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6972771 #
Numero do processo: 10730.720226/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. Embora o §7º, do artigo 10, da Lei n. 9.363/96, dispense o contribuinte da comprovação das referidas áreas quando da entrega da declaração do ITR, não o dispensa de, uma vez sob procedimento administrativo de fiscalização, comprovar as informações contidas em sua declaração por meio dos documentos hábeis previstos na legislação de regência da matéria.
Numero da decisão: 2202-004.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rosy Adriane da Silva Dias, Fábia Marcília Ferreira Campelo, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6973240 #
Numero do processo: 19515.723057/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE ALÇADA. Nos termos da Súmula CARF nº 103, "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.". REMUNERAÇÕES PAGAS A EMPREGADOS E NÃO INCLUSAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE REEMBOLSO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRIMONIAL Identificado nos registros contábeis, valores pagos a segurados empregados, não inclusos nas folhas de pagamento, e sem comprovação de que se tratavam de reembolso, sobre eles incide contribuição previdenciária. MUDANÇA DE REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE LUCROS. DESCONSIDERAÇÃO DO BALANÇO PATRIMONIAL DE ABERTURA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÓ-LABORE. A empresa optante pela tributação com base no lucro presumido que muda para o regime do lucro real deve demonstrar a efetiva existência dos lucros apurados e distribuídos. A ausência da comprovação da efetiva existência das reservas de lucros escrituradas no Balanço Patrimonial de Abertura, enseja a sua desconsideração deste, e a caracterização dos lucros distribuídos como pró-labore. SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS POR EMPRESA DE SÓCIO DA AUTUADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÓ-LABORE. A prestação de serviços de consultoria, por empresa de sócios da autuada e seus parentes de primeiro grau, exige a comprovação da efetiva prestação deles pela pessoa jurídica, e se induvidosa a realização dos pagamentos, a fiscalização deve considerar que estes foram percebidos a título de pró-labore. SERVIÇOS DE CONSULTORIA PRESTADOS POR EMPRESA DE EX-DIRETOR. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Identificada a constituição de pessoa jurídica para acobertar a existência de relação de emprego, os pagamentos realizados a ela devem ser qualificados como remuneração de segurado empregado, sobre a qual há incidência das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos. PAGAMENTO SEM CAUSA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO Não existe previsão legal para lançamento fiscal de contribuições previdenciárias que tem por motivação o pagamento sem causa. MULTA QUALIFICADA. EVIDÊNCIA DE SONEGAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE. Correta a aplicação da multa qualificada quando há evidências inequívocas de sonegação e simulação, e o contribuinte não apresenta livros e documentos de suporte a sua escrituração contábil. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ART. 124, I e 135, III, DO CTN. CONFUSÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO Cabe a responsabilização solidária tributária de sócio, nos termos do art. 124, I, do CTN, pois é solidária a pessoa que realiza em conjunto com outra, ou outras pessoas, a situação que constitui o fato gerador, ou que tenha relação econômica com o ato, fato ou negócio que dá origem à tributação. Cabe a responsabilização solidária de sócio-administrador nos termos do art. 135, III do CTN, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei. Verificada a confusão patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, configurada pela assunção, por parte desta última, de despesas pessoais daqueles, dentre outros comportamentos lesivos ao patrimônio da pessoa jurídica, implica a atribuição da responsabilidade pessoal.
Numero da decisão: 2202-004.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, em função do novo limite de alçada. Quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores extraídos das contas contábeis "assistência técnica" e os valores referentes a pagamento de conta de celular de José Antonio Batista, em um total de R$ 417.091,28, conforme tabela que consta da conclusão do voto. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Fábia Marcília Ferreira Campelo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS

6901683 #
Numero do processo: 10680.008349/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 DILIGÊNCIA. VINCULAÇÃO DE PROCESSOS POR DECORRÊNCIA Pode-se dispensar a conversão do julgamento em diligência, para vinculação de processos por decorrência, se o processo formalizado em razão de procedimento fiscal anterior, contiver as informações necessárias para conhecer sobre fatos apurados naquele procedimento, e as decisões exaradas nos processos administrativos fiscais dele decorrentes não produzem efeitos entre si. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário." (Súmula CARF nº 9) NULIDADE DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.O procedimento de fiscalização é inquisitorial, vale dizer, transcorre sem que a autoridade fiscal esteja, em consequência do desenho do processo administrativo fiscal regido pelo Decreto nº 70.235/1972, sob qualquer constrição que a obrigue a reservar ao fiscalizado a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONSIDERAÇÃO. SIMULAÇÃO. Observada simulação do negócio jurídico, deve ser desconsiderado o negócio simulado, mantendo-se o dissimulado com seus respectivos efeitos tributário. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. FRAUDE. SONEGAÇÃO. CONLUIO. Deve ser mantida a qualificação da multa quando restar comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio. Não é suficiente para desqualificar a multa de ofício alegações genéricas de inocorrência de dolo, nem alegações de ilegalidade e de inconstitucionalidade da Lei. JUROS. TAXA SELIC. "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais." (Súmula CARF nº 04)
Numero da decisão: 2202-004.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto (Relator), que restou vencido. Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Foi designado a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. (assinado digitalmente) Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

6876629 #
Numero do processo: 10314.728293/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Os pedidos de diligências e/ou perícias podem ser indeferidos pelo órgão julgador quando desnecessários para a solução da lide. Os documentos necessários para fazer prova em favor do contribuinte não são supridos mediante a realização de diligências/perícias, mormente quando o próprio contribuinte dispõe de meios próprios para providenciá-los. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2202-003.906
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de diligência suscitada pelo Conselheiro Martin da Silva Gesto (Relator), que restou vencido. Por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2202-003.443, de 14/06/2016, manter a decisão original. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente Rosemary Figueiroa Augusto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6984786 #
Numero do processo: 10980.720493/2014-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. Inexistindo de omissões no julgado é de se desacolher os embargos de declaração. Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2202-004.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os Embargos de Declaração. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Fábia Marcília Ferreira Campêlo, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6884679 #
Numero do processo: 15521.720009/2013-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 PRELIMINAR.ORIGEM DOS RENDIMENTOS. LICITUDE DOS VALORES RECEBIDOS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR A CONCLUSÃO DO PROCESSO PENAL. De acordo com o disposto no artigo 118, inciso I, do Código Tributário Nacional "interpreta-se o fato gerador da obrigação tributária abstraindo-se - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados". A conclusão sobre licitude ou ilicitude dos valores recebidos são irrelevantes para o lançamento da obrigação tributária. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Configurada a omissão de rendimentos, mantém-se o imposto lançado, com os acréscimos e as penalidades legais, considerando como base de cálculo o valor da renda omitida.
Numero da decisão: 2202-004.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6884658 #
Numero do processo: 16327.001612/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 DECADÊNCIA. MULTA E JUROS ISOLADOS. TERMO DE INÍCIO. A multa isolada e os juros isolados decorrem de lançamento de oficio e não se submetem, para fins da contagem do prazo da decadência, às regras do lançamento por homologação. Assim, o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ABERTA OU FECHADA. CONCEDIDA COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO À PARTE DOS TRABALHADORES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DO CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. Para que as contribuições a planos de previdência privada estejam fora da incidência de tributos, necessária a comprovação do caráter previdenciário dessas contribuições. Os aportes feitos pela empresa a planos destinados à parte de seus trabalhadores, sem regras objetivas de elegibilidade e metodologia de cálculo, e realizados em retribuição ao desempenho profissional se caracterizam como verbas remuneratórias, produto do trabalho, que estão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física. RETENÇÃO NA FONTE NÃO EFETUADA. MULTA E JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE. A fonte pagadora que deixar de reter e recolher dos beneficiários dos rendimentos o imposto de renda suscetível de antecipação do valor devido no ajuste anual, responde pela multa de oficio e juros moratórios, exigidos isoladamente. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Súmula CARF nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais." Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária e não restar caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-004.014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao recurso de ofício: por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Quanto ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares; no mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo do tributo os valores correspondentes às contribuições básicas, vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Fernanda Melo Leal, que deram provimento integral ao recurso. A Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio informou que apresentará declaração de voto. Foi designado redator ad hoc o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Redator ad hoc. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada. A Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto proferiu seu voto na sessão de 15/03/2017, razão pela qual a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, que a substitui, não participou do presente julgamento (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO

6926335 #
Numero do processo: 10480.727626/2011-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Sep 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 Ementa: PARCELAMENTO. RENÚNCIA. Importa renúncia ao processo administrativo fiscal o pedido de parcelamento do débito em discussão, nos termos do art. 78, §2º, do Anexo II ao RICARF.
Numero da decisão: 2202-004.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por desistência. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Jose Ricardo Moreira.
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

6973248 #
Numero do processo: 13808.000736/2002-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.801
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Thereza Zaki Abuchan Assumpção resolvem os membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Rosy Adriane da Silva Dias, Fábia Marcília Ferreira Campelo, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Virgílio Cansino Gil. Relatório Trata-se de lançamento efetuado em razão de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, intimado, não comprovou por documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nas movimentações financeiras ocorridas no ano-calendário de 1998, no montante de R$ 224.106,12, dos quais R$ 99.302,61 correspondem a imposto, R$ 74.746,95, a multa proporcional, e R$ 50.326,56, a juros de mora, calculados até 30/04/2002. O fundamento legal utilizado foi a presunção instituída pelo art. 42 da Lei nº 9.430/1996. O contribuinte apresentou Impugnação de fls. 355/371 na qual alegou, resumidamente, o seguinte: a) erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que duas das contas-correntes fiscalizadas são conjuntas com o cônjuge da impugnante; b) em relação aos depósitos que deram origem a autuação alega que teriam as seguintes origens: dois depósitos seriam justificados por empréstimos de seus filhos; outros dois depósitos seriam justificados por empréstimo da empresa Urubatinga S/A Agropecuária Comercial à impugnante e o seu marido (ambos sócios da empresa em questão); outro depósito seria justificado pela distribuição de lucros da pessoa jurídica Transportadora Assumpção Ltda, motivo pelo qual o valor seria não tributável na pessoa física; por fim, lista outros depósitos que teriam sido efetuados por outros membros da família e que por essa razão não poderiam ser considerados renda. c) questiona a presunção alegando que não restou comprovado pela fiscalização a existência de sinais exteriores de riqueza. Alega, também, que os depósitos deveriam ser considerados individualizadamente pela fiscalização não podendo agrupá-los dentro de um ano-calendário como se fosse um evento único. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II (SP) negou provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. 426 e-processo): Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 PRELIMINAR. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Pelos elementos constantes dos autos, fica sem fundamento a alegação de erro na identificação do sujeito passivo. Comprovado que a contribuinte apresentou, em conjunto com o seu cônjuge, a declaração de ajuste anual IRPF/1999 (ano-calendário 1998) mesmo sendo algumas das contas bancárias analisadas na presente autuação mantidas em conjunto, não deve ser excluída da tributação, no ano-calendário 1998, com base na legislação de regência, 50% (cinquenta por cento) dos créditos bancários computados pelo Fisco. Preliminar rejeitada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das contas bancárias ou o real beneficiário dos depósitos, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos. Intimada da referida decisão (AR fls. 442) a contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 444/482, no qual reitera as alegações suscitadas quando da Impugnação. É o relatório. Voto Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. 1) PRELIMINAR - ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. De acordo com a Recorrente houve erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que algumas das contas correntes analisadas eram conjuntas com seu marido. Incorreta a alegação da Recorrente. Em primeiro lugar, porque o fato da conta corrente ser conjunta não elimina a sujeição passiva em relação à presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei nº 9.430/96. O que ocorre é que, nessas circunstâncias, caso a declaração de ajuste dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular na proporção de 50%. É o que dispõe o § 6º do artigo 42 da Lei nº 9.430/96 abaixo transcrito: "Art. 42 (...) 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. No entanto, na hipótese dos autos, o Termo de Verificação Fiscal é claro ao afirmar que: É importante salientar que a contribuinte entregou Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano calendário 1998/exercício 1999, em conjunto com o seu cônjuge o Sr. Haroldo Leite Assumpção (fls. 185 a 188) Todavia, não consta do Relatório Fiscal e dos demais documentos dos autos o comprovante que o co-titular das contas correntes tenha sido intimado para esclarecer a origem dos depósitos. Para contas bancárias com mais de um titular a presunção legal somente se aperfeiçoa com a intimação de todos os contribuintes que cotitularizam as referidas contas. Assim, se a Autoridade lançadora não intima todos os cotitulares das contas de depósito ou de investimento, evidencia-se o descumprimento de um requisito essencial ao aperfeiçoamento da presunção legal. Nesse sentido, a Súmula CARF nº 29: Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6880038 #
Numero do processo: 19515.008309/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI 9.430, DE 1996. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PESSOA FÍSICA. LIMITES DA TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 61. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. Portanto, não é que exista uma isenção até o limite de R$ 80.000,00, para a hipótese legal de tributação, mas apenas se o somatório dos depósitos inferiores a R$ 12.000,00, no ano, não ultrapassar o montante de R$ 80.000,00, tais depósitos não serão considerados.
Numero da decisão: 2202-004.002
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2202-002.304, de 15/05/2013, manter a decisão embargada. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA