Numero do processo: 19515.720719/2018-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
PRELIMINAR. DECADÊNCIA.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art.173, I, do CTN.
DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Com o advento da Lei nº 9.430/1996, art. 42, foi instituída presunção relativa de que os depósitos bancários de origem não comprovada pelo contribuinte constituem rendimentos sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Oportunizada oportunidade de prova em contrário na ação fiscal sem providências por parte do contribuinte, deve ser efetuado o lançamento. Se no momento da impugnação, o contribuinte não apresenta documentos idôneos para comprovar a origem dos depósitos, o lançamento deve ser mantido.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. A modificação inserida no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício proporcional qualificada aplicada de 150% para 100% atrai a retroatividade benigna prevista na alínea “c” do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 2202-011.867
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da penalidade qualificada a 100%.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10730.721231/2011-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO.
Somente pode ser deduzida a importância comprovadamente paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
Numero da decisão: 2202-011.926
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11610.721088/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA GLOSA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra decisão de primeira instância que julgou improcedente a impugnação, mantendo lançamento de IRPF decorrente da glosa de despesas médicas deduzidas na declaração de ajuste anual.
2. O lançamento teve origem na ausência de comprovação da efetividade dos pagamentos relativos a despesas médicas declaradas, lastreadas em recibos considerados insuficientes pela fiscalização, especialmente diante da inexistência de elementos que demonstrassem a transferência dos valores.
3. A decisão recorrida entendeu que a apresentação isolada de recibos não comprova o direito à dedução, quando não acompanhada de prova do efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a apresentação de recibos é suficiente para comprovar despesas médicas dedutíveis no IRPF; e (ii) se a autoridade fiscal pode exigir documentação adicional apta a demonstrar o efetivo pagamento das despesas declaradas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos do art. 73 do Decreto nº 3.000/1999, todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, a critério da autoridade lançadora.6. O art. 80 do referido diploma estabelece que as despesas médicas são dedutíveis quando comprovadas por documentação hábil e idônea, com identificação do beneficiário, do prestador e dos valores pagos.7. Nos termos da Súmula CARF nº 46, “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário”.
8. Nos termos da Súmula CARF nº 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”.
9. A exigência de comprovação do efetivo pagamento decorre do dever da autoridade fiscal de verificar a ocorrência do fato gerador e a correta apuração da base de cálculo.
10. No caso concreto, a parte-recorrente foi intimada a apresentar comprovação do pagamento das despesas médicas, especialmente por meio de documentos que evidenciassem a transferência de valores, não tendo atendido à exigência.
11. A alegação de pagamento em espécie, desacompanhada de prova da disponibilidade financeira ou de outros elementos corroborativos, não é suficiente para afastar a glosa das despesas.12. A ausência de documentação complementar apta a comprovar o efetivo pagamento impede o reconhecimento das deduções pleiteadas.
Numero da decisão: 2202-011.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10950.720005/2019-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA CPRB. SUBSTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO.
As contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22, I e III da Lei n° 8.212/91 (20%), incidentes sobre a folha de pagamento, CPP, foram substituídas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, CPRB, para as empresas com as atividades contempladas na Lei 12.546/2011.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESAS ENQUADRADAS NO CNAE 4930-2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNO DE CARGAS. SUJEIÇÃO.
O enquadramento das empresas de transporte rodoviário de carga nº CNAE 4930-2 é elemento da hipótese de incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB, substitutiva da contribuição sobre a folha de pagamentos. Exclui-se da sua base de cálculo unicamente a receita de transporte internacional de cargas. O transporte interno de carga destinada à exportação, realizado entre o estabelecimento produtor e os Portos Aduaneiros, não configura exportação, não podendo ser aplicado a essa atividade a mencionada imunidade constitucional disposta no § 2º, inciso I, do art. 149 da Constituição Federal de 1998 e no inciso II, “a”, do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO SUBCONTRATADAS POR TRADING COMPANY. CPRB. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as receitas decorrentes do transporte interno de mercadorias destinadas à exportação não fazem jus à imunidade tributária. As receitas de frete interno, por consequência, não são equiparáveis à exportação indireta para fruição da imunidade prevista no artigo 149, § 2, inciso I, da Constituição.
Numero da decisão: 2202-011.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10120.729949/2019-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DE COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 669.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Numero da decisão: 2202-011.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 11516.721932/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2017
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
VÍCIO NA AÇÃO FISCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA CARF Nº 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. EFEITOS.
As empresas que forem excluídas do SIMPLES NACIONAL tornam-se devedoras das contribuições sociais patronais, incidentes sobre remunerações de segurados a seu serviço, no período relativo à exclusão.
MULTA E JUROS. MODULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A exigência de multa de ofício, acrescida de juros, sobre o crédito tributário constituído, encontra amparo em lei, da qual não pode se afastar a Administração Fazendária, não lhe cabendo mensurar seus efeitos nº patrimônio do sujeito passivo, mas tão somente aplicá-la nos moldes legais.
JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
SOLIDARIEDADE POR GRUPO ECONÔMICO NO TOCANTE À OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN.
SIMPLES NACIONAL. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76.
Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.
Numero da decisão: 2202-011.940
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações relativas ao patamar confiscatório da penalidade, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para que sejam deduzidos da base de cálculo do lançamento os recolhimentos da mesma natureza efetuados na sistemática do Simples Nacional.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 36202.001083/2002-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ERRO NA APLICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Verificado erro de fato na aplicação do encaminhamento da decisão paradigmática ao recurso repetitivo, devem ser acolhidos os embargos inominados para o seu saneamento, com os correspondentes efeitos infringentes.
VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ADESÃO. REFIS. EFEITOS.
A adesão ao Refis importa na confissão dos débitos confessados, não abrangendo aqueles que não foram objeto de pedido expresso de inclusão nesse programa de parcelamento.
Numero da decisão: 2202-011.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, com efeitos infringentes, para que conste como dispositivo, do Acórdão nº 2202009.375, conhecer parcialmente do recurso, exceto as alegações de inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10166.000011/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para fins de que a Unidade de Origem realize as providências discriminadas na conclusão do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON
Numero do processo: 10410.721714/2013-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
COMPENSAÇÃO. GLOSA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. VEDAÇÃO NO PERÍODO.
Não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária para a compensação de créditos, deverá a fiscalização efetuar a glosa dos valores indevidamente compensados. No período em que intentada, era vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.
Numero da decisão: 2202-011.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10166.731216/2018-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. PRECLUSÃO.
Os documentos comprobatórios devem ser exibidos pelo contribuinte na Manifestação de Inconformidade, sob pena de precluir o direito a sua apresentação, exceto nas situações em que envolver direito superveniente, se prestarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, ou decorrer sua impossibilidade de juntada por força maior.
NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA.
A nulidade do processo administrativo fiscal depende da comprovação de circunstância que cause o comprometimento do ato administrativo, seja aquele praticado por pessoa incompetente, com preterição de forma legal exigida ou com a demonstração do efetivo prejuízo ao direito de defesa do contribuinte.
DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO RECORRENTE.
O ônus probatório de comprovar o direito creditório que alega é do sujeito passivo, sendo ele quem deve convencer o julgador dos seus fundamentos, certeza e liquidez do indébito tributário, nos termos do artigo 170, do Código Tributário Nacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016
CONTRIUBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE VERBA PAGA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA. RESP N° 1.230.957/RS. RECURSO REPETITIVO.
Não incide contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença, conforme jurisprudência firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.072.485. TEMA 985. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
O terço constitucional de férias compõe a base de cálculo das contribuições devidas à seguridade social somente a partir da publicação da ata do julgamento do RE 1.072.485 (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
Numero da decisão: 2202-011.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, exceto os novos documentos apresentados, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito creditório sobre os quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, respeitado o prazo legal do artigo 168, I, do CTN.
Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA
