{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS.\nDe conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.\nIn casu, a contribuinte tem o dever de manter em sua guarda toda a documentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. Ou seja, qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode ser exigida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10552.000009/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873052", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.580", "nome_arquivo_s":"Decisao_10552000009200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10552000009200711_5873052.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-07T00:00:00Z", "id":"7344756", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:01.920Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307915677696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10552.000009/2007­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.580  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de junho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  AVIPAL S.A. AVICULTURA E AGROPECUÁRIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE \nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA \nGUARDA  DE  DOCUMENTAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  5 \nANOS. \n\nDe conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando­\nse de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, \nonde  o  contribuinte  omitiu  informações  e/ou  documentos  solicitados  pela \nfiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para \na  constituição  do  crédito  previdenciário  é  de  05  (cinco)  anos  contados  do \nprimeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter \nsido  efetuado,  nos  termos  do  173,  inciso  I,  do Código Tributário Nacional, \ntendo em vista a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº \n8.212/91,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  nos  autos  dos RE’s  nºs  556664, \n559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº \n08, disciplinando a matéria. \n\nIn  casu,  a  contribuinte  tem  o  dever  de  manter  em  sua  guarda  toda  a \ndocumentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. \nOu  seja,  qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode  ser \nexigida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n55\n\n2.\n00\n\n00\n09\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e, no mérito, dar­lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz \nHentsch Benjamin Pinheiro \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e \nMiriam Denise Xavier.  \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAVIPAL  S.A.  AVICULTURA  E  AGROPECUÁRIA,  contribuinte,  pessoa \njurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este \nConselho  do  Acórdão  n°  11.811/2007  da  6°  Turma  da  DRJ  em  Porto  Alegre/RS,  às  e­fls. \n155/163,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da \nobrigação  acessória  em  razão  da  contribuinte  não  ter  exibido  à  fiscalização  documentos \nrelacionados com às contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, infringindo o disposto no art. \n33,  §  2°  e  3°  do  mesmo  diploma  legal  (CFL  38),  em  relação  ao  período  de  junho/1995  a \ndezembro/1995, conforme consta no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos ­ \nTIAD, que se lê á e­fl. 11. \n\nConforme descrito no Relatório Fiscal da  Infração, de fls. 08, a  infração foi \nconsolidada pela  não  apresentação  dos  seguintes  documentos:  (a) Contratos  de  empreitada  e \nsubempreitadas  de  obras  de  construção  civil;  (b)  notas  fiscais  de  empresas  construtoras  que \nparticiparam das obras; (c)contratos com prestadores de serviços com cessão de mão­de­obra; \n(d)guias  de  recolhimento  da  Previdência  Social;(e) Relação Anual  de  Informações  Sociais  ­ \nRAIS; (Í) tabela de incidência gerada pelo sistema de folha­de­pagamento. \n\nO  “Relatório  Fiscal  da  Infração”  registra  a  inexistência  tanto  de \ncircunstâncias agravantes quanto de circunstância atenuante, previstas nos artigos 290 e 291 do \nRPS. \n\nPela  infração  incorrida,  foi  aplicada  a multa  prevista  no  art.  283,  inciso  II, \nalínea “j”, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, combinado com os artigos 92 e 102, \nda Lei n° 8.212/91 e 373, do RPS, atualizada pela Portaria MPS/GM n.” 822, de 11 de maio de \n2005, no valor de R$ 11.017,46 (onze mil, dezessete reais e quarenta e seis centavos). \n\nCientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 29/12/2005, \nconforme  folha  inicial,  a  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva,  protocolizada  sob  n° \n35239.000065/2006­40 em 11/01/2006, conforme documentos de fls. 22/36. \n\nOs  autos  foram  encaminhados  ao  Auditor  Fiscal  responsável  pelo \nprocedimento,  a  fim  de  que  este,  primeiro,  fizesse  a  anexação  de  cópia  do  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  ­  MPF­F,  de  30  de  maio  de  2005,  bem  como  dos  respectivos  MPF  ­ \nComplementares; e, segundo, se manifestasse acerca das alegações da empresa recorrente. \n\nEm  continuidade,  o  Auditor  Fiscal  emitiu  Relatório  Fiscal  Complementar, \nconforme  se  lê  à  fl.  93,  esclarecendo  que  os  documentos  não  apresentados  referem­se  à \nempresa  incorporada  Elegê  Alimentos  S/A,  bem  como  acrescentou  informações  sobre  os \ndocumentos não apresentados e que ensejaram a lavratura do Auto­de­Infração. Também abriu \nprazo  para  impugnação  por  parte  do  contribuinte  em  relação  aos  termos  do Relatório  Fiscal \nComplementar. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  autuada  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  e­fls.  170/187,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  repisando  em \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnúmero,  grau  e  gênero  as  razões  da  impugnação,  motivo  pelo  qual,  neste  aspecto,  adoto  o \nrelatório da DRJ, em síntese as seguintes razões. \n\nPreliminarmente, suscita o que segue: \n\na) A impropriedade, segundo o impugnante, de dar o número 38 \ncomo  fundamento  legal  do  auto­de­infração,  pois  isto  trouxe \nprejuizo para a defesa. \n\nb) Que  já havia  sido  fiscalizada pelo  fisco previdenciário até a \ncompetência  07/2001.  A  nova  ação  fiscal  não  foi  justificada, \nconforme  artigo  149  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN. \nAssim,  houve  vício  de  nulidade  em  relação  ao  Mandado  de \nProcedimento  Fiscal  ­  MPF,  complementar,  emitido  em \n10/08/2005,  com  vencimento  em  27/10/2005.  Este  MPF  foi \nprorrogado  em  26/10/2005,  mas  somente  foi  apresentado  ao \nimpugnante  após  27/  10/2005.  Por  conseguinte,  quando  da \napresentação  do  MPF  complementar  n°  03,  de  26/10/2005,  o \nprocedimento  fiscal  já  estava  extinto  pelo  decurso  do  prazo  a \nque se referem os artigos 12 e 13 do Decreto n° 3.969, de 15 de \noutubro de 2001. \n\nc)  Que  não  existe  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de \nDocumentos  ­  TIAD,  requerendo  a  apresentação  de  folhas­de­\npagamento das competências novembro e dezembro de 2005, da \nempresa Elegê Alimentos S/A. Menciona, igualmente, que não é \ninformado se os documentos não apresentados referem­se a ela \nprópria ou a empresa incorporada Elegê Alimentos S/A. \n\nd)  Na  sequência,  o  contribuinte  autuado  passa  a  tratar  sobre \ndecadência.  Antes,  menciona  que  atendeu  aos  documentos \nsolicitados  em  sua  plenitude,  com  exceção  a  apresentação  de \ndados em meios magnéticos, uma vez que somente a partir da Lei \nn°  10.666/2003,  foi  introduzida  possibilidade  de  requerimento \npelo  fisco.  Assim,  a  mencionada  obrigação  acessória  sequer \npoderia  ter  sido  objeto  de  Termo  de  Intimação  para \nApresentação de Documentos ­ TIAD. Após, acrescenta: \n\nI) Em relação a  instituto da decadência,  remete ao artigo 173, \ndo  CTN  para  afirmar  que  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional \nconstituir  o  crédito Tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, \ncontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \nlançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  pelo  que  eventual \ncontribuição  anterior  a  1°  de  janeiro  de  1999  está \ndefinitivamente alcançada pelo instituto decadencial. \n\nII) Que nem pode  ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, \npara  ser  dito  que  não  teria  acontecido  a  decadência,  pois  isto \nconflitaria  com  o  comando  constante  no  artigo  146,  da \nConstituição Federal, que preceitua a decadência como matéria \nreservada exclusivamente à Lei Complementar. Afirma que neste \ndiapasão é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, bem \ncomo do Conselho de Recursos  da Previdência  Social  ­ CRPS. \nEmbora a empresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se \nlê à fl. 32, entendemos que se refere, na verdade, ao artigo 45 da \ncitada Lei, que trata do instituto da Decadência. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAo  final,  tece  considerações  sobre  a  autuação,  ressaltando \nalguns pontos de sua impugnação. Acrescenta que 0 lançamento \ndeve  ser  declarado  nulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de \nfundamentos  legais  relativo  a  arbitramento  de  contribuições \nprevidenciárias na notificação número 35.839.682­4. \n\nTranscritas  as  preliminares  argüidas,  passaremos  a  dispor  sobre  os \nfundamentos de mérito, senão vejamos: \n\na)  Que  o  auto­de­infração  e  descabido  em  relação  aos \ndocumentos  que  não  teriam  sido  exibidos  ao  fisco \nprevidenciário.  Não  teria  o  impugnante  a  obrigação  de \napresentar contratos que não existem, pois  trata­se de  serviços \nde  construção  civil  de  pequeno  valor,  como  repinturas, \ninstalação  de  caldeira,  serviços  de  terraplenagem,  em  que  o \nserviço  é  contratado  informalmente,  não  existindo  contrato \nformal. Afirma que o único serviço existente de cessão de mão­\nde­obra foi com a empresa Vigimax Segurança, mas também não \nexistia contrato escrito,o qual não é obrigatório. \n\nb) No que pertine à tabela de incidência gerada pelo sistema de \nfolha­de­pagamento,  menciona  que  ela  não  è  obrigação \nacessória  que  conste de  decreto  ou  instrução normativa,  sendo \nque o histórico das verbas deve ser confrontado com o artigo 28, \ninciso IV, parágrafo 9° da Lei de Custeio. \n\nc) Já em relação às guias de recolhimento vinculadas a cessão \nde mão­de­obra em construção civil, não poderiam existir, posto \nque não trata de serviços sujeitos ao cadastramento de matrícula \nde  obra  de  construção  civil,  não  havendo  cessão  de  mão­de­\nobra,  mas  apenas  a  execução  de  pequenas  empreitadas  de \nserviços de menor valor. \n\nd) Quanto a Relação Anual de Informações Sociais A RAIS, não \nexiste qualquer embasamento legal, segundo a impugnante, para \nsua  apresentação  em  período  superior  a  05  (cinco)  anos,  uma \nvez  que,  tratando­se  de  documento  exigido  pelo  Ministério  do \nTrabalho  e  Emprego,  o  referido  documento  somente  pode  ser \nrequerido  nos  últimos  5  (cinco)  exercícios.  Aduz  que  existem \nportarias do Ministério do Trabalho dispondo que a obrigação \nda  empresa  em manter  a RAIS  à  disposição  da  fiscalização do \ntrabalho  e  de  S  (cinco)  anos.  Assim,  não  estava  obrigada  a \nentregar RAIS anteriores ao exercício de 2000. \n\nInsurge­se também quanto a relação de Co­Responsáveis que integra o Auto, \nsendo inadmissível no teor da legislação.  \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o \ncancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR \n\nDA  DECADÊNCIA  ­  PRAZO  PARA  GUARDA  DE  DOCUMENTOS \n(MÉRITO) \n\nA contribuinte, em relação a instituto da decadência, remete ao artigo 173, do \nCTN para afirmar que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito Tributário extingue­\nse  após  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado, pelo que eventual contribuição anterior a 1° de janeiro de \n1999 está definitivamente alcançada pelo instituto decadencial. \n\nQue nem pode ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, para ser dito que \nnão teria acontecido a decadência, pois isto conflitaria com o comando constante no artigo 146, \nda Constituição Federal, que preceitua a decadência como matéria reservada exclusivamente à \nLei  Complementar.  Afirma  que  neste  diapasão  é  a  jurisprudência  de  nossos  Tribunais \nSuperiores,  bem  como  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS.  Embora  a \nempresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se lê à fl. 32, entendemos que se refere, na \nverdade, ao artigo 45 da citada Lei, que trata do instituto da Decadência. \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nO artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 \n(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: \n\nArt. 45 – O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus \ncréditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: \n\nI – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito \npoderia ter sido constituído; \n\n [...] \n\nPor  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, \ndetermina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do \nexercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\n [...] \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\nArt. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles \ndeve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\nOcorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal \nFederal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de \nvotos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que \naprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a \npretensão do Fisco: \n\nSúmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do \nartigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei \n8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário. \n\nRegistre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem \nmodular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em \nsuma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição \njudicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por \nconseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido \nobjeto de execução fiscal. \n\nConsoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo \ndecadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula \nVinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento \npor homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as \ncontribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia \ndo  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter \nsido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontrase  regulada  por  cinco \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo \ncerto  que  o  \"primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nNa hipótese dos autos, o que torna digno de realce é que a presente autuação \ndecorre do descumprimento de obrigações acessórias, caracterizando, portanto, lançamento de \nofício,  não  se  cogitando  em  antecipação  de pagamentos,  o  que  faz  florescer,  via  de  regra,  a \nadoção do prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na linha inclusive que a \njurisprudência dominante no Judiciário e neste Colegiado vem firmando entendimento. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10552.000009/2007­11 \nAcórdão n.º 2401­005.580 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nOu seja, o simples fato de se tratar de auto de infração por descumprimento \nde  obrigações  acessórias,  na  maioria  absoluta  dos  casos,  impede  a  aplicação  do  prazo \ndecadencial contemplado no artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, uma vez não haver se falar \nem lançamento por homologação, inexistindo, em verdade, qualquer atividade do contribuinte \na ser homologada, razão do próprio lançamento. \n\nA infração em debate diz respeito a \"não apresentação de documentos\" ­ CFL \n38, ou seja, o termo inicial para contagem da decadência é a data do fato gerador, ou seja, a não \napresentação da documentação. \n\nNo entanto, de acordo como toda a fundamentação encimada, especialmente \nno que tange a inconstitucionalidade declarada pelo STF, não caberia a contribuinte apresentar, \nter em guarda, documentação de período fora do prazo decadencial retro mencionado. \n\nAssim,  tendo a  fiscalização  solicitado em 29/12/2005 com a devida  ciência \nda contribuinte, e que a documentação não exibida refere­se ao período de 06/1995 à 12/1995, \nconforme  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  de  e­fl.  12,  a \nexigência fiscal não pode prosperar. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância \ncom as normas  legais que  regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER \nDO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  e  DAR­LHE  PROVIMENTO,  pelas  razões  de  fato  e  de \ndireito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\nRayd Santana Ferreira  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.\nSendo declarada a procedência parcial do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.001775/2008-96", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868335", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515001775200896.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515001775200896_5868335.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou-se impedido o Conselheiro Matheus Soares Leite\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "id":"7316165", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:42.603Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308413751296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1018; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.001775/2008­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de maio de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  HAMBURG SUD BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTUAÇÃO  DECORRENTE  DO \nDESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  DECLARADA \nPARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANUTENÇÃO  PARCIAL  DA \nMULTA  PELA  FALTA  DE  DECLARAÇÃO  DOS  MESMOS  FATOS \nGERADORES. \n\nSendo  declarada  a  procedência  parcial  do  crédito  relativo  à  exigência  da \nobrigação principal,  deve  seguir o mesmo destino  a  lavratura decorrente  da \nfalta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n17\n75\n\n/2\n00\n\n8-\n96\n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo \nda multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.  \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Luciana \nMatos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou­se impedido o Conselheiro Matheus \nSoares Leite \n\n \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001775/2008­96 \nAcórdão n.º 2401­005.516 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nHAMBURG  SUD BRASIL  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito \nprivado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  do \nAcórdão  n°  16­23.495/2009  da  5°  Turma  da DRJ  em  São  Paulo/SP,  às  e­fls.  138/151,  que \njulgou  parcialmente  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da \nobrigação  acessória  por  ter  apresentado  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  e \nInformações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  com  os  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme  previsto  na  Lei  8.212,  de \n24.07.91, art. 32, inciso IV,§ 5°, nas competências de janeiro/2004 a dezembro/2004. \n\nO  Relatório  Fiscal  da  Infração,  de  fls.  14,  informa,  ainda,  que  não  foram \ninformados cm GFIP, e não sofreram a incidência as contribuições previdenciárias, os valores \npagos pela empresa a seus empregados a titulo de participação nos resultados (contabilizados \ncomo gratificação a funcionários), bem como os valores por ela dispendidos com o programa \nde  previdência  privada,  sendo  que  tais  valores,  por  terem  sido  pagos  cm  desacordo  com  as \nlegislações  pertinentes,  foram  considerados  pela  fiscalização  como  sujeitos  incidência  das \ncontribuições para a seguridade social e serviram de base de cálculo para o débito lançado nos \nAutos de Infração 37.163.340­0, 37.163.341­9, 37.163.344­3, 37.163.345­1 e 37.163.346­0. \n\nEm decorrência da infração encimada, foi aplicada a multa de R$ 81.725,99 \n(oitenta e um mil e setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) com base nos \ndispositivos legais citados no tópico do AI denominado Dispositivo Legal da Multa Aplicada ­ \nartigo 32, parágrafo 5° da Lei n.° 8.212/91, acrescentado pela Lei n.° 9.528/97, e artigos 284, \ninciso II (com a redação dada pelo Decreto n.° 4.729/03) e 373 do Regulamento da Previdência \nSocial (RPS), aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. \n\nRegularmente intimada e inconformada com a Decisão encimada, a autuada \napresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 155/161, procurando demonstrar sua  improcedência, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o \nlançamento,  reitera  as  razões  da  impugnação,  arguindo  que  os  valores  de  participação  nos \nresultados não integram o salário de contribuição; que não são fatos geradores de contribuição \nprevidenciária e por isso não devem ser declarados em GFIP. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o \ncancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nApós, regular processamento do feito, em 17 de janeiro de 2012, foi proposta \nresolução  pela  Nobre  Conselheira  Relatora  Dra.  Liege  Lacroix  Thomasi,  acatada  pela \nunanimidade do Colegiado, às e­fls 187/188, in verbis: \n\n(...) \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nO recurso cumpriu com o requisito de admissibilidade devendo \nser conhecido. \n\nEntretanto, é de se notar que a obrigação principal, relativa ao \npagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  aos \nsegurados  está  sendo  discutida  em  outro  processo  e  somente \napós o julgamento do mesmo é que se poderá julgar este auto de \ninfração  que  trata  do  descumprimento  de  obrigação  acessória \ndecorrente daquela obrigação principal. \n\nAssim,  entendo  que  este  processo  deve  ser  convertido  em \ndiligência para que seja julgado conjuntamente com o processo \nque trata da obrigação principal conexa a este auto de infração. \n\nEm  resposta  a  diligência  acima  transcrita,  a  autoridade  administrativa \n(segunda seção do CARF) elaborou despacho à e­fls. 199, expondo o seguinte: \n\nA Resolução 2302­000.130  (Relatora: Liége Lacroix Thomasi – \n2ª  Turma  Ordinária/3ª  Câmara),  fls.187/188,  em  rápida \nconclusão vota no sentido de apensar o processo indicado acima \naos  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63, \n19515.001771/2008­16,  19515.001772/2008­52  e \n19515.001773/2008­05. \n\nOs  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63  e \n19515.001771/2008­16 encontram­se, nesta data, na unidade de \norigem da Receita Federal do Brasil, após desistência do sujeito \npassivo. \n\nJá os processos 19515.001772/2008­52 e 19515.001773/2008­05 \nencontram­se,  também  nesta  data,  aguardando  distribuição  e \nsorteio na Secam 4ª Câmara/2ª Seção de Julgamento. \n\n(...) \n\nDefiro  a  conexão  proposta  na  Resolução  2302­000.130 \n(Relatora:  Liége  Lacroix  Thomasi  –  2ª  Turma  Ordinária/3ª \nCâmara)  entre  os  processos  19515.001775/2008­96, \n19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05  e  distribua­se \nconforme o Regimento Interno do Carf. \n\nOs  autos  foram  sorteados  para  minha  relatoria  e  conseguinte  inclusão  em \npauta. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.001775/2008­96 \nAcórdão n.º 2401­005.516 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  \n\nInicialmente  saliento  que  em  nenhum  momento  a  contribuinte  insurge­se \nquanto  ao  \"mérito\",  propriamente  dito  da  obrigação  acessória,  apenas  mencionando  alguns \nprincípios  norteadores  do  direito.  A  recorrente  manifesta­se  apenas  quanto  ao  mérito  das \ncontribuições previdenciárias (obrigação principal). \n\nConforme se depreende do  relatório, após  a  realização de diligência,  restou \ndemonstrado  que  os  autos  de  infração  de  obrigação  principal  (PLR),  aos  quais  o  presente \nlançamento  está  relacionado,  não  houve  julgamento  de  mérito,  por  desistência  do  sujeito \npassivo. \n\nJá  os  autos  de  infração  principal  (PREVIDÊNCIA  PRIVADA),  foram \nanexados ao AIOA em questão, pois encontravam­se aguardando distribuição e sorteio. \n\nDessa forma, resta a análise do presente auto de infração por descumprimento \nde obrigação acessória,  agora  com ciência da  informação acerca do  andamento dos  autos de \ninfração de obrigação principal. \n\nO  entendimento  deste  Relator  é  que  o  julgamento  dos  AI  decorrentes  de \naplicação de multa por omissão de fatos geradores na GFIP deve levar em consideração o que \nficou decidido nos AI para exigência da obrigação principal. \n\nAssim,  os  resultados  dos  julgamentos  das  lavraturas  para  cobrança  das \ncontribuições  tem  sido  aplicados  automaticamente  nas  demandas  em  que  é  discutida  a \nexigência de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. \n\nVejam esse julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSOS \nCONEXOS.  O  presente  auto  de  infração  diz  respeito  à \ninfringência ao art. 32, inciso IV, § 5° da Lei n° 8.212/91, por ter \no  contribuinte apresentado Guia de Recolhimento  de Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  informações  à  Previdência \nSocial  em  GFIP,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos \ngeradores de  todas as contribuições previdenciárias. Provido o \nrecurso especial da Fazenda Nacional, no sentido de se afastar a \nnulidade  por  vício  formal  apontada  no  processo  nº \n35554.005633/200626.  Em  virtude  da  existência  de  conexão \nentre  os  processos,  igual  sorte  merece  o  presente  auto  de \ninfração.  Foi  declarado  nulo  em  virtude  da  declaração  da \nnulidade,  por  vício  formal,  da  NFLD  (processo  nº \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n35554.005633/200626)  que  continha  os  lançamentos  referentes \naos fatos geradores tidos como não declarados, em decorrência \nda  conexão  existente  entre  o  presente  auto  de  infração  e  a \nreferida  NFLD.  Provido  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional,  no  sentido  de  se  afastar  a  nulidade  por  vício  formal \napontada no  processo  nº  35554.005633/200626. Em  virtude  da \nexistência de  conexão  entre  os  processos,  igual  sorte merece o \npresente  auto  de  infração. Nos  termos  em que  disciplina  o  art. \n49, § 7º do anexo II da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o \nRegimento Interno do CARF, os processos conexos, decorrentes \nou  reflexos  serão  distribuídos  ao  mesmo  relator, \nindependentemente de sorteio. \n\n(Acórdão  9202001.244,  Rel  Conselheiro  Elias  Sampaio  Freire, \n08/02/2011) \n\nEntrementes,  como  circunstanciadamente  demonstrado  nos  PAF  n° \n19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05,  no  entendimento  deste  Colegiado,  às \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em comento não se sustentam, o que, \nensejou a improcedência parcial dos autos de infrações pertinentes à obrigação principal. \n\nDessa  forma,  no  julgamento  do  presente  Auto  de  Infração  impõe­se  à \nobservância  à  decisão  levada  a  efeito  nas  autuações  retromencionadas,  em  face  da  íntima \nrelação de causa e efeito que os vincula. \n\nNa esteira desse entendimento, uma vez rechaçada parte da exigência  fiscal \nconsubstanciada  nos  Autos  de  Infração  retro  (obrigação  principal  relativas  a  Previdência \nPrivada),  aludida  decisão  deve,  igualmente,  ser  adotada  nesta  autuação,  afastando,  por \nconseguinte, a penalidade aplicada, na linha do decidido no processo principal. \n\nPor todo o exposto, estando os Autos de Infração sub examine parcialmente \nem dissonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE \nCONHECER DO VOLUNTÁRIO e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para \nafastar a multa acerca dos fatos geradores decorrentes da Previdência Privada, pelas razões de \nfato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\nRayd Santana Ferreira  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2010, 2011\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nLANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.\nNa esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento, entendimento que, apesar de não compartilhar, adoto em homenagem à economia processual.\nGANHO DE CAPITAL. SOCIEDADE CONJUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES.\nCorreto o lançamento de ofício, decorrente da omissão de ganho de capital na alienação de bens comuns do casal, realizado em nome de um dos cônjuges, quando o contribuinte autuado tenha feito a opção, antes do início do procedimento fiscal, em apurar e tributar o total do ganho de capital da operação em seu nome.\nGANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS\nOs valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de “juros” e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual\nAPURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM ASSESSORES FINANCEIROS, JURÍDICOS E CONTÁBEIS PARA A CONSUMAÇÃO DE OPERAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.\nNa apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante poderá deduzir do valor da alienação a importância paga a título de corretagem incorrida na transação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja comprovada com documentação hábil e idônea, não se equiparando à aludida verba o valor pago pelo alienante à assessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação de operações previstas em contrato de compra e venda de ações.\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.\nDe conformidade com a legislação de regência, na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.\nMULTA QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO\nNão basta a indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré-determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido. Insubsistência da aplicação da multa qualificada.\nJUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE\nOs juros de mora à taxa SELIC só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de ofício aplicada proporcionalmente.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.727464/2015-49", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5858165", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.249", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120727464201549.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10120727464201549_5858165.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu-lhe provimento. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento, vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que acolhia as preliminares. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75%; e (ii) afastar a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o Relator, que deu provimento parcial para afastar tão somente a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial para afastar apenas a qualificadora da multa de ofício no mês de set/2011. Vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que deu provimento parcial em maior extensão, mantendo a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencidos o Relator e o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, os quais, em primeira votação, nos termos do art. 60 do Anexo II do Regimento Interno, davam provimento ao recurso voluntário por aplicação incorreta da sistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. Designada para redigir o voto vencedor, nas matérias em que o Relator restou vencido, a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. O conselheiro José Alfredo Duarte Filho solicitou a apresentação de declaração de voto.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Presidente em Exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n(assinado digitalmente)\nAndréa Viana Arrais Egypto - Redatora Designada.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Alfredo Duarte Filho e Rayd Santana Ferreira. Ausente os Conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Miriam Denise Xavier e Fernanda Melo Leal.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-05T00:00:00Z", "id":"7254980", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:16:58.793Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308595154944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 58; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2030; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.727464/2015­49 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.249  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  05 de fevereiro de 2018 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrentes  ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2010, 2011 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nLANÇAMENTO.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. \nEVENTUAIS  IRREGULARIDADES.  NULIDADE.  NÃO \nAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. \n\nNa  esteira  da  jurisprudência  dominante  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades \nna emissão do Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF, não tem o condão de \nensejar  a  nulidade  do  lançamento,  entendimento  que,  apesar  de  não \ncompartilhar, adoto em homenagem à economia processual. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  SOCIEDADE  CONJUGAL.  ALIENAÇÃO  DE \nBENS  COMUNS.  APURAÇÃO  E  TRIBUTAÇÃO  EM  NOME  DE  UM \nDOS CÔNJUGES. \n\nCorreto o lançamento de ofício, decorrente da omissão de ganho de capital na \nalienação de bens comuns do casal, realizado em nome de um dos cônjuges, \nquando  o  contribuinte  autuado  tenha  feito  a  opção,  antes  do  início  do \nprocedimento  fiscal,  em  apurar  e  tributar  o  total  do  ganho  de  capital  da \noperação em seu nome. \n\nGANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS  \n\nOs  valores  recebidos  a  título  de  reajuste,  qualquer que  seja  a  denominação \n(juros, correção monetária,  reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n74\n64\n\n/2\n01\n\n5-\n49\n\nFl. 1411DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nde  alienação.  Devem  ter  o  tratamento  de  “juros”  e  serem  oferecidos  à \ntributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para \npessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for \npara pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual \n\nAPURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM ASSESSORES \nFINANCEIROS,  JURÍDICOS  E  CONTÁBEIS  PARA A CONSUMAÇÃO \nDE OPERAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA \nDE  AÇÕES.  DEDUÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  FALTA  DE  PREVISÃO \nLEGAL.  \n\nNa apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante \npoderá  deduzir  do  valor  da  alienação  a  importância  paga  a  título  de \ncorretagem  incorrida  na  transação  desde  que  o  ônus  não  tenha  sido \ntransferido  ao  adquirente  e  seja  comprovada  com  documentação  hábil  e \nidônea,  não  se  equiparando  à  aludida  verba  o  valor  pago  pelo  alienante  à \nassessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação de operações \nprevistas em contrato de compra e venda de ações. \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. \n\nDe conformidade com a legislação de regência, na alienação a prazo, o ganho \nde capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve \nser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.  \n\nMULTA QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO \n\nNão  basta  a  indicação  da  conduta  dolosa,  fraudulenta,  a  partir  de  meras \npresunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da \nautoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada \nde  modo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando \nimpedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo  devido.  Insubsistência  da \naplicação da multa qualificada. \n\nJUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE \nOFÍCIO ­ INAPLICABILIDADE \n\nOs  juros  de  mora  à  taxa  SELIC  só  incidem  sobre  o  valor  do  tributo,  não \nalcançando o valor da multa de ofício aplicada proporcionalmente. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nDe conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, \nàs instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou \nde  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à \nlegislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso  de  ofício  e,  por maioria,  negar­lhe  provimento,  vencido  o  conselheiro Cleberson \nAlex  Friess,  que  deu­lhe  provimento.  Por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  recurso \nvoluntário  e,  por  maioria,  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento,  vencido  o \nconselheiro José Alfredo Duarte Filho, que acolhia as preliminares. No mérito, por maioria, dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para:  (i)  excluir  a  qualificação  da multa  de  ofício, \nreduzindo a penalidade ao percentual básico de 75%; e (ii) afastar a incidência dos juros sobre \na multa de ofício. Vencido o Relator, que deu provimento parcial para afastar  tão  somente a \nincidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que \ndeu  provimento  parcial  para  afastar  apenas  a  qualificadora  da  multa  de  ofício  no  mês  de \nset/2011. Vencido  o  conselheiro  José Alfredo Duarte  Filho,  que  deu  provimento  parcial  em \nmaior extensão, mantendo a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencidos o Relator e \no conselheiro José Alfredo Duarte Filho, os quais, em primeira votação, nos termos do art. 60 \ndo  Anexo  II  do  Regimento  Interno,  davam  provimento  ao  recurso  voluntário  por  aplicação \nincorreta da sistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. \nDesignada  para  redigir  o  voto  vencedor,  nas  matérias  em  que  o  Relator  restou  vencido,  a \nconselheira Andréa Viana Arrais Egypto. O conselheiro José Alfredo Duarte Filho solicitou a \napresentação de declaração de voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto ­ Redatora Designada. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa,  José  Alfredo  Duarte  Filho  e \nRayd Santana Ferreira. Ausente os Conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Miriam \nDenise Xavier e Fernanda Melo Leal. \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA, contribuinte, pessoa física, \njá qualificado nos autos do processo em referência,  recorre a este Conselho da decisão da 2a \nTurma da DRJ em São Paulo/SP, Acórdão nº 16­73.628/2016, às fls. 1.237/1.282, que julgou \nparcialmente procedente o Auto de Infração concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ \nIRPF, decorrente da constatação de omissão ganhos de capital na alienação de bens e direitos e \nde  rendimentos  recebidos  classificados  indevidamente  na DIRPF,  em  relação  aos  exercícios \n2011  e  2012,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  02/16,  e  demais  documentos  que \ninstruem o processo. \n\nTrata­se de Auto de Infração, lavrado em 15/09/2015 (fl. 1.031), nos moldes \nda  legislação  de  regência,  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  constituindo­se  crédito \ntributário no valor consignado na folha de rosto da autuação, decorrentes dos seguintes  fatos \ngeradores: \n\na)  RENDIMENTOS RECEBIDOS CLASSIFICADOS  INDEVIDAMENTE \nNA  DIRPF  INFRAÇÃO:  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  NÃO  TRIBUTADOS  OU \nCLASSIFICADOS  INDEVIDAMENTE  NA  DIRPF  O  contribuinte  omitiu  ou  classificou \nindevidamente,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica, \nconforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal. \n\nb)  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITOS \nINFRAÇÃO:  OMISSÃO/APURAÇÃO  INCORRETA  DE  GANHOS  DE  CAPITAL  NA \nALIENAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITOS  ADQUIRIDOS  EM  REAIS  Omissão/apuração \nincorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza \nadquiridos em reais, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal \n\nA multa foi aplicada no percentual de 75%, com base no art. 44, inciso I, da \nLei  9.430/96,  com  a  redação  dada  pelo  art.  14  da  Lei  nº  11.488/07,  para  os  fatos  geradores \nentre 01/09/2010 e 31/12/2011, exceto para as infrações (omissão/apuração incorreta de ganhos \nde capital) cujos fatos geradores ocorreram em 31.05.2011, 30.06.2011 e 30.09.2011, para as \nquais foram aplicadas no percentual de 150%, com base no Art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº \n9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. \n\nA  Sra.  Telma  Romão Maia,  CPF  412.550.111­49,  cônjuge  do  Sr.  Antonio \nFernando de Oliveira Maia, foi considerada responsável solidária, com base no art. 124, I, da \nLei nº 5.172/66 (CTN), tendo sido lavrado o Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1034) e \no  Termo  de  Ciência  de  Lançamentos  e  Encerramento  Total  do  Procedimento  Fiscal  – \nResponsabilidade Tributária (fls. 1036/1039).  \n\nDo Termo de Verificação Fiscal  (fls. 18 a 60), a que se  reporta a descrição \ndos fatos do Auto de Infração (fl.5), extrai­se o seguinte:  \n\nO  trabalho  de  fiscalização  teve  como  objetivo  efetuar  análise  tributária  da \ntransação de alienação da participação societária nas empresas MB Engenharia SPE 037 S/A e \nMB Engenharia S/A, realizada entre o fiscalizado e a empresa Brascan Residential Properties \nS/A, atual Brookfield Incorporações S/A (CNPJ:07.700.557/0001­84). \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  fiscalização  constatou  que  o  contribuinte  Antônio  Fernando  de  Oliveira \nMaia  e  seu  sócio,  o  Sr. Marcelo Martins  Borba,  alienaram  à Brascan Residential  Properties \nS/A, CNPJ 07.700.557/0001­84,  por meio  do  contrato  de  compra  e  venda  de  ações  e  outras \navenças  celebrado  em 17/04/2008,  14.823.558  ações  ordinárias  nominativas  da  empresa MB \nEngenharia SPE 037 S/A, CNPJ 09.041.491/0001­93, representativas de 100% de seu capital \nvotante e total. A aquisição da totalidade das ações da MB Engenharia SPE037 S/A resultou na \nobtenção  de  80%  das  ações  representativas  do  capital  votante  e  total  da  empresa  MB \nEngenharia S/A, CNPJ 04.123.616/0001­00. No mesmo instrumento contratual, foi alienado o \nrestante das ações da MB Engenharia S/A, perfazendo o total de 20% de seu capital votante e \ntotal,  representadas  por  400.000  ações  ordinárias,  de  propriedade  direta  dos  mencionados \nsócios.  Tal  operação  resultou  na  aquisição,  pela  compradora,  da  totalidade  das  ações \nrepresentativas  do  capital  votante  e  total  da MB  Engenharia  S/A,  com  exceção  de  2  (duas) \nações que continuaram a ser detidas pelos vendedores. \n\nApós esclarecimento a respeito do valor de alienação e o custo de aquisição \ndas  ações  da  MB  Engenharia  SPE  037  S/A  e  da  MB  Engenharia  S/A  alienadas  pelo  Sr. \nAntonio Fernando de Oliveira Maia à Brascan Residential Properties S/A por meio do Contrato \nde  Compra  e  Venda  e  outras  Avencas  celebrado  em  17/04/2008,  a  fiscalização  procedeu  à \nanálise da apuração de ganho de capital feita pelo contribuinte em relação a esta operação. \n\nCom relação à opção da tributação dos ganhos de capital pelo contribuinte, a \nfiscalização  informou  que,  conforme  Certidão  de  Casamento,  o  contribuinte  é  casado  em \ncomunhão  parcial  de  bens  com  a  Sra.  Telma  Romão  Maia  (CPF:  412.550.111­49)  desde \n26/11/1988, e que as ações das empresas MB Engenharia S/A e MB Engenharia SPE 037 S/A \nalienadas por ele à Brascan Residential Properties S/A foram adquiridas em momento posterior \nà união e, por conseqüência, são definidas como bens comuns ao casal.  \n\nNo  presente  caso,  por  opção  do  contribuinte,  a  tributação  referente  à \nalienação das citadas ações foi feita por ele. Tal afirmação fundamenta­se nos Demonstrativos \nde  Apuração  dos  Ganhos  de  Capital  anexados  à  sua  DAA/2012.  Nesses,  o  Sr.  Antônio \nFernando de Oliveira Maia  informou a alienação da  totalidade das  ações da MB Engenharia \nSPE 037 S/A e MB Engenharia S/A possuídas pelo casal.  \n\nComo as ações alienadas eram bens comuns ao casal, o interesse comum na \nsituação que constituiu o fato gerador fica perfeitamente caracterizado, nos termos do art. 124, \nda Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional).  \n\nPortanto,  como  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  consubstanciada  no \nAuto de Infração, a Sra. Telma Romão Maia foi cientificada do presente lançamento. Ressalte­\nse, ainda, que foi lavrado o Termo de Sujeição Passiva Solidária (fl. 1034). \n\nApós regular processamento,  interposta  impugnação, contra exigência  fiscal \nconsubstanciada na peça vestibular do feito, a autoridade julgadora de primeira instância achou \npor  bem  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  afastando  parte  do  crédito  tributário  por \nentender  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  em  relação  ao  valor  de  5.962.946  ações \nrecebidas pelo Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia não foi correto, o fazendo sob a égide \ndos fundamentos inseridos no Acórdão nº 16­73.628, sintetizados na seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ \nIRPF  \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAno­calendário: 2010, 2011  \n\nNULIDADE.  \n\nSomente ensejam a nulidade do lançamento os atos e  termos \nlavrados por pessoa  incompetente e os despachos e decisões \nproferidas por autoridade incompetente ou com preterição do \ndireito de defesa.  \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  SOCIEDADE  CONJUGAL. \nDECLARAÇÃO EM SEPARADO. Na constância da sociedade \nconjugal,  se  o  casal  decide,  por  sua  livre opção,  tributar  os \nrendimentos produzidos por bens comuns em nome de apenas \num  dos  cônjuges,  esta  forma  de  tributação  alcança  a \ntotalidade destes rendimentos.  \n\nCRÉDITO  CONTÁBIL.  DISPONIBILIDADE  JURÍDICA. \nFATO GERADOR.  \n\nA  disponibilidade  jurídica  decorre  do  simples  registro  do \ncrédito  contábil  se,  no  momento  do  registro,  o  beneficiário \npassa a  juridicamente dele dispor,  embora ainda não esteja, \nem suas mãos, os respectivos valores.  \n\nGANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS  \n\nOs valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a \ndenominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas \netc.),  não  compõem  o  valor  de  alienação.  Devem  ter  o \ntratamento  de  “juros”  e  serem  oferecidos  à  tributação  à \nmedida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for \npara  pessoa  jurídica,  ou,  mediante  o  recolhimento  mensal \nobrigatório,  quando  for para pessoa  física, e na Declaração \nde Ajuste Anual. \n\nAPURAÇÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL.  DESPESA  COM \nASSESSORES  FINANCEIROS,  JURÍDICOS  E  CONTÁBEIS \nPARA  A  CONSUMAÇÃO  DE  OPERAÇÕES  PREVISTAS  EM \nCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DEDUÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.  \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e \ndireitos,  o  alienante  poderá  deduzir  do  valor  da  alienação  a \nimportância paga a título de corretagem incorrida na transação \ndesde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja \ncomprovada com documentação hábil e idônea.  \n\nNão  se  equipara  a  corretagem  o  valor  pago  pelo  alienante  à \nassessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação \nde operações previstas em contrato de compra e venda de ações.  \n\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.  \n\nNa alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como \nse  a  venda  fosse  à  vista  e  o  imposto  deve  ser  pago \nperiodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.  \n\nAPRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE.  \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNão  compete  à  autoridade  administrativa  a  apreciação  de \nargüições  de  inconstitucionalidade,  ilegalidade,  arbitrariedade \nou injustiça de atos legais e infralegais  legitimamente inseridos \nno ordenamento jurídico nacional.  \n\nMULTA  QUALIFICADA  ­  É  cabível  a  aplicação  da  multa \nqualificada  quando  restar  comprovado  que  o  procedimento \nadotado  pelo  contribuinte  se  enquadra  nos  pressupostos \nestabelecidos nos arts. 71,72 e 73 da Lei n. º 4.502/1964.  \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  \n\nOs  juros  de  mora  são  devidos  sobre  os  débitos  de  qualquer \nnatureza  com  a  União,  não  liquidados  nos  devidos  prazos, \ndentre os quais se inclui a multa de ofício.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEm observância ao disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, \nc/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu \nde ofício da decisão encimada, que declarou procedente em parte o lançamento fiscal. \n\nRegularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado \napresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls.  1.351/1.399,  procurando  demonstrar  sua \nimprocedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós  detalhado  relato  das  fases  processuais,  bem  como  dos  fatos  que \npermeiam o  lançamento,  repisa as alegações da impugnação, pugnando preliminarmente pela \nnulidade por não assistir  razão ao  fisco quando este afirma que a  simples omissão de Telma \nRomão Maia na  apresentação da DAA/2012,  combinada  com a Declaração apresentada pelo \nrecorrente,  constitui  opção  deste  pela  tributação  integral,  pois  ambos  os  cônjuges  sempre \napresentaram  DAA  em  separado.  Demais  disso,  a  omissão  de  um  deles  não  pode  ser \nconvalidada pelo outro, quando consigna formalmente sua opção pela tributação em separado, \nfato constatado a partir da análise de folhas 1011 e 1021. \n\nConforme  assinala  a  fiscalização,  a  noticiada  omissão  de  entrega  da  DAA \nteria ocorrido apenas em 2012, ao passo que o lançamento alcança vários períodos a contar de \n2010. Portanto, a motivação apresentada não pode (e não deve) servir de base para alteração do \npolo passivo da obrigação  tributária, pois,  como assinala o art. 123 do CTN, nem mesmo as \nconvenções particulares podem promover essa alteração. \n\nAlém disso, esclarece que essa faculdade (opção) não é dirigida ao fisco, mas \nsim  ao  contribuinte  que,  espontaneidade  sua,  pode  optar  pela  tributação  em  separado,  onde \ncada cônjuge apresenta sua própria declaração de rendimentos (como ocorreu in casu), ou, de \noutro  lado,  integralmente  em  nome  de  qualquer  dos  cônjuges,  apresentando  uma  única \ndeclaração. Transcreve o art. 7º, §2º, do RIR/99. Cita, ainda, orientação emanada pela SRF, por \nmeio  do  livro  “Perguntas  e  Respostas”,  itens  550  e  586.  Sendo  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio \nFernando de Oliveira Maia, foi arrolada como responsável solidária, com espeque no art. 124, \nda  Lei  nº  5.172/66.  Contudo,  no  caso  em  exame  não  se  aplica  o  instituto  da  solidariedade, \nposto que ambos os cônjuges partilham a condição de sujeito passivo da obrigação principal, \nnos termos do art. 121 deste diploma legal. Cita, ainda, os arts. 6º, II, e 7º do RIR/99, o art. 4°, \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nda IN SRF nº 15/2001, o art. 22, da IN SRF nº 84/2001, bem como o Acórdão nº 102­46829 \n(CARF);  \n\nAssim  sendo,  caso  considerado  válido  o  lançamento,  mister  se  faz  a \nsegregação do valor autuado a  título de ganho de capital, de forma que seja  imputado ao Sr. \nAntonio Fernando de Oliveira Maia apenas 50% do valor apurado, nos termos do art. 4º, II, da \nIN SRF nº 15/2001. \n\nAinda preliminarmente, aduz ser nulo o lançamento conforme se verifica nos \nautos a Sra. Telma Romão Maia nem mesmo foi mencionada no MPF,  tampouco  intimada a \njustificar os supostos rendimentos omitidos. Diante disso é de se concluir que o procedimento \nfiscalizatório  está  maculado  pela  nulidade,  já  que  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio  Fernando  de \nOliveira  Maia  que  apresentou  DIRPF  em  separado,  teria  necessariamente  que  justificar  o \nmotivo  da  omissão,  já  que  ele,  por  expressa  previsão  legal,  deveria  ter  tributado  50%  dos \naludidos ganhos, mencionando jurisprudência administrativa acerca do tema. \n\nQuanto  ao  mérito,  afirma  que  a  primeira  infração  identificada  pela \nfiscalização  consiste  no  não  oferecimento  à  tributação  do  valor  de  R$  15.210.479,39,  que \ncorresponde a 50% de R$ 30.420.958,78, tratado no Segundo Aditivo Contratual como redução \ndo valor mínimo da segunda parcela, sendo R$ 12.168.383,51 pelas ações da MB Engenharia \nSPE37 S/A, e R$ 3.042.095,88 pelas ações da MB Engenharia S/A. Nesse caso o combate ao \nlançamento leva ao enfrentamento de dois pontos igualmente relevantes, que são: a ausência de \nrendimentos  tributáveis  e  erro  na  determinação  do  aspecto  temporal  do  fato  gerador. \nTranscreve a Cláusula 2.3 do Segundo Aditivo. \n\nEsclarece que no Contrato de Compra e Venda foi estabelecido (cláusulas 8.1 \ne 8.4) a obrigação de os vendedores indenizar os compradores por contingências que pudessem \nocorrer depois da realização do negócio, o que se verificou de fato em 30.06.2010, levando a \nrepactuação do contrato com a redução do acordado originalmente, não havendo aquisição de \nrenda,  mas  apenas  redução  do  valor  de  alienação  da  empresa  (redução  de  receita),  como \nprevisto no Contrato de Compra e Venda. \n\nNão  obstante  isto,  denota­se  também  que  houve  erro  na  identificação  do \naspecto  temporal  do  fato  gerador,  uma  vez  que  a  data  de  quitação  (ou  redução)  desta \nimportância ocorreu em 30.06.2010, e não em 30.09.2010, como considerado pela fiscalização. \nTranscreve a Cláusula 2.4 do Segundo Aditivo (fls. 136 a 185 dos autos). \n\nCaso se admita que a redução do valor do contrato equipara­se a renda para \nfins de incidência do imposto, ainda assim o lançamento deve ser cancelado por inobservância \ndo aspecto temporal. Cita os arts. 142 e 144 do CTN e jurisprudência deste Tribunal. \n\nQuanto aos encargos (juros) incidentes sobre o valor da alienação, o Contrato \nde Compra e Venda de ações contempla a incidência de atualização pelo IGPM, acrescida de \n8%, como forma de manutenção do valor avençado quando da quitação das parcelas, ou seja, \neste acréscimo faz parte da correção do valor da venda. Cita o art. 21 da Lei nº 7.713/88, e a \ncláusula  1.1  do  Instrumento  Particular  Para  Definição  de  Forma  de  Pagamento  de  Parcela \nContratual e Outras Avenças, datado de 13.04.2011 (fls 738/749 dos autos).  \n\nNão obstante tratar­se de correção preestabelecida em contato e não por mora \ndo devedor, a fiscalização efetuou o lançamento desta rubrica não como ganho de capital, mas \ncomo rendimentos sujeitos à tabela progressiva. \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSalienta que o  lançamento reporta­se ao art. 123, §6º do RIR, mas que este \nparágrafo  foi  inserido  no  RIR  sem  embasamento  legal  e  a  instituição,  modificação  ou \nmajoração de tributos não pode ser veiculada por meio de Decreto.  \n\nEm relação a glosa de despesas assumidas pelos vendedores com prestadores \nde serviços contratados para efetivação da venda, no valor de R$21.560.121,69, embora tenha \nreconhecido  que  referidos  gastos  foram  necessários  para  obtenção  da  receita,  a  fiscalização \nrealizou  a  glosa  sumariamente  por  entender  que  não  poderiam  ser  deduzidos  do  valor \ntributável.  Alega  que  todos  os  gastos  necessários  à  percepção  dos  rendimentos  devem  ser \nlevados em consideração para fins de determinação da base tributável. Cita os artigos 123, §5º \ndo RIR/99, e o art. 6º, III, da Lei nº 8.134/90. \n\nFoi  também  tratado  como  omissão  de  rendimentos  o  valor  de  R$ \n48.896.157,20,  referente  a  ações  recebidas  em  permuta.  Estes  títulos,  segundo  consta  do \nAcordo de Acionistas  firmado em 17.04.2008, não  estavam disponíveis  em 15.09.2011, data \nassinalada pela fiscalização como a de ocorrência do fato gerador. \n\nEsclarece que no Primeiro Aditivo consta claramente que a venda da empresa \ne a  restrição à  liberação das ações aos vendedores deram­se de forma casada. Ao observar o \nContrato de Venda das Ações,  cláusula 5.1,  alínea  “f”  (fls.  67/125),  a disponibilidade destes \ntítulos  mobiliários  estaria  sujeita  a  regramento  previsto  em  Acordo  de  Acionistas,  o  que \ndemonstra a indisponibilidade da renda no período assinalado. Cita a cláusula 4.1 do referido \nAcordo (fls. 532/556). Ainda de acordo com o Contrato de Compra e Venda os compradores, \nao  mesmo  tempo  em  que  ofertaram  em  permuta  ações  da  BRP,  exigiram  que  as  mesmas \nfossem  gravadas  em  alienação  fiduciária.  Cita  a  cláusula  8.11  (fls.  67/125)  e  o  Instrumento \nParticular  de  Alienação  Fiduciária  em  Garantia  (fls.  457/471),  ou  seja,  em  outras  palavras, \n100% das ações encontravam­se indisponíveis para os vendedores, pois mesmo na hipótese de \nliberação de 20% a partir de 2011 (prevista no Acordo de Acionistas), havia a obrigatoriedade \nde manter no mínimo 40% alienada fiduciariamente. \n\nExplicita que nos  termos do art. 43, do CTN, o fato gerador do  Imposto de \nRenda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e as ações recebidas em \npermuta não poderiam ser livremente comercializadas, sendo na operação de permuta apenas o \nvalor da torna, quando houver, deve ser submetido à tributação. Na permuta a disponibilidade \nda renda e o acréscimo patrimonial são diferidos para momento futuro e incerto, que somente \nse  perfaz  com  a  efetiva  venda  e  respectivo  recebimento.  Transcreve  trechos  de  decisões  do \nTribunal Regional Federal da 2ª Região, e da ementa de Acórdão do CARF. \n\nNo  caso  vertente,  a  disponibilidade  da  renda  somente  ocorreu  no  ano  de \n2014, ocasião em que o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia recebeu o produto da venda das \nações e, como era de esperar, promoveu a declaração do imposto, ao que comprovam a DAA \nexercício 2015. Desse modo, tendo em vista que o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia já \nhavia, antes da autuação, realizado a alienação das ações e efetivado o pagamento do imposto \nincidente  sobe  o  ganho  de  capital  auferido,  na  pior  das  hipóteses  a  fiscalização  deveria  ter \ndeduzido o valor do imposto pago em homenagem ao que dispõe o Parecer Normativo Cosit n° \n2/96. \n\nInsurge­se  quanto  a multa  qualificada  afirmando  ter  procedido  conforme  a \nlei,  e,  ainda,  de  acordo  com  a  orientação  emanada  da  Receita  Federal,  conforme  consultas \ncolacionadas.  \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nAinda  que houvesse  tributo  sobre  a  operação,  o  que  se  admite  apenas  para \nfomentar o debate, a definição do momento exato do surgimento da obrigação  tributária, nos \ntermos abordados na impugnação, comporta alto grau de indagação, o que, por si só, afasta a \nnatureza de ato doloso. \n\nQuanto a incidência de juros quanto a multa, alega não existir previsão legal \nacerca desta cobrança, sendo totalmente ilegal e descabível. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \npreliminarmente  decretar  a  nulidade  da  Autuação,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  a \nabsoluta improcedência do Lançamento. \n\nA Sra. Telma Romão Maia também apresentou Recurso Voluntário, aduzindo \nas mesmas alegações acima narradas. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator. \n\nConforme  já  relatado, o  trabalho de  fiscalização  teve como objetivo efetuar \nanálise  tributária  da  transação  de  alienação  da  participação  societária  nas  empresas  MB \nEngenharia  SPE  037  S/A  e MB  Engenharia  S/A,  realizada  entre  o  fiscalizado  e  a  empresa \nBrascan  Residential  Properties  S/A,  atual  Brookfield  Incorporações  S/A \n(CNPJ:07.700.557/0001­84). \n\nA  fiscalização  constatou  que  o  contribuinte  Antônio  Fernando  de  Oliveira \nMaia  e  seu  sócio,  o  Sr. Marcelo Martins  Borba,  alienaram  à Brascan Residential  Properties \nS/A, CNPJ 07.700.557/0001­84,  por meio  do  contrato  de  compra  e  venda  de  ações  e  outras \navenças  celebrado  em 17/04/2008,  14.823.558  ações  ordinárias  nominativas  da  empresa MB \nEngenharia SPE 037 S/A, CNPJ 09.041.491/0001­93, representativas de 100% de seu capital \nvotante e total. A aquisição da totalidade das ações da MB Engenharia SPE037 S/A resultou na \nobtenção  de  80%  das  ações  representativas  do  capital  votante  e  total  da  empresa  MB \nEngenharia S/A, CNPJ 04.123.616/0001­00. No mesmo instrumento contratual, foi alienado o \nrestante das ações da MB Engenharia S/A, perfazendo o total de 20% de seu capital votante e \ntotal,  representadas  por  400.000  ações  ordinárias,  de  propriedade  direta  dos  mencionados \nsócios.  Tal  operação  resultou  na  aquisição,  pela  compradora,  da  totalidade  das  ações \nrepresentativas  do  capital  votante  e  total  da MB  Engenharia  S/A,  com  exceção  de  2  (duas) \nações que continuaram a ser detidas pelos vendedores. \n\nApós esclarecimento a respeito do valor de alienação e o custo de aquisição \ndas  ações  da  MB  Engenharia  SPE  037  S/A  e  da  MB  Engenharia  S/A  alienadas  pelo  Sr. \nAntonio Fernando de Oliveira Maia à Brascan Residential Properties S/A por meio do Contrato \nde  Compra  e  Venda  e  outras  Avencas  celebrado  em  17/04/2008,  a  fiscalização  procedeu  à \nanálise da apuração de ganho de capital feita pelo contribuinte em relação a esta operação. \n\nCom relação à opção da tributação dos ganhos de capital pelo contribuinte, a \nfiscalização  informou  que,  conforme  Certidão  de  Casamento,  o  contribuinte  é  casado  em \ncomunhão  parcial  de  bens  com  a  Sra.  Telma  Romão  Maia  (CPF:  412.550.111­49)  desde \n26/11/1988, e que as ações das empresas MB Engenharia S/A e MB Engenharia SPE 037 S/A \nalienadas por ele à Brascan Residential Properties S/A foram adquiridas em momento posterior \nà união e, por conseqüência, são definidas como bens comuns ao casal.  \n\nNo  presente  caso,  por  opção  do  contribuinte,  a  tributação  referente  à \nalienação das citadas ações foi feita por ele. Tal afirmação fundamenta­se nos Demonstrativos \nde  Apuração  dos  Ganhos  de  Capital  anexados  à  sua  DAA/2012.  Nesses,  o  Sr.  Antônio \nFernando de Oliveira Maia  informou a alienação da  totalidade das  ações da MB Engenharia \nSPE 037 S/A e MB Engenharia S/A possuídas pelo casal.  \n\nComo as ações alienadas eram bens comuns ao casal, o interesse comum na \nsituação que constituiu o fato gerador fica perfeitamente caracterizado, nos termos do art. 124, \nda Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional). \n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nRECURSO DE OFÍCIO  \n\nPresente o pressuposto de admissibilidade, em razão do crédito desonerado se \nencontrar sob o manto do limite de alçada, conheço do recurso de ofício e passo a análise da \nmatéria posta nos autos. \n\nApós  apresentação  da  impugnação  da  autuada,  o  lançamento  fora  julgado \nprocedente  em parte,  nos  termos do Acórdão nº  16­73.628/2016,  às  e­fls.  1.237/1.282, da 2a \nTurma da DRJ em São Paulo/SP, acima ementado, razão pela qual a autoridade julgadora de \nprimeira  instância  recorreu de ofício daquele decisum,  com arrimo no artigo 34,  inciso  I,  do \nDecreto nº 70.235/72, c/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008. \n\nCom  mais  especificidade,  a  DRJ  competente,  ora  guerreada,  em  síntese, \nachou por bem rechaçar em parte a pretensão fiscal, afastando parte do crédito  tributário por \nalterar o valor tributável referente à infração (omissão/apuração incorreta de ganhos de capital \nna alienação de bens e direitos adquiridos em reais) constatada em setembro de 2011, adotando \nos seguintes fundamentos, in verbis: \n\n(...) \n\nDito  de  outra  forma,  havia  disponibilidade  de  renda,  apta  a \nensejar a tributação a título de ganho de capital, em relação ao \ntotal de 5.962.946 ações recebidas pelo Sr. Antonio Fernando de \nOliveira Maia.  \n\nJá  com  relação  ao  valor  destas  ações,  assiste  razão  ao \nimpugnante  quando  afirma  que  o  critério  utilizado  pela \nfiscalização não está correto, conforme adiante será descrito.  \n\nA  data  considerada  como  de  ocorrência  do  fato  gerador  foi \n15.09.2011, mas a autoridade lançadora adotou (fl. 35) o valor \natribuído  às  ações  constante  do  Instrumento  Particular  para \nDefinição  de  Forma  de  Pagamento  de  Parcela  Contratual  e \nOutras Avenças (fls. 628/651), datado de 13.04.2011.  \n\nConforme se verifica na cláusula 1.3 do referido Instrumento (fl. \n637), o valor unitário atribuído a cada uma das ações dadas em \npagamento  aos  vendedores  como  parte  da  segunda parcela  foi \nde R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos).  \n\nEntretanto,  embora  o  Instrumento  acima  citado  tenha  sido \nfirmado em abril, o pagamento somente ocorreu em setembro de \n2011. \n\nNos termos da IN SRF 84/2001:  \n\nArt. 19. Considera­se valor de alienação:  \n\n(...);II  ­  o  valor  de  mercado,  nas  operações  não  expressas  em \ndinheiro;  \n\nEmbora o impugnante tenha juntado (fls. 1147) o que denominou \n“extrato da Bolsa de Valores Mobiliários com valoração para o \ndia  15  de  setembro  de  2011”,  não  é  possível  identificar  o \nemissor  do  referido  documento.  Neste  sentido,  o  documento \napresentado não pode ser aceito.  \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAo  se  consultar  o  sítio  eletrônico  da  BOVESPA \n(www.bmfbovespa.com.br),  e  acessar  a  série  histórica  de \ncotações, verifica­se que a cotação da ação (preço médio) para \no  dia  15.09.2011,  foi  de R$  6,49  (seis  reais  e  quarenta  e  nove \ncentavos).  \n\nAdotando­se a cotação de mercado para a ação em 15.09.2011, \ncujo valor era de R$ 6,49, e multiplicando­se pela quantidade de \nações  recebidas  (5.962.946),  obtém­se  o  total  de  R$ \n38.699.519,54 (6,49 x 5.962.946 = R$ 38.699.519,54). \n\nPortanto,  altera­se  o  valor  tributável  conforme  tabela  abaixo: \nValor apurado pela fiscalização ­Valor apurado no julgamento  \n\nValor das ações recebidas (R$) ­48.896.161,30 ­38.699.519,54  \n\nCusto de aquisição (R$) ­1.291.875,70 ­1.291.875,70  \n\nValor tributável (R$) ­47.604.285,60 ­37.407.643,84  \n\n(...) \n\nComo se observa dos autos, ao constituir o Ganho de Capital em relação ao \ntotal de 5.962.946 das ações percebidas pelo Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia, a ilustre \nautoridade  lançadora  entendeu  por  bem  adotar  o  valor  atríbuido  às  ações  constantes  do \nInstrumento Particular para Definição de Forma de Pagamento de Parcela Contratual e Outras \nAvenças (fls. 628/651), ou seja, considerou a data do fato gerador o dia 13/04/2011. \n\nConforme  se  verifica  na  cláusula  1.3  do  Instrumento  encimado  (fl.  637),  o \nvalor unitário atribuído a cada uma das ações dadas em pagamento aos vendedores como parte \nda segunda parcela foi de R$ 8,20. Considerando este valor, o Sr. Fiscal chegou ao valor de R$ \n48.896.161,30 (8,40 x 5.962.946). \n\nContudo, debruçando­se sobre os autos, verifica­se que embora o Instrumento \nacima descrito tenha sido firmado em abril, o pagamento apenas ocorreu em setembro de 2011 \n\nNo que diz respeito à tributação do ganho de capital, especificamente quanto \nao valor de alienação,  inicialmente cabe  transcrever o disposto no art. 19,  inc  II, da  IN SRF \n84/2001: \n\nArt. 19. Considera­se valor de alienação: \n\n(...); \n\nII  ­  o  valor  de  mercado,  nas  operações  não  expressas  em \ndinheiro; \n\nAo analisar o  voto  condutor  da  decisão  de  piso,  observa­se que  o  relator a \nquo  adotou  a  cotação  de mercado  para  a  ação  na  data  do  efetivo  fato  gerador,  ou  seja,  em \n15/09/2011, obtendo o valor unitário de R$ 6,49, segundo consulta realizada no sítio eletrônico \nda BOVESPA. \n\nEm  face  dos  fatos  acima  delineados,  uma  vez  demonstrado  que  o  valor \napurado  pela  fiscalização  não  corresponde  a  realidade  dos  fatos,  bem  como  a  legislação  de \nregência, concluiu a Delegacia de Julgamento pela correção deste valor para R$ 38.699.519,54 \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n(5.962.946  x  6,49),  em  obediência  a  Instrução  Normativa  acima  mencionada,  levando  em \nconsideração, corretamente, a data de 15/09/2011, bem como a cotação de mercado. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  não  se  pode  cogitar  em  irregularidade  na \ndecisão  levada a efeito pelo  julgador de primeira  instância, porquanto agiu da melhor  forma, \ncom  estrita  observância  da  legislação  de  regência,  promovendo  a  retificação  do  crédito  nos \ntermos encimados. \n\nEm vista do exposto, estando à decisão de primeira instância em consonância \ncom os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO \nRECURSO  DE  OFÍCIO  E  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo  o  decisum  recorrido, \nnesse ponto, em sua integralidade, pelas razões de fato e de direito acima ofertadas. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso voluntário e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE  ­  FALTA  DE  INTIMAÇÃO  DA \nCÔNJUGE \n\nPreliminarmente, aduz ser nulo o lançamento conforme se verifica nos autos \na Sra. Telma Romão Maia nem mesmo foi mencionada no MPF, tampouco intimada a justificar \nos  supostos  rendimentos  omitidos.  Diante  disso  é  de  se  concluir  que  o  procedimento \nfiscalizatório  está  maculado  pela  nulidade,  já  que  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio  Fernando  de \nOliveira  Maia  que  apresentou  DIRPF  em  separado,  teria  necessariamente  que  justificar  o \nmotivo  da  omissão,  já  que  ele,  por  expressa  previsão  legal,  deveria  ter  tributado  50%  dos \naludidos ganhos, mencionando jurisprudência administrativa acerca do tema. \n\nSão os  seguintes os pressupostos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de \n1972, que tratam de nulidade.  \n\nArt. 59. São nulos:  \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.  \n\nVerifica­se, pelo exame do processo, que não ocorreram os pressupostos do \nsupracitado artigo 59, uma vez que todos os atos e termos foram lavrados por Auditor Fiscal da \nReceita Federal – servidor competente para tal lavratura – perfeitamente identificado em todos \nesses atos, no decorrer do procedimento fiscal.  \n\nEspecificamente com relação ao Auto de Infração, há de se constatar, de sua \nanálise  às  fls.  2  a  56,  que  todos  os  requisitos  previstos  no  supracitado  artigo  10  do Decreto \n70.235/1.972,  abaixo  transcrito,  ao  contrário  do  que  alega  o  impugnante,  também  foram \nplenamente observados quando de sua lavratura:  \n\nArt.10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, \nno local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:  \n\nI ­ a qualificação do autuado;  \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura;  \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nIII ­ a descrição do fato;  \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de 30 (trinta) dias;  \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula.”  \n\nResta  evidenciada  a  legitimidade da  ação  fiscal  que deu  ensejo  ao presente \nlançamento,  cabendo  ressaltar  que  trata­se  de  procedimento  de  natureza  indeclinável  para  o \nAgente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, \nque  é vinculada  e obrigatória,  nos  termos do  art.  142, parágrafo único do Código Tributário \nNacional, que assim dispõe: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a  aplicação  de \npenalidade cabível. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. A simples \nleitura  dos  anexos  das  autuações,  especialmente  o  “Termo  de  Verificação  Fiscal”  e  demais \ninformações  fiscais,  não  deixa  margem  de  dúvida  recomendando  a  manutenção  dos \nlançamentos. \n\nConsoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover os \nlançamentos demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportaram, ou melhor, os \nfatos geradores do crédito tributário, não se cogitando na nulidade dos procedimentos. \n\nPelo  exposto,  tem­se,  portanto,  que  a  autoridade  autuante  agiu  com  estrita \nobservância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as alegações de \nnulidade do lançamento. \n\nPRELIMINAR NULIDADE ­ MPF \n\nAinda  em  sede  de  preliminar,  pugna  a  contribuinte  pela  decretação  da \nnulidade  do  lançamento,  por  entender  haver  vícios  nos Mandados  de  Procedimento  Fiscal  – \nMPF’s, emitidos em face do fiscalizado, especialmente em razão de não constar o nome da Sra. \nTelma Romão Maia, a qual fora caracterizada como solidária. \n\nNão obstante compartilhar com o entendimento do recorrente, no sentido de \nque eventual vício no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF enseja a nulidade do feito, em \ncasos específicos, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, conforme já manifestamos em \ninúmeras oportunidades, o certo é que a jurisprudência atual deste Colegiado e, principalmente, \nda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  afasta  a  mácula  no  lançamento  decorrente  de \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\npretensas  irregularidades naquele ato, consoante se  infere do  julgado com sua ementa abaixo \ntranscrita: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nVÍCIOS  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL \nMPF.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  \n\nFalhas  quanto  a  prorrogação  do  MPF  ou  a  identificação  de \ninfrações em tributos não especificados, não causam nulidade no \nlançamento.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade  de \nlançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência \nda  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para \nensejar  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  não  pode  o \nagente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de \nresponsabilidade funcional. \n\nRecurso  voluntário  negado.”  (2ª  Turma  da  CSRF,  Processo  nº \n10280.001818/200355  –  Acórdão  nº  9202­01.757  –  Sessão  de \n27/09/2011) \n\nAssim,  em  homenagem  à  economia  processual,  nos  quedamos  ao \nposicionamento  majoritário  deste  Egrégio  Conselho,  o  qual  não  acolhe  a  nulidade  do \nlançamento  decorrente  de  eventuais  irregularidades  na  emissão  do  MPF,  razão  pela  qual \ndeixaremos  de  analisar  pontualmente  os  vícios  suscitados  pela  recorrente,  uma  vez  restar \ntotalmente  infrutífero  o  exame  destas  questões,  o  que  impõe  seja  rejeitada  a  preliminar  de \nnulidade arguida. \n\nMÉRITO \n\nBEM COMUM ­ DECLARAÇÃO EM SEPARADO ­ LANÇAMENTO \nEM UM DOS CÔNJUGES \n\nA  tributação  se  deu  integralmente  em  relação  ao  Sr.  Antonio  Fernando  de \nOliveira Maia,  tendo seu cônjuge sido arrolada como responsável solidária, com base no art. \n124, da Lei nº 5.172/66. \n\nPor  sua  vez  o  contribuinte  pugna  preliminarmente  pela  nulidade  por  não \nassistir  razão  ao  fisco  quando  este  afirma que  a  simples  omissão  de Telma Romão Maia na \napresentação  da  DAA/2012,  combinada  com  a  Declaração  apresentada  pelo  recorrente, \nconstitui  opção  deste  pela  tributação  integral,  pois  ambos  os  cônjuges  sempre  apresentaram \nDAA em separado. Demais disso, a omissão de um deles não pode ser convalidada pelo outro, \nquando consigna formalmente sua opção pela tributação em separado, fato constatado a partir \nda análise de folhas 1011 e 1021. \n\nConforme  assinala  a  fiscalização,  a  noticiada  omissão  de  entrega  da  DAA \nteria ocorrido apenas em 2012, ao passo que o lançamento alcança vários períodos a contar de \n2010. Portanto, a motivação apresentada não pode (e não deve) servir de base para alteração do \npolo passivo da obrigação  tributária, pois,  como assinala o art. 123 do CTN, nem mesmo as \nconvenções particulares podem promover essa alteração. \n\nAlém disso, esclarece que essa faculdade (opção) não é dirigida ao fisco, mas \nsim  ao  contribuinte  que,  espontaneidade  sua,  pode  optar  pela  tributação  em  separado,  onde \ncada cônjuge apresenta sua própria declaração de rendimentos (como ocorreu in casu), ou, de \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\noutro  lado,  integralmente  em  nome  de  qualquer  dos  cônjuges,  apresentando  uma  única \ndeclaração. Transcreve o art. 7º, §2º, do RIR/99. Cita, ainda, orientação emanada pela SRF, por \nmeio  do  livro  “Perguntas  e  Respostas”,  itens  550  e  586.  Sendo  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio \nFernando de Oliveira Maia, foi arrolada como responsável solidária, com espeque no art. 124, \nda  Lei  nº  5.172/66.  Contudo,  no  caso  em  exame  não  se  aplica  o  instituto  da  solidariedade, \nposto que ambos os cônjuges partilham a condição de sujeito passivo da obrigação principal, \nnos termos do art. 121 deste diploma legal. Cita, ainda, os arts. 6º, II, e 7º do RIR/99, o art. 4°, \nda IN SRF nº 15/2001, o art. 22, da IN SRF nº 84/2001, bem como o Acórdão nº 102­46829 \n(CARF);  \n\nAssim  sendo,  caso  considerado  válido  o  lançamento,  mister  se  faz  a \nsegregação do valor autuado a  título de ganho de capital, de forma que seja  imputado ao Sr. \nAntonio Fernando de Oliveira Maia apenas 50% do valor apurado, nos termos do art. 4º, II, da \nIN SRF nº 15/2001. \n\nPrimeiramente cabe esclarecer que, conforme relatado, a matéria em questão \nfoi aduzida pelo contribuinte de maneira preliminar, no entanto, por se confundir com o mérito, \nserá  analisada  nesta  oportunidade.  Feita  essa  ponderação,  passamos  ao  enfretamento  da \ndemanda. \n\nPois bem. \n\nO recorrente não contestou o fato de que era casado ao  tempo da alienação \ndas participações societárias. Ressalte­se que consta da fl. 891 dos autos cópia da Certidão de \nCasamento na qual se constata que o contribuinte casou sob o regime de comunhão parcial de \nbens. \n\nO regime de comunhão parcial de bens  importa a comunicação de  todos os \nbens adquiridos na constância da sociedade conjugal, sendo que a propriedade e posse dos bens \nsão comuns, ainda que seja adquirido em nome de um dos cônjuges apenas. Entende­se que os \nbens adquiridos na constância da sociedade conjugal a título oneroso presumem­se advindos do \nesforço  comum do casal,  sendo o patrimônio do casal  composto por  todos os bens móveis e \nimóveis comuns.  \n\nO art. 1.660, do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de \n2002), é claro quanto ao que é  incluído no  regime de comunhão parcial, destacando­se, com \nrelação ao caso que ora se aprecia, o inciso I, que se reproduz a seguir, in verbis:  \n\nArt. 1.660. Entram na comunhão:  \n\nI  ­  os  bens  adquiridos  na  constância  do  casamento  por  título \noneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;  \n\nObserva­se  que  essas  determinações  constantes  no  atual  Código  Civil  já \nestavam previstas no Código anterior  aprovado pela Lei n.º 3.071, de 1º de  janeiro de 1916, \nsegundo se verifica abaixo:  \n\nArt. 271. Entram na comunhão:  \n\nI  –  os  bens  adquiridos  na  constância  do  casamento  por  título \noneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;  \n\nFl. 1427DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nVerificado que a propriedade é comum, resta saber quem seria o sujeito \npassivo do imposto de renda incidente sobre ganhos de capital apurado na alienação das \nparticipações societárias. \n\nEm se  tratando de contribuintes casados,  a declaração de  rendimentos pode \nser  apresentada  em  separado  ou,  opcionalmente,  em  conjunto.  No  caso  de  declaração  em \nseparado,  cabe  transcrever  os  art.  6°  e  7°  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR/99 \n(Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999): \n\nArt. 6° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá \nseus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. \n226, § 5º): I ­ cem por cento dos que lhes forem próprios;  \n\nII ­ cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.  \n\nParágrafo  único.  Opcionalmente,  os  rendimentos  produzidos \npelos  bens  comuns  poderão  ser  tributados,  em  sua  totalidade, \nem nome de um dos cônjuges.(grifo nosso) \n\nArt.  7°  Cada  cônjuge  deverá  incluir,  em  sua  declaração,  a \ntotalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos \nproduzidos pelos bens comuns. \n\n§  1o O  imposto  pago  ou  retido  na  fonte  sobre  os  rendimentos \nproduzidos  pelos  bens  comuns  deverá  ser  compensado  na \ndeclaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um \ndos  cônjuges,  independentemente de  qual  deles  tenha  sofrido  a \nretenção ou efetuado o recolhimento.  \n\n§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, \no  imposto  pago  ou  retido  na  fonte  será  compensado  na \ndeclaração,  em  sua  totalidade,  pelo  cônjuge  que  declarar  os \nrendimentos,  independentemente  de  qual  deles  tenha  sofrido  a \nretenção ou efetuado o recolhimento.  \n\n§ 3o Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um \ndos cônjuges,  se ambos estiverem obrigados à apresentação da \ndeclaração,  ou,  obrigatoriamente,  pelo  cônjuge  que  estiver \napresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado \nde apresentá­la. \n\nPela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica­se que a regra \ngeral para os  rendimentos produzidos pelos bens comuns é a  tributação de 50% em nome de \ncada  um  dos  cônjuges  (art.  6°,  inciso  II).  Observa­se  também,  o  parágrafo  único  do  art.  6° \npermite, opcionalmente, que os rendimentos produzidos pelos bens comuns sejam tributados \nintegralmente por um dos cônjuges. Mesmo o art. 4º, da IN SRF 15/2001, também citado pelo \nrecorrente, traz esta ressalva em seu parágrafo único: \n\nArt. 4° Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, \ncuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de \ncasamento, são tributados da seguinte forma:  \n\n(...) \n\nII  ­  na  propriedade  em  comunhão  decorrente  de  sociedade \nconjugal,  inclusive no  caso de  contribuinte  separado de  fato,  a \ntributação,  em  nome  de  cada  cônjuge,  incide  sobre  cinqüenta \npor cento do total dos rendimentos comuns; (...) \n\nFl. 1428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nParágrafo  único.  No  caso  do  inciso  II,  os  rendimentos  são, \nopcionalmente,  tributados  pelo  total,  em  nome  de  um  dos \ncônjuges. \n\nNesse aspecto, cabe destacar os esclarecimentos trazidos pelo sitio da Receita \nFederal, no perguntas e respostas Imposto de Renda da Pessoa Física, acerca da tributação do \nganho de capital na alienação de bens comuns decorrentes do regime de casamento, in verbis: \n\n590 Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos \ncônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital? \n\nAs transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em \nregime de comunhão universal ou parcial de bens comuns têm o \nseguinte  tratamento,  para  efeito  de  tributação:  cada  cônjuge \ndeve  considerar  50%  do  ganho  de  capital.  Opcionalmente  o \ntotal  do  ganho  de  capital  pode  ser  tributado  por  um  dos \ncônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso \nem que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.(g.n.) \n\nAtenção: \n\nNas  alienações  de  bens  comuns,  decorrentes  do  regime  de \ncasamento,  o  ganho  de  capital  é  apurado  em  relação  ao  bem \ncomo  um  todo.  Apenas  a  tributação  do  ganho  apurado  é  que \ndeve  ser  feita  na  razão  de  50%  para  cada  cônjuge  ou, \nopcionalmente, 100% em um dos cônjuges.(Instrução Normativa \nSRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 22)(grifamos) \n\nConforme  extraí  dos  dispositivos  encimados,  conclui­se  que  nas  alienações \nde bens comuns, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo, devendo a \ntributação ser feita na razão de 50% para cada cônjuge. Cabendo ainda, a OPÇÃO, entenda­\nse: por escolha/faculdade do contribuinte, a tributação de 100% em um dos cônjuges. \n\nNo caso em concreto, conforme a fiscalização afirmou, a Sra. Telma Romão \nMaia não apresentou a DIRPF 2012 (ano­calendário de 2011). Por outro lado, na DIRPF 2012 \ndo Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia foi  informada a alienação da  totalidade das ações \ndas empresas MB Engenharia SPE037 S/A e MB Engenharia S/A possuídas pelo casal. \n\nCumpre  esclarecer  que  a  não  apresentação  de  declaração  é  um  mero \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  podendo  ser  punível  com  aplicação  de  multa \nregulamentar. \n\nFazendo uma análise do lançamento fiscal, verifica­se que o ganho de capital \napurado foi calculado sobre o valor total na venda da participação societária em questão.  \n\nSeguindo  na  análise  dos  cálculos,  constata­se  também  que  o  Imposto  de \nRenda  lançado  foi  calculado  sobre  esse  o  valor  da  totalidade  do  ganho  de  capital.  Portanto, \nassiste razão ao Recorrente ao dizer que o Auditor Fiscal não calculou o imposto na razão de \n50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. \n\nComo a Declaração de Ajuste Anual é  feita de  forma separada, mesmo que \nno  ano­calendário  em  questão  não  tenha  um  dos  cônjuges  apresentado  a  DAA  (obrigação \nacessória), da mesma forma não consta como dependente naquela apresentada, assim caberia a \n\nFl. 1429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\ntributação do imposto de renda de apenas 50% (cinquenta por cento) sobre o ganho de capital \nda  venda  das  ações  pertencentes  à  sociedade  conjugal  na  fração  ideal  equivalente  a  50% \n(cinquenta por cento) para cada cônjuge. \n\nComo  se  vê  do  lançamento,  não  foi  aplicada  a  sistemática  correta  para  a \napuração  do  ganho de  capital  na  alienação  do  bem do  casal,  em que  foi  perfectibilizado  em \nnome de um dos sujeitos passivos, qual seja, o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia, com a \nincidência do Imposto de Renda sobre a totalidade do montante apurado a título de ganho de \ncapital, razão porque constata­se nitidamente o equívoco da fiscalização na aplicação da base \nde cálculo tributável. \n\nRepiso,  os  fundamentos  da  autoridade  fiscal  e  dos  julgadores  de  primeira \ninstância  de  que  por  não  ter  a  Sra.  Telma  Romão Maia  apresentado  DAA  para  o  exercício \n2012,  teria  o  Sr.  Antonio  optado  pela  totalidade  do  ganho  de  capital,  o  que  pelo  exposto \nencimado, não traduz a realidade da melhor forma, uma vez que a entrega da Declaração trata­\nse de obrigação acessória, não dando ensejo ao fundamento da Fazenda Nacional.  \n\nSó  a  título  de  exemplo,  o  Sr.  Antonio  também  poderia  não  ter  entregue  a \nDeclaração  para  o  ano  em  questão,  e  nesse  caso,  não  caberia  ao  fiscal  \"escolher\"  em  quem \nlançar, devendo observar os preceitos legais acima transcritos. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  impõe­se  acolher  a  argumentação  do \ncontribuinte, no sentido da irregularidade do procedimento eleito pela fiscalização ao promover \no lançamento, impondo seja decretada a insubsistência do feito, nos termos encimados. \n\nDEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO \n\nUma  vez  vencido  em  relação  à  tese  acima  sustentada,  passível,  em  nosso \nentendimento,  de  decretar  a  improcedência  do  lançamento, mister  se  faz  adentrar  às  demais \nquestões de mérito suscitadas pelos contribuintes, senão vejamos. \n\nDA TRIBUTAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO PREÇO NOS TERMOS \nDO 2º ADITIVO CONTRATUTAL \n\nRelativamente  a  este  ponto,  suscita  o  contribuinte  que  a  primeira  infração \nidentificada  pela  fiscalização  consiste  no  não  oferecimento  à  tributação  do  valor  de  R$ \n15.210.479,39,  que  corresponde  a  50%  de  R$  30.420.958,78,  tratado  no  Segundo  Aditivo \nContratual como redução do valor mínimo da segunda parcela, sendo R$ 12.168.383,51 pelas \nações da MB Engenharia SPE37 S/A, e R$ 3.042.095,88 pelas ações da MB Engenharia S/A. \nNesse  caso  o  combate  ao  lançamento  leva  ao  enfrentamento  de  dois  pontos  igualmente \nrelevantes, que são: a ausência de rendimentos  tributáveis e erro na determinação do aspecto \ntemporal do fato gerador. Transcreve a Cláusula 2.3 do Segundo Aditivo. \n\nInsurge­se  a  contribuinte  contra  o  entendimento  fiscal,  aduzindo  que  no \nContrato  de  Compra  e  Venda  foi  estabelecido  (cláusulas  8.1  e  8.4)  a  obrigação  de  os \nvendedores  indenizarem  os  compradores  por  contingências  que  pudessem  ocorrer  depois  da \nrealização  do  negócio,  o  que  se  verificou  de  fato  em  30.06.2010,  levando  a  repactuação  do \ncontrato  com  a  redução  do  acordado  originalmente,  não  havendo  aquisição  de  renda,  mas \napenas  redução  do  valor  de  alienação  da  empresa  (redução  de  receita),  como  previsto  no \nContrato de Compra e Venda. \n\nNão  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direitos  arguidas  pelo \nrecorrente, seu insurgimento, contudo, não tem o condão de prosperar, pelas razões de fato e de \ndireito que passamos a desenvolver. \n\nFl. 1430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDestarte, na esteira dos preceitos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, \na “renda”, fato gerador do imposto objeto da autuação se caracteriza como sendo a aquisição de \ndisponibilidade econômica ou  jurídica decorrentes de proventos de qualquer natureza,  dentre \noutros, como segue: \n\n“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho \nou da combinação de ambos; \n\nII  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os \nacréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. \n(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n§  2o  Na  hipótese  de  receita  ou  de  rendimento  oriundos  do \nexterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se \ndará  sua  disponibilidade,  para  fins  de  incidência  do  imposto \nreferido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” \n\nPor sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº \n3.000/1999, em seu artigo 2º, caput, assim estabelece: \n\n“Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, \ntitulares  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda ou \nproventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos \nde capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção \nda nacionalidade,  sexo,  idade,  estado civil ou profissão  (Lei nº \n4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de \noutubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de \n1991, art. 4º). \n\n§1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem \nrendimentos  de  bens  de  que  tenham  a  posse  como  se  lhes \npertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto­Lei \nnº  5.844,  de  23  de  setembro  de  1943,  art.  1º,  parágrafo  único, \ne Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). \n\n§2º O  imposto  será  devido  à medida  em que  os  rendimentos  e \nganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem  prejuízo  do  ajuste \nestabelecido  no art.  85 (Lei  nº 8.134,  de  27  de  dezembro  de \n1990, art. 2º).” \n\nNa  hipótese  dos  autos,  consoante  restou  muito  bem  delineado  pelo  fiscal \nautuante,  o  contribuinte  fora  tributado  em  razão  da  compensação,  procedida  em  2010,  de \ndébitos  dos  vendedores,  nos  termos  dos  próprios  instrumentos  negociais  formalizados  pelas \npartes e constantes dos autos, onde ficou devidamente consignado que do preço mínimo a ser \npago pelo negócio,  seriam deduzidos  os  créditos possuídos  pela MB Engenharia  em  face de \nMarcelo, Fernando e partes a eles relacionadas. \n\nFl. 1431DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nA  propósito  da  matéria,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  se \nmanifestou com bastante propriedade, motivo pelo qual peço vênia para transcrever excerto do \nAcórdão recorrido e adota­lo como razões de decidir, in verbis: \n\n“[...] \n\nPassando­se  ao  caso  concreto,  verifica­se  que  o \nimpugnante,  juntamente  com  seu  sócio,  era  detentor  de \nparticipação  societária nas  empresas MB Engenharia SPE 037 \nS/A e MB Engenharia S/A. \n\nA  fiscalização  constatou  que  o  contribuinte  Antônio \nFernando de Oliveira Maia e  seu sócio, o Sr. Marcelo Martins \nBorba,  alienaram  à  Brascan  Residential  Properties  S/A,  CNPJ \n07.700.557/0001­84, por meio do contrato de compra e venda de \nações  e  outras  avenças  celebrado  em  17/04/2008,  14.823.558 \nações ordinárias nominativas da  empresa MB Engenharia SPE \n037 S/A, CNPJ 09.041.491/0001­93, representativas de 100% de \nseu capital votante e  total. A aquisição da  totalidade das ações \nda MB  Engenharia  SPE037  S/A  resultou  na  obtenção  de  80% \ndas ações representativas do capital votante e total da empresa \nMB  Engenharia  S/A,  CNPJ  04.123.616/0001­00.  No  mesmo \ninstrumento contratual, foi alienado o restante das ações da MB \nEngenharia  S/A,  perfazendo  o  total  de  20%  de  seu  capital \nvotante e  total, representadas por 400.000 ações ordinárias, de \npropriedade  direta  dos  mencionados  sócios.  Tal  operação \nresultou na aquisição, pela compradora, da totalidade das ações \nrepresentativas do capital votante e total da MB Engenharia S/A, \ncom  exceção  de  2  (duas)  ações  que  continuaram  a  ser  detidas \npelos vendedores. \n\nEm  decorrência  da  referida  alienação,  cujo  contrato  foi \ncelebrado  em 17.04.2008, o  contribuinte,  que  possuía  50% das \nações negociadas, receberia a importância de R$ 20.000.000,00 \nreferentes à primeira parcela (em 2008). Estava previsto, ainda, \no  recebimento  de  mais  duas  parcelas,  sendo  que  a  terceira \nsomente  seria  paga  se  houvesse  redução  no  valor  da  segunda \nparcela, cuja previsão de recebimento era em 30.04.2011. \n\nMas o valor exato da segunda parcela era desconhecido no \nmomento  da  contratação,  já  que  dependia  do  resultado  da \naplicação  da  fórmula  abaixo,  cujos  componentes  estavam \nvinculados  a  eventos  futuros  (vide  cláusula  2.4,  às  fls.  76/77). \n[...] \n\nEmbora o  valor da  segunda parcela  fosse desconhecido, a \ncláusula 2.6 (fl. 83) estipulava um valor mínimo, a ser pago em \n30.04.2011,  de  R$164.000.000,00  (R$82.000.000,00  referentes \nao contribuinte), permitindo inclusive aos alienantes apurar, em \n2008, o ganho de capital. [...] \n\nCom a  celebração,  em 13.08.2010,  do  Segundo Aditivo  ao \nContrato  de  Compra  e  Venda,  a  fórmula  para  apuração  da \nsegunda parcela foi modificada, nos termos da cláusula 1.2.1 (fl. \n142): \n\n[...] \n\nFl. 1432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nCom  a  cláusula  1.3,  abaixo  reproduzida,  do  Segundo \nAditivo,  foi  acrescentado mais  um  abatimento,  no montante  de \nR$ 30.420.958,78: \n\n[...] \n\nSó para resumir, com o Segundo Aditivo, o cálculo da 2a parcela \nda venda objeto da presente análise passou a ser: \n\nSegunda Parcela = [EBTIDA MB x 5,5] – [Dívida Líquida \nMB]  –  [Dívida  Líquida  Brookfield  MB  Econômico]  – \n[Pagamento Postergado] – [Desembolso Inicial Atualizado] \n–  [Segundo  Desembolso  Atualizado]  ­  [Terceiro \nDesembolso  Atualizado]  –  R$  30.420.958,78  (atualizados \naté 30.04.2011). \n\nEstes  R$  30.420.958,78,  como  se  verá  adiante, \ncorrespondem  à  dívida  dos  vendedores  junto  à  empresa  MB \nEngenharia. \n\nCom  o  Segundo  Aditivo  também  houve  modificação  no \ncálculo  do  Valor  Mínimo  (chamado  de  Preço  Mínimo  na \ncláusula 2.3, à  fl.150) prevendo­se a dedução dos créditos com \npartes relacionadas. \n\n[...] \n\nNos  termos  da  cláusula  2.3.1,  o  valor  acima  (R$ \n29.872.221,51)  atualizado  até  30.06.2010,  passou  a  ser  de  R$ \n30.420.958,78: \n\n[...] \n\nA  cláusula  2.3  do  Segundo  Aditivo,  como  visto  acima, \nmenciona que os créditos com partes  relacionadas são créditos \npossuídos  pela  empresa  (MB  Engenharia)  em  face  dos \nvendedores, dentre os quais se encontra o Sr. Antonio Fernando \nde Oliveira Maia. Nesta cláusula é citado o Anexo 10. \n\nA  fiscalização  autuou  o  Sr.  Antonio Fernando  de Oliveira \nMaia em  função da compensação, ocorrida em 2010, de dívida \npossuída  pelos  vendedores.  Neste  sentido,  vale  a  pena \ntranscrever o contido nas fls. 43/44 dos autos: \n\n[...] \n\nEm  outras  palavras,  as  cláusulas  do  Segundo  Aditivo  ao \nContrato  de Compra  e  Venda  de  Ações  e Outras  Avencas \ntranscritas  acima  estabeleceram  a  redução  do  valor  da  2ª \nparcela  do  preço  mediante  compensação  dos  valores \ndevidos  pelos  alienantes  à  MB  Engenharia  S/A.(grifos \noriginais)  O  lançamento  feito  na  contabilidade  da \nadquirente não deixa qualquer dúvida sobre o fato de que a \ncompensação  citada  acima  ensejou  redução  da  quantia  a \nser  paga  na  2ª  parcela:  foi  feito  um  débito  na  conta  de \naquisição  de  investimento  (conta  do  passivo)  e  um crédito \nna  conta  de  empréstimo  a  partes  relacionadas  (conta  do \n\nFl. 1433DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nativo),  em  30/09/2010.  O  cálculo  da  Segunda  Parcela, \nconforme  documento  intitulado  Instrumento  Particular  de \nFixação de Parcelas Contratuais e Outras Avencas firmado \nentre  Compradora  e  Vendedores  em  29.03.2011,  trata  o \nreferido  valor  como  “Antecipação  do  preço  conforme \nsegundo  aditivo”,  e  o  subtrai,  juntamente  com  os  valores \npagos  referente  à  Primeira  Parcela,  do  valor  real  da \nalienação  das  ações,  resultado  da  aplicação  da  fórmula \nprevista no Contrato de Compra e Venda de Ações e outras \nAvenças, celebrado entre as partes em 17/04/2008. \n\nA  insurgência  do  impugnante  no  sentido  de  que  houve \nsimples redução no valor de alienação, em razão da obrigação \ndos vendedores de  indenizar os compradores por contingências \nverificadas após a realização dos negócios, não merece guarida. \n\nA  fiscalização  partiu  do  pressuposto  da  veracidade  das \ncláusulas contidas no contrato de compra e venda. \n\nE no contato celebrado consta expressamente que do preço \nmínimo  seriam  deduzidos  créditos  possuídos  pela  MB \nEngenharia  em  face  de  Marcelo,  Fernando  e  partes  a  eles \nrelacionadas.  Não  é  razoável  se  imaginar  que  este  trecho  foi \ninserido por equívoco no contrato. \n\nO  impugnante  também  alega  (fls.  1065/1066)  que  na \ncláusula  2.3  do  Segundo Aditivo  (celebrado  em  13.08.2010)  os \ncréditos  com  partes  relacionadas  estão  definidos  como  perdas \nidentificadas  na  MB  Engenharia.  Entretanto,  esta  informação \ndiverge  do  contido  no  item  1  do  Instrumento  Particular  de \nFixação de Parcelas Contratuais e Outras Avenças (fls. 670/673) \nque traz a seguinte afirmação: A Compradora informa que não \napurou nenhuma perda relevante no período. Atente­se que este \nInstrumento é mais recente, eis que firmado entre Compradora e \nVendedores,  em  29.03.2011,  portanto,  celebrado  em  data \nposterior ao 2º Aditivo. Transcreve­se, abaixo, o citado item: \n\n[...] \n\nTambém não merece prosperar  a  alegação do  impugnante \nde  que  nos  lançamentos  da  conta  “Créditos  com  Partes \nRelacionadas” não existe menção ao nome dos vendedores e por \neste motivo  está afastada a  tese de abatimento do  valor da 2a. \nparcela de dívidas a estes vinculadas. Senão vejamos. \n\nNos termos do pronunciamento do Ibracon podem­se definir \npartes relacionadas como: \n\n“Entidades,  físicas  ou  jurídicas,  com  as  quais  uma \ncompanhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato \ndeste  termo,  em  condições  que  não  sejam  as  de \ncomutatividade  e  independência  que  caracterizam  as \ntransações  com  terceiros  alheios  à  companhia,  ao  seu \ncontrole gerencial ou qualquer outra área de influência.” \n\nDa  conceituação  acima  pode­se  extrair  que  tanto  uma \npessoa  jurídica  como  pessoa  física  podem  ser  consideradas \npartes relacionadas. \n\nFl. 1434DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nO  fato  de  não  conter  nos  lançamentos  os  nomes  dos \nvendedores  também  não  desabona  a  tese  da  fiscalização.  Os \nnomes adotados pela  contabilidade, por  si  só,  não  são capazes \nde  traduzir  a  real  natureza  dos  lançamentos. O  que  dizer,  por \nexemplo, de um lançamento denominado “quitação de saldo das \nvagas de garagem 2 e 3 – apto. 203” ? \n\nPortanto, quisesse o impugnante fazer valer suas alegações, \nbastaria  ter  apresentado  junto  com  a  impugnação  as \ndemonstrações  contábeis  referentes  à  conta  sob  comento, \nacompanhadas  dos  respectivos  documentos  probatórios,  de \nmodo  que  ficasse  provado,  de  forma  irrefutável,  que  referidas \ntransações  não  beneficiaram  as  pessoas  físicas  dos  sócios,  ou \nseja, que não era dívida dos sócios ao contrário do afirmado na \ncláusula 2.3 do Segundo Aditivo contratual. \n\nAinda,  como  bem  lembrou  a  fiscalização,  o  cálculo  da \nSegunda  Parcela,  conforme  documento  intitulado  Instrumento \nParticular de Fixação de Parcelas Contratuais e Outras Avenças \n(fls.  670/673)  firmado  entre  Compradora  e  Vendedores,  em \n29.03.2011,  trata  o  referido  valor,  em  seu  Anexo  I,  como \n“Antecipação do preço conforme segundo aditivo”, e o subtrai, \njuntamente com os valores pagos referente à Primeira Parcela, \ndo valor real da alienação das ações, resultado da aplicação da \nfórmula  prevista  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações  e \noutras Avenças, celebrado entre as partes em 17/04/2008. \n\nDos  dispositivos  contratuais  acima  transcritos,  resta  claro \nque o preço de venda das participações societárias estava sujeito \na  ajuste  e  somente  poderia  ser  determinado,  definitivamente, \napós  o  seu  recebimento.  Do  valor  mínimo  estipulado  para \npagamento  em  30.04.2011  seriam  abatidos  o  valor  atualizado \ncorrespondente  à  primeira  parcela  e  o  montante  de  R$ \n30.420.958,78. \n\nDesse  modo,  a  dedução  dos  créditos  com  partes \nrelacionadas  diminuiu  o  valor  a  receber  da  segunda  parcela \nocorrido em 2011, configurando­se como pagamento de parte do \npreço. \n\nDiante  de  todo  o  acima  exposto,  entendo  que  em \n30/09/2010,  data  adotada  pela  fiscalização  como  a  da \nocorrência  do  fato  gerador,  o  impugnante  possuía \ndisponibilidade  jurídica  sobre  o montante  de R$ 15.210.479,39 \n(metade  dos  R$30.420.958,78  lançados  na  contabilidade  da \nempresa Brookfield  Incorporações S/A),  que  foram abatidos na \n2a parcela do preço. \n\nDetermina o artigo 116, do CTN, que,  salvo disposição de \nlei  em contrário,  tratando­se de  situação  jurídica,  considera­se \nocorrido  o  fato  gerador,  e  existentes  os  seus  efeitos,  desde  o \nmomento  em  que  esteja  definitivamente  constituída,  nos  termos \ndo direito aplicável.  \n\nEm  complementação,  o  artigo  117,  dispõe  que,  salvo \ndisposição  de  lei  em  contrário,  os  atos  ou  negócios  jurídicos \n\nFl. 1435DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\ncondicionais reputam­se perfeitos e acabados, sendo suspensiva \na  condição,  desde  o  momento  de  seu  implemento;  sendo \nresolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da \ncelebração do negócio.  \n\nTais  dispositivos  também  dispõem  que,  tratando­se  de \nsituação de fato, ocorre o fato gerador desde o momento em que \nse  verifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que \nproduza os efeitos que normalmente lhe são próprios. \n\nAinda,  disponibilidade  jurídica  não  se  confunde  com \ndisponibilidade  econômica.  Ao  se  referir  à  disponibilidade \neconômica ou jurídica, o legislador entendeu que o fato gerador \npode  se  dar  quando  houver  o  pagamento  ou  simplesmente  o \ncrédito. \n\nA disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse \nvalor  do  qual  o  beneficiário  passa  a  juridicamente  dispor, \nembora  ainda  não  esteja  em  suas  mãos.  Já  a  disponibilidade \neconômica  decorre  do  recebimento  do  valor,  que  se  soma  ao \npatrimônio do beneficiário. É a disponibilidade de fato, efetiva. \n\nNo  caso,  houve  a  disponibilidade  de  renda  que  se \nincorporou a titulo definitivo no patrimônio do contribuinte, e a \nreferida disponibilidade somente veio a ocorrer em setembro de \n2010, quando dos lançamentos contábeis de baixa da dívida dos \nsócios  junto  à  empresa.  Correta,  portanto,  a  data  considerada \npela fiscalização como de ocorrência do fato gerador. \n\nQuanto a considerar os R$15.210.479,39 como valor sujeito \na ganho de capital e não rendimentos sujeitos ao ajuste, deve ser \nvisto que o pagamento da dívida dos vendedores pelo comprador \nestá  vinculado  a  uma  operação  de  alienação  de  participação \nsocietária  onde  o  valor  de  venda  foi  superior  ao  custo  de \naquisição, sujeita, portanto a ganho de capital. O pagamento por \nmeio de quitação de dívida  foi mais uma forma encontrada, ao \nlado  do  pagamento  em  espécie  e  do  pagamento  em  ações,  da \nquitação  do  preço,  não  tendo  o  condão  de  mudar  a  natureza \njurídica dos rendimentos, que neste caso estão sujeitos a ganho \nde capital. \n\nDe  forma  diversa  ocorreria,  por  exemplo,  se  as  pessoas \nfísicas dos vendedores tivessem prestado serviços a uma pessoa \njurídica, e  esta,  ao  invés de  efetuar um pagamento diretamente \naos prestadores do serviço, quitasse dívidas dos primeiros junto \na  terceiros.  Neste  caso,  os  rendimentos,  configurados  pelo \npagamento da dívida, estariam sujeitos ao ajuste anual. \n\nDado  o  exposto,  entendo  correto  o  procedimento  adotado \npela  fiscalização  de  considerar  ocorrido  ganho  de  capital  em \n2010, razão pela qual julgo improcedente a impugnação quanto \na esta parte. [...]” \n\nExtrai­se  daí  que  a  conduta  da  autoridade  lançadora,  corroborada  pelo \njulgador de primeira instância, especialmente em relação à data da ocorrência do fato gerador \nadmitida por ocasião do lançamento, encontram­se em compasso com a legislação de regência, \nnão se cogitando na improcedência do feito, como pretende fazer crer o contribuinte. \n\nFl. 1436DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nDOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO \n\nConsoante  se  positiva  dos  autos,  a  fiscalização  tributou  como  omissão  de \nrendimentos recebidos a título de juros o valor de R$ 4.944.207,39. A autoridade fiscal, após \nexplicação dos fatos (fls. 52/54) chegou à conclusão de que os juros incidentes sobre o valor da \nSegunda Parcela (que totalizou R$ 9.888.414,78 para os dois vendedores), constava incluído e \ntotalmente absorvido no primeiro pagamento (da 2ª parcela) ocorrido em maio de 2011. Quanto \nà Segunda Parcela vale a pena repetir o contido no Termo de Verificação Fiscal (fl. 47): \n\n[...] \n\nQuanto ao valor de alienação, verifica­se que o contribuinte \ninformou em seus demonstrativos o  total  de R$ 138.937.560,20 \nreferente  à  venda  das  ações  das  duas  empresas.  Tal  quantia  é \nbasicamente  o montante  recebido  em moeda  corrente  por  cada \num  dos  alienantes,  conforme  pode  ser  verificado  por meio  dos \ncomprovantes  de  pagamentos  apresentados  pela  empresa \nadquirente das ações. Isso significa que: \n\n­  Não  foram  incluídos  como  valor  de  alienação,  nos \ndemonstrativos de apuração de ganhos de capital apresentados \npelo  contribuinte,  as  quantias  recebidas  em  ações  (R$ \n48.896.157,20)  e  os  montantes  pagos  a  terceiros  por  conta  e \nordem dos  alienantes  (no  caso  do  contribuinte, metade  dos R$ \n21.560.121,69);  \n\n­ Foram, por outro lado, incluídos como valor de alienação, nos \ncitados  demonstrativos,  o  montante  recebido  a  título  de  juros \n(Em relação ao contribuinte, metade de R$ 9.888.414,78). [...] \n\nNo  entendimento  da  fiscalização,  o  contribuinte  deveria  ter  incluído  como \nvalor de alienação a parte recebida em ações e as quantias pagas a terceiros por determinação \ndos  alienantes.  Já  a  parcela  referente  aos  juros  deveria  ter  sido  oferecida  à  tributação \ncomo rendimento tributável sujeito ao ajuste anual. \n\nEm sua defesa inaugural, relativamente aos encargos (juros) incidentes sobre \no  valor  da  alienação,  o  contribuinte  suscita  que  o  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações \ncontempla  a  incidência  de  atualização  pelo  IGPM,  acrescida  de  8%,  como  forma  de \nmanutenção  do  valor avençado quando da  quitação  das  parcelas,  ou  seja,  este  acréscimo  faz \nparte da correção do valor da venda, tratando­se de correção preestabelecida em contrato e não \npor mora do devedor. \n\nA fazer prevalecer seu entendimento, alega, ainda, que o lançamento reporta­\nse ao art. 123, §6º do RIR, o qual teria sido inserido no RIR/99 sem embasamento legal, tendo \nem vista que  a  instituição, modificação ou majoração de  tributos não pode ser veiculada por \nmeio de Decreto, argumentos que, igualmente, não merecem guarida, senão vejamos. \n\nDestarte,  no  que  tange  à  análise  de  ilegalidades  e/ou  inconstitucionalidades \nde leis, como é de conhecimento daqueles que lidam com o processo administrativo fiscal, não \ncabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre a matéria. Em verdade, às autoridades \njulgadoras,  simplesmente  incumbe  verificar  se  houve  uma  correta  aplicação  da  lei  ao  fato \ngerador, isto é, se efetivamente ocorreu a perfeita subsunção do fato à norma jurídica. \n\nFl. 1437DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nÉ  o  que  se  verifica  na  hipótese  dos  autos,  onde,  no  tocante  à  apuração  do \nganho de capital, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ao tratar dos “Ganhos de Capital \nna Alienação de Bens ou Direitos”, assim dispõe: \n\nArt. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser \napurado  como  venda  à  vista  e  tributado  na  proporção  das \nparcelas  recebidas  em  cada mês,  considerando­se  a  respectiva \natualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21). \n§  1º  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  deverá  ser  calculada  a \nrelação  percentual  do  ganho  de  capital  sobre  o  valor  de \nalienação que será aplicada sobre cada parcela recebida. (...). \n\nPor sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, ao \nregulamentar a matéria, com mais especificidade tratando da apuração e tributação de ganhos \nde capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas, estabelece o seguinte: \n\nArt.  31. Nas alienações a prazo, o ganho de  capital é apurado \ncomo  se  a  venda  fosse  efetuada  à  vista  e  o  imposto  é  pago \nperiodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até \no último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.  \n\nParágrafo  único.  O  imposto  devido,  relativo  a  cada  parcela \nrecebida, é apurado aplicando­se:  \n\nI  ­ o percentual  resultante da relação entre o ganho de capital \ntotal  e  valor  total  da  alienação  sobre  o  valor  da  parcela \nrecebida;  \n\nII  ­  a  alíquota  de  quinze  por  cento  sobre  o  valor  apurado  na \nforma do inciso I. \n\nEm relação ao “Valor de Alienação”, o Decreto nº 3.000, de 1999, prescreve \no que segue: \n\nArt.  123.  Considera­se  valor  de  alienação  (Lei  nº  7.713,  de \n1988, art. 19 e parágrafo único): \n\nI ­ o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117; \n\nII  ­  o  valor  de  mercado  nas  operações  não  expressas  em \ndinheiro; \n\n(...) \n\n§  6º Os  juros  recebidos  não  compõem  o  valor  de  alienação, \ndevendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o \ncaso.” (grifos acrescidos) \n\nPor  seu  turno,  a  Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001,  ao normatizar o \ndispositivo  legal  citado  e  transcrito,  no  art.  19,  §  3º,  esclarece  que  “os  valores  recebidos  a \ntítulo de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a \nexemplo  de  juros  e  reajuste  de  parcelas, não  compõem  o  valor  de  alienação,  devendo  ser \ntributados  à  medida  de  seu  recebimento,  na  fonte  ou  mediante  o  recolhimento  mensal \nobrigatório  (carnê­leão),  quando  a  alienação  for  para  pessoa  jurídica  ou  para  pessoa  física, \nrespectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual”. \n\nNa  esteira  dos  preceitos  legais  acima  transcritos,  notadamente  o  §  6º,  do \nartigo 123, do Decreto nº 3.000, de 1999, e dos esclarecimentos inscritos no § 3º, do artigo 19, \n\nFl. 1438DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nda Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, conclui­se que qualquer importância paga a título \nde  reajuste  das  parcelas,  inclusive  a  título  de  juros,  não  compõem  o  valor  de  alienação, \ndevendo  ser  tributada por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório  (se  recebida de pessoa \nfísica) ou na Fonte (se recebida de pessoa jurídica), e na Declaração de Ajuste Anual. Frise­se \nque, mesmo na hipótese de não haver sido efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, \ndeverá o contribuinte apresentar a apuração definitiva do  imposto de renda na Declaração de \nAjuste Anual, conforme orienta o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002 \n(DOU de 25/09/2002), o que não fora observado pelo recorrente, razão da autuação neste item, \nimpondo seja mantido o lançamento na forma constituída. \n\nDA GLOSA DAS DESPESAS  \n\nAinda relativamente ao recebimento da 2ª parcela, o fiscal autuante constatou \nque o contribuinte informou nos demonstrativos de Apuração de Ganho de Capital o  total de \nR$  138.937.560,20  referente  à  venda  das  ações  das  duas  empresas  e  que  tal  quantia \ncorresponde  ao  montante  recebido  em  moeda  corrente  por  cada  um  dos  alienantes.  Isso \nsignifica que não foram incluídos como valor de alienação, nos demonstrativos de apuração de \nganhos de capital apresentados pelo  contribuinte,  os montantes pagos  a  terceiros por  conta  e \nordem  dos  alienantes  (no  caso  do  contribuinte,  metade  dos  R$  21.560.121,69),  referentes  a \ndespesas incorridas pelos vendedores com a contratação de assessores financeiros,  jurídicos e \ncontábeis  para  a  consumação  das  operações  previstas  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de \nAções. \n\nIrresignada com o entendimento da fiscalização, o contribuinte pretende seja \nafastada  aludida  imputação  fiscal,  sob  o  argumento  de  que  todos  os  gastos  necessários  à \npercepção dos rendimentos devem ser  levados em consideração para  fins de determinação da \nbase tributável. \n\nMais  uma  vez,  o  inconformismo  do  contribuinte  não  tem  o  condão  de \nmacular a exigência fiscal, a qual deve ser mantida em sua plenitude, senão vejamos. \n\nDestarte, os preceitos contidos no § 5º do artigo 123, do RIR/1999, aprovado \npelo Decreto nº 3.000, contempla/possibilita exclusivamente a dedução da importância paga a \ntítulo de corretagem do valor da alienação do bem ou direito, desde que o ônus não tenha sido \ntransferido ao adquirente, como segue: \n\nSeção III Valor de Alienação  \n\nArt. 123. Considera­se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, \nart. 19 e parágrafo único): [...] \n\n§  5º  O  valor  pago  a  título  de  corretagem  na  alienação  será \ndiminuído  do  valor  da  alienação,  desde  que  o  ônus  não  tenha \nsido transferido ao adquirente. [...] \n\nNo mesmo sentido, os artigos 17, I, “c” e 19, § 4º da IN SRF nº 84, de 11 de \noutubro de 2001, que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações \nde bens e direitos por pessoas físicas, dispõe o seguinte: \n\n“Valores computáveis como custo \n\nFl. 1439DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nArt.  17.  Podem  integrar  o  custo  de  aquisição,  quando \ncomprovados com documentação hábil e idônea e discriminados \nna Declaração de Ajuste Anual, no caso de: \n\nI ­ bens imóveis: \n\n[...]  c)  as  despesas  de  corretagem  referentes  à  aquisição  do \nimóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus; \n\n[...] \n\nValor de Alienação \n\nArt. 19. Considera­se valor de alienação: \n\n[...]  §  4º  O  valor  da  corretagem,  quando  suportado  pelo \nalienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar \nde venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far­\nse­á  sobre  o  valor  da  parcela  do  preço  recebida  no  mês  do \npagamento da referida corretagem. [...] \n\nConstata­se dos dispositivos legais retromencionados que o legislador foi por \ndemais  enfático  ao  autorizar  tão  somente  os  valores  pagos  a  título  de  corretagem,  pela \nintermediação do negócio, da base de cálculo na apuração do ganho de capital. \n\nAo  admitir  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ganho de  capital  as  pretensas \ndespesas incorridas pelos vendedores com a contratação de assessores financeiros,  jurídicos e \ncontábeis  para  a  consumação  das  operações  previstas  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de \nAções, teríamos que interpretar o § 5º do artigo 123, do RIR/1999, de forma extensiva, o que \nvai de encontro com a legislação tributária. \n\nCom efeito, nos  termos do § 5º do artigo 123, do RIR/1999, não compõe a \nbase de compõe a base de cálculo do ganho de capital os valores pagos a título de corretagem, \numa  vez  observadas  as  condicionantes  inscritas  na  legislação  de  regência,  sendo  defeso  a \ninterpretação de referida previsão legal extensivamente, de forma a incluir outras importâncias, \nsenão aquela (s) constante (s) da norma disciplinadora do “benefício” em comento, ou mesmo \nafastar os requisitos legais para tanto. \n\nNão bastasse isso, mister registrar que o fato de aludidas deduções estarem ou \nnão inseridas nos contratos particulares firmados entre as partes, não tem o condão de produzir \nqualquer efeito perante ao Fisco, por vincular tão somente os contratantes e não terceiros, como \na autoridade fazendária, especialmente estando ausente qualquer dispositivo legal que abarque \no procedimento adotado pelo recorrente. \n\nNesse sentido,  tendo o contribuinte deduzindo  indevidamente do cálculo do \nimposto devido em razão do ganho de capital auferido na alienação sob análise, os valores das \ndespesas incorridas pelos vendedores com a contratação de assessores financeiros,  jurídicos e \ncontábeis  para  a  consumação  das  operações  previstas  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de \nAções, sem qualquer fundamento legal, impondo a manutenção do feito. \n\nPERMUTA ­ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  \n\nAinda com relação ao recebimento da 2ª parcela, a fiscalização constatou que \no contribuinte  informou nos demonstrativos de Apuração de Ganho de Capital o  total de R$ \n138.937.560,20 referente à venda das ações das duas empresas e que tal quantia corresponde ao \nmontante  recebido  em  moeda  corrente  por  cada  um  dos  alienantes.  Entretanto,  não  foram \n\nFl. 1440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nincluídos  como  valor  de  alienação,  nos  demonstrativos  de  apuração  de  ganhos  de  capital \napresentados  pelo  contribuinte,  as  quantias  recebidas  em  ações,  que,  segundo  cálculos \nefetuados pela autoridade lançadora, somou R$ 48.896.157,20.  \n\nO contribuinte recebeu um total de 5.962.946 de ações, conforme demonstra \no documento de fl. 761.  \n\nEm  sua  peça  recursal,  o  contribuinte  alega  que  estas  ações  não  estavam \ndisponíveis  em  15.09.2011,  data  assinalada  pela  fiscalização  como  a  de  ocorrência  do  fato \ngerador.  \n\nO  contribuinte  argumenta  que  pelo  Contrato  de  Venda  das  Ações,  a \ndisponibilidade destes  títulos mobiliários estaria sujeira a  regramento previsto em Acordo de \nAcionistas,  o  que  demonstra  a  indisponibilidade  da  renda  no  período  assinalado.  Alega \ntambém, que no Primeiro Aditivo  consta  claramente que  a venda da  empresa e  a  restrição  à \nliberação das ações aos vendedores deram­se de forma casada.  \n\nInforma  ainda  o  recorrente  que  de  acordo  com  o  Contrato  de  Compra  e \nVenda  os  compradores,  ao  mesmo  tempo  em  que  ofertaram  em  permuta  ações  da  BRP, \nexigiram que as mesmas fossem gravadas em alienação fiduciária. Em outras palavras, 100% \ndas ações encontravam indisponíveis para os vendedores, pois mesmo na hipótese de liberação \nde  20%  a  partir  de  2011,  havia  a  obrigatoriedade  de  manter  no  mínimo  40%  alienada \nfiduciariamente nos termos do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia.  \n\nO  contribuinte  acrescentou  que  como  as  ações  recebidas  em  permuta  não \npoderiam ser  livremente comercializadas, não havia disponibilidade econômica ou  jurídica, o \nque  somente  ocorreu  no  ano  de  2014,  ocasião  em  que  o  impugnante  recebeu  o  produto  da \nvenda e promoveu a declaração do imposto. Desse modo, tendo em vista que o impugnante já \nhavia, antes da autuação, realizado a alienação das ações e efetivado o pagamento do imposto \nincidente  sobe  o  ganho  de  capital  auferido,  na  pior  das  hipóteses  a  fiscalização  deveria  ter \ndeduzido o valor do imposto pago. \n\nEm  função  das  argumentações  acima  expostas  serão  tecidas  adiante,  as \nseguintes considerações.  \n\nEm  primeiro  lugar  deixe­se  claro  que  não  se  trata  de  operação  de  permuta \ncomo quer  fazer  crer o  impugnante.  Já  foi  demonstrado neste voto, que o  recebimento pelos \nvendedores  por  meio  de  ações  conferidas  pelo  comprador  compôs  parte  do  preço  da \noperação de compra e venda.  \n\nEmbora  o  caso  que  ora  se  examina não  se  trate  de  permuta,  vale  a  pena \ntrazer  a  lume  as  lições  de  Silvio  Rodrigues  sobre  o  tema,  no  seu  livro  Direito  Civil,  Ed. \nSaraiva, 22ª edição:  \n\nSua índole é a mesma da compra e venda e difere desse contrato \napenas porque nele a prestação de uma das partes consiste em \ndinheiro,  o  que  não  se  dá  na  troca,  em  que  as  prestações  dos \npermutantes  são  em  espécie.  Essa  identidade  de  natureza \ndecorre do fato de o contrato de compra e venda ser espécie do \ncontrato de troca.  \n\nFl. 1441DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nE mesmo  que  se  tratasse  de  permuta,  o  que,  repita­se,  não  é  o  caso,  estão \nsujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação a qualquer título, \ninclusive permuta (art. 3º, I, IN SRF 84/2001).  \n\nO  fato  de  parte  do  pagamento  ser  em  ações  não  desfigura  o  contrato  de \ncompra  e  venda,  mormente  quando  a  parte  recebida  em  dinheiro  representa  o  maior  valor. \nNeste sentido as  lições de Pontes de Miranda em sua obra Tratado de Direito Privado –Parte \nEspecial, Ed. Bookseller, 1ª edição:  \n\nO  comprador  presta  o  preço.  Sem  preço,  não  há  compra­e­\nvenda, posto que possa haver preço sem que o contrato seja de \ncompra­e­venda.  \n\nQuando  se  promete,  em  negócio  bilateral,  em  que  há \ncontraprestação  em  dinheiro,  fundo  de  empresa  ou \nestabelecimento, ou outro patrimônio, há compra­e­venda.  \n\n(...)  \n\nSe a contraprestação é parte em dinheiro e parte um outro bem \nvendível,  tem­se  de  indagar  qual  à  parte  de maior  valor,  para \nque  se  saiba  se o caso é de  compra­e­venda, ou é de  troca. Se \nnão  há meio  para  se  dizer  qual  o  que  vale mais,  o  contrato  é \ncontrato misto de compra­e­venda e de troca.  \n\n(...)  \n\nNas  espécies  em  que  há  contraprestação  em  dinheiro  e  noutro \nbem, é de relevância saber­se qual o valor que prevalece, porque \na resolução por inadimplemento não pode ser por falta do que é \nsecundário. A interpretação do negócio jurídico é que há de dar \na resposta exata. \n\nBasta  lembrar  que  no  caso  que  ora  se  examina,  mesmo  que  considerado \napenas  a  2a  parcela  do  pagamento,  ou  seja,  desconsiderado  o  adiantamento  pago  em  2008, \nforam depositados para o contribuinte em dinheiro, somente no mês de maio e junho de 2011, \nR$138.937.560,20 (cento e  trinta e oito milhões, novecentos  e  trinta e sete mil, quinhentos e \nsessenta reais e vinte centavos) valor este muito superior ao recebimento em ações.  \n\nEm  resumo,  trata­se  indubitavelmente  de  contrato  de  compra  e  venda,  não \nhavendo o que se falar em permuta.  \n\nOutra alegação do fiscalizado diz respeito ao fato de que as ações recebidas \npelos vendedores não estavam completamente disponíveis em 2011 em função:  \n\na)  do  regramento  previsto  em  Acordo  de  Acionistas,  segundo  o  qual  a \npossibilidade de alienação destas ações estaria limitada a 20% ao ano a partir de 2011;  \n\nb) da alienação fiduciária de 40% das ações.  \n\nCom relação à alienação fiduciária são tecidas as seguintes considerações:  \n\nPor  ser  pertinente,  são  transcritos  os  dispositivos  abaixo,  contidos  na  Lei \n10.406/2002 (Código Civil): \n\nDa Propriedade Fiduciária  \n\nFl. 1442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nArt.  1.361.  Considera­se  fiduciária  a  propriedade  resolúvel  de \ncoisa móvel  infungível que o devedor, com escopo de garantia, \ntransfere ao credor.  \n\n§  1o  Constitui­se  a  propriedade  fiduciária  com  o  registro  do \ncontrato,  celebrado  por  instrumento  público  ou  particular,  que \nlhe  serve  de  título,  no  Registro  de  Títulos  e  Documentos  do \ndomicílio  do  devedor,  ou,  em  se  tratando  de  veículos,  na \nrepartição  competente  para  o  licenciamento,  fazendo­se  a \nanotação no certificado de registro. \n\nComo leciona Silvio Venosa no seu livro Direito Civil, vol. 5., 3ª ed., Atlas:  \n\nNa  alienação  fiduciária  ocorre  tradição  ficta  da  coisa.  A \ntranscrição do contrato no Registro de Títulos  e Documentos  é \nessencial para prevalecer com relação a terceiros. \n\nRegistre­se que a alienação fiduciária é utilizada nos negócios onde aquele que \nvisa adquirir um bem móvel,  busca  recursos de  terceiros para esta aquisição,  transferindo para o \ncredor  o  domínio  deste  bem.  Neste  sentido,  os  ensinamentos  de  Sílvio  Rodrigues,  no  seu  livro \nDireito Civil, 27ª ed., Saraiva: \n\nA  alienação  fiduciária  em  garantia  é  o  negócio  jurídico \nmediante o qual o adquirente de um bem transfere o domínio do \nmesmo  ao  credor  que  emprestou  o  dinheiro  para  pagar­lhe  o \npreço,  continuando  entretanto  o  alienante  a  possuí­lo  pelo \nconstituto  possessorio,  resolvendo­se  o  domínio  do  credor \nquando for pago de seu crédito \n\nTendo em vista o acima exposto, pode­se dizer que ainda que se admita como \nválido o contrato de alienação fiduciária, o contribuinte, para alienar fiduciariamente, deveria \nestar revestido da condição de proprietário, ocorrendo, desta forma, a disponibilidade jurídica \ndo  bem,  ou  seja,  no  caso  concreto  não  se  pode  admitir  a  indisponibilidade,  para  efeito  de \napuração de ganho de capital, com relação a 40% das ações recebidas pelos vendedores e que, \nsegundo o impugnante, foram objeto de alienação fiduciária.  \n\nJá com relação ao regramento previsto em Acordo de Acionistas, segundo o \nqual a possibilidade de alienação das ações (recebidas em decorrência do Contrato de Compra \ne  Venda)  estaria  limitada  a  20%  ao  ano  a  partir  de  2011,  também  não  assiste  razão  ao \nrecorrente quanto à indisponibilidade. Senão vejamos.  \n\nO Contrato de Compra e Venda de Ações estabeleceu (cláusula 2.4.1 – fl. 77 \ndos autos) que a segunda parcela do preço pela aquisição das ações dos vendedores seria pago \nem  30.04.2011,  inclusive,  por  meio  de  ações  de  emissão  da  BRP  (Brascan  Residential \nProperties),  a  serem  emitidas  conforme  disposto  na  cláusula  2.4  e  seguintes  do  respectivo \ncontrato.  \n\nO Acordo de Acionistas  (fls. 532/556),  firmado em 17.04.2008, ou seja,  na \nmesma  data  do  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações,  previa  em  sua  cláusula  4.1.1  a \nlimitação da venda das ações dos vendedores em 20% ao ano a partir de 2011, somente para \noperações realizadas na BOVESPA: \n\nFl. 1443DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\n4.1.1.  Observada  a  alienação  fiduciária  em  garantia, \nprevista  no Contrato  de Compra  e Venda,  a  alienação de \nAções  de  propriedade  dos  Acionistas  MB  em  operações \nrealizadas  na  BOVESPA  deverá  observar  o  disposto  na \nCláusula 4.1.2 e estará limitada ao montante anual de 20% \n(vinte  por  cento)  do  total  das  Ações  de  propriedade  dos \nacionistas MB alienante na data de pagamento da Segunda \nParcela, a qual esta prevista para 30.04.2011. \n\nOu  seja,  a  restrição  para  alienação  não  era  absoluta.  Tanto  é  verdade  que  a \ncláusula 4.7 previa a possibilidade de alienação entre os acionistas: \n\n4.7.  Não  estão  sujeitas  às  obrigações  estabelecidas  nesta \nCláusula as alienações: (i) de Ações de propriedade de qualquer \ndos  Acionistas  MB  para  outro  Acionista  MB  ou  em  favor  de \nsociedade  ou  fundo  de  investimento  ­  que  não  poderá  ser \nestruturado  em  local  que  não  seja  possível  a  comprovação  do \nseu controlador final ­ de propriedade integral de Marcelo e/ou \nFernando;  (ii) de 1  (uma) Ação para pessoas que  forem eleitas \npelos Acionistas MB  para  o  cargo  de membro  do Conselho  de \nAdministração,  observado  que  tais  pessoas  deverão \ncomprometer­se  a  devolver  ao  Acionista  MB  a  Ação  por  elas \nrecebidas caso deixem de ocupar, por qualquer motivo, o cargo \nde Conselheiro Administrativo. \n\nDito de outra forma, havia disponibilidade de renda, apta a ensejar a tributação a \ntítulo  de  ganho  de  capital,  em  relação  ao  total  de  5.962.946  ações  recebidas  pelo  Sr.  Antonio \nFernando de Oliveira Maia. \n\nDA MULTA QUALIFICADA \n\nInsurge­se,  ainda,  o  contribuinte  contra  a  multa  qualificada  afirmando  ter \nprocedido conforme a lei, e de acordo com a orientação emanada da Receita Federal, conforme \nconsultas colacionadas aos autos. \n\nInobstante as alegações de fato e de direito suscitadas pelo contribuinte, mais \numa vez, seu inconformismo não merece guarida. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\n[...] \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n \n\nFl. 1444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, assim estabelecem: \n\n \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\nConsoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à \nautoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação \nde regência em casos de imputação da multa qualificada que somente poderá ser levada a efeito \nquando  àquela  estiver  convencida  do  cometimento  do  crime  (dolo,  fraude  ou  simulação), \ndevendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a \ndevida  análise  da  conduta  que  lhe  está  sendo  atribuída  e,  bem  assim,  ao  procurador  e  às \nautoridades julgadoras de que o delito efetivamente fora praticado. \n\nEm outras palavras, não basta a  indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a \npartir de meras presunções e/ou subjetividades,  impondo a devida comprovação por parte da \nautoridade fiscal da intenção pré­determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, \nsem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo \ndevido. \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas \nementas abaixo transcritas: \n\nMULTA  AGRAVADA  –  Fraude  –  Não  pode  ser  presumida  ou \nalicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é \nadmissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de \nfraude,  dolo  ou  simulação.  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de \nContribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) \n(grifamos) \n\n MULTA  QUALIFICADA  –  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  –  Não \ntendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da \nfraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade \n\nFl. 1445DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nde ofício agravada. (2ª Câmara do 1° Conselho de Contribuintes \n– Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) \n\nMULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE \n– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a \nmulta  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de \nevidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da \nLei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal \nde 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem \nà infrações apuradas por presunção. (8ª Câmara do 1° Conselho \nde  Contribuintes  –  Acórdão  n°  108­07.356,  Sessão  de \n16/04/2003) (grifamos) \n\nNa esteira desse raciocínio,  ratificando posicionamento pacífico do então 1º \nConselho de Contribuintes,  o CARF consagrou  de uma vez por  todas o  entendimento  acima \nalinhavado, editando a Súmula nº 14, determinando que:  \n\n Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a QUALIFICAÇÃO \nda multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo \n\nNa hipótese dos autos, em suma, a autoridade lançadora  imputou a conduta \ndolosa  ao  contribuinte,  com  a  respectiva  aplicação  da  multa  qualificada,  em  razão  dos \nseguintes fatos: \n\n[..] \n\nA autoridade  lançadora alega que o contribuinte  informou \nem  seus  demonstrativos  de  apuração  de  ganhos  de  capital  os \nvalores  de  R$  45.123.380,80,  como  custo  de  aquisição  da \nempresa  MB  Engenharia  SPE  037  S/A  e  de  R$  11.280.845,20 \ncomo  custo  de  aquisição  da  empresa  MB  Engenharia  S/A, \nquando, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal, \nos  valores  corretos  seriam  R$  7.411.779,00  e  R$  1.560.000,00 \nrespectivamente, e que intimado a esclarecer e documentar  tais \nvalores, o fiscalizado limitou­se a apresentar documentação que \nnão traz fundamento apto a ensejar possíveis dúvidas quanto ao \ncusto  suportado  pelo  contribuinte  na  aquisição  do  bem \ntransacionado.  \n\nA fiscalização também afirmou que o contribuinte informou \nem sua Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário de 2011 \n(fls.  1020/1026),  no  quadro  bens  e  direitos,  ter  adquirido  em \npermuta,  ações  ordinárias  nominativas  da  empresa  Brookfield \nIncorporações S/A, pelo valor de R$0,01 e que, além de não ter \nhavido  permuta,  não  há  fundamento  para  adoção  deste  valor \npara as ações. Para a fiscalização, a introdução de informações \nfalsas  pelo  contribuinte  foi  intencional,  e  objetivava  não \nimpactar a declaração com variação patrimonial a descoberto, \nvisto que o recebimento em ações não foi oferecido à tributação. \n[...] \n\nComo  se  observa,  em  que  pese  ter  conhecimento  da  verdadeira  base  de \ncálculo  do  imposto  devido,  o  contribuinte  dolosamente  prestou  informações  inverídicas  na \napuração do ganho de capital objeto do presente lançamento, justificando, portanto, a aplicação \nda multa qualificada, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento). \n\nFl. 1446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nEm outras palavras, mesmo  tendo conhecimento da  incorreção de  seus atos \nfiscais, assumiu o risco de continuar assim procedendo (com dolo), com a finalidade precípua \nde reduzir o saldo do imposto a pagar. \n\nNa esteira desse entendimento, resta claro a conduta dolosa do contribuinte, \nimpondo seja corroborada os termos que fundamentam a pretensão fiscal no sentido de manter \na aplicação da multa qualificada. \n\nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO \n\nSustenta, ainda, a recorrente que, em caso de procedência do lançamento, seja \nexcluída a  incidência de  juros sobre a multa de ofício, haja vista esta penalidade não retratar \nobrigação principal, mas mero encargo que se agrega ao valor da dívida como forma de punir o \ncontribuinte. Além disso, a incidência dos juros sobre a multa carece de disposição legal que \nlhe dê suporte. \n\nRelativamente à matéria,  entendo assistir  razão à Recorrente.  Isso porque o \nartigo 61 da Lei nº 9.430 não prevê a incidência de juros sobre a multa de oficio, mas apenas a \nda multa de mora sobre o débito decorrente de tributos e contribuições. \n\nDessa  forma, merece  guarida  a  pretensão  da  contribuinte,  consoante  restou \nmuito  bem  explicitado  no  voto  vencido  do  Acórdão  n°  9202­01.806,  o  qual  me  filiei  na \noportunidade, da lavra do Conselheiro Gustavo Lian Haddad, exarado pela 2a Turma CSRF nos \nautos  do  processo  n°  10768.010559/2001­19,  de  onde  peça  vênia  para  transcrever  excerto  e \nadotar como razões de decidir, in verbis: \n\n[...] \n\nAssim,  no  mérito,  a  discussão  no  presente  recurso  está \nlimitada  à  incidência  dos  juros  moratórios  equivalente  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  — \nSELIC sobre a multa de oficio. \n\nTal  discussão  já  foi  examinada  pelo  antigo  Conselho  de \nContribuintes,  atual  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  em  diversas  oportunidades,  sendo  que  três \nposições/entendimentos restaram assentados sobre o tema, quais \nsejam:  \n\n­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de \nofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo \nque tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC;  \n\n­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de \nofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo \nque tais juros devem ser calculados à razão de 1% ao mês; e  \n\n­ de que não é possível a incidência de juros sobre a multa \nde ofício.  \n\nTanto  a  primeira  quanto  a  segunda  tese  admitem  a \nincidência dos juros sobre a multa de ofício por entenderem que \no  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  assim  autoriza, \ndivergindo, no entanto, sobre a possibilidade desses juros serem \n\nFl. 1447DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\ncalculados pela SELIC (Lei nº 9.430/1996) ou à razão de 1% ao \nmês  nos  termos  do  enunciado  do  §1º  do  Código  Tributário \nNacional – CTN (1% ao mês).  \n\nData  máxima  vênia,  entendo  que  nenhuma  das  duas \nposições  é  a  que mais  se  coaduna  com  o  ordenamento  vigente \n(não em suas disposições isolados, mas em seu conjunto).  \n\nSobre a incidência de juros de mora o citado artigo 161 do \nCTN determina:  \n\n“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento \né  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades  cabíveis  e da aplicação de quaisquer medidas \nde garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês.  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito.”  \n\n(original sem grifo) \n\nO dispositivo acima referido autoriza a incidência de juros \nsobre o “crédito não integralmente pago no vencimento”.  \n\n“Crédito”,  por  sua  vez,  é definido  no  artigo  139  do CTN, \nque assim dispõe:  \n\n“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e \ntem a mesma natureza desta.”  \n\nObrigação  tributária,  por  fim,  vem  definida  no  art. \n113,verbis:  \n\n“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  \n\n§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o \ncrédito dela decorrente.  \n\n§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária \ne tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização \ndos tributos.  \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente a penalidade pecuniária.” \n\nA  questão  a  ser  enfrentada  é  a  possibilidade  dos  juros  de \nmora incidirem sobre a multa de ofício, aplicada pela autoridade \nfiscal  proporcionalmente  ao  tributo  lançado,  considerando  a \nexpressão “penalidade pecuniária” incluída no parágrafo 1º art. \n113.  \n\nFl. 1448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nA meu ver a expressão “penalidade pecuniária” ali referida \né  a  penalidade  decorrente  da  inobservância  de  determinada \nobrigação acessória (de fazer ou não fazer), que se converte em \nobrigação principal nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo \n113.  Tal  expressão  jamais  poderia  ser  interpretada  como  a \npenalidade  pecuniária  exigida  em  conjunto  com  o  tributo  não \npago,  até  porque  ficaria  desprovida  de  sentido  no  contexto  do \ndispositivo.  \n\nSe  a  penalidade  (no  caso  a  multa  do  ofício)  já  estivesse \nincluída na expressão “crédito” sobre o qual incidem os juros de \nmora  nos  termos  do  artigo  161  do  mesmo  CTN,  não  haveria \nrazão  alguma  para  a  ressalva  final  constante  no  referido \ndispositivo  no  sentido  de  que  o  crédito  deve  ser  exigido  “sem \nprejuízo da imposição das penalidades cabíveis”.  \n\nOutrossim,  com base  nessa mesma  interpretação,  poderia­\nse,  inclusive,  cogitar  da  possibilidade  de  incidência  de \npenalidade  (multa)  sobre  crédito  tributário  que  já  englobasse \ntributo  e multa,  o que obviamente  caracterizaria um non  senso \njurídico.  \n\nAdemais,  cumpre  observar  que  o  conceito  de  juros  advém \ndo direito privado e,  conforme preceitua o artigo 110 do CTN, \nquando as categorias de direito privado estão apenas referidas \nna lei tributária deve o aplicador se socorrer do direito privado \npara compreendê­las.  \n\nNo  âmbito  do  direito  privado  os  juros  existem  para \nindenizar  o  credor  pela  inexecução  da  obrigação  no  prazo \nestipulado.  Já  a  multa  não  serve  para  repor  ou  indenizar  o \ncapital alheio, mas para sancionar a inexecução da obrigação.  \n\nAssim,  se  os  juros  remuneram  o  credor  (no  caso  o Fisco) \npela privação do uso de seu capital devem eles  incidir somente \nsobre o que tributo não recolhido no vencimento, e não sobre a \nmulta de ofício, que tem caráter punitivo.  \n\nA  vocação  da  multa,  já  suficiente  severa,  é  punir  o \ndescumprimento, enquanto a dos juros é remunerar o capital não \nrecebido pelo Estado. Dizer que a multa deve ser “corrigida” é \nignorar  que  a  legislação  tributária  brasileira  extinguiu  a \ncorreção  monetária  desde  1995,  sendo  preocupação  freqüente \ndas  administrações  tributárias  que  se  seguiram  evitar  a \nindexação  automática  própria  dos  regimes  inflacionários  que \nforam extremamente prejudiciais à economia brasileira.  \n\nCom base no raciocínio acima exposto, entendo que o CTN \nnão  autoriza  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \nofício  aplicada  proporcionalmente  ao  tributo,  ficando \nprejudicada a discussão acerca do índice aplicável.  \n\nPor  outro  lado  e  à  guisa  de  argumentação,  ainda  que  se \nentendesse  que  o CTN  autoriza  a  incidência  de  juros  de mora \nsobre  a  multa  de  ofício,  mister  se  faz  analisar  a  legislação \n\nFl. 1449DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40\n\nordinária  em  vigor  no  período  em  que  a  multa  exigida  foi \naplicada.  \n\nNesse sentido, argumenta­se que a exigência de juros sobre \na  multa  aplicada  proporcionalmente  estaria  amparada  no  art. \n61, §3º da Lei n. 9.430/1996, que assim estabelece:  \n\n“Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de \ntributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir \nde 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na \nlegislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada à taxa de  trinta e  três centésimos por cento, por \ndia de atraso  \n\n(...) \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo,  incidirão \njuros de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento.” \n\nDo  exame  do  dispositivo  resulta  que  os  débitos  a  que  se \nrefere o § 3º são aqueles decorrentes de tributos e contribuições \nmencionados no caput.  \n\nDecorrente  é  aquilo  que  se  segue,  que  é  conseqüente.  De \nfato  o  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos  prazos \nprevistos na legislação faz nascer o débito. Em outras palavras, \no débito decorre do não pagamento de  tributos  e  contribuições \nnos prazos. \n\nA  multa  de  oficio  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e \ncontribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei \nn°9.430/96,  da  punição  aplicada  pela  fiscalização  às  seguintes \ncondutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e \ncontribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \nmulta moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração \ninexata. \n\nOs  débitos  de  tributos  e  contribuições  e  de  multas \n(penalidades)  têm  causas  diversas,  não  se  confundindo  nos \ntermos  do  art.  3º  do  CTN.  Enquanto  os  débitos  de  tributos  e \ncontribuições  decorrem  da  prática  dos  respectivos  fatos \ngeradores,  as multas  decorrem  de  violações  à  norma  legal,  no \ncaso, da violação do dever de pagar o tributo no prazo legal.  \n\nAo  utilizar  a  expressão  “os  débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições”  a  Lei  nº  9.430/96 \nsomente  pode  estar  aludindo  a  débitos  não  lançados,  visto  que \nestá  normatizando  a  incidência  sobre  estes  da  multa  de  mora, \nsendo  ilógico  entender  que  ali  se  contém  a  multa  de  ofício \nlançada proporcionalmente.  \n\nAdemais,  caso  a  expressão “débitos”  constante  do art.  61 \ncontemplasse  o  principal  e  a  multa  de  ofício,  seria  imperioso \nadmitir  que  a  multa  de  ofício,  caso  não  paga  no  vencimento, \nsofreria também o acréscimo de multa de mora,  tendo em vista \n\nFl. 1450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nque o caput do dispositivo expressamente dispõe que “ os débitos \npara  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, não pagos \nnos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de \nmulta de mora, calculados a  taxa de trinta e três centésimos por \ncento, por dia de atraso.”  \n\nRealmente,  este  seria  o  resultado  da  interpretação  do \nparágrafo 3º do art. 61 de forma isolada, sem se atentar ao que \ndetermina  o  “caput”.  Seguindo  este  raciocínio  ter­se­ia  que \nadmitir  que  também  sobre  os  juros  de mora,  que  se  incluiriam \nnos  “débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições”, novamente pudessem ser exigidos  juros e multa \nde  mora,  o  que  indica  data  venia  a  improcedência  da \ninterpretação.  \n\nAssim, qualquer que seja a ótica sob a qual se interpretam \nos dispositivos ­ literal, teleológica ou sistemática – entendo que \na  melhor  exegese  é  aquela  que  autoriza  a  incidência  de  juros \nsomente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o \nvalor  da  multa  de  ofício  lançada,  até  porque  referido  artigo \ndisciplina os acréscimos moratórios  incidentes sobre os débitos \nem atraso que ainda não foram objeto de lançamento.  \n\nO parágrafo único do art. 43 do mesmo diploma legal ­ Lei \n9.430/1996  ­  é  absolutamente  coerente  com  a  interpretação  do \nart.  61  desenvolvida  acima  e  corrobora  a  conclusão.  Prevê  o \nreferido  dispositivo  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  as \nmultas e os juros cobrados isoladamente, verbis:  \n\n“Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito \ntributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros \nde mora isolada ou conjuntamente.  \n\nParágrafo  único  –  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma \ndeste artigo, não pago no respectivo vencimento,  incidirão \njuros de mora, calculados à  taxa a que se refere o § 3º do \nart.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e \nde um por cento no mês de pagamento”. \n\nOra,  se  a  expressão  “débitos  para  com  a  União, \ndecorrentes  de  tributos  e  contribuições”  constante  no  “caput” \ndo  artigo  61  contemplasse  também  a  multa  de  ofício,  não \nhaveria necessidade alguma da previsão do parágrafo único do \nartigo  43  supra  transcrito,  posto  que  a  incidência  dos  juros \nsobre  a  multa  de  ofício  lançada  isoladamente  nos  termos  do \n“caput” do artigo já decorreria diretamente do artigo 61.  \n\nEm face das considerações acima, concluo que não há, seja \nem  lei  complementar  (CTN)  seja  na  legislação  ordinária, \ninterpretação possível a amparar conclusão diversa, merecendo \nser excluída da exigência a incidência de juros de mora sobre a \nmulta de ofício lançada proporcionalmente. \n\nFl. 1451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42\n\nOs  fundamentos  acima  também  foram  adotados  pela \nPrimeira Turma da Câmara Superior de Recursos, no Acórdão \nn.  9101­00.722,  de  08  de  novembro  de  2010,  Relatora  a \nConselheira  Karem  Jurendini  Dias,  que  concluiu  pela  não \nincidência de juros de mora sobre a multa de ofício: \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ \nINAPLICABILIDADE – \n\nOs  juros de mora só incidem sobre o valor do  tributo, não \nalcançando o valor da multa oficio aplicada. \n\nNo  presente  caso,  os  paradigmas  apresentados  pela \nRecorrente concluíram que é possível a incidência de juros sobre \na multa de ofício, limitando­os entretanto ao patamar mensal de \n1% ao mês. \n\nEmbora  o  entendimento  manifestado  no  presente  voto \nresultaria  em  provimento  do  recurso  voluntário  em  maior \nextensão  (exclusão  completa  da  incidência  de  juros  de  mora \nsobre  a multa  de  ofício),  deve  o  resultado  ater­se  ao  limite  da \npretensão  recursal  ora  examinada,  devendo  o  recurso  ser \nconhecido e provido nesta extensão. \n\nEm face dos substanciosos fundamentos acima transcritos, impõe­se afastar a \nincidência dos juros sobre a multa de ofício na forma aplicada nos presentes autos, por absoluta \nfalta de previsão legal. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela \ncontribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora \nexigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a \ndeclaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da \nAdministração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  353/2015,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nFl. 1452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal; \n\nb)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado \nnos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou \ndos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de \nProcesso  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração \nTributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela \nPortaria MF nº 39, de 2016) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no \nâmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nObserve­se, que somente nas hipóteses contempladas nos parágrafos e incisos \ndo dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o \nque não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\nArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, \na guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nFl. 1453DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  44\n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...] \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em \nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram \no presente lançamento. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nQuanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores \nconsiderações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida,  no \nmérito,  especialmente quando desprovidos de qualquer amparo  legal ou  fático,  bem como  já \ndevidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO \nDE: \n\n1)   CONHECER  DO  RECURSO  DE  OFÍCIO  E  NEGAR­LHE \nPROVIMMENTO; \n\n2)  CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar as preliminares de \nnulidade  do  lançamento  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO \nPARCIAL, somente para excluir da exigência fiscal a incidência de juros \nsobre a multa de ofício, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\nFl. 1454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Andréa Viana Arrais Egypto \n\nPeço  vênia  para  manifestar­me  de  forma  divergente  do  voto  do  nobre \njulgador. \n\nGanho de Capital Alienação de bens comuns \n\nNão há dúvidas que as participações  societárias  alienadas constituem­se em \nbens comuns do Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia e da Srª Telma Romão Maia, casados \nsob o regime de comunhão parcial. \n\nNas  alienações  de  bens  comuns,  decorrentes  do  regime  de  casamento,  o \nganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo, mediante tributação definitiva \nem separado dos rendimentos submetidos ao ajuste anual. \n\nVia de regra, a incidência do imposto de renda sobre o resultado positivo da \nalienação é feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, por opção dos contribuintes, 100% em \num dos cônjuges. Eis a redação do art. 6º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que \nveicula o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): \n\nArt. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá \nseus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. \n226, § 5º): \n\nI­ cem por cento dos que lhes forem próprios; \n\nII­ cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. \n\nParágrafo  único.  Opcionalmente,  os  rendimentos  produzidos \npelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em \nnome de um dos cônjuges. \n\nO auto de infração corresponde à apuração do imposto de renda devido sobre \no ganho de  capital  oriundo da  alienação das  ações das  empresas MB Engenharia S/A e MB \nEngenharia  SPE  037  S/A  à  companhia  Brascan  Residential  Properties  S/A,  posteriormente \ndenominada de Brookfield Incorporações S/A. \n\nPor meio do Contrato de Compra  e Venda e Outras Avenças  celebrado  em \n17/04/2008, efetivou­se a alienação de um total de 400.000 ações da empresa MB Engenharia \nS/A  e  14.823.558  ações  da  MB  Engenharia  SPE  037  S/A,  observada  a  proporção  de \nparticipação no capital social de cada vendedor. Tratou­se de um negócio único e indissociável, \ncuja apuração do ganho de capital foi realizada à medida do recebimento das parcelas do preço \najustado entre as partes. \n\nO  Sr.  Antônio  Fernando  de  Oliveira  Maia,  na  condição  de  vendedor, \npreencheu  o Demonstrativo  de Apuração  de Ganho de Capital  no  que  tange  à  alienação  das \n\nFl. 1455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  46\n\nações da empresa MB Engenharia S/A, apurando e tributando os respectivos rendimentos, na \nsua totalidade, exclusivamente em seu nome. \n\nPor  outro  lado,  o Recorrente  apurou  de  forma  incorreta o  valor  relativo  ao \nganho de capital no que diz respeito ao custo de aquisição das ações, o que rendeu ensejo ao \nlançamento  de  ofício  do  imposto  de  renda,  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício \nqualificada. \n\nComo  se  observa  dos  elementos  dos  autos,  o  contribuinte,  Sr.  Antônio \nFernando de Oliveira Maia, fez opção em apurar e tributar integralmente em seu nome o ganho \nde  capital  produzido  pela  alienação  das  ações  detidas  em  comunhão  de  bens  com  o  seu \ncônjuge. A  incorreção  na  apuração  e  tributação  do  ganho  de  capital  da  operação,  conforme \ndescrito pela fiscalização, não significa que o recorrente pretendeu a imputação de apenas 50% \ndo valor devido em seu nome. \n\nO  lançamento  de  ofício  nada  mais  é  que  uma  revisão  do  procedimento \nefetuado  pelo  contribuinte,  referindo­se  à  totalidade  das  participações  societárias  alienadas, \ndevendo manter  coerência com a própria opção  realizada pelo  sujeito passivo de  apuração e \ntributação no percentual de 100%. \n\nCumpre  realçar  ainda  a  distinção  da  situação  em  apreço  daquela  em  que \nnenhum dos cônjuges procede à apuração espontânea do ganho de capital auferido na operação \nde alienação. Nesse último caso, em que não há escolha pela tributação de 100% do ganho de \ncapital  por  um dos  cônjuges,  o  lançamento  quanto  ao  imposto  incidente  sobre  a  omissão  do \nacréscimo patrimonial calculado pela autoridade tributária deve respeitar a razão de 50% para \ncada cônjuge. \n\nÀ vista do exposto, escorreito o lançamento de ofício realizado em nome de \num  dos  cônjuges  motivado  pela  omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  em \ncomunhão  resultante  da  sociedade  conjugal,  quando  o  contribuinte  autuado,  ora  recorrente, \nefetivou a opção, antes do início do procedimento fiscal, em apurar e tributar o total do ganho \nde capital da operação em seu nome. \n\nAssim, nego provimento ao  recurso voluntário por entender como correta  a \nsistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. \n\n \n\nDa multa qualificada \n\nQuanto  à  insurgência  da  qualificação  da  multa,  verifica­se  que  o  Auto  de \nInfração  formalizou  a  exigência  tributária  com  a  aplicação  da multa  no  percentual  de  150% \n(cento e cinquenta por cento) sob resultado das apurações das quais, segundo a fiscalização, o \ncontribuinte,  de  forma  intencional,  manteve  afastadas  do  campo  tributável.  A  penalidade \nencontra tipificação do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: \n\nLei nº 9.430/96: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; \n\nFl. 1456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n[...] \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nPor sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as \nfiguras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o seguinte: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\nII – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nArt  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” \n\nConforme  dispositivos  legais,  não  basta  a  indicação  da  conduta  dolosa, \nfraudulenta, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação \npor  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de \nmodo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o \nrecolhimento do tributo devido. \n\nEste  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais conforme Súmula nº 14, abaixo transcrita: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo \n\nCom efeito,  como muito bem delineado no  recurso voluntário, a autoridade \nlançadora  não  logrou  demonstrar  com  especificidade  a  conduta  adotada  pela  Recorrente \ntendente sonegar tributos intencionalmente, com o fito de justificar a qualificação da multa. \n\nCaberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de maneira  pormenorizada  suas \nrazões  no  sentido  de  que  o  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação,  para  efeito  da \nconclusão/comprovação do crime arquitetado pelo autuado. \n\nAssim,  considero  o  fundamento  fiscal  insuficiente  para  a  qualificação  da \nmulta, impondo seja rechaçada aludida penalidade. \n\nFl. 1457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  48\n\n \n\nConclusão \n\nPor  todo  o  exposto,  dou  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para \nexcluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75% \n(setenta e cinco por cento). \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Viana Arrais Egypto . \n\nFl. 1458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Jose Alfredo Duarte Filho \n\nDe início, é de se  ressaltar a complexidade do  trabalho  técnico de auditoria \nfiscal realizado, em razão das peculiaridades financeiras da estrutura da operação de alienação \ndas  participações  societárias  e  a  busca  do  melhor  enquadramento  na  legislação  tributária, \nconsiderando o ganho de capital produzido, a forma de pagamentos parcelados, os juros pagos, \nas exclusões de não recebíveis e a glosa de despesas não dedutíveis para efeito de tributação.  \n\nO  trabalho  técnico  da  fiscalização  é  de  qualidade  no  que  respeita  a \ndeterminação dos cálculos  financeiros e econômicos da operação, e os  resultados produzidos \npara efeito de tributação. Pecou, contudo, ao não trilhar a ordem dos procedimentos requeridos \npara validação, consistência e higidez do lançamento produzido. \n\nO Lançamento foi constituído totalmente em nome do Contribuinte Antonio \nFernando de Oliveira Maia, cujo procedimento fiscal de lavratura do Auto de Infração agregou \na esposa do autuado, a Contribuinte Telma Romão Maia, como responsável solidária. Do fato, \na coproprietária somente tomou ciência oficial depois de encerrada a auditoria fiscal e lavratura \ndo  lançamento,  com  a  identificação  do  crédito  tributário  referente  ao  ganho  de  capital,  sem \nantes, em qualquer momento do processo de fiscalização, ter sido diligenciada ou instada a se \nmanifestar  sobre  a  alienação  da  participação  societária  em  flagrante  desatendimento  ao \nexercício  do  amplo  direito  de defesa,  visto  que detentora  legítima de  50% dos  bens  comuns \npertencente ao casal. \n\nPela regra processual o Recurso Voluntário contesta o Acórdão como decisão \nde piso do contencioso estabelecido no processo, contudo, o alicerce da estruturação do feito \nque  dá  origem  a  lide  é  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  relata  o  passo  a  passo  dos \nacontecimentos  que  resultaram  no Auto  de  Infração.  Por  isso  buscam­se  lá  os  apontamentos \ninstituidores  da  argumentação  da  autoridade  fiscal  que  visam  sustentar  a  imposição  da \ncobrança do crédito tributário constituído. \n\nNo  procedimento  de  feitura  do  Lançamento  se  constata,  com  nitidez,  três \nimpropriedades marcantes. \n\nFALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGUNDO SUJEITO PASSIVO \n\nConstata­se a ausência da regular notificação da Contribuinte Telma Romão \nMaia, desde o início da ação fiscal e ausência de intimações para prestar informações sobre a \noperação  de  alienação  das  participações  societárias  de  que  dispunha  em  meação  com  seu \nmarido, porque unidos numa sociedade conjugal de comunhão de bens, como comprovado nos \nautos.  A  inocorrência  deste  procedimento  no  que  se  refere  ao  segundo  sujeito  passivo  da \noperação desatende o que determina o art. 844 e seu § 1º, do Decreto nº 3.000/99, dispositivo \neste que determina a ação preliminar dos procedimentos para auditoria fiscal e lançamento do \n\nFl. 1459DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  50\n\ncrédito tributário, que inicia com o despacho de intimação ao interessado. Determina ainda que \nas  intimações  serão  feitas  pessoalmente, mediante  declaração  de  ciente  no  processo  ou AR, \ncomo se vê: \n\nArt.  844. O processo de  lançamento de ofício,  ressalvado o disposto no \nart.926,  será  iniciado  por  despacho  mandando  intimar  o  interessado \npara,  no  prazo  de  vinte  dias,  prestar  esclarecimentos,  quando \nnecessários,  ou  para  efetuar  o  recolhimento  do  imposto  devido,  com  o \nacréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias. \n \n§ 1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, \nmediante  declaração  de  ciente  no  processo,  ou  por meio  de  registrado \npostal  com  direito  a  aviso  de  recepção  ­  AR,  ou,  ainda,  por  edital \npublicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado \nem  dependência,  franqueada  ao  público,  da  repartição  encarregada  da \nintimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios. (grifei). \n\nDesde a impugnação o Recorrente busca convencer a Autoridade Tributante \nde  que  é  forte  a  improcedência  do  Lançamento  do  crédito  tributário  pelos  elementos  que \ndeterminam a nulidade do auto de infração, em especial a falta de notificação inicial da esposa \ne a cobrança do tributo de forma integral na sua pessoa física, nos seguintes termos: \n\nII  –  seja  julgado  nulo  e/ou  improcedente  todo  o  crédito  tributário \nveiculado  no  auto  de  infração  ora  fustigado,  pelas  fáticas  e  jurídicas \nrazões  alinhavadas  em  linhas  pretéritas  e,  especialmente  porque  o  não \ncompartilhamento  do  lançamento  entre  os  cônjuges,  a  razão  de  50%, \nassim  como  a  ausência  de  intimação  de  um  ou  de  outro  são  causas  de \nnulidade absoluta.  \n\nConforme se constata dos autos, a esposa, legítima proprietária da meia parte \ndos bens comuns do casal, sequer foi comunicada formalmente do início da ação fiscal, como \ndeveria  ter  acontecido,  em  obediência  ao  estado  de  direito  e  amplo  direito  de  defesa,  como \ncontribuinte que é para todos os efeitos legais, inclusive e principalmente os de sujeito passivo \nna operação de ganho de capital na proporção de 50% dos resultados tributáveis.  \n\nPor  inúmeras  oportunidades  a  Autoridade  Fiscalizadora  contatou  com  o \nfiscalizado  Antonio  Fernando  de  Oliveira  Maia,  fazendo  solicitação  de  documentos  e \ninformações,  bem  como  o  cientificando,  periodicamente,  da  continuidade  do  procedimento \nfiscal na forma dos despachos seguintes, entre outros: \n\nEm  25/06/2014  o  contribuinte  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  de \nProcedimento Fiscal, tendo sido solicitada a apresentação do Contrato de \nCompra e Venda de Ações e outras Avenças elebrado em 17 de abril de \n2008,  entre  o  contribuinte  e  a  empresa  Brascan  Residential  Properties \nS/A  (CNPJ:  07.700.557/0001­84)  e  diversos  outros  documentos \nrelacionados ao mencionado contrato. \n(...) \nEm  22/08/2014  foi  lavrado  Termo  de  Ciência  e  Continuação  de \nProcedimento Fiscal cuja ciência deu­se em 01/09/2014. \n \nEm  22/10/2014  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal,  solicitando  a \napresentação de cópia do “Contrato de Diretores”, documento citado na \ncláusula 7.1 do Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças, \n\nFl. 1460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\ncelebrado entre o contribuinte e a empresa à época denominada Brascan \nResidential Properties S/A (CNPJ: 07.700.557/0001­84). \n \nEm  resposta,  datada  de  29/10/2014,  o  contribuinte  apresentou  o \ndocumento  solicitado  sem,  contudo,  ter  juntado  o  Anexo  I,  parte \nintegrante do mesmo. \n \nEm  17/12/2014  foi  lavrado  Termo  de  Ciência  e  Continuação  de \nProcedimento Fiscal cuja ciência deu­se em 24/12/2014. \n \nEm 31/03/2015 foi lavrado novo Termo de Intimação Fiscal, cuja ciência \nocorreu  em  17/04/2015,  conforme  AR  juntado  ao  processo.  Foram \nsolicitados ao contribuinte os seguintes elementos: \n(...) \nEm  01/06/2015  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal,  cuja  ciência  se \ndeu  em  05/06/2015,  tendo  sido  solicitado  ao  contribuinte  os  seguintes \nelementos: \nCópia da comprovação do estado civil do  fiscalizado no ano­calendário \nde 2011 (Certidão de Casamento). \n(...) \n\nVê­se dos autos que a fiscalização, inclusive, teve conhecimento da situação \nda comunhão parcial de bens da sociedade conjugal do Recorrente, em razão da solicitação do \npróprio  fisco,  quando  foi  anexada  ao  processo  a  certidão  de  casamento  de  ambos  os \ncoproprietários  da  participação  societária  alienada.  Ressalte­se  que  em  momento  algum \nocorreu notificação em nome da esposa do fiscalizado, também contribuinte com apresentação \nsistemática  de  declaração  do  imposto  de  renda  em  separado  do marido,  com  tal  informação \nconstando no campo próprio, evidenciando a condição de pessoa física individual para efeitos \ntributários. \n\nEm razão disso o procedimento fiscal deveria ter sido o de intimar a esposa \ndo Recorrente, como contribuinte e coproprietária da participação societária alienada, para se \nassim querendo, manifestar­se sobre o início da fiscalização, os fatos e o período examinados e \nassim prestar as informações pertinentes. Isso não ocorreu. \n\nNa  análise  do  caso  concreto  e  na  observância  do  que  corresponderia  a \nlegalidade  de  procedimento  fiscalizatório  e,  considerando  o  princípio  da  equidade,  entendo \naplicável para esse caso, o que dispõe a Súmula CARF nº 29.  \n\nSúmula  CARF  nº  29  (VINCULANTE):  Todos  os  co­titulares  da  conta \nbancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos \nnela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com \nbase na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena \nde nulidade do lançamento.  \n\nSe a regra vale para co­titularidades de contas bancárias, cônjuge ou não, por \nvezes  de  relativa  importância  em  razão  do montante  financeiro,  em  alguns  casos  de  valores \nbaixo,  certamente  esse  mesmo  procedimento  deve  ser  observado  para  coparticipação  em \ninvestimento  e  copropriedade  de  duas  ou  mais  pessoas.  O  caso  presente  é  de  idêntica \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  52\n\nsimilaridade se não de  identidade  igualitária aos casos de co­titularidade de contas bancárias \ntratadas ao abrigo dos termos da Súmula CARF nº 29.  \n\nConstatado que a esposa do Recorrente não foi cientificada do início da ação \nfiscal  e  também  porque  a  ela  não  foi  dirigida  nenhuma  intimação  que  a  chamasse  a  se \nmanifestar  sobre  o  procedimento  de  auditoria  que  estava  sendo  realizado  sobre  ganhos  de \ncapital  na  alienação  da  participação  societária  da  qual  era  legítima meeira  no  corresponde  a \ndireitos  e  deveres  e,  em  apreço  a  sua  condição  de  contribuinte  individual  comprovado  por \nsistemático procedimento de entrega da declaração do imposto sobre a renda de forma apartada \nde  seu  marido,  é  de  considerar  imperativo  o  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento \ntributário, por vício material, nos termos acima expostos. \n\nIsso  por  si  só  é  suficiente  para  ferir  de  morte  o  Lançamento  constituído, \ncontudo  outras  impropriedades  de  procedimentos  ocorridas  no  processo  desbotam  a  higidez \nrequerida de um lançamento tributário sustentável, como se verá adiante. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ­ IMPROPRIEDADE \n\nO  inadequado  enquadramento  da  esposa  meeira  na  participação  societária \nalienada objeto do Lançamento dessa  lide  tem  relação direta  com o  tratamento dispensado a \nContribuinte  Telma  Romão  Maia  no  item  anterior,  contudo,  constitui­se  em  outra \nimpropriedade  do  auto  de  infração  lavrado.  Equivocou­se  o  fisco  ao  tipificar  a  situação  da \nesposa como de responsabilidade solidária, ao contrário da verdadeira situação de fato que é a \nde contribuinte principal por ser coproprietária da participação societária. \n\nInconfundível  a  situação  de  sujeito  passivo  principal,  como  meeira  na \noperação  que  deu  causa  ao  fato  gerador,  daquela  em que  foi  simplesmente  cientificada para \nconstar no Lançamento  como responsável  solidária. O sujeito passivo principal da obrigação \ntributária na alienação de seus próprios bens e direitos constitui situação diversa de alguém que \nvenha  ter  interesse  comum  em  determinado  resultado mesmo  não  sendo  o  promotor  do  fato \ngerador.  A  Contribuinte  Telma  Romão Maia  enquadra­se  legalmente  no  primeiro  e  não  no \nsegundo caso conforme constou no Lançamento. \n\nA  responsabilidade  tributária  solidária  disposta  no  art.  124,  I,  do CTN,  diz \nque a ocorrência se dá quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador. \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \nI – as pessoas que  tenham  interesse comum na situação que constitua o \nfato gerador da obrigação principal; \n(...) \nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta \nbenefício de ordem. \n\nCom efeito, denomina­se responsável solidário o interessado colocado como \nsujeito  passivo mesmo  não  estando  na  condição  de  contribuinte  principal  e  sem  ter  relação \npessoal  e  direta  com  o  fato  gerador  respectivo,  porém  identificado  como  beneficiário  da \noperação, direta ou indiretamente.  \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nA  definição  contida  no  art.  121  do  CTN  é  clara  ao  apartar,  para  efeito  de \nenquadramento, o contribuinte (I) sujeito passivo da obrigação principal e o  responsável  (II), \ncomo se vê no dispositivo abaixo: \n\nArt. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao \npagamento de tributo ou penalidade pecuniária. \nParágrafo Único O sujeito passivo da obrigação principal diz­se: \nI  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direita  com a  situação \nque constitua o respectivo fato gerador; \nII  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua \nobrigação decorra de disposição expressa de lei. \n\nOportuno  ressaltar  que  o  destaque  do  Parágrafo  Único  do  art.  124 \nenquadraria a esposa do Recorrente em maior gravame tributário de vez que nesse caso ficaria \nsolidariamente responsável pela totalidade do tributo e sem benefício de ordem, ao passo que \ncomo meeira na sociedade conjugal só estará obrigada até o limite de 50% do imposto gerado \nna ocorrência do fato gerador. \n\nAssim, descabe a imputação de solidariedade tributária da arrolada pelo fato \npreponderante  de  ser  coproprietária  da  participação  societária.  Neste  caso,  a  esposa  do \nRecorrente  investe­se  unicamente  na  condição  de  contribuinte  e  sujeito  passivo  principal, \nporque detentora até então dos haveres alienados e em razão de seu procedimento sistemático \nde apresentação em separado da declaração do imposto sobre a renda. \n\nRestou, portanto, na constituição do Lançamento contestado a ocorrência do \ndescumprimento do disposto no art. 142 do CTN, pela falta de identificação de um dos sujeitos \npassivos  da  operação  que  gerou  a  obrigação  tributária,  conforme  determinação  legal  para  a \nvalidade do auto de infração, que diz: \n\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir \no  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o \nmontante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nAssim,  a  coproprietária das participações  societárias,  esposa do Recorrente, \ntendo  sido  arrolada  como  responsável  solidária  e  não  como  sujeito  passivo  da  operação \ncontraria  o  disposto  na  legislação  tributária,  razão  pela  qual  considero  imperativo  o \nreconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  tributário,  por  erro  jurídico,  nos  termos  acima \nexpostos. \n\nDEFINIÇÃO INDEVIDA DE SUJEITO PASSIVO ÚNICO \n\nTributar a totalidade da operação na pessoa do Recorrente Antonio Fernando \nde Oliveira Maia,  por  interpretação  subjetiva  da  autoridade  fiscalizadora,  sem  que  estivesse \nrespaldado  por  qualquer  documento  declaratório  da  vontade  de  um  ou  de  outro  contribuinte \ncoproprietário da participação societária alienada e objeto da ação fiscal empreendida, consiste \nem procedimento equivocado na determinação da constituição do crédito tributário. A decisão \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  54\n\nde concentrar a tributação do ganho de capital em um dos cônjuges alheio a vontade expressa \ndos  Contribuintes  alienantes  da  participação  societária  consiste  em  procedimento  que  não \nencontra amparo na legislação, porque a opção para esse tipo de decisão é atribuída ao próprio \ncontribuinte interessado e não à autoridade fiscalizadora. \n\nVejamos primeiramente do que se está  tratando como base de tributação do \nimposto sobre a renda como ganho de capital, no dizer do Termo de Verificação Fiscal: \n\nO  trabalho  de  fiscalização  teve  como objetivo  efetuar  análise  tributária \nda  transação de alienação da participação societária nas  empresas MB \nEngenharia  SPE  037  S/A  e  MB  Engenharia  S/A,  realizada  entre  o \nfiscalizado  e  a  empresa  Brascan  Residential  Properties  S/A,  atual \nBrookfield Incorporações S/A (CNPJ:07.700.557/0001­84). \n\nA  participação  societária  alienada  pertencia  ao  casal  que  mantêm  união \nconjugal na forma de comunhão de bens que dá a cada um o direito na proporção de 50% dos \nhaveres e atribui obrigação tributária pessoal no mesmo quantitativo proporcional, no presente \ncaso,  na  obtenção  do  ganho  de  capital  e  ao  correspondente  pagamento  do  imposto  sobre  a \nrenda bipartida.  \n\nNote­se  que  a  situação  da  sociedade  conjugal  dos  Contribuintes  é  clara  no \nentendimento  da  Autoridade  Lançadora,  inclusive  quando  constata  que  a  aquisição  da \nparticipação  societária  alienada  pertencia  a  ambos,  tendo  em  vista  ter  sido  adquirida  em \nmomento posterior ao casamento. Essa constatação­afirmativa vem em favor do Recorrente, e \nmostra  quão  equivocada  a  decisão  de  cobrar  o  quantitativo  total  do  imposto  somente  do \nContribuinte Recorrente, sendo que legalmente a esposa é contribuinte de direito da meia parte \ndo  imposto  devido  na  operação  de  alienação,  pelo  que  se  confirma  no  texto  do TVF,  como \nsegue: \n\nConforme  Certidão  de  Casamento  (cópia  extraída  do  processo  n.º \n10120.721570/2012­  76),  o  contribuinte  é  casado  em  comunhão  parcial \nde  bens  com  TELMA  ROMÃO  MAIA  (CPF:  412.550.111­49)  desde \n26/11/1988. As ações das empresas MB Engenharia S/A e MB Engenharia \nSPE  037  S/A  alienadas  por  ele  à  Brascan  Residential  Properties  S/A \nforam adquiridas em momento posterior à união (vide tópico referente ao \ncusto de aquisição) e, por conseqüência, são definidas como bens comuns \nao casal. \n\nO  reconhecimento  pela  Autoridade  Tributante  da  condição  de  sociedade \nconjugal dos Contribuintes e a constatação de que aquisição da participação societária ocorreu \nem  momento  posterior  à  união  matrimonial  elucidam,  por  derradeiro,  qualquer  dúvida  da \ncoparticipação de ambos nos direitos e obrigações do ganho de capital produzido.  \n\nAssim, como a participação societária alienada pertence a ambos, efetua­se a \nmeação de direitos e obrigações na forma da legislação, ficando cada um responsável por sua \nparte contributiva no ganho de capital e, obrigados individualmente ao pagamento do imposto \ncorrespondente. \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nTambém,  em  favor  do Recorrente,  vem o  que  consta  na  citação  da  própria \nAutoridade Fiscalizadora  ao mencionar  o  texto  do  art.  6º,  do Decreto  nº  3.000/99  (fl.  55  do \nTVF): \n\nArt.  6º  Na  constância  da  sociedade  conjugal,  cada  cônjuge  terá  seus \nrendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º): \nI ­ cem por cento dos que lhes forem próprios; \nII ­ cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. \nParágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens \ncomuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos \ncônjuges. (grifei)  \n\nEm sequência, a Autoridade Fiscalizadora prossegue na argumentação de que \no  Recorrente  teria  feito  a  opção  de  tributar  100%  do  ganho  de  capital  na  sua  declaração, \nmesmo  sem  manifestação  expressa  ou  comprovação  escrita  de  que  isso  teria  acontecido \nvoluntariamente pelo Contribuinte, quando observa que (fl. 55 do TVF):  \n\nNo  presente  caso,  por  opção  do  contribuinte,  a  tributação  referente  à \nalienação das citadas ações foi feita por ele. Tal afirmação fundamenta­\nse  nos Demonstrativos  de Apuração  dos Ganhos  de Capital  anexados  à \nsua DAA/2012. Nesses o Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia informou \na alienação da  totalidade das ações MB Engenharia SPE037 S/A e MB \nEngenharia S/A possuídas pelo casal. \n \nA apuração do crédito tributário, resultado dos trabalhos de fiscalização \nora  detalhados,  foram  finalizadas  em  conformidade  com  a  opção  do \ncontribuinte. \n\nE  como  afirmativa  derradeira  diz,  com  absoluta  subjetividade  de \ninterpretação, que a não apresentação da declaração da esposa naquele determinado exercício \nfiscal estabeleceu a confirmação da aceitação de que a opção da tributação do ganho de capital \nna declaração do marido ali estava configurada (fl. 55 do TVF):  \n\n De acordo com os  sistemas  informatizados da RFB,  constatou­se que a \nSra. Telma Romão Maia não apresentou a DAA/2012 e nem declarou em \nconjunto com o Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia. \nAssim dispõe o art. 6º do RIR/99: \n\nEssa  afirmativa  faz  concluir  que  se  posteriormente  a  Contribuinte  Telma \nRomão Maia  viesse  a  apresentar  sua  declaração  de  imposto  de  renda  com  o  oferecimento  à \ntributação de sua parte no ganho de capital, mesmo que extemporânea, o cálculo do montante \ndo tributo devido atribuído pela fiscalização ao Recorrente estaria errado, o que infringe o art. \n142 do CTN e motiva a anulação do Lançamento. \n\nEm  outro  ponto  do  texto  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  Autoridade \nFiscalizadora  deixa  dúvida  quanto  à  afirmação  tida  como  certa  da  opção  de  concentrar  a \ntributação  do  ganho  de  capital  em  um  só  Contribuinte,  ao  mencionar  que  em  parte  dos \nrecebimentos  o  Recorrente  ofereceu  a  tributação  somente  a  metade  da  parcela  referente  a \nrecebimento de juros (fl. 54 do TVF). \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  56\n\nO percentual de 50% do valor em  referência, ou  seja, R$ 4.944.207,39, \ncorresponde  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  juros  e \nsujeita­se à tributação na tabela progressiva. \n\nConstou  também  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  foram  constatadas \ninfrações  de  não  oferecimento  à  tributação  de  valores  recebidos  em  parcelas  referentes  à \nalienação, objeto da auditoria fiscal, na proporção de 50% daqueles recebimentos, como a seguir \napresentou o Recorrente em sua defesa (fls. 1352/1354, do processo): \n\n1.4.  Assim  procedendo,  identificou  como  primeira  infração  o  não \noferecimento à tributação do valor de R$ 15.210.479,39 que corresponde \na  50%  (cinquenta  por  cento)  de  R$  30.420.958,78,  tratado  no  Segundo \nAditivo Contratual  como  redução do  valor mínimo da  segunda parcela, \nsendo atribuído R$ 12.168.383,51 pelas ações da MB Engenharia SPE37 \nS/A, e R$ 3.042.095,88 pelas ações da MB Engenharia S/A.  \n(...) \n1.8.  A  segunda  infração  apontada  pela  auditoria  fiscal  diz  respeito  aos \njuros  calculados  sobre  a  2ª  (segunda)  parcela,  no  total  de  R$ \n9.888.414,78,  sendo  que  apenas  50%  (cinquenta  por  cento)  desse  valor \nfoi  atribuído  ao  Recorrente,  que  corresponde  a  R$  4.944.207,39,  e \nsubmetido à tributação com base na tabela progressiva. \n\nTais informações oferecem dúvidas quanto à base de cálculo determinada para \no  pagamento  do  imposto  de  responsabilidade  do  contribuinte  Recorrente.  Se  a  opção  foi  de \ntributar 100% na pessoa do Recorrente, por que nesses casos apontados o oferecido à tributação \nocorreu exatamente na metade, que corresponde aos 50% de sua responsabilidade tributária? Há \no cálculo da omissão de 50% e há a afirmação da opção voluntária de 100% de  tributação na \npessoa do Recorrente. Acaso não seriam os outros 50% de responsabilidade tributária da esposa \no  complemento  correspondente  à  omissão?  Pode  se  concluir  de  tudo  isso  que  a  omissão \ncorresponde à parte de responsabilidade da esposa que não apresentou DAA naquele exercício. \nMesmo que  a proporção de 50% de omissão  apontada  refira­se  a  algumas parcelas,  e não do \ntodo, a informação suscita incertezas quanto à sustentação de quanto realmente foi oferecido à \ntributação  e  quanto  exatamente  foi  omitido  de  cada  um  dos  coproprietários  da  participação \nsocietária alienada. \n\nA Fiscalização, por sua vez, afirma que o fato da esposa, Contribuinte Telma \nRomão Maia não  ter apresentado sua declaração do  imposto  sobre a  renda naquele exercício \nfiscal de 2012, faz concluir que a opção na concentração da tributação do ganho de capital na \ndeclaração do Recorrente foi estabelecida por aquele ato, embora nenhuma confirmação oficial \ndessa decisão tenha sido requerida dos Contribuintes cônjuges.  \n\nNeste  sentido, a constituição do Lançamento contestado expõe a ocorrência \ndo  descumprimento  do  disposto  no  art.  142  do  CTN,  pela  falta  de  identificação  de  um  dos \nsujeitos passivos da operação que gerou a obrigação  tributária,  e pela  incorreta determinação \ndo montante do tributo devido correspondente a cada um dos cônjuges, conforme determinação \nlegal para a validade do auto de infração, que diz: \n\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir \no  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento \nadministrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10120.727464/2015­49 \nAcórdão n.º 2401­005.249 \n\nS2­C4T1 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\nmontante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo  e,  sendo caso, \npropor a aplicação da penalidade cabível. \n\nO  Acórdão  vergastado  conclui  pela  improcedência  da  impugnação  cuja \ndecisão está resumida na ementa, como segue: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \nAno­calendário: 2010, 2011.  \nNULIDADE.  \nSomente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por \npessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.  \nGANHO DE CAPITAL.  SOCIEDADE CONJUGAL. DECLARAÇÃO EM \nSEPARADO. Na constância da sociedade conjugal, se o casal decide, por \nsua livre opção, tributar os rendimentos produzidos por bens comuns em \nnome  de  apenas  um  dos  cônjuges,  esta  forma  de  tributação  alcança  a \ntotalidade destes rendimentos. \n\nPor sua vez o Recorrente pede em seu  recurso voluntário,  resumidamente o \nque segue: \n\nSeja  julgado nulo e/ou  improcedente  todo o crédito  tributário  veiculado \nno  auto  de  infração  ora  fustigado,  pelas  fáticas  e  jurídicas  razões \nalinhavadas  em  linhas  pretéritas  e,  especialmente  porque  o  não \ncompartilhamento  do  lançamento  entre  os  cônjuges,  à  razão  de  50%, \nassim  como  a  ausência  de  intimação  de  um  ou  de  outro  são  causas  de \nnulidade absoluta. \n\nCONCLUSÃO \n\nEm realidade ocorreu preterição do direito de defesa porque durante  todo o \nperíodo  da  auditoria  fiscal  a  Contribuinte  Telma  Romão Maia,  não  foi  cientificada  da  ação \nfiscal, em desatendimento ao que determina o art. 844 e § 1º, do RIR/99. \n\nEm  nenhum  momento  da  auditoria  a  Contribuinte  foi  intimada  a  prestar \ninformação ou apresentar documentos ou esclarecimentos  sobre a operação de alienação que \nproduziu ganho de capital sujeito a tributação, assim como não foi diligenciada nem mesmo em \nrelação  aos motivos  que  a  levam  a  não  apresentar  declaração  do  imposto  sobre  a  renda  no \nexercício de 2012, individualmente, como fazia anualmente. \n\nA  Contribuinte  figura  no  Lançamento,  indevidamente,  como  responsável \nsolidária  tendo  sido  cientificada  desse  enquadramento  somente  ao  final  da  auditoria  fiscal, \nmesmo que  legalmente  sempre  tenha estado na condição de  contribuinte de  fato  e de direito \nporque coproprietária na participação societária alienada. Necessário aclarar a diferença entre \nalienante e promotor do fato gerador (contribuinte direto) e interessado comum na operação de \nalienação promovida por terceiros (responsável solidário). \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  58\n\nA  Fiscalização  sempre  se  satisfez  com  as  informações  transmitidas \nunicamente pelo Recorrente, sem questionar a participação nos resultados pela meeira legal nos \nhaveres  alienados.  Também  não  questionou  oficialmente  quanto  à  concordância  ou  não  da \ntributação levada a efeito pela totalidade tão somente na pessoa de um dos cônjuges. \n\nInconfundível a  situação de  sujeito passivo da esposa que  foi  simplesmente \ncientificada do Lançamento na condição de responsável solidária na alienação da participação \nnas  empresas  transacionadas,  embora  meeira  na  operação  que  deu  causa  ao  fato  gerador. \nInaplicável a responsabilidade solidária atribuída à esposa do Recorrente. \n\nO  Recorrente  foi  contatado,  intimido  e  cientificado  da  continuidade  do \ntrabalho  de  verificação  fiscal  por  inúmeras  vezes,  tendo  a  ele  sido  dirigido  requisições  de \ndocumentos  e  informações  sobre  a  operação  e  o  resultado  do  ganho  de  capital  e  o \ncorrespondente  recolhimento  do  tributo,  sem que  em nenhum momento  tenha  a Fiscalização \nquestionado sobre a opção de tributação se em conjunto ou separadamente do cônjuge.  \n\nFinalmente, a interpretação de que a tributação seria concentrada em somente \num  dos  cônjuges  conduziu  a  resultado  dissonante  com  o  disposto  na  legislação.  Pois,  de \nevidente clareza que o dispositivo legal que permite a opção é direcionado ao contribuinte. É \ndireito dado ao contribuinte de tributar conjuntamente ou separadamente. O direito de opção do \ncontribuinte não pode ser passível de interpretação subjetiva do fisco para tributar de uma ou \noutra forma.  \n\nPor todo o exposto, tanto nas questões preliminares quanto na de mérito, voto \npor DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para considerar  extinto o  crédito  tributário \npela ocorrência de erros fáticos e jurídicos que determinam a nulidade do Lançamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJose Alfredo Duarte Filho \n\n \n\n \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL.\nAs inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante prolação de um novo acórdão. Art. 66 do Regimento Interno do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10530.720190/2007-25", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862864", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.426", "nome_arquivo_s":"Decisao_10530720190200725.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10530720190200725_5862864.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, na parte em que foram admitidos. No mérito, por maioria, em acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar a inexatidão material e alterar o dispositivo do acórdão embargado. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Miriam Denise Xavier que negavam provimento aos embargos.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-04T00:00:00Z", "id":"7286746", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:28.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309305040896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 407 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n406 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10530.720190/2007­25 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­005.426  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de abril de 2018 \n\nMatéria  MALHA FISCAL ­ ITR \n\nEmbargante  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. \n\nAs  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita \nexistentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a  requerimento do \nsujeito  passivo,  mediante  prolação  de  um  novo  acórdão.  Art.  66  do \nRegimento Interno do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n53\n\n0.\n72\n\n01\n90\n\n/2\n00\n\n7-\n25\n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 408 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos embargos, na parte em que foram admitidos. No mérito, por maioria, em acolhê­los, sem \nefeitos  modificativos,  para  sanar  a  inexatidão  material  e  alterar  o  dispositivo  do  acórdão \nembargado.  Vencidos  os  conselheiros  Cleberson  Alex  Friess  e  Miriam  Denise  Xavier  que \nnegavam provimento aos embargos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nRayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto, \nLuciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 409 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  embargos  em  face  do Acórdão  nº  2101­002.394,  da  1ª  Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – CARF (fls. 204/222), cuja ementa e dispositivo estão assim redigidos:  \n\nNOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  NULIDADE. \nINOCORRÊNCIA.  Não  é  nulo  o  lançamento  que  preenche  os \nrequisitos  do  artigo  11  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  cujos \nfatos  enquadrados  como  infração  estão  claramente  descritos  e \nadequadamente  caracterizados,  permitindo  ao  contribuinte  o \nexercício da ampla defesa. \n\nSUJEIÇÃO  PASSIVA.  COMPROVAÇÃO  DA  PROPRIEDADE. \nSão  contribuintes  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, \nou o  seu possuidor a qualquer  título. Comprova a propriedade \ndo bem imóvel a Certidão de Matrícula no Cartório de Registro \nde Imóveis competente. Na hipótese, não ficou comprovado que \nmatrícula do imóvel rural tenha sido cancelada, na forma da lei. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA  OU \nPERÍCIA. A diligência ou perícia não  se presta à produção de \nprova  documental  que  deveria  ter  sido  juntada  pelo  sujeito \npassivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização. \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  COMPROVAÇÃO.  Admite­se, \npara  o  cálculo  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural, a exclusão da Área de Reserva Legal, desde que, em data \nanterior à da ocorrência do  fato gerador do  tributo,  tenha sido \naverbada à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de \nRegistro de Imóveis competente. Na hipótese, não se comprovou \na averbação da área de reserva legal  \n\nITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  Para  a \nexclusão da Área de Preservação Permanente declarada da área \ntotal  do  imóvel  rural,  necessário  apresentar  Ato  Declaratório \nAmbiental ADA protocolado junto ao órgão de controle do meio \nambiente.  Na  hipótese,  a  interessada  não  logrou  comprovar  a \nÁrea de Preservação Permanente por meio de documento hábil. \n\nVALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO \nSISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  SIPT.  UTILIZAÇÃO  DO \nVTN  MÉDIO  DECLARADO.  O  VTN  médio  declarado  por \nMunicípio,  constante  do  SIPT,  obtido  com  base  nos  valores \ninformados  na DITR,  sem  considerar  levantamentos  realizados \npelas  Secretarias  de  Agricultura  da  Unidade  Federada  ou  do \nMunicípio, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, por \ncontrariar  o  disposto  no  artigo  14,  §  1.º,  da  Lei  n.º  9.393,  de \n1996. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a \n\nFl. 409DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nalegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira \nEivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em \ndar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  para \nrestabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a \nConselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar \nprovimento ao recurso. \n\nO juízo de admissibilidade dos embargos foi feito pelo Presidente da 2ª Seção \nde Julgamento do CARF, nos termos do despacho de fls. 401/406: \n\n[...] \n\na) INEXATIDÃO MATERIAL  \n\nNo  v.  acórdão,  ora  embargado,  a  Conselheira  Relatora \nesclareceu, em seu voto, que a decisão proferida pelo Conselho \nda  Magistratura  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da \nBahia(TJBA) determinou a suspensão do pagamento do Imposto \nsobre  a  Propriedade  Territorial  Rural(ITR)  correspondente  à \nFazenda Taboleirinho, objeto do presente processo, registrando \nque  tal  decisão  deverá  ser  cumprida  pela  Receita  Federal  do \nBrasil. Confira­se: \n\n\"Salientamos, por fim, que a decisão proferida pelo Conselho da \nMagistratura  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  no \nprocesso  administrativo  n°  0009207­57.2013.8.05.0000, \ndeterminou  a  suspensão  do  pagamento  do  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural ­ ITR correspondente aos imóveis \ncujas  matrículas  foram  bloqueadas,  decisão  esta  que  deve  ser \ncumprida  pela  repartição  de  origem,  nos  termos  em  que  foi \nexarada.\" (Grifou­se; fl. 222) \n\nNa  ocasião  do  julgamento  do  recurso  voluntário  da  ora \nEMBARGANTE, após  ter  sido debatida pelos  integrantes dessa \nIa Turma, a determinação referida acima foi acolhida por todos \nos Conselheiros. \n\nNo  entanto,  tal  determinação  deixou  de  constar  do  respectivo \nacórdão. \n\nConfira­se: \n\n\"Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em \nafastar  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  vencida  a \nConselheira Eivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria \nde  votos,  em  dar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário, \npara  restabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a \nConselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar \nprovimento ao recurso.\". \n\nb) ERRO DE FATO 01 \n\n10.Em  seu  voto.  a  Conselheira  Relatora  afirma  que,  embora \nentenda que há indícios veementes da ocorrência de fraude, em \nrazão da constatação da inexistência da matrícula 5817, a qual \noriginou  as  matrículas  1879  e  1927,  a  EMBARGANTE  ainda \n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nteria legitimidade passiva em relação à cobrança dos débitos de \nITR lançados por meio da Notificação de Lançamento originária \ndeste  Processo  Administrativo,  pois  ainda  não  haveria  uma \ndecisão definitiva da questão. \n\n[...] \n\nc)  ERRO  DE  FATO  02  16.A  respeito  da  comprovação  da \ninexistência  da  matrícula  5817,  a  qual  originou  as  matrículas \n1879  e  1927  do  imóvel  em  questão,  consta  o  seguinte  do  v. \nacórdão embargado: \n\n\"Às  fls.  204,  foi  anexada  Certidão  do  Cartório  de  Registro  de \nImóveis e Hipotecas do Primeiro Ofício da Comarca de Barreiras \n(BA), na qual certifica não constar, dos arquivos do Cartório, \na  ficha  da  matrícula  R­l­5817  em  4  de  maio  de  1983  ­ \nProtocolo 13.632 de 29 de abril de 1983, em nome de Ahyrton \nCarvalho  Franca.  Por  ser  relevante  para  este  processo,  o \ndocumento será também considerado na presente análise. \n\n [...] \n\nO Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n343, de 09/06/2015, no seu artigo 65, prevê a possibilidade dos \nembargos declaratórios. Transcrevemos. \n\nArt. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão \ncontiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a \ndecisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto \nsobre o qual deveria pronunciar­se a turma. \n\nDo b) ERRO DE FATO 01 e c) ERRO DE FATO 02  \n\nO  art.  65  do  RICARF  permite  os  embargos  de  declaração \nquando  revelados  no  acórdão  proferido  os  vícios  ali  descritos, \nnão se prestando a analisar inconformidade no decisum, a qual \ndeve ser debatida em via própria. \n\nOs  argumentos  carreados  informam  que  o  embargante  busca \njuízo  de  retratação  da  decisão,  com  exame  de  elementos  de \nprova, através de meio que não  tem o condão de alcançar esse \nfim. \n\nAssim,  temos  que  não  assiste  razão  ao  embargante  quanto  aos \nvícios apontados, pois não restou demonstrado que o r. acórdão \ndeixou  de  se  pronunciar  sobre  alguma  questão  suscitada  pelas \npartes,  tampouco  se  apontou  obscuridade  ou  contradição  entre \nos fundamentos e a conclusão do julgado. \n\nVejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO \nESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, \nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAUSÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA. \nDESCABIMENTO. \n\n1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, \nI e II, do CPC/1973, destinam­se a suprir omissão, afastar \nobscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, \no que não ocorre na hipótese em apreço. \n\n2. Não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que \na real intenção da parte embargante não é sanar alguma \nomissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão \nimpugnado,  e,  sim,  rediscutir  o  quanto  decidido, \nbuscando  efeitos  infringentes  em  situação  na  qual  não \nsão cabíveis. \n\n3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um \na  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte. Nesse  sentido: \nSTJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma, DJU de 14/12/2006. \n\n4. Registre­se, ainda, que não se pode confundir decisão \ncontrária  ao  interesse  da  parte  com  ausência  de \nfundamentação  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional. \nEm tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. \n\nMinistra  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  DJe  de \n23/4/2008.  (...)(EDcl nos EDcl nos EREsp 784394  / RS  , \nDJe 17/08/2016) (Grifou­se.) \n\nDo que posto, temos que as matérias: b) ERRO DE FATO \n01 e c) ERRO DE FATO 02, não são passíveis de análise \nvia  embargos  de  declaração,  uma  vez  que  não  restou \ndemonstrada nenhuma das hipóteses do art. 65 retro. \n\nQuanto  ao  tópico  a)  INEXATIDÃO MATERIAL,  devem \nser  admitidos  os  aclaratórios  para  sanear  a  omissão  da \ndecisão  proferida  quanto  a  suspensão  do  pagamento  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural. \n\nConclusão  \n\nDiante  do  exposto,  deve­se  acolher  parcialmente  os \nEmbargos de Declaração, submetendo os autos novamente \nà  apreciação  do  Colegiado,  com  vistas  a  sanar  o  vício \napontado  pelo  Embargante,  referente  à  matéria:  a) \nINEXATIDÃO MATERIAL. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  (erros  de  fato  01  e  02)  e  embargos \ninominados  (inexatidão  material),  que,  nos  termos  do  despacho  de  admissibilidade,  foram \napenas acolhidos os aclaratórios para sanar erro material constante na parte do dispositivo do \nAcórdão nº 2101­002.394. \n\nEm relação aos Erros de Fato (01 e 02), apontados pelo recorrente, constatou­\nse  que  não  são  passíveis  de  análise  via  embargos  de  declaração,  uma  vez  que  não  restou \ndemonstrada nenhuma hipótese do art. 65 do Regimento Interno do CARF.  \n\nNo  tocante  a  INEXATIDÃO MATERIAL,  embargo  inominado  (art.  66  do \nRICARF),  verificou­se  a  necessidade  de  sanear  a  omissão  da  decisão  do Acórdão  nº  2101­\n002.394  (fls.  204/222),  quanto  a  suspensão  do  pagamento  do  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial Rural. \n\nCompulsando os autos, verifica­se que sobre a matrícula do imóvel nº 1879, \n(NIRF nº 5.696.164­2), objeto da notificação de lançamento, existe uma questão administrativa \njudicial a ser decidida no âmbito do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. \nNeste  sentido,  é  teor do Acórdão no Recurso Administrativo nº 0009207­57.2013.8.05.0000, \nfls. 184/197.  \n\n   \n\nPortanto,  deve­se  alterar  a  parte  do  dispositivo,  para  que  também  seja \nincluído  a  informação  referente  à  suspensão  do  pagamento  do  ITR,  considerando  que  essa \ninformação já consta dos fundamentos do acórdão referenciado.  \n\nOnde se lê: \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a \nalegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira \nEivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em \ndar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  para \nrestabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a \n\nFl. 413DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.720190/2007­25 \nAcórdão n.º 2401­005.426 \n\nS2­C4T1 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar \nprovimento ao recurso. \n\nLeia­se \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os \nmembros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a \nalegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira \nEivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em \ndar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  para, \nrestabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a \nConselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar \nprovimento  ao  recurso,  devendo  a  unidade  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil de  jurisdição adotar as providencias \ncabíveis, nos termos da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia \n(Acórdão  ­  Processo  Administrativo  nº \n000920757.2013.8.05.0000),  que  suspendeu  o  pagamento  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. \n\n \n\nConclusão \n\nEm vista do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e, no mérito, \nacolhê­los  parcialmente  a  fim  de  sanar  a  INEXATIDÃO MATERIAL  no Acórdão  nº  2101­\n002.394, para incluir na parte do dispositivo conforme acima.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 414DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE.\nAdmitem-se os embargos de declaração uma vez demonstrada a existência de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. No caso, o recurso voluntário e o recurso de ofício foram julgados em processos distintos, entretanto os questionamentos foram analisados em conjunto, de forma que não ocorreu vício de contradição ou omissão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10183.003758/2006-56", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5869327", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.486", "nome_arquivo_s":"Decisao_10183003758200656.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10183003758200656_5869327.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-09T00:00:00Z", "id":"7321365", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:56.143Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309413044224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1532; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 868 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n867 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10183.003758/2006­56 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­005.486  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  9 de maio de 2018 \n\nMatéria  MALHA FISCAL ­ ITR \n\nEmbargante  SINOPEMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  OMISSÃO. \nPOSSIBILIDADE.  \n\nAdmitem­se os embargos de declaração uma vez demonstrada a existência de \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \nNo  caso,  o  recurso  voluntário  e  o  recurso  de  ofício  foram  julgados  em \nprocessos  distintos,  entretanto  os  questionamentos  foram  analisados  em \nconjunto, de forma que não ocorreu vício de contradição ou omissão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer \ndos embargos e, no mérito, rejeitá­los. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e \nMiriam Denise Xavier \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n37\n58\n\n/2\n00\n\n6-\n56\n\nFl. 892DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 869 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  do  sujeito  passivo  em  face  dos \nAcórdãos  nº  2101­00.716  (fls.  801/803  ­  Processo  nº  10183.003758/2006­56  ­  Recurso  de \nOfício) e Acórdão nº 2101­00717 (fls. 456/462 ­ Processo nº 10980.720051/2008­84 ­ Recurso \nVoluntário), ambos da 2ªSeção/1ª Câmara/1ª TO, processos conexos, julgados na sessão do dia \n19/08/2010, cujas ementas e dispositivos estão respectivamente assim redigidos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2002 \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  ­  ATO \nCONSTITUTIVO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA. \n\nA  exploração  extrativa  em  área  de  reserva  legal  não  deve  ser \nconsiderada como Área utilizada na DITR. \n\nRecurso Provido. \n\nACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em DAR provimento ao recurso de oficio, nos  termos do \nvoto do Relato\". \n\n[...] \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2002  \n\nÁREA TOTAL DO IMÓVEL. \n\nExistindo  prova  nos  autos  da  área  efetiva  do  imóvel,  deve­se \nrestabelecer  o  quantitativo  informado pelo  contribuinte  em  sua \nDITR. \n\nÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. \n\nÉ isenta de tributação a área de utilização limitada, mesmo que \nnela  haja  exploração  de  atividade  extrativa,  sob  o  regime  de \nmanejo sustentável. \n\nCALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. \n\nNão é possível acolher o pedido da recorrente em relação ao seu \nenquadramento na alíquota de 0,45%, tendo em vista a glosa da \nárea de exploração extrativa, mantida no recurso de oficio. \n\nRecurso provido em parte. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de \nvotos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, \nnos termos do voto do Relator. \n\nFl. 893DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 870 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀs  fls.  864/867  (Processo  nº  10183.003758/2006­56),  consta  despacho  de \nadmissibilidade dos embargos, com a seguinte análise:  \n\nANÁLISE  \n\nOs embargos foram interpostos dentro do prazo legal. \n\nEm  06/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário \ncontra  todo  o  crédito  tributário  lançado  no  auto  de  infração  e \nnão  apenas  contra  a  parte  que  havia  sido  considerada  não \nimpugnada, conforme a seguir: \n\nSINOPEMA  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nMADEIRAS;  pessoa  jurídica  de  direito  privado, \ndevidamente  qualificada  nos  autos  do  processo \n10183.0037582/2006­56,  Recurso  número  142589, \nvem perante Vossa Senhoria, não se conformando com \ndecisão  proferida  pela  Delegacia  Regional  de \nJulgamento  de Campo Grande  no  acórdão  04:12.015, \nque julgou pela procedência parcial do  lançamento de \noficio  consubstanciado  pelo  AUTO  DE  INFRAÇÃO \nde  fls.  2  ­e  seguintes,  mantendo  a.  cobrança  da \nimportância  especificada  às  fls.  268,  vem  apresentar \nRECURSO  ao  E.  3o.  Conselho  de  Contribuintes,  em \nBrasília,  DF,  na  forma  das  razões  que  abaixo  são \narticuladas.  \n\nHá que se observar que o relator do acórdão relativo ao crédito \ntributário sujeito ao recurso de ofício  (acórdão 2101­00.716 — \n1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  consignou,  no  relatório,  a \nexistência  do  processo  10980.720051/2008­84,  contudo  não \nconsiderou  as  razões/defesa  do  contribuinte,  que  estavam \nanexadas naquele processo. \n\nCONCLUSÃO  \n\nEntendo  que  houve  omissão  no  julgado,  tendo  em  vista  que  a \nimpugnação  do  contribuinte,  anexada  apenas  aos  autos  do \nrecurso  voluntário,  referiu­se  a  todo  o  lançamento  tributário, \nmas fora desconsiderada na análise do recurso de ofício, o que \nacarretou também o cerceamento do direito de defesa. \n\nAssim,  proponho  que  os  embargos  sejam  conhecidos  e \nanalisados. \n\nÀs  fls.  555/558  (Processo  nº  10980.720051/2008­84),  consta  despacho  de \nadmissibilidade dos embargos, com a seguinte análise:  \n\nAnaliso a argumentação. \n\nAinda  que  não  tenha  encontrado,  no  âmbito  do  Recurso \nVoluntário  de  e­fls.  427  a  445,  qualquer  pedido  de  julgamento \nconjunto do presente feito e do Processo 10183.003758/2006­56, \no  que  descaracteriza  a  existência  de  omissão  no  Acórdão \nembargado,  entendo  se  estar  diante  de  caso  típico de  conexão, \ngerado  pelo  desmembramento  inicialmente  realizado,  cuja \n\nFl. 894DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 871 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmotivação  deixou  de  subsistir  após  o  ingresso  do  Recurso \nVoluntário  no  âmbito  do  presente  feito,  possibilitado  por \nposterior  decisão  judicial  no  sentido  de  reabertura  de  prazo \npara interposição do referido recurso (vide e­fl. 419). \n\nMais  especificamente,  presente  o  requisito  para  reunião  de \nprocessos por conexão estabelecido no art. 6o, inciso I do Anexo \nII  ao  Regimento  Interno  deste  CARF,  aprovado  pela  Portaria \nMF  no.  343,  de  09  de  junho  de  2015  (exigência  de  crédito \ntributário baseada em fato idêntico). Reforça­se tal constatação, \nainda, pela própria fundamentação do Acórdão embargado, que \nse baseia, de forma expressa, no julgamento realizado no âmbito \ndo  referido  Processo  10183.003758/2006­56,  a  fim  de  negar  o \npedido  relativo  à  alíquota  aplicável  deduzido  no  âmbito  do \npresente, verbis (e­fl. 462): \n\n\" (...) \n\nPor fim, não é possível acolher o pedido da recorrente em \nrelação ao seu enquadramento na alíquota de 0,45%, tendo \nem  vista  o  provimento  ao  recurso  de  oficio,  que \nrestabeleceu a glosa efetuada pela fiscalização. \n\n(...)\" \n\nDiante do exposto, ainda que opine pela rejeição dos presentes \nembargos (dada a inexistência de omissão no acórdão, visto que \nnão  deduzido  o  pedido  de  reunião  de  processos  no  âmbito  do \nRecurso Voluntário do Contribuinte de e­fls. 427 a 445), entendo \ncomo necessário o encaminhamento imediato do presente feito \nà 1a. Turma Ordinária da 4a. Câmara desta 2a. Seção  (Turma \nresponsável  pela  análise,  ainda  pendente,  dos  embargos \ningressados contra o Acórdão 2.101­00.716, proferido no âmbito \ndo  Processo  10183.003758/2006­56,  onde  se  deduziu  o  pedido \nde  julgamento  conjunto,  às  e­fls.  587  a  589  daqueles  autos),  a \nfim  de  que  se  realize  o  julgamento  conjunto  dos  embargos \ningressados  nos  feitos  conexos,  de  forma  a  se  evitar  que \ndecisões finais conflitantes sejam proferidas e/ou ratificadas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 895DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 872 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\nOs  embargos  de  declaração  dos  processos  de  nºs  10183.003758/2006­56  e \n10980.720051/2008­84,  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  devem  ser \nconhecidos. Por tratarem de matéria conexa, a presente análise dos aclaratórios deve ser feita \nem conjunto. \n\n Contextualização do Lançamento de Oficio  \n\nO lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade territorial \nrural controlado neste processo decorreu de procedimento de malha fiscal do exercício 2002, \nem que foram efetuadas alteração na área total do imóvel e glosas na área de utilização limitada \ne na área utilizada com exploração extrativa, conforme demonstrativos de fls. 3/29. \n\nImpugnado  o  lançamento  em  apreço,  restou  consignado  na  decisão  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  origem  (fls.  514/542  ­  Processo \n10183.003758/2006­56), o seguinte:  \n\n ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2002  \n\nÁrea Total ­ Matrícula  \n\nA  matricula  do  imóvel  é  o  documento  oficial  da  propriedade. \nAlienações  ou  outras  alterações  quanto  dimensão  da  Área \nsurtem  efeitos  a  partir  da  averbação  da  escritura  pública  de \ncompra e venda, ou outros documentos oficiais, na matricula. 0 \ncontrato  particular,  por  sua  vez,  faz  efeito  somente  entre  as \npartes contratantes. \n\nÁreas com regime de manejo sustentado \n\nO elenco das Áreas não tributáveis constante da legislação não \ncontempla as florestas com exploração de manejo sustentado. \n\nExploração Extrativa  \n\nA  glosa  parcial  da Área  de  exploração extrativa  é  possível  ser \nrevertida quando apresentada documentação comprobatória da \nregularização dessa atividade na propriedade. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os \nintegrantes  da  1ª  Turma  de  Julgamento  desta  delegacia,  por \nunanimidade de  votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE \nNULIDADE ARGUIDAS PELA INTERESSADA E, NO MÉRITO, \nCONSIDERAR  PROCEDENTE  EM  PARTE  O  LANÇAMENTO \nDO  ITR/002,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário \n\nFl. 896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 873 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nexigido,  na  forma  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente  julgado, o qual  se  submete a RECURSO DE OFICIO, \nperante  o  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em  atenção  ao \ndisposto  no  art.  34,  do  Decreto  n°  70.235/1972,  com  as \nalterações introduzidas pela Lei n° 9.532/1997 e Portaria MF n° \n375/2001, art. 2°. \n\n[...] \n\n40.  Com  referência  a  área  de  Exploração  Extrativa, \ndiversamente  do  ocorrido  com  a  área  isenta  no  mencionado \nprocesso  já  julgado,  a  impugnante  anexou  alguns  documentos \npossíveis  de  aceitação,  o  quais  não  haviam  sido  apresentados \npara a fiscalização, principalmente as cópias das matriculas e as \ncertidões  do  cartório  confirmando,  especificamente,  as \naverbações do Plano de Manejo, em dimensão total conforme foi \ndeclarada pela  interessada,  21.540,0  hectares,  cuja  exploração \nefetiva está comprovada pelas autorizações e notas fiscais. \n\n41.  Com  relação  ao  VTN,  como  já  dito,  o  mesmo  não  foi \narbitrado  pela  autoridade  lançadora  como  alegado  pela \nimpugnante.  Nem  mesmo  foi  objeto  de  intimação  para \ncomprovação. Ele  foi  calculado  pelo  sistema a  partir  do Valor \nTotal do Imóvel e das Benfeitorias, exatamente como consta da \ndeclaração,  dados  que  fazem  a  diferença  entre  um  e  outros \nimóveis  da  regido.  O  que  houve  foi  a  re­adequação  da  área \ntributada  e,  com  isso,  utilizando­se  dos  mesmos  valores \ndeclarados, o VTN tributado aumentou. \n\n42.  Ainda  assim,  o  VTN  tributado  em  pauta  será  alterado \nfavoravelmente  à  interessada,  considerando  a  reversão  da \nglosa  da  área  de  Exploração  Extrativa,  pois,  aumentará  a \ndimensão  da  área  utilizada,  o  GU  e,  em  conseqüência,  a \nalíquota  de  cálculo  diminuirá minorando,  também, o  valor  do \nlançamento. \n\n43.  E  assim,  com  a  aceitação  da  totalidade  da  área  de \nExploração  Extrativa,  a  mesma  e  a Área  Utilizada  passam  de \n3.555,0  hectares  para  21.540,0  hectares  como  declarados,  o \nGrau  de Utilização de  7,1%  para  43,0%,  a Aliquota de  20,0% \ndiminui  para  12,0%,  a  qual,  aplicando­se  ao  VTN  tributado, \napura  um  Imposto Devido que  passa  de R$  1.878.110,37  para \nR$  1.126.866,22,  do  qual  subtraindo  o  valor  calculado  pela \ninteressada,  R$  22.250,65,  a  Diferença  de  imposto  a  pagar \napurada  (apurado — declarado) de R$ 1.855.859,72 passa para \n1.104.615,57. Com essa nova diferença encontrada, a multa, os \njuros  de  mora  e  o  total  do  crédito  tributário,  até  a  data  do \nlançamento, ficam da seguinte forma: (grifou­se) \n\nComo  se  percebe  na  decisão  de  piso,  a  área  utilizada  com  Exploração \nExtrativa  foi  restabelecida  de  3.555,0  ha  para  21,540,0  ha,  nos  termos  informado  na \nDITR/2002. Como consequência, foram alterados o grau de utilização e alíquota e o valor do \nImposto devido. \n\nFl. 897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 874 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÀs  fls.  571,  consta  despacho da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de \nCuiabá (MT) registrando que o sujeito passivo  tomou ciência do Acórdão nº 04­12.015/2007 \nem 31/10/2007 e que não apresentou Recurso Voluntário, que o crédito tributário mantido ( R$ \n1.104.615,57) está sendo controlado no processo nº 10980.720051/2008­84. A parte exonerada \n(R$  751.244,15),  controlado  neste  processo,  foi  encaminhada  ao  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes para julgamento do recurso de ofício. \n\nNa  ação  judicial  nº  2008.70.00.013842­4  (Mandado  de  Segurança),  em \ntrâmite  perante  a 4ª Vara Federal  de Curitiba,  o  sujeito  passivo  foi  beneficiado  com medida \njudicial que reabriu o prazo para apresentação de recurso voluntário, conforme dispositivo da \nsentença abaixo:  \n\nAnte o exposto,  julgo procedente a presente ação mandamental \npara  anular  o  lançamento  tributário  desde  a  notificação  fiscal \nda  decisão  administrativa  que  analisou  a  impugnação  do \ncontribuinte,  reabrindo­lhe  o  prazo  para  apresentação  de \nrecurso voluntário junto ao Conselho de Contribuintes nos autos \nno. 10183.003758/2006­56. \n\nConsta às fls. 449 (Processo nº 10980.720051/2008­84) despacho da unidade \nda Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição, com o seguinte teor: \n\nEste  processo  foi  formalizado  para  receber  parte  do  credito \ncontrolado  pelo  processo  10183.003758/2006­56,  cujo \ncontribuinte  não  apresentou  recurso  voluntário  ao  conselho  de \ncontribuintes  (R$  1.104.615,57),  com  finalidade  de  envio  a \nPFN­MT para inscrição em DAU. \n\nAtravés do Memorando PFN/PR/DIVIDA ATIVA/N° 1.527/2008, \na PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PARANÁ, \nnos comunicou do deferimento do pedido de liminar nos autos de \nmandato  de  segurança  n°  2008.70.00.013842­4/PR  (4a  Vara \nFederal de Curitiba), onde se determinou que fosse reaberto ao \ncontribuinte o prazo para apreciação de recurso voluntário. \n\nEm  14/11/2008  o  contribuinte,  através  da  INTIMAÇÃO  N° \n1069/2008­SECAT/DRFCUIABÁ/ MT, tomou ciência do acórdão \n04­12.015 — l a Turma da DRJ/CGE. \n\nEm 24/11/2008 apresentou, tempestivamente recurso voluntário. \n\nEm Sessão do dia 19 de agosto de 2010, os membros da 1ªTO/1ªCâmara/2ª \nSeção por unanimidade de votos, resolvem dar provimento ao recurso de oficio, nos termos do \nvoto do Relator, para reformar a decisão a quo para considerar, conforme ementa do Acórdão \nnº 2101­00.716 (fls. 801/803), que a exploração extrativa em área de reserva legal não deve ser \nconsiderada como área utilizada na DITR.  \n\nTambém em Sessão do dia 19 de agosto de 2010, o Recurso Voluntário  foi \njulgado no processo nº 10980.720051/2008­84, sendo o resultado pelo provimento parcial do \nrecurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Dos  fundamentos  do  voto,  retiram­se  as  seguintes \nconclusões: \n\nExaminado  a  matéria  objeto  deste  recurso  voluntário,  entendo \nque  a  reserva  legal  informada  pela  autuada  da DITR  de  2002 \n\nFl. 898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 875 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndeve  ser  plenamente  restabelecida,  pois  a  área  de  utilização \nlimitada  de  19.029,25  hectares,  glosada  pela  fiscalização, \ncorresponde à atividade extrativista indicada nas matriculas nos \n6396, 6397 e 6399, realizada sob o regime de manejo sustentável \nem área de utilização limitada, que é isenta de tributação. \n\nOs  elementos  de  prova  nos  autos  dão  suporte  ao  pleito  da \nrecorrente  para  que  se  restabeleça  a  área  total  do  imóvel \ninformada na DITR do exercício de 2002. \n\nCom efeito, consta dos autos sentença judicial de 2005, em ação \nde  retificação  de  registro  público  de  imóvel  rural,  alterando  a \nárea  de  76.740,00ha  para  71.877,7981ha  (fls.  210/212).  Tal \nredução também encontra suporte no Oficio do INCRA à fl. 217, \ndatado  de  28/07/2006.  Da  mesma  forma,  a  redução  da  área \nvendida  a  terceiros  (2.420,00  hectares),  conforme  Contrato \nParticular de Compromisso de Compra e Venda a pessoa, as fls. \n213/216, datado de 20/09/1999, deve ser acatada, tendo em vista \no  disposto  no  §  2°  do  artigo  10  do  Regulamento  do  ITR, \naprovado  pelo  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  e  no  manual  de \nperguntas  e  respostas  de  2007,  pergunta  n°  60,  a  seguir \ntranscrito. Cumpre ainda observar que o adquirente apresentou \nDITR da referida área (fls. 163/164): \n\nA  área  total  do  Imóvel  deve  se  referir  a  situação \nexistente  na  data  da  efetiva  entrega  da  declaração  do \nITR,  independentemente  de  atualização  no  registro \nimobiliário. \n\nPor  fim,  não  é  possível  acolher  o  pedido  da  recorrente  em \nrelação ao seu enquadramento na alíquota de 0,45%,  tendo em \nvista o provimento ao recurso de oficio, que restabeleceu a glosa \nefetuada pela fiscalização. \n\nEm face ao posto, dou provimento parcial ao recurso. \n\nEm resumo, tem­se o seguinte após julgamento dos recursos voluntários e de \nofício: \n\nDEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE ITR/2002 \nDistribuição da Área do Imóvel (ha) \n \n\nDeclarado \nDITR/2002 \n\nApurado \npela \n\nMALHA \nFiscalização \n\nAcórdão nº 04­\n12.015  \n\n­DRJ/CGE \n\nAcórdãos nºs 2101­\n00717 (RV) e 2101­\n00716 (RO)/CARF \n\n \n01. Área total  69.549,0  76.740,0  76.740,0  69.549,0 \n02.  Área  de  Preservação \nPermanente \n\n1.986,0  1.986,0  1.986,0  1.986,00 \n\n03. Área de Utilização Limitada  43.627,2  24.598,0  24.598,0  43.627,2 \n04. Área Tributável (01­02­03)  23.935,8  50.156,0  50.156,0  23.935,8 \n05. Área Ocupada com Benfeitorias  32,5  32,5  32,5  32,5 \n06. Área Aproveitável (04­05)  23.903,3  50.123,5  50.123,5  23.903,3 \nDistribuição da Área Utilizada (ha) \n07. Produtos Vegetais  0,0  0,0  0,0  0,0 \n08. Pastagens  0,0  0,0  0,0  0,0 \n09. Exploração Extrativa  21.540,0  3.555,0  21.540,0  3.555,0 \n10. Atividade Granjeira/Agrícola  0,0  0,0  0,0  0,0 \n11. Área Utilizada (07+08+09+10)  21.540,0  3.555,0  21.540,0  3.555,0 \n12. Grau de Utilização (11/06)*100  90,2%  7,1%  43,0%  14,87% \n\nFl. 899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 876 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCálculo do Valor da Terra Nua (R$) \n13. Valor Total do Imóvel  15.169.628,00  15.169.628,00  15.169.628,00  15.169.628,00 \n14. Valor das Benfeitorias  800.000,00  800.000,00  800.000,00  800.000,00 \n15.  Valor  das  Culturas  Pastagens \nFlorestas \n\n0,00  0,00  0,00  0,00 \n\n16. Valor da Terra Nua (13­14­15)  14.369.628,00  14.369.628,00  14.369.628,00  14.369.628,00 \nCálculo do Imposto \n17. Valor da Terra Nua Tributável \n(04/01)*16 \n\n4.944.588,99  9.390.551,89  9.390.551,89  4.944.588,99 \n\n18. Alíquota  0,45  20,00  12,00  20,0 \n19. Imposto devido (17*18)/100  22.250,65  1.878.110,37  1.126.866,22  988.917,80 \n\nFeitos  essas  breves  considerações,  passa­se  agora  análise  da  matéria \nventiladas nos respectivos embargos. \n\nAnálise dos Embargos nos Processos nº 10183.003758/2006­56 e nº 10980.720051/2008­84 \n\nInforma  a  embargante  que  noticiou  a  concessão  de  medida  judicial,  que \npossibilitou  a  reabertura  do  prazo  para  apresentação  de  recurso  voluntário,  e  que  o \ndesmembramento  dos  autos  não mais  se  justificaria  exatamente  pelo  exercício  deste  direito. \nDiz  ainda  dada  a  relevância  jurídica  desta  questão,  os  julgamentos  dos  recursos  das  partes \nsejam unos. Entende que, neste caso, ocorreu omissão no acórdão recorrido. \n\nPois  bem.  Quanto  a  esse  aspecto,  verifico  que  não  ocorreu  omissão  no \njulgamento  dos  recursos  quanto  a  decisão  de  piso  (Acórdão  04­12.015  1ª  Turma  da \nDRL/CGE), pelas seguintes razões: \n\n1)  a  uma,  os  Recursos  Voluntários  e  de  Ofício  foram  julgados  na  mesma \nsessão,  ocorrida  no  dia  19  de  agosto  de  2010,  de  acordo  com  o  Acórdão  nº  2101­00.717 \n(Recurso Voluntário) do Processo nº 10980.720051/2008­84 (fls. 456/462) e Acórdão nº 2101­\n00.716 (Recurso de Ofício) do Processo nº 10183.003758/2006­56 (fls. 801/803); \n\n2) a duas, no julgamento do Recurso Voluntário foram abordados os aspectos \nlevantados na sua peça recursal,  inclusive nos seus fundamentos o  julgador  fez  referência ao \njulgamento do Recurso de Ofício, neste termos: \n\nInicialmente,  cumpre  observar  que  o  recurso  de  oficio, \ninterposto  pelo  próprio  órgão  julgador  de  primeiro  grau \n(Acórdão n° 04­12.015, de 25/05/2007), foi analisado no PAF if \n10183.003758/2006­56, com as seguintes considerações: \n\n[...] \n\nFoi  exatamente  esta  situação  que  ocorreu  no  caso  em  exame, \npois  a  área  de  exploração  extrativa,  considerada  na  decisão  a \nquo  (fl.  261),  situa­se  em  área  de  reserva  legal,  devidamente \naverbada  no  cartório  imobiliário:  Assim,  para  verificar  a \ncorreição da declaração apresentada, a declarante foi intimada \na  comprovar  a  regularidade  das  áreas  isentas  e  da  de \nexploração  extrativa,  porém,  como  já  visto,  tais  comprovantes \nforam parcialmente apresentados, pois, apesar de existência de \naverbação na matricula do imóvel da Reserva Legal e do ADA, \nparte da Área de Utilização Limitada averbada trata­se de área \ncom  Plano  de  Manejo  Sustentado,  não  isenta  pela  legislação. \nAlém de haver sido informada como de Reserva Legal, a mesma \nárea foi declarada como de exploração extrativa. (..) \n\nFl. 900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.003758/2006­56 \nAcórdão n.º 2401­005.486 \n\nS2­C4T1 \nFl. 877 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm face ao exposto, dou provimento ao recurso de oficio.\" \n\nPortanto,  observa­se  que,  apesar  de  formalmente  os  recursos  estarem  em \ndecisões  separadas,  a  análise  abordou,  de  forma  conjunta,  todos  os  aspectos  do  r.  acórdão \nrecorrido  e  que,  desta  forma,  não  houve  cerceamento  de  direito  na  análise  dos  presentes \nrecursos. \n\nDiz o embargante que outro fato a ensejar o cabimentos dos presentes, reside \nnas  circunstâncias  de  que  o  provimento  do  recurso  se  deu  porque:  \"  a  área  de  exploração \nextrativa,  considerada  na  decisão  a  quo  (fls.  261)  situa­se  em  área  de  reserva  legal, \ndevidamente  averbada  no  cartório  imobiliário\",  conforme  fls.  397/39\".  Prossegue \nargumentando  que  a  DRJ  de  Campo  Grande  considerou  que  a  impugnante  anexou \ndocumentos passíveis de aceitação. \n\nEntende  ainda  o  embargante,  após  julgamentos  dos  recursos,  que  é \nindevida  a  cobrança  do  valor  remanescente  do  ITR/2002,  considerando­se  que  no  caso \ndeve­se aplicar a alíquota de 0,45%. \n\nNeste  ponto,  esclarece­se  que  os  embargos,  nos  termos  do  art.  65  do \nRegulamento do CARF, não se prestam a analisar inconformidade no decisum, a qual deve \nser debatida em via própria. Na realidade, busca o embargante a modificação da decisão, \ncom exame de elementos de prova, sendo que esse meio não encontra respaldo nas matérias \nobjeto de embargos de declaração.  \n\nPortanto, sem razão a embargante. \n\nConclusão \n\nEm vista do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração \npor inexistir omissão a ser sanada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 901DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007\nMANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. RECEPCIONADOS EMBARGOS INOMINADOS. ARTIGO 66 RICARF. CORREÇÃO.\nNos termos do artigo 66 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao número da Turma, Câmara e Seção, bem como quanto ao número do Acórdão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.000739/2010-35", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860439", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.381", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586000739201035.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586000739201035_5860439.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para corrigir o erro material apontado referente ao número do acórdão, turma, câmara e seção.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-03T00:00:00Z", "id":"7270129", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:34.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309527339008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1013; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.000739/2010­35 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­005.381  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  03 de abril de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  CENTRO EDUCACIONAL CASA DO ESTUDANTE LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 \n\nMANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  ERRO  MATERIAL. \nCONSTATAÇÃO.  RECEPCIONADOS  EMBARGOS  INOMINADOS. \nARTIGO 66 RICARF. CORREÇÃO.  \n\nNos  termos  do  artigo  66  do  Regimento  Interno  do  CARF,  restando \ncomprovada  a  existência  de  erro  material  no  Acórdão  guerreado,  cabem \nembargos  inominados  para  sanear  o  lapso manifesto  quanto  ao  número  da \nTurma, Câmara e Seção, bem como quanto ao número do Acórdão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n00\n\n07\n39\n\n/2\n01\n\n0-\n35\n\nFl. 220DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos,  para  corrigir  o  erro material  apontado  referente  ao  número  do  acórdão,  turma, \ncâmara e seção. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson  Alex  Friess,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa, \nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000739/2010­35 \nAcórdão n.º 2401­005.381 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nCENTRO EDUCACIONAL CASA DO ESTUDANTE LTDA, contribuinte, \npessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em \nreferência, teve contra si lançado Crédito Previdenciário correspondente à parte dos terceiros, \nem relação ao período de 01/2006 a 12/2007. \n\nApós  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  à  2ª  Seção  de \nJulgamento do CARF, contra decisão de primeira instância, a egrégia 3ª Turma Ordinária da 4ª \nCâmara, em 09 de  setembro de 2014, achou por bem conhecer do Recurso da contribuinte e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO, o  fazendo sob a égide dos fundamentos consubstanciados no \nAcórdão, com sua ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  \n\nPREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nBASE DE CÁLCULO. TERCEIROS. \n\nA  contribuição  previdenciária  destinada  à  Terceiros  (Salário \nEducação,  INCRA,  SESC, SEBRAE,  e  SEST  /  SENAT  ),  tem as \nmesmas  bases  de  cálculo  das  obrigações  principais  de \nresponsabilidade da empresa. Neste sentido , se obrigado a estas \n, pelo vínculo, obrigado àquelas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nNo  momento  da  formalização  e  apreciação  para  assinatura,  a  Nobre \nConselheira Liege Lacroix Thomasi, deparou­se com a existência de erro material quanto ao \nnúmero do Acórdão e na indicação da Turma e Câmara julgadora, apreciando de ofício como \nembargo inominado, com fulcro no art. 66 do RICARF. \n\nDiante do exposto, proponho os presentes embargos, a fim de que o processo \nadministrativo seja novamente pautado para saneamento do erro material apontado, conforme \ndespacho, às e­fls 218/219, com o devido \"de acordo\" da Presidente da Câmara. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 222DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nCom  fulcro no  art.  66 do Regimento  Interno dos Conselhos Administrativo \nde  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015,  adoto  o \ndespacho  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Passo  Fundo/RS  como  embargos \ninominados. \n\nDeixo de apreciar  a questão da  tempestividade, posto que,  sendo adotado o \ndespacho como embargos inominados, não há no RICARF prazo para sua interposição. \n\nVeja­se  o  teor  do  artigo  66  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nComo  já  devidamente  lançado  no Despacho  que  propôs  o  acolhimento  dos \npresentes Embargos,  a Conselheira Dra.  Liege Lacroix Thomasi,  com o  \"de  acordo'  da Dra. \nElaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  constatou  que  houve  erro material,  inclusive,  já  se \nmanifestando quanto ao seu posicionamento. \n\nNesse  sentido,  procedem  os  Embargos  Inominados,  impondo  seja  acolhida \nsua pretensão para que aludidos erros sejam devidamente saneados. \n\nCom  efeito,  por  este  acórdão  deve­se  prover  a  correção  da  inexatidão \nmaterial  devida  a  lapso  manifesto  de  erro  de  escrita  do  número  do  Acórdão,  bem  como  a \nTurma  e  Câmara  julgadora  para:  \"Acórdão  n°  2403­002.678  proferido  pela  3ª  Turma \nOrdinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção\",  conforme  consta  da  ATA  DA  REUNIÃO  DE \nJULGAMENTO, questão objetiva sobre a qual não paira dúvida. \n\nConforme  verificamos  na  decisão  e­fls.  267,  onde  se  lê,  no  cabeçalho  do \nacórdão: \n\nCONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nAcórdão nº 1101­002.678 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nLeia­se: \n\nCONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nAcórdão nº 2403­002­678 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\n \n\nFl. 223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.000739/2010­35 \nAcórdão n.º 2401­005.381 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor todo o exposto VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS \nINOMINADOS de acordo com o artigo 66 do RICARF, para corrigir o erro material constante \ndo Acórdão n° 2403­002.678 nos  termos da fundamentação, pelas  razões de fato e de direito \nacima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 224DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE ADMISSIBILIDADE. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103.\nA verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em dois momentos: primeiro quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para fins de interposição de Recurso de Ofício, observando-se a legislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.\nEntendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: \"Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância\".\nIn casu, aplica-se o limite instituído pela Portaria MF n° 63 que alterou o valor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00.\nPRELIMINAR NULIDADE DECISÃO DA DRJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nA decisão de piso enfrentou e afastou todos os argumentos feitos pelo sujeito passivo em sede de impugnação, não tendo havido contradição em sua fundamentação.\nAdemais, o julgador somente está obrigado a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, de acordo com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, combinado com o seu art. 1022, parágrafo único, inciso II.\nMULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.\nAplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35013.000985/2007-93", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871488", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_35013000985200793.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"35013000985200793_5871488.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a multa seja recalculada aplicando-se o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/09. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator) e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial ao recurso voluntário para que a multa fosse recalculada considerando o disposto na Lei 8.212/91, art. 32-A. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente e Redatora Designada\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7335020", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:37.928Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309534679040, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2065; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1.641 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.640 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  35013.000985/2007­93 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.478  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrentes  FUNDAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA ECONOMICO­SOCIAL \n­ FAPES \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  VERIFICAÇÃO \nVIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. \nPREJUDICIAL  DE  ADMISSIBILIDADE.  PORTARIA  MF  N°  63. \nSÚMULA CARF Nº 103. \n\nA verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em \ndois  momentos:  primeiro  quando  da  prolação  de  decisão  favorável  ao \ncontribuinte  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ),  para  fins  de  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  observando­se  a \nlegislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, \nem Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando­\nse o limite de alçada então vigente. \n\nEntendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: \"Para fins de \nconhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de alçada  vigente  na \ndata de sua apreciação em segunda instância\". \n\nIn  casu,  aplica­se  o  limite  instituído  pela  Portaria MF  n°  63  que  alterou  o \nvalor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00. \n\nPRELIMINAR  NULIDADE  DECISÃO  DA  DRJ.  CONTRADIÇÃO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA decisão de piso enfrentou e afastou todos os argumentos feitos pelo sujeito \npassivo  em  sede  de  impugnação,  não  tendo  havido  contradição  em  sua \nfundamentação. \n\nAdemais,  o  julgador  somente  está  obrigado  a  enfrentar  os  argumentos \ncapazes de, em tese,  infirmar a conclusão por ele adotada, de acordo com o \ndisposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, combinado com o seu art. \n1022, parágrafo único, inciso II. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n01\n\n3.\n00\n\n09\n85\n\n/2\n00\n\n7-\n93\n\nFl. 1641DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nMULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. \nRETROATIVIDADE.  \n\nAplica­se  ao  lançamento  legislação  posterior  à  sua  lavratura  que  comine \npenalidade mais  branda,  nos  termos  do  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do \nCódigo Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na \nMedida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e \nrejeitar  a preliminar. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao  recurso \nvoluntário  para  que  a  multa  seja  recalculada  aplicando­se  o  disposto  na  Portaria  Conjunta \nPGFN/RFB  nº  14/09.  Vencidos  os  conselheiros  Rayd  Santana  Ferreira  (relator)  e  os \nconselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e  Matheus  Soares  Leite,  que  davam  provimento \nparcial ao recurso voluntário para que a multa fosse recalculada considerando o disposto na Lei \n8.212/91,  art.  32­A.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Miriam  Denise \nXavier. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente e Redatora Designada \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Matheus \nSoares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos \nPereira Barbosa. \n\n \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.642 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nFUNDAÇÃO  DE  ADMINISTRAÇÃO  E  PESQUISA  ECONOMICO­\nSOCIAL ­ FAPES, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do \nprocesso em referência, recorre a este Conselho do Acórdão n° 15­19.074/2009 da 5° Turma da \nDRJ em Salvador/BA, às e­fls. 1.591/1.601, que julgou parcialmente procedente o lançamento \nfiscal, decorrente do descumprimento da obrigação acessória por  ter apresentado as Guias de \nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social ­ GFIP, com os dados \nnão correspondentes  aos  fatos  geradores de  todas  as  contribuições previdenciárias,  conforme \nprevisto na Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV,§ 5°, nas competências de janeiro/1999 a \njaneiro/2005. \n\nRelata a Autoridade Lançadora que no decorrer da ação fiscal foi constatado \nque o contribuinte apresentou as GFIP das competências 01/1999 a 01/2005 com omissões de \ninformações relativas às remunerações de segurados empregados relativamente às parcelas de \nauxílio  transporte,  refeição,  assistência médica  e  bolsa  para  estagiários  em  desacordo  com  a \nlegislação vigente, bem como todas as remunerações dos segurados contribuintes individuais. \n\nInforma o auditor fiscal autuante que a multa foi aplicada em conformidade \ncom o  art.  32,  §5º  da Lei  n°  8.212/91  e  inciso  II  do  art.  284  e  art.  373  do Regulamento  da \nPrevidência  Social —  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/99.  Assim,  a  multa  para  cada \ncompetência  corresponde  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias  devidas  ou  do  valor  que  seria  devido  no  período  em  que  houvesse  a \nsubstituição  tributária  e  que  não  foram  declaradas,  sendo  limitada  aos  valores  previstos  no \nparágrafo  4º  do  artigo  32  da  Lei  nº  8.212/91,  atualizados  pela  Portaria  MPS  nº  822,  DE \n11/05/2005,  conforme  Relatório  Fiscal  da Multa  Aplicada,  a  fl.  07/13,  e  Demonstrativo  de \nSegurados com Informações Omissas na GFIP – CFL 68, a fls. 015/1521. \n\nPor  sua  vez,  a  5ª  Turma  da DRJ  em Brasília/DF  entendeu  por  bem  julgar \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  fazendo  excluir  do  lançamento  as  obrigações  tributárias \nalcançadas pela decadência (art. 150, §4º do CTN), retificando o cálculo da multa para aplicar \na  comparação  entre  a  multa  de  ofício  e  as  multas  de  mora  previstas  no  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  lei  nº  9.876/99,  e  recorrendo  de  ofício  de  sua  decisão, \nsintetizados na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005 \n\nDECADÊNCIA.  \n\nO  direito  da  Seguridade  Social  de  apurar  e  constituir  os \nseus  créditos  extingue­se  após  cinco  anos  contados  do \nprimeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o crédito \npode ser exigido. \n\nPAGAMENTO  ANTECIPADO  E  HOMOLOGAÇÃO \nTACITA. \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nTratando­se  de  tributo  lançado  pela  modalidade  de \nlançamento por homologação e pela  inexistência de outro \nprazo  legal  fixado  para  esta,  considera­se  homologado  o \npagamento  antecipado  e  definitivamente  extinto  o  crédito \ntributário  com  o  transcurso  de  cinco  anos,  a  contar  da \nocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se \ntenha  pronunciado,  salvo  se  estivesse  comprovada \nocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005  \n\nAPLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato \nnão definitivamente julgado quando lhe comine penalidade \nmenos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua \nprática. \n\nAUTO DE INFRAÇÃO.  \n\nConstitui  infração  à  Legislação  Tributária  Previdencidria \na  apresentação  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência  Social  ­  GFIP,  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  das  contribuições \nprevidencidrias. \n\nEm observância ao disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, \nc/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu \nde ofício da decisão encimada, que declarou procedente em parte o lançamento fiscal. \n\nRegularmente intimada e inconformada com a Decisão encimada, a autuada \napresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls.  1.611/1.625,  procurando  demonstrar  sua \nimprocedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\n­  Dependência  do  julgamento  da  NFLD  nº  35.900.2110,  em  razão  da \nprejudicialidade; \n\n­ Nulidade do Acórdão nº 1519.074 – 5ª Turma da DRJ/SDR, na medida em \nque  apresenta  contradição  em  sua  fundamentação  e  ausência  de  fundamentação  legal  para \naplicação de multa, de modo a comprometer cabalmente a defesa da Recorrente; \n\n­ Que o Despacho Decisório realizou o papel de um novo Lançamento, que \nreconheceu  de  oficio  a  ilegalidade  do  anterior  e  o  substituiu  para  efeitos  fiscais.  Por  isso, \nocorreu a devolução do prazo para pagar ou  impugnar o Auto de  Infração. Tal situação gera \nefeitos diretos na aplicação, ao caso, do art. 150, §4º do CTN;  \n\n­Requer  a  incidência  da  retroatividade  benigna  para  fazer  aplicar  a \nmetodologia de cálculo instituída pela MP nº 449/2008; \n\nApós,  regular  processamento  do  feito,  em  17  de  outubro  de  2013,  foi \nproposta resolução pelo Nobre Conselheiro Relator Dr. Arlindo da Costa e Silva, acatada pela \nunanimidade do Colegiado, às e­fls 1.630/1.634, in verbis: \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.643 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nCom  efeito,  os  créditos  tributários  relativos  às  obrigações \ntributárias  principais  correspondentes  aos  fatos  geradores \nreferidos  neste  Auto  de  Infração  foram  apurados  mediante  a \nNFLD nº 35.900.2110, lavrada na mesma ação fiscal, objeto do \nProcesso  Administrativo  Fiscal  nº  18050.002705/200805,  que \npromoveu  o  lançamento  tributário  das  contribuições \nprevidenciárias previstas nos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91 \ne  das  contribuições  sociais  destinadas  a  Outras  Entidades  e \nFundos, incidentes sobre diferenças de folha de pagamento não \ndeclaradas  em  GFIP,  e  sobre  rubricas  pagas  a  segurados \nempregados  a  título  de  auxílio  transporte,  auxílio  refeição, \nauxílio  bolsa  estagiários  e  sobre  a  remuneração  de  segurados \ncontribuintes individuais. \n\nO lançamento efetuado por intermédio da NFLD n° 37.900.2110 \nfoi  julgado  procedente  em  parte  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, em sede de 1ª \nInstância  Administrativa,  nos  termos  do Acórdão  nº  1518.901– \n5ª Turma da DRJ/SDR, de 09 de abril de 2009, sendo certo que, \nem face de tal decisão, o Notificado interpôs Recurso Voluntário \na  fls.  3.790/3.853  dos  autos  do  PAF  nº  18050.002705/200805, \npendente  ainda  de  julgamento  na  2ª  TO/4ª  CÂMARA/2ª \nSEJUL/CARF/MF/DF. \n\nPor  todo  o  exposto,  diante  da  ostensiva  relação  de \nprejudicialidade  entre  ambos  os  lançamentos,  e  visando  à \nesquiva  de  prolação  de  decisões  conflitantes,  pugnamos  pela \nconversão  do  vertente  julgamento  em  diligência  fiscal, \nsobrestando­se  o  trâmite  do  presente  feito  até  o  Trânsito  em \nJulgado  da  decisão  relativa  à  NFLD  n°  35.900.2110  a  ser \nproferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº \n18050.002705/200805. \n\nA  diligência  fiscal  ora  comandada deverá  ser  concluída  com  a \njuntada aos presentes autos de cópia da decisão administrativa \ndefinitiva referida no parágrafo anterior.(...) \n\nApós  retorno  ao  Egrégio  Conselho,  os  autos  foram  sorteados  para  minha \nrelatoria e conseguinte inclusão em pauta. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nRECURSO DE OFÍCIO  \n\nPreliminar de Admissibilidade  \n\nÁ  época  da  interposição  do  recurso  vigia  a  Portaria  MF  nº  3/2008,  que \nestabelecia o valor de alçada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nEntretanto, em 10 de fevereiro de 2017 foi publicada a Portaria MF nº 63 que \nalterou  o  valor  limite  para  interposição  de  Recurso  de  Ofício  para  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais), vejamos: \n\nPortaria MF nº 63/07  \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nA verificação do \"limite de alçada\", em face de Decisão da DRJ favorável ao \ncontribuinte, ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento (DRJ),para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de \ndecisão favorável ao contribuinte, observando­se a legislação da época, e segundo no Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, \nquando da apreciação do recurso, em Preliminar de Admissibilidade, aplicando­se o limite de \nalçada então vigente. \n\nÉ o que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103, assim ementada: \n\nSúmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nPortanto,  depreende­se  que  o  limite  de  alçada  a  ser  definitivamente \nconsiderado  será  aquele  vigente  no  momento  da  apreciação,  pelo  Conselho,  do  respectivo \nRecurso de Ofício. vinculada pela Súmula Carf nº 103, encimada. \n\nNo presente caso, o montante de crédito Tributário exonerado foi abaixo do \nnovo limite de alçada, vigente na data do presente julgamento, maio de 2018. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração,  sub  examine,  em  parcial \nconsonância  com  as  normas  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO DE \nNÃO CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO, em face de o montante de crédito Tributário \nexonerado  situar­se  abaixo  do  limite  de  alçada  vigente,  pelas  razões  de  fato  e  direito  acima \nesposadas. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.644 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR \n\nNulidade da decisão de 1° instância \n\nSuscita  preliminarmente  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  na \nmedida  em  que  apresenta  contradição  em  sua  fundamentação  e  ausência  de  fundamentação \nlegal para aplicação de multa, de modo a comprometer cabalmente a defesa da Recorrente; \n\nAo analisarmos  a decisão de piso, a autoridade  julgadora é bastante clara e \nobjetiva em sua fundamentação, especialmente no que concerne a legislação para aplicação da \nmulta, senão vejamos: \n\n[...] \n\nAnalisando­se  os  aspectos  formais  do  Auto  de  Infração  em \ncomento,  conclui  que  se  encontram  presentes  os  requisitos \nnecessários para sua validade, quais sejam: a descrição clara e \nprecisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, o \ndispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios \nde  sua  gradação,  com a  indicação do  local,  dia  e  hora  de  sua \nlavratura, consoante determina o  caput do art.  293 do Decreto \n3.048/99. \n\nO Auto de Infração foi lavrado por descumprimento a obrigação \nacessória prevista no artigo 32, IV, da Lei 8.212/91, uma vez que \na  autuada  não  declarou  em  GFIP  todos  fatos  geradores  de \ncontribuições  previdenciária  relativas  a  seus  empregados  e \ncontribuintes  individuais,  o  que  gerou  em  uma  contribuição \nprevidenciária devida a menor.Ao observar a transcrição acima, \nnão merece  prosperar  o  argumento  do  contribuinte,  pois  resta \nclaro que o lançamento não incluiu tal importância, tendo a DRJ \nmanifestado o seu entendimento a respeito. \n\nO artigo 32, IV, § 5° da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei \n9.528 de 10/12/1997, assim dispõe: \n\nLei 8.212/91 Art. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. \n\nPela  infração  cometida  o  contribuinte  estava  ao  tempo  da \nautuação  incurso  na  pena  prevista  no  §  5°  do  art.  32  da  Lei \nn°8.212, de 24 de julho de 1991: \n\n\"§  5°  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator 6 pena \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nadministrativa  correspondente  6  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor  devido  relativo  21  contribuição  não  declarada,  limitada \naos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado  pela  Lei  n°  9.528,  de  10.12.97).  (Revogado  pela \nMedida Provisória n°449, de 2008)\" \n\nA multa  foi calculada atendendo ao disposto nos §§ 4° e 5° do \nart.  32  da  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  ou  seja,  em \n100% do valor da contribuição não declarada,(...) \n\nConforme  depreende­se  da  transcrição  encimada,  não  vislumbro  qualquer \ncontradição na fundamentação da decisão de piso, bem como falta de fundamentação. \n\nFeitas estas considerações, é patente que não se configurou a ocorrência do \npropalado cerceamento ao direito de defesa.  \n\nMÉRITO \n\nDespacho Decisório \n\nAduz que o Despacho Decisório  realizou o papel de um novo Lançamento, \nque reconheceu de oficio a ilegalidade do anterior e o substituiu para efeitos fiscais. Por isso, \nocorreu a devolução do prazo para pagar ou  impugnar o Auto de  Infração. Tal situação gera \nefeitos diretos na aplicação, ao caso, do art. 150, §4º do CTN. \n\nNesse aspecto não assiste razão a recorrente, pois, o fato de ter sido reaberto \no prazo para aditamento da impugnação, não implica em nova notificação, sendo certo que a \ndata inicial a ser considerada para efeito da contagem do período decadencial é a da primeira \nnotificação regular ao sujeito passivo, uma vez que o lançamento foi ali perfectibilizado \n\nRetroatividade Benigna \n\nPor  derradeiro,  em  que  pese  à  procedência  do  lançamento  em  seu  mérito, \ndestaca­se  que  posteriormente  à  lavratura  do  Auto  de  Infração  fora  publicada  a  Medida \nProvisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, trazendo nova redação ao artigo 32 \nda Lei nº 8.212/91, acrescentando, ainda, o artigo 32­A aquele Diploma Legal, estabelecendo \nnova forma do cálculo da multa ora exigida e, bem assim, determinando a exclusão da multa de \nmora do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a conseqüente aplicação das multas constantes da \nLei nº 9.430/96, e, tendo sido protocolado o recurso antes da alteração, analiso de ofício, senão \nvejamos: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\nI  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou \ncreditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os \npadrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da \nSeguridade Social;  \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;  \n\nIII – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as \ninformações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, \nna  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.645 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnecessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de \n2009) \n\nIV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao \nConselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – \nFGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses \nórgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e \nvalores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras \ninformações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do \nFGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n[...] \n\n§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo \nconstitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do \ncrédito tributário, e suas informações comporão a base de dados \npara  fins  de  cálculo  e  concessão  dos  benefícios \nprevidenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o \ninciso  IV  do  caput  deste  artigo  ainda  que  não  ocorram  fatos \ngeradores de contribuição previdenciária, aplicando­se, quando \ncouber, a penalidade prevista no art. 32­A desta Lei.  \n\n§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste \nartigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade \nfiscal  perante  a  Fazenda Nacional. (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009) \n\n§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos \ncomprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata \neste artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a \nprescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que \nse refiram. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação  de  lançamento. (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de \n2009). \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo  fixado em  intimação. (Incluído pela Lei \nnº 11.941, de 2009). \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº \n11.941, de 2009). \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nII  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n[...] \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nPartindo  dessa  premissa,  em  face  da  legislação  posterior  contemplando \npenalidades  mais  benéficas  para  o  mesmo  fato  gerador,  impõe­se  à  aplicação  desse  novo \ncalculo da multa,  em observância ao disposto no artigo 106,  inciso  II,  alínea “c”, do Código \nTributário Nacional, que assim prescreve: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.646 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. (grifamos) \n\nAntes  mesmo  de  contemplar  as  razões  meritórias,  mister  analisarmos  o \ndisposto  no  artigo  113  do  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  as  obrigações \ntributárias  são  divididas  em  duas  espécies,  principal  e  obrigação  acessória.  A  primeira  diz \nrespeito à ocorrência do fato gerador do tributo em si, por exemplo, recolher ou não o tributo \npropriamente dito, extinguindo juntamente com o crédito decorrente. \n\nPor outro lado, a obrigação acessória relaciona­se às prestações positivas ou \nnegativas  constantes  da  legislação  de  regência,  de  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização \ntributária, sendo exemplo de seu descumprimento deixar a contribuinte de informar em GFIP a \ntotalidade  dos  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias,  situação  que  se  amolda  ao \ncaso sub examine. \n\nApós a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em \nReceita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser \nadministradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos \nfiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, \nigualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à \nLei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. \n\nComo se observa, a nova legislação, de fato, contemplou inédita formula de \ncálculo de aludidas multas que, em suma, vem sendo conduzida pelo Fisco, da seguinte forma: \n\n1)  Na  hipótese  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  ocorrer  de \nmaneira  isolada  (p.ex.  tão  somente  deixar  de  informar  a  totalidade  dos  fatos  geradores  em \nGFIP), com a ocorrência da observância da obrigação principal (pagamento do tributo devido), \naplicar­se­á para o cálculo da multa o artigo 32­A da Lei n° 8.212/91; \n\n2)  Por  seu  turno,  quando  o  contribuinte,  além  de  inobservar  as  obrigações \nacessórias, também deixar de recolher o tributo correspondente, a multa a ser aplicada deverá \nobedecer  aos ditames do  artigo 35­A da Lei n°  8.212/91, que  remete  ao  artigo 44 da Lei n° \n9.430/96, determinando a aplicação de multa de ofício de 75%; \n\nNão  obstante  parecer  simples,  aludida  matéria  encontra­se  distante  de \nremansoso  desfecho.  Isto  porque,  a  legislação  anterior  apartava  as  autuações  por \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  das  notificações  fiscais  (NFLD)  decorrentes  de \ninobservância  das  obrigações  principais,  levando  a  efeito  multas  distintas,  inclusive,  no \nsegundo  caso,  com  aplicação  de  multa  de  mora  variável  no  decorrer  do  tempo  (fases \nprocessuais). \n\nAssim, com a introdução de novas formas de cálculo da multa, nos casos de \ndescumprimento  de  obrigações  tributárias  (principal  e  acessória),  os  lançamentos  pretéritos, \nbem como aqueles mais recentes que abarcam fatos geradores relacionados a período anterior a \nreferida  alteração,  tiveram  que  ser  reanalisados  com  a  finalidade  de  se  verificar  a  melhor \nmodalidade do cálculo da penalidade e, se mais benéfico, aplicá­lo. \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\nA propósito  da matéria,  o  ilustre Conselheiro  Júlio César Vieira Gomes  se \nmanifestou  com muita  propriedade,  conforme  se  depreende  do  excerto  do Voto  condutor  do \nAcórdão n° 2402­001.895, exarado nos autos do processo n° 15983.000199/2008­92, de onde \npeço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: \n\n[...] \n\nO  recorrente  já  se  beneficiou  do  direito  à  relevação  de \nparte  da  multa  aplicada  pela  correção  parcial  da  falta,  mas \nainda  não  quanto  à  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo \n106 do Código Tributário Nacional e  em  face da regra  trazida \npelo artigo 26 da Lei n° 11.941, de 27/05/2009 que introduziu na \nLei  n°  8.212,  de  24/07/1991  o  artigo  32­A.  Passo,  então,  ao \nexame desse direito. Seguem transcrições: \n\n[...] \n\nPodemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes \nelementos: \n\na) é regra aplicável a uma única espécie de declaração, dentre \ntantas outras existentes (DCTF, DCOMP, DIRF etc): a Guia de \nRecolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social – GFIP; \n\nb) é possibilitado ao sujeito passivo entregar a declaração após \no  prazo  legal,  corrigi­la  ou  suprir  omissões  antes  de  algum \nprocedimento de ofício que resultaria em autuação; \n\nc) regras distintas para a aplicação da multa nos casos de falta \nde  entrega/entrega  após  o  prazo  legal  e  nos  casos  de \ninformações  incorretas/omitidas;  sendo  no  primeiro  caso, \nlimitada a vinte por cento da contribuição; \n\nd) desvinculação da obrigação de prestar declaração em relação \nao recolhimento da contribuição previdenciária; \n\ne) reduções da multa considerando  ter sido a correção da falta \nou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo  fixado  em \nintimação; e \n\nf) fixação de valores mínimos de multa. \n\nInicialmente,  esclarece­se  que  a  mesma  lei  revogou  as \nregras  anteriores  que  tratavam  da  aplicação  da  multa \nconsiderando cem por cento do valor devido limitado de acordo \ncom o número de segurados da empresa: \n\nArt. 79. Ficam revogados: \n\nI – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, \nos §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º \ndo art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do \nart.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o \nparágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de \n1991; \n\nPara início de trabalho, como de costume, deve­se examinar \na  natureza  da multa  aplicada  com  relação  à GFIP,  sejam  nos \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.647 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncasos  de  “falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o \nprazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. \n\nNo  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador \nmanteve  a  desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do \nsujeito  passivo:  acessória,  quanto  à  declaração  em  GFIP  e \nprincipal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária \ndevida: \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega \nda  declaração  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  20% \n(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. \n\nPortanto,  temos  que  o  sujeito  passivo,  ainda  que  tenha \nefetuado  o  pagamento  de  cem  por  cento  das  contribuições \nprevidenciárias, estará sujeito à multa de que trata o dispositivo.  \n\nComparando  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de \n27/12/1996,  que  trata  das  multas  quando  do  lançamento  de \nofício  dos  tributos  federais,  vejo  que  as  regras  estão  em  outro \nsentido. As multas  nele  previstas  incidem em  razão da  falta  de \npagamento  ou,  quando  sujeito  a  declaração,  pela  falta  ou \ninexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que não \nfoi  declarado  e  nem  pago. Melhor  explicando  essa  diferença, \napresentamos o seguinte exemplo: o sujeito passivo, obrigado ao \npagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  em  DCTF  R$ \n80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o  pagamento/recolhimento \nintegral dos R$ 100.000,00 devidos, qual seria a multa de ofício \na  ser  aplicada?  Nenhuma.  E  se  houvesse \npagamento/recolhimento  parcial  de  R$  80.000,00?  Incidiria  a \nmulta  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  fraude)  sobre  a \ndiferença de R$ 20.000,00.  Isto porque a multa de ofício existe \ncomo decorrência da constituição do crédito pelo fisco, isto é, de \nofício  através  do  lançamento.  Caso  todo  o  valor  de  R$ \n100.000,00  houvesse  sido  declarado,  ainda  que  não  pagos,  a \nDCTF  já  teria constituiria o crédito  tributário sem necessidade \nde autuação. \n\nA  diferença  reside  aí.  Quanto  à  GFIP  não  há  vinculação \ncom  o  pagamento.  Ainda  que  não  existam  diferenças  de \ncontribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o \ncontribuinte  sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de \n24/07/1991. Seguem transcrições: \n\nLEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. \n\nDispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as \ncontribuições  para  a  seguridade  social,  o  processo \nadministrativo de consulta e dá outras providências. \n\n... \n\nSeção V \n\nFl. 1653DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nNormas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições \n\n... \n\nMultas de Lançamento de Ofício \n\nArt.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas \nas  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença de tributo ou contribuição: \n\nI­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento \napós  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; \n\nII­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito \nde fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de \n30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\nA  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, \ndiferentemente do caso da multa prevista no artigo 32­A, em que \nindependentemente do pagamento/recolhimento da  contribuição \nprevidenciária,  o  que  se  pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a \ngradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito  passivo \npreste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os \nsalários de contribuição percebidos pelos  segurados. São essas \ninformações  que  viabilizam  a  concessão  dos  benefícios \nprevidenciários.  Quando  o  sujeito  passivo  é  intimado  para \nentregar a GFIP, suprir omissões ou efetuar correções, o fisco já \ntem conhecimento da  infração e,  portanto,  já poderia autuá­lo, \nmas  isso  não  resolveria  um  problema  extrafiscal:  as  bases  de \ndados  da  Previdência  Social  não  seriam  alimentadas  com  as \ninformações  corretas  e  necessárias  para  a  concessão  dos \nbenefícios previdenciários. \n\nPor  essas  razões  é  que  não  vejo  como  se  aplicarem  as \nregras  do  artigo  44  aos  processos  instaurados  em  razão  de \ninfrações  cometidas  sobre a GFIP. E  no  que  tange  à “falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também  do \ndispositivo,  além  das  razões  já  expostas,  deve­se  observar  o \nPrincípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a \ngeral:  o  artigo  32­A da Lei  n° 8.212/1991  traz  regra  aplicável \nespecificamente  à  GFIP,  portanto  deve  prevalecer  sobre  as \nregras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas \nas demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e \nresponsáveis  tributários.  Pela  mesma  razão,  também  não  se \naplica o artigo 43 da mesma lei: \n\nAuto de Infração sem Tributo \n\nArt.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito \ntributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros \nde mora, isolada ou conjuntamente. \n\nParágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste \nartigo, não pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros \nde mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, \n\nFl. 1654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.648 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\na partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento \ndo prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por \ncento no mês de pagamento. \n\nEm  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações \nrelacionadas à GFIP devem ser observadas apenas as regras do \nartigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 que regulam exaustivamente a \nmatéria.  É  irrelevante  para  tanto  se  houve  ou  não \npagamento/recolhimento  e,  nos  casos  que  tenha  sido  lavrada \nNFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a \nconstituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor \nnela lançado. \n\nE, aproveitando para tratar também dessas NFLD lavradas \nanteriormente  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009,  não  vejo  como \nlhes  aplicar  o  artigo  35­A,  que  fez  com  que  se  estendesse  às \ncontribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da \nLei n° 9.430/1996, pois haveria retroatividade maléfica, o que é \nvedado;  nem  tampouco  a  nova  redação  do  artigo  35.  Os \ndispositivos  legais  não  são  interpretados  em  fragmentos,  mas \ndentro  de  um  conjunto  que  lhe  dê  unidade  e  sentido.  As \ndisposições  gerais  nos  artigos  44  e  61  são  apenas  partes  do \nsistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n° \n9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento  de \ntributos  são  cobradas,  além  do  principal  e  juros  moratórios, \nvalores  relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a \nmulta  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha  o  sujeito \npassivo  realizado  o  pagamento/recolhimento  antes  do \nprocedimento de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o \nlançamento para a constituição do crédito. Essas duas espécies \nsão excludentes entre si. Essa é a sistemática adotada pela lei. \n\n[...] \n\nRetomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados \nanteriormente à Lei n° 11.941, de 27/05/2009, há um caso que \nparece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo  deixou  de \nrealizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para \ntanto foi lavrada a NFLD) e também de declarar os salários de \ncontribuição em GFIP (lavrado AI). Qual o tratamento do fisco? \nPor tudo que já foi apresentado, não vejo como bis in idem que \nseja mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela \ndecorre do falta de pagamento, mas não pode retroagir o artigo \n44  por  lhe  ser  mais  prejudicial),  sem  prejuízo  da multa  no  AI \npela falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade \npor  infração  de  obrigação  acessória  ou  instrumental  para  a \nconcessão de benefícios previdenciários). Cada uma das multas \npossuem motivos  e  finalidades próprias que não se confundem, \nportanto inibem a sua unificação sob pretexto do bis in idem. \n\nAgora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido \npara  ajustá­lo  às  novas  regras  mais  benéficas  trazidas  pelo \nartigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a aplicação do \nartigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: \n\n[...] \n\nFl. 1655DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\nDe  fato,  nelas  há  limites  inferiores.  No  caso  da  falta  de \nentrega  da  GFIP,  a  multa  não  pode  exceder  a  20%  da \ncontribuição previdenciária  e,  no de omissão, R$ 20,00 a  cada \ngrupo de dez ocorrências: \n\nArt. 32­A. (...): \n\nI  –  de R$ 20,00  (vinte  reais)  para  cada grupo de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao mês­calendário  ou  fração, \nincidentes  sobre  o montante  das  contribuições  informadas, \nainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega \nda  declaração  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  20% \n(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II \ndo caput deste artigo, será considerado como termo inicial o \ndia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da \ndeclaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, \nno  caso de não­apresentação, a data da  lavratura do auto \nde infração ou da notificação de lançamento. \n\nCertamente,  nos  eventuais  casos  em  a  multa  contida  no \nauto­de­infração  é  inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas \nregras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui  pouquíssimos \nsegurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de \nsegurados), não há como se falar em retroatividade. \n\nOutra  questão  a  ser  examinada  é  a  possibilidade  de \naplicação do §2° do artigo 32­A: \n\n§  2o Observado  o  disposto  no  §  3o  deste  artigo,  as multas \nserão reduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o \nprazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver \napresentação da declaração no prazo fixado em intimação. \n\nDeve  ser  esclarecido  que  o  prazo  a  que  se  refere  o \ndispositivo  é  aquele  fixado  na  intimação  para  que  o  sujeito \npassivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei \nn° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até \nsua revogação pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 já traziam a \nrelevação e a atenuação no caso de correção da infração. \n\nE  nos  processos  ainda  pendentes  de  julgamento  neste \nConselho, os sujeitos passivos autuados, embora pudessem fazê­\nlo,  não  corrigiram  a  falta  no  prazo  de  impugnação;  do  que \nresultaria  a  redução  de  50%  da  multa  ou  mesmo  seu \ncancelamento. Entendo, portanto, desnecessária nova intimação \npara  a  correção  da  falta,  oportunidade  já  oferecida,  mas  que \nnão  interessou  ao  autuado.  Resulta  daí  que  não  retroagem  as \nreduções no §2°: \n\nArt.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do \nprazo para impugnação. \n\nFl. 1656DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.649 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§1oA multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e \ncorrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que \nnão  contestada  a  infração,  desde  que  seja  o  infrator \nprimário  e  não  tenha  ocorrido  nenhuma  circunstância \nagravante. \n\n... \n\nCAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS \n\nArt.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: \n\n... \n\nV ­ na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a \nmulta será atenuada em cinqüenta por cento. \n\nRetornando à aplicação do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de \n24/07/1991, ressalta­se que a verificação da regra mais benéfica \ndeve  ser  em  relação  ao  valor  da  multa  aplicada  no  auto­de­\ninfração,  anteriormente  à  qualquer  outra  redução  em  face  da \ncorreção  parcial  da  falta  ou  outro  motivo.  Isto  porque  a \nretroatividade benéfica do artigo 106 do CTN se opera no plano \nda subsunção do fato à nova regra jurídica. A relevação de parte \nda multa pela correção parcial da falta do decorrer do processo \ndeve  ser  realizada  após  a  incidência  da  nova  regra.  Melhor \nexplicando:  devem  ser  comparadas  as  duas multas,  a  aplicada \npela fiscalização com a prevista no artigo 32­A, inciso II da Lei \nn°  8.212,  de  24/07/1991,  prevalecendo  a  menor;  após,  a \nrelevação  de  parte  da  multa  remanescente  na  proporção  da \ncorreção parcial da infração. [...] \n\nNa esteira desse entendimento, em que pese à procedência do lançamento em \nrelação ao mérito, impõe­se determinar o recálculo da multa, com fulcro no artigo 32­A da Lei \nn°  8212/91,  na  forma  prescrita  na  legislação  hodierna  mais  benéfica,  retroagindo,  portanto, \npara alcançar fatos pretéritos. Fazendo prevalecer a multa mais benéfica para a contribuinte. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  sub  examine  em  parcial \nconsonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO \nDE  \n\na) NÃO CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO, em face de o montante \nde crédito Tributário exonerado situar­se abaixo do limite de alçada vigente; \n\nb)  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  e,  no  mérito,  DAR­LHE \nPROVIMENTO PARCIAL, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira  \n\nFl. 1657DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Miriam Denise Xavier ­ Redatora Designada \n\nINFRAÇÃO E MULTA APLICADA \n\nDiscordo do relator que entende que deve ser aplicado ao caso em análise o \ndisposto na Lei 8.212/91, art. 32­A. \n\nQuanto ao dispositivo legal da infração e da multa aplicada, deve­se observar \nos seguintes artigos do CTN: \n\nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nArt.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer \nsituação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática \nou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n[...] \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\nAssim, a princípio, deve­se observar a  lei vigente à época de ocorrência do \nfato gerador. Entretanto, em matéria de penalidades, deverá ser considerada a retroatividade da \nlei mais benéfica, de acordo com o CTN, artigo 106, inciso II. \n\nFl. 1658DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35013.000985/2007­93 \nAcórdão n.º 2401­005.478 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.650 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA  falta  praticada,  que  foi  objeto  da  presente  autuação,  apesar  de  ter  sua \ncapitulação  legal  alterada,  continua  definida  como  infração:  entrega  de  GFIP  com \nomissões/incorreções relacionadas a fatos geradores. \n\nSobre a multa aplicada, a partir de 4/12/08, com a publicação da MP 449/08, \nconvertida  na  Lei  11.941/09,  o  auditor,  ao  emitir Auto  de  Infração  por  descumprimento  de \nObrigação Acessória – AIOA relacionado à GFIP, deve considerar a retroatividade da lei mais \nbenéfica, de acordo com o CTN, artigo 106, inciso II. Para tanto, deve comparar as penalidades \ncabíveis consoante a legislação vigente antes e depois da referida MP, aplicando a multa mais \nfavorável ao sujeito passivo. \n\nContudo,  a  presente  autuação  foi  lavrada  antes  de  referida  mudança,  não \ntendo o auditor fiscal autuante, por óbvio, efetuado referido comparativo, que deverá ser feito \npor ocasião do pagamento. \n\nA  multa  aplicada  tendo  em  vista  as  alterações  introduzidas  pela  Lei \n11.941/09, é explicada a seguir: \n\nEm 4/12/08, foi publicada a Medida Provisória no 449, de 3/12/08, convertida \nna Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que modificou a sistemática do cálculo das multas de \nmora,  de  ofício  e  daquelas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias \nrelacionadas  à  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações à Previdência Social  ­ GFIP, anteriormente previstas nos artigos 32 e 35 da Lei \n8.212/91, acrescentando os artigos 32­A e 35­A. \n\nAssim,  a  partir  da  publicação  da  MP  449,  de  3/12/2008,  para  os  fatos \ngeradores  de  contribuições  previdenciárias  anteriores  a  esta  data,  deverá  ser  avaliado  o \ncaso  concreto  e  a  norma  atual  deverá  retroagir,  se  mais  benéfica,  pois  em  matéria  de \npenalidades deve ser observado o disposto no CTN, artigo 106, inciso II, alínea ‘c’. \n\nDesta  feita,  devem  ser  vinculados  os  processos  de  contribuições  não \ndeclaradas em GFIP, somando­se as multas aplicadas aos lançamentos de obrigação principal \ncom as multas pelo descumprimento de obrigação acessória, e comparando com a nova multa \nde ofício prevista no artigo 35­A da Lei 8.212/91, acrescida, se for o caso, da nova multa por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  artigo  32­A  da  Lei  8.212/91  (relativa  a \ncontribuição recolhida e não declarada em GFIP). \n\nAssim,  a  multa  deve  resultar  do  comparativo  entre  os  valores  que  seriam \nlançados considerando a lei vigente à época do fato gerador (percentual de multa previsto na \nredação original do artigo 35 da Lei 8.212/91 somado ao valor de multa por descumprimento \nde  obrigação  acessória  prevista no  artigo  32,  §5o  da Lei  8.212/91)  com o  valor da multa de \nofício que teria sido aplicada considerando a redação atual, conforme artigo 44 da Lei 9.430/96 \n(percentual  de  75%)  somado,  se  for  o  caso,  ao  valor  da  multa  por  descumprimento  de \nobrigação acessória prevista no artigo 32­A da Lei 8.212/91. \n\nOcorre,  contudo,  que  os  percentuais  da  multa  tanto  do  artigo  35  da  Lei \n8.212/91,  quanto  do  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  sofrem  variação  de  acordo  com  o  prazo  do \npagamento do crédito. Logo, tem­se que a comparação entre uma e outra modalidade somente \npoderá ser ratificada por ocasião do pagamento, devendo o valor da multa ser revisto, se for o \ncaso, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14, de 4/12/09. \n\nFl. 1659DF CARF MF\n\n\n\n  20\n\nOs  dispositivos  legais  ora  atacados  encontravam­se  em  vigor  na  época  da \nocorrência  dos  fatos  geradores  ou  tiveram  sua  aplicação  em  razão  do  princípio  da \nretroatividade benigna de que trata o Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, alínea \n“c”. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  no  mérito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário,  para  que  a  multa  seja  recalculada  aplicando­se  o  disposto  da  Portaria  conjunta \nPGFN/RFB nº 14/09. \n\nPor  ocasião  do  pagamento  ou  execução  do  crédito  tributário,  deverá  ser \ncalculada  a  multa  mais  benéfica,  considerando  o  auto  de  infração  conexo,  em  razão  da \nalteração  na  legislação  previdenciária promovida  pela Lei  11.941/09,  nos  termos  da Portaria \nconjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1660DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE ADMISSIBILIDADE. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103.\nA verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em dois momentos: primeiro quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para fins de interposição de Recurso de Ofício, observando-se a legislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.\nEntendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: \"Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância\".\nIn casu, aplica-se o limite instituído pela Portaria MF n° 63 que alterou o valor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.000020/2007-61", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868949", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.474", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504000020200761.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15504000020200761_5868949.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7319942", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:52.844Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309770608640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1619; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.000020/2007­61 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2401­005.474  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de maio de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ­ FHEMIG \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  VERIFICAÇÃO \nVIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. \nPREJUDICIAL  DE  ADMISSIBILIDADE.  PORTARIA  MF  N°  63. \nSÚMULA CARF Nº 103. \n\nA verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em \ndois  momentos:  primeiro  quando  da  prolação  de  decisão  favorável  ao \ncontribuinte  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento \n(DRJ),  para  fins  de  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  observando­se  a \nlegislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, \nem Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando­\nse o limite de alçada então vigente. \n\nEntendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: \"Para fins de \nconhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de alçada  vigente  na \ndata de sua apreciação em segunda instância\". \n\nIn  casu,  aplica­se  o  limite  instituído  pela  Portaria MF  n°  63  que  alterou  o \nvalor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n00\n\n00\n20\n\n/2\n00\n\n7-\n61\n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Matheus \nSoares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos \nPereira Barbosa. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000020/2007­61 \nAcórdão n.º 2401­005.474 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nFUNDAÇÃO  HOSPITALAR  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  ­ \nFHEMIG, contribuinte, pessoa jurídica, já qualificada nos autos do processo administrativo em \nreferência, teve contra si lavrado Auto de Infração concernente às contribuições previdenciárias \ndestinadas  à  Seguridade  Social  relativas  à  parte  patronal,  inclusive  a  destinada  ao \nfinanciamento  da  complementação  das  prestações  por  acidente  do  trabalho  ­  SAT  (para \ncompetências  até  06/1997)  e  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência de incapacidade laborativa resultantes dos riscos ambientais do trabalho ­ RAT (para \ncompetências  a  partir  de  07/1997)  e  as  contribuições  dos  segurados  empregados  incidentes \nsobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a ela cedidos no período de 01/1996 \na 12/1998. \n\nO crédito  importa em R$ 4.930.026,47  (quatro milhões, novecentos e  trinta \nmil, vinte e seis reais quarenta e sete centavos), conforme consolidação em 20/12/2006. \n\nA  auditoria  fiscal  foi  realizada  nos  termos  do  Mandado  de  Procedimento \nFiscal—  Fiscalização  n°  09215217  e  seus  complementares  01  a  11,  tendo  os  documentos \npertinentes sido solicitados mediante Termos de Intimação para Apresentação de Documentos ­\nTIAD (fls. 28 a 42).A contribuinte, regularmente intimado, apresentou impugnação requerendo \na decretação da improcedência do feito. \n\nPor sua vez, a 6ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG entendeu por bem \njulgar improcedente o lançamento, exonerando o crédito tributário, por entender que alcançado \npela decadência quiquenal, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 02­\n18.622/2008, de e­fls. 157/161, sintetizados na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1998 \n\nDECADÊNCIA.  PRAZO.  NOVO  ENTENDIMENTO  DO \nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO CTN. \nRECONHECIMENTO EX OFFICIO. \n\nEm que pese não haver sido argüida pelo sujeito passivo, é \nde  se  reconhecer,  de  oficio,  a  decadência  do  direito  de \nconstituir  parte  do  crédito  lançado.  É  que  o  Supremo \nTribunal  Federal  decidiu  pela  inconstitucionalidade  do \nprazo  decadencial  de  10  (dez)  anos,  estabelecido  na \nlegislação  previdenciária,  sendo,  em  conseqüência, \naplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos determinado pelo \nCTN. \n\nLançamento Improcedente \n\nEm observância ao disposto no artigo 34 do Decreto nº 70.235/72 e alterações \nintroduzidas pelas Leis nºs 8.748/1993 e 9.532/97, c/c a Portaria MF nº 03/2008, a autoridade \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\njulgadora  de  primeira  instância  recorreu  de  ofício  da  decisão  encimada,  que  declarou \nimprocedente o lançamento fiscal. \n\nApós  regular  processamento,  os  autos  fora  distribuídos  a  este  Conselheiro, \npara relato e inclusão em pauta, o que fazemos nesta assentada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.000020/2007­61 \nAcórdão n.º 2401­005.474 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nRECURSO DE OFÍCIO  \n\nPreliminar de Admissibilidade  \n\nÁ  época  da  interposição  do  recurso  vigia  a  Portaria  MF  nº  3/2008,  que \nestabelecia o valor de alçada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). \n\nEntretanto, em 10 de fevereiro de 2017 foi publicada a Portaria MF nº 63 que \nalterou  o  valor  limite  para  interposição  de  Recurso  de  Ofício  para  R$  2.500.000,00  (dois \nmilhões e quinhentos mil reais), vejamos: \n\nPortaria MF nº 63/07  \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de \nofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total \nsuperior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil \nreais). \n\nA verificação do \"limite de alçada\", em face de Decisão da DRJ favorável ao \ncontribuinte, ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento (DRJ),para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de \ndecisão favorável ao contribuinte, observando­se a legislação da época, e segundo no Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, \nquando da apreciação do recurso, em Preliminar de Admissibilidade, aplicando­se o limite de \nalçada então vigente. \n\nÉ o que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103, assim ementada: \n\nSúmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de \nofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua \napreciação em segunda instância. \n\nPortanto,  depreende­se  que  o  limite  de  alçada  a  ser  definitivamente \nconsiderado  será  aquele  vigente  no  momento  da  apreciação,  pelo  Conselho,  do  respectivo \nRecurso de Ofício. vinculada pela Súmula Carf nº 103, encimada. \n\nTendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  exonerado  pela  primeira  instância \nmonta a importância de R$ 1.838.931,98 e, portanto, não alcança o limite de alçada, hoje de R$ \n2.500.000,00, não levado a efeito os juros. \n\nNo presente caso, o montante de crédito Tributário exonerado foi abaixo do \nnovo limite de alçada, vigente na data do presente julgamento, maio de 2017.  \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nNesse  diapasão,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  NÃO  CONHECER  DO \nRECURSO  DE  OFÍCIO,  em  face  de  o  montante  de  crédito  Tributário  exonerado  situar­se \nabaixo do limite de alçada vigente, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 31/10/2004\nLEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS.\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nO Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração.\nPROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO A UMA EMPRESA INTEGRANTE.\nDepende a inclusão de determinada empresa em grupo econômico de fato, caracterizado quando da ação fiscal, de comprovação de sua vinculação comercial, operacional, patrimonial e/ou contábil ao grupo, a partir de uma unidade de direção ou comando. De outra forma, não se pode cogitar a inclusão da empresa no grupo econômico assim caracterizado.\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11831.003251/2008-45", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5873057", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.582", "nome_arquivo_s":"Decisao_11831003251200845.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER", "nome_arquivo_pdf_s":"11831003251200845_5873057.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e excluir do pólo passivo a Cia União Empreendimentos e Participações. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários para que a multa aplicada seja recalculada, considerando as NFLDs correlatas, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. Vencidos os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa, Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial em maior extensão para que a multa fosse calculada nos termos do art. 32-A da Lei 8.212/91.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-07T00:00:00Z", "id":"7344782", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:02.028Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310529777664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1984; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 3.022 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.021 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11831.003251/2008­45 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­005.582  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de junho de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL \n\nRecorrente  FRIGORIFICO CENTRO OESTE SP LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 31/10/2004 \n\nLEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP. \nINFORMAÇÕES INEXATAS. \n\nConstitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar \nGFIP  com  os  dados  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF.  AUSÊNCIA  DE \nNULIDADE. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo \ne  de  informação  ao  contribuinte.  Eventuais  omissões  ou  incorreções  no \nMandado  de  Procedimento  Fiscal  não  são  causa  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO.  NÃO \nCONFIGURAÇÃO.  AUSÊNCIA  COMPROVAÇÃO  FÁTICA  EM \nRELAÇÃO A UMA EMPRESA INTEGRANTE. \n\nDepende  a  inclusão  de  determinada  empresa  em  grupo  econômico  de  fato, \ncaracterizado  quando  da  ação  fiscal,  de  comprovação  de  sua  vinculação \ncomercial,  operacional,  patrimonial  e/ou  contábil  ao  grupo,  a partir  de uma \nunidade  de  direção  ou  comando.  De  outra  forma,  não  se  pode  cogitar  a \ninclusão da empresa no grupo econômico assim caracterizado. \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n83\n\n1.\n00\n\n32\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n45\n\nFl. 3022DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  recurso,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e  excluir  do  pólo  passivo  a  Cia  União \nEmpreendimentos  e Participações. No mérito,  por voto de qualidade, dar provimento parcial \naos  recursos voluntários para que a multa aplicada seja  recalculada,  considerando as NFLDs \ncorrelatas,  nos  termos  da  Portaria  conjunta  PGFN/RFB  nº  14,  de  4/12/09.  Vencidos  os \nconselheiros  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Rayd  Santana \nFerreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial em maior extensão para que a \nmulta fosse calculada nos termos do art. 32­A da Lei 8.212/91. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Relatora e Presidente.  \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson  Alex  Friess,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, \nRayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa \ne Matheus Soares Leite. \n\nFl. 3023DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.003251/2008­45 \nAcórdão n.º 2401­005.582 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.023 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  37.038.876­3  (Código  de \nFundamentação Legal – CFL 68) – por infração à Lei 8.212/91, artigo 32, inciso IV e §5o, c/c \nRegulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 225, inciso \nIV, por ter a empresa apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de \nServiço e Informações à Previdência Social – GFIP, com dados não correspondentes aos fatos \ngeradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  A  multa  cabível  está  prevista  na  Lei \n8.212/91,  artigo  32,  §5º  c/c  o  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto  3.048/99,  artigo  284,  inciso  II,  e  o  valor  da multa  é  calculado  em  100%  (cem  por \ncento) do valor devido  relativo  à  contribuição não declarada,  limitada,  por  competência,  aos \nvalores previstos na Lei 8.212/91, artigo 32, §4º. \n\nOs valores, não declarados em GFIP, encontram­se discriminadas mês a mês, \nnas  oito  planilhas,  denominadas  de  I  a  VIII,  que  se  encontram  juntadas  aos  autos  nas  fls. \n25/1.163. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  sendo \nproferido  o Acórdão  16­14.435  ­  12ª Turma  da DRJ/SPOI,  fls.  2.893/2.913,  com  a  seguinte \nementa e resultado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\n Período de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006 \n\n AI n° 37.038.876­3 \n\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nConstitui  infração  a  empresa  apresentar GFIP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, § 50 \nda Lei 8.212/91. \n\nGRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. \n\nAs  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer \nnatureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações \ndecorrentes da Lei n.° 8.212/91, nos  termos do art. 30,  inc.  IX, \ndo mesmo  diploma  legal.  A  solidariedade  fixada  na  legislação \nprevidenciária  em  relação ao  grupo  econômico  (art.  30,  inciso \nIX da Lei n.° 8.212/91 e art. 748 da IN MPS/SRP n.° 03/2005) é \nbastante  ampla.  Basta  uma  das  componentes  do  grupo  não \ncumprir as obrigações previdenciárias, para outra delas assumir \na responsabilidade por via da solidariedade, o que possibilita ao \nFISCO, proceder contra qualquer delas, sem que se possa argüir \na defesa de ilegitimidade de parte, ou beneficio de ordem. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE NA VIA ADMINISTRATRATIVA. \n\nFl. 3024DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA ilegalidade e a inconstitucionalidade da lei não se discute em \ninstância  administrativa.  Tais  teses  deverão  ser  discutidas  na \nesfera  própria,  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme \ncompetência  estabelecida  no  Capitulo  III,  da  Constituição \nFederal (art. 102, inciso I, alínea `a'). \n\nLançamento procedente \n\nForam  cientificados  do  acórdão  o  contribuinte  em  10/12/07  (Aviso  de \nRecebimento ­ AR de fl. 2.920) e os responsáveis solidários. \n\nA  empresa  Cia.  União  Empreendimentos  e  Participações  e  Ney  Agilson \nPadilha apresentou o Recurso Voluntário de fls. 2.939/2.958, no qual alega, preliminarmente, \nnulidade do  lançamento por erro nos MPFs, nos  relatórios  fiscal  e de  fundamentos  legais do \ndébito e questionam a caracterização do grupo econômico e da responsabilidade solidária. \n\nA  empresa  Frigorífico  Margem  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. \n2.982/2.983, no qual requer o sobrestamento do julgamento do presente processo até o trânsito \nem julgado das NFLDs conexas. \n\nA  empresa  autuada  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  2.990/2.996,  no \nqual  alega  haver  necessidade  de  sobrestar  o  julgamento  do  presente  processo  até  que  sejam \njulgadas as NFLDs correlatas, pois o acessório deve seguir o principal. Requer a nulidade da \nautuação. \n\nConforme  Resolução  de  fls.  3.011/3.013,  os  autos  foram  baixados  em \ndiligência para que fosse informado a localização dos DEBCADs 37038873­9 e 37038871­2, \ninformação  sobre  o  andamento  dos  mesmos  e,  se  possível,  a  já  imediata  determinação  de \nvinculação  ao  presente  processo  dos  dois  DEBCADs  mencionados  e  os  outros  5  processos \nreferidos no Despacho de fl. 3006. \n\nEm  despacho  de  fls.  3.017/3.018  foram  apresentadas  a  localização  e \ninformação sobre o andamentos dos processos conexos lavrados na mesma ação fiscal: \n\nDebcad  Processo  Situação  Localização \n370388763 11831.003.251/2008­45 Em Julgamento do Recurso Voluntário  CARF \n370388704 36624.015.759/2006­09 Aguardando Julgamento de processo conexo  CARF \n370388720 36624.015.762/2006­14 Ajuizamento / Distribuição  PSFN/Jundiaí­SP \n370388747 36624.015.763/2006­69 Ajuizamento / Distribuição  PSFN/Jundiaí­SP \n370388755 36624.015.760/2006­25 Ajuizamento / Distribuição  PSFN/Jundiaí­SP \n370388739 44023.000.218/2006­75 Baixado por pagamento  Arquivo Geral da SAMF­SP \n370388712 36624.015.764/2006­11 Ajuizamento / Distribuição  PRFN/3ª Região­SP \n\n \n\nEm  pesquisa  realizada  no  sítio  do  CARF  e  sistema  informatizado  (e­\nprocesso) verificou­se os resultados finais dos julgamentos proferidos nos processos conexos. \n\nNo processo 36624.015.759/2006­09, foi mantido o grupo econômico e dado \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  que  a multa  fosse  recalculada  conforme \nart.  35  da  Lei  8.212/91.  No  acórdão  de  recurso  especial  foi  dado  provimento  ao  recurso \nespecial da Fazenda Nacional e foi determinado que a multa fosse recalculada nos termos \nda  Portaria  conjunta  PGFN/RFB  nº  14,  de  4/12/09.  Esse  processo  aguarda  na  origem  o \njulgamento  do  presente  processo  para  cumprimento  do  julgado  (recálculo  da  multa  mais \nbenigna). \n\nFl. 3025DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.003251/2008­45 \nAcórdão n.º 2401­005.582 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.024 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo processo 36624.015.762/2006­14,  rejeitou­se  a preliminar de nulidade  e \nfoi dado  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  que  a multa  fosse  recalculada \nconforme  art.  35  da  Lei  8.212/91.  No  acórdão  de  recurso  especial  foi  dado  provimento  ao \nrecurso especial da Fazenda Nacional e foi determinado que a multa fosse recalculada nos \ntermos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. \n\nNo  processo  36624.015.763/2006­69,  negou­se  provimento  aos  recursos. \nFoi negado seguimento ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. \n\nNo  processo  36624.015.760/2006­25,  deu­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário  da  Cia  União  Empreendimentos  e  Participações,  para  excluí­la  do  pólo  passivo. \nQuanto  aos  demais  recursos  voluntários  rejeitou­se  as  preliminares  e,  no mérito,  negou­se \nprovimento aos recursos. Criou­se um espelho desse processo, processo 15922.720051/2015­\n11, para que fosse julgado o recurso especial da Fazenda Nacional referente à exclusão da Cia \nUnião  Empreendimentos  e  Participações  da  responsabilidade  passiva  solidária.  Foi  negado \nprovimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nNo processo 36624.015.764/2006­11, negou­se provimento aos recursos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3026DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nCONEXÃO \n\nDiante  da  evidente  conexão  entre  os  autos  de  infração  lavrados  na mesma \nação fiscal, conforme relatado, buscou­se o resultado dos julgamentos das NFLDs correlatas. \n\nPor se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, \npor  não  informar  em  GFIP  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  o \njulgamento do presente processo fica condicionado ao resultado do julgamento nos processos \nrelacionados, lavrados na mesma ação fiscal. \n\nRECURSO CIA UNIÃO \n\nNULIDADE \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  é  instrumento  de  controle \nadministrativo  e  de  informação  ao  contribuinte,  o  que  implica  dizer  que  eventuais \nirregularidades no texto, prorrogações ou seu vencimento não constituem, por si só, causa de \nnulidade do  lançamento  e nem provoca a  reaquisição de espontaneidade por parte do sujeito \npassivo.  \n\nEstando o contribuinte regulamente intimado do procedimento fiscal e com a \nespontaneidade  suspensa,  não  há  que  se  falar  em  vício  de  forma  se  foram  seguidas  as \ndisposições legais pertinentes ao lançamento e à lavratura do auto de infração, contidas no art. \n142 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional – e no art. 10 do Decreto 70.235/72. \n\nAssim, tendo o auditor fiscal competência outorgada por lei para fiscalizar e \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, eventuais omissões ou incorreções no Mandado \nde Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. \n\nDecisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais demonstra o entendimento \ndo CARF, conforme se vê no Acórdão 9202­003.956 – 2ª Turma, de 22/4/16, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2000, 2001 \n\nVÍCIOS  DO  MPF  NÃO  GERAM  NULIDADE  DO \nLANÇAMENTO. \n\nAs  normas  que  regulamentam  a  emissão  de  mandado  de \nprocedimento fiscal MPF, dizem respeito ao controle interno das \natividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, eventuais \n\nFl. 3027DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11831.003251/2008­45 \nAcórdão n.º 2401­005.582 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.025 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvícios  na  sua  emissão  e  execução  não  afetam  a  validade  do \nlançamento. \n\nRecurso Especial negado. \n\nLogo,  irrelevantes  os  argumentos  sobre  irregularidades  ou  vencimento  do \nMPF. \n\nCumpridos os  requisitos do CTN, art. 142,  também não há que se  falar  em \nerros no relatório fiscal e fundamentos legais do débito ­ FLD. \n\n  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA \n\nConforme relatado, no processo 36624.015.760/2006­25, deu­se provimento \nao recurso voluntário da Cia União Empreendimentos e Participações, para excluí­la do pólo \npassivo.  Quanto  aos  demais  recursos  voluntários  rejeitou­se  as  preliminares  e,  no  mérito, \nnegou­se  provimento  aos  recursos.  Criou­se  um  espelho  desse  processo,  processo \n15922.720051/2015­11,  para  que  fosse  julgado  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional \nreferente  à  exclusão  da  Cia  União  Empreendimentos  e  Participações  da  responsabilidade \npassiva solidária. Foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e a CSRF \nmanteve a exclusão do pólo passivo da Cia União Empreendimentos e Participações (Acórdão \n9202­005.314). \n\nTranscreve­se  a  seguir  trechos  do  Acórdão  9202­005.314  –  2ª  Turma,  de \n29/3/17: \n\nNoto,  a  respeito,  que  todos  os  outros  elementos  que  foram \nreunidos  pela  Fiscalização,  bastante  convincentes  quanto  à \nexistência de grupo econômico de cuja direção participava o Sr. \nNey  Padilha  (a  saber,  depoimentos  de  empregados, \ncaracterização  de  sócios  figurativos,  transferência  patrimonial \nintragrupo excetuada aqui a  transferência para constituição da \nCia União e posterior alteração societária das empresas, cessão \nde mão de obra entre as empresas, contratos de arrendamento e \nposição de garantidores em empréstimos contraídos no exterior) \nem  nenhum momento  permitem  vincular  a  referida Cia União, \nconforme,  inclusive,  pode  ser  confirmado  pela  fundamentação \nrecursal  de  efls.  2405  a  2412,  onde  a  única  citação  à  Cia. \nreferese às atas aqui citadas. \n\nDiante de tal constatação, também entendo que o indício trazido \naos  autos  de  presença  do  Sr.  Ney  Padilha  e  de  sua  cônjuge, \nTania  Padilha.  bem  como  de  seu  sogro,  Alexandre  Elias,  no \nquadro  societário  da  Cia.  União,  ainda  que  desde  sua \nconstituição,  não  é  elemento  suficiente  que  permitase  concluir \npertencer  àquela Cia.  ao  grupo  econômico  aqui  caracterizado, \nimputandolhe,  assim,  responsabilidade  solidária  quanto  ao \ndébito objeto do presente lançamento. \n\n \n\nSendo assim, por ter sido referida responsabilidade solidária já avaliada pela \nCSRF, adoto o mesmo julgamento proferido no acórdão de recurso voluntário e no acórdão de \n\nFl. 3028DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrecurso  especial  citados,  para  excluir  a Cia União Empreendimentos  e Participações do pólo \npassivo. \n\nRECURSO DA AUTUADA E DA SOLIDÁRIA FRIGORÍFICO MARGEM  \n\nFoi  solicitado  o  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  processo  até  que \nsejam  julgadas  as  NFLDs  correlatas.  Todas  foram  julgadas  e  o  resultado  dos  julgamentos \napresentados no relatório acima. \n\nMÉRITO \n\nQuanto  aos  valores  lançados  nas  NFLDs  conexas,  contendo  obrigação \nprincipal, em todos elas, no mérito, foi negado provimento aos recursos, mantendo­se o crédito \ntributário  lançado.  Em  algumas  deu­se  provimento  parcial  apenas  para  que  a  multa  fosse \nrecalculada nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. Inclusive o processo \n36624.015.759/2006­09 está aguardando o presente julgamento para o cumprimento do julgado \nnaquele processo. \n\nSendo  assim,  como  foram  totalmente mantidos  os  lançamentos  nas NFLDs \ncontendo obrigação principal, também deverá ser mantida a multa apurada no presente auto de \ninfração. \n\nComo explicado nos  acórdãos proferidos nos demais processos  lavrados na \nmesma  ação  fiscal,  deverá  ser  calculada  a  multa  mais  benéfica,  considerando  os  autos  de \ninfração/NFLDs conexos, em razão da alteração na  legislação previdenciária promovida pela \nLei 11.941/09, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e excluir do \npólo passivo a Cia União Empreendimentos e Participações. No mérito, dou provimento parcial \naos  recursos voluntários para que a multa aplicada seja  recalculada,  considerando as NFLDs \ncorrelatas, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3029DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1999\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF Nº 41.\nA obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de preservação permanente e de utilização limitada, teve vigência a partir de 2001, inteligência do art. 17-O, da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1°, da Lei n° 10.165/2000.\nSúmula CARF nº 41: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA. FUNDAMENTOS.\nAcolhem-se os embargos de declaração quando contraditórios os fundamentos do voto condutor e as disposições da ementa e dispositivos do acórdão.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13726.000004/2004-96", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5864824", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.422", "nome_arquivo_s":"Decisao_13726000004200496.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO", "nome_arquivo_pdf_s":"13726000004200496_5864824.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\n\n\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, para retificar os fundamentos do voto do acórdão embargado.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-04T00:00:00Z", "id":"7293252", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:48.183Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310547603456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n123 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13726.000004/2004­96 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­005.422  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de abril de 2018 \n\nMatéria  MALHA FISCAL ­ ITR \n\nEmbargante  ROBERTO SATURNINO BRAGA \n\nInteressado  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1999 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO.  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF Nº 41. \n\nA obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da \nredução do ITR nos casos de área de preservação permanente e de utilização \nlimitada, teve vigência a partir de 2001, inteligência do art. 17­O, da Lei n° \n6.938/81, na redação do art. 1°, da Lei n° 10.165/2000. \n\nSúmula  CARF  nº  41:  A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental \n(ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o \nlançamento de ofício  relativo a  fatos geradores ocorridos até o exercício de \n2000. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  EMENTA. \nFUNDAMENTOS. \n\nAcolhem­se  os  embargos  de  declaração  quando  contraditórios  os \nfundamentos do voto condutor e as disposições da ementa e dispositivos do \nacórdão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n72\n\n6.\n00\n\n00\n04\n\n/2\n00\n\n4-\n96\n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13726.000004/2004­96 \nAcórdão n.º 2401­005.422 \n\nS2­C4T1 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndos embargos e acolhê­los, sem efeitos infringentes, para retificar os fundamentos do voto do \nacórdão embargado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nRayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto, \nLuciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13726.000004/2004­96 \nAcórdão n.º 2401­005.422 \n\nS2­C4T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nCuida­se de embargos de declaração em face do Acórdão 3802­00.004 da 2ª \nTurma  Especial  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  (fls.  102/105),  cuja  ementa  está  assim \nredigida: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 1999  \n\nATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ÁREA  DE \nPRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO \nLIMITADA.  A  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  como \ncondição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de \npreservação permanente e de utilização limitada, teve vigência a \npartir de 2001, inteligência do art. 17­O, da Lei n° 6.938/81, na \nredação do art. 1°, da Lei n° 10.165/2000.  \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nConsta  dos  fundamentos  do  voto  da  I.  Conselheira  Relatora,  os  seguintes \ntermos: \n\nA matéria,  constante  dos  autos,  versa  sobre  a  exclusão  da  ora \nRecorrente,  do Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos  e \nContribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno \nPorte (SIMPLES), com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003. \n\nAnalisando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do \npresente  Recurso  Voluntário,  urge  registrar  que  o  art.  35  do \nDecreto  70.235,  de  06  de  mar  o  de  1972,  que  dispõe  sobre  o \nprocesso  administrativo  fiscal  determina  que  \"O  recurso, \nperempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que \njulgará a perempção.” \n\nObserve­se que à fl. 141 dos autos, a Recorrente foi cientificada \nda  decisão  de  primeiro  grau  em  09  de  maio  de  2007  (quarta \nfeira),  tendo,  a  contar  desta  data,  30  (trinta)  dias  para \napresentação  de  recurso  voluntário,  de  conformidade  com  o \nartigo 33 do referido Decreto n° 70.235/72: \n\n\"Art 33. Da decisão caberá recurso voluntário,  total ou \nparcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias \nseguintes a ciência da decisão. \"  \n\nE ainda o art. 5 “do mesmo Decreto 70. 235/ 72: \n\n\"Art. 5°. Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua \ncontagem  o  dia  do  início  e  incluindo­se  o  do \nvencimento. \"  \n\nDessa  forma,  o  prazo  para  oferecimento  do  presente  Recurso \nVoluntário  findou  em  08  de  junho  de  2007,  sexta  feira,  e  sua \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13726.000004/2004­96 \nAcórdão n.º 2401­005.422 \n\nS2­C4T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninterposição  ocorreu  somente  em  05  de  dezembro  de  2007 \n(quarta feira), conforme se pode aferir do carimbo constante do \ndocumento  de  folha  146,  ultrapassando,  consequentemente,  o \nprazo  legal  de  30  (trinta)  dias  determinado  pela  norma  de \nregência. \n\nDo exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário \ninterposto, dada a sua perempção. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que houve contradição entre os \nfundamentos do voto da relatora e os termos da ementa e do relatório, da seguinte forma: \n\n1.  Analisando­se  a  ementa  e  o  relatório  do  v.  acórdão \nembargado  (além  dos  autos),  observamos  claramente  que  se \ntrata de um processo que analisar o ITR. \n\n2.  Ocorre  que  de  FORMA  CONTRADITÓRIO,  o  voto­\ncondutor  trata de exclusão de contribuinte do SIMPLES,  sendo \nque o recurso não foi conhecido por PEREMPÇÃO.  \n\n3.  Com  efeito,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  sejam \nconhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a \nfim de ser extirpada a CONTRADIÇÃO apontada, empregando­\nse efeitos de re­ratificaçao ao julgado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13726.000004/2004­96 \nAcórdão n.º 2401­005.422 \n\nS2­C4T1 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\n \n\nDe  fato,  como  apontada  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  há  uma \ncontradição  nos  fundamentos  (voto)  da  decisão  de  primeira  instância  com  a  ementa  e  o \nrelatório, o que conduz claramente a admissibilidade dos embargos de declaração. \n\nNo  acórdão,  percebe­se  claramente  que  a  ementa  e  o  relatório  tratam  do \nImposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  de  1999,  especificamente  os \nprocedimentos administrativos de lançamento de malha valor. Enquanto, nos fundamentos do \nvoto, a I. Julgadora fez referência a exclusão do recorrente do Sistema Integrado de Pagamento \nde  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte \n(SIMPLES).  \n\nNeste contexto, entendo deva a contradição ser sanada pela prolação de nova \ndecisão.  Retificando­se  os  fundamentos  do  voto  condutor  e  ratificando­se  a  ementa  e  o \ndispositivo, que assim restou decidido:  \n\nAcordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, \nem dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.  \n\nPois  bem.  A  matéria  da  presente  controvérsia  envolve,  para  fins  de \ncomprovação  da  existência  da  área  de  preservação  permanente,  a  apresentação  do  Ato \nDeclaratório  Ambiental  (ADA),  dentro  do  prazo  estipulado  pela  Instrução  Normativa  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de gozo do beneficio de sua exclusão \nda área total do imóvel objeto de incidência do ITR, no exercício de 1999. \n\nCabe esclarecer que a exigência de ato declaratório do IBAMA, para fins de \ncomprovação da área de preservação permanente,  foi  introduzido,  inicialmente, na  legislação \ntributária do ITR pelo § 4º do art. 10 da IN SRF no 43/97, com a redação que lhe deu o art. 1º \nda IN/SRF no 67/97, verbis: \n\n§ 4º As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão \nreconhecidas  mediante  ato  declaratório  do  lbama,  ou  órgão  delegado \natravés de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte: \n\nI ­ (..) \n\nII­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da \ndeclaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto \nao lbama; \n\nIII­  se  o  contribuinte  não  requerer,  ou  se  o  requerimento  não  for \nreconhecido pelo Ibama, a Secretaria da Receita Federal fará o lançamento \nsuplementar recalculando o ITR devido. \n\nEntretanto,  a  obrigatoriedade  da  utilização  do  ADA  para  a  finalidade  de \nredução do ITR nos casos de áreas de preservação permanente veio a ser instituída tão­somente \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13726.000004/2004­96 \nAcórdão n.º 2401­005.422 \n\nS2­C4T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ncom a vigência do art. 17­0 da Lei no 6.938/81, e a partir da redação que lhe deu o art. lº da Lei \nno 10.165, de 27/12/2000, que dispôs, verbis: \n\nArt. 17­0. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor \ndo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato \nDeclaratório Ambiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância \nprevista  no  item  3.11  do Anexo VII  da  Lei  no  9.960,  de  29  de  janeiro  de \n2000, a título de Taxa de Vistoria. \n\n[...] \n\n§1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é \nobrigatória. (grifo nosso) \n\nNo  caso,  analisando  o  conjunto  probatório  dos  autos,  entendo  que  a \nmotivação da glosa da área de preservação permanente  foi a falta de apresentação, dentro do \nprazo legal, do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA. Neste sentido, é o Acórdão 11­18.474 da 1ª \nTurma da DRJ/REC (fls. 66/75), cuja ementa está redigida:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ­ \nITR  \n\nExercício: 1999  \n\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. \n\nA  exclusão  de  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  da  área \ntributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada \nao seu reconhecimento pelo Ibama ou por órgão estadual competente, mediante \nAto  Declaratório  Ambiental  (ADA),  ou  à  comprovação  de  protocolo  de \nrequerimento  desse  ato  àqueles  órgãos,  no  prazo  de  seis  meses,  contado  da \ndata da entrega da DITR. \n\nGLOSA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. \n\nDeve ser mantida a glosa da área declarada como de preservação permanente \nnão­comprovada pelo contribuinte, recalculando­se, conseqüentemente, o ITR, \ndevendo a diferença apurada ser acrescida das cominações legais, por meio de \nlançamento de oficio suplementar. \n\nLançamento Procedente \n\nPercebe­se, ainda, que o recorrente logrou comprovar a área de preservação \nde permanente, carreando aos autos documentos, a exemplo do Laudo Agronômico (fls. 25/26) \ne do Parecer Técnico do IBAMA (fls. 62/64). \n\nAssim,  considerando  que  o  lançamento  do  crédito  tributário  reporta­se  ao \nImposto sobre a Propriedade Territorial, exercício 1999, entendo que na situação aplica­se as \ndisposições da Súmula CAR nº 41, que assim dispõe:  \n\nSúmula CARF nº 41: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de \nofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13726.000004/2004­96 \nAcórdão n.º 2401­005.422 \n\nS2­C4T1 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConclusão \n\nEm vista do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, a \nfim de que sejam ratificados a ementa, o dispositivo e o relatório do Acórdão nº 3802­00.004 \nbem como sejam retificados os fundamentos do voto conforme o acima. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)",2, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",2, "IPI- ação fsical - auditoria de produção",2, "Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )",1, "Pasep- ação fiscal (todas)",1, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "MIRIAM DENISE XAVIER",1765, "MATHEUS SOARES LEITE",953, "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",922, "RAYD SANTANA FERREIRA",882, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA",675, "JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO",636, "CLEBERSON ALEX FRIESS",617, "ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO",521, "LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA",445, "Rayd Santana Ferreira",369, "José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro",344, "ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA",319, "Andrea Viana Arrais Egypto",289, "RODRIGO LOPES ARAUJO",289, "RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA",198], "ano_sessao_s":[ "2020",1742, "2019",1424, "2021",1232, "2018",802, "2023",793, "2017",757, "2009",718, "2022",656, "2011",649, "2012",613, "2024",598, "2016",595, "2014",581, "2010",556, "2013",521], "ano_publicacao_s":[ "2020",1585, "2021",1472, "2019",1392, "2023",1014, "2018",759, "2017",710, "2009",683, "2014",650, "2016",647, "2024",598, "2011",580, "2022",458, "2010",457, "2013",389, "2012",263], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",12580, "membros",12545, "por",12536, "de",12269, "do",11752, "votos",11656, "acordam",11547, "unanimidade",11471, "julgamento",11380, "colegiado",11306, "e",11078, "recurso",10881, "participaram",10110, "presidente",10107, "provimento",10061]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}