Numero do processo: 13866.720358/2012-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Consoante o disposto no artigo 17 do Decreto n.º 70.235/1972, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 9.532/1997, considerar-se-á não impugnada a omissão que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Não impugnada, a matéria não compõe a lide e não pode ser suscitada em sede recursal sob pena de ofensa à dialeticidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO.
De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese da impossibilidade de sua apresentação por motivo de força maior, se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. No caso, apenas a prova trazida para contrapor o argumento da DRJ no tocante à despesa de instrução se amolda à hipótese legal para conhecimento da documentação extemporânea.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
O direito de deduzir dos rendimentos tributáveis os valores pagos a título de pensão alimentícia está vinculado aos termos determinados na sentença judicial ou acordo homologado judicialmente. Requerida a comprovação dos pagamentos efetuados aos beneficiários em atendimento a legislação tributária. Reconhecimento do direito à dedução quando cumpridos os requisitos.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Podem ser deduzidos como despesas com instrução os montantes efetivamente pagos para custear a educação pré-escolar, de primeiro, segundo ou terceiro grau do próprio contribuinte e de seus dependentes. A dedução de despesas com alimentandos está condicionada à comprovação da condição deste por meio de acordo homologado judicialmente em que se comprove a assunção do ônus do encargo, o que não ocorreu. Não obstante, comprovado que parte dos valores glosados foram destinados à instrução de dependente, é necessário reverter a glosa com relação a estas rubricas, limitado ao patamar previsto na Lei nº 9.250, de 1995, para o respectivo ano calendário.
Numero da decisão: 2202-011.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção da documentação extemporânea apresentada às fls. 100-115 e do capítulo referente à omissão de rendimentos de Pessoa Jurídica e, na parte conhecida, em dar-lhe parcial provimento para reestabelecer a dedução de R$ 2.830,84 a título de despesas com instrução.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 15746.720483/2020-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FUNRURAL. SUBROGAÇÃO. LANÇAMENTO FORMALIZADO POR AUTORIDADE DE JURISDIÇÃO DIVERSA. APROVEITAMENTO DE GPS POR ESTABELECIMENTO DISTINTO. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NOTAS COM RECIBOS DE NÃO RETENÇÃO. SENAR. PERÍODO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ04 que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente em face de auto de infração lavrado para exigir contribuições destinadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, relativas à aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, no período de apuração de 01/2016 a 12/2017.
1.2. O lançamento foi efetuado com base na sub-rogação legal prevista no art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991, tendo como fundamento o não recolhimento das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural. As bases de cálculo foram apuradas a partir das notas fiscais de entrada declaradas pela empresa.
1.3. A autoridade fiscal considerou que não houve retenção nem declaração dos valores na GFIP, e rejeitou a exclusão de notas acompanhadas de recibos de produtores com pedido de não destaque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão:
2.1.1. saber se é nulo o lançamento formalizado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio fiscal das filiais;
2.1.2. saber se incide isenção do FUNRURAL, por força do §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 13.606/2018, de forma retroativa;
2.1.3. saber se é cabível o aproveitamento, de ofício, de valores recolhidos via GPS em nome do estabelecimento matriz, em períodos não autuados, para dedução de débitos constituídos em nome das filiais;
2.1.4. saber se é válida a exigência das contribuições incidentes sobre notas fiscais acompanhadas de recibos firmados por produtores rurais com pedido de não retenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A preliminar de nulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora foi rejeitada, com base na Súmula CARF nº 27, que reconhece a validade do lançamento efetuado por auditor-fiscal de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo.
3.2. Não há que se falar em isenção retroativa, pois o §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 passou a produzir efeitos somente após sua inclusão pela Lei nº 13.606/2018, sem previsão de retroatividade. Aplica-se o disposto no art. 144 do CTN.
3.3. O aproveitamento de valores recolhidos via GPS pelo estabelecimento matriz, em competências não abrangidas pelo lançamento, depende de regular procedimento de retificação, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.265/2012. Não é cabível dedução de ofício pela fiscalização.
3.4. A responsabilidade da empresa adquirente como sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física é legal e objetiva. Os recibos firmados pelos produtores com pedido de não retenção não têm eficácia jurídica para afastar a obrigação, nos termos do art. 123 do CTN e do art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/1991.
3.5. As notas fiscais foram devidamente listadas e analisadas no termo de verificação fiscal. Ausente vício de motivação do ato administrativo.
3.6. Invalidade, no referido período, da sub-rogação da adquirente para recolhimento da contribuição ao Senar por ausência de fundamento legal expresso até a edição da Lei 13.606/2018, conforme orientação vigente no âmbito da administração tributária.
Numero da decisão: 2202-011.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 15746.720482/2020-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017
PRODUÇÃO RURAL ADQUIRIDA DE PESSOAS FÍSICAS. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ADQUIRENTE. FALTA DE RETENÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DESCONTO REALIZADO. VALORES RECOLHIDOS POR ESTABELECIMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE RETIFICAÇÃO. ALEGADA RETROATIVIDADE DO § 12 DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/1991. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DE AUDITOR-FISCAL DE JURISDIÇÃO DIVERSA. VALIDADE DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da DRJ04 que julgou improcedente impugnação apresentada em face de auto de infração lavrado para exigir contribuições previdenciárias incidentes sobre a aquisição de produtos rurais de pessoas físicas, relativas ao período de 01/2016 a 12/2017, envolvendo os estabelecimentos /0001, /0002 e /0003 da parte-recorrente.
1.2. O crédito tributário foi constituído em razão da não declaração, em GFIP, de valores referentes à comercialização de produção rural adquirida de pessoas físicas. A parte-recorrente impugnou o lançamento alegando: (i) incompetência territorial da Delegacia da Receita Federal em Araçatuba; (ii) inaplicabilidade do FUNRURAL às aquisições realizadas; (iii) existência de recolhimentos parciais não considerados; e (iv) ausência de retenção a pedido dos produtores, mediante apresentação de recibos.
1.3. A decisão recorrida rejeitou todos os argumentos, mantendo integralmente o crédito tributário exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão:
(i) saber se é nulo o lançamento efetuado por Auditor-Fiscal lotado em unidade da Receita Federal com jurisdição diversa daquela do domicílio fiscal das filiais autuadas;
(ii) saber se é aplicável retroativamente o §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 13.606/2018, para afastar a incidência das contribuições sobre a aquisição de animais destinados à reprodução ou à criação;
(iii) saber se os valores recolhidos por meio de GPS pela matriz, em nome próprio e em períodos parcialmente coincidentes, podem ser compensados de ofício com os débitos apurados em nome das filiais; e
(iv) saber se é legítima a inclusão, na base de cálculo das contribuições, de notas fiscais acompanhadas de recibos firmados por produtores com solicitação expressa de não retenção do FUNRURAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O lançamento efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo encontra amparo no art. 6º da Lei nº 10.593/2002 e no art. 9º, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, conforme reiterado pela Súmula CARF nº 27: É válido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
3.2. O §12 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 13.606/2018, tem natureza de norma modificativa do fato gerador, razão pela qual não se sujeita à retroatividade prevista no art. 106 do CTN. Não há previsão expressa de retroação, tampouco se trata de norma interpretativa ou de exclusão de infração ou penalidade. Aplica-se o art. 144 do CTN, segundo o qual o lançamento rege-se pela legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador.
3.3. Os recolhimentos efetuados pela matriz, nas competências de 05/2017 e 06/2017, não foram objeto de lançamento, nem vinculados ao CNPJ dos estabelecimentos autuados. Não é possível a compensação de ofício pela fiscalização, ausente qualquer pedido nesse sentido.
3.4. A responsabilidade da empresa adquirente da produção rural de pessoa física é definida legalmente, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. O art. 123 do CTN impede que convenções particulares, como recibos ou declarações unilaterais, alterem o sujeito passivo da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10746.721327/2016-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2011
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. ÔNUS DA PROVA.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
MÚTUO. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
O negócio jurídico de mútuo deve ser comprovado por contrato registrado em cartório à época do negócio, ou por meio de registros que demonstrem que a quantia foi efetivamente emprestada e que posteriormente foi retornado o mesmo montante, ou acrescida de juros e/ou correção monetária. A existência de inconsistências na documentação apresentada e desencontro nos valores e datas acordadas para pagamento não permite concluir pela existência de mútuo.
Numero da decisão: 2202-011.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, tão somente para que seja corrigido o dispositivo do acórdão recorrido para que conste procedência parcial da impugnação.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 10805.722296/2014-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
DESPESAS DE LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. DEDUTIBILIDADE CONDICIONADA À ESCRITURAÇÃO E COMPROVAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso voluntário interposto contra acórdão da 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília (DF), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2010.
1.2. O crédito tributário foi constituído em razão da glosa de deduções de despesas de livro caixa, sob o fundamento de que as despesas foram lançadas em valor superior ao dos rendimentos auferidos, sem que tivesse havido apresentação de documentação idônea que comprovasse sua veracidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
2.1.1. Saber se é possível a apreciação de documentos apresentados somente em sede de recurso voluntário; e
2.1.2. Saber se foram atendidos os requisitos legais para a dedução de despesas escrituradas em livro caixa por contribuinte que aufere rendimentos do trabalho não assalariado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 16, III, e art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, os elementos probatórios devem ser apresentados na fase de impugnação, sendo incabível sua juntada posterior, salvo por motivo de força maior ou para contrapor fundamentos novos surgidos no julgamento da instância anterior, hipótese que não se configurou no presente caso.
3.2. Consoante entendimento consolidado no âmbito da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, a apresentação de documentos pela parte-recorrente, por ocasião da interposição do recurso voluntário, fora das hipóteses legais permissivas, caracteriza inovação processual intempestiva, não sendo possível seu conhecimento.
3.3. Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.134/1990, combinado com os arts. 75 e 76 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), a dedução das despesas de custeio por profissional autônomo está condicionada ao cumprimento cumulativo de três requisitos:
3.3.1. Necessidade da despesa para percepção da receita e manutenção da fonte produtora;
3.3.2. Escrituração em livro caixa;
3.3.3. Comprovação por documentação idônea.
3.4. Constatado nos autos que o contribuinte não apresentou o livro caixa nem documentos comprobatórios contemporâneos às despesas lançadas, restou inviabilizada a análise da dedutibilidade das quantias indicadas.
3.5. Aplica-se à hipótese o disposto no art. 114, § 12º, I, do Regimento Interno do CARF, sendo possível a adoção da fundamentação do acórdão recorrido, diante da ausência de inovação fático-jurídica relevante no recurso.
Numero da decisão: 2202-011.760
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
11380621
# Numero do processo: 13074.737260/2022-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2019 a 31/12/2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES INCOMPATÍVEIS. DATA REGISTRADA VIA CARIMBO EM AVISO DE RECEBIMENTO DESALINHADA À INFORMAÇÃO SOBRE O TRÂNSITO POSTAL DA CORRESPONDÊNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO VINCULANTE QUANTO AO MÉRITO. SUPERAÇÃO.
Presente nos autos informações de fontes nominalmente fidedignas, ambas provenientes da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, consistentes em data aposta por carimbo manual, de um lado, e registro eletrônico sobre a data em que a mala postal ainda estaria em deslocamento, do outro, incompatíveis, resolve-se a dúvida em favor do conhecimento do recurso voluntário, pela superação da intempestividade.
COMPENSAÇÃO. MULTA EM DOBRO. CRÉDITOS CUJA VALIDADE AINDA É DISCUTIDA EM AÇÃO JUDICIAL.
Questão de mérito que possui orientação vinculante, a determinar o desfecho do julgamento.
Nos termos da Súmula CARF 206, vinculante, “[a] compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991”.
Numero da decisão: 2202-011.947
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: Thiago Buschinelli Sorrentino
Numero do processo: 17613.722280/2012-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.
Numero da decisão: 2202-003.789
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13799.720195/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial
Numero da decisão: 2202-003.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10675.720931/2015-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO
Numero do processo: 10983.721109/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
SUJEIÇÃO PASSIVA. ÔNUS DA PROVA.
Havendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, a hipótese de ilegitimidade passiva somente pode ser considerada caso o contribuinte demonstre, de forma inequívoca, que estava desvinculado do imóvel rural objeto da tributação, à época do fato gerador.
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. POSSEIROS. INVASÃO DE TERRAS.
O Contribuinte do ITR é o proprietário, o possuidor ou o titular do seu domínio útil. No caso de terras invadidas, em que a posse dos invasores ainda é precária, o proprietário do imóvel permanece como contribuinte do imposto.
Numero da decisão: 2202-003.725
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que deram provimento integral ao recurso. Foi designado o Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Redator designado.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
