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Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Relator.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Liziane Angelotti Beira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-20T00:00:00Z", "id":"6480687", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:01.921Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689289723904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1468; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11131.000969/2006­13 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3301­000.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de julho de 2016 \n\nAssunto  Valoração Aduaneira \n\nRecorrente  MALHARIA SANTA INÊS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde Julgamento, por unanimidade, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência \njunto à ALF/Fortaleza/CE, na forma do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio \nCanuto Natal  (Presidente),  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  José Henrique Mauri  (Relator), \nMarcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Liziane Angelotti \nBeira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n11\n31\n\n.0\n00\n\n96\n9/\n\n20\n06\n\n-1\n3\n\nFl. 753DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 11131.000969/2006­13 \nResolução nº  3301­000.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório: \n\nJosé Henrique Mauri ­ Relator  \n\nContra a empresa epigrafada  foi  lavrado o auto de  infração em decorrência de \nprocedimento de valoração aduaneira, através do qual foi desqualificado o valor aduaneiro com \nbase  no  valor  de  transação  e  aplicado  novo  método  para  apuração  de  novo  valor,  com \nlançamento dos tributos incidentes sobre a diferença de valor aduaneiro inicialmente declarado \ne  aquele  novo  apurado,  acompanhado  de  seus  consectários  legais  e  da multa  administrativa \nprevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.15835/2001, sobre a diferença \nentre o preço declarado e o preço arbitrado.  \n\nSegundo a fiscalização, não foi possível apurar o valor aduaneiro pelo valor de \ntransação  em  decorrência  de:  (i)  Descrição  incompleta  das mercadorias,  (ii)  Divergência  de \nassinaturas apostas em faturas e (iii) Não comprovação do valor comercial. \n\nCientificado, o  sujeito passivo apresentou  impugnação, às  fls. 664 ss., na qual \ntece argumentos ensejando a improcedência do lançamento. \n\nNa seqüência,  os membros da 6ª Turma de  Julgamento da DRJ de Recife/PE, \npor unanimidade de votos, por meio do Acórdão 14­044.571, fls 702 ss., decidem por manter \níntegro o lançamento, mantendo­se o crédito exigido, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno calendário: 2003  \n\nVALORAÇÃO  ADUANEIRA.  DESCARACTERIZAÇÃO  DE \nAPURAÇÃO  DO  VALOR  ADUANEIRO  PELO  VALOR  DE \nTRANSAÇÃO.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DO  VALOR  DE \nTRANSAÇÃO. \n\nO valor de transação é a base principal de valoração em conformidade \ncom o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT 1994. A \nAdministração  Aduaneira,  deparando­se  com  casos  em  que  tenha \nmotivo para duvidar da veracidade ou exatidão das informações ou dos \ndocumentos  apresentados  pelos  negociantes  para  justificar  um  valor \ndeclarado, em conformidade com o Artigo 17 do Acordo, parágrafo 6º \ndo Anexo  III do Acordo e Decisões do Comitê Técnico de Valoração \nAduaneira, poderá solicitar ao importador o fornecimento de explicação \nadicional,  bem  assim  documentos  ou  outras  provas,  de  que  o  valor \ndeclarado  representa  o  montante  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas \nmercadorias  importadas,  com  possível  descaracterização  do  primeiro \nmétodo de valoração, caso ainda permaneça dúvidas razoáveis sobre a \nveracidade ou exatidão do valor declarado, mantido o contraditório. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido  \n\nO contribuinte foi cientificado do Acordo da DRJ em 23/6/2014, fl. 727. \n\nLavrado Termo de Perempção em 04/8/2014, fl. 729. \n\nEm  5/8/2014,  fls.  734  e  751,  foi  recepcionado,  no  e­processo,  o  Recurso \nVoluntário, fls. 735 ss, que ora se aprecia.  \n\nFl. 754DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11131.000969/2006­13 \nResolução nº  3301­000.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nColaciono a seguir os tópicos argumentativos constantes do Recurso Voluntário \nos quais indicam, genericamente, os pontos questionados pela recorrente. Deixo de detalhá­los, \nposto que, como se verá, não surtirão efeitos no presente voto. \n\n1.  Dos fatos. \n\n2.  Do Mérito:  \n\na)  Descrição incompleta das mercadorias  \n\nb)  Divergência de assinaturas apostas em faturas  \n\nc)  Não apresentação de correspondência comercial. \n\nd)  Considerações pertinentes ao preço de mercadorias. \n\n3.  Do pedido. \n\nO processo foi a mim distribuído, por sorteio, para relatar e pautar. \n\nÉ o relatório, em sua necessária síntese. \n\nVoto: \n\nConselheiro José Henrique Mauri  \n\nVislumbro, desde já, necessidade de conversão do presente feito em Diligência \ncom vista a consolidar informações para análise quanto ao preenchimento dos pressupostos de \nadmissibilidade, especificamente relativa à tempestividade do recurso, conforme fundamento a \nseguir. \n\nConsta  nos  autos  os  seguintes  documentos,  no  que  pertine  ao  momento  da \ninclusão do Recurso Voluntário e sua tempestividade, no e­processo: \n\nI.  Fl. 729  ­ Termo de Perempção  lavrado em 4/8/2014 por Liduina Maria Bruno \nOliveira. \n\nII.  Fls.  730/733  ­  Carta  cobrança  lavrado  em  4/8/2014  por  Liduina Maria  Bruno \nOliveira. \n\nIII.  Fl.  734  ­  Termo  de  Solicitação  de  Juntada  lavrado  em  5/8/2014  por  Debora \nFernandes Freitas Teixeira; \n\nIV.  Fls.  735/750  ­  Recurso  voluntário  anexado  no  e­processo  em  5/8/2014  por \nDebora Fernandes Freitas Teixeira; \n\nV.  Fl. 751 ­ Termo de análise de Solicitação de Juntada  lavrado em 7/8/2014 por \nLiduina Maria Bruno Oliveira. \n\nEm análise sumária, com base nos registros acima relacionados, vislumbrar­se­\nia  tratar  de  intempestiva  apresentação  do  Recurso  Voluntário,  eis  que  o  contribuinte  foi \ncientificado do Acórdão nº 11­044.571, da DRJ/REC em 23/6/2014, vide fl. 727, assim o prazo \n\nFl. 755DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 11131.000969/2006­13 \nResolução nº  3301­000.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npara apresentação de Recurso Voluntário expirou­se em 23/7/2014, trinta dias após a ciência. O \nRecurso foi apresentado em 5/8/2014, portanto, nesse prisma, intempestivo. \n\nEssa  \"intempestividade\"  fora  sacramentada  pela  lavratura  do  Termo  de \nPerempção  e  dos  Termos  de  juntada  do  Recurso  aos  autos,  atos  registrados  por  servidores \ndevidamente  certificados  no  e­processo  (Liduina Maria  Bruno  Oliveira  e  Debora  Fernandes \nFreitas Teixeira). \n\nEntretanto, em análise mais acurada, verifica­se existência de carimbo aposto no \ncorpo  do  Recurso,  indicando,  em  tese,  que  o  recebimento  do  documento  teria  efetivamente \nocorrido em data anterior, 22/07/2014, na pessoa de Emanuele Carvalho da Silva, ATA, Mat. \n01494135. \n\nTodavia, referido carimbo não contém os elementos necessários para a completa \nidentificação  do  agente  responsável,  inclusive  quanto  a  Unidade  de  exercício  ou  local  da \nrecepção,  Tampouco  há  registro  da  atuação  de  Emanuele  Carvalho  da  Silva  junto  ao  e­\nprocesso,  inviabilizando  assim  a  certeza  da  autenticidade  do  recebimento  do  documento  na \ndata de 22/7/2014. \n\nCarimbo aposto no Recurso Voluntário: \n\n    \n\nRegistre­se  ainda  que  a  Unidade  de  Origem,  Alfândega  do  Porto  de \nFortaleza/CE,  procedeu  a  lavratura  de  Termo  de  Perempção  em  face  de  apresentação \nintempestiva de Recurso Voluntário, não se manifestando acerca do carimbo aposto no corpo \ndo Recurso, embora a mesma servidora responsável pela lavratura, em 4/8/2014, do Termo de \nPerempção,  Liduina  Maria  Bruno  Oliveira,  igualmente,  em  5/8/2014,  analisou  e  acolheu  o \npedido de juntada do Recurso Voluntário, mantendo­se íntegro o Termo de perempção. \n\nDiante  do  exposto  e  considerando  que  a  confirmação  da  autenticidade  do \ncarimbo  e  assinatura  aposto  à  fl.  736  invalida  o  Termo  de  Perempção,  determinando  a \ntempestividade  da  apresentação  do Recurso Voluntário,  voto  por  converter o  julgamento  em \ndiligencia para que  a unidade da Receita Federal do Brasil, ALF/Fortaleza/CE, diligencie no \nsentido  de  confirmar  a  autenticidade  do  carimbo  com  assinatura  aposto  à  fl.  736  e, \nconseqüentemente, manifestar­se acerca do Termo de Perempção de fl. 729. \n\nCumprindo­se  a  diligência  os  autos  deverão  retornar  ao  Carf  para \nprosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ relator \n\nFl. 756DF CARF MF\n\nImpresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/08/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 09/08/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 29/08/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.\nEm se verificando que o contribuinte não recolheu parte do débito apurado com base em sua escrita contábil e fiscal, cabe à autoridade tributária lançar de ofício a diferença constatada.\nCOMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.\nSegundo o regime instituído pela MP n° 66, de 29/08/2002 (convertida na lei n° 10.637/2002), a partir de 01/10/2002 a declaração de compensação constitui a única forma de compensar eventual indébito tributário com tributo ou contribuição devida. Sua apresentação é ato essencial, não podendo ser substituída por mero lançamento contábil.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000159/2007-37", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633350", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.054", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000159200737.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000159200737_5633350.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Relator.\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Marcelo Giovani Vieira (Suplente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6494507", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:24.179Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689475321856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n5 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000159/2007­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­003.054  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  Contribuição para o PIS/PASEP \n\nRecorrente  WHIRLPOOL DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.  \n\nEm se verificando que o  contribuinte não  recolheu parte do débito  apurado \ncom base em sua escrita contábil e fiscal, cabe à autoridade tributária lançar \nde ofício a diferença constatada. \n\nCOMPENSAÇÃO.  EXIGÊNCIA  DE  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSAÇÃO. \n\nSegundo o regime instituído pela MP n° 66, de 29/08/2002 (convertida na lei \nn°  10.637/2002),  a  partir  de  01/10/2002  a  declaração  de  compensação \nconstitui a única forma de compensar eventual indébito tributário com tributo \nou  contribuição  devida.  Sua  apresentação  é  ato  essencial,  não  podendo  ser \nsubstituída por mero lançamento contábil. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n01\n59\n\n/2\n00\n\n7-\n37\n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000159/2007­37 \nAcórdão n.º 3301­003.054 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da \nTERCEIRA   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  unanimidade  de  votos, \nNEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto \ndo Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa \nMarques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões,  Semíramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Marcelo  Giovani \nVieira (Suplente). \n\nRelatório \n\nJosé Henrique Mauri ­ Relator. \n\nCuida­se  Auto  de  Infração  para  lançamento  devido  à  insuficiência  de \nrecolhimento do débito de PIS apurado pelo Sujeito Passivo no mês de dezembro de 2002, \nconsoante se lê no auto de infração anexo às  fls. 156/157, cujos demonstrativos se acham \nnas fls. 154/155. \n\nLavrou  ainda  o  autor  do  feito  um  “Termo  de  Verificação  Fiscal”  (fls. \n149/152), acompanhado da planilha anexa à fl. 153, em que, além de relatar miudamente o \ndesenrolar  da  fiscalização,  apontando  os  principais  fatos  apurados,  observa  que  o  débito \nlançado (R$ 918.414,46) corresponde à diferença entre o valor registrado na declaração de \najuste (R$ 937.641,51) e a importância declarada em DCTF e recolhida (R$ 19.227,05). \n\nA  fiscalização  certificou­se  que  o  contribuinte  efetivou  pretensa \ncompensação valendo de procedimentos não previstos na norma de regência, especialmente \npela inexistência de Declaração de Compensação, de uso obrigatório. \n\nTomando  conhecimento  do  auto  de  infração  o  contribuinte  apresentou \nimpugnação  às  fls.  161/178,  Fazendo  farta  citação  de  doutrina  e  jurisprudência,  alega  a \ndefendente  em  síntese  que o  valor  lançado  teria  sido  extinto mediante  compensação  com \nsaldo negativo de IRPJ apurado nos exercícios de 1998, 1999 e 2000. \n\nAcrescenta que a “referida compensação está comprovada pela juntada aos \nautos do Livro Razão 2002, planilha de cálculo do PIS e da COFINS e ainda planilhas de \ncompensação do PIS com o IRPJ” (fl. 172). \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000159/2007­37 \nAcórdão n.º 3301­003.054 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nArgumenta  que  “a  DCTF  e  a  Declaração  de  Compensação  constituem \nobrigações  acessórias  do  contribuinte  e  não  hipótese  de  lançamento  tributário  por  não  se \nsubsumirem à hipótese descrita no artigo 142 do CTN” (fl. 174). \n\nAo analisar a impugnação a 6ª Turma da DRJ/SP1 exarou o Acórdão 16­\n36.186, de 16 de fevereiro de 2012, que, por unanimidade de votos, julgou procedentes os \nlançamentos tributários, assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nINSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO.  \n\nEm se verificando que o contribuinte não recolheu parte do débito apurado com \nbase em sua escrita contábil e fiscal, cabe à autoridade tributária lançar de ofício \na diferença constatada. \n\nCOMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nSegundo o regime instituído pela MP n° 66, de 29/08/2002 (convertida na lei n° \n10.637/2002),  a  partir  de  01/10/2002  a  declaração  de  compensação  constitui  a \núnica  forma  de  compensar  eventual  indébito  tributário  com  tributo  ou \ncontribuição  devida.  Sua  apresentação  é  ato  essencial,  não  podendo  ser \nsubstituída por mero lançamento contábil. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002 \n\nLANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO.  \n\nSomente  se  reputa  nulo  o  lançamento  na  hipótese  prevista  no  art.  12,  I,  do \nDecreto nº 7.574/2011. \n\nAÇÃO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA.  \n\nOs princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam­se apenas ao processo \nadministrativo tributário, tendo em vista que o procedimento de fiscalização tem \nnatureza inquisitória, nos moldes do inquérito policial. \n\nPRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  \n\nNão  tem  cabimento  a  alegação de  cerceamento  do  direito de  defesa quando  se \nverifica que a contribuinte — tanto no curso da ação fiscal quanto ao impugnar o \nfeito  —  teve  ampla  oportunidade  para  apresentar  os  elementos  de  prova  que \njulgasse necessários. \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  \n\nOs  pedidos  de  diligência,  quando  prescindíveis  e/ou  em  desacordo  com  os \nrequisitos  previstos  no  art.  36  do  Decreto  nº  7.574/2011,  deverão  ser \nsumariamente indeferidos \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado o contribuinte apresentou, em 12/7/2012, Recurso Voluntário, \nfls. 222 e ss, replicando os argumentos apresentados na impugnação, ressaltando que \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000159/2007­37 \nAcórdão n.º 3301­003.054 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  fiscalização  teria,  alternativamente  à  lavratura  do  auto  de  infração,  a \nobrigação de proceder à compensação de oficio entre os débitos e créditos do contribuinte \n(PIS com IRPJ). \n\nEntende a recorrente que a fiscalização tendo discordado do procedimento \nde compensação realizado pelo contribuinte deveria realizar a compensação de ofício. \n\nColaciona e discorre sobre a  legislação que dispõe sobre a compensação \nde ofício, especificamente o art. 7º do Decreto­Lei nº 2.287/86; parágrafo único do art. 1º \nc/c art. 6º,  ambos do Decreto 2.138/97;  art. 24 da  Instrução Normativa SRF nº 210/2002; \npor fim traz à tona Recurso Especial nº 1.213.082/PR que cuidou de compensação de ofício. \n\nRequer  ao  final  aplicação  da  orientação  consolidada  pelo  STJ,  de  efeito \nrepetitivo, no  sentido  de que  é  obrigação  da  fiscalização  proceder  à  compensação  de \nofício quando não for solicitada pelo próprio contribuinte. \n\nFoi­me distribuído o presente feito para relatar e pautar. \n\nÉ o relatório, em sua essência. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri    \n\n O Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos \nde admissibilidade. Dele conheço. \n\nConforme  visto  trata­se  de  Auto  de  Infração  para  lançamento \ntributário  em  face  de  insuficiência  de  recolhimento  de  PIS  [apurado  pelo  Sujeito \nPassivo] no mês de dezembro de 2002.  \n\nÉ  fato  inconteste  a  existência  do  débito  de  PIS,  igualmente  é \ninconteste que o  contribuinte não  apresentou Declaração de  compensação, na  forma \nprevista na Lei 10.637/2002.  \n\nO que se discute no presente processo é, única e exclusivamente, a \nobrigatoriedade [ou não] de apresentação de Declaração de Compensação. \n\nPara o  contribuinte,  ora  recorrente,  o  fato de  ter  registrado em sua \nescrita  fiscal  a  compensação  de  seus  créditos  de  IRPJ  com  seus  débitos  de  PIS  é \nsuficiente para a comprovação da liquidação de seu tributo. A seu ver, a declaração de \ncompensação  é  obrigação  acessória,  não  justificando  assim  a  imputação  do \nlançamento com multas.  \n\nEntende  ainda  que  se  a  fiscalização  tomou  conhecimento  de  seu \ncrédito  de  IRPJ  teria  a  obrigação  de  proceder  à  Compensação  de  ofício  com  seus \ndébito de PIS. \n\nDe pronto, registro que a compensação de ofício não guarda relação \ncom a compensação regularmente requerida pela contribuinte. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000159/2007­37 \nAcórdão n.º 3301­003.054 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  sua  defesa  o  recorrente  traz  à  luz  normas  que  regem  a \ncompensação de ofício, dando­se interpretação adversa, diametralmente oposta, à real \nfinalidade e definições cabíveis ao instituto \"compensação de ofício\". \n\nCompensação  de  ofício  aplica­se  aos  casos  em  que  há  direito  de \nrestituição ou ressarcimento  já  reconhecido pela administração  tributária. Pressupõe­\nse que esse reconhecimento fora precedido do devido processo administrativo. \n\nReconhecido  o  direito  à  restituição  ou  ressarcimento,  caberá  à \nfiscalização a efetiva devolução dos valores ao contribuinte, desde que inexista débito \npara com a fazenda federal, pendente de pagamento. Em se havendo débitos do sujeito \npassivo, a fiscalização, obrigatoriamente, procederá a compensação de ofício para, na \nseqüência, proceder a devolução do saldo credor, se houver. \n\nIsso  é  compensação  de  ofício.  Não  deve  ser  confundido  com \nsupostos  créditos,  escriturados  pelo  contribuinte,  que  sequer  foram  submetidos  ao \ncrivo fiscalizatório. \n\nDai  que,  em  se  havendo  créditos  escriturais  do  contribuinte, \npretendendo  compensá­lo,  deverá  [obrigatoriamente]  apresentar  declaração  de \ncompensação, na forma e condições estabelecidas na Lei 10.637/2002. \n\nNessa esteira andou muito bem o julgador a quo: \n\nSegundo  o  regime  instituído  pela  MP  n°  66,  de \n29/08/2002 (convertida na lei n° 10.637/2002), a partir \nde 01/10/2002 a declaração de compensação constitui \na  única  forma  de  compensar  eventual  indébito \ntributário  com  tributo  ou  contribuição  devida.  Sua \napresentação  é  ato  essencial,  não  podendo  ser \nsubstituída por mero lançamento contábil. \n\n[destaquei] \n\nComo  se  vê,  o  legislador  não  deixou  para  o  livre  arbítrio  do \ncontribuinte a forma para se compensar. A apresentação de Declaração para esse fim é \ncondição única, prevista na norma. \n\nDessarte, registre­se que \"compensação de ofício\" não tem o condão \nde suprir a falta de \"declaração de compensação\", aquela emerge quando há direito de \nrestituição  ou  ressarcimento  já  reconhecido  pela  fiscalização.  A  restituição  ou  o \nressarcimento somente serão efetivados após a compensação de ofício, se for o caso. \n\nDispositivo \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário. \n\nÉ como voto. \n\nJosé Henrique Mauri ­ Relator \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\n\n\n\nProcesso nº 19515.000159/2007­37 \nAcórdão n.º 3301­003.054 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 12/09/2016\n\npor JOSE HENRIQUE MAURI, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 31/01/2004, 29/02/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004\nEMBARGOS INOMINADOS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO MEDIANTE A PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO. Demonstrada a existência de erro material na decisão, deve-se acolher os embargos inominados de modo a suprir a mácula apontada, passando esse acórdão a ter as seguintes ementa e decisão:\nEmenta:\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS\nBASE DE CÁLCULO. REGIME DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. A adoção do regime de competência ou de caixa pelo contribuinte no registro das mutações da variação cambial de seus ativos e passivos atrelados a moeda estrangeira se faz mediante prova documental, sobretudo mediante a escrituração contábil e fiscal do contribuinte, prova esta não produzida pelo contribuinte no presente caso.\nBASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL. RECEITA. De acordo com o artigo 9 da Lei n. 9.718/1998, as variações cambiais ativas ou passivas de direitos e obrigações em função da taxa de câmbio são consideradas, conforme o caso, como receita ou despesa para fins de determinação das bases do PIS e da COFINS. No regime cumulativo tais variações devem ser apuradas mensalmente e não na liquidação, como ocorre com o regime de caixa.\nRecurso Voluntário Negado.\nDispositivo:\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. A Conselheira Mônica Monteiro de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida que se declarou impedido de votar.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.002514/2008-56", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5667989", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.098", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502002514200856.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO", "nome_arquivo_pdf_s":"13502002514200856_5667989.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos formulados pela Fazenda Nacional, para sanar o erro material apontado para retificar o dispositivo do Acórdão nº 3403003.523, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSemíramis de Oliveira Duro - Relatora.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Marcelo Giovani Vieira e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6599478", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:47.312Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690068815872, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2016-10-30T17:04:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-10-30T17:04:02Z; Last-Modified: 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Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n9 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13502.002514/2008­56 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3301­003.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  Processo Administrativo Fiscal \n\nEmbargante  Fazenda Nacional \n\nInteressado  Petrorecôncavo S/A \n\n \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nData  do  fato  gerador:  31/01/2004,  29/02/2004,  30/04/2004,  31/05/2004, \n30/06/2004, 31/07/2004  \nEMBARGOS  INOMINADOS.  EXISTÊNCIA  DE  ERRO  MATERIAL. \nCORREÇÃO  MEDIANTE  A  PROLAÇÃO  DE  NOVO  ACÓRDÃO. \nDemonstrada  a  existência  de  erro  material  na  decisão,  deve­se  acolher  os \nembargos  inominados  de modo  a  suprir  a mácula  apontada,  passando  esse \nacórdão a ter as seguintes ementa e decisão: \nEmenta: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  DE  CAIXA  E  DE \nCOMPETÊNCIA.  A  adoção  do  regime  de  competência  ou  de \ncaixa  pelo  contribuinte  no  registro  das  mutações  da  variação \ncambial de seus ativos e passivos atrelados a moeda estrangeira \nse  faz  mediante  prova  documental,  sobretudo  mediante  a \nescrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte,  prova  esta  não \nproduzida pelo contribuinte no presente caso. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÃO  CAMBIAL.  RECEITA.  De \nacordo  com  o  artigo  9  da  Lei  n.  9.718/1998,  as  variações \ncambiais ativas ou passivas de direitos e obrigações em função \nda  taxa  de  câmbio  são  consideradas,  conforme  o  caso,  como \nreceita ou despesa para fins de determinação das bases do PIS e \nda  COFINS.  No  regime  cumulativo  tais  variações  devem  ser \napuradas mensalmente e não na liquidação, como ocorre com o \nregime de caixa. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDispositivo: \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos  termos \ndo Relatório e do Voto que fazem parte integrante do presente. A \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n00\n\n25\n14\n\n/2\n00\n\n8-\n56\n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.002514/2008­56 \nAcórdão n.º 3301­003.098 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConselheira  Mônica  Monteiro  de  los  Rios  participou  do \njulgamento em substituição ao Conselheiro Fenelon Moscoso de \nAlmeida que se declarou impedido de votar. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos formulados pela Fazenda Nacional, para sanar o erro material apontado para retificar \no dispositivo do Acórdão nº 3403003.523, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do \nvoto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto \ndo Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa \nMarques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Marcelo Giovani \nVieira e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos  Inominados  opostos  pela Fazenda Nacional,  em  face \ndo acórdão nº 3403003.523, proferido em 28 de janeiro de 2015 pela 4ª Câmara da 3ª Turma \nOrdinária. A decisão embargada foi assim ementada: \n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData  do  fato  gerador:  31/01/2004,  29/02/2004,  30/04/2004, \n31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004 \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  REGIME  DE  CAIXA  E  DE \nCOMPETÊNCIA.  A  adoção  do  regime  de  competência  ou  de \ncaixa  pelo  contribuinte  no  registro  das  mutações  da  variação \ncambial de seus ativos e passivos atrelados a moeda estrangeira \nse  faz  mediante  prova  documental,  sobretudo  mediante  a \nescrituração  contábil  e  fiscal  do  contribuinte,  prova  esta  não \nproduzida pelo contribuinte no presente caso. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÃO  CAMBIAL.  RECEITA.  De \nacordo  com  o  artigo  9  da  Lei  n  9.718/1998,  as  variações \ncambiais ativas ou passivas de direitos e obrigações em função \nda  taxa  de  câmbio  são  consideradas,  conforme  o  caso,  como \nreceita ou despesa para fins de determinação das bases do PIS e \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.002514/2008­56 \nAcórdão n.º 3301­003.098 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  COFINS.  No  regime  cumulativo  tais  variações  devem  ser \napuradas mensalmente e não na liquidação, como ocorre com o \nregime de caixa. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \nAponta  a  Fazenda  Nacional  que  houve  erro  material  no  dispositivo  do \n\nacórdão, que deu provimento ao recurso voluntário, ao passo que o voto condutor e a ementa \nestamparam a negativa de provimento do mesmo recurso. \n\n \nOs embargos foram admitidos como inominados em 21 de julho de 2015 (e­\n\nfls. 581­582).  \n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nCom razão a Fazenda Nacional, configurado está o erro material. Observe­se \na conclusão do voto condutor do acórdão: \n\nDessa  forma,  não  assiste  razão  à  Recorrente,  que  não  logrou \nêxito  em  demonstrar  o  que  alegou,  ou  seja,  que  teria \nefetivamente  adotado  o  regime  de  caixa  no  reconhecimento  de \nsuas receitas de prestação de serviços, inclusive no recebimento \nde juros e de variação cambial. \n\nPor  fim,  no  tocante  à  variação  cambial,  a  tese  defendida  pela \nRecorrente,  de que a  variação cambial positiva não  importaria \nreceita,  não  traduzindo  riqueza  nova,  apenas  espelhando  a \nmutação de seu direito de crédito, não posso deixar de observar \nque o artigo 9 da Lei n. 9.718/1998 a enquadra como receita ou \ndespesa financeira, conforme o caso: \n\nArt.  9°  As  variações  monetárias  dos  direitos  de  crédito  e  das \nobrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de \níndices  ou  coeficientes  aplicáveis  por  disposição  legal  ou \ncontratual  serão  consideradas,  para  efeitos  da  legislação  do \nimposto de renda, da contribuição social sobre o lucro  líquido, \nda  contribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou \ndespesas financeiras, conforme o caso. \n\nPor essa razão, qualquer reconhecimento, ainda que tangencial \nà  tese  da  Recorrente,  implicaria  negativa  de  vigência  a \ndispositivo  de  Lei  em  vigor,  o  que  é  expressamente  vedado  ao \nCARF. \n\nPor outro lado, julgo relevante observar que como a Recorrente \nadotou  o  regime de  competência  no  reconhecimento da  receita \nque  classificou  como  variação  cambial,  naturalmente  que  o \nregistro  de  um  aumento  de  seu  ativo  (\"débito\")  gera  como \ncontrapartida o reconhecimento de uma receita (\"crédito\") pelo \nmétodo  das  partidas  dobradas,  de  modo  que  o  seu  raciocínio \ncontraria a própria contabilização por ela adotada. \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.002514/2008­56 \nAcórdão n.º 3301­003.098 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAnte o exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nLuiz Rogério Sawaya Batista Relator \n\n \n\nCotejando  a  conclusão  do  voto  e  a  ementa,  conclui­se  que  o  recurso \nvoluntário foi negado. Todavia, no dispositivo do acórdão consta: \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos  termos  do \nRelatório  e  do Voto  que  fazem  parte  integrante  do  presente.  A \nConselheira  Mônica  Monteiro  de  los  Rios  participou  do \njulgamento em substituição ao Conselheiro Fenelon Moscoso de \nAlmeida que se declarou impedido de votar. \n\nIndo  além,  ao  consultar  a  ata  da  reunião  de  julgamento  do  período  de \n27/01/2015 a 29/01/2015 (fl. 846), de fato, é inegável o não provimento do recurso: \n\nRelator(a): LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA  \n\nProcesso: 13502.002514/2008­56  \n\nRecorrente: PETRORECONCAVO S.A. e Recorrida: FAZENDA \nNACIONAL  \n\nAcórdão 3403­003.523  \n\nInformações  Adicionais:  Por  unanimidade  de  votos,  negou­se \nprovimento  ao  recurso. A Conselheira Mônica Monteiro de  los \nRios  participou  do  julgamento  em  substituição  ao  Conselheiro \nFenelon Moscoso de Almeida que se declarou impedido de votar.  \n\nVotação: Por Unanimidade  \n\nQuestionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO  \n\nResultado: Recurso Voluntário Negado \n\n \nDemonstrada está, pois, a hipótese do art. 66 do Regimento Interno do CARF \n\naprovado pela Portaria MF nº 343/2015, que assim estabelece: \n \n\nArt.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. \n\nConclusão \n\nDiante do  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  formulados  pela Fazenda \nNacional,  para  sanar  o  erro  material  apontado  para  retificar  o  dispositivo  do  Acórdão  nº \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.002514/2008­56 \nAcórdão n.º 3301­003.098 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3403003.523, sem efeitos infringentes, na forma do relatório e do voto que integram o presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSemíramis de Oliveira Duro ­ Relatora \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira 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dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n \n\nValcir Gassen­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto \nChagas,  José  Henrique Mauri, Marcelo  Costa Marques  d'Oliveira,  Liziane Angelotti  Meira, \nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões, Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro \ne Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n72\n\n32\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n11\n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 16­067.122 (fls. 60 a 76), de 26 de março de 2015, proferido \npela 23ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) – \nDRJ/SPO  –  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  impugnação  do \nContribuinte, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nVisando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório \ndo referido Acórdão: \n\nTrata o presente processo de auto de infração,  lavrado em 12/12/2014, em face do \ncontribuinte em epígrafe, formalizando a exigência de multa regulamentar, no valor \nde R$ 31.000,00, em virtude dos fatos a seguir escritos. \n\nMulta aplicável por maço de cigarro ou unidade de produto relacionado no art. 1º do \nDecreto­Lei nº399/68, cumulativo a pena de perdimento pela prática de infração às \nmedidas  de  controles  fiscais  relativas  a  fumo,  cigarro,  charuto,  cigarrilha  de \nprocedência estrangeira conforme Inquérito IPL 0003/2014­4 da Polícia Federal de \nCaxias do Sul/RS. \n\nCientificado  do  auto  de  infração,  via Aviso  de Recebimento,  em  30/12/2014  (fls. \n30), o contribuinte, protocolizou  impugnação,  tempestivamente em 29/01/2015, na \nforma do artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011, de fls. 33 à 37,  instaurando assim a \nfase litigiosa do procedimento. \n\nO impugnante alegou que: \n\nPRELIMINARMENTE \n\n⊙  DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO \n\nAs  notificações  restam  eivadas  de  nulidades,  pois,  em  conformidade  com  o  que \npreconiza  nosso  ordenamento  jurídico,  o Demonstrativo  elaborado  pelo  Sr.  Fiscal \ndeveria  relacionar  todas  as  notas  fiscais,  discriminando­as  uma  a  uma,  sendo  tal \nrequisito indispensável para configurar a infração cometida. \n\nConforme preconiza a  legislação  tributária, deverá o auto de  infração  identificar o \ninfrator, descrever a  infração com clareza,  indicar os dispositivos  legais dados por \ninfringidos  e  capitular  a  penalidade,  devendo  portanto  observar  os  seguintes \nrequisitos: \n\na) Nome e qualificação do autuado; \n\nb) O local, a data e a hora da lavratura; \n\nc) A descrição clara e precisa do fato; \n\nd) A descrição da disposição legal infringida, bem como a legislação utilizada para a \naplicação de juros e correção monetária; \n\ne) A exigência a ser cumprida; \n\nf) A intimação para cumprir a exigência ou impugná­la dentro do prazo legal; \n\ng) A assinatura do autuante e do autuado, quando possível; \n\nh) A indicação da repartição aonde correrá o processo. \n\nO  cumprimento  dos  requisitos  acima  tem  como  única  e  exclusiva  finalidade \nassegurar  ao  atuado  o  direito  constitucionalmente  previsto  da  ampla  defesa,  pois, \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsomente  com  preenchimento  de  todos  os  requisitos,  permitirá  a  obtenção  de \ninformações seguras ao autuado, estas importantes para a elaboração de sua defesa. \n\nAnte  esta  falha,  originou  a  apuração  de  valores  indevidos,  até  mesmo  porque  o \nImpugnante ficou surpreso com tal auto de infração, eis que não cometido o crime \npor  ele  e  sim,  por  terceiro,  Sra.  Maria  Elisabet  Cordova,  conforme  processo \n500000176.2014.404.7. \n\nTais  produtos  foram  apreendidos  em  poder  de  terceiro,  Sra.  Maria,  inclusive  na \nresidência da mesma, assim, o Impugnante busca através de prova judicial livrar­se \nde injustas acusações, necessitando o reconhecimento da presente nulidade diante do \nnão preenchimento dos requisitos da presente imposição. \n\nNO MÉRITO \n\n⊙  DOS FATOS \n\nDiante de cumprimento de mandado de busca e apreensão, devido a uma denúncia \nanônima, foi apreendida a quantidade de 15.500 maços de cigarro na residência da \nSra. Maria Elisabete Cordova, na cidade de São Francisco de Paula/RS. \n\nDesta  forma,  o  impugnante  foi  autuado  pela  suposta  prática  de  crime  previsto  no \nartigo 334 do Código Penal, oportunidade que foram obtidas informações de que tais \ncigarros pertenciam ao Impugnante, pelo depoimento prestado por Maria, contudo, \ntais alegações não correspondem com o ocorrido. \n\nDiante  de  tal  fato,  foi  imposta  a multa  pecuniária  ao  impugnante  no  valor  de R$ \n31.000,00 (trinta e cinco mil reais). \n\nTais maços de cigarro não pertencem ao Impugnante, sendo que tais acusações são \nfalsas, no qual o mesmo segue comprovando as alegações através de prova judicial \nem ação penal que vem respondendo, qual seguem parcialmente em anexo. \n\n⊙   DA  SUSPENSÃO  OU  CANCELAMENTO  IMEDIATO  DO  AUTO  DE \nINFRAÇÃO PELA NEGATIVA DE AUTORIA. \n\nDiante  da  suposta  prática  do  crime  de  Descaminho  imputado  ao  Impugnante,  o \nmesmo  responde  processo  criminal  junto  da  Justiça Federal  de Caxias  do Sul/RS, \ndistribuída  sob  o  numero  5013565­25.2014.404,7107,  na  qual  segue  em  fase  de \ninstrução,  restando  faltante  o  interrogatório  do  Réu  Moacir  para  possibilitar  a \nprolatação da sentença. \n\nNesse sentido, o Impugnante segue com a tese de negativa de autoria, uma vez que \ntais  mercadorias  não  pertenciam  ao  mesmo,  conforme  já  comprovado  pelas \ntestemunhas arroladas naqueles autos, que segue em anexo em CD. \n\nAssim, para possibilitar a sua versão dos fatos, comprovando que não lhe pertenciam \nos  maços  de  cigarro,  necessária  a  suspensão  do  presente  feito  até  o  trânsito  em \njulgado da ação penal acima informada, para fins de comprovar sua inocência. \n\nDesta  forma,  requer a  suspensão do feito até o  trânsito em  julgado da  sentença da \nAção  Penal  que  responde  junto  da  Justiça  Federal  de  Caxias  do  Sul/RS,  ou  não \nsendo  este  o  entendimento  requer  seja  analisada  a  prova  trazida  na  presente \nImpugnação,  corroborando  com  as  alegações  trazidas  aos  autos  e  reconhecendo  a \nnulidade do presente Processo fiscal. \n\n⊙   DA  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  POR \nVIOLAÇÃO  À  EXIGÊNCIA  CONSTITUCIONAL  DE  LEI  COMPLEMENTAR \nPRÉVIA (ART. 146/CF) E AO ART. 97, V DO CTN \n\nConforme  preceitua  o  art.  97,  V,  do  CTN,  \"somente  a  lei  pode  estabelecer \npenalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos.  \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOra,  essa  lei  exigida  pelo Código  Tributário Nacional,  é  a  lei  complementar,  nos \ntermos do art. 146 da CF, e não mera lei ordinária, tal qual enquadrada a penalidade \npelo ato de apreensão. \n\nDisso  resulta  a  inexigibilidade  da  multa  fiscal  imposta  por  violação  à  norma  e \nprincípio constitucional da estrita legalidade tributária. \n\n⊙  DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENALIDADE POR CONFISCO (CF, \nART. 150, IV), OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5^, XXII; \nART.  170,  II)  E  VIOLAÇÃO  AOS  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS  DA \nCAPACIDADE  ECONÔMICA,  DA  PROPORCIONALIDADE  E \nRAZOABILIDADE \n\nConstituindo a proporcionalidade princípio  constitucional  implícito de observância \nobrigatória pelo Estado­Administração, segundo jurisprudência reiterada do próprio \nSupremo  Tribunal  Federal,  não  pode  referida  garantia  fundamental  ser \ndesconsiderada, sob pena de inconstitucionalidade da medida, ainda que a pretexto \nde se apoiar em lei violadora de tal postulado. \n\nOutrossim,  o  valor  tributário  alegadamente  lesado  aos  cofres  estatais  é \nabsolutamente desproporcional à multa abusiva imposta ao impugnante.  \n\nNo caso dos autos, também não houve, de nenhuma forma, consideração à renda do \nimpugnante,  sendo  a  penalidade  pecuniária  imposta  com  total  menosprezo  à  sua \ncapacidade  contributiva  e  econômica,  violando­se,  dessa  forma,  a  própria \nConstituição da República e a jurisprudência predominante dos Tribunais Federais. \n\nJunta  textos  da  jurisprudência:  (TRF – 4ª Região;  2004.04.01.044263­  1/PR, Rel. \nDes. Luiz Fernando Wowk Penteado, DJU de 17/08/2005, pág. 787) \n\nEm  tal  situação,  ora  vertente,  tem­se  verdadeiro  confisco  ao  patrimônio  e \npropriedade  privada  do  particular  (ora  impugnante),  pois  a  imposição,  in  casu,  de \nmulta  sem  critério  ou  parâmetro  técnico  e  sem  considerar  as  condições  subjetivas \npessoais  (capacidade  contributiva)  do  suposto  infrator,  revela­se  manifestamente \nabusiva e arbitrária, e atenta evidentemente contra a Constituição, padecendo, assim, \ndo vício insanável da inconstitucionalidade por violação à garantia fundamental da \nvedação do confisco. \n\nJunta  textos  da  doutrina  de  Sacho  Calmon  Navarro:  (\"Infrações  Tributárias  e \nDelitos  Fiscais\",  Paulo  José  da  Costa  Jr.  e  Zelmo Denari,  Editora  Saraiva,  São \nPaulo, 2g edição, 1996, p. 81). \n\nEfetivamente, a permanência da penalidade nos seus níveis  insuportáveis  impostos \ntolhe  ao  impugnante  as  condições  de  sobrevivência,  por  absolutamente \ninconstitucional em face de sua total desproporcionalidade: \n\nEm  conclusão,  ao  não  atentar  à  situação  pessoal  subjetiva  do  impugnante,  a \npenalidade  fiscal  incidiu  em  inconstitucionalidade,  praticando­se  verdadeiro \nconfisco vedado pela Lei Maior à propriedade privada. \n\n⊙   DAS  DILIGÊNCIAS  ­  DA  APURAÇÃO  DA  VERDADE  MATERIAL \n(SUBSTANCIAL) \n\nPara apuração da verdade real dos fatos, e com base no art. 5º, LV da CF, no art. 16, \nIV,  art.  17  e  inc.  lí  do  art.  59  do Dec.  Fed.  70235/72,  são  necessárias  ao  perfeito \nesclarecimento  dos  fatos  diligências  preliminares,  como  a  perícia  e  exame  nos \nmaços de cigarro encontrados em poder de terceiro (Sra. Maria Cordova), a fim de \naveriguar sua marca, valor e real procedência. \n\n⊙  DO REQUERIMENTO \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA vista do exposto, e suprido pelo elevado descortino de Vossa Senhoria, requer: \n\na) o reconhecimento da preliminar suscitada de nulidade de notificação; \n\nb)  a  suspensão  do  auto  de  infração  até  o  trânsito  em  julgado  da  Ação  Penal  n° \n5013565­25.2014.404.7107/RS,  possibilitando  a  comprovação  de  que  os  produtos \napreendidos não pertenciam ao Impugnante; \n\nc)  julgamento  da  total  improcedência  da  exigência  fiscal  deduzida  e  imposta  nos \npresentes  autos  e  a  procedência  da  presente  impugnação  reconhecendo  a \ninsubsistência e improcedência do lançamento; \n\nd)  a  exoneração  da  multa  pecuniária  imposta  ao  impugnante,  por  lesiva  à  norma \nconstitucional que proíbe o confisco e aos princípios constitucionais da capacidade \neconômica, proporcionalidade e  razoabilidade, bem como da  legalidade  (exigência \nde Lei Complementar); \n\ne) diligência no sentido de proceder­se à perícia dos objetos apreendidos, a fim de \nverificar­se sua procedência nacional; \n\nf)  em  caso  de  improcedência dos  pedidos  anteriores,  o  parcelamento  ou  transação \n(inc. III do art. 156/CTN) da exigência fiscal. \n\nTendo em vista a negativa do Acórdão ora  recorrido no que diz  respeito ao \nrequerido  pelo Contribuinte  em  sua  Impugnação,  este  interpôs Recurso Voluntário  (fls.  81  a \n86),  em  27  de  maio  de  2015,  alegando,  principalmente,  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser \nsuspenso  ou  cancelado  por  ter  havido,  na  esfera  judiciária,  julgamento  que  entendeu  pela \nnegativa de autoria do Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Valcir Gassen \n\nO Recurso Voluntário (fls. 81 a 86), de 27 de maio de 2015, interposto pelo \nContribuinte, em face da decisão consubstanciada no Acórdão nº 16­067.122 (fls. 60 a 76), de \n26 de março de 2015, é tempestivo e atende os pressupostos legais de admissibilidade, motivo \npelo qual deve ser conhecido. \n\nO  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 31/07/2013 \n\nMulta  aplicável  por  maço  de  cigarro  ou  unidade  de  produto  de  procedência \nestrangeira.  \n\nO autuado incorre na  infração por manter em depósito e pela posse de cigarros de \nprocedência estrangeira.  \n\nAinda que o autuado seja absolvido pela autoria na ação penal, esse efeito não afeta \npresente julgamento que se limita a discutir uma infração aduaneira. \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão há o que se falar em fato gerador para multa regulamentar, porque a exigência \ndiscutida,  embora  proveniente  de um  lançamento,  na  sua  gênese  está  presente um \nato ilícito aduaneiro. \n\nImpugnação Improcedente \n\nO Contribuinte,  insatisfeito  com o  entendimento  trazido  pela 23ª  Turma da \nDRJ/SPO,  por meio  do Acórdão  ora  recorrido,  ingressou  com Recurso Voluntário  alegando, \npreliminarmente,  a  nulidade  da  notificação  por  entender  que  as  mesmas  estão  em \ndesconformidade  com  o  ordenamento  jurídico  brasileiro  uma  vez  que  as  notas  fiscais  não \nforam discriminadas  individualmente, o que geraria, segundo o Contribuinte, prejuízo no seu \ndireito à ampla defesa. \n\nNesse sentido, ao ater atenção ao Auto de Infração (fls. 16 a 21) observo que \nhá  no  referido  documento  a  individualização  dos  fatos  de  forma  clara  e  detalhada,  logo  não \nencontro no documento qualquer vício de nulidade e que macule o direito de ampla defesa do \nContribuinte. \n\nO  contribuinte  aduz  ainda  a  inconstitucionalidade  da  pena  pecuniária  a  ele \naplicada  por  violar  à  exigência  de  lei  complementar  prévia,  com  base  no  art.  146  da \nConstituição  Federal  e  no  art.  97,  V,  do  Código  Tributário  Federal,  bem  como,  alega  a \ninconstitucionalidade  da  pena  por  confisco,  ofensa  ao  direito  de  propriedade  e  violação  aos \nprincípios constitucionais da capacidade econômica, da proporcionalidade e razoabilidade.  \n\nA  respeito  de  tal  argumentação  cabe  a  citação  do  art.  62  do  Regimento \nInterno do CARF, que assim determina: \n\nArt.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar  a \naplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.  \n\nPortanto,  por  expressa  determinação  regimental  este  Conselho  não  possui \ncompetência para avaliar a possível inconstitucionalidade. \n\nO  Contribuinte  requer  também  que  sejam  concedidas  diligências  para  a \napuração da verdade material, nos seguintes termos (fl. 85): \n\nPara apuração da verdade real dos fatos, e com base no art. 5º LV da CF, no art. 16, \nIV,  art. 17  e  inc.  II  do  art.  59 do Dec. Fed. 70235/72,  são necessárias  ao perfeito \nesclarecimento  dos  fatos  diligências  preliminares,  como  a  perícia  e  exame  nos \nmaços de cigarro encontrados em poder de terceiro (Sra. Maria Cordova), a fim de \naveriguar sua marca, valor e real procedência. \n\nA  respeito  de  tal  requisição  do  Contribuinte  entendo  não  ser  necessária  a \nconversão do julgamento em diligência, uma vez que a Polícia Federal de Caxias do Sul (RS) \njá  realizou  as  investigações  para  que  se  tenha,  no  presente  processo,  todas  as  informações \nrelevantes para sua conclusão. \n\nA  seguir  o  Contribuinte  requer  que  seja  cancelado  ou  suspenso  o  Auto  de \nInfração  pela  alegada  negativa  de  autoria,  conforme  se  verifica  no  trecho  a  seguir  do  ora \nanalisado Recurso Voluntário (fls. 83 e 84): \n\nDiante  da  suposta  prática  do  crime  de  Descaminho  imputado  ao  Recorrente,  o \nmesmo  responde  processo  criminal  junto  da  justiça Federal  de Caxias  do  Sul/RS, \ndistribuída  sob  o  número  5013565.25.2014.404.7107,  na  qual  segue  em  fase  de \ninstrução,  restando  faltante  o  interrogatório  do  Réu  Moacir  para  possibilitar  a \nprolatação da sentença. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido, o Recorrente segue com a tese de negativa de autoria, uma vez que \ntais  mercadorias  não  pertenciam  ao  mesmo,  conforme  já  comprovado  pelas \ntestemunhas arroladas naqueles autos, que segue em CD anexado a impugnação. \n\nAssim, para possibilitar a sua versão dos fatos, comprovando que não lhe pertenciam \nos  maços  de  cigarro,  necessária  a  suspensão  do  presente  feito  até  o  trânsito  em \njulgado  da  ação  penal  acima  informada,  para  fins  de  comprovar  sua  inocência \natravés da prova produzida. \n\nDesta  forma,  requer a  suspensão do feito até o  trânsito em  julgado da  sentença da \nAção  Penal  que  responde  junto  da  Justiça  Federal  de  Caxias  do  Sul/RS,  ou  não \nsendo  este  o  entendimento  requer  seja  analisada  a  prova  trazida  na  presente \nImpugnação,  corroborando  com  as  alegações  trazidas  aos  autos  e  reconhecendo  a \nnulidade do presente Processo fiscal. \n\nA  decisão  ora  recorrida  entendeu  que  “ainda  que  o  autuado  seja  absolvido \npela autoria na ação penal, esse efeito não afeta presente julgamento que se limita a discutir \numa infração aduaneira” (fl. 68). \n\nA  respeito  desta  discussão  o  Acórdão  ora  recorrido  traz  a  seguinte \nargumentação (fl. 69): \n\nDo Termo de Declarações anexo do  Inquérito  IPL 0003/2014­4 da Polícia Federal \nde Caxias do Sul/RS, às folhas 07 do processo digital, consta: \n\nAos  vinte  dias  do mês  de agosto  do  ano  de  dois mil  e  treze,  nesta  cidade  de  São \nFrancisco  de  Paula  Estado  do  Rio  grande  do  Sul,  no  prédio  onde  funciona  a \nDelegacia  de Policia,  presente  a Delegada de Policia Daniela Ruschel Malvasio, \ncomigo, ... Cabrera de Paula servindo de Escrivão ai compareceu a DECLARANTE. \n\nInquirida disse que reside na Avenida Independência, 38, há 25 anos. Diz ser viúva \nhá  ...  anos  e  08 meses.  No  imóvel  residem  alem  da  depoente,  sua  sobrinha  EVA \nTERESINHA CORDOVA DOS SANTOS, a qual trabalha na Fabrica. Refere que a \ncasa  tem  dois  compartimentos. No  debaixo  é  uma  garagem  com  duas  peças  e  no \nandar cima é onde a depoente reside com sua sobrinha. Hoje a policia esteve em \nsua casa apresentando­lhe um Mandado de Busca. No local, na parte de baixo, em \numa ... peças, a que  tinha um cadeado, houve a apreensão de  inúmeras caixas de \ncigarros.  Em  que  lhe  foi  informado  se  trata  de  cigarros  do  Paraguai.  Diz  que  o \ncigarro apreendidos pertence a MOACIR JOSE FROZZA, do bar da Belo. Comenta \nque MOACIR é casado com uma sobrinha da depoente. Refere que na peça onde o \ncigarro  foi  encontrado  estava  com  um  cadeado  e  quem  tem  a  chave  é MOACIR. \nConta  que  no  ano  passa  MOACIR  usou  esta  peça  e  por  dois  meses  armazenou \ncigarros. Nunca houve cobrança de aluguel daquele peça de MOACIR. \n\nPortanto, ainda que não haja prova que os maços de cigarro são de propriedade do \nSr. MOACIR  JOSE FROZZA,  esse  incorre  na  infração  por manter  em depósito  e \npela  posse  de  cigarros  de  procedência  estrangeira,  consoante  a  letra  do  caput  do \nartigo 3º do Decreto Lei de 399/68. \n\nApesar do entendimento da DRJ, consubstanciado no Acórdão ora recorrido, \nhá de se frisar que houve a juntada de Sentença (fls. 100 a 103), da 5ª Vara Federal de Caxias \ndo Sul, de 16 de julho de 2015 (ou seja, posterior a data do Recurso Voluntário ora analisado), \nque absolveu o Contribuinte, nos seguintes termos do seu dispositivo: \n\nDiante do exposto, julgo improcedente a denúncia proposta pelo Ministério Público \nFederal para absolver o réu Moacir José Frozza, já qualificado, com base no art. 386, \nVII, do Código Processual Penal. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11020.723215/2013­11 \nAcórdão n.º 3301­003.089 \n\nS3­C3T1 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO referido artigo, do Código de Processo Penal, que baseia a absolvição do \nContribuinte tem a seguinte redação: \n\nArt. 386. O juiz absolverá o  réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde \nque reconheça: \n\n(...)   \n\nVII ­ não existir prova suficiente para a condenação.  \n\nNeste  mesmo  sentido  observa­se  que  houve,  também,  a  apresentação  de \nMemoriais  pelo  Ministério  Público  Federal  (fls.  91  a  98),  em  31  de  março  de  2015,  que \nrequereu  a  absolvição  do  Contribuinte  por  insuficiências  de  provas,  argumentando  nos \nseguintes termos: \n\nA referida notícia­crime anônima e o depoimento da  também denunciada MARIA \nCORDOVA no sentido de que MOACIR era o proprietário dos cigarros apreendidos \nna  residência  de MARIA,  e  o  fato  de o  réu  ter  admitido  que,  em outras ocasiões, \ncomercializou  cigarros  contrabandeados  não  são  suficientes  para  embasar  a  sua \ncondenação nos presentes autos. Pois os cigarros foram apreendidos na residência de \nMARIA  CORDOVA,  e  não  ficou  demonstrado  nos  autos  que  o  acusado \nfrequentasse a casa desta, ou que mantivesse alguma relação comercial com ela. \n\nPortanto, tendo em vista que a Receita Federal do Brasil produziu o Auto de \nInfração deste processo com base na investigação policial e que esta mesma investigação, já na \nesfera  judiciária, concluiu por não haver crime, uma vez que não há provas o suficiente para \ncondenar  o  Contribuinte,  entendo  que  não  há  como  condenar  o  mesmo  na  esfera \nadministrativa, pela insuficiência de provas da alegada conduta. \n\nLogo,  entendo  que  a  presente  decisão  deva  seguir  o  entendimento \nconsubstanciado  na  Sentença  supracitada  de  forma  que  seja  dado  provimento  ao  Recurso \nVoluntário interposto pelo Contribuinte. \n\nValcir Gassen ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n   \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.002843/2006-51", "anomes_publicacao_s":"201612", "conteudo_id_s":"5667991", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-000.272", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516002843200651.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"11516002843200651_5667991.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos, entendeu-se por converter o presente julgamento em diligência, para que 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unanimidade  de  votos, \nentendeu­se  por  converter  o  presente  julgamento  em  diligência,  para  que  seja  anexado  aos \npresentes autos o inteiro teor da Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  José  Henrique  Mauri, \nMarcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara \nSimões (Relatora), Marcelo Giovani Vieira, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz \nAugusto do Couto Chagas (Presidente). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n15\n16\n\n.0\n02\n\n84\n3/\n\n20\n06\n\n-5\n1\n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor economia processual, adoto o relatório constante da decisão embargada (fls. \n243 e seguintes dos autos): \n\nAdoto o relatório da DRJ nos seguintes termos: \n\nTrata, o presente processo, de impugnação contra Auto de Infração efetuado em \nvirtude de errônea classificação fiscal pelo sujeito passivo, conforme fls. 155 a 176. \n\nEm  atendimento  aos  Mandados  de  Procedimento  Fiscal  –  MPF  e  MPF \nComplementar nº 09.2.01.00.2005.0043561, fls. 1 e 2, a autoridade fiscal desenvolveu \nprocedimento  de  fiscalização,  tendo  por  objeto  o  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, o que, ao final, redundou no lançamento tributário de fls. 170, no valor \ntotal de R$ 3.286.588,56. \n\nO montante  do  valor  do  crédito  tributário  exigido  decorre  da  exigência  de R$ \n1.543.947,07,  a  título  de  imposto,  R$  584.681,44  a  título  de  juros  de  mora  e  R$ \n1.157.960,05, a título de multa. \n\nConsta  nos  autos  que  a  interessada  é  estabelecimento  industrial  fabricante  de \ntintas,  esmaltes  sintéticos  e  vernizes,  thinner,  diluentes,  solventes,  catalizadores  PU, \nlacas, tingidores, aguarrás mineral e etc, constituindo­se, assim, em contribuinte do IPI. \n\nConforme Termo  de Verificação  e Encerramento  da Ação  Fiscal  de  fls.  177  a \n185, durante o procedimento de fiscalização foram efetuados outros autos de infração \nconforme processos 11516.002571/200609 e 11516.002677/200692,  com as  infrações \nneles apontadas. \n\nQuanto ao presente processo, as condutas infracionais imputadas ao contribuinte \nsão as seguintes: \n\na) A empresa adotou classificações fiscais para o produto CATALIZADOR PU \nresultando  em  falta  de  lançamento  ou  lançamento  a  menor  do  IPI,  conforme \nDEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO, fls. 122. \n\nConforme  referido  termo,  a  “classificação  fiscal  do  CATALIZADOR  PU  no \ncódigo  3824.90.32,  com  alíquota  de  10%  (fl.  108),  tem  por  base  as  informações \nprestadas  pela  empresa  e  está  amparada  nas  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema Harmonizado 1ª e 6ª e notas explicativas nº 1, do capítulo 29, nº 4 do capítulo \n32 e nº 3 da posição 3909 (IN 123/98), conforme detalhado nos itens 3.1.1.1, 3.1.1.2 e \n3.1.1.3. \n\nb)  Os  SOLVENTES  E  DILUENTES,  segundo  as  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do  Sistema  Harmonizado  1ª  e  3ª  “a”,  estão  classificados  na  TIPI  no \ncódigo 3814.00.00, sujeitos a tributação do IPI à alíquota de 10% (fl. 107). \n\nDas  classificações  adotadas  pela  empresa  resultou  falta  de  lançamento  ou \nlançamento a menor do IPI, por erro de classificação fiscal, por infringência ao disposto \nnos artigos 15, 16, 17 e 122 do Decreto nº 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02). \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nFoi elaborado o DEMONSTRATIVO DO IPI NÃO LANÇADO – THINNERS E \nDILUENTES, conforme fls. 122. \n\nO contribuinte  tomou ciência do Auto de  Infração em 17/10/2006 e apresentou \nsua defesa em 16/11/2006, em síntese, nos seguintes termos. \n\n1. Em preliminar,  alega  a  interessada  a  nulidade  do  lançamento  em  virtude  do \nprincípio  da motivação  (falta  de  clareza  do  lançamento),  bem  como,  de  a  autoridade \nfiscal não ter alicerçado seu entendimento em prova pericial; 2. Inobservância por parte \nda autoridade administrativa do princípio do ônus da prova, assentando­se o lançamento \ntributário  em  suas  interpretações  próprias;  3.  Reprodução  das  Regras  Gerais  para \nInterpretação  do  Sistema  Harmonizado  (RGI),  alegando,  ao  final,  não  ser  lícito  à \nAdministração buscar posição mais vantajosa para exigir alíquota mais alta”; 4. Afirma \nque  a  classificação  fiscal  adotada  pela  empresa  está  correta,  não  devendo  prevalecer \naquela  adotada  pela  autoridade  fiscal,  podendo  o  produto  CATALISADOR  PU  ser \nclassificado nos capítulos 39 ou 32, bastando ser considerados um prépolímero com 3 e \n5  unidades  monoméricas  em  média  e  que  seja  próprio  para  fabricação  de  tintas  e \nvernizes, que nada mais é do que o emprego dado ao mercado; 5. Que em relação aos \nTHINNERS e DILUENTES o  fisco  fundou­se,  tão  somente, à  falta de provas de que \nreferido produto contivesse componentes aromáticos em teores acima de 65%; 6. Alega \na  inconstitucionalidade  da Multa  em  face  de  seu  caráter  confiscatório,  bem  como  a \nimpossibilidade legal de cobrança de juros com base na taxa SELIC. \n\nA decisão recorrida encontra­se assim ementada: \n\n2ª  Turma  da  DRJ/RPO  Sessão  de  27  de  janeiro  de  2012  Processo \n11516.002843/200651  Interessado  FARBEN  S/A  INDÚSTRIA  QUÍMICA \nCNPJ/CPF  85.111.441/000113  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE \nMERCADORIAS  Período  de  apuração:  01/01/2002  a  31/12/2003 \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO DOS FATOS E \nFUNDAMENTAÇÃO LEGAL. \n\nRestando  evidenciado  que  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal \nencontram­se  suficientemente  claros  para  propiciar  o  entendimento  das \ninfrações  imputadas,  descabe  acolher  alegação  de  nulidade  do  auto  de \ninfração. \n\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. \n\nNão  tendo  o  contribuinte  apresentado  argumentos  suficientes  para  ilidir  a \nclassificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  administrativa,  que  se  mostra \ncorreta, há de se manter o lançamento de ofício. \n\nTAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. \n\nILEGALIDADES. INCONSTITUCIONALIDADES. \n\nO artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, alude expressamente a \njuros  (equivalentes  à  taxa  referencial  do  sistema  Selic),  e  não  à  correção \nmonetária. Os juros de mora, com base na taxa SELIC, encontram previsão \nem  normas  regularmente  editadas,  não  tendo  o  julgador  administrativo \ncompetência  para  apreciar  argüições  de  sua  inconstitucionalidade  e/ou \nilegalidade, pelo dever de agir vinculadamente às mesmas. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador, \ncabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nImpugnação  Improcedente  Crédito  Tributário  Mantido  Cientificada  em \n13/03/2012 (AR – fl. 218), foi interposto em 11/04/2012, o recurso voluntário \nde fls. 219 e seguintes, onde, em síntese, a Recorrente reitera os argumentos \nconstantes de sua impugnação, sustentando que produz mais de vinte tipos de \ncatalisadores,  também  chamados  endurecedores,  e  dependendo  do  tipo  do \nproduto a classificação fiscal é diferente. \n\nAduzindo também que na verdade o Fisco não teria discordado da classificação \nfiscal por ela adotada, vez que no período fiscalizado de 16.12.2002 a 20.10.2003 havia \nformulado  referidos  produtos  com  65%  ou  mais  de  solventes  aromáticos  em  sua \ncomposição,  e  como  não  teve  oportunidade  de  juntar  as  suas  ordens  de  produção,  a \nautoridade simplesmente adotou a presunção, sem contudo certificar­se de provar que \nos mencionados produtos não tinham mais de 65% de componentes aromáticos em sua \nformulação. \n\nAfirma por fim ter ocorrido vício material  insanável, distante do erro de classificação \nfiscal quanto  aos produtos  “catalisadores  pu”, bem como que  teria  sido  contrariado o \nefeito  vinculante  da  Solução  de Consulta  nº  117  –  SRRF09/Diana,  e  em  relação  aos \nthiners e diluentes, que não houve comprovação do Fisco de que não continham 65% ou \nmais em sua formulação de solventes aromáticos. \n\nAo  analisar  o  caso,  este  Conselho  entendeu,  através  do  Acórdão  nº  3301­\n002.117,  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte,  sob  o \nfundamento  de  que,  para  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  seria \nnecessário que o interessado comprovasse com argumentos e provas materiais, inclusive laudos \ntécnicos especializados. A referida decisão restou assim ementada: \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  Período  de \napuração:  01/01/2002  a  31/12/2003  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL. \nAUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRITÉRIOS  UTILIZADOS \nPARA O ENQUADRAMENTO. \n\nPara  afastar  a  classificação  fiscal  adotada  pela  autoridade  fiscal,  é \nnecessário  que  o  interessado  comprove  com  argumentos  e  provas \nmateriais, inclusive laudos técnicos especializados. \n\nRecurso Improvido. \n\nO contribuinte,  então,  interpôs embargos declaratórios, através dos quais alega \nque a decisão recorrida teria incorrido nos seguintes vícios:  \n\n(i)  omissão/erro  material  ­  diferentemente  do  que  constou  do  relatório  do \nacórdão  vergastado,  o  recurso  voluntário  não  teria  apenas  reiterado  os \nargumentos constantes da sua impugnação e não teria tratado somente do debate \na  respeito  dos  CATALISADORES  PU,  pois  aprofundaria  o  debate  técnico \nmediante  novos  argumentos  sobre  a  classificação  adotada  pela  autoridade \nnotificante  tanto  para os CATALISADORES PU como para  os THINNERS  e \nDILUENTES;  \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(ii) omissão/erro material  ­  o  relator  teria deixado de  analisar  em seu  voto  a \nclassificação  fiscal  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente (omissão) e teria consignado que, conforme analisado pela decisão de \nprimeira  instância,  não  haveria  sido  formulada  nenhuma  consulta  pela \nRecorrente (erro material);  \n\n(iii) omissão ­ quanto à classificação fiscal utilizada pela autoridade fiscal para \nos THINNERS e DILUENTES, a decisão não teria enfrentado o argumento do \ncontribuinte de arbitrariedade da presunção utilizada, a qual  teria  sido  fundada \nem  meras  suposições,  face  à  inexistência  de  laudo  comprobatório  de  que  os \nprodutos foram fabricados com menos de 65% de solventes aromáticos a ponto. \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nOs  Embargos  Declaratórios  opostos  são  tempestivos  e  reúnem  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nUm dos argumentos trazidos pelo contribuinte em seus embargos foi no sentido \nde que teria havido omissão/erro material em razão de o relator ter deixado de analisar em seu \nvoto a classificação fiscal dos 20 tipos de CATALISADORES PU produzidos pela recorrente \n(omissão),  tendo consignado que, conforme analisado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela Recorrente (erro material). \n\nPara que melhor  se compreenda a discussão ora  em debate,  transcrevem­se  as \npassagens dos seguintes documentos constantes dos autos: (a) decisão da DRJ; (b) decisão do \nCARF; (c) embargos declaratórios opostos pelo contribuinte: \n\nDecisão da DRJ (fl. 209 dos autos) \n\nAo  querer  atribuir  validade  ao  lançamento  somente  após  “parecer  técnico”,  a \ninteressada deturpa integralmente o instituto. Curioso, que a própria interessada poderia \nser mais  diligente  na  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  inclusive  utilizando­se  de \nperícias, ou de modo mais eficaz, de consulta fiscal, o que não fez. \n\nRessalte­se que a interessada não está obrigada a solicitar esclarecimentos prévios sobre \neventual  classificação  fiscal  de  seus  produtos,  seja  em  consulta  fiscal  ou  parecer \ntécnico, sendo de sua exclusiva responsabilidade os atos de sua iniciativa, nos termos do \nartigo 20 e seu parágrafo único da Lei 4.502/64. \n\nArt  .  20.  O  lançamento  consistirá  na  descrição  da  operação  que  o  originar  e  do \nproduto a que se referir, na classificação fiscal dêste no cálculo do impôsto devido e no \nregistro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser \nefetuado. \n\nParágrafo único. O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. \n\nNesse  sentido,  se  comprovado  pela  autoridade  fiscal  que  o  contribuinte  errou  na \nclassificação fiscal de seus produtos,  legítima e necessária a  reclassificação fiscal, em \nobediência às normas de tributação, ainda que essa reclassificação seja mais onerosa ao \ncontribuinte,  não  configurando  postura  odiosa  por  parte  do  Ente  tributante  e  sim \nobediência à legalidade. \n\nAcórdão nº 3301­002.117 (fls. 246/247 dos autos)  \n\nDe  acordo  com  a  decisão  recorrida  a  interessada,  ora  Recorrente,  adotou,  para  um \nmesmo  produto,  várias  classificações  fiscais.  O  produto  CATALIZADOR  PU  foi \nclassificado nas seguintes posições: 3208.90.39 e 3824.90.32, no período de 01/2002 a \n12/2002,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  16/12/2002  a  10/07/2003), \nalíquota  de  5%;  3824.90.32,  no  período  de  11/07/2003  a  01/08/2003,  alíquota  de \n10%; 3909.50.11, no período de 04/08/2003 a 31/05/2005, alíquota de 5% e a partir de \n02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de 0%. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece \numa alíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  sua  defesa,  para  este  produto,  conforme  fls.  195,  a  interessada  afirma  que  a \nclassificação  fiscal  por  ela  adotada  está  correta,  afirmando  através  das  informações \ntécnicas de fls. 31 e seguintes, constando as seguintes justificativas: \n\nCATALISADORES  Os  produtos  175.010,  273.927,  273023,  273.725,  273.730, \n273.925,  273.828,  273.750,  273.033,  273.021,  573.600  e  573.700  a  partir  de \n02/06/2005  alteramos  a  classificação  fiscal  para  2929.1029.  De  acordo  com  a \ndescrição  abaixo  através  de  uma  análise  técnica  e  comparação  com  o  praticado  no \nmercado, entendemos que esta é a classificação mais adequada para os produtos acima \ndescrito  e  por  nós  comercializado;  THINNERS  E  DILUENTES  No  período  de \n16/12/02 a 20/10/03 a classificação dos diluentes foi definida como 27.07.50.00, tendo \nem  vista  que  a  composição  química  dos  produtos  citados  nesse  período  atendiam  a \nespecificação  de  conter  65%  ou mais  (  em  volume)  de  solventes  aromáticos  em  sua \nformulação Desta  forma,  conforme  bem  fundamentou  o  acórdão  recorrido,  para  um \nmesmo  produto,  a  interessada,  ora  Recorrente  adotou  várias  classificações  fiscais.  O \nproduto  CATALIZADOR  PU  foi  classificado  nas  seguintes  posições:  3208.90.39  e \n3824.90.32, no período de 01/2002 a 12/2002, alíquota de 10%; 3909.50.11, no período \nde 16/12/2002 a 10/07/2003), alíquota de 5%; 3824.90.32, no período de 11/07/2003 a \n01/08/2003,  alíquota  de  10%;  3909.50.11,  no  período  de  04/08/2003  a  31/05/2005, \nalíquota de 5% e a partir de 02/06/2005, adotou a classificação 2929.10.29, alíquota de \n0%. \n\nA  autoridade  fiscal  classificou  o  produto  na  posição  3824.90.32,  que  estabelece  uma \nalíquota de 10%, conforme item 3 do termo supracitado. \n\nEm  relação  ao  produto  thinner  ou  diluente,  a  interessada  adota  a  classificação \n3814.00.00, com a qual a autoridade fiscal concorda. \n\nNo período de 16/12/2002 a 20/10/2003, o produto thinner ou diluente foi classificado \nna  posição  2707.50.00,  tributado  a  alíquota  0%,  sem  contudo  haver  comprovação  de \nque  produto  sob  análise  preenchia  as  condições  necessárias  para  que  pudesse  ter  tal \nenquadramento. \n\nNa  análise  dos  autos,  verifico  que  as  regras  foram  devidamente  observadas  e  os \nprodutos devidamente classificados. \n\nEm relação à mencionada Solução de Consulta, ao contrário do que foi afirmado \npela  Recorrente,  a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi \nformulada nenhuma consulta. \n\nEm face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. (Grifos apostos). \n\nEmbargos declaratórios (fls. 252/253) \n\n\"Note­se que em seu recurso voluntário a  recorrente, primeiro, suscitou a necessidade \nde cancelamento do ato fiscal pela ocorrência de vício material insanável, pois, no que \ntange aos CATALISADORES PU, a autoridade notificante não aprofundou sua análise \na  cada  tipo  de  produto  industrializado  pela  recorrente,  partindo  da  premissa  de  que \nexiste apenas um tipo de CATALISADOR PU, e que, por isso, todos eles mereceriam \nser  indistintamente classificados sob a NCM 3824.90.32, o que ficou demonstrado ser \num erro, principalmente, pela conclusão diversa a que chegou a própria Receita Federal \ndo Brasil na Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, de 18 de maio de 2010, que \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nfoi trazida aos autos por ocasião do recurso voluntário, segundo a qual tais produtos \ndeveriam se classificar nas NCM 3208.90.39 e 3911.90.29. \n\nAcontece  que,  laborando  com  omissão  e  também  erro material,  o  acórdão  deixou  de \nanalisar  a  classificação  dos  20  tipos  de  CATALISADORES  PU  produzidos  pela \nrecorrente e consignou que, conforme afirmado pela decisão de primeira instância, não \nhaveria sido formulada nenhuma consulta pela recorrente. \n\nTodavia, nesse ponto, o vício é grosseiro. \n\nA  uma,  porque  a  decisão  de  primeira  instância  em  momento  algum  se  referiu  à \nexistência  ou  inexistência  de  qualquer  Solução  de  Consulta,  pois  este  tema \ndefinitivamente não havia sido objeto da impugnação. \n\nA  duas,  porque  não  poderia  ser  mesmo  objeto  da  impugnação  qualquer  Solução  de \nConsulta,  já  que  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  é  de  18.05.2010, \nenquanto  a  impugnação  data  da  16.11.2006.  Portanto,  é  cronologicamente  impossível \nter havido o debate sobre a validade de Solução de Consulta na impugnação. Por isso é \nque  a  recorrente  trouxe  à  baila,  na  íntegra,  a  Solução  de  Consulta  nº  117  ­ \nSRRF09/Diana quando do seu recurso voluntário. \n\nA três, porque, ao partir dessa premissa, o acórdão embargado deixou de se manifestar \nquanto  ao  vício  da  notificação  fiscal  por  colidência  com  o  resultado  da  Solução  de \nConsulta e o efeito vinculante desta, suscitado com base no princípio da retroatividade \nbenigna da lei tribuária\". \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  quanto  ao  tal  ponto.  Consoante  se \nextrai da análise da decisão embargada, verifica­se que esta, de fato, incorreu em erro material \nao  dispor  que  \"a  decisão  recorrida  foi  categórica  em  afirmar  que  não  foi  formulada \nnenhuma consulta\". Isso porque, consoante apontou a Embargante, a indicação da solução de \nconsulta  que  pretendia  ver  analisada  (Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  de \n18/05/2010)  ocorreu  apenas  quando  da  interposição  do  Recurso  Voluntário,  não  tendo  sido \nobjeto da Impugnação apresentada em 2006 pelo contribuinte. \n\nLogo, entendo que a DRJ, ao dispor que não fora apresentada consulta por parte \ndo contribuinte, o fez em sentido genérico, dispondo que o contribuinte não se desincumbiu do \nônus de comprovar que a classificação fiscal realizada pelo mesmo havia se dado corretamente. \nOu  seja,  não  tratou  a  decisão  da  DRJ  da  Solução  de  Consulta  nº  117  ­  SRRF09/Diana  de \n18/05/2010. \n\nContudo, uma vez apresentado pelo contribuinte em seu Recurso Voluntário um \nargumento  novo,  atinente  à  existência  da Solução  de Consulta nº  117  ­ SRRF09/Diana,  este \nConselho deveria ter se pronunciado sobre o mesmo, tendo a decisão embargada incorrido em \nomissão/erro material ao não fazê­lo.  \n\nAté  porque,  é  inquestionável  a  relevância  do  argumento  trazido  à  tona  pelo \ncontribuinte,  qual  seja,  existência  de Consulta  Fiscal  em  que  a  própria Receita Federal  teria \nconcluído pela classificação fiscal de determinados produtos objeto da presente autuação nos \nNCMs 3208.90.39 e 3911.90.29. A importância dessa análise decorre ainda do argumento do \ncontribuinte de que a  referida  empresa produziria 20  tipos diferentes de CATALISADORES \nPU, ao passo a fiscalização considerou todos como sendo um só produto. A distinção entre os \nreferidos CATALISADORES teriam sido analisados na referida Solução de Consulta.  \n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.002843/2006­51 \nResolução nº  3301­000.272 \n\nS3­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPorém, cumpre destacar que, embora  tenha o contribuinte alegado a existência \nda referida Solução de Consulta nº 117 ­ SRRF09/Diana, tendo transcrito passagens da mesma \nem seu Recurso Voluntário, não juntou aos presentes autos o seu inteiro teor. \n\nDiante disso, entendo que a presente demanda seja convertida em diligência, no \nintuito de que seja anexado aos presentes autos o inteiro teor da Solução de Consulta nº 117 ­ \nSRRF09/Diana, para que este Conselho possa analisar a sua extensão e aplicabilidade ao caso \nconcreto ora analisado. \n\nÉ como voto. \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006\nIPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.\nÀ luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.\nIPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.\nHavendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, o estabelecimento que poderá requerer o ressarcimento é o titular desses créditos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10467.901572/2011-45", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673021", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-003.121", "nome_arquivo_s":"Decisao_10467901572201145.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10467901572201145_5673021.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(Assinado com certificado 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insculpido  no \nregulamento  do  imposto,  cada  um  dos  estabelecimentos  de  uma  mesma \nempresa  deve  cumprir  separadamente  as  obrigações  tributárias  principais  e \nacessórias. \n\nIPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.  \n\nHavendo, ao final de cada  trimestre­calendário, créditos do  IPI passíveis de \nressarcimento,  o  estabelecimento  que  poderá  requerer  o  ressarcimento  é  o \ntitular desses créditos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas \n(Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, \nValcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Giovani  Vieira  e \nSemíramis de Oliveira Duro. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n46\n\n7.\n90\n\n15\n72\n\n/2\n01\n\n1-\n45\n\nFl. 150DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10467.901572/2011­45 \nAcórdão n.º 3301­003.121 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  contra decisão  da DRJ de Belém que  julgou \nimprocedente  a manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  não  reconhecendo  o  direito  ao \nressarcimento de créditos do IPI, solicitado com amparo no artigo 11 da Lei 9.779/99. \n \n\nA  razão  que  levou  ao  indeferimento  do  pleito  foi  a  constatação  de  que  os \ncréditos cujo ressarcimento foi solicitado pelo contribuinte são referentes a aquisições da filial \nda empresa, localizada em outra jurisdição fiscal (DRF/Campina Grande), embora o PER tenha \nindicado  como  estabelecimento  detentor  do  crédito  a  matriz,  que,  na  verdade,  não  é \ncontribuinte do IPI. \n\n \n\nA 3ª Turma da DRJ/BEL manteve o indeferimento na sua integralidade, por \nintermédio do Acórdão 01­027.994, decisão que traz a seguinte ementa, transcrita na parte de \ninteresse: \n\nRESSARCIMENTO.  \n\nRemanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  créditos \ndo  IPI passíveis  de  ressarcimento,  o  estabelecimento matriz  da \npessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o  ressarcimento  de \nreferidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nEm seu recurso voluntário, a Recorrente alega que: \n\n· Houve equívoco no PER/DCOMP quanto à indicação do CNPJ da matriz; \n· Não se pode negar que a Recorrente é sociedade una, sujeito de direitos e obrigações, \n\ndetentora  dos  créditos  solicitados, mesmo  tendo  sido  legalmente  adquiridos  via  filial, \ncréditos estes de entradas de matéria­prima e insumos destinados à industrialização; \n\n· Excluído o fato de que no PER/DCOMPs ocorreu a troca de CNPJ da filial pela matriz, \nisso  é  erro  material  perfeitamente  corrigível  administrativamente,  por  ser  de  fácil \nverificação e não depender de dilação probatória; \n\n· Não  há  que  prosperar  a  negativa  de  existência  dos  créditos  solicitados,  considerando \nque  tem  direito  a  usufruí­los,  o  que  não  pode  ser  elidido  em  função  de  simples  erro \nmaterial; \n\n· O  erro  material  poderia  ser  resolvido  com  mero  despacho  orientativo  sobre  o \nprocedimento correto a ser adotado; \n\n· A  competência  para  reconhecimento  dos  créditos  declarados  na  PER/DCOMP  é  da \nDRF/Campina  Grande,  que  é  de  jurisdição  do  estabelecimento  titular  dos  créditos \n(filial),  por  isso  não  é  válido  o  indeferimento  pela  DRF/João  Pessoa  do  pedido  da \nRecorrente (jurisdição da matriz);  \n\n· Não era da DRF/João Pessoa a competência para analisar a matéria, pois as notas fiscais \nsão  referentes  a  aquisições  de  insumos  destinados  à  industrialização  de  betonita  pela \nfilial; \n\nFl. 151DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.901572/2011­45 \nAcórdão n.º 3301­003.121 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· O  que  se  pretende  é  fazer  a  retificação  da  declaração  de  compensação  gerada  no \nPER/DCOMP,  por  via  eletrônica  ou  por  meio  de  papel,  apenas  corrigindo  o  CNPJ, \nexcluindo o da matriz e inserindo o da filial. \n\n \nAo  final,  requer  seja  dado  provimento  integral  ao  recurso  voluntário,  para \n\nreconhecer o direito creditório solicitado em ressarcimento. \n  \nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.106, de \n29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10467.903839/2009­14, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.106): \n\n\"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nNo  PER/DCOMP  07361.38390.280205.1.1.01­0195  referente \nao 4° trimestre de 2004, foi indicado como estabelecimento titular do \ncrédito  a  ser  ressarcido,  o  da  matriz  da  Recorrente,  todavia  os \ncréditos  solicitados  foram  gerados  pela  filial  (o  contribuinte  do \nimposto).  Com  razão  a  Recorrente  ao  alegar  que  se  trata  de  mero \nerro formal, pois é incontroverso que a matriz não é estabelecimento \nindustrial.  \n\nO  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos \nestabelecimentos,  o  que  implica  na  impossibilidade  da  apuração  de \ncréditos  e  débitos  por  um  deles  ser  aproveitado  por  outro \nestabelecimento, ainda que matriz. \n\nCumpri colacionar a legislação vigente à época: \n\nDecreto nº 4544/2002 (RIPI/2002) \n\nArt. 24 – São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: \n\n(...) \n\nParágrafo único – Considera­se contribuinte autônomo qualquer \nestabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em \nrelação  a  cada  fato  gerador  que  decorra  de  ato  que  praticar  (Lei  nº \n5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único). \n\n(...) \n\nFl. 152DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.901572/2011­45 \nAcórdão n.º 3301­003.121 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAutonomia dos Estabelecimentos \n\nArt.  313  –  Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial, \nagência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio \ndocumentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua \ncentralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, \nde 1964, art. 57). \n\n(...) \n\nArt.  518  –  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são \nadotados os seguintes conceitos e definições: \n\nI – as expressões ‘firma’ e ‘empresa’, quando empregadas em sentido \ngeral,  compreendem as  firmas  em nome  individual, e  todos  os  tipos \nde  sociedade,  quer  sob  razão  social,  quer  sob  designação  ou \ndenominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); \n\nII  –  as  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \nestabelecimento industrial, como definido no art. 8º; \n\nIII – a expressão ‘estabelecimento’, em sua delimitação, diz respeito \nao  prédio  em que  são  exercidas  atividades  geradoras de  obrigações, \nnele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e \náreas  contínuas muradas,  cercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em \nque  sejam,  normalmente,  executadas  operações  industriais, \ncomerciais ou de outra natureza; \n\nIV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da \nobrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes \na uma mesma pessoa física ou jurídica; \n\nV  –  a  referência  feita,  de modo  geral,  a  estabelecimento  comercial \natacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a \nindustrial; \n\nA Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, nos art. 14 e 32, \nprescrevia que: \n\nArt. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), \nescriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados \npelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na  dedução,  em  sua  escrita \nfiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos \ntributados. \n\n§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, \nremanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos \nna escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos \ndo  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem \ntransferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para \ndedução de débitos do IPI, caso se refiram a: \n\n(...) \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do \nIPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que \ntratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica \npoderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome \ndo estabelecimento que os apurou, mediante utilização do ‘Pedido de \nRessarcimento  de  Créditos  do  IPI’,  bem  assim  utilizá­los  na  forma \nprevista no art. 21 desta Instrução Normativa. \n\nFl. 153DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.901572/2011­45 \nAcórdão n.º 3301­003.121 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nArt. 32. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos \ndo IPI caberá ao titular da DRF, Derat ou  IRF Classe Especial \nque,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha \njurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa \njurídica que apurou referidos créditos. \n\nPor sua vez, a  Instrução Normativa SRF nº 460, de 2004, nos \nart. 16 e 43, prescrevia que: \n\nArt.  16.  Os  créditos  do  IPI,  escriturados  na  forma  da  legislação \nespecífica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na \ndedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das \nsaídas de produtos tributados.  \n\n§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, \nremanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos \nna escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos \ndo  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem \ntransferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para \ndedução de débitos do IPI, caso se refiram a: \n\n(...) \n\n§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do \nIPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que \ntratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica \npoderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome \ndo  estabelecimento  que  os  apurou,  bem  como  utilizá­los  na \ncompensação  de  débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e \ncontribuições administrados pela SRF. \n\n(...) \n\nArt. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do \nIPI  caberá  ao  titular  da  DRF  ou  da  Derat  que,  à  data  do \nreconhecimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do \nestabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. \n\n Dessa  forma,  para  efeito  da  legislação  do  IPI,  os \nestabelecimentos  de  uma  mesma  empresa  são  considerados \nautônomos,  devendo  cada  um  cumprir  as  obrigações  tributárias \nprevistas no RIPI,  independentemente do fato de ser matriz ou filial. \nCada  estabelecimento  emitirá  suas  próprias  notas  fiscais  e \nescriturará  os  seus  livros  fiscais,  que  devem  ser  conservados  no \npróprio estabelecimento. \n\nTodavia,  restou  demonstrado  nos  autos  que  o  titular  dos \ncréditos era a filial. Assim, deve o pleito da Recorrente ser analisado \npela DRF da filial, ou seja, a DRF/Campina Grande. \n\nNo  PER/DCOMPs  ocorreu  a  troca  de  CNPJ  da  filial  pela \nmatriz,  isso  é  erro  passível  de  correção  administrativa,  já  que  é  de \nfácil verificação e não depende de dilação probatória. \n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10467.901572/2011­45 \nAcórdão n.º 3301­003.121 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPor  conseguinte,  não  há  que  prosperar  a  negativa  de  análise \ndos  créditos  solicitados,  cuja  verificação  é  obrigatória  pela \nDRF/Campina Grande. \n\nDe  fato,  a  competência  para  reconhecimento  dos  créditos \ndeclarados  na  PER/DCOMP  é  da  DRF/Campina  Grande,  que  é  de \njurisdição do estabelecimento titular dos créditos (filial), motivo pelo \nqual este processo deve ser remetido à essa unidade para análise do \ndireito creditório da Recorrente.  \n\nPara  tanto,  deve  ser  feita  a  retificação  da  declaração  de \ncompensação  gerada  no  PER/DCOMP,  para  corrigir  o  CNPJ, \nexcluindo o da matriz e  inserindo o da filial. E, a posterior análise \ndo  pedido  de  ressarcimento,  sendo  imperiosa  a  manifestação  a \nrespeito  da  existência  ou  inexistência  do  direito  aos  créditos \npleiteados. \n\nDo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, \npara  envio  à  DRF/Campina  Grande  para  que  seja  retificado  o \nPER/DCOMP 07361.38390.280205.1.1.01­0195,  com a alteração do \nCNPJ  da  matriz  pelo  da  filial  e  analisado  o  pedido  de \nressarcimento.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nPER/DCOMP  foi  preenchido  com  o  CNPJ  da  matriz,  sendo  que  os  créditos  do  IPI  foram \napurados  pela  filial  de  Boa  Vista/PB  (CNPJ  09.185.877/0002­50),  que  é  o  estabelecimento \nindustrial. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para envio à DRF/Campina Grande para que seja retificado o PER/DCOMP objeto \ndeste processo, com a alteração do CNPJ da matriz pelo da filial e verificada a legitimidade dos \ncréditos solicitados em ressarcimento. \n\n \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nLuiz Augusto do Couto Chagas  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002\nEmenta:\nPROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL DO DIREITO AO CRÉDITO TRAZIDA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - NORMA DO § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972.\nO momento oportuno e derradeiro para o contribuinte trazer aos autos do processo administrativo provas de seu direito creditório se dá na apresentação da manifestação de inconformidade. Deixar de apreciar provas trazidas à baila nessa ocasião viola a norma regente do procedimento administrativo tributário.\nRecurso Voluntário provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-04-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.003047/2002-67", "anomes_publicacao_s":"201504", "conteudo_id_s":"5450486", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.529", "nome_arquivo_s":"Decisao_10840003047200267.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10840003047200267_5450486.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.\n\nFÁBIA REGINA FREITAS - Relatora.\n\nEDITADO EM: 17/03/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Andrada Marcio Canuto Natal, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"5886916", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:39:19.599Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047701894987776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1900; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.003047/2002­67 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.529  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  VILLIMPRESS INDUSTRIA COMERCIO GRAFICOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \nEmenta: \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  ­  PROVA  MATERIAL \nDO DIREITO AO CRÉDITO TRAZIDA EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO \nDE  INCONFORMIDADE  ­  NORMA  DO  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº \n70.235, de 1972. \nO  momento  oportuno  e  derradeiro  para  o  contribuinte  trazer  aos  autos  do \nprocesso administrativo provas de seu direito creditório se dá na apresentação \nda  manifestação  de  inconformidade.  Deixar  de  apreciar  provas  trazidas  à \nbaila  nessa  ocasião  viola  a  norma  regente  do  procedimento  administrativo \ntributário. \n\nRecurso Voluntário provido \n\n \n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto \nda relatora. \n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS  ­ Presidente.  \n\n \n\nFÁBIA REGINA FREITAS ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 17/03/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Andrada Marcio Canuto Natal, \nMaria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n0.\n00\n\n30\n47\n\n/2\n00\n\n2-\n67\n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 17/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se, na origem, de pedido de ressarcimento, cumulado com declaração \nde compensação de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, com base no art. \n11  da  Lei  9.779.  A  declaração  foi  entregue  para  conhecimento  e  análise  da  Secretaria  da \nReceita Federal em 14 de agosto de 2002. (fls. 05/07)  \n\n \nO pedido foi encaminhado à Delegacia de Fiscalização em de Ribeirão Preto, \n\nque  determinou  a  intimação  do  contribuinte  para  prestar  esclarecimentos  (fl.  47/49).  Tal \nnotificação,  recebida  pelo  contribuinte,  foi  atendida  às  fls.  49/51.  Novas  intimações  e \nreintimações para que o contribuinte apresentasse mais documentos foram feitas às fls. 53/58. \nO contribuinte buscou atendê­las,  como se comprova do protocolo de fls. 59. O processo foi \nencaminhado à Secretaria de Orientação e Análise Tributária – SAORT – em Ribeirão Preto, \nque  propôs  o  indeferimento  do  pleito  da  contribuinte  (fls.  63/65).  O  fundamento  para  o \nindeferimento  foi  a  ausência  de  comprovação  do  direito  creditório,  na  medida  em  que  o \ncontribuinte teria deixado de apresentar os documentos solicitados ao contribuinte. \n\n \nEm  face  do mencionado  despacho,  o  contribuinte,  ora  recorrente  apresenta \n\nManifestação de  Inconformidade às  fls. 70/72, mediante a qual alega que o direito creditório \nestá amparado pela documentação anexada, tanto nas respostas à fiscalização, como naquelas \nanexadas à mencionada defesa.  \n\n \nA  DRJ,  analisando  as  questões  trazidas  nos  autos,  entendeu  por  bem \n\ndesprovê­los  por  meio  de  aresto  de  fls.  563/567,  entendendo  que  não  cabe  à  Delegacia  de \nJulgamento  a  apreciação  dos  documentos  que  deixaram  de  ser  apresentados  por  ocasião  da \nintimação do  contribuinte para  a  comprovação de  seu  crédito. Sem  tecer qualquer menção  à \nidoneidade dessa documentação, invoca normas processuais para deixar de analisar o pleito e \nmanter o indeferimento do pedido. É a ementa do julgado, in verbis: \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/06/2002 \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \nÉ ônus processual da interessada fazer a prova dos fatos constitutivos de seu \ndireito. \nFALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. \nQuando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem  necessários  à \napreciação  de  pedido  formulado,  o  não  atendimento  no  prazo  fixado  pela \nAdministração  para  a  respectiva  apresentação  implicará  arquivamento  do \nprocesso. \nSolicitação Indeferida. \n \nEm  face  do  mencionado  acórdão  foi  interposto  recurso  voluntário  de  fls. \n\n576/583,  mediante  o  qual  o  contribuinte,  essencialmente,  reiterou  as  razões  expostas  na \nmanifestação de inconformidade, pugnando pela aplicação da verdade material ao caso em tela \ne pela consequente anulação do julgamento a quo. Trouxe à baila inúmeros julgados desse Eg. \nConselho para corroborar seu posicionamento. \n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 17/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10840.003047/2002­67 \nAcórdão n.º 3301­002.529 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira FÁBIA REGINA FREITAS \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. \n\n \n\nA  questão  trazida  nesses  autos  é  simples  e  consiste  em  saber  se  a \ndocumentação  comprobatória  do  crédito  pleiteado,  quando  levada  a  conhecimento  no \nprocedimento  administrativo,  por  ocasião  da Manifestação  de  Inconformidade  é  válida  e \npode ser reconhecida para fins de comprovação do direito creditório pleiteado. \n\nA  despeito  de  todo  o  informalismo  que  rege  o  processo  administrativo \ntributário,  há  determinadas  normas  que  devem  ser  observadas.  Nesse  contexto,  quanto  à \ncomprovação do direito creditório, o § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, estabelece \nque  a  prova  documental  tem  que  ser  apresentada  na  impugnação,  salvo  os  casos  expressos \nabaixo mencionados, verbis:  \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o \nimpugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força \nmaior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a  contrapor  fatos ou  razões posteriormente  trazidas aos autos.(Incluído pela \nLei nº 9.532, de 1997)  \n\nNo  caso  dos  autos  foi  precisamente  isso  que  ocorreu:  O  contribuinte  a \ndespeito  de  não  haver  carreado  aos  autos  a  documentação  que  comprovava  seu  crédito  no \nmomento  da  resposta  à  intimação  da  SAORT  de Osasco,  trouxe  essa mesma  documentação \nquando  da  interposição  da Manifestação  de  Inconformidade. Veja: O  contribuinte  trouxe  os \ndocumentos  necessários  à  comprovação  do  seu  direito  no  momento  da  impugnação  ao \nDespacho Decisório, o que revela evidente acerto de sua parte. \n\nPor outro lado, andou mal o v. aresto recorrido ao decidir, com base na Lei nº \n9784, que a documentação trazida pelo contribuinte deveria ter sido apresentada anteriormente. \nIsso porque a Lei nº 9784 apenas seria aplicável ao procedimento administrativo tributário se o \nDecreto  nº  70.235,  de  1972  fosse  omisso  quanto  ao  aspecto  atinente  à  apresentação  da \ndocumentação, o que, como visto, não é. Diante desse fato, tendo o contribuinte trazido à baila \ntoda a documentação pertinente no momento que a legislação específica aponta como momento \noportuno para tanto, qual seja, na interposição da Manifestação de  Inconformidade, que nada \nmais  é  que  a  Impugnação  ao  Despacho  Decisório,  encontra­se  equivocado  o  entendimento \nexplicitado pela r. decisão recorrida.  \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 17/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nEssa,  inclusive,  a  posição  consolidada  por  esse  Eg.  CARF  que,  analisando \ncasos em que a documentação comprobatória do crédito foi apresentada apenas por ocasião da \ninterposição do Recurso Voluntário, assim se manifestou: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 \nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. \nCONTRIBUINTE. \nCabe  ao  interessado  o  ônus  da  prova  da  certeza  e  liquidez  do  crédito \nutilizado na declaração de compensação. \nINOVAÇÃO NO ARGUMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. \nO  Interessado  deve  apresentar  as  questões  de  direito  e  de  fato  na \nmanifestação  de  inconformidade,  bem  como  anexar  todos  os  documentos \nque provem os  fatos constitutivos do seu direito, precluindo a  faculdade de \nfazê­lo  em  outro  momento,  ressalvadas  as  hipóteses  constantes  do  mesmo \ndispositivo legal (PA 10510.903654/201151, Cons. Belchior Melo de Sousa, \nJulgado em 28/05/2014) \n\n \n\nVeja que nesse precedente, bem como em inúmeros outros, esse Eg. CARF é \npacífico  em  afirmar  que  o  direito  de  comprovar  a  liquidez  do  crédito  pleiteado  se  dá  no \nmomento  da  interposição  da  Manifestação  de  Inconformidade.  No  caso  dos  autos  a \ndocumentação foi apresentada exatamente nesse momento, donde deveria a Eg. Delegacia de \nJulgamento a quo ter se debruçado sobre os documentos e alegações e analisado o direito. Não \no  fazendo,  aplicou  mal  a  norma,  tendo  violado  seus  termos,  bem  como  contrariado  a \njurisprudência desse Conselho. \n\n \nCONCLUSÃO \n \nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  DAR  PROVIMENTO  ao  presente \n\nRecurso Voluntário para anular a decisão a quo e, evitando­se suprimir instância, determinar o \nretorno desses autos à DRJ para julgamento do mérito do direito creditório. \n\n \n\nFÁBIA  REGINA  FREITAS  ­  Relatora.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 02/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 17/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nExercício: 2006\nIPI.CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE PROVA QUANTO AO NÃO APROVEITAMENTO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nO aproveitamento integral, pela Fiscalização, de planilha de crédito apresentada pela própria Contribuinte pressupõe a consideração, no processo de apuração de todos os créditos a que teria direito. Eventual crédito não inserido em planilha apresentada pela própria Contribuinte exige demonstração cabal da sua existência e origem, o que não se verificou. Recurso Voluntário cuja fundamentação, por ser genérica, não ilide as razões da decisão recorrida. Fundamentação deficiente.\nIPI. CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA INDUSTRIUALIZAÇÃO DE PRODUTOS COM SAÍDA NÃO TRIBUTADA.\nSúmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.\nIPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE.\nNão se conhece de recurso quando de sua fundamentação não se puder constatar o objeto da controvérsia dos autos. Fundamentação deficiente. Ausência de insurgência quanto aos fundamentos da decisão recorrida .\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.\nA falta de destaque na nota fiscal do IPI devido na operação não caracteriza ocultação da ocorrência do fato gerador, nem mesmo alteração de sua natureza, o que afasta a caracterização de conduta tipificadora de sonegação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13609.720728/2011-15", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5448334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.371", "nome_arquivo_s":"Decisao_13609720728201115.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13609720728201115_5448334.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nFábia Regina Freitas - Relatora.\n\nEDITADO EM: 15/03/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Marcio Canuto Natal, Antonio Mario de Abreu Pinto, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-28T00:00:00Z", "id":"5880441", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:58.680Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702234726400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2287; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13609.720728/2011­15 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.371  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de maio de 2014 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  DATAPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE FORMULARIOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2006 \nIPI.CRÉDITOS  BÁSICOS.  FALTA  DE  PROVA  QUANTO  AO  NÃO \nAPROVEITAMENTO  PARA  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. \nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. \nO  aproveitamento  integral,  pela  Fiscalização,  de  planilha  de  crédito \napresentada pela própria Contribuinte pressupõe a consideração, no processo \nde  apuração  de  todos  os  créditos  a  que  teria  direito.  Eventual  crédito  não \ninserido  em  planilha  apresentada  pela  própria  Contribuinte  exige \ndemonstração  cabal  da  sua  existência  e  origem,  o  que  não  se  verificou. \nRecurso Voluntário cuja fundamentação, por ser genérica, não ilide as razões \nda decisão recorrida. Fundamentação deficiente. \nIPI.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  FALTA  DE  LEGITIMIDADE.  AQUISIÇÃO \nDE  INSUMOS  PARA  INDUSTRIUALIZAÇÃO  DE  PRODUTOS  COM \nSAÍDA NÃO TRIBUTADA. \nSúmula  CARF  nº  20:  Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às \naquisições de  insumos aplicados na  fabricação de produtos  classificados  na \nTIPI como NT. \nIPI.  SAÍDAS  COM  SUSPENSÃO.  CONDICIONANTES. \nFUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DEFICIENTE.  \nNão  se  conhece  de  recurso  quando  de  sua  fundamentação  não  se  puder \nconstatar  o  objeto  da  controvérsia  dos  autos.  Fundamentação  deficiente. \nAusência de insurgência quanto aos fundamentos da decisão recorrida . \nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO.  \nA falta de destaque na nota fiscal do IPI devido na operação não caracteriza \nocultação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nem  mesmo  alteração  de  sua \nnatureza, o que afasta a caracterização de conduta tipificadora de sonegação. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n9.\n72\n\n07\n28\n\n/2\n01\n\n1-\n15\n\nFl. 3640DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 15/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do \nvoto da relatora.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente. \n\n \n\nFábia Regina Freitas ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 15/03/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Marcio Canuto Natal, Antonio Mario de Abreu \nPinto, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se,  na  origem,  de  Auto  de  Infração  mediante  o  qual  a  Fiscalização \nexige  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –IPI–  relacionado  a  fatos  geradores \ncompreendidos  entre  janeiro  e  dezembro  de  2006  e  acréscimos  legais  (juros  e  multa),  no \nmontante de R$ 5.912.972,98 (fl. 3528). \n\nSegundo  informação  contida  na  autuação  o  lançamento  decorreu  dos \nseguintes fatores (fls. 3524/3527): \n\n1  –  IPI  sobre  as  vendas  de  produtos  de  fabricação  própria  – Não  foi \njustificado  motivo  pelo  qual  a  empresa  deixou  de  destacar,  em  suas \nnotas fiscais de saída, o valor do IPI sobre produtos de sua fabricação \nprópria.  Assim,  não  havendo  dado  para  comprovar  o  efetivo \nrecolhimento  do  tributo,  foram  lançados  valores  de  IPI  no  período, \nconsiderando as alíquotas relacionadas aos Códigos NCM relacionados \na cada um dos produtos da recorrente. \n2 – IPI sobre transferência de produção para estabelecimento da mesma \nempresa – Como a recorrente não indicou, nas notas fiscais de saída de \nseu  estabelecimento,  que  as  transferências  de  mercadorias/produção \nestavam contempladas pela suspensão do IPI, nem se preocupavam em \napontar  a  base  legal  dessa  suspensão,  a  fiscalização  lavrou  o \ncompetente auto; \n3 – Aproveitamento de créditos  simples – Foram aproveitados, para a \napuração  do  IPI  devido,  todos  os  créditos  descritos  na  planilha \napresentada  em  resposta  ao  Termo  de  Intimação  01,  relativos  à \naquisição de insumos utilizados em seu processo produtivo.  \n4 – Após a confrontação dos débitos e créditos apurados, o valor de IPI \ndevido,  segundo  a  fiscalização,  foi  lançado  por  meio  de  Auto  de \nInfração juntamente com os consectários legais pertinentes.  \n\n \n\nFl. 3641DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 15/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13609.720728/2011­15 \nAcórdão n.º 3301­002.371 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresentada  impugnação  (fls.  3536/3555), mediante  a  qual  alega  que  (i)  a \nfiscalização não considerou, de forma  integral, os débitos de  IPI decorrentes da aquisição de \ninsumos para fabricação própria; (ii) foram indevidamente desconsiderados os créditos de IPI \ndecorrentes  das  saídas  de  produtos  NT,  alíquota  zero  e  imunes;  (iii)  deve  ser  afastada  a \nexigência do tributo decorrente da transferência de produtos entre estabelecimentos da mesma \nempresa; e (iv) pede a redução da multa qualificada (150%). \n\nA DRJ de Juiz de Fora (fls. 3607/3614) proveu parcialmente a  impugnação \nda recorrente apenas para reduzir a multa qualificada. É o que se extrai da seguinte ementa: \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \nIPI \nExercício: 2006 \nIPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES. \nSomente  será  permitida  a  saída  ou  o  desembaraço  de  produtos  com \nsuspensão do imposto quando observadas as normas regulamentares e \nas medidas de controle expedidas pela SRF. \nIPI. CRÉDITOS BÁSICOS. FALTA DE LEGITIMIDADE. \nSúmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às \naquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos \nclassificados na TIPI como NT. \nIPI.CRÉDITOS BÁSICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \nMATERIALIDADE. \nA  Lei  nº  9.779/99  confere  o  direito  de  creditamento  do  IPI  nas \naquisições que derem origem a saídas isentas ou tributadas à alíquota \nzero; porém há de haver comprovação de que a autoridade fiscal, ao \ncomputar os créditos legítimos, teria omitido tais valores. \nIPI.  QUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO.  FALTA  DE \nLEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA DE AÇÃO TÍPICA. \nA  falta  de  destaque  na  nota  fiscal  do  IPI  devido  na  operação  não \ncaracteriza  ocultação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  nem  mesmo \nalteração  de  sua  natureza,  o  que  afasta  a  caracterização  de  conduta \ntipificadora de sonegação. \nImpugnação Procedente em Parte.  \nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n \nNessa  oportunidade,  convém  firmar,  que  a  Delegacia  de  Julgamento \n\nesclareceu  que  a  “Contribuinte  optou  por  não  impugnar  os  débitos  apurados  no  período \nauditado  (julho a dezembro de 2006)” –  fl.  3611. De  fato,  não  se questionou,  em momento \nalgum, a existência de débitos. A lide foi instaurada apenas sobre os créditos e sobre a multa \naplicada. \n\nIrresignada, a Contribuinte apresenta Recurso Voluntário às  fls. 3620/3635, \nmediante o qual, quanto às  razões de mérito,  repisa os mesmíssimos  fundamentos deduzidos \nem sua impugnação. Apenas no tocante à multa reduzida, que entende ser ainda extorsiva em \nvista da situação da empresa (em recuperação judicial),  traz as mesmas doutrinas e violações \nconstitucionais aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3642DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 15/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Fábia Regina Freitas \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. \n\nPrimeiramente,  necessário  delimitar  a  lide  instaurada  pela  Impugnação \napresentada que, no entender dessa Relatora, consubstanciou­se no direito do contribuinte aos \ncréditos  supostamente  não  aproveitados  pela  fiscalização,  bem  como  no  direito  ao \nreconhecimento  da  suspensão  do  tributo  por  ocasião  da  transferência  da  sua  produção  entre \nestabelecimentos da mesma empresa e a redução da multa aplicada. \n\nNo  tocante  ao  mérito,  entendo  que  a  Contribuinte,  em  seu  Recurso \nVoluntário, deixou de impugnar os fundamentos deduzidos pela decisão a quo. Nesse diapasão \nentendo que o provimento do voluntário, nesse espeque, está prejudicado. \n\nDe  fato,  para  que  esse  Colegiado  pudesse  analisar  a  alegação  contida  no \napelo, seria necessário que o contribuinte tivesse demonstrado, efetivamente, que, de fato, não \nforam  aproveitados  os  créditos  pleiteados.  Quando  menos,  deveria  ter  demonstrado  que  na \nplanilha  apresentada  pela  própria  recorrente  e  que  foi  integralmente  aceita  pela Fiscalização \nnão  estavam  abrangidos  os  créditos  decorrentes  de  aquisição  de  insumos  para  produção  de \nprodutos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.  \n\nA  simples  alegação  de  violação  sem  a  correspondente  e  necessária \nfundamentação jurídica do direito no caso concreto enseja a desconsideração dos argumentos \nrecursais por deficientes, pois não dão a exata compreensão da controvérsia. \n\nNo caso concreto, a Fiscalização, em seu Relatório de Auditoria  (fl. 3527), \napontou  que  “Em  atendimento  ao  Termo  de  Intimação  n°  01,  apresentou  a  empresa  as \nplanilhas  nas  quais  apura  os  créditos  a  que  teria  direito,  decorrentes  da  aquisição  de \ninsumos utilizados em seu processo produtivo. Após a verificação, por amostragem, das notas \nfiscais  de  entrada  nas  quais  a  empresa  se  baseou  para  elaborar  as  planilhas,  foram  estes \ncréditos integralmente aceitos na presente apuração.”  \n\nEm contrapartida a esse fato, a contribuinte, ora recorrente, limita­se a aduzir \nque  a  Fiscalização  deixou  de  considerar  seus  créditos  sem,  contudo,  demonstrar,  de  forma \nefetiva,  que  esses  mesmos  créditos  não  estavam  inseridos  na  planilha  apresentada  à \nFiscalização. Nesse passo, inclusive, é de se perguntar por que a contribuinte, quando intimada, \nnão  teria  inserido  esses  créditos  na  planilha.  A  situação  do  caso  concreto  é,  no  mínimo, \nduvidosa. \n\nComo  se  verifica,  os  argumentos  deduzidos  pela  recorrente  e  que  são \nsimplesmente  repetição  daqueles  constantes  na  sua  Impugnação,  não  tem  o  condão  de \nmodificar o julgado a quo, merecendo desprovimento. \n\nAcrescente­se,  ainda,  quanto  aos  insumos  utilizados  para  fabricação  de \nprodutos NT, que esse Colegiado já firmou entendimento, consubstanciado na Súmula CARF \nn. 20, que reza: \n\nFl. 3643DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 15/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13609.720728/2011­15 \nAcórdão n.º 3301­002.371 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSúmula CARF nº 20: Não há direito aos créditos de IPI em relação às \naquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos \nclassificados na TIPI como NT. \n\nAssim,  também  nesse  ponto,  o  provimento  do  recurso  estaria  prejudicado \npela edição do Verbete supra. \n\nTambém no tocante ao direito à suspensão do IPI no tocante à transferência \nentre estabelecimentos da mesma empresa, entendo que as alegações trazidas pelo contribuinte \nsão deficientes  e não  ilidem o  fundamento da  autuação. Assim,  também nesse  aspecto,  nego \nprovimento ao recurso. \n\nPor  fim, quanto  à  alegação de que a multa de ofício no percentual de 75% \nnão  é  razoável  para  o  contribuinte,  que  se  encontra  em  recuperação  judicial,  violando  os \nprincípios constitucionais da equidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da conservação \nda  empresa,  da  capacidade  contributiva  e  do  direito  de  propriedade,  deixo  de  conhecer  da \nmatéria, invocando, para tanto, o disposto na Súmula CARF n. 02: \n\n \nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\n \nCONCLUSÃO \n\n \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário do contribuinte. \n\n \n\nBrasília, 28 de maio de 2014. \n\n \n\nFábia Regina Freitas ­ Relatora.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3644DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 15/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 3645DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 15/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201307", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2007\nEmenta:\nPIS - COFINS - LANÇAMENTO NA PENDÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 5 DO CARF. - Nos termos do enunciado da Súmula nº 5, do CARF, “São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral”. Como não foram constatados os depósitos relativos ao crédito tributário objeto do lançamento de ofício, lavrado para prevenir a decadência, deve incidir os juros, eis que se verifica a mora do sujeito passivo.\nAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DISPENSA DE LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES. - Mesmo havendo demanda judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário, a verificação de falta de escrituração de tributo apurado e respectiva declaração à Administração Pública, impõem seja efetivado o lançamento tributário, que decorre de atividade vinculada e\nobrigatória da autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, do CTN)\nAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS E CAUSA DE PEDIR. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA Nº 1 DO CARF - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17220.000432/2010-17", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5448330", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-001.984", "nome_arquivo_s":"Decisao_17220000432201017.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"17220000432201017_5448330.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, e por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da relatora.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nFábia Regina Freitas - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira, Maria Teresa Martinez Lopez e Fábia Regina Freitas (Relatora).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-07-25T00:00:00Z", "id":"5880423", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:58.387Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047702757965824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2272; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  17220.000432/2010­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­001.984  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de julho de 2013 \n\nMatéria  Processo Administrativo Fiscal \n\nRecorrente  ECOFETAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: \n\nPIS  ­  COFINS  ­  LANÇAMENTO  NA  PENDÊNCIA  DE  CAUSA \nSUSPENSIVA  DA  EXIGIBILIDADE  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. \nJUROS  DE MORA.  INCIDÊNCIA.  SÚMULA Nº  5  DO  CARF.  ­  Nos \ntermos do enunciado da Súmula nº 5, do CARF, “São devidos juros de mora \nsobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante \nintegral”.  Como  não  foram  constatados  os  depósitos  relativos  ao  crédito \ntributário objeto do lançamento de ofício, lavrado para prevenir a decadência, \ndeve incidir os juros, eis que se verifica a mora do sujeito passivo. \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  DO \nCRÉDITO.  DISPENSA  DE  LANÇAMENTO.  INOCORRÊNCIA. \nHIPÓTESES.  ­  Mesmo  havendo  demanda  judicial  que  suspenda  a \nexigibilidade  do  crédito  tributário,  a  verificação  de  falta  de  escrituração  de \ntributo  apurado  e  respectiva  declaração  à  Administração  Pública,  impõem \nseja efetivado o lançamento tributário, que decorre de atividade vinculada e \n\nobrigatória  da  autoridade  administrativa,  sob  pena  de  responsabilidade \nfuncional (art. 142, do CTN) \n\nAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS E CAUSA DE \nPEDIR.  RENÚNCIA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  SÚMULA \nNº  1  DO  CARF  ­  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do \nprocesso administrativo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n22\n\n0.\n00\n\n04\n32\n\n/2\n01\n\n0-\n17\n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os membros  do \ncolegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso, e por unanimidade \nde votos, negou­se provimento ao recurso, na parte conhecida, nos termos do voto da relatora. \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n \n\nFábia Regina Freitas ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  José  Adão  Vitorino  de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Andrada  Marcio  Canuto \nNatal,  Bernardo  Motta  Moreira,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez  e  Fábia  Regina  Freitas \n(Relatora). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de decisão da \nDRJ Florianópolis (fls. 90/94) que julgou improcedente a Impugnação apresentada \npelo  contribuinte  (fls.  35  a  40)  que  contrapôs  ao  Auto  de  Infração  lavrado  para \nconstituir  as  contribuições  COFINS­Importação  e  PIS/PASEP­Importação  de \nmercadoria. \n\nDe acordo com o relatório da DRJ, temos que houve um Auto de \nInfração  lavrado  para  constituir  algumas  contribuições  acrescidas  de  “juros  de \nmora  calculada  até  30/04/2010,  incidente  na  operação  de  importação  da \nmercadoria  submetida  a  despacho  pela  declaração  de  importação  (DI)  n. \n07/0371584­9, constituindo o crédito tributário no valor de R$ 6.083,12 (fls. 01 a \n30)”. \n\nVerifica­se que o Auto de Infração foi lavrado para prevenir que \nos créditos tributários descaíssem, uma vez que o contribuinte havia conseguido por \nmeio  de  liminar  (proc.  n.  2007.71.08.001708­2  –  Mandado  de  Segurança),  a \nsuspensão  do  recolhimento  das  citadas  contribuições,  já  que  na  Justiça  Federal, \nhavia  a  discussão  da  legalidade  e  a  constitucionalidade  do  art.  7  da  Lei  n. \n10865/2004.  \n\nNesse sentido, consta às fls. 90/94 que na sessão de 25/11/2011, a \n2º Turma da DRJ/FNS proferiu o acórdão nº 07­26.820 cuja ementa segue abaixo: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 22/03/2007 \n\nJUROS  DE  MORA.  NATUREZA.  SUSPENSÃO  DA \nEXIGIBILIDADE \n\nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 17220.000432/2010­17 \nAcórdão n.º 3301­001.984 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  juros  de  mora  não  têm  natureza  punitiva  e  a  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário não suspende sua fluência. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 22/03/2007 \n\nPRODUÇÃO DE PROVA. COMPLEMENTAÇÃO. \n\nDispensável  a  complementação  de  provas  quando  os  elementos \nque  integram os  autos  revelam­se  suficientes  para  formação da \nconvicção e consequente julgamento do feito. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIrresignado,  o  contribuinte,  devidamente  cientificado,  interpôs \nRecurso Voluntário às fls. 104/110 por meio do qual contesta o referido Acórdão, \npedindo  a  invalidação  do  auto  de  infração  nº  1010700/01117/10,  reconhecendo  a \ninexistência  de  juros  de  mora  e  requerendo  por  consequência  a  formalização  de \nnovo auto de infração, lançando unicamente o crédito decorrente da diferença entre \no  valor  entendido  como  correto  pela Receita  Federal  e  o  efetivamente  pago  pelo \ncontribuinte  conforme  base  de  cálculo  ajustada  pela  decisão  liminar  da  Justiça \nFederal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Fábia Regina Freitas \n\nO  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade \nprevistos  no  Decreto  n.  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  assim  dele  tomo \nconhecimento. \n\nÉ  sabido  por  todos,  que  existe  entendimento  no  Judiciário  e  no \npróprio  CARF  de  que  o  Fisco  não  poderia  lavrar  auto  de  infração  e  aplicar \npenalidades, no caso, juros de mora, enquanto o contribuinte estiver respaldado por \nmedida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, justamente porque \no  contribuinte  que  está  discutindo  em  juízo  com  liminar  não  está  cometendo \nqualquer infração. \n\nVerificando essa situação, esclareço que o § 2º do artigo 63 da Lei \n9.430/96  estabelece  que  a  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da multa  de mora,  desde  a  concessão  da medida \njudicial,  até  30  dias  após  a  data  da  publicação  da  decisão  judicial  que  considerar \ndevido o tributo ou contribuição. Contudo a referida lei nada fala sobre a incidência \nde juros. \n\nApesar  disto,  do  caso  em  tela,  infere­se  das  alegações  do \ncontribuinte que, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nmedida liminar, o contribuinte não estaria em mora, razão pela qual não se justifica \na imputação de juros moratórios.  \n\nDentre  as mais  variadas  alegações  dos  contribuintes,  procurar  o \nJudiciário com o intuito de conseguir uma decisão para afastar o dever de recolher o \ntributo,  não  caracteriza  nenhum  tipo  de  infração.  Desta  forma,  não  pode  o \ncontribuinte ser responsabilizado por acréscimos decorrentes da mora, simplesmente \nporque não há mora, sob pena de se penalizar o ingresso no Judiciário. \n\nContudo,  o  CARF  não  adotou  este  entendimento  e  editou  a \nSúmula nº 5, do seguinte teor: \n\n“São  devidos  juros  de  mora  sobre  o  crédito  tributário  não \nintegralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua \nexigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante \nintegral”. \n\nPor  sua  vez,  o  STJ  tinha  decisões  nos  dois  sentidos,  mas, \nrecentemente,  a  Fazenda  Nacional  opôs  embargos  de  divergência,  unificando  o \nentendimento  da  Corte  de  Justiça.  Neste  julgamento,  o  STJ  decidiu,  em  acordão \npublicado  no  DJE  em  24/04/2013,  que  “no  período  compreendido  entre  a \nconcessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e \njuros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso”. \n\nEis a ementa do julgado: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE \nDIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  SUSPENSÃO  DA  EXIGIBILIDADE  NO \nPERÍODO  DE  VIGÊNCIA  DE  LIMINAR  EM  MANDADO  DE \nSEGURANÇA.  JUROS  DE  MORA.  INCIDÊNCIA.  EMBARGOS \nACOLHIDOS.  \n\n1.  Divergência  jurisprudencial  configurada  entre  acórdãos  da \nPrimeira  e  Segunda  Turmas  no  tocante  à  possibilidade  de \nincidência  de  juros  de  mora  sobre  o  tributo  devido  no  período \ncompreendido entre a decisão que concede  liminar em mandado \nde segurança e a denegação da ordem.  \n\n2.  “Denegado  o  mandado  de  segurança  pela  sentença,  ou  no \njulgamento  do  agravo  dela  interposto,  fica  sem  efeito  a  liminar \nconcedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” (Súmula \n405/STF). \n\n 3.  “A  multa  moratória  pune  o  descumprimento  da  norma \ntributária que determina o pagamento do  tributo no vencimento. \nConstitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso \nnos  recolhimentos.  Já  os  juros  moratórios,  diferentemente, \ncompensam  a  falta  da  disponibilidade  dos  recursos  pelo  sujeito \nativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, \nDireito  tributário:  Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da \ndoutrina e da  jurisprudência  . 12ª  ed. Porto Alegre: Livraria do \nAdvogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 17220.000432/2010­17 \nAcórdão n.º 3301­001.984 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a \nincidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado \na prevenir a decadência na hipótese em que o  crédito  tributário \nestiver  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  de  medida \nliminar  concedida  em mandado de  segurança  ou  em outra  ação \nou de tutela antecipada.  \n\n5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar \ne  a  denegação  da  ordem  incide  correção  monetária  e  juros  de \nmora ou a Taxa SELIC,  se  for o  caso. Afastada a  imposição de \nmulta de ofício. \n\n 6. Embargos de divergência acolhidos.  \n\n(Embargos  de  Divergência  em  RESP  nº  839.962  –  MG \n(2010/0142442­0). \n\nEmbora  haja  esse  recente  julgado  autorizando  a  incidência  de \njuros de mora sobre os valores acobertados por liminar, é importante informar que o \nMandado  de  Segurança  n.  2007.71.08.001708­2,  teve  a  sua  liminar  publicada  em \n12/03/2007, nos seguintes termos: \n\n“(...)  DEFIRO  a  liminar  para  determinar  que  seja  excluído  da \nbase de cálculo do PIS / COFINS sobre a importação o valor do \nICMS e das próprias contribuições, autorizando que a impetrante \nproceda ao registro da declaração de  importação nestes  termos, \nrelativamente  ao  desembaraço  dos  equipamentos  importados \nconstantes  da  fatura  1039505  e  OE061200072  e  licença  de \nimportação 06/1414470­9”. \n\nApós as tentativas feitas pela União em derrubar a liminar, o caso \nfoi sentenciado e teve a sua publicação no dia 06/07/2007, trazendo como sentença \no seguinte: \n\n“(...) Pelo exposto, ratifico a liminar e concedo a segurança, a fim \nde  determinar  seja  excluído  da  base  de  cálculo  do PIS/COFINS \nsobre a importação do equipamento referido na inicial o ICMS e \nas próprias contribuições”. (Grifo nosso) \n\nA União inconformada acabou interpondo o Recurso de Apelação, \nque por sua vez foi julgado e teve o seu acórdão publicado em 20/02/2008, cuja \nementa é a seguinte: \n\nTRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA. \nCONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  À  COFINS.  IMPORTAÇÃO. \nEXIGIBILIDADE.  BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. \nACRÉSCIMOS  CONFERIDOS  PELA  LEI  Nº  10.864/2004. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  Vindo  o  alargamento  das  hipótese  de  incidência  das  exações \nem  comento  talhado  através  de  emenda  constitucional  (EC \n42/2003), não há alegar o contribuinte a ofensa ao § 4º, do artigo \n195,  da  CF.  E  com  efeito,  quando  a  regra  constitucional \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nmenciona  a  possibilidade  de  \"manutenção\"  e  \"expansão\"  da \nseguridade social, via instituição de novas fontes de receita, assim \no  faz  tendo em mente acaso  se  fizessem  tais  inovações no plano \nlegislativo  ordinário,  o  que  não  foi  o  caso,  posto  que  fixada  a \nregra matriz no próprio texto magno. \n\n2. A e. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Arguição \nde  Inconstitucionalidade  na  AC  2004.72.05.003314­1,  em \n22.02.2007  (DJU:  14.03.2007),  sob  a  relatoria  do  eminente \nDesembargador  Federal  Antônio  Albino  Ramos  de  Oliveira, \nrematou a controvérsia relativa à apuração da base de cálculo do \nPIS  e  da  COFINS  sobre  importações  de  bens  ou  serviços, \ndeclarando  a  inconstitucionalidade  da  expressão  \"acrescido  do \nvalor  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS \nincidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das  próprias \ncontribuições\"  trazida na parte  final do  inciso  I  do artigo 7º da \nLei nº 10.865/04, por  ter ultrapassado os  limites do  conceito de \nvalor aduaneiro, tal como disciplinado nos Decreto­Lei nº 37/66 e \nDecreto 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, \nIII, a, da Constituição Federal. \n\n3. Apelação e remessa oficial desprovidas.  \n\nHouve recursos apresentados pela União, entretanto,  todos  foram \ndeclarados prejudicados, o que acabou prevalecendo o pleito do contribuinte.  \n\nTorna­se importante destacar que o houve o trânsito em julgado do \ncaso em 16/05/2013. \n\nAté  aqui,  podemos  fazer  duas  afirmações:  (1)  Com  base  no \nentendimento trazido pelo STJ e pela Súmula nº 5 do CARF, haveria permissão para \nincidência  de  juros  de  mora  sobre  os  créditos  tributários  com  a  exigibilidade \nsuspensa por meio de liminar. (2) Assisti razão o lançamento feito pela autoridade \nlançadora,  entretanto,  uma  vez  que  o  pleito  do  contribuinte  foi  confirmado  pelo \nTRF4 com decisão transitada em julgado, torna­se vazio o lançamento efetuado.  \n\nResta  tratar  de  uma  questão  que  acabou  surgindo  após  o \nlançamento  tributário  feito  pela  autoridade  fiscal  para  prevenir  a  decadência. \nHaveria concomitância entre processo administrativo e judicial nesse caso?  \n\nO art. 38 da Lei 6.830/198013 encontra­se assim redigido: \n\n\"Art. 38. A discussão judicial da dívida ativa da Fazenda Pública \nsó  é  admissível  em  execução,  na  forma  desta  lei,  salvo  as \nhipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do \nindébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta \nprecedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, \nmonetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora \ne  demais  encargos.  Parágrafo  único.  A  propositura,  pelo \ncontribuinte,  da  ação prevista  neste  artigo  importa  em  renúncia \nao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do \nrecurso acaso interposto.\" \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 17220.000432/2010­17 \nAcórdão n.º 3301­001.984 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim,  por  força  do  referido  dispositivo  legal,  a  opção  pela \ndiscussão  de  determinada  exigência  fiscal  perante  o  Poder  Judiciário  implica \nrenúncia  à  via  administrativa  e  desistência  de  eventual  recurso  pendente  naquela \nesfera. \n\nFoi  editado  pelo  Coordenador­Geral  do  Sistema  de  Tributação \n(COSIT), outrossim, o Ato Declaratório Normativo 3/1996, declarando, em caráter \nnormativo, que: \n\n\"a)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação \njudicial  ­  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou \nposteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a \nrenúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual \nrecurso interposto; \n\nb)  consequentemente,  quando  diferentes  os  objetos  do  processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá  prosseguimento \nnormal no que se relaciona à matéria diferenciada (por exemplo, \naspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); \n\nc) no caso da  letra  'a',  a autoridade dirigente do órgão onde se \nencontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do \ncontribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida, se \nfor o caso, encaminhando o processo para a cobrança do débito, \nressalvada a eventual aplicação do disposto no art. 149 do CTN; \n\nd) na hipótese da alínea anterior, não se verificando a ressalva ali \ncontida,  proceder­se­á  a  inscrição  em  dívida  ativa,  deixando­se \nde  fazê­lo,  para  aguardar  o  pronunciamento  judicial,  somente \nquando  demonstrada  a  ocorrência  do  disposto  nos  incs.  II \n(depósito  do  montante  integral  do  débito)  ou  IV  (concessão  de \nmedida liminar em mandado de segurança), do art. 151 do CTN; \n\ne) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no \nJudiciário, sem julgamento do mérito (art. 267 do CPC).\" \n\nDe acordo com os dispositivos legais e regulamentos transcritos, a \npropositura de medida  judicial  implica  renúncia  ao direito de discussão, na  esfera \nadministrativa, da mesma matéria. \n\nA  questão  ora  em  exame  diz  respeito,  a  saber,  se  esta \nrenúncia/concomitância exige equivalência de pedidos e mesma causa de pedir, ou \nseja, se seria possível à discussão simultânea acerca da mesma exigência fiscal, nas \nesferas administrativa e judicial, envolvendo pedidos ou causas de pedir distintos. \n\nEntendo que a identidade de \"objetos\" exigida pelo ADN COSIT \n03/1996 deva ser interpretada como atinente à identidade, cumulativa, de pedidos e \nde causa de pedir. A concomitância diz  respeito a pretender ou não o contribuinte \ndiscutir,  nas duas  esferas,  as mesmas matérias,  o que  apenas  se verificará quando \ncoincidentes os pedidos e as causas de pedir. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nAssim  se  impõe  não  apenas  em  observância  à  aplicação \nsubsidiária  do  quanto  disposto  no  art.  301,  §  2.º,  do  CPC,  mas,  também,  como \nresultado de razoável  interpretação do referido art. 38 da Lei 6.830/1980, que não \npode  ser  tido  como  suficiente  a  cercear  o  direito  do  contribuinte  ao  julgamento, \npelos  órgãos  administrativos  competentes,  dos  fundamentos  jurídicos  que  não \ntenham  sido  submetidos  à  apreciação  judicial.  A  interpretação  do  art.  38  da  Lei \n6.830/1980,  de  forma  consentânea  com os  princípios  constitucionais  de direito  de \npetição  ao Poder Público  (art.  5.º, XXXIV,  a,  da CF/1988),  contraditório  e  ampla \ndefesa (art. 5º, LV) implica limitar a renúncia ali prevista aos temas e fundamentos \njurídicos específicos e coincidentes. \n\nHá,  neste  sentido,  diversos  precedentes  administrativos  como  se \nverifica,  dentre  outros,  dos  Acórdãos  CSRF/03­05.569,  CSRF/01­05.371  e \nCSRF/03­04.025. Também o STJ já decidiu que: \n\n\"1. Incide o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980, quando \na demanda administrativa versar sobre objeto menor ou idêntico \nao da ação judicial. \n\n2.  A  exegese  dada  ao  dispositivo  revela  que:  \"O  parágrafo  em \nquestão  tem como pressuposto o princípio da  jurisdição una, ou \nseja, que o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário \ne  que  apenas  a  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o \ntrânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre  eventual  decisão \nadministrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser \ntomada. (...) Entretanto, tal pressupõe a identidade de objeto nas \ndiscussões  administrativa  e  judicial\"  (Leandro  Paulsen  e  René \nBergmann  Ávila.  Direito  processual  tributário.  Porto  Alegre: \nLivraria do Advogado, 2003. p. 349). \n\n(...) \n\n5. Originárias de uma mesma relação jurídica de direito material, \ndespicienda  a  defesa  na  via  administrativa  quando  seu  objeto \nsubjuga­se ao versado na via  judicial,  face a preponderância do \nmérito pronunciado na instância jurisdicional. \n\n6. Mutatis mutandis, mencionada exclusão não  pode ser  tomada \ncom  foros  absolutos,  porquanto,  o  contrário  sensu,  torna­se \npossível  demandas  paralelas  quando  o  objeto  da  instância \nadministrativa for mais amplo que a judicial. \n\n7.  Outrossim,  nada  impede  o  reingresso  da  contribuinte  na  via \nadministrativa,  caso  a  demanda  judicial  seja  extinta  sem \njulgamento  de  mérito  (CPC,  art.  267),  pelo  que  não  estará \nsolucionado a relação do direito material (REsp 840.556/AM, 1.ª \nT., j. 26.09.2006, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux,)”. \n\nCumpre  ter  presente,  por  fim,  que  a  renúncia  não  se  verifica \nquando, ainda que coincidentes pedidos e causa de pedir, não tenha sido a medida \njudicial  proposta  pelo  mesmo  contribuinte  vinculado  ao  processo  administrativo \n(ausente, assim, o requisito de identidade de partes, cumulativamente exigido no art. \n301, § 2.º, do CPC, antes referido). É o que se verifica, por exemplo, quando o tema \né  objeto  de mandado  de  segurança  coletivo,  impetrado  por  alguma  das  entidades \nelencadas no art. 5.º, LXX, da CF/1988. Por tais razões, já entendeu o CARF que \"A \nimpetração  de mandado  de  segurança  coletivo,  por  substituto  processual,  não  se \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 17220.000432/2010­17 \nAcórdão n.º 3301­001.984 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconfigura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a  renúncia  à  esfera  administrativa\" \n(Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Ac  9202­00.278,  2.ª  T.  da  2.ª  Câm.,  j. \n22.09.2009, dentre outros). \n\nApenas  haverá  concomitância  entre  processo  administrativo  e \njudicial  quando  o  mesmo  contribuinte  integrar  diretamente  ambos  os  processos, \nlimitando­se  a  concomitância  aos  objetos  e  fundamentos  jurídicos  coincidentes. É \nnecessária  a  equivalência  de  pedidos  e  a  identificação  da mesma  causa  de  pedir, \nsendo  obrigatório  o  exame,  na  esfera  administrativa,  dos  temas  e  fundamentos \njurídicos não coincidentes. \n\nNesse  contexto,  fica  evidente  que  o  contribuinte  deu  inicio  a \ndiscussão judicial via Mandado de Segurança (ano 2007) para discutir a “exclusão \nda base de cálculo do PIS  / COFINS sobre a  importação o valor do  ICMS e das \npróprias contribuições, fazendo que haja apenas” a incidência do valor aduaneiro. \nPor sua vez, a autoridade lançadora tentou “forçar” uma lide via Auto de Infração \n(ano  2010),  para  discutir  os  valores  das  contribuições  que  não  haviam  sido \nrecolhidos e consequentemente que deveriam incidir com juros de mora. \n\nEmbora  já  haja  decisão  transitada  em  julgado  a  favor  do \ncontribuinte, não posso deixar de afirmar que houve concomitância na discussão dos \nprocessos,  tendo em vista que o auto de infração acaba discutindo indiretamente a \nmatéria que foi justamente tratada na via judicial.  \n\nVale  ressaltar que a existência de medida  judicial suspendendo a \nexigibilidade  do  crédito  implica  apenas  essa  consequência  jurídica  na  esfera \nadministrativa  (impedir  o  conhecimento  da  defesa  e  recursos).  Não  impede  o \nlançamento do crédito, mas tão somente a instauração e manutenção do contencioso \nadministrativo  diante  da  identidade  de  discussões  nas  duas  esferas.  Obstáculo \nmesmo  representará  apenas  na  fase  de  cobrança,  impedindo  a  propositura  de \ncorrespondente execução fiscal. \n\nTrata­se de matéria já sumulada pelo Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais (CARF) por meio da Súmula nº 01, nos seguintes termos: \n\n“Súmula  CARF  nº  01.  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial \npor  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \njulgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante  do \nprocesso judicial.” \n\nAssim,  por  força  no  disposto  no  §  4º  do  art.  72,  do  Regimento \nInterno  do CARF  (RICARF),  obrigatoriamente,  aplica­se  esta  súmula  ao  presente \ncaso. \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  10 \n\nConclusão \n\nCom  essas  considerações,  voto  por  conhecer  parcialmente  do \nrecurso  voluntário,  negando  conhecimento  a  matéria  vinculada  ao  trânsito  em \njulgado do processo supracitado, e na parte conhecida nego provimento.  \n\n \n\nSala das Sessões, em 25 de julho de 2013. \n\n \n\nFábia  Regina  Freitas  ­  Relatora.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 30/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 03/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/1992 a 28/02/1996\nEmenta:\nCRÉDITOS DE PIS DEFERIDO EM AÇÃO JUDICIAL. PER/DCOMP\nCUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.\nA lei somente autoriza compensação de créditos judiciais de natureza\njurídico-tributária, conforme art. 74 da Lei n° 9.430/96 e IN SRF n° 460/04.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-04-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.000262/2006-70", "anomes_publicacao_s":"201504", "conteudo_id_s":"5451297", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.624", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005000262200670.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIA REGINA FREITAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13005000262200670_5451297.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.\n\nRODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Presidente.\n\nFÁBIA REGINA FREITAS - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 16/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se,  na  origem,  de  pedido  de  habilitação  de  crédito  decorrente  de \ndecisão judicial, formulado pela ora recorrente, o qual foi deferido pela autoridade fiscal. \n\nCiente do deferimento da mencionada habilitação, a ora recorrente enviou a \ncompetente  PER/DCOMP  em  08/05/2006  e  02/06/2006,  mediante  a  qual  pretendia  a \ncompensação do crédito de PIS oriundo de decisão judicial em cuja composição encontravam­\nse  inseridos  valores  atinentes  a  custas  processuais  recolhidas  pela  recorrente  na mencionada \nação e honorários advocatícios. \n\nAnalisando  a  PER/DCOMP  encaminhada,  a  D.  DRF  de  Santa  Cruz  do \nSul/RS  entendeu  por  bem  reconhecer  em  parte  o  crédito  pleiteado  pela  contribuinte.  Nesse \nmomento,  concluiu  a  delegacia  que  quanto  ao  crédito  de  PIS  com  incidência  da  SELIC  o \ndireito  é  certo,  razão  pela  qual  homologou  as  compensações  pretendidas.  No  entanto,  no \ntocante ao crédito decorrente de honorários advocatícios e custas processuais, indeferiu o pleito \nao  fundamento  de  que  tais  valores  não  representam  tributos  ou  contribuições  administrados \npela Receita Federal do Brasil, donde tais montantes não poderiam ser utilizados como crédito \ntributário para fins de pedido de restituição/compensação junto à RFB. \n\nCiente  do  indeferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação de inconformidade, cujos fundamentos encontram­se assim resumidos: \n\n \nBREVE RESUMO DOS FATOS \n• no presente processo a instituição busca a compensação de valores \nindevidamente  recolhidos  a  título  de  PIS,  cujo  crédito  foi  reconhecido  pela \nJustiça  Federal  nos  atos  do  processo  de  repetição  de  indébito  n° \n2002.71.11.004683­4, que tramitou na vara Federal de Santa Cruz do Sul; \n• refere à decisão administrativa. \nDo DIREITO À COMPENSAÇÃO \n•  o  indeferimento  da  utilização  de  valores  relativos  a  custas  judiciais  e \nhonorários  advocatícios  em  restituição  e/ou  compensação  tributária,  na \nmedida em que contraria o disposto no art. 74 da Lei n° 9.430/96 e nos artigos \n1°, 50 e 51 da IN SRF 600/2005, conforme decisão administrativa, em face dos \nfundamentos legais elencados, não se coaduna com o melhor direito; \n• a decisão não merece prosperar, eis que o inciso V do § 2° do art. 51 da IN \nSRF n° 600, de 2005, se refere à desistência da execução do titulo judicial ou \na comprovação da renúncia à sua execução, bem assim a assunção de todas as \ncustas e os honorários advocatícios, referentes ao processo de execução; \n• da análise dos documentos que instruem o processo denota­se que a \ninstituição  não  procedeu  à  cobrança  de  seu  crédito  mediante  processo  de \nexecução.  Ao  contrário,  utilizou­se  do  procedimento  administrativo  para \nreaver o crédito constante da sentença transita em julgado; \n•  o  crédito  da  instituição  é  composto  de  honorários  advocatícios, \nressarcimento  das  custas  judiciais  e  da  repetição  do  tributo  indevidamente \nrecolhido  aos  cofres  da  União.  O  Acórdão  do  TRF/45  R  é  expresso  ao \ncondenar a União a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da \ncondenação  e  &terminar  que  a  compensação  somente  poderá  ser  efetivada \napós o trânsito em julgado da ação:, \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 16/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13005.000262/2006­70 \nAcórdão n.º 3301­002.624 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• a instituição não procedeu ai processo executivo. Tão somente encaminhou \npedido administrativo de compensação de crédito  judicialmente reconhecido, \nnão se podendo afirmar que os ônus processuais não se inserem nesse crédito, \npois,  ao apresentar  resistência ao pedido da  instituição, a União assume oà \nônus daí decorrentes. E isso é regra processual, não podendo a parte alterar a \nsentença transita em julgado; \n• não se cogita de desistência de honorários e custas judiciais em processo de \nexecução,  já  que  a  instituição  foi  desistente  da  própria  ação  executiva, \noptando  pela  compensação,  administrativa,  o  que  é  mais  benéfic%  à \nAdministração,  pois  evita  mais  dispêndios  processuais,  tais  como  custas  e \nhonorários de advogado; \n•  a  legislação  é  clara  ao  determinar  que a  sentença  condenará  o  vencido  a \npagar  ao  vencedor  as  despesas  que  antecipou  e  os  honorários  advocatícios, \nnos exatos termos do art. 20 do CPC. Não é demais frisar que as verbas em \nquestão constituem o título executivo \nem  favor  da  instituição,  que,  sopesando  as  benesses  legais  e  sociais,  optou \npela  compensação  administrativa,  o  que  vem  a  atender  o  interesse  público, \npois mais benéfico a este; \n• não há como resignar­se com a decisão administrativa, eis que ela tem como \nfundamento  a  desistência  do  processo  em  fase  de  execução,  o  que  não  é  o \ncaso. O titulo judicial não foi executado, já que a concretização do comando \njudicial foi atendida pelo procedimento administrativo, mais vantajoso, menos \ndispendioso.  Isso não significa  ter havido qualquer renúncia a direito, muito \nmenos  ao  ressarcimento  das  custas  e  o  pagamento  de  honorários,  ambos \nintegrantes da condenação, só cindiveis por conveniência da parte, o que não \né o caso; \n•  é  incontroverso  que  a  instituição  tem  direito  ao  pedido  indeferido \nadministrativamente,  se devendo  reformar a decisão  recorrida  com o  fito de \ndeferir  a  restituição  postulada,  devidamente  atualizada,  com  os  índices \noficiais admitidos pelo órgão fiscal. \nDo PEDIDO \n• requer seja deferido o pleito da instituição, remetendo­se o processo à DRJ \nem Santa Maria, reformando­se a decisão recorrida, no sentido de reconhecer \nà  instituição  o  direito  à  restituição  postulada  nos  autos,  devidamente \natualizada, incluídas as custas judiciais e os honorários advocatícios, até final \npagamento. \nA DRF de origem despachou na fl. 166. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  de  Santa  Maria  entendeu  por  bem  desprover  a \nmencionada Manifestação em aresto de fls. 178/183, cuja ementa adiante se transcreve, litteris: \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/09/1992 al28/02/1996 \nCRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO \nADMINISTRATIVA. \nA lei somente autoriza compensação de créditos judiciais de natureza \njurídico­tributária, ou seja, relativos a tributos e contribuições \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e \npertencentes ao próprio sujeito passivo. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 255DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 16/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  4\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nEm face do mencionado aresto, a ora recorrente interpôs Recurso Voluntário às fls. \n212/220,  reiterando  os  mesmos  fundamentos  já  expostos  em  sua  manifestação  de \ninconformidade. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira FÁBIA REGINA FREITAS \n\nO recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no \nDecreto n. 70.235, de 06 de março de 1972, assim dele tomo conhecimento. \n\nA  pretensão  da  ora  recorrente  não  merece  acolhida.  É  que  as  normas \natinentes  às  compensações  no  âmbito  tributário  são  claras  em  reconhecer  o  direito  à \ncompensação desde que os créditos  informados  sejam decorrentes de  tributo ou contribuição \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nAdemais,  o  valor  atinente  aos  honorários  advocatícios,  a  despeito  de \nconstituírem valores inseridos na condenação judicial, pertencem ao advogado da causa e não \nao Autor da causa. \n\nNesse contexto, analisando o voto exarado pela D. Delegacia a quo, concluí \npela absoluta correção de suas razões, razão pela qual adoto seus termos como razão de decidir, \nverbis: \n\né  evidente  pretensão  de  compensação  de  receita  não  tributária,  não \nadministrada  pela  RFB,  que  a  instituição,  considerando­a  indevida, \npretendeu incluir em compensações com débitos tributários apontados \nem PER/DCOMPs transmitidos em 08/05/2006 e 02/06/2006. \nNo que tange à compensação tributária, o art. 74 da Lei n° 9.430, de \n1996, assim dispõe: \nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com \ntrânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele \nÓrgão.(Redação dada pela Lei n° 10.637, de 2002) \n \n1°  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será  efetuada  mediante  a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. (Incluído pela Lei n° 10.637, de 2002) \n(­) \n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 16/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13005.000262/2006­70 \nAcórdão n.º 3301­002.624 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÀ  época  da  transmissão  dos  PER/DCOMPs,  a  restituição  e  a \ncompensação tributária no âmbito da RFB (antes Secretaria da Receita \nFederal­SRF)  era  disciplinada  pela  IN  SRF  n°  460,  de  2004,  depois \nrevogada pela 1N SRF n° 600; de 2005 (essa posteriormente revogada \npela IN RFB n° 900, de 2008). \nO estudo da legislação apontada permite inferir ser possível promover­\nse a compensação de quantias recolhidas ao Tesouro Nacional, a titulo \nde  tributo  ou  contribuição  administrada  pela  RFB,  com  débitos  de \nnatureza tributária também administrados pelo Órgão. \nA  IN  SRF  n°  460;  de  2004,  ao  tratar  da  compensação  efetuada  pelo \nsujeito passivo, assim prescrevia: \nArt. 26. O sujeito passivo que apurar crédito,  inclusive o reconhecido \npor  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrados  pela  SRF,  passível  de  restituição  ou  de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios, \nvencidos  ou  vincendos,  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados  pela  SRF.  §1°  A  compensação  de  que  trata  o  caput  será \nefetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à SRF da Declaração de \nCompensação  gerada  a  partir  do  Programa  PER/DCOA1P  ou,  na \nimpossibilidade  de  sua  utilização,  mediante  a  apresentação  à  SRF  do \nformulário  Declaração  de  Compensação  constante  do  Anexo  VI,  ao  qual \ndeverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. \nAs Instruções Normativas n's 600, de­ 2005, e 900, de 2008,  tratam o \ntema da mesma forma (respectivamente, arts. 26 e 34). \n\"Depreende­se, assim, que havendo crédito relativo à receita tributária \nadministrada pela RFB, passível de restituição ou ressarcimento, esse \npoderá ser compensado com débitos  tributários próprios, vencidos ou \nvincendos. No entanto, este não é o caso constatado nos autos, eis que \nos  valores  relativos  a  custas  judiciais  e  honorários  advocatícios  não \nrepresentam receita tributária. \nAliás, deve­se observar que as custas processuais são taxas adiantadas \npela parte para  remunerar os  serviços públicos,  sendo compreendida \npelas  despesas,  que  abrangem  todos  os  demais  gastos  efetuados  pela \nparte  para  a  realização  dos  atos  processuais,  tais  como  honorários \npericiais,  diárias  de  testemunha  e  indenização  de  viagem.  A  esse \nrespeito,  transcreve­se  lição  de Yone Dolácio  de Oliveira,  citada  por \nNelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: \nCustas  e  emolumentos  judiciais  e  extrajudiciais  são  taxas \nreniuneratórias de serviços públicos que ensejam o exercício de missão \nessencialmente estatal: \n\" conferir  fé­pública a atos e documentos, certificar a legitimidade de \nsituações,  possibilitar  o  exercício  de  direitos  subjetivos  privados  e \npúblicos,  possibilitar  a garantia  da  prestação  jurisdicional  do  estado \n(..).  Tais  serviços  são  específicos  (..),  são  divisíveis  (..).  São \ncompulsórios  (.).  Estão  sujeitas  aos  princípios  tributários  de \nanterioridade da  lei  e da  ilegalidade.  (A natureza  jurídica das  custas \njudiciais,  p.  168/169,  in  Código  de  Processo  Civil  e  Legislação \nProcessual Civil Extravagante em Vigor, 6 ed. São Paulo: RT, p. 313) \nTambém  de  ver  que  o  STF,  no  julgamento  do  RE  n°  470407­DF \n(Relator o Min. Marco Aurélio), assentou que os advogados têm direito \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 16/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n \n\n  6\n\nnão só aos honorários convencionados' como também aos fixados por \narbitramento  e  na  definição  da  sucumbência  artigo  22  —  sendo \nexplícito  o  artigo  23  ao  estabelece  que  os  honorários  incluídos  na \ncondenação,  pôr  arbitramento  ou  sucumbência,  pertencem  ao \nadvogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta \nparte,  podendo  requerer  que  o  precatório,  quando  necessário,  seja \nexpedido  a  seu  favor.  Repito  mais  uma  vez  que  os  honorários \nadvocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, \nprestação alimentícia. \nPortanto,  nenhuma  das  verbas  pretendidas  em  compensação  tem \nnatureza tributária específica. \nAdemais, consoante o § 3°, inciso VIII, da IN SRF n° 460, de 2004, não \npodiam  ser  objeto  de  compensação  mediante  entrega,  pelo  sujeito \npassivo,  de  declaração  de  compensação,  os  créditos  que  não  fossem \npassíveis  de  restituição  ou  de  ressarcimento.  Tal  disposição  foi \nmantida pelas Instruções Normativa nos 600, de 2005, e 900, de 2008 \n(respectivamente, arts. 26, § 3°,  inciso VIII, e 34,  inciso I, alínea e, e \ninciso XI). \nAssim, se tratando as custas judiciais e os honorários advocatícios de \nreceitas não tributárias, não administradas pela RFB, não podem elas \nser utilizadas em compensação com débitos de natureza  tributária no \nâmbito  deste  Órgão,  conforme  pretendido,  devendo  ser  mantida  a \ndecisão administrativa de origem. \nAnte o exposto voto no sentido da improcedência total da manifestação \nde inconformidade apresentada. \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nDiante de todo o exposto, voto no sentido de desprover o Recurso Voluntário. \n\n \n\nBrasília, 26 de março de 2015. \n\n \n\n \n\nFÁBIA  REGINA  FREITAS  ­  Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 06/04/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2015 por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 16/03/2015\n\n por FABIA REGINA FREITAS, Assinado digitalmente em 25/03/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15138], "camara_s":[ "Terceira Câmara",15138], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15138], "materia_s":[ "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",44, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",30, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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