materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros),2021-10-08T01:09:55Z,200509,Segunda Câmara,13909.000091/00-84,5662436,2016-12-07T00:00:00Z,202-00.852,Decisao_139090000910084.pdf,Dalton Cesar Cordeiro de Miranda,139090000910084_5662436.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos; converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco\r\nSilva Araújo (Suplente).",2005-09-12T00:00:00Z,6583972,2005,2021-10-08T10:54:42.052Z,N,1713048688608149504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 20200852; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-12-07T12:16:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 20200852; xmpMM:DocumentID: uuid:758482d0-9374-464a-ac4b-89d290d3ac24; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 20200852; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-12-07T12:16:54Z; created: 2016-12-07T12:16:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2016-12-07T12:16:54Z; pdf:charsPerPage: 896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-12-07T12:16:54Z | Conteúdo => .. I ""CC""' IfI. RESOLUÇÃO Nº 202~00.852 13909.000091/00-84 128.552 elA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL DRJ em Porto Alegre - RS Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes • Processonº Recursonº Recorrente. Recorrida ~on o.~ario~ Atuhm Presidente MINISTÉRIO DA FAZENDA. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE CO~O ORIGINAL Bras ma-DF: em_'1_'lL-' ~ /5.1.*-)-.: f ..6~rdTfJka UJl Secrelafl8 da Segunda Câmara Vistos, relatàdos e discutidos os presentes. autos de recurso interposto por CIA.IGUAÇU OE CAFÉ SOLÚVEL. RESOLVEM os Membros da Segunda Câmarà do Segundo Conselho de' Contribuintes, por unanimid!lde de votos; converter o julgamento do. recurso em diligência, -nosiermos do voto do Relator. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Evandro Francisco SilvaAraújo (Suplente). Sala d essões, em 12 de setembro de 2005. \ Participaram, ainda,. da presente. resolução os Conselheiros Raquel Motta Brandão Minatel (Suplimte), Maria Cristina R6za da Costa, Raimar da Silva Aguiar, Antonio Zomer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski. . 2 ""O contribuinte acima qualificado protocolizou o pedido de ressarcimento, de fi. 01, do crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições para o PIS e da COFINS de que trata a Lei nO 9.363, de 13 de dezembro de1996, relativo terceiro trimestre de 2000, no valor de R$ 552.541;48, instruído com os documentos de fls. 02 a 1.197, cumulado com pedídos de compensação com débitos de ímpostos e contríbuições federais de suaresponsabilidade, defls. 1.264 a 1.270, e 1.271 a 1.274. 1.1 Afiscalização da Delegacia da Receita Federal em Londrína analisou o pedido, e produziu a informação fiscal de fls. 1.255 a 1.262, concluindo pelo seu deferimento parcial, a vista da exclusão do cálculo do beneficio dos seguintes itens: a) de matérias-primas; utilizadas na produção, adquiridas a pessoas fisicas, cooperativas e outras, sem incidência do PIS e da COFINS; b) dos gastos com energia elétrica; e c) das aquisições de combustíveis, e outros deriVlidos de petróleo, e de outros insumos que não sofrem alterações em função de ação exercida di~etamente sobre o produto' fabricado, ou vice-versa. 1.2 Com base na referida informação fiscal, foi proferido O despacho decisório de fls. 1.262 a 1.263, deferindo parcialmente o pedidà, no valor de apenas R$ 470.098,03. Irresignado, o contribuinte, representado por seu procurador - instrumento de mandato dejl. 1.337, apresentou, tempestivamente, manifestação de inconformidade através do arrazoado dejls. 1.340 a 1.356, alegando, em síntese, o que segue: 2.1 Preliminarmente; diz ter a deciSão ora contestada sido embasada em atos normativos que restringiram o alcance da Lei nO9.363 quanto ao conceito de matérias- primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME), quando essa prevê que a legislação do. IPI deve ser usada de forma subsidiária, ou seja, secundariamente a principal que deve buscar, na ciência econômica, o conceito de tais insumos, assim considerados todos os fatores utilizados no processo de industrialização. 2.2 Discorda da exclusão das aquisições de matérias-primas (café cru beneficiado e açúcar granulado) de cooperativas e pessoas fisicas, nas quaiS não houve incidência do PIS e da COFINS, aduzindo que o art. 2"" da Lei nO9.363, 'de 1996, determina que a base de cálculo do crédito presumido seja determinada considerando o valor total das aquisições de MP, PI e ME, não fazendo nenhuma restrição quanto a incidência ou não das referidas contribuições, O que não poderia ser diferente, pois assim está ressarcindo o ônus das mesmas incidente nas duas etapas anteriores do ciclo de produção. 2.3 Quanto as demais entradas que entendeu o fisco excluir do cálculo do beneficio a título de ""outras entradas "", também por não estarem sujeitas à incidência das citadas contribuições, diz referirem-se também a café cru beneficiado que a impugnante .emprestou a sua coligada durante o ano de 1999 e que foi devolvido em janeiro de 2000. A não incidência das contribuições nestas operações decorre de sua natureza de mero recebimento, tendo tal ônus sido suportado por ocasião da aquisição da matéria-prima ~.F ~ 13909.000091/00-84 128.552 CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL RELATÓRIO Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do acórdão recorrido, que passo a Ministério da Fazenda. . Segundo Conselho de Contribuintes Processo nQ Recurso nQ. Recorrente transcrever: que utilizacla, nos meses seguintes, no seu processo produtivo lhe garante o direito ao crédito correspondente. 2.4 Afirma estar o entendimento sustentado na peça impugnatória em inteira harmonia com o que dispõe a Portaria MF nO38/97, transcrevendo o seu art. 3° que no inciso I de seu ~ 1°determina seja apurado o total das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção; sem relevar a natureza dos fornecedores ou a incidência das já referidas contribuições. 2.5 Afirma que o entendimento do fisco de não considerar energia elétrica como insumo não pode prosperar, visto ser produto intermediário como o. conceitua a legislação do IPI, pois, embora não se 'inlegrando ao produto final, é consumida no proCeSSo de produção, acionando motores elétricos que movimentam máquinas e equipamentos nele utilizados. 2.6 Discorda também da exclusão pelo fisco do cálculo do beneficio dos. demais insumos, especialmente dos derivados de petróleo, dos quais descreve sua aplicação no processo produtivo da impugnante, que ao seu juizo não. deixa dúvida""s'obre a sua inclusão na base de cálculo, uma vez que o PIS e a COFINS sobre eles incidentes vem agregar-se ao valor do produto final exportado. 2. 7 Traz a colação ementas de diversos julgados do Segundo Conselho de Contribuintes que vão de encontro. as suas convicções antes externadas. 2.8 Afirma que a decisão proferida pela. DRF em Londrina incorreu em equívoco e proclama pela reforma da mesma, para ver reConhecido o direito ao crédito presumido na sua integralidade relativamente: a) ao valor das aquisições de matérias-primas adquiridas de cooperativas, de pessoas fisicas, bem como dos insumos relativos a ""outras entradas ""; b) ao valor da energia elétrica consumida no processo de industrialização dos produtos exporJados e c) ao valor dos derivados de petróleo e outros insumos usados diretamente no processo de industríalizaçãq. 2.9 Defende, ainda, ~o acréscimo dos juros equivalentes à taxa SELIC ao valor a ser ressarcido, nos termos do ~ 4° do art. 39 da Lei nO9.250, de 26 de dezembro de 1995, acudindo sua pretensão com entendimento manifestado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão 02-0.708, transcrevendo trechos 40 voto do relator, e em . julgados das Primeira e Segunda Cãmaras do Segundo Conselho de Contribuintes, cujas ementas transcreve. ,..•. Processo nº Recurso nº Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 13909.000091/00-84 128.552 MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE COM O ORIGINAL_ Brasllia-DF. em_'1_I-il-' 2(;'0) afrJafuJl SecrellÍH'8 da Segunda Cãmar~ I ,'c. eM> IFI 2.10 Por fim, pede o integral deferimento da impugnação, para ver reconhecido o direito à totalidade do crédito inicialmente pleiteado, acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC. É o relatório. "" 3J A Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS não acatou as argumentaçõ~es da interessada, ratificando a posição adotada pela DRF em Londrina - PR, ou seja, pelo indeferimento parcial do pleito de ressarcimento formulado. , Irresignada, a interessada interpõe recurso voluntário a este Segundo Conselho, no qual, aqui tratando o tema em apertada sintese, repisa as argumentações de impugnação ao indeferimento parcial a seu pleito de ressarcimento. É o relatórió. l o recurso obedece aos requisitos para sua admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. I ""CC"", IFI. ÉRIO DA FAZENDÀ tel~~~! ConselhOde Conlribuintes CONFERECO~ O ORIGI~ Brasília.DF. em_,:lL-'-. ~kafuji Secret811&da Segunda C;lmara VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA 13909.000091/00-84 128.552 Ministério da.Fazenda Segundo ~onselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº A teor do relatado, a matéria controvertida versa sobre a exclusão da base de cálculo do crédito presumido das aquisições de insumos de pessoas fisicas, cooperativas e órgãos públicos federais, em razão de .esses produtos não sofrerem incidência do PIS/Pasep nem da Cofins, já que tais, fornecedores não são contribuintes das aludidas contribuições. De outro lado, a reclamante sustentou a licitude da inclusão desses produtos no cálculo do crédito a ressarcir, argumentando para tanto que a lei instituidora do beneficio não faz qualquer restrição quanto à origem dos insumos, e onde a lei não restringe não cabe ao intérprete fazê-lo. Analisando os autos, verifica-se que' nem a Fiscalização nem a' reclamante esclareceram qual o real emprego dos insumos em análise no processo de industrialização dos '.. produtos exportados peia reclamante, considerando nesta oportunidade as alegações feitas com ..:,. relação aos valores relativos aos materiais de manutenção, de limpeza, combustível, equipamentos de segurança e dos uniformes, de serviços e mão-de-obra. A forma de utilização desses insumos .é de curial importância para o hIlgamento, na hipótese de o Colegiado admitir, como o fez em decisões recentes, a inclusão dos produtos adquiridos de não contribuintes no cálculo do crédito presumido e reconhecimento dos valores a título de combustíveis. 4 Diante do exposto, voto no sentido de converter o presente julgamento em diligência, para que a autoridade preparadora intime a recorrente a esclarecer, detalhadamente: quais insumos efetivamente integram o d~monstrativo.das aquisições; , . como são eles efetivamente utilizados no processo prod?tivo da reque~ente; se eles integram fisicamente o produto final e, em caso negativ~, como são consumidos na elaboração do produto acabado; detalhar' didática e tecnicamente a utilização da potassa cáustica em escamas U.S.l'.; do dióxido de carbono; do nitrogênio líquido; silicone FG-10/anti- espumante; cafeína; e, óleo de café fIltrado; . demonstrar' e comprovar, contábil/fiscalmente e por amostragem, a procedência das alegações dos itens 21 a 24 de fls. 1347; e, se é feita a segregação da energia elétrica utilizada em seu processo produtivo com aquela utilizada para outras atividades (administrativas) da Recorrente, e em que termos. Após receber as respostas .dos quesitos acima, deve a Fiscalização elaborar relatório de diligência consignando eventuais discrepâncias entre as informações prestadas pela (t \., /. ~ld 5 I } U . MINISTÉRIO DA FAZENDA Segundo Conselho de Contnbumtes CONFERE COMO ORIGINAL_ Brasítia-DF. ém.-!:!-Ul.-J 2dJ~ ~af~ji Secretal18 da S~und8 C&o1""'<' ;••...•....{\ RO DE MIRANDA 13909.000091100-84 128.552 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes Processo nº Recurso nº interessada e o efetivamente verificado no processo produtivo da empresa, sem prejuizo dos esclarecimentos que entender útil ao deslinde da presente contenda. É como voto. Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2005. 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 ",1.0,,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199810,Segunda Câmara,10814.002410/95-18,5785860,2017-10-11T00:00:00Z,CSRF/03-03.004,Decisao_108140024109518.pdf,Fausto de Freitas e Castro Neto,108140024109518_5785860.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa\, que davam provimento parcial para excluir\r\nsomente a multa do art. 4°\, inc. II da Lei n°8.218/91.",1998-10-20T00:00:00Z,6973258,1998,2021-10-08T11:07:29.794Z,N,1713049466256228352,"Metadados => date: 2009-07-07T21:10:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:10:28Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:10:30Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:10:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:10:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:10:30Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:10:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:10:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:10:28Z; created: 2009-07-07T21:10:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2009-07-07T21:10:28Z; pdf:charsPerPage: 1568; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:10:28Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA *I+ ' CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n.° : 10814.002410/95-18 Recurso de n.° : RD/302-0.338 Matéria ISENÇÃO Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão n.° : CSRF/03-03.004 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir somente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91. 3 ON PEgtu1. RODRIGUES P7ESIDENT FAUSTO DE FREÍTAS E CASTRO NETO RELATOR FORMALIZADO EM: 1 A 19)9 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 Recurso n° : RD/302-0.338 Recorrente . FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC. Recorrida : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal. Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios de fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12 84, que dispõe que a imunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a multa de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91. A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que ""não há razão jurídica para dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""Patrimônio"", empregada pela norma constitucional"" De outro lado refuta inaplicável a penalidade pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971, já disciplinava que ""não constitui infração a mera invocação de isenção na Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal benefício ""fr, Processo n° : 10814.002410195-18 Acórdão n° CSRF/03-3 004 A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba os ""Impostos sobre o Comércio Exterior"", conforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988, afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva ""ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários legais. O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo. É o Relatório. /2'4' Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 VOTO CONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 8 da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 28 da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance do Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes. A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso 1V, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .•• VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, ""a"", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federai de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e morai, baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária ;24, Processo n° : 10814002410/95-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21). Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (in ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). 'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. PL-3 Processo n° 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3 004 Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. n 14.4 Processo n° : 10814.002410195-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem- se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo. O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito. O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: ""Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas universais, ou universidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."" Pt-4 Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° . CSRF/03-3.004 Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais. Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma universalidade de direito, constituindo, assim, uma unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo -desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam1,7. Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSER1E). Nesta razão é que PLAN1OL assentou que: I. As pessoas somente podem ter um patrimônio. II Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. ""(Nota: que são substituídas pelo dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota acrescidos ao original) Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5 a edição, Editora Atlas S.A., p24SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outr razão, aliás, que o saldo / Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124) Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, til, da Emenda Constitucional n.,° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 10 volume, Edição Saraiva, SP, 1964: ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica"". (Pág. 58). ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos, que o compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio"". (Pág. 67). (grifei). Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA. )24 Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° . CSRF/03-3.004 ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."" E ainda: ""ATIVO (s m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica"" (1ÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol 1, Forense, pág. 257) Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo. A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: de uma solução contrária ao74, Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9 a edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111). Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos. Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, Vi, ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.n ""( Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz- se um nome para designar uma classe por mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógic formal, do patrimônio inexistente ou,,4 Processo n° . 10814002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 o não patrimônio A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da significação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" R-4 Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° . CSRF/03-3.004 Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se para usar ou qualquer que seja. Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito: ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", Ed. Saraiva, 73 Edição, 1995, pág 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade )24 Processo n° 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo urna interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECIFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo."" (grifos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem. Peei/7,, Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas Imunizante e lsentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de importação."" Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, iii, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relator Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. A-27 Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator. Min. Moreira Alves.(RE. 89.173- SP, R.T.J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES: ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o benefício constitucional. Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de - entidade de assistência social beneficiada peia imunidade prevista na :A4 Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo. 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, III, ""c"", da Constituição Federal não trata de isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal). Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, ""c"", da Contuiição da República. Re- / )^,"" Processo n° : 10814 002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz, Recte. : União Federal. Recdo : Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268). Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira: ""Em nenhum lugar a atual Constituição ou a anterior deixou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração pública Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26 667), cujo teor corrobora com a posição atual. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. Ainda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a multa de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe: Art. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;"" Ocorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a aplicação da disposta no artigo supracita124 Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 A sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito tributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no caso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita pelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma a garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que estará sujeito se praticar determinada conduta. Nesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza pecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo a primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero descumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade não acatadas. A multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo, acréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8981/95. Por sua vez, a multa punitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora de uma infração tributária. Embora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro caráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo causado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso rio pagamento do tributo. A natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua fixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente, em uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido. O fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da existência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém da indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 Os juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a imposição de penalidades previstas ria legislação tributária, como é o caso da multa moratória e da punitiva. Assim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de recompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa moratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória visa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita. Dessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo penalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no pagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei A partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que é esboçada no artigo 4 0 , inciso 1, da Lei n°8.218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação. Partindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência da multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se incluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso trata-se de multa punitiva e não moratória. No que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a existência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se afirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do dispositivo legal e da situação tática. No caso em tela, a situação fática da Recorrente não se enquadra no artigo 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91. Primeiramente pelo fato de a própria administração reconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo - COSIT N.° 10/977 Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 ""não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°, da Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e • ue não se constate em • ual • uer dos casos intuito doloso ou má fé por parte do Declarante. Da análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições fiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção ""e"", que grifei no texto acima, impõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do intuito doloso ou da má-fé. Cabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir do abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem agido com dolo ou má-fé. Ademais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a outras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a inexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a fiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada. Contudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de falta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar a discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de Regional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado: ""a) Multa por falta de recolhimento do tributo. Não é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no pagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue da falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com - .).4atraso, paga por su própria iniciativa, antes de qualquer ação , Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 fiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade. Entendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo somente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da correspondente obrigação não é levado ao conhecimento do fisco. b) Multa por atraso no pagamento do tributo. É a multa que tem como hipótese de incidência a situação em que o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas obrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade administrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte que esta fique com todas as condições de fazer o correspondente lançamento, não efetua ele o pagamento do tributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal cujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o tributo."" (in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária, Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.) Considerando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos tributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (ii) colheu o Termo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de obrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade dos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal obrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente. Assim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente como falta de recolhimento. Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizant, tem por objetivo preservar o principio da 1 e),,,IÀ í / Processo n° : 10814 002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente. Sala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998 1.---""aL 46, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 ",1.0,"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido",,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199201,Segunda Câmara,11065.002602/90-39,5772000,2017-09-21T00:00:00Z,202-01.297,Decisao_110650026029039.pdf,Antonio Carlos de Moraes,110650026029039_5772000.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do relator.",1992-01-08T00:00:00Z,6937299,1992,2021-10-08T11:06:21.292Z,N,1713049466283491328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-06-27T09:38:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-06-27T09:38:27Z; created: 2017-06-27T09:38:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-06-27T09:38:27Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/06/27 15:05:38.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-06-27T09:38:27Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/06/27 15:05:38.000 | Conteúdo => ",1.0,,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199810,Segunda Câmara,10680.010807/91-02,5785664,2021-08-07T00:00:00Z,CSRF/03-03.000,40303000_106800108079102_199810.pdf,JOÃO HOLANDA COSTA,106800108079102_5785664.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos em DAR provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1998-10-19T00:00:00Z,6973254,1998,2021-10-08T11:07:29.263Z,N,1713049467128643584,"Metadados => date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-10-11T15:02:25Z; Last-Modified: 2017-10-11T15:02:25Z; dcterms:modified: 2017-10-11T15:02:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-10-11T15:02:25Z; meta:save-date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-10-11T15:02:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-10-11T15:02:25Z; created: 2017-10-11T15:02:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:charsPerPage: 1119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-10-11T15:02:25Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10680.010807/91-02 Recurso n°. : RP/302-0.644 Matéria : ISENÇÃO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : CLAUDIO RIZZIOLI Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão O : CSRF/03-03.000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Caracterizada decisão ""ultra petita"" na exclusão das multas dos art. 521-11-""a"" do RA e 364-II- do RIPI. Juros de mora são devidos pelo não pagamento dos impostos no prazo regulamentar. Provido o recurso Especial da Fazenda Nacional. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. SON PE ' IrIS '4 GUES PRESIDE E a‘l) J• AO OLANDA COSTA LATOR FORMALIZADO EM: 17 N ‘j 1998 Participaram ainda do presente julgamento os CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, UBALDO Processo n°. : 10680.010807/91-02 Acórdão ir. : CSRF/03-03.000 CAMPELO NETO e ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. 2 Processo tr. : 10680.010807/91-02 Acórdão n°. : CSRF/03-03.000 Recurso n°. : RP/302 - 0.644 Recorrente: : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Com o Acórdão 302-33.208, de 05 de dezembro de 1.995, decidiu a r Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por ilegitimidade de parte passiva, e no mérito, por maioria de votos, manter a exigência de recolhimento dos tributos, e por maioria de votos, excluir as multas capituladas nos art. 521, inciso II ""a"" do RA e 364 inciso II do RIP' e os juros de mora. Trata-se da importação de motocicleta feita por Federação de Motociclismo do Estado de Minas Gerais, com isenção de tributos por destinadas à prática de desportos. Referida motocicletas foi cedida ao Senhor Cláudio Rizzioli, sem que houvesse o pagamento de tributos e por tal motivo, foi o cessionário autuado como responsável solidário pelos impostos e as multas devidos, sendo dele cobradas as parcelas constantes do auto de infração. Na sua decisão, a douta Segunda Câmara houve por bem, por maioria de votos, excluir parte do crédito tributário lançado. Assim argumentou o ilustre relator, quanto as parcelas excluídas: a) Multa do art. 521 II ""a"" do RA. Do texto do artigo, verifica-se que é direcionada especificamente para quem descumprir a obrigação acessória ""falta de autorização da repartição aduaneira"", nada tendo a ver com a obrigação principal - ""pagamento de tributos devidos"". A solidariedade (parágrafo único do art. 32 do DL. 37/66, com a nova redação dada pelo DL 2.472/88) diz respeito unicamente ao ""imposto"", e não a penalidades. 3 Processo d. : 10680.010807/91-02 Acórdão n°. : CSRF/03-03.000 O recorrente não cometeu a infração de que se trata, que deve ser atribuída a quem fez a importação. O autuado apenas obteve a cessão do uso do bem. Não é lícito dele cobrar a penalidade. B. Multa do art. 364 - inciso II do RIPI. Em se tratando de uma simples transferência (ou cessão) de uso de bem importado com isenção, o caso não comporta, em principio, o lançamento de imposto em Nota fiscal por parte do Cessionário (Recorrente), não sendo ainda caso equiparado pelo RIPI à falta de lançamento ou de recolhimento do imposto. Não há como aplicar a penalidade. C. Juros de mora e encargos TRD. Incabível, no mesmo passo, a cobrança de juros de mora sobre o crédito tributário de que se trata, aí incluindo-se os citados ""Encargos T. R. D. , igualmente definidos como Juros. Primeiro, porque todo o crédito, no meu entender, é indevido. Demais disso, até o presente momento, não se pode dizer que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e considerados os tributos exigidos no lançamento efetuado, pois pode ser modificado ainda na esfera administrativa. Impossível alegar tenha o contribuinte incorrido em mora nem falar em crédito tributário ""devido"". Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional apresenta seu recurso especial, requerendo a reforma do Acórdão, no que diz respeito à exclusão das penalidades e dos juros de mora. Preliminarmente, argui que se está concedendo ao contribuinte um direito que não foi pedido no recurso e na conformidade do Código De Processo Civil, - art. 286 -""o pedido deve ser certo e determinado"", deve ser especificado, contendo todos os pormenores e pleitos, uma vez que deve ser interpretado restritamente. Por outro lado, o art. 293 dispõe que ""os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais"". 111- 4 Processo n°. : 10680.010807/91-02 Acórdão nO. : CSRF/03-03.000 No mérito, não acolhe a tese da exclusão de multa e juros de mora, dado que o Auto de Infração foi perfeito, sendo o Senhor Cláudio Rizzioli enquadrado como responsável solidário pelos impostos e as multas do art. 521 II ""a"" do Reg Aduaneiro e do art. 364 II do RIPI. . Invoca o art. 136 do CTN. No tocante aos juros de mora, invoca o art. 540 do RA e em especial o seu parágrafo 30 além de estar a matéria disciplinada pelo art.161 do CTN e seu parágrafo 2o. Cientificado o contribuinte da decisão da Câmara e do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, deixou de se manifestar dentro do prazo. É o relatório. 5 Processo n°. : 10680.010807/91-02 Acórdão n°. : CSRF/03-03.000 VOTO Acato a preliminar argüida pela ilustre Procuradora da Fazenda nacional, dado que ao excluir as penalidades dos art. 521 - II - ""a"" e 364 - II - do RIPI, a egrégia Câmara, ""data venia"" extrapolou do pedido da interessada, o que contraria os dispositivos processuais, em boa hora citados no recurso especial ( art. 286 e 293 do C. P. C.). Esta Câmara Superior de Recursos fiscais, em casos semelhantes, tem decidido pela reforma da decisão colegial, fazendo restabelecer as parcelas indevidamente excluídas do crédito tributário, por verificar caracterizada decisão ""ultra petita"". Quanto aos juros de mora, dado que o contribuinte não pagou o crédito no prazo certo, são sempre devidos, na conformidade do art. 540 do Regulamento Aduaneiro e do art. 161 do CTN. Na realidade, os juros de mora são entendidos como sendo reposição do prejuízo causado ao Erário, em decorrência do fato de não haver recebido no tempo certo o montante que lhe cabe. São os juros de mora adicionados ao principal e assumem a mesma natureza deste. Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1.998 J0762LANDA COSTA 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF ",1.0,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Caracterizada decisão ""ultra petita"" na exclusão das multas dos art. 521-11-""a"" do RA e 364-II- do RIPI. Juros de mora são devidos pelo não pagamento dos impostos no prazo regulamentar. Provido o recurso Especial da Fazenda Nacional.",,, "",2021-10-08T01:09:55Z,199904,Segunda Câmara,10845.007846/92-93,5787848,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.022,Decisao_108450078469293.pdf,Joao Holanda Costa,108450078469293_5787848.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao recurso para excluir as multas.",1999-04-12T00:00:00Z,6984375,1999,2021-10-08T11:07:46.507Z,N,1713049470129668096,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:35Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:35Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:35Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:35Z; created: 2009-07-07T21:11:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:35Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA PROCESSO N° : 10845.007846/92-93 RECURSO N° : RP/302-0.618 MATÉRIA : CLASSIFICAÇÃO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDA : 2' CÂMARA DO 30 CONSELHO DE CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO . PROPACAL - PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA. SESSÃO DE 12 DE ABRIL DE1999 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 022 ADUANEIRO. Classificação. Vul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi isopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato inorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não caracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como ""agente de vulcanização"" ou ""agente de cura ou de endurecimento"". Código TAB-SH 3823 90 0500 Recurso especial da Fazenda Nacional provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao recurso para excluir as multas. E ON P ODRIGUES 'RESIDENT li , JOÃO HOLANDA COSTA RELATOR FORMALIZADO EM 1 1L r Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS e HENRIQUE PRADO MEGDA Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO D/, PROCESSO N° . 10845.007846/92-93 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 022 RECURSO N° RP/302-0 .618 RECORRIDA 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES INTERESSADA PROPACAL — PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA RELATÓRIO Com o Acórdão 302-33.013, de 19 de abril de 1.995, decidiu a 2' Câmara do 3° Conselho de Contribuintes dar provimento ao recurso voluntário quanto à classificação fiscal da mercadoria denominada comercialmente VUL-CUP 40 FW, no código NBM-SH 3812.10.0000, como acelerador de vulcanização. A mercadoria foi submetida a despacho com a DI 039560, de 25.10.90, na DRF em Santos, tendo sido adotado o código NBM-SH 3812-10.0000, sendo descrita como sendo ""preparação aceleradora de vulcanização peroxido aromático (bisterciário butil peroxido isopropil benzeno), nome comercial VUL-CUP 40 FW, qualidade industrial com 40% de concentração O Voto da ilustre relatora cita o teor da Informação Técnica do LABANA, segundo os quais, o produto é basicamente urna preparação à base de 1,3/1,4 -bis (2-T-Butil-peroxi-isopropil)Benzeno (Agente promotor de ligações cruzadas) e silicato inorgânico, e que preparações desta natureza são utilizadas para promover reações de reticulação, unindo moléculas poliméricas. Identifica a mercadoria como preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizada como agente de retieulação para elastômeros e plásticos. Cita ainda o Parecer do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, de São Paulo sobre Estudos dos Produtos VUL-PCUP 40 W e DI-CUP KE como agentes de vulcanização, havendo salientado que seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres, e ademais que convenientemente utilizados são capazes de vulcanizações eficientes e que o inicio da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido com o sistema tradicional. PROCESSO N° 10845007846/92-93 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.022 Inconformada a Fazenda Nacional, vem apresentar recurso especial junto a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais Após haver transcrito os argumentos derivados dos Pareceres técnicos acostados aos autos, raciocina o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em sendo postas em sentido divergente manifestações de órgãos públicos, deve sempre ter prevalência a manifestação governamental sobre a do órgão estadual. Cita em seguida um precedente produzido pela Terceira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, com o Acórdão 303-27.725 proferido no julgamento do Recurso número 115.429, o qual concluiu pela classificação da mesma mercadoria no código 3823-90-0500. A empresa apresenta suas contra - razões para dizer que em momento algum o LABANA nega seja o produto um acelerador de vulcanização, mas apenas concluiu que essa não é sua função especifica e principal, e o idenficando como uma preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizado; como agente de reticulação para elastômeros e plásticos"". Ao contrário, o IPT diz que sua função principal é de aceleração, uma vez que as velocidades médias obtidas por ele são maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os demais tradicionais sistemas de vulcanização Requer que, caso seja admitido o recurso da Fazenda, seja ele não provido, por falta de fundamentação legal. É o relatório. „, PROCESSO N° : 10845.007846/92-93 ACÓRDÃO N° C SRF/03-03. 022 VOTO CONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA Trata-se de classificar na TAB/T1PI o produto de nome comercial VUL-CUP 40 FW, descrito no despacho de importação como ""preparação aceleradora de vulcanização peroxi aromático bis terciário butil peroxi-isopropinil-benzeno qualidade industrial na concentração de 40%"". Os laudos técnicos emitidos para identificar a mercadoria não discrepam na enumeração dos aspectos químicos, mas apenas na conclusão sobre a aplicação na vulcanização. Com efeito, a Infounação Técnica do Labana descreve o material como sendo 1,3/1,4 -bis (2 T- butil -peroxi -isopropil)-benzeno, agente promotor de ligações cruzadas e silicato inorgânico De seu turno o parecer do IPT de São Paulo atesta a função reticuladora de macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres e que convenientemente utilizado são capazes de vulcanização eficiente e que o início da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido com o processo tradicional. No seu Parecer, à fls. 98, o IPT relaciona os sistemas de vulcanização, visando comparar a cinética de vulcanização e as propriedades físicas dos produtos vulcanizados. Enumera e descreve os seguintes sistemas de vulcanização: ""Sistema I — (S.1)- Sem enxofre — à base de di9-peróxido: vulcanização como produto em estudo — Vul-Cup 40 FW; Sistema II — (S 2) Sem enxofre — à base de peróxido: vulcanização com peróxido de dicumila ) não produzido pela Hércules); Sistema III — (S.3) — Tradicional -- com enxofre à base de mercaptos: vulcanização com enxofrre acelerado com MBTS + TMTD; PROCESSO N° : 10845.007846/92-93 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.022 Sistema IV - (S.4) - Sem enxofre - à base de peróxido: vulcanização Na parte conclusiva do seu Parecer, o IPI acrescenta a respeito do Vul-cup FW 40 e o Di-cup 40 KE o seguinte: ""Os produtos Vul-Cup 40 FW e Di-Cup 40 KE, produzidos pela Hercules Incorporated, cumprem com sua função específica, qualificada no Blue Book, como agentes de vulcanização. De fato, como mostra a análise química (Tabela n 1) e as curvas reológicas ( Fig. 1, 2, 3 e 4), seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres. São capazes, portanto, quando convenientemente utilizados, de promover vulcanizações eficientes (sem enxofre), seja em polímeros de alta funcionalidade, como a borracha natural, ou de baixa funcionalidade, como o EPOM, e de polímeros saturados, como o EVA, em que a ação de produtos como o Vul-Cup FW e Di-Cup 40 KE constituem-se no único recurso prático para promover a vulcanização, porque os sistemas tradicionais, à base de enxofre, não conseguem a reticulaçãO dos referidos materiais poliméricos "" Ambos os órgãos técnicos concordam, por conseguinte, na caracterização do VUL-CUP 40 FW como sendo vulcanizador, agente de ligações cruzadas, não sendo mero acelerador de vulcanização, e que leva sobre o método do enxofre a vantagem de fazer a vulcanização com mais rapidez.. A boa lógica não permite concluir que um vulcanizador, pelo fato de ser mais rápido que o método tradicional, deva ser chamado de ""acelerador de vulcanização"". São coisas bem distintas, urna da outra O conteúdo dos pronunciamentos técnicos não autorizam a conclusão do Acórdão recorrido, pois na verdade, o VUL-CUP não age na reação como um acelerador mas sim como o agente responsável direto pela vulcanização, quando não feita pelo enxofre. As NESH à posição 3812, à letra "" A "" explica o que sejam os aceleradores de vulcanização f PROCESSO N° 10845007846/92-93 ACÓRDÃO N° . CSRF/03-03 022 ""Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização"" aos produtos que se adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as propriedades físicas dos artefatos vulcanizados e reduzir o tempo e a temperatura necessários à operação. Esses produtos podem desempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição apenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as características de composição, isto é, de preparações sob a forma de misturas. Estas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos (difenil-guanidina, ditiocarbonatos, tiouramas, hexametilenotetramina, mercapto benzotiazol, etc.) associados frequentemente com ativadores inorgânicos ( óxido de zinco, óxido de magnésio e óxido de chumbo, por exemplo)."" O IPT de São Paulo acrescenta ainda no item 2 das suas conclusões no mesmo Parecer, o seguinte. ""Do ponto de vista cinético, a análise dos períodos de indução (T2), mostra que o início da vulcanização é mais rápido com o VUL-CUP FW (Si) e DI-CUP (S4) 40 E do que com o sistema tradicional (As), oferecendo entretanto uma boa segurança para o processamento. Com relação aos tempos de cura e as velocidades médias de vulcanização aqui definidas por D Torque ( Tabela 2, Fig 1, 2 3 4) foi possível confirmar que tais velocidades, para os produtos em estudo ( Si e S4), são maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os tradicionais sistemas de aceleração (As), sendo a diferença tanto maior quanto menor a funcionalidade do polímero"". ""CONCLUSÃO. Os produtos em estudo, Vul-Cup 40 FW e DI-Cup 40 KE, cumprem plenamente sua função específica como agentes auto-catalíticos de vulcanização, em polímeros de alta ou baixa funcionalidade, podendo substituir na maioria dos casos, com vantagens, os sistemas tradicionais de vulcanização com enxofre, não só melhorando as propriedades físicas do produto acabado mas também oferecendo maior estabilidade dessas propriedades"" A função específica do VUL-CUP 40 FW é, portanto, agir no processo de vulcanização promovendo a formação de ligações cruzadas (reações de reticulação ou endurecimento) não podendo ser definido como mero acelerador de vulcanização uma vez que é ele mesmo agente de vulcanização. Assim, e tendo em vista que ""agente de vulcanização"" é o mesmo que ""agente de cura ou PROCESSO N° 10845007846/92-93 ACÓRDÃO N° C SRF/03-03 . 022 endurecimento"", dúvida não existe de que, por aplicação do principio contido na RGI n. 1 da NBM, o correto enquadramento tarifário do material é no código 3823 90.0500 que é específico para as preparações cuja atividade seja de promover o endurecimento (reticulação ou cura) de colas, resinas sintéticas e semelhantes, podendo aí ser incluídos os ""agentes de vulcanização"" Voto, portanto, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional Sala de Sessões, 12 de abril de 1999. JOÃO HOLANDA COSTA - Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0,"ADUANEIRO. Classificação. Vul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi isopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato inorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não caracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como ""agente de vulcanização"" ou ""agente de cura ou de endurecimento"". Código TAB-SH 3823 90 0500 Recurso especial da Fazenda Nacional provido",,, "",2021-10-08T01:09:55Z,200105,Segunda Câmara,10410.001231/93-07,5897384,2018-08-31T00:00:00Z,CSRF/02-01.027,Decisao_104100012319307.pdf,Francisco Mauricio R de Albuquerque Silva,104100012319307_5897384.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2001-05-21T00:00:00Z,7409247,2001,2021-10-08T11:25:35.039Z,N,1713050586498203648,"Metadados => date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:51:12Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:51:12Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:51:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:51:12Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:51:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:51:12Z; created: 2009-07-07T04:51:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-07T04:51:12Z; pdf:charsPerPage: 1200; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T04:51:12Z | Conteúdo => , ni= MINISTÉRIO DA FAZENDA: n '""-; CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo n°. . 10410.001231/93-07 Recurso n°. : RD/108-0 089 Matéria : COFINS Recorrente : : FAZENDA NACIONAL Interessada : TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA Recorrida 8a CÂMARA DO 1° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 21 DE MAIO DE 2001 Acórdão n°. * CSRF/02-01.027 PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO FISCAL- Por haver nos autos, equívoco intransponível maculando o disposto no inciso LV do Artigo 50 da CF/88 que garante ao processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, deve ser mantido o Acórdão recorrido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. • ON PER .- -rfo RIG PRESIDENT amee / FRANCI - -. QU 'QUE SILVA RELATOR FORMALIZADO EM: 22 JUN 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SERGIO GOMES VELLOSO, MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA e OTACÍLIO DANTAS CARTAXO. Processo n°. : 10410.001231/93-07 Acórdão n°. : CSRF/02-01.027 Recurso n° : RD/108-0.089 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Às fis. 128, Acórdão da Oitava Câmara do Primeiro Conselho, acolhendo a unanimidade, preliminar de nulidade da Decisão de primeiro grau, porque comportando proferição de outra na boa e devida forma, em razão de haver desprezado os fundamentos da exigência fiscal. Às fls. 134/135 a Fazenda Nacional interpõe Recurso de Divergência, com base no fato de que o Acórdão da Oitava Câmara tendo acatado razões aditivas (fis. 111/117) ao Recurso Voluntário desconsiderou o princípio do prequestionamento. Traz como Acórdão paradigma o de n. 101-90.453 de 14.11.96, confirmando a preclusão quanto novos argumentos são trazidos à fase recursal. Alega ainda que o Acórdão combatido não traz os fundamentos que levaram os julgadores em segundo grau, a conhecer de tais razões aditivas, ficando implícito que o eminente Relator pretendeu estender ã espécie as justificativas alinhadas no processo referente a exigência do IRPJ. Às fls. 144/146 Razões da Fazenda Nacional reafirmando não ser lícito conhecer de razões aditivas ao Recurso Voluntário porque, além de terem sido oferecidas intempestivamente, contêm matéria não prequestionada tanto na Impugnação quanto no Recurso. Continua afirmando que a defesa da Autuad= foi específica porque levantou nulidades, suscitou pontos que considerou relevante- e silenciou quanto a iilt outros, não podende ser considerado o fecho da peça impug , 'ria vez que totalmente abrangente como eficaz contra todos os pontos da acusà....joutütk, ---........ ( ___ Processo n° 10410..001231/93-07 Acórdão n° CSRF/02-01 027 Diz ainda que a Decisão de segundo grau interpreta com rigidez extrema o direito de defesa Às fls 147/148, Despacho n 108-0 007/98, alegando que a despeito de a Decisão haver sido proferida pela Oitava Câmara, a mesma não tem competência para examinar recursos interpostos em processos fiscais de exigência da COFINS, quando originária de processo autônomo, como é o caso e encaminha o processo ao Segundo Conselho Às fls 154, Despacho n 202-0.267 admitindo o Recurso interposto e encaminhando-o à Repartição de origem para ciência do sujeito passivo com relação a admissibilidade do Recurso. Às fls 161/163, Contra —Razões de Recurso alegando que a Contribuinte foi autuada juntamente com todas as suas coligadas, em Ação Fiscal, tendo sido lavrados seis autos de infração para cada uma delas, sendo o espaço de trinta dias insuficiente para enfrentá-los, anexando documentos e produzindo provas contradizendo trinta e seis acusações Com base nesse argumento e na Portaria Ministerial n 260/95 (fls 162) é que produziu razões suplementares ao Recurso Especial Alega aiçlcia que a Decisão recorrida não podia ignorar a .,\preliminar invocada sob pen de levar-se adiante decisão nula, não prestando quaisquer efeitos legais e prop na pela manutenção do Acórdão recorrido , É o relata rio , _/--- 3 Processo n° .: 10410001231193-07 Acórdão n° : CSRF/02-01 027 VOTO FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, Relator: É evidente que à época do Julgamento de Segunda Instância, o E. Primeiro Conselho tinha competência para o julgamento da COFINS, somente perdendo-a com o advento do Decreto n. 2.191/97. Trata-se de saber se às razões aditivas (fls. 111/117) farpeadas pelo Recurso de Divergência com alegações de serem extemporâneas e irregulares, estavam de alguma forma contidas na Impugnação e no Recurso Voluntário, ou não, e se o Acórdão combatido centrou-se, exclusivamente, nessas mesmas razões aditivas Disse-as extemporâneas porque quando de sua distribuição em 24.10.96, o processo já se encontrava incluído em pauta de Sessão que realizou-se em 12„11.96, o que se choca com o Regimento Interno — artigo 17, § 50 A Impugnação de fls. 29/57, que inaugura a fase litigiosa para todos os tributos objeto da Ação Fiscal, contém argüição preliminar de nulidade, segundo o entendimento de que na forma da autuação, os espaços destinados à numeração das páginas e dos autos, e bem como, as referências aos documentos que consubstanciaram a autuação, estão em branco, o que cerceia, além de ameaçar a validade do procedimento fiscal, a elaboração das defesas da Impugnante. O Recurso de fls.. 67/105, reitera a retificação doi i- uto de \ Infração, com base nas mesmas razões da peça impugnatória, em sede preli kquar. \\\ .._ As razões aditivas propugnam pela inconstitucionalida• e da legislação que ampara a COFINS e pela nulidade do Auto de Infraç5e, •or 4 Processo n° 10410,001231193-07 Acórdão n° CSRF/02-01 027 obscuridade na base de cálculo que constituiu o crédito tributário, porque sem esclarecimentos da forma como foi calculada a exigência e pela nulidade da Decisão Singular, uma vez que, a mesma entende ser este processo reflexivo, quando não existe registro de qualquer remessa a fatos ou razões que tenham originado um processo matriz e, finalmente, combate a TRD Diz, sem dúvidas, tratrar-se de processo autônomo porque claramente aponta a falta de recolhimento da COFINS O Voto do Ilustre Conselheiro Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima, inquestionavelmente, centra-se no preciso fato de que o Julgador de Primeira Instância considerou este processo como reflexo e, admitiu o pleito da Recorrente no que diz respeito à nulidade da Decisão Nesse passo, reconheço impossível afirmar que a Decisão de guerreada foi induzida pelas razões aditivas, posto que, no transcorrer da formação dos autos, ficou pacificado não se tratar de processo reflexo, tanto que nas Razões do Recurso de Divergência nada é mencionado a respeito Assim, dotado como de fato é, o presente, das peculiaridades de processo autônomo, e tendo o Julgador Singular optado pelo entendimento de que é reflexivo, voto pela imprestabilidade da Decisão Monocrática, que não enfrentou as razões de Impugnação, acarretando cerceamento ao direito de defesa da Contribuinte, com ferimento ao disposto no inciso LV do Artigo 50 da Carta Política de 1988, mantendo na integralidade o is(Córdão recorrido Sala das SeS ões-bF, em 2 de maio dz 2 00 FRAN - é "" LB • UERQUE SILVA 5 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1.0,"PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO FISCAL- Por haver nos autos, equívoco intransponível maculando o disposto no inciso LV do Artigo 5º da CF/88 que garante ao processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, deve ser mantido o Acórdão recorrido. ",,, IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),2021-10-08T01:09:55Z,201304,Segunda Câmara,10830.009340/2003-38,5234681,2013-04-29T00:00:00Z,2101-002.167,Decisao_10830009340200338.PDF,CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY,10830009340200338_5234681.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(assinado digitalmente)\n________________________________________________\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\n________________________________________________\n\nCELIA MARIA DE SOUZA MURPHY - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)\, José Raimundo Tosta Santos\, Eivanice Canário da Silva\, Alexandre Naoki Nishioka\, Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa e Celia Maria de Souza Murphy (Relatora).\n\n\n",2013-04-16T00:00:00Z,4594326,2013,2021-10-08T09:01:38.488Z,N,1713041576111898624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2009; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 2          1 1  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.009340/2003­38  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­002.167  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de abril de 2013  Matéria  IRPF ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física  Recorrente  Cândido Silva de Figueiredo  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1993  VALORES  RECEBIDOS  A  TÍTULO  DE  MERA  LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  PLANO  DE  DEMISSÃO  VOLUNTÁRIA  NÃO  CARACTERIZADO.  Os  montantes  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus  empregados,  a  título  de  incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária ­ PDV, são tratados  como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à  incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.  Na  hipótese,  não  se  comprovou  a  existência  de  programa  de  demissão  voluntária ao qual o contribuinte pudesse  ter aderido. As verbas pagas pelo  empregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade  Provisória  na  dispensa  sem  justa  causa  constituem  mera  liberalidade  e  caracterizam rendimento tributável.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  ________________________________________________  LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.      (assinado digitalmente)  ________________________________________________    CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY ­ Relatora.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 93 40 /2 00 3- 38 Fl. 131DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     2  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos  (Presidente),  José  Raimundo  Tosta  Santos,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Gilvanci  Antonio  de  Oliveira  Sousa  e  Celia  Maria  de  Souza  Murphy (Relatora).    Relatório  Trata o presente processo de pedido de restituição de Imposto sobre a Renda  de Pessoa Física por suposta retenção indevida na fonte no valor de R$ 7.145,27 (fls. 1).  O  contribuinte  justifica  seu  pedido  informando  que  fora  empregado  contratado  da  empresa  Rockwell  Braseixos  S/A,  quando  aderiu  ao  PDV  ­  Programa  de  Demissão Voluntária e,  como incentivo e aceitação de  tal Programa,  recebeu, em outubro de  1992, a  título de Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, o montante  de Cr$ 64.478.950,26, que sofreu, a seu ver, desconto indevido do Imposto de Renda na Fonte,  eis que, de acordo com vários diplomas legais, como o Parecer PGFN/CRJ n° 1.278, de 1998, a  Lei n° 7.713 de 1998,  Instrução Normativa SRF n° 165 de 1998, e Ato Declaratório n° 3 de  1999, não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias pagas a título de PDV ou outros  títulos cujo significado seja o mesmo.  Seu pedido foi indeferido pelo Serviço de Orientação e Análise Tributária –  SEORT da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas (SP), ante o entendimento de  que já teria ocorrido a decadência do direito de pleitear a restituição.  Foi  apresentada Manifestação  de  Inconformidade,  mas  esta  foi  igualmente  indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo II, também porque  se entendeu que o pedido estava decadente.  O interessado recorreu então ao Conselho de Contribuintes, que, por meio do  Acórdão n.º 102­48.870, proferido pela sua Segunda Câmara, em 7.12.2007 (fls. 34), afastou a  decadência e determinou o retorno dos autos à origem para a conclusão do julgamento.  Contra essa decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, negado  pela 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, conforme ementa a seguir  transcrita:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 1993  DESLIGAMENTO  VOLUNTARIO  –  PDV  –  DECADÊNCIA  CONFIGURADA  O  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a  restituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda  sobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a  Programas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a  partir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela  administração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No  momento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a  Instrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 10830.009340/2003­38  Acórdão n.º 2101­002.167  S2­C1T1  Fl. 3          3 06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até  06/01/2004.  Recurso especial negado.  Afastada definitivamente a decadência, os autos retornaram para a unidade de  origem que, em 9.9.2010, proferiu o Despacho Decisório Seort/DRF/CPS n.º 2093, indeferindo  o  pedido  de  restituição,  eis  que  concluiu  que  o  interessado  não  conseguiu  comprovar  que  a  empresa realizou um PDV e muito menos que seu desligamento se deu por adesão ao referido  plano.  Por  essa  razão,  a  rescisão  do  contrato  de  trabalho  do  contribuinte  com  a  Rockwell  Braseixos  S/A  não  se  enquadrava  na  forma  de  desligamento  estabelecida  pela  IN  SRF  n°  168/98  e  não  havia  embasamento  legal  para  se  considerar  os  rendimentos  em  causa  como  isentos  e  não­tributáveis,  uma  vez  que  estavam  explicitamente  definidos  em  lei  como  rendimentos tributáveis.  Não se conformando com a decisão, o contribuinte apresentou Manifestação  de Inconformidade, que foi  julgada improcedente, por meio do Acórdão n.º 17­47.418, da 4.ª  Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo  2 (SP), mediante a seguinte ementa:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­  IRPF  Ano­calendário: 1992  VERBAS INDEN1ZATÓRIAS. INCIDÊNCIA.  Constitui  rendimento  tributável  qualquer  remuneração  especial  não expressamente declarada isenta na legislação pertinente.  A  IN  SRF  n°  165/98  trata  exclusivamente  de  verbas  indenizatórias recebidas a título de adesão a Plano de Demissão  Voluntária (PDV) não amparando as verbas especiais recebidas  nas demais hipóteses de desligamento.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Mais  uma  vez,  irresignado  com  a  decisão  proferida,  o  interessado  interpôs  Recurso Voluntário, no qual argumenta que as razões de decidir do órgão julgador a quo não  se sustentam, eis que se trata efetivamente de Plano de Demissão Voluntária, conforme Acordo  de Consolidação da Fábrica de Sumaré. Além disso, a adesão ao referido plano se deu por meio  da carta enviada à Subdelegacia Regional do Trabalho de Campinas, inclusa no Acordo. Alega,  por  fim,  que  a  Receita  Federal,  ao  emitir  os  atos  normativos  que  embasaram  a  decisão  recorrida, usurpou autoridade do Poder Legislativo.  É o Relatório.    Voto             Fl. 133DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     4  Conselheira Celia Maria de Souza Murphy  O  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  atende  aos  demais  requisitos  legais  previstos no Decreto n° 70.235, de 1972. Dele conheço.  Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  imposto  sobre  a  renda  supostamente  retido  de  forma  indevida,  em  decorrência  de  pagamento  feito  por  Rockwell  Braseixos S/A ao interessado, pessoa física, em 1992. Alega o recorrente ter havido retenção  indevida de  imposto  sobre a  renda na  fonte,  eis que  entende que  as verbas pagas  a  título de  Indenização por Estabilidade Provisória e Gratificação Especial seriam isentas daquele tributo,  uma vez incluídas no âmbito de Programa e Demissão Voluntária – PDV.  A  discussão  travada  neste  processo  resumiu­se,  inicialmente,  ao  questionamento da decadência do direito do interessado de pleitear a restituição, haja vista que  o  pagamento  do  imposto  havia  ocorrido  em  1992  e  o  pedido  administrativo  havia  sido  formulado  em  12  de  dezembro  de  2003.  No  entanto,  a  ocorrência  de  decadência  restou  definitivamente afastada, vez que a Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu que o início  da contagem do prazo de decadência para pleitear a restituição dos valores recolhidos a título  de  imposto de renda sobre os montantes pagos como incentivo pela adesão a PDV começa a  fluir  a partir  da data  em que o  contribuinte viu  reconhecido, pela  administração  tributária,  o  direito de pleitear a restituição, o que, na hipótese, só aconteceu em 6.1.1999, data na qual foi  publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa SRF n° 165, de 31.12.1998.  Diante  desse  posicionamento,  resta  analisar  o  cabimento  da  restituição  pleiteada,  frente à  legislação que rege a matéria e aos documentos comprobatórios carreados  aos autos.  O  recorrente  sustentou,  em  sua  defesa,  que  o  pagamento  realizado  pela  empresa Rockwell  Braseixos S/A  decorreu  de  sua  adesão  ao  PDV  ­  Programa  de Demissão  Voluntária promovido por aquela pessoa jurídica. Como incentivo e aceitação de tal Programa,  teria recebido, em outubro de 1992, o montante de 16.673,46 UFIR, a título de Indenização por  Estabilidade Provisória e Gratificação Especial, sobre o qual teria recaído a tributação na fonte  do imposto sobre a renda que entende indevida.  Alegou,  no  recurso,  que  as  quantias  recebidas  na  rescisão  do  contrato  de  trabalho têm o objetivo de repor o patrimônio do empregado ao estado anterior, visto que essa  rescisão, seja ou não consentida, implica dano consistente na perda do emprego.  Sobre  o  tema  dos  rendimentos  auferidos  pela  pessoa  física  em  razão  de  incentivo à sua adesão a programas ou planos de demissão ou desligamento voluntário, há que  se destacar que a então Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório SRF n.º 3,  de  7  de  janeiro  de  1999,  reconheceu  que  “os  valores  pagos  por  pessoa  jurídica  a  seus  empregados,  a  título de  incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário  ­ PDV,  considerados,  em  reiteradas  decisões  do  Poder  Judiciário,  como  verbas  de  natureza  indenizatória,  e  assim  reconhecidos  por  meio  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  1278/98,  aprovado  pelo Ministro de Estado da Fazenda em 17 de setembro de 1998, não se sujeitam à incidência  do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual”.  As  verbas  isentas  em  decorrência  de  adesão  a  programa  de  demissão  voluntária  são,  portanto,  aquelas  assim  consideradas  em  reiteradas  decisões  do  Poder  Judiciário; são as que têm por objetivo reparar o prejuízo causado ao empregado que decide se  filiar a tal programa, abrindo mão da segurança que o emprego lhe proporciona e arriscando­se  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 10830.009340/2003­38  Acórdão n.º 2101­002.167  S2­C1T1  Fl. 4          5 a  obter  ou  não  uma  nova  colocação  no mercado  de  trabalho,  ou  a  não  obtê­la  de  imediato.  Vejamos o entendimento da 1.ª Turma do STJ ao julgar o REsp 126767/SP:  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  SUA  INCIDÊNCIA  SOBRE AS QUANTIAS RECEBIDAS, PELO EMPREGADO EM  FACE  DA  RESCISÃO  CONTRATUAL  INCENTIVADA.  DESCABIMENTO (ART. 43 DO CTN).  Na  denúncia  contratual  incentivada,  ainda  que  com  o  consentimento do empregado, prevalece a supremacia do poder  econômico  sobre  o  hipossuficiente,  competindo,  ao  Poder  Público  e,  especificamente,  ao  Judiciário,  apreciar  a  lide  de  modo a preservar, tanto quanto possível, os direitos do obreiro,  porquanto,  na  rescisão  do  contrato  não  atuam  as  partes  com  igualdade  na  manifestação  da  vontade.  No  programa  de  incentivo à dissolução do pacto laboral, objetiva a empresa (ou  órgão da administração pública) diminuir a despesa com a folha  de pagamento de seu pessoal, providência que executaria com ou  sem o assentamento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação,  por  estes,  visa  a  evitar  a  rescisão  sem  justa  causa,  prejudicial  aos  seus  interesses.  O  pagamento  que  se  faz  ao  operário  dispensado  (pela  via  do  incentivo)  tem  a  natureza  de  ressarcimento  e  de  compensação pela  perda  do emprego,  além  de  lhe  assegurar  o  capital  necessário  para  a  própria  manutenção  e  de  sua  família,  durante  certo  período,  ou,  pelo  menos,  até  a  consecução  de  outro  trabalho.  A  indenização  auferida, nestas condições, não se erige em renda, na definição  legal,  tendo  dupla  finalidade:  ressarcir  o  dano  causado  e,  ao  menos em parte, previdencialmente, propiciar meios para que o  empregado  despedido  enfrente  as  dificuldades  dos  primeiros  momentos, destinados à procura de emprego ou de outro meio de  subsistência. O “quantum”  recebido  tem  feição  previdenciária,  além  da  ressarcitória,  constituindo,  desenganadamente,  mera  indenização,  indene  à  incidência  do  tributo.  Recurso  provido.  Decisão por maioria. (g.n.)  (STJ,  Primeira  Turma,  REsp  126767/SP.  Relator:  Min.  Demócrito Reinaldo. Data: 3.11.1997, DJ 15.12.1997).  Com base nesta e em outras decisões no mesmo sentido é que a Procuradoria  Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CRJ n.° 1.278, de 1998, no qual recomenda  sejam autorizadas pelo Sr. Procurador­Geral da Fazenda Nacional  a dispensa e  a desistência  dos recursos cabíveis nas ações judiciais que versem exclusivamente a respeito da incidência  ou não de  imposto de  renda na  fonte sobre as  indenizações convencionais nos programas de  demissão voluntária, inexistindo qualquer outro fundamento relevante.  Na  presente  hipótese,  o  recorrente  alega  ter  participado  de  Programa  de  Demissão Voluntária, consubstanciado no Acordo de Consolidação da Fábrica de Sumaré.  O Acordo ao qual  alude o  recorrente  encontra­se  anexo às  fls.  80  a 88 dos  autos. Depreende­se do seu texto, em particular do seu item 25, que, com a dita consolidação,  todos  os  funcionários  da  fábrica  de  Sumaré  tiveram  seus  contratos  encerrados,  com  o  pagamento de todas as verbas rescisórias e da Gratificação Especial (fls. 86), comprometendo­ Fl. 135DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     6  se a empresa a aproveitar a mão­de­obra na fábrica de Osasco, conforme explicitado no mesmo  item.  De fato, o contribuinte foi dispensado de seu emprego na Rockwell Braseixos  S/A em 5 de outubro de 1992, conforme se constata nos  termos da Carta  (Ref. Aviso Prévio  Indenizado)  emitida  para  o  contribuinte  pela  pessoa  jurídica,  naquela  data,  anexa  às  fls.  76.  Também o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, às fls. 8 e 75, confirma que a causa do  afastamento do interessado se deu devido a “dispensa sem justa causa”.  Todavia, para melhor esclarecer quanto à existência ou não de um programa  de  demissão  voluntária,  a  empresa  ArvinMeritor  do  Brasil  Sistemas  Automotivos  Ltda.,  sucessora da Rockwell Braseixos S/A, foi intimada a sobre isso se manifestar.   Em carta endereçada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas  (SP),  em  atendimento  à  Intimação Seort/DRF/CPS n.º  921/2010,  de 24  de  junho de  2010,  a  sucessora  informou  que  a  sucedida  não  promoveu  Programa  de  Demissão  Voluntária  no  período de 19 de outubro de 1987 a 22 de setembro de 1992. Nesse documento, esclareceu que,  diferentemente,  a  empresa Rockwell  Braseixos  S/A  firmou  acordo  com  os  empregados  para  encerramento das atividades fabris da unidade de Sumaré e consolidação dos negócios daquela  fábrica em Osasco (fls. 70).  Sendo assim, da análise dos documentos que  instruem os autos do presente  processo,  não  é  possível  concluir  que  o  interessado  “aderiu”  a  um  “Programa  de Demissão  Voluntária”.  Em  primeiro  lugar,  não  há  registro  da  existência  de  tal  programa.  Ademais,  a  adesão a um programa dessa natureza caracteriza­se pela escolha manifestada pelo empregado,  no  sentido de  se desligar da  empresa  à qual  encontra­se vinculado por  emprego, mediante o  recebimento de uma verba de incentivo.   No caso vertente, como se viu, o contribuinte não manifestou sua vontade de  aderir a programa de demissão voluntária, simplesmente porque essa oportunidade não lhe foi  oferecida. Não houve adesão, não houve escolha. O que ficou demonstrado nos autos é que, ao  contrário do alegado, a demissão do contribuinte, empregado da Rockwell Braseixos S/A, deu­ se de  forma  involuntária,  sem  justa  causa,  assim como a de  todos os demais  empregados da  fábrica  de  Sumaré,  em  razão  de  ter  ocorrido  o  encerramento  das  atividades  fabris  daquela  unidade, atividades essas que foram transferidas para a unidade de Osasco.  Sendo assim, as verbas recebidas pelo recorrente a título de Indenização por  Estabilidade  Provisória  e  de  Gratificação  Especial  não  se  inserem  na  definição  de  verba  indenizatória  isenta  do  imposto  sobre  a  renda,  vez  que  não  se  caracterizam  como  verbas  recebidas em decorrência da adesão da pessoa  física a um programa de demissão voluntária.  Isto leva à conclusão que mencionadas verbas foram conferidas ao contribuinte a título de mera  liberalidade do empregador.   Neste ponto, cumpre trazer à colação decisão do Superior Tribunal de Justiça  sobre o tema, proferida no REsp 1102575 / MG, de 23.9.2009 (DJe de 1.10.2009), cujo Relator  foi o Ministro Mauro Campbell Marques, no regime do artigo 543­C do Código de Processo  Civil – CPC:  PROCESSUAL CIVIL.  VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS  458  E  535,  DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DO  CONTRATO  DE  TRABALHO.  INDENIZAÇÃO  POR  LIBERALIDADE  DO  EMPREGADOR.  NATUREZA  REMUNERATÓRIA.  IMPOSTO  DE  RENDA.  INCIDÊNCIA.  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS Processo nº 10830.009340/2003­38  Acórdão n.º 2101­002.167  S2­C1T1  Fl. 5          7 RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA. ART. 543­C, DO CPC.  1.  O  acórdão  suficientemente  fundamentado  que  não  aborda  todas as teses jurídicas e artigos de lei invocados pela parte não  viola o disposto nos artigos 458 e 535, do CPC.  2. As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do  empregador  quando  da  rescisão  unilateral  de  seu  contrato  de  trabalho  implicam  acréscimo  patrimonial  por  não  possuírem  caráter  indenizatório,  sujeitando­se,  assim,  à  incidência  do  imposto de renda. Precedentes: EAg ­ Embargos de Divergência  em  Agravo  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  DJ  12.06.2006; EREsp 769.118  /  SP, Rel. Min. Herman Benjamin,  Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ,  Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005;  EAg  586.583/RJ,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  Primeira  Seção,  v.u.,  julgado  em  24.5.2006,  DJ  12.6.2006  p.  421;  EREsp  775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Data  do  Julgamento  26/4/2006,  Data  da  Publicação/Fonte  DJ  1.8.2006  p.  364;  EREsp  515.148/RS,  Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data  da  Publicação/Fonte  DJ  20.2.2006  p.  190  RET  vol..  48  p.  28;  AgRg  nos  EREsp.  Nº  860.888  ­  SP,  Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. (g.n.)  3.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte,  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008.  Salienta­se, a propósito, que não é possível aplicar a interpretação extensiva à  legislação que outorga isenções. Pelo contrário,  esta deve ser  interpretada restritivamente, ou  “literalmente”, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. (g.n.)  Sendo  assim,  não  é  possível  aplicar,  aos  rendimentos  auferidos  a  título  de  Indenização por Estabilidade Provisória e de Gratificação Especial, a isenção do imposto sobre  a renda aplicável às verbas auferidas em razão de adesão a programa de demissão voluntária.  Diante  das  razões  externadas,  entendo  que  não merece  reparos  a  decisão  a  quo.  Conclusão  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS     8  Ante todo o exposto, voto por negar provimento Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  _________________________________  Celia Maria de Souza Murphy ­ Relatora                                Fl. 138DF CARF MF Impresso em 29/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 19/ 04/2013 por CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY, Assinado digitalmente em 22/04/2013 por LUIZ EDUARDO DE OLI VEIRA SANTOS ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1993 VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO CARACTERIZADO. Os montantes pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programas de Demissão Voluntária - PDV, são tratados como verbas rescisórias especiais de caráter indenizatório, não se sujeitando à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. Na hipótese, não se comprovou a existência de programa de demissão voluntária ao qual o contribuinte pudesse ter aderido. As verbas pagas pelo empregador a título de Gratificação Especial e Indenização por Estabilidade Provisória na dispensa sem justa causa constituem mera liberalidade e caracterizam rendimento tributável. ",2013-04-27T00:00:00Z,201304,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,200503,Segunda Câmara,10166.003304/2001-89,4210090,2017-02-07T00:00:00Z,102-46.677,10246677_136867_10166003304200189_009.PDF,José Raimundo Tosta Santos,10166003304200189_4210090.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.",2005-03-16T00:00:00Z,4645494,2005,2021-10-08T09:09:47.058Z,N,1713042089686597632,"Metadados => date: 2009-07-06T12:58:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-06T12:58:45Z; Last-Modified: 2009-07-06T12:58:45Z; dcterms:modified: 2009-07-06T12:58:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-06T12:58:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-06T12:58:45Z; meta:save-date: 2009-07-06T12:58:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-06T12:58:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-06T12:58:45Z; created: 2009-07-06T12:58:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-06T12:58:45Z; pdf:charsPerPage: 1326; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-06T12:58:45Z | Conteúdo => . MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10166.00330412001-89 Recurso n°. : 136.867 Matéria : IRPF - EX . 1999 Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA Recorrida : 3a TURMA/DRJ-BRASFLIA/DF Sessão de : 16 de março de 2004 Acórdão n°. : 102-46.677 CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - GANHO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - lnexiste ganho de capital na cessão de direito com deságio, pois o custo de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laborai do servidor. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por OSWALDO BASTOS BRAGA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho. 4b4 LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO PRES!, TE"", , nePP""1 JOSÉ RAIM TOSTA SANTOS RELATOR FORMALIZADO EM: 2 5 ABA 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSE OLESKOVICZ e MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ ,w55'4"" MINISTÉRIO DA FAZENDA ,:A)) PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10166.00330412001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 Recurso n°. : 136.867 Recorrente : OSWALDO BASTOS BRAGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário que pretende a reforma do Acórdão DRJ/BSA n° 6.107, de 29/05/2003 (fls. 168/180), o qual manteve integralmente o imposto de renda exigido no Auto de Infração às fls. 01 a 05, em face da omissão de ganhos de capital auferido na cessão de direitos de créditos garantidos em precatórios junto ao Governo do Distrito Federal. Consta nas Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios às fls. 15/19, lavradas no Cartório do 1° Ofício de Notas e Protesto, que o contribuinte, na proporção de 82%, aparece na condição de titular-cedente, juntamente com outros dois detentores dos percentuais de 15% e 3%, do Precatório n° 449/94, expedido em decorrência de reclamação trabalhista contra a Fundação Hospitalar do Distrito Federal. Para cálculo do ganho de capital, a autoridade lançadora considerou o custo de aquisição dos créditos igual a zero. A Decisão recorrida foi ementada nos seguintes termos: `Assunto Imposto sobre a Renda de Pessoa Física —IRPF Ano-calendário 1998 Ementa: GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE DIREITOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. Os recursos recebidos em face da cessão de direitos representados por créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais, estão sujeitos ao imposto de renda sobre ganhos de capital, com custo zero, tributados à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte. MULTA DE OFÍCIO. Tratando-se de falta de recolhimento de tributo, apurada em procedimento da autoridade lançadora, aplica-se multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor original do crédito apurado. 2 et- - MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘'N~' SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10166.003304/2001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 TAXA SELIC. APLICABILIDADE, Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos incidem juros de mora equivalentes à taxa SELIC. Lançamento Procedente.' Em sua peça recursal, às fls. 186/191, o Recorrente aduz que. • a renda é juridicamente assalariada, houve um equívoco no lançamento fiscal, porque a tributação como ganho de capital seria a renda para aqueles que adquirem, cedem precatórios e que auferem ganhos com a operação, na forma do art. 799 do RIR/94. • ele é o próprio assalariado titular do precatório, instrumento que lhe assegura o recebimento da renda já definida como assalariada, pois decorrentes de direitos trabalhistas auferidos em ação na Justiça do Trabalho e Precatório n° 449/94, conforme consta na Escritura Pública existente nos autos, e, por conseguinte, enquadrável no art. 45 e 61 do RIR194; • a definição como renda assalariada foi dado pela própria Receita Federal, através da Nota COSIT/DIRPF N° 215/98, item 8.1, que está correta ao afirmar que o rendimento ""mantém.. a natureza jurídica o fato que lhe deu origem""; • verifica-se que a nota é clara ao dizer que o precatório, mantém a natureza assalariada, ""independente de ser transferido a outrem"", ou seja, a cessão de direitos por escritura, não lhe retira a natureza jurídica original do salário. Assim, não caberia a tributação como ganho de capital de rendimento decorrente do trabalho, pois haveria um bis in idem tributário. 3 \\""'-* MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES <40 SEGUNDA CAMARA Processo n°. : 10166.003304/2001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 • a referida Nota COSIT N° 215, infelizmente cometeu ilegalidades grosseiras, como é o caso de reconhecer tratar-se à renda assalariada durante toda a trajetória do precatório e ao mesmo tempo, também considerá-la (em duplicidade) como ganho de capital; • é inegável as flagrantes inconstitucionalidades e também as ilegalidades da Nota citada, através de seus itens 8.2; 8.3 e 6.2; • o valor do precatório compõe-se de parcelas originalmente isentas com o FGTS, outras decorrentes da própria situação, em razão de ser portador de doença grave; • conforme reconhecido na própria escritura, nos autos, ele recebeu na cessão de direitos dos creditórios o correspondente a 20% do valor existente no precatório. O custo é o valor que seria recebido pelo contribuinte segundo os cálculos da liquidação judicial, sendo este, o valor ""do direito na data de sua aquisição""; • o que poderia tributar como ganho seria o excedente ao rendimento assalariado, ou seja o ágio que porventura fosse recebido. No caso, em concreto, ocorreu um deságio, o que representa perda e não ganho; • essa situação guarda relação com todos os incisos do art. 809, quando determinam que considera-se custo, o valor que for arbitrado para fins de impostos, seja de transmissão ou de importação ( incisos I e II), Este rendimento que estaria submetido à tributação na fonte é o custo de aquisição„ Assim, o custo não é zero; • não há tipicidade ou amparo legal ou fático ao lançamento fiscal. 4 r MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 1016600330412001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 Arrolamento de bens formalizado no Processo de n° 10166.009793/2003-44, conforme despacho à fl. 202. É o Relatório. 5 R, MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°.. 10166.00330412001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 VOTO Conselheira JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece. Inicialmente, observo que a operação em exame (cessão de direitos) é fato material sobre o qual incide o imposto de renda, sob a forma de ganho de capital, nos termos do artigo 798 e 799 do Regulamento do Imposto de Renda, de 1994, independentemente de ser a primeira cessão (realizada pelo próprio titular do direito trabalhista garantido em precatório) ou a décima (realizada por intermediários). Portanto, há amparo legal e fático ao lançamento fiscal em tela, pois a cessão de direitos é ato jurídico autônomo em relação ao crédito original, razão pela qual também não cabe falar-se em bis in idem : 'Art. 798. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Capitulo à pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Leis n°s 7.713/88, art. 3°, § 2°, e 8.134/90, art. 18, I). § 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei n° 7.766/89, art. 13, parágrafo único). § 2° Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Leis n's 8 134/90, art. 18, § 2°, e 8.383/91, art. 12, § 1°). Art. 799. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei n° 7.713/88, art. 3°, § 3°). 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA elet PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10166.003304/2001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 Parágrafo único. A tributação inde pende da localização dos bens ou direitos, devendo, quando situados no exterior, ser observada a existência de acordos ou tratados celebrados entre o Brasil e o país em que se situam."" O precatório é uma ordem judicial em que a autoridade forense determina o pagamento ao credor de importância líquida e certa em razão de sentença condenatória transitada em julgado imposta a pessoa jurídica de direito público, que deverá incluí-lo na lei orçamentária anual. Portanto, configura um título judicial representativo de um crédito de titularidade da pessoa física ou jurídica que estabeleceu a lide contra o poder público. A cessão do precatório configura a cessão de um direito de crédito do seu titular para outrem. O negócio jurídico cessão de crédito, como ensina o professor Silvio Rodrigues, em sua obra Direito Civil, ""... encontra justificativa no fato de o crédito se apresentar como um bem de caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, têm valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos."" (Ed. Saraiva, vol. 4, 9a edição, 1995, pág. 297). A autoridade fiscal ao elaborar o cálculo do ganho de capital obtido na cessão de direitos considerou o custo de aquisição igual a zero, fundamentando-se no art. 16, caput e § 4°, da Lei n° 7.713, de 1988. O recorrente entende que o custo deveria ser o valor do precatório, ou seja, R$ 627.338,92 (cálculos da liquidação judicial), que fora cedido por apenas R$ 91.632,17. O Órgão julgador de primeiro grau entendeu que o custo de aquisição é igual a zero por presunção legal. Entretanto, tal afirmação não encontra suporte nos fatos. 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES S' ,4=~ SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 10166.003304/2001-89 Acórdão n°. : 102-46.677 A Lei n° 7.713/88, no art. 16, inciso V, estabelece que o custo de aquisição será o valor corrente do bem ou direito na data da aquisição, que é exatamente o valor do crédito trabalhista, objeto da cessão de direitos. As Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios, às fls. 15/19, afastam a hipótese de ter havido lucro na referida cessão. O deságio de quase 80% (oitenta por cento) do precatório n° 449/94 causou grande prejuízo financeiro aos cedentes. O § 4° do mesmo artigo, a seguir transcrito, ressalta que o custo de aquisição somente será considerado igual a zero quando o seu valor não possa ser determinado. No caso em comento o custo de aquisição do direito cedido é facilmente determinado, pois o produto do trabalho teve seu preço devidamente quantificado em sentença trabalhista: 'Art. 16, O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso. I - O valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão; 11 - O valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro; III - O valor da avaliação no inventário ou arrolamento; IV - O valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante; V Seu valor corrente, na data da aquisição, § 1 0 - O valor da contribuição de melhoria integra o custo do § 20 - O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e dos bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens, § 3° - No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, que tenham sido tributados na forma do art. 36. desta Lei, o custo de aquisição é 8fl MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •, ,,tilgO‘ ''' SEGUNDA CÂMARA Processo n°, : 10166.003304/2001-89 Acórdão n°. . 102-46.677 igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponderá ao sócio ou acionista beneficiário.. § 40 - O custo é considerado igual a zero no caso das participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa ser determinado nos termos previstos neste artigo."" (g.n.) O recorrente buscou o provimento jurisdicional para receber parte da remuneração que não lhe foi paga. O rendimento do trabalho foi devidamente quantificado e a cessão deste direito de crédito tem por custo de aquisição o quantum estipulado na sentença trabalhista e no precatório de n° 449/94 Até na aquisição de bens ou direitos a título gratuito, como no caso de doação sem ônus ou herança, o custo de aquisição não é zero. No caso em exame, com muito mais razão não poderia sê-lo, pois decorre de retribuição à prestação de serviços. Em face ao exposto, voto por DAR provimento ao recurso. Sala das Sessões - DF, em 16 de março de 2005. i tel 4L 's JOSÉ RAI ' o -1n1* •Ità TA SANTOS 9 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0,"CESSÃO DE DIREITOS COM DESÁGIO - GANHO DE CAPITAL - INEXISTÊNCIA - Inexiste ganho de capital na cessão de direito com deságio, pois o custo de aquisição de créditos trabalhistas assegurados por precatório é determinado pelo valor da remuneração ou salário estipulados judicialmente como devidos pelo esforço laboral do servidor. Recurso provido.",2005-03-16T00:00:00Z,200503,2005 "",2021-10-08T01:09:55Z,200012,Segunda Câmara,10166.023812/99-25,4268430,2013-05-05T00:00:00Z,302-34536,30234536_122471_101660238129925_009.PDF,Paulo Roberto Cuco Antunes,101660238129925_4268430.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,Por unanimidade de votos rejeitaram-se as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso nos termos do voto do Conselheiro relator.,2000-12-07T00:00:00Z,4646729,2000,2021-10-08T09:10:09.917Z,N,1713042089752657920,"Metadados => date: 2009-08-07T00:57:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T00:57:57Z; Last-Modified: 2009-08-07T00:57:57Z; dcterms:modified: 2009-08-07T00:57:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T00:57:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T00:57:57Z; meta:save-date: 2009-08-07T00:57:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T00:57:57Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T00:57:57Z; created: 2009-08-07T00:57:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-08-07T00:57:57Z; pdf:charsPerPage: 1670; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T00:57:57Z | Conteúdo => J1W5' MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA PROCESSO N° : 10166.023812/99-25 SESSÃO DE : 07 dezembro de 2000 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 RECURSO N° : 122.471 RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDA : DM/BRASÍLIA/DF NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer titulo de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem beneficio de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO l'TR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3°, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer titulo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares argüidas pela recorrente. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. new Brasilia-DF, em 07 de dezembro de 2000 HENRIQUfrfRADO MEGDA Presidente _ r , PAULO • OB Dit"" e CUCO ANTUNES Relator 2 A"" 2°‘31 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO, MARIA HELENA COTTA CARDOZO, LUIS ANTONIO FLORA, FRANCISCO SÉRGIO NALINI, HÉLIO FERNANDO RODRIGUES SILVA e PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR. Troa MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 122.471 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 RECORRENTE : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDA : DM/BRASÍLIA/DF RELATOR(A) : PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES RELATÓRIO 41) A ora Recorrente foi autuada pela DRF Brasília, que lhe exige o pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 56.803,32 abrangendo as parcelas de: ITR, Contribuições CNA, CONTAG e SENAR, além de Juros e Multa de Mora, em razão da falta de pagamento do Imposto e referidas Contribuições, relativos ao exercício de 1994, do imóvel que menciona, conforme Auto de Infração, Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal e Demonstrativos de Apuração, constantes de fls. 01/05 O referido Auto de Infração, formalizado em 28/12/99, foi cientificado ao sujeito passivo em 27/12/97, conforme declaração aposta no mesmo documento, às fls. 01. Em 11/01/2000, dentro do prazo regulamentar, a Autuada apresentou Impugnação ao lançamento, levantando preliminares de nulidade e, desenvolvendo, sobre o mérito, tese de total improcedência da exigência tributária e acréscimos mencionados. Trata-se de petição estereotipada, utilizada como chapa para diversos outros processos de igual natureza, apenas ocorrendo modificação em relação à propriedade abrangida pela ação fiscal em questão. As questões suscitadas na Defesa são as mesmas encontradas nos Recursos de números: 122.349, 122.431, 122.452 e 122.520, todos aos cuidados deste Relator e incluídos nesta mesma pauta de julgamento, assim como em vários outros processos distribuídos para relatoria por meus I. Pares. A Decisão singular julgou procedente a ação fiscal e no Recurso, também tempestivo, a ora Recorrente desenvolve a mesma linha de defesa utilizada na Impugnação antes mencionada. Tratando-se, portanto, de matéria já sobejamente conhecida neste Colegiado, despiciendas se tornariam maiores considerações sobre o caso, estando todas as questões suscitadas nos autos devidamente enfrentadas no Voto que a seguir 2 _ • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 122.471 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 declaro, Voto este, de lavra do Insigne Conselheiro, Dr. Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, proferido no julgamento do Recurso n° 122.318, Sessão de 09/11/2000, que adoto e transcrevo em seguida. Informo, outrossim, que o Recurso teve seguimento sem o prévio depósito de 30% do valor do débito, por força de medida liminar obtida pela Recorrente, como noticiam os documentos acostados por cópias, devidamente atestado pela Repartição Fiscal. É o relatório. 10 3 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 122.471 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 VOTO Como antes anunciado, adoto e transcrevo o brilhante Voto proferido pelo I. Conselheiro Dr. Paulo Affonseca de Barros Faria Junior no julgamento do Recurso n° 122.318, na Sessão desta Câmara do dia 09/11/2000, que adoto e transcrevo nesta oportunidade, consideradas as necessárias e devidas adaptações. ""(....) A decisão de Primeira Instância está, indiscutivelmente, muito bem elaborada, seja nas precisas argumentação e fundamentação legal. As questões preliminares foram adequadamente analisadas e rejeitadas com equilíbrio e suficientemente justificadas, não cabendo comentários mais alongados por parte deste Relator, uma vez que endosso na totalidade o posicionamento da DRJ. A descrição dos fatos traz a identificação do imóvel, com os dados fornecidos pela Administradora - FZDF -, o n° de inscrição do imóvel na Secretaria da Receita Federal e não aceito a contra argumentação oferecida no recurso por não conferir com o que consta dos autos. Não merece melhor sorte a assertiva de que, embora do Auto de Infração conste a data da sua lavratura — O QUE NÃO OCORRE COM A PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS JUNTO COM O RECURSO — não existe numeração do Auto de Infração. Qual a importância desse fato para a defendente? Não pode ela se defender? E certo que não cabe essa alegação. E o art. 10, do Decreto 70.235/72 não insculpe esse número como requisito essencial dos Autos de Infração. Que defesa foi por ela apresentada e desviada dentro da Secretaria da Receita Federal? O pior é que ela faz essa acusação, mas diz que a apresentação de cópias com protocolo evitou maior prejuízo. Por quê não fez essa afirmação na impugnação para que a Repartição pudesse trazer maiores esclarecimentos? 4 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 122.471 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 Afirmou, na impugnação, que poderia ter havido duplicidade de Auto de Infração. Agora no Recurso assevera que existiam, sim. Pergunto de novo. Por quê não disse isso na impugnação? Referindo-se a esse fato, ainda, ela continua : ""Mas, diante dos fatos demonstrados, toma-se até mesmo dificil se anexar os comprovantes neste ato. Nota-se que a decisão recorrida nem mesmo se deu ao trabalho de examinar atentamente as alegações. Pelo contrário. Toda sua argumentação vem baseada em hipótese, como se a Delegacia autuante jamais pudesse se equivocar, quando se sabe que é • exatamente o contrário..."". Repito que a decisão monocratica abordou todas as alegações com propriedade, equilíbrio e com espírito de JUSTIÇA. Rejeito todas essas preliminares. E pergunto outra vez. Qual a razão para essas argüições, que não acarretaram nenhum dano à defesa, pois, no mérito só é discutido o fato de que a recorrente, não é devedora do ITR, mas tão só os pequenos concessionários de uso, que contratam diretamente com a administradora conveniada pela TERRACAP, sendo que esta última faz jus a uma remuneração de 20% do que for pago à administradora. No que se refere ao mérito causa-me espanto que uma empresa estatal, de cujo capital, informa ela, a União detém 49%, venha na peça recursal afirmar que a Secretaria da Receita Federal sobreponha uma Instrução Normativa sua a uma Lei e ao Código Tributário Nacional. E, mais uma vez, rendo minhas homenagens à escorreita decisão da DRJ/BRASÍ LIA. Desde logo deve-se afastar a questão da imunidade. O art. 150, da Constituição da República Federativa do Brasil, com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional n° 03/93, no que respeita à matéria em pauta, diz ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em seu inciso VI, instituir impostos sobre : alínea ""a"": patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. O § 2°, desse art. 150, assevera que a vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos 5 _ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 122.471 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. O § 3°, desse mesmo art. reza que as vedações do inciso VI, a, e do §, anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 03/93 não alcançaram as disposições que este Relator trouxe à colação. Fiz essas considerações sobre imunidade constitucional, que não se aplica à TERRACAP pois é uma empresa pública, a fim de não pairarem dúvidas, bem como, neste caso, não tem guarida a imunidade do ITR estatuída na Lei 9.393/96. Também acolho o entendimento da DRJ/BRASÍLIA de os imóveis rurais da TERRACAP, que sejam objeto de alienação, cessão ou promessa de cessão, bem como de 'posse' ou uso por terceiros a qualquer titulo, estarem excetuados da isenção do ITR por força do inciso VIII, do art. 3°, da Lei 5.861/72. O deslinde desta pendenga cinge-se em determinar se o proprietário do imóvel rural arrendado, ou que tenha sido objeto de contrato de nor concessão de uso para terceiros, continua ser sujeito passivo do ITR. O art. 29, do CTN, dispõe que 'o imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.' Os contribuintes do ITR são elencados no art. 31, do CTN: 'contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer titulo.' Conclui-se do exame desses artigos que o imposto é devido por qualquer das pessoas que se prenda ao imóvel rural, em uma das modalidades listadas no dispositivo legal acima citado. Portanto o 6 iffi MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA RECURSO N° : 122.471 ACÓRDÃO N° : 302-34.536 Fisco pode exigir o tributo de qualquer uma delas, quer se ache vinculada ao imóvel rural como proprietário pleno, como nu- proprietário, como posseiro ou, ainda, como simples detentor. Por seu lado a Lei 8.847/94, em seus artigos 1° e 2°, versando sobre o ITR praticamente repete essas definições. Assim sendo, a autuação não feriu nenhum dispositivo legal. Novamente repilo a aleivosa afirmação feita no Recurso, de que a decisão fez prevalecer uma IN/SRF sobre o texto da Lei, pois a recorrente esqueceu-se de uma afirmação sua na impugnação (fls. 3 e fls. 09 dos autos, respectivamente): 'Torna-se conveniente ressaltar que, nos casos de alienação cessão, ou promessa de cessão, o imóvel tem sua propriedade transferida a terceiros, o que não é o caso presente, em que simplesmente aconteceu o arrendamento das terras, para uso e exploração por parte do arrendatário , sem que houvesse transferência de domínio da área arrendada.' Olvidou-se a recorrente dessa assertiva, mas a Autoridade julgadora, acusada de não ter lido integralmente a defesa, leu-a sim e, por isso citou a IN/SRF 43/97, baixada em função da Lei 9.393/96, que trata do ITR, rezando o art. 4°, da IN quem é contribuinte desse imposto, como estabelece a Lei 9.393, e o seu § 3°, diz que, para efeito dessa IN 'não se considera contribuinte do ITR o parceiro ou arrendatário Ode imóvel explorado por contrato de parceria ou arrendamento'. Em razão de todo o acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso aqui em exame. Sala das Sessões, em 07 de dezembro de 2.000 ra P ULO RO :'RT6C-1 # 01 S - R elat or 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA eiri TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE • 2* CÂMARA Processo n°: 10166.023812/99-25 Recurso n° :122.471 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento • Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à 2a Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.536. 2//.2/ &Do/ ••,c;*ti: r Cebo, • Henrique prado Aieggia Pr•sicluto d L Cimata Ciente em: a 21 C/) ../.4:ti. MINISTÉRIO DA FAZENDA V:e0 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •.„44411...,,,ti> 2' CÂMARA 'rocesso n°: 10166.023812/99 -25 Zecurso n° : 122.471 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento lek-no dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda 4acional junto à 2° Câmara, intimado a tomar ciência do Acórdão n° 302-34.536. t Brasília-DF, z//2/e~a : i : MF - 3.* • . "": • -.: amimas - 1-infrique p,aclo Alegria I I Presidenta da :...• Chama na -ã _ — 1 I Ciente em: z2. ci, 4.--a.,e,..... CL 20 CP I-- 1 É . 11 , 4( lioa d4/ q9tamis • PROCIRAMA -A ¡ALUNA R MAUR Ri. I- I n e , -e e e i 1- _-z-,, st Page 1 _0017000.PDF Page 1 _0017100.PDF Page 1 _0017200.PDF Page 1 _0017300.PDF Page 1 _0017400.PDF Page 1 _0017500.PDF Page 1 _0017600.PDF Page 1 _0017700.PDF Page 1 ",1.0,"NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. A numeração do Auto de Infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa. SUJEITO PASSIVO DO ITR. São contribuintes do Imposto Territorial Rural o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles. ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP. A Lei 5.861/72, em seu artigo 3º, inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam de alienação, cesssão ou promessa de cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.",2000-12-07T00:00:00Z,200012,2000 Cofins - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,200304,Segunda Câmara,10120.004379/2001-11,4459245,2013-05-05T00:00:00Z,202-14722,20214722_120831_10120004379200111_008.PDF,Gustavo Kelly Alencar,10120004379200111_4459245.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",2003-04-16T00:00:00Z,4643720,2003,2021-10-08T09:09:16.486Z,N,1713042089777823744,"Metadados => date: 2009-10-23T17:07:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-23T17:07:59Z; Last-Modified: 2009-10-23T17:07:59Z; dcterms:modified: 2009-10-23T17:07:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-23T17:07:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-23T17:07:59Z; meta:save-date: 2009-10-23T17:07:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-23T17:07:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-23T17:07:59Z; created: 2009-10-23T17:07:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-10-23T17:07:59Z; pdf:charsPerPage: 1705; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-23T17:07:59Z | Conteúdo => / . MF - Segundo Conselhd de Contribuintes Publicao no Didrio Oficial cio Ungiu, de _....._I 1 .- , 1 i& 22 CC-MF Ministério da Fazenda Rubrica Fl. -,-;3T:4.E Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 Recorrente : PIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida : DRJ em Brasília - DF COFINS. INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. MULTA QULIFICADA. INCIDÊNCIA Em nosso ordenamento vige a chamada teoria da aparência, combinada com o principio da instrumentalidade das formas processuais. Se o ato é praticado acorde com a legislação, produzindo os efeitos que deveria, é válido de pleno direito. A adoção de uma sistemática distinta para cada atividade empresarial não fere o princípio da isonomia nem outra limitação ao poder de tributar. O ICMS próprio incide na base de cálculo das contribuições. A prática reiterada de ato destinado a mascarar o nascimento da obrigação tributária principal, não contestada de forma eficaz, enseja a aplicação da multa qualificada e das penalidades extra-tributárias cabíveis. Recurso ao qual se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: PIMENTEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 16 de abril de 2003 4(1en747'7I: Pinheiroe4TorarSC7z7 Presidente \II\I'' a— G a o ey Alencar R tor Participaram, ainda, o presente julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Bueno Ribeiro, Eduardo da Rocha Schmidt, Ana Neyle Olímpio Holanda, Raimar da Silva Aguiar, Nayra Bastos Manatta e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda cl/opr 1 v 22 CC-MF _ Ministério da Fazenda RJ . Fl. Segundo Conselho de Contribuintes "";ita.;';• Processo n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 Recorrente : PIMENTEL, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo de Auto de Infração relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, relativo ao período de apuração de 31/01/1996 a 31/12/2000, decorrente de ação fiscal realizada junto à Contribuinte citada, que apurou diferenças na receita bruta mensal, quando da comparação dos valores informados lançados nos livros de saída apresentados, e aqueles constantes na DIRPJ e na DIPJ. Afirma a fiscalização que teria a Contribuinte apresentado informações inverídicas à SRF, quando comparadas com aquelas constantes dos seus livros de entrada e salda A diferença percentual entre os valores declarados e efetivamente escriturados é de 7%. A Contribuinte apresentou, em fevereiro de 2001, DIRPJ e DIPJ retificadoras, a fim de corrigir a manifesta diferença apurada pela fiscalização. Deste valor da receita bruta foi calculado o valor da COFINS devida, ao qual foram acrescidos juros e multa qualificada Dada a gravidade do fato, foi instaurada representação fiscal para fins penais, conforme termo de fls. 261/267. Irresignada, a Contribuinte autuada apresenta impugnação ao presente Auto de Infração, conforme fls. 273/295, pleiteando o cancelamento do Auto de Infração, alegando, em síntese, que: - o início de ação fiscal se deu de forma irregular, vez que o signatário do mesmo não possui poderes para representação da Autuada; por tal, a data efetiva de inicio da ação fiscal é o dia 23/02/2001; - tendo em vista a nova data de inicio da ação fiscal, a entrega da DIPJ e da DIRPJ retificadoras tem o condão da espontaneidade, nos termos do artigo 138 do CTN; - está agindo com plena boa-fé, influenciada pela interpretação da legislação efetuada pelos doutrinadores e pelo Poder Judiciário; - discorre sobre o caráter da substitutividade que possui a declaração retificadora; - discorre sobre a impossibilidade de lançamento do principal, multa e juros; - rechaça a representação para fins penais e a incidência de multa qualificada, pois não haveria que se falar em má-fé; - equipara-se à instituições financeiras e pessoas jurídicas que realizam operações em moeda estrangeira, devendo, portanto, tributar apenas o lucro bruto, nada mais;, if 2 A.Noit 2 CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 - ser possível excluir-se o valor do ICMS próprio da base de cálculo da contribuição, razão pela qual teria declarado inicialmente valor à menor que o escriturado em seus livros de ICMS. Remetido o processo à DRJ em Brasilia/DF, é mantido o lançamento, como expressa a ementa abaixo transcrita.. ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Colins Período de Apuração: 31/01/1996 a 30/06/2000 Ementa: Vicio na intimação para cumprimento de Exigência Fiscal Não padece de vicio a intimação para cumprimento de exigência fiscal entregue, no estabelecimento da empresa autuada, à pessoa habilitada para representar a pessoa jurídica junto à Receita Federal. Falta de Recolhimento. Constatada falta/ insuficiência de recolhimento da contribuição no período alcançado pelo auto de infração, é de se manter o lançamento, por força da lei. Multa Majorada. Declarando a menor seus rendimentos, a contribuinte tentou impedir ou retardar, ainda que parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendá ria da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. A prática sistemática, adotada durante anos consecutivos, forma o elemento subjetivo da conduta dolosa. Tal situação fática se subsume perfeitamente ao tipo previsto no art. 71, inciso L da Lei n°4.50271964. ainda que a contribuinte tenha escriturado corretamente suas receitas nos livros de Apuração de ICMS Base de Cálculo. Excluem-se da receita bruta, para .fins de determinação da base de cálculo da contribuição, somente as deduções autorizadas pela legislação de regência. O ICMS integra a base imponível porque faz parte do preço de venda. O conceito de ""lucro bruto"" das instituições financeiras, das que operam com mercados futuros ou com câmbio, não se aplica quando a empresa tem como atividade a revenda de mercadorias. Lançamento Procedente"". Inconformada, apresenta a Contribuinte o Recurso que ora se julga. É o relatório.) 3 ,M 11, 22 CC-MF - Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ;j n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR GUSTAVO ICELLY ALENCAR Inicialmente, verifico ser o presente processo de competência deste Egrégio Conselho e é tempestivo, bem como verifico que o mesmo, muito embora não se encontre instruido com o depósito recursal, que é pressuposto de admissibilidade, apresenta-se amparado por arrolamento de bens e direitos em valor suficiente para a o fim que pretende. Logo, do mesmo conheço. O Recurso voluntário limita-se a repisar, por vezes até de forma literal, os argumentos esposados na impugnação previamente apresentada. Inicialmente, quanto à nulidade da intimação efetuada à fl. 01 dos autos, que teria sido efetuada em pessoa desprovida de poderes para recebê-la. Não procede tal alegação, seja pelo aspecto jurídico, seja pelo fático. Em nosso direito vige a chamada ""Teoria da Aparência"". Devidamente identificado e localizando-se na sede da pessoa jurídica, é o agente capaz de receber a intimação em nome da mesma, nada importando se o mesmo pertence ao quadro social desta, ou se é procurador outorgado. Outrossim, vê-se que, à fl. 04, outra pessoa que não um dos sócios recebeu intimação da SRF em resposta à solicitação anteriormente efetuada pela Autuada, no sentido de paralisar-se a ação fiscal por conta do estado de saúde de um dos sócios, indeferida por falta de amparo legal. Ora, o principio da instrumentalidade das formas resta consagrado pelo nosso ordenamento jurídico, considerando-se plenamente válido o ato produz os efeitos que pretende, independentemente de ter-se seguido ipsis literis o texto legal, ou a interpretação deste. Se a Autuada pôde efetivamente manifestar-se acerca do Termo de Inicio da Fiscalização, considera- se perfeito e acabado o ato que deu início à mesma. Logo, afasto a preliminar argüida, pelo mesmo motivo que afasto a questão da espontaneidade, fulcrada no artigo 138 do CTN pelo mesmo motivo. Se as declarações retificadoras foram apresentadas em 15/02/2001, tal ocorreu após o dia 05/02/2001, logo, após o inicio da ação fiscal. Ainda, caso o dia 05/02/2001 fosse desconsiderado, ainda resta a intimação à fl. 04, realizada no dia 12/02/2001, não contestada, afastando em definitivo a espontaneidade argüida. Isto para não se falar no próprio teor do artigo 138 do CTN, que condiciona a espontaneidade não só ao cumprimento das obrigações acessórias, mas também ao cumprimento da obrigação principal, acrescida dos encargos moratórios. Vejamos: ""Art. 138. responsabilidade é excluída pela denúncia espontãnea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de) 4 ;t"" a CC-MF -..•:.t.,;÷*= Ministério da Fazenda Fl. nfr ;•;. Segundo Conselho de Contribuintes ai>lett> • Processo n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Ora, não houve pagamento, logo, não há que se falar em espontaneidade alguma. Quanto à base de cálculo do tributo em comento, não há que se falar em equiparação alguma como deseja a Recorrente, vez que a legislação é clara e cristalina, não deixando margem a dúvidas. Conforme vêm decidindo os Tribunais, entendimento acompanhado por este colegiado, o ICMS realmente deve integrar a base de cálculo das contribuições. Ao contrário do que entende a Recorrente, o valor recebido pelas empresas privadas a titulo de ICMS, por integrar o preço da mercadoria, compõe a receita bruta e, assim, faz parte da base de cálculo dos tributos. A titulo de exemplo, vejamos o que dispõe os artigos 1° e 2° da LC n° 70/91, que instituiu a COFINS: ""Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência Art. 2°A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Parágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal; b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer titulo concedidos incondicionalmente. ""1 5 22 CC-MF -1# Ministério da Fazenda rtio- Fl. Segundo Conselho de Contribuintes : Processo n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 Da leitura dos dispositivos legais citados, vê-se que em nenhum instante a lei excluiu o valor recebido a titulo de ICMS da base de cálculo da COFINS, pois as exclusões foram feitas de forma expressa (art. 2°). Se a Lei excluiu o ICMS relativo a terceiros, nada falando sobre o ICMS próprio, não há. que se falar em auto-integração da norma neste sentido. Diga-se de passagem, que a referida Lei Complementar já foi objeto de declaração de constitucionandade por parte do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC l-1/DF. O mesmo se diga acerca do FINSOCIAL, haja vista o entendimento já sumulado pelo Colendo STJ: ""Súmula 94: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL."" Nesse sentido, aliás, também vem se posicionando a jurisprudência dos Tribunais: ""CONSTITUCIONAL. TRIBUTA RIO. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA SUA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. I. Não é inconstitucional a contribuição social instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30'12/91, destinada ao financiamento da seguridade social (COFINS). 2. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRE I° Região, 3' Turma, AC n° 01336610/DF, rel. Juiz °lindo Menezes, DJ 16.03.95, p. 13572). CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARÁ FINANCL4111ENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. CONSTITUCIONALIDADE. INCLUSÃO DO ICMS NA SUA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. I. Não é inconstitucional a contribuição social instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30/12/91, destinada ao financiamento da seguridade social (COFINS). 2.A parcela do ICMS, componente do preço da mercadoria, integra a sua base de cálculo. 3.Apelação desprovida. Sentença confirmada. (7'RF 1° Região, 3° Turma, MAS n° 01295719/MG, Re. Juiz °lindo Menezes, DJ 1603.95, p. 13567). TRIBUTÁRIO. COFI7VS. ISENÇÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. & 2 6 ink 22 CCMF Ministério da Fazenda Fl. ^.9-3.s, Segundo Conselho de Contribuintes '•;.;tÁr Processo n° : 10120.004379/200l-.11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n"" : 202-14.722 O ICMS, como parcela componente do preço da mercadoria, faz parte da receita brutalfaturamento, e, portanto, integra a base de cálculo da COFINS. (7'RF 4"" Região, J a Turma, AIVIS n° 04 123 39-2/RS rei Juiz Vladimir Freitas, DJ 26.07.9 5, p. 46411). DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCL4MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFI1VS. LCP 70/9 1 . INCLUSÃO DO ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da COFINS, nos termos do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constituciorzalidade n° 1-1/DF. O art. 154, inc. I, da CF/88, que só admite a instituição de novos impostos federais desde que sejam mio- cumulativos, é inaplicável às contribuições sociais. Em conseqüência, o fato gerador e a base de cálculo da referida contribuição podem ser as mesmas do PIS ou do ICMS. Integram a base de cálculo os valores devidos à guisa de ICMS e ISS. Apelação e remessa ""ex officio"" providas. (7'RF 4"" Região, AC n° 0429227- 3/)S, I° Região, rel. Juiz Gilson L)ipp, DJ 31.07.96, p. 53124)"". Nesse sentido, também, já. decidiu o STJ: ""TRIBUTÁRIO. CORIIVS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. SÚMULA 94/STI I. É pacifico o entendimento nesta Corte no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FI1VSOCI4L. Inteligência da Súmula 94/ST1 2. Recurso improvido. (RESP n° 1 _56708/SP, I"" Turma, rel. Min. José Delgado DJU 27.04.98, p. 00 103)"". Assim, vemos que os valores pagos a titulo de ICMS, conforme cediço entendimento jurisprudencial, devem integrar a base de cálculo do FINSOCIAL e da COFINS, pois compõem a renda bruta auferida pela empresa, pouco importando se parte da renda bruta se destina ao pagamento de tributos, pois, integrando o preço da mercadoria, o ICMS faz parte da receita bruta. Tampouco deve-se considerar a equiparação desejada pela Recorrente, vez que a legislação é expressa ao instituir sistemáticas distintas para as diversas atividades privadas existentes. Há o meio e modo devidos para manifestar sua insatisfação com esta sistemática, que não o aqui efetuado. Já no tocante à multa qualificada aplicada, verifica-se a infringência do inciso I do artigo 2° da Lei n"" 8.137190, vez que somente pequena parte de suas receitas foi declarada à 7f -- 4.,ft h. „te 2 a CC-MF -r....1„.;,..-- ‘ Ministério da Fazenda Fl.nir..-4.4-;2',: Segundo Conselho de Contribuintes 'Ai Ci43,ï, Processo n° : 10120.004379/2001-11 Recurso n° : 120.831 Acórdão n° : 202-14.722 autoridade fazendária, como se vê ao comparar suas declarações com os livros de apuração do ICMS. E, em que pese o argumento de ""influência da doutrina e do Poder Judiciário"", em nenhum momento, com ressaltou inclusive a Autoridade julgadora de primeiro grau, demonstrou a Recorrente como chegou a tais valores, representativos de menos do que a décima parte de seu efetivo faturamento. Se houve a tributação do lucro bruto, a exemplo das instituições financeiras, onde se encontra o demonstrativo que lhe daria embasamento, quiçá fundamentaria sua tese? Assim, verificado o manifesto intuito de fraude, reiteradamente praticado, há que se aplicar o disposto no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/1996, aplicando-se-lhe a multa na forma qualificada Por tal, voto no sentido de negar provimento ao Recurso. Sala das Sessões, em 16 de abril de 2003 YVGU A eikL, r ALENCAR # 8 ",1.0,"COFINS. INTIMAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. Em nosso ordenamento vige a chamada teoria da aparência, combinada com o princípio da instrumentalidade das formas processuais. Se o ato é praticado acorde com a legislação, produzindo os efeitos que deveria, é válido de pleno direito. A adoção de uma sistemática distinta para cada atividade empresarial não fere o princípio da isonomia nem outra limitação ao poder de tributar. O ICMS própiro incide na base de cálculo das contribuições. A prática reiterada de ato destinado a mascarar o nascimento da obrigação tributária principal, não contestada de forma eficaz, enseja a aplicação da multa qualificada e das penalidades extra-tributárias cabíveis. Recurso ao qual se nega provimento.",2003-04-16T00:00:00Z,200304,2003