{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15763,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2007\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.934302/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861354", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.190", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080934302200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080934302200901_5861354.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.934302/2009­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.190  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n43\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.959, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934302/2009­01 \nAcórdão n.º 3402­005.190 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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NECESSIDADE.\nNão basta que o sujeito passivo, beneficiário do regime de drawback na modalidade suspensão, comprove que exportações efetivamente ocorreram, mas também que elas estejam declaradas em consonância com as normas complementares editadas pela Secex e pela Receita Federal.\nConforme determinado nas Portarias da Secex, para fins de comprovação do adimplemento do regime de Drawback Suspensão, somente pode ser aceito Registro de Exportação (RE) contendo o código de enquadramento adequado para esse regime, bem como as demais informações relativas aos \"dados do fabricante\".\nRecurso Voluntário negado\nCrédito Tributário mantido\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.007810/2008-72", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857837", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.135", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314007810200872.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314007810200872_5857837.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. 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normas \ncomplementares editadas pela Secex e pela Receita Federal. \n\nConforme determinado nas Portarias da Secex, para fins de comprovação do \nadimplemento do  regime de Drawback Suspensão,  somente pode ser aceito \nRegistro de Exportação (RE) contendo o código de enquadramento adequado \npara esse regime, bem como as demais  informações relativas aos \"dados do \nfabricante\". \n\nRecurso Voluntário negado \n\nCrédito Tributário mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou­se impedido, \nsendo substituído pelo Conselheiro suplente Rodolfo Tsuboi. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra  ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n78\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n72\n\nFl. 1988DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra, Rodolfo Tsuboi  (Suplente), Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente \nconvocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge \nOlmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado Vinícius Guimarães. \n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  contra  decisão  da Delegacia de  Julgamento \nem Florianópolis que  julgou  improcedente  a  impugnação  da  contribuinte,  conforme  ementa \nabaixo: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 11/12/2003 a 11/09/2006 \n\n DRAWBACK. LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. \n\nConstatado  que,  por  ocasião  da  exportação,  o  beneficiário \ndescumpriu  a  legislação  referente  ao  Regime  Aduaneiro \nEspecial de Drawback, modalidade Suspensão, não  fazendo  jus \nao  benefício  fiscal  relativo  à  suspensão  do  pagamento  dos \ntributos sobre a importação, devem ser cobrados os tributos que \ndeixaram de ser recolhidos. \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido  \n\nVersa o processo sobre a exigência de Imposto sobre a  Importação (II),  IPI, \nCofins­importação,  PIS/Pasep­importação,  juros  de  mora  e  multas  de  ofício,  no  valor  de \nR$595.354,42, em face do descumprimento das obrigações assumidas por ocasião da aplicação \ndo regime aduaneiro especial de drawback. \n\nA  contribuinte,  amparada  pelos  Atos  Concessórios  n°  20030090733, \n20040004287  e  20050206451  sob  o  regime  de  Drawback  Intermediário  na  modalidade \nsuspensão,  importou  mercadorias  (filmes  de  poliéster  de  diversos  modelos)  utilizadas  na \nfabricação  de  produtos  a  serem  exportados  por  terceiros  (motores),  no  caso,  a  empresa \nTECUMSEH DO BRASIL LTDA, de CNPJ nº 45.361.425/0001­64. \n\nDa análise dos registros de exportação (RE’s) restou constatado que 214 itens \nneles  inseridos  não  haviam  sido  registrados  com  o  enquadramento  da  operação  como \nvinculados ao regime aduaneiro especial de drawback suspensão (intermediário), mas sim com \nos  seguintes  enquadramentos:  80000  ­  Exportação  Normal;  80102  ­  Exportação  em \nconsignação exceto COD. 80114; 80116 ­ SGP ­ Sistema Geral de Preferência; 81501 Proex/ \nEqualização  (Banco  do  Brasil);  e  99199  Outras  exportações  s/  cobertura  sem  retorno  não \nenquadradas em outros códigos. Assim, a fiscalização não aceitou, para fins de comprovação \ndo  adimplemento  dos  respectivos  atos  concessórios,  tais  registros  de  exportação,  dado  que \ncontrariam o disposto na legislação que rege a matéria. \n\nA interessada apresentou impugnação, alegando, em síntese, que:  \n\na) Não existiu a figura do desvio de finalidade, tendo sido apenas detectado que, das \noperações de exportação promovidas pelo exportador, 199 RE (214 itens) apresentaram supostos erros \nformais. Houve exportação, contrato de câmbio e a respectiva liquidação ao contrato de câmbio. \n\nb) No campo 24 de cada um dos registros de exportação verifica­se que efetivamente \nhouve a vinculação ao ato concessório.  \n\nFl. 1989DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.007810/2008­72 \nAcórdão n.º 3402­005.135 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.989 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  Não  houve  dolo  ou  má­fé,  há  que  ser  aplicado  o  princípio  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade (pena mais adequada ao erro formal); \n\nd) Houve a efetiva exportação dos equipamentos exportados em consignação. Tais \noperações se transformaram em efetiva venda e a liquidação dos respectivos contratos de câmbio por si \nsó  comprovam o  fechamento  da  operação  de  venda. Tendo o mesmo ocorrido  com os  equipamentos \nexportados pelo Sistema Geral de Preferência ou financiadas pelo PROEX, bem como em relação às \noperações sem cobertura cambial/outros (houve a transformação em exportação definitiva. \n\nO julgador de primeira instância não acatou as alegações da impugnante, em \nsíntese, sob os seguintes fundamentos: \n\n­ A Portaria SECEX n° 14/04 em seu  artigo 164 estabeleceu  seu  alcance aos  atos \nconcessórios em análise (emitidos em 17/09/2003, 03/02/2004 e 28/07/2005), dado que são posteriores \na 31/10/01.  \n\n­ A Portaria SECEX n° 14/04 trouxe comandos que devem ser respeitados para que \nse possa aferir adequadamente o correto usufruto do benefício concedido. É obrigatória a vinculação do \nRE ao Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão. Somente será aceito para comprovação \ndo Regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­a, o código de enquadramento constante \nda  Tabela  de  Enquadramento  da  Operação  do  SISCOMEX­Exportação,  bem  como  as  informações \nexigidas no campo 24 (dados do fabricante). \n\n­  Como  se  observa  dos  documentos  acostados  aos  autos  (cópias  dos  registros  de \nexportação, fls. 270 a 299) o exportador (Empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA.) utilizou códigos \nde  enquadramento  diversos  daquele  prescrito  para  o  regime  aduaneiro  especial  de  drawback \nintermediário modalidade suspensão (81103 ­ DRAWBACK SUSPENSAO INTERMEDIÁRIO). \n\n­ O exportador modificou as informações originais dos registros de exportação após \na  saída  das  mercadorias  do  País  (averbação  dos  registros)  –  é  o  que  se  depreende  das  cópias  dos \nregistros  de  exportação  anexados  pela  impugnante  (Exemplificando:  registro  de  exportação \n03/1529934­001,  fl.  808,  no  campo  26  “MENSAGENS  DE  PENDÊNCIA”  existem  dois  alertas  – \n“ALTERACAO OBSERVACAO EXPORTADOR APOS AVERBACAO” e “ALTERACAO DADOS \nDO  FABRICANTE  APOS  AVERBACAO”).  Os  registros  modificados  após  o  embarque  das \nmercadorias levam a crer que as modificações foram promovidas numa tentativa de ajustar os registros \nao ato concessório, o que é de se ter por incabível. \n\nCientificada em 04/12/2015, a  interessada apresentou recurso voluntário em \n18/12/2015, alegando, em síntese, que: \n\n­  Há  nulidade  no  acórdão  recorrido,  na  medida  em  que  o  julgador  deixou  de  se \npronunciar  quantos  aos  elementos  de  prova  que  atestam  a  exportação  dos  itens  (compressores \nmagnéticos  destinados  ao  segmento  de  refrigeração)  em  relação  aos  quais  as matérias­primas  foram \naplicadas  (filmes  de  poliéster).  Também  há  nulidade  no  acórdão  recorrido  por  inovação  nos \nfundamentos da autuação, vez que a vinculação física nunca foi questionada pela fiscalização. \n\n­ Em respeito a cada código  indevido, a Recorrente demonstrou individualmente o \nadimplemento irrestrito dos Atos Concessórios: \n\na)  RE's  sob  o  código  80102  ­  exportação  em  consignação:  com  fundamento  de \nvalidade no art. 121 da Portaria Secex 36/07, as provas de liquidação do câmbio representam elementos \ninequívocos de houve uma efetiva venda ao exterior, devendo tais operações ser consideradas para fins \nde confirmação do adimplemento do regime. \n\nb)  RE's  sob  o  código  80116  ­  Sistema  Geral  de  Preferências:  pelas  provas  de \nfechamento de câmbio juntadas fácil concluir que o preço foi praticado de forma usual e comum, sem \nqualquer redução, de forma que é incabível a glosa efetuada pela fiscalização. \n\nFl. 1990DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nc)  RE's  sob  o  código  81501  ­  Proex/Equalização:  em  que  pese  a  modalidade  de \nfinanciamento,  o  preço  de  venda  ao  exterior  foi  integralmente  recebido  pela  Tecumseh,  como \ncomprovam as liquidações de câmbio. \n\nd)  RE's  sob  o  código  99199  ­  outras  exportações  s/  cobertura  sem  retorno:  as \nliquidações  de  câmbio  (fls.  800/1979)  não  deixam  margem  para  dúvidas  de  que  houve  a  efetiva \nexportação,  com  o  recebimento  integral  do  preço  pela  Tecumseh,  cumprindo­se,  assim,  os \ncompromissos assumidos quando da concessão dos Atos Concessórios nºs 20040004287, 20030090733 \ne 20050206451. \n\n­  Uma  vez  comprovado  que  a  matéria­prima  importada  foi  aplicada  na \nindustrialização de compressores magnéticos destinados ao segmento de refrigeração, cujos itens foram \nefetivamente exportados, gerando entrada de divisas à nação, não há como se imputar qualquer espécie \nde descumprimento quanto às obrigações assumidas nos referidos Atos Concessórios. \n\n­  A  recorrente  fez  prova  de  todos  os  elementos  que  envolveram  as  exportações \nefetivamente  consumadas  pela  Tecumseh,  os  quais  ratificam  a  pertinência  cronológica  dos  eventos \nocorridos,  inclusive  reforçado  pelos  Laudos  Técnicos  juntados,  não  havendo  como  se  questionar  a \nefetiva  vinculação  física  dos  itens  importados  às  exportações  refletidas  nos Registros  de Exportação \ncomprovados no processo. \n\n­  Independentemente das modificações  dos RE's,  que,  inclusive,  são  de  aprovação \nautomática  pelo  sistema,  o  fato  é  que  os  elementos  constantes  dos  registros  originais,  a  exemplo  da \nNCM e a descrição dos dados da operação, já possibilitavam identificar a efetiva exportação dos itens \nem relação aos quais as matérias­primas importadas pela Recorrente foram aplicadas. \n\n­ Não há  o menor  sentido  em  relativizar  a  eficácia das  alterações  feitas  nos RE's, \nefetivamente  acatadas  pelo  Siscomex,  para  afastar  o  reconhecimento  da  vinculação  física  dos  itens \nexportados.  O  julgador  da  DRJ  simplesmente  abstrai  que  as  alterações  promovidas  nos  RE  foram \nprovidenciadas antes de qualquer expediente de fiscalização, não havendo, assim, motivos para que não \nfossem acatadas. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora \n\nAtendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se  conhecimento  do \nrecurso voluntário. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente  na  preliminar  de  nulidade  do  acórdão \nrecorrido.  \n\nNão houve omissão do julgador em não analisar os elementos de prova que \neventualmente atestariam a exportação dos bens. Ocorreu que, tendo em vista que o exportador \n(Tecumseh) utilizou códigos de enquadramento diversos do prescrito (81103 ­ DRAWBACK \nSUSPENSAO INTERMEDIÁRIO),  tais exportações não poderiam ser consideradas para fins \nde  adimplemento  do  regime,  tornando­se  desnecessária,  à  aquele  julgador,  a  análise  dos \ndocumentos acerca da efetiva exportação dos bens.  \n\nNesse sentido, o  julgador a quo  também não questionou a vinculação física \nespecífica dos produtos exportados às importações, pois não chegou a analisar o mérito dessas \nexportações em face da ausência do código adequado. \n\nFl. 1991DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.007810/2008­72 \nAcórdão n.º 3402­005.135 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.990 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom relação à impossibilidade de retificação do Registro de Exportação para \na  inserção  do  Ato  Concessório,  observa­se  que  tal  matéria  não  havia  sido  aventada  pela \nfiscalização  no Relatório Fiscal  em  caráter  específico  para  as  exportações  sob  análise,  razão \npela  qual  a  argumentação  adicional  proferida  nesse  sentido  pelo  julgador  a  quo  é  de  ser \nconsiderada mero obiter dictum. \n\nA  controvérsia  limita­se  à  possibilidade  de  se  considerar,  para  fins  de \nadimplemento do regime de drawback suspensão intermediário, as exportações realizadas sob \noutros códigos de enquadramento diversos daquele exigível para essa modalidade de regime. \nHá  que  se  esclarecer  que  esses  códigos  equivocados  não  foram  objeto  de  alteração  nos \nRegistros de Exportação (RE). \n\nAs Portarias Secex abaixo, que se sucederam no tempo sem alterar a matéria, \nnão  deixam  dúvidas  acerca  da  obrigatoriedade  de  informação  do  código  de  enquadramento \ncorreto  da  operação  no  RE  para  que  a  exportação  seja  aceita  para  fins  de  comprovação  do \nadimplemento do drawback suspensão: \n\nPORTARIA SECEX N° 11, DE 25 DE AGOSTO DE 2004: \nANEXO V  \nEXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK  \n1.  As  exportações  vinculadas  ao  Regime  de  Drawback  estão \nsujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no \ntocante ao tratamento administrativo aplicável. \n2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de \nAtos  Concessórios  de  Drawback  distintos  de  uma  mesma \nbeneficiária. \n3.  É  obrigatória  a  vinculação  do  RE  ao  Ato  Concessório  de \nDrawback, modalidade suspensão. \n4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, \nmodalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­ a, o código \nde enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da \nOperação  do  SISCOMEX  Exportação,  bem  como  as \ninformações exigidas no campo 24 (dados do fabricante). \n(...) \n \nPORTARIA Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004 \n(Publicada no DOU de 23/11/2004) \n(...) \nANEXO  “G”  EXPORTAÇÃO  VINCULADA  AO  REGIME  DE \nDRAWBACK  \n4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, \nmodalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­a, o código de \nenquadramento  constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da \nOperação do SISCOMEX­Exportação, bem como as informações \nexigidas no campo 24 (dados do fabricante). \n(...) \n \nPORTARIA Nº 35, DE 24 NOVEMBRO DE 2006 \n(Publicada no DOU de 28/11/2006) \n(...) \nANEXO “F”  \nEXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK  \n(...) \n4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, \nmodalidade suspensão, RE contendo, no campo 2­a, o código de \n\nFl. 1992DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nenquadramento  constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da \nOperação do SISCOMEX­Exportação, bem como as informações \nexigidas no campo 24 (dados do fabricante). \n(...) \n \nPortaria SECEX nº 36 de 22/11/2007 \n(...) \nANEXO F  \nEXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE Drawback \n(...) \n4.  Somente  será  aceito  para  comprovação  do  Regime, \nmodalidade suspensão, RE contendo , no campo 2­a, o código de \nenquadramento  constante  da  Tabela  de  Enquadramento  da \nOperação  do  SISCOMEX  ­  Exportação,  quando  de  sua \nefetivação,  bem  como  as  informações  exigidas  no  campo \n24(dados do fabricante). \n(...) \nAs  normas  complementares  editadas  pela  Secex  e  pela  Receita  Federal, \n\nconforme prerrogativa dada pelo  art.  344 do Regulamento Aduaneiro/2002, não  estabelecem \nmeras  formalidades desprovidas de fundamento, mas providências necessárias para que esses \nÓrgãos  tenham o  controle  adequado  sob o  regime de Drawback Suspensão. Ao contrário do \nque  sustenta  a  recorrente,  não  basta  que  esteja  provado  que  efetivamente  ocorreram  as \nexportações  relacionadas  pela  contribuinte,  mas  também  que  elas  estejam  declaradas  em \nconsonância com as normas complementares da Secex e da RFB. \n\nAssim,  tendo  em vista que,  nos Registros  de Exportação  questionados,  não \nfoi  informado  o  código  adequado  para  o  regime  (81103  ­  DRAWBACK  SUSPENSAO \nINTERMEDIÁRIO), as exportações apresentadas pela contribuinte não podem ser aceitas para \nfins  de  comprovação  do  compromisso  de  exportar,  conforme  decidido  pela  fiscalização  e \nratificado pela decisão recorrida. \n\nAssim,  pelo  exposto  acima,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário. \n\n(assinatura digital) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1993DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2000 a 31/10/2000\nPIS/COFINS. 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RECEITAS  ESTRANHAS  AO  CONCEITO  DE \nFATURAMENTO. \n\nNão  compõem  a  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  as  receitas \ndecorrentes de atividades estranhas ao objeto social da empresa, devendo ser \nexcluídas na apuração. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso, para reconhecer o direito creditório no montante reconhecido \nna Diligência Fiscal realizada nos autos. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro  Bezerra  (Presidente),  Rodrigo  Mineiro  Fernandes,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto, \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais \nde Laurentiis Galkowicz e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n78\n49\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 534DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  decorrente  de  manifestação  de \ninconformidade interposta pelo contribuinte, por meio de seus representantes legais, em face de \nDespacho  Decisório  eletrônico  resultante  da  apreciação  de  Pedido  de  Restituição, \ncorrespondente aos períodos e tributos lá discriminados.  \n\nA  análise  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  foi  efetuada  pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  São  José  do  Rio  Preto,  que  emitiu  Despacho \nDecisório eletrônico no qual a autoridade competente  indeferiu o Pedido de Restituição, em \nvirtude  dos  pagamentos  localizados  terem  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos da contribuinte, não restando crédito disponível para restituição. \n\nInconformado,  o  contribuinte manifestou­se  alegando,  quanto  ao mérito:  i) \nfalta de aprofundamento na investigação dos fatos;  ii)  inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da \nLei nº 9.718/98 e advento de decisão do STF declarando­a sob a sistemática de Repercussão \nGeral, o que implicaria em novo cálculo dos débitos, com a base de cálculo correta, e apuração \ndo pagamento indevido. \n\nA DRJ julgou improcedente a sua manifestação de inconformidade, pelo que \napresentou o Contribuinte Recurso Voluntário ao CARF, reiterando as razões de seu pleito. \n\nConverteu­se o julgamento em diligência para que se cumprisse o seguinte: \n\nI)  Que  a  DRF  intime  o  contribuinte  a  apresentar  os  livros \ncontábeis e a documentação fiscal necessária à identificação da \nnatureza  das  receitas  que  compuseram  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições  sociais  do  período  cuja  restituição  pleiteia  o \nRecorrente. \n\nII)  Após  o  recebimento  e  análise  da  documentação  a  ser \nentregue  pelo  Recorrente,  a  autoridade  fiscalizadora  deverá \nelaborar  relatório  discriminando  a  parcela  da  base  de  cálculo \ncorrespondente  às  receitas  excluídas  por  força  do  Recurso \nExtraordinário  RE  585.235,  julgado  sob  sistemática  de \nRepercussão  Geral,  calculando  o  valor  do  tributo \ncorrespondente. \n\nIII)  Elaborado  o  relatório,  deve­se  dar  ciência  ao  contribuinte \npara  manifestação  sobre  o  teor  do  relatório  da  diligência, \nretornando então o processo a este Colegiado, para julgamento. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou  a  documentação  solicitada  e  a \nfiscalização  juntou  aos  autos  informação  fiscal.  Posteriormente,  o  contribuinte  apresentou \npetição manifestando­se sobre o resultado da diligência fiscal. \n\nÉ o relatório, em síntese. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 535DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.907849/2011­10 \nAcórdão n.º 3402­005.274 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nO  presente  caso  é  recorrente  neste  Conselho,  visto  que  todos  aqueles  que \nrecolheram contribuições sociais ao PIS e a COFINS com a base de cálculo ampliada pelo §1º \ndo artigo 3º da Lei nº 9718/98 passaram a ingressar administrativamente, dentro do interregno \nlegal do direito à restituição, buscando reaver os valores pagos indevidamente. \n\nO  contribuinte  junta  ao  seu  Recurso  Voluntário  planilhas  que  indicam  a \nexistência  de  receitas  financeiras  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais, \nindicando de forma perfunctória o direito pleiteado. Em razão disso, optou­se pela conversão \ndo julgamento em diligência para que a instrução probatória fosse melhor desenvolvida. \n\nA minuciosa informação fiscal juntada pela fiscalização analisou as planilhas \napresentadas,  bem  como  o  contrato  social  da  empresa,  com  a  finalidade  de  identificar  quais \nreceitas fazem parte do objeto social da empresa e que deveria compor o faturamento dela. \n\nNa mesma linha de julgamentos sobre a inconstitucionalidade do alargamento \nda base de cálculo do PIS e da Cofins, que culminou com a decisão, tomada no julgamento do \nRecurso  Extraordinário  nº  527602,  com  repercussão  geral,  o  STF,  nos  RE  346.084/PR, \n357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, estabeleceu que a receita bruta, prevista no art. 3.º da \nLei  9.718/98,  corresponde  ao  conceito  de  faturamento  expresso  no  artigo  2º,  da  Lei \nComplementar 70/91: \n\nArt. 2° A contribuição (...) incidirá sobre o faturamento mensal, \nassim considerado a  receita bruta das  vendas de mercadorias, \nde mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nAnalisando as receitas da empresa, a informação fiscal aduziu a existência de \ncréditos  decorrentes  de  pagamento  a  maior,  passíveis  de  restituição,  conforme  planilha \napresentada na informação fiscal. \n\nSobre  isto,  o  contribuinte  manifestou  sua  expressa  concordância, \nreconhecendo a correção do entendimento adotado na diligência fiscal. \n\nPortanto,  no  que  é  pertinente  aos  créditos  reconhecidos  pela  informação \nfiscal,  não  resta  qualquer  controvérsia  nos  autos,  devendo  serem  reconhecidos  por  este \nColegiado. \n\nDesse  modo,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário  no \nsentido  de  reconhecer  o  direito  creditório  no  montante  determinado  na  informação  fiscal \njuntada aos autos. \n\nÉ como voto. \n\nCarlos  Augusto  Daniel  Neto  ­  Relator\n\n           \n\nFl. 536DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 537DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.903085/2013-86", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861479", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.348", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080903085201386.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11080903085201386_5861479.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 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do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Aparecida Martins \nde Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Vinicius \nGuimarães  (suplente  convocado  em  substituição  ao  Conselheiro  Jorge  Olmiro  Lock  Freire), \nMaysa de Sá Pittondo Deligne, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro Bezerra. \n\nRELATÓRIO  \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário,  apresentado  em  razão  do  julgamento \nimprocedente da manifestação de  inconformidade apresentada pela Contribuinte. Esta última, \npor  sua  vez,  guerreou  o Despacho Decisório Eletrônico  da Delegacia  da Receita  Federal  do \nBrasil,  que  não­homologou  a  compensação  declarada  por  entender  ser  inexistente  o  crédito \nutilizado nesta compensação, em decorrência de glosa de créditos considerados indevidos em \nprocedimento fiscal. \n\nA Fiscalização esclareceu que o mencionado procedimento  fiscal,  fundador de \nauto  de  infração  (Processo  Administrativo  nº  11080.732116/2013­16),  teve  por  objeto  a \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.9\n03\n\n08\n5/\n\n20\n13\n\n-8\n6\n\nFl. 9258DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.259 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nverificação  de  créditos  e  compensações  referentes  a  diversos  pedidos  de  ressarcimento  de \ncréditos de lPI apresentados pela Contribuinte. \n\nComo consequência da lavratura do auto de infração, verificou­se alterações nos \nsaldos da escrita fiscal, resultando no aparecimento de saldos devedores até então inexistentes \nou na redução de saldos credores apurados pelo contribuinte, o que influenciou os valores de \nressarcimento pleiteados. \n\nPor  bem  consolidar  os  fatos  ocorridos  neste  processo  até  o  julgamento  de \nprimeira instância, colaciono os principais trechos do relatório do Acórdão recorrido, in verbis: \n\nRegularmente cientificada da homologação parcial da compensação, a \nempresa  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  encaminhada \npelo  órgão  de  origem  como  tempestiva,  na  qual,  em  síntese,  fez  as \nseguintes considerações: \n\n1.  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO:  O  Despacho  Decisório  ora \n“impugnado” é resultado do procedimento de fiscalização instaurado \npara a verificação da regularidade dos créditos de IPI sobre insumos \nbásicos  apurados  e  informados  no  período  compreendido  entre  o  4º \nTrimestre/2008 e o 1º Trimestre/2012 (MPF nº 10.1.01.00­2013­00304­\n2),  sendo  parte  requerida  por  meio  de  pedidos  de  ressarcimento  e \ncompensação e parte utilizada para escrituração em conta gráfica de \nIPI,  sem  pedido  de  ressarcimento.  No  caso,  como  mencionado  pela \nAutoridade  Fiscal,  “a  fundamentação  dos  créditos  glosados \nrelativamente  a  todas  as DCOMP’s  objetos  do MPF  acima  referido, \nencontra­se, detalhadamente, no Relatório de Ação Fiscal, anexado a \nestes  autos.  Pela  semelhança  dos  argumentos  de  fato  e  de  direito,  a \nManifestante requer, antes de tudo, a reunião de todos esses processos \nacima mencionados, para que tramitem em conjunto e sejam objetos de \num  único  julgamento,  em  atenção  ao  princípio  da  economia  e \neficiência  processuais,  bem  como  em  atenção  ao  princípio  da \nsegurança  jurídica,  a  fim  de  se  evitar  a  existência  de  decisões \nconflitantes  ou  divergentes  sobre  a  mesma  matéria  e  pressupostos \nfáticos e jurídicos. \n\n2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO PELA \nFALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  FATOS  ALEGADOS  –\nNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA: Para fundamentar as glosas \nrealizadas,  nas  planilhas  de  análise  dos  créditos,  as  Autoridades \nFiscais realizaram o agrupamento dos materiais objetos das glosas, em \n04  (quatro)  grupos,  baseando­se  no  entendimento  de que  eles  não  se \nenquadrariam no conceito de insumos (MP, MI ou ME), tendo em vista \na descrição feita pela empresa durante o atendimento à fiscalização e a \nsua  interpretação  sobre  os  Pareceres  Normativos  CST  nº  181/74, \n260/71 e 65/79, bem como dos dispositivos dos Regulamentos de IPI de \n2002  e  2010  (Decreto  nº  4.544/2002  e Decreto  nº  7.212/2010).  Para \ncorroborar  suas  conclusões,  mencionaram  diversas  decisões \nadministrativas  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  Soluções  de  Consulta,  ou  seja,  diversas  fontes  documentais \nque corroboram o seu entendimento e que, no seu entendimento, seriam \nsuficientes  para  justificar  as  glosas.  Além  disso,  como  dito  acima, \ninformaram  ter  sido  realizada  visita  técnica  ao  estabelecimento  da \nManifestante. Ocorre que, na referida visita, as informações solicitadas \n\nFl. 9259DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.260 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  esclarecimentos  feitos  não  foram  específicos  para  cada  um  dos \nmateriais analisados e muito menos dos materiais objetos das glosas e \nnem poderia ser,  tendo em vista o grande número que representavam \ntodos os materiais sobre os quais a Manifestante havia tomado créditos \n–  no  caso  dos  materiais  glosados, mais  de  15  (quinze) mil  itens. Ou \nseja,  por  mais  diligentes  que  as  Autoridades  Fiscais  tenham  sido, \ncomparecendo ao estabelecimento da Manifestante para conhecer seu \nprocesso  industrial  e  a  possível  aplicação  e  forma  de  consumo  dos \nmateriais  objetos  dos  creditamentos,  impossível  a  tais  profissionais \nabordar  cada  um  deles  e  deter­se  às  especificidades  da \naplicação/função e forma de consumo de cada um deles, de forma a ter \nacuracidade  total  em  todas  as  conclusões,  sobretudo  porque,  como \ninformado durante os procedimentos de  fiscalização, a especialização \ndos Ilustres Fiscais não é da área de siderurgia, uma vez que possuem \nformação nas áreas contábil e jurídica e, por isso, s. m. j, impossível se \natingir acuracidade nas conclusões acerca do enquadramento de cada \num dos materiais. Por  isso  é  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em \ninúmeros julgados, já se manifestou sobre o assunto, esclarecendo que, \nem se tratando de processo que envolva a verificação da “utilização de \nmaterial  no processo produtivo,  diante da  complexidade da atividade \nempresarial  e  por  imposição  da  efetividade  da  jurisdição,  demanda \nprodução  de  prova  pericial,  nos  termos  do  art.  420,  I,  do  CPC”. \nAdemais,  ainda  que  não  fosse  considerada  como  pressuposto  ou \nfundamento  de  validade  do  lançamento  (ônus  da  própria  Autoridade \nFiscal), como dito acima, deve­se levar em conta que a Constituição da \nRepública assegura às partes, no processo administrativo e/ou judicial, \no direito à aplicação do princípio da presunção de inocência, o qual se \ncorrobora pela garantia do direito à ampla defesa, ao contraditório e, \nno  caso  do  processo  administrativo  fiscal,  pelo  princípio  do \ninquisitório.  Por  tal  leitura,  a  classificação  feita  pela  empresa  deve \nprevalecer até que se prove o contrário, não podendo o Fisco partir de \npresunções, sem trazer aos autos prova suficiente para tal afirmação. \nSe  o  Fisco  não  traz  aos  autos  a  prova  necessária  (no  caso,  a  prova \npericial),  deve  prevalecer  incólume  o  enquadramento  feito  pela \nempresa, bem como os creditamentos por ela realizados (vide excerto \ndo  acórdão  de  nº.  14.303/01/2ª).  Portanto,  uma  vez  verificada  a \neventual  dúvida  sobre  a  legitimidade  dos  creditamentos  feitos  pela \nempresa,  por  todos  os  esclarecimentos  prestados  durante  o \natendimento  à  fiscalização,  segundo  a  consagrada  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  acima  mencionada/retratada,  as \nAutoridades Fiscais só poderiam seguir os seguintes dois caminhos:(a) \naplicar  a  dúvida  em  favor  da  empresa/contribuinte,  mantendo­se  o \nenquadramento por ela feito pela, na ausência de prova cabal sobre o \nnão  enquadramento  dos  materiais  no  conceito  de  materiais \nintermediários;  ou  (b)  constituir  prova  pericial \nconclusiva/cabal/irrefutável,  para  que  fosse  esclarecida  de  forma \ntécnica e objetiva a utilização e consumo dos materiais glosados. Como \nnão  foi  seguido  nenhum  destes  caminhos  pelas  Autoridades  Fiscais, \nnão  resta  outro  caminho  aos  Eminentes  Julgadores  senão  declarar \nNULO o lançamento. \n\nCaso, por remota hipótese, seja ultrapassada a preliminar de nulidade \nacima arguida, cumpre observar que, em síntese, as glosas realizadas e \no  agrupamento  dos  materiais  feito  pelas  Autoridades  Fiscais,  como \ndito acima, basearam­se na restritiva interpretação acerca do conceito \n\nFl. 9260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.261 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nde “insumos” e da expressão “produtos  intermediários”, reduzindo­o \nde  tal  forma a somente aceitar a possibilidade de  crédito  em  relação \nàqueles materiais que sejam integralmente consumidos no processo de \nindustrialização,  em  decorrência  de  um  contato  físico  ou  uma  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  não  admitindo, \nainda, em absoluta contradição a tal premissa, o crédito em relação a \nmateriais considerados partes e peças de máquinas e equipamentos e \nmateriais  refratários, mesmo  admitindo,  expressamente,  que,  no  caso \nde tais materiais, o consumo se dá no processo produtivo, com contato \ndireto/físico e em razão da ação diretamente exercida pelo produto em \nfabricação  e agentes  do processo,  tais  como altíssimas  temperaturas, \npeso dos insumos e das barras de aço/produto em fabricação. \n\nEm  seguida  passou  a  discorrer  sobre  as  glosas  efetuadas  no \nprocedimento fiscalizatório que decorreu o auto de infração, elencando \nos seguintes tópicos: \n\n· DA  NÃO  CUMULATIVIDADE  DO  IPI  NA  CONSTITUIÇÃO  DE \n1988  –  DIREITO  AMPLO  E  IRRESTRITO  AO  CRÉDITO  DO \nIMPOSTO; \n\n· CONFORMAÇÃO  DO  CONCEITO  DE  MATERIAIS \nINTERMEDIÁRIOS E DA ADEQUAÇÃO DOS MATERIAIS OBJETOS \nDAS GLOSAS A ESTE CONCEITO; \n\n· MATERIAIS REFRATÁRIOS; \n\n· DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS  DO  ENQUADRAMENTO \nDOS  MATERIAIS  NO  CONCEITO  DE  MATERIAIS \nINTERMEDIÁRIOS; \n\n· PERÍCIA. \n\nPor  fim,  requereu  o  recebimento  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade,  mantendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \nsuspensa até decisão final do processo: \n\na.  em  preliminar,  o  reconhecimento  e  declaração  de  nulidade  do \nDespacho Decisório, pelos motivos acima informados; \n\nb. no mérito, que seja reformado o Despacho Decisório e reconhecidos \ntodos os créditos e homologa a compensação realizada; \n\nc.  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e \naplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção \nda prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no \nprocesso  ou  atividade  produtiva  da  Manifestante,  tendo  em  vista  os \nquesitos acima indicados; \n\nd.  protesto  por  outros  meios  de  prova  em  direito  admitidos,  como  a \ndocumental e a prestação de esclarecimentos e formulação de quesitos \nsuplementares de perícia que se fizerem necessários. \n\nSobreveio  então  o Acórdão  da  8ª Turma da DRJ/RPO,  negando provimento  à \nimpugnação da Contribuinte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: \n\nFl. 9261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.262 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ \nIPI  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nRESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  REDUÇÃO. \nPROCEDIMENTO FISCAL. \n\nTendo o saldo credor de IPI do trimestre sido reduzido em decorrência \nde procedimento fiscal, é este (novo) saldo que deve ser usado para a \ncompensação dos débitos apresentados em Dcomp. \n\nEnfim, irresignada com o teor do Acórdão da DRJ, a Contribuinte recorre a este \nConselho,  repisando os  argumentos  expostos  em  sua  impugnação  ao  lançamento  tributário  e \nalfim apresentando os seguintes pedidos: \n\na) preliminarmente seja deferido o julgamento em conjunto do presente \nprocesso com os autos do processo nº 11080.732216/2013­16;  \n\nb)  em  preliminar,  seja  reconhecida  a  nulidade  do  Auto  de  Infração, \ntendo  em  vista  que  este  foi  pautado  em  presunção  em  detrimento  da \nverdade  dos  fatos  consoante  restou  acima  demonstrado,  já  que  não \nhouve pela fiscalização análise detida dos itens glosados, deixando de \nmotivar a autuação, cerceando desta  forma o direito da Recorrente à \nampla defesa e ao contraditório;  \n\nc)  quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  requer  que  seja  julgado \nimprocedente  o  auto  de  infração,  tendo  em  vista  a  demonstração \ninequívoca  de  que  os  itens  glosados  se  consomem  diretamente  no \nprocesso produtivo da Recorrente, sendo portanto,  insumos, os quais, \nsão  passíveis  de  apropriação  de  créditos  de  IPI,  nos  termos  do  que \nrestou  exaustivamente  demonstrado  pela  Recorrente,  inclusive  com  a \njuntada de laudo IPT;  \n\nd)  alternativamente,  caso  ainda  restem  dúvidas  sobre  a  natureza  e \naplicação dos bens envolvidos na glosa, que seja deferida a produção \nda prova pericial para a comprovação de sua natureza e aplicação no \nprocesso  ou  atividade  produtiva  da  Recorrente,  tendo  em  vista  os \nquesitos acima indicados;  \n\ne) caso seja mantido, no todo ou em parte o lançamento, a Recorrente \nrequer  ao  menos  que  este  Egrégio  Conselho  determine  a  não \nincidência de juros sobre a multa, nos termos acima mencionados;  \n\nf) por  fim, protesta por  todos os meios de prova em direito admitidos \nque  se  fizerem  necessários,  como  a  documental  e  a  prestação  de \nesclarecimentos e formulação de quesitos suplementares de perícia que \nse fizerem necessários.  \n\nO julgamento do recurso voluntário foi a mim incumbido haja vista que a esta \nRelatora havia  sido distribuído o Processo de n.  11080.732116/2013­16  (auto de  infração de \nIPI,  aos  anos­calendário  2008,  2009,  2010,  2011  e  2012).  Assim,  por  força  da  relação  de \nconexão com nove processos decorrentes de pedidos de ressarcimento do mesmo imposto, nos \ntrimestres  dos  mesmos  anos,  os  demais  processos  (11080.903083/2013­97, \n11080.903084/2013­31, 11080.903085/2013­86, 11080.903086/2013­21, 11080.903087/2013­\n\nFl. 9262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.263 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n75,  11080.903088/2013­10,  11080.903089/2013­64,  11080.903090/2013­99  e \n11080.903091/2013­33) foram direcionados para apreciação conjunta.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nRESOLUÇÃO  \n\nConselheira Thais de Laurentiis Galkowicz, Relatora \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  com  base  no  que  dispõe  o  artigo  33  do \nDecreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  bem  como  atende  as  demais  condições  de \nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.  \n\nEntretanto, ainda não é possível o julgamento do mérito do caso. Explico. \n\nComo se depreende do relato acima, o resultado do presente processo decorre da \nmanutenção ou não do auto de infração que apurou novo saldo credor/devedor para o período \nem análise. \n\nObserve­se  que  o  auto  de  infração  está  sendo  julgado  nesta  mesma  sessão, \ndando  azo  à  resolução  para  a  conversão  do  processo  em  diligência,  cujos  termos  a  seguir \ntranscritos aplicam­se integralmente ao presente caso. \n\nCom relação ao cerne do presente caso, cumpre destacar qual foi o pressuposto \nem que se embasou o trabalho da Autoridade lançadora no Processo n. 11080.732116/2013­16 \n(auto de infração), mediante o seguinte trecho do relatório de fiscalização: \n\n \n\n  \n\nOu  seja,  foi  o  fato  de  determinados  produtos  serem  qualificados  como \n\"componentes maquinários e instalações do estabelecimento\" que motivou a glosa dos créditos \nde  IPI;  e  não  a  questão  do  contato  físico  desses  elementos  com  o  produtos  siderúrgicos  em \nindustrialização (fio máquina e barras laminadas).  \n\nAdemais,  como  visto  no  relato  acima,  as  glosas,  foram  reunidas  pela \nFiscalização nos seguintes grupos, \"para melhor embasamento legal\" (fls 8119) 1: \n\n                                                           \n1 Os números das folhas do e­processo referem­se ao auto de infração. \n\nFl. 9263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.264 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas no conceito MP, PI ou \nME  conforme  art.  164,  I  e  art.  226,  I  do  RIPI/2002  e  art.  226,  I  do \nRIPI/2010; \n\n2­ Aquisição de ferramentas (pareceres CST 181/74, 260/71); \n\n3­ Aquisição de Partes e Peças (pareceres CST 181/74, 260/71); \n\n4­ Aquisição de Refratários; \n\nLembremos a legislação a respeito do assunto. \n\nO  artigo  82,  inciso  I,  do  Regulamento  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, aprovado pelo Decreto n°87.981, de 1982 (RIPI/82), determinava que:  \n\nArt. 82. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, \npoderão creditar­se (Lei n°4,502, de 1964, art, 25); \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização \nde  produtos  tributados,  exceto  os  de  ai/quota  zero  e  os  isentos, \nincluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários, \naqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos \nentre os bens do ativo permanente. \n\nCom relação ao direito ao crédito básico de IPI, regulado pelo citado artigo 82 \ndo  RIPI/82  (e  suas  reedições),  foi  bem  observado  pelo  Conselheiro  José  Fernandes  do \nNascimento no Acórdão 3102.001.8672: \n\n(...)  Verifica­se  que,  além  do  material  de  embalagem,  há  duas \nmodalidades distintas de matéria­prima e o produto intermediário que \ngeram direito ao crédito básico do IPI, a saber: a) a matéria­prima e o \nproduto intermediário que  integram o novo produto fabricado; e b) a \nmatéria­prima e o produto intermediário que, embora não compondo o \nproduto  industrializado,  sejam  consumidos  no  processo  de  produção. \nNa  primeira modalidade,  a  matéria­prima  e  o  produto  intermediário \nsão  considerados  insumos  industriais  stricto  sensu,  enquanto  na \nsegunda  são  insumos  industriais  em  sentido  lato,  neste  caso, \ncompreendendo  quaisquer  bens  que,  embora  não  se  integrando  ao \nnovo  produto,  são  consumidos  no  processo  produtivo,  salvo  os \ncontabilizados no ativo permanente. \n\n                                                           \n2Ementa(s)  \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 \nIPI.  CRÉDITO  BÁSICO.  MATERIAL  CONSUMIDO  NO  PROCESSO  PRODUTIVO.  FERRAMENTAS \nINTERMUTÁVEIS. INSUMO EM SENTIDO AMPLO. DIREITO DE CRÉDITO. CABIMENTO. \n1. É considerado insumo industrial, para fins de apuração de crédito básico do IPI, o material não contabilizado do \nativo permanente que, embora não integrando o novo produto, for consumido, desgastado ou alterado no processo \nde industrialização, em função de ação direta (contato físico) do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste \nsobre aquele. \n2. As  “brocas,  lixas,  pastilhas  e demais  ferramentas  intercambiáveis”,  utilizadas  no processo  de produção, para \nefeito da legislação do IPI, enquadram­se no conceito de insumos (matérias­primas e produtos intermediários em \nsentido amplo) e asseguram o crédito do Imposto pago na aquisição. \nRecurso Voluntário Provido. \n\nFl. 9264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.265 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nNesse sentido  ­ e  restando ressalvado o entendimento posterior a ser proferido \npor  este  Colegiado  no  julgamento  do  processo  ­  não  seria  possível  o  creditamento  pelas \naquisições  de  produtos  intermediários  que  só  indiretamente  façam  parte  da  industrialização \n(e.g. lubrificantes para máquinas; parafusos de máquinas, etc). De outro lado, dariam direito ao \ncrédito as aquisições de produtos intermediários que diretamente exerçam ação sobre o produto \nindustrializado, ou diretamente sofram ação do produto, desgastando­se ou consumindo­se.  \n\nPois  bem.  Recorrente  apresenta  em  sua  defesa  elementos  que  possibilitam \njustamente  essa  análise,  uma  vez  que  explana  suas  atividades  (fls  8787  e  seguintes), \ndescrevendo  suas  quatro  áreas  produtivas,  quais  sejam:  aciaria;  laminações;  forjaria  e \ntransformação mecânica. Igualmente apresenta laudos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ \nIPT  (Pareceres  6358  e  6161)  a  respeito  do  consumo  dos  bens  nessas  respectivas  áreas. \nFinalmente, apresenta planilha (arquivo não paginável), na qual relaciona todas as informações \nsobre cada item que foi objeto de glosa (nº Nota Fiscal; Data de Entrada; Mês; Ano; Descrição \nProduto; Motivo da glosa apontada pelo Fisco; Valor do  Imposto; CFOP; CNPJ Fornecedor; \nCódigo  do  Produto; Descrição Resumida; Aplicação/Função  no  processo  Industrial;  Contato \ndireto com o produto; Altas temperaturas e processo agressivo; Área Industrial; Tempo de vida \nútil ­médio; Prazo de consumo; Pago/Defesa; Laudo IPT).  \n\nSaliento  que,  conforme  a Tabela  comparativa  apresentada pela Recorrente  (de \n34.877 linhas, ou seja, 34.877 itens com todas as informações citadas acima), uma enormidade \ndas  glosas  aqui  discutidas  não  estão mais  compondo  a  lide,  porque  a Recorrente  concordou \ncom a autuação e efetuou os respectivos recolhimentos de IPI.  \n\nDe outro  lado,  existem na Tabela  comparativa  ferramentas que,  embora  sejam \nconsideradas  como  \"SIM\"  em  relação  à  coluna  \"contato  direto  com  o  produto\",  a  descrição \ndesse  contato  (\"aplicação/função  no  processo  industrial\")  nada  diz  respeito  com  os  produtos \nindustrializados  em  questão,  além  de  tais  itens  não  constarem  do  Parecer  do  IPT.  Como \nexemplo  cito  a  TALHADEIRA  REF  GEDORE  352HS22  C/EMPUNH,  cuja  descrição  é \n\"Material  intermediário  utilizado  para  romper  elementos  de  alvenaria  e  sofre  desgaste  no \ndesempenho desta função.\"  \n\nAinda, a Recorrente coloca em diversos itens que realmente não existe o contato \ndireto da ferramenta com o produto industrializado. \n\nEntretanto, com relação a outros itens, a Recorrente coloca que a relação entre \nas  ferramentas  e  o  produto  final  é  imediata,  ou  seja,  as  ferramentas  são  consumidas  pelo \ncontato direto com o produto em fabricação.  \n\nTendo a Recorrente trazido aos autos vasto conjunto probatório sobre o direito \nque pleiteia, porém ainda não suficientemente lapidado para o deslinde da questão, não cabe ao \njulgador desconsiderar o direito da parte, mas  sim permitir  que o processo  seja devidamente \ntrabalhado, já que as premissas utilizadas pela Fiscalização e pela DRJ são divergentes das aqui \nadotadas. Daí sim será possível, com precisão, julgar ser ou não devida a exação cobrada por \nmeio do presente auto de infração. \n\nDessarte, havendo indícios contundentes sobre o direito da Recorrente, entendo \nque o julgamento deste processo deve ser convertido em diligência, com base no artigo 18 do \nDecreto 70.235/72, para a repartição fiscal de origem, a fim de que: \n\nFl. 9265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903085/2013­86 \nResolução nº  3402­001.348 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.266 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ni)  intime  a  Recorrente  para  apresentar,  com  base  nos  elementos  constantes \nnesses  autos,  bem  como  de  eventuais  novas  informações,  um  laudo  técnico  conclusivo  que \npossibilite identificar cada parte, peça ou ferramenta que se consome em contato direto com o \nproduto industrializado (e não com o ambiente agressivo da indústria), para fins de uma análise \njurídica deste Colegiado quanto ao respectivo crédito básico do IPI; \n\nii)  o  referido  laudo  (tópico  i)  deverá  ser  elaborado  acompanhado  de  uma \nplanilha que segregue todos os produtos intermediários em sentido lato, ou seja que, embora \nnão  integrando o novo produto,  forem consumidos,  desgastados ou  alterados no processo de \nindustrialização,  em  função  de  ação  direta  (contato  físico)  do  insumo  sobre  o  produto  em \nfabricação, ou deste sobre aquele; \n\niii) a referida planilha (tópico  ii) deverá ser elaborada de acordo com os quatro \ngrupos de glosas perpetrados pela fiscalização (1­ Aquisições de mercadorias não enquadradas \nno  conceito MP, PI ou ME; 2­ Aquisição de  ferramentas;  3­ Aquisição  de Partes  e Peças;4­ \nAquisição de Refratários); \n\niv)  apresentado  o  laudo  com  a  respectiva  planilha,  conforme  os  termos  acima \n(tópicos i a iii), a própria Fiscalização elabore parecer conclusivo acerca do seu conteúdo à luz \ndas considerações trazidas nessa Resolução sobre os produtos intermediários em sentido lato, \nbem  trazendo  eventuais  outras  informações  que  entender  relevantes  para  o  deslinde  do \njulgamento; \n\nv) ato contínuo, dê ciência desse parecer à Procuradoria da Fazenda Nacional e à \nRecorrente, abrindo­lhes o prazo regulamentar para manifestação, e; vi) finalmente, devolva o \nprocesso para esta 3ª TO/4ª C/2ª T/CARF, para prosseguimento do julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz  \n\n \n\nFl. 9266DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.726382/2016-44", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861497", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.357", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080726382201644.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"PEDRO SOUSA BISPO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080726382201644_5861497.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De 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Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, substituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães.\n(Assinado Digitalmente)\nWALDIR NAVARRO BEZERRA - Presidente.\n(Assinado Digitalmente)\nPEDRO SOUSA BISPO- Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra (Presidente), Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto Vinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-19T00:00:00Z", "id":"7279366", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:58.428Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308934893568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Terceira Seção \nde  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do Relator. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, \nsubstituído pelo Conselheiro Suplente convocado Vinícius Guimarães. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Presidente. \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nPEDRO SOUSA BISPO­ Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra \n(Presidente),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo, \nThais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto \nVinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado). \n\n \n\nRelatório  \n\nPor bem relatar os fatos, adoto o Relatório da decisão recorrida com os devidos \nacréscimos: \n\nTrata o presente processo do lançamento de ofício de Imposto sobre Produtos \nIndustrializados – IPI, no valor de R$ 195.194.407,99 (principal, multa e juros calculados até \n07/2016),  referente  a  fatos  geradores  ocorridos  no  período  que  vai  de  01/07/2011  a \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.7\n26\n\n38\n2/\n\n20\n16\n\n-4\n4\n\nFl. 56079DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.080 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n31/12/2015,  decorrente  da  escrituração  e  utilização  de  valores  indevidos  a  título  de  crédito \npresumido de IPI sobre frete (art. 56 da Medida Provisória nº 2158­35/2001). \n\nConsta do Relatório Fiscal de fls. 22.629/22.639: \n\na) O art. 56 da Medida Provisória nº 2158­35/2001 instituiu o regime especial \nde  apuração  do  IPI  relativo  ao  frete  cobrado  pelo  transporte  de  veículos  classificados  na \nposição 8703. O regime especial consiste na concessão de um crédito presumido e IPI no valor \nde 3% do  imposto destacado e  é concedido mediante  termo de opção anual da  empresa. As \ncondições  para  concessão  do  regime  especial  são  que  os  serviços  de  transporte  sejam \nexecutados ou contratados pelo estabelecimento industrial, que os valores sejam cobrados nas \noperações de saída e que compreendam a totalidade do trajeto. \n\nb) O artigo 14 da Lei no 4.502/64 foi alterado pela Lei nº 7.798/89 que incluiu o \nfrete no valor tributável quando este for cobrado do comprador. Atualmente o art.190 do RIPI \n/2010 regulamenta o valor tributável. O art.134 do Decreto n° 7.212/2010 (RIPI 2010) dispõe \nque o frete seja cobrado juntamente com o preço dos produtos e o art. 413 dispõe que o valor \ndo  frete  conste  no  quadro  “Cálculo  do  Imposto”  da  nota  fiscal.  Segundo  a  exposição  de \nmotivos  da  Medida  Provisória  nº  2.113­30,  a  criação  deste  Regime  Especial  tinha  como \nobjetivo  incluir o valor do  frete na base de cálculo do IPI, o que era evitado pela  indústria. \nPortanto, a MP estabeleceu a obrigatoriedade de lançamentos dos respectivos valores de frete \nem todas as operações de saída, e essa referência é claramente o registro destes montantes no \ncampo próprio da NF de saída. \n\nc) Como o regime especial depende de opção do contribuinte, ao fazer tal opção \nele  se  obriga  a  atender  às  condicionantes  e  ao  mesmo  tempo  assume  o  ônus  da  prova. \nAdemais, como lançamento é realizado operação por operação, o único documento hábil de \nprova é a nota fiscal. Logo, a empresa não cumpriu os requisitos do Regime Especial pois a \nintenção  da  legislação  foi  destacar  este  valor  no  campo  próprio  da  nota  fiscal  para  que  o \nmesmo pudesse ser identificado. Tendo em vista que o Regime Especial é uma opção feita pela \nempresa, não há  razão para deixar de  informar o  valor de cada  frete no  campo próprio da \nnota  fiscal. Se o objetivo do Regime Especial  instituído em 2001 era obrigar as empresas a \nincluir o frete na base de cálculo do IPI, o que já estava na legislação desde 1989, e facilitar e \nracionalizar os procedimentos de arrecadação e fiscalização, o frete deve estar identificado na \nNota Fiscal. Sendo assim, não haveria racionalização dos procedimentos de fiscalização e não \nhaveria razão de o art.56 da MP 2.158 existir. \n\nd) Ressalte­se que a  empresa demonstrou dificuldades de  informar o  valor do \nfrete,  intimada  a  apresentar  o  valor  dos  fretes  de  julho  de  2011,  por  telefone,  solicitou \nsubstituição do ano de 2011 por 2013, mesmo assim apresentou informação somente de duas \nnotas fiscais, quando o Termo de Intimação solicitava um mês do período fiscalizado que é de \n54 meses. \n\nCientificado  em  22/07/2016  (fl.  22.643),  o  contribuinte  apresentou,  em \n23/08/2016 (fl. 22.646), a impugnação de fls. 22.647/22.676, na qual alega: \n\na) A filial da GM em Gravataí realizou operações de venda de automóveis para \ntodo o território nacional no período compreendido entre julho de 2011 e dezembro de 2015 e \nrecolheu o IPI devido nesse período conforme a base de cálculo prevista no art. 190, §1º, do \nRIPI/2010, ou seja, considerando como valor da operação o preço do produto, acrescido do \nvalor do frete e demais despesas acessórias. Tanto a GMB acresceu o valor do frete ao preço \n\nFl. 56080DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.081 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndo  produto  que  o  auto  de  infração  não  questiona  tal  circunstância,  voltando­se  única  e \nexclusivamente contra o aproveitamento supostamente indevido de créditos presumidos de IPI. \nEm síntese, a requerente praticou (como sempre o fez) suas vendas com cláusula CIF. \n\nb)  O  regime  especial  exige,  dentre  outras  condições  (não  questionadas  pelo \nauto de infração), exige­se que os serviços de transporte (frete) “sejam cobrados juntamente \ncom o preço” dos automóveis nas operações de  saída do estabelecimento  industrial que é o \nprocedimento  por  si  adotado.  A  fiscalização,  entretanto,  assumiu  equivocadamente  que  a \nrequerente teria descumprido uma das condições do regime especial. Pelo fato de o valor do \nfrete não ter constado no campo próprio das notas fiscais de saída no mês de julho de 2011, \npresumiu­se  que  os  valores  correspondentes  ao  custo  dos  serviços  de  transporte  não  teriam \nsido incluídos no preço dos veículos comercializados em todo o período objeto da autuação, \ncomo se fizesse algum sentido a GMB contratar frete e não utilizá­lo na formação de preço dos \nveículos vendidos. \n\nc) A partir de uma suposta intenção da legislação, a fiscalização assumiu que a \nausência  de  indicação  do  valor  do  frete  no  campo  próprio  de  determinadas  notas  fiscais \nemitidas  em  julho  de  2011  seria  indício  suficiente  a  autorizar  a  presunção  de  que  o  frete \ncontratado  pela  GMB,  efetivamente  cobrado  dos  adquirentes  dos  veículos,  não  teria  sido \nincluído no respectivo preço, em suposto desacordo com as condições previstas na MP 2.158­\n35/01.  Em  momento  algum  foi  intimada  a  apresentar  cópias  dos  contratos  de  transporte, \ncomprovantes  dos  pagamentos  realizados,  conhecimentos  de  transporte  etc.  Esse \nprocedimento é inaceitável posto que a presunção deve ser o último recurso a ser utilizado na \nconstituição de créditos tributários e, ainda, por não respeitar o princípio da unidade ou da \nunicidade  da  prova.  A  precipitada  lavratura  do  auto  de  infração  impediu  que  a  requerente \napresentasse  outros  documentos  e  informações  relevantes.  Como  consequência,  o  auto  de \ninfração  deve  ser  declarado  nulo,  na  linha  inclusive  do  entendimento  já  manifestado  pelo \nCARF. \n\nd) Tanto o art. 56 da MP 2.158­35/01 como o art. 134 do RIPI exigem apenas e \ntão somente três condições ao aproveitamento do crédito presumido: que sejam executados ou \ncontratados por estabelecimento industrial (fato incontroverso para o auto de infração), sejam \ncobrados  juntamente  com  o  preço  dos  veículos  comercializados  e  que  compreendam  a \ntotalidade  do  trajeto  (circunstância  também  incontroversa).  Conforme  cópias  dos  anexos \ncontratos  de  logística  e  transporte  de  veículos  novos,  a GMB  contratou  cinco  empresas  de \nserviços de transporte no período autuado. Esses contratos demonstram que o frete contratado \nabrange  a  totalidade  do  trajeto  no  País,  desde  o  estabelecimento  da  GMB  até  o  local  de \nentrega  do  produto,  o  que  é  a  praxe  no  setor  automotivo.  Também  em  caráter  ilustrativo, \napresenta alguns comprovantes de pagamento desse frete. Os valores pagos a  título de  frete \nestão  refletidos  nos  CTs  e  faturas  comerciais  emitidos  pelas  transportadoras,  também \nanexados por amostragem. \n\ne) Como é comum no setor automotivo, a requerente pratica vendas CIF e essa \ncircunstância é prova de que cobra o  frete “juntamente com o preço” dos veículos; supor o \ncontrário implicaria assumir que a requerente oferece frete grátis a seus clientes, o que beira \na ingenuidade. Além disso, toda a linha de raciocínio do lançamento de ofício foi construído \nem cima da ausência de indicação do valor do frete no campo próprio de notas fiscais emitidas \npela GMB em julho de 2011. Há, pois, uma contradição lógica no auto de infração: Se a GMB \nnão é acusada de pagamento a menor do IPI nas vendas de veículos pela falta de indicação do \nvalor  do  frete  no  campo próprio,  não  pode  se  valer  da mesma  circunstância  para  acusar  a \n\nFl. 56081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.082 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nGMB de aproveitamento indevido de créditos presumidos, tratando­se de evidência de caráter \nlógico de que a acusação  formulada não se sustenta. Junta  cópias de notas  fiscais de  saída \nemitidas  em  setembro  de  2015,  as  quais  indicam  o  valor  do  frete  no  campo  destinado  às \ninformações  complementares; planilha gerencial  relativa a  esse mesmo mês  e a qual  reflete \num a um todos o lançamentos contábeis que são promovidos quando do recebimento de uma \nfatura  emitida  por  empresa  transportadora;  e  planilha  gerencial  também  relativa  a  esse \nmesmo mês, a qual correlaciona cada nota fiscal de saída com cada fatura comercial e CTs. \n\nf) A rigor, o art. 134, § 1º, II, “b”, do RIPI não comporta a interpretação de que \na ausência de destaque do valor do  frete na nota  fiscal seria causa suficiente para glosa do \ncrédito  presumido  de  IPI  correlato. O  dispositivo  é  claro  no  sentido  de  que  os  serviços  de \ntransporte devem ser “cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste \nartigo,  nas  operações  de  saída  do  estabelecimento”. A  intenção  foi  estimular  a  inclusão  do \nfrete na base do IPI, conforme a exposição de motivos da MP 2.158­35/01. Nem mesmo a IN \nSRF  nº  91/01  chegou  a  restringir  o  direito  ao  crédito  presumido  da  forma  pretendida  pelo \nlançamento de ofício. A exigência de destaque do valor do frete no campo próprio das notas \nfiscais é uma interpretação equivocada, já que não consta da MP 2.158­35/01 ou do art. 134 \ndo RIPI ou da IN 91/01. Ao contrário, MP e RIPI exigem que os serviços de transporte sejam \n“cobrados  juntamente”  com o  preço  dos  veículos,  o  que  contraria  a  exigência  de  destaque \nprevista na regra geral constante do art. 413 do RIPI. E sobre a regra geral prevalece a regra \nespecial do art. 134, § 1º, II, “b”, do RIPI. Afinal, o que é cobrado juntamente não pode, por \ndefinição  lógica,  ser  destacado.  Eis  a  prova  de  caráter  jurídico  que  se  soma  às  provas \ndocumentais e de ordem lógica que impõem o cancelamento do lançamento de ofício. \n\ng)  A  Lei  nº  6.729/79  disciplina  a  concessão  comercial  entre  produtores  e \ndistribuidores de veículos automotores terrestres e o seu art. 13, § 2º, obriga a requerente a \nfixar  o  “preço  de  venda  aos  concessionários”  de  modo  a  preservar  “sua  uniformidade”, \ntrazendo como consequência a necessidade de se estabelecer um valor de frete médio nacional \na ser computado no preço dos veículos comercializados para toda a rede de concessionárias. \nPara  se  adequar  a  essas  exigências,  a  requerente  chegou  a  um  valor  de  “frete  médio \nnacional”,  que  foi  acrescido  ao  preço  dos  veículos  comercializados  para  todo  o  país.  É \njustamente por esse motivo que a requerente não indica o valor do frete no campo próprio de \ncada nota fiscal de saída. Se o fizer, ocorrerá uma entre duas situações possíveis: indicará o \nvalor “efetivo” de frete (porque lastreado em CT) e estará descumprindo a Lei nº 6.729/79; ou \nindicará o valor de frete médio e, logo, terá uma inconsistência entre nota fiscal e CT, já que a \nnota fiscal trará, no campo próprio, um valor que não coincide com o valor de frete apontado \nno CT. Mesmo assim, de janeiro de 2014 em diante, passou a informar o valor do frete médio \nnacional  no  campo  destinado  a  “informações  complementares”  das  notas  fiscais,  deixando \nclara  a  circunstância  de  que  esse  frete médio  nacional  já  está  incluso  no  preço.  Trouxe ao \nautos documentos referentes ao mês de setembro de 2015 (notas fiscais e planilhas gerenciais) \nque  comprovam  que  os  valores  de  frete  médio  nacional,  considerados  no  custo  de  seus \nveículos, foram cobrados juntamente com o preço dos mesmos. \n\nh)  Faz­se  necessário  que  sejam  afastados  os  juros  de mora  sobre  o  valor  da \nmulta de ofício lançada no auto de infração, por absoluta ausência de previsão legal. De fato, \nconforme o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei nº 9.430/1996, somente incidem juros de mora \nsobre o valor principal do tributo, como também evidencia o Acórdão nº 3403­002.367 da 3ª \nTurma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF. \n\nFl. 56082DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.083 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ni) O volume de documentos relativos aos quatro anos e seis meses abrangidos \npela  autuação  é  incalculável,  tornando­se  simplesmente  inviável  exigir  que  a  requerente \napresente  todas  essas  provas  com  a  impugnação,  não  fazendo  o  menor  sentido  trazer  esse \nvolume de notas fiscais, CTs, contratos e faturas comerciais aos autos, posto que os julgadores \nnão  conseguirão  analisar  toda  a  documentação.  Por  outro  lado,  a  realização  de  uma \ndiligência  permitirá  que  as  autoridades  fiscais,  com  o  apoio  do  assistente  técnico  da \nrequerente,  examinem  e  tragam  relatórios  conclusivos  sobre  as  informações  relevantes \ncontidas em todos esses documentos. Por conta disso, pleiteia a conversão do julgamento em \ndiligência. Formula quesitos e indica assistente técnico. \n\nAto  contínuo,  a  DRJ­BELÉM  (PA)  julgou  a  Impugnação  do  contribuinte  nos \nseguintes termos: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  Período  de \napuração:  01/07/2011  a  31/12/2015  PAF.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste  nulidade  no  lançamento  de ofício  que se  tenha  revestido das \nformalidades previstas no art.  10 do Decreto nº 70.235/1972,  com as \nalterações da Lei  nº  8.748/1993,  e  que  exiba  os demais  requisitos  de \nvalidade que lhe são inerentes. \n\nPAF. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. REQUISITOS. \n\nFaz­se incabível a realização de perícia ou diligência quando presentes \nnos autos os elementos necessários e suficientes à dissolução do litígio \nadministrativo. \n\nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  SOBRE  FRETE.  ART.  56  DA  MP  Nº \n2.158­35/2001. \n\nO direito ao crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete \ncobrado pela prestação do serviço de transporte, previsto no art. 56 da \nMedida Provisória nº 2158­35/2001, vincula­se à comprovação de que \nhouve a efetiva cobrança do frete juntamente com o preço dos produtos \nvendidos. \n\nJUROS  DE  MORA.  DÉBITOS  DECORRENTES  DE  TRIBUTOS. \nINCIDÊNCIA. \n\nOs débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \nadministrados  pela  Receita  Federal  do  Brasil,  quando  não  pagos  no \nprazo, sofrerão a incidência de juros de mora calculados com base na \ntaxa Selic. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nEm  seguida,  devidamente  notificada,  a Recorrente  interpôs  o  presente  recurso \nvoluntário pleiteando a reforma do acórdão da DRJ. \n\nNeste Recurso, a Empresa repisou os mesmos argumentos apresentados na sua \nImpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 56083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.084 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto \n\nConselheiro PEDRO SOUSA BISPO  \n\nTrata o presente processo de lançamento fiscal de IPI do período de 01/07/2011 \na  31/12/2015  decorrente  de  glosa  de  créditos,  uma vez  que  o Contribuinte  teria  se  utilizado \nindevidamente  do  crédito  presumido  de  IPI  sobre  fretes  cobrado  pelo  transporte  de  veículos \nclassificados na posição 8703, previsto no art. 56 da MP nº 2.158­35/2001. Segundo o relato \nfiscal, a General Motors Brasil, doravante denominada GMB, não teria atendido as condições \npara usufruir  do  citado  regime especial  já que não comprovou que os  fretes  foram cobrados \njuntamente com o preço dos produtos vendidos. \n\nO regime especial em comento foi  instituído pelo art. 56 da Medida Provisória \nnº 2158­35/2001, in verbis: \n\nArt.56.  Fica  instituído  regime  especial  de  apuração  do  IPI, \nrelativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de \ntransporte  dos  produtos  classificados  nos  códigos  8433.53.00, \n8433.59.1,  8701.10.00,  8701.30.00,  8701.90.00,  8702.10.00  Ex  01, \n8702.90.90  Ex  01,  8703,  8704.2,  8704.3  e  87.06.00.20,  da  TIPI,  nos \ntermos  e  condições  a  serem  estabelecidos  pela  Secretaria  da Receita \nFederal. \n\n§1o O regime especial: \n\nI­consistirá  de  crédito  presumido  do  IPI  em  montante  equivalente  a \ntrês por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; \n\nII­será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de \ntransporte, cumulativamente: \n\na)  sejam  executados  ou  contratados  exclusivamente  por \nestabelecimento industrial; \n\nb) sejam cobrados  juntamente com o preço dos produtos referidos no \ncaput  deste  artigo,  nas  operações  de  saída  do  estabelecimento \nindustrial;(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) \n\nc)compreendam  a  totalidade  do  trajeto,  no  País,  desde  o \nestabelecimento  industrial  até  o  local  de  entrega  do  produto  ao \nadquirente. \n\n(...) \n\n§3o Na hipótese do § 2odeste artigo, o disposto na alínea \"c\" do inciso \nII do § 1oalcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor \nda encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente. \n\n(...) \n\nA Secretaria da Receita Federal,  tendo em vista o disposto no  caput  do artigo \nanteriormente transcrito, regulamentou por meio da IN SRF nº91/2001 os termos e condições \npara as empresas usufruírem do regime especial, in verbis: \n\nFl. 56084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.085 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.2º  A  adesão  ao  regime  especial  dar­se­á  por  opção  do \nestabelecimento  industrial  e  será  exercida  mediante  apresentação,  à \nDelegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  ou  à  Inspetoria  da  Receita \nFederal de Classe A  (IRF­A) de  sua  jurisdição, do Termo de Adesão, \nconforme  modelo  constante  do  Anexo  Único  a  esta  Instrução \nNormativa. \n\n§  1º  A  opção  será  renovada  anualmente  e  aplica­se  a  todas  as \noperações  de  saída,  relativas  aos  produtos  relacionados  no  art.  1º, \nrealizadas  durante  o  ano­calendário  subsequente  ao  do  exercício  da \nopção; \n\n§  2º  As  operações  referidas  no  §  1º  serão,  obrigatoriamente, \nconduzidas com cláusula C & F; \n\n§  3º  O  descumprimento  das  condições  do  regime  especial  obriga  o \ncontribuinte  à  restituição  do  benefício  usufruído  durante  o  ano­\ncalendário,  caracterizando­se  como  falta de  recolhimento  do  imposto \nsobre produtos industrializados; \n\n(...) \n\nArt.3º A base de cálculo do crédito será o valor do imposto destacado \nna respectiva nota fiscal. \n\nArt.4º  O  valor  do  crédito  será  informado  no  campo  \"Informações \nComplementares\" do Livro de Apuração do IPI, modelo 8 e deduzido \ndo \"Valor do IPI\", com a discriminação \"Crédito Instituído pelo Art. 56 \ndaMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001. \n\nPercebe­se pela legislação transcrita e elementos presentes nos autos que não há \ncontrovérsia quanto ao atendimento de pelo menos duas das três condições estabelecidas no § \n1º,  inciso  II  do  MP  nº2.158­35/2001  atinente  ao  contratante  do  frete  ser  estabelecimento \nindustrial  e  que  o  frete  compreenda  a  totalidade  do  trajeto  no País,  desde  o  estabelecimento \nindustrial até o local de entrega do produto ao adquirente. A lide limita­se, assim, a verificar se \na empresa atende a condição prevista no no § 1º,  inciso  II, alínea b, do MP nº2.158­35/2001 \nquanto  à  comprovação  do  cômputo  do  frete  no  preço  de  venda  dos  veículos  automotores \nfabricados e comercializados pela Recorrente. \n\nÉ fato comprovado nos autos e não contestado pela Recorrente que não houve o \ndestaque  em  suas  notas  fiscais  de  saída  do  valor  do  frete  correspondente  durante  o  período \nfiscalizado.  Esse  se  constituiu  no  motivo  principal  para  a  autuação  fiscal  uma  vez  que  a \nAutoridade Tributária entendeu que essa seria uma das condições fundamentais para a empresa \nusufruir do regime especial, em consonância com a legislação anteriormente citada. \n\nA Recorrente GMB, por  sua vez,  alega que o §  1º,  inciso  II,  alínea b,  do MP \nnº2.158­35/2001 não comporta a interpretação de que a ausência de destaque do valor do frete \nna  nota  fiscal  seria  causa  suficiente  para  glosa  do  crédito  presumido  de  IPI  correlato.  O \ndispositivo é claro no sentido de que os serviços de transporte devem ser “cobrados juntamente \ncom  o  preço  dos  produtos  referidos  no  caput  deste  artigo,  nas  operações  de  saída  do \nestabelecimento”. Asseverou ainda que nem mesmo a  IN SRF nº 91/01 chegou a  restringir o \ndireito  ao  crédito presumido da  forma pretendida pelo  lançamento de ofício. A exigência de \ndestaque do valor do frete no campo próprio das notas fiscais é uma interpretação equivocada, \njá que não consta da MP 2.158­35/01 ou do art. 134 do RIPI ou da IN nº91/01. Afirma que o \n\nFl. 56085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.726382/2016­44 \nResolução nº  3402­001.357 \n\nS3­C4T2 \nFl. 56.086 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nque é cobrado juntamente, não pode, por definição lógica, ser destacado. A intenção da lei foi \nestimular a inclusão do frete na base do IPI, conforme a exposição de motivos da MP 2.158­\n35/01.  A  empresa  adota  o  costume  do  setor  automotivo  de  praticar  vendas  CIF  e  essa \ncircunstância é prova de que cobra o frete “juntamente com o preço” dos veículos, ou, dito de \noutra forma, o frete é custo da GMB, compondo o preço final dos veículos. Supor o contrário \nimplicaria  assumir  que  a  requerente  oferece  frete  grátis  a  seus  clientes,  o  que  beira  a \ningenuidade. \n\nAlém  da  sua  argumentação  jurídica,  a  GMB  juntou  aos  autos  relatório  de \nempresa de auditoria no qual discorre sobre a formação do preço de venda dos seus veículos \nvendidos e os respectivos custos contabilizados, especialmente quanto aos fretes sobre vendas. \nNesse sentido, juntou também, por amostragem, exemplos dessa contabilização. \n\nPercebe­se  nos  autos  que,  embora  seja  fato  incontroverso  que  os  fretes  nas \nvendas  não  foram  destacados  nas  notas  fiscais  de  saídas,  a  Autoridade  Tributária  não \napresentou  posicionamento  sobre  a  possibilidade  do  gasto  com  frete  na  venda  ter  sido \ncomputado no preço final do produto, conforme alega a recorrente. Ademais, a documentação \njuntada  por  amostragem  pela  Recorrente  se  mostra  insuficiente  para  análise  da  lide.  Nesse \nsentido, em homenagem ao princípio da verdade material, converto o presente julgamento em \ndiligência a fim de que a unidade de origem realize os seguintes procedimentos: \n\na) Intimar a empresa a apresentar documentação adicional comprobatória de que \no  frete  foi  considerado  na  formação  do  preço  de  venda,  além  daquelas  apresentadas  na \nImpugnação e Recurso Voluntário, caso assim deseje; \n\nb) Intimar a empresa a informar como calcula o frete médio informado em sua \ndefesa; \n\nc) O Auditor Fiscal deve informar se, pela documentação já  juntada aos autos, \nespecialmente  quanto  ao  laudo  da  Ernest  Young,  e  aquela  por  ventura  obtida  por  meio  de \nintimação é possível inferir que o frete está inserido na formação do preço de venda. Explicar \nas conclusões tomadas; \n\nd)  Efetuar  quaisquer  outras  verificações  ou  juntar  documentos  que  julgar \nnecessários para esclarecer a questão posta. \n\ne) Elaborar relatório  fiscal conclusivo detalhando os procedimentos  realizados, \nanexar todos os documentos gerados na diligência e facultar à recorrente o prazo de trinta dias \npara se pronunciar, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574, de 2011. \n\nConcluída a diligência, os autos deverão retornar a este Colegiado para que se \ndê prosseguimento ao julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nAssinatura Digital \n\nPedro Sousa Bispo ­ Relator \n\nFl. 56086DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2005\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n90\n\n37\n94\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.895, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.903794/2012­81 \nAcórdão n.º 3402­005.166 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.720248/2016-13", "anomes_publicacao_s":"201804", "conteudo_id_s":"5857825", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.355", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327720248201613.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327720248201613_5857825.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 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Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.553 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.552 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.720248/2016­13 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.355  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  19 de abril de 2018 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A.  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro \ndeclarou­se impedido, sendo substituído pelo Conselheiro Suplente Renato Vieira de Avila. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, \nRenato  Vieira  de Avila  (Suplente), Maria Aparecida Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinicius Guimarães (Suplente \nconvocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge \nOlmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  decisão  da Delegacia  de  Julgamento  em \nFortaleza que julgou improcedente a impugnação da contribuinte. \n\nVersa o processo sobre autos de infração para exigência de Cofins e PIS/Pasep \nno  regime  cumulativo,  nos  valores  de R$  35.275.284,08  e  de R$  5.732.233,04,  já  incluídos \nmultas e juros moratórios, referentes aos períodos de apuração entre 04/2011 a 12/2013, no que \nconcerne à apuração da receita de Salvados e Ressarcimentos, supostamente desconsiderada na \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n63\n27\n\n.7\n20\n\n24\n8/\n\n20\n16\n\n-1\n3\n\nFl. 1553DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720248/2016­13 \nResolução nº  3402­001.355 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.554 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nbase de cálculo das contribuições citadas e não oferecida à tributação no período de Abril/2011 \na Dezembro/2013. \n\nSustenta  a  autoridade  fiscal,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  \"que  o  próprio \ncontribuinte assumiu que cometeu o equívoco quanto a não­dedução, na exclusão efetuada pela \nempresa na base de cálculo do PIS e da Cofins, das importâncias recebidas a título de 'salvados' \ne  'ressarcimentos'\",  tendo,  inclusive, efetuado  recolhimentos complementares em 14/03/2016, \nporém sem o pagamento da multa de ofício de 75% aplicável ao presente caso nos termos do \ndisposto  no  art.  7º  do Decreto  n.º  70.235/72,  uma  vez  que  o  contribuinte  encontrava­se  sob \nprocedimento fiscal desde 24/02/2016. \n\nCientificada da autuação, a interessada apresentou impugnação, na qual alegou, \nem  síntese,  como  consta  na  decisão  recorrida:  a)  a  quitação  dos  pretensos  débitos  de  PIS  e \nCofins  sobre  Receitas  de  Salvados  e  Ressarcimentos,  de  04/2011  e  05/2011,  dentro  dos \nrespectivos vencimentos; b) a quitação dos pretensos débitos de PIS e Cofins sobre Receitas de \nSalvados e Ressarcimento, de 06/2011 a 12/2013, acrescidos de juros de mora, dentro do prazo \nde 20 dias nos  termos do art. 47, da Lei n.º 9.430/96; e  requer c) a anulação dos respectivos \nautos de infração por vício material, pois incidentes sobre principal e juros de mora já pagos; e \nd)  a  revisão  dos  autos  de  infração,  para  exclusão  dos  valores  pagos  de  PIS  e  Cofins  sobre \nReceitas de Salvados e Ressarcimentos, e ajuste do percentual da multa aplicada. \n\nO julgador de primeira instância não acatou os argumentos da impugnante, sob \nos seguintes fundamentos: \n\n­  Os  salvados  (bens  alvos  de  sinistro,  passados  à  propriedade  da  empresa  e \nposteriormente alienados, gerando receita à pessoa jurídica) e os ressarcimentos (importâncias advindas \nde terceiros quando da responsabilização destes pelo dano causado) integram a base de cálculo do PIS e \nda Cofins, inteligência incontestada pela citada, tanto que, ao ser intimada do início do procedimento de \nfiscalização,  procurou  regularizar  as  pendências  e  efetuar  recolhimentos  complementares  das \ncontribuições mencionadas. \n\n­ Dos Débitos de Abril e Maio/2011: Não há elementos nos autos que permitam efetuar \na  inferência  efetuada  pela  impugnante,  pois  não  há  demonstrativos  contábeis,  declarações  ou \ndocumentos  comprobatórios  aptos  a  ratificar  serem  de  R$  88.987.393,64  e  R$  94.834.668,33  os \nSinistros Pagos em Abril e Maio/2011. É incontestável o recolhimento, tempestivo, dos valores do PIS \ne  da  Cofins  confessados  na  DCTF  e  demonstrados  no  DACON  relativos  aos  meses  de  Abril  e \nMaio/2011,  porém  isso  não  significa  que  a  requerente  comprovou,  cabal  e  irrefutavelmente,  que  a \nreceita de Salvados e Ressarcimentos, objeto da lide, foi incluída na base de cálculo das contribuições. \nDessarte, com fulcro nos arts. 15 e 16, III, do Decreto n.º 70.235/72, que orientam o sujeito passivo a \ninstruir a impugnação com os documentos em que se fundamenta e as provas que possui, entendo, por \nfalta de conjunto probatório, ser procedente o lançamento efetuado pela autoridade fiscal referentes às \ncompetências de 04/2011 e 05/2011. \n\n­ Dos Débitos de Junho/2011 a Dezembro/2013: Como alegou a interessada, ainda no \ncurso  da  fiscalização,  no  dia  14/03/2016  foram  efetuados  os  recolhimento  via Darf  (fls.  502  a  625), \ndentro  do  prazo  legal  de  20  (dias)  ofertado  pela  norma  em  estudo.  Analisando­se  os  referidos \ndocumentos, verifica­se que correspondem aos valores apurados pela fiscalização, contudo, observa­se \nque os valores recolhidos foram acrescidos somente de juros de mora, não tendo o contribuinte efetuado \nqualquer  recolhimento a  título de multa de mora, conforme previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/96. O \ncontribuinte,  mesmo  se  utilizando  da  espontaneidade  prevista  no  art.  47  da  Lei  nº  9.430/96,  estava \nsujeito  à  cobrança  dos  juros  e  da  multa  de  mora,  que  são  aplicáveis  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo com atraso. \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720248/2016­13 \nResolução nº  3402­001.355 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.555 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc) O contribuinte alega haver  incluído, no Faturamento ou Receita Bruta, a  receita de \nSalvados  e  Ressarcimentos,  quando  deveria  havê­la  deduzido  dos  Sinistros  Pagos.  Contudo,  a mera \nanálise dos DACON trazidos aos autos não nos permite chegar à conclusão do alegado, dada a carente \ninstrução  probatória,  que  poderia  ser  suprimida  por  demonstrativos  contábeis,  declarações  ou \ndocumentos hábeis e idôneos para comprovar que, de fato, a receita de Salvados e Ressarcimentos fora \ndevidamente declarada como demanda o art. 47 da Lei n.º 9.430/96. \n\n­  O  lançamento  reportou­se  corretamente  à  base  de  cálculo,  qual  seja  a  receita  de \nSalvados  e  Ressarcimentos  oportunizada  pela  própria  requerente,  e,  sobre  ela,  imputou  as  alíquotas \ncorrespondentes  ao  PIS  e  à  Cofins,  inexistindo  mácula  neste  procedimento.  A  desconsideração  dos \nrecolhimentos efetuados após a ciência do termo de início da fiscalização, desabrigados do alcance do \ninstituto da espontaneidade, não pode ser oposta com o fim de ser declarado nulo ou improcedente todo \no  procedimento  fiscal  a  que  foi  submetida  a  requerente. Tratando­se  de  pagamentos  concretizados  a \ndestempo, a vinculação deles é mero ato de cobrança, posterior ao nascimento, no mundo jurídico, do \ndébito tributário formalizado através do lançamento. \n\n­  Não  havendo  espontaneidade  nos  recolhimentos  (realizados  após  o  início  do \nprocedimento  fiscal)  e,  ainda,  ausentes  os  pressupostos  estabelecidos  no  art.  47  da  Lei  nº  9.430/96, \nincabível a limitação da multa do art. 61 no percentual de 20%, e devida a multa de ofício do art. 44, I, \nno percentual de 75%, e dos juros de mora. \n\n­ Requer a impugnante, nos itens 58 a 62, que os lançamentos sejam revistos para que o \ndébito  tributário  seja  calculado  por  meio  da  imputação  proporcional  dos  pagamentos  efetuados  em \n14/03/2016. No  tocante  à solicitação, observe­se que,  tendo ocorrido o  recolhimento  somente  após o \ninício  do  procedimento  fiscal,  não  cabe  alterar  os  valores  principais  lançados,  pois  necessária  a  sua \nindicação para apuração dos montantes lançados da multa de ofício proporcional de 75%. Quando da \ncobrança, a autoridade preparadora irá alocar os pagamentos efetuados, utilizando­os para a quitação do \ncrédito tributário  lançado,  intimando o contribuinte ao pagamento dos saldos remanescentes.Requer a \nimpugnante,  nos  itens  58  a  62,  que  os  lançamentos  sejam  revistos  para  que  o  débito  tributário  seja \ncalculado por meio da imputação proporcional dos pagamentos efetuados em 14/03/2016. \n\n­ A multa de ofício é parte integrante da obrigação ou crédito tributário e, quando não \nextinta  na  data  de  seu  vencimento,  estará  sujeito  à  incidência  de  juros  conforme  estabelecido  no  art. \n113, do Código Tributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/03/2017,  a  contribuinte \napresentou  o  recurso  voluntário  em  19/04/2017,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  de \nprimeira instância e acrescenta outras, sob os seguinte tópicos: \n\nIII.1  PRELIMINARMENTE:  DA  NULIDADE  DO  V.  ACÓRDÃO \nRECORRIDO  \n\nIII.1.1  POR  INOVAR  NA  MOTIVAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  E \nACARRETAR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA \n\nIII.1.2  POR  DEIXAR  DE  APRECIAR  PONTOS  ESSENCIAIS  AO \nDESLINDE DO LITÍGIO \n\nIII.2 DA IMPROCEDÊNCIA DOS LANÇAMENTOS EM FUNÇÃO DA \nEXTINÇÃO  POR  PAGAMENTO  DOS  PRETENSOS  DÉBITOS \nAUTUADOS, NA FORMA DO ART. 156, I, DO CTN \n\nIII.2.1. DA DEVIDA QUITAÇÃO DOS PRETENSOS DÉBITOS DE PIS \nCOFINS  DOS  PERÍODOS  DE  ABRIL  E  MAIO  DE  2011  NOS \nRESPECTIVOS VENCIMENTOS \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720248/2016­13 \nResolução nº  3402­001.355 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.556 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIII.2.2. DA DEVIDA QUITAÇÃO DOS PRETENSOS DÉBITOS DE PIS \nE COFINS DOS PERÍODOS DE 06/2011 A 12/2013 NA FORMA DO \nART. 47 DA LEI Nº 9.430/96 \n\nIII.3  A  VERDADE  MATERIAL  DOS  FATOS  CORROBORA  A \nIMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO \n\nIII.4  DA  INSUBSISTÊNCIA  DOS  LANÇAMENTOS  POR  AUSÊNCIA \nDO DEVIDO CÔMPUTO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS \n\nIII.5  SUBSIDIARIAMENTE:  DA  NECESSÁRIA  REVISÃO  PARCIAL \nDOS LANÇAMENTOS \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Aparecida Martins de Paula, Relatora \n\nAtendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso \nvoluntário. \n\nTrata­se de exigência de PIS/Cofins e acréscimos legais referente às receitas em \nface de salvados e de ressarcimentos, cuja inclusão na base de cálculo dessas contribuições é \ndeterminada pelo art. 3º, § 6º, II da Lei nº 9.718/98 e pelo art. 10, IV da Instrução Normativa \nRFB n.º 1.285/2012. Os salvados são bens alvos de sinistro que são passados à propriedade da \nempresa  e  posteriormente  são  alienados,  gerando  receita  à  pessoa  jurídica;  enquanto  que  os \nressarcimentos  são  valores  recebidos  de  terceiros  responsabilizados  pelos  danos  relativos  ao \nbem segurado. \n\nDos Débitos de Abril e Maio/2011 \n\nAlegou a contribuinte que os débitos lançados de PIS e Cofins dos períodos de \nAbril  e  Maio/2011  teriam  sido  devidamente  quitados  dentro  dos  respectivos  prazos  de \nvencimento, na forma do art. 156, I do Código Tributário Nacional (CTN). \n\nO  julgador  a  quo  entendeu,  no  entanto,  que  não  teria  sido  comprovado  pela \nimpugnante que a receita de Salvados e Ressarcimentos, objeto da lide, teria sido incluída na \nbase de cálculo das contribuições cujos valores foram confessados em DCTF e demonstrados \nno DACON relativos aos meses de Abril e Maio/2011, especialmente porque não haveria não \nhaveria demonstrativos contábeis, declarações ou documentos comprobatórios aptos a ratificar \nserem de R$ 88.987.393,64 e R$ 94.834.668,33 os Sinistros Pagos em Abril e Maio/2011. \n\nDo outro  lado  sustenta  a  recorrente que  teria,  sim,  juntado  \"tanto  documentos \ncontábeis,  a  exemplo  de  balancetes  contábeis,  como  declarações  (DACON)  e  os  próprios \nComprovantes  de  arrecadação  (vide  Docs.  de  04  a  09  da  Impugnação  de  fls.),  os  quais \ncaracterizam comprovação cabal e irrefutável de que as Receitas de Salvados e Ressarcimentos \nforam  computadas nas bases de  cálculo do PIS  e da COFINS apurados  e  recolhidos  em  tais \nperíodos\". \n\nVerifica­se  alguma  verossimilhança  na  alegação  da  recorrente  de  que  ela  não \nteria  excluído  as  receitas  de  salvados  e  de  ressarcimentos  das  bases  de  cálculo  das \n\nFl. 1556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720248/2016­13 \nResolução nº  3402­001.355 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.557 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncontribuições  recolhidas  em  20/05  e  20/06/2011,  o  que  poderia  ser  melhor  avaliado  pela \nfiscalização  na  Unidade  de  Origem,  que  tem  acesso  aos  livros  de  escrituração  comercial  e \nfiscal e aos comprovantes dos lançamentos neles efetuados. \n\nDos Débitos de Junho/2011 a Dezembro/2013 \n\nAlegou a contribuinte que os débitos lançados de PIS e Cofins dos períodos de \nJunho/2011 a Dezembro/2013 foram teriam sido devidamente quitados dentro do prazo de 20 \n(vinte) dias da ciência do  termo de  início de fiscalização com o benefício da espontaneidade \nprevisto no art. 47 da Lei nº 9.430/961, o que não foi acatado pela DRJ sob o fundamento de \nque:  i)  não  estaria  comprovado  que  as  receitas  declaradas  no  Dacon  compreenderiam  as \nreceitas  de  salvados  e  ressarcimentos;  e  ii)  a  contribuinte  não  acrescentou  a multa  de mora \ndevida nos recolhimentos. \n\nSobre o primeiro ponto, a matéria demanda análise da fiscalização semelhante \nao  apontado  acima  em  relação  aos  débitos  de  abril  e  maio/2011.  Sobre  o  segundo  ponto, \nressalvando eventual julgamento posterior do Colegiado em conformidade com os recursos do \nSTJ  julgados  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos2,  é  conveniente  aproveitar  a \noportunidade  para  a  fiscalização  confirmar  a  integralidade  dos  pagamentos  apontados  pela \nrecorrente  para  a  caracterização  do  benefício  da  espontaneidade  previsto  no  47  da  Lei  nº \n9.430/96 desconsiderando a incidência da multa de mora. \n\nImputação Proporcional  \n\nRequereu  subsidiariamente  a  então  impugnante  que  os  lançamentos  fossem \nrevistos para que o débito tributário fosse calculado por meio da imputação proporcional dos \npagamentos  efetuados,  o que  foi  indeferido pela DRJ,  sob o  fundamento de que não caberia \nalterar os montantes  lançados,  sendo que  a autoridade preparadora  iria alocar os pagamentos \nefetuados  na  fase  de  cobrança.  Não  obstante  isso,  eventuais  pagamentos  efetuados  antes  da \nlavratura do auto de infração acarretam a improcedência da autuação nessa parte, sendo que os \ncomprovantes de pagamentos parciais são legítimos elementos modificativos ou extintivos da \nautuação  nessa  parte.  Dessa  forma,  é  conveniente  que,  na  oportunidade,  se  for  o  caso,  a \nautoridade  preparadora  calcule  eventual  valor  remanescente  por  imputação  proporcional  dos \npagamentos. \n\nAssim, nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235/72 e dos arts. 35 a 37 e 63 do \nDecreto nº 7.574/2011, voto no sentido de determinar à DEINF em São Paulo a realização \nde diligência para apurar o que se  segue,  inclusive,  se  for o  caso,  solicitando documentos \nadicionais  à  contribuinte  e  averiguando  eventuais  declarações,  demonstrações  e  lançamentos \nnos livros obrigatórios de escrituração comercial e/ou fiscal da contribuinte juntamente com os \ndocumentos que os comprovam: \n\n                                                           \n1 Art. 47. A pessoa  física ou  jurídica submetida a ação  fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá \npagar,  até  o  vigésimo  dia  subseqüente  à  data  de  recebimento  do  termo  de  início  de  fiscalização,  os  tributos  e \ncontribuições  já  declarados,  de  que  for  sujeito  passivo  como  contribuinte  ou  responsável,  com  os  acréscimos \nlegais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.                     (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) \n2 REsp 1149022/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010 \nREsp  962.379/RS, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI,  PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado  em  22/10/2008, \nDJe 28/10/2008 \n \n\nFl. 1557DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720248/2016­13 \nResolução nº  3402­001.355 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.558 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ni) Verificar  se  a  documentação  juntada  aos  autos  é  suficiente  para demonstrar \nque  as  Receitas  de  Salvados  e  Ressarcimentos  foram  computadas  nas  bases  de  cálculo  das \ncontribuições de PIS/Cofins apuradas e recolhidas relativamente a todos os períodos autuados. \nEm caso  negativo,  se  houver  necessidade,  intimar  a  recorrente  a  apresentar,  dentro  de  prazo \nrazoável, os documentos que faltariam para a referida comprovação. \n\nii)  Com  relação  aos  débitos  lançados  relativos  aos  períodos  de  Abril  e \nMaio/2011,  analisar  a  documentação  referida  no  item  anterior  e  sua  potencialidade  para \nexonerar, integral ou parcialmente, o crédito tributário nesses períodos nos termos do art. 156, I \ndo CTN. \n\niii) Acerca dos débitos relativos aos períodos de Junho/2011 a Dezembro/2013, \nanalisar a documentação referida no item i) acima e sua potencialidade para exonerar, integral \nou parcialmente,  o  crédito  tributário,  nos  termos do  art.  156,  I  do CTN,  com o benefício da \nespontaneidade previsto  no  47  da Lei  nº  9.430/96,  desconsiderando para  tal,  a  incidência  da \nmulta de mora (REsp 1149022/SP e REsp 962.379/RS). \n\niv)  Emitir  Relatório  Conclusivo  sobre  a  conclusão  da  análise  dos  itens \nprecedentes,  elaborando  demonstrativos  com  eventuais  parcelas  a  serem  exoneradas  da \nautuação e/ou imputação proporcional dos pagamentos confirmados. \n\nv) Cientificar a recorrente do resultado da diligência, concedendo­lhe o prazo de \n30 (trinta) dias para manifestação, nos termos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nvi) Por fim, após decorrido o prazo de manifestação da interessada, devolver os \nautos a este Colegiado para julgamento do recurso voluntário. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\n \n\n \n\nFl. 1558DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 14/02/2003\nPEDIDO DE 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restituição \ndecorrente de contribuição recolhida a maior. \n\nDCOMP.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  DCTF.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO INDEVIDO. \n\nA mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e \nsuficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente \nde suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos \nautos  outros  elementos  de  provas,  não  há  que  se  falar  em  pagamento \nindevido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra  (presidente  da  turma),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Carlos  Augusto  Daniel \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n91\n\n52\n98\n\n/2\n00\n\n8-\n13\n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.915298/2008­13 \nAcórdão n.º 3402­005.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNeto, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Diego  Diniz  Ribeiro, \nVinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado) e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  apresentada  em \nmeio  eletrônico  na  qual  o  contribuinte  pretende  quitar  os  débitos  declarados  com  supostos \ncréditos oriundos de recolhimento a maior. \n\nA  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  pretendida  face  a \ninexistência  do  crédito  declarado,  uma  vez  que  o  pagamento  informado  como  indevido, \nencontrava­se  integralmente  utilizado  para  quitação  dos  débitos  do  sujeito  passivo,  não \nrestando saldo disponível para a compensação. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, acompanhada de documentos que entendem amparam seu pleito, onde alega, \nresumidamente,  que  houve  recolhimento  a  maior;  que  a  DCTF  que  serviu  de  base  para  a \nexpedição do Despacho Decisório encontrava­se incorreta, e que já fora devidamente retificada \n(posteriormente à decisão), e requer assim que seja acolhido seu pedido. \n\nAtravés  do  Acórdão  nº  16­031.852,  a  DRJ­SÃO  PAULO  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada.  Entendeu  o  colegiado  que  a \napresentação de DCTF retificadora, após o despacho decisório, somente pode ser aceita quando \nacompanhada  de  documentação  idônea  que  demonstre  a  alteração  pretendida,  o  que  não \nocorreu no caso em apreço. \n\nEm seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso \nvoluntário pleiteando a reforma do acórdão. \n\nNeste  Recurso,  a  Empresa  repisou  os mesmos  argumentos  apresentados  na \nsua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.213,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.915296/2008­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915298/2008­13 \nAcórdão n.º 3402­005.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.213): \n\n\"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  se  deve \nconhecer. \n\nA lide trata de direito creditório da Recorrente decorrente \nde suposto pagamento de Darf a maior de COFINS ocorrido em \n15/01/2003.  Visando  utilizar  o  suposto  crédito,  a  Recorrente \napresentou  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP \nnº 12664.38683.150404.1.3.04­8540)  que  foi  indeferida  pela \nAutoridade Tributária sob o argumento de que inexistia crédito, \no que impediu a homologação da compensação. \n\nEm  seu  Recurso,  a  Empresa  alega  que  cometeu  erro  de \nfato ao preencher  incorretamente a DCTF com valor maior ao \nefetivamente  devido.  A  fim  de  comprovar  o  seu  direito,  juntou \naos autos apenas a DCTF retificadora entregue após a ciência \ndo Despacho Decisório denegatório. \n\nÉ  entendimento  pacificado  neste  Colegiado  que  cabe  à \nRecorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante \na Administração Tributária, conforme consignado no Código de \nProcesso Civil  (Lei  nº5.869/73),  vigente  à  época,  e  adotado de \nforma subsidiária na esfera administrativa tributária: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nA  obrigação  de  provar  o  seu  direito  decorre  do  fato  de \nque a iniciativa para o pedido de restituição ser do contribuinte, \ncabendo à fiscalização a verificação da certeza e liquidez de tal \npedido,  por  meio  da  realização  de  diligências,  se  entender \nnecessárias,  e  análise  da  documentação  comprobatória \napresentada.  O  art.  65  da  revogada  IN  RFB  nº  900/2008 \nesclarecia: \n\nArt.  65.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir \nsobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a \ncompensação  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do \ndireito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de \ndiligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a \nfim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações \nprestadas. \n\nNesse sentido, a Autoridade Tributária realizou de forma \neletrônica  a  análise  dos  elementos  apresentados  e  concluiu, \ntambém  de  forma  eletrônica,  pela  inexistência  de  direito \ncreditório  do  contribuinte  no  período  referido,  haja  vista  que \ntodo  o  montante  do  pagamento  se  encontrava  alocado  com \ndébito declarado em DCTF. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915298/2008­13 \nAcórdão n.º 3402­005.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  presente  Recurso,  a  Empresa  alega  que  houve \npagamento  a  maior  de  R$  9.314,25  relativo  a  COFINS  no \nperíodo  de  31/12/2002  e  erro  no  preenchimento  da  DCTF  no \nmesmo  montante.  Informa  ainda  que  corrigiu  o  referido  erro \nrealizando a retificação da sua DCTF, após ciência do despacho \ndecisório,  restando o  seu  pagamento  a maior  como disponível. \nPortanto, como meio de prova do seu direito, apresentou apenas \ncópia da DCTF retificadora. \n\nConstata­se no caso concreto que a empresa não cumpriu \ncom a sua obrigação de comprovar o direito creditório por meio \nde documentação hábil e suficiente. Apenas a DCTF retificadora \nnão é suficiente para comprovar a certeza e liquidez do crédito \nem questão. A Recorrente, a fim demonstrar a disponibilidade do \nvalor  supostamente  pago  a  maior,  deveria  ter  apresentado \ndemonstrativo  de  apuração  da  COFINS  devido  no  mês  em \nconfronto aos valores declarados/pagos e cópias da escrituração \ncontábil/fiscal  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca  a \nexatidão dos valores utilizados e apuração da contribuição, nos \ntermos do art.16 do Decreto nº70.235/72. Porém, nada disso foi \nfeito pela Recorrente.  \n\nAssim,  a mera  retificação da DCTF  não  se  constitui  em \nelemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e \nliquidez  do  direito  creditório  em  comento,  estando  correta  a \ndecisão  da  Autoridade  Tributária  na  direção  da  não \nhomologação da compensação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento \nao Recurso Voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.915298/2008­13 \nAcórdão n.º 3402­005.214 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2007\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.934301/2009­59 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.189  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n43\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n59\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.910, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934301/2009­59 \nAcórdão n.º 3402­005.189 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2005\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n88\n97\n\n/2\n00\n\n9-\n58\n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.875, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 375DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 377DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928897/2009­58 \nAcórdão n.º 3402­005.176 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 378DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15763], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15763], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15763], "materia_s":[ "Cofins - ação fiscal (todas)",64, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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