dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-01-06T00:00:00Z,10920.004423/2009-17,201601,5556487,2016-01-06T00:00:00Z,2301-004.407,Decisao_10920004423200917.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10920004423200917_5556487.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência\, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito\, por maioria de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212\, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior\, que mantinham a multa.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6243448,2015,2021-10-08T10:44:02.203Z,N,1713048118732259328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.812          1 1.811  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.004423/2009­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP  Recorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida  no artigo 173, I.  GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE.  Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a  penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração.  A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre  as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais  declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.  INCONSTITUCIONALIDADE.  É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo  de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 44 23 /2 00 9- 17 Fl. 1819DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do  relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso  voluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de  1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que  mantinham a multa.    João Bellini Junior ­ Presidente       Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.  Fl. 1820DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.813          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos  geradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações  à Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o  disposto no artigo 106 do CTN:  A  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados  empregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas  de Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se  amoldam nos seguintes dispositivos:  Conduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos  geradores e em decorrência contribuições devidas  Dispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP  449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35,  II da Lei 8.212/91.  Dispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009  ­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  ...  Mas na decisão de primeira instância está consignado que:  Assim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção  para o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade  benéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  ""c""  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise  comparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos  dispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar  aquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo  auditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos  lançamentos da obrigação principal.  CTN:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;  Fl. 1821DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  A autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo  10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em  GFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo.  Segue transcrição do trecho do relatório fiscal:  Os elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos  Autos DEBCAD 37.225.860­3.  Ambos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam  uma  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento  diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos  foram constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações  trabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros  documentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há  ainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo  crédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal:  O  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das  empresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação  Educacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e  Integrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui  denominadas  também  de  ""ICB"";  ""INOVADOR""  e  ""INTEGRADO"".  Referido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao  fato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes  elementos  indicativos  de  que  as  empresas  ""INOVADOR""  e  ""INTEGRADO"",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para  diminuir a carga tributária da primeira, ""ICB"", tendo em vista  que  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação  (SIMPLES), ao contrário das recém constituídas.  ...  Numa análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada,  as  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o  ICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e  INTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para  beneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte  patronal).  Em  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no  conjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a  realidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no  quadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial;  contabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica  e  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem  Fl. 1822DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.814          5 registros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente  comprovados documentalmente.  ...  Diante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e  de direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do  subterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados,  para  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e  INTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas  mesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre  tenha sido para o empregador ICB.  Os  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de  fato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo  no  sentido  da  prática  de  ""evasão  ou  elisão  fiscal"",  constituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de  sistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis  não recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da  boa técnica contábil.  Em  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas  e/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos  antes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas  fossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a  principal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode  proporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre  folha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior  será a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente  essa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.  Segue transcrição do relatório fiscal:  Com a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi  possível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde  pudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de  empregados,  entre  estas  ""empresas""  optantes  pelo  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias  empresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não  fossem recolhidas na sua totalidade.  ...  Com a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR,  buscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez  que aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES.  A empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de  empregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio,  por exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197  somente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191  empregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003  Fl. 1823DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 diminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar  atualmente a 03 empregados.  ...  Esta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as  informações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de  Trabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros  de  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e  constatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de  saúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas  empresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que  inclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese  Rocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR),  continuam como beneficiários do mesmo plano de saúde.  ...  Outro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese  de  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus  empregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES,  é a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em  seu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente  lotados naquelas empresas.  Em  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT  3972/2005):  Diante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a  prestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da  autora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das  empresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E  para  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de  grupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na  composição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro  Bunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando  Florencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só,  demonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a  consequente vinculação administrativa.  Destarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro  nulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr.  Fernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica  Machado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta  Quanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como  EDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de  confusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida  perdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas  com  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca  reconhecida pelo público:  Importante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no  valor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que ""O presente  mútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da  mutuante  através  de  notificação  a  este  emitida""  consequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém  Fl. 1824DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.815          7 quitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou  as contas do ICB.  ...  Como se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram  quitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas  despesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e  lançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova  irrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados  normalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida  sempre foi da conta CAIXA.  ...  Foram  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada  pelo  ICB,  relatórios  denominados  de  ""RELATORIO  DE  CONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER""  em  papel  timbrado  da  EDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam  referencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara  que  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma  constante.  ...  Vimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações  Trabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas  ou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e  reforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é  exercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem  sombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a  EDUCAR e o ICB.  ...  Através da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no  Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville,  em  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social,  recebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social,  com a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a  ser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00.  ...  Estamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa  ANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social  da EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de  sociedade por falta de pluralidade de sócios.  ...  Assim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo  econômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se  considerado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi  provado, deveria se considerar a sucessão empresarial.  Fl. 1825DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 Concluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente  incluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB  TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram  sobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008:  3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado  Associação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador  Ltda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada,  caracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários,  como empregados da empresa ICB Treinamento de Informática  Associação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de  Pagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas  empresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão  indicados no campo ""Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados""  do Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos  levantamentos de débito denominado ""IN1"", ""IN2"", ""ITU, ""IT2"",  ""Z6"", ""Z7"", ""Z9"", ""Z10"", ""Z11"", ""Z13""e planilha anexa.  Após  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a  autuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do  crédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008   Auto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009   MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.  O Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui  requisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades e procedimentos de auditoria fiscal.  AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP.  É devida a autuação por apresentar GFIP com dados não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  SIMULAÇÃO.  A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro  sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação  tendo como base a situação de fato.  GRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  As  empresas  que  integram  grupo  econômico  são  responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários.  SUCESSÃO DE EMPRESAS.  Fl. 1826DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.816          9 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é  responsável pelos créditos tributários devidos até a data do  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas ou incorporadas.  RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA.  Tratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo da sua prática.  JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se  refira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Contra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera,  interpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da  autuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento  da obrigação principal:  Ausência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não  pode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador  presumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições  previdenciárias é aplicável somente na determinação da base de  cálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por  julgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam  declarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração  relacionados;  Impugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se  contra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8,  37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4,  37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a  fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para  entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram  realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis  no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das  outras  empresas; que a documentação acostada demonstra que  as três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições  previdenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de  cunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que  Fl. 1827DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 as GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e  nenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as  contribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de  forma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar,  mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma  discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que  nunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e  18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e  sistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de  negócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e  documentos de natureza contábil exigidos pela RFB;  Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas  documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para  produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de  prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e  formula os quesitos;  Da Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade  dos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da  Proporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que  requer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%.  Alternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não  houve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a  contabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a  movimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009,  atualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009  reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições  previdenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos  tributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$  1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os  autos de infração, diante da condição de infratora primária.  A  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A,  responsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato  administrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação  comercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera  resulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de  grupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno  contraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são  distintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da  outra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial  entres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de  Incorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo.  Assim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda  de  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida  Educar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não  invalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no  tocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta  impugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos  pela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo  econômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a  responsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato  punitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da  Educar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de  responsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não  Fl. 1828DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.817          11 se  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de  descumprimento de obrigação acessória, do qual não participou,  conforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção  entre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a  multa de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que  deve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei  8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art.  128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao  instituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que  se faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o  fato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso;  que  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art.  1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade  controladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há  participação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação  indireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante;  que  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os  serviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional  no  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma,  cuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que  tenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha  intervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito  administrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo  a  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de  procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de  inversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega  que não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora  dos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou  indiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de  fundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em  fato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve  ser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  obrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a  produção de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma  os  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a  sua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB.  A empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por  sua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual  empreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados  pela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619.  ...  68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de  contestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais  autos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­ 6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­ 0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta  imputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP  ou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos  empregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados  formalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO  Fl. 1829DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   12 EDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que,  de fato são empregados da empresa recorrente ICB.   69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de  penalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora  estes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam  objeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização  arbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores,  terceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas  GFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO  EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da  aferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91  ...  Decadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela  decadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o  que  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004  até o dia 29/09/2004;  Nulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  —  Limites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito  de  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da  ação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno;  que o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de  validade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os  contribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a  emissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a  possibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato  fiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do  dispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende  princípios e garantias constitucionais e fere normas processuais;  Nulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência  da Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do  Brasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração  assentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou  reconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista  sentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de  emprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida  pela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem  como  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais;  que,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém  competência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou  reconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT  entre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais  subsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias  impostas à impugnante;  No Mérito:  Insubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade  37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade  fiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a  correta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui  uma espécie injusta de inversão do ônus da prova;  Fl. 1830DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.818          13 Simulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se  falar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram  constituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação  para  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos  empregadores; que as três empresas possuem registros contábeis  distintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo  imobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado  e sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que  se  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam  independência,  patrimônios  distintos,  composição  societária  divergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e  outra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a  fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para  entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram  realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis  no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das  outras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever  somente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um  universo  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é  inexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente.  Transferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve  transferência simulada de empregados; houve a extinção de uma  relação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito;  que não há comprovação de sucessão empresarial;  Manutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve  empregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em  que não houve composição amigável não pode ser considerado o  carimbo do cotidiano da empresa;  Utilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o  critério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há  alguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à  cooperativa médica e não à impugnante;  Grupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante  dirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas  empresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não  significa pressuposto de existência de grupo econômico; que os  empréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o  recolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia  ao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização  vislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato  é  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a  ICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe  interessa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os  impostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze  guias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e  simplesmente;  Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas  documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para  produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de  Fl. 1831DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   14 prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e  formula os quesitos;  Da Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os  princípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena  de  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória  para o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações  acessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve  dolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna.  Aduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n°  11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao  percentual de 20% do valor dos tributos.  Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18  (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de  infração, diante da condição de infratora primária.  Da  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de  empresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que  requer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a  autorização da compensação dos recolhimentos indevidos;  Da  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em  Decreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o  princípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei  complementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número  de  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se  enquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no  parque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a  exclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor  administrativo;  Da Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a  declaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário  educação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à  Seguridade Social;  Da Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a  contribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por  lei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na  modalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo  qualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este  adicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição  destinada à Seguridade Social (bis in idem);  Ressalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº  10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização.  Segue transcrição de trechos do relatório daquele processo:   Antes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu  o  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­ 000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os  seguintes pontos:  a)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do  SIMPLES/SIMPLES NACIONAL;  Fl. 1832DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.819          15 a­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e  sejam juntadas cópias da decisões proferidas;  a­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração,  em tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes  pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida  a matéria.  Ao  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que  venha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no  SIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância,  apreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo.  Em resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das  empresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação  Educacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde  29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também  a  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos  desde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório  executivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011:  Art.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL  INOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR  INTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS  VERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência  naquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo  14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°10920.721586/2011­82.  Art. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO  DE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n°  9.317, de 5 de dezembro de 1996.  É o Relatório.  Fl. 1833DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   16 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Dissimulação   Como venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –  CARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio  adotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o  propósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2.  Ainda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como  demonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas  jurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se  possa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade.  Essa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  através de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos  retroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer  operação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram  silentes.   Meu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF   Data do fato gerador: 30/04/2000   IRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA.  Ementa:   A ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo  do  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com  redução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda  Nacional, evidencia simulação tributária.  ...  A ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do  conjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução  de  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de  Clovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações  jurídicas privadas:  “ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente,  sob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é  um  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando  produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.”                                                              1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3  edição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78.  2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos.  2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165.  3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001  Fl. 1834DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.820          17 ...  Não  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é  revestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação.  Sim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços  patrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões  societárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não  poderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a  aparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade;  caso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e  não  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação  quando a aparência não coincide com a realidade. O natural é  que  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é  necessária a simulação.  No  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão  perfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram  validade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para  convencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade  coincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar  somente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo.  Em conjunto, a obra é travestida.  ...  Merece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da  capacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça  tributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma  elisão abusiva:  “­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma  escolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou  à  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo  contribuinte;  ­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o  montante de tributo devido;  ...”  Por  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir  obrigações tributárias.  Decadência  Nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo  Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:                                                              4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003,  pp. 145­146.  Fl. 1835DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   18 Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição  Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  Fl. 1836DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.821          19 municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo,  independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos  anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08.  Afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar  qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso  concreto.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da  imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial  do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o  termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido  constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram  tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas  deste Conselho.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do  CTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação  do pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação;  logo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito.  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  Fl. 1837DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   20 III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  Fl. 1838DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.822          21 PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Quanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento  foi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não  invalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte.  Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Mérito  Insurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da  contribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais – CARF:  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   ...  Súmula CARF Nº 4   A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  E  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do  órgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente:  Fl. 1839DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   22 Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Em cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n°  256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso:  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.     Multa aplicada  É  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do  Código  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu  exame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da  Lei n° 9.430/1996. Seguem transcrições:  Art.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes  alterações:  ...  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração no prazo fixado em intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  Fl. 1840DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.823          23 I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  Código Tributário Nacional:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.”  Podemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos:  a)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração,  dentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF  etc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –  GFIP;  b)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração  após o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de  algum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em  autuação;  c)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de  falta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de  informações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso,  limitada a vinte por cento da contribuição;  d)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em  relação ao recolhimento da contribuição previdenciária;  e)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da  falta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo  fixado em intimação; e  f)  fixação de valores mínimos de multa.    Inicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que  tratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo  com o número de segurados da empresa:  Art. 79. Ficam revogados:  Fl. 1841DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   24 I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35,  os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º  do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do  art.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o  parágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991;  Para  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da  multa  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou  entrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”.  No  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a  desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à  declaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida:  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  Portanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento  de  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o  dispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das  multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro  sentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a  declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi  declarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor  explicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao  pagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o  pagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável?  Somente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$  80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a  diferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao  valor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do  crédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00  houvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por  confissão; portanto, sem necessidade de autuação.  A diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento.  Ainda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o  contribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991:  LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.  Dispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições  para a seguridade social, o processo administrativo de consulta  e dá outras providências.  ...  Seção V  Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições  ...  Fl. 1842DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.824          25 Multas de Lançamento de Ofício  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   A  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão  do decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo  os salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a  concessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a  GFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e,  portanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de  dados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias  para a concessão dos benefícios previdenciários.  Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos  processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta  de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já  expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a  geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto  deve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as  demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela  mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei:  Auto de Infração sem Tributo  Art.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.   Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP  devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam  exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e,  Fl. 1843DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   26 nos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a  constituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado.  E,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à  Lei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se  estendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996,  pois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo  35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que  lhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores  relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento  de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito.  Essas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As  penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias,  conceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta  uma conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos  lançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora  prevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos  recolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem  transcrições:  Art.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único  do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.  Art.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44  da Lei no 9.430, de 1996.  Seção IV  Acréscimos Moratórios Multas e Juros  Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.   §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.  Redação anterior do artigo 35:  Fl. 1844DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.825          27 Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos:   I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:    a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;    b) quatorze por cento, no mês seguinte;   c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;   II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal  de lançamento:   a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação;   b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação;   c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS;    d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa;   Retomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo  deixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a  NFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o  tratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja  mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas  não pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela  falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória  ou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas  possuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua  unificação sob pretexto do bis in idem.  Agora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às  novas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a  aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN:  Código Tributário Nacional:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  ...  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  Fl. 1845DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   28 a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.”  De fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a  multa não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a  cada grupo de dez ocorrências:  Art. 32­A. (...):  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  Certamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é  inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui  pouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há  como se falar em retroatividade.  Outra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo  32­A:  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.  Deve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado  na intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei  n° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº  6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração.  E nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos  passivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação;  do que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto,  desnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não  interessou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°:  Fl. 1846DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.826          29 Art.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade  aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do  prazo para impugnação.  §1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir  a  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não  contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não  tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.  ...  CAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS  Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:  ...  V  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a  multa será atenuada em cinqüenta por cento.  Retornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  devem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­ A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor.  Por  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo  anterior, retroatividade benéfica.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                Fl. 1847DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário. Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos. No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-09-14T00:00:00Z,16682.720691/2011-31,201509,5520705,2015-09-14T00:00:00Z,2301-004.053,Decisao_16682720691201131.PDF,2015,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,16682720691201131_5520705.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva\, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões\, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º\, Art. 28\, da Lei 8.212/1991\, somente\, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória\, o art. 32-A\, da Lei 8.212/91\, caso este seja mais benéfico à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para determinar que a multa seja recalculada\, nos termos do I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991\, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, e que se utilize esse valor\, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo\, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)\, devido a imprescindibilidade da participação sindical\, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, MAURO JOSE SILVA\, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,6123128,2014,2021-10-08T10:43:01.821Z,N,1713048119228235776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720691/2011­31  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  Autos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427;  37.343.8435; 37.343.8460  Consolidados em 30/08/2012  PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.   O PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se  encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua  discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da  categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades.  Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério  Público do Trabalho ou pelo Judiciário.  Contribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a  participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter  seu plano considerado como regular.  GRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE  FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.  Não  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de  contratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa  compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve  para contemplar talentos.   No  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas  remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação,  levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do  trabalho são indenizatórias.  MULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo  106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 06 91 /2 01 1- 31 Fl. 813DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   2 obrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96,  referente a multa de mora.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar  provimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas  conclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei  8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos  pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao  cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91,  caso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos  termos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991,  deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso  seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que  seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que  votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  recurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a  imprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido:  Adriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso  Costa. OAB: 148.225/SP.        (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA  DA FORMALIZAÇÃO.      (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização.      Fl. 814DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 3          3   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE  OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA,  ADRIANO GONZALES SILVERIO.  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   4      Relatório  O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão  sob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os  lançamentos.  Trata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de  infração:  a)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a  Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT  1%);  b) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e  fundos (Salário Educação e INCRA);.  c)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a  Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT  1%);   d) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e  fundos (Salário Educação e INCRA);  e) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de  obrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o  artigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048, de 06/05/1999.  Segundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de  representante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações  efetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou  demissão.  Com relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, §  5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c  artigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de  Julho de 2011.  Em observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no  artigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na  Lei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por  competência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 4          5 449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais  benéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.   Irresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões,  cujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade.  Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012,  onde alega:  i)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  –  Debcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;   ii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431;  iii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das  contribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios  legais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei;  iv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo  recorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito  – regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras  –  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre  civil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil;  v)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela  fiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de  participação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ;  vi) excesso na constituição do crédito tributário;  vi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460;  vii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício.  Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento.  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   6   Voto             Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da  formalização  Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto.  Esclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com  as quais não necessariamente concordo.    O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila.  Por  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos  lançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos  16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados  e julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS  “L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E  37.343.8451  Estas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de  alguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem  saído de seus antigos locais de trabalho.  Minha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me  nela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar  talentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado.  É bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte  que vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não  incidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii –  pagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do  início da prestação de serviço.   Peço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o  acordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em  mais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação  trabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga  no primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente  para mudar a natureza da verba recebida?  De mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­ nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 5          7 Então, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado  faz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas  indenizatórias.  Penso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho  critérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que  o  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo  requisitos, perdura meu pensar.  Com razão a Recorrente.  LEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e  37.343.8431;  Reafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior,  reafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela  Fiscalização e decisão de piso.  Trata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa  recursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser  verbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos  fundamentos.  Com razão.  NATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA  BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA  DAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU  PAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI   Para a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia  ter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização  descaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato  nas negociações.  Esse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da  Recorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a  Recorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões  alheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.   A  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na  negociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não  compareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por  conta desta ausência.  Penso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas  negociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua  ausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR.  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   8 Às  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese  defensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o  sindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos:  ‘...  Ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e  Financiários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria  Ref.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS  O  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende  celebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na  exata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e  Lei n° 10.101/00.  Para tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida  lei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para  integrar a comissão de empregados.  A reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo  dia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de  Botafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ.  Cordialmente,  ....’  O sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos:  “Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da  comissão e a forma da negociação da PLR”.  Demonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital,  eximindo a Recorrente de responsabilidade.  Mais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da  categoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512.  Mas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não  recebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou  desordem em seus arquivos.  Por  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do  sindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo  indica não quis exercer seu dever fiscalizador.  Mas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a  Recorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o  seu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR.  Há  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a  Recorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não  demonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros.  Sem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e  os legalmente disponíveis.   Fl. 820DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 6          9 CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR  PELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS  EMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE  DIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO  DA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES –  4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A  QUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR  A  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V)  IMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA  FISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A  NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ  Discorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais  para o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação  resultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo;  que não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato.  Todo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato,  não  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do  sindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o  causador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria  REcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR.  Sem razão a Recorrente.  EXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Diz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na  base de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da  Recorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.   DE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção  aqueles já pagos por acordo próprio.  Todavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência,  mas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força  de que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR.  Sem razão a Recorrente.  OMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD  37.343.8460  MULTAS  A  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a  penalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos  em guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR  era  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide  contribuição previdenciária em bônus de contratação   Fl. 821DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   10 Todavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225,  IV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de  06/05/1999.   ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a  contribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o  referido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo  não possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei.  Acima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do  PLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu  pela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não  participação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento.  Sendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal,  a  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada  como devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C  do CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal.  O art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a  lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente  julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  Sendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a  oportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado  em  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há  nada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado.  Tenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel  legislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do  lançamento, quanto a melhor forma de aplicação.  No caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel,  onde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na  intenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida  em razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus  de contratação.  Penso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser  verba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR,  pela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o  acessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe  aplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei  9.430/96.  Desta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de  20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.   Veja  que  o  art.  106,  II,  ""c"",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê  expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato  não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.   Fl. 822DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 7          11 De sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da  multa por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado.  Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz  jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art.  61, da Lei nº 9.430/97.  ILEGALIDADE DOS JUROS SELIC  Ilegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do  CARF.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila,  segundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis':  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.  Desta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar.    Foi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento.    CONCLUSÃO  Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em  consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR  LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e  L31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais  benéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei  nº 9.430/1996.  É como voto.      (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização.  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   12                               Fl. 824DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006 RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA. A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado unicamente em desfavor de pessoa jurídica não tem o condão de atribuir responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal por ter finalidade meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF. VALIDADE DO LANÇAMENTO NÃO PRECEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei 10.593, de 06/12/2002. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. É afastada a perícia inútil e desnecessária, que visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem influência na obrigação tributária, que não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível de ser capturada pela verificação local depois de transcorrido mais de dez anos da ocorrência dos fatos; e, por fim, a eficácia do uso do EPI, para atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, não é passível de ser constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. AGENTE FÍSICO RUÍDO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEFICÁCIA. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento no sentido de que a prova da neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto de modo permanente ao agente físico ruído. Tese que deve ser aplicada às exigências das contribuições destinadas ao custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro. AGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO. O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação ou redução da exposição ao agente. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-03T00:00:00Z,18192.000120/2007-47,201603,5571614,2016-03-03T00:00:00Z,2301-004.413,Decisao_18192000120200747.PDF,2016,LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS,18192000120200747_5571614.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares\, não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência e\, quanto às demais questões de mérito\, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o Conselheiro Ivacir Julio de Souza. Fez sustentação oral o Dr. Gustavo Murici\, OAB/MG 87.168.\n\nJoão Bellini Júnior- Presidente.\n\nLuciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior\, Julio Cesar Vieira Gomes\, Alice Grecchi\, Ivacir Julio de Souza\, Nathalia Correia Pompeu\, Luciana de Souza Espíndola Reis\, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6297077,2016,2021-10-08T10:45:35.928Z,N,1713048121655689216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2477; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 571          1 570  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18192.000120/2007­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.413  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO SAT/GILRAT: ALÍQUOTA  ADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL  Recorrente  GERDAU AÇOMINAS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2006  RELAÇÃO DE VÍNCULOS. RELATÓRIO INTEGRANTE DO AUTO DE  INFRAÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA.  A relação de vínculos anexa ao lançamento tributário previdenciário lavrado  unicamente  em  desfavor  de  pessoa  jurídica  não  tem  o  condão  de  atribuir  responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas e não comporta discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal  por  ter  finalidade  meramente informativa. Súmula nº 88 do CARF.   VALIDADE  DO  LANÇAMENTO  NÃO  PRECEDIDO  DE  PERÍCIA  TÉCNICA.  A auditoria fiscal foi realizada para verificação do cumprimento da legislação  da Previdência Social, cuja atividade é atribuída por lei ao ocupante do cargo  de Auditor Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que, à época dos  fatos, era denominado de Auditor Fiscal da Previdência Social, art. 8º da Lei  10.593, de 06/12/2002.  PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDEFERIMENTO.  É  afastada  a  perícia  inútil  e  desnecessária,  que  visa  a  diagnosticar  doenças  ocupacionais, cujo resultado não  tem influência na obrigação  tributária, que  não nasce do dano, mas da exposição do trabalhador a agente capaz de causar  o dano; além disso, a situação da empresa existente no passado é impossível  de  ser  capturada  pela  verificação  local  depois  de  transcorrido mais  de  dez  anos  da  ocorrência  dos  fatos;  e,  por  fim,  a  eficácia  do  uso  do  EPI,  para  atenuação  ou  neutralização  do  agente  nocivo  ruído,  não  é  passível  de  ser  constatada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.  AGENTE  FÍSICO  RUÍDO.  EQUIPAMENTO  DE  PROTEÇÃO  INDIVIDUAL. INEFICÁCIA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 19 2. 00 01 20 /2 00 7- 47 Fl. 571DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     2 O  Supremo  Tribunal  Federal,  no  ARE  664335/SC,  com  repercussão  geral  reconhecida,  assentou  entendimento  no  sentido  de  que  a  prova  da  neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de  serviço especial, com exceção do tempo em que o trabalhador esteve exposto  de modo permanente ao agente físico ruído.   Tese  que  deve  ser  aplicada  às  exigências  das  contribuições  destinadas  ao  custeio da aposentaria especial, com base no princípio do equilíbrio atuarial e  financeiro, norteador do sistema previdenciário brasileiro.  AGENTE FÍSICO RUÍDO. HORAS EXTRAS. LAUDO TÉCNICO.  O laudo técnico que deixa de computar as horas extras na apuração do nível  de exposição do trabalhador ao ruído é ineficaz para comprovar a eliminação  ou redução da exposição ao agente.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares,  não  reconhecer  a  prejudicial  de  mérito  da  decadência  e,  quanto  às  demais  questões de mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Acompanhou pelas conclusões o  Conselheiro  Ivacir  Julio  de  Souza.  Fez  sustentação  oral  o  Dr.  Gustavo  Murici,  OAB/MG  87.168.    João Bellini Júnior­ Presidente.     Luciana de Souza Espíndola Reis ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior,  Julio  Cesar  Vieira  Gomes,  Alice  Grecchi,  Ivacir  Julio  de  Souza,  Nathalia  Correia  Pompeu,  Luciana de Souza Espíndola Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior e Marcelo Malagoli da Silva.  Fl. 572DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 572          3   Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão n.º 02­19.325  da  6ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Belo  Horizonte  (MG),  f. 299­311, que  julgou  improcedente a  impugnação ao Auto de  Infração de  Obrigação Acessória (AIOP) lavrado sob o Debcad nº 37.027.399­0.  De acordo com o relatório fiscal de fls. 42­73, e anexos, o lançamento trata  de  exigência  do  adicional  da  contribuição  social  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos  ambientais do  trabalho, destinado ao financiamento da aposentadoria especial de que  trata os  arts.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91,  no  período  de  01/2004  a  08/2006,  incidente  sobre  a  remuneração dos trabalhadores expostos de modo permanente ao agente físico ruído acima dos  níveis de tolerância, no estabelecimento CNPJ 17.227.422/0001­05 (Matriz­Ouro Branco), pelo  fato  de  a  fiscalização  ter  constatado  que  não  ocorreu  eficaz  gerenciamento  dos  riscos  ambientais por parte da empresa.  A  autuada  apresentou  impugnação  contendo  os  seguintes  pontos  controvertidos: a) ilegitimidade passiva dos diretores e ex­diretores executivos; b) necessidade  de  perícia  técnica  para  avaliação  da  efetividade  do  uso  do  EPI  (verificação  do  nexo  epidemiológico),  comprovada  pela  estabilidade  dos  resultados  dos  exames  de  monitoração  biológica;  c)  o  Ministério  da  Previdência  exige  a  contribuição,  mas  nega  os  benefícios  de  aposentadoria  especial; d)  o número de cargos  expostos  a agentes nocivos  em 2005 é muito  menor  do  que  em  2004,  o  que  decorreu  das  boas  técnicas  de  segurança  adotadas  pela  Recorrente,  inclusive  as  de  proteção  coletiva;  e)  as  horas  extras  não  são  consideradas  na  contagem do tempo para aposentadoria, não havendo respaldo legal para incluí­las na aferição  do  tempo  de  exposição  ao  ruído;  f)  contesta  os  dados  de  perdas  auditivas  (PAIRO)  mencionados  pela  fiscalização;  g)  é  impertinente  a  adoção  das  autuações  sofridas  pela  Recorrente pelo Ministério do Trabalho como  fundamento deste  lançamento,  pois não  existe  relação entre eles; h) a auditoria fiscal não tem conhecimento especializado para invalidar os  relatórios ambientais da Recorrente. Requereu a  realização de perícia,  formulando quesitos e  indicando assistente técnico, e, ao final, pediu o cancelamento do crédito tributário.  O julgamento foi convertido em diligência, fls. 293­294. Consta resposta da  autoridade  lançadora  às  fls.  296­297,  na  qual  não  foram  apresentados  fatos  ou  documentos  novos.  Foi  proferida  decisão  de  primeira  instância,  considerando  o  lançamento  procedente, com base nos seguintes fundamentos: a) no lançamento tributário não se declarou a  responsabilidade  tributária  dos  dirigentes  e  ex­dirigentes  da  empresa;  b)  a  competência  do  Auditor Fiscal de Contribuições Previdenciárias (atual Auditor Fiscal da Receita Federal) para  fiscalizar as contribuições aqui tratadas decorre da lei; c) a empresa não demonstrou que o uso  do EPI decorre do fato de as medidas de proteção coletiva serem inviáveis ou insuficientes ou  que  estão  em  fase  de  planejamento  e  implementação,  conforme  item  9.3.5.4  da  NR­09  do  MTB; d) as horas extras devem ser computadas no cálculo de aferição do nível de exposição  do trabalhador ao ruído, pois o limite de tolerância está relacionado com a natureza e o tempo  Fl. 573DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     4 de  exposição  ao  gente,  conforme  item  5.1.5  da  NR­15  do MTB.  A  perícia  foi  considerada  desnecessária, e o pedido foi indeferido.  O sujeito passivo foi cientificado do  lançamento em 08/05/2007,  fls. 255, e  teve ciência da decisão de primeira instância em 07/01/2009, fls. 313.  Em  26/01/2009,  a  interessada  interpôs  recurso  voluntário,  fls.  315­345,  apresentando suas razões, cujos pontos controvertidos são, em síntese:  Em  preliminar,  alega  decadência  pela  intempestividade  do  julgamento,  que  excedeu o prazo máximo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007.  Ainda  em  preliminar,  alega:  a)  ilegitimidade  passiva  dos  diretores  e  ex­ diretores executivos, uma vez que não foi configurado excesso de poderes ou infração de lei,  contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135,  III, CTN; b) a nulidade da autuação, por  falta  de  prova  técnica  (perícia  por  parte  de  médico  do  trabalho);  c)  a  nulidade  do  acórdão  recorrido, por cerceamento de defesa, pois indeferiu o pedido de perícia em situação que exige  conhecimento  especial  de  médico  ou  engenheiro  do  trabalho,  considerando,  ainda,  que  a  perícia  é  imprescindível  para  se  aferir  a  eficácia  das  medidas  protetivas  adotadas  pela  Recorrente e a qualidade do gerenciamento dos  riscos. Menciona que, em caso análogo, a 2ª  Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social deferiu a realização de  perícia médica, conforme decisão em anexo.  No mérito,  aduz que: d)  efetua o  recolhimento da contribuição aqui  tratada  em conformidade com os dados contidos nos laudos técnicos; e) o Laudo de Riscos Ambientais  (LRA),  que  deriva  do  LTCAT,  demonstra  que  a  Recorrente  adotou  as  medidas  protetivas  necessárias nos casos de riscos caracterizados;  f) a Fiscalização reconheceu que a Recorrente  faz uso de EPI, cuja eficácia é comprovada pelos dados  técnicos de fabricação e certificação  desses equipamentos; g) as medidas protetivas adotadas pela Recorrente estão de acordo com  as NR 01, 09 e 15 e art. 191 da CLT; h) a comprovação de Perda Auditiva Induzida por Ruído  (PAIRO) depende de perícia médica, através de análise epidemiológica (item 7.4.8 da NR 07);  i)  o  critério  legal  de  avaliação  de  ruído  tem  como parâmetro  turno  de 8  horas  e o  limite  de  tolerância de 85 dB(A).  Alega  que  a  fiscalização  não  demonstrou  a  ineficácia  das  medidas  de  proteção  da Recorrente  quanto  aos  empregados  submetidos  ao  ambiente  com  ruído  igual  ou  superior  a  85  decibéis:  j)  a  conclusão  da  existência  dos  casos  de  agressão  à  saúde  do  trabalhador,  de  origem  ocupacional,  com  base  nos  resultados  do  monitoramento  biológico,  depende da análise de toda a história audiométrica do empregado, sendo que o fato, por si só,  de haver resultado de audiometria alterado, não ilide a medida de proteção, considerando que,  se os exames posteriores de audiometria  indicam estabilidade da doença ocupacional  (exame  estável),  é possível  afirmar que  as medidas de  proteção estão  sendo efetivas,  uma vez que a  perda auditiva não melhora; k) não ficou demonstrado o nexo causal entre a moléstia e o ruído  ocupacional, o que cabe ser feito mediante realização de estudo epidemiológico contemplando  os  aspectos  audiométricos,  de  forma  a  diagnosticar  se  a  lesão  existente  decorre  ou  não  do  ambiente do trabalho, considerando que há causas não ocupacionais de doenças auditivas.  Menciona  que  trabalhadores  de  áreas  cujo  risco  ambiental  é  qualitativo,  informados pela Recorrente na GFIP, com código específico de recolhimento do adicional aqui  tratado, tiveram pedidos de aposentadoria especial indeferidos pela Previdência Social.  Fl. 574DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 573          5 Alega que a Súmula 09 do STJ, que reconhece o direito à contagem de tempo  especial mesmo no caso de uso de EPI, só pode ser empregada quando apurado tecnicamente  que o EPI é ineficaz, o que não é o caso.  Argumenta  que  a  fiscalização  generalizou  o  risco  em  todo  o  ambiente  da  empresa,  que  as  autuações  contra  a Recorrente,  feitas  pelos  agentes  fiscais  do Ministério  do  Trabalho,  além  de  já  terem  sido  arquivadas,  não  estão  relacionadas  aos  fatos  mencionados  neste auto de infração.  Pede  a  realização  de  perícia  médica,  cabendo­lhe  diagnosticar  se  há  empregados portadores de gravame à saúde por fator decorrente do ambiente do trabalho. Para  tanto, indica assistente técnico (médico do trabalho) e formula os seguintes quesitos:  a)  que  caracteriza  uma  PAIRO,  segundo  Comitê  Nacional  de  Ruído e Conservação Auditiva ?  b)  Existe  perda  auditiva  que  não  seja  de  origem  ocupacional?  Em  caso  afirmativo,  dê  exemplos  de  outras  causas  de  perda  auditiva.  c) Fatores metabólicos,  bioquímicos,  genéticos  e uso de alguns  medicamentos podem agredir o aparelho auditivo influenciando  o desenvolvimento de perda auditiva?  d) Essa perda auditiva também é reconhecida como PAIRO?  e)  A  história  ocupacional  do  trabalho  é  importante  para  o  estabelecimento do diagnóstico da PAIRO?  f)  Para  definir  PAIRO  devemos  considerar  a  intensidade  e  a  característica do agente agressivo? Devemos considerar o modo  de exposição?  g) Pode  o  trabalhador  não  exposto  ao  ruído  ocupacional  ter  o  diagnóstico de PAIRO?  h)  Descrever,  em  detalhes,  os  locais  de  trabalho  dos  funcionários  analisados,  bem  como  os  níveis  de  ruído  nos  mesmos.  i)  Esses  trabalhadores  (segundo  o  quadro  anexo  1  da  NR­15)  foram  expostos  ao  ruído  ocupacional  em  tempo,  intensidade  e  freqüência suficientes para causar perda auditiva ?.  j)  Um  trabalhador  portador  de  perda  auditiva  condutiva  unilateral  exposto  ao  ruído  ocupacional  pode  ter  o  seu  diagnóstico firmado como PAIRO?  k) De acordo com o Anexo I, da NR­7, Portaria 3.214/78 MTb,  quais  os  critérios  sugestivos  para  caracterização  de  perda  auditiva induzida por ruído ocupacional ?  I) De acordo com o Anexo I, da mesma NR­7, quais os critérios  matemáticos para definir o desencadeamento ou o agravamento  de PAIRO?  Fl. 575DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     6 m) A Recorrente  implantou  e  adota Programa de Conservação  Auditiva cuja finalidade é a prevenção da PAIRO?  n)  Os  trabalhadores  da  empresa  eram  submetidos  a  exames  audiométricos periódicos, bem como na admissão e demissão?  o) A empresa  fornece os protetores auriculares aprovados pelo  Ministério do Trabalho, para os funcionários expostos ao ruído  ocupacional ? .  p) Considerados os critérios determinados pela legislação citada  neste recurso, para caracterizar a PAIRO, pode­se afirmar que  as  medidas  preventivas  adotadas  pela  Recorrente  foram  adequadas para neutralizar o agente agressivo — ruído?  q)  São  necessários  estudos  audiométricos  no  trabalhador  não  exposto  ruído  ?  A  empresa  recorrente  faz  esses  exames  ?  Por  que?   r)  Quais  os  critérios  adotados  pelo  perito  oficial  para  caracterização ou não da PAIRO?  s)  Existe,  na  amostragem,  casos  de  perda  auditiva  que  não  preenchem os critérios de PAIRO?  t)  Existe,  na  amostragem,  casos  de  perda  auditiva  que  preenchem  os  critérios  de  PAIRO?  Quando  foram  desencadeados, esclarecer.  Requer, ao final, o cancelamento do crédito tributário ou, subsidiariamente, a  exclusão do nome dos diretores e ex­diretores.  É o relatório.  Fl. 576DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 574          7   Voto             Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Relatora  Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.  Preliminares  Prescrição decorrente da Intempestividade do Julgamento  O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 dispõe acerca do prazo máximo para que a  decisão seja proferida no processo administrativo fiscal, nos seguintes termos:   Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa  no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do  protocolo  de  petições,  defesas  ou  recursos  administrativos  do  contribuinte  A lei não previu os efeitos que o eventual descumprimento do prazo teria, por  exemplo, sobre o crédito tributário lançado no caso de um processo envolvendo lançamento de  ofício, de modo que não cabe ao operador do direito fazê­lo.  Na  falta  de  disposição  legal  neste  sentido,  no  âmbito  do  Processo  Administrativo Fiscal não se aplica a prescrição intercorrente, conforme enunciado da Súmula  CARF nº 11:  Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição  intercorrente  no processo administrativo fiscal.  Cabe mencionar que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre este  tema,  ao  julgar  inconstitucional  dispositivo  da  legislação  do  Estado  de  Santa  Catarina  que  estabelecia hipótese de extinção do crédito tributário por  transcurso de prazo para apreciação  de  recurso administrativo  fiscal, por ofensa ao art. 146,  III,  ""b"" da Constituição Federal, por  ser, a decadência, tema afeto à lei complementar. Eis a ementa do julgado:  EMENTA:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  NORMA  DO  ESTADO  DE  SANTA  CATARINA  QUE  ESTABELECE  HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR  TRANSCURSO  DE  PRAZO  PARA  APRECIAÇÃO  DE  RECURSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CONSTITUIÇÃO  DO  ESTADO,  ART.  16.  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES  CONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  DA  CONSTITUIÇÃO  ESTADUAL, ART. 4º.ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 146, III,  B,  DA  CONSTITUIÇÃO.  A  determinação  do  arquivamento  de  processo administrativo  tributário por decurso de prazo,  sem a  possibilidade  de  revisão  do  lançamento  equivale  à  extinção  do  crédito  tributário  cuja  validade  está  em  discussão  no  campo  administrativo.  Em  matéria  tributária,  a  extinção  do  crédito  tributário  ou  do  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  por  decurso  de  prazo,  combinado  a  qualquer  outro  critério,  Fl. 577DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     8 corresponde  à  decadência.  Nos  termos  do  Código  Tributário  Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao  crédito  tributário,  contudo,  está  vinculada  ao  lançamento  extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de  prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento  originário.  Extingue­se  um  crédito  que  resultou  de  lançamento  indevido,  por  ter  sido  realizado  fora  do  prazo,  e  que  goza  de  presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de  decadência.  O  lançamento  tributário  não  pode  durar  indefinidamente,  sob  risco  de  violação  da  segurança  jurídica,  mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal  aptidão  para  dispor  sobre  decadência  em  matéria  tributária.  Viola  o  art.  146,  III,  b,  da  Constituição  federal  norma  que  estabelece  hipótese  de  decadência  do  crédito  tributário  não  prevista  em  lei  complementar  federal.  Ação  direta  de  inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.  (ADI 124/SC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 17/04/2009)  Responsabilização dos Dirigentes do Sujeito Passivo  Nessa fase administrativa, a responsabilidade pelo crédito tributário lançado  restou  configurada  somente  em  face  da  sociedade  empresária  Gerdau  Açominas  S/A,  na  condição de sujeito passivo do lançamento.   O anexo “Relação de Vínculos”, contendo a relação dos dirigentes do sujeito  passivo  no  período  do  lançamento,  possui  caráter  informativo,  prestando­se  a  subsidiar  a  Procuradoria  da  Fazenda Nacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário, nas hipóteses em que fique configurada a responsabilidade pessoal de terceiros  pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos,  nos termos estatuídos no inciso III do art. 135 do CTN. Este é o entendimento consolidado no  enunciado da Súmula CARF nº 88:  Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e  a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.  Eventual responsabilização dos dirigentes, com base no inciso III do art. 135  do CTN, poderá ocorrer em fase de execução, nos casos previstos na Portaria PGFN nº 180, de  25 de fevereiro de 2010, e nas hipóteses previstas no seu art. 2o:  Art.  2º  A  inclusão  do  responsável  solidário  na  Certidão  de  Dívida  Ativa  da  União  somente  ocorrerá  após  a  declaração  fundamentada  da  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  do Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  (MTE)  ou  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  acerca  da  ocorrência  de  ao menos  uma  das  quatro  situações a  seguir:  (Redação dada pela Portaria PGFN  nº 904, de 3 de agosto de 2010).  I ­ excesso de poderes;   Fl. 578DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 575          9 II ­ infração à lei;   III ­ infração ao contrato social ou estatuto;   IV ­ dissolução irregular da pessoa jurídica.   Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa  jurídica,  os  sócios­gerentes  e  os  terceiros  não  sócios  com  poderes  de  gerência  à  época  da  dissolução,  bem  como  do  fato  gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.   Lançamento  não  precedido  de  Perícia  Técnica  a  cargo  de  Médico  ou  Engenheiro de Segurança do Trabalho  Trata­se  de  auto  de  infração  decorrente  de  procedimento  de  auditoria  realizado por Auditor Fiscal da Previdência Social (atual Auditor Fiscal da Receita Federal do  Brasil),  que  teve  por  escopo  a  verificação  do  cumprimento,  por  parte  da  Recorrente,  das  obrigações principais e acessórias  relacionadas à contribuição adicional prevista no art. 57, §  6o, da Lei 8.213/91.  A  verificação  fiscal  consistiu  em  analisar,  dentre  outros  documentos,  as  demonstrações ambientais produzidas pela Recorrente, em especial, o Levantamento de Riscos  Ambientais  (LRA)  contemporâneo  ao  período  do  lançamento  (outubro/2002,  e  alterações  posteriores), elaborado pela empresa Mestra Medicina e Engenharia de Segurança do Trabalho  (doc. anexo).  A  análise  e  interpretação  desses  documentos  decorre  da  atividade  de  fiscalizar  o  cumprimento  da  legislação  da  Previdência  Social,  atribuída  por  lei,  à  época  do  lançamento,  aos  ocupantes  do  cargo  de Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  art.  8º  da  Lei  10.593, de 06/12/2002, na redação vigente à época do lançamento1.                                                              1  Art.  8º  São  atribuições  dos  ocupantes  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às  contribuições administradas pelo Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS: (Vide Medida Provisória nº 258, de  2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)  I ­ em caráter privativo: (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de  2008)  a)  executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da Previdência Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançar  e  constituir  os  correspondentes  créditos  apurados;  (Vide Medida  Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de  2008)  b) efetuar a lavratura de Auto de Infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal e  de Auto de Apreensão e Guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência  de fraude e irregularidades; (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440,  de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)  c) examinar a contabilidade das empresas e dos contribuintes em geral, não se lhes aplicando o disposto nos arts.  17 e 18 do Código Comercial;  (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)  (Revogado pela medida provisória nº  440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)  d) julgar os processos administrativos de impugnação apresentados contra a constituição de crédito previdenciário;  (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei  nº 11.890, de 2008)  e)  reconhecer o direito à  restituição ou compensação de pagamento ou recolhimento  indevido de contribuições;  (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005)   f) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse das contribuições administradas pelo INSS; (Vide  Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº  11.890, de 2008)  Fl. 579DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     10 Além disso, conforme será visto em capítulo próprio deste voto, a perícia, no  caso, é prescindível.  Validade do Acórdão Recorrido  O pedido de perícia foi indeferido pelo órgão julgador de primeira instância  sob  o  fundamento  de  que  a  solução  do  caso  não  requer  manifestação  de  profissional  com  conhecimentos especializados em medicina ou engenharia de segurança do trabalho.  Não  houve  omissão  nem  qualquer  impedimento  à  apresentação,  pela  Recorrente, dos argumentos contrários àquelas razões de decidir, nessa fase recursal, de modo  que não restou demonstrado prejuízo à defesa, mantendo­se hígido o acórdão recorrido.  Mérito  Decadência  O lançamento se refere ao período de 01/2004 a 08/2006 e foi aperfeiçoado,  mediante ciência do autuada, em 08/05/2007, fls. 255, portanto, dentro do prazo de cinco anos  contados da ocorrência do fato gerador, não havendo que se falar em decadência.  Exposição  Permanente  a  Agentes  Nocivos  e Gerenciamento  dos  Riscos  Ambientais  É fato gerador do adicional para custeio da aposentadoria especial o exercício  de  atividade  em  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física  do  trabalhador,  com  exposição  a  agentes  nocivos  de  modo  permanente,  não  ocasional,  nem  intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.  São  consideradas  condições  especiais  que  prejudicam  a  saúde  ou  a  integridade física, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação  de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de  tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos, ou que, dependendo do agente, torne a  simples  exposição  em  condição  especial  prejudicial  à  saúde,  segundo  critérios  de  avaliação  qualitativa (art. 277 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).  O  agente  nocivo  apenas  qualitativo  possui  nocividade  presumida  e  independente  de  mensuração,  constatada  pela  simples  presença  do  agente  no  ambiente  de  trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 ­ NR­15                                                                                                                                                                                           g) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte efetuadas por intermédio de mídia eletrônica, telefone  e plantão fiscal; e (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)  h) proceder  à  auditoria  e  à  fiscalização  das  entidades  e dos  fundos dos  regimes próprios de previdência  social,  quando  houver  delegação  do Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  ao  INSS  para  esse  fim;  e  (Vide  Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008)  (Revogado pela Lei nº  11.890, de 2008)  II ­ em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS. (Vide Medida Provisória nº 258, de  2005) (Revogado pela medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)  § 1º O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que  trata o  inciso  II,  cometer  seu  exercício, em caráter  privativo,  ao  Auditor­Fiscal  da  Previdência  Social.  (Vide Medida  Provisória  nº  258,  de  2005)  (Revogado  pela  medida provisória nº 440, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)  § 2º O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor­ Fiscal da Previdência Social. (Vide Medida Provisória nº 258, de 2005) (Revogado pela medida provisória nº 440,  de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.890, de 2008)    Fl. 580DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 576          11 do MTE,  e  no Anexo  IV  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99,  para  os  agentes  iodo  e  níquel (§ 1º , inciso I, do art. 278, da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).  A nocividade do agente quantitativo ocorre pela ultrapassagem dos limites de  tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR­15 do MTE, por meio da  mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no  ambiente de trabalho (§ 1º, inciso II, do art. 278, da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de  2015).  A  relação  dos  agentes  nocivos  considerados  para  fins  de  concessão  de  aposentadoria  especial  constam  do Anexo  IV  do Regulamento  da Previdência  Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto 3.048/99, conforme dispõe o art. 68 do mesmo Regulamento. O rol de  agentes  nocivos  do  Anexo  IV  é  exaustivo.  (Anexo  IV  do  RPS/99  na  Redação  dada  pelo  Decreto, nº 3.265, de 1999).  Não  é  devida  a  contribuição  adicional  se  o  empregador  adotar  medidas  preventivas de controle dos riscos à saúde, que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do  trabalhador  a  níveis  legais  de  tolerância,  de  forma  que  afaste  a  concessão  da  aposentadoria  especial, o que depende de a empresa comprovar o gerenciamento dos  riscos e a adoção das  medidas de proteção recomendadas (art. 58, § 2º, da Lei 8.212/91).  Em suma, a materialidade do fato imponível depende da demonstração: a) da  existência de agentes nocivos arrolados no Anexo IV do RPS/99 no ambiente de trabalho; b)  da  exposição  permanente  do  trabalhador  a  tais  agentes  nocivos,  em  níveis  superiores  aos  limites  de  tolerância  ou  doses,  quando  aplicável;  c)  da  ineficácia  das  medidas  de  proteção  coletiva ou individual para neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador.  A fiscalização  identificou a exposição permanente de  trabalhadores a  ruído,  em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis, conforme dados do Laudo Técnico de  Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), denominado, pela empresa, de Levantamento de  Riscos Ambientais (LRA), declaração pericial emitida por empresa de engenharia de segurança  do  trabalho,  e do PPRA ­ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,  dos  anos de 2004,  2005 e 2006.  A fiscalização  informou que a Recorrente deixou de considerar expostos ao  agente ruído acima dos níveis de tolerância, os trabalhadores que, segundo o LRA, fazem uso  de  protetores  auriculares,  que  são  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI).  Todavia,  concluiu  que  essa  medida  é  ineficaz  para  neutralizar  ou  reduzir  o  ruído  aos  limites  de  tolerância, com base nos seguintes elementos:  1)  as  avaliações  quantitativas  dos  níveis  de  ruído  apresentadas  no  LTCAT/PPRA  não  consideram  o  real  tempo  de  exposição  do  trabalhador,  pois  levam  em  consideração  a  jornada  de  trabalho  de  oito  horas,  ao  passo  que  se  verificou,  em  folhas  de  pagamento, que a jornada de trabalho supera oito horas em razão de horas extras;  2) o uso de EPI é a última opção de gerenciamento dos riscos ambientais do  trabalho,  devendo  ser  adotadas,  antes,  medidas  de  proteção  coletiva  e  medidas  de  caráter  administrativo ou de organização do trabalho (NR­09). Isso porque a neutralização dos riscos,  através do uso de EPI,  é de difícil  verificação,  ainda que o  equipamento  seja  aprovado pelo  Ministério do Trabalho, em razão de diversos fatores, citando os exemplos extraídos da obra de  Giovanni Moraes de Araújo:  Fl. 581DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     12 a)  Colocação  e,  ajustes  inadequados  devido  à  existência  de  protetores  desconfortáveis,  motivação  baixa  ou  treinamento  ineficiente do trabalhador;  b)  Tamanho  incorreto,  especialmente  no  caso  de  protetores  de  inserção: em alguns  casos pode  ser necessário que o  individuo  utilize tamanhos diferentes para cada canal auditivo (isso ocorre  com uma pequena porcentagem da população);  c)  interferências  e  incompatibilidade:  pode  ocorrer  do  uso  de  óculos de  segurança ou pessoais  e excesso de  cabelo ou barba  prejudicarem  o  selo  dos  protetores  circum­auriculares  junto  à  face;  d)  Reajuste  e  hábitos  operacionais:  os  protetores  auriculares  podem ser deslocados ou mal posicionados durante a jornada de  trabalho.  Os  trabalhadores  falam  e  comem,  resultando  no  deslocamento  das  mandíbulas  e,  portanto,  alteração  do  selo  circum­auricular ou afrouxamento das inserções;  e)  Deterioração:  é  um  fato  natural,  decorrente  do  uso.  Pode  ocorrer  o  endurecimento  das  partes  plásticas  dos  protetores,  alteração em contato com a cera do ouvido, rachadura e outros;  f) As almofadas dos protetores podem  ter  sua pressão exercida  diminuída  com  o  tempo  pelo  afrouxamento  do  suporte.  É  evidente  que  são  necessárias  inspeções  freqüentes  para  se  prevenir  a  degradação  da  atenuação  devida  a  este  e  a  muitos  outros fatores;  g)  Tempo  de  utilização  real  do  protetor:  os  valores  assumidos  para  os  níveis  de  ruído  que  atingem  o  ouvido  com  o  EPI  se  referem a uma utilização durante 100% da jornada de trabalho.  Evidentemente,  isto  não  corresponde  à  realidade  na  grande  maioria dos casos, o que significa que um pequeno instante em  que o funcionário não estiver utilizando o protetor no ambiente  de trabalho, adiciona­se um nível de ruído elevado ao nível que  já atingia o ouvido com o protetor, alcançando desta forma, pelo  conceito de nível equivalente de exposição, um valor superior ao  que se teria se o protetor fosse usado 100% do tempo.  3)  o  resultado  do  exame  periódico  dos  trabalhadores  é  um  indicador  da  ineficiência  do  EPI,  tendo,  a  fiscalização,  identificado  exames  audiométricos  alterados,  inclusive ocupacionais.  A Recorrente  alega,  no  entanto,  que  a  constatação  da  eficácia  das medidas  protetivas depende, necessariamente, de prova técnico­pericial.  É o que se passa a analisar.  Pedido de Perícia  A eficácia do  gerenciamento do  ambiente de  trabalho,  assim considerado o  controle ou manutenção em níveis aceitáveis, dos agentes nocivos à saúde ou integridade física  do  trabalhador,  com  a  adoção  de  técnicas  de  segurança  e  medicina  do  trabalho,  pode  ser  comprovada  por  todos  os  meios  de  prova,  uma  vez  que  a  legislação  não  dispõe  de  modo  diferente.  Fl. 582DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 577          13 Convém mencionar que em outros processo de exigência dessa contribuição2,  do período de 1999 a 2003, lavrados em face da Recorrente, existem decisões datadas de 2006,  proferidas  em  sede  de  recurso,  pelo  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  (CRPS),  determinando  a  realização  de  prova  pericial  por  parte  da  auditoria  médica  da  Previdência  Social,  no  ambiente  de  trabalho  da Recorrente.  Entretanto,  as  perícias  não  foram  realizadas,  sob o fundamento de que não havia disponibilidade de peritos médicos, conforme despachos  emitidos  em  2010  pela  chefia  da  Seção  de Saúde  do Trabalhador  da Gerência Executiva  de  Barbacena.  No âmbito do Processo Administrativo Fiscal  (PAF), que passou a  reger os  processos previdenciários a partir de 2007, a realização de perícia por parte da auditoria médica  da Previdência Social é inviável, considerando que o art. 20 do Decreto 70.235/72, determina  que a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias deve  recair sobre Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.   Além disso, ao Perito Médico Previdenciário compete a análise que envolva a  caracterização de atividade exercida em condições especiais somente para fins de concessão da  aposentadoria especial (art. 297 da IN INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015).  Resta analisar se cabe a realização de perícia por médico do trabalho indicado  na peça recursal.  Entendo prescindível a realização da prova pericial, na espécie.   O primeiro motivo relaciona­se aos quesitos formulados pela Recorrente, que  visam a esclarecer, precipuamente, se existem empregados portadores de gravame à saúde por  fator decorrente do ambiente do trabalho.   Embora a questão dos exames audiométricos alterados constitua um fator de  avaliação  da  eficácia  do  gerenciamento  do  ambiente  de  trabalho,  não  é  capaz,  por  si  só,  de  afastar a exação  tributária, uma vez que,  tanto o  fato gerador da contribuição previdenciária,  quanto  o  da  aposentadoria  especial,  é  a  condição  de  exposição  ocupacional  aos  riscos  ambientais, não sendo necessário que o trabalhador tenha adquirido a doença ocupacional.  Vale  dizer,  ainda  que  não  exista  nenhum  caso  de  doença  ocupacional  na  empresa autuada, se ficar comprovada a exposição permanente do trabalhador ao ruído acima  dos limites estabelecidos pela legislação e a ineficácia dos meios de controle para neutralização  ou redução da exposição, permanece a obrigação tributária de pagar o adicional do SAT para  custeio da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.  Em relação ao quesito ""h­ Descrever, em detalhes, os locais de trabalho dos  funcionários analisados, bem como os níveis de ruído nos mesmos"", fica inviável a verificação,  in loco, da situação de fato do ambiente de trabalho que existia há mais de dez anos, período  abrangido pelo lançamento (2004 a 2006).                                                              2 Processo nº 15169.000130/2012­49,  referente à exigência do  adicional do RAT para custeio de aposentadoria  especial no período de 04/1999 a 12/2003; Processo nº 15169.000131/2012­93 e 15169.000134/2012­27, referente  à  exigência  de  penalidade  por  omissão,  em GFIP,  dos  trabalhadores  sujeitos  à  contagem  de  tempo  de  serviço  especial,  no  período  de  04/1999  a  12/2003;  Processo  nº  15169.000133/2012­82,  referente  à  exigência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  adicional  de  insalubridade  pago,  devido  ou  creditado  aos  segurados  empregados no período de 04/1999 a 12/2003.  Fl. 583DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     14 Assim,  os  fatos  investigados  devem  ser  elucidados  pela  análise  da  documentação que contemporânea, inclusive as demonstrações ambientais que contêm relatos  e opiniões de experts, os quais estão disponíveis nos autos.  Cabe mencionar  que  a  perícia  não  se  presta  a  substituir  a  parte  omissa  na  produção  de  provas,  não  justificando  sua  realização  pelo  fato  de  a  empresa  ter  deixado  de  apresentar, deixado de elaborar ou  ter elaborado de modo deficiente os  relatórios ambientais  ou, ainda, de registrar todos os eventos relacionados aos agentes nocivos do trabalho.  O segundo motivo para  indeferimento da perícia está  relacionado à decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  reconheceu  a  ineficácia  do  uso  de  protetores  auriculares  (EPI)  para  afastar  a  contagem  de  tempo  de  serviço  especial,  a  qual  teve  repercussão  geral  reconhecida  em processo que se discutia o direito à aposentadoria  especial,  assunto que será  objeto de análise pormenorizada adiante.  Em  resumo,  é  indeferido o pedido de perícia por  ser  inútil  e desnecessária,  primeiro, porque visa a diagnosticar doenças ocupacionais, cujo resultado não tem o condão de  influenciar a materialidade do fato gerador da exação, segundo, a situação da empresa existente  no passado é impossível de ser capturada pela verificação do local depois de transcorrido mais  de  dez  anos,  terceiro,  há  prevalência  da  questão  de  direito  no  caso  do  uso  do  EPI  para  atenuação ou neutralização do agente nocivo ruído, sendo que a comprovação da atenuação ou  neutralização do ruído pode ser obtida por outros meios de prova, que, por sua vez, são menos  complexos, onerosos e demorados (art. 420, parágrafo único, inciso II do CPC).  Ruído. Ineficácia do Equipamento de Proteção Individual   O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  ARE  664335/SC3,  consolidou  as  seguintes teses jurídicas:  ""o  direito  à  aposentadoria  especial  pressupõe  a  efetiva  exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo  que,  se  o EPI  for  realmente  capaz  de  neutralizar  a  nocividade  não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"",   ""na  hipótese  de  exposição  do  trabalhador  a  ruído  acima  dos  limites  legais  de  tolerância,  a  declaração  do  empregador,  no  âmbito  do  Perfil  Profissiográfico  Previdenciário  (PPP),  no  sentido  da  eficácia  do  Equipamento  de  Proteção  Individual  ­  EPI,  não  descaracteriza  o  tempo  de  serviço  especial  para  aposentadoria"".  Assim,  a  decisão  assentou  seu  entendimento  no  sentido  de  que  a  prova  da  neutralização da nocividade pelo uso do EPI afasta a contagem de tempo de serviço especial,  com exceção do  tempo em que o  trabalhador esteve exposto de modo permanente ao  agente  físico ruído.   Conforme  fundamentado  no  voto  condutor do Ministro Luiz Fux,  os  danos  causados  ao  organismo  pelo  ruído  vão  além  daqueles  relacionados  à  perda  das  funções  auditivas, citando disfunções cardiovasculares, digestivas, psicológicas e distúrbios do sono, as  quais  não  deixam  de  incidir  ainda  que  a  intensidade  do  agente  seja  reduzida  ao  nível  de  tolerância pelo uso do equipamento individual de proteção.                                                              3 Relator Min. Luiz Fux. Publicado no DJe de 12/02/2015.  Fl. 584DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 578          15 Os equipamentos contra ruído também não são suficientes para evitar e deter  a progressão das lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos  sons que percorrem a via aérea.  Além disso,  na  decisão  do STF  afirma­se que  não  é possível garantir  uma  eficácia  real  na  eliminação  dos  efeitos  do  agente  nocivo  ruído  com a  simples  utilização  do  EPI, pois são inúmeros fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são  impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores, citando  trecho do estudo publicado pelo Ministério da Saúde:  “Embora seja comum responsáveis das empresas recomendarem  os  protetores  auriculares  como  medida  isolada  de  controle  do  ruído,  deve­se  ressaltar  que  este  tipo  de  conduta  não  tem  apresentado  resultados  satisfatórios,  comprovado  pela  ocorrência de danos, quando os trabalhadores são submetidos a  exames audiométricos.  O erro de posicionamento, a manutenção e trocas inadequadas e  o  tempo efetivo de uso, estão entre as causas mais comuns dos  protetores  atenuarem  abaixo  do  limite  inferior  de  sua  capacidade  de  redução  do  ruído.  Protetores  velhos  e  sujos  também perdem em eficiência.  A  atenuação  sugerida  pelos  fabricantes  de  protetores  auriculares,  não  leva  em  conta  as  condições  adversas  do  trabalho  como  calor,  sujidade,  barba,  tamanho  e  formato  do  ouvido, que de uma forma ou de outra não permitem a utilização  ótima e constante do equipamento.  É  importante  ter  presente,  que  a  atenuação  fornecida  por  um  aparelho, normalmente não tem relação direta com proteção da  audição.  A atenuação de um protetor auricular não é igual para qualquer  tipo  de  ruído. Depende  do  espectro  de  frequência  do  ruído  do  ambiente  e  do  espectro  de  atenuação  do  protetor.  Um  mesmo  protetor  não  tem  a  mesma  eficiência  de  atenuação  para  diferentes  tipos  de  ruído  e,  para  um  ruído  com  determinadas  características, protetores diferentes oferecerão diferentes  tipos  de  atenuação.  Ele  poderá  atenuar  diferentemente  um  ruído  emitido por uma serra circular em relação ao de um compressor,  mesmo que ambos possuam o mesmo valor em dB(A).  O  tempo de utilização real do protetor, para atingir os valores  das  atenuações assumidas  pelos  fabricantes,  deve  ser  de  100%  da  jornada  de  trabalho,  em  condições  ótimas,  o  que  não  corresponde  à  realidade  na  grande  maioria  dos  casos.  Por  menor que seja o tempo que o protetor deixou de ser usado, esse  tempo  é  significativo,  pois  este  ruído  é  adicionado  ao  nível  de  ruído  que  atingia  o ouvido  com o  protetor. Curtos  períodos  de  tempo  de  interrupção  no  uso  do  protetor  reduzem  de  maneira  significativa a eficácia da proteção.” (Ubiratan de Paula Santos  e Marcos  Paiva  Santos.  Exposição  a  ruído:  efeitos  na  saúde  e  como  preveni­los.  Disponível  em:  www.sjt.com.br/tecnico/gestao/arquivosportal/file/EXPOSI%C3 Fl. 585DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     16 %87%C3%83O%20A%20RU%C3%8DDOS%2020EFEITOS.pd f, p. 15 e 16).  Trata­se  de  decisão  proferida  em  processo  com  repercussão  geral  reconhecida,  e,  embora  a  matéria  decidida  se  refira  ao  direito  à  aposentadoria  especial,  garantindo  a  contagem  de  tempo  especial  durante  o  período  em  que  o  trabalhador  esteja  exposto a ruído, ainda que faça uso de EPI, é inegável seu reflexo na hipótese de incidência do  adicional  para  custeio  da  aposentadoria  especial,  com  base  no  princípio  constitucional  da  preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.  Deste modo, é possível afirmar, com base nas conclusões expostas na decisão  da Suprema Corte, que o uso efetivo de protetores auriculares pelos trabalhadores expostos a  ruído, ainda que reduza o agente agressivo a um nível  tolerável, não é capaz de neutralizar a  ação  danosa  que  ele  provoca  na  saúde  do  trabalhador,  e,  por  consequência,  não  afasta  a  hipótese de incidência do adicional para custeio da aposentadoria especial sobre a remuneração  dos trabalhadores expostas ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, ainda que  façam uso de EPI.  Horas Extras. Nível de Exposição  Apesar de superada a questão relativa à ineficácia do EPI para neutralizar o  ruído, convém analisar o ponto relativo ao critério legal de avaliação quantitativa do ruído.  Consta  do  laudo  técnico  apresentado  pela  Recorrente  que,  na  avaliação  do  nível de exposição ao ruído, o tempo de monitoramento abrangeu oito horas.  De  acordo  com  a  NR  15  do  MTE,  os  fatores  determinantes  do  limite  de  tolerância são o tempo de exposição e a intensidade do ruído:  15.1.5 Entende­se por ""Limite de Tolerância"", para os fins desta  Norma,  a  concentração  ou  intensidade  máxima  ou  mínima,  relacionada com a natureza e o  tempo de exposição ao agente,  que  não  causará  dano  à  saúde  do  trabalhador,  durante  a  sua  vida laboral.  De acordo com o quadro do Anexo 01 da NR­15, do MTE, o nível de ruído  de 85 decibéis permitido pela legislação refere­se à máxima exposição diária de 8 horas.     Fl. 586DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR Processo nº 18192.000120/2007­47  Acórdão n.º 2301­004.413  S2­C3T1  Fl. 579          17 3.  Os  tempos  de  exposição  aos  níveis  de  ruído  não  devem  exceder os limites de tolerância fixados no Quadro deste anexo.  (...)  6.  Se  durante  a  jornada  de  trabalho  ocorrerem  dois  ou  mais  períodos  de  exposição  a  ruído  de  diferentes  níveis,  devem  ser  considerados  os  seus  efeitos  combinados,  de  forma  que,  se  a  soma das seguintes frações:   C1 + C2 + C3 + ... + Cn   T1 T2 T3 Tn  exceder  a  unidade,  a  exposição  estará  acima  do  limite  de  tolerância.  Na  equação acima, Cn  indica  o  tempo  total  que  o  trabalhador  fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima  exposição  diária  permissível  a  este  nível,  segundo  o  Quadro  deste Anexo.  Na  espécie,  foi  constatado  que  os  trabalhadores  cumpriam  horas  extras,  extrapolando  a  jornada  de  trabalho  normal  de  8  horas,  o  que,  aliás,  não  foi  contestado  pela  Recorrente, e, por conseguinte, ficavam mais tempo expostos ao ruído.  Vale  dizer,  a  afirmação  contida  no  laudo  técnico  apresentado  pela  Recorrente, no sentido de que o equipamento de proteção individual reduz o ruído do local de  trabalho para 85 decibéis não é válida quando o tempo de exposição supera oito horas, caso das  horas extras.  Isso porque os  fatores determinantes do limite de tolerância são o tempo de  exposição e a intensidade do ruído, e existe uma relação inversa entre eles, de sorte que com  um menor tempo de exposição é admitida uma maior intensidade, o que pode ser verificado no  quadro que relaciona nível de ruído com tempo de exposição admitido, bem como pela fórmula  do item (6), acima transcritos.  No  referido  quadro,  a  intensidade  admitida  reduz­se  à  medida  em  que  aumenta o  tempo de  exposição  e,  exemplificativamente,  aplicando­se  a  fórmula do  item  (6),  uma exposição de 8h30min ao ruído de intensidade 85 db resultaria na divisão de 8,5 por 8:   8 + 0,5 = 1,0625   8   8  Como o resultado é excedente à unidade, a exposição do trabalhador se deu  acima do nível de tolerância.  Por essa razão, o  laudo deveria considerar os efeitos da  jornada de trabalho  superior a 8 horas na determinação do limite aceitável.  Nesses  casos,  deve  ser  calculado  o  nível  de  exposição  equivalente  para  a  jornada padrão de oito horas, de acordo com a NHO­01 da FUNDACENTRO.  Fl. 587DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR     18 Entretanto, essa metodologia não foi observada no laudo técnico apresentado  pela Recorrente, comprometendo a veracidade dos resultados das medições e as conclusões ali  expostas em relação à exposição ao ruído, e, em última análise, afastando a eficácia probatória  do laudo técnico.  Conclusão  Com  base  no  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  rejeitar  as  preliminares, e, no mérito, negar­lhe provimento.  Luciana de Souza Espíndola Reis.                              Fl. 588DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 24/02/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, Assinado digitalmente em 02/03/2016 por JOAO BELLIN I JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 IRRF. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. PRAZO PARA EFETUAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91. Aplica-se o prazo de dez anos contados do fato gerador ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita. INCIDÊNCIA DE JUROS. MARCO INICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A incidência de juros sobre o imposto a ser restituído deve ser aplicada em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto nº 3.000/1999, uma vez que trata-se de saldo negativo apurado na Declaração de Ajuste Anual. Recurso Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-04T00:00:00Z,13894.002107/2002-97,201603,5572216,2016-03-04T00:00:00Z,2301-004.487,Decisao_13894002107200297.PDF,2016,ALICE GRECCHI,13894002107200297_5572216.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n\nAlice Grecchi – Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Junior (Presidente)\, Ivacir Julio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva\, Luciana de Souza Espindola Reis\, Amilcar Barca Teixeira Junior\, Andrea Brose Adolfo\, Alice Grecchi.\n\n",2016-02-16T00:00:00Z,6299826,2016,2021-10-08T10:45:40.082Z,N,1713048122002767872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1.169          1 1.168  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13894.002107/2002­97  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.487  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001  IRRF.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO.   Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621,  bem como aquele  esposado pelo STJ no  julgamento do REsp nº 1.002.932,  para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento  por homologação, como é o caso do IRRF, formalizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  é  de  cinco  anos,  conforme  o  artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo  168, I, desse mesmo código.  PRAZO  PARA  EFETUAR  O  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 91.   Aplica­se  o  prazo  de  dez  anos  contados  do  fato  gerador  ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso de tributo sujeito a lançamento por homologação tácita.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS.  MARCO  INICIAL.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  A incidência de  juros  sobre o  imposto a ser  restituído deve ser aplicada em  conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto  nº 3.000/1999, uma vez que trata­se de saldo negativo apurado na Declaração  de Ajuste Anual.  Recurso Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 89 4. 00 21 07 /2 00 2- 97 Fl. 1169DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.    João Bellini Júnior ­ Presidente.     Alice Grecchi – Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Junior  (Presidente),  Ivacir  Julio de Souza, Marcelo Malagoli  da Silva, Luciana de Souza Espindola  Reis, Amilcar Barca Teixeira Junior, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi.  Relatório  Trata­se o presente processo sobre pedido de restituição (fl. 01) de  imposto  de renda retido na fonte ­ IRRF sobre aplicações financeiras dos anos­calendário 1995 a 2001  no montante de R$ 1.341.119,61. O requerimento de fls. 2/3 discrimina as  razões do pedido,  alegando  que  as  receitas  financeiras  foram  objeto  de  tributação  na  declaração  anual  de  rendimentos e que as retenções ocorreram nos CNPJs 61.082.129/0001­80 e 57.945.370/0001­ 19, os quais foram incorporados por Orsa Celulose, Papel e Embalagens S/A em 11/01/1999.  Os  documentos  constantes  em  fls.  04/219  correspondem  às  planilhas,  por  ano,  das  retenções  efetuadas,  discriminadas  por  fonte  pagadora,  bem  como  os  respectivos  comprovantes de retenção emitidos pelas fontes.  Através  do  Despacho  Decisório  DRF/SEORT/GUA  n°  217/2007  (fls.691/695),  a  unidade  de  origem  não  reconheceu  o  direito  creditório  com  base  nos  fundamentos que seguem:  1. O direito de pleitear a restituição extingue­se após o transcurso do prazo de  cinco anos;  2.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os  rendimentos  de  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  e  de  renda  variável,  por  ser  considerado  antecipação  do  devido  no  encerramento  do  período  de  apuração  não  pode  ser  compensado  diretamente  com  outros  tributos  e  contribuições,  devendo  ser  deduzido  do  imposto  apurado  no  encerramento  do  período de apuração.  Cientificado  do Despacho Decisório  em 28/06/2007  (fl.699),  o  contribuinte  apresentou manifestação de inconformidade em 30/07/2007 (fls.705/717).  Por meio  do Acórdão  n°  24.036  da  2ª  Turma  da DRJ/CPS,  de  10/11/2008  (fls.781/785), o Despacho Decisório  foi anulado por ter deixado de apreciar  integralmente as  razões  de  fato  e  de  direito  que  fundamentam  o  crédito  pleiteado  junto  à  Fazenda  Pública,  cabendo  nova  apreciação  concernente  ao  saldo  negativo  de  IRPJ,  períodos  de  apuração  e  titularidade  dos  indébitos  indicados  no  pedido.  Concluindo,  a  DRJ/CPS  diz  que  ""Quando  houver  contradição  entre  os  fundamentos  de  decidir  e  o  dispositivo  deve  ser  declarada  a  nulidade do ato administrativo.""  Fl. 1170DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13894.002107/2002­97  Acórdão n.º 2301­004.487  S2­C3T1  Fl. 1.170          3 Mediante  o  despacho  de  fl.  788,  de  18/11/2009,  no  qual  se  baseia  na  incorporação  da  requerente  pela  empresa  Jarí  Celulose,  Papel  e  Embalagens  S/A  ­  CNPJ  04.815.734/0001­80  (fls.786/787),  situada  no  município  de  Almeirim/PA,  o  processo  foi  encaminhado ao SEORT da DRF/Santarém, unidade jurisdicionante da empresa incorporadora.  Através  do  Parecer  EAT  n°  112/2010  e  respectivo Despacho Decisório  de  20/10/2010 da DRF/Santarém (fls.886/889), a unidade de origem reconheceu direito creditório  de saldo negativo IRPJ no valor de R$ 568.788,30 como discriminado abaixo:  1. Ano­Calendário 1997: R$ 209.190,09;  2. Ano­Calendário 1998: R$ 104.112,46;  3. Ano­Calendário 1999: R$ 81.366,35;  4. Ano­calendarío 2001: R$ 174.119,40;  No que se refere aos anos­calendário 1995 e 1996, o direito creditório não foi  reconhecido por ter ocorrido a prescrição do direito de pleitear a restituição.  No  que  concerne  ao  ano­calendário  2000,  o  direito  creditório  não  foi  reconhecido pelo fato do contribuinte haver declarado IRRF de R$ 2.955.799,96 e não haver  demonstrado  no  processo  a  composição  do  valor  informado  na  rubrica  Imposto  de  Renda  Retido na Fonte. Ainda segundo a DRF/Santarém, a verificação da veracidade da alegação em  relação à não inclusão dos valores nas deduções fica prejudicada.  Por  meio  do  documento  de  fl.  890,  o  contribuinte  foi  intimado  para  se  manifestar acerca da compensação de origem proposta pela unidade de origem. Os documentos  de fls. 891/895 discriminam os débitos que estariam em aberto nos sistemas da Receita Federal  do  Brasil  ­  RFB.  O  contribuinte  respondeu  (fl.  897)  alegando  não  concordar  com  a  compensação de ofício do crédito reconhecido com os débitos indicados.  Em função da resposta do sujeito passivo, o valor da restituição permaneceu  retido nos termos do art.6°, §3° do Decreto 2.138/97.  Cientificado do Parecer EAT n° 112/2010 e  respectivo Despacho Decisório  de  20/10/2010  da  DRF/Santarém  (fls.  886/889)  em  03/11/2010  (fl.  896),  o  contribuinte  apresentou manifestação de inconformidade em 03/12/2010 (fls. 925/938), alegando em síntese  que:  1.  Não  ocorreu  a  decadência  do  direito  creditório  relativo  às  retenções  do  imposto de renda relativas aos anos­calendário 1995 e 1996 pois o prazo é de dez anos; (cita o  CTN e jurisprudência do Conselho de Contribuintes e do Superior Tribunal de Justiça)  2. O imposto de renda tem como sistemática de lançamento a homologação a  ser  realizada  pelo  Fisco  posteriormente  ao  recolhimento,  sendo  que  em  função  de  tal  circunstância  o  respectivo  prazo  decadencial  somente  tem  início  com  a  ocorrência  desta  homologação, mediante a correta exegese dos artigos 150, §4° e 168,1 do CTN;  Fl. 1171DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 3. O prazo de cinco anos para o contribuinte pleitear a restituição inicia­se a  partir da data da extinção do crédito tributário, que se dá pelo ato homologatório, o qual pode  ser tácito ou expresso;  4.  Na  situação,  o  pedido  de  restituição  apresentado  pela  Impugnante  em  27/12/2002 alcança todas as retenções do imposto de renda relativas ao ano­calendário de 1995  e definitivamente extintos em 2000 por força da homologação tácita. É este segundo momento  que marca o termo inicial do prazo previsto no art.168,1 do CTN; (transcreve os artigos 150,  §4°  e  168,  I  do  CTN  e  ementas  de  acórdãos  do  Conselho  de  Contribuintes  e  do  Superior  Tribunal de Justiça)  5.  Nem  se  alegue  que  a  alteração  legislativa  perpetrada  pela  lei  Complementar n° 118/2005 seria aplicável ao presente caso concreto, pois a Primeira Seção do  STJ afastou a tentativa de retroatividade da referida norma, sendo válida  somente após a sua  vacado legis, consoante atesta a ementa do seguinte julgado: (transcreve ementa de acórdão do  STJ)  6.  O  STJ  declarou  a  inconstitucionalidade  da  parte  final  do  art.4°  da  LC  118/2005; (transcreve ementa de julgamento a respeito)  7.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  julgamento  ainda  não  finalizado  do  Recurso Extraordinário n° 566.621/RS manifestou o entendimento pela  inconstitucionalidade  da segunda parte do art.4° da LC 118/2005;  8. Sobre os créditos do imposto de renda requeridos no presente processo há  que  ser  aplicada  a  taxa  SELIC  desde  os  recolhimentos  efetivamente  efetuados  pela  impugnante,  por  força  das  retenções  realizadas  pelas  instituições  financeiras,  até  a  data  da  efetiva restituição ou utilização do direito creditório, conforme previsto no art.39, §4° da Lei  9.250/95; (transcreve a norma)  9. A não aplicação da  taxa SELIC a partir  do  efetivo  recolhimento  anula o  princípio da isonomia previsto no caput do art.5° da Carta Magna;  10.  A  impugnante  manifesta  sua  discordância  do  montante  do  crédito  já  reconhecido pela Autoridade Fiscal, perfazendo a quantia de R$ 568.788,30;  11. Em relação ao ano­calendário 1998 correta a afirmação da autoridade de  que  a  impugnante  apresentaria  imposto  a pagar  de R$ 143.774,60, que  foi  compensado com  saldo negativo de períodos anteriores resultando em saldo de imposto a pagar equivalente a R$  0,00;  12.  Ocorre  que  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  indevidamente  a  compensação  realizada  pela  impugnante,  vindo  a  deduzir  do  crédito  a  ser  restituído  pelo  presente processo o montante do imposto a pagar;  13.  Cumpre  esclarecer  que  procede  o  valor  apresentado  na  rubrica  saldo  negativo  de  períodos  anteriores  na  Ficha  13  da  DIPJ/1999  da  empresa  ora  impugnante,  devendo  tal  montante  ser  somado  ao  total  a  ser  restituído  por  saldo  negativo  no  presente  processo;  14. Requer seja parcialmente reformada a decisão da unidade de origem para  que  seja  reconhecido  integralmente  o  direito  creditório  requerido,  afastando­se  o  reconhecimento  da  decadência  dos  valores  do  imposto  de  renda  concernentes  aos  anos­ calendário 1995 e 1996;  requer que sobre os créditos a serem restituídos seja aplicada a  taxa  Fl. 1172DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13894.002107/2002­97  Acórdão n.º 2301­004.487  S2­C3T1  Fl. 1.171          5 SELIC nos termos do art.39, §4° da Lei 9.250/95 desde o efetivo recolhimento realizado e não  a partir de janeiro do ano seguinte ao período de apuração; requer a retificação da divergência  verificada no saldo do crédito a restituir no presente processo, mediante a correta consideração  da compensação do saldo negativo de períodos anteriores no montante de R$ 143.744,60.  Constam  ainda  dos  autos  os  seguintes  documentos  que merecem  destaque:  cópias  das  declarações  IRPJ  dos  exercícios  1996  (fls.220/239),  1997  (fls.240/267),  1998  (fls.268/339)  e  1999  (fls.340/362),  cópia  das  DIPFs  exercícios  2000  (fls.363/434),  2001  (fís.435/469) e 2002 (fls.539/615), documento de cisão parcial da empresa ORSA FÁBRICA  DE  PAPELÃO  ONDULADO  S/A  (fls.470/493),  Laudo  de  Avaliação  da  empresa  ORSA  CELULOSE  E  PAPEL  S/A  (fls.494/499),  informações  de  apoio  para  emissão  de  certidão  (fls.681/689), telas do CNPJ (fls.728/734), relação de declarações entregues (fls.735/738), telas  de DIRF  (fls.739/780  e  802/885),  relação  de  processos  administrativos  (fl.1047)  e  despacho  (fl.1048).  A  Turma  de  Primeira  Instância,  julgou  procedente  em  parte  a  solicitação,  conforme ementa abaixo transcrita:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  ­ IRRF ­ Ano­calendário: 1995,1996,1997,1998,1999,2000,2001  JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL.  INAPLICABILIDADE.  São improfícuas as jurisprudências administrativas trazidas pelo  sujeito passivo, porque essas decisões, mesmo que proferidas por  órgãos  colegiados,  sem  uma  lei  que  lhes  atribua  eficácia,  não  constituem  normas  complementares  do  Direito  Tributário.  O  mesmo ocorre com as decisões judiciais citadas, com aplicação  restrita às partes envolvidas naqueles litígios.  DECISÃO ADMINISTRATIVA. DEFINITIVIDADE.  Tendo  o  contribuinte  deixado  de  apresentar  manifestação  de  inconformidade  em  relação  ao  direito  creditório  dos  anos­ calendário 1997, 1999, 2000 e 2001, o que foi decidido tornou­ se definitivo na esfera administrativa.  RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO IRPJ. PRESCRIÇÃO.  O  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  a  restituição  de  tributo  retido  e  oferecido  à  tributação  é  o  mesmo  do  saldo  negativo  IRPJ pois as retenções o comporão, isto é, cinco anos a partir do  término  do  período  de  apuração.  Tendo  sido  o  pleito  protocolado após o qüinqüênio em relação aos anos­calendário  1995 e 1996, resta prescrita a pretensão.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO  COM  SALDO  DE  PERÍODOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE.  Tendo  o  contribuinte  inicialmente  apurado  IRPJ  a  pagar  e  compensado  o  tributo  com  saldo  negativo  de  períodos  anteriores,  o qual  se  revelou  existente,  referida compensação é  crédito do contribuinte e deve ser considerada na recomposição  do IRPJ sobre o Lucro Real procedida pelo Fisco.  Fl. 1173DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte""  O  contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  n°  01­21.624  da  1ª  Turma  da  DRJ/BEL em 09/06/2011 (fl. 1.124 pdf).  Sobreveio  Recurso  Voluntário  em  08/07/2011,  no  qual,  o  contribuinte  ratificou as razões da manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Passo a decidir.  Voto             Conselheira Relatora Alice Grecchi   O  recurso  voluntário  ora  analisado  possui  todos  os  requisitos  de  admissibilidade do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido.  Tratam­se  os  presentes  autos  de  pedido  de  restituição  de  imposto  de  renda  retido na fonte ­ IRRF (fl. 01) sobre aplicações financeiras nos anos­calendário de 1995 a 2001.  Sustenta o recorrente que os anos­calendário 1995 e 1996 não estão atingidos  pela decadência, pelos seguintes argumentos:  Na  situação  sub  examine,  o  pedido  de  restituição  apresentado  pela Recorrente  em  27  de  dezembro  de  2002  alcança  todas  as  retenções  do  imposto  de  renda  sofridas  no  ano­calendário  de  1995  e  definitivamente  extintos  em  2000  por  força  da  homologação  tácita  prescrita  pelo  artigo  150, §  4°  do CTN. E  este  segundo  momento  o  termo  inicial  do  prazo  previsto  no  artigo 168, inciso I do CTN.  Este entendimento é baseado na correta exegese do mencionado  artigo  168  do  Código  Tributário  Nacional,  que  estabelece  a  decadência  começa a operar  com o decurso do prazo de  cinco  anos a partir da extinção crédito tributário [...]  Nos  casos dos  tributos sujeitos ao denominado  lançamento por  homologação,  a  extinção  do  respectivo  crédito  tributário  somente  ocorre  quando  da  homologação  do  recolhimento  pelo  Fisco, conforme dispõe o artigo 150, § 4o , do CTN:  [...]  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  apreciar  os  Embargos  de  Divergência em Recurso Especial n° 43.995­5­RS (94/0039446­ 7), uniformizou o seu posicionamento sobre a questão em exame,  conforme ementa abaixo transcrita:  'Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção,  sendo  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de  combustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta  deste, o praZo decadencial só começará afluir após o decurso de  Fl. 1174DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13894.002107/2002­97  Acórdão n.º 2301­004.487  S2­C3T1  Fl. 1.172          7 cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais  cinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do  lançamento...'  [...]  Portanto,  configura  medida  de  rigor  seja  reconhecido  integralmente  o  direito  creditório  à  restituição  do  imposto  de  renda  requerido  pela  Recorrente,  de  sorte  que  a  r.  decisão  recorrida  merece  reforma  no  tocante  ao  reconhecimento  da  decadência  dos  valores  do  imposto  de  renda  concernentes  aos  anos­calendário  1995  e  1996,  tendo  em  vista  o  prazo  decadencial deste direito iniciar­se a partir da homologação do  respectivo recolhimento. (Grifei)  A questão posta  consiste em verificar  se no  caso  em exame o prazo para  a  apresentação  de  pedido  de  restituição  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  começa a fluir (i) decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador,  acrescidos de mais um quinquênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco  para  verificação  do  quantum  devido,  ou  (ii)  decorridos  05  (cinco)  anos  contados  da  data  da  extinção do crédito tributário (do pagamento).  No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF  no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com  efeito repetitivo, ao qual este julgador deve seguir, conforme expressa disposição regimental.  O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação (como é o caso do  IRRF), para os pedidos protocolizados antes da vigência da  Lei Complementar 118, de 2005, ou  seja,  antes de 09/06/2005,  é de cinco anos,  conforme o  artigo  150,  §  4º,  do CTN,  somado  ao  prazo  de  cinco  anos,  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo código.  O acórdão do STF restou assim ementado:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  Fl. 1175DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8 contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se,  no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  O STJ, por sua vez, ao julgar o RESP nº 1.002.932, segundo a sistemática do  artigo 543C, do CPC, consolidou o seguinte entendimento:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  Fl. 1176DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13894.002107/2002­97  Acórdão n.º 2301­004.487  S2­C3T1  Fl. 1.173          9 1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem  introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização  da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas  divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma  declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que  emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma  jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo.  Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I,  cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se  deve presumir ter a lei caráter interpretativo "" os tribunais não  podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão  nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).  Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE  LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita  noutra lei.  Fl. 1177DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     10 Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração .  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  dês  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3ª ed.,  vol.  1º,  1891,  pág.  29),  que  invoca  MAILHER  DE  CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storicoteoricopratico  di  diritto  civile  francese  Ed  italiano,  versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il  metodo dello Zachariæ, di Aubry  e Rau,  vol.  1o  e único, 1900,  pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  ""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:""Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274275)."" (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in  A Lei  de  Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol.  I,  3a  ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  Fl. 1178DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13894.002107/2002­97  Acórdão n.º 2301­004.487  S2­C3T1  Fl. 1.174          11 homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543C do CPC e  da Resolução STJ 08/2008.”  Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a  tese de que o prazo para  a  repetição ou  compensação dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato  gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído  ao Fisco para verificação do quantum devido.  Disto resultou o que se convencionou chamar de tese dos “cinco mais cinco”,  acolhida pelo STJ em decisão sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543C do CPC).  Em decorrência da jurisprudência pacificada o assunto foi sumulado por este  E. Conselho, conforme se verifica:  Súmula  CARF  nº  91:  Ao  pedido  de  restituição  pleiteado  administrativamente  antes  de  9  de  junho  de  2005,  no  caso  de  Fl. 1179DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     12 tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica­se o prazo  prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.  No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado  em 27/12/2002 (fl. 01), ou seja, antes de 09/06/2005, início da vigência da Lei Complementar  118/2005, verifica­se que, o pedido de restituição sob litígio, inclusive relativamente aos anos­ calendário 1995 e 1996, não restaram atingidos pela decadência.  Por fim, entende o recorrente que a incidência de juros pela taxa Selic deve  ser calculada a partir da data do recolhimento do imposto.  Quanto  a  este  item,  entendo  que  não  assiste  razão  a  recorrente,  ratifico  o  entendimento da decisão da DRJ/BEL, no sentido de que a correção deve ocorrer a partir do  mês de janeiro do ano­calendário subsequente ao pagamento do imposto, pois, resta claro que o  crédito reconhecido é de saldo negativo IRPJ.  O  contribuinte  ofereceu  a  tributação  os  rendimentos  sobre  aplicações  financeiras, conforme previsão legal, e sendo realizada as respectivas retenções corretamente,  por  conseguinte  feita  as  devidas  compensações,  verificou­se  direito  creditório  por  parte  do  contribuinte em cada período de apuração, uma vez que acabou por recolher imposto a maior,  sendo este crédito considerado saldo negativo de IRPJ.  A fim de um melhor entendimento acerca da matéria, transcrevo os arts. 858  e 896 do Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda):  ""Art.  858.  O  imposto  devido,  apurado  na  forma  do  art.  222,  deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele  a que se referir (Lei n° 9.430, de 1996, art. 6º).  § 1º­ O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei  nº 9.430, de 1996, art. 6º § 1º):  1 ­ pago em quota única, até o último dia útil do mês de março  do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2°;  II  ­ compensado com o  imposto a ser pago a partir do mês de  abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa  de  requerer,  após  a  entrega  da  declaração  de  rendimentos,  a  restituição do montante pago a maior.  Art. 896. As restituições do imposto serão (Lei nº 8.383, de 1991,  art.  66,  §3­,  Lei  n2  8.981,  de  1995,  art.  19,  Lei  n2  9.069,  de  1995, art. 58, Lei n2 9.250, de 1995, art. 39, § 42 e Lei n29.532,  de 1997, art. 73):  I  ­  atualizadas  monetariamente  até  31  de  dezembro  de  1995,  quando se referir a créditos anteriores a essa data;  II  ­  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC, para títulos  federais, acumulada mensalmente:  a) a partir de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês  anterior  ao  da  restituição  e  de  um  por  cento  relativamente  ao  mês em que estiver sendo efetuada;  Fl. 1180DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13894.002107/2002­97  Acórdão n.º 2301­004.487  S2­C3T1  Fl. 1.175          13 b) após 31 de dezembro de 1997, a partir do mês subseqüente do  pagamento  indevido  ou  a  maior  até  o  mês  anterior  ao  da  compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao  mês em que estiver sendo efetuada.  Da leitura do  art. 858, verifica­se que o  contribuinte,  ao apurar  imposto,  se  negativo,  tem  assegurada  a  alternativa  de  requerer,  após  a  entrega  da  declaração  de  rendimentos, a restituição do montante pago a maior.  Logo, da leitura combinada do artigo supracitado com o art. 896 e incisos, os  quais tratam da correção monetária da restituição, verifica­se que tratando­se de saldo negativo  apurado  no  ajuste  anual,  o  valor  da  restituição  deve  ser  corrigido,  conforme  determina  os  incisos I e II, alíneas a e b, ou seja, as restituições serão ""atualizadas monetariamente até 31 de  dezembro  de  1995,  quando  se  referir  a  créditos  anteriores  a  essa  data"",  ou  ""acrescidas  de  juros equivalentes à taxa [...] SELIC, [...] acumulada mensalmente: a) a partir de 1º de janeiro  de 1996 a 31 de dezembro de 1997, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o  mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo  efetuada;  b)  após  31  de  dezembro  de  1997,  a  partir  do  mês  subseqüente  do  pagamento  indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento  relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.""  Logo,  sendo  apurado  no  ajuste  anual,  saldo  negativo  de  IRRF,  a  correção  deve ocorrer em conformidade com os arts. 858 e 896, inciso I e II, alíneas 'a' e 'b', do Decreto  nº 3.000/1999.  Ante  o  exposto  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  para,  reconhecer  a  tempestividade  do  pedido  de  restituição  protocolado  pelo  contribuinte, afastando a decadência/prescrição; bem como para determinar que a incidência de  juros seja aplicada nos termos dos arts. 858 e 896 do Decreto nº 3.000/1999.  (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora                                Fl. 1181DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 04/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 NULIDADE. INEXISTÊNCIA As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE AMPARA O LANÇAMENTO. Súmula CARF 2 “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-04T00:00:00Z,10140.721270/2012-59,201603,5572195,2016-03-04T00:00:00Z,2301-004.529,Decisao_10140721270201259.PDF,2016,JOAO BELLINI JUNIOR,10140721270201259_5572195.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior\nPresidente e Relator\n\nEDITADO EM: 03/03/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente)\, Luciana de Souza Espíndola Reis\, Alice Grecchi\, Ivacir Júlio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva (suplente)\, Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente).\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6299197,2016,2021-10-08T10:45:38.057Z,N,1713048122336215040,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 490          1 489  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.721270/2012­59  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.529  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Recorrente  HELIO GIUGNI DE OLIVEIRA  Recorrida  União (Fazenda Nacional)     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2008  NULIDADE. INEXISTÊNCIA  As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo 59 do  Decreto 70.235, de 1972.  JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.  TAXA SELIC.  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEGISLAÇÃO  QUE  AMPARA  O  LANÇAMENTO.   Súmula  CARF  2  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”.      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao  recurso voluntário, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  João Bellini Júnior  Presidente e Relator    EDITADO EM: 03/03/2016     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 12 70 /2 01 2- 59 Fl. 117DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior  (Presidente), Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo  Malagoli da Silva (suplente), Andréa Brose Adolfo (suplente) e Amilcar Barca Teixeira Junior  (suplente).  Relatório  Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 04­31.967, exarado pela  4ª Turma da DRJ em Campo Grande (fls. 83 a 91 – numeração dos autos eletrônicos).   O auto de infração (fls. 27 a 36), referente imposto sobre a renda de pessoa  física  (IRPF),  diz  respeito  ao  ano­calendário  2003.  É  exigido  crédito  tributário  de  R$1.438.701,00,  dos  quais  R$514.998,93  correspondem  a  imposto,  R$772.498,39  à  multa  proporcional de 150% e R$151.203,68 a juros de mora.  A infração apontada é a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas  em razão do exercício da atividade de titular do 8º Serviço Notarial de Campo Grande/MA.  No  auto  de  infração  é  descrito  que  o  contribuinte  foi  intimado,  em  04/10/2011,  a  apresentar  livro­caixa,  referente  ao  ano­calendário  2008,  corroborado  pelos  documentos  pertinentes  e  comprovantes  de  rendimentos  recebidos  (observando  os  valores  recolhidos a titulo de Funjec).  Em  07/12/2011,  foram  apresentadas  cópias  das  guias  dos  pagamentos  efetuados a titulo de Funjec/Tribunal de Justiça, bem como o Livro­Caixa n° 16/2008.  Em 08/02/2012,  o  contribuinte  recebeu  nova  intimação  a  apresentar:  (1)  os  comprovantes dos valores  recebidos;  (2)  as  receitas discriminadas por  serviço prestado, bem  como os livros que foram utilizados no ano de 2008; (3) justificativa das diferenças entres os  valores  escriturados  no  livro­caixa  e  os  valores  correspondentes  aos  valores  pagos  para  o  Funjec, acompanhadas de documentos hábeis que a justifiquem.  Em  06/03/2012,  o  contribuinte  informou  que  os  documentos  referentes  ao  ano de 2008 haviam sido perdidos.  No  cálculo  do  lançamento,  foram  utilizadas  as  receitas  e  despesas  escrituradas  no  livro­caixa.  Foram  excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  declarados  na  DIRPF/2009,  bem  como  a  compensação  dos  valores  já  pagos  de  imposto  sobre  a  renda  de  pessoa física (IRPF) através de carne­leão.  Em sua impugnação (fls. 50 a 57), o contribuinte alegou, em síntese, que:  (a) as normas legais prevêem os meios de prova para garantia de direito;  (b)  a  prova  documental  é  a  mais  utilizada  no  âmbito  do  processo  administrativo;  (c)  sob  a  guarida  do  princípio  do  contraditório  requer  a  juntada  de  prova  documental, de forma a comprovar a ausência de infração;  (d)  a  multa  e  juros  de  mora  aplicados  apresentam  caráter  altamente  confiscatório, violando preceito constitucional e a capacidade contributiva do contribuinte;  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10140.721270/2012­59  Acórdão n.º 2301­004.529  S2­C3T1  Fl. 491          3 (e) deve ser afastada a multa de 150% ante a sua abusividade;  (f)  deve  ser  autorizada  a  retificação  do  livro­caixa,  ante  a  juntada  dos  documentos fiscais comprobatórios.  Em  “complemento  à  impugnação”,  o  autuado  peticionou  (fls.  74  a  76),  alegando que:  ­ a intimação realizada em 08/02/2012 foi de forma não pessoal e por meio de  pessoa  não  habilitada  a  receber  tal  documento,  o  que  prejudicou  a  apresentação  dos  documentos exigidos;  ­  ante  à  ausência  de  intimação  válida,  o  auto  de  infração  sofre  vício  de  nulidade, pois ficou prejudicado o princípio do contraditório e ampla defesa.  A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  em  acórdão  que  recebeu  as  seguintes ementas:  INTIMAÇÃO. NULIDADE.  Tendo  sido  a  intimação  realizada  nos  ditames  da  legislação  tributária esta é considerada válida, afastando­se os argumentos  de nulidade.  PROVAS. JUNTADA A POSTERIORI.  A  juntada  de  provas  a  posteriori  somente  é  admitida  quando  comprovada  a  ocorrência  de  uma  das  hipóteses  previstas  na  legislação tributária.  INCONSTITUCIONALIDADE.  AUTORIDADE  ADMINISTRATIVA.  É  defeso  à  autoridade  julgadora  a  apreciação  de  inconstitucionalidade  argüida  nos  autos  do  processo  administrativo fiscal.  MULTA E JUROS DE OFÍCIO.  A multa e os juros que encontram embasamento legal, por conta  do  caráter  vinculado  da  atividade  fiscal,  não  podem  ser  alterados ou excluídos administrativamente  se a  situação  fática  verificada enquadra­se na hipótese prevista pela norma.  A ciência dessa decisão ocorreu em 21/06/2013 (fl. 97).  Em 22/07/2013,  foi  apresentado  recurso  voluntário  (fls.  99  a  110),  no  qual  foram  reiterados,  em  síntese,  os  termos  da  impugnação  e  foi  pedida  a  anulação  do  auto  de  infração.   O processo foi distribuído para este relator em 12/03/2015 (fl. 116).  É o relatório.   Fl. 119DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 Voto             Conselheiro Relator João Bellini Júnior  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta  Turma. Portanto, dele tomo conhecimento.  questões preliminares   ausência de intimação válida  De  acordo  com  o  contribuinte,  haveria  nulidade  da  intimação  realizada  em  08/02/2012, uma vez que o Sr. Cláudio Luiz da Silva não detinha poderes para o recebimento  de intimação, uma vez que o substabelecimento foi outorgado posteriormente à intimação, e ser  exigência  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  a  procuração  ou  o  substabelecimento  estejam  autenticados.  Em  seu  entendimento,  todos  os  atos  praticados  após  o  ato  nulo  de  intimação  realizado em 08/02/2012 devem ser nulos de pleno direito.  A decisão recorrida assim se manifestou sobre a questão:  O  impugnante  alegou  que  há  nulidade  no  auto  de  infração  lavrado  em  razão  da  ausência  de  intimação  válida  quando  da  solicitação  de  apresentação  de  documentos  realizada  em  08/02/2012  Quanto a este aspecto assim dispõe o Decreto nº 70.235/1972:  ""Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  (...)  ......................................................................................  ""Art. 23. Far­se­á a intimação:  (...)  Observando­se  o  auto  de  infração  lavrado  constata­se  que  se  encontram  presentes  todos  os  requisitos  previstos  no  artigo  10  transcrito  acima,  não  vislumbrando­se  nenhuma  hipótese  de  nulidade  formal.  Quanto  à  questão  da  intimação  o  artigo  23,  inciso  I,  transcrito  acima  prevê  que  a  intimação  poderá  ser  pessoal,  diretamente  ao  sujeito  passivo  ou  preposto  ou  mandatário. O  impugnante alega que a  intimação realizada em  08/02/2012 2012 foi de forma não pessoal e por meio de pessoa  não  habilitada  a  receber  tal  documento.  Observando­se  o  documento  de  fls.  38  do  presente  processo  constata­se  que  o  Termo de Intimação Fiscal nº 0002, lavrado em 07/02/2012, foi  cientificado em 08/02/2012, na pessoa de Cláudio Luiz da Silva ­  contador.  Observando­se,  também,  o  documento  de  fls.  39  constata­se  que  o  Sr.  Cláudio  Luiz  da  Silva  recebeu,  por  substabelecimento,  os  poderes  de  representação  que  formam  outorgados  pelo  autuado  ao  Sr.  Marco  Antônio  Novaes  Nogueira.  Por  sua  vez  temos  em  fls.  40  o  instrumento  de  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10140.721270/2012­59  Acórdão n.º 2301­004.529  S2­C3T1  Fl. 492          5 mandato  onde  o  autuado  outorgou  poderes  de  representação  perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ao Sr. Marco  Antônio Novaes Nogueira, estando contemplada a possibilidade  de  substabelecimento.  Com  respeito  à  questão  da  ausência  de  reconhecimento  de  firma  no  instrumento  de  substabelecimento  da  representação,  o  Código  Civil  (Lei  nº  10.406/2002),  assim  disciplina em seu artigo 654:  ""Art.  654.  Todas  as  pessoas  capazes  são  aptas  para  dar  procuração  mediante  instrumento  particular,  que  valerá  desde  que  tenha  a  assinatura  do  outorgante.""  Como  pode  ser  observado a ausência de reconhecimento de firma não invalida o  instrumento  de mandato,  apenas  lhe  confere menor  segurança.  De  qualquer  forma  em  nenhum  momento  nestes  autos  houve  questionamento quanto à autenticidade do referido instrumento.  Pelo  exposto  constata­se  que  a  ciência  no Termo de  Intimação  Fiscal nº 0002 foi dada por mandatário devidamente habilitado,  resultando totalmente improcedente a argüição de nulidade.  Não há reparos a fazer quantos as razões expressas no acórdão recorrido, as  quais assumo como minhas.  Ademais,  os  contadores,  quando  empregados  das  contribuintes,  são  seus  prepostos. Tal já assentava o Código Comercial de 1850 (Lei nº 556, de 1850), art. 74:  Art.  74.  Todos  os  feitores,  guarda­livros,  caixeiros  e  outros  quaisquer  prepostos das casas de  comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de  seus  patrões  ou  preponentes  uma  nomeação  por  escrito,  que  farão  inscrever  no  Tribunal  do  Comércio (artigo 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos  aos da sua classe.  O  código  civil  de  2002,  a  seu  turno,  possui  capítulo  específico  sobre  os  prepostos,  o  capítulo  III  do  título  IV  (“Dos  institutos  complementares”)  do  Livro  II  (“Do  direito  da  empresa”).  A  seção  III  é  reservada  para  o  “contabilista  e  outros  auxiliares”,  demonstrando claramente que os contadores, ou contabistas, são prepostos:  CAPÍTULO III  DOS PREPOSTOS  [...]  Seção III  Do Contabilista e outros Auxiliares  Art.  1177.  Os  assentos  lançados  nos  livros  ou  fichas  do  preponente,  por  qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido  de má­fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.  Parágrafo  único.  No  exercício  de  suas  funções,  os  prepostos  são  pessoalmente  responsáveis,  perante  os  preponentes,  pelos  atos  culposos;  e,  perante  terceiros,  solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 Art.  1178.  Os  preponentes  são  responsáveis  pelos  atos  de  quaisquer  prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que  não autorizados por escrito.  Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,  somente  obrigarão  o  preponente  nos  limites  dos  poderes  conferidos  por  escrito,  cujo  instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.  Joaoquim Adolfo Dantas registra ser o preposto presentante da sociedade (e  não mero representante):  2.3. DO PREPOSTO   [...]  No caso das pessoas  jurídicas comerciantes, patente o equívoco dos  ilustres  juristas  mais  antigos  citados,  a  situação  é  evidentemente  outra:  para  atos  praticados  no  estabelecimento, o preposto é presentante bastante da pessoa jurídica.   Os  atos  que  ele  pratica  aí  são  atos  da  própria  pessoa  jurídica,  não  existe  nenhuma delegação, mas  sim  exercício  de  competência  legal. O preposto  é órgão  da pessoa  jurídica preponente que, para usar o modo de dizer de DE PLÁCIDO E SILVA, se personaliza  ou age por seu ofício, recebendo o preposto seus poderes, suas normas e sua importância, para  repetir VIVANTE, segundo o lugar em que os exerce. (Joaquim Adolfo Barbosa Dantas in Do  sujeito passivo no mandado de segurança e da autoridade coatora como preposto da pessoa  jurídica  de  direito  público  impetrada.  (http://www.acta­diurna.com.br/biblioteca/  doutrinaytese9.htm)  Assentada  essa premissa,  fica  fácil  verificar  a  regularidade da  intimação  da  decisão denegatória da compensação. O art. 23, I, do Decreto no 70.235, de 1.972, estatui que  as  intimações  pessoais  devem  ser  assinadas  pelo  sujeito  passivo  (o  que  se  dá  por  meio  de  presentante  –  por  exemplo,  sócio­gerente,  membro  do  conselho  de  administração  de  S.A.  e  preposto)  ou  representante  das  contribuintes  (mandatário),  citando  especificadamente  o  preposto:   Art. 23. Far­se­á a intimação:   I – pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada ao  inciso pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF)  já  pacificou  o  entendimento de que é valida a intimação entregue no domicílio fiscal eleito pelo, mesmo que  esse não seja o representante legal do destinatário:  Súmula CARF nº 9: É válida a  ciência da notificação por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  É  o  caso  da  intimação  em  questão,  entregue  no  domicílio  fiscal  do  contribuinte (fl. 15).  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10140.721270/2012­59  Acórdão n.º 2301­004.529  S2­C3T1  Fl. 493          7 Não bastasse isso, pelo ofício 081/2001, entregue em 31/10/2011, o próprio  contribuinte afirma ter conhecimento do termo de início de procedimento fiscal em questão (fl.  16).  questões de mérito  da omissão de receitas  É  alegado  que  a  omissão  de  rendimentos  não  pode  prosperar,  visto  que  terceira pessoa recebeu a intimação e prestou informações inverídicas quanto a situação fiscal e  os documentos comprobatórios, sendo que o livro­caixa apresentado não reflete a realidade de  sua  situação  fiscal.  Afirma  que  a  apresentação  dos  documentos,  que  em  momento  anterior  estavam extraviados, é seu direito, a fim de trazer a realidade de sua situação fiscal e requer a  juntada dos documentos fiscais localizados e a ratificação do livro­caixa de 2008.  Respeitante à apresentação de prova documental pelos  contribuintes, o § 4º  do  art.  16  do Decreto  70.235,  de  1972,  estabelece  o momento  da  impugnação  como marco  preclusivo para a sua apresentação, e estabelece exceções, quais sejam:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos de discordância e as razões e provas que possuir;  (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído  pela Lei nº 9.532, de 1997) (Grifou­se.)  No  que  tange  à  ciência  da  intimação  à  apresentação  dos  documentos  relacionados  à  fiscalização,  já  foi  examinado  que  não  há  qualquer  irregularidade  e  restou  comprovado que o contribuinte tinha pleno conhecimento do termo de início de fiscalização (fl.  16).  Além disso, até o presente momento não foram juntados aos autos quaisquer  provas adicionais, pelo que pode­se afirmar com certeza que está precluso o direito de fazê­lo.  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8  Da multa de ofício de 150% e dos juros de mora  O  recorrente  ataca  a  aplicação  da  multa  de  ofício  e  dos  juros  de  mora.  Quando a esse, tece alegações genéricas respeitantes à sua inconstitucionalidade. No atinente à  multa,  alega  que,  além  dela  ser  inconstitucional,  “não  houve  qualquer  omissão,  visto  que  quando  intimado  a  prestar  informação  o Recorrente  simplesmente  o  fez  com a  apresentação  dos  documentos  que  no momento  estavam  disponíveis,  como  também  tenta  por meio  desta  juntar  documentos  localizados  que  em  outro  momento  não  estavam  disponíveis.  Logo  a  imputação de penalidade por omissão não condiz com a realidade.”  Quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade,  o  CARF  não  é  competente  para exercer o controle repressivo de constitucionalidade, conforme Súmula Carf 02, a seguir  transcrita, de modo que neste voto não serão apreciadas tais questões.   Súmula  CARF  nº  2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  A seu turno, este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais já sumulou a  pertinência da utilização da Selic no cálculo dos juros moratórios:   Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.  A multa de ofício recebeu a seguinte fundamentação:  Diante dos seguintes fatos:  1­ A diferença existente entre os valores recolhidos ao Funjec e  os escriturados como receita no livro­caixa;  2­ A falta de apresentação de documentação hábil e idônea que  comprovem os valores escriturados;  3­  A  não  apresentação  dos  livros  solicitados  ou  de  maiores  esclarecimentos sobre tal situação, apenas alegação de extravio;  4­  Diante  da DIRPF/20009  do  contribuinte  apresentada,  cujos  os  valores  declarados  são  significativamente  inferiores  aos  escriturados no livro­caixa;  O  lançamento  foi  efetuado  com  qualificação  da  multa,  e  será  efetuada a Representação Fiscal  para Fins Penais  pelo  indicio  de  Crime  Contra  a  Ordem  Tributária,  Lei  n°8.137,  de  27  de  dezembro de 1.990, art. 1°.  A base legal do multa qualificada é o art. 44, I, § 1º, da Lei 9430, de 1996:  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10140.721270/2012­59  Acórdão n.º 2301­004.529  S2­C3T1  Fl. 494          9 (...)  § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964 dispõem:  Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:    I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;    II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.    Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.   De  acordo  com  Pontes  de  Miranda  (Tratado  de  Direito  Privado.  Rio  de  Janeiro; Borsoi,  t.2, § 177), dolo é a direção da vontade para contrariar a direito. No suporte  fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção da vontade que  liga aquele a essa:  § 177. Conceito de dolo  Dolo  é  a  direção  da  vontade  para  contrariar  a  direito.  No  suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade  a direito, e a direção da vontade que liga aquele a essa. Não só o  agente  atua  e  contraria  a  direito:  quer  que  o  ato  contrarie  a  direito; ou quer contrariar a direito, e atua para isso. Sabe que o  ato  (ou  omissão)  contraria  a  sua  promessa,  viola  o  direito,  a  pretensão,  a  ação  ou  exceção  do  seu  credor,  e  pratica  o  para  contrariar a direito. A lei veda­lhe algum ato, ou omissão, e quer  violá­la, praticando­o, ou omitindo. Não é preciso que o agente  queira as consequências do ato, ainda que sejam próprias desse.  Nem que as preveja. Basta querer o ato contrário a direito.  Na apreciação da prova, o julgador forma livremente sua convicção (art. 29  do  Decreto  70.235,  de  1972).  Assim  se  dá  com  a  prova  do  dolo.  Dada  uma  determinada  infração  tributária,  não  há  outra  possibilidade  de  que  tenha  ocorrido:  (a)  mero  erro,  evidenciando culpa, ou (b) vontade em praticar o ato, demonstrando o dolo.  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     10 Entendo que a existência do livro­caixa registrando valor significativamente  menor  (no  exato  montante  do  valor  lançado)  do  que  o  declarado  na  DIRPF/20009  é  prova  direta da existência do dolo de retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da  ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (art. 71 da 4.502, de 1964).  Também  são  indícios  do  referido  dolo  as  demais  fundamentações  para  a  multa qualificada, ou seja: (1) a diferença existente entre os valores recolhidos ao Funjec e os  escriturados como receita no livro­caixa; (2) a falta de apresentação de documentação hábil e  idônea que comprovem os valores escriturados; e (3) a não apresentação dos livros solicitados  ou de maiores esclarecimentos sobre tal situação, apenas alegação de extravio.  Indícios  concordantes  podem  ser  aceitos  como  prova,  na  lição  do Acórdão  CSRF/01­02.743,  a  qual  evoca  jurisprudência  do  Supremo Tribunal  Federal  citada  por Hely  Lopes Meirelles:  “Indícios de omissão de receitas é que não faltam. A propósito,  como  relembra  o  preclaro  mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  que  “indícios  vários  e  concordantes  são  prova”  1,  com  o  que,  de  plano,  este  relator poderia dar o assunto por encerrado”. (Grifou­se.)   Voto, portanto, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e,  no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.     (assinado digitalmente)  João Bellini Júnior  Presidente e Relator                                                              1 STF, RTJ 52/140 apud Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 22a ed.,  1997, p. 97.                              Fl. 126DF CARF MF Impresso em 04/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte, mas pela falta de comprovação da origem dos valores ingressados no sistema financeiro. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERPOSTA PESSOA. Conforme prevê o artigo 42, § 5°, da Lei n° 9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo. No entanto, em que pese a contribuinte tenha alegado que figurou como ""interposta pessoa"", não se desincumbiu de provar que a origem dos recursos creditados na sua conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009). Recurso Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-02-12T00:00:00Z,10830.002962/2002-54,201602,5566912,2016-02-12T00:00:00Z,2301-004.430,Decisao_10830002962200254.PDF,2016,ALICE GRECCHI,10830002962200254_5566912.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n\nAlice Grecchi - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior\, Amilcar Barca Teixeira Júnior\, Ivacir Júlio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva\, Luciana de Souza Espindola Reis\, Alice Grecchi\, Júlio Cesar Vieira Gomes\, Nathalia Correia Pompeu.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6272264,2016,2021-10-08T10:44:43.574Z,N,1713048122561658880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2429; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 427          1 426  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.002962/2002­54  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.430  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  LUCIANA STELLA RODRIGUES NAVARRO DIAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 1998  OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.  ELEMENTO CARACTERIZADOR DO FATO GERADOR. PRESUNÇÃO  LEGAL.  A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº  9.430, de 1996, autoriza o  lançamento com base em depósitos bancários de  origem não comprovada pelo sujeito passivo. No caso, o fato gerador não se  dá pela constatação dos depósitos bancários creditados em conta corrente do  contribuinte,  mas  pela  falta  de  comprovação  da  origem  dos  valores  ingressados no sistema financeiro.  IRPF.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ILEGITIMIDADE  PASSIVA.  INTERPOSTA  PESSOA.  Conforme  prevê  o  artigo  42,  §  5°,  da  Lei  n°  9.430/96,  nos  casos  de  interposta  pessoa  a  determinação  dos  rendimentos  deve  ser  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de  efetivo  titular  da  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  sob  pena  de  se  configurar  erro  na  eleição  do  sujeito  passivo.  No  entanto,  em  que  pese  a  contribuinte  tenha  alegado que figurou como ""interposta pessoa"", não se desincumbiu de provar  que  a  origem  dos  recursos  creditados  na  sua  conta  sejam  provenientes  de  movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa da qual não possui sequer  possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia SELIC para títulos  federais. (Súmula CARF nº 4,  publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009).  Recurso Negado     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 29 62 /2 00 2- 54 Fl. 427DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  relatora.  João Bellini Júnior ­ Presidente.     Alice Grecchi ­ Relatora.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Júnior,  Amilcar Barca Teixeira Júnior, Ivacir Júlio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva, Luciana de  Souza Espindola Reis, Alice Grecchi, Júlio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia Pompeu.  Relatório  Para  descrever  a  sucessão  dos  fatos  deste  processo  até  a  apresentação  da  impugnação pelo  contribuinte,  adoto de  forma  livre o  relatório do Acórdão proferido pela 5ª  Turma da DRJ/SP2, nº 17­35.260, constante em fls. 387/394 (PDF):  Contra o contribuinte supraqualificado foi  lavrado o auto de infração de fls.  12/15, acompanhado do Termo de Verificação Fiscal de fls.17/21 relativo ao imposto sobre a  renda  de  pessoas  físicas,  ano­calendário  1998,  em  decorrência  de  ação  fiscal  que  teve  por  objeto o exame do cumprimento das obrigações tributárias relativas a esse período fl.0l).  Das verificações realizadas resultou a apuração do crédito tributário no valor  total de R$ 1.488.998,32 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e noventa e  oito reais e trinta e dois centavos), na seguinte composição:    (R$ )  Imposto  668.221,66  Juros de mora (calc. até 28/02/2002)  319.610,42  Multa proporcional  501.166,24  O  crédito  tributário  constituído  decorreu  da  constatação  de  irregularidade  assim descrita no referido auto:  “Omissão  de  rendimentos  provenientes  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  em  instituições  financeiras,  cuja  origem  dos  recursos  utilizados nessas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. ""  Enquadramento legal: art. 42 da Lei 9.430/96; art. 4° da Lei n° 9.481/97; art.  21 da Lei n° 9.532/97.  Fl. 428DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10830.002962/2002­54  Acórdão n.º 2301­004.430  S2­C3T1  Fl. 428          3 A multa de ofício foi aplicada no percentual de 75,00% (setenta e cinco por  cento), com fundamento no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430/1996 (fl.15).  No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  que  faz  parte  integrante  do  Auto  de  Infração, o auditor  fiscal  responsável pelo procedimento dá conta dos fatos que originaram a  autuação.  Nele, verifica­se que, de posse de informações que revelavam movimentação  financeira  junto  ao  Banco  Real  S/A  e  Banco  Itaú  S/A  e  diante  da  constatação  da  não  apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao ano­ calendário  de 1998, a fiscalização intimou­a a apresentar os extratos bancários, bem como documentação  que justificasse a origem dos recursos depositados nas contas bancárias.  A  fiscalizada  impetrou  Mandado  de  Segurança,  tendo  sido  indeferido  o  pedido de medida liminar, o que foi posteriormente confirmado em decisão proferida nos autos  de agravo de instrumento interposto.  Foi  expedida  RMF  ­  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira  ­  ao  Banco  Itaú  (fl.34),  que  apresentou,  entre  outras  informações  solicitadas,  os  extratos bancários de fls. 59/97.  De  posse  das  informações  fornecidas  pelas  instituições  bancárias,  a  fiscalização efetuou os expurgos determinados em lei, e elaborou novas planilhas, intimando a  fiscalizada  a  comprovar  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  coincidente  em  datas  e  valores, a origem dos recursos utilizados nas operações .  Não tendo a contribuinte atendido à intimação,  lavrou­se o auto de infração  considerando­se  como  omissão  de  rendimentos  os  valores  dos  depósitos  bancários  sem  comprovação de origem, com respaldo no artigo 42 da Lei 9.430/1996 e alterações posteriores.  A ciência do auto de infração foi dada pessoalmente à contribuinte na data de  22/03/2002 (fl.12).  Em 23/04/2002, por meio de procurador constituído conforme instrumento de  fl.184, a  interessada apresentou a impugnação de fls.l49/174 na qual, após proceder ao relato  dos fatos, aduz as razões de defesa que a seguir se reproduzem sinteticamente.  Inicia,  alegando  a  ilegitimidade  da  pretensão  do  Fisco,  uma  vez  que  não  restou  provada  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  bem  assim  a  incompatibilidade de sua renda com a realização de gastos.  Prossegue, afirmando que é estudante e não comerciante e que emprestou sua  conta bancária, a pedido do ex­marido Nelson Aparecido Dias, para que Eider José Silveira a  movimentasse  para  realização  de  negócios  comerciais  da  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. Acrescenta que  entregava  os cheques assinados em branco e que jamais recebeu qualquer benefício em razão de sua ação.  Afirma, ainda, que após várias tentativas infrutíferas junto ao Sr. Eider para  que  este  prestasse  esclarecimentos  por  escrito,  procurou  a  ajuda  de  profissionais  da  área  contábil  e  conseguiu  obter  alguns  documentos  que  demonstram  a  existência  da  empresa  mencionada.  Confonne  atestam  tais  documentos,  o  Sr.  Eider  era  o  representante  de  fato  da  Fl. 429DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 empresa  e  contra  ela  encontram­se  ajuizadas  18  (dezoito)  execuções  fiscais  movidas  pela  Fazenda do Estado de SãoiPaulo, além de um Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado  pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Conclui, pois, que se alguma infração foi  cometida, esta deve ser debitada à referida empresa e/ou ao Sr. Eider, havendo, pois, no caso,  eleição errada do sujeito passivo.  Acrescenta  que  o método  presuntivo  utilizado  pelo  Fisco  ,  que  consiste  no  confronto entre os dados relativos à CPMF e os valores declarados a título de imposto de renda  não tem sido admitido como suficiente para a manutenção dos lançamentos. Porque ­ afirma­  os  valores  pagos  a  título  de CPMF  nao  tem  necessariamente  qualquer  relação  com  a  renda  auferida.   Discorre  largamente sobre os conceitos de presunção,  indícios e  ficção para  concluir  que  a  tributação  erigida  sobre  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada  não  se  sustenta porquanto não  restou comprovada a ocorrência do  fato gerador no conceito  adotado  pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional.  Por  fim  , questiona a exigência de  juros de mora com base na  taxa SELIC,  aduzindo  que  esta  foi  criada  e  utilizada  para  a  remuneração  de  títulos  privado,  trazendo  à  colação  ementa  do  acórdão  proferido  por  ocasião  do  julgamento  do  Resp  n°  215881/PR  (1999/0045345­0), relatado pelo Min. Franciulli Neto.  Em 28/08/2002 o procurador da impugnante apresentou a petição de fl. 236,  solicitando a anexação aos autos dos documentos de fls.237/3 80.  A Turma de Primeira Instância, julgou improcedente a impugnação.  A  contribuinte  foi  cientificada  do  Acórdão  n°  17­35.260  da  5ª  Turma  da  DRJ/SP2 em 04/01/2010 (fl. 403/423).  Sobreveio Recurso Voluntário em 19/01/2010 (fls. 403/423 ­ PDF), no qual,  a contribuinte, em suma, ratificou as razões da impugnação.  É o relatório.  Passo a decidir.  Voto             Conselheiro Relatora Alice Grecchi  O recurso voluntário ora analisado possui os requisitos de admissibilidade do  Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido.  Tratam­se os autos de Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos  Bancários com Origem não Comprovada, com fundamento no art. 42 da Lei 9.430/1996, o qual  dispõe: “caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados  em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10830.002962/2002­54  Acórdão n.º 2301­004.430  S2­C3T1  Fl. 429          5 No  regime  jurídico  do  art.  42  da  Lei  9.430/1996  há  uma  presunção  legal  relativa, vez que, intimado para comprovar a origem dos depósitos, o contribuinte tem o ônus  de comprovar cada crédito de forma individualizada.  A  presunção  em  favor  do  Fisco  não  se  configura  como  mera  suposição  e  transfere ao contribuinte o ônus de elidir a  imputação, mediante a comprovação, no caso, da  origem dos recursos. Trata­se, afinal, de presunção relativa, passível de prova em contrário.  É função do Fisco, entre outras, comprovar os créditos dos valores em contas  de  depósito  ou  de  investimento,  analisar  a  respectiva  declaração  de  ajuste  anual  e  intimar  o  beneficiário  desses  créditos  a  apresentar  os  documentos/informações/esclarecimentos,  com  vistas à verificação da ocorrência de omissão de rendimentos de que trata o art. 42 da Lei n°  9.430/1.996.  Todavia,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações  é  obrigação do contribuinte.  A  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  imposto  pela  presunção  legal  relativa, vez que do exame das peças constituintes dos autos, a interessada, não obstante tivesse  ampla oportunidade de fazê­lo, não logrou comprovar, nem na fase de autuação, nem na fase  impugnatória  e  no  presente  recurso,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  valores creditados nas contas bancárias indicadas pelo Fisco.  Ao  deixar  de  produzir  a  comprovação,  o  contribuinte  dá  ensejo  à  transformação  do  indício  em  presunção  de  omissão  de  rendimentos.  A  impossibilidade  do  contribuinte em comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos  que  ensejaram  a  referida  movimentação  financeira,  evidencia  que  a  mesma  corresponde  a  disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos sem origem justificada.  Cabe  frisar  que  o  objeto  da  tributação  não  foi  o  depósito  bancário  ou  a  aplicação  financeira,  em  si, mas  a omissão de  rendimentos  representada  e  exteriorizada pelo  mesmo, uma vez que, os depósitos bancários são utilizados unicamente como instrumento de  arbitramento dos rendimentos presumidamente omitidos.  Inclusive, é entendimento pacificado neste E. Conselho, através da Súmula nº  26 do CARF, que não há necessidade de a fiscalização demonstrar sinais exteriores de riqueza  para fundamentar lançamentos com base em depósitos bancários sem origem justificada:  “Súmula CARF nº  26:  A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco  de  comprovar  o  consumo  da  renda  representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada.”  Dessa  forma,  é  perfeitamente  cabível  a  tributação  com  base  na  presunção  definida  em  lei,  posto  que  o  deposito  bancário  é  considerado  uma  omissão  de  receita  ou  rendimento quando sua origem não for devidamente comprovada, conforme previsto no art. 42  da Lei n° 9.430, de 1996.  Com efeito, sustenta a recorrente que emprestou sua conta bancária, a pedido  do  ex­marido  Nelson  Aparecido  Dias,  para  que  Eider  José  Silveira  a  movimentasse  para  realização  de  negócios  comerciais  da  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA e EXPORTADORA LTDA. Acrescenta que entregava os cheques assinados  em  branco  e  que  jamais  recebeu  qualquer  benefício  em  razão  de  sua  ação  e  junta  cópia  de  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 execuções  fiscais  contra  a  empresa  IMPAKTO  DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA  e  EXPORTADORA LTDA e certidões de dívida ativa, bem como acosta uma relação de títulos  (duplicatas),  que  segundo  a  Recorrente  foram  sacadas  pela  empresa  IMPAKTO  para  pagamento  das  operações  comerciais  realizadas  entre  a  empresa  que  transitaram  pela  conta  bancária da contribuinte fiscalizada.  Contudo,  como  bem  referiu  a  decisão  a  quo,  a  documentação  apresentada  logra  demonstrar  apenas  a  existência  da  pessoa  jurídica  (IMPAKTO  DISTRIBUIDORA  IMPORTADORA) em situação de  irregularidade  junto  à Fazenda Estadual,  porém, não há a  devida  vinculação  dos  depósitos  bancários  com  a  referida  empresa,  tendo  em  vista  que  as  duplicatas  acostadas  (fls.  244/386),  por  si  só,  não  são  documentos  hábeis  a  demonstrar  a  veracidade das alegações da Recorrente.  Ademais,  à  título  de  esclarecimento,  prevê  o  artigo  42,  §  5°,  da  Lei  n°  9.430/96, nos casos de interposta pessoa a determinação dos rendimentos deve ser efetuada em  relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento, sob  pena de se configurar erro na eleição do sujeito passivo.  No  entanto,  em  que  pese  a  contribuinte  tenha  alegado  que  figurou  como  espécie  de  ""interposta  pessoa"",  argumentando  sobre  a  nulidade  do  lançamento  por  erro  do  sujeito  passivo,  não  se  desincumbiu  de  provar  que  a  origem  dos  recursos  creditados  na  sua  conta sejam provenientes de movimentação de terceira pessoa, ou seja, empresa na qual sequer  possui participação societária ou qualquer vínculo empregatício.  Visto  que  o  Recorrente  não  comprovou  a  utilização  por  interposta  pessoa,  conduz à presunção de ser ela a titular dos depósitos bancários em sua conta, conforme Súmula  do CARF nº 32:  Súmula  CARF  nº  32:  A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos  dados  cadastrais,  salvo  quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da  conta por terceiros.  Quanto à  insurgência do  recorrente em relação à  taxa Selic,  a matéria  resta  pacificada  neste  E.  Conselho,  conforme  Súmula  nº  4,  publicada  no  DOU,  Seção  1,  de  22/12/2009, que cristaliza o entendimento da legitimidade de sua aplicação:  “Súmula CARF nº 4 – A partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial  de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.”  Logo, correta a aplicação da taxa Selic.  Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.  (Assinado digitalmente)  Relatora Alice Grecchi                Fl. 432DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10830.002962/2002­54  Acórdão n.º 2301­004.430  S2­C3T1  Fl. 430          7                 Fl. 433DF CARF MF Impresso em 12/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/02/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-01-05T00:00:00Z,15563.000409/2008-93,201601,5556160,2016-01-05T00:00:00Z,2301-000.556,Decisao_15563000409200893.PDF,2016,Não se aplica,15563000409200893_5556160.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, conhecer dos documentos juntados por ocasião do recurso voluntário. Vencidos Julio Cesar Vieira Gomes\, Amílcar Barca Texeira Júnior e João Bellini Júnior (relator). Por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Conselheira designada para o voto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.\n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente.\n\nLUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS - Redatora Designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente)\, Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto)\, Alice Grecchi\, Ivacir Júlio de Souza\, Luciana de Souza Espíndola Reis\, Nathalia Correa Pompeu (suplente)\, Amilcar Barca Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243209,2015,2021-10-08T10:43:49.594Z,N,1713048122835337216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1722; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1.001          1 1.000  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15563.000409/2008­93  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2301­000.556  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  09 de dezembro de 2015  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  MARCELO DE SOUZA FIALHO  Recorrida  União (Fazenda Nacional)     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  conhecer  dos  documentos  juntados por ocasião do recurso voluntário. Vencidos Julio Cesar Vieira Gomes,  Amílcar  Barca  Texeira  Júnior  e  João  Bellini  Júnior  (relator).  Por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos  do  voto  da Conselheira  designada  para  o  voto vencedor a Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis.    JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente.    LUCIANA DE SOUZA ESPÍNDOLA REIS ­ Redatora Designada.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  João  Bellini  Júnior  (Presidente), Júlio César Vieira Gomes (Presidente Substituto), Alice Grecchi,  Ivacir Júlio de  Souza, Luciana de Souza Espíndola Reis, Nathalia Correa Pompeu (suplente), Amilcar Barca  Teixeira Junior (suplente) e Marcelo Malagoli da Silva (suplente).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 55 63 .0 00 40 9/ 20 08 -9 3 Fl. 226DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.002          2   Relatório  Trata­se de recurso voluntário em face do Acórdão 04­25.793, exarado pela 2ª  Turma da DRJ em Campo Grande (fls. 118 a 120 – numeração dos autos eletrônicos).   O auto de infração (fls. 84 a 91), é referente ao imposto sobre a renda de pessoa  física  (IRPF),  ano­calendário  2006.  É  exigido  crédito  tributário  de R$802.402,92,  dos  quais  R$399.981,52  correspondem  a  imposto,  R$299.986,14  à  multa  proporcional  de  75%  e  R$102.435,26 a juros de mora.  A  autoridade  fiscal  efetuou  o  lançamento  de  ofício  em  face  de  omissão  de  rendimentos identificada através de depósitos bancários cujas origens não foram comprovadas  com documentação hábil e idônea.  Em sua impugnação, o contribuinte alegou, em síntese, que:  (a)  os  valores  relativos  aos  depósitos  bancários  têm  origem  em  sua  atividade  mercantil, qual seja, a compra e revenda de jóias e bijuterias para terceiros;  (b) cabe à autoridade fiscal apurar a base de cálculo do IR para apurar o  lucro  arbitrado  com  base  na  atividade  exercida  pelo  contribuinte  e  não  tributar  integralmente  o  capital  como  se  renda  fosse,  caracterizando  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo,  considerando a não­associação dos depósitos bancários realizados em sua conta conjunta com  seu  cônjuge  com  qualquer  atividade  da  pessoa  jurídica  –  firma  individual  –  por  acarretar  conseqüências que ultrapassam os limites do lançamento tributário;  (c) a fiscalização procedeu à apuração das supostas omissões no decorrer do ano  calendário de 2005 tributando ao final de 2005 ao invés de fazê­lo mensalmente como manda a  lei, gerando nulidade do lançamento;  (d) haver erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que a sua atividade  implica  em  equiparação  da  pessoa  física  à  pessoa  jurídica  para  efeito  de  tributação,  quer  se  encontre ou não regularmente inscrita junto ao órgão de registro de comércio ou registro civil,  devendo a fiscalização, de ofício, promover sua inscrição no CNPJ como pessoa jurídica, para  estabelecer a exata sujeição passiva e proceder ao lançamento dos tributos correspondentes.  A  DRJ  julgou  a  impugnação  improcedente,  e  o  acórdão  recebeu  a  seguinte  ementa:  DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM.  A comprovação da origem dos depósitos bancários deve ser feita pelo  sujeito  passivo  de  forma  individualizada,  não  cabendo  à  autoridade  fiscal a  comprovação da veracidade  de  alegações  das  origens  desses  depósitos indicadas pelo contribuinte com meras alegações.  A ciência dessa decisão ocorreu em 20/09/2011 (Extrato do Processo, fl. 213).  Fl. 227DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.003          3 Em 18/10/2011, foi apresentado recurso voluntário (fls. 126 a 148), no qual:  (a) foram reiterados, em síntese, os termos da impugnação;   (b) foi alegada a nulidade da decisão  recorrida, por não  ter sido reconhecida a  nulidade  do  auto  de  infração  em  face  da  alegação  de  haver  erro  na  identificação  do  sujeito  passivo;   (c)  foi  afirmado  que  a  decisão  recorrida  não  poderia  subsistir  em  relação  aos  depósitos  efetuados  ao  longo  do  ano  calendário  de  2005  junto  a  conta  corrente  1.843,  por  afrontar o inciso II do §3º do art. 42 da Lei 9.430, de 1996.  O pedido consiste no cancelamento do lançamento.   O processo foi distribuído para este relator em 12/02/2015 (fl. 219).  É o relatório.   Fl. 228DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.004          4 Voto Vencido  Conselheiro Relator João Bellini Júnior   O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  aborda  matéria  de  competência  desta  Turma. Portanto, dele tomo conhecimento.  QUESTÕES PRELIMINARES   DA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA  De acordo com o contribuinte, haveria nulidade da decisão recorrida, por não ter  sido reconhecida a sua equiparação à pessoa jurídica.  Não lhe assiste razão.  É  consabido  que  no  processo  administrativo  fiscal  as  causas  de  nulidade  se  limitam às que estão elencadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972:  Art. 59. São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou  com preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele  diretamente dependam ou sejam conseqüência.  § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução do processo.  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem  aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade  julgadora não a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta.  (Parágrafo acrescentado pela Lei 8.748, de 1993.)  A teor do art. 60 do mesmo diploma legislativo, as irregularidades, incorreções e  omissões  diferentes  das  retromencionadas  não  configuram  nulidade,  devendo  ser  sanadas  se  “resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando não influírem na solução do litígio”:  Art.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes  das  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em  nulidade  e  serão  sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se  este  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem na  solução do  litígio.  Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desde os tempos do 1o Conselho de  Contribuintes:  PRELIMINAR DE  NULIDADE  –  Não  se  configurando  nenhuma  das  hipóteses  arroladas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72  que  rege  o  Fl. 229DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.005          5 processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade,  mormente quando fica demonstrado à saciedade que a recorrente teve  oportunidade e exerceu o mais amplo direito de defesa.  (1º CC – Ac.  101­93.381 – 1ª C. – Rel. Kazuki Shiobara – DOU 29.06.2001 – p. 103)  NULIDADE DO LANÇAMENTO – As causas de nulidade do processo  administrativo  estão  elencadas  no  art.  59,  incs.  I  e  II  do Decreto  nº  70.235/72. (1º CC – Ac. 103­19.982 – 3ª C. – Rel. Neicyr de Almeida –  DOU 22.06.1999 – p. 6)  NULIDADE DE  AUTO DE  INFRAÇÃO  –  As  causas  de  nulidade  no  processo administrativo fiscal estão elencadas no art. 59, incisos I e II,  do  Decreto  n.°  70.235/72.  Não  pode  ser  inquinado  de  nulo  o  lançamento efetuado em acordo com as disposições legais de regência.  (1º CC – Ac. 105­12.292 – 5ªC – DOU 05.05.1998 – p. 14)  NULIDADE DO PROCESSO FISCAL – O Auto de Infração e demais  termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do  Decreto  nº  70.235/72  (Processo Administrativo Fiscal).  (1º CC  – Ac.  106­09.632  –  6ª  C  –  Rel.  Adonias  dos  Reis  Santiago  –  DOU  17.12.1998)  NULIDADE  –  Não  é  nulo  o  Auto  de  Infração  que  contém  todos  os  elementos necessários à compreensão inequívoca pelo contribuinte das  exigências e dos fatos que o motivaram. Somente serão nulos os atos e  termos  processuais  se  lavrados  por  pessoa  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa (Art. 59 do Decreto nº 70.235/72).  (1º  CC – Proc. 10245.000092/99­12 – Rec. 133570 – (Ac. 107­07028) – 2ª  C. – Rel. Natanael Martins – DOU 07.07.2003 – p. 31)  PAF  – NULIDADE DO LANÇAMENTO – As  causas  de  nulidade  no  processo  administrativo  estão  elencadas  no  art.  59,  incisos  I  e  II  do  Decreto  nº  70.235/72  (Ac.  108­06.897)  –  3ª  C.  –  Relª Marcia Maria  Loria Meira – DOU 07.06.2002 – p. 47)  Mais recentemente, tal jurisprudência vem sendo confirmada pelas Turmas que  integram a 2ª Seção do CARF:  NULIDADE CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL INEXISTÊNCIA  As hipóteses de nulidade do procedimento são as elencadas no artigo  59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar em nulidade  por  outras  razões,  ainda  mais  quando  o  fundamento  argüido  pelo  contribuinte a título de preliminar se confundir com o próprio mérito  da questão. (processo: 11634.000552/200681, Acórdão: 2202­002.892,  relator: Antonio Lopo Martinez)  Preliminar. Nulidade.  Não se apresentando as causas elencadas no artigo 59 do Decreto nº  70.235/72,  não  há  que  se  falar  em  nulidade.  (processo:  10680.015093/2005­31,  Acórdão:  2801­00.790,  redatora­designada  Amarylles Reinaldi e Henriques Resende)  NULIDADE.  No  caso  de  o  enfrentamento  das  questões  na  peça  de  defesa  denotar  perfeita  compreensão  da  descrição  dos  fatos  que  ensejaram o procedimento e estando os atos administrativos motivados  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.006          6 de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade  dos  atos  em  litígio.  (processo  11075.900013/2008­99,  Acórdão  1801­ 001.499, Relator(a) Carmen Ferreira Saraiva)  Não estão apontadas quaisquer atos ou termos lavrados por pessoa incompetente  ou despacho ou decisão proferidos por autoridade incompetente (art. 59, I), nem despachos ou  decisões proferidos por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa  (art.  59, II). Logo, não há nulidade do auto de infração ou da decisão recorrida.  A  sua equiparação  existência ou não é questão  de mérito;  caso  configurada,  a  solução a ser dada é a procedência da contestação (impugnação ou recurso voluntário) em face  de não restar observado o aspecto material do  lançamento,  restando, nesse caso,  ferido o art.  142 do CTN. É provimento distinto da declaração de nulidade do procedimento, que se ampara  no retrocitado art. 59 do Decreto 70.235, de 1972.   Dessa forma, não se configurou a nulidade suscitada.  QUESTÕES DE MÉRITO  DA OMISSÃO  E  RECEITAS  EM  FACE DE DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  COM ORIGEM NÃO  COMPROVADA   É  alegado  que  a  origem  de  vários  créditos/depósitos  em  suas  contas  é  justificada; que não há obrigação à escrituração de livro caixa ou contabilidade, destacando que  a  presunção  é  relativa  e  não  absoluta;  que  foram  comprovados  os  depósitos  no montante  de  R$2.283.980,25  e  rendimentos  de  R$565.689,31,  valores  bem  próximos  da  movimentação  financeira verificada.  Assiste parcial razão ao contribuinte.  A tributação em exame tem como base legal o artigo 42 da Lei 9.430, de 1996, a  seguir transcrito:  Art. 42. Caracterizam­se também omissão de receita ou de rendimento  os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas  operações.   § 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado  pela  instituição  financeira.   §  2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e  contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às  normas  de  tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que  auferidos ou recebidos.   § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não  serão  considerados:  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.007          7  I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa  física ou jurídica;   II  ­  no  caso  de  pessoa  física,  sem  prejuízo  do  disposto  no  inciso  anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze  mil  reais), desde que o  seu somatório, dentro do ano­calendário, não  ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada  pela Lei nº 9.481, de 1997)   §  4º  Tratando­se  de  pessoa  física,  os  rendimentos  omitidos  serão  tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela  progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela  instituição financeira.    § 5º Quando provado que os valores creditados na conta de depósito  ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de  pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em  relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito  ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)   § 6º Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de  informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em  separado,  e  não  havendo  comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor  dos  rendimentos  ou  receitas  será  imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos  rendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  Pelo citado dispositivo legal, os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento  presumem  omissão  de  rendimentos,  desde  que  a  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimada,  não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos utilizados na operação. É o que ocorre no presente caso.   Anteriormente  à  vigência  do  art.  42  da  Lei  9.430,  de  1996,  os  depósitos  bancários  se  enquadravam  como  modalidade  de  arbitramento,  que  exigia  da  fiscalização  a  demonstração  de  gastos  incompatíveis  com  a  renda  declarada  (aquisição  de  patrimônio  a  descoberto  e  sinais  exteriores  de  riqueza),  conforme  interpretação  consagrada  pelo  Poder  Judiciário (Súmula TFR 182), pelo Primeiro Conselho de Contribuintes e pelo art. 9º, VII, do  Decreto­Lei  2.471,  de  1988,  que  determinava  o  cancelamento  dos  lançamentos  do  imposto  sobre a renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de comprovantes  de depósitos bancários.  A partir  da vigência  do  art.  42  da Lei  9.430,  de  1996,  os  depósitos  bancários  deixaram de ser modalidade de arbitramento para se constituir na própria presunção da omissão  de rendimento (art. 43 do CTN), a qual inverte o ônus da prova em favor da Fazenda Nacional.  A fim de consolidar tal entendimento, foi editada a Súmula CARF 26:   A  presunção  estabelecida  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  dispensa  o  Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos  bancários sem origem comprovada.  Assim,  como  visto,  não  há  a  necessidade  de  ser  demonstrada  o  consumo  da  renda  por  meio  de  sinais  exteriores  de  riqueza;  e,  diferentemente  do  que  afirma  o  sujeito  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.008          8 passivo,  há  a  obrigação,  por  parte  dos  contribuintes,  da  comprovação  individualizada  dos  depósitos com coincidência de datas e valores. Nesse sentido, a jurisprudência deste CARF:  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  Considera­se  omissão  de  rendimentos  os  depósitos  bancários  que  não  foram  justificados  com  documentação  hábil  e  idônea, e sem coincidência de datas e valores. (Acórdão 2101­002.652,  Relator(a) Maria Cleci Coti Martins)  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM.  COMPROVAÇÃO.  Considera­ se comprovada a origem dos depósitos quando especificado, de forma  individualizada,  a  que  título  os  valores  foram  creditados  e  seja  estabelecida uma vinculação entre cada crédito e a fonte dos recursos,  com  coincidência  de  datas  e  valores,  tudo  demonstrado  mediante  documentação  hábil  e  idônea.  (Acórdão  2201­002.203,  Relator(a)  Marcio de Lacerda Martins)  IRPF.  LANÇAMENTO  COM  BASE  EM  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  INDIVIDUALIZADA  DA  ORIGEM  DOS  RECURSOS  DEPOSITADOS.  CONTRATAÇÃO  VERBAL.  ÔNUS  DA  PROVA DO CONTRIBUINTE. Para elidir a presunção de omissão de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, a demonstração da origem dos depósitos deve ser feita de  forma  inequívoca,  correlacionando,  de  forma  individualizada,  as  apontadas  origens  a  cada  um  dos  depósitos.  A  alegação  recursal  de  que  a  atividade  geradora  do  rendimento  não  se  baseia  em  contratos  escritos  não  é  o  suficiente  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  como  sendo  dessa  atividade.  A  exigência  de  prova  da  origem  dos  recursos  decorre  de  lei  e  o  ônus  probatório  atribuído  ao  recorrente  também.  Como  o  recorrente  não  se  desincumbiu  do  ônus  que  lhe  é  imposto,  não  há  razão  para  excluir  os  depósitos  do  lançamento.  (Acórdão:  2802­003.008,  Relator:  Jorge  Claudio  Duarte  Cardoso)  (Grifou­se.)  O recorrente refere que a decisão recorrida não poderia subsistir em relação aos  depósitos efetuados ao longo do ano calendário de 2005 na conta corrente 1.843, por afrontar o  inciso II do §3º do art. 42 da Lei 9.430, de 1996. Esse texto legal determina que, para efeito de  determinação da receita omitida, não serão considerados, no caso de pessoa física, os depósitos  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).  No mesmo sentido, a Súmula CARF 61:  Os depósitos bancários iguais ou  inferiores a R$ 12.000,00  (doze mil  reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)  no  ano­calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem não comprovada, no caso de pessoa física.  Verifico  que,  no  “termo  de  verificação”  (fls.  84  a  86),  a  fiscalização  não  reportou  ter  realizado  tal  exclusão;  nos  demonstrativos  dos  valores  da  conta  corrente  1.843,  mantida junto à Agência 25121 do Bradesco, a respeito da qual versa o recurso voluntário (fls.  65 e 66), há valores que se enquadram na mencionada restrição legal. Assim, a base de cálculo  do lançamento, no que se refere a tal conta corrente, deve ser adequada à previsão do art. 42,  §3º, II, da Lei 9430, de 1996 com a redação dada pelo art. 4º da Lei 9.481, de 1997, ou seja,  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.009          9 devem ser excluídos da base de cálculo da lançamento os depósitos de valor individual igual ou  inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano­calendário,  não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).   Quanto  ao  aspecto  temporal  do  fato  gerador,  é  alegado  que  a  base  de  calculo  correta é mensal, “como manda a lei”, e não anual, como foi lançado.   Porém,  o  lançamento  está  em  conformidade  com  a  Súmula  CARF  38  (vinculante), que transcrevo:   O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­ calendário.  O recorrente assevera que, durante o ano­calendário de 2005, procedeu à compra  de  colares,  pulseiras,  alianças,  brincos  e  anéis  de  ouro, mediante  a  aquisição  de  cautelas  de  jóias da Caixa Econômico Federal e pela compra das referidas mercadorias junto a joalheiros,  para  a  sua  posterior  revenda  a  terceiros;  como  forma  de  operacionalização  de  seu  trabalho,  utilizava as contas bancárias  fiscalizadas para o  recebimento dos pagamentos das  jóias pelos  terceiros.   Refere  que  depósitos  na  conta  corrente  28.223,  mantida  junto  ao  Banco  Bradesco S/A, se vinculam a determinados recibos a seguir indicados:  DATA  VALOR (R$)  RECIBO (fl.)  DEPÓSITO (fl.)  25/02/2005  8.450,00  199  68  31/05/2005  10.558,00  201  71  26/07/2005  11.762,00  203  73  25/10/2005  15.490,00  205  75  17/11/2005  6.500,00  207  76  06/12/2005  10.622,00  209  77  total  63.382,00      Tais  documentos  foram  juntados  aos  autos  por  ocasião  da  apresentação  do  recurso voluntário.   Respeitante à apresentação de prova documental pelos contribuintes, o § 4º do  art.  16  do  Decreto  70.235,  de  1972,  estabelece  o  momento  da  impugnação  como  marco  preclusivo para a sua apresentação, e estabelece exceções, quais sejam:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III ­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de  discordância e as razões e provas que possuir;  (...)  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,  por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.010          10 b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;(Incluído  pela  Lei  nº  9.532, de 1997)  c) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos  autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas  do parágrafo anterior.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Grifou­ se.)  No caso em apreço, não restou demonstrada a ocorrência de uma das condições  previstas nas alíneas do retrocitado art. 16, § 4º, que permitem sejam as provas juntadas após a  impugnação. Decorrentemente,  tais  as  provas  não  podem  ser  conhecidas,  pela  ocorrência  da  preclusão do direito de sua apresentação. É imenso o número de julgados deste CARF que dão  plena eficácia à referida norma, dos quais cito um exemplo das diferentes Turmas:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS.  A  prova  documental será apresentada na  impugnação, precluindo o direito de  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  quanto  às  exceções  previstas no art. 16, §4º, do Decreto 70.235, de 1972. Aceita­se a prova  juntada por ocasião do recurso voluntário que se destine a contrapor  fatos  ou  razões  trazidas  aos  autos  por  ocasião  do  julgamento  em  1º  instância. (Acórdão 2102­003.272, Relator(a) Joao Bellini Junior)  JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS.  INDEFERIMENTO.  A  juntada posterior de documentos requerida não encontra amparo legal,  uma  vez  que,  de  modo  diverso,  o  art.  16,  inciso  II  do  Decreto  70.235/72, determina que a impugnação deve mencionar as provas que  o  interessado possuir. A  juntada  intempestiva  só  pode  ser  autorizada  nos casos previstos no §4º do art. 16 do Decreto 70.235/72, o que não  foi  o  caso  dos  autos.  (Acórdão 2301­003.644, Relator(a) Mauro  Jose  Silva)  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  PRÓPRIO.  JUNTADA  DE  NOVOS DOCUMENTOS  APÓS  PRAZO DE DEFESA.  REQUISITOS  OBRIGATÓRIOS. A impugnação deverá ser formalizada por escrito e  mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, bem  como  os  pontos  de  discordância,  e  vir  instruída  com  todos  os  documentos e provas que possuir, precluindo o direito de o impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  nas  hipóteses  taxativamente  previstas  na  legislação  previdenciária,  sujeita  a  comprovação  obrigatória  a  ônus  do  sujeito  passivo.  (Acórdão  2302­ 003.151; Relator(a) Arlindo da Costa e Silva)  PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DESNECESSÁRIA.  OCORRÊNCIA  PRECLUSÃO.  Quando  considerá­lo  prescindível  e  meramente  protelatório,  a  autoridade  julgadora  deve  indeferir  o  pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A  apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais,  no contencioso administrativo tributário, deve ser feita juntamente com  a impugnação, precluindo o direito de fazê­lo em outro momento, salvo  se  fundamentado  nas  hipóteses  expressamente  previstas.  (Acórdão  2402­004.520, Relator(a) Ronaldo de Lima Macedo)  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.011          11 (...)  PROVA  DOCUMENTAL.  MOMENTO  PROCESSUAL.  §  4º  DO  ART. 16 DO DECRETO Nº 70.235/72. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  (...)  O  contribuinte  insiste  na  produção  de  provas,  sem  ao  menos  considerar  que  essa  fase  já  foi  superada,  porquanto  inobservada  a  regra  descrita  no  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  estabelece que a prova documental será apresentada na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual.  Nota­se,  pois,  que  o  Recurso  Voluntário  enquadra­se  no  referido “outro momento processual. As provas documentais deveriam  ter  sido  apresentadas  por  ocasião  do  protocolo  da  impugnação  na  primeira  instância  administrativa.  Como  tal  providência  não  foi  tomada  pelo  contribuinte  na  fase  correta,  evidenciada  está  a  denominada  preclusão  consumativa.  (Acórdão  2803­003.485;  Relator(a) Amilcar Barca Teixeira Junior)  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  PEDIDO  DE  APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APÓS  IMPUGNAÇÃO.  Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  do  direito  de  defesa  quando  indeferida  a  apresentação  de  provas  após  a  impugnação,  nos  termos  previstos  na  legislação  (art.  16,  §4º  do  Decreto  70.235/72).  (Acórdão  1202­000.810;  Relator(a)  Geraldo  Valentim Neto)  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  Ano­calendário:  2004, 2005 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Nos termos  do  art.  16,  III,  do Decreto  nº  70.235,  de  1972,  a  impugnação deverá  conter os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos  de discordância e as razões e provas que possuir, sob pena de não ser  conhecida.  Nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada.  (Acórdão  1301­001.611;  Relator(a)  Paulo  Jakson da Silva Lucas)  DUPLICIDADE  DE  COBRANÇA.  INOCORRÊNCIA.  PAGAMENTO.  FALTA DE COMPROVAÇÃO. ART. 16, §4º, DECRETO N. 70.235/72.  Não  há  que  se  falar  em  duplicidade  de  cobrança  de  débito  anteriormente parcelado  se o parcelamento  indicado não abrangeu o  crédito tributário em discussão. Outrossim, não há como considerar o  pagamento  do  crédito  tributário  quando  o  não  traz  qualquer  documento neste sentido. O art. 16, §4º do Decreto n. 70.235/72 exige  que  tais  provas  documentais  sejam  apresentadas  já  no  momento  da  impugnação.(Acórdão 1801­002.315, Relator(a) Alexandre Fernandes  Limiro)  ROTESTO GENÉRICO PELA PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS  ADMITIDAS  EM  DIREITO.  INDEFERIMENTO.  Indefere­se  o  mero  pedido  genérico  para  produção  posterior  de  provas  e/ou  perícia,  principalmente, quando não enquadrado nas hipóteses do art. 16, §4º,  do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal  estabelecem  que  a  impugnação  deverá  ser  instruída  com  os  documentos  em  que  se  fundamentar,  mencionando,  ainda,  os  argumentos  pertinentes  e  as  provas  que  o  contribuinte  julgar  relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4°  do  art.  16  do  Decreto  70.235/72,  não  poderá  ser  acatado  o  pedido  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.012          12 genérico  pela  produção  posterior  de  prova.  (Acórdão  1802­001.435,  Relator(a) Nelso Kichel)  ALEGAÇÃO  DE  INSUBSISTÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não  ocorreram as hipóteses do art. 59 do Decreto n° 70.235/72. JUNTADA  DE  NOVAS  PROVAS  DOCUMENTAIS.  PRECLUSÃO.  A  prova  documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  ressalvado  o  disposto  nas  alíneas  ""a""  a  ""c""  do  §  4°  do  artigo  16  do  Decreto  n°  70.235/1972.  (Acórdão  3101­001.578,  Relator(a)  Valdete  Aparecida  Marinheiro)  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MOMENTO  DA  APRESENTAÇÃO DA PROVA.  PRECLUSÃO. Conforme  o  art.  16,  §  4º,  do  Decreto  nº.  70.235/72,  no  processo  administrativo  fiscal,  as  provas  devem  ser  apresentadas  na  impugnação,  sendo  admitida  a  juntada  posterior  somente  nos  casos  excepcionais  elencados  naquele  dispositivo  legal.  (Acórdão  3202­001.185;  Relator(a)  Irene  Souza  da  Trindade Torres)  PROCESSOS  ADMINISTRATIVO.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA.  A  manifestação  de  inconformidade mencionará  os motivos  de  fato  e  de  direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e  provas  que  possuir.  É  defeso  ao  sujeito  passivo  a  apresentação  de  novas matérias em momento posterior a apresentação da impugnação,  salvo  se  a  matéria  for  de  ordem  pública.  (Acórdão  3402­002.379;  Relator(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho)  PAF.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  OMISSÃO.  A  omissão  do  contribuinte  em  produzir  provas  que  fundamentariam  seu  direito  implica preclusão, nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72.  (Acórdão 3403­001.905, Relator(a) Marcos Tranchesi Ortiz)  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE PROVAS.  INTEMPESTIVIDADE.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  PRECLUSÃO  DE  DIREITO  A  apresentação  de  provas  em  momento  processual  posterior  à  Impugnação  Administrativa  deve  ser  fundamentada  nos  termos  do  artigo  §4º,  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72, precluindo­se o direito de fazê­la em caso de sua ausência.  (Acórdão 3801­001.639. Relator(a) Sidney Eduardo Stahl)  ANÁLISE  PROBATÓRIA.  INSTÂNCIA  RECURSAL.  DESCABIMENTO.  2  A  priori,  não  se  presta  a  instância  recursal  à  analise de provas  ­  exceção das hipóteses do §4º,  art.  16 do Decreto  70.235/1972.  PROVAS.  PRECLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  A  prova  documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o  impugnante fazê­lo em outro momento processual a não ser em casos  excepcionais em que demonstre a impossibilidade de tê­lo feito naquela  oportunidade. (Acórdão 3803­003.099, Relator(a) Joao Alfredo Eduao  Ferreira)  Muitos daqueles que pensam diferentemente argumentam que as provas juntadas  em momento posterior devem ser conhecidas em razão do princípio da verdade material.  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.013          13 Com o devido respeito a quem propaga essa corrente de pensamento, penso que  o princípio da verdade material não possui o condão de afastar, a um só tempo, (a) o princípio  do julgador natural, (b) o princípio da legalidade, (c) da preclusão prevista no art. 16, §4º, do  Decreto  70.235,  de  1972  e  (d)  da  competência  da  autoridade  lançadora  para  revisar  o  lançamento (art. 149 do CTN). Explico.  Pelo  princípio  do  julgador  natural,  o  julgador  apto  à  causa  é  determinado  segundo as normas processuais, vigentes anteriormente ao julgamento, que determinam a sua  competência  para  a  causa.  Assim,  o  art.  25  do  Decreto  70.235,  de  1972  estabelece  que  as  Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento são competentes para o julgamento em  primeira instância e o CARF em segunda instancia:  Art.  25.  O  julgamento  do  processo  de  exigência  de  tributos  ou  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  (Vide Decreto nº 2.562, de 1998)   I  –  em  primeira  instância,  às  Delegacias  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  órgãos  de  deliberação  interna  e  natureza  colegiada  da  Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pela Medida Provisória  nº 2.158­35, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 232, de 2004)  II  –  em  segunda  instância,  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  órgão  colegiado,  paritário,  integrante  da  estrutura  do  Ministério da Fazenda,  com atribuição de  julgar  recursos de ofício e  voluntários  de  decisão  de  primeira  instância,  bem  como  recursos  de  natureza especial. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)   Tais normas de competência são complementadas pelos respectivos regimentos.  No caso da CARF, a Portaria MF 343, de 2015, que aprovou seu Regimento Interno (Ricarf),  define  a  sua  competência  no  art.  1º  do  Anexo  II:  “o  julgamento  de  recursos  de  ofício  e  voluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial,  que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.   Ou  seja,  de  regra,  o  CARF  não  possui  competência  para  conhecer  originariamente de questões e ou documentos.  O princípio da legalidade, por sua vez, induz ao cumprimento das regras postas,  inclusive as quais estamos nos referindo, de competência e preclusão.   Ademais, lembra Humberto Ávila, citando Alexy, que “Os princípios, portanto,  possuem  apenas  uma  dimensão  de  peso,  e  não  determinam  as  conseqüências  normativas  de  forma direta, ao contrário das regras.” (A distinção entre princípios e regras e a redefinição do  dever  de  proporcionalidade.  Disponível  em  http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&  ved=0CCIQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.direitopublico.com.br%2Fpdf_4%2Fdialogo­ juridico­04­julho­2001­humberto­avila.pdf&ei=MRxSVduJHLaasQSdm4  GYDw&usg=AFQjCNEOe1rE929OZ1oEH3OjK8vnMcjD­A&sig2=pmDeOvBbIaJ  uAwopcyL7mQ&bvm=bv.92885102,d.eXY)  Além do mais, o processo administrativo fiscal, regulamentado pelo multicitado  Decreto 70.235, de 1972 não  se presta  a  revisar  o  lançamento. Tal procedimento  é  regulado  Fl. 238DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.014          14 pelo art 149 do CTN e não se enquadra na competência de qualquer instância julgadora, pois é  de competência exclusiva da autoridade administrativa competente para efetuar o lançamento.  No caso da existência de provas, apresentadas após a impugnação, e que não se enquadrem no  permissivos  do  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  70.235,  de  1972,  cabe  à  autoridade  lançadora  verificar se é caso de aplicação do inciso VIII do citado art. 149:  Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade  administrativa nos seguintes casos:  (...)  VIII ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado  por ocasião do lançamento anterior;   Ou seja, não se pode, a um só tempo, em nome da verdade material, extrapolar  os  limites  (a)  de  competência  deste CARF,  determinado  pelo  art.  25  do Decreto  70.235,  de  1972  e  art.  1º  do Anexo  II  do Ricarf,  (b)  da  preclusão  prevista  no  art.  16,  §4º,  do Decreto  70.235, de 1972,  (c) da  competência da autoridade  lançadora para  revisar o  lançamento  (art.  149 do CTN).   Em face de tais argumentos, não conheço os documentos das fls. 199 a 209.  Por fim, teço considerações a respeito da alegada equiparação à pessoa jurídica,  a qual entendo que não restou caracterizada. Ao contrário do que afirma, os depósitos na sua  conta  bancária  não  fazem  prova  da  suposta  atividade  mercantil.  E  não  foram  juntados  aos  autos,  até  o  momento  da  impugnação,  quaisquer  documentos  úteis  a  provar  a  atividade  mercantil.  Os  documentos  juntados  por  ocasião  do  recurso  voluntário  não  podem  ser  conhecidos, pelos motivos já explicitados. E mesmo que assim não fosse, melhor sorte não lhe  assistiria, pois para equiparar­se à pessoa jurídica é preciso demonstrar a exploração habitual e  profissional de atividade econômica para o que é necessário mais do que quatro recibos e três  notas de compras de pequena quantidade de jóias e seis recibos de venda de jóias em nome do  contribuinte,  em espaço  de um ano  (2005). Sublinho que  a  soma dos valores dos  recibos de  venda de jóias (R$63.382,00) se limita a 15,84% do montante lançado (R$399.981,52); assim,  mesmo  tais  recibos  fossem aceitos para  justificar os depósitos bancários,  ainda assim  seriam  insuficientes para caracterizar a alegada equiparação do contribuinte à pessoa jurídica.   Voto, portanto, por rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e, no  mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do  lançamento de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não  comprovada os depósitos da conta corrente 1.843, mantida junto à Agência 25121 do Bradesco,  de  valor  individual  igual  ou  inferior  a  R$  12.000,00  (doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório, dentro do ano­calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).  (assinado digitalmente)  João Bellini Júnior   Relator  Fl. 239DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.015          15 Voto Vencedor  Conselheira Luciana de Souza Espíndola Reis, Redatora Designada.  Momento da Apresentação da Prova. Diligência   Apesar da consistente fundamentação trazida pelo ilustre relator, divirjo do seu  voto na parte que deixou de conhecer dos documentos apresentados pelo contribuinte na fase  recursal.  A questão de fundo consiste em saber qual a norma jurídica que deve regular o  aspecto temporal do direito probatório na espécie.  A preclusão do direito de o contribuinte apresentar documentos, que é o cerne  da  questão  a  ser  aqui  solucionada,  é  regulamentada,  no  âmbito  do  Processo Administrativo  Fiscal  (PAF),  pelo  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  70.235/72,  o  qual  estipula  que  o  direito  de  apresentar  provas  documentais,  em  regra,  extingue­se  no  momento  da  apresentação  da  impugnação,  permitindo,  excepcionalmente,  a  flexibilização  da  preclusão  diante  da  demonstração da ocorrência de  força maior ou quando ocorrer  inovação dos  fundamentos de  fato ou de direito:  Decreto 70.235/72 art. 16 ...  ...  § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de  efeito)  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna,  por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de efeito)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Redação dada pela Lei  nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  c) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos  autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas  do  parágrafo  anterior.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção de efeito)  §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de  segunda  instância.  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  Esse  dispositivo  visa  a  satisfazer  os  princípios  da  não­surpresa,  da  celeridade  processual, bem como desestimular as condutas intencionalmente protelatórias.  Fl. 240DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.016          16 Entretanto, a análise do caso concreto pode revelar outras circunstâncias de fato  que não as elencadas dentre as hipóteses previstas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do § 4º do art. 16,  mas que  igualmente  atendem à  finalidade da  regra do  art.  16 § 4º do Decreto 70.235/72, ou  seja,  no  caso  concreto,  pode  ficar  demonstrado  que  as  provas  apresentadas  a  destempo  não  foram  intencionalmente  guardadas  para  serem  apresentadas  quando  não  houvesse  mais  oportunidade  para  discussões,  nem  que  a  conduta  do  contribuinte  resulta  de  uma  estratégia  meramente protelatória.   Em adição, a análise do caso concreto também pode revelar que o conhecimento  da prova apresentada a destempo levaria a um resultado mais justo.  A verdade sobre o fato precisa aparecer para que um direito possa realizar­se ou  tornar­se efetivo. Tanto assim que o direito à prova é hoje considerado um direito fundamental,  corolário da garantia constitucional do devido processo legal ou um aspecto fundamental das  garantias  processuais  da  ação,  da  defesa  e  do  contraditório1,  e,  nessa  qualidade,  deve  ser  assegurado e garantido pelo Poder Público.  Portanto,  em se  tratando do direito  fundamental  à prova,  e,  existindo, no  caso  concreto,  circunstância  fática  ou  jurídica  não  prevista  na  lei,  mas  que  é  compatível  com  a  finalidade da lei, a melhor solução consiste na otimização do mandamento pela aplicação dos  princípios jurídicos pertinentes.  Assim, diante das especificidades do caso concreto, ao  julgador administrativo  cabe flexibilizar a preclusão probatória quando esta se revelar a melhor forma possível de dar  efetividade  ao  processo,  em  reverência  ao  principio  da  verdade  material,  que  impõe,  à  autoridade julgadora administrativa, o dever de utilizar dos meios disponíveis da melhor forma  possível, a fim de se aproximar da verdade objetiva ou material.  Como visto, as possibilidades  fáticas e  jurídicas que permitem a  flexibilização  da preclusão probatória, como resultado da otimização do mandamento, decorrem sobretudo da  relevância material  da prova,  além da demonstração de que o direito probatório  foi  exercido  com ética.  Vale dizer, no PAF, é possível conhecer da prova extemporânea quando, no caso  concreto,  da  análise  do  documento  apresentado  a  destempo,  ainda  que  não  exauriente,  se  constata a real possibilidade dele influenciar o resultado do julgamento.  Em adição, deve ficar demonstrado, no caso concreto, que o direito probatório  foi  exercido  em  conformidade  com  os  limites  estabelecidos  pelos  fundamentos  axiológico­ normativos inerentes ao direito exercitado, afastando o abuso do direito.  Neste  sentido  já  decidiu  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  conforme  ementa  do  acórdão proferido pela Quarta Turma no Recurso Especial n° 431.716, em 22/10/2002, abaixo  transcrita:  II  ­  Somente  os  documentos  tidos  como  indispensáveis,  porque  ""substanciais""  ou  ""fundamentais"",  devem  acompanhar  a  inicial  e  a  defesa.  A  juntada  dos  demais  pode  ocorrer  em  outras  fases  e  até  mesmo  na  via  recursal,  desde  que  ouvida  a  parte  contrária  e                                                              1 CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo, RT, 2001, p. 166, ob. cit. DIDIER  JR, Fredie, Curso de direito processual civil, volume 2. São Paulo: Ed. Juspodium, 2008, p. 25.  Fl. 241DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 15563.000409/2008­93  Resolução nº  2301­000.556  S2­C3T1  Fl. 1.017          17 inexistentes  o  espírito  de  ocultação  premeditada  e  de  surpresa  do  juízo. (g.n.)  Na  espécie,  o  Recorrente  apresentou  documentos  na  fase  recursal,  abaixo  relacionados, alegando que se tratam de depósitos na conta corrente 28.223, mantida junto ao  Banco Bradesco S/A, relativos a recebimentos de valores de clientes que compraram jóias que  são por ele comercializadas.  DATA  VALOR (R$)  RECIBO (fl.)  DEPÓSITO (fl.)  25/02/2005  8.450,00  199  68  31/05/2005  10.558,00  201  71  26/07/2005  11.762,00  203  73  25/10/2005  15.490,00  205  75  17/11/2005  6.500,00  207  76  06/12/2005  10.622,00  209  77  total  63.382,00      As  circunstâncias  fáticas  indicam  que  os  documentos  apresentados  na  fase  recursal  podem  influenciar  no  resultado  do  processo,  bem assim,  que não  ficou  configurado  abuso do direito probatório.  Considerando todo o exposto, antes do enfrentamento das questões do recurso,  faz­se  necessária  a  manifestação  conclusiva  da  autoridade  lançadora  sobre  os  documentos  apresentados,  informando,  especificamente,  se  são  eficazes  como  prova  da  origem  dos  depósitos  a  eles  vinculados,  e,  caso  a  resposta  seja  afirmava,  elaborando  demonstrativo  dos  valores a serem retificados.  Em suma, a autoridade fiscal deverá prestar as informações solicitadas, elaborar  relatório  de  diligência  detalhado  e  conclusivo,  inclusive  prestando  informações  adicionais  e  juntando documentos que entender necessários, intimar o interessado do relatório da diligência  e conceder prazo de trinta dias para apresentação de contrarrazões.  Conclusão  Com base no exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência.  Luciana de Souza Espíndola Reis  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 05/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, As sinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201603,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA. Não comprovadas as despesas médicas glosadas pela fiscalização com documentação hábil e idônea, deve-se manter a glosa relativa às deduções indevidas de despesas médicas. Recurso Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-03-23T00:00:00Z,13628.720654/2012-70,201603,5577130,2016-03-23T00:00:00Z,2301-004.546,Decisao_13628720654201270.PDF,2016,ALICE GRECCHI,13628720654201270_5577130.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nJoão Bellini Júnior - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nAlice Grecchi - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros João Bellini Júnior (Presidente)\, Amilcar Barca Teixeira Junior\, Ivacir Julio de Souza\, Marcelo Malagoli da Silva\, Luciana de Souza Espíndola Reis\, Alice Grecchi\, Julio Cesar Vieira Gomes\, Nathalia Correia Pompeu.\n\n",2016-03-08T00:00:00Z,6322445,2016,2021-10-08T10:46:28.183Z,N,1713048123051343872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 50          1 49  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13628.720654/2012­70  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.546  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de março de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  GERALDA MARIA DA ROCHA PENNA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2011  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA.  DEDUÇÃO  DE  DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADA.  Não  comprovadas  as  despesas  médicas  glosadas  pela  fiscalização  com  documentação  hábil  e  idônea,  deve­se manter  a  glosa  relativa  às  deduções  indevidas de despesas médicas.  Recurso Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  (Assinado digitalmente)  João Bellini Júnior ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  Alice Grecchi ­ Relatora.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  João  Bellini  Júnior  (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Ivacir Julio de Souza, Marcelo Malagoli da Silva,  Luciana de Souza Espíndola Reis, Alice Grecchi, Julio Cesar Vieira Gomes, Nathalia Correia  Pompeu.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 62 8. 72 06 54 /2 01 2- 70 Fl. 50DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Contra  a  contribuinte  acima  qualificada,  foi  lavrada  notificação  de  lançamento, em 12/11/2012 (fl. 28/32), ano­calendário 2010, que constatou dedução indevida  de despesas médicas por falta de comprovação, apurando crédito total de R$ 8.515,45.  O enquadramento legal consta na notificação de lançamento.  Inconformada, a contribuinte apresentou  impugnação (fl. 02),  instruída com  documentos de fls. 03 e seguintes, alegando que as despesas médicas declaradas estão corretas  já que teriam sido incluídas em DIRF e que a Receita Federal tem todos esses dados.  Acrescentou que o ônus da prova incumbe a quem alega.  Após análise dos autos, a autoridade lançadora concluiu que ""o contribuinte  deverá  recolher  a  parte  do  crédito  não  contestada,  referente  a  despesas médicas  da  Unimed  Belo Horizonte, CNPJ 16.513.178/000176 (do valor declarado de R$ 7.017,12 concorda com a  alteração para 3.657,66) [...]""  A  Turma  de  Primeira  Instância,  julgou,  por  unanimidade,  improcedente  a  impugnação, conforme ementa abaixo transcrita:  ""ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF ­ Exercício: 2011  DEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA.  Havendo  dúvidas  quanto  à  regularidade  das  deduções,  o  ônus  probatório recai sobre o sujeito passivo.  DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.  A  dedução  de  despesas médicas  na  declaração de ajuste  anual  está  condicionada  à  existência  de  previsão  legal  e  à  comprovação  hábil  e  idônea  dos  gastos  efetuados  com  o  tratamento do contribuinte e/ou de seus dependentes.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido""  A  contribuinte  foi  cientificada  do  Acordão  nº  09­43.267  ­  6ª  Turma  da  DRJ/JFA, em 04/04/2013 ( fl. 43).  Sobreveio recurso voluntário em 16/04/2013 (fls. 45/46), repisando a tese de  que  o  ônus  da  prova  incumbe  a  quem  alega  e  que  a  partir  da  nova Constituição  Federal  do  Brasil, ninguém é obrigado por lei a produzir prova contra si mesmo.  É o relatório.  Passo a decidir.    Voto             Conselheira Relatora Alice Grecchi  Fl. 51DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 13628.720654/2012­70  Acórdão n.º 2301­004.546  S2­C3T1  Fl. 51          3 O  recurso  voluntário  ora  analisado  possui  todos  os  requisitos  de  admissibilidade do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual merece ser conhecido.  Sobre as deduções da base de cálculo na declaração de ajuste anual, o decreto  nº 3.000/99, em seu art. 73, estabelece que todas as deduções estão sujeitas à comprovação de  sua realização, nos seguintes termos:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação, a juízo da autoridade lançadora.  [...]  Em seu art. 80, o RIR/1999 determina, ainda, o seguinte:  Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os  pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e  próteses ortopédicas e dentárias.  § 1°O disposto neste artigo:  (...)  II  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com  indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro  de  Pessoas  Físicas  CPF  ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento.  Compulsando os autos, verifica­se que a contribuinte não logrou comprovar a  dedução  com  despesas  médicas,  deixando  de  acostar  qualquer  documentação,  como  recibos  médicos, a fim de provar o dispêndio dos valores.  Limitou­se a contribuinte a alegar na impugnação e no presente recurso que o  ônus da prova  incumbe a quem alega,  quedando­se  inerte quanto  a efetiva  comprovação das  despesas médicas declaradas.  Nesse sentido, cabe transcrever excertos da decisão a quo, os quais ratifico e  utilizo como razões para julgar.  A  interessada  alegou  apenas  que  as  despesas  médicas  foram  corretamente declaradas por ela  sem, no entanto apresentar os  devidos  comprovantes.  Pelo  entendimento  da  contribuinte,  a  Receita  Federal  teria  em  seus  sistemas  informatizados  todas  essas  informações,  provenientes  das  DIRF  apresentadas  pelas  empresas.  Deve­se esclarecer que esse tipo de informação não é declarado  em DIRF  (Declaração  de  Imposto  de Renda  Retido  na  Fonte),  Fl. 52DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 mas sim por meio da DMED (Declaração de Serviços Médicos e  de  Saúde).  Entretanto,  ainda  que  as  DMED  tenham  sido  entregues  pelos  prestadores  dos  serviços,  a  contribuinte  não  estaria  eximida  de  apresentar  ao  fisco  federal  os  documentos  comprobatórios das despesas médicas por ela declaradas.  Acrescente­se que, no que  tange à glosa das despesas médicas,  cumpre  esclarecer  que  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  prova  a  declaração,  mas  não  o  fato  declarado.  Compete  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  o  fato,  quando  intimado  pela  fiscalização,  a  qual  tem  atribuição  legal  para  verificar a autenticidade de todos os fatos declarados.  Portanto,  tudo  que  é  colocado  na  declaração  está  sujeito  à  comprovação. Quando o contribuinte declara despesas médicas,  ele  está  sujeito,  se  fiscalizado,  a  apresentar  os  respectivos  documentos hábeis e idôneos.  [...]  Assim,  não  havendo  comprovação  das  deduções  através  de  documentação  hábil e idônea, deve ser mantida a glosa de despesas médicas declaradas.  Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.  (Assinado digitalmente)  Relatora Alice Grecchi                                Fl. 53DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/03/2016 por ALICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 21/03/2016 por AL ICE GRECCHI, Assinado digitalmente em 23/03/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007 MPF. CIÊNCIA A PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SUMULA CARF 09. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. CONSULTA FISCAL POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO. Nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo tenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos autos o pedido de consulta protocolado foi posterior ao procedimento fiscal. EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES. As bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008, deverá ser realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, e o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época do fato gerador, a saber: multas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a multa do art. 35, inciso II, desta mesma Lei, imposta na autuação correlata pelo descumprimento de obrigação principal. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-01-20T00:00:00Z,13855.002592/2007-70,201601,5559167,2016-01-20T00:00:00Z,2301-004.301,Decisao_13855002592200770.PDF,2016,ADRIANO GONZALES SILVERIO,13855002592200770_5559167.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso\, na questão da aplicação da multa de ofício\, a fim de que se verifique\, na execução do julgado\, para efeitos do Art. 106\, do CTN\, com a aplicação do cálculo mais benéfico\, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal)\, com as penalidades determinadas atualmente pelo Art. 35-A da Lei 8.212/1991 (créditos incluídos em autuações por descumprimento de obrigação acessória - falta de declaração e nos de declaração inexata - e principal)\, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, e o Conselheiro Natanael Vieira dos Santos\, que limitava a presente multa a 75% (setenta e cinco por cento); b) em negar provimento ao recurso\, na questão do auxílio educação a dependentes; nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério\, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que davam provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente\, nos termos do voto do Relator. Redator: Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n(assinado digitalmente)\nAndrea Brose Adolfo\nRelatora ad hoc na data da formalização\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, CLEBERSON ALEX FRIESS (Redator)\, NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator).\n\n",2015-02-10T00:00:00Z,6255705,2015,2021-10-08T10:44:16.529Z,N,1713048123181367296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13855.002592/2007­70  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.301  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de fevereiro de 2015  Matéria  Contribuição Previdenciária ­  Bolsas de estudo  Recorrente  ACEF S/A            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2007  MPF. CIÊNCIA A PESSOA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO.  APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA SUMULA CARF 09.  É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada  com  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  CONSULTA FISCAL POSTERIOR À FISCALIZAÇÃO.  Nenhum  procedimento  será  instaurado  quando  o  sujeito  passivo  tenha  iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante.  No  caso  dos  autos  o  pedido  de  consulta  protocolado  foi  posterior  ao  procedimento fiscal.  EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO A DEPENDENTES.  As bolsas de estudo concedidas aos dependentes dos segurados empregados e  diretores, sob a forma de descontos nas mensalidades, assumem a feição de  remuneração e estão sujeitas à incidência da tributação.  MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA.  A análise da multa mais benéfica ao sujeito passivo, no caso de lançamento  de  oficio  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  deverá  ser  realizada mediante confronto entre a penalidade prevista no art. 44, inciso I,  da Lei n.º 9.430, de 1996, introduzida pelo art. 35­A da Lei 8.212, de 1991, e  o somatório das penalidades aplicadas com base na legislação vigente à época  do  fato  gerador,  a  saber:  multas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias, nos moldes do art. 32, §§ 4º a 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, e a  multa do  art.  35,  inciso  II,  desta mesma Lei,  imposta na  autuação correlata  pelo descumprimento de obrigação principal.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 00 25 92 /2 00 7- 70 Fl. 1116DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  voto  de  qualidade:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  na  questão  da  aplicação  da multa  de  ofício,  a  fim  de  que  se  verifique,  na  execução  do  julgado,  para  efeitos  do  Art.  106,  do  CTN,  com  a  aplicação  do  cálculo mais benéfico, as penalidades que o sujeito passivo poderia sofrer na legislação anterior  (créditos  incluídos  em  autuações  por  descumprimento  de  obrigação  acessória  ­  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata  ­  e  principal),  com  as  penalidades  determinadas  atualmente  pelo  Art.  35­A  da  Lei  8.212/1991  (créditos  incluídos  em  autuações  por  descumprimento de obrigação acessória  ­  falta de declaração e nos de declaração  inexata  ­  e  principal),  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles  Silvério e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso,  no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996,  se mais  benéfica  à  Recorrente,  e  o  Conselheiro Natanael Vieira  dos  Santos,  que  limitava  a  presente  multa  a 75%  (setenta  e cinco por  cento);  b)  em negar provimento  ao  recurso,  na questão do  auxílio  educação  a  dependentes;  nos  termos  do  voto  do  Redator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano Gonzáles Silvério, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Júnior, que  davam  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  recurso  nas  demais  alegações  da  recorrente,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Redator: Cleberson Alex Friess.     (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA  DA FORMALIZAÇÃO.    (assinado digitalmente)  Andrea Brose Adolfo  Relatora ad hoc na data da formalização    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CLEBERSON  ALEX  FRIESS  (Redator),  NATANAEL  VIEIRA  DOS  SANTOS, MANOEL  COELHO ARRUDA  JUNIOR, ADRIANO GONZALES SILVERIO (Relator).  Fl. 1117DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 3          3 Relatório  Conselheira  Andrea  Brose  Adolfo  ­  Relatora  designada  ad  hoc  na  data  da  formalização   Para  registro  e  esclarecimento,  pelo  fato  do  conselheiro  responsável  pelo  relatório ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo.  Esclareço que aqui reproduzo o relato deixado pelo conselheiro nos sistemas  internos do CARF, com as quais não necessariamente concordo.  Feito o registro.    Trata­se de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito — NFLD DEBCAD  37.129.894­6,  consolidada  em  28/09/2007,  atinente  às  contribuições  correspondentes  aos  segurados  (não  descontada),  parte  da  empresa,  alíquota  para  financiamento  dos  benefícios  concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos  ambientais  do  trabalho  ­  RAT,  e  contribuições  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  —  Terceiros (Salário Educação, INCRA, SESC e SEBRAE).  Esclarece  o  Relatório  Fiscal  que  constituem  fatos  geradores  que  deram  origem  ao  lançamento  fiscal  o  salário  indireto  na  forma  de  Bolsas  de  Estudo,  previstas  em  Convenções  Coletivas  de  Trabalho  e  concedidas  pela  notificada  aos  dependentes  de  seus  empregados  e  aos  dependentes  de  seus  administradores  (contribuintes  individuais), mediante  desconto nas mensalidades dos cursos oferecidos pela UNIFRAN e pelo Instituto Francano de  Ensino — Alto Padrão, dos quais é mantenedora.  O  sujeito  passivo  apresentou  sua  impugnação  alegando  o  seguinte:  i)  nulidade da autuação haja vista que o MPF foi entregue a pessoa sem poderes para  tanto;  ii)  existe consulta fiscal pendente de solução com o mesmo assunto; iii) a concessão de bolsa de  estudos não se enquadra como de natureza remuneratória.  A instância a quo manteve a autuação fiscal, o que ensejou a interposição de  recurso voluntário a esse Conselho, o qual reitera os argumentos já despendidos anteriormente.  É o relatório.  Fl. 1118DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     4   Voto Vencido  Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora ad hoc na data da formalização.  Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designada AD HOC para fazê­lo.  Esclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir do então  conselheiro, constantes dos arquivos do CARF, com as quais não necessariamente concordo.  Feito o registro.    O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.  Preliminarmente  alega  que  há  nulidade  da  autuação  porque  o  MPF  foi  entregue  a  pessoa  que  não  detinha  poderes  para  recebê­lo.  Na  visão  da  recorrente  o  MPF  somente poderia  ter  sido  entregue ao  seu Diretor Presidente ou Diretor Superintendente,  aos  quais cabem os poderes de representação.  Questão similar relativa à ciência da própria notificação fiscal de lançamento  já foi superada nesse Conselho, o qual admite sua validade ainda que o recebedor não detenha  poderes de representação. Nesse sentido a Súmula CARF 09:  Súmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via  postal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte,  confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência,  ainda que este não seja o representante legal do destinatário.  Por  decorrência  lógica,  se  é  valida  a  ciência  do  lançamento  ainda  que  o  recebedor  não  detenha  poderes  para  tanto,  quanto  mais  o  MPF  que  demarca  o  início  da  fiscalização.  Rejeito portanto a preliminar de nulidade.  Consulta fiscal  Sustenta o recorrente que não poderia ter sido lavrada a NFLD uma vez que  havia processo de consulta pendente com o mesmo matéria objeto do lançamento.  Acerca do processo de consulta dispõe do artigo 48 do Decreto 70.235/72:  Art.  48.  Salvo  o  disposto  no  artigo  seguinte,  nenhum  procedimento  fiscal  será  instaurado  contra  o  sujeito  passivo  relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da  consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:  I  ­  de  decisão  de  primeira  instância  da  qual  não  haja  sido  interposto recurso;  II ­ de decisão de segunda instância.  Fl. 1119DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 4          5 Como se vê nenhum procedimento será instaurado quando o sujeito passivo  tenha iniciado, previamente, o processo de consulta, cuja matéria seja semelhante. No caso dos  autos,  como  bem  apontado  pela  r.  decisão  recorrida  o  pedido  de  consulta  protocolado  pelo  recorrente foi posterior ao procedimento fiscal. Veja­se:  Assim, em decorrência do afastamento da argüição da nulidade  da  entrega  dos  MPF  e  demais  termos  à  Coordenadora  de  Recursos Humanos, ao Contador do  sujeito passivo ou a outro  preposto, resta prejudicada a análise de tal argumento, vez que a  fiscalização teve início em 07 de março de 2007, antes portanto,  das consultas trazidas aos autos pela impugnante às fls. 616/652,  datadas de setembro de 2007.  Uma vez que o sujeito passivo já estava sob procedimento fiscal  quando da formulação das consultas em questão, não se verifica  qualquer  óbice  à  lavratura  fiscal  consubstanciada  na  presente  NFLD.  Logo, rejeito também a preliminar.  Bolsas de estudo  No  mérito  está  em  discussão,  em  apertada  síntese,  se  as  bolsas  escolares  concedidas  aos  dependentes  dos  empregados  e  diretores,  sob  a  forma  de  descontos  nas  mensalidades  constituem­se  como  remuneração  dos  segurados  da  recorrente  e,  portanto,  sujeitas à incidência de contribuição previdenciária.  A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente à época dos  fatos,  dispõe  que  apenas  o  valor  relativo  a  plano  educacional  relativo  à  educação  básica  e  extensível a todos os empregados não está sujeito às contribuições previdenciárias. Veja­se:  “Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”  De  acordo  com  a  previsão  legal  o  valor  relativo  a  plano  educacional  deve  visar a educação básica prevista no artigo 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cuja  redação é a seguinte:  “Art. 21. A educação escolar compõe­se de:  I  ­  educação  básica,  formada  pela  educação  infantil,  ensino  fundamental e ensino médio:  Fl. 1120DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     6 II ­ educação superior”  Em que  pese  o mencionado  artigo  21  também  arrolar  a  educação  superior,  uma análise um pouco mais detida à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, verifica­se que a  educação  básica,  toda  ela  versada  no  seu  Capítulo  II  compreende  apenas  o  ensino  infantil,  fundamental e médio, não contemplando, dessa forma o ensino superior.  Não  obstante  as  conclusões  acima,  outras  considerações  devem  ser  feitas,  sobre pena de olharmos o sistema jurídico de forma parcial e incoerente.  Com  efeito,  a  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991  utiliza­se  do  termo  “remuneração”  que  ela  própria  não  define  e  nem  poderia  por  força  do  artigo  110  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  à  legislação tributária é vedada alterar o conteúdo, a definição e o alcance dos termos de direito  privado.  Dessa  forma,  surge  a  obrigação  de  recorrermos  ao  direito  do  trabalho  para  buscarmos o conceito de remuneração. Dispõe o artigo 457 do Decreto­Lei nº 5.452, de 1º de  maio de 1943, na redação conferida pela Lei nº 1.999, de 1º de outubro de 1953:  “Art.  457  ­  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado,  para  todos  os  efeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço,  as  gorjetas  que  receber.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  1.999,  de  1.10.1953)  § 1º  ­  Integram o salário não só a  importância  fixa estipulada,  como  também  as  comissões,  percentagens,  gratificações  ajustadas,  diárias  para  viagens  e  abonos  pagos  pelo  empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  §  2º  ­  Não  se  incluem  nos  salários  as  ajudas  de  custo,  assim  como  as  diárias  para  viagem  que  não  excedam  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  salário  percebido  pelo  empregado.  (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)  §  3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também  aquela que fôr cobrada pela emprêsa ao cliente, como adicional  nas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.”  Extrai­se do dispositivo supra transcrito que remuneração é a soma de salário  (valor  pago  diretamente  pelo  empregador  em  decorrência  da  contraprestação  do  serviço,  estipulada no contrato de trabalho) mais as gorjetas que o empregado receber.  Importante aqui transcrever a nota dedicada a esse artigo por Eduardo Gabriel  Saad  na  obra  CLT  Comentada,  revista  e  atualizada  por  José  Eduardo  Duarte  Saada  e  Ana  Maria Saada C. Branco, Editora LTr, 42ª edição, 2009, pág. 563:  “1)  O  caput  do  artigo  acima  transcrito  faz  distinção  entre  remuneração  e  salário.  Este  é  contraprestação  devida  e  paga  diretamente  ao  empregado;  a  remuneração  compreende  o  salário e mais o que o empregado recebe de terceiros (gorjetas,  por exemplo), em virtude do contrato de trabalho.” (grifamos)  Fl. 1121DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 5          7 A remuneração, desse modo,  resultado de salário mais gorjeta, é decorrente  do contrato de trabalho firmado entre empregado e empregador. No caso das gorjetas, além do  salário o empregado espera recebê­las, em decorrência da práxis da atividade exercida, sejam  aquelas  espontaneamente  dadas  pelo  cliente,  sejam  aquelas  cobradas  pelo  empregador  nas  contas e distribuídas aos empregados. Há, a nosso ver, nítida caracterização da habitualidade  decorrente  da  própria  atividade  exercida  pelo  empregado,  tornando­se  a  gorjeta  elemento  seguro do seu orçamento.  Além disso, não esquecendo do disposto no retro citado § 1º do artigo 457,  integram  o  salário  e,  portanto,  o  conceito  de  remuneração,  as  comissões,  percentagens  e  gratificações  ajustadas. Aqui  também podemos  entender  que  se  tratam  de verbas  pagas  com  habitualidade, em decorrência da natureza da atividade exercida pelo empregado, previamente  ajustadas no contrato de trabalho.  Em 19 de junho de 2001, a Lei nº 10.243 incluiu o inciso II ao § 2º do artigo  458 da Consolidação das Leis do Trabalho para excluir do conceito de salário, e portanto de  remuneração,  a  utilidade  fornecida  pelo  empregador  em  relação  à  educação,  seja  em  estabelecimento próprio ou de terceiro.  A  previsão  da  lei  trabalhista,  nessa  ótica,  é  mais  ampla,  pois  exclui  do  conceito  de  salário  a  educação  lato  sensu,  não  se  limitando  a  qualificá­la,  isto  é,  emprestar  atributos, tais como “básica”, “fundamental”, utilizadas pelas leis acima citadas.  Com  isso,  a  Lei  nº  10.243  de  19  de  junho de 2001  excluiu  do  conceito  de  salário qualquer benesse concedida pelo empregador seja no âmbito da educação básica, seja  no âmbito do ensino superior.  Esse raciocínio ora construído sob o enfoque do segurado também se aplica  aos seus dependentes, pois a legislação não faz restrição nesse mister. Se a bolsa de estudo não  é conceituada como remuneração, quanto mais se diga do seu dependente, o qual não mantém  qualquer relação jurídica de trabalho com a empresa concedente.  O  argumento  de  que  concedendo  a  bolsa  de  estudo  ao  dependente  o  empregado  teria  um  ganho,  pois  deixaria  de  efetuar  gasto  total  ou  parcial  com  a  educação  também  cai  por  terra,  pois  esse  suposto  acréscimo  não  é  conceituado  juridicamente  como  salário ou remuneração.  Por outros fundamentos vem o Superior Tribunal de Justiça entendendo que a  bolsa auxílio a dependente não detém natureza remuneratória:  “PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­ EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE  CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1.  ""O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a  remuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o  Fl. 1122DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     8 trabalho,  e  não  pelo  trabalho.""  (RESP  324.178­PR,  Relatora  Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).  2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se  a  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível  superior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou  dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento  às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na  exigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp.  784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005  REsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004;  AgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão,  DJ.02.12.2002;  REsp  365398/RS,  Rel.  Min.  José  Delgado,  DJ.  18.03.2002).  3. Agravo regimental desprovido.”  (AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA  TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)  Assim, entendo que a bolsa auxílio deve ser decotado do lançamento.  Retroatividade da multa – artigo 106 do CTN.  Em  relação  à  multa  há  de  se  registrar  que  o  dispositivo  legal  que  lhe  dá  supedâneo foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, merecendo verificar a questão  relativa à  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo 106, da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966.  Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a  gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991,  passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento),  uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996.  Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91,  já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à  época do  lançamento e, de acordo com o artigo 106 do Código Tributário Nacional deve ser  verificado o fato punido.   Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória,  consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a  novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado.   Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II,  do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo  ser  a multa  lançada na  presente  autuação  calculada  nos  termos  do  artigo  35  caput  da Lei  nº  8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,  se mais benéfica ao contribuinte.  Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso voluntário para,  NO  MÉRITO,  dar­lhe  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  reconhecer  a  não­incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  as  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  dos  segurados, bem como aplicar a multa do artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais benéfica ao  contribuinte.  Fl. 1123DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 6          9   Foi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme  registro.    (assinado digitalmente)  Andrea Brose Adolfo  Relatora ad hoc na data da formalização  Fl. 1124DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     10   Voto Vencedor  Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da  formalização.  Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto  vencido ter deixado o CARF antes de sua formalização e pelo fato do conselheiro responsável  pelo voto vencedor não mais integrar o colegiado, fui designado AD HOC para redigir o voto  vencedor.  Esclareço que aqui reproduzo ­ integralmente ­ as razões de decidir do então  conselheiro responsável pelo voto vencedor, constantes dos arquivos do CARF, com as quais  não necessariamente concordo.  Feito o registro.    Peço  licença  ao  nobre  relator  para  divergir  quanto:  I)  à  tributação  das  parcelas concedidas aos dependentes dos segurados empregados e diretores, na forma de bolsas  de  estudo,  e  II)  ao  critério  a  ser  utilizado  para  aplicar,  em  relação  à multa,  a  retroatividade  benigna expressa no art. 106, inciso II, alínea ""c"", da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,  que veicula o Código Tributário Nacional (CTN).    BOLSA DE ESTUDO    2. Em que pese à  reconhecida  autonomia do Direito Previdenciário, é certo  que há forte vinculação com outros ramos do Direito e, com isso, sofre diversas influências.  3.  O  conceito  de  remuneração,  por  exemplo,  próprio  da  área  trabalhista,  é  utilizado para definir a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas, incidente  sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais (art. 22, incisos I e  III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991).   4.  Por  sua  vez,  a  quantificação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  é  realizada  com  fundamento  em  um  conceito  exclusivo  do  Direito  Previdenciário,  qual  seja  o  salário­de­ contribuição.  Nada  obstante,  equivale  a  delimitação  do  salário­de­contribuição,  em  regra,  à  remuneração do trabalhador (art. 28, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991)   5.  Na  relação  de  custeio,  as  parcelas  que  não  integram  o  salário­de­ contribuição também não compõem a base de cálculo da contribuição patronal (art. 22, § 2º, c/c  art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991).  Fl. 1125DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 7          11 6. No que  tange  ao  direito  laboral,  o  art.  457  da Consolidação  das Leis  do  Trabalho  (CLT),  aprovada  pelo  Decreto­Lei  nº  5.452,  de  1º  de  maio  de  1943,  define  a  remuneração como gênero, em que o salário é espécie.  7. Já o art. 458 da CLT autoriza, além do salário em espécie, o seu pagamento  na  forma de utilidades. É o denominado salário­utilidade, mediante  fornecimento de bens ou  serviços.  8.  Assente  na  doutrina  e  jurisprudência  que  nem  toda  utilidade  assume  a  natureza  salarial.  Em  linhas  gerais,  para  fins  da  inclusão  no  conceito  de  salário  e,  por  conseguinte,  no  âmbito  da  remuneração  do  trabalhador,  é  fundamental  examinar  se  o  fornecimento da utilidade  tem por objetivo  a  retribuição pelo  trabalho. Vale dizer,  se há um  caráter contraprestativo no fornecimento da utilidade.   9. Nessa linha de pensamento, parece­me oportuno transcrever as palavras de  Maurício Godinho Delgado  (Curso de Direito do Trabalho. Editora LTr:São Paulo,  4ª  ed.,  2005, página 719):   ""(...)  É  preciso  que  a  utilidade  seja  fornecida  preponderantemente com intuito retributivo, como um acréscimo  de  vantagens  contraprestativas  ofertadas  ao  empregado.  Se  as  causas  e  objetivos  contemplados  com  o  fornecimento  forem  diferentes  da  ideia  de  retribuição  pelo  contrato  (contraprestação,  portanto),  desaparece  o  caráter  salarial  da  utilidade ofertada.""  10.  Consequência  desse  raciocínio,  distinguem­se  as  utilidades  fornecidas  “para o  trabalho” e as utilidades  fornecidas  “pelo  trabalho”. As primeiras,  “para o  trabalho”,  seriam  funcionais,  instrumentais,  verdadeiros  equipamentos  de  trabalho  e,  portanto,  sem  natureza  salarial;  as  segundas,  “pelo  trabalho”,  seriam  contraprestativas  e  com  natureza  salarial.  11.  Ainda  que  contenha  inegável  valor  econômico,  a  bolsa  de  estudo  ao  trabalhador  constitui  um  evidente  investimento  na  qualificação  deste,  fornecendo­lhe  meios  para  exercer  a atividade profissional  e  a cidadania,  cuja  formação  educacional  reverte­se  em  favor da empresa e da sociedade. Ao não se destinar a retribuir o trabalho efetivo, é uma verba  empregada para o trabalho, e não pelo trabalho.  12. Porém, a bolsa escolar concedida ao dependente do segurado empregado  ou diretor, sob a forma de desconto na mensalidade, revela situação bem distinta.  13. Com efeito, esse tipo de concessão advém apenas da relação de trabalho e  tem  por  finalidade  precípua  acrescer  vantagem  contraprestativa  ao  trabalhador,  com  ou  sem  vínculo empregatício, configurando clara remuneração indireta, na medida em que a utilidade é  fornecida ""pelo trabalho"", e não ""para o trabalho"".  14. Ressalvo que, a meu sentir, a Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao  proporcionar  nova  redação  ao  art.  458,  §  2º,  da CLT,  conforme  já mencionado  pelo  relator,  pretendeu  excluir  da  remuneração,  sob  o  prisma  trabalhista,  tão  somente  os  valores  despendidos  com  educação  dos  empregados,  e  não  indistintamente  os  dispêndios  com  empregados e seus dependentes.  Fl. 1126DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     12 15. Entretanto, ainda que o conceito de  remuneração,  retirado da  legislação  trabalhista,  influencie  sobremaneira a  seara previdenciária, os princípios basilares  tributários,  tais  como  legalidade  e  tipicidade,  cuja  aplicação  é  obrigatória  ao  custeio  das  prestações  securitárias,  impõem observar nas relações entre Fisco e contribuintes, entre outros, as regras  matrizes de incidência e as hipóteses de exclusão tributária.  16. Nesse contexto, o  legislador elegeu como base de cálculo da  incidência  da  contribuição  previdenciária  as  parcelas  remuneratórias  destinadas  a  retribuir  o  trabalho,  conforme expressam os arts. 22 e 28, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 1991.   17. Este mesmo legislador achou por bem explicitar, no art. 28, § 9º, da Lei  nº 8.212, de 1991, parcelas que estão fora do campo de incidência, seja pela ausência intrínseca  da natureza remuneratória, sejam verbas que, mesmo destinadas a retribuir o trabalho, devem  ser excluídas da tributação por opção legislativa.  18. Na época dos  fatos  geradores da  autuação,  vigorava  a  seguinte  redação  para a alínea ""t"" do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:  Art. 28 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;  19. Nota­se que os dispêndios com a educação do trabalhador, em harmonia  com o conceito de remuneração ""para o trabalho"", escapam à tributação, ainda que o legislador  tenha  limitado  e  condicionado  a  não  integração  à  base  de  cálculo  ao  atendimento  de  certas  condições.  20.  Por  outro  lado,  a  extensão  da  não  incidência  a  qualquer  gasto  com  a  educação  de  familiares  depende  da  expressa  previsão  em  lei,  dado  o  seu  caráter  de  remuneração ""pelo trabalho"".   21. Apenas no ano de 2011, com a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,  que deu nova redação à alínea ""t"" do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991, o valor relativo a  bolsa  de  estudo  que  vise  à  educação  dos  dependentes  foi  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição previdenciária, nesses termos:  Art. 28 (...)  § 9º (...)  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:  1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e   Fl. 1127DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 8          13 2.  o  valor  mensal  do  plano  educacional  ou  bolsa  de  estudo,  considerado  individualmente,  não  ultrapasse  5%  (cinco  por  cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor  correspondente  a  uma  vez  e  meia  o  valor  do  limite  mínimo  mensal do salário­de­contribuição, o que for maior;  22. Essa exclusão, porém, não se aplica aos autos, pois o lançamento reporta­ se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente (art. 144,  do CTN).  23. Quanto às contribuições apuradas pela fiscalização e devidas a terceiros,  assim compreendidas outras entidades e fundos, decorrente do lançamento reflexo em relação  às contribuições previdenciárias, o seu destino não é diferente, pois a base é a mesma sobre a  qual  incidem as contribuições previdenciárias, calculada, no caso dos segurados empregados,  sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada.  24. Assim, entendo que a incidência sobre a bolsa de estudo deve ser mantida  no lançamento.    RETROATIVIDADE DA MULTA ­ Art. 106, inciso II, do CTN    25. Em face às alterações promovidas na Lei nº 8.212, de 1991, pela Medida  Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de  2009,  há  que  se  verificar,  em  matéria  de  penalidade  relacionada  a  infrações  anteriores  a  12/2008, a situação mais favorável ao sujeito passivo.  26. Sob a égide da legislação vigente à época da autuação, a não apresentação  ou  apresentação  com  incorreções  da  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP),  independentemente  da  existência  ou  não  de  tributo  a  recolher,  resultava em imposição de multa com fundamento no art. 32, inciso IV, e §§ 4º a 6º, da Lei nº  8.212, de 1991. Penalidade, portanto, relativa ao descumprimento de obrigação acessória.  27. Na hipótese  de  se verificar  na  ação  fiscal,  além do  descumprimento  de  obrigação  acessória,  a  falta de  recolhimento das  contribuições previdenciárias,  ainda havia o  lançamento do crédito tributário, com aplicação da multa então prevista no art. 35, inciso II, da  Lei nº 8.212, de 1991, cuja natureza vinculava­se ao descumprimento de obrigação principal.  28. A MP  nº  449,  de  2008,  introduziu  uma  nova  sistemática  de multas. A  penalidade  por  incorreção  ou  omissão  nas  informações  na  GFIP  passou  a  ser  tratada,  em  substituição ao art. 32, §§ 4º a 6º, no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991.  29.  Por  sua  vez,  o  art.  35­A  trouxe  para  o  contexto  da  legislação  previdenciária a multa do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de  lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, isto é, quando do descumprimento de  obrigação principal (não recolher tributo):  Fl. 1128DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS     14 Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  30.  De  sorte  que  o  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  ao  estabelecer  um  percentual fixo de multa de 75% (setenta e cinco por cento), em seu inciso I, sobre o valor da  contribuição não declarada, impõe uma única multa tanto para a conduta do não recolhimento  das  contribuições  previdenciárias,  quanto  para  a  falta  de  GFIP  ou  de  sua  apresentação  deficiente em relação a essas mesmas contribuições. Transcrevo a literalidade do art. 44, inciso  I:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas   I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (grifei)  (...)  31.  É  de  ver­se  que  na  legislação  atual,  verificado  simultaneamente  o  descumprimento  de  obrigação  principal  e  acessória  relacionadas  às  contribuições  previdenciárias  (não  recolher,  falta  de  declaração  e/ou  declarar  com  incorreções/omissões),  haverá a incidência de apenas uma penalidade, qual seja a multa de ofício do art. 44 da Lei nº  9.430, de 1996, introduzida por força do art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991,   32.  Por  conseguinte,  para  se  verificar  a  situação  mais  benéfica  ao  sujeito  passivo, no caso de lançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos antes de 12/2008,  há  que  se  realizar,  por  competência,  a  seguinte  comparação  de  penalidades  entre  mesmas  contribuições:  a)  legislação  anterior:  somatório  da multa  aplicada  nos moldes  do  art.  35,  inciso  II,  da Lei  nº 8.212, de 1991  (obrigação principal),  e  das multas aplicadas na forma do art. 32, §§ 4º a 6º, da mesma Lei  (obrigação acessória), e  b) legislação atual: multa de ofício de 75% prevista no art. 35­A da  Lei nº 8.212, de 1991, e introduzida pela MP nº 449, de 2008, sem  qualquer limitação.  33.  Em  outras  palavras,  no  que  tange  à  penalidade  constante  desses  autos,  deverá  ser  verificado,  por  competência,  o  cálculo  mais  benéfico  à  recorrente,  mediante  comparação:  a)  legislação  anterior:  multa  de mora  (não  recolher)  + multa  por  não  declarar  (CFL 67)  ou multa por declarar  com omissão/incorreção  (CFL 68/69);  e  b)  legislação  atual:  multa de ofício de 75% (não recolher, não declarar e/ou declarar com omissões/incorreções).  Fl. 1129DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 13855.002592/2007­70  Acórdão n.º 2301­004.301  S2­C3T1  Fl. 9          15   CONCLUSÃO  Ante o exposto, voto no sentido de:  a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso quanto às bolsas escolares concedidas  aos  dependentes  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  sob  a  forma  de  descontos nas mensalidades; e  b) DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  no  que  tange  à  aplicação  da multa  de  ofício,  a  fim  de  que  se  verifique,  na  execução  do  julgado,  para  efeitos  da  retroatividade  benigna, a situação mais favorável ao sujeito passivo: a) penalidades impostas sob a égide da  legislação anterior (autuações por descumprimento de obrigação acessória ­ falta de declaração  e nos de declaração inexata ­ e por descumprimento da obrigação principal), ou b) penalidade  determinada atualmente pelo art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991 (multa de ofício de 75%).  Acompanho o relator nas demais matérias do seu voto.      Foi  assim  que  o  conselheiro  votou  na  sessão  de  julgamento,  conforme  registro.    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização                Fl. 1130DF CARF MF Impresso em 20/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/12/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalment e em 19/01/2016 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. NÃO EXTENSIVO À TOTALIDADE DOS SEGURADOS. NÃO INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO POSTERIOR FIRMOU INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA SUPRINDO OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados, desde que atenta os requisitos da legislação previdenciária, é isenta da contribuição previdenciária. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-01-06T00:00:00Z,16832.000290/2010-19,201601,5556439,2016-01-06T00:00:00Z,2301-004.379,Decisao_16832000290201019.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,16832000290201019_5556439.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Alice Grecchi e Luciana de Souza Espíndola Reis.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6243400,2015,2021-10-08T10:44:00.063Z,N,1713048123249524736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1836; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 546          1 545  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16832.000290/2010­19  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.379  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  08 de dezembro de 2015  Matéria  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO  Recorrente  FRANCECAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  ENSINO  SUPERIOR.  NÃO  EXTENSIVO  À  TOTALIDADE DOS  SEGURADOS. NÃO  INCIDÊNCIA.  LEGISLAÇÃO  POSTERIOR  FIRMOU  INTERPRETAÇÃO  AUTÊNTICA  SUPRINDO  OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.  A concessão de bolsas de estudo e de material escolar aos empregados, desde  que atenta os requisitos da legislação previdenciária, é isenta da contribuição  previdenciária.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Alice Grecchi e  Luciana de Souza Espíndola Reis.    João Bellini Junior ­ Presidente     Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 83 2. 00 02 90 /2 01 0- 19 Fl. 546DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Relatório  Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância  que julgou procedente em parte o lançamento fiscal realizado em 24/04/2010 para constituição  de  crédito  relativo  da  parte  patronal  sobre  pagamentos  de  auxílio­educação  para  segurados  matriculados  em  instituição  de  ensino  superior,  com  restrições  aos  segurados  com  menos  tempo  de  serviço  na  empresa. A  decisão  de  primeira  instância  excluiu  os meses  alcançados  pela decadência, artigo 150, §4º do CTN. Segue transcrição de trecho da decisão recorrida:  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA EMPRESA SOBRE A  REMUNERAÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.  Devida contribuição a cargo da empresa sobre as remunerações  pagas, devidas ou creditadas, a qualquer  título, durante o mês,  aos segurados empregados que lhe prestem serviços.  AUXÍLIO EDUCAÇÃO.  A  inobservância  das  condições  na  concessão  de  auxílio  educação,  conforme previsto  na  legislação  específica  vigente  à  época, atribui a esta verba o caráter remuneratório, para todos  os  efeitos,  inclusive  para  fins  de  incidência  das  contribuições  destinadas à Seguridade Social.  ...  Contra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram  as alegações trazidas na impugnação:  3.2.2.  A  cobrança  das  contribuições  ser  totalmente  equivocada  já que:  3.2.2.1.  A  integralidade  dos  valores  foi  creditada  em  razão  de  sua  política  de  concessão  de  benefício  educativo  (em  anexo)  e  atende  a  todos  os  requisitos  previstos  na  Lei  Orgânica  da  Seguridade Social;   3.2.2.2. Os  valores  em  tela  somente eram pagos a  funcionários  que  atestavam  estar  regularmente  inscritos  nos  cursos  aprovados  pela  empresa,  também  eram  exigidos  os  comprovantes  de  pagamento  dos  cursos  em  que  estavam  matriculados  e  a  política  de  concessão  do  beneficio  previa  o  limite de R$ 500,00 para o custeio dos cursos indicados.  3.3. O mérito:  ...   3.2.  Pormenoriza  os  motivos  que  implicam  na  exclusão  do  auxílio educação como salário de contribuição, dentre eles:  3.2.1. Que é possível verificar a presença de todos os requisitos  previstos na Lei Orgânica da Seguridade Social,   Fl. 547DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 16832.000290/2010­19  Acórdão n.º 2301­004.379  S2­C3T1  Fl. 547          3 3.2.2. “O referido documento prevê que, como forma não só de  investir  no  desenvolvimento  de  sua  equipe,  mas  também  para  aprimorá­la,  poderá  custear  até  70%  (ao  teto  máximo  de  R$  500,00)  dos  cursos  de  graduação  ou  pós­graduação  relacionados às atividades  fins ou desenvolvidas pela Empresa.  Enumera, assim os cursos potencialmente interessantes2.”  3.2.3.  Política  estendida  a  todos  os  funcionários,  sem  discriminação  de  cargos  ou  funções,  o  que  lhe  assegura  o  atributo da generalidade.  3.2.4.  O  item  7.2.  do  documento  consta  a  exigência  de  apresentação  de  comprovação  de  pagamento  do  curso  subsidiado;   3.2.5. Dessa forma, os documentos apresentados são suficientes  para  comprovação  de  que  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio  educação  possuíam  como  único  objetivo  o  custeio  dos  cursos  previamente aprovados pela Empresa.  3.2.6. Cita legislação e jurisprudência.  Após  recurso  voluntário  traz  aos  autos  acórdão  da  terceira  turma da  quarta  câmara  deste  segunda  seção  que  decidiu  pela  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  relativa a parte patronal, fls. 535.  É o Relatório.  Fl. 548DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Verifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o  recurso.  Quanto ao auxílio­educação não extensivo a  todos os  segurados, por adotar  entendimento semelhante peço vênia ao Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo para reproduzir  parte de seu voto proferido no acórdão nº 2402­004.164:  Com  relação  às  bolsas  de  estudo  concedidas  aos  dependentes  (filhos  e  outros)  dos  segurados  empregados  da  Recorrente,  constata­se  que  os  requisitos  para  a  aplicação  da  regra  de  isenção  estavam  previstos  no  art.  28,  §  9°,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/1991,  com redação dada pela Lei 9.711/1998, que  eram:  (i) o valor não poderia ser utilizado em substituição de parcela  salarial; e (ii) o plano educacional deveria ser disponibilizado a  todos  os  empregados  e  dirigentes.  Posteriormente,  houve  alteração  dessa  regra  pela  Lei  12.513/2011,  modificando  os  requisitos para a obtenção da isenção, inclusive não exigiu mais  o  requisito  de  que  o  acesso  ao  plano  educacional  deveria  ser  extensivo  a  todos  os  empregados  (requisito  ii),  e  incluiu,  no  âmbito  da  isenção,  a  concessão  de  bolsa  de  estudo  aos  dependentes dos empregados. (grifo nosso)  ...  Lei 8.212/1991:  Art. 28 (...)  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  t) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados  e dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de  10.12.97)  t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e  dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711,  de 1998).  t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que  vise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e,  desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à  educação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos  Fl. 549DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 16832.000290/2010­19  Acórdão n.º 2301­004.379  S2­C3T1  Fl. 548          5 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada  pela Lei nº 12.513, de 2011)  .........................................................................................................  ...  Mesmo havendo dúvida sobre o correto enquadramento do fato  delineado pelo Fisco como campo de incidência da contribuição  previdenciária, seja na regra anterior dada pela Lei 9.711/1998  –  entendimento  capitaneado  pelo  Fisco  –,  seja  na  regra  atual  dada  pela  Lei  12.513/2011,  faz­se  necessário  realizar  uma  interpretação sistemática da legislação tributária e, com isso, a  retroatividade deverá  ser obrigatória,  pois, em caso de dúvida,  deve­se adotar a interpretação mais favorável ao sujeito passivo,  conforme deixa claro o art. 112, incisos I e II, do CTN.  Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN):  Art.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina  penalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao  acusado, em caso de dúvida quanto:  I ­ à capitulação legal do fato;  II  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à  natureza ou extensão dos seus efeitos; (g.n.)  III ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;  IV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  Conforme  se  verifica  do  Relatório  Fiscal  não  fora  imputada  à  Recorrente  o  fato  de  que  o  benefício  não  era  estendido  ou  acessível a todos os segurados, de modo que não fora verificado  o  descumprimento  de  quaisquer  outros  requisitos  da  norma  isentiva supramencionada.  Fica consignado ainda que há precedentes do Superior Tribunal  de  Justiça  (STJ)  entendendo  que  o  auxílio­educação  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do  empregado, conforme transcrição abaixo.  PREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE  BASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  STJ  tem  pacífica  jurisprudência  no  sentido  de  que  o  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser  considerado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba  utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. 2. In casu, a bolsa  Fl. 550DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e  pós­graduação. 3. Agravo Regimental não provido.  (STJ, AgRg no AREsp 182495/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman  Benjamin, DJe 07/03/2013)  Nesse  passo,  de  acordo  com  o  §  2o  do  art.  458  da  CLT,  os  valores  pagos  a  título  de  educação  não  compreendem  salário  pago aos funcionários, bem como que não há amparo legal para  se exigir contribuição sobre esta rubrica.  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo empregador:   I  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos  empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação  do serviço;   II  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.)  Nesse caminhar, percebe­se que não houve a caracterização do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  incidente  sobre  a  verba  paga  a  título  de  auxílio­educação  (bolsa  de  estudos,  levantamentos  SU  e  SU1­SALÁRIO UTILIDADE),  eis  que  os  elementos  probatórios  juntados  aos  autos  apontam  que  a  Recorrente  cumpria  a  regra  matriz  prevista  no  art.  28,  §  9°,  alínea “t”, da Lei 8.212/1991.  Em síntese, na vigência da regra anterior havia divergência de interpretação  quanto  a  isenção  no  caso  de  segurado matriculado  em  estabelecimento  de  ensino  superior  e  pós­graduação.  Nela  havia  no  texto  as  expressões  “cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais”,  o  que  aparentemente  não  contempla  o  ensino  profissional  de  nível  superior.  Com  a  redação  atual  se  adotou  a  expressão  “educação  profissional  e  tecnológica  de  empregados”, o que é mais amplo, podendo também contemplar os cursos de pós­graduação e  graduação, desde que tenham relação com a atividade da empresa. Assim, entendo que a nova  redação não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas dirimiu uma dúvida de interpretação:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  II ­ outorga de isenção;  Fl. 551DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 16832.000290/2010­19  Acórdão n.º 2301­004.379  S2­C3T1  Fl. 549          7 III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  Como  fundamento  não  se  pode  ignorar  o  acórdão  relativo  à  contribuição  patronal,  Processo  nº  16832.000291/2010­63,  Acórdão  nº  2803­003.306  e  que  adota  o  mesmo  entendimento.  Inclusive  a  restrição  aos  segurados  com  menos  de  1  anos  não  desvirtua  a  generalidade da norma, que ainda assim não discrimina os beneficiários, apenas cria uma regra  objetiva e razoável já que no curso período de 1 ano ainda não se sabe quais as necessidades de  qualificação profissional serão necessárias para cada segurado:  BOLSAS  DE  ESTUDO  DE  GRADUAÇÃO  E  PÓS­ GRADUAÇÃO.  BASE  ,  DE  CÁLCULO.INAPLICABILIDADE  Acórdão  n°  Recorrida  Matéria  Recorrente  O  pagamento  de  bolsas  de  estudo  de  graduação  e  pós­graduação  a  todos  os  empregados e dirigentes, enquadra­se na exceção legal prevista  na  alínea  ""t""do  S  9'  do  art.  28  da  lei  8.212/91,  não  se  constituindo em salário de contribuição.  Recurso Voluntário Provido  ...  Assim  sendo,  o  pagamento  de  bolsas  de  graduação  e  pós­ graduação  pode  ser  enquadrado  na  exceção  legal,  não  se  configurando  como  base  de  cálculo  de  contribuições  previdenciárias.  Acerca da vedação constante nos normativos da empresa, de que  somente  empregados  há  mais  de  um  ano  se  habilitariam  às  bolsas, temos norma objetiva que atinge indistintamente todos os  que  pleiteiam  as  referidas  bolsas,  não  desvirtuando  assim  a  norma legal.  Por tudo, voto pelo provimento ao recurso voluntário.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                              Fl. 552DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 04/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0