior  (art.  16,  §  4º,  alínea ""a"", do Decreto nº 70.235, de 1972).  A escrituração mantida com observância das disposições legais  faz prova a favor do contribuinte, porém desde que comprovados  os  registros nos  livros diários e razão por meio de documentos  dotados de  força probante,  segundo sua natureza  (art. 9º, § 1º,  do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Em outras  palavras, os registros contábeis prevalecerão se acompanhados  de documentação idônea dos fatos neles descritos.   Destarte, o procedimento levado a efeito no contribuinte não se  revela  arbitrário,  nem  expressa  a  aplicação  injustificada  da  presunção em lei para fundamentar o lançamento efetuado.  b) Ilegitimidade Passiva  A  recorrente  sustenta  que  a  autoridade  fiscal,  de  forma  totalmente  arbitrária,  realizou  o  lançamento  da  obrigação  tributária de responsabilidade de terceiros em seu nome, agindo,  assim, ao arrepio da lei. No caso concreto, não haveria previsão  na  legislação  para  a  responsabilidade  tributária  por  débitos  previdenciários  pertencentes  a  outras  empresas  que  lhe  prestaram  serviços  e  que  estão  devidamente  constituídas,  no  caso MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO.  Pois  bem.  Respeito  o  ponto  de  vista  da  recorrente,  porém  não  compartilho  dele.  Com  base  nos  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade material,  cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente  existente, com desconsideração do vínculo formal pactuado com  pessoa  jurídica  interposta  optante  pelo  Simples  Federal  e/ou  Simples Nacional, desde que demonstrado que os trabalhadores  efetivamente  prestaram  serviços  à  empresa  principal,  esta  não  optante pelo regime diferenciado de tributação.  O  liame  tributário  decorre  da  lei.  A  ocorrência  do  fato  previamente  descrito  na  lei,  no  antecedente  da  norma  de  incidência,  basta  para  o  nascimento  da  obrigação  tributária.  Nem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir  da manifestação de vontade das partes, também os elementos da  relação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de  incidência, não se alteram pela vontade de quem ocupa os pólos  ativo e passivo do vínculo jurídico.   No  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias,  estritamente  conforme  as  prerrogativas  e  competências estabelecidas em lei, não está a fiscalização refém  da  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que  consta em documentos, acordos e instrumentos de controle.  Mais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade,  tipicidade e  indisponibilidade do  interesse público,  investigar  e  verificar a ocorrência do fato jurídico tributário de acordo como  se sucede no mundo fático. Prevalecerá a realidade dos fatos em  Fl. 4662DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.663          19 detrimento  da  formalidade  dos  atos,  cabendo  à  autoridade  lançadora demonstrar em qualquer caso, apoiado na linguagem  de  provas,  a  ocorrência  dos  fatos  jurídicos  que  servem  de  suporte à exigência fiscal.  Ao  verificar  o  desvirtuamento  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  no  critério  pessoal  ou  quantitativo,  a  fiscalização pode afastar o vínculo pactuado e  lançar o crédito  tributário  correspondente  à  relação  jurídica  efetivamente  existente com o verdadeiro tomador de serviços.  Com relação ao procedimento  fiscal  realizado, ao contrário do  pretendido  na  peça  recursal,  torna­se  irrelevante  para  o  lançamento  a  aplicação  do  parágrafo  único  do  art.  116  do  Código Tributário Nacional (CTN):   Art. 116 (...)  Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá  desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo  ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação  tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos em lei ordinária.  A regra do parágrafo único do art. 116 do CTN é uma autêntica  norma antielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os  atos e negócios particulares quando o sujeito passivo ultrapassa  abusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por  meio  da  dissimulação  da  hipótese  de  incidência,  também  chamada de fato gerador abstrato, e não do fato concreto. Quero  dizer, embora os  fatos correspondam à realidade, há um abuso  na subsunção da norma ao fato.  Na  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a  fiscalização,  no  que  concerne  ao  fato  concreto  acontecido,  porque  os  trabalhadores  das  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  a  despeito  do  vínculo  formal  com  elas,  prestavam  serviço  à  empresa  fiscalizada,  que  exerce  a  atividade econômica preponderante.  Diante da natureza dos fatos descritos pela auditoria tributária,  os  quais  apontam  para  a  figura  da  simulação,  o  presente  lançamento  de  ofício  prescinde  da  aplicação  da  norma  antielisiva,  já  que  encontra  fundamento  na  própria  atribuição  legal do lançamento de ofício, a teor do art. 142 do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade  cabível.  Fl. 4663DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.664          20 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.  De qualquer modo, esclarece­se que os recentes precedentes da  jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) tem se alinhado ao entendimento de que, no âmbito da  legislação  federal,  a  norma  antielisiva  do  parágrafo  único  do  art. 116 do CTN é dotada de eficácia imediata. 3  Nada  impede  a  sua  regulamentação,  para  conferir  clareza  e  uniformidade  de  aplicação,  porém  a  existência  de  legislação  sobre  o  processo  administrativo  tributário  assegura  ao  sujeito  passivo  a  ampla  defesa  e  o  contraditório  na  hipótese  de  lançamento de tributos federais.  De mais a mais, os requisitos essenciais da relação empregatícia  decorrem  da  situação  jurídica  reconhecida  pelas  empresas  prestadoras  de  serviços,  as  quais  elaboravam  a  documentação  correlata  dos  trabalhadores  na  condição  de  segurados  empregados.  O  procedimento  da  autoridade  lançadora  foi  tão  somente  redirecionar  o  vínculo  tributário  para  a  empresa  principal, ora recorrente, uma vez que considerada o verdadeiro  tomador dos serviços daqueles empregados.  Por  tais  razões,  não agiu o agente  fazendário  em descompasso  com  a  lei  tributária,  através  de  conduta  destituída  de  embasamento  jurídico  e  sem  qualquer  indício  de  prova,  como  alega  a  recorrente,  haja  vista  que  a  autoridade  lançadora  descreveu inúmeras evidências que os trabalhadores vinculados  às  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  regime  do  Simples  Federal/Nacional  laboravam,  na  realidade,  para  a  empresa  fiscalizada.   O  procedimento  do  agente  tributário  não  resultou  na  desconsideração  da  personalidade  jurídica  das  prestadoras  de  serviços,  a  qual  se  mantém  produzindo  os  efeitos  que  lhe  são  próprios,  inclusive  para  fins  de  recolhimento  dos  tributos  incidentes  sobre  as  suas  receitas,  mas  tão  somente  declarou  a  ineficácia  da  interposição  dos  empresários  para  determinar  o  sujeito passivo da obrigação tributária no que tange à prestação  de serviços pelos trabalhadores.   Em  síntese,  ao  negar  eficácia  à  interposição  das  empresas  na  relação  laboral,  deu­se  ensejo  à  caracterização  da  sujeição  passiva  tributária  em  nome  da  pessoa  jurídica  autuada  com  relação  à  prestação  de  serviços  pelos  segurados  vinculados  formalmente  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.  Por  sua  vez,  a  responsabilidade  pelas  contribuições  patronais  não  exige  o  prévio  procedimento  de  representação  para  a                                                              3  Entre  outros,  o Acórdão  nº  9101­003.447,  proferido  pela  1ª  Turma da Câmara Superior  de Recursos  Fiscais,  julgado na sessão de 06/03/2018.  Fl. 4664DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.665          21 exclusão do Simples/Simples Nacional das empresas prestadoras  de serviço.   A  exclusão  do  regime  simplificado,  com  lançamento  das  contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras  entidades em cada uma das empresas prestadoras, relativamente  aos segurados a elas vinculados, é medida que se impõe quando  a  fiscalização constata a existência de um grupo econômico de  fato entre as empresas envolvidas, a partir da prática artificial  de  criação  de  empresas  para  concentrar  a  mão  de  obra  necessária  às  atividades  empresariais,  com  o  propósito  de  usufruir  irregularmente  os  benefícios  tributários  do  regime  simplificado de pagamento de tributos.   As  empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional  e  a  empresa  principal  são  incluídas  no  polo  passivo  do  auto  de  infração,  porquanto  todas  integrantes  do  grupo  econômico  de  fato com base no instituto da responsabilidade solidária (art. 30,  inciso  IX,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Não  ocorre  o  redirecionamento da sujeição passiva pelo agente lançador com  respeito à prestação de serviços.  É distinta a situação fática apontada pela fiscalização, posto que  o agente tributário procura demonstrar, por meio da linguagem  de provas, que o real vínculo existente com os trabalhadores das  microempresas  optantes  pelo  regime  tributário  simplificado  se  dá  com  a  empresa  principal,  contra  a  qual  é  efetuado,  exclusivamente,  o  lançamento  de  ofício  das  contribuições  patronais.  Passo  ao  exame de mérito  da  atribuição  da  sujeição  passiva à  empresa recorrente.   Em minha avaliação, o conjunto fático­probatório carreado aos  autos  pelo  Fisco  é  consistente  e  convergente  o  suficiente  para  vincular  diretamente  à  recorrente  os  segurados  das  empresas  prestadoras, atestando a sua condição de verdadeiro tomador de  serviços prestados pelos trabalhadores.  É  certo  que,  de  forma  isolada,  os  indícios  trazidos  pela  fiscalização  não  se  prestam  a  comprovar  o  vínculo  direto  de  prestação  de  serviços  à  empresa  principal  pelos  trabalhadores  da MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO. Porém, o conjunto  de  tais  indícios,  mesmo  que  observadas  as  ressalvas  da  recorrente  quanto  à  possibilidade  da  terceirização  lícita  de  serviços,  é  dotado  de  seriedade  e  convergência,  ganhando,  ao  final, força probante.  Pela  importância  axiológica  como  prova,  destaco  os  seguintes  elementos  coletados  pela  autoridade  lançadora,  corroborado  pelos  dados  e  documentação  que  acompanham  os  autos  (fls.  780/795):  (i) a constatação do funcionamento das empresas MARINA e  BALDASSA  no  mesmo  prédio  da  recorrente,  na  cidade  de  Taquaritinga  (SP).  A  sede  da  empresa  JOSÉ  ROBERTO  Fl. 4665DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.666          22 localiza­se  no  mesmo  local  da  filial  da  recorrente  no  município de Monte Alto (SP);  (ii)  a  fiscalização  foi  atendida,  inicialmente,  pelo  Sr.  João  Carlos  Pavarina,  que  se  identificou  como  gerente  da  recorrente, embora registrado como funcionário da empresa  MARINA;  (iii) a empresa MARINA tem como titular a sócia e diretora  da recorrente, Sra. Marina Tomoe Ogata Kodama;  (iv)  o  titular  da  empresa BALDASSA,  Sr. Marcos Baldassa,  mantém  vínculo  de  trabalho  com  a  empresa  JOSÉ  ROBERTO, enquanto o titular da empresa JOSÉ ROBERTO,  Sr.  José  Roberto  de  Souza,  é  funcionário  da  empresa  MARINA;  (v) a principal atividade da recorrente é a venda de veículos  novos  e  usados,  ao  passo  que  as  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO  atuam  na  prestação  de  serviços  de  funilaria,  mecânica  e  pintura  de  veículos.  Entretanto,  a  empresa  principal  não  possui  vendedores  de  veículos  relacionados  em  suas  folhas  de  pagamento,  diferentemente  das  microempresas  optantes  pelo  Simples,  cujas  folhas  de  pagamento  incluem  os  trabalhadores  que  exercem a  função de  vendedores,  inclusive  com pagamentos  de comissões pelas vendas efetuadas;  (vi)  os  empregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços,  MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, adotam os mesmos  uniformes  com  a  identificação  da  empresa  principal,  ora  recorrente;  (vii)  ao  longo  dos  anos  de  2003  a  2007,  a  escrituração  contábil da recorrente, a partir da análise dos livros diários,  apresentou  inúmeros  lançamentos  em  contas  de  despesas  relacionados  a  viagens,  adiantamentos  de  salários,  férias,  rescisões,  horas  extras,  comissões  e  convênio  farmácia,  referentes a pagamentos destinados a segurados empregados  com  vínculo  formal  nas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ ROBERTO;  (viii) no período fiscalizado, a autoridade tributária também  identificou  lançamentos na  contabilidade da  recorrente  cujo  histórico  apontava  para  pagamentos  de  folhas  de  salários,  Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), imposto de  renda  retido  na  fonte  e  impostos  do  Simples,  relativos  às  empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO; e  (ix) a elaboração e apresentação da Guia de Recolhimento do  Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (GFIP) da empresa  principal,  ora  recorrente,  e das  suas prestadoras de  serviço  era  feito  pela  mesmo  funcionário  registrado  na  empresa  MARINA.  Fl. 4666DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.667          23 A minha convicção sobre a verdadeiro empregador decorre não  só  do  conjunto  fático­probatório  carreado  ao  processo  administrativo pela autoridade  fiscal,  conforme acima descrito,  mas  também pela  linha argumentativa utilizada pela recorrente  para contrapor­se à acusação fiscal.   Com  efeito,  a  autuada  passa  convenientemente  ao  largo  de  questões  importantes,  alheia  a  fatos  identificados  no  procedimento  investigativo,  a  exemplo  da  inexistência  no  seu  quadro de funcionários de pessoas contratadas para a venda de  veículos  automotores,  que  representa  a  atividade  econômica  principal,  os  quais  constam  das  folhas  de  pagamento  das  prestadoras.  Recordo  que  a  empresa  recorrente  dedica­se  ao  comércio  varejista  de  veículos  novos  e  usados,  peças  e  acessórios  para  automóveis,  na  condição  de  concessionária  da  Fiat  (fls.  1.662/1.668).   A fim de refutar o vínculo tributário, a autuada explica que fez a  opção pela  terceirização do comércio de peças novas  e usadas  para automóveis, bem como a prestação de serviços de funilaria,  pintura e mecânica, desenvolvendo, a partir de então, apenas a  atividade empresarial de venda de veículos, no mesmo endereço  das demais, em decorrência de questões de logística e estratégia  comercial.   Evidentemente,  é  legítima  a  decisão  comercial  de  organizar  e  planejar suas atividades de modo a reduzir custos, exercendo ou  não  diretamente  certas  atividades  operacionais,  inexistindo  óbice  que  sejam  executadas  por  outras  empresas,  desde  que  configurada  uma  verdadeira  independência  entre  as  pessoas  jurídicas,  afastando  a  confusão  patrimonial  e/ou  financeira,  quando  a  empresa  principal  assume  de  maneira  sistemática  o  pagamento  de  despesas  que  seriam  das  prestadoras  optantes  pelo  regime  tributário  favorecido,  independentemente  do  faturamento.  Quanto  aos  pagamentos  destinados/vinculados  aos  segurados  das  empresas  prestadoras,  a  autuada  procura  justificar  os  lançamentos  em  sua  contabilidade  como  parte  de  um  procedimento rotineiro de encontro de contas.   Expõe  que  uma  vez  apresentadas  as  notas  fiscais  dos  serviços  prestados,  a  recorrente  realizava  adiantamentos  para  os  pagamentos  das  obrigações  das  prestadoras.  Ao  final  do  cada  mês,  providenciava­se  o  denominado  encontro  de  contas  para  apuração dos valores finais. Para fins de elucidar a sistemática  que figurava na relação comercial entre as empresas envolvidas,  a  recorrente  solicitou  uma  perícia  contábil  nos  seus  livros  diários,  a  qual  acabou  indeferida  pelo  órgão  de  julgador  de  primeira instância.  Em primeiro lugar, a perícia contábil não se destina a produzir  provas de responsabilidade das partes, suprindo o encargo que  lhes compete.   Fl. 4667DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.668          24 De  outra  parte,  o  pagamento  de  despesas  trabalhistas  e  tributárias  relacionadas  a  segurados  que  mantém  vinculo  com  terceiros  não  pode  ser  classificada  como  uma  prática  contábil  comum e  legal,  tendo em vista o princípio da  entidade. Mesmo  na  hipótese  de  empresas  com  atividades  econômicas  interligadas, como ora se cuida, os pagamentos das obrigações  das  prestadoras  devem  estar  registrados  na  respectiva  escrituração contábil, e não nos livros da empresa principal.   Com base na narrativa fiscal, cabe reforçar que os empresários  individuais, titulares da empresas MARINA, BALDASSA e JOSÉ  ROBERTO,  ostentavam,  simultaneamente,  a  condição  de  sócio  da  autuada  ou mantinham  vínculo  formal  de  trabalho  com  um  dos  outros  prestadores  de  serviços,  o  que  evidencia  a  artificialidade da terceirização de atividades.   A  rotina  de  acertos  e  adiantamentos  periódicos,  mediante  procedimento de encontro de contas e pagamentos de obrigações  trabalhistas, previdenciárias e tributárias em nome das empresas  optantes  pelo  Simples/Simples  Nacional,  apenas  corrobora  a  confusão  financeira,  patrimonial  e  contábil  existente  entre  os  envolvidos,  num  cenário  de  improvável  autonomia  empresarial  das prestadoras.  Evidencia­se, dessa feita, que os trabalhadores atuavam sob um  comando  único  na  prestação  de  serviços  em  prol  do  exercício  das  atividades  da  empresa  principal,  ora  autuada,  de  maneira  tal  que  os  elementos  carreados  ao  processo  administrativo  conduzem, inevitavelmente, à manutenção da sujeição passiva.   Esclareço  à  recorrente  que  o  pleito  de  dedução dos  valores  já  descontados  dos  trabalhadores  empregados  das  prestadoras  de  serviços  e  recolhidos  em  guia  própria  será  analisado  no  processo que trata do lançamento específico das contribuições a  cargo dos segurados (Processo nº 18088.000758/2008­56).  c) Levantamentos específicos  Encerra  a  peça  recursal  contestações  específicas  contra  determinados  levantamentos  do  auto  de  infração,  que  passo  a  apreciá­las, separadamente.  Antes,  contudo,  tendo  em  conta  o  arcabouço  de  folhas  juntado  aos autos pela recorrente, é mister dizer que o ato de provar não  é  sinônimo  de  colocar  à  disposição  do  julgador  administrativo  uma  massa  de  documentos,  sem  a  preocupação  de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação  apresentada e os lançamentos contábeis listados pela autoridade  tributária.  (...)  AFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS  O  levantamento  fiscal  é  concernente  às  remunerações  arbitradas,  mediante  aferição  indireta,  referentes  a  segurados  Fl. 4668DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.669          25 não  registrados pelas  empresas,  os quais  foram  identificados a  partir  de  históricos  de  lançamentos  contábeis  que  continham o  pagamento de verbas de natureza salarial (fls. 798/800).  Quanto  a  Alan  Lopes  e  Alan  Patrick,  a  fiscalização  efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  12/2005  a  01/2008  e  01/2006,  respectivamente.  No  entanto,  trata­se  do  mesmo trabalhador, Alan Patrick Lopes, com salário base de R$  396,00 e vínculo de emprego no período de 08/2005 a 02/2006  (fls. 6.598/6.599).   Logo,  cabe  a  exclusão/retificação  da  base  de  cálculo,  com  relação ao levantamento AFN, conforme abaixo (fls. 255/260):  (i)  redução  da  base  de  cálculo  de  Alan  Lopes,  competências  12/2005, 01/2006 e 02/2006: R$ 396,00, R$ 396,00 e R$ 495,00,  respectivamente; 4  (ii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Lopes,  nas  competências 03/2006 a 01/2008; e  (iii)  exclusão  da  base  de  cálculo  para  Alan  Patrick,  na  competência 01/2006.  No tocante à Andrea Martins da Silva, a fiscalização realizou o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a  05/2006,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência  06/2006.  Contudo,  a  segurada manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  05/2006  a  06/2006,  com  salário  de  R$  758,00  (fls.  6.601).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  12/2003 a 04/2006 (fls. 249/256). Até a competência 11/2003, a  decisão  de  piso  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário  lançado.  Quanto  a  Gustavo  R.  Gomes,  a  fiscalização  efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competências  de  01/2003  a  07/2007,  por  haver  pagamento  de  rescisão  na  competência  08/2007.  Contudo,  o  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  07/2007  a  08/2007,  com  salário  de  R$  400,00  (fls.  6.603).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  no  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  12/2003  a  06/2007,  e  a  redução  da  base  de  cálculo  na  competência 07/2007, para o valor de R$ 400,00 (fls. 249/259).  A  decisão  de  piso  já  reconheceu  a  decadência  do  crédito  tributário lançado até a competência 11/2003.  Por fim, quanto à Vanessa Keila Tozatto, o agente fiscal efetuou  o  arbitramento  da  remuneração  nas  competência  02/2006  a  01/2008,  por  haver  pagamento  de  encargos  trabalhistas  na                                                              4 Na competência 02/2006, a base de cálculo compreende o salário + décimo terceiro trabalhado, proporcional ao  período de 08/2005 a 02/2006.  Fl. 4669DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.670          26 competência  01/2006.  Todavia,  a  segurado manteve  vínculo  de  emprego  no  período  de  12/2005  a  01/2006,  com  salário  de  referência de R$ 424,50 (fls. 6.605).  Logo,  cabe  a  exclusão  da  base  de  cálculo,  com  relação  ao  levantamento  AFN,  o  valor  de  R$  500.00,  nas  competências  02/2006 a 01/2008 (fls. 256/260).  Em  síntese,  as  exclusões  e  retificações  das  bases  de  cálculo  correspondentes  ao  Levantamento  AFN  ­  AFERIÇÃO  FUNC  NÃO REGISTRADOS estão resumidas conforme Tabela 1:  Tabela 1  AFN ­ AFERIÇÃO FUNC NÃO REGISTRADOS (fls. 249/260)  Nome do trabalhador  Base de cálculo:  exclusão  Base de cálculo: redução  Alan Lopes  Competências 03/2006 a  01/2008  p/ R$ 396,00, R$ 396,00 e R$  495,00, respectivamente, nas  competências 12/2005, 01/2006 e  02/2006.  Alan Patrick  Competência 01/2006  ­  Andrea Martins da Silva  Competências 12/2003 a  04/2006  ­  Gustavo R Gomes  Competências 12/2003 a  06/2007  p/ R$ 400,00, na competência  07/2007  Vanessa Keila Tozatto  Competências 02/2006 a  01/2008  ­  (...)  C01 ­ LANÇAMENTOS CONTA 33030010002  Nesse  caso,  cuida­se,  segundo  o  agente  fazendário,  de  pagamentos  aos  segurados  empregados  a  título  de  comissões  pelas vendas de financiamento de veículos. Eis a descrição fiscal  (fls. 801/804):  C01  ­ LANÇAMENTOS CONTA 3303010002  ­  referente  a  comissões  pagas  aos  funcionários  por  venda  de  financiamentos  de  veículos  (TAC  ­  Taxa  de  Abertura  de  Crédito).  Os  valores  pagos,  os  quais  não  foram  declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  foram  identificados  em  lançamentos  contábeis  efetuados  na  conta  3303010002  ­  REPASSE  TAC  ­  BANCO  FIAT,  os  quais  estão  relacionados  na  tabela  abaixo.  A  contribuição  dos  segurados empregados foi calculada utilizando a alíquota de  8%.  Fl. 4670DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.671          27 O apelo recursal opõe­se à exigência fiscal com a justificativa de  que  os  valores  recebidos  pelos  funcionários  que  atuam  nas  vendas  não  são  remunerados  pela  empresa  recorrente,  e  sim  pagos  pelos  bancos  conveniados,  os  quais  são  terceiros  que  oferecem  aos  seus  segurados  empregados  um  prêmio/gratificação  pecuniária  pela  venda  de  produtos  dessas  instituições  financeiras  (financiamento  de  veículos).  Segundo  a  recorrente,  a  prática  conhecida  na  área  trabalhista  como  ""guelta"" não possui natureza salarial.  Pois bem. A parcela denominada ""guelta"" paga ao  trabalhador  de  forma habitual  por  terceiro  alheio  ao  vínculo  empregatício,  com o objetivo de estimular a venda de determinado produto que  mantém relação com as atividades do empregado, assemelha­se  às  gorjetas,  possuindo  natureza  remuneratória.  Confira­se  a  redação do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  I  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer  que  seja  a  sua  forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho ou sentença normativa.  (...)  (Destaquei)  Sob a ótica do direito  tributário,  é  irrelevante o pagamento da  verba  por  terceiros,  porque  a  lei  não  impõe  tal  restrição  para  inclusão como remuneração do  trabalhador. O valor percebido  pelo  empregado  também  contribui  para  que  desenvolva  com  mais  estímulo  suas  atividades  habituais  de  venda  de  veículos  automotores,  para  a  qual  foi  contratado  pela  empresa,  alinhando­se perfeitamente com os objetivos do empregador, ora  recorrente,  que  estão  direcionados  ao  incremento  do  resultado  operacional  do  comércio  varejista  de  automóveis  novos  e/ou  usados.   De mais  a mais,  a  empresa  empregadora,  no  caso  em  apreço,  intervém  no  processo  de  bonificação,  pois,  além  de  consentir  com a prática, realiza a intermediação do pagamento do prêmio  ao  trabalhador,  registrando,  inclusive,  os  valores  em  conta  específica da sua contabilidade.  Tal  linha  de  raciocínio,  inclusive,  está  em  consonância  com  a  atual  jurisprudência  da  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Fl. 4671DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.672          28 Recursos  Fiscais,  a  exemplo  do  Acórdão  nº  9202­003.879,  julgado na sessão de 12/04/2016, cuja ementa copio abaixo:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008  PRÊMIOS  PAGOS  AOS  EMPREGADOS  POR  TERCEIROS  ALHEIOS  AO  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO.  GUELTAS.  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Os  valores  habitualmente  pagos  aos  empregados  por  terceiros alheios ao contrato de trabalho visando incrementar  as  vendas  dos  seus  produtos  em  detrimento  aos  de  seus  concorrentes integram o conceito de remuneração e também  o de salário de contribuição, nos termos do art. 22, I c/c art.  28, I e § 9º da Lei nº 8.212/91.  Recurso Especial do Procurador Provido  (...)  C05 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374  C06 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102010374 B   Nessa  parte,  o  recurso  voluntário  contesta  a  incidência  da  tributação sobre 2 (dois)  lançamentos contábeis no valor de R$  40.000,00  (lançamento 3507) e R$ 912,73  (lançamento 15424),  respectivamente,  referentes  aos  dias  03/02/2005  e  20/05/2003  (fls. 818/819).  Com  relação  à  quantia  de  R$  40.000,00,  vinculada  ao  Levantamento  C05,  o  apelo  recursal  alega  a  venda  de  um  automóvel  à  pessoa  física Marina  Tomoe Ogata Kodama,  cujo  valor foi lançado equivocadamente como pró­labore.  Deveras, a nota fiscal nº 60503, emitida em 03/02/2005, atesta a  aquisição  pela  sócia  de  uma  veículo  Pálio,  no  valor  de  R$  40.000,00 (fls. 2.173).   Porém, não há comprovação do efetivo pagamento do preço do  bem pela pessoa física, por intermédio de algum meio idôneo de  prova,  tampouco  foi  identificado  o  registro  contábil  do  ônus  financeiro pela beneficiária,  o que  sinaliza para o  recebimento  de  remuneração  indireta,  a  qual  incide  a  contribuição  previdenciária  (art.  28,  inciso  III,  da  Lei  nº  8.212,  de  1991).  Desse  feita,  a  empresa  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório em contrário com respeito ao lançamento.  Quanto  ao  pagamento  destinado  ao  Sr.  João  Mariano  Júnior,  com  fato  gerador  em  20/05/2003,  referente  ao  levantamento  C06,  encontra­se  excluído  do  auto  de  infração  devido  ao  reconhecimento  da  decadência  em  primeira  instância  até  a  competência 11/2003, inclusive.  Fl. 4672DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.673          29 C08 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  De  acordo  com  a  fiscalização  cuida­se  de  compras  efetuadas  pelo  sócio  Kioschi  Ogata,  identificadas  no  exame  da  contabilidade,  para  as  quais  não  houve  comprovação  do  pagamento. Confira­se a descrição do levantamento (fls. 821):  C08  ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102011940  ­  referente  a  compras  efetuadas  pelo  sócio  KIOSCHI  OGATA,  para  as  quais não houve comprovação, por parte da empresa, através  de  documentos,  de  que  teriam  sido  efetivamente  pagas.  As  compras  foram  identificadas  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  1102011940  ­  KIOSCHI  OGATA.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  que  comprovariam  o  pagamento  efetuado  pelo  sócio,  a  empresa  não  o  fez,  de  forma que não  restou outra alternativa à  fiscalização  senão  proceder ao lançamento dos valores como pró­labore.  Aduz  a  recorrente  que  os  lançamentos  contábeis,  nas  datas  de  29/05/2003  e  03/09/2003,  referem­se  à  venda  de  veículo  e  serviços efetuados ao proprietário, Kioschi Ogata, devidamente  adimplido pela pessoa física.  Pois bem. Embora de forma indireta, o pleito da recorrente já foi  atendido  pela  decisão  em  primeira  instância,  dado  o  reconhecimento da decadência pelo colegiado até a competência  11/2003, inclusive.  C09 ­ LANÇAMENTOS CONTA 1102012936  C10 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2102010001  A  fiscalização  descreve  que  os  valores  lançados  na  Conta  1102012936  são  referentes  a  compras  efetuadas  pelo  segurado  empregado  Tsikassi  Ogata,  identificadas  no  exame  da  contabilidade,  para  as  quais  a  empresa  autuada  deixou  de  comprovar  os  pagamentos  das  mercadorias  pelo  trabalhador  (fls. 821/825).   Já  os  lançamentos  na  Conta  2102010001  são  decorrentes  de  devoluções  de  empréstimos  ao mesmo  empregado,  em  que  não  houve a comprovação da natureza da operação entre as partes  (fls. 826).  Por sua vez, defende­se a recorrente afirmando que os registros  contábeis nessas contas, conforme os documentos de prova, não  possuem  a  natureza  de  remuneração  ao  funcionário  Tsikassi  Ogata.  Pois  bem.  Quanto  o  Levantamento  C09  ­  LANÇAMENTOS  CONTA  1102012936,  o  recurso  voluntário  não  contém  argumento  específico  para  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  o  qual considerou que o  segurado empregado auferiu no período  remuneração indireta.  Fl. 4673DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.674          30 É  verdade  que  a  empresa  autuada  alegou  a  existência  de  uma  atividade  de  venda  e  compra  de  veículos  usados,  mediante  parceria entre a recorrente e o seu funcionário, razão pela qual  carreou aos autos cópias de notas fiscais referentes às saídas de  peças e acessórios para automóveis adquiridos pelo empregado  Tsikassi Ogata (3.735/3.772).   Entretanto,  não  conseguiu  certificar  a  ocorrência  dos  pagamentos  dessas  mercadorias  pelo  trabalhador,  tampouco  a  indicação  dos  lançamentos  contábeis  a  eles  associados  nos  livros diários da empresa.   Também não há nos autos prova documental, acompanhada de  explicações em datas e valores, que os pagamentos dos diversos  produtos  automotivos  recebidos  pelo  empregado  efetivou­se  na  forma de acertos entre as partes, em razão da prévia entrega de  numerário decorrente da celebração de contratos de mútuo.   Em  contrapartida,  no  que  se  refere  ao  Levantamento  C10  ­  LANÇAMENTOS  CONTA  2102010001,  o  agente  lançador  já  havia  se  manifestado  favoravelmente  ao  pleito  da  empresa  fiscalizada (fls. 5.870/5.871).  Levando­se  em  consideração  à  apresentação  de  cópias  de  contratos e cheques, além da indicação dos registros contábeis,  restou  demonstrado  de  modo  satisfatório  que  os  valores  lançados  na  aludida  Conta  2102010001  estão  vinculados  à  devolução  de  empréstimos  efetuados  à  recorrente  pelo  empregado Tsikassi Ogata (fls. 3.716/3.734 e 5.568/5.573).  Logo,  cabe  a  exclusão  do  auto  de  infração  em  relação  aos  valores  correspondentes  ao  levantamento  C10  ­  LANÇAMENTOS CONTA 2102010001 (fls. 290). 5   (...)  C14 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010001  C15 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010002  C16 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010003  C17 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010004  C18 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010005  C19 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010006  C20 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4103010007  De  acordo  com  a  fiscalização,  os  7  (sete)  levantamentos  são  compostos por valores  referentes a pagamentos de comissões a  funcionários, conforme descrição dos respectivos históricos dos  lançamentos  na  escrita  contábil,  cujos  trabalhadores  atuam na  atividade comercial de venda (fls. 832/843).                                                               5 A decisão de piso já excluiu parte dos valores do Levantamento C10 ­ Conta 2102010001 (fls. 6.132).  Fl. 4674DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.675          31 A  pessoa  jurídica  recorrente  questiona  a  legalidade  da  constituição  do  crédito  tributário  lançado  de  ofício,  com  o  argumento  que  os  Levantamentos  C14  a C17  dizem  respeito  a  parcelas recebidas pelos segurados que mantinha vínculo formal  com  as  prestadoras  de  serviços, MARINA, BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.  A  sujeição  passiva  da  empresa  recorrente  com  respeito  aos  trabalhadores registrados nas prestadoras de serviços é matéria  superada,  dado  que  abordada  de  maneira  fundamentada  em  tópico  anterior  deste  voto,  concluindo­se  procedente  a  vinculação dos segurados empregados diretamente à recorrente,  diante  do  conjunto  probatório  carreado  ao  processo  administrativo.  Na  sequência  do  apelo  recursal  a  recorrente  assegura  que  os  Levantamentos  C18  a  C20  abrangem  dispêndios  que  não  possuem  natureza  salarial,  eis  que  relacionados  a  comissões  pagas  a  terceiros,  gratificações  pecuniárias  por  contratos  de  crédito e pagamentos efetuados a pessoas alheias ao seu quadro  funcional.  Como  justificado  em outro  tópico  deste  voto,  a  ""guelta""  possui  natureza  remuneratória.  Assim  como  os  valores  pagos  por  terceiros adquirentes de automóveis, os valores repassados pelas  instituições  bancárias  aos  vendedores  de  veículos,  devido  à  captação de clientes para contratos de financiamento, devem ser  incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.  Sobre a existência de lançamentos vinculados a pessoas que não  integram o quadro funcional da empresa, o apelo  recursal está  desacompanhado  de  comprovação  dos  fatos  alegados  com  documentos,  além  de  não  exteriorizar  os  registros  contábeis  a  que  se  referem,  o  que  impossibilita  qualquer  avaliação  de  mérito.  Finalmente, não é demais reforçar que a parcela paga a título de  comissão  de  venda  ao  trabalhador  possui  indubitável  natureza  remuneratória,  em  razão  de  destinar­se  à  retribuição  do  trabalho prestado pelo segurado empregado, com incidência das  contribuições previdenciárias e contribuições reflexas devidas a  terceiros  (...).  C28 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010055  C29 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054  C30 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010054 B  Segundo  a  constatação  fiscal,  são  valores  localizados  pela  autoridade  tributária  na  escrituração  contábil  da  empresa  fiscalizada,  referentes  a  (i)  pagamentos  a  segurados  empregados, com históricos de lançamentos, entre outros, como  abono  pecuniário,  rescisões  de  contrato,  horas  extras,  Fl. 4675DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.676          32 adiantamentos e diferenças de salários, comissões e incentivos; e  (ii)  retiradas  de  pró­labore  da  sócia  Marina  Tomoe  Ogata  Kodama (fls. 863/865).  Com a finalidade de contestar o trabalho do agente fazendário,  afirma a recorrente que (fls. 6.196):  Os  lançamentos  descritos  no  relatório  do  representante  da  fiscalização  nestas  contas  foram  contabilizados  com  histórico  diverso  da  realidade.  Trata­se  de  erro  formal  de  histórico  de  lançamento,  pois  todos  os  fatos  lançados  referem­se  a  despesas  operacionais  da  Recorrente,  em  nada  se  equiparando  com  remuneração de qualquer espécie relacionada a funcionários.  Pois bem. As alegações sobre a ocorrência de erro no histórico  de  lançamento  da  contabilidade  estão  apenas  no  plano  das  palavras,  eis  que  completamente  desprovidas  de  suporte  em  documentação hábil e idônea com o propósito de revelar os fatos  que pretende fazer prevalecer nos autos.  Como sabido de todos, alegar e não provar os fatos é o mesmo  que deixar de contestá­los,  razão pela qual  deve  ser mantido o  crédito tributário apurado pela autoridade fiscal.  Reforço  a  observação  de  que  o  ato  de  provar  não  equivale  a  colocar à disposição do julgador uma massa de documentos, sem  a  preocupação de  fazer  a  conexão  segura,  em  datas  e  valores,  entre  a  documentação  apresentada  e  os  lançamentos  contábeis  listados pelo agente fiscal.  C31 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  C34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  C35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  devido  à  recusa  de  apresentação de documentos que davam suporte aos registros da  contabilidade,  a  autoridade  tributária  considerou  os  valores  lançados a débito nas contas acima como pagamentos a título de  pró­labore  a  sócio  (C31)  ou  remuneração  a  segurados  empregados (C32 a C35).   Para melhor  compreensão  da  motivação  do  lançamento  fiscal,  transcrevo  a  íntegra  da  descrição  do  agente  fazendário  (fls.  865/889):  (...)  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B ­ referente a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  Fl. 4676DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.677          33 tabela abaixo) efetuados na conta 4101010047 ­ SERVIÇOS  P. JURÍDICA. A contribuição dos segurados empregados foi  calculada utilizando a alíquota de 8%.  (...)  C 33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288  ­ referente a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela abaixo) efetuados na conta 21010100288 ­ MARCOS  BALDASSA TAQUARITINGA. Formalmente intimada para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados como sendo remuneração.  (...)  C34  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  21010100366  ­  JOSE  ROBERTO  DE  SOUZA  ME.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados como sendo remuneração.  (...)  C35  ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  4101010049  ­  SERVIÇO  P.  JURÍDICA  ­M.  ALT.  Formalmente  intimada  para  que  apresentasse  os  documentos  referentes  aos  lançamentos  efetuados nesta conta, a empresa não o  fez. Assim, como no  histórico  dos  lançamentos  contábeis  há  referência  a  pagamentos  de  verbas  salariais  aos  funcionários,  foram  considerados  como  sendo  remuneração.  Lançado  no  CNPJ  66.125.857/0003­08,  da  filial  de  Monte  Alto,  pois  a  conta  contábil refere­se a esta filial  No  recurso  voluntário,  a pessoa  jurídica  recorrente afirma que  os  lançamentos  contábeis  supramencionados  dizem  respeito  a  valores a pagar e a desembolsos efetuados, quando do acerto do  contas,  por  serviços  prestados  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA e JOSÉ ROBERTO.   Fl. 4677DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.678          34 Para  efeitos  de  provar  a  sua  versão  dos  fatos,  a  recorrente  anexou  cópias  das  notas  fiscais  de  serviços  emitidas  pelas  prestadoras,  esclarecendo  que,  muitas  vezes,  não  há  coincidência exata entre os  lançamentos contábeis e os valores  dos  documentos  fiscais  apresentados,  levando­se  em  consideração  a  utilização  de  mecanismo  de  antecipação  dos  pagamentos  das  verbas  trabalhistas  e  tributárias  devidas  pelas  microempresas que lhe prestavam serviços (fls. 4.741/4.893).  Posteriormente,  em  resposta  à  solicitação  do  colegiado,  a  recorrente  reapresentou  cópias  de  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas, MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, as quais já  se  encontravam  juntadas  mas  que  estavam  ilegíveis,  acompanhadas  de  planilhas  para  melhor  detalhamento  dos  lançamentos contábeis, numa  tentativa de vinculação das notas  fiscais  a  um  ou mais  registros  da  contabilidade,  de maneira  a  tornar  mais  clara  a  rotina  de  pagamentos  (fls.  6.865/6.882  e  6.895/6.949).  Pois  bem.  Observa­se  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  da  falta  de  apresentação  à  fiscalização  dos  documentos  que  corroboravam os registros contábeis feitos nas contas.   Não  só. O  agente  fazendário  também  explica  que  os  históricos  dos  lançamentos  contábeis,  no  caso  dos  Levantamentos  C32  a  C35, faziam alusão a pagamentos de verbas de natureza salarial.   Com efeito, nos históricos dos lançamentos contábeis, conforme  detalhado  nas  tabelas  elaboradas  pela  fiscalização,  é  fácil  verificar  a  menção,  entre  outros,  a  pagamentos  de  adiantamentos,  salários,  comissão,  horas  extras,  férias  e  serviços prestados por pessoa física, o que levanta dúvidas sobre  a natureza dos lançamentos nas contas.  De outra parte, há outros tantos lançamentos com referência ao  histórico de pagamentos de notas fiscais e prestação de serviços  de  oficina  pelas  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO.   Como  antes  dito,  a  falta  de  exibição  de  documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  autoriza  o  lançamento  da  importância  considerada devida pela  fiscalização, com inversão do ônus  da  prova.  A autoridade  fazendária não expressa o entendimento de que a  atividade  de  comercialização  de  peças  novas  e  usadas  para  automóveis,  bem  como  a  prestação  de  serviços  de  funilaria,  pintura  e  mecânica,  não  eram  desenvolvidas  pelas  empresas  individuais MARINA, BALDASSA e JOSÉ ROBERTO, mediante  a colaboração de trabalhadores formalmente registrados.   Efetivamente,  o  agente  fazendário  não  afirmou  a  ausência  de  prestação  de  serviços  a  clientes,  tampouco  a  inexistência  de  faturamento das microempresas em decorrência do exercício de  atividade  econômica.  Com  relação  aos  funcionários  nelas  registrados,  a  fiscalização  tão  só  atribuiu  o  vínculo  dos  Fl. 4678DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.679          35 trabalhadores  diretamente  com  a  empresa  principal,  ora  recorrente,  que  foi  considerada  a  verdadeira  tomadora  dos  serviços prestados por essas pessoas físicas.   Haja  vista  os  fatos  narrados  pela  autoridade  lançadora,  bem  como o  conjunto probatório  juntado aos autos, não é plausível  que a escrituração da recorrente está envolta em uma completa  simulação de  lançamentos  contábeis  em  destaque,  ou  seja,  que  todos  os  registros  da  contabilidade  relacionados  às  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  em  valores  e  datas  variáveis  ao  longo  dos  meses,  equivalem,  na  realidade,  a  pagamentos disfarçados a título de remuneração pela atividade  laboral de empregados e sócios.   Ocorre  que  a  passividade  do  fiscalizado  na  apresentação  de  documentos  comprobatórios  da  veracidade  dos  dados  registrados na  sua  escrituração contábil, mesmo que  possa  ser  parcialmente atenuada pelo extravio resultante de  fenômeno da  natureza,  é  conduta  reprovável,  porque  despreza  o  dever  de  colaboração  do  sujeito  passivo  com  a  atividade  fiscalizatória,  autorizando  o  uso  de  métodos  legalmente  previstos  para  identificação da matéria tributável.  No  entanto,  a  conduta  fiscal  de  aferição  indireta  da  base  de  cálculo não está livre de observar parâmetros de razoabilidade.  Reputar  todos  os  lançamentos  contábeis  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  indistintamente,  é  determinação  severa,  que  conduz,  no  caso  concreto,  a  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  acarreta  um  ônus  probatório  excessivo  ao  sujeito  passivo,  pois  lhe  impõe  a  comprovação  individualizada  da  natureza  dos  lançamentos  para  afastar  a  tributação,  numa  estrita  identidade  de  valores,  tal  como  se  pronunciou  a  autoridade  fiscal  e  o  acórdão  de  primeira  instância.   O  conjunto  probatório  dos  autos  como  um  todo,  mesmo  numa  verificação  por  amostragem,  aliado  às  circunstâncias  da  motivação  do  lançamento  fiscal,  é  hábil  e  suficiente  para  demonstrar  o  ""modo  operandi""  adotado  pela  empresa  recorrente,  em  relação  às Contas  4101010047,  4101010047  B,  2101010288,  2101010366  e  4101010049,  cujos  registros  contábeis, ao menos na sua maior parte, não são concernentes à  retirada a título de pró­labore ou a pagamentos de funcionários.   Ao ponto de  vista acima,  faço a  ressalva quanto a pagamentos  com  referência  a  verbas  salariais  de  funcionários,  os  quais,  como ressaltei, chamaram a atenção da autoridade tributária.   Não se trata, por óbvio, de delimitação da natureza jurídica do  fato gerador em função da simples análise da nomenclatura do  histórico  dos  lançamentos  contábeis,  mas  sim  exigir  a  comprovação de  fatos,  por meio  documentação hábil  e  idônea,  quando  há  suspeita  legítima  a  respeito  da  sua  natureza  remuneratória  e  omissão  na  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.  Fl. 4679DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.680          36 As  justificativas de defesa confirmam a natureza remuneratória  desses  valores  com  histórico  de  parcelas  salariais.  Todavia,  a  recorrente explica que os pagamentos  foram realizados a  título  de  adiantamento  de  salários,  rescisões  ou  outra  vantagem  remuneratória,  cujo  trabalhador  constou  das  folhas  de  pagamento  e  GFIP  da  empresa  individual,  sendo,  portanto,  objeto de autuação fiscal em duplicidade, na medida em que as  importâncias  pagas  são  integrantes  da  base  de  cálculo  das  folhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ  ROBERTO,  fazendo  parte  de  outros  levantamentos  do  mesmo auto de infração (fls. 6.868/6.882).   Há  uma  aparência  de  verdade  na  justificativa  de  pagamento  fracionado das notas fiscais emitidas pelas empresas individuais,  ocorrido  para  fins  de  acertos  financeiros  feitos  ao  longo  de  meses, mediante os quais a União Taquaritinga, ora recorrente,  de maneira habitual providenciava o desembolso antecipado de  numerário  para  efetuar  a  quitação  de  parcelas  de  natureza  salarial  devida  aos  trabalhadores,  tais  como  adiantamento  de  salários, vales, comissões e rescisão de contrato de trabalho.  Contudo, diversamente do que sugere o discurso da recorrente, a  análise  comparativa mostra  que  não  há,  necessariamente,  uma  equivalência  entre  os  lançamentos  contábeis  e  os  dados  das  folhas  de  pagamento  das  empresas  MARINA,  BALDASSA  e  JOSÉ ROBERTO, restando clara a existência de divergência de  valores,  o  que  pode  significar,  em  especial  no  caso  de  adiantamentos,  vales,  comissões  etc,  a  omissão  de  valores  nas  folhas de pagamento das remunerações pagas aos trabalhadores  (fls. 3.803/4.568, 6.865/6.882 e 6.895/6.949).  A  rotina  de  fragmentação  dos  pagamentos,  por  causa  do  corriqueiro  procedimento  de  antecipações  salariais  e  acertos  financeiros  parceladamente,  acaba  dificultando,  ao  final,  a  comprovação  dos  fatos  que  a  autuada  pretende  fazer  preponderar no processo administrativo.  Em  outras  palavras,  a  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  probatório,  estando  os  autos  desprovidos  de  evidências  convincentes no sentido de que o pagamento de verbas salariais  mencionado  nas  contas  contábeis,  em  todos  os  casos,  é  exatamente aquele incluído em folha de pagamento e GFIP.  À vista disso, em prol da aproximação com a verdade material,  cabe a exclusão dos lançamentos contábeis que, segundo minha  avaliação da prova, não dizem respeito à retirada de pró­labore  ou  a  pagamento  de  segurados  empregados,  ou,  mesmo  que  referentes a  verbas de natureza  salarial,  a  inclusão na base de  cálculo  das  folhas  de  pagamento  restou  satisfatoriamente  confirmada.  Deverá  ser  procedida  à  exclusão  dos  valores  listados  nas  Tabelas 3 a 7, correspondentes aos Levantamentos C31 a 35 (fls.  357/384):   (...)  Fl. 4680DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.681          37 Tabela 4  C32 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010047 B (fls. 363/368)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  08/01/2004  39030  180,00  29/10/2004  67998  3.257,31  24/03/2005  8516  437,25  10/02/2004  41945  360,29  10/11/2004  69157  3.622,79  31/03/2005  9142  1.046,34  13/02/2004.  42283  247,06  10/01/2005  779  1.222,50  10/11/2005  34804  1.430,45  18/02/2004  42609  2.495,27  10/01/2005  847  1.598,00  22/11/2005  35942  568,00  21/09/2004  63882  1.383,00  10/02/2005  3874  680,54  23/01/2006  48234  4.824,56  23/09/2004  64116  405,99  21/02/2005  4970  2.000,00  16/03/2006  54848  50,00  30/09/2004  61877  2.891,94  08/03/2005  6731  13.799,56  03/04/2006  59800  50,00  27/10/2004  67695  220,00  09/03/2005  6867  4.414,38  17/05/2006  63561  303,00  09/10/2006  81935  28.000,00                Tabela 5  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  10/01/2005  779   915,00   02/12/2005  44537   4.653,90   10/05/2006  63089   889,72   31/01/2005  2902   4.005,11   12/12/2005  39668   1.887,55   08/06/2006  70330   7.133,65   02/02/2005  3393   1.100,00   12/12/2005  39689   20,83   12/06/2006  68837   77,28   04/02/2005  3613   3.341,03   13/12/2005  44689   9.669,53   12/06/2006  68835   164,13   10/02/2005  3874   596,21   14/12/2005  38730   27,60   12/06/2006  68838   7,12   10/02/2005  4090   12.300,95   20/12/2005  39880   907,13   13/06/2006  69149   55,00   17/02/2005  4633   205,53   27/12/2005  40017   1.025,95   13/06/2006  69150   50,00   24/02/2005  5376   3.858,33   27/12/2005  40019   827,36   14/06/2006  69215   50,00   25/02/2005  5515   1.251,00   09/01/2006  48104   246,00   21/06/2006  69268   280,00   28/02/2005  5753   4.051,62   09/01/2006  48104   286,00   21/06/2006  69324   132,50   03/03/2005  6257   2.300,00   09/01/2006  48104   1.252,00   30/06/2006  69393   766,00   07/03/2005  6601   3.299,74   09/01/2006  48104   524,00   30/06/2006  69396   50,00   10/03/2005  6956   687,83   09/01/2006  48104   353,00   30/06/2006  69398   50,00   11/03/2005  7138   1.305,80   09/01/2006  48104   197,00   05/07/2006  72666   4.000,00   04/04/2005  9591   59,89   09/01/2006  48104   201,00   05/07/2006  72667   1.000,00   11/04/2005  10315   745,27   09/01/2006  48104   270,00   08/07/2006  73243   540,00   27/04/2005  11883   92,93   09/01/2006  48104   663,00   17/07/2006  72939   2.000,00   29/04/2005  12330   341,62   09/01/2006  48104   702,00   20/07/2006  73031   3.000,00   29/04/2005  12332   1.242,05   09/01/2006  48104   76,53   20/07/2006  73031   3.000,00   06/05/2005  13222   1.460,00   10/01/2006  47220   2.000,00   31/07/2006  73219   3.100,00   06/05/2005  13247   3.670,43   11/01/2006  46582   822,80   31/07/2006  73221   4.000,00   06/05/2005  13275   1.701,00   25/01/2006  47728   6.431,40   01/08/2006  75744   180,00   06/05/2005  13275   1.683,00   03/02/2006  54651   1.750,00   07/08/2006  76413   4.000,00                     Fl. 4681DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.682          38 Tabela 5 (Continuação)  C33 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010288 (fls. 368/376)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  06/05/2005  13275   487,00   08/02/2006  57293   6.956,51   07/08/2006  76414   1.000,00   21/05/2005  14852   697,24   13/02/2006  53511   964,13   07/08/2006  76420   1.109,98   23/05/2005  14966   14.385,13   17/02/2006  54800   963,82   10/08/2006  76505   2.000,00   08/06/2005  16735   6.931,00   17/02/2006  54810   335,25   21/08/2006  76065   1.000,00   14/06/2005  17359   1.000,00   20/02/2006  50208   110,00   21/08/2006  76734   3.000,00   11/07/2005  20481   1.419,23   20/02/2006  55171   3.284,67   21/08/2006  76734   3.000,00   12/07/2005  20644   9.800,00   20/02/2006  57439   11.471,00   23/08/2006  77145   103,00   12/07/2005  20645   6.000,00   21/02/2006  55175   197,25   26/08/2006  76849   3.100,00   12/07/2005  20646   2.100,00   24/02/2006  57228   3.810,99   30/08/2006  76938   1.411,89   08/08/2005  23775   6.639,09   03/03/2006  54941   294,60   05/09/2006  79014   4.000,00   08/08/2005  23811   9.100,00   07/03/2006  53524   3.872,65   11/09/2006  79114   2.000,00   19/08/2005  25266   4.792,00   08/03/2006  53532   1.000,00   11/09/2006  79496   1.002,42   20/08/2005  25302   4.917,00   08/03/2006  57850   1.719,00   13/09/2006  79466   1.610,76   06/09/2005  27172   3.717,46   10/03/2006  54768   5.987,00   15/09/2006  79468   454,31   08/09/2005  27358   7.243,00   10/03/2006  54841   775,00   20/09/2006  79321   3.000,00   12/09/2005  27724   4.575,26   10/03/2006  55214   507,24   25/09/2006  79374   1.000,00   19/09/2005  28515   265,00   21/03/2006  53232   110,00   02/10/2006  86349   103,00   19/09/2005  28516   600,00   28/03/2006  55004   145,00   09/10/2006  81681   1.740,00   10/10/2015  31085   1.250,80   28/03/2006  55005   1.709,00   10/10/2006  81024   2.000,00   07/10/2005  30874   3.719,21   07/04/2006  59856   416,48   16/10/2006  81083   1.500,00   26/10/2005  32974   130,00   07/04/2006  59862   1.850,00   20/10/2006  81234   3.000,00   31/10/2005  33442   4.568,71   07/04/2006  65091   9.056,06   25/10/2006  81401   1.000,00   04/11/2005  34188   437,00   10/04/2006  60177   744,19   30/10/2006  81494   1.500,00   07/11/2005  34387   6.596,00   10/04/2006  61501   775,00   13/11/2006  85141   790,00   10/11/2005  34804   1.326,62   12/04/2006  61502   1.750,00   06/12/2006  86726   5.000,00   14/11/2005  35158   379,04   24/04/2006  60062   60,00   11/12/2006  87369   1.188,85   14/11/2005  35159   461,72   24/04/2006  65280   10.361,87   13/12/2006  86935   1.007,88   22/11/2005  35942   238,00   27/04/2006  61436   368,00   18/12/2006  87012   1.920,97   22/11/2005  35942   212,00   28/04/2006  60110   60,00   20/12/2006  87137   668,58   22/11/2005  35942   212,00   05/05/2006  64514   300,00   21/12/2006  87158   6.000,00   24/11/2005  36254   16.800,00   09/05/2006  63716   180,00           Fl. 4682DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.683          39 Tabela 6  C34 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101010366 (fls. 377/382)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  07/01/2005  618   4.522,48   18/08/2005  25076   210,00   07/08/2006  76414  3.000,00  11/01/2005  984   70,00   31/08/2005  26288   150,00   07/08/2006  76414  3.000,00  12/01/2005  1127   50,00   31/08/2005  26291   4.444,29   07/08/2006  76420  1.081,09  24/01/2005  2154   9.032,00   02/09/2005  26749   305,50   08/08/2006  76465  170,00  31/01/2005  2908   963,00   15/09/2005  28209   373,50   09/08/2006  76928  694,67  10/02/2005  3915   1.397,00   30/09/2005  30065   4.690,60   10/08/2006  76505  4.000,00  11/02/2005  4090   5.744,00   06/10/2005  30802   347,00   10/08/2006  76505  3.000,00  11/02/2005  4090   6.955,05   11/10/2005  31270   9.700,00   10/08/2006  76522  1.000,00  10/03/2005  6956   745,46   18/10/2005  31951   927,70   11/08/2006  76960  644,11  14/03/2005  7318   408,42   10/11/2005  34851   9.550,00   14/08/2006  76580  3.000,00  14/03/2005  7333   109,00   16/11/2005  35341   26.500,00   24/08/2006  76825  1.000,00  15/03/2005  7470   27,33   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79113  1.000,00  21/03/2005  8013   12.570,00   22/11/2005  35942   212,00   11/09/2006  79114  3.000,00  31/03/2005  9142   1.192,62   06/12/2005  40163   81,00   11/09/2006  80164  10.000,00  07/04/2005  9995   3.574,03   08/12/2005  44688   7.405,06   12/09/2006  79185  3.000,00  11/04/2005  10315   763,14   12/12/2005  39668   1.834,15   13/09/2006  79202  1.883,00  18/04/2005  11105   216,00   15/12/2005  39774   27,33   15/09/2006  79469  393,75  29/04/2005  12330   381,74   20/12/2005  39880   964,49   21/09/2006  79337  1.000,00  29/04/2005  12332   1.176,88   20/12/2005  39880   1.555,03   25/09/2006  79374  1.000,00  06/05/2005  13275   173,00   21/12/2005  40371   4.343,56   02/10/2006  80849  1.000,00  06/05/2005  13275   3.175,00   21/12/2005  40378   1.400,00   05/10/2006  81867  200,00  06/05/2005  13275   972,27   23/01/2006  48234   4.866,50   13/10/2006  81060  5.000,00  10/05/2005  13583   3.812,64   03/07/2006  72461   2.000,00   16/10/2006  81083  2.000,00  16/05/2005  14200   9.757,00   10/07/2006  72782   1.000,00   20/10/2006  81233  2.000,00  07/06/2005  16614   3.563,64   10/07/2006  72783   4.000,00   20/10/2006  82085  450,00  08/06/2005  16719   10.000,00   10/07/2006  72783   3.000,00   23/10/2006  81347  2.000,00  17/06/2005  17783   2.055,00   10/07/2006  74545   980,66   23/10/2006  81347  1.200,00  04/07/2005  19688   2.000,00   12/07/2006  72865   3.000,00   24/10/2006  83562  1.000,00  07/07/2005  20225   977,00   18/07/2006  72974   400,00   30/10/2006  81494  1.000,00  07/07/2005  20228   3.582,46   19/07/2006  73020   4.000,00   01/11/2006  84203  2.398,00  05/08/2005  23577   3.602,06   20/07/2006  73031   2.000,00   10/11/2006  85134  10.000,00  08/08/2005  23791   372,50   20/07/2006  73040   400,00   13/11/2006  85194  18.000,00  08/08/2005  23800   5.874,67   24/07/2006  73087   1.000,00   17/11/2006  85195  5.000,00  10/08/2005  24039   1.201,86   01/08/2006  76301   3.000,00   24/11/2006  87821  724,02  10/08/2005  24068   105,90   03/08/2006  91825   10.000,00   05/12/2006  85165  5.000,00  21/12/2006  87157   6.000,00                 Fl. 4683DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.684          40 Tabela 7  C35 ­ LANÇAMENTOS CONTA 4101010049 (fls. 382/384)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  Data  Lançamento  Valor (R$)  08/02/2006  46773   4.947,88   14/03/2006  54807   187,50   24/04/2006  65280   5.442,36   08/02/2006  46778   1.000,00   21/03/2006  60136   534,15   10/05/2006  63089   840,53   08/02/2006  50407   1.223,00   22/03/2006  54917   5.389,69   22/05/2006  65362   6.024,11   08/02/2006  50422   3.818,26   30/03/2006  53765   2.000,00   25/05/2006  64035   46,75   08/02/2006  57293   7.500,00   04/04/2006  59815   55,00   08/06/2006  70330   654,56   09/02/2006  46792   292,00   07/04/2006  59855   115,00   09/06/2006  69098   100,00   14/02/2006  54663   609,90   07/04/2006  65091   8.340,92   09/06/2006  69203   2.913,43   14/02/2006  54673   452,00   18/04/2006  61524   1.119,32   12/06/2006  68835   75,06   14/02/2006  54957   126,00   24/04/2006  60056   100,00   12/06/2006  68837   261,55   14/06/2006  69216   50,00               C36 ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  Segundo a autoridade lançadora, correspondem a valores pagos  a funcionários, identificados a partir dos lançamentos contábeis.  Confira­se,  nas palavras  da  autoridade  tributária,  a motivação  do lançamento (fls. 889/910):  C36  ­ LANÇAMENTOS CONTA 2101140001  ­  referente  a  valores pagos a funcionários, os quais não foram declarados  em  GFIP  nem  relacionados  em  folha  de  pagamento,  identificados  em  lançamentos  contábeis  (relacionados  na  tabela  abaixo)  efetuados  na  conta  2101140001  ­  ADIANTAMENTO DE CLIENTES.  A  despeito  da  denominação  ""adiantamento  de  clientes"",  a  recorrente  explica  que  a  Conta  2101140001  destina­se  a  lançamentos contábeis relativos à captação de recursos  junto a  instituições  financeiras,  por  meio  de  cheques  emitidos  por  funcionários, colaboradores e empresas, no qual há tão somente  circulação  de  papéis  e  não  ocorre  a  aquisição  de  acréscimo  patrimonial pelos emitentes dos títulos.  Por meio de  pessoas  jurídicas  e  físicas parceiras,  a  recorrente  recebia  cheques  e  realizava  o  desconto  desses  títulos  junto  a  instituições  financeiras.  Na  data  de  vencimento,  a  recorrente  depositava  os  valores  na  conta  de  quem  forneceu  os  empréstimos, a fim de cobrir o seu montante.  Pois bem. Aqui  também, a  falta de  exibição de documentos,  ou  sua  apresentação  deficiente,  levou  ao  lançamento  da  importância  considerada  devida  pela  autoridade  fiscal,  com  inversão do ônus da prova.  Diante da omissão da empresa fiscalizada em atestar a natureza  dos  lançamentos  contábeis  por  documentos  hábeis,  o  agente  Fl. 4684DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.685          41 fazendário  considerou  dezenas  e  dezenas  de  lançamentos  na  Conta 2101140001 como sendo importâncias percebidas a título  de remuneração por segurados empregados.  Não  se  preocupou o  agente  lançador,  contudo,  em  expressar o  raciocínio que justificava a desconfiança sobre a totalidade dos  lançamentos  contábeis  na  conta,  até  porque  os  valores  e  históricos  da  contabilidade  não  são  hábeis,  numa  primeira  avaliação,  para  deduzir  a  natureza  salarial  em  relação  aos  registros.  Ao  compulsar  a  tabela  reproduzida  pela  autoridade  fiscal,  percebe­se que os  lançamentos contábeis nessa conta possuem,  na sua maioria, valores expressivos a cada mês, distribuídos em  um  ou  mais  registros,  apresentando  oscilações  significativas  para  um  mesmo  nome  associado  ao  pagamento,  o  que  não  se  mostra  conciliável,  tendo  em  vista  a  remuneração  mensal  dos  segurados  e  as  funções  exercidas,  com  a  classificação  de  percepção  de  verbas  salariais  pelos  funcionários  (fls.  3.803/4.568).  Por  sua  vez,  a  empresa  recorrente  apresentou  vários  exemplos  de cheques nominais a ela emitidos por funcionários, empresas e  clientes,  corroborado  por  dados  extraídos  do  diário  geral,  os  quais revelam a entrada de recursos para a empresa fiscalizada  e,  na  contrapartida,  a  saída  em  devolução  do  respectivo  numerário, embora nem sempre operações de idêntica expressão  monetária, é verdade, porém compatíveis em datas e valores (fls.  6.346/6.542 e 6.619/6.640).   Em análise dos documentos carreados aos autos pela recorrente,  a  própria  fiscalização,  em  distintos  casos,  confirma  o  prévio  ingresso  de  valores  a  crédito  na  Conta  2101140001  com  o  mesmo  montante  de  saída  de  numerário,  enquanto  que,  em  outros  cotejos  efetuados,  fez  objeção  à  comprovação dos  fatos,  sob  alegação  de  falta  de  coincidência  entre  os  valores  de  entrada e saída (fls. 6.703/6.710).  No  caso  em  apreço  calha  repetir  o  que  foi  dito  no  tópico  precedente. O procedimento de arbitramento da base de cálculo  do  lançamento  fiscal  em  razão  da  falta  de  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea  não  escapa  a  parâmetros  de  razoabilidade para a conduta do agente público.   Considerar  todos  os  lançamentos  de  uma  determinada  conta  contábil  como  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  indistintamente, pela só falta de apresentação de documentos, é  medida demasiadamente rigorosa, que conduz, no caso concreto,  a  uma  extrapolação  do  bom  senso  e,  na  sequência,  resulta  em  ônus probatório desmoderado ao sujeito passivo, pois lhe exige a  comprovação individualizada da natureza dos lançamentos para  afastar a tributação, tal como se pronunciou a autoridade fiscal  e a decisão de primeira instância.  À  vista  disso,  entendo  que  as  cópias  dos  documentos  apresentados  ao  longo  do  processo  administrativo, mesmo  que  Fl. 4685DF CARF MF Processo nº 18088.000759/2008­09  Acórdão n.º 2401­006.658  S2­C4T1  Fl. 4.686          42 não se refiram a todos os lançamentos nessa conta contábil, são  suficientes  para  exteriorizar  a  inexistência  de  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  porquanto  as  saídas  não  apontam  para o pagamento de remuneração a funcionários.  Em  situações  de  tal  envergadura,  nas  quais  a  quantidade  de  registros na contabilidade é grande, a auditoria contábil é feita  pela  fiscalização,  via  de  regra,  a  partir  de  técnicas  de  amostragem, com vistas a certificar­se da natureza dos  valores  que foram contabilizados.  Da mesma maneira, é razoável que a avaliação do caso concreto  também ocorra mediante verificação por amostragem, a despeito  da  vasta  documentação  acostada  aos  autos  pela  recorrente,  como  já  salientado,  não  acobertar  a  comprovação  de  todos  os  lançamentos na Conta 2101140001.  Ademais  disso,  na  atual  fase  processual  é  inoportuno  um  aprofundamento  individual  da  natureza  dos  lançamentos  contábeis  com  base,  por  exemplo,  no  histórico  da  operação,  porque a fiscalização assim não procedeu.  Logo,  cabe  excluir  do  auto  de  infração  os  valores  correspondentes  ao  levantamento  C36  ­  LANÇAMENTOS  CONTA 2101140001 (fls. 385/414).   (...)  Conclusão  Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e,  no mérito, DOU­LHE PARCIAL PROVIMENTO nos seguintes termos:  (a)  Levantamento  AFN:  redução  da  base  de  cálculo,  conforme Tabela 1  (b) Levantamentos C10 e C36: exclusão total; e  (c)  Levantamentos  C32  a  C35:  redução  da  base  de  cálculo, conforme Tabelas 4 a 7.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess              Fl. 4686DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900551/2014-74,201906,6020766,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.277,Decisao_10880900551201474.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900551201474_6020766.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7784984,2019,2021-10-08T11:47:21.756Z,N,1713052119417749504,"Metadados => date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-12T13:57:51Z; Last-Modified: 2019-06-12T13:57:51Z; dcterms:modified: 2019-06-12T13:57:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-12T13:57:51Z; meta:save-date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-12T13:57:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-12T13:57:51Z; created: 2019-06-12T13:57:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-12T13:57:51Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-12T13:57:51Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900551/2014-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.277 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 05 51 /2 01 4- 74 Fl. 69DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 70DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 71DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 72DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 73DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.277 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900551/2014-74 Fl. 74DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por meio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as condições previstas em lei. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-12T00:00:00Z,13609.720547/2010-16,201907,6031913,2019-07-12T00:00:00Z,2401-006.468,Decisao_13609720547201016.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,13609720547201016_6031913.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7819902,2019,2021-10-08T11:48:57.653Z,N,1713052119462838272,"Metadados => date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-11T17:42:47Z; Last-Modified: 2019-07-11T17:42:47Z; dcterms:modified: 2019-07-11T17:42:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-11T17:42:47Z; meta:save-date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-11T17:42:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-11T17:42:47Z; created: 2019-07-11T17:42:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2019-07-11T17:42:47Z; pdf:charsPerPage: 1930; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-11T17:42:47Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13609.720547/2010-16 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.468 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2005 COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOA JURÍDICA COMPENSAÇÃO. O valor recebido pelas cooperativas de trabalho, por serviços prestados por meio de seus associados, a outra pessoa ainda que não associado, é ato cooperativo e poderá ser objeto de pedido compensação, respeitadas as condições previstas em lei. Como no presente caso não existe relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992, não havendo previsão legal para a compensação realizada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13609.720142/2011-51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Matheus Soares Leite. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 9. 72 05 47 /2 01 0- 16 Fl. 307DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste julgamento. “Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto - SP (DRJ/RPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, por entender que cabe ao contribuinte comprovar a liquidez e certeza dos créditos objeto de compensação. O presente processo trata do pedido de compensação declarado em PER/DCOMP apresentado pela Contribuinte, no qual pretende utilizar crédito relativo a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF - de cooperativas. O Contribuinte, após ser intimado, apresentou os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção do Imposto de Renda na fonte relativos aos pagamentos efetuados por Pessoas Jurídicas a ele, com Código Receita 3280. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas/MG emitiu Despacho Decisório onde homologa parcialmente a compensação, reconhecendo o direito creditório parcial. No Despacho Decisório a Autoridade Fiscal afirma que o art. 64 da Lei nº 8.541/1992 restringiria a compensação ao imposto incidente sobre o montante pago ou creditado por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, quando se tratasse de serviços pessoais que lhes fossem prestados por associados das mesmas (Código Receita 3280). Portanto, o imposto incidente sobre a remuneração de serviços gerais prestados a pessoas jurídicas pelas cooperativas (Código Receita 1708) e outras modalidades de retenção não estão abrangidas pelo dispositivo legal. No Despacho foi destacado que o IRRF de Código Receita 1708 somente poderia ser compensado com o saldo credor do IRPJ (receitas oferecidas à tributação decorrentes de atos não cooperados). O Despacho conclui dizendo que as retenções constantes do PER/DCOMP efetuadas com Códigos Receita diferentes de 3280 foram descartados, razão pela qual o direito creditório foi parcialmente reconhecido e o PER/DCOMP parcialmente homologado. A Contribuinte tomou ciência do Despacho Decisório e, inconformado com a decisão proferida, tempestivamente, apresentou sua Manifestação de Inconformidade instruída com os documentos acostados aos autos. O Processo foi encaminhado para a DRJ/RPO que decidiu julgar a Manifestação de Inconformidade IMPROCEDENTE. Fl. 308DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 A Contribuinte tomou ciência do Acórdão proferido pela DRJ/RPO e inconformada com o Acórdão prolatado, tempestivamente, interpôs seu Recurso Voluntário instruído com documentos. Em seu Recurso Voluntário a Contribuinte, em síntese, aduz que: 1. A Prática de ato cooperativo goza de isenção do Imposto de Renda conforme previsto no art.182 do RIR/99 e na Lei nº 5.764/71; 2. Valores recebidos pelas cooperativas de trabalho, em decorrência dos serviços prestados pelos associados, a outras pessoas ainda que não associados, é ato cooperativo, não sendo tributável pelo IRPJ; 3. O entendimento da Autoridade Fiscal, mantida pela DRJ, desprezou todas as provas produzidas no processo administrativo, uma vez que foi demonstrado que até mesmo o IRRF recolhido sob o código 1708 se referiu ao imposto retido por pagamento dos cooperados do Contribuinte; 4. A compensação efetuada pelo Contribuinte foi regular pois se trata de pleitear a compensação de tributos retidos na fonte que não se relacionam na hipótese de incidência do Imposto de Renda; 5. Os serviços a cargo das cooperativas de trabalho se sujeitam à retenção do Imposto de Renda, tenham sido eles efetivamente prestados ou simplesmente colocados à disposição dos Contratantes, portanto, o Acórdão da DRJ, ao afirmar que os valores recebidos nos contratos firmados sob a modalidade pré-pagamento não estariam sujeitos à retenção de IRRF, motivo pelo qual seria inviável a compensação pretendida, incorre em violação ao Princípio da Legalidade. Finaliza seu Recurso pedindo seu provimento para que seja reformado o Acórdão recorrido, homologada integralmente a compensação efetuada e cancelada a cobrança referente aos débitos tidos como ""indevidamente compensados"". É o relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13609.720142/2011-51, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.454, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.454 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “Juízo de admissibilidade Fl. 309DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 O Recurso Voluntário foi apresentado dentro do prazo legal e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Mérito A Recorrente se insurge contra a homologação parcial da compensação por ela efetuada, aduzindo que algumas tomadoras de serviços apresentaram código equivocado do IRRF (1708 – Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica), quando deveriam ter apresentado o código 3280 (Remuneração sobe Serviços Prestados por Associação de Cooperativa de Trabalho). Afirma que é isento do IRPJ quando da prática de atos cooperados e que a compensação das retenções com o Código Receita 1708 são aplicáveis apenas às demais pessoas jurídicas tendo em vista a isenção a que tem direito. O Código Tributário Nacional estabelece a compensação como uma das modalidades de extinção do crédito tributário (art. 156, II), cujo procedimento ocorre entre créditos líquidos e certos, com débitos vencidos e vincendos do sujeito passivo (art. 170), através de estipulação legal e que encontra-se disciplinado através da Lei nº 9.430/96. No tocante à possibilidade de compensação de IRRF por cooperativas de trabalho, cabe destacar que o art. 64 da Lei nº 8.981/95 deu nova redação ao art. 45 da Lei nº 8.541/92, nos seguintes termos: Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) § 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995) Notoriamente, é indubitável a possibilidade de compensação direta entre o IRRF pelos tomadores de serviços e o IRRF quando dos pagamentos (repasses) aos associados das cooperativas de trabalho, como a Recorrente. Destaque-se que a Lei nº 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe o seguinte: Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. No entanto, dentro das atividades da contribuinte, há a prática de outros atos que não os eminentemente os cooperativos, tais como pagamentos efetuados por Fl. 310DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Vejamos o que preceitua a Lei nº 9.656/98: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177- 44, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça já definiu que as operações realizadas diretamente (e não através de seus cooperados) com terceiros não associados, embora indiretamente se busque a consecução do objeto social da cooperativa, consubstanciam atos não-cooperativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. UNIMED. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08. 1. A jurisprudência deste STJ já se firmou no sentido de que é legítima a incidência do PIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho médico, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. Precedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.9.2008; REsp 1081747 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. 2. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008. 3. O tema referente à tributação pelo IRPJ dos atos praticados pela cooperativa com terceiros não associados já foi objeto de julgamento em sede de recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009. 4. No referido julgamento, embora se estivesse apreciando a hipótese específica voltada ao Imposto de Renda e não às contribuições ao PIS e COFINS, nas razões de decidir restou firmado o pressuposto de que ""[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da Fl. 311DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda"" (REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009). 5. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. 79, da Lei n. 5.764/71. 6. Observar que nos recursos representativos da controvérsia REsp. n. 1.141.667/RS e REsp. n. 1.164.716/MG, pendentes de julgamento, e RE 598.085-RJ o que se discute não é o conceito de ato cooperativo típico (tema já abordado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009), mas sim o confronto da isenção para o ato cooperativo típico previsto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 com o estabelecido pelo art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, que restringiu as exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS somente a determinados valores ali especificados. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 786.612/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013) De acordo com a decisão de piso, há ainda que se esclarecer que no presente caso a contribuinte formulou consulta através da qual restou estabelecido na Solução de Consulta nº 6.017 - SRRF06/Disit, de 29 de abril de 2016, que os pagamentos efetuados na modalidade pré-pagamento, como as mensalidades, não se sujeitam à retenção do Imposto de Renda. No entanto, embora indevida a retenção do IR na fonte, a compensação realizada pela contribuinte não está abrangida pelo art. 64 da Lei nº 8.981/1995, tendo em vista que não restou comprovado que se trata de importâncias creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. Com efeito, in casu, não há subsunção do fato à norma do art. 45 da Lei 8.541/92, posto que não se enquadra exclusivamente como atividade cooperada dado o exercício de atividades diversas que não se confundem com as receitas decorrentes da prestação de serviços profissionais de medicina ou correlatos. Destaque-se ainda que as retenções foram realizadas com código da receita 1708 - Remuneração Serviços Prestados por Pessoa Jurídica, sendo que a Recorrente não comprovou se tratar de retenção com o código 3280 - Remuneração sobe Serviços Prestados por Associação de Cooperativa de Trabalho. Vejamos trechos da decisão de piso: As demais retenções foram efetuadas com outros Códigos Receita e as provas constantes do processo levam à conclusão de que realmente não são caso de retenção do IR nos pagamentos efetuados a serviços pessoais prestados pelos associados, e sim nos pagamentos efetuados por contratos com preço pré-determinado ou por outros serviços. Lembro que as provas apresentadas pelo interessado, quando intimado, foram levadas em consideração pelas autoridades fiscais que proferiram o despacho decisório, não tendo comprovado se tratar da retenção do Imposto de Renda com Código Receita 3280. Na manifestação de inconformidade, o contribuinte não trouxe outros documentos de sua escrita contábil e fiscal, ou demonstrativos com força para comprovar as importâncias que, de fato, referem-se à prestação de serviços pessoais pelos associados Fl. 312DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.468 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13609.720547/2010-16 da cooperativa, limitando-se apresentar apenas planilha com relação de retenções do IR, discriminando CNPJ, banco e valor, o que não comprova o tipo de serviço prestado. Se o Código Receita do IRRF realmente estivesse incorreto, o interessado deveria apresentar, ainda, o Redarf efetuado pelo tomador de serviço, bem como novo comprovante de retenção. Em se tratando de Declaração de Compensação, de interesse do contribuinte, cabe a ele o ônus comprobatório, devendo apresentar provas sobre suas alegações. O reconhecimento do direito creditório depende de liquidez e certeza, atributos que não estão presentes no caso em tela. Dessa forma, a compensação pleiteada pelo contribuinte no presente caso só é aplicável para os casos em que a retenção do Imposto de Renda ocorrer sobre serviços pessoais prestados pelos cooperados. Como não há relação direta entre os valores recebidos, que geraram as retenções sofridas, e os valores pagos aos profissionais, que ocasionou as retenções, as compensações não se enquadram na previsão legal do art. 45 da Lei n° 8.541/1992. Destarte, não há previsão legal que ampare as compensações declaradas. Assim, as retenções sofridas somente poderiam ser utilizadas na dedução do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo de IRPJ ao final do período de apuração, cabendo ainda ao contribuinte a restituição do indébito, observando a legislação pertinente. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO.” Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 313DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900664/2014-70,201906,6020820,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.373,Decisao_10880900664201470.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900664201470_6020820.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7785100,2019,2021-10-08T11:47:22.598Z,N,1713052119798382592,"Metadados => date: 2019-06-13T11:50:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-13T11:50:04Z; Last-Modified: 2019-06-13T11:50:04Z; dcterms:modified: 2019-06-13T11:50:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-13T11:50:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-13T11:50:04Z; meta:save-date: 2019-06-13T11:50:04Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-13T11:50:04Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-13T11:50:04Z; created: 2019-06-13T11:50:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-13T11:50:04Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-13T11:50:04Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900664/2014-70 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.373 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 06 64 /2 01 4- 70 Fl. 69DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900664/2014-70 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 70DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900664/2014-70 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 71DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900664/2014-70 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 72DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900664/2014-70 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 73DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.373 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900664/2014-70 Fl. 74DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201907,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 IMPOSTO COMPLEMENTAR. CARNÊ-LEÃO. Somente os recolhimentos efetuados no decorrer do ano-calendário, até o ultimo dia útil de dezembro, podem ser objeto de compensação a titulo de carnê-leão/imposto complementar na DAA do exercício correspondente. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-23T00:00:00Z,10980.010480/2007-69,201907,6036582,2019-07-23T00:00:00Z,2401-006.747,Decisao_10980010480200769.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10980010480200769_6036582.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o imposto suplementar apurado para R$ 2.931\,01\, devendo ser acrescido de juros e multa.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Relatora e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Rayd Santana Ferreira\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n",2019-07-10T00:00:00Z,7829449,2019,2021-10-08T11:49:33.861Z,N,1713052119887511552,"Metadados => date: 2019-07-15T18:25:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-15T18:25:42Z; Last-Modified: 2019-07-15T18:25:42Z; dcterms:modified: 2019-07-15T18:25:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-15T18:25:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-15T18:25:42Z; meta:save-date: 2019-07-15T18:25:42Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-15T18:25:42Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-15T18:25:42Z; created: 2019-07-15T18:25:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2019-07-15T18:25:42Z; pdf:charsPerPage: 1805; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-15T18:25:42Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10980.010480/2007-69 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.747 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 10 de julho de 2019 Recorrente JOSÉ GONÇALVES FILHO Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002 IMPOSTO COMPLEMENTAR. CARNÊ-LEÃO. Somente os recolhimentos efetuados no decorrer do ano-calendário, até o ultimo dia útil de dezembro, podem ser objeto de compensação a titulo de carnê-leão/imposto complementar na DAA do exercício correspondente. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para alterar o imposto suplementar apurado para R$ 2.931,01, devendo ser acrescido de juros e multa. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier (Presidente). Ausente a Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa. Relatório Trata-se de Auto de Infração de imposto de renda pessoa física - IRPF, fls. 3/7, ano-calendário 2002, que apurou imposto suplementar de R$ 3.132,61, acrescido de juros de AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 01 04 80 /2 00 7- 69 Fl. 57DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.747 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.010480/2007-69 mora e multa de ofício, em virtude de: a) dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 5.423,40; e b) dedução indevida a título de carnê-leão, pois não foram encontrados valores recolhidos nos códigos de receita 0190 e/ou 0246. Em impugnação apresentada à fl. 2, o contribuinte diz apresentar os comprovantes de pagamento (holerites) e requer o parcelamento do valor devido. A DRJ/CTA julgou improcedente a impugnação, conforme Acórdão 06-24.902 de fls. 36/38, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO INDEVIDA DE CARNE-LEÃO. IMPOSTO COMPLEMENTAR. Considera-se como não-impugnada a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. GLOSA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CABIMENTO. Mantém-se a glosa do IRRF efetuado pelo lançamento, quando se constata que o valor a maior pretendido pelo contribuinte, refere-se a parcela incidente sobre o 13° salário, não passível de compensação na declaração de ajuste anual. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ADMISSIBILIDADE. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Cientificado do Acórdão em 14/4/10 (Aviso de Recebimento - AR de fl. 43), o contribuinte apresentou recurso voluntário em 6/5/10, fls. 44/45, que contém, em síntese: Solicita o esclarecimento do valor do lançamento de R$ 3.023,64 e a aceitação da retificação. Diz que não concorda com a exigência de R$ 108,97, que consta no acórdão recorrido como tal. Afirma haver improcedência parcial do lançamento e requer seja acolhida a ""impugnação"". Junta às fls. 46/52 cópias dos contra-cheques do ano-calendário 2002. Em Despacho de fl. 56 consta que a exigência não impugnada descrita no Acórdão de impugnação no valor de R$ 108,97 foi paga conforme telas às folhas 54/55. É o relatório. Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. ADMISSIBILIDADE O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. DECLARAÇÃO RETIFICADORA Fl. 58DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.747 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.010480/2007-69 Não há como ser aceita a declaração retificadora apresentada, conforme já esclarecido no acórdão de impugnação, pois o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do Decreto 70.235/72, art. 7º. Assim, após o início da fiscalização, o contribuinte não pode mais retificar suas declarações, não surtindo efeitos a declaração retificadora entregue juntamente com a impugnação. LANÇAMENTO Conforme Demonstrativo das Alterações na Declaração de Ajuste Anual, fl. 6, foram alteradas as seguintes linhas da declaração: a) imposto retido na fonte: de R$ 5.675,04 para R$ 5.423,40; b) carnê-leão e imposto complementar: de R$ 4.103,81 para R$ 0,00. Tais alterações determinaram em um saldo de imposto a pagar de R$ 3.132,61, apurado pela diferença entre o imposto devido de R$ 8.556,01 e o retido na fonte alterado para R$ 5.423,40. Conforme DIRF de fl. 35 o imposto retido no ano-calendário 2002 foi de R$ 5.423,40 e sobre o 13º foi de R$ 516,66. Conforme DIRPF de fl. 26 foi declarado os rendimentos recebidos pelo dependente no valor de R$ 10.080,00 e um imposto retido na fonte do dependente de R$ 201,60. Assim, o rendimento total tributável total foi de R$ 58.974,24 e o imposto de renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual foi de R$ 5.625,00 (R$ 5.423,40 + R$ 201,60 do dependente). JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Segundo o acórdão recorrido, o contribuinte não impugnou a lançamento referente à glosa de valores declarados na linha ""carnê-leão e imposto complementar"" e concorda com a exigência de R$ 108,97, conforme declaração retificadora de fls. 27/29, na qual excluiu a compensação de carnê-leão e imposto complementar e os rendimentos e imposto retido na fonte do dependente. Restou esclarecido que o IRRF glosado deveu-se à inclusão da parcela sobre o 13º, que não está sujeita ao ajuste, não podendo ser compensada. LANÇAMENTO CORRETO Considerando a declaração de rendimentos original entregue pelo contribuinte (na qual informa os rendimentos e imposto retido do dependente), tomada por base por ocasião da autuação, tem-se que o imposto retido na fonte foi de R$ 5.625,00 (R$ 5.423,40 + R$ 201,60 do dependente). A fiscalização, ao efetuar o lançamento, deixou de considerar o imposto retido na fonte do dependente. Correta a glosa do valor declarado na linha ""carnê-leão e imposto complementar"" de R$ 4.103,81, sequer contestado pelo recorrente. Assim, refazendo a tabela de fl. 7, Demonstrativo de Apuração do Imposto Suplementar, considerando o mesmo rendimento tributável de R$ 58.974,24, apura-se uma base de cálculo de R$ 49.574,24 e imposto devido de R$ 8.556,01. Deduzindo o imposto de renda retido na fonte sujeito ao ajuste anual de R$ 5.625,00, tem-se o imposto suplementar apurado de R$ 2.931,01. Fl. 59DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.747 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10980.010480/2007-69 CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para alterar o imposto suplementar apurado para R$ 2.931,01, devendo ser acrescido de juros e multa. Importa salientar que o sujeito passivo já pagou, conforme relatado, o valor principal de R$ 108,97. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 60DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. A apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do RIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente e de seu efetivo pagamento. No entanto, cabe restabelecer as deduções glosadas pela fiscalização quando não há dúvida razoável no que tange à realização das despesas médicas, que demande a necessidade de complementação da prova, tendo em conta a avaliação do conjunto probatório carreado aos autos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-09T00:00:00Z,10675.000584/2006-38,201907,6029104,2019-07-09T00:00:00Z,2401-006.678,Decisao_10675000584200638.PDF,2019,MATHEUS SOARES LEITE,10675000584200638_6029104.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedução a título de despesas médicas pagas aos profissionais Roberta da Costa Borges (R$ 12.800\,00)\, Rute José Rocha (R$ 11.200\,00) e Tufi Bittar (R$ 4.000\,00). Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira\, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa\, que davam provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nMatheus Soares Leite - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Rayd Santana Ferreira\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente).\n\n",2019-06-06T00:00:00Z,7813840,2019,2021-10-08T11:48:42.591Z,N,1713052119891705856,"Metadados => date: 2019-06-14T13:17:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; Last-Modified: 2019-06-14T13:17:28Z; dcterms:modified: 2019-06-14T13:17:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-14T13:17:28Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-14T13:17:28Z; meta:save-date: 2019-06-14T13:17:28Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-14T13:17:28Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; pdf:charsPerPage: 2096; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10675.000584/2006-38 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.678 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 06 de junho de 2019 Recorrente DANIEL HENRIQUE KOPPE Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO. A apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do RIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente e de seu efetivo pagamento. No entanto, cabe restabelecer as deduções glosadas pela fiscalização quando não há dúvida razoável no que tange à realização das despesas médicas, que demande a necessidade de complementação da prova, tendo em conta a avaliação do conjunto probatório carreado aos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedução a título de despesas médicas pagas aos profissionais Roberta da Costa Borges (R$ 12.800,00), Rute José Rocha (R$ 11.200,00) e Tufi Bittar (R$ 4.000,00). Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente). AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 05 84 /2 00 6- 38 Fl. 302DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 Relatório A bem da celeridade, peço licença para aproveitar boa parte do relatório já elaborado em ocasião anterior e que bem elucida a controvérsia posta, para, ao final, complementá-lo (fls. 275/280). Pois bem. Trata o presente processo de lançamento formalizado pelo Auto de Infração de fls.30/33, lavrado pela Fiscalização em 27/12/2005, decorrente da revisão efetuada pela autoridade lançadora na Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003 apresentada pelo contribuinte retro identificado, cópia apensada às fls.182/ 185, que, conforme Termo de Acerto de Declaração de fls.l81, alterou o valor requerido como dedução de “despesas médicas” de R$ 34.333,89 para R$ 2.219,66, resultando, em conseqüência, a diminuição do “Imposto a Restituir” apurado na referida declaração de rendimentos de R$ 11.458,40 para R$ 2.626,99. Conforme expresso no item “descrição dos fatos e enquadramento legal” do Auto de Infração ora contestado, a autoridade fiscal assim justificou o procedimento adotado: Dedução indevida a título de despesas médicas - O contribuinte não logrou comprovar a efetividade da realização das despesas médicas seja mediante comprovação do pagamento ou apresentação de exames/laudos/radiografias/etc. com os profissionais Márcia Cristina Alves, Roberta da Costa Borges, Rute José Rocha e Tufi Bitar. Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a realização dos serviços. Valor comprovado da UNIPLAN Nacional: R$ 383,48. Em sua peça impugnatória às fls.01/04, o contribuinte contesta o lançamento efetuado, argumentando, em apertada síntese, que: (a) Quando da primeira intimação fiscal, apresentou os recibos emitidos pelos citados profissionais, “em que constam o carimbo de cada profissional, seus números de registro em seus respectivos Conselhos Profissionais, todos devidamente datados e assinados pelos próprios emitentes”; (b) Atendeu prontamente à nova intimação fiscal, para comprovar tais serviços e seus pagamentos, apresentando “declarações em que os profissionais confirmam os respectivos tratamentos, descrevendo a forma de pagamento acertada entre as partes e emitindo laudo profissional para descrição dos tratamentos pertinentes”, a exceção da Dra. Márcia Cristina Alves, que não foi localizada; (c) “As declarações emitidas pelos profissionais indicam que os pagamentos das despesas se deram em moeda corrente no ato de cada sessão de cada um dos tratamentos, o que, por si só, configura a comprovação do pagamento efetuado aos respectivos profissionais”, “Cada profissional emitiu laudo técnico descrevendo os tratamentos pelos quais eu e meu filho passamos e suas respectivas motivações”, “Todas essas despesas tiveram motivações devido a fatos graves que atingiram minha pessoa e minha família”. (d) O contribuinte passa a relatar os fatos graves acima mencionados, notadamente o acidente automobilístico que sofreu e o nascimento prematuro de seu filho Rafael Henrique Koppe e, após, indaga “o que mais devo comprovar perante a Receita Federal para ter meu direito a restituição garantido?”. Fl. 303DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 Para corroborar seus argumentos, o autuado trouxe aos autos, para apreciação da autoridade julgadora, os documentos de fls.05/39 (Anexo I), fls.40/49 (Anexo II), e fls.50/ 178 (Anexo III). Em seguida, sobreveio julgamento proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, por meio do Acórdão nº 09-21.769 (fls. 275/280), cujo dispositivo considerou o lançamento procedente, com a manutenção do crédito tributário. É ver a ementa do julgado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003 DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. Havendo a autoridade fiscal efetuado a glosa de despesas médicas devido a falta de comprovação dos gastos financeiros correspondentes por parte do contribuinte, não há justificativa para seu restabelecimento sem a confirmação do efetivo desembolso. Lançamento Procedente Nesse sentido, cumpre repisar que a decisão a quo exarou, em síntese, os seguintes motivos e que delimitam o objeto do debate recursal: 1. O impugnante contesta a glosa, na dedução requerida a título de “despesas médicas” em sua Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003, dos pagamentos referentes aos cirurgiões-dentista Dra. Márcia Cristina Alves (R$ 4.000,00) e Dr. T uti Bitar (R$ 4. 000,00), a psicóloga Dra Roberta da Costa Borges (R$ 12.800,00) e a fisioterapeuta Dra. Rute José Rocha (R$ 11.200,00). Quanto à glosa do pagamento efetuado a UNIPLAN Nacional, o contribuinte se manteve silente. 2. Conforme Termo de Intimação Fiscal de fls.07, o contribuinte foi intimado pelo Fisco, em relação aos gastos financeiros relativos aos profissionais liberais da área de saúde retro mencionados, a apresentar “em complemento à intimação anterior, comprovantes de pagamento (cópia de cheque, ordem bancária, recibo de depósito, etc.) e documentos que evidenciam a efetividade da realização das despesas médicas (exames, radiografias, laudos, etc. )”. 3. Em sua defesa, o interessado afirma que já trouxe no decorrer da ação fiscal – e reapresenta nesta fase impugnatória - diversos exames, resultados de radiografia e ultra-som, relatórios e laudos médicos, demonstrando a necessidade e efetiva realização dos serviços contratados, que lhe foram prestados e a seus familiares, bem como os recibos emitidos e as declarações prestadas pelos respectivos profissionais liberais, nas quais confirmam os tratamentos correspondentes e a forma de pagamento acertada entre as partes. 4. Ainda que se considerasse, no presente caso, comprovada a prestação dos serviços através da análise dos documentos pertinentes, o impugnante não logrou êxito na comprovação dos pagamentos correspondentes. 5. Em princípio, admite-se, sim, como prova de pagamento os recibos emitidos por profissionais liberais, desde que em consonância com as Fl. 304DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 disposições contidas nos incisos II e III do §l° do precitado artigo 80 do RIR/1999 vigente. 6. Entretanto, existindo dúvidas por parte do Fisco quanto à veracidade dos gastos declarados, pode a autoridade fiscal, visando formar sua convicção sobre o assunto em pauta, exigir da contribuinte outros meios complementares de provas, tais como cópias de cheques fornecidas pela instituição bancária, comprovantes de depósitos na conta do prestador dos serviços, comprovantes de transferências eletrônicas de fundos, transferências interbancárias, comprovantes de transmissão de ordens de pagamentos, e, no caso de pagamentos efetuados em dinheiro, extratos bancários que demonstrem a realização de saques em datas e valores coincidentes ou aproximados em relação aos pagamentos em questão, podendo também o interessado apresentar outros que julgar convenientes, desde que surtam os devidos efeitos legais. 7. Vale também observar que os recibos são documentos particulares e, como tais, no contorno jurídico, dão notícias apenas dos fatos e da forma como esses possivelmente teriam ocorrido, mas não fazem prova da efetividade de sua ocorrência (CPC, art.368) e as declarações presumem-se verdadeiras apenas em relação ao signatário (Código Civil, art. 219); quando enunciam o recebimento de um crédito fazem prova tão-somente contra quem os escreveu (CPC, art. 376) e valem entre as partes neles consignadas, não em relação a terceiros, estranhos ao ato (Código Civil, art. 221). 8. Portanto, o autuado, na fase impugnatória, perdeu a oportunidade de comprovar o efetivo pagamento das despesas questionadas pelo Fisco, não acostando aos autos documentos e/ou provas adicionais que robustecessem as informações expressas no Quadro 07 - Pagamentos e Doações Efetuados - de sua Declaração de Ajuste Anual IRPF/2003. 9. Assim, conclui-se que a utilização, para caracterizar “despesas médicas”, de recibos sem a prova dos desembolsos representativos dos pagamentos supostamente realizados, autoriza a glosa da dedução requerida a este título e a tributação dos valores correspondentes. O contribuinte, por sua vez, inconformado com a decisão prolatada e procurando demonstrar a improcedência do lançamento, interpôs Recurso Voluntário (fls. 287/289), apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: a. Quanto aos pagamentos efetuados a psicóloga Dra. Roberta da costa, mesmo com tal tratamento tendo sigilo protegido pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo – Resolução CFP n° 02/87 de 15 de agosto de 1987, foi prontamente apresentada a declaração firmada pela profissional, comprovando a exatidão dos tratamentos e dos valores pagos. Tratamento este, necessário devido a elaboração de luto psicológico ao qual foi preparado o contribuinte pelo motivo do nascimento prematuro de seu filho Rafael, conforme demonstrado nos laudos, exames e relatórios médicos apresentados. b. Através de toda documentação apresentada como laudos, declarações, exames e relatórios médicos, fica mais que explícito a necessidade dos Fl. 305DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 tratamentos fisioterápicos do contribuinte (devido ao seu acidente automobilístico), e de seu filho Rafael Henrique Koppe (devido ao seu nascimento prematuro). c. Quanto aos pagamentos efetuados ao cirurgião dentista Tufi Bittar, foram corretamente informados como dedução na declaração de ajuste, conforme recibos de pagamento e declaração expedida pelo próprio profissional prestador dos serviços e no tocante aos pagamentos à cirurgiã dentista Márcia Cristina Alves, conforme impugnação anterior, a mesma não foi localizada para emitir laudo específico, entretanto, os pagamentos a ela efetuados estão claramente evidenciados mediante os recibos apresentados. d. Está claramente evidenciada a efetividade e a realização dos tratamentos, mediante toda documentação apresentada, ainda assim, a Receita Federal do Brasil, glosa a dedução a título de despesas médicas declaradas pelo contribuinte, utilizando como artifício que “se revela de difícil comprovação a utilização de dinheiro”, mas que por outro lado, até mesmo a autoridade fiscal concorde que não haja nenhum impeditivo legal na utilização de dinheiro em qualquer tipo de operação financeira e mesmo assim, mantém a glosa da dedução informada. e. Visto que, os recibos, declarações, exames e laudos, comprovam a efetividade dos procedimentos efetuados, solicita-se a este conselho a revisão e reconsideração das informações declaradas e que sejam devidamente consideradas as despesas médicas informadas na DIRPF como dedução. Em seguida, os autos foram remetidos a este Conselho para apreciação e julgamento do Recurso Voluntário. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Voto Conselheiro Matheus Soares Leite – Relator 1. Juízo de Admissibilidade. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 2. Mérito. A acusação fiscal, no que interessa para o debate recursal, consiste na dedução indevida de despesas médicas, por entender que o contribuinte não logrou comprovar a efetividade da realização das despesas médicas, seja mediante a comprovação do pagamento ou apresentação de exames/laudos/radiografias/etc, com os profissionais Márcia Cristina Alves, Roberta da Costa Borges, Rute José Rocha e Tufi Bittar. Entendeu a fiscalização que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a realização dos serviços. Pois bem. Antes de adentrar ao exame aprofundado da discussão posta, necessário fazer uma breve explanação sobre a legislação pertinente à matéria. Fl. 306DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 A dedução das despesas médicas encontra suporte no art. 8°, II, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que, inclusive, trata das condições impostas para a sua legitimidade. É de se ver: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de: (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. Na mesma toada, segue o artigo 80 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, vigente à época, que tratava da questão da seguinte forma: Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""). § 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; Fl. 307DF CARF MF Fl. 7 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. § 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento. § 3º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais. § 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica. § 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). A respeito da necessidade de comprovação das despesas médicas, o próprio Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, em seu artigo 73, ressalva que as deduções estão sujeitas à comprovação e, as deduções “exageradas”, podem ser glosadas sem a audiência do contribuinte, conforme a seguir se verifica: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §3º). §1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). Em suma, as despesas médicas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda dizem respeito aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, e se limitam a serviços comprovadamente realizados, bem como a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Mediante uma análise sistemática da legislação, percebe-se que, em regra, o recibo é uma das formas de se comprovar a despesa médica, a teor do que prevê o art. 80, § 1°, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. Entretanto, havendo dúvidas razoáveis a respeito da legitimidade das deduções efetuadas, inclusive acerca da (a) efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente, ou (b) que o pagamento tenha sido realizado pelo próprio contribuinte, cabe à Fiscalização exigir provas adicionais e, ao contribuinte, apresentar comprovação ou justificativa idônea, sob pena de ter suas deduções glosadas. Fl. 308DF CARF MF Fl. 8 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 Feitas essas considerações sobre a legislação de regência que trata da situação dos autos, passo a analisar os pontos duvidosos, a fim de solucionar a lide. 2.1. Despesas médicas com a profissional Márcia Cristina Alves. Em relação às despesas médicas com a profissional Márcia Cristina Alves, que, segundo o contribuinte, estariam relacionadas ao tratamento de substituição de grande parte das obturações de amálgama por resina, consta nos autos, os recibos de fls. 13 e 214/216, que alcançam o montante de R$ 4.000,00. No documento de fl. 240, o contribuinte afirma que os pagamentos dos valores referentes ao tratamento efetuado com a profissional Márcia Cristina Alves, foram efetuados em dinheiro e divididos ao longo do ano de 2002. Conforme entendimento acima traçado, a apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do RIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente e de seu efetivo pagamento. Sobre a glosa das despesas médicas com a profissional Márcia Cristina Alves (R$ 4.000,00), entendo que agiu com acerto a decisão de piso, pois os recibos apresentados, isoladamente, não são suficientes para afastar a dúvida posta pela autoridade fiscal, no sentido da materialidade do pagamento e da efetiva prestação do serviço. Dessa forma, neste ponto, entendo que a decisão recorrida não merece reparos. 2.2. Despesas médicas com a profissional Roberta da Costa Borges. Em relação às despesas médicas com a profissional Roberta da Costa Borges, que, segundo o contribuinte, estariam relacionadas ao tratamento psicológico, em razão do nascimento prematuro do seu filho, consta nos autos, os recibos de fls. 14/16 e 218/224, que alcançam o montante de R$ 12.800,00, declaração emitida pela profissional, constante nas fls. 20/21 e 242/244, bem como laudo profissional com a descrição da demanda e procedimento de fls. 22/23 e 246/248. Apesar da falta de juntada de prova do efetivo pagamento das despesas médicas, entendo que não há dúvida razoável quanto à sua realização, assim entendida a prestação dos serviços e o correlato pagamento pelo contribuinte, o que, ao meu ver, torna desnecessária a complementação da prova, para além dos documentos que já constam nos autos. Ao meu juízo, os valores estão compatíveis com o mercado, sendo que os serviços foram realizados durante o ano de 2002, não havendo, nos autos, indícios que possam levantar suspeitas em desfavor do recibo emitido pela profissional de saúde, bem como das respectivas declarações sobre o tratamento. Assim, ao meu juízo, para o presente caso, entendo que os recibos, em conjuntos com a declaração, que descreve o procedimento realizado, cumprem com as formalidades exigidas pela lei para a comprovação das despesas médicas com a profissional Roberta da Costa Borges, no valor de R$ 12.800,00 (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99). 2.3. Despesas médicas com a profissional Rute José Rocha. Em relação às despesas médicas com a profissional Rute José Rocha, que, segundo o contribuinte, estariam relacionadas a tratamento fisioterápico, consta nos autos, os recibos de fls. 17/19, que alcançam o montante de R$ 11.200,00, declaração emitida pela Fl. 309DF CARF MF Fl. 9 do Acórdão n.º 2401-006.678 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10675.000584/2006-38 profissional, constante nas fls. 24/25, bem como laudo profissional com a descrição da demanda e procedimento de fl. 26. Apesar da falta de juntada de prova do efetivo pagamento das despesas médicas, entendo que não há dúvida razoável quanto à sua realização, assim entendida a prestação dos serviços e o correlato pagamento pelo contribuinte, o que, ao meu ver, torna desnecessária a complementação da prova, para além dos documentos que já constam nos autos. Ao meu juízo, os valores estão compatíveis com o mercado, sendo que os serviços foram realizados durante o ano de 2002, não havendo, nos autos, indícios que possam levantar suspeitas em desfavor do recibo emitido pela profissional de saúde, bem como das respectivas declarações sobre o tratamento. Assim, ao meu juízo, para o presente caso, entendo que os recibos, em conjuntos com a declaração, que descreve o procedimento realizado, cumprem com as formalidades exigidas pela lei para a comprovação das despesas médicas com a profissional Rute José Rocha, no valor de R$ 11.200,00 (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99). 2.4. Despesas médicas com o profissional Tufi Bittar. Em relação às despesas médicas com o profissional Tufi Bittar, que, segundo o contribuinte, estariam relacionadas a cirurgia para tratamento de infecção na gengiva e um processo de clareamento a laser, consta nos autos, os recibos de fl. 12, que alcançam o montante de R$ 4.000,00, declaração emitida pelo profissional, constante nas fls. 27/28, bem como laudo profissional com a descrição da demanda e procedimento de fl. 29. Apesar da falta de juntada de prova do efetivo pagamento das despesas médicas, entendo que não há dúvida razoável quanto à sua realização, assim entendida a prestação dos serviços e o correlato pagamento pelo contribuinte, o que, ao meu ver, torna desnecessária a complementação da prova, para além dos documentos que já constam nos autos. Ao meu juízo, os valores estão compatíveis com o mercado, sendo que os serviços foram realizados durante janeiro a março de 2002, não havendo, nos autos, indícios que possam levantar suspeitas em desfavor do recibo emitido pelo profissional de saúde, bem como das respectivas declarações sobre o tratamento. Assim, ao meu juízo, para o presente caso, entendo que os recibos, em conjuntos com a declaração, que descreve o procedimento realizado, cumprem com as formalidades exigidas pela lei para a comprovação das despesas médicas com o profissional Tufi Bittar, no valor de R$ 4.000,00 (art. 80, § 1º, inciso III, do RIR/99). Conclusão Ante o exposto, voto por CONHECER do Recurso Voluntário, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para restabelecer a dedução de despesas médicas pagas aos profissionais Roberta da Costa Borges (R$ 12.800,00), Rute José Rocha (R$ 11.200,00) e Tufi Bittar (R$ 4.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Matheus Soares Leite Fl. 310DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PROVA PERICIAL. CONVICÇÃO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passive de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-12T00:00:00Z,13971.720628/2007-74,201906,6020211,2019-06-12T00:00:00Z,2401-006.513,Decisao_13971720628200774.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,13971720628200774_6020211.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13971.720616/2007-40\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess\, Matheus Soares Leite\, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro\, Rayd Santana Ferreira\, Marialva de Castro Calabrich Schlucking\, Andrea Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.\n\n",2019-05-09T00:00:00Z,7779915,2019,2021-10-08T11:47:06.111Z,N,1713052120012292096,"Metadados => date: 2019-06-11T17:09:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-11T17:09:51Z; Last-Modified: 2019-06-11T17:09:51Z; dcterms:modified: 2019-06-11T17:09:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-11T17:09:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-11T17:09:51Z; meta:save-date: 2019-06-11T17:09:51Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-11T17:09:51Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-11T17:09:51Z; created: 2019-06-11T17:09:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-06-11T17:09:51Z; pdf:charsPerPage: 1980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-11T17:09:51Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13971.720628/2007-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.513 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 09 de maio de 2019 Recorrente BERNARDO HERMANN WOLFGANG WERNER Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PROVA PERICIAL. CONVICÇÃO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de perícia ou de diligência quando o julgador administrativo, após avaliar o caso concreto, considerá-las prescindíveis para o deslinde das questões controvertidas ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. O valor da terra nua, apurado pela fiscalização, em procedimento de oficio nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passive de alteração, quando o contribuinte não apresentar elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13971.720616/2007-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 72 06 28 /2 00 7- 74 Fl. 183DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.720628/2007-74 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.511, de 09 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13971.720616/2007-40, paradigma deste julgamento. “BERNARDO HERMANN WOLFGANG WERNER, contribuinte, pessoa física, já qualificado nos auto do processo em referência, recorre a este Conselho da decisão da Turma da Delegacia Regional de Julgamento, que julgou procedente o lançamento fiscal, referente ao Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, em relação ao exercício em questão, conforme Notificação de Lançamento e demais documentos que instruem o processo. Trata-se de Notificação de Lançamento, lavrada nos moldes da legislação de regência, contra o contribuinte acima identificado, constituindo-se crédito tributário no valor consignado na folha de rosto da autuação, decorrente da glosa da área de utilização limitada por não restar comprovada e arbitramento do valor da terra nua - VTN. Inconformado com a Decisão recorrida, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário procurando demonstrar a total improcedência da Notificação, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o lançamento, reitera as razões da impugnação, esclarecendo ter apresentado inventário florestal elaborado por engenheiro florestal, demonstrando que a maior parte da propriedade esta ocupada por mata atlântica em avançado grau de regeneração. Alega que também anexou parecer técnico elaborado por engenheiro florestal e croqui da área em questão, indicando que o imóvel tem grande parte de sua área constituída de terreno acidentado, considerada de preservação permanente. O croqui também demonstra a ocupação arbórea da quase totalidade da área por mata atlântica e avançado estagio de regeneração. Ressalta que o imóvel encontra-se situado no Parque Nacional da Serra do Itajai, estando impedida a sua exploração econômica. No tocante ao valor da terra nua - VTN aduz ter anexado aos autos laudo de avaliação do imóvel, comprovando a veracidade da declaração prestada à fiscalização o laudo de avaliação em questão afasta o arbitramento efetuado pela autoridade lançadora, citando jurisprudência do TRF. Pugna pela realização e produção de prova pericial. Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para desconsiderar a Notificação de Lançamento, tornando-o sem efeito e, no mérito, a sua absoluta improcedência. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.” Fl. 184DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.720628/2007-74 Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.511, de 09 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 13971.720616/2007-40, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.511, de 09 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.511 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso voluntário. Presente o pressuposto de admissibilidade, por ser tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame das alegações recursais. PERÍCIA Quanto ao pedido de perícia, o exame pericial é um meio de prova, necessário apenas quando a elucidação de fato ou o exame de matéria demanda o auxílio de um especialista em determinado ramo específico do conhecimento. É dizer que a realização da perícia não constitui direito subjetivo do interessado. Compete ao julgador avaliar a prescindibilidade e viabilidade da produção da prova técnica para a elucidação dos fatos e como instrumento de convicção para a solução da lide. Ademais, nos termos do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Logo, prescindível a perícia não merece acolhimento o pleito da recorrente. MÉRITO ÁREA RESERVA LEGAL Na descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta de recolhimento do ITR, decorrente de glosa parcial da área declarada como de reserva legal, por falta de comprovação do cumprimento dos requisitos legais, conforme averbações na matricula. O recorrente alega, em síntese, que a isenção relativa às áreas de reserva legal dá-se pelo simples efeito da Lei (Código Florestal), não estando sujeita a nenhuma formalidade adicional. Sustenta, ainda, que a legislação que rege a matéria determina que estas áreas não estão sujeitas à prévia comprovação por parte do contribuinte. Fl. 185DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.720628/2007-74 Aduz que a área está localizada na Mata Atlântica, em avançado grau de regeneração, sofrendo limitações à exploração econômica. In casu, relativamente à Área de Reserva Legal, o fiscal autuante reconheceu como isenta à área declarada pelo contribuinte e averbada na matrícula do imóvel, glosando apenas a diferença. Ao analisarmos os autos, agiu da melhor forma a autoridade lançadora, pois não há nenhuma documentação hábil e idônea para rechaçar a pretensão fiscal. Vale salientar que não estamos diante do clássico caso de exigência do ADA para comprovação da área pleiteada, o que, no entendimento deste Relator, é totalmente descabido. Aliás, afora o posicionamento pessoal acerca do momento da averbação, o Pleno da CSRF aprovou a Súmula CARF n° 122, contemplando o tema, senão vejamos: A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). Portanto, com relação à área de reserva legal, conforme já mencionado, deveria ser apresentada a Certidão da Matricula do Imóvel, na qual deveria constar a averbação da área declarada. Assim, julgo procedente a referida glosa. VALOR DA TERRA NUA - VTN O contribuinte discorda do valor atribuído à terra nua, argumentando que não foi considerado o fato de que a propriedade é coberta pela mata atlântica, o que lhe retira quase a totalidade do valor comercial. Pede que seja aceito o valor proposto por Engenheiro Civil, em parecer anexado. Pois bem, uma vez que o contribuinte simplesmente repisas as alegações da defesa inaugural e não junta novos documentos, peço vênia para transcrever excertos da decisão recorrida e adotá-los como razões de decidir, por muito bem analisar as alegações suscitadas pelo autuado e documentos acostados aos autos, in verbis: (...) É certo que o valor apurado pela fiscalização pode ser questionado, mediante Laudo Técnico revestido de rigor cientifico suficiente a firmar a convicção da autoridade. Há de ser respeitado o disposto no item 9.2.3.5, alínea ""b"", da Norma NBR 14.653-3, da ABNT, que dispõe que, para enquadramento nos graus de fundamentação II e III, é obrigatório que o Laudo contenha, ""no mínimo, cinco dados de mercado efetivamente utilizados"". Os dados de mercado coletados (no mínimo cinco) devem, ainda, se referir a imóveis localizados no município do imóvel avaliando, na data do fato gerador do ITR. Nestes Autos, não foi apresentado Laudo Técnico de Avaliação que atendesse as condições elencadas pela norma da ABNT, não havendo o que ser revisto no valor atribuído ao imóvel no lançamento. O documento apresentado pelo impugnante e anexado folha 83 é datado de 12 de outubro de 1997 e se trata de mera opinião, haja vista que se refere a valor estimado, aquela época, de quatro areas de propriedade do próprio impugnante. Fl. 186DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.513 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 13971.720628/2007-74 É o caso de se reconhecer a incidência do item 9.1.2 da NBR 14.653-3, que estipula que o laudo que não atende os requisitos mínimos deve ser considerado parecer técnico. Não ha como, em sede de julgamento, acatar-se levantamento precário, inapto a alterar o valor atribuído no lançamento. Sobre a metodologia de cálculo do valor da terra nua, é necessário desfazer o equivoco manifestado na impugnação. Afirma o impugnante que a valoração do imóvel não atentou para o fato a área estar inserida na Região da Mata Atlântica. Incorre em erro o impugnante. A exclusão da area de preservação permanente e de reserva legal— se estas forem comprovadas— é sempre feita no sistema de cálculo do ITR. Ê s6 observar, no Demonstrativo de f. 03 (assim como no Quadro de Cálculo de Imposto da DITR), que a areas de preservação permanente e de reserva legal são excluídas quando do cálculo do valor da terra nua tributável (Linha 18). Desta forma, uma area de preservação permanente ou de utilização limitada comprovada nunca comporá a base de cálculo do ITR. Essas são as razões de decidir do órgão de primeira instância, as quais estão muito bem fundamentadas, motivo pelo qual, após análise minuciosa da demanda, compartilho das conclusões acima esposadas, especialmente do trecho grifado. Mais uma vez, repiso, o contribuinte nada se esforça ou traz novos documentos sobre a infração que lhe foi imputada e/ou contrapõe sobre os fundamentos da decisão de piso, uma vez ""entregue o caminho das pedras"" pela autoridade julgadora de primeira instância, caberia ao contribuinte instruir seu recurso com a documentação hábil e idônea capazes de justificar seus argumentos. Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância com as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. É como voto.” Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância com as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 187DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201905,Quarta Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-06-17T00:00:00Z,10880.900564/2014-43,201906,6020777,2019-06-17T00:00:00Z,2401-006.288,Decisao_10880900564201443.PDF,2019,MIRIAM DENISE XAVIER,10880900564201443_6020777.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier – Presidente e Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro\, Matheus Soares Leite\, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking.\n\n",2019-05-08T00:00:00Z,7785006,2019,2021-10-08T11:47:21.856Z,N,1713052120119246848,"Metadados => date: 2019-06-12T16:03:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-06-12T16:03:21Z; Last-Modified: 2019-06-12T16:03:21Z; dcterms:modified: 2019-06-12T16:03:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-06-12T16:03:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-06-12T16:03:21Z; meta:save-date: 2019-06-12T16:03:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-06-12T16:03:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-06-12T16:03:21Z; created: 2019-06-12T16:03:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2019-06-12T16:03:21Z; pdf:charsPerPage: 2224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-06-12T16:03:21Z | Conteúdo => S2-C 4T1 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900564/2014-43 Recurso Voluntário Acórdão nº 2401-006.288 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2019 Recorrente ALL NET TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2012 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. Estando demonstrados os cálculos e a apuração efetuada e possuindo o despacho decisório todos os requisitos necessários à sua formalização, sendo proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas legais pertinentes ao processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade. DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Na medida em que o despacho decisório que indeferiu a restituição requerida teve como fundamento fático a verificação dos valores objeto de declarações do próprio sujeito passivo, não há que se falar em cerceamento de defesa. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INTEGRALMENTE ALOCADO. Correto o despacho decisório que não homologou a compensação declarada pelo contribuinte por inexistência de direito creditório, quando o recolhimento alegado como origem do crédito estiver integralmente alocado na quitação de débitos confessados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10880.900539/2014-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier (Presidente), Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Marialva de Castro Calabrich Schlucking. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 05 64 /2 01 4- 43 Fl. 69DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900564/2014-43 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. “Trata o presente processo de Manifestação de Inconformidade contra ato da autoridade administrativa que não homologou a compensação declarada por meio eletrônico (PER/DCOMP), relativamente a crédito de IRRF que teria sido recolhido a maior no período de apuração constante dos autos. Como bem relatado pela instância a quo , o Despacho Decisório não homologou o pedido de compensação em debate, sob o fundamento de que, embora localizado o pagamento que deu origem ao suposto crédito original de pagamento indevido ou a maior, o mesmo estava à época do encontro de contas integralmente utilizado para quitação de débitos do contribuinte não restando crédito disponível para a compensação dos débitos informados. Notificada da decisão a Contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: 1. Sem qualquer fundamento legal ou maiores explicações, a autoridade administrativa não homologou a compensação realizada pela empresa, através do despacho decisório proferido nos presentes autos. 2. A alegação de que não existe crédito disponível não pode ser entendida como fundamento do despacho decisório, sem constar o porquê dessa inexistência. 3. A autoridade administrativa não se deu ao trabalho de motivar sua decisão, a teor do art. 50 da Lei n° 9.784, de 1999. 4. A não homologação dessa compensação ocorreu por sistema informatizado, porque o crédito sequer foi apreciado. Limitou-se a autoridade administrativa em fazer uma verificação prévia se o pagamento realizado indevidamente ou a maior estava disponível em seus sistemas. Ainda inconformada, a Recorrente apresenta Recurso Voluntário, repisando parte de suas razões apresentadas em sede de Impugnação que são, em síntese, as seguintes: a) o V. Acórdão merece reforma, basicamente, porque firmou entendimento equivocado, o ato administrativo que não reconheceu o direito creditório do contribuinte é vinculado, devendo conter os pressupostos de fato e de direito, em obediência ao princípio da legalidade; b) Na mesma esteira de entendimento, o ato administrativo deve ser motivado para se mostrar eficaz, razão pela qual não deve prosperar o acórdão ora guerreado; c) o crédito que se fundou o direito subjetivo do contribuinte foi protocolado por meio de compensação, todavia, sem qualquer fundamentação a autoridade não homologou a compensação realizada pela Recorrente, através de Despacho Decisório Fl. 70DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900564/2014-43 eletrônico, onde se questiona a falta de elementos do ato administrativo, ou seja, falta de fundamentação e nulidades; d) Todavia entenderam os Nobres Julgadores que o Despacho Decisório foi devidamente fundamentado, cabendo ao Recorrente o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária, julgando improcedente a Impugnação; e) Reitera a necessidade de motivação, a teoria dos motivos determinantes e o cerceamento de defesa como institutos jurídicos a embasarem sua pretensão de reforma do ato administrativo ora em debate ; f) Defende a tese de que a Fazenda Nacional deve rever seus próprios atos, seja para revogá-los (quando inconvenientes) seja para anulá-los (quando ilegais) Cita a Súmula 473 do STF, os arts. 1º e 5º inciso LVI da CF/88., como normas de conteúdo vedatório para obtenção de provas pelo Poder Público que derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional; g) Ao final requer a reforma do v. Acórdão, eis que a controvérsia posta é identificar se o ato administrativo é vinculado ou discricionário. É o Relatório.” Voto Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. Este processo foi julgado na sistemática prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 10880.900539/2014-60, paradigma deste julgamento. Transcreve-se, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2401-006.258, de 08 de maio de 2019 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária: Acórdão nº 2401-006.258 - 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária “1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO VOLUNTÁRIO O presente Recurso Voluntário foi apresentado, TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual dele CONHEÇO, já que presentes os requisitos de sua admissibilidade 2. DA PRELIMINAR a) nulidade A alegação de nulidade do Despacho Decisório não merece prosperar posto que o mesmo foi realizado dentro dos ditames delineados em lei, apresentando de forma clara e objetiva o motivo da não homologação da compensação, qual seja, a Fl. 71DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900564/2014-43 inexistência de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na declaração de compensação - DCOMP. Nesse diapasão, não há cerceamento de defesa em nenhuma fase do curso processual capaz de produzir qualquer tipo de nulidade ou óbice para que se avance na análise de mérito no presente feito. 3. DO MÉRITO Em seu Recurso Voluntário o contribuinte, em síntese, se restringe a alegar que o ato administrativo, que não reconheceu o seu direito creditório, é vinculado , devendo conter os pressupostos de fato e de direito que o motivaram, sob pena de cerceamento do seu direito de defesa e desobediência ao princípio da legalidade. O que se observa é que assim, as alegações preliminares acabam se confundindo com as de mérito. Todavia, razão não assiste à Recorrente, senão vejamos: Conforme esclarecido pela instância de piso e verificado pela análise dos autos, as próprias declarações e documentos produzidos pela Recorrente fundamentaram os motivos da não-homologação do Despacho Decisório in casu, caracterizando assim a prova e a motivação do ato administrativo, sendo de pleno conhecimento do Recorrente já que por ele produzidos. Após análise detalhada, não foi identificado por esta Relatora qualquer erro na decisão de indeferimento da compensação, nem tampouco a Recorrente apontou eventual divergência, capaz de maculá-lo. A causa da não homologação é clara e objetiva, e se deve ao fato de que, nos sistemas da Receita Federal, embora localizado o DARF do pagamento apontado na DCOMP como origem do crédito, o valor correspondente foi totalmente utilizado e alocado aos débitos informados em DCTF, não restando dele o saldo apontado na DCOMP como crédito. Logo, não padece de nulidade o despacho decisório proferido por autoridade competente, contra o qual o Recorrente pôde exercer o contraditório e a ampla defesa e onde constam todos os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. Conforme se verifica, o débito declarado e pago encontra-se em conformidade com a correspondente DCTF, a qual tem seus efeitos determinados pelo § 1º do artigo 5º do Decreto lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, entre eles o da confissão da dívida e o condão de constituir o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Como ja esclarecido acima, quando da transmissão e da análise do PER/DCOMP em tela, o crédito efetivamente não existia, pois o pagamento efetuado estava integralmente alocado ao débito declarado pela própria contribuinte em sua DCTF. Dessa forma, a recorrente, na data da transmissão do PER/ DCOMP não era detentora de crédito líquido e certo, condição sem a qual não há direito à restituição ou compensação. E não tendo trazido elementos hábeis a desconstituir a confissão do débito que fez na DCTF, inexiste razão para se reconhecer o pleiteado direito Fl. 72DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900564/2014-43 creditório relativo a pagamento pretensamente maior do que o devido, referente ao período de apuração. Ou seja, de maneira diametralmente oposta às suas alegações recursais, o ato administrativo foi motivado e fundamentado, todavia não foi homologado por absoluta falta de amparo legal para sua concessão. Da análise da DCTF retificadora ativa da Requerente (juntada por imagem no Acórdão de Manifestação de Inconformidade, referente ao tributo e período em análise, verificou-se que ela declarou um débito de IRRF referente ao fato gerador daquela data e vinculou um pagamento de igual valor. Já no quadro reproduzido no voto, podemos verificar que o DARF, pago em atraso com multa de mora e juros de mora, foi integralmente alocado para o saldo a pagar do débito declarado, cujos valores são idênticos. A Requerente pagou em atraso o tributo e corretamente adicionou a multa de mora e os juros de mora, valor que ele agora indevidamente reclama de volta para compensação. Conforme informado pela DRJ , além do DARF constante dos presentes autos, ter sido alocado ao débito normal do período, regularmente declarado em DCTF, a Recorrente solicita sobre esse valor, a homologação de 152 pedidos de compensação que, somados, resultam em um valor de R$ 1.974.130,39, conforme relação dos processos de PER/DCOMP para o mesmo DARF, transcritas no voto do Acórdão ora recorrido. E este fato indica que a Recorrente se movimenta no sentido de efetuar compensação administrativa, não amparada na legislação, para liquidar débitos com créditos inexistentes. Todavia, utiliza-se do expediente de prestação de informação falsa, pois no PER/DCOMP há um campo onde é perguntado se aquele crédito proveniente de pagamento indevido ou a maior já foi informado em outro PER/DCOMP, ao que a Recorrente respondeu “Não” em todos os PER/DCOMP, em infração que ensejaria a aplicação da Lei n° 10.833, de 2003, art. 18, §2º, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 4. CONCLUSÃO: Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. É como voto.” Pelos motivos expendidos, voto para CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Fl. 73DF CARF MF Fl. 6 do Acórdão n.º 2401-006.288 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900564/2014-43 Fl. 74DF CARF MF ",1.0