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6902295 #
Numero do processo: 18088.720062/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 DECADÊNCIA. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF 99. LANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. Cabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para o seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.
Numero da decisão: 2202-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação à competência 01/2007, e, no mérito, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa votou pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (Assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6960127 #
Numero do processo: 18471.002443/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Francisco Xavier de Vasconcelos Barbosa resolvem os membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. (Assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente. (Assinado digitalmente) Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. Relatório Trata-se de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 1998, no valor total de R$ 168.884,74 compreendendo imposto, multa de ofício e juros de mora, em razão das seguintes infrações: a) omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica; b) omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada; c) falta de recolhimento do IRPF devido à título de Carnê-Leão; O contribuinte tomou ciência do auto de infração por via postal em 13/11/03 (fls. 582/583 numeração do e-processo) e apresentou a impugnação de fls. 585/609, na qual alega, resumidamente, o seguinte: a) cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que não recebeu cópias dos documentos e que a fiscalização não teria feito as diligências necessárias o que teria impossibilitado uma defesa ampla e irrestrita; c) os depósitos na conta do Itaú nº 0417-26107-0, nos valores de R$ 250,00, R$ 150,00 e R$ 250,00, nos dias 09/07, 23/11 e 25/11/98, respectivamente, seriam provenientes da conta 0406-30478-2 de sua esposa. No mesmo sentido, o depósito de R$ 25,00 na conta 0417-42054-4 do Itaú foi classificado como não comprovado; d) independente de comprovação, o lançamento nº 482 da conta 0417-42054-4 se trataria de resgate de plano de previdência regido pela própria instituição informante, em nome de Sergio Dias Gaspar; f) o sigilo bancário teria sido quebrado por determinação de um funcionário de nível intermediário da Receita Federal. Contesta a emissão das Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira; g) alega que para todo crédito realizado no Banco Itaú haveria uma saída correspondente, assim estaria comprovado que a conta era utilizada para seu trabalho como advogado, administrando imóveis. h) ilegalidade da quebra do seu sigilo bancário e que a fiscalização teria aplicado equivocadamente a Lei nº 10.174/01 que modificou o §3º da Lei nº 9.311/96, havendo desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro II (RJ) julgou improcedente a impugnação (fls 436/456) em decisão cuja ementa é a seguinte: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235. de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. CERCEAMENTO DE DEFESA Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, inexistindo cerceamento do direito de defesa quando, na fase de impugnação, foi concedida oportunidade ao autuado de apresentar documentos e esclarecimentos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de fiscalização ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das atividades administrativas. LANÇAMENTO BASEADO EM INFORMAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (BASE DE DADOS DA CPMF). NOVA REDAÇÃO DO §3º DO ART. 11 DA LEI Nº 9.311, DE 1996, DADA PELA LEI Nº10.174, DE 2001 A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao §3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo cruzamento de informações relativas à CPMF para constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Receita Federal, é norma disciplinadora do procedimento de fiscalização em si, e não dos fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. Diante dos fatos que demonstram que o autuado recebeu rendimentos considerados omitidos, há que ser mantida a infração tributária imputada ao contribuinte. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa esta reservada ao Poder Judiciário. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS As decisões judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental será apresentada na impugnação. MEIOS DE PROVA. A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na apreciação das provas. DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido de diligência quando a sua realização revele-se prescindível para formação de convicção pela autoridade julgadora. MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO. Será exigida multa isolada de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e artigo 1º, inciso II, da IN SRF nº 46/97, tendo como base de cálculo o imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago. Cientificado da referida decisão (AR fls. 715) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 716/778, no qual reitera as alegações já suscitadas quando da impugnação. É relatório. Voto Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço. O Recorrente alega, desde a sua impugnação, que as contas correntes de nº 19809 do Banerj e de nº 0417-26407-0 do Banco Itaú eram contas conjuntas com sua esposa e que esta não foi intimada, bem como os valores dos depósitos não comprovados não foram divididos em 50% como determina a lei. A decisão recorrida, no entanto, negou provimento à mencionada alegação sob os seguintes fundamentos: "O autuado aduz que as contas correntes de nº 19809 do Banerj e nº 0417-261-0 do Banco Itaú também seriam conjuntas. Entretanto, o contribuinte equivocou-se ao fazer tal afirmação. Analisando-se o extrato bancário da referida conta nº 19808, do Banerj (fls. 57, entre outras), não há nele qualquer menção de que essa conta seria conjunta, em 1998. Inclusive, o documento juntado aos autos pelo contribuinte (fls. 419) não comprova que no ano de 1998 tal conta seria conjunta. Ademais, nesse mesmo documento de fls. 419 consta que a conta corrente foi recadastrada e a data da última alteração foi 19/11/03. Em relação à conta corrente nº 0417-26707-0 do Banco Itaú, o impugnante também não tem razão. Pode ser observado, na ficha cadastral da supracitada conta à fls. 53, que não existe nenhuma informação de que a referida conta poderia ser conjunta. Até mesmo, o documento juntado ao processo pelo Impugnante (fls. 418) não demonstra que no ano de 1998 essa conta corrente seria conjunta. Além disso, nesse mesmo documento de fl. 418 está escrito que a conta corrente foi recadastrada e a data da última alteração foi 05/12/03. Portanto, não há que se falar em dividir os valores dos depósitos para efeito de lançamento, muito menos em diminuição do imposto apurado." Todavia, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, ao analisar os extratos de fls. 680 e 681(numeração do e-processo) verifica-se que ambas as contas são conjuntas. Consta dos referidos documentos que as mencionadas contas foram recadastradas em 05/12/2003 e 19/11/2003. Tais fatos, todavia, não levam a conclusão, como fez a decisão recorrida, de que tais contas não eram conjuntas à época da ocorrência do fato gerador. Ademais, o contribuinte alega que sua esposa, co-titular das mencionadas contas, não foi intimada do mencionado trabalho fiscal. A decisão recorrida não se manifestou sobre esse fato, uma vez que partiu do pressuposto que o fato das referidas contas teriam sofrido alteração (sem mencionar que alteração seria essa) fato que desqualificaria a prova juntada pelo Impugnante, ora Recorrente.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

6884641 #
Numero do processo: 10166.010327/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, a competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Assim, necessária prévia decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil sobre o pedido formulado pela contribuinte e, após, apreciação da manifestação de inconformidade pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
Numero da decisão: 2202-004.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por incompetência do CARF. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

5604295 #
Numero do processo: 19515.722845/2012-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2008 SUCESSÃO­ RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos,masabrangeasmultas,moratórias ou de outraespécie, que, por representarem penalidade pecuniária, acompanham o passivo do patrimônio adquiridopelosucessor IRRF. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A falta de retenção/recolhimento do IRRF incidente em pagamentos diversos enseja a aplicação da multa do inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. TRIBUTO RECOLHIDO FORA DO PRAZO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA - EXIGÊNCIA DE JUROS DE MORA DE FORMA ISOLADA. É cabível, a partir de 1° de janeiro de 1997, os juros de mora previsto no artigo 61, § 3°, da Lei n°. 9.430, de 1996, exigidos isoladamente, sob o argumento do não recolhimento de débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, não pagos nos prazos previstos. MULTA QUALIFICADA A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14) Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.712
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT, que provia o recurso. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Jimir Doniak (Suplente Convocado), Vinicius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5602901 #
Numero do processo: 10865.000223/2008-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 CERCEAMENTO DE DEFESA - PREJUÍZO - NECESSIDADE - PRESUNÇÃO LEGAL - ART. 42 LEI Nº 9.430/96 - INOCORRÊNCIA. O direito à ampla defesa é um dos pilares do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, e está explicitado na Constituição Federal em diversos incisos do art. 5º. Se concedido ao longo de todo o procedimento fiscal a ampla oportunidade de o contribuinte apresentar documentos e esclarecimentos, não há se falar em cerceamento de defesa. A presunção legal prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 não implica em cerceamento ao direito de defesa. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 2202-002.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo (Relator), Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AS DEMAIS PRELIMINARES: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, negar provimento. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: presentes Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

5604393 #
Numero do processo: 10120.007877/2003-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.365
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por ROGÉRIO LUIZ GRADIN. RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausente justificadamente o Conselheiro Helenilson Cunha Pontes.
Nome do relator: Não se aplica

5624855 #
Numero do processo: 18471.001094/2005-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 Ementa:IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DA DISCUSSÃO EM SEDE RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. O não conhecimento da impugnação leva a não instauração da lide, forte no art. 14 do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual necessária seja suscitada a tempestividade da impugnação em sede preliminar no Recurso Voluntário, sob pena de não conhecimento.
Numero da decisão: 2202-002.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso. (Assinado Digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente. (Assinado Digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator. EDITADO EM: 09/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ, MARCIO DE LACERDA MARTINS, RAFAEL PANDOLFO, PEDRO ANAN JUNIOR, DAYSE FERNANDES LEITE, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

5594755 #
Numero do processo: 10245.000016/2006-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003 IRPF - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA TERMO DE PRORROGAÇÃO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA A inexistência, nos autos, dos Termos de Prorrogação não enseja a decretação da sua nulidade se o ato cumpriu sua finalidade e inexiste prejuízo à defesa. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Em tal técnica de apuração o fato conhecido é a existência de depósitos bancários, que denotam, a priori, acréscimo patrimonial. ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EXCLUSÃO - SÚMULA Nº 61 CARF Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS Por ser a atividade rural sujeita a regime de tributação próprio, suas receitas e despesas devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos. A falta de comprovação autoriza a reclassificação das receitas declaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva. Recurso Voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-002.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo (Relator), Fabio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior, que acolhem a preliminar. Designado para redigir o voto vencedor nessa parte o Conselheiro Antonio Lopo Martinez. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir da omissão apurada o valor de R$69.179,00. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez - Presidente. (Assinado digitalmente) Rafael Pandolfo - Relator. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Dayse Fernandes Leite (Suplente convocada), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: Rafael Pandolfo

5447024 #
Numero do processo: 10280.720549/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Francisco de Assis Piaulino de Sá. RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pela conversão dos autos em diligência nos termos do relatório e voto do relator. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente (Assinado digitalmente) Pedro Anan Junior – Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Marco Aurelio De Oliveira Barbosa, E Fabio Brun Goldschmidt
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR

5446487 #
Numero do processo: 10860.721395/2012-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2008 IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) INTEMPESTIVO, MAS APRESENTADO ANTES DO PROCECIMENTO FISCAL. VALIDADE. Tratando-se de Área de Preservação Permanente - APP decretada por meio de legislação estadual e declarada em DITR, cujo Ato Declaratório Ambiental - ADA foi apresentado, ainda que intempestivamente, mas anteriormente ao início da fiscalização,tal deve ser excluída da base tributável do ITR. Precedentes. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA. APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DO SIPT. Ainda que obtido o VTN médio por aptidão agrícola, pode o mesmo ser desconsiderado quando apresentada documentação hábil e idôneo por parte do contribuinte para refutar o mesmo. Precedentes.
Numero da decisão: 2202-002.564
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para restabelecer à Área de Preservação Permanente declarada. QUANTO AO VALOR DA TERRA NUA: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para considerar o VTN de R$ 2.252.366,20, apontado no Laudo de Avaliação trazido pelo contribuinte. Vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Márcio de Lacerda Martins, que negavam provimento ao recurso nesta parte. (Assinado digitalmente) ANTONIO LOPO MARTINEZ - Presidente (Assinado digitalmente) FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator. EDITADO EM: 24/03/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Lopo Martinez (Presidente), Marcio De Lacerda Martins (Suplente Convocado), Rafael Pandolfo, Pedro Anan Junior, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT