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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.
A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.
Recurso Voluntário Provido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10860.720335/2013­02 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ PIRES BARRETO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

IMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. 
TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  

No  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o 
regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem 
declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu 
que  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente 
adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma 
majoração da alíquota do Imposto de Renda. 

A  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de 
fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do 
tributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo 
Contribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de 
forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava 
provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 57DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a 
tabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um 
reais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com 
tabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação 
judicial. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve 
o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os 
rendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo 
contribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste 
anual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o 
contribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime 
de caixa).” 

 “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos 
de uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu 
recebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, 
inclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o 
valor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao 
recebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se 
tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não 
obstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de 
2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e 
no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. 
Ministro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório 
PGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de 
interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde 
que  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais 
que  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto 
renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, 
devem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das 
épocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o 
cálculo ser mensal e não global”. 

Fl. 58DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

Observe­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da 
Lei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº 
11.033/2004: 

(...) 

Todavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal 
pela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da 
resolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos 
Regimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o 
Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer 
PGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir 
transcritas: 

(...) 

Portanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 
7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima 
reproduzido. 

(...) 

Isto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a 
impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela 
notificação de lançamento.” 

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que: 

·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato 
Declaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 
27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de 
renda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento 
do  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, 
inclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita 
Federal.  

É o relatório. 

Fl. 59DF  CARF  MF

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Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, 
conforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela 
progressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e 
dezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão 
da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro 
de 2005.  

2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  

Nesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado 
pela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de 
mérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
matéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código 
de Processo Civil.  

Sobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela 
improcedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual 
sobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – 
RRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da 
isonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da 
alíquota do Imposto de Renda.  

Ficou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que 
incidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em 
consideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas 
integrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  

“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE 
614.406 RS) 

Fl. 60DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



 

  6 

Nesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº 
614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência 
do disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  

“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

 §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo:  

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva do Supremo Tribunal Federal;  

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal;  

b)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior 
Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos 
do  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de 
Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração 
Tributária;  

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da Lei Complementar nº 73, de 1973. 

 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e 
543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil 
(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Noutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a 
prerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão 
não existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de 
maneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. 
Confira­se:  

 “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

 I ­ quando a lei assim o determine; 

 II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, 
no prazo e na forma da legislação tributária; 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



Processo nº 10860.720335/2013­02 
Acórdão n.º 2401­004.462 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha 
prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de 
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido 
de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, 
recuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo 
daquela autoridade; 

 IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a 
qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo 
de declaração obrigatória; 

 V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da 
pessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se 
refere o artigo seguinte; 

 VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou 
de  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de 
penalidade pecuniária; 

 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não 
provado por ocasião do lançamento anterior; 

 IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu 
fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou 
omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade 
especial. 

 Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada 
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” 

Dessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno 
do  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse 
específico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo 
devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte 
seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas 
competências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento 
recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por 
esse egrégio Conselho Administrativo:  

“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. 
APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. 

O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com 
parâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. 
(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, 
rel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  

Fl. 62DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  8 

 

3. CONCLUSÃO: 

 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 63DF  CARF  MF

Impresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI


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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.
(assinado digitalmente)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente

(assinado digitalmente)
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA  Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad.

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S2­C2T1 

Fl. 239 

 
 

 
 

1

238 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721038/2009­36 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  12 de março de 2013 

Assunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o 
julgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da 
Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  

(assinado digitalmente) 
MARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  
 

(assinado digitalmente) 
RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta 
Cardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, 
Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. 

RELATÓRIO  

Contra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para 
exigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de 
R$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e 
juros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste 
Anual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. 

O  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e 
Enquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou 
indevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do 
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da 

  

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Fl. 239DF  CARF  MF




Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 240 

   
 

 
 

2

conversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e 
pagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na 
Lei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. 

Cientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos 
principais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o 
qual adoto, nesta parte: 

a) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores 
recebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não 
estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu 
caráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou 
proventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, 
através  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza 
indenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados 
federais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição 
previdenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível 
aos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados 
estaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF 
que  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual 
Complementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, 
sendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, 
se a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o 
autuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de 
rendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela 
infração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato 
fossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não 
tributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos 
valores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção 
incidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que 
respectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, 
não deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda 
que  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas 
como  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária 
incidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) 
mesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa 
de  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, 
seguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava 
fundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que 
dispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. 

Antes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de 
origem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº 
287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias 
a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. 

Não obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer 
PGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer 
PGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. 

A 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, 
nos termos da ementa a seguir: 

Fl. 240DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 241 

   
 

 
 

3

“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As 
diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério 
Público  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei 
Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à 
incidência do imposto de renda. 

MULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no 
percentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da 
intenção do contribuinte. 

Impugnação Improcedente. ” 

Cientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a 
contribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, 
utilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. 

VOTO  

O Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. 

Antes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a 
exigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa 
física,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, 
considerando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. 

Essa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos 
Recursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a 
constitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: 

Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto 
incidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos 
rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial 
necessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem 
sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Veja­se a ementa do julgado: 

TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 

2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. 
102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da 
inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal 
Regional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria.  

Fl. 241DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 242 

   
 

 
 

4

3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os 
princípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade 
geográfica.  

4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão 
monocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso 
extraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) 
reconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) 
determinar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários 
sobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, 
nos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, 
Relator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 
DIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 
PP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) 

Conforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do 
tema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física 
pagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários 
sobre a matéria. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
RICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo 
Tribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – 
CPC, nos seguintes termos:  

Art. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C 
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. 
543B. 

§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifei) 

Para regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a 
Portaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o 
sobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno 
do CARF, nos seguintes termos: 

Art.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta 
portaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos 
em  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que 
o Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento 
de Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado 
a respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 
de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

Fl. 242DF  CARF  MF



Processo nº 10580.721038/2009­36 
Erro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­
000.146 

S2­C2T1 
Fl. 243 

   
 

 
 

5

Parágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o 
caput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente 
sido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o 
sobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, 
independentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida 
para o caso. 

Art. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício 
ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em 
tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do 
presente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente 
incluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo 
com  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na 
legislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  

 (assinado digitalmente) 
Rayana Alves de Oliveira França 

 

Fl. 243DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2013
IRPF. CARNÊ-LEÃO.
O crédito de imposto pago por intermédio de carnê-leão é aproveitado no ano-calendário a que se refere.
Recurso Voluntário Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 62 

 
 

 
 

1 

61 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.726184/2015­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.530  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  IRPF. COMPENSAÇÃO. 

Recorrente  ENY MAGALHÃES GANDRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2013 

IRPF. CARNÊ­LEÃO. 

O  crédito  de  imposto  pago  por  intermédio  de  carnê­leão  é  aproveitado  no 
ano­calendário a que se refere. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar­lhe provimento. Vencidos os 
conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e 
Luciana Matos Pereira Barbosa.  

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, 
Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana 
Matos Pereira Barbosa. 

  

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22

Fl. 62DF  CARF  MF




 

  2 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  ­ 
IRPF no valor de R$ 1.000,00, acrescido de multa de mora e juros de mora (fls. 4/6), referente 
a glosa do valor de R$ 1.000,00, indevidamente compensado a título de carnê­leão, relativo à 
diferença entre o valor de declarado de R$ 12.000,00 e o recolhido de R$ 11.000,00. 

A contribuinte impugnou o lançamento alegando que o valor de R$ 1.000,00 
refere­se ao recolhimento efetuado no CPF do titular da declaração. 

A  DRJ/JFA  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  de  fls.  36/39), 
mantendo o crédito tributário. Conta do voto que: 

O  imposto  relativo  ao  carnê­leão  é  calculado  mediante  a 
aplicação  da  tabela  progressiva  mensal,  vigente  no  mês  do 
recebimento  do  rendimento,  sobre  o  total  recebido  no  mês, 
observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, 
devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente 
ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.  

Atenta  a  isso,  a  autoridade  revisora  considerou  como 
pagamentos  de  carnê­leão,  passíveis  de  integrar  a  DIRPF  do 
exercício  2014,  aqueles  com  vencimento  entre  fevereiro/2013  e 
janeiro/2014, uma vez que, em geral, os pagamentos com data de 
vencimento  em  janeiro/2013  seriam  relativos  a  rendimentos 
recebidos em dezembro/2012.  

[...] 

Ocorre  que,  numa  análise  mais  criteriosa  desse  DARF,  é 
possível  verificar  que,  efetivamente,  houve  um  equívoco  de 
preenchimento  cometido  pela  interessada. Ora,  de  acordo  com 
as instruções de preenchimento para esse documento, no caso de 
pagamento do carnê­leão, no campo 02 – período de apuração – 
deve  ser  informado  o  último  dia,  mês  e  ano  referente  ao 
recebimento do rendimento e no campo 06 – data de vencimento 
–  deve  constar  o  dia,  mês  e  ano  do  vencimento  do  imposto. 
Exemplificando, para rendimentos recebidos em março/2013, no 
campo 02: 31/03/2013 e no campo 06: 30/04/2013.  

Todavia,  no  DARF  anteriormente  reproduzido,  observa­se  que 
as  datas  constantes  dos  campos  02  e  06  são  coincidentes  – 
31/01/2013.  Tal  equívoco  foi  cometido  ainda  para  os  demais 
recolhimentos  ocorridos  durante  o  ano­calendário  de  2013, 
conforme se observa na tabela de fl. 30, a seguir reproduzida: 

Ainda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte 
informava  corretamente  o  período  de  apuração,  equivocando­
se na data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 
foi  efetivamente  utilizado  na DIRPF/2013,  conforme  relatado 
na  Notificação  de  Lançamento  nº  2013/455832125463919: 
(grifo nosso) 

Fl. 63DF  CARF  MF



Processo nº 15504.726184/2015­22 
Acórdão n.º 2401­004.530 

S2­C4T1 
Fl. 63 

 
 

 
 

3 

Cientificado  do Acórdão  em  22/10/15  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
42),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/15,  fls.  45/46,  que  contém,  em 
síntese: 

Diz que percebeu seu erro ao lançar em todos os campos da DARF aquela em 
que estava efetuando o pagamento, o que pode ser constatado pelas DARFs de outros meses. 

Entende  que  como  houve  o  efetivo  pagamento  para  a  competência  jan/13, 
havendo apenas incorreção no preenchimento do campo "data do vencimento". 

Solicita  que  seja  retificado  o  vencimento  da  DARF,  em  vez  de  31/1/13,  o 
correto seria 28/2/13, a fim de que o sistema da RFB possa considerar este recolhimento como 
sendo referente ao ano­calendário 2013. 

Pede o cancelamento do débito fiscal reclamado. 

É o relatório. 

Fl. 64DF  CARF  MF



 

  4 

 

Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DARF 

Ainda que fosse possível a retificação da data de vencimento na DARF, como 
pede a contribuinte, tal valor não poderia ser apropriado como crédito no presente processo. 

Vê­se que a contribuinte não atentou para o penúltimo parágrafo do Acórdão 
recorrido, onde consta que: 

Ainda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte 
informava corretamente o período de apuração, equivocando­se 
na data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 foi 
efetivamente  utilizado  na  DIRPF/2013,  conforme  relatado  na 
Notificação de Lançamento nº 2013/455832125463919: 

Ora, se o valor pago por meio de carnê­leão foi considerado como crédito da 
contribuinte  no  ano­calendário  2012  (exercício  2013),  ele  jamais  poderia  ser  novamente 
aproveitado no ano­calendário 2013 (exercício 2014). 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer do recurso, NEGANDO­LHE provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini. 

           

 

           

 

Fl. 65DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Constatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.
Embargos Acolhidos.

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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e retificar o dispositivo do acórdão embargado.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.

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S2­C4T1 

Fl. 2.050 

 
 

 
 

1 

2.049 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  37311.002241/2004­21 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­004.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  22 de setembro de 2016 

Matéria  ADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ROCA BRASIL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. 

Constatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado 
provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. 

Embargos Acolhidos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes,  para  afastar  a  decadência  e  retificar  o 
dispositivo do acórdão embargado. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Rayd 
Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto  e Luciana Matos 
Pereira Barbosa. 

  

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Impresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0

4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI




 

  2 

Relatório 

Trata­se de Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face 
do Acórdão 2401­002.164, assim ementado: 

 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002  

CRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  ADICIONAL  DE 
APOSENTADORIA ESPECIAL. AFERIÇÃO INDIRETA.  

ADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  

Os  adicionais  destinados  ao  financiamento  das  aposentadorias 
especiais  serão  devidos  pela  empresa  sempre  que  ficar 
constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como 
necessária  para  ensejar  a  concessão  do  benefício  da 
aposentadoria especial  

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

A decisão foi proferida nos seguintes termos: 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Por  unanimidade  de 
votos:  I) declarar a decadência até a  competência 09/2002;  II) 
rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) no mérito, 
negar provimento ao recurso. 

A embargante alega que o  acórdão é  contraditório,  pois declara de ofício  a 
decadência  do  direito  de  lançar  as  contribuições  relativas  ao  período  de  04/00  a  12/02,  pois 
considera que a ciência do lançamento pelo contribuinte se deu em 8/10/07. Contudo, a ciência 
do lançamento ocorreu em 8/10/03. 

Acórdão do recurso voluntário às fls. 2.008/2.017. 

É o relatório. 

Fl. 2051DF  CARF  MF

Impresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0

4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI



Processo nº 37311.002241/2004­21 
Acórdão n.º 2401­004.516 

S2­C4T1 
Fl. 2.051 

 
 

 
 

3 

 

Voto            

 

 

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora 

 

Os embargos foram opostos diante da contradição entre o a data da ciência do 
lançamento considerada pela relatora do voto do acórdão e a data na qual se deu efetivamente a 
ciência. Assim, foi incluído em pauta para que seja sanado o vício. 

Da  análise  dos  autos,  vê­se  que  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do 
lançamento em 7/10/03, conforme assinatura na capa da Notificação Fiscal de Lançamento de 
Débito, fl. 4, do procurador da recorrente, Sr. Paulo Cesar B. de Barros. 

Consta do voto do acórdão, fl. 2.016, que: 

No  caso  em  exame,  o  período  do  lançamento  foi  de 
01/04/1999 a 31/12/2002, tendo sido a empresa intimada 
do lançamento em 08/10/2007. (grifo nosso) 

Levando­se  em  conta  que  se  trata  de  lançamento  de 
parte das contribuições, eis que foram levantadas apenas 
as contribuições adicionais, destinadas ao financiamento 
das  aposentadorias  especiais,  entendo  que  para  a 
verificação  da  decadência,  importa  na  aplicação  da 
regra estabelecida no artigo 150 § 4º do CTN, o que faz 
com  que,  na  data  da  ciência  da  Notificação  Fiscal  de 
Lançamento  de  Débito,  as  contribuições  relativas  ao 
período  de  01/04/1999  a  09/2002,  já  se  encontravam 
fulminadas pela decadência. 

Nota­se clara a contradição apontada pela embargante, pois tendo acontecido 
a ciência do lançamento em 7/10/03, não há que se falar em decadência do direito de apurar o 
crédito  tributário ora  lançado,  referente ao período de 1/4/99 a 31/12/02. Para a competência 
mais remota, 1/4/99, nos termos do entendimento da relatora do acórdão embargado, o prazo 
decadencial terminaria em 04/04 e o presente lançamento ocorreu em 10/03. 

Quanto ao mérito, a decisão ora embargada, considerou correto o lançamento, 
negando  provimento  ao  recurso.  As  razões  de  decidir  relativas  ao  período  considerado  não 
decadente, aplicam­se ao período de 1/4/99 a 30/9/02. 

Sendo  assim,  entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos,  com  efeitos 
infringentes,  para  afastar  a  declaração  de  ofício  da  decadência,  devendo  o  dispositivo  do 
acórdão embargado passar a  ter  a seguinte  redação: Acordam os membros do colegiado, por 

Fl. 2052DF  CARF  MF

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4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI



 

  4 

unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar provimento ao 
recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini. 

           

 

           

 

Fl. 2053DF  CARF  MF

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4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 146 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Pode o contribuinte retificar a sua declaração, antes de haver o lançamento. Autuação que se mantém, por irregularidade na declaração dos valores do Imposto Retido na Fonte e ausência de provas que demostrem o contrário.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini Presidente

(assinado digitalmente)
Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11040.721497/2013­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.465  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSISCA ­ IRPF 

Recorrente  EDGAR FISS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

IMPOSTO  DE  RENDA.  ARTIGO  146  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO 
NACIONAL. 

Pode o contribuinte retificar a sua declaração, antes de haver o lançamento. 
Autuação que  se mantém, por  irregularidade na declaração dos valores do 
Imposto Retido na Fonte e ausência de provas que demostrem o contrário.  

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 113DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini– Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, 
Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd 
Santana Ferreira. 

Fl. 114DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 11040.721497/2013­76 
Acórdão n.º 2401­004.465 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

 

Trata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de 2012, Ano­Calendário 2011, na qual  foi constatada a omissão de rendimentos de  trabalho 
sem vínculo empregatício, no valor de R$ 25.279,24 (vinte cinco mil, duzentos e setenta nove 
reais e vinte quatro centavos), recebidos pelo titular.  

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou 
impugnação  alegando  que  por  equívoco  os  rendimentos  foram  declarados mês  a mês  como 
“Rendimentos tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, in verbis: 

“Os rendimentos do trabalho sem vinculo empregatício (doc.01) 
por equivoco, foram declarados mês a mês como “Rendimentos 
Tributáveis Recebidos de Pessoa Física”(doc. 02), que somados 
com os rendimentos de outra fonte pagadora em questão (docs. 
03  e  04)  e  com  os  recibos  das  consultas  médicas  particulares 
(doc.  05),  totalizam  os  rendimentos  declarados  mensalmente 
como  tributáveis  recebidos  de  pessoa  física.  Para  detalhar 
melhor o ocorrido anexa­se um demonstrativo mensal por fontes 
pagadoras, totalizando os rendimentos declarados (doc. 06).” 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (RJ) 
manteve o crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS. Considera­se como não impugnada a parte do 
lançamento contra a qual o Contribuinte não apresenta óbice. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DIRF.  DECLARAÇÃO  DE 
AJUSTE 

ANUAL. Consideram­se omitidos os  rendimentos apontados  em 
DIRF  que  não  foram  informados  pelo  Contribuinte  em  sua 
declaração de ajuste anual.” 

“A  Fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  recebidos  de 
pessoas  jurídicas.  O  Contribuinte  não  se  insurge  contra  a 
omissão  de  rendimentos  de  seu  dependente  Marcelo  Coswigg 
Fiss, no valor de R$ 4.207,12. Considera­se essa omissão como 
matéria não impugnada, encontrando­se fora do presente litígio. 

O Impugnante argumenta que teria declarado como rendimentos 
recebidos  de  pessoas  físicas  os  rendimentos  sem  vínculo 
empregatício recebidos da Unimed Pelotas (R$ 10.818,12) e da 

Fl. 115DF  CARF  MF

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2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  4 

Sociedade Portuguesa de Beneficência (R$ 10.354,00). Contudo, 
inexistem  prova  de  que  o  Contribuinte  efetivamente  incluiu  no 
quadro  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  os 
rendimentos  de  pessoas  jurídicas  considerados  omitidos  na 
presente notificação de lançamento. 

As DIRF  de  fls.  85  e  90  confirmam  a  omissão  de  rendimentos 
oriundos  da  Unimed  Pelotas  (R$  10.818,12)  e  da  Sociedade 
Portuguesa de Beneficência (R$ 10.354,00) descrita às fls. 37 a 
41. 

Destarte,  com  base  em  todo  o  exposto  supra,  VOTO  PELA 
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, mantendo­se o crédito 
tributário lançado.” 

Posteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte 
alegou: 

“Que  a  postura  em  geral  adota  pelas  autoridades  da 
administração  tributária,  menosprezando  os  direitos  do 
contribuinte  e muitas  vezes  descumprindo  flagrantemente  a  lei, 
constitui  fator  significativo  de  perda  da  crença  no  Direito, 
ferindo o princípio da Eficiência;  

Que  o  processo  administrativo  deve  buscar  o  princípio  da 
verdade  real  ou  real,  para  verificação do  fato  gerador,  que  só 
ocorre  por  determinação  expressa  em  lei  e  colaciona 
jurisprudências; 

Ao lume das considerações feitas até agora, o cerne do presente 
contencioso  administrativo  está  no  equivoco  cometido  na 
declaração dos rendimentos tributáveis do trabalho sem vínculo 
empregatício recebidos das pessoas jurídicas mencionadas, que, 
por  equivoco,  foram  informadas  como  recebidos  de  pessoas 
físicas,  resultando pelo cruzamento de dados com as DIRF, em 
malha fiscal e no lançamento ora em contento.   

Essa  situação  fática  extremamente  importante  –  equívoco  ao 
registrar os  rendimentos  recebidos das pessoas  jurídicas  sem o 
cometimento da omissão dos mesmos – não  foi  considerada no 
indigitado  acórdão,  que,  aliás,  pelo  que  se  depreende  da  sua 
leitura,  sequer  analisou  as  provas  naquele  sentido apresentada 
na impugnação eletrônica posta nos autos.  

Assim,  provado  esta  cabalmente  que  não  houve  a  omissão  de 
rendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  no  total  de  R$ 
21.172,12, que resultou no imposto suplementar de R$ 5.822,33, 
trata­se  apenas  de  equivoco  cometido  na  declaração  de 
rendimentos  do  recursante  –  declarados  como  recebidos  das 
pessoas  físicas  –  sem  nenhum  prejuízo  ao  imposto  de  renda 
devido ao exercício de 2012.  

Por  fim  requer  seja  tornado  sem  efeito  a  exigência  tributária 
correspondente ao IRPF.”  

É o relatório. 

Fl. 116DF  CARF  MF

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Processo nº 11040.721497/2013­76 
Acórdão n.º 2401­004.465 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

 

1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  24/02/2014, 
conforme  AR  às  fls.  99,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  19/03/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis  no 
valor de R$ 25.279,24 (vinte cinco mil, duzentos e setenta nove reais e vinte quatro centavos). 
O  recorrente  requer  a  extinção  do  lançamento  por  este  supostamente  ferir  os  princípios  da 
verdade real e da eficiência.  

Por sua vez, prevê o artigo 147, § 1° do Código Tributário Nacional, que o 
contribuinte  ao  preencher  erroneamente  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física 
poderá retificá­la antes do lançamento. Confira­se: 

“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do 
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da 
legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa 
informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua 
efetivação. 

§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio 
declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é 
admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e 
antes de notificado o lançamento. 

In casu, a declaração retificadora não foi apresentada, sendo que não há como 
desconstituir a certidão de dívida ativa ­ CDA ou anular a execução fiscal correspondente, ao 
fundamento de que a declaração foi feita de forma equivocada. Nesse sentido, já se posicionou 
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

“TRIBUTÁRIO  ­  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA 
DECLARAÇÃO­  RECEITA  LÍQUIDA–DECLARAÇÃO 
RETIFICADORA NÃO APRESENTADA (ART. 147, DO CTN) ­ 
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  

Fl. 117DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1

2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X

AVIER LAZARINI



 

  6 

 1.  O  lançamento  do  débito  tributário  foi  efetivado 
regularmente,  com  fulcro  em  documentos  apresentados  pela 
própria apelante, por meio de Declaração entregue à Secretaria 
da  Receita  Federal.  O  contribuinte  pode  retificar  a  sua  
declaração , antes de haver o lançamento revisional (CTN, art. 
147). Na  hipótese  vertente,  a  declaração  retificadora  não  foi 
apresentada,  sendo que não há como desconstituir a Certidão 
da  Dívida   Ativa ­CDA correspondente, ao fundamento de que 
a autuação administrativa  em baila não encontra respaldo na 
documentação  fiscal  da  executada­apelante.  A  apelante 
deveria, em face do erro em sua declaração do IRPJ, exercício 
1989  (ano­calendário  1990),  proceder  ao  acerto  por  meio  da 
declaração retificadora e o recolhimento, de ofício, do imposto 
devido,  inclusive, no que à  correção monetária,  juros  e multa 
pertinentes. 

 2. O art. 278, do Decreto 85.450/80, que disciplinava o Imposto 
de Renda, à época do fato  gerador, determina que o pretendido 
benefício  de  aplicação  da  alíquota  especial  de  6%,  referente  à 
exploração de  atividade agrícola,  destinava­se,  exclusivamente, 
aos  lucros  decorrentes  das  aludidas  atividades.  Entretanto, 
existia uma ressalva que permitia a inclusão de outras receitas, 
desde  que  estas  não  ultrapassem  o  limite  de  5%  das  geradas 
pelas  atividades  beneficiadas  (agrícolas),  caso  em  que  seria 
aplicável a alíquota de 30%.  

3.  O  Lançamento  Suplementar  é  claro  ao  informar  que  a  
Declaração    de  Rendimentos  apresentada  pelo  apelante  foi 
preenchida  de  modo  equivocado.  Desse  modo,  o  prejuízo 
apurado  aumentou,  em  virtude  da  exclusão  das  receitas 
financeiras  na  apuração  do  resultado  da  atividade  rural. 
Correta a fiscalização, pois, tributou as receitas financeiras, em 
separado,  uma  vez  que  a  empresa  não  apresentou  outro 
resultado  não  operacional,  excluindo­as,  todavia  do  resultado 
operacional  da  atividade  beneficiada,    fato    que  acarretou  o 
aumento do prejuízo fiscal desta atividade.  

4.  Por  oportuno,  quanto  à  limitação  dos  juros  reais  ao 
percentual  anual  de  12%,  prevista  no  §  3º  do  artigo  192  da 
CF/88, o Plenário do STF, ao  julgar a ADI 4/DF, afirmou não 
ser auto­aplicável, dependendo, para a sua incidência, da edição 
da lei complementar referida no "caput" do mesmo artigo.  

5. Apelação não provida.  

6. Peças liberadas pelo Relator, em 20/11/2007, para publicação 
do acórdão. 

(TRF1,  AC  0041744­87.2002.4.01.9199/MG,  7ª  TURMA, 
Rel.  DES.  FEDERAL  LUCIANO  TOLENTINO  AMARAL, 
Rel.Conv.  JUIZ  FEDERAL  RAFAEL  PAULO  SOARES 
PINTO (CONV.), DJ p.194 de 30/11/2007) 

Como se vê, há restrição temporal ao contribuinte para apresentar declaração 
retificadora que importe a redução ou exclusão do tributo devido, sendo o termo ad quem para 
tanto exatamente a notificação do lançamento do crédito tributário respectivo.  

Fl. 118DF  CARF  MF

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AVIER LAZARINI



Processo nº 11040.721497/2013­76 
Acórdão n.º 2401­004.465 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Ressalta­se  ainda,  que  inexistem provas  de  que o  contribuinte  efetivamente 
incluiu no quadro de rendimentos recebidos de pessoa física os rendimentos de pessoa jurídicas 
considerados omitidos na notificação de lançamento.  

Pelo exposto, não merece provimento o recurso interposto, pois transcorrido 
o tempo hábil para apresentar declaração retificadora ou apresentar provas do alegado, devendo 
prevalecer o lançamento fiscal.  

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito,  NEGAR  PROVIMENTO,  mantendo  o  crédito,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que 
integram o presente julgado. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

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AVIER LAZARINI


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico ofícial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.


Maria Cleci Coti Martins - Presidente


Luciana Matos Pereira Barbosa - Relatora

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rosemary Figueiroa Augusto, Theodoro Vicente Agostinho, Miriam Denise Xavier Lazarini, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 

 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11618.722859/2014­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.340  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  IREMAR BEZERRA DE MORAES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  APOSENTADORIA.  Para  gozo  da 
isenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de moléstia 
grave,  os  rendimentos  devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente 
comprovada  ou  pensão  e  a moléstia deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico ofícial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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I MARTINS




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 
recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. 

 

 

Maria Cleci Coti Martins ­ Presidente 

 

 

Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti 
Martins,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Rosemary  Figueiroa  Augusto, 
Theodoro Vicente Agostinho, Miriam Denise Xavier Lazarini, Luciana Matos Pereira Barbosa 
e Rayd Santana Ferreira. 

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I MARTINS



Processo nº 11618.722859/2014­45 
Acórdão n.º 2401­004.340 

S2­C4T1 

Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

 

Trata­se  de Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau 
que negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  

Em 22/04/2014, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício 
de 2013, Ano­Calendário 2012, na qual foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho 
com  vínculo  e/ou  sem  vínculo  empregatício,  sujeitos  a  tabela  progressiva,  no  valor  de  R$ 
108.456,28  (cento  e  oito  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  seis  reais  e  vinte  oito  centavos), 
recebidos pelo titular.  

A fim de comprovar o acometimento de moléstia grave pelo contribuinte, foi 
juntado  aos  autos  Laudo  Pericial  emitido  pela  Previdência  Social  (fls.  9),  dispondo  que  o 
contribuinte é portador de Cardiopatia Grave. 

Inconformado  com  a  notificação  apresentada,  que  se  refere  a  período 
posterior ao indicado pelo Laudo como início da incapacidade em 15/04/2009, o contribuinte 
protocolizou  impugnação alegando que os  rendimentos em análise eram isentos em razão do 
reconhecimento da sua incapacidade por Laudo Médico de Órgão Oficial. E apresentou ainda 
cópia de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 999.2012.001276­3/001, julgado pelo 
Tribunal  de  Justiça  da  Paraíba,  que  determinou  sua  aposentadoria  e  reconheceu  o  direito  a 
isenção do Imposto de Renda. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (SP) manteve o 
crédito tributário, com a seguinte consideração: 

“Embora  o  contribuinte  alegue  que  o Mandado  de  Segurança 
tenha garantido seu direito à isenção desde abril de 2009, o que 
se observa dos autos é que o acórdão determinou a isenção de 
imposto  de  renda  incidente  sobre  seus  proventos  de 
aposentadoria,  em  face  de  laudos  médicos  atestando  sua 
condição de portador de cardiopatia grave desde abril de 2009. 
Em nenhum momento a decisão judicial determinou a isenção de 
imposto  sobre  os  vencimentos  percebidos  pelo  interessado 
anteriormente à data de sua aposentadoria.”  

Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso 
voluntário, no qual o contribuinte alegou que havia sido diagnosticado com Cardiopatia grave 
em 15/04/2009, conforme exames, mas a aposentadoria só teria sido concedida três anos após 
por morosidade do  órgão  que  a  concedeu. Alegando  ainda,  que não  poderia  ser prejudicado 
pela demora do Órgão em efetivar a aposentadoria.  

Por  fim,  alega que o  artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995 veio  exigir Laudo 
Pericial  de  Órgão  Oficial  para  reconhecimento  de  isenção  por  doença  grave,  não  podendo 

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9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT

I MARTINS



 

  4 

prevalecer sobre essa Lei a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001, especificamente no 
artigo 5, §2º, inciso I, que diz que a isenção tão somente será a partir do rendimento do mês da 
concessão da aposentadoria. 

É o relatório. 

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Processo nº 11618.722859/2014­45 
Acórdão n.º 2401­004.340 

S2­C4T1 

Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora 

1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 

1.1. DA TEMPESTIVIDADE 

O  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  03/11/2014, 
conforme  termo  de  ciência  às  fls.  86,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, 
TEMPESTIVAMENTE,  no  dia  25/11/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já 
que presentes os requisitos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO 

Cuida­se  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis  no 
valor  de  R$  108.456,28  (cento  e  oito  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  seis  reais  e  vinte  oito 
centavos),  recebidos  de  Pessoa  Jurídica  indevidamente  declarados  como  isentos  ou  não 
tributáveis, em razão de a contribuinte não estar aposentado á época, nos termos da legislação 
em vigor, para fins de isenção do imposto de renda. 

Acerca da matéria, os incisos XIV e XXI, artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de 
dezembro de 1988, com redação dada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e nº 
11.052, de 19 de dezembro de 2004, determinam: 

“Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma;  

XXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o 
beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças 
relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de 
moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a 
concessão da pensão.” 

Fl. 115DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT

I MARTINS



 

  6 

 

Nesse  sentido,  o  artigo  30  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995, 
passou  a  veicular  a  exigência  de  que  a  moléstia  grave  fosse  comprovada  mediante  laudo 
pericial emitido por serviço médico oficial. Confira­se:  

“Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do 
reconhecimento  de  novas  isenções  de  que  tratam  os incisos 
XIV e XXI  do  art.  6º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de 
dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” 

Assim,  a  isenção  sob  análise  requer  a  consideração  do  binômio:  moléstia 
grave e natureza específica do rendimento, qual sejam, provenientes de aposentadoria, reforma 
ou pensão.  

Inexistindo dúvida acerca da doença do recorrente, faz­se necessário a análise 
acerca da natureza dos rendimentos percebidos. 

Verifica­se  que  o  cerne  da  controvérsia  em  questão  é  a  possibilidade  de 
isenção do Imposto de Renda do contribuinte anteriormente a concessão da Aposentadoria pelo 
Órgão  Oficial  competente  para  tal,  em  virtude  da  morosidade  em  sua  concessão  e 
reconhecimento anterior da Cardiopatia Grave.  

Cumpre  esclarecer  que  embora  o  Laudo  oficial  reconheça  a  existência  de 
patologia grave desde 2009, a aposentadoria do contribuinte só foi publicada no diário Oficial 
em 02/08/2012, conforme se extrai do documento de fls. 6.  

Nesse  descortino,  ao  contrário  do  que  alega  o  recorrente,  em  nenhum 
momento a decisão judicial juntada aos autos determinou a isenção de imposto de renda sobre 
os proventos anteriormente à data de sua aposentadoria. Recorde­se:  

“Assim,  tendo sido comprovado que o  impetrante preencheu os 
requisitos previstos no art. 40 da CF/88 com redação dada pela 
Emenda Constitucional nº 70/2012, art. 19, §§ 5º e 6º da  lei nº 
7.517/2003, alterada pela Lei 9.721/2012 e art. 6º, XIV da Lei nº 
7.713/88,  modificada  pela  Lei  n  1.052/04,  verifica­se  que  o 
requerente  tem  direito  líquido  e  certo  a  aposentadoria  com 
proventos integrais, garantida a paridade, bem com à isenção do 
Imposto de renda sobre seus proventos.” (fls. 24) 

Assim, não  resta dúvida sobre o direito do  recorrente  a aposentadoria,  bem 
como a  isenção destes proventos. No entanto,  não  existe decisão  judicial,  nem  amparo  legal 
para o pedido de isenção de proventos anteriores a aposentadoria em virtude da existência de 
doença grave preexistente.  

Por  todo  o  exposto,  e  tendo  em  vista  que  a  documentação  anexada 
demonstrou que a aposentadoria só ocorreu em 02/08/2012 (fls. 6), os rendimentos percebidos 
até essa data não gozam da isenção requerida.  

Fl. 116DF  CARF  MF

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I MARTINS



Processo nº 11618.722859/2014­45 
Acórdão n.º 2401­004.340 

S2­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

7 

 

3. CONCLUSÃO: 

Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no 
mérito,  NEGAR  PROVIMENTO,  mantendo  o  crédito,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que 
integram o presente julgado. 

É como voto. 

 

Luciana Matos Pereira Barbosa. 

           

 

           

 

Fl. 117DF  CARF  MF

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I MARTINS


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado pelo contribuinte que incorreu em despesas com pensão alimentícia decorrente de acordo homologado judicialmente, faz jus a dedução dessas despesas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.


André Luís Marsico Lombardi - Presidente


Carlos Alexandre Tortato - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 165 

 
 

 
 

1 

164 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.720533/2013­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.313  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de abril de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Recorrente  DOMINGOS MARTINS SOBRINHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

DEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA. 
COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

Comprovado  pelo  contribuinte  que  incorreu  em  despesas  com  pensão 
alimentícia  decorrente  de  acordo  homologado  judicialmente,  faz  jus  a 
dedução dessas despesas da base de cálculo do  imposto de renda da pessoa 
física, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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11
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0.
72

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/2
01

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16

Fl. 165DF  CARF  MF

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DI




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do 
recurso voluntário para, no mérito, dar­lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

André Luís Marsico Lombardi ­ Presidente 

 

 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  André  Luís Marsico 
Lombardi, Miriam Denise  Xavier  Lazarini,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Alexandre 
Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e 
Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 166DF  CARF  MF

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DI



Processo nº 11080.720533/2013­16 
Acórdão n.º 2401­004.313 

S2­C4T1 
Fl. 166 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº. 10­42.366 
(fls.  52/54),  proferido  pela Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Porto 
Alegre  (DRJ/POA),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  (fls.  01/02)  do  contribuinte, 
conforme ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. 

São  dedutíveis  as  importâncias  efetivamente  pagas  a  título  de 
alimentos  ou  pensões,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisórios,  em  face  de  normas  do  Direito  de  Família  ou  as 
admissíveis pela Lei Civil nos estritos termos fixados na decisão 
ou acordo judicial, desde que devidamente comprovadas 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

A  Notificação  de  Lançamento  nº.  2019/645378381145954  de  fls.  05/10 
exigiu  do  contribuinte  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  pessoa  física  –suplementar 
acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  no  valor  de  R$  16.153,95,  calculados  até 
28/12/2012,  em  virtude  da  constatação  de  irregularidades  na  declaração  de  ajuste  anual 
referente ao exercício de 2009, ano­calendário de 2008.  

Foi procedida a glosa de despesas com pensão alimentícia  judicial no valor 
de R$ 27.497,57 e despesas médicas no valor de R$ 500,00. 

Na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fl.  06)  a  fiscalização 
informa a glosa de R$ 27.497,57 correspondente à Dedução Indevida de Pensão Alimentícia 
Judicial e/ou por Escritura Pública, nos seguintes termos: 

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DI



 

  4 

 

Em  sede  de  impugnação  (fls.  02/07),  o  contribuinte  trouxe  ao  presente 
processo administrativo os seguintes argumentos:  

a)  O valor de R$ 27.497,57 refere­se a pagamento (s) efetuado(s) a título de 
pensão alimentícia. A prestação de alimentos provisionais, em decorrência de 
decisão  judicial,  acordo  homologado  judicialmente  ou  de  escritura  pública, 
no caso de divórcio consensual.; 

b)  O empregador desconta mês a mês da remuneração os valores da pensão 
judicial em razão de acordo judicial; 

c)  Que  concorda  com  a  infração  de  “Dedução  Indevida  de  Despesas 
Médicas”. 

Para a DRJ/POA,  a  impugnação  foi  considerada  improcedente, mantendo a 
glosa  de  R$  27.497,57  de  despesas  com  pensão  alimentícia  judicial,  sob  o  fundamento  de 
ausência de acordo homologado judicialmente ou escritura pública conforme requisitado pelo 
Termo de Intimação Fiscal 2009/536629948213712. 

Devidamente  intimado do acórdão proferido pela DRJ/POA em 18/02/2013 
(A.R. fl. 59) o contribuinte apresentou o seu recurso voluntário de fls. 60/64 
em 19/03/2013, alegando, em síntese: 

a)  Por  equívoco,  deixou  de  acompanhar  a  impugnação,  cópias  da 
integralidade  do  processo  de  separação  judicial,  bem  como  da  medida 
cautelar (onde se deu a fixação da verba alimentar, a qual restou confirmada 
no  feito  principal.  Por  esta  razão,  apresenta  a  juntada  das  cópias  integrais, 
tanto da medida cautelar quando da separação judicial.  

b)  A  ex­esposa  do  contribuinte,  Carmen  Virgínia  do  Carmo  Martins, 
ajuizou  em 24/10/1983, medida  cautelar  de  separação  de  corpos,  cumulada 
com pedido de guarda provisória e alimentos  (processo n° 012/3081196), a 
qual  tramitou  perante  o  juízo  da  4° Vara  de  Famílias  e Sucessões  do  Foro 
Central da Comarca de Porto Alegre.  

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Processo nº 11080.720533/2013­16 
Acórdão n.º 2401­004.313 

S2­C4T1 
Fl. 167 

 
 

 
 

5 

c)  Naquele  feito,  foi  prolatada  decisão  liminar,  na  qual  foram  arbitrados 
alimentos provisórios em favor da mulher e dos dois filhos do casal (Tiago e 
Luiza)  em  valor  equivalente  a  um  terço  dos  rendimentos  do  contribuinte, 
afora  os  descontos  obrigatórios  da  Previdência  Social,  com  descontos  em 
folha de pagamentos da  fonte empregadora do alimentante.  (os documentos 
foram anexados) 

d)  Desde a dada do deferimento da liminar que concedeu os alimentos a sua 
ex­mulher  e  filhos,  vem  o  contribuinte,  religiosamente,  adimplindo  com  a 
obrigação alimentar, descontada em folha pelo empregador. 

e)  É indevida a glosa, porquanto a dedução do contribuinte foi embasada na 
decisão  judicial  que  fixou  os  alimentos,  com  previsão  expressa  na  Lei  n° 
7.713/1988,  que  determina  serem  dedutíveis  as  importâncias  efetivamente 
pagas  a  título  de  alimentos  e  pensões,  inclusive  a  prestação  de  alimentos 
provisórios, nos estritos termos fixados na decisão ou acordo judicial, desde 
que devidamente comprovadas.  

f)  No que tange às despesas médicas,, o recorrente alega já ter efetivado o 
recolhimento  dos  valores  devidos  em  28  de  fevereiro  do  ano  corrente, 
juntamente com outros valores que foram glosados a título de despesas com 
dependentes e reconhecidos como devidos, conforme prova o DARF por ele 
anexada.  

É o relatório. 

Fl. 169DF  CARF  MF

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DI



 

  6 

 

Voto            

 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato – Relator 

 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento.  

Mérito 

Preliminar 

Inicialmente,  não  conheço  da  glosa  de  despesas  médicas,  eis  que  o 
contribuinte não  impugnou a matéria,  inclusive concordando com a cobrança na  Impugnação 
apresentada.  

Dedução de Despesa com Pensão Alimentícia Judicial 

O recorrente pleiteia a exclusão da glosa sobre o valor de R$ 27.497,57, sob a 
alegação de que  a verba  alimentar,  na medida  em que  fixada  a  favor da mulher e dos  filhos 
possuía natureza  intuito familie,  tendo sido sempre recebida por Carmem Virgínia Gonçalves 
do Carmo, a quem compete oferecer a tributação perante a Receita Federal.  

A DRJ/POA apenas  não  reconheceu  as  despesas  de  pensão  alimentícia  por 
não constar nos autos cópia do procedimento cautelar que fixou os beneficiários dos alimentos. 
Diante  da  falta  deste  documento,  reforçou  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  ao 
proceder  a  glosa  da  despesa,  sob  o  fundamento  de  que  não  foi  possível  identificar  os 
beneficiários.  

 Como  o  contribuinte  apresenta  em  seu  Recurso  Voluntário  a  íntegra  do 
processo de separação judicial (, no qual consta, por sua vez, a citação da medida cautelar em 
que  foi  fixada  verba  alimentar  Judicial  (fl.  69/153),  acabou  por  cumprir,  anexando  tais 
documentos, a exigência da fiscalização. 

E  tal  fato  se  verifica  ante  a  análise  de  intimação  do  Juiz  de Direito  da  04° 
Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre, vejamos (fl. 125): 

Fl. 170DF  CARF  MF

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Processo nº 11080.720533/2013­16 
Acórdão n.º 2401­004.313 

S2­C4T1 
Fl. 168 

 
 

 
 

7 

 

Como  se  vê,  de  fato  foi  concedida  a  medida  cautelar  que  fixou  a  verba 
alimentar,  a  qual  restou  confirmada  no  feito  principal,  no  valor  referente  a  um  terço  dos 
rendimentos do ora recorrente. 

Foi  possível,  através  da  análise  dos  documentos  em  anexo,  comprovar  a 
veracidade das alegações feitas pelo contribuinte, eis que no Processo n° 012/3081196(Medida 
Cautelar de  separação  de  corpos,  cumulada  com pedido  de  guarda provisória  e  alimentos)  a 
qual  tramitou  perante  o  juízo  da  comarca  de  Porto  Alegre,  foram  arbitrados  alimentos 
provisórios em favor da ex mulher e dos dois filhos do casal(fl. 148/150)  

Nesse caso, com a conjugação das provas trazidas ao processo administrativo 
fiscal  (acordo  do  divórcio  homologado  judicialmente  e  cópia  do  procedimento  cautelar  que 
fixou  os  beneficiários  dos  alimentos)  não  restam  dúvidas  que  o  recorrente  arcou  com  essa 
despesa e, por este motivo, deduziu do seu imposto de renda devida ante a permissão legal do 
art. 8º, II, “f”, da Lei nº. 9.250/95: 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

f) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face 
das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de 
decisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive 
a prestação de alimentos provisionais; 

Assim, restou claro que o pagamento glosado indevidamente é “importância 
paga  a  título  de  pensão  alimentícia”,  conforme  acordado  entre  o  Sr.Domingos  Martins 
Sobrinho,  ora  recorrente,  e  sua  ex­esposa Carmem Virgínia Gonçalves  do Carmo,  conforme 
Termo de Divórcio de fls. 19/20. 

Fl. 171DF  CARF  MF

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DI



 

  8 

O fato da alimentanda/beneficiária não ter informado o referido montante em 
sua declaração de ajuste anual não pode implicar em penalidade ao recorrente que, cumprindo 
fielmente  com  suas  obrigações,  realizou  o  pagamento  a  qual  estava  obrigado  por  força  de 
acordo firmado judicialmente.  

Assim, o recurso voluntário merece provimento para afastar da glosa a título 
de “Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial” o montante de R$ 27.497,57 

No  que  tange  às  despesas  com  dependentes,  o  recorrente  juntou  o  efetivo 
recolhimento dos valores devidos em 28 de fevereiro do ano corrente, juntamente com outros 
valores  que  foram  glosados  a  título  de  despesas  médicas  como  devidos,  comprovando­os 
através de DARF anexado no Recurso. (fl. 159):  

Quanto ao efetivo pagamento do crédito tributário decorrente do lançamento 
em  virtude  da  glosa  da  dedução  com  dependentes  e  despesas  médicas,  caberá  à  autoridade 
preparadora verificar a ocorrência do pagamento e realizar a apropriação do pagamento. 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER  do  recurso  voluntário  e DAR­LHE 
PROVIMENTO  para  o  fim  de  afastar  o  saldo  residual  da  glosa  de  “Dedução  Indevida  de 
Pensão  Alimentícia  Judicial”  para  o  fim  de  afastar  o  lançamento  decorrente  da  glosa  de 
“Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial”..  Quanto  às  glosas  relacionada  à 
"Despesas com dependentes” e despesas médicas caberá à autoridade preparadora verificar a 
autenticidade  e  correção  do  pagamento  realizado  conforme  DARF  de  fl.  159  para  fins  de 
apropriação ao crédito tributário lançado. 

É como voto. 

 

Carlos Alexandre Tortato. 

           

 

           

 

Fl. 172DF  CARF  MF

Impresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/

2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR

DI


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2009, 2010
MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício deve ser aplicada sobre o valor de tributo não pago até o início do procedimento fiscal. No caso dos autos, parte dos valores relativos aos tributos lançados não fora quitada antes do início do procedimento fiscal e, por isso, a multa de ofício é devida.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10480.728121/2011­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.544  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Recorrente  PR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2009, 2010 

MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício deve ser aplicada sobre o valor de 
tributo não pago até o início do procedimento fiscal. No caso dos autos, parte 
dos valores relativos aos tributos lançados não fora quitada antes do início do 
procedimento fiscal e, por isso, a multa de ofício é devida. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
48

0.
72

81
21

/2
01

1-
89

Fl. 392DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, negar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Luciana  Matos  Pereira 
Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e 
Rayd Santana Ferreira. 

Fl. 393DF  CARF  MF



Processo nº 10480.728121/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.544 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Recurso Voluntário interposto em 09/04/2012 em face do Acórdão 11­35.916 
3ª Turma da DRJ/REC, que considerou parcialmente procedente a impugnação do contribuinte 
para  o  crédito  tributário  lançado  neste  processo.  A  ciência  ao  acórdão  recorrido  deu­se  em 
09/03/2012. 

A decisão recorrida está assim ementada. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF  

Ano­calendário: 2009,2010  

IRRF  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF.  PAGAMENTOS 
ESPONTÂNEOS.  A  falta  de  registro  em  DCTF  do  Imposto  de 
Renda  Retido  na  Fonte  impõe  a  necessidade  do  lançamento, 
para  constituição  do  crédito  tributário  correspondente,  sem 
considerar  os  pagamentos  efetuados,  os  quais  deverão  ser 
utilizados na sua amortização quando da fase de cobrança. 

MULTA DE OFÍCIO. Exclui­se a multa de ofício incidente sobre 
os valores de IRRF exigidos, para os quais houve o recolhimento 
espontâneo.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2009,2010  

NULIDADE.  Não  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a 
exigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta­se 
em  processo  instruído  com  todas  as  peças  indispensáveis, 
contendo  o  lançamento  descrição  dos  fatos  suficiente  para  o 
conhecimento da infração cometida.  

REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. 
IMPUGNAÇÃO. As Delegacias da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento não  têm competência para apreciar  impugnação de 
representação  fiscal  para  fins  penais,  por  se  tratar  de  ato 
informativo  e  obrigatório  do  servidor  que  tomar  conhecimento 
de fato que, em tese, caracteriza ilícito penal.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2009,2010  

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  INCOMPETÊNCIA 
PARA  APRECIAÇÃO.  As  autoridades  administrativas  são 
incompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade, 
tarefa privativa do Poder Judiciário.  

Fl. 394DF  CARF  MF



 

  4 

O acórdão recorrido manteve conforme lançado: o IRRF e os juros de mora; e 
exonerou o valor de R$ 672.837,60 da multa de ofício, mantendo o valor de R$ 21.464,27  ( 
remanescente da multa de ofício).  

O recorrente aduz as seguintes razões. 

O  Acórdão  guerreado  não  preencheu  as  formalidades  próprias,  não 
contemplando  com  clareza  a  fundamentação  e  a  parte  dispositiva.  Não  teriam  sido 
objetivamente estabelecidos os fundamentos da decisão quanto ao exame preciso das questões 
de  fato  e  de  direito.  Falta  a  delimitação  perfeita  dos  preceitos  do  direito  objetivo  para  a 
formulação da norma aplicável. 

Pelos  documentos  acostados  à  impugnação  administrativa  o  recorrente 
reconhece que os valores efetivamente devidos são conforme a seguir.  

A ­ código de receita 0561 ­ nada a recolher 
B ­ código de receita 0588 ­ R$ 17.180,00 
C ­ código de receita 1708 ­ R$ 1.818,48 

Informa  ainda  que  os  valores  pagos  estão  vinculados  às  importâncias 
informadas  em DIRF´s  relativamente  aos  rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários. 
Entende que a multa de ofício na quantia de R$ 21.464,27 é improcedente pois é excessiva e 
viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo ainda atentatória ao princípio 
da capacidade contributiva.  

É o relatório. 

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 10480.728121/2011­89 
Acórdão n.º 2401­004.544 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora 

 

O recurso é tempestivo, atende aos requisitos legais e dele conheço. 

O  lançamento  decorreu  da  não  declaração  em  DCTF  dos  tributos  devidos 
relativamente  aos  códigos  de  receita  0561,  1708  e  0588  cujos  valores  lançados  foram,  em 
quase  sua  totalidade,  recolhidos  antes  do  início  do  procedimento  fiscal.  A  autoridade  a  quo 
exonerou as multas de ofício de todos os valores lançados cujo recolhimento fora feito antes do 
início do procedimento fiscal.  

O contribuinte se insurge contra o lançamento ainda remanescente da multa 
de ofício,  que não  fora  exonerada no  acórdão a quo,  no valor de R$ 21.464,27. Não  indica, 
contudo, aonde poderia estar o equívoco da decisão. Desta forma, foi necessário reconstituir as 
tabelas com base no Auto de Infração e na tabela de pagamentos do sistema SINAL 4 (efl. 46 e 
seguintes) para se chegar a uma análise do possível equívoco. 

A  multa  de  ofício  é  calculada  aplicando­se  o  percentual  de  75%  sobre  o 
principal  dos  tributos  devidos. Assim,  é necessário  verificar  os  cálculos  contidos  na  decisão 
vergastada  para  encontrar  o  valor  do  principal  ainda  não  quitado  e  cuja  multa  de  ofício  é 
devida.  A  análise  foi  feita  tendo  como  base  as  informações  que  o  contribuinte  considera 
corretas (A,B e C no relatório). 

No caso, o contribuinte entende que, relativamente ao código de receita 0561, 
não  teria  mais  nada  a  recolher.  No  entanto,  analisando  os  valores  e  refazendo  os  cálculos, 
observa­se que para o mês dezembro/2010, o  contribuinte  teria pago  apenas o declarado  em 
DCTF,  enquanto que o  lançamento  fora de R$ 4.442,25, que não  fora quitado. Desta  forma, 
entendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte  nesse  item  de  divergência.  Somando­se  os 
valores devidos (incluindo todos os débitos ainda não quitados, para o código 0561) resta um 
débito de R$ 5.695,87. 

Relativamente  ao  código  de  receita  0588,  observo  que  no  mês  de 
fevereiro/2009,  houve  um  equívoco  na  planilha  da  decisão  recorrida.  O  Contribuinte  teria 
quitado  R$  5.692,43,  sendo  R$  3.702,74  referente  ao  declarado  em  DCTF,  e  R$  1.989,69 
referente ao lançamento feito de ofício. Tal equívoco resultou que o valor ainda devido para o 
código 0588 é de R$ 17.180,06, coincidente com os cálculos do contribuinte. 

Para  os  cálculos  relativos  ao  código  de  receita  1708,  o  contribuinte  alegou 
dever apenas R$ 1.818,48, enquanto que a autoridade a quo  teria concluído por R$ 5.742,84. 
Refazendo os cálculos, encontrei o saldo devido de R$ 5.759,75, ligeiramente maior do que o 
encontrado  pela  autoridade a quo  e,  cuja  decisão  não  pode  ser modificada  para  prejudicar  o 
recorrente. 

Fl. 396DF  CARF  MF



 

  6 

Assim, concluo que o valor total do principal ainda devido neste processo é 
de R$ 28.635,68 e, portanto, a multa de ofício é de R$ 21.476,76. 

Desta forma, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins. 

 

           

 

           

 

Fl. 397DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 1.082 

 
 

 
 

1 

1.081 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.720125/2013­16 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2401­000.545  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  18 de janeiro de 2017 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, 
Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana 
Matos Pereira Barbosa. 

  

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20

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13

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6

Fl. 1082DF  CARF  MF




Processo nº 15586.720125/2013­16 
Resolução nº  2401­000.545 

S2­C4T1 
Fl. 1.083 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  lavrado  contra  a  empresa  em  epígrafe, 
referente  à  contribuição  social  previdenciária  correspondente  à  contribuição  para  o 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT),  incidente  sobre  a 
remuneração paga a segurados empregados, no período de 01/10 a 10/12. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  412/415)  a  empresa  informou 
incorretamente  em GFIP  a  alíquota GILRAT  e  também o  Fator Acidentário  de  Prevenção  ­ 
FAP.  Para  alguns  estabelecimentos,  a  empresa  informou  GILRAT  no  percentual  de  1%, 
quando o  correto  é 3%.  Informou FAP 1, quando o  correto  era 1,3245  em 2010, 1,0589 em 
2011, e 1,2972 em 2012. 

Cientificado dos Autos de Infração ­ AIs, o contribuinte apresentou impugnação, 
sendo proferido o Acórdão com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período 
de  apuração:  01/01/2010  a  31/12/2012  AIOP  ­  DEBCAD  Nº 
51.031.671­9  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SEGURO  DE 
ACIDENTE  DO  TRABALHO  (SAT).  ALÍQUOTA  DEFINIDA  POR 
ESTABELECIMENTO.  PARECER  PGFN/CRJ  2120/2011  A  alíquota 
da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido 
em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de 
risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. 
Aplicação do Parecer PGFN/CRJ/n. 2120/2011. 

FATOR  ACIDENTÁRIO  DE  PREVENÇÃO  ­  FAP.  PUBLICAÇÃO. 
INTERNET. 

O FAP da empresa é publicado pelo Ministério da Previdência Social 
na internet, sendo por isso de pleno conhecimento da empresa, não se 
configurando  como  obrigação  da  fiscalização  a  demonstração  de  tal 
fator. 

A contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para 
o financiamento do SAT, poderá ser majorada ou reduzida em função 
da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, nos termos das Leis 
nº  8.212/91  e  10.666/03,  com  a  regulamentação  dos  Decretos  nº 
3.048/99, 6.042/07 e 6.957/09. 

Se  houver  discordância  quanto  ao  FAP  atribuído  pelo Ministério  da 
Previdência  Social,  a  empresa  poderá  contestá­lo  perante  o 
Departamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança  Ocupacional  da 
Secretaria  Políticas  de  Previdência  Social  do  Ministério  da 
Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. 

CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 

Fl. 1083DF  CARF  MF



Processo nº 15586.720125/2013­16 
Resolução nº  2401­000.545 

S2­C4T1 
Fl. 1.084 

 
 

 
 

3 

A  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  atos  normativos 
federais,  bem  como  de  ilegalidade  destes  últimos,  é  prerrogativa 
outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. 

PEDIDO  DE  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRECLUSÃO 
TEMPORAL. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo 
o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual.  

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificado  do  Acórdão  em  12/12/13  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
1.039),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  13/1/14,  fls.  1.041/1.052,  no  qual, 
dentre  outras  alegações,  afirma  que  os  índices  apontados  para  2011  e  2012  não  podem  ser 
aplicados imediatamente, já que foram objeto de impugnação administrativa.  

Conforme Resolução de fls. 1.066/1.071, os autos foram encaminhados à DRF 
de origem para aguardar a conclusão dos processos administrativos que contestavam o FAP de 
2011 e 2012, devendo retornar ao CARF após a informação nos autos das conclusões havidas, 
para prosseguimento do julgamento. 

Eis o voto da Resolução: 

Compulsando os autos, verifico que há questão prejudicial pendente de 
julgamento administrativo. 

Com efeito, de acordo com o Relatório Fiscal  (fls. 412/415), parte do 
lançamento  decorre  da  informação  incorreta  em  GFIP  do 
multiplicador  do FAP Fator Previdenciário  de Prevenção.  A  própria 
recorrente,  durante  o  procedimento  fiscal,  em  resposta  ao  Termo  de 
Início de Procedimento Fiscal, já havia informado que não concordava 
com  os  índices  apresentados  pelo  INSS  e  que  ingressou  com  três 
processos  administrativos  junto  ao  Ministério  da  Previdência  Social 
MPS,  órgão  competente  para  discutir  os  referidos  cálculos,  relativos 
aos  citados  anos  de  2010,  2011  e  2012  (o  primeiro,  de  2010,  já 
solucionado,  com provimento  parcial  para  da  Secretaria  de Políticas 
de  Previdência  Social  Decisão  Notificação  GT/SPS  nº 
000.005.869/2010 processo n° 44000.00774/201017). 

Verifico que, a teor do art. 202­B do Decreto n° 3.048/99, o processo 
administrativo  de  contestação  do  FAP  atribuído  às  empresas  ostenta 
efeito  suspensivo,  de  sorte  que  o  lançamento  efetuado  não  poderá 
prosseguir  antes  da  conclusão  dos  processos  administrativos  n°s. 
1011030001087/011  FAP  2010  com  vigência  para  2011;  e 
1111300003752/011 FAP 2011 com vigência em 2012. 

Sendo  assim,  os  autos  devem  retornar  à  origem,  ficando  sobrestados 
até  decisão  final  dos  processos  administrativos  n°s. 
1011030001087/011 e 1111300003752/011. 

Somente  após  a  informação  nos  autos  das  conclusões  havidas  é  que 
devem retornar a este Colegiado, para prosseguimento do julgamento. 

Fl. 1084DF  CARF  MF



Processo nº 15586.720125/2013­16 
Resolução nº  2401­000.545 

S2­C4T1 
Fl. 1.085 

 
 

 
 

4 

Do resultado da diligência deve ser dado conhecimento à recorrente e 
concedido prazo para manifestação. 

Em despachos  de  fls.  1.077/1.078  a DEFIS/SPO  retornou o  presente  processo 
para o CARF para verificação da necessidade da diligência solicitada. 

É o relatório. 

Fl. 1085DF  CARF  MF



Processo nº 15586.720125/2013­16 
Resolução nº  2401­000.545 

S2­C4T1 
Fl. 1.086 

 
 

 
 

5 

 

VOTO 

 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora 

Da  leitura do voto da Resolução 2302­000.315,  vê­se que o processo  somente 
deveria  retornar  ao CARF  instruído  com  o  resultado  do  julgamento  proferido  nos  processos 
administrativos n° 1011030001087/01­1 e 1111300003752/01­1. 

O Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, 
assim determina: 

Art.202­B.O FAP atribuído  às  empresas  pelo Ministério  da 
Previdência  Social  poderá  ser  contestado  perante  o 
Departamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança 
Ocupacional  da  Secretaria  Políticas  de  Previdência  Social 
do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias 
da sua divulgação oficial 

§1oA  contestação  de  que  trata  o  caput  deverá  versar, 
exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto 
aos  elementos  previdenciários  que  compõem  o  cálculo  do 
FAP. 

§2oDa decisão proferida pelo Departamento de Políticas de 
Saúde  e  Segurança Ocupacional,  caberá  recurso,  no  prazo 
de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de 
Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em 
caráter terminativo. 

§3oO  processo  administrativo  de  que  trata  este  artigo  tem 
efeito suspensivo. 

Portanto,  para  conferir  liquidez  e  certeza  ao  crédito  tributário  apurado  no 
presente processo, necessário saber se houve revisão do FAP atribuído ao contribuinte para os 
anos  de  2011  e  2012,  pelo  Departamento  de  Políticas  Públicas  de  Saúde  e  Segurança 
Ocupacional ou pela Secretaria de Políticas de Previdência Social. 

Sendo  assim,  os  autos  devem  retornar  à  DRF  de  origem  para  que  intime  o 
Departamento  de  Políticas  Públicas  de  Saúde  e  Segurança Ocupacional  ­ DPSSO para 
que  este  informe  o  resultado  das  decisões  proferidas  nos  processos  administrativos  n° 
1011030001087/01­1  e  1111300003752/01­1,  explicando  que  o  julgamento  do  presente 
processo depende das decisões proferidas nos processos de competência do DPSSO citados. 

Caso ainda não  tenha sido proferida decisão definitiva em referidos processos, 
os autos deverão ficar sobrestados na DRF de origem aguardando referida providência. 

Somente após a informação nos autos das conclusões havidas, o processo deverá 
retornar ao CARF para prosseguimento do julgamento. 

Fl. 1086DF  CARF  MF



Processo nº 15586.720125/2013­16 
Resolução nº  2401­000.545 

S2­C4T1 
Fl. 1.087 

 
 

 
 

6 

O  sujeito  passivo  deverá  ser  intimado  do  resultado  da  diligência,  devendo  ser 
concedido a ele o prazo de trinta dias para manifestação. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini. 

Fl. 1087DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
Na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista, é admitida a dedução do valor das despesas com honorários advocatícios comprovadamente pagas pelo contribuinte, necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis.
Recurso Voluntário Provido em Parte

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a dedução com despesas de advogados no valor de R$ 61.621,00, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins e Andréa Viana Arrais Egypto.


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S2­C4T1 

Fl. 65 

 
 

 
 

1

64 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.720568/2012­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.451  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF: AJUSTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS 
ACUMULAMENTE (RRA). DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. 

Recorrente  MARIEL LIMA DE OLIVEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2008 

RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DESPESAS COM 
AÇÃO  JUDICIAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DEDUÇÃO  DA 
BASE DE CÁLCULO. 

Na hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista, é 
admitida  a  dedução  do  valor  das  despesas  com  honorários  advocatícios 
comprovadamente  pagas  pelo  contribuinte,  necessárias  ao  recebimento  dos 
rendimentos tributáveis. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário, para, no mérito, dar­lhe provimento parcial, para restabelecer a dedução 
com despesas de advogados no valor de R$ 61.621,00, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

  

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Fl. 65DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201

6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI




Processo nº 10725.720568/2012­71 
Acórdão n.º 2401­004.451 

S2­C4T1 
Fl. 66 

 
 

 
 

2

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana 
Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins  e Andréa Viana 
Arrais Egypto. 

Fl. 66DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201

6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI



Processo nº 10725.720568/2012­71 
Acórdão n.º 2401­004.451 

S2­C4T1 
Fl. 67 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

    Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 21ª Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  (DRJ/RJ1),  cujo 
dispositivo  tratou  de  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário 
exigido. Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­48.659 (fls. 44/47): 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2008 

HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

A  dedução  do  honorário  advocatício  está  condicionada  à 
comprovação  de  que  este  foi  pago  em  decorrência  da  Ação 
Trabalhista na qual o Contribuinte recebeu os rendimentos. 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  PARTE  DA  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS. 

Consolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à 
matéria  não  impugnada,  na  forma  do  art.  17  do  Decreto 
70.235/72. 

Impugnação Improcedente 

2.    Em  face  do  contribuinte  foi  emitida  a  Notificação  de  Lançamento  nº 
2009/421855596483048,  relativa  ao  ano­calendário  2008,  decorrente  de  procedimento  de 
revisão de Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), em que foi apurada 
omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes da Ação Trabalhista nº 310­
1994­281­01­00­9, em tramitação na 1ª Vara de Trabalho de Campos dos Goytacazes, Estado 
do Rio de Janeiro (fls. 31/34). 

2.1    A Notificação de Lançamento alterou o resultado de sua Declaração de Ajuste 
Anual  (DAA), exigindo o Fisco  imposto suplementar, acrescido de  juros de mora e multa de 
ofício. 

3.    Cientificado  da  notificação  por  via  postal  em  17/4/2012,  às  fls.  36,  o 
contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 2/5). 

4.    Intimado  em  13/8/2012,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira 
instância,  às  fls.  50/52,  o  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  12/9/2012  (fls. 
53/54). 

Fl. 67DF  CARF  MF

Impresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201

6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI



Processo nº 10725.720568/2012­71 
Acórdão n.º 2401­004.451 

S2­C4T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

4

4.1    Expõe, em síntese, os seguintes argumentos de fato e de direito: 

(i)  que  para  o  recebimento  dos  valores  reconhecidos  na 
Reclamação Trabalhista nº 310­1994­281­01­00­9 contratou os 
serviços  de  3  (três)  advogados,  com  escritórios  em  Campos 
dos Goytacazes  (1ª  instância), Rio de  Janeiro  (2ª  instância) e 
Brasília (3ª instância); 

(ii)  a  fiscalização  não  aceitou  as  seguintes  despesas  com 
advogados, por não haver a inequívoca vinculação com a ação 
trabalhista: 

a)  Nota  Fiscal  nº  0925,  emitida  por  Waldir  Nilo  Passos 
Advogados  Associados  S/C,  no  valor  de  R$  35.946,00 
(trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais); e 

b)  Nota  Fiscal  nº  0574,  emitida  por  Ferraz  e  Passos 
Advocacia  e  Consultoria  Sociedade  Simples,  no  valor  de 
R$ 25.675,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco 
reais); 

(iii) com relação ao escritório Waldir Nilo Passos Advogados 
Associados,  anexa­se  uma  declaração  da  pessoa  jurídica, 
confirmando o recebimento dos honorários em decorrência da 
autuação  no  Processo  nº  0031000­12.1994.5.01.0281,  atual 
numeração definida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); 

(iv)  já  quanto  ao  escritório  Ferraz  e  Passos,  a  declaração 
semelhante  não  chegou  a  tempo  para  a  juntada  no  recurso 
voluntário,  porém  é  trazido  aos  autos  cópias  de  fls.  do 
processo  judicial  em  que  se  comprova  a  participação  do 
escritório  como  patrono  da  causa  junto  ao  Tribunal  Superior 
do Trabalho (TST); e 

(v) de qualquer modo, ainda que possa  ter havido omissão, a 
retenção do  imposto sobre a  renda na fonte  incidente sobre o 
total  de  rendimentos  recebidos  na  ação  judicial  implica 
cumprida  a  obrigação  tributária  relativa  ao  ano­calendário 
2008, exercício 2009. 

    É o relatório. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI



Processo nº 10725.720568/2012­71 
Acórdão n.º 2401­004.451 

S2­C4T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Mérito 

6.    Ainda  que  o  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  tenha  tomado  como 
parâmetro o montante informado na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), 
equivalente  a  R$  537.533,39,  o  contribuinte  na  sua  DAA  2009/2008  declarou  como 
rendimentos  tributáveis um valor  inferior,  igual  a R$ 376.273,37, pleiteando a  restituição do 
imposto sobre a renda em excesso (fls. 20/26). 

6.1    Logo,  não  se  pode  falar  em  improcedência  da  revisão  fiscal  da  declaração 
entregue pelo contribuinte, com fundamento apenas na realização da retenção do imposto pela 
fonte  pagadora  no  momento  em  que  foram  disponibilizados  os  recursos  financeiros  ao 
beneficiário. 

7.    Quanto  às  despesas  com  advogados,  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de 
dezembro  de  1988,  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  autorizava  a  dedução  das  despesas 
com a ação judicial necessárias ao recebimento de valores, tais como honorários advocatícios 
pagos pelo beneficiário dos rendimentos. 

Art.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

7.1    A  autoridade  lançadora  acatou  o  pagamento  de R$  76.262,00,  conforme Nota 
Fiscal nº 578, emitida por Rangel e Oliveira Advogados Associados S/C, deduzindo da base de 
cálculo do imposto a despesa paga ao escritório de advocacia (fls. 7 e 13). 

8.    Passo,  na  sequência,  a  analisar  as  demais  notas  fiscais  apresentadas  pelo 
recorrente. No que se refere à Nota Fiscal nº 0925, emitida por Waldir Nilo Passos Advogados 
Associados S/C, no valor de R$ 35.946,00, o documento não faz alusão, de fato, ao processo 
trabalhista supracitado ou a qualquer outro (fls. 15). 

Fl. 69DF  CARF  MF

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Processo nº 10725.720568/2012­71 
Acórdão n.º 2401­004.451 

S2­C4T1 
Fl. 70 

 
 

 
 

6

9.    Inobstante tal omissão, a própria decisão de piso, em consulta ao andamento do 
processo no sítio da Justiça do Trabalho, identificou que Waldir Nilo Passos Filho atuou como 
patrono da causa trabalhista (fls. 42),  

9.1    Adicionalmente,  juntou­se  uma  declaração  do  escritório  Waldir  Passos  que 
confirma o recebimento dos honorários registrados na Nota Fiscal nº 925, relativos ao Processo 
nº 0031000­12.1994.5.01.0281 (fls. 55).  

9.2    Além  disso,  como  mais  um  elemento  de  convicção,  a  data  de  emissão  da 
documento  fiscal,  em 30/9/2008,  é  compatível  com a  liberação  da  parcela  incontroversa dos 
créditos trabalhistas ao reclamante (fls. 11/12). 

9.3    Entendo, portanto,  comprovado o pagamento da despesa de R$ 35.946,00,  em 
decorrência da ação trabalhista em apreço. 

10.    No  tocante ao pagamento  relativo à Nota Fiscal nº 0574, emitida por Ferraz e 
Passos Advocacia e Consultoria Sociedade Simples, no valor de R$ 25.675,00, existe menção 
no  corpo  do  documento  que  o  desembolso  está  associado  aos  "Honorários  advocatícios 
referente ao Processo E RR 47336/1998.9" (fls. 14). 

11.    Na  verdade,  trata­se  dos  Embargos  no  Recurso  de  Revista  (E­RR)  nº 
475336/1998.9,  que  tramitou  no  TST,  com  origem  no  Processo  nº  15118/1995­0  junto  ao 
Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  1ª  Região,  conforme  se  percebe  do  conteúdo  do  ato  de 
transferência de poderes pelo advogado principal da causa, bem como das cópias da petição e 
do despacho judicial colacionados aos autos pelo recorrente (fls. 56/58). 

11.1    As  informações  podem  ser  corroboradas  mediante  acesso  à  consulta  pública 
disponível no sítio do TST (http://www.tst.jus.br/web/guest/processos­do­tst), cuja numeração 
atual do Processo é 475336­83.1998.5.01.5555:1 

 

 
                                                           
1 A Reclamação Trabalhista  nº 310­1994­281­01­00­9  foi  proposta  em  face  da Caixa Econômica  Federal,  com 
formação de litisconsórcio ativo facultativo, identificado no processo por César Ferreira de Araújo e outros. O Sr. 
Mariel Lima de Oliveira, ora recorrente, é um dos litigantes (fls. 11, 16 e 42). 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 10725.720568/2012­71 
Acórdão n.º 2401­004.451 

S2­C4T1 
Fl. 71 

 
 

 
 

7

11.2    Assim,  estou  convencido  da  possibilidade  de  dedução  da  despesas  com 
advogados no valor de R$ 25.675,00, correspondente à Nota Fiscal nº 0574, na medida em que 
decorrente da ação trabalhista em análise. 

12.    Dessa  feita,  relativamente  ao  montante  dos  rendimentos  tributáveis  omitidos, 
sou favorável a exclusão da importância total de R$ 61.621,00, a título de despesas vinculadas 
à  Ação  Trabalhista  nº  310­1994­281­01­00­9,  conforme  Notas  Fiscais  nº  0925  e  0574  (fls. 
14/15). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, DAR­
LHE PROVIMENTO PARCIAL para  reconhecer  a  dedução  com  despesas  de  advogados  no 
valor de R$ 61.621,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais), reduzindo o montante 
da omissão de rendimentos apurada pela fiscalização. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

 

           

           

 

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