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Ausente justificadamente o Conselheiro OSCAR LUIZ\n\nMENDONÇA DE AGUIAR,Q_ 54\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nRecurso n°.\t : 146.866\nRecorrente : HOMERO COSTA DA SILVA\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado, em 14/07/2000, o auto de\n\nInfração de fls. 111/112, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1996 a\n\n1998, anos-calendário 1995 a 1997, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no\n\nmontante de R$ 68.768,80, dos quais R$ 27.278,34 correspondem a imposto, R$ 20.458,74\n\na multa e R$ 21.031,72 a juros de mora calculados até 30/06/2000.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 112), a\n\nautoridade fiscal apurou as seguintes infrações:\n\n\"001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS\n\nJURÍDICAS\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO\nEMPREGATICIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA\n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de\ntrabalho com vínculo empregatício (aposentadoria paga pelo INSS),\nconforme Termo de Verificação e Constatação às fls., o qual passa a fazer\nparte integrante deste auto de infração?\n\nCientificado do Auto de Infração o contribuinte apresentou, em 12/09/2000, a\n\nimpugnação de fls. 120/123, por meio do qual informa que procedeu ao recolhimento\n\nespontâneo do imposto omitido conforme cálculos que apresenta em sua impugnação.\n\nO contribuinte sustenta, ainda, a inaplicabilidade da cobrança dos juros com\n\nTaxa SELIC, devido à recente decisão do STJ alegando que a referida taxa não foi instituída\n\npor lei e sim por simples Resolução do BACEN, razão pela qual requer a restituição dos\n\n3\t 546\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nencargos moratórios pagos a maior, em relação aos juros de mora devidos de 1% ao mês\n\nnos termos do art.165 do CTN.\n\nA 3' Turma da DRJ do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade de votos,\n\nconsiderar procedente o lançamento sob os fundamentos a seguir sintetizados:\n\n- a impugnação foi interposta tempestivamente e atende ao disposto nos\n\nartigos 15 e 16, inciso III, do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972,\n\ndevendo ser apreciada;\n\n- com relação ao exercício 1996, nos cálculos apresentados na\n\nimpugnação, o contribuinte altera o valor declarado da parcela de isenção\n\npara maiores de sessenta e cinco anos de R$9.598,68 para R$10.800,00;\n\n- nada obstante, como se verifica do art. 7° da IN 69/1995, bem como do\n\nmanual de preenchimento da declaração para o exercício em questão, o\n\ntotal a informar como parcela isenta para maiores de sessenta e cinco\n\nanos é de R$9.598,68 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e\n\nsessenta e oito centavos), conforme informado no comprovante de\n\nrendimentos de fl.15 e declaração de rendimentos (f1.68-verso, quadro 3,\n\nlinha 07).\n\n- incabível, portanto, a alteração do valor da parcela de isenção para\n\nR$10.800,00;\n\n- ainda nos cálculos relativos a esse exercício, o contribuinte altera o valor\n\ndeclarado de R$2.390,00 (INSS = R$1.502,54 e UNIMED = R$888,02),\n\nfl.67, quadro 6, linhas 1 e 2, para o valor de apenas R$1.502,54;\n\nSA44 \n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\n- no entanto, deve ser mantido o valor das despesas médicas declaradas\n\nde R$2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) já considerado na\n\nautuação (f1.113);\n\n- por fim, o contribuinte pleiteia a dedução de R$ 1.876,20 a título de\n\nprevidência privada, não informada na declaração original;\n\n- a dedução em questão foi instituída pela Lei n° 9.250/1995 sendo,\n\nportanto, valida a partir de 01/01/1996, razão pela qual é incabível tal\n\ndedução;\n\n- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao\n\nexercício de 1996;\n\n- com relação ao exercício 1997, nos cálculos apresentados na\n\nimpugnação, o contribuinte efetua a dedução a título de contribuição à\n\nprevidência oficial de R$3.648,61, na fl.62, linha 06, representa a soma\n\ndos valores de R$2.730,56 e R$918,05 desmembrados na impugnação;\n\n- esse mesmo valor consta discriminado na fl.64, quadro 6, linha 01, razão\n\npela qual é mantido o valor de R$3.648,61 já considerado na autuação na\n\nfl.114;\n\n- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para\n\nR$1.450,54, informado no comprovante de rendimentos de fl.21, quadro\n\n8;\n\n- ocorre que na declaração (fl.64, quadro 6, linhas 02 e 03) constam\n\ndiscriminados: R$1.450,54 (INSS) e R$1.128,27 (UNIMED) que somam\n\n5 5\n\n\n\n.\t . ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nos R$2.578,91 declarados na 0.62, linha 10, razão pela qual deve ser\n\nmantido o valor de R$2.578,91 já incluídos na autuação (0.114);\n\n- ressalte-se, ainda, que nos cálculos apresentados na impugnação o\n\ncontribuinte cometeu erro no cálculo do imposto devido que daria\n\nR$10.204,46;\n\n- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao\n\nexercício de 1997;\n\n- com relação ao exercício 1998, nos cálculos apresentados na\n\nimpugnação, o contribuinte pretende alterar o valor calculado pela\n\nfiscalização de R$49.771,02 (0.109) para R$38.970,99 (0.122);\n\n- nada obstante, no comprovante de rendimentos de 0.28, consta\n\ninformado o valor tributável de R$66.361,36, já excluídos os R$11.700,00\n\n(quadro 5, linha 2, relativos à parte isenta para maiores de sessenta e\n\ncinco anos), que equivale a: isenção mensal de R$900,00 x 12 =\n\nR$10.800,00, acrescido da parcela relativa ao 13° salário, totalizando os\n\nR$11.700,00;\n\n- assim, efetua-se o seguinte cálculo: R$66.361,36, divididos por 12 meses\n\n= R$5.530,11, e multiplicados por 9 meses (janeiro a setembro) =\n\nR$49.771,02;\n\n- incabível subtrair em duplicidade, do valor encontrado, a parcela isenta\n\npara maiores de sessenta e cinco anos, na medida em que o cálculo\n\npartiu de R$66.361,36 que já é o valor dos rendimentos tributáveis\n\nlíquido;\n\n?ti6\t ,...\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\n- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para\n\nR$1.626,27, informado no comprovante de rendimentos de fl.28, quadro\n\n8;\n\n- ocorre que na declaração (fl.60, quadro 6, linhas 03 e 04) constam\n\ndiscriminados: R$1.626,27 (INSS) e R$1.507,02 (UNIMED) que somam\n\nos R$3.133,29 declarados na f1.57, linha 11;\n\n- dessa forma, deve ser mantido o valor de R$3.133,29 já incluídos na\n\nautuação (fl.115);\n\n- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao\n\nexercício de 1998;\n\n- no tocante aos juros de mora, não cabe à Administração Pública se\n\nmanifestar ou até mesmo acatar o fato do Superior Tribunal de Justiça\n\nestar repelindo a utilização da taxa SELIC;\n\n- adicionalmente, cabe se frisar que a aplicação da taxa Selic encontra\n\namparo na Lei n° 9.065, de 1995, que, em seu art.13, estabelece que a\n\npartir de 1° de abril de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC\n\npara títulos federais, acumulada mensalmente;\n\n- verifica-se, ainda, que é cabível a multa de oficio, nos termos da IN\n\n104/2000, na medida em que o procedimento fiscal teve início em\n\n03/04/2000 (aviso de recebimento de fl.06), com atendimento da\n\nsolicitação em 03/05/2000 (fls.09 a 51), e termo de ciência de continuação\n\nde procedimento fiscal em 21/06/2000 (aviso de recebimento de f1.53).\n\n512.7\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 26/08/2003, conforme AR\n\nde fls. 149 e com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em 23/09/2003, o recurso\n\nvoluntário de fls. 150/162, por meio do qual sustenta, preliminarmente, a espontaneidade\n\ndos recolhimentos efetuados, razão pela qual pleiteia seja afastada a multa de ofício, e, no\n\nmérito, reconhece os equívocos cometidos em seus cálculos.\n\nTendo em vista o oferecimento pelo contribuinte de veículo como garantia\n\npara a interposição de recurso e face à existência em seu patrimônio de imóvel, foi\n\ndeterminado ao contribuinte que procedesse à substituição da garantia.\n\nO contribuinte requereu a revisão da r. decisão que determinou a\n\nsubstituição da garantia, tendo sido proferido despacho decisório negando seguimento ao\n\nRecurso Voluntário.\n\nPosteriormente o contribuinte apresentou petição (fls. 183/188)\n\nquestionando a decisão que negou seguimento ao seu recurso.\n\nCertificado o regular arrolamento do veículo (fls. 211) os autos foram\n\nremetidos a este E. Conselho para apreciação do Recurso Voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\nde,\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nVOTO\n\nConselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nNão há argüição de preliminar.\n\nO Recorrente reconhece em suas razões de recurso ter cometido a infração\n\nque lhe é imputada (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica), razão pela qual\n\nefetuou o recolhimento do tributo quando da apresentação de sua impugnação, acrescido de\n\njuros SELIC. Questiona, no entanto, a incidência da multa de ofício tendo em vista a\n\nreaquisição da espontaneidade.\n\nA matéria em questão está regulada no artigo 7° do Decreto 70.235/72,\n\nverbis:\n\n\"Art. 70 O procedimento fiscal tem inicio com:\nI - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;\n\nII - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;\n\nIII - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.\n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em\nrelação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos\ndemais envolvidos nas infrações verificadas.\n\n§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II\nvalerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por\n\n9\t Sjit4\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nigual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento\ndos trabalhos.\"\n\nVerifica-se da transcrição acima que com o início do procedimento fiscal o\n\ncontribuinte perde seu direito ao recolhimento espontâneo das obrigações tributárias\n\neventualmente em atraso. Nada obstante, com o transcurso de mais de 60 dias sem que a\n\nautoridade fiscal dê continuidade ao procedimento, a espontaneidade é readquirida.\n\nNo caso dos autos, verifica-se que o procedimento fiscal teve inicio em\n\n23/3/2000 (fls. 01), com ciência do Recorrente em 30/03/2000, tendo sido devidamente\n\nprorrogado em 15/06/2000 (fls. 52- com ciência em 21/06/2000).\n\nPosteriormente, foi lavrado o auto de infração em 14/07/2000 (fls. 111),\n\nrecebido pelo Recorrente somente em 02/10/2000, conforme AR de fls. 127.\n\nNada obstante, após a ciência do termo de prorrogação e antes da lavratura\n\ndo auto de infração, o Recorrente, em 22/08/2000, efetuou o recolhimento do montante que\n\nentendeu devido, sem o acréscimo da multa de ofício que lhe foi imputada na autuação\n\n(DARFs de fls 124/126).\n\nComo o recolhimento efetuado pelo Recorrente se deu após o sexagésimo\n\ndia da ciência do Termo de Ciência de Continuação de Procedimento Fiscal, resta claro que\n\na espontaneidade havia sido readquirida, nos termos do § 2° do artigo 7° do Decreto n°\n\n70.235/72, sendo incabível a aplicação da multa de oficio sobre referida parcela.\n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso\n\npara, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa de ofício\n\nrelativamente ao valor recolhido cuja espontaneidade foi readquirida (DARFs de fls.\n\n124/126).\n\n3I0\n\n\n\n• * MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nA autoridade preparadora, quando da execução do julgado, deverá\n\nconfirmar os recolhimentos alegados às fls. 124/126.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2006\n\npijk\nGUST VO LIAN HADDAD\n\n11\t 4\n\n\n\tPage 1\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200708", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"10660.002170/2002-89", "conteudo_id_s":"5586640", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.461", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660002170200289.pdf", "nome_relator_s":"Jorge Freire", "nome_arquivo_pdf_s":"10660002170200289_5586640.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votes, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator. 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Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. \nLeonardo Cançado Bicalho. \n\nSala das Sessões, em 15 de agosto de 2007. \n\n/\"7 • \nHentique •Pinheiro Torres \n\nPresidente \n\n) -( \n, \n\n• \nJorge Freire \t • \n\n'Relator \n\nParticiparam, ainda, di::: presente julgamento os Cohselheiros 'Rodrigo Bernardes de \nCarvalho, Nayra, Bastos Manatta, halio ..Cesar Alves Ramos, Leonardo •Siade Ma .nzan, \n\nAirton Adelar Hack d Mauro Wasilewski (Suplente). \n\n1 \n\n\n\nCC-N1 \n\nFl. \n\n- \n\t •• \t, \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nProcesso n2 : \n-Recurso : \n\nRecorrente : \n\n10660.002170/2001-89 \n139.347 \n\nCOOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS \nPONTAS LTDA. \n\nRELATÓRIO- \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da r. decisão, vazado nos \nseguintes termos: \n\nEm julgamento o pedido de ressarcimento de fl. 01, relativo ao 30 trimestre de 1998, \nno valor de RS 1.894.014,93, findado nos termos da Lei n° 9.363/96, da Portaria • \nMF n° 38/97 e da Instrução Normativa SRF n° 23/97 (crédito presumido). Não \nconsta dos autos declaração de compensação vinculada ao pleito de ressarcimento. \n\nOs resultados da verUicagdo da legitimidade dos créditos solicitados em \n\nressarcimento estão consolidados no Termo de Verificação Fiscal e no Despacho \nDecisório de fls. 40/43. Nesse último ato, a autoridade competente da \nDRF/Varginha indeferiu a solicitação em comento, sob o argumento principal de \nque o produto exportado pela interessada é o café cru, não descafeinado, em grãos, \nclassificado na TIPI sob o código 0901.11.10 como produto NT, e a legislação não \ncontempla a hipótese de concessão do crédito presumido sobre exportação de \n\nprodutos NT. \n\nA contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 46/55. Discorda \n\ndo indeferimento e solicita o reconhecimento total do crédito presumido pleiteado \nassim argumentando, de forma bastante sucihta: \n\n\"(..).As Instruções Normativas utilizadas para fundamentar o indeferimento são de \nanos posteriores, aplicáveis somente quando de Sua edição (..). \n\n(.) \nObserve-se que em . nenhum momento a Lei 9.363/96 faz menção a que somente fará \njus ao ressarcimento de crédito presumido de 4 IPI aquelas empresas que forem \ncontribuintes do \n\n(.) \n\nPortanto, de acordo coma pacifico entendimento da Camara Superior de Recursos \n\nFiscais o fato do produto exportado não ser tributado pelo IPI, ou seja, ser NT, não \n\nafasta o direito de se ressarcir sobre .o total das aquisições de matérias-primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem, (..). \n\nPP \n\nNão resignada com o decisuin a quo, que manteve o indeferimento da \n\nsolicitação, a entidade interpôs o presente recurso voluntário, no qual, em suma, alega que a \n\nLei 9.363/96 não estatui como requisito ao beneficio do crédito presumido ser a requerente \n\ncontribuinte do IPI, portanto pouco importando ser a mercadoria que produz classificada \n\ncomo NT ou não, uma vez que a mesma é empresa produtora e exportadora, acostando \n\nescólio jurisprudencial da CSRS nesse sentido. \n\nt o relatório. \t • \n• \n\n\n\n• \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\n2Q CC-M \n\nFL \n\n• Processo n : 10660.002170/2002-89 \nRecurso n \t : '139.347 \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR \n\nJORGE FREIRE \n\nAntes de adentrar no mérito do julgamento, entendo que algumas matérias de \nordem fática devem ser solucionadas, tais como qual o processo produtivo por que passa o \ncafé para chegar na condição em que é exportado, em que medida os insumos que a \ncooperativa alega serem matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem \n(fl. 06) são utilizados no processo produtivo do produto exportado e quem os fornece. Todas \nessas questões são fundamentais para que eu possa formar minha convicção para julgamento \n\ndo recurso. \n\nCONCLUSÃO \n\nAssim, decido converter o presente julgamento para que o órgão local intime \no contribuinte a: \t • • \n\n1 — Descrever minuciosamente a forma em que o café é adquirido e qual o \nprocesso produtivo que passa para fins de exportação, descrevendo pormenorizadamente as \n\netapas desse processo ate resultar no produto final exportável, diferenciando-o daquele ao \n\nadentrar no estabelecimento produtivo; \n\n2 Como os alegados insumos (fl. 06) são utilizados, 'e *em que medida, no \n\ncurso do processo Produtivo; e \n\n3 —. Quem são os fornecedores dos insumos listados a fl. '06, apontando \naqueles fornecidos por cooperativas e pessoas fisicas, juntando os documentos fiscais de \nsuas aquisições. \n\nCaso o • Orgão local tenha informações suplementares vinculadas aos itens \nsupra mencionados, deve, a termo, acrescê-las aos autos. \n\nE comb voto. \n\nSala das Sessões, em 15 de agosto de 2007: \n\nA \n, \n\nJORGE FREIRE \n\n• \t\n3 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"16327.001006/2003-11", "conteudo_id_s":"6046680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-08-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.269", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327001006200311.pdf", "nome_relator_s":"Adriene Maria de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"16327001006200311_6046680.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, nos termos do voto da Relatora .Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Dilson Gerent."], "dt_sessao_tdt":"2006-07-27T00:00:00Z", "id":"7855324", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:50:42.185Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052299847270400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2013-12-05T12:26:14Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 5; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-12-05T12:26:14Z; Last-Modified: 2013-12-05T12:26:14Z; dcterms:modified: 2013-12-05T12:26:14Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:cbd8cdea-9bf3-4c20-98c5-985a3a6284b6; Last-Save-Date: 2013-12-05T12:26:14Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-12-05T12:26:14Z; meta:save-date: 2013-12-05T12:26:14Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-12-05T12:26:14Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-12-05T12:26:14Z; created: 2013-12-05T12:26:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2013-12-05T12:26:14Z; pdf:charsPerPage: 1055; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-12-05T12:26:14Z | Conteúdo => \nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\nCC-N1F \n\nFl. \n\nProcesso \t: 16327.001006/2003-11 \n\nRecurso n \t: 128.085 \n\nRecorrente : SOFISA LEASING S.A E ARRENDAMENTO MERCANTIL \n\nRecorrida : DRJ em Campinas - SP \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasifia, \t/ \t/ \tRESOLUÇÃO N° 204-00.284 \n\nMaria Luzin a 61qovtis \nN1;11. Siape t) (01 \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SOFISA \n\nLEASING S.A E ARRENDAMENTO MERCANTIL. \n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmai ja do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligencia, \n\nnos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral pela Recorrente, o Dr. Ricardo Krakowiak. \n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2006. \n\n• \nHenrique Pinhefro Torres\n\n, \n \n\nl'residente e Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, \nNayra Bastos Manatta, Rodrigo Bernardes de Carvalho, Mho César Alves Ramos, Raquel Motta \n\nB. Minatel (Suplente) e Adriene Maria de Miranda. \n\n1 \n\n\n\nNita I.uiini,r Novais \nNi:it Si.qw 9164 \n\nProcesso n \t: 16327.001006/2003-11 \n\nRecurso n1 : 128.085 \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuinte \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \tO‘ / 0? \t/ 474 \n\n \n\n2'1 CC-NIF \n\nFl. \n\nRecorrente : SOFISA LEASING S.A E ARRENDAMENTO MERCANTIL \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos em tela, adoto e transcrevo o Relatório da Delegacia da \nReceita Federal de Julgamento: \n\nTrata o presente processo de auto de infração relativo a Contribuição para o Programa \nde Integração Social (PIS), fls. 05/11, instruido com os documentos de fls. 01/04 e 12/85. \n\nO crédito tributário formalizado totalizou a importância de RS 179.278,88, incluindo o \nprincipal e juros de mora. \n\n2. De acordo com a descrição dos fatos do auto de infração, fl. 06, combinado com o \nTermo de Verificação Fiscal, fls. 14/16, a autuação é decorrente da falta de \n\nreclimento da diferença do PIS, relativamente aos períodos de apuração de dezembro \nde 1997 a dezembro de 1998, abril, maio, julho, outubro e novembro de 1999. A \nautoridade fiscal esclarece naquele termo que procedeu ao lançamento do PIS com \n\nexigibilidade suspensa, afim de resguardar os interesses da Fazenda Nacional. \n\n3. No citado termo, a autora do feito informa que o contribuinte impetrou Mandado de \nSegurança, processo n° 97.0058780-0, em trâmite na 17° Vara Federal, no qual pleiteia, \nem relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01/07/1997 e até 90 dias da \ndata da publicação da EC 17/97, o direito de calcular e recolher a contribuição ao PIS \n\nde acordo com a Lei Complementar n° 7/70 e, no período posterior, de mar-go de 1998 a \n\ndezembro de 1999, o direito de calcular e recolher as referidas contribuições sobre a \n\nreceita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, \n\ndesconsiderando, por conseqüência, a Medida Provisória n°1.537-45/97. \n\n4. A autoridade fiscal, ainda no referido termo, acrescenta que a liminar foi \n\nparcialmente deferida, ficando o impetrante desobrigado de cumprir a EC 17/97, no que \n\nse refere ás operações realizadas nos meses de julho de 1997 a fevereiro de 1998, \n\nobtendo o direito de calcular e recolher o PIS de acordo com a Lei Complementar n° \n\n7/70. Em 29/11/2000, complementa aquela autoridade, foi concedida a segurança para \nque \"a contribuição integrante do Fundo de que cuida o ADCT, art. 72, V (com redação \nda ECR n°17/97), seja calculada mediante a aplicação da alíquota e da base de cálculo \n\nconstitucionais de 0,75% sobre a receita bruta operacional na forma em que definida \n\n. pela legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza afastando, \ndestarte, a aplicação da Medida Provisória n° 517/94 e de todas as suas subseqüentes \nreedições.\" \n\n5. A autora do feito informa ainda, no citado terv, que a União interpôs recurso de \n\napelação, recebido no efeito meramente devolutivo. \n\n6. Cientificada da exigência fiscal em 26/03/2003, o sujeito passivo contestou a \nexigência por meio da impugnação de fls. 87/98, em 25/04/2003, acompanhada dos \n\ndocumentos de jis. 100/185, expondo em sua defesa as seguintes razões de fato e de \ndireito, em síntese: \n\n- a presente autuação teve como único e exclusivo objetivo a constituição do suposto \n\ncrédito tributário, de modo a forrar-se dos efeitos de eventual decadência, sendo \n\nexpressamente reconhecida a suspensão da exigibilidade por força da medida liminar \n\nconcedida e da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n° 97.0058780- \n0; \n\n\n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuintes \n\n \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\nBrasilia, \te \t/ Ce \t04 \n\n \n\n \n\n22 CC-NIF \n\nFl. \n\n \n\n \n\nMaria Ltizan r Novais \n\nProcesso n \t: 16327.001006/2003-11 \t 416.11 \n\nRecurso n \t: 128.085 \n\n- muito embora o auto de infração tenha sido lavrado para tal fim, no caso presente a \n\ndecadência já se consumou relativamente aos meses de dezembro de 1997 a fevereiro de \n\n1998, posto que passados mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, tendo em \n\nvista a constituição do lançamento em 27/03/2003, por força do artigo 150, § 4°, do \n\nCódigo Tributário Nacional; \n\n- nem se diga que no caso da contribuição ao PIS o prazo decadencial seria de 10 anos, \n\npor força da Lei n°8.212/91, pois em se tratando de tributos, como é o caso do PIS, os \n\nprazos de decadência não podem ser ampliados por lei ordinária. Para reforçar sua \n\ndefesa, a impugnante traz lições da doutrina, decisões do Poder Judiciário e do \n\nConselho de Contribuintes. \n\n7.Posteriormente, a irnpugnante apresentou o documento de fl. 186. \n\nJulgando o Feito, os membros da la Turma da DRJ, por unanimid4le de votos, \nindeferiram a impugnação. A decisão recebeu a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do fato gerador: 31/12/1997, 31/01/1998, 28/02/1998, 31/03/1998, 30/04/1998, \n\n31/05/1998, 30/06/1998, 31/07/1998, 31/08/1998, 30/09/1998, 31/10/1998, 30/11/1998, \n\n31/12/1998, 30/04/1999, 31/05/1999, 31/07/1999, 31/10/1999, 30/11/1999 \n\nEmenta: DECADÊNCIA — CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL — \n\nPRAZO. \n\nÊ de dez anos o prazo de decadência das contribuições para a seguridade social. \n\nNORMAS PROCESSUAIS \tCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO \n\nADMINISTRATIVO E JUDICIAL. \n\nA busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, coin o mesmo objeto da autuação, \n\nimporta ern renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de \n\nmérito pela autoridade administrativa competente, reputando-se o crédito tributário \n\ndefinitivamente constituído na esfera administrativa. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificada do acórdão recorrido em 15 de abril de 2004 (fl. 222), a Reclamante \nprotocolou recurso voluntário, em 07/07/2.004, onde se insurge contra a decisão da Delegacia da \nReceita Federal de Julgamento, para tanto reedita os mesmos argumentos expendidos na \n\nimpugnação e adescenta, ainda, as razões que refutariam a desistência da esfera administrativa \ne, também, a inteipestividade do recurso. \n\nOs 'autos vieram a exame na sessão de 26 de abril próximo passado, quando o \nColegiado resolveu converter o julgamento em diligência Para que a autoridade preparadora \ninformasse qual era o endereço do sujeito passivo nos cadastros da Receita Federal, na data ern \n\nque foi emitida a intimação pertinente ao acórdão recorrido. \n\nEm cumprimento ao determinado na diligencia, a autoridade preparadora juntou o \ndocumento de fl. 374, com as informações solicitadas. \n\nE o relatório. \n\n3 \n\n\n\nProcesso \nRecurso \n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \n\nCONFERE COM 0 ORIGINAL \n\no \t1 011 \n\nMaria Lunn rNovais \n\n: 16327.001006/2003-11 \t\n)1641 \n\n amaresomemer \n\n: 128.05 \n\nMinistério da Fazenda \n\nSegundo Conselho de Contribuinte Brasilia \n\nA \n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR \nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nA teor do relatado, o recurso foi apresentado após decurso do trintidio legal, \ntodavia, o sujeito passivo refuta a intempestividade alegando que a intimação do acórdão a quo \nfora entregue em endereço estranho ao da recorrente. De outro lado, o correto endereçamento da \nintimação referente ao acórdão a quo, é condição de validade desta. \n\nA reclamante alega a tempestividade do recurso, muito embora o tenha \napresentado muito além do prazo legal. A justificativa dada pela defesa envereda pelo caminho \n\nda invalidade da intimação, haja vista que esta teria sido enviada a endereço diverso do da \nreclamante, in casu, a correspondência fora entregue aonde funcionava a empresa incorporada, e \n\nnão no da incorporadora. \n\nA resposta da diligencia determinada para averiguar o endereço do sujeito passivo \nnos cadastros da Receita Federal, na data em que foi emitida a intimação pertinente ao acórdão \nrecorrido, não elucidou totalmente a questão, pois se de um lado diz que o evento da \nincorporação ocorrera em 13/11/2002, de outro informa que as datas de digitação e \nprocessamento da alteração no CNPJ deram-se, respectivamente, em 02/08/2004 e 08/10/2004. \nOra, o que se pretendia com a diligencia era saber quando o sujeito passivo protocolou na \nReceita Federal alteração cadastral decorrente dessa incorporação. Saber as datas da digitação da \nalteração no sistema ou a de seu processamento, por si só, não são suficientes para se chegar \nconclusão de quando o sujeito passivo informou à repartição fiscal a alteração acima aludida. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \n\nque a autoridade preparadora informe quando o sujeito passivo levou ao conhecimento da \nReceita Federal as alterações pertinentes à predita incorporação, quando deu entrada no pedido \nde alteração cadastral, em outras palavras, quando a contribuinte promoveu perante a repartição \nfiscal os atos que lhe cabia no tocante h. alteração cadastral relativa à indigitada incorporação. \n\nApós a juntada das informações aos autos, sejam estes devolvidos a este \nColegiado. \n\nSala das Sessões, em 19 de setembro de 2006. \n\nHENRIQUE PINHEIRO 1--RK.E5 S \n\n4 \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. 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TULGAMENTO\n4wwir g̀mtí,\" .'\n\nProcesso n\"\t 18471.002615/2002-60\n\nRecurso n\"\t 141.120 Voluntário\n\n•Acórdão n\"\t 2202-00.077 — r Câmara / 2\" Turma Ordinária\nSessão de\t 06 de maio de 2009\n\nMatéria\t PIS\n\nRecorrente\t SAB TRADING COMERCIAL EXPORTADORA S/A\n\nRecorrida\t DR.I/BELO HORIZONTE-MG\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO PROFERIDA COM\nCERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.\n\nNos termos dos arts. 31 e 59 do Decreto 70.235/72 é nula, por cercear o\n\ndireito de defesa cio contribuinte, a decisão que não enfrenta matéria aduzida\nna sua impugnação.\n\nProcesso anulado a partir da decisão de primeira instância, inclusive.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da 2\" Câmara/2\" Turma Ordinária, da Segunda\n\nSeção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em anular o processo a partir cia\n\ndecisão de primeira instância, inclusive. Fez sustentação oral pela Recorrente, a Di a' Mary Elbe,\n\n-- \"---\"\"r-\n.\t NAY\t STOS NATTA\n\n.\t Presidenta\n\nJ LIO CÉSAR ALVES MOS\n\nRd ator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Rodrigo\n\nBernardes de Carvalho, Ali Zraik Junior, Silvia de Brito Oliveira, Marcos Tranellesi Ortiz,\n\nAlexandre Kern (Suplente) e Leonardo Siade Manzan.\n\ni\n\n\n\nProcesso ti 18471.002615/2002-60 \t S2-C212\n\nAcórdão ri.\" 2202-00.077\t Fl 2\n\nRelatório\n\nVeiculam os autos lançamento de oficio da contribuição PIS/PASEP em\n\nvirtude de apontada insuficiência de recolhimento nos meses de novembro de 2000 a maio de\n\n2002, cuja ciência ocorreu em 27 de fevereiro de 2003. São apontadas duas infrações:\n\na) não inclusão na base de cálculo das demais receitas excedentes às de\n\nvendas de mercadorias ou serviços, consoante planilha de ft 97, decorrente da disposição\n\ninserta no art. 30 da Lei n° 9.718/98 objeto de questionamento judicial por parte da autuada.\n\nSegundo a autoridade fiscal a empresa dispunha, à época do lançamento, de decisão eficaz\n\nsuspensiva de sua exigibilidade, mas não informou tal circunstância nas DCTF entregues\n\nlimitando a base de cálculo da contribuição à \"receita bruta de serviços de açúcar\". Por esse\n\nmotivo, fez-se necessário o lançamento para prevenir a decadência cio direito da Fazenda\n\nNacional, mas não se imputou multa de oficio em respeito ao art. 63 da Lei n\" 9_430/96. Na\n\nmencionada planilha, observa-se que a fiscalização exige a inclusão de receitas financeiras\n\n(ganhos em aplicações, juros ativos, descontos obtidos e multas contratuais) além das receitas\n\ndenominadas de dispatch e demurrage, receita de performance, de aluguéis e de fin, de açúcar;\n\nb) não inclusão na base de cálculo da \"receita de crédito-prêmio de IPI\" cujo\n\nregistro e aproveitamento foram garantidos à empresa por meio de decisão judicial em ação\n\nespecífica. Entende a autoridade autuante, com base no Parecer Normativo CST 51/78, que a\n\ncontrapartida do registro desse direito é receita tributável pelo PIS, visto não haver, quanto a\n\nela, qualquer norma isentiva ou de outra forma excludente. Também em relação a este ponto,\n\nentendeu a fiscalização estar o lançamento com sua exigibilidade suspensa e não aplicou multa\n\nde oficio, porque esta receita também só deveria ser incluída na base de cálculo se vigente a\n\nLei 9.718.\n\nO lançamento foi tempestivamente impugnado pela empresa sob os\n\nfundamentos de mérito de que ou se têm parcelas que sequer são receitas, configurando-se\n\nmeras recuperações de despesas — caso dos descontos obtidos, dispatch e demurrage — ou se\n\ntêm receitas de exportação, isentas, portanto, até a promulgação da emenda constitucional n\"\n\n33/01 e imunes a partir dai. Especificando cada item constante do lançamento, defende que o\n\ncrédito-prêmio tem a natureza de receita de exportação, trazendo em seu auxilio conclusão do\n\nParecer Normativo CST 71/72, e, por isso, estaria abrigada pela isenção prevista na Medida\n\nProvisória 2.158-35/2001 em relação ao PIS. Quanto às receitas indicadas em sua contabilidade\n\ncomo multas contratuais, dispatch e demurrage e descontos obtidos, defende que sequer se\n\nenquadram na definição de receita, pois constituiriam meras recuperações de valores\n\ndesembolsados mas que são de responsabilidade de seus clientes no Brasil. Quanto às demais\n\nparcelas (receitas estritamente financeiras), aponta a inconstitucionalidade do art. 3' da Lei n\"\n\n9.718/98. Antes dele, porém, aduziu como preliminar a nulidade do auto de infração em virtude\n\nda existência da decisão judicial suspensiva de sua exigibilidade, reconhecida pela própria\n\nautoridade autuante. Entende que, por isso, inexistente qualquer infração no não recolhimento\n\ndo tributo com base em decisão judicial e que o lançamento possível para prevenir a\n\ndecadência não deveria ser feito mediante auto de infração.\n\nNo julgamento do auto de infração, a DR; Belo Horizonte apontou em\n\nementa ter sido a impugnação do contribuinte \"não conhecida\", embora aí também se abordem\n\nduas matérias ali apontadas: os juros de mora e a isenção da receita de crédito-prêmio. Na parte\n\ndispositiva do acórdão, por outro lado, consignou-se que se rejeitara a preliminar de nulidade,\n\n\n\nProcesso n° 18471.002615/2002-60\t S2-C2T2\n\nAcórdão n.\" 2202-00,077\t Fl 3\n\nnão se conhecera da impugnação apresentada e declarara-se definitivo o lançamento na esfera\n\nadministrativa no que tange à matéria submetida ao Poder Judiciário, e na parte não submetida,\n\nconsiderara-se o lançamento procedente. No corpo do acórdão, evidencia-se que foram\n\nconsideradas matérias distintas daquela posta ao deslinde do Poder Judiciário tão-somente a\n\nexistência ou não de isenção para a receita de crédito-prêmio e a incidência de juros de mora.\n\nNo voto condutor, com efeito, apenas se disse com respeito ao caráter de receita das parcelas\n\napontadas pela empresa como meras recuperações de despesas: \"todas as rubricas levadas à\n\ntributação pelo fisco, quais sejam, crédito-prêmio de IPI, ganhos em aplicações financeiras,\n\njuros, receitas de aluguéis e especificas (dispatch e denzurrage), constituem efetivamente\n\nreceitas, portanto tributáveis à luz dos dispositivos citados, submetidos à apreciação do\n\n• judiciário\".\n\nNão há, como se vê, sequer menção às multas contratuais e aos descontos\n\nobtidos (se são receita ou não) bem como nenhuma fundamentação para que as demais\n\nquestionadas pela empresa (dispath e demurrage ) \"efetivamente\" o sejam. Não há,\n\nconclusivamente, qualquer consideração para afastar a alegação da empresa de que seriam\n\n\"recuperações de despesas\" ou, se receitas, que teriam o caráter de receitas de exportação e não\n\nseriam tributáveis.\n\nNo recurso, tempestivamente ofertado, postula a empresa a nulidade da\n\ndecisão prolatada face à contradição entre a ementa e sua parte dispositiva, e ressalta ter sido\n\nela ainda omissa quanto aos seus argumentos de que algumas parcelas seriam recuperação de\n\ndespesas. Não postula, porém, nulidade em razão desse último aspecto. Defende ainda não\n\nhaver identidade entre os objetos da ação judicial e do processo administrativo, requerendo, por\n\nisso, o exame de todas as matérias já postas em impugnação, que repete.\n\nÉ o relatório,\n\nVoto\n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS, Relator\n\nSendo tempestivo, o recurso deve ser analisado.\n\nA recorrente aduz como preliminar ter sido cerceado o seu amplo direito de\n\ndefesa, visto que a decisão recorrida não enfrentou matérias constantes de sua impugnação..\n\n• Concretamente, que não se pronunciaram as autoridades a quo sobre o caráter de receita ou não\n\nde determinadas rubricas acrescidas pela fiscalização, bem como sobre se outras se enquadram\n\nna condição de receitas de exportação, o que, em ambos os casos, determinaria a não incidência\n\nda contribuição sobre essas parcelas.\n\nAcolho a nulidade porque o não exame de matéria constitui, em n meu\n\nentender, cerceamento de defesa. Dispõe o art. 31 do Decreto 70.235/72:\n\nAn. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo,\n.fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo\nreferir-se, expressamente, a todos os autos de infração e\nnotificações de lançamento objeto do processo, bens como às\nrazões de defesa suscitadas pelo impugnante contra latias as\nexigências. (Redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93)\n\n\n\nProcesso if 18471.002615/2002-60\t 52-C272\nAcórdão n.\" 2202-00.077 \t Fl 4\n\n,\n\nParágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão\n\ndo sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-/a,\n\nno prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no art. 33\n\nNesse sentido, confirma-se a omissão indicada pela empresa em seu recurso,\n\npois não se consegue saber, lendo a decisão prolatada, por que as rubricas questionadas devem\n\nmesmo ser tributadas. De fato, a empresa afirmara, primeiro, que os descontos obtidos e as\n\nmultas contratuais cobradas dos clientes não constituiriam receitas, em seu entender, mas\n\napenas meras recuperações de despesas. Contra essa afirmação, aduziu o relator a quo que elas\nsão receitas, mas não disse o parquê.\n\n,\n\nComo segundo argumento, postulou a ora recorrente em sua impugnação que,\n\nalgumas delas ao menos, ainda que fossem consideradas receitas, seriam decorrentes de\n\noperações de exportação e, por isso, deveriam ser amparadas pelas desonerações previstas em\n\nlei, seja a isenção seja a imunidade. Nada há na decisão ,sobre esse ponto.\n\nEm conseqüência, parece-me fora de dúvida que a decisão foi proferida com\n\nnítido cerceamento do direito de defesa do contribuinte, que não é saneado pelo eventual\n\nenfrentamento das matérias nesta Casa. Neste último caso, patentear-se-ia nítida supressão de\n\ninstância tão repetidamente combatida por este Colegiado.\n\nNesse caso, estabelece com clareza o art. 59 do PAI-7:\n\nArt. 59, São nulos:\n\n1- as atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade\n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\n§ 12. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que\n\ndele diretaniente dependam ou sejam conseqüência\n\n§ 2. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos\n\nalcançados e determinará as providências necessárias ao\n\nprosseguimento ou solução do processo\n\n,s5. .r. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\n\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade\n\njulgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou\n\nsuprir-lhe a falta. (Acrescido pelo art. E da Lei n° 8.748/93)\n\nCom base nessas considerações, acolho, com base nos arts. 31 e 59 do\n\nDecreto 70,235/72, a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau apontada no recurso,\n\ne voto por anular o processo desde aquela decisão para que seja proferida nova decisão que\n\nefetivamente enfrente as matérias de defesa expendidas na impugnação.\n\nÉ como voto,\n\nSala das )ssõese 1 06 de maio de 2009\n\nr\n\n, !r4,,\n.1 LIO CE . R 1, VES ' MOS\n\nA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/1988 a 31/12/1995\nPIS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). IRRETROATIVIDADE DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEsta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I desse mesmo código. Assim, tendo o contribuinte protocolado o seu pedido de restituição/compensação em 24/08/1999 visando a restituição dos valores de PIS relativos aos fatos geradores compreendidos entre dezembro de 1988 e janeiro de 1996, entendo que o direito do contribuinte decaiu apenas para o período compreendido entre dezembro de 1988 e julho de 1989, eis que anterior a 24/08/1989.\nSEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 7/70.\nTendo o pedido de restituição ou de compensação do contribuinte se baseado na declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n.os 2.445/88 e 2.449/88, é necessário que o julgador administrativo aplique integralmente a Lei Complementar 7/70 de forma a zelar pelos princípios da verdade material, da legalidade, sendo mister que se reconheça, independentemente de requerimento expresso do contribuinte, a semestralidade da base de cálculo de PIS, conforme, inclusive, manifestaram reiteradas decisões do STJ.\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-07-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13811.002218/99-82", "anomes_publicacao_s":"201307", "conteudo_id_s":"5263344", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-07-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110022189982.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"NANCI GAMA", "nome_arquivo_pdf_s":"138110022189982_5263344.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial quanto à semestralidade e em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar prescrito o direito à repetição de indébito cujos fatos geradores ocorreram até agosto de 1989.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nNanci Gama - Relatora\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2011-11-09T00:00:00Z", "id":"4939170", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:51.784Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045985187332096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 383 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n382 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13811.002218/99­82 \n\nRecurso nº  239.134   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­001.750  –  3ª Turma  \n\nSessão de  09 de novembro de 2011 \n\nMatéria  Restituição de PIS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  VIDEOSAN SANEAMENTO INSTRUMENTAL LTDA.           \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1988 a 31/12/1995 \n\nPIS.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS \nPARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §4º  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO) \nANOS  PARA  PROTOCOLAR O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO \n168,  I DO CTN).  IRRETROATIVIDADE DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A \nDO REGIMENTO INTERNO DO CARF.  \n\nEsta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito \nproferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso \nespecial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos \nentendimentos  proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do RE  nº  566.621,  bem \ncomo aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse \nsentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso do PIS, será, \npara  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei \nComplementar  118/2005,  ou  seja,  antes  do  dia  09/06/2005,  o  de  5  (cinco) \nanos  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos \nprevisto  no  artigo  168,  I  desse mesmo  código. Assim,  tendo o  contribuinte \nprotocolado o seu pedido de restituição/compensação em 24/08/1999 visando \na restituição dos valores de PIS relativos aos fatos geradores compreendidos \nentre  dezembro  de  1988  e  janeiro  de  1996,  entendo  que  o  direito  do \ncontribuinte decaiu apenas para o período compreendido entre dezembro de \n1988 e julho de 1989, eis que anterior a 24/08/1989. \n\nSEMESTRALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 7/70.  \n\nTendo o pedido de restituição ou de compensação do contribuinte se baseado \nna  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  n.os  2.445/88  e \n2.449/88, é necessário que o julgador administrativo aplique integralmente a \nLei  Complementar  7/70  de  forma  a  zelar  pelos  princípios  da  verdade \nmaterial,  da  legalidade,  sendo mister  que  se  reconheça,  independentemente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n22\n18\n\n/9\n9-\n\n82\n\nFl. 466DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nde  requerimento  expresso  do  contribuinte,  a  semestralidade  da  base  de \ncálculo  de  PIS,  conforme,  inclusive,  manifestaram  reiteradas  decisões  do \nSTJ. \n\nRecurso Especial do Procurador Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso especial quanto à semestralidade e em dar provimento parcial ao recurso \nespecial  para  considerar  prescrito  o  direito  à  repetição  de  indébito  cujos  fatos  geradores \nocorreram até agosto de 1989. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa \nPôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão, \nMaria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional com fulcro no \nartigo 56, inciso II do antigo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, bem como no \nartigo 7º, inciso I do antigo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ambos \naprovados  pela Portaria MF nº  147/2007,  em  face  ao  acórdão  de nº  204­02.698,  o  qual,  por \nmaioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário para entender que o prazo decadencial \nde  5  (cinco)  anos  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  PIS  pagos  na \nsistemática  dos  Decretos­Leis  n.os  2.445/88  e  2.449/88,  declarados  inconstitucionais  pela \nResolução do Senado Federal de nº 49/95, deve ser contado a partir da publicação de aludida \nResolução,  bem  como,  por  unanimidade  de  votos,  reconheceu  a  semestralidade  da  base  de \ncálculo do PIS, conforme ementa a seguir: \n\n“NORMAS PROCESSUAIS RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nO prazo decadencial para se pedir a restituição do tributo pago \nindevidamente  tem como  termo  inicial  a data de publicação da \nResolução  que  extirpou  do  ordenamento  jurídico  a  norma \ndeclarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  \n\nCOMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. \n\nAté a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95 a contribuição \npara o PIS deve ser calculada observando­se que a alíquota era \nde 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o \n\nFl. 467DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13811.002218/99­82 \nAcórdão n.º 9303­001.750 \n\nCSRF­T3 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfaturamento  do  sexto  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador, sem correção monetária. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.” \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  especial  insurgindo­se \ntanto contra a decadência quanto contra o reconhecimento de ofício da semestralidade do PIS. \n\nQuanto à decadência, a Fazenda alegou que, ao contrário do entendido pelo \nacórdão a quo, o prazo decadencial de 5  (cinco) anos para o contribuinte pleitear  restituição \ndeve ser contado a partir da data da extinção do crédito tributário, conforme dispõem os artigos \n165,  inciso  I  e  168,  caput  e  inciso  I,  ambos  do  CTN,  o  que,  inclusive,  foi  dirimido  com  a \npublicação da Lei Complementar nº 118/2005, a qual, a seu ver, se trataria de uma norma de \ncaráter  interpretativo que deveria ser aplicada a  fatos pretéritos a  teor do que dispõe o artigo \n106, inciso I do CTN. \n\nDessa forma, entendeu a Fazenda Nacional que na data em que o contribuinte \npleiteou sua restituição, ou seja, em 24/08/1999, o seu direito de restituir os créditos tributários \nde PIS recolhidos no período de dezembro de 1988 a janeiro de 1996, já teria sido atingido pela \ndecadência. \n\nQuanto à semestralidade, a Fazenda Nacional alegou que acórdãos suscitados \ncomo paradigmas teriam entendido que a semestralidade da base de cálculo do PIS não pode \nser  reconhecida  de  ofício  eis  que  não  se  trataria  de  matéria  de  ordem  pública,  sendo \nimpreterível  que  a  mesma  seja  expressamente  requerida  pelo  contribuinte,  o  que  não  teria \nocorrido in casu. \n\nEm  despacho  de  fls.  376,  o  i.  Presidente  da  Quarta  Câmara  do  extinto \nSegundo Conselho de Contribuintes, aprovando a informação de fls. 372/375, deu seguimento \nao recurso especial da Fazenda Nacional. \n\nIntimado por meio do edital nº 363/2009, o contribuinte não se manifestou. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso especial da Fazenda Nacional é tempestivo e, a meu ver, reúne os \npressupostos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, razão pela qual dele conheço. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar  dois  pontos,  quais  sejam:  (i)  o  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear \nrestituição dos créditos de PIS recolhidos sob a sistemática dos Decretos­Leis n.os 2.445/88 e \n2.449/88;  e  (ii)  se  a  semestralidade  de  é  possível  de  ser  conferida  de  ofício  quando  o \ncontribuinte não a requer expressamente. \n\nQuanto  à  decadência,  conforme  consta  do  relatório,  o  acórdão  recorrido \nentendeu  que  o  prazo  decadencial  deve  ser  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  da \n\nFl. 468DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\npublicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual declarou aludidos Decretos­Leis \ncomo inconstitucionais, ou seja, a partir de 10/10/1995. \n\nEm contrapartida, a Fazenda Nacional entende que o prazo decadencial de 5 \n(cinco) anos deve ser contado a partir da extinção do crédito tributário, conforme determinaria \na  literalidade  dos  artigos  165  e 168  do CTN,  os  quais,  inclusive,  teriam  sido  expressamente \ninterpretados  pela  Lei  Complementar  118/2005,  a  qual,  exatamente  por  ter  caráter \ninterpretativo, deveria ser aplicada retroativamente aos períodos objeto do pedido de restituição \nin casu. \n\nA  relevância  de  aludida  controvérsia  é  nítida  tendo  em  vista  que  o \ncontribuinte protocolou seu pedido de restituição no dia 24/08/1999 e os créditos de PIS objeto \nde referido pedido se referem ao período de dezembro de 1988 a janeiro de 1996. \n\nConsiderando  que  segundo  o  artigo  62­A1  do  atual  Regimento  Interno  do \nCARF,  qual  seja,  o  aprovado pela Portaria MF nº  256/2009,  esta Corte Administrativa  deve \nreproduzir  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  mister  se  faz  que  esta \nRelatora  reproduza  integralmente  o  teor  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  de  nº \n566.621,  o  qual  foi  realizado  na Sessão Plenária  de  04/08/2011,  no  sentido  de  entender  que \naludida  Lei  Complementar  se  tratou  de  lei  nova  e  não  de  lei  interpretativa,  cabendo  a  sua \naplicação tão somente a partir de 09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 \ndias somada à data da sua publicação dada em 09/02/2005. \n\nEntendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação \nde  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  anteriormente  à \nvigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos contados a partir do fato \ngerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto nos artigos 150, §4º c/c \n156, VII somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I do CTN, conforme se tratava do \nentendimento do STJ respaldado no julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932. \n\nO acórdão do STF restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, \nimplicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10 \n\n                                                           \n1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 469DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13811.002218/99­82 \nAcórdão n.º 9303­001.750 \n\nCSRF­T3 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nanos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do \npagamento indevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nAssim,  em  que  pese  o  entendimento  pessoal  dessa  Relatora  acerca  da \ninaplicabilidade da  tese  dos  5  (cinco)  anos  para  homologar  (artigo  150,§4º  do CTN) mais  5 \n(cinco)  anos,  a  partir  dessa  homologação,  para  pleitear  restituição  (artigo  168,  I  do  CTN), \ncumulando­se num prazo de 10 (dez) anos contados a partir do fato gerador, mister se faz, por \nforça do atual Regimento Interno do CARF, que a mesma a reproduza integralmente, tendo em \nvista que se tratou do objeto de decisão repetitiva do Superior Tribunal de Justiça e que o PIS \nse trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. \n\nSendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de \nrestituição/compensação no dia 24/08/1999, e que os fatos geradores ocorreram entre dezembro \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nde  1988  e  janeiro  de  1996,  entendo  que  apenas  restou­se  decaído  o  direito  de  pleitear \nrestituição para os valores de PIS relativos ao período de dezembro de 1988 a julho de 1989. \n\nNesse  sentido,  quanto  a  esse  primeiro  ponto,  conheço  do  recurso  especial \ninterposto pela Fazenda Nacional e, no mérito, voto no sentido de lhe dar parcial provimento \napenas para reconhecer decaído o direito do contribuinte de pleitear a restituição dos valores de \nPIS  relativos  ao  período  compreendido  entre  dezembro  de  1988  e  julho  de  1989,  eis  que \nanteriores a 24/08/1989. \n\nQuanto à matéria  relativa à possibilidade do  reconhecimento “de ofício” da \nsemestralidade  da  base  de  cálculo  do  PIS,  vale  mencionar,  primeiramente,  que,  de  fato,  o \ncontribuinte  não  a  requereu  de  forma  expressa  nem  em  seu  pedido  inicial,  nem  em  sua \nmanifestação de inconformidade nem, tampouco, em seu recurso voluntário. \n\nQuanto  a  esse  ponto,  entendo  ter  sido  devidamente  demonstrada  a \ndivergência entre o acórdão  recorrido, que  reconheceu de ofício a  semestralidade da base de \ncálculo do PIS, e o acórdão utilizado como paradigma, o qual entendeu que não é possível o \nreconhecimento de ofício da semestralidade da base de cálculo do PIS sem que tenha havido \npedido expresso do contribuinte, eis que não se trataria de matéria de ordem pública, razão pela \nqual conheço do recurso especial da Fazenda Nacional quanto à esse ponto. \n\nNo entanto, em que pesem os argumentos suscitados pela d. Procuradoria da \nFazenda  Nacional,  entendo  que  o  fato  de  o  contribuinte  ter  deixado  de  alegar,  de  forma \nexpressa,  tanto  em  sua  impugnação,  quanto  em  seu  recurso  voluntário,  a  semestralidade  da \nbase  de  cálculo  do  PIS,  não  impossibilita  que  esta  seja  reconhecida,  eis  que  a  partir  do \nmomento que o contribuinte se embasou na declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­\nLeis  2.445/88  e  2.449/88  para  pleitear  sua  restituição,  o  mesmo  obviamente  requereu  a \naplicação da Lei Complementar 7/70. \n\nA  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  que  declarou  aludidas  normas \nimpositivas como sendo inconstitucionais foi assertiva ao determinar que deveria ser aplicada a \nLei Complementar 7/70. \n\nAlém disso, o ordenamento jurídico brasileiro ampara o princípio do da mihi \nfactum, dabo tibi ius, o qual consiste no princípio do dá­me os fatos, que lhe darei o direito e, \npor sua vez, consubstancia exatamente a necessidade de que seja dado o direito para os fatos \nque tenham sido devidamente esclarecidos, como é o caso dos presentes autos. \n\nAlém  disso,  mister  se  faz  considerar  que  cabe  ao  julgador  administrativo \nzelar,  de  forma  precípua,  pelo  princípio  da  verdade  material,  aplicando  ao  caso  concreto  a \ntotalidade da lei pertinente. \n\nNesse sentido, inclusive, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em \ndiversos julgados como os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais de nos 873.364, 939.335 \ne  759.213,  ao  entender  que  “não  se  configura  decisão  extra  petita  o  fato  de  o  Tribunal  de \norigem entender que o PIS é devido nos moldes da LC 7/70”. \n\nE,  inclusive,  no  julgamento  do  recurso  especial  repetitivo  de  nº  1.136.210, \nrestou­se definitivamente entendido, pelo STJ, que “o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal \nFederal, da inconstitucionalidade formal dos Decretos­Leis 2.445/88 e 2.449/88 (RE 148.754, \nRel.  Ministro  Carlos  Velloso,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Francisco  Rezek,  Tribunal  Pleno, \njulgado em 24.06.1993, DJ 04.03.1994) teve o condão de restaurar a sistemática de cobrança \ndo PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70”. \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13811.002218/99­82 \nAcórdão n.º 9303­001.750 \n\nCSRF­T3 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAssim, sendo certo que o pedido de restituição do contribuinte se baseou na \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­Leis  2.445/88  e  2.449/88,  entendo  ser \nplenamente  cabível  que  o  julgador  administrativo,  zelando  pelos  princípios  da  verdade \nmaterial,  da  legalidade  e  do  da  mihi  factum,  dabo  tibi  ius,  aplique  integralmente  a  Lei \nComplementar 7/70 para reconhecer a inafastável semestralidade da base de cálculo do PIS a \nser considerada para o período não atingido pela decadência. \n\nNesse  segundo  ponto,  portanto,  voto  no  sentido  de  conhecer  o  recurso \nespecial da Fazenda Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento  \n\nFace  ao  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda \nNacional tanto quanto à divergência como à matéria relativa à semestralidade de ofício, para, \nno mérito, dar­lhe parcial provimento quanto à decadência, reconhecendo ter decaído o direito \ndo contribuinte de pleitear restituição dos períodos compreendidos entre dezembro de 1988 e \njulho de 1989, eis que anteriores a 24/08/1989, e, paralelamente, negar­lhe integral provimento \nquanto  à  semestralidade,  para  entender  ser  possível  o  reconhecimento  da  semestralidade  da \nbase de cálculo do PIS pelo julgador administrativo. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 02/07/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/05/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/05/2013 por NAN\n\nCI GAMA, Assinado digitalmente em 18/06/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 1999\nIRPF. GLOSA DE IRRF COMPENSADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.\nHavendo prova nos autos de que houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que tal valor tenha sido depositado em juízo pela fonte pagadora nos autos de reclamação trabalhista, deve ser aceita a compensação de tal valor pelo beneficiário dos rendimentos.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13748.000500/2001-49", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5305729", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13748000500200149.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"GUSTAVO LIAN HADDAD", "nome_arquivo_pdf_s":"13748000500200149_5305729.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGUSTAVO LIAN HADDAD - Relator.\n\nEDITADO EM: 05/11/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Nathalia Mesquita Ceia, Gustavo Lian Haddad, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima, Heitor de Souza Lima Junior. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-15T00:00:00Z", "id":"5159657", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:34.328Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174141775872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13748.000500/2001­49 \n\nRecurso nº  155.575   Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.261  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2013 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  NEUSA MAEHIKA RODRIGUES \n\nRecorrida  2ª TURMA/DRJ­SÃO PAULO/SP II \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 1999 \n\nIRPF.  GLOSA  DE  IRRF  COMPENSADO  NA  DECLARAÇÃO  DE \nAJUSTE ANUAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. \n\nHavendo  prova  nos  autos  de  que  houve  retenção  de  imposto  de  renda  na \nfonte, ainda que tal valor tenha sido depositado em juízo pela fonte pagadora \nnos  autos  de  reclamação  trabalhista,  deve  ser  aceita  a  compensação  de  tal \nvalor pelo beneficiário dos rendimentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGUSTAVO LIAN HADDAD ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/11/2013 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n74\n\n8.\n00\n\n05\n00\n\n/2\n00\n\n1-\n49\n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta \nCardozo,  Nathalia Mesquita  Ceia,  Gustavo  Lian  Haddad,  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe, \nWalter  Reinaldo  Falcão  Lima,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o \nConselheiro Eduardo Tadeu Farah. \n\n \n\nRelatório \n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado, em 22/06/2001, o auto de \ninfração de fls. 03, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 1999, ano­\ncalendário de 1998, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário incluindo principal, \nmulta e juros de mora calculados até julho de 2001. \n\nConforme Demonstrativo das Infrações (fls. 05), a autoridade fiscal apurou a \nseguinte infração: \n\n“DEDUÇÃO INDEVIDA DE  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, \nEM  FUNÇÃO  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DARF  DE \nRECOLHIMENTO DO DECLARADO.” \n\nCientificada  do  Auto  de  Infração  em  15/08/2001  (AR  de  fls.  18),  a \ncontribuinte apresentou, em 28/08/2001, a impugnação de fls. 01, cujas alegações foram assim \nsintetizadas pela autoridade julgadora de primeira instância: \n\n“1.  –  o  valor  do  imposto  em  questão  teria  sido  recolhido  pelas  Lojas \nAmericanas S/A, nos autos do processo trabalhista nº 00506/97; \n\n2.  –  conforme  os  documentos  anexos,  o  auto  de  infração  seria \nimprocedente.” \n\nA 2ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, considerou \nprocedente o lançamento, em decisão assim ementada: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nEmenta: GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nDiante  da  ausência  de  documentação  hábil  que  comprove  a  retenção  do \nimposto de renda na fonte, deve ser mantida a glosa efetuada pelo Fisco.” \n\nCientificada da decisão de primeira  instância em 13/11/2006, conforme AR \nde  fls.  47,  e  com  ela  não  se  conformando,  a  recorrente  interpôs,  em  11/12/2006,  o  recurso \nvoluntário de fls. 40/54, por meio do qual reiterou as razões apresentadas na impugnação. \n\nEm  sessão  de  24/06/2008  a  antiga  4ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  autoridade  preparadora \nintimasse a pessoa jurídica “Lojas Americanas S.A.” (CNPJ nº 29.979.036/0001­40) para que \ninformasse  se  efetivamente  pagou  rendimentos  à  recorrente  no  ano­calendário  de  1998, \nconfirmando  também  se  houve a  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  (Resolução  nº  104­\n02.073). \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\nProcesso nº 13748.000500/2001­49 \nAcórdão n.º 2201­002.261 \n\nS2­C2T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 02/11/2011  a  pessoa  jurídica  “Lojas Americanas  S.A.”  foi  intimada da \nreferida diligência (fls. 71/72) e em resposta apresentou a documentação de fls. 74/90.  \n\nDentre os esclarecimentos apresentados verifica­se petição (fls. 88) por meio \nda qual Lojas Americanas confirma a efetiva retenção do imposto de renda retido na fonte no \nvalor de R$20.136,67, bem como (i) cópia da petição apresentada à época ao Juízo da 2ª Junta \nde  Conciliação  e  Julgamento  de  Petrópolis  (fls.  89)  informando  o  depósito  de  tal  quantia  a \ntítulo de imposto de renda retido da recorrente e (ii) a guia comprobatória do depósito em juízo \ndessa retenção (fls. 90). \n\nPor  meio  do  termo  de  fls.  foi  encerrado  o  procedimento  fiscal,  dando­se \nciência à recorrente que deixou de apresentar manifestação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Lian Haddad \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. \n\nA  discussão  posta  no  presente  processo  é  a  glosa  pela  autoridade  fiscal  do \nimposto de renda retido na fonte informado pela contribuinte em sua declaração de ajuste anual \npara o ano­calendário de 1998 no valor de R$20.136,67. O lançamento decorre da ausência de \napresentação pela contribuinte do DARF comprobatório do imposto de renda retido. \n\nEm  sua  impugnação  a  recorrente  sustenta  que  a  retenção  foi  efetuada  pela \nfonte pagadora,  tendo sido o valor depositado em  juízo nos autos de  reclamatória  trabalhista \n(cuja sentença foi trazida aos autos). \n\nA  DRJ,  ao  julgar  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte,  manteve  o \nlançamento por não considerar como comprovada a retenção já que não constam no sistema da \nReceita Federal DARFs ou DIRF apresentada pela fonte pagadora informando a retenção desse \nvalor. \n\nA  diligência  foi  frutífera  e  resultou  na  obtenção  de  informações  relevantes \npara o deslinde.  \n\nConforme  constatado  pela  D.  Autoridade  Preparadora  em  diligência \ndeterminada  por  este  E.  Colegiado  a  fonte  pagadora  (“Lojas  Americanas”),  devidamente \nintimada,  apresentou  os  esclarecimentos  de  fls.  88  e  documentos  de  fls.  89/90  por meio  dos \nquais  confirmou  o  depósito  em  juízo  do  imposto  de  renda  no  valor  de  R$20.136,67, \nrelativamente aos rendimentos pagos à recorrente e por ela oferecidos a tributação. \n\nAssim, resta comprovado que a recorrente suportou o ônus do referido tributo \ntendo declarado corretamente esse valor em sua declaração de ajuste anual. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  ausência  de  apresentação  pela  fonte  pagadora  de  DIRF  informando  tal \nretenção ou a  inexistência de DARFs no sistema da Receita Federal não podem prejudicar a \nrecorrente que efetivamente teve tal  tributo retido por ocasião do recebimento de suas verbas \ntrabalhistas. \n\nAnte o  exposto,  conheço do  recurso voluntário  para,  no mérito, DAR LHE \nPROVIMENTO para restabelecer a dedução do imposto de renda retido na fonte no montante \nde R$20.136,67 para o ano­calendário de 1998. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Lian Haddad ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013\n\npor MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201308", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nRECURSO DE OFÍCIO\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. FALTA OU INSUFICIËNCIA DE RECOLHIMENTO. CONSIDERAÇÃO DOS CRÉDITOS REGISTRADOS PELO CONTRIBUINTE. OBRIGATORIEDADE DE CONSIDERAÇÃO.\nA legislação de regência das contribuições ao PIS e à COFINS (Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03) prevê que do valor das contribuições apuradas sobre as receitas tributáveis (art. 2º), podem ser descontados os créditos legalmente permitidos (art. 3º), para com isso se evitar a cumulatividade tributária que se pretendeu coibir e justificar o aumento das alíquotas levado a efeito, de modo que agiu com acerto a decisão que cancelou parcialmente o crédito tributário por aceitar o desconto dos referidos créditos, apurados conforme os livros e registros do contribuinte.\nRecurso de Ofício Negado\nDESISTÊNCIA PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.\nTendo o contribuinte desistido da discussão contida em seu recurso voluntário, renunciando ao direito sobre o qual se fundamenta sua irresignação, opera-se a perda do objeto recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-10-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.001657/2005-26", "anomes_publicacao_s":"201310", "conteudo_id_s":"5296971", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.138", "nome_arquivo_s":"Decisao_18471001657200526.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"18471001657200526_5296971.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário em face da desistência apresentada pelo recorrente. Fez sustentação oral Dra. Juliana Borges, OAB/SP 154.716.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Winderley Morais Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes justificadamente as conselheiras Nayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-08-20T00:00:00Z", "id":"5103719", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:14:25.306Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174162747392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2181; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2.949 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.948 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.001657/2005­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.138  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de agosto de 2013 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL. \n\nRecorrida  SAB TRADING COMERCIALEXPORTADORA S/A  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nRECURSO DE OFÍCIO \n\nPIS  E  COFINS.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  FALTA  OU \nINSUFICIËNCIA  DE  RECOLHIMENTO.  CONSIDERAÇÃO  DOS \nCRÉDITOS  REGISTRADOS  PELO  CONTRIBUINTE. \nOBRIGATORIEDADE DE CONSIDERAÇÃO. \n\nA  legislação  de  regência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  (Leis  nºs. \n10.637/02 e 10.833/03) prevê que do valor das contribuições apuradas sobre \nas receitas tributáveis (art. 2º), podem ser descontados os créditos legalmente \npermitidos (art. 3º), para com isso se evitar a cumulatividade tributária que se \npretendeu coibir e justificar o aumento das alíquotas levado a efeito, de modo \nque agiu com acerto a decisão que cancelou parcialmente o crédito tributário \npor aceitar o desconto dos referidos créditos, apurados conforme os livros e \nregistros do contribuinte. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nDESISTÊNCIA PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nTendo  o  contribuinte  desistido  da  discussão  contida  em  seu  recurso \nvoluntário,  renunciando  ao  direito  sobre  o  qual  se  fundamenta  sua \nirresignação,  opera­se  a  perda  do  objeto  recursal,  impondo­se  o  não \nconhecimento do recurso. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n16\n57\n\n/2\n00\n\n5-\n26\n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n\n  2\n\nvoluntário em face da desistência apresentada pelo recorrente. Fez sustentação oral Dra. Juliana \nBorges, OAB/SP 154.716. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho \n(Presidente  Substituto),  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  d'Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama \n(Suplente),  Winderley  Morais  Pereira  (Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Júnior  (Relator)  e \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausentes  justificadamente  as  conselheiras \nNayra Bastos Manatta e Silvia de Brito Oliveira. \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001657/2005­26 \nAcórdão n.º 3402­002.138 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.950 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersa originalmente o processo de auto de infração de COFINS, ao qual foi \ntambém apensado o processo nº. 18471.0001656/2005­81 que cuida de auto de infração de PIS, \nambos decorrentes de ação fiscal efetuada pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização \ndo Rio de Janeiro (DEFIC/JRO), conforme MPF de fls. 01 dos autos. \n\nA autuação de COFINS  foi  lavrada no valor  total  (principal, multa e  juros) \nequivalente a R$26.672.864,84 e a de PIS no valor de R$8.923.104,39, ambas abrangendo os \nperíodos de 06/2002 a 09/2004, 12/2004 e 01/2005, sob o palio da “não inclusão”, na base de \ncálculo das aludidas contribuições, de receitas entendidas como tributáveis à ótica do §1º, do \nartigo 3º da Lei 9.718/98 (alargamento da base de cálculo), bem como, pela exclusão indevida \nde  receitas  sobre Crédito­Prêmio  de  IPI,  tudo  conforme Termo  de Verificação  Fiscal  de  fls. \n101­102 (numeração eletrônica). \n\nO lançamento ainda foi efetuado sem a imposição de qualquer multa ou juros \n“com a exigibilidade suspensa com a finalidade de resguardar o direito da Fazenda Nacional \nefetuar a cobrança de crédito tributário em momento oportuno (...)” em face do provimento de \ndecisão  judicial  em  favor  da  contribuinte,  prolatada  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº. \n99.0061995­1 que discutia o mencionado alargamento. \n\n \n\nDA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA \n\nPor ser possuir riqueza de detalhes, porém ser resumido de forma clara, adoto \no relatório da DRJ/RJOII quanto a Impugnação apresentada pelo sujeito passivo: \n\n7.  Após  tomar  ciência  da  autuação,  a  empresa  autuada, \ninconformada,  apresentou,  em  21/12/2005,  as  impugnações \njuntadas  às  fls.  1046/1077  (COFINS)  e  fls.  2139/2170  (PIS),  e \ndocumentos anexos de fls. 1078/1095 (COFINS) e fls. 2171/2188 \n(PIS), com as alegações assim resumidas: \n\n7.1. Narrando os fatos considerados pelo  fisco na  formalização \ndo presente processo, argúi a invalidade da autuação, porquanto \na  presente  cobrança  está  sendo  objeto  de  discussão  judicial, \nencontrando­se a  sua exigibilidade, nos moldes  instituídos  pela \nLei  n°  9.718,  de  1998,  suspensa,  por  força  de  medida  liminar \nconcedida nos autos da ação ordinária n° 99.0061995­1/9ª.Vara \nFederal/RJ  (fls.  1017/1039),  pelo  que  não  há  que  se  falar  em \ninfração, podendo o fisco, quando muito, nos termos do art. 63 \nda Lei n° 9.430, de 1996, constituir o crédito tributário por meio \ndo  lançamento  de  ofício  e  não  mediante  lavratura  de  auto  de \ninfração. \n\n7.2.  Aduz  que  o  fisco,  ao  entender  que  houve  recolhimento  a \nmenor  com  fulcro  na  Lei  n°  9.718,  de  1998,  violou  diversos \ndispositivos  constitucionais,  uma  vez  que,  consoante  o  art.  195 \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n  4\n\nda Constituição Federal e o art. 2 0 da Lei Complementar n° 70, \nde 1991, o fato gerador a ser tributado é a receita com vendas de \nmercadorias,  de  mercadorias  e  serviços,  ou  prestação  de \nserviços de qualquer natureza. \n\n7.3.  Nesse  aspecto,  a  aprovação  da  Lei  n°  9.718,  de  1998, \ncontrariou a Constituição Federal e a própria lei complementar \ninstituidora  ao  ampliar  o  conceito  de  faturamento,  fato  que \nviolou  o  princípio  constitucional  da  legalidade.  Transcreve \njurisprudência a respeito do assunto. \n\n7.4. Argumenta também quanto ao fato de não se ter observado o \nprincípio  da  hierarquia  das  leis,  porquanto  o  conceito  de \nfaturamento  não  pode  ser  ampliado  por  lei  ordinária,  o  que \ncorresponde  à  violação  do  vigente  texto  constitucional,  não \npodendo a Lei n° 9.718, de 1998, ser recepcionada pela Emenda \nConstitucional n° 20, concebida posteriormente à lei. \n\n7.5. Alega ainda que, por sua natureza, o crédito­prêmio de IPI, \ninstituído pelo Decreto­Lei n° 491, de 1969, constitui receita de \nexportação,  como  reconhece  a  própria  Receita  Federal  por \nintermédio  do  Parecer  Normativo  CST  n°  71,  de  1972,  e  do \nParecer  Normativo  CST  n°  45,  de  1976,  os  quais  transcreve, \npelo  que  isenta  da  contribuição  nos  termos  do  art.  14,  II,  da \nMedida Provisória  n°  2.158­35,  de  2001,  notadamente  a  partir \nda  aprovação  da  Emenda  Constitucional  n°  33,  de  21  de \ndezembro  de  2001,  que  modificou  o  art.  149  da  Constituição \nFederal,  estabelecendo  a  não  incidência  das  contribuições \nsociais sobre as receitas decorrentes de exportação. \n\n7.6.  Considera  também  que  os  juros  recebidos  em  razão  do \npagamento  das  exportações  de  mercadorias,  incluídos  na  base \nde cálculo do PIS/COFINS pelo fiscal autuante, são acessórios à \nreceita  de  exportação,  sendo  impossível  dissociá­los,  a  teor  do \ndisposto no artigo 92 do Código Civil. Assim, tendo natureza de \nreceita de  exportação, os  juros decorrentes dos pagamentos de \nexportação  de  mercadorias  estão  imunes  às  contribuições \nsociais,  ou,  ainda  que  assim  não  se  entenda,  devem  ser \nconsiderados  como  receitas  isentas,  já  que  a  isenção  das \ncontribuições  sobre  as  receitas  de  exportação  de  mercadorias \n(c£  art.  14,  II,  da  MP  n°  2.158­  35/2001)  alcança  toda  e \nqualquer receita que resulte da exportação de mercadorias. \n\n7.7. Ainda na  seqüência,  entende  que  os  autos  de  infração  são \ninválidos por não terem sido considerados, para abatimento do \nvalor devido: \n\ni) em relação à COFINS, os créditos devidamente apurados pelo \nimpugnante  (mercadorias  adquiridas  para  revenda,  aluguéis \npagos a pessoa jurídica, despesas com energia elétrica, encargos \nde depreciação, entre outros), a partir de fevereiro de 2004, nos \ntermos do art. 3° da Lei n° 10.833/2003, conforme tabela anexa \n(Doe. 3, fl. 1095); \n\nii)  em  relação  ao  PIS,  os  créditos  devidamente  apurados  pelo \nimpugnante, a partir de dezembro de 2002, nos termos do art. 3° \nda Lei n° 10.637/2002, conforme tabela anexa (Doc. 3, fl. 2188). \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001657/2005­26 \nAcórdão n.º 3402­002.138 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.951 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n7.8.  Prossegue  em  seu  arrazoado,  insurgindo­se  contra  a \npossibilidade  de  aplicar­se  a  taxa  Selic,  seja  como  índice  de \natualização de tributos, seja como taxa de juros, em face de sua \nmanifesta inconstitucionalidade, pelo fato de esta possuir caráter \nestritamente  remuneratório  de  capital,  porquanto  criada  e \nregulamentada  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  regulamentação \nessa sem força legal, o que contraria o princípio da legalidade, \ncontido no art. 150,  I da Constituição Federal,  ferindo ainda o \nmandamento  contido  no  art.  161,  §  1%  do  Código  Tributário \nNacional,  e  o  §  3°  do  art.  193  da  Constituição  Federal,  que \nestabelece o  limite de  juros de 12% ao ano, pelo que requer a \nsua exclusão. Transcreve jurisprudência acerca do assunto. \n\n7.9. Por fim, requer seja reconhecida a invalidade (nulidade) da \nautuação,  em  razão  da  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário  por  medida  judicial  ou,  subsidiariamente,  que  seja \njulgada  improcedente  a  autuação,  tendo  em  vista  a  exigência \nrecair sobre casos de imunidade, ou, quando menos, isenção das \ncontribuições;  ainda  subsidiariamente,  caso  se  entenda  pela \nmanutenção da autuação, que o  lançamento seja ajustado para \nreconhecer  os  créditos  a  que  o  impugnante  faz  jus,  nos  termos \ndas  Leis  n°s  10.637/2002  e  10.833/2003,  propugnando­se \ntambém pela inaplicabilidade dos juros baseados na taxa Selic. \n\n \n\n \nDA DILIGÊNCIA \n \nEm face das alegações do sujeito passivo na defesa apresentada, propôs­se o \n\nencaminho  do  processo  para  realização  de  diligência  (fls.  2047  –  numeração  eletrônica)  à \nAutoridade  lançadora,  para  que  verificasse  a  composição  dos  créditos  alegados  pelo \ncontribuinte passíveis de abatimento. \n\n \nEm  atendimento  à  referida  solicitação  foi  juntada  pela  Autoridade \n\nPreparadora a documentação de  fls. 2056­2203  (n. e),  cujo  resultado, de  fls. 2204 consignou \n“que,  de  posse  dos  elementos  apresentados  pelo  sujeito  passivo,  relativos  aos  créditos  das \ncontribuições a que o mesmo alega fazer jus, e considerada a sua apuração segundo o regime \nda  não­cumulatividade,  procedeu,  por  amostragem,  à  verificação  da  exatidão  dos  valores \nescriturados,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  fazendo  o  aproveitamento  de  citados \ncréditos junto à contribuição devida” \n\n \nNa  oportunidade  que  teve  para  se  manifestar  sobre  a  Diligência,  o \n\ncontribuinte, em síntese, alega que tendo sido constatada a efetiva existência de tais créditos e \nprocedido ao seu desconto dos débitos de PIS e COFINS devidos nos meses a que se referiam, \ncomprovava­se  que o  auto  de  infração  continha  graves  equívocos  na  apuração  reconstituída, \ndevendo ser anulado. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm  análise  e  atenção  à  Impugnação,  ao  resultado  da  diligência  e  à \nManifestação em diligência apresentada pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n  6\n\nBrasil de Julgamento do Rio de Janeiro/RJO­II, julgou o processo em 31 de Agosto de 2007, \nproferindo o Acórdão de nº. 13­17.025, que restou assim ementando: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/06/2002  a  30/09/2004,  01/12/2004  a \n31/01/2005 \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por \nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAÇÃO  JUDICIAL  PROPOSTA  PELO  INTERESSADO. \nRENÚNCIA  ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS. \nIMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. \n\nAção  judicial  proposta  pelo  interessado  contra  a  Fazenda \nNacional  ­  antes  ou  após  o  lançamento  do  crédito  tributário  ­ \ncom  idêntico  objeto,  impõe  renúncia  às  instâncias \nadministrativas,  determinando  o  encerramento  do  processo \nfiscal nessa via, sem a apreciação do mérito. \n\nPIS/COFINS.  CRÉDITO­PRÊMIO  DE  IPI.  JUROS \nDECORRENTES.  RECEITAS  DE  EXPORTAÇÃO. \nIMUNIDADE. ISENÇÃO. DISTINÇÃO. \n\nA imunidade e a isenção relativas às receitas de exportação não \nalcançam  o  crédito­prêmio  de  IPI  e  os  juros  decorrentes  de \nexportação,  que  têm,  respectivamente,  natureza  de  incentivo \nfiscal e de receita financeira, devendo, como tal, compor a base \nde cálculo das contribuições. \n\nPIS/COFINS.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  REGIME  NÃO­\nCUMULATIVO.  \n\nFaz jus o contribuinte, na apuração das contribuições segundo o \nregime não­cumulativo, aos créditos a que se referem as Lei n° \n10.637/2002 e Lei n° 10.833/2003. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a \naplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nLançamento Procedente em Parte. \n\n \nEm  síntese,  a  decisão  prolatada  pela  instância  a  quo  houve  por  bem  em \n\ndeixar de apreciar toda a discussão acerca da inclusão de receitas (ou não) na base de cálculo \ndo PIS e da COFINS em vista do chamado alargamento da base de cálculo  introduzido pelo \nartigo 3º da Lei 9.718/98, por considerar  tal  aspecto concomitante com a ação  judicial de nº \n99.0061995­1, proposta pelo contribuinte e até então pendente de decisão final. \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001657/2005­26 \nAcórdão n.º 3402­002.138 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.952 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo  que  tange  ao  crédito­prêmio  de  IPI,  a  DRJ  votou  no  sentido  de  que \nreferida receita, por se constituir em benefício fiscal, deve integrar a base de cálculo do PIS e \nda COFINS, não podendo o contribuinte  interpretá­la como devolução ou restituição de algo \nindevido, eis que nada foi arrecadado aos cofres públicos de forma maior/indevida.  \n\n \nQuanto ao reconhecimento/aproveitamentos dos créditos decorrentes da não­\n\ncumulatividade, a DRJ/RJO­II  adotou o posicionamento esposado no  resultado da diligência, \nmantendo­o por seus termos. \n\n \nPor  fim,  considerou  improcedente  os  argumentos  do  contribuinte  quanto  a \n\naplicação indevida da SELIC na correção dos créditos exigidos, pelo fundamento de que o ato \nadministrativo  de  lançamento  é  vinculado  e  deve  obedecer  a  estrita  legalidade,  estando  tal \ncorreção  prevista  na  Lei,  é  inerente  à  Administração  Pública  sua  aplicação  nos  autos  de \ninfração. \n\n \nO  crédito  tributário  consistente  nos  dois  autos  de  infração  foi  parcialmente \n\nmantido,  restando no  lançamento  todos  os  valores  que  remanesceram  do  encontro  de  contas \ndos créditos com os débitos, bem como, os do crédito­prêmio de IPI indevidamente excluídos \ndas bases tributáveis. \n\n \nFoi  ainda  interposto Recurso  de Ofício  pela DRJ  Julgadora,  em  virtude  da \n\nparcela da autuação exonerada. \n \n \nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n \nConforme  AR  de  fls.  2508  (n.e),  em  30/10/2007  o  sujeito  passivo  foi \n\ncientificado do Acórdão de 1ª Instância, tendo apresentado o competente recurso voluntário em \n28/11/2007, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: \n\n \n­ Que todos os débitos de PIS e de COFINS oriundo da interpretação de que a \n\nbase de cálculo das aludidas contribuições era aquela prevista no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, \nnão mais poderia subsistir em vista do êxito obtido na Ação nº. 99.0061995­1; \n\n \n­ Que estando  todo o auto de  infração  lastreado –  lançado  inclusive  apenas \n\npara  prevenir  a  decadência  –  na  discussão  a  que  se  referia  a  Ação  nº  99.0061995­1 \n(alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS),  e,  em  se  obtendo  êxito  na mesma, \ndevem ser extintos todos os créditos tributários exigidos; \n\n \n­ Que o crédito­prêmio de IPI é receita decorrente de exportação e, portanto, \n\ndeve ser excluído da tributação, não merecendo nem neste tocante prosperar o lançamento; \n \n­  Que  a  própria  Autoridade  Administrativa  reputa  o  crédito­prêmio  de  IPI \n\ncomo  inexistente,  ao  mesmo  tempo  em  que  pretende  sobre  o  mesmo  fazer  incidir  as \ncontribuições ao PIS e a COFINS; \n\n \n­  Que  a  Recorrente  impetrou  Mandado  de  Segurança  tendo  por  objeto  o \n\n“Crédito­Prêmio de IPI”, possuindo sentença favorável a seu favor, bem como que a Fazenda \nNacional ajuizou Ação Cautelar Rescisória na qual obteve liminar, impedindo a recorrente de \napropriar­se efetivamente da receita de crédito­prêmio de IPI; Assim, se a recorrente não pode \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n  8\n\napropriar­se  da  receita  decorrente  destes  créditos,  não  pode  a  Autoridade  Administrativa \npretender cobrar PIS e COFINS sobre a mesma; \n\n \nRequereu  ao  final  o  provimento  do  recurso  e  a  extinção  dos  créditos \n\nlançados. \n \nÀs  fls.  2623  (n.e.)  a  recorrente  juntou  petição  nos  autos,  informando  do \n\ntrânsito  em  julgado  da  Ação Ordinária  nº.  99.0061995­1,  requerendo  a  extinção  do  auto  de \ninfração que a tenha considerado como substrato. \n\n \nÀs  fls.  2655  (n.e.)  o  contribuinte  apresentou  nova  petição,  requerendo \n\nexpressa  desistência  do  recurso  voluntário,  reiterando  os  termos  da  petição  anterior,  na  qual \ninformou o trânsito em julgado da ação em que discutia o alargamento da base de cálculo do \nPIS e da COFINS. \n\n \nÀs  fls.  2660  (n.e.)  consta  Informação  Fiscal,  na  qual  a  Superintendência \n\nRegional  da  7ª  Região  Fiscal  (considerando  a  petição  de  fls.  2623  apresentada  pelo \ncontribuinte) determina – após breve resumo do processo – que para a exclusão de valores do \nauto de infração, sejam consideradas pela Autoridade Fiscal as decisões judiciais prolatadas a \nfavor  do  contribuinte,  salientando que  a DRJ manteve  em  sua  decisão  todas  as  exigências  a \ntítulo de crédito­prêmio de  IPI, e, que em face da desistência de fls. 2655, sejam as mesmas \nprontamente encaminhadas à cobrança. \n\n \nÀs fls. 2692 (n.e.) consta nova Informação Fiscal, proferida pela Divisão de \n\nControle  e  Acompanhamento  Tributário  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Administração \nTributária do Rio de Janeiro, na qual a referida Autoridade informa que constam do Processo \nnº.  12448.720211/2010­72  todos  os  valores  considerados  procedentes  pela  DRJ  e  ajustados \nconforme a decisão  judicial,  restando nestes  autos  apenas os valores  exonerados pela DRJ e \nsubmetidos à apreciação deste Conselho por força do Recurso de Ofício. \n\n \nÀs fls. 2694 (n.e.) o sujeito passivo apresenta nova petição, mencionando que \n\no lançamento constante destes autos foi lavrado apenas para prevenir a decadência, objetivando \ngarantir  o  direito  de  a  Fazenda  constituir  créditos  tributários  preservando  o  direito  em \ndiscussão  na  Ação  Ordinária  nº.  99.0061995­1,  e,  que  obteve  integral  êxito  na  referida \ndemanda, motivo pelo qual apresentou a desistência de fls. 2623. E que se a interpretação é de \nque  a  autuação  consistia  em  glosas  diversas,  foi  induzida  a  erro,  o  que  configura  vício  de \nvontade, ensejando assim a anulação da desistência apresentada, requerendo que seja apreciado \no seu recurso voluntário. \n\n \nDA DISTRIBUIÇÃO \n \nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \n\nrealizado,  vieram os  autos  para  relatoria,  por meio  de  processo  eletrônico,  em 14  (quatorze) \nvolumes, numerado até a folha 2948 (dois mil, novecentos e quarenta e oito) estando apto para \nanálise  desta  Colenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF. \n\n \nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001657/2005­26 \nAcórdão n.º 3402­002.138 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.953 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\n1. Do recurso de Ofício. \n\nO  recurso  de  ofício  é  invocado  por  ter  a  decisão  da  Delegacia/RJOII \ncancelado a exigência  fiscal  em valores que excedem ao valor de  alçada  (atualmente  em R$ \n1.000.000,00) pelo que dele conheço. \n\nVerifica­se que o cancelamento da exigência decorre do fato de que, ao  ser \nlavrado o Auto de Infração, no que se refere aos períodos de apuração das contribuições ao PIS \ne  à  COFINS,  submetidos  ao  regime  da  não  cumulatividade,  foram  apenas  consideradas  as \nreceitas auferidas pelo contribuinte, sem, no entanto, serem abatidos os créditos que poderiam \nser  descontadas  as  contribuições,  ou  ainda,  sem  serem  efetuados  os  descontos  legalmente \nprevistos. \n\nOs valores  foram encontrados pela Fiscalização  atendendo determinação  de \ndiligência deflagrada pela Administração,  sendo que do  resultado da  referida diligência  foi  a \nconstatação  de  que  a  autuação  fiscal  não  havia  levado  em  consideração  na  base  de  cálculo \ntributável  as  deduções  legalmente  permitidas,  bem  como  os  créditos  regularmente  apurados, \npropondo então sua exclusão, o que foi acatado pela DRJ mencionada. \n\nRevisitando as Leis nºs. 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, temos o art. 3º que dispõe o seguinte: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (...)”  (grifo \nnosso). \n\nSem  precisar  adentrar  em  cada  um  dos  incisos  alinhados  nos  arts.  3º,  das \ncitadas  Leis  de  regência  das  contribuições  em  tela,  verifica­se  que  foram  simplesmente \naplicados seus ditames, usando de forma completa as regras de apuração não cumulativa, pois \nque, se assim não fosse, se  teria aplicado alíquotas maiores  (7,60% e 1,65%) do que aquelas \nvigentes pelo  regime cumulativo  (3,00% e 0,65%),  sem considerar os créditos  respectivos, o \nque  é  essencial  no  regime  que  busca  evitar  justamente  o  efeito  em  cascata  dos  tributos  em \nquestão. \n\nAssim,  agiu  bem  a  DRJ/RJOII  ao  contemplar  os  créditos  registrados  e \napurados  pelo  próprio  contribuinte,  fazendo  que  esses  créditos  refletissem  sobre  os  valores \nlançados,  pois  que  assim  zelou  pela  correta  aplicação  das  regras  da  não  cumulatividade  das \ncontribuições ao PIS e à COFINS. \n\nAnte o exposto, voto por negar provimento ao recurso de ofício. \n\n \n\n1.  Do Recurso Voluntário. \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n  10\n\nObservo,  antes  de  mais  nada,  que  o  recurso  atende  os  pressupostos  de \nadmissibilidade e  tempestividade, no entanto, em razão de esclarecimentos que adiante serão \nalinhados, dele não tomo conhecimento. \n\n \nInicialmente,  insta  mencionar  que  o  contribuinte  requereu,  expressamente \n\nnestes  autos,  desistência  do  recurso  apresentado,  vindo  posteriormente  a  apresentar  petição \nespecífica, na qual “arrepende­se” da desistência, asseverando que o conteúdo/fundamento do \nauto de infração o induziu ao erro. \n\n \nApenas para melhor  elucidar a questão,  repiso o  fato de que o  contribuinte \n\nalegou estar o auto de infração objeto destes autos integralmente fundado no direito de prevenir \na  decadência  de  lançar  as  contribuições  ao PIS  e  a COFINS  em  face da  existência  da Ação \nOrdinária nº. 99.0061995­1, e, que por conta de ser esta a única motivação do lançamento – e \nde  ter  obtido  êxito  na  mesma  –  houvera  por  bem  em  desistir  do  recurso,  entendendo  estar \nextinto totalmente o lançamento. \n\n \nAfirmou o sujeito passivo que o “crédito­prêmio de IPI” totalmente mantido \n\npela decisão  de 1ª  instancia  proferida  neste  processo  consistia  em  exigência  “decorrente” da \ninterpretação  alargada  da  base  de  cálculo  das  contribuições  autuadas,  não  sendo  glosa \n“independente” daquela questão proposta. \n\n \nNo entanto, discordo do que afirma o contribuinte, uma vez que todas as suas \n\noportunidades de defesa demonstram “vontade” diversa desta que afirmou, tendo o contribuinte \nse defendido, em todas as oportunidade, com argumentos diferentes: (i) um para todas as glosas \ndecorrentes da interpretação do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS trazidas \npelo  artigo  3º  da  Lei  9.718/98;  e,  (ii)  outro  para  a  natureza  da  receita  discriminada  como \n“Crédio­Prêmio de IPI” em seus registros contábeis. \n\n \nAdemais  disso,  a  leitura  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  99  e  100  – \n\nnumeração  em  papel),  dá  conta  de  que  haviam  02  infrações,  uma  delas  atinentes  à  falta  de \nsubmissão  à  tributação  das  “outras  receitas”,  objeto  de discussão  na  demanda  judicial  (tanto \nque motivara o lançamento sem a imposição da multa), e outro tópico, específico e separado, \nem que tratou do Crédito Prêmio de IPI. \n\n \nEis a transcrição do trecho do Termo de Verificação Fiscal: \n \n\n• Sendo o contribuinte uma empresa essencialmente exportadora \ntem  suas  receitas  operacionais  isentas  das  contribuições  para \nPIS  e a COFINS. Assim,  com a  sentença de primeira  instância \nconcedida  pela  Juíza  Valéria  Medeiros  de  Albuquerque  da  9ª \nVara Federal/RJ na qual julga improcedente a alteração da base \nde cálculo do PIS e da COFINS, introduzida pelo art. 3° da Lei \n9.718/98  o  contribuinte  não  necessitava  efetuar  o  recolhimento \ndas referidas contribuições sobre as demais receitas. Diante do \nexposto,  efetuo  o  presente  lançamento  com  exigibilidade \nsuspensa com a  finalidade de  resguardar  o direito  da Fazenda \nNacional efetuar a  cobrança do crédito  tributário  em momento \noportuno, em virtude da empresa SAB TRADING COMERCIAL \nEXPORTADORA S/A não ter apurado e declarado os respectivos \ndébitos. \n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 18471.001657/2005­26 \nAcórdão n.º 3402­002.138 \n\nS3­C4T2 \nFl. 2.954 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n•  O  Contribuinte  acima  qualificado  teve  ainda  a  receita  sobre \ncrédito  premio  de  IPI  incluído  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições tendo em vista que o Decreto­Lei n° 491, de 05 de \nmarço  de  1969,  d  1969,  de  estímulos  iscais  à  exportação  de \nmanufaturados, contem em seu art.1°: \n\n(...) \n\nAs contribuições para o PIS e a COFINS têm como fato gerador \no  faturamento  que  é  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  independente  de  sua  denominação  ou  classificação \ncontábil. Excluindo­se de sua base de cálculo as receitas isentas, \nvendas  canceladas,  descontos  concedidos  incondicionalmente. \nComo as receitas oriundas do crédito prêmio de IPI não gozam \nde  nenhum  dos  critérios  de  exclusão,  deve4mos  então, \ninterpretar  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre: \n\n(...) \n\nEntendemos  que  as  receitas  cuja  a  finalidade  é  o  estimulo  a \nexportação  integram  a  base  de  cálculo  do  Programa  de \nIntegração  Social  e  da Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social. \n\n \nReitero  que,  em  todas  as  oportunidades  processais  o  contribuinte  trouxe \n\nargumentos distintos para as duas linhas de discussão, sendo­lhe incorreto afirmar que desistiu \ndo recurso por que foi induzido ao erro ao interpretar que o auto de infração continha apenas \num ponto de motivação, e que o êxito quanto a demanda judicial que discutia o alargamento da \nbase de cálculo  (concomitante ao presente  feito,  diga­se de passagem),  imporia a automática \nextinção  também da exigência  relativa a  inclusão da receita do registro do crédito prêmio de \nIPI  na  base  e  cálculo  das  contribuições,  para  os  períodos  em  que  não  vigorava  a  Lei  nº \n9.718/98, já que no caso em concreto tem­se períodos submetidos ao regime não cumulativo. \n\n \nNeste  cenário,  imperioso  se  faz  observar  o  que  determina  o  artigo  78  do \n\nRegimento Interno desta Casa, in verbis: \n \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, \nestará configurada renúncia ao direito  sobre o qual se  funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \njá  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo \n\nFl. 11DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n\n  12\n\nrecurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de \ninteresse.  \n\nLogo,  o  fato  do  contribuinte  ter  pedido  desistência  expressa  do  recurso, \nimplica, nos termos da regulamentação acima, em renúncia de qualquer discussão que possa ter \no  sujeito  passivo  trazido  aos  autos,  pelo  que  no  tocante  a  todos  os  valores  que  restariam \nremanescentes em razão da decisão da DRJ, deixo de tomar conhecimento das razões aduzidas \npela recorrente.  \n\n \nAssim, na linha das considerações acima, voto no sentido de não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário apresentado pelo sujeito passivo. \n \n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 12DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/09/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n9/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 25/09/2013 por GILSON MACEDO ROSENBU\n\nRG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200609", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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(Incorporada por Gazin Indústria e\nComércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)\n\nRecorrida : DRJ em Porto Alegre - RS\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A desistência\nformal de recurso interposto pela contribuinte implica em não\njulgamento do mérito, haja visto que a ação perdeu seu objeto.\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINDÚSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA GAZINBERLANDA LTDA.\n(Incorporada por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.).\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por desistência da\nRecorrente.\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.\n\nI li\t I\t\n1 \"HennitseeleigeiretOTS\n\n\t\n\n.\t\n.\n\nPresidente\n\n1\n\nIRelatora\n\na..-\n\ntu\n\nt.)\nLu C\" •••..„, i :g 11\nO L-\t\n\na#-TIElasto\\ivlanatta\n\n\t\n\n- --\n\n\t\n\nO • : *St \t 2\na.\n\n5 8 iotu\t ri\n(n\t€);\n\n-\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nRodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Raquel Motta B. Minatel (Suplente) e\nAdriene Maria de Miranda.\n\n1\n\n\n\nMF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 2,t cC-MF\nMinistério da Fazenda \t CONFERS COm O ORIGINA'\nSegundo Conselho de Contribuintes\t •Brastk \t /a.\t -r\t (/\t 404\n\nt-a\n\nProcesso n° : 13956.000048/2001-60\t\nMarGItilAtRovais\n\nRecurso n° : 131317\t M. Siape 916-11\nAcórdão n° : 204-01.772\n\nRecorrente : INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ESPUMA\nGAZINBERLANDA LTDA. (Incorporada por Gazin Indústria e\nComércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda.)\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos do IPI, com base no art. 11 da Lei\nn° 9779/99, decorrente de saldo credor do imposto relativo ao 3° trimestre de 2000 advindos da\naquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na\nindustrialização de produto tributado à alíquota zero.\n\nA fiscalização empreendeu ação fiscal que resultou em lavratura de auto de\ninfração contra a empresa originando novos débitos do IPI, sendo realizada a correspondente\nreconstituição das escrita fiscal da empresa.\n\nConsta do termo de informação que aprecia a legitimidade do pedido objeto deste\nprocesso que a contribuinte incluiu no saldo credor objeto do pedido créditos oriundos da\naquisição de partes e peças de máquinas, que não se enquadram no conceito de matéria-prima,\nproduto intermediário e material de embalagem.\n\nEm decorrência da fiscalização realizada na empresa e da glosa de créditos\noriundos da aquisição de partes e peças de máquinas, que não se enquadram no conceito de\nmatéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, o pedido foi deferido\nparcialmente.\n\nCientificada a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade\nsustentando que:\n\n1. o direito ao crédito estende-se a equipamentos e mercadorias indispensáveis ao\nprocesso produtivo da empresa, ocorrendo o seu desgaste em razão da\naplicação direta no processo produtivo;\n\n2. a empresa possuía saldo credor do IPI no valor de R$ 251.538,17 tendo sido\nglosado o valor de R$ 56.558,05, restando portando um saldo credor de\nR$ 194.980,12 suficiente para efetivar a compensação do valor ora glosado,\npois a recorrente não possui débitos do IPI já que suas saídas são tributadas à\nalíquota zero;\n\n3. entre 01/07/03 a 10/07/03 a recorrente possuía um saldo credor de\nR$286 326,49 e após o estorno passou a ter saldo credor de R$ 229.149,94; e\n\n4. quando foi efetuada a glosa o auditor fiscal solicitou que a empresa efetivasse\num estorno no seu livro registro de apuração do IPI do valor correspondente a\neste processo bem como aos demais de números 13956.000041/2001-48,\n13956.000042/2001-92, 13956.000043/2001-37, 13956.000044/2001-81,\n13956.000045/2001-26, 13956. 000046/2001-71 e 13956.000047/2001-15,\ntotalizando R$ 56.558,05.\n\nA DRF em Porto Alegre - RS manteve o entendimento da fiscalização e indeferiu\na solicitação.\n\n2\n\n\n\nMF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t 22 CC-MF\n•••\t Ministério da Fazenda\t CONFERE CO*. O ORIG!NAL\t Fl.12\t s.\nrlit 1 70,..\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nBrasilia,\t /L_:\t 1/\nProcesso n° : 13956.000048/2001-60\nRecurso e : 131317\t MariSir NovaisMM. MaN 91641 \nAcórdão n° : 204-01.772\n\nInconformada a contribuinte apresentou recurso voluntário alegando em sua\ndefesa as mesmas razões da inicial.\n\nApós a inclusão do processo em pauta a contribuinte apresentou pedido formal de\ndesistência do recurso interposto.\n\nÉ o relatóri\n\nfi\n\n3\n\n\n\nSegundo C\t\n\nm de Contribuintes NIF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t CC-MF\n• s'\t Ministério da Fazenda\n\nCONFERE cal O ORIG!NA\t FL\n\n\t\n\n't̀ PS7L, -4.N1r. -\t onsell \nBrasília\t IV\t ; \n\nProcesso n° : 13956.000048/2001-60\nRecurso n° : 131.317\t NlariarRovaiS\nAcórdão n° : 204-01.772\t\n\nNkd SeaN91641 \n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\nNAYRA BASTOS MANATTA\n\nDo exame dos autos, constata-se que a ora recorrente desistiu formalmente do\nobjeto deste processa solicitando a sua baixa e arquivamento.\n\nA finalidade do processo, seja ele administrativo ou judicial, é a de resolver a lide\nconforme a norma jurídica reguladora da espécie, e tem como objeto material a pretensão. É\nexatamente esta pretensão que vai ensejar a formação do processo. Ora, havendo desistência por\nparte daquele que propiciou o ato jurígino do processo, não há mais qualquer pretensão a ser\nanalisada, desaparecendo, assim, o objeto da contenda administrativa.\n\nNo caso em tela, o próprio recurso interposto pela contribuinte refere-se apenas à\nsua desistência formalmente do objeto do litígio anteriormente travado. Deixando de existir\nobjeto de pretensão ou de discórdia não há que se falar em mérito a ser apreciado.\n\nDiante disso, não conheço do mérito do recurso voluntário interposto, por falta de\nobjeto.\n\nÉ COMO voto.\n\nSala das Sessões, em 20 de setembro de 2006.\n\nNAY7A BASTOS MANATTA ^44\n\n•\n\n•\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0046500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0046700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. 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GLOSA DE COMPENSAÇÃO.\n\n\t\n\n11A t\" AZEN‘..n\t Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em\n\nCONf\t\n04 1Gtag:ã\t declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de\n\n\t\n\n...\t compensação indevida ou não comprovada, relativamente aosBRAS1L\t .\ntributos e às contribuições administrados pela Secretaria da\n\nLÁ\n,\n\n\t\n\nVISTO\t Receita Federal.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nHENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 2006.\n\n4ii;fiqUe finte' i risos)i'l;frãi`?\"\nPresidente\t •\n\n• /\n\n•odriog Bernardes de e alho\nRelator\n\n--\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nNayra Bastos Manatta, Júlio César Alves Ramos, Leonardo Siade Manzan e Adriene Maria de\nMiranda.\n\n1\n\n\n\ne\t\nAntfw - 2' CCCC-MF\n\nMinistério da Faz,enda \t\nN L• O MULA\t Fl.lop\t t-\t Segundo Conselho de Contribuinte coll ERE 31̀.• ir%\t Cyr\n\nProcesso n2\n:13819.002189/2001.91 \n\nBedASILIA\n\nRecurso n't : 127.409\nAcórdão nfi : 204-01.323\n\nRecorrente : HENKEL SURFACE TECHNOLOGIES BRASIL LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nCom vistas a uma apresentação sistemática e abrangente deste feito sirvo-me do\nrelatório contido na decisão recorrida (fls. 430/436):\n\n1. Contra a empresa em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração de fls. 357/360, por\nrecolhimento a menor do IPI, no período de 10/10/1996 a 09/01/1998, em razão da\nindevida utilização de créditos presumidos do IPI, constantes dos pedidos de\nressarcimento, dos processos listados à fl. 351, que foram integralmente indeferidos.\n\n2.Segundo o Termo de fls. 319/320, os referidos processos foram recebidos como:\n\"CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI PARA RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E\nCOFINS, os quais foram requisitados para compensação com parte de débitos de IPI\nregistrados nos Livros de registros de Apuração do IPI\". A fiscalização verificou que\nnão constavam nos processos os formulários de \"Pedidos de Ressarcimento\", nem\n\"Pedido de Compensação\", bem como não teriam sido incluídos os documentos\nessenciais para análise do pedido, em obediência às instruções normativos existentes à\népoca. Tampouco, apesar de intimada e reintimada, apresentou os Demonstrativos do\nCrédito Presumido, documentos obrigatórios exigidos pela portaria ME 129/95, IN SRF\n21/95 e Portaria 38197 c/c o artigo 11 da In SRF 23197, declarando-se impossibilitada\nde fazê-lo. Conseqüentemente, os pedidos de compensação foram indeferidos pelo\ndescumprimento desta obrigação acessória.\n\n3. Como o contribuinte já tinha se aproveitado de tais créditos a fiscalização, conforme\no Termo de f1.35 1 efetuou o lançamento do crédito tributário no montante de\nR$303.245,35, inclusos juros de mora e multa de ofício, sob a fundamentação legal de\nfl. 358.\n\n4. Cientificado em 21/09/01, o sujeito passivo apresentou, em 23/10/2001, a tempestiva\nimpugnação de fls. 363/371, acompanhada dos documentos de fls. 372/423, dentando\numa série de argumentos visando, basicamente, a fundamentar o entendimento de que,\nrealizadas as exportações, nasce para o contribuinte, á revelia de qualquer fonnalidade.\n\n- - o direito subjetivo ao crédito presumido. Conseqüentemente, o descumprimento de uma\nobrigação acessória tão somente poderia acarretar a aplicação da multa prevista no\nartigo 11 da Portaria ME n°38197 e na IN SRF n°23197.\n\n5. Encerrou requerendo o cancelamento do Auto de Infração e o arquivamento do\nprocesso.\n\nA r Turma de Julgamento da DRI em Ribeirão Preto - SP que julgou procedente\na exigência fiscal de que trata este processo, fê-lo mediante a prolação do Acórdão DRJ/RPO N°\n4.249 , de 01 de outubro de 2003, traçado nos termos seguintes:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 10/10/1996 a 09/01/1998\n\nEmenta: DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO PRESUMIDO.\n\nA apresentação do DCP foi considerada pela Portaria ME n° 129/95 como condição\nindispensável para a fruição do crédito presumido, caracterizando utilização indevidado\ncrédito sua não apresentação. Para os períodos de apuração encerrados a partir de\njaneiro de 1997, a Portaria ME n° 38/97 resolveu que o DCP é obrigação acessória,\n\nat 2\n\n\n\n2\n\n-•`;%:.;\t Ministério da Fazenda\t\n2 CC-MF\n\n%-\t nA FAZENDA - 2è C,\n\t n.\n\nSegundo Conselho de Contribuinte Min. -\n4:-.04%k>\n\n9.Processo n2 : 13819.002189/2001-91 644p;:sL:9‘14r: r\\-47-vi-str*-5:194$18:16\n\nRecurso n2 : 127.409\nAcórdão n2 : 204-01.323\n\ncujo descumprimento acarreta apenas a imposição da multa prevista no an.9° do DL n°\n\n2.303/86.\n\nLançamento Procedente em Parte\n\nIrresignada com a decisão retro, a recorrente lançou mão do presente recurso\nvoluntário (fls. 449/468) oportunidade em que reiterou os argumentos expendidos por ocasião de\n\nsua impugnação.\n\nÉ o relatório.\n\nio 3\n\n\n\n••\nCC-MF\n\n•?.-07e\t Ministério da Fazenda\n•\t Fl.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes \t ----rICIION;;:•DLFAELSF A L\"Ad. 123oSCC\n\n,„.\t BRAS:LIA _\t\n_\n\nProcesso n° : 13819.002189/2001-91\nRecurso ri° : 127.409\nAcórdão n° : 204-01.323\n\nVOTO DO CONSELHEIRO RELATOR\nRODRIGO BERNARDES DE CARVALHO\n\nO recurso é tempestivo e cumpre aos demais requisitos para sua admissibilidade,\nrazão pela qual, dele tomo conhecimento.\n\nAfirma a recorrente não ter procedido ao recolhimento do IPI, no período de\n10/10/1996 a 09/01/1998, em virtude de tê-lo compensado com os créditos presumidos do IPI,\nnão obstante os seus pedidos de compensação (processos listados à fl. 351), terem sido\nindeferidos pelo Fisco, pelo que propugna neste processo pelo seu acolhimento.\n\nInicialmente, cumpre informar ao contribuinte que se mostra inoportuna a\ndiscussão neste processo sobre a possibilidade de ver seu suposto crédito presumido do IPI\nressarcido e compensado.\n\nOra, esta matéria já foi objeto dos mencionados processos administrativos,\nportanto, resta a este Colegiado analisar apenas o lançamento decorrente dos indeferimentos dos\npedidos nos referidos processos, sob pena se ferir com decisões conflitantes a segurança jurídica.\n\nCom efeito, o inconformismo com o despacho decisório que negou a\ncompensação pleiteada deveria ser manifestado no âmbito do próprio processo, não sendo\npossível o seu exercício em sede de defesa de lançamento por falta de recolhimento.\n\nAdemais, compulsando os autos, verifica-se pelo Termo de Verificação Fiscal (fl.\n351) a inércia da contribuinte quando intimada e reintimada a apresentar os documentos exigidos\npela legislação de regência da matéria para o fim de ressarcimento e compensação do crédito\npresumido do IPI.\n\nA entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido era considerado indispensável\npara fruição do benefício, de acordo com a norma (Portaria 129/95). Assim, sua não\napresentação gerou o indeferimento dos pedidos de ressarcimento\n\nPortanto, como o ato administrativo de lançamento a ser exercido pela\nfiscalização é vinculado e obrigatório, de acordo com o artigo 142 do CTN.\n\nConsiderando ainda, que ao agente administrativo não cabe analisar a\nconveniência e oportunidade de efetuar o lançamento, correto, portanto, o procedimento adotado\npelo fiscal no sentido de lavrar o auto de infração para cobrança dos créditos compensados\nindevidamente e não recolhidos, inclusive os acréscimos legais, quantos aos períodos anteriores\na janeiro de 1997.\n\nQuanto aos períodos posteriores, mais uma vez correta a decisão recorrida. Isto\nporque, a Portaria n° 38/97 tornou o Demonstrativo do Crédito Presumido obrigação acessória,\nensejando apenas a aplicação da multa prevista no artigo 9 do Decreto-Lei n° 2.303/86.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso por considerar corretas as glosas de\ncompensação efetuadas e a impropriedade de ser analisado, neste processo, a justiça de decisão\nque indeferiu a compensação pleiteada.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 2006.\n\nR RIG BERNARDES D ARVALHO\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0011300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0011500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200001", "ementa_s":"IRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - VALOR DE CUSTO - É de ser aceito o valor de aquisição constante no Recibo emitido pelo alienante, mormente quando a aquisição ocorreu nove anos antes da ação fiscal, quando ainda não havia sequer documentação específica em tais transações e não tendo o fisco logrado desconstituir tal documento.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2000-01-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.000177/95-49", "anomes_publicacao_s":"200001", "conteudo_id_s":"4168818", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-17336", "nome_arquivo_s":"10417336_117990_108400001779549_009.PDF", "ano_publicacao_s":"2000", "nome_relator_s":"Leila Maria Scherrer Leitão", "nome_arquivo_pdf_s":"108400001779549_4168818.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2000-01-26T00:00:00Z", "id":"4824315", "ano_sessao_s":"2000", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:02:34.410Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045359347892224, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-08-10T20:19:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T20:19:48Z; Last-Modified: 2009-08-10T20:19:48Z; dcterms:modified: 2009-08-10T20:19:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T20:19:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T20:19:48Z; meta:save-date: 2009-08-10T20:19:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T20:19:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T20:19:48Z; created: 2009-08-10T20:19:48Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-10T20:19:48Z; pdf:charsPerPage: 1257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T20:19:48Z | Conteúdo => \n.\t •\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10840.000177/95-49\nRecurso n°.\t :\t 117.990\nMatéria\t : IRPF — Exs: 1989 e 1990\nRecorrente\t : MOACIR JOSÉ GALLI\nRecorrida\t : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP\nSessão de\t : 26 de janeiro de 2000\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.336\n\nIRPF - GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - VALOR DE\nCUSTO - É de ser aceito o valor de aquisição constante no Recibo emitido\npelo alienante, mormente quando a aquisição ocorreu nove anos antes da\nação fiscal, quando ainda não havia sequer documentação específica em\ntais transações e não tendo o fisco logrado desconstituir tal documento.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nMOACIR JOSÉ GALLI.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n/-,r,\t-\t /eco\nLEILA - • SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE E RELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 17 MAR 200\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VVILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO\n\nNASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e\n\nREMIS ALMEIDA ESTOL.\n\n•\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\np•-,; .? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : \t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.336\nRecurso n°.\t :\t 117.990\nRecorrente\t : MOACIR JOSÉ GALLI\n\nRELATÓRIO\n\nAs matérias objeto de lançamento referem-se à constatação de acréscimo\n\npatrimonial a descoberto no valor de NCz$ 12.239,00, em fevereiro/89 (fls. 6), e ganho de\n\ncapital na alienação de bens no valor de NCz$ 187.876,00, no mês de julho/89 (fls. 07 a 09),\n\napurando-se o imposto de renda na pessoa física em valor equivalente a 5.323,20 UFIR,\n\ncom os acréscimos legais cabíveis.\n\nNa defesa inicial, o interessado argumenta, em síntese, que:\n\n- a aquisição do veículo Monza, ano 84, deu- se em agosto de 1989 e não\n\nem fevereiro/89, conforme considerado na ação fiscal (fls. 06);\n\n- o cavalo mecânico Scania com carreta, ano 77, vendido em julho/89,\n\ndeclarado como adquirido em março/85 por Cr$ 36.000.000,00, na realidade, seu valor de\n\naquisição foi de Cr$ 360.000.000,00, conforme documento anexado às fls. 24.\n\nConsiderando tais argumentos, em primeira instância, baixou-se o processo\n\nem diligência, para as seguintes providências:\n\n1) manifestação do autor do feito quanto à alegação de que o veículo Monza\n\nteria sido adquirido em agosto/89, juntando-se aos autos o documento em que se baseou\n\npara lançar a aquisição desse veículo no mês de fe/89 e, ainda, na hipótese de não se ter tal\n\ndocumento, intimar o contribuinte para comprovar a aquisição de tal veículo;\n\n2\n\n\n\ne' ir\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°.\t : 10417.336\n\n2 — intimar o contribuinte a comprovar, com documentação hábil, o valor de\n\nCr$ 360.000.000,00, relativo à aquisição do veículo Scania, ano 77.\n\nEm atendimento, apresentou o sujeito passivo a documentação de fls. 35/36,\n\ninformando o Sr. Chefe da Seção de Fiscalização, às fls. 38, não ter sido possível a juntada\n\ndos documentos constantes no item °a° da diligência solicitada pela DRJ/Ribeirão Preto —\n\nSP.\n\nA autoridade julgadora de primeira decide deferir em parte a impugnação do\n\nsujeito passivo, sob os fundamentos consubstanciados nas ementas a seguir transcritas:\n\n\"ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Não cabe a tributação do\nacréscimo patrimonial , quando não constam no processo elementos que\nconfirmem a data de aquisição adotada pelo fisco.\n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS. Mantém-se o lançamento\nefetuado se não for apresentada documentação hábil que comprove o valor\nde aquisição alegado na impugnação.\n\nTRD. JUROS DE MORA. A Taxa Referencial Diária - TRD, prevista na Lei\nn.° 8.218/91 só pode ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de\nagosto de 1991.°\n\nCiente dessa decisão em 29.06.98 e inconformado, dela recorre o\n\ncontribuinte a este Primeiro Conselho, estando o recurso voluntário de fls. 47/50, instruído\n\ncom a documentação de fls. 51/63, protocolizado em 29.09.98.\n\nLeio em sessão aos ilustres pares as razões de defesa (lido na íntegra).\n\n3\n\n\n\n.0, 1, • e.%\n\n2 ..\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n?:.`\"; 1 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.336\n\nCópia de decisão deferindo a liminar para que o fisco se abstenha de exigir o\n\ndepósito administrativo prévio, como condição de admissibilidade do recurso (fls. 570‘..\n\nÉ o Relatório.\n\n•\n\n4\n\n\n\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.336\n\nVOTO\n\nConselheira LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, Relatora\n\nO recurso preenche os requisitos para seu conhecimento.\n\nConforme relatado, o sujeito passivo foi intimado a recolher aos cofres\n\npúblicos imposto de renda — pessoa física, em decorrência de acréscimo patrimonial a\n\ndescoberto e ganho de capital na alienação de bens.\n\nPreliminarmente, é de se destacar que, nesta assentada, encontra-se em\n\njulgamento exclusivamente o ganho de capital na alienação de um cavalo mecânico Scania,\n\nano 77, com carreta, conforme descrito às fls. 7 dos autos.\n\nA exigência relativa ao ganho de capital descrita às fls. 8 e 9 não foi objeto\n\nde impugnação, inclusive apresentando o contribuinte cópia de DARF com pagamento\n\nreferente àqueles lançamentos.\n\nPor sua vez, o valor do Acréscimo Patrimonial a Descoberto foi reduzido\n\npela i. autoridade julgadora de primeira instância para NCz$ 239,08 (fls. 420 e, conforme\n\nrelatado, afirma o recorrente ter efetuado o respectivo recolhimento, conforme juntada de\n\ncópia de DARF às fls. 58. //\n\nff\n\n5\n\n\n\nn••\n. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\np ? PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.336\n\nNa planilha de apuração do ganho de capital (fis. 07), verifica-se que a\n\nfiscalização baseou-se em dados constantes na declaração de rendimentos do contribuinte,\n\ncorrespondente ao exercício de 1990 (fls. 12,v).\n\nNo item 6 da citada declaração de rendimentos, consta a informação de\n\n`Cavalo mecânico Scania ano 1.977 com carreta Rondon, vendido p/NCZ$ 200.000,00' , e\n\nainda a informação na coluna relativa ao ano anterior, de sua aquisição ao valor de NUS\n\n36,00.\n\nTanto na impugnação como na peça recursal, argúi o contribuinte que\n\nreferido veículo foi adquirido em março/95 por Cr$ 360.000.000,00, conforme documento\n\njuntado às fls. 24 e 59, tendo constado naquela declaração de bens, por erro de datilografia,\n\no valor em Cr$ de 36.000.000,00.\n\nNa fase recursal, alega o sujeito passivo que o documento \"recibo de\n\nvenda\", juntado quando da impugnação, não foi aceito pela autoridade julgadora de primeira\n\ninstância sob o argumento de que \".. o documento não é hábil'. Afirma, ainda, que \"Até o dia\n\n15/01/1986, data posterior a aquisição do veículo pelo recorrente (05/03/85), o documento\n\nhábil para venda e transferência de veículos era o apresentado pelo recorrente, fato este\n\nque poderá ser confirmado perante as autoridades através de ofício'\n\nConstata-se que o julgamento diz respeito exclusivamente a matéria de\n\nprova. Isto é, aceitação ou não do 'Recibo de Venda\" de um caminhão Scania, para se\n\naceitar o respectivo custo.\n\nVerifica-se que o recibo constante às fls. 24 tem sua autenticação datada de\n\n20/02/95. A impugnação constante às fls. 22 foi protocolizada em 02/03/95. Logo, pode-se\n\nconcluir que a autenticação daquele documento foi providenciada para a devida juntada do\n\n/'\n6\n\n\n\n1. • st.1\n\n• .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA. .\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.336\n\ndocumento aos presentes autos. Observa-se que aquele documento encontra-se\n\ndevidamente assinado.\n\nDa mesma forma, no mesmo recibo, trazido aos autos às fls. 35, foi\n\nautenticado em26102198, para fazer face à Intimação constante às fls. 32, de 29/02/98,\n\ntambém consta a assinatura do então alienante daquele caminhão.\n\nDestaca-se, ainda, que cópia daquele mesmo recibo foi trazido aos autos\n\n(fls. 59). Entretanto, sem a assinatura do alienante.\n\nPara o devido julgamento, passa-se às seguintes considerações.\n\nNa Declaração de Bens correspondente à Declaração de Ajuste do exercício\n\nde 1990, tempestivamente apresentada, aquele veículo foi declarado, na coluna relativa ao\n\n\"ano de 1988\", pelo valor de NCz$ 36,00, representando, pois, em 1985, ano de sua\n\naquisição Cr$ 36.000.000,00.\n\nArgúi, em sua defesa, ter cometido erro de fato na transformação da moeda,\n\nque seda correto o valor de NCz$ 360,00. Alega, ainda, que à época da transação não se\n\npossuía o Recibo que acompanha a documentação do veículo e, sendo assim, o recibo\n\napresentado seria hábil.\n\nPosiciono-me, em face da fragilidade das acusações, de forma favorável ao\n\nrecorrente.\n\nObserva-se que o tempo decorrido da aquisição do veículo (1985) e o da\n\nciência do primeiro ato de ofício para comprovar a data de aquisição do veículo (21/10/94\n\n7\n\n\n\n4\n\n•\t\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•••, t •-i'j PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-17.336\t •\n\nfls. 16), é superior a oito anos. Em assim sendo, não mais estaria obrigado o contribuinte a\n\nsequer guardar o comprovante de aquisição do veículo.\n\nNesse caso, deveria prevalecer o dado constante na declaração de bens,\n\nespontaneamente declarado pelo contribuinte.\n\nNão obstante, alega o contribuinte ter-se equivocado quando nos cortes dos\n\nzeros, nas duas trocas de moedas. Além do mais, o recibo foi questionado pelo fisco quanto\n\na não ser hábil, sem, entretanto, mencionar-se qual a documentação a ser hábil, ao caso, e,\n\ntambém, sem declinar o motivo de não aceitá-lo, apenas se afirma que ... não é hábil para\n\ncomprovar a operação de compra do veículo, além de não estar apoiado em documentos\n\nque comprovem a efetividade da transação, ...*\n\nNove anos após sua aquisição, qual a documentação que se poderia\n\nacompanhar aquele recibo?\n\nAdemais, poderia a fiscalização, objetivando descaracterizar o recibo trazido\n\npelo autuado, intimar o alienante daquele veículo, uma vez que o recibo identifica-o, com o\n\ndevido número de sua inscrição no CPF. Frágeis, pois, os argumentos do Fisco\n\nNão caracterizado tal recibo como falso ou inidâneo e não logrando o fisco\n\ndesconstitui-Io, há de prevalecer aquele valor, mormente quando decorrido tanto tempo da\n\naquisição do veícul;i'\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'=;'21,-..Z5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 10840.000177/95-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-17.336\n\nEm assim sendo, há de se prover o recurso, nesse aspecto.\n\nSala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2000.\n\nLEILA MARIA SCHERRER LEITÃO\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0005100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Quarta Câmara",11510], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",7582, "Segundo Conselho de Contribuintes",3928], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",789, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",594, "Cofins - ação fiscal (todas)",525, "PIS - ação fiscal (todas)",523, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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