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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  14041.000841/2005­68 

Recurso nº             

Resolução nº  2202­00­231  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  16 de maio de 2012 

Assunto  Sobrestamento de Julgamento 

Recorrente  OLDEMAR BORGES DE MATOS ­ Espólio 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da Resolução, o processo  será movimentado para  a Secretaria da Câmara,  que o manterá na 
atividade  de  sobrestado,  conforme  orientação  contida  no  parágrafo  3.  do  art.  2.  da  Portaria 
CARF n.  001,  de  3  de  janeiro  de 2012. O processo  será  incluído  novamente  em  pauta  após 
solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.  

(Assinado digitalmente)  

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Odmir Fernandes – Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, 
Eivanice  Canário  da  Silva,  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Nelson 
Mallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os 
Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  

 

 

 

 

  

Fl. 1DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES



Processo nº 14041.000841/2005­68 
Resolução n.º 2202­00­231 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

Relatório  

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  de 
Julgamento  de  Brasília/DF  que  manteve  parte  da  autuação  sobre  autuação  do  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Física  –  IRPF  relativa  à  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  apurado  mediante  a  quebra  do  sigilo  bancário,  com 
requisição  endereçada  ao  “Banco  do  Brasil”  (extratos  fls.  fls.  25/75)  e  “Banco  ABN Amro 
Real”  (fls.  78/114),  ambas  expedidas  pela  d. Autoridade Lançadora  – MPF  (fls.  23/24  e  fls. 
76/77,  respectivamente)  e  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  aplicação  de  multas 
isoladas.  

Contra o contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de 
Renda  da  Pessoa  Física —  IRPF,  referente  ao  exercício  2001,  ano­calendário  de  2000,  por 
AFRF da DRF/Brasília/DF.  

A  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  03/11/2005,  conforme  Aviso  de 
Recebimento  de  fl.  278,  verso. O valor  do  crédito  tributário  apurado  está  assim  constituído: 
Imposto:  R$  460.193,52;  Juros  de  Mora  (cálculo  até  30/09/2005):  R$  361.712,10;  Multa 
Proporcional (passível de redução): R$ 46.019,35; Multa Exigida Isoladamente: R$ 16.903,55; 
Total do Crédito Tributário: R$ 884.828,52. 

O lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: 

1) Omissão de Rendimentos do Trabalho sem Vínculo Empregatício Recebidos 
de  Pessoas  Físicas —  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas,  decorrentes  do 
trabalho sem ví:  tculo empregatício, nos valores de R$ 1.366,19  (25/05/2000), R$ 14.577,37 
(06/06/2000), RS 35.763,00 (24/11/2000) e R$ 950,00 (31/12/2000).  

2)  Dedução  Indevida  a  Título  de  Despesas Médicas —  glosa  de  dedução  de 
despesas  médicas,  pleiteadas  indevidamente  pelo  contribuinte  no  valor  de  R$  10.51$,96.  A 
glosa corresponde ao somatório das mensalidades pagas para cobertura de assistência médica 
de familiares não dependentes do contribuinte feitos à Caixa de Assistência dos Advogados do 
DF. 

3) Omissão e Rendimentos Provenientes de Depósitos Bancários — omissão de 
rendimentos provenientes de depósitos bancários no valor de R$ 1.610.255,47,  caracterizada 
por  valores  creditados  nas  contas  de  depósito  ou  de  investimento, mantidas  nas  instituições 
financeiras Caixa Econômica Federal, Banco ABN AMRO Real S/A e Banco do Brasil S/A, 
em  relação  aos  quais  o  contribuinte,  regularmente  intimado,  não  comprovou,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

Multa  Exigida  Isoladamente  pela  Falta  de  Recolhimento  do  IRPF  Devido  a 
Título de Carnê­Leão —  falta de  recolhimento do  Imposto de Renda Pessoa Física devido a 
título  de  carnê­leão,  em  decorrência  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício 
recebidos de pessoas físicas, no valor de R$ 16.903,55. 

Termo início da verificação fiscal às fls. 10, demonstrativo do crédito tributário 
às fls. 005, no importe total de R$ 884.828,52. 

Auto  de  Infração  a  fls.  254/262,  onde  consta  a  descrição  dos  fatos  e  o 
enquadramento  legal,  apontando  como  causa  do  crédito  tributário  em  tela  a  omissão  de 

Fl. 2DF  CARF MF

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Processo nº 14041.000841/2005­68 
Resolução n.º 2202­00­231 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

rendimentos,  dedução  indevida  de  despesas  médicas,  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada, e multas isoladas.  

Demonstrativo de  apuração  IR  e multa,  às  fls.  273;  termo de  encerramento  fls. 
277. 

Contribuinte  ciente  do  lançamento  (autuação)  em  03/11/2005  (AR  de  fls. 
278/verso). 

Decisão  recorrida  a  fls.  300/305.  Ciência  às  fls.  312  (AR  assinado  em 
19/03/2008). 

Ao a decisão recorrida reduziu a multa isolada de 75% para 50% (R$ 11.269,04) 
mantendo inalterado o restante do crédito lançado. 

Recurso Voluntário às fls. 313/322, onde o Recorrente pede o sobrestamento do 
feito  até  decisão  final  no  processo  judicial  de  exibição  de  documentos,  promovida  contra  a 
Caixa Econômica Federal  (constante de fls. 287/291, com cópia da decisão de deferimento às 
fls. 292/293), para que não seja cerceado o direito constitucional da ampla defesa, possibilitando 
que  o  recorrente  carreie  aos  presentes  autos  os  alvarás  emitidos  pela  Justiça  do Trabalho,  os 
quais  comprovarão  cabalmente o  equívoco da  fiscalização na  apuração  da base de  cálculo do 
lançamento de oficio, ora combatido. 

Salienta  que  o  equívoco  da  decisão  impugnada  se materializou  ao  entender  a 
primeira instância pela presença de “elementos” suficientes ao julgamento do feito, pois que, 
em seu entendimento, o feito não fora suficientemente instruído, a viabilizar o seu julgamento, 
tendo  em  vista  a  não  juntada  dos  documentos  por  ele  solicitados  à  CEF,  o  que  motivou  a 
propositura da aludida cautelar de exibição de documentos!! 

Sustenta  que  foi  essa  a  causa  de  seu  pedido  de  dilatação  do  prazo  para 
apresentar os documentos exigidos, aduzindo que tais documentos estão em poder da CEF, a 
qual possui em seu banco de dados todos os alvarás de levantamento emitidos pela Justiça do 
Trabalho nas ações em que o recorrente em tela atuou como advogado, e que somente com a 
apresentação desses alvarás, será possível  identificar qual  foi a renda do contribuinte e quais 
valores foram repassados aos seus clientes. 

Informa o recorrente que a CEF, a fim de procrastinar o feito, e para não pagar a 
multa diária fixada pelo r. Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, 
insiste  em  juntar  documentos  que  nada  tem  a  ver  com  o  pedido.  Assim,  com  o  intuito  de 
comprovar  que  esta  fazendo  o  possível  para  obter  os  alvarás,  junta,  no  presente  Recurso  a 
última petição feita no processo judicial, seu andamento e todos os documentos que foram, até 
agora, apresentados pela CEF.  

Alternativamente, pede a inaplicabilidade da multa isolada concomitante com a 
multa  de  oficio,  asseverando,  que  a  multa  proporcional,  em  conjunto  com  a  multa  isolada, 
utiliza  a mesma  base  de  cálculo,  é matéria  esta  condenada  por  esse  Egrégio  Conselho,  que 
possui entendimento unânime no sentido de ser inaplicável a multa isolada em concomitância 
com a multa de oficio, com a mesma base de cálculo. (cita Acórdão 106­14239) 

É o relatório.  

Fl. 3DF  CARF MF

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Processo nº 14041.000841/2005­68 
Resolução n.º 2202­00­231 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

Voto 

Conselheiro Odmir Fernandes, Relator. 

Trata­se de autuação com quebra do sigilo bancário, sem ordem judicial.  

Assim,  ante  a  repercussão  geral  sobre  a matéria  no  C.  STF,  a  apreciação  do 
presente recurso encontra­se prejudicada pela quebra do sigilo e deve ser sobrestado com base 
no  art.  62­A,  §1o,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(aprovado pela Portaria MF no  256, de 22 de  junho de 2009,  com as  alterações  introduzidas 
pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010). 

Com o advento da Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, que alterou 
o Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF  (aprovado 
pela  Portaria  MF  no  256,  de  22  de  junho  de  2009),  os  julgados  no  âmbito  deste  Tribunal 
deverão  observar  o  disposto  nas  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  devido  a 
inclusão do art. 62­A, in verbis: 

Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

§  1o  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o 
STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da 
mesma matéria, até que seja proferida decisão nos termos do art. 543­
B. 

§2o O sobrestamento de que trata o §1o será feito de ofício pelo relator 
ou por provocação das partes.  

Em face da existência de Repercussão Geral sobre a quebra do sigilo bancário, 
sem  autorização judicial, no C. STF, objeto do RE n° 601.314, necessário o sobrestamento do 
feito  para  ulterior  deliberação,  na  forma  do  art.  62­A,    do  Reg.  Interno  deste  Conselho, 
aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22.06.2009: 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de SOBRESTAR o julgamento do 
presente recurso, conforme previsto no art. 62, §1o e 2o, do RICARF. 

(Assinado digitalmente)  

Odmir Fernandes – Relator. 

 

Fl. 4DF  CARF MF

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NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
DECADÊNCIA - PAGAMENTO ANTECIPADO - ART. 150, § 4º, DO CTN - INEXISTÊNCIA - ART. 173, I, DO CTN - APLICABILIDADE.
O STJ tem entendimento consolidado, REsp 973733/SC, no sentido de que o prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN é aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando houver o pagamento antecipado. Não havendo pagamento antecipado, aplica-se o art. 173, I, do CTN.
ATO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - DECRETO Nº 70.235/72 - PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA.
Conforme o art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, 70.235/72, devem ser anulados os atos que importem em preterição do direito de defesa. Não havendo prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, é sanável o possível vício formal do ato administrativo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ORIGEM DE RENDIMENTOS DISCRIMINADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS.
Conforme art. 42 da Lei n. 9.430/96, será presumida a omissão de rendimentos toda a vez que o contribuinte, titular da conta bancária, após regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. Não deve ser considerado como base de cálculo de IRPF o montante de rendimentos bancários cuja origem restar comprovada na descrição do histórico dos extratos bancários que embasaram a autuação, devendo a Fiscalização, para estes, lançar o tributo de acordo com as regras específicas para o rendimento omitido em questão.
ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇAO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.
Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS -ORIGEM DOS CRÉDITOS - COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - VARIAÇÃO PATRIMONIAL.
A autuação por omissão de rendimentos com base em depósitos bancários pode ser afastada através da comprovação da origem dos créditos efetuados em conta bancária. A disponibilidade financeira aponta para a existência de recursos em caixa, não indica a origem de depósitos glosados, já o acréscimo patrimonial a descoberto ocorre quando rendimentos ou recursos declarados não são suficientes para justificar a variação patrimonial, sendo aceitável para o seu afastamento a existência de disponibilidade financeira.
MULTA DE OFÍCIO FORMAL - ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96 - DECLARAÇÃO INEXATA - APLICABILIDADE.
Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, aplica-se a multa de 75% (multa de ofício formal) na hipótese de declaração inexata. O referido dispositivo não coloca o elemento doloso como requisito de sua aplicação.
Recurso voluntário não provido.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de prova ilícita, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.


(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANTONIO LOPO MARTINEZ (Presidente), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), JIMIR DONIAK JUNIOR (Suplente convocado), RAFAEL PANDOLFO, DAYSE FERNANDES LEITE (Suplente convocada), FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Ausente, justificadamente, o Conselheiro PEDRO ANAN JUNIOR.


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S2­C2T2 

Fl. 494 

 
 

 
 

1

493 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.000986/2009­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.665  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de maio de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  LAÉRCIO APARECIDO TIROLTI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTAR Nº 105/2001.  

A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

DECADÊNCIA  ­  PAGAMENTO  ANTECIPADO  ­  ART.  150,  §  4º,  DO 
CTN ­ INEXISTÊNCIA ­ ART. 173, I, DO CTN ­ APLICABILIDADE. 

O STJ tem entendimento consolidado, REsp 973733/SC, no sentido de que o 
prazo quinquenal previsto no art. 150, § 4º, do CTN é aplicado aos tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação  quando  houver  o  pagamento 
antecipado. Não  havendo  pagamento  antecipado,  aplica­se  o  art.  173,  I,  do 
CTN. 

ATO  ADMINISTRATIVO  ­  NULIDADE  ­  DECRETO  Nº  70.235/72  ­ 
PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. 

Conforme  o  art.  59,  II,  do  Decreto  nº  70.235/72,  70.235/72,  devem  ser 
anulados  os  atos  que  importem  em  preterição  do  direito  de  defesa.  Não 
havendo prejuízo  ao  direito  de defesa  do  contribuinte,  é  sanável  o  possível 
vício formal do ato administrativo. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  ORIGEM  DE  RENDIMENTOS 
DISCRIMINADA EM EXTRATOS BANCÁRIOS. 

Conforme  art.  42  da  Lei  n.  9.430/96,  será  presumida  a  omissão  de 
rendimentos  toda  a  vez  que  o  contribuinte,  titular  da  conta  bancária,  após 
regular intimação, não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a 
origem dos valores creditados em suas contas de depósito ou de investimento. 

  

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Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

Não  deve  ser  considerado  como  base  de  cálculo  de  IRPF  o  montante  de 
rendimentos  bancários  cuja  origem  restar  comprovada  na  descrição  do 
histórico  dos  extratos  bancários  que  embasaram  a  autuação,  devendo  a 
Fiscalização, para estes, lançar o tributo de acordo com as regras específicas 
para o rendimento omitido em questão. 

ORIGEM  DOS  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  COMPROVAÇAO 
INDIVIDUALIZADA ­ ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96. 

Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos 
bancários feitos na em sua conta corrente, identificando­os como decorrentes 
de  renda  já  oferecida  à  tributação  ou  como  rendimentos  isentos/não 
tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.  

DISPONIBILIDADE  FINANCEIRA  ­  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­
ORIGEM  DOS  CRÉDITOS  ­  COMPROVAÇÃO  ­  NECESSIDADE  ­ 
ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  ­  VARIAÇÃO 
PATRIMONIAL. 

A  autuação  por  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários 
pode ser afastada através da comprovação da origem dos créditos efetuados 
em conta bancária. A disponibilidade financeira aponta para a existência de 
recursos em caixa, não indica a origem de depósitos glosados, já o acréscimo 
patrimonial a descoberto ocorre quando rendimentos ou recursos declarados 
não são suficientes para justificar a variação patrimonial, sendo aceitável para 
o seu afastamento a existência de disponibilidade financeira.  

MULTA  DE  OFÍCIO  FORMAL  ­  ART.  44,  I,  DA  LEI  Nº  9.430/96  ­ 
DECLARAÇÃO INEXATA ­ APLICABILIDADE. 

Nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, aplica­se a multa de 75% (multa 
de  ofício  formal)  na  hipótese  de  declaração  inexata. O  referido  dispositivo 
não coloca o elemento doloso como requisito de sua aplicação. 

Recurso voluntário não provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a 
preliminar de prova ilícita, por unanimidade, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, negar 
provimento ao recurso voluntário.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Fl. 505DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 495 

 
 

 
 

3

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez ­ Redator designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANTONIO  LOPO 
MARTINEZ (Presidente), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), JIMIR 
DONIAK  JUNIOR  (Suplente  convocado),  RAFAEL  PANDOLFO,  DAYSE  FERNANDES 
LEITE (Suplente convocada), FABIO BRUN GOLDSCHMIDT. Ausente, justificadamente, o 
Conselheiro PEDRO ANAN JUNIOR. 

Fl. 506DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

 

Relatório 

1 Procedimento de Fiscalização 

Em razão de registros de movimentação financeira de valores superiores aos 
declarados, foi instaurado Procedimento de Fiscalização, em 03/07/08, em nome do recorrente, 
o qual restou intimado para apresentar, no que tange ao período de 2003 a 2006: a) cópia dos 
recibos de DIRPF referentes ao período fiscalizado; b) extratos bancários de conta corrente e 
de aplicações financeiras, cadernetas de poupança de todas as contas mantidas por ele, cônjuge 
e seus dependentes junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior (fls. 02­03). 

Ciente,  em  04/07/08,  o  recorrente  não  se  manifestou,  de  modo  que  foi 
novamente  intimado,  em  22/08/08  (fl.  05).  Por  ausência  de manifestação  do  contribuinte,  o 
Fisco decidiu emitir Requisição de  Informações sobre Movimentação Financeira – RMF (fls. 
10­11), intimando as instituições Banco Bradesco S/A (fl. 12), Banco do Brasil S/A (fl. 13) e 
Cooperativa  de  Crédito  de  Livre  Admissão  Costa  Oeste  (fl.  14).  Prestaram  informações  as 
instituições Banco Bradesco S/A (fls. 66­117) e SINCREDI (fls. 118­148). 

Em 11/11/08,  o  recorrente  juntou  extratos  da  conta  corrente nº  8.460­3,  do 
Banco do Brasil S/A, do período abrangido entre 2003 e 2006 (fls. 26­108 do e­processo). Em 
24/12/08,  o  recorrente  foi  intimado  (fls.  149­173)  a  apresentar documentação  hábil  e  idônea 
para  comprovar  a  origem  dos  depósitos  bancários  listados  nos  demonstrativos  anexados  ao 
termo de intimação fiscal. Ciente em 06/01/09 (fl. 174), o contribuinte solicitou prorrogação do 
prazo  por  30  dias  (fl.  175),  a  qual  foi  concedida  (fl.  177).  Em  02/03/09,  o  recorrente 
manifestou­se solicitando, novamente, a dilação do prazo (fl. 179). 

O Fisco emitiu, em 23/04/09, o Termo de Intimação Fiscal nº 0165 (fls. 180­
181), intimando o recorrente para, com relação à atividade de transporte de cargas comprovar 
que:  a)  o  veículo  transportador  utilizado  era  de  sua  propriedade;  b)  o  mesmo  veículo  era 
conduzido,  exclusivamente,  pelo  contribuinte.  Em  relação  à  atividade  rural,  foi  instado  a 
apresentar:  a) o  título de propriedade  rural. No que  tange à atividade  autônoma de compra e 
venda de  veículos,  foi  solicitado  que o  recorrente  apresentasse  as  cópias  dos  certificados  de 
registro de veículos  adquiridos  e alienados. O  recorrente deveria,  ainda,  apresentar  a  relação 
entre as receitas dessas atividades e os depósitos bancários havidos em suas contas correntes. 

A  Fiscalização  intimou,  ainda,  Oficiais  de  Registros  de  Imóveis  (fls.  183, 
185, 187 e 189) para apresentar registros relacionados a  imóveis em nome do recorrente (fls. 
191­196).  Por  fim,  o  contribuinte  apresentou  duas  declarações  (fls.  198­201  e  202­204) 
apresentando as informações requisitadas e juntando documentos (fls. 205­339). 

2 Auto de Infração 

Foi lavrado, em 29/07/09 (fls. 370­380), Auto de Infração relativo ao Imposto 
sobre a Renda da Pessoa Física,  anos­calendário 2003, 2004, 2005 e 2006,  apurando crédito 
tributário no montante de R$ 695.210,29, incluídos imposto, juros de mora e multa de 75%. As 
infrações  imputadas  foram:  a)  omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos 
adquiridos  em  reais;  b)  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com 
origem não comprovada. 

3 Impugnação 

Fl. 507DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 496 

 
 

 
 

5

O recorrente  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  388­400),  esgrimindo, 
em síntese, os seguintes argumentos: 

a)  o Auto de  Infração deve  ser  revisto de ofício,  uma vez que o  atraso na 
apresentação da documentação não  é de  responsabilidade do  recorrente, 
fato  que  não  foi  considerado  pelo  Fisco,  sendo  inaplicável  ao  caso, 
portanto,  a  multa.  A  Fiscalização  tampouco  considerou  os  documentos 
apresentados,  de  forma  que  não  foram  respeitados  os  princípios  do 
contraditório e da ampla defesa; 

b)  o  direito  da  Fazenda  de  constituir  o  crédito,  no  que  se  refere  ao  ano­
calendário 2003, foi atingido pela decadência; 

c)  depósitos  bancários  não  constituem  fato  gerador  do  imposto  de  renda, 
uma vez  que  não  significam  aumento  patrimonial. Dessa  forma,  podem 
ser utilizados  para  dar  ensejo  ao  processo  de  fiscalização,  contudo,  não 
podem  ser  utilizados  como  fundamento  da  constituição  do  crédito 
tributário; 

d)  aplicável  ao  caso  a  Súmula  nº  182  do  TFR,  a  qual  determina  que  o 
lançamento do imposto de renda não pode ser arbitrado tão somente com 
base em depósitos bancários; 

e)  nem  todo  o  ingresso  financeiro  configura  acréscimo  patrimonial,  desse 
modo,  para  que  o  depósito  bancário  se  transforme  em  renda  tributável, 
deve  constituir  renda  consumada  pelo  contribuinte.  O  Fisco  tem  a 
obrigação,  ainda,  de  comprovar o nexo causal  entre o depósito  e o  fato 
que represente omissão de rendimentos; 

f)  a correlação pretendida  pelo  art.  42 da Lei nº 9.430/96, qual  seja,  entre 
depósitos  bancários  e  omissão  de  rendimentos,  não  é  lógica,  pois  não 
existe nexo causal entre eles; 

g)  a  administração  fazendária,  mesmo  depois  da  vigência  da  Lei 
Complementar nº 105/02 e da Lei nº 10.174/01, permanece impedida de 
considerar  qualquer  ingresso  financeiro  nas  contas  bancárias  dos 
contribuintes  como  rendimentos  tributáveis,  mesmo  que  não  haja 
comprovação de suas origens; 

h)  a autoridade fiscalizadora não comprovou que os valores que ingressaram 
na  conta  bancária  do  recorrente  constituem,  de  fato,  acréscimo 
patrimonial. 

4 Acórdão de Impugnação 

A impugnação foi julgada improcedente, por unanimidade, pela 7ª Turma da 
DRJ/CTA (fls. 405­419), mantendo o crédito tributário exigido. Na decisão, foram alinhados, 
em síntese, os seguintes fundamentos: 

a)  a  infração  imputada  é  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  ajuste  anual, 
desse modo, o prazo para entrega da declaração referente ao ano de 2003 

Fl. 508DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 28/05/2014 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por

RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  6

encerrou­se em 28/04/04. Assim, nos termos do art. 170, I, uma vez que o 
recorrente não efetuou pagamento do tributo, o termo inicial do prazo de 
decadência  é  01/01/05,  e  não  01/01/07,  como  afirma  o  recorrente.  O 
direito  da  Fazenda  de  constituir  o  crédito  tributário  estaria  extinto 
somente  em  01/01/10,  o  que  não  ocorreu,  visto  que  a  ciência  do 
lançamento ocorreu, no caso, em 07/08/09 (fls. 384); 

b)  o  fato  do  Fisco  não  ter  acolhido  os  documentos  apresentados  pelo 
recorrente  após  a  lavratura  do  auto  de  infração,  não  acarreta  nulidade, 
uma  vez  que  o  contribuinte  tem  a  oportunidade  de  se  defender 
plenamente, mediante a apresentação de impugnação administrativa; 

c)  o fato gerador do imposto de renda não é, de fato, os depósitos bancários, 
mas sim o valor dos rendimentos por ele representados, sem comprovação 
de  origem,  expressão  última,  portanto,  de  disponibilidade  econômica, 
conforme conceito dado pelo art. 43 do CTN. Tal presunção, funda­se no 
art. 42 da Lei nº 9.430/96; 

d)  a Súmula nº 183 do TFR não se aplica ao caso, uma vez que o próprio 
TFR negava validade aos lançamentos que eram efetuados sem que fosse 
dada ao contribuinte a oportunidade de justificar os valores depositados, 
posição  amparada  pela  jurisprudência  atual.  Ademais,  a  presunção 
instituída  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  é  relativa  (iuris  tntum), 
admitindo prova em contrário feita pelo contribuinte; 

e)  constata­se, da leitura das peças do processo, que, na fase fiscalizatória, o 
contribuinte  foi  devidamente  intimado  a  apresentar  documentos  e 
esclarecimentos  necessários  à  comprovação  da  origem  dos  depósitos. 
Verifica­se, do mesmo modo, que os documentos trazidos aos autos pelo 
recorrente  foram devidamente  analisados  pela  fiscalização,  conforme  se 
depreende da leitura do Termo de Verificação Fiscal (fl. 362); 

f)  quanto  às  alegações  de  inconstitucionalidade  e  legalidade  é  defeso  à 
esfera  administrativa  apreciar  arguições  de  inconstitucionalidades  e 
ilegalidades das normas, em face de tal apreciação ser privativa do Poder 
Judiciário. 

5 Recurso Voluntário 

O recorrente interpôs, tempestivamente, recurso voluntário, em 06/12/11 (fls. 
472­489 do e­processo),  repisando os  argumentos de  sua  impugnação e  acrescentando que o 
lançamento  está  em  desconformidade  com  a  Lei  nº  9.250/95,  uma  vez  que  imputa  como 
infração a omissão de  rendimentos praticada por pessoa física, desconsiderando as provas de 
que o recorrente pratica atividade rural. 

6  Sobrestamento 

Em  13/03/13,  através  da  Resolução  nº  2202­000.461  (fls.  495­503  do  e­
processo), este processo foi sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º 
da Portaria CARF nº 001, de 03/01/12, tendo em vista que para alcançar seu desiderato, 
a Fiscalização utilizou RMF e que a constitucionalidade das prerrogativas estendidas à 
autoridade  fiscal  através  de  instrumentos  infraconstitucionais  –  como  a  RMF  – 

Fl. 509DF  CARF MF

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 497 

 
 

 
 

7

encontrava­se  em  análise  pelo  STF  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  nº  601.314, 
que tramitava em regime de repercussão geral. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 510DF  CARF MF

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Voto Vencido 

Conselheiro Rafael Pandolfo 

1. PRELIMINAR 
1.1 Do sobrestamento 

O presente processo teve seu julgamento sobrestado devido ao disposto no § 
1º do art. 62­A do Regimento Interno deste Conselho 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B. 

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. 

No  presente  caso  houve  utilização,  pela  Fiscalização,  de  meios 
administrativos  para  quebrar  o  sigilo  bancário  do  contribuinte  (Requisição  de  Informações 
sobre Movimentação Financeira — RMF), sem o crivo prévio do Poder Judiciário. A análise da 
regularidade dessa prerrogativa, em sede de repercussão geral, é objeto RE nº 601.314, que está 
sendo julgado no STF sob o regime do art. 543­B, do CPC. Assim, existindo o sobrestamento 
do  tema  no  STF,  o  mesmo  ocorria  no  CARF,  corolário  do  dispositivo  regimental  acima 
indicado.  

Ocorre que, os §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, acima 
referidos, foram revogados pelo art. 1º da Portaria nº 545, de 18 de novembro 2013, que abaixo 
transcrevo: 

Art. 1º Revogar os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A 
do  Anexo  II  da  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009, 
publicada no DOU de 23 de junho de 2009, página 34, Seção 1, 
que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais ­CARF. 

Dessa  forma,  foi  ordenada  a  retomada  dos  julgamentos  dos  processos  que 
foram sobrestados com fulcro no dispositivo revogado. 

1.2 Da Nulidade das Provas Obtidas Através da Quebra do Sigilo Bancário Sem Prévia 
Autorização do Poder Judiciário e da Interpretação Conforme a Constituição 

O crédito tributário debatido no presente recurso tem como fundamento o art. 
42, da Lei nº 9.430/95. Para chegar  à comprovação da materialidade do  tributo — depósitos 
bancários  sem  origem  identificada —  o  Fisco  utilizou­se  de  Requisição  de  Informações  de 
Informação Financeira — RMF (fls. 10 – 14 e 66 ­ 148), instrumento administrativo que teria 

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 498 

 
 

 
 

9

como objetivo dar eficácia ao disposto na Lei Complementar nº 105/01, na Lei nº 9.311/96 e 
no Decreto nº 3.724/01. 

Ocorre que o PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar 
o Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, decidiu dar INTERPRETAÇÃO CONFORME 
A  CONSTITUIÇÃO  a  esses  atos  normativos,  de  modo  a  considerar  imprescindível  a 
requisição ao Poder Judiciário de permissão para violar o sigilo de dados do contribuinte.  

O julgamento recebeu a seguinte ementa: 

SIGILO DE DADOS – AFASTAMENTO. Conforme disposto no 
inciso  XII  do  artigo  5º  da  Constituição  Federal,  a  regra  é  a 
privacidade  quanto  à  correspondência,  às  comunicações 
telegráficas, aos dados e às comunicações, ficando a exceção – a 
quebra do sigilo – submetida ao crivo de órgão equidistante – o 
Judiciário  –  e,  mesmo  assim,  para  efeito  de  investigação 
criminal  ou  instrução  processual  penal.  SIGILO  DE  DADOS 
BANCÁRIOS  – RECEITA FEDERAL. Conflita  com a Carta  da 
República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na 
relação  jurídico­tributária  –  o  afastamento  do  sigilo  de  dados 
relativos ao contribuinte. 

(RE  389808,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal 
Pleno,  julgado  em  15/12/2010,  DJe­086  DIVULG  09­05­2011 
PUBLIC  10­05­2011  EMENT  VOL­02518­01  PP­00218  RTJ 
VOL­00220­ PP­00540) 

A  supracitada  decisão  teve  como  objetivo  tanto  conciliar  a  necessidade  do 
Fisco de ter acesso a dados sigilosos para conseguir atingir seu desiderato, quanto preservar o 
sigilo  de  dados  dos  contribuintes  e  a  inafastabilidade  da  jurisdição  em matérias  sensíveis  à 
violação de direitos, garantias explicitadas nos incisos XII e XXXV, do art. 5º, da CF: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 

XII  ­  é  inviolável  o  sigilo  da  correspondência  e  das 
comunicações  telegráficas,  de  dados  e  das  comunicações 
telefônicas,  salvo,  no  último  caso,  por  ordem  judicial,  nas 
hipóteses  e  na  forma  que  a  lei  estabelecer  para  fins  de 
investigação criminal ou instrução processual penal; 

XXXV  ­ a  lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário 
lesão ou ameaça a direito; 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  portanto,  ao  enfrentar  o  tema  ora 
apreciado,  não  declarou  a  inconstitucionalidade  de  qualquer  dispositivo,  nem mesmo  a 
inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto.  Simplesmente,  analisando  o  ordenamento 
tributário brasileiro, adotou interpretação conforme a Constituição, fixando aos enunciados 
infraconstitucionais  analisados  um  conteúdo  deôntico  compatível  com  a  Carta  Maior. 
Transcreve­se,  abaixo,  trecho  extraído  do  voto  do  Relator  (acompanhado  pela  maioria  dos 
demais Ministros), que explicita a técnica de julgamento aplicada: 

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Assentando  que  preceitos  legais  atinentes  ao  sigilo  de  dados 
bancários hão de merecer, sempre e sempre,  interpretação, por 
mais que se potencialize o objetivo, harmônica com a Carta da 
República,  provejo  o  recurso  interposto  para  conceder  a 
segurança.  Defiro  a  ordem  para  afastar  a  possibilidade  de  a 
Receita  Federal  ter  acesso  direto  aos  dados  bancários  do 
recorrente.  COM  ISSO,  CONFIRO  À  LEGISLAÇÃO  DE 
REGÊNCIA  –  LEI  Nº  9.311/96,  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/01  E  DECRETO  Nº  3.724/01  —  INTERPRETAÇÃO 
CONFORME  À  CARTA  FEDERAL,  TENDO  COMO 
CONFLITANTE  COM  ESTA  A  QUE  IMPLIQUE 
AFASTAMENTO  DO  SIGILO  BANCÁRIO  DO  CIDADÃO, 
DA  PESSOA NATURAL OU DA  JURÍDICA,  SEM ORDEM 
EMANADA DO JUDICIÁRIO. 

(Destaque  nosso,  STF.  RE  389.808/PR.  Rel.  Min.  Marco 
Aurélio. Julg. em 15/12/10). 

A respeito do  tema, deve ser  repisado o conteúdo da cláusula de reserva de 
plenário, inserida no art. 97 do Texto Constitucional, abaixo transcrita: 

Art.  97.  Somente  pelo  voto  da  maioria  absoluta  de  seus 
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão 
os  tribunais  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo do Poder Público. 

A decisão  proferida  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  389.808,  embora 
tenha  sido  por  maioria  simples  (5X4),  foi  dotada  de  quorum  insuficiente  à  declaração  de 
inconstitucionalidade de qualquer dispositivo, que é de seis votos (maioria absoluta), conforme 
preceito  constitucional  acima  reproduzido.  Isso  prova, matematicamente,  que  o  desfecho  do 
tema  conferido  pelo  STF  não  implicou  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  dos 
enunciados infraconstitucionais analisados.  

Na  realidade,  conforme  expresso  no  julgamento,  o  precedente  referido 
realizou  interpretação  conforme  a  Constituição,  técnica  que,  embora  atue  no  mesmo  plano 
significativo de declaração de  inconstitucionalidade sem  redução de  texto,  dela  se diferencia 
por não afastar  significados, mas  compelir  a  aplicação  de  uma  interpretação  específica,  que 
torna  o  dispositivo  analisado  compatível  com  a  Constituição.  A  sutileza  é  relevante.  Basta 
verificar que, na interpretação conforme a Constituição, não se declara a inconstitucionalidade 
de qualquer enunciado ou significado a ele atribuído.  

A  interpretação  conforme  a Constituição,  portanto,  não  se  confunde  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  sem  redução  de  texto,  como  bem  aponta  o  Professor  e 
Ministro Gilmar Ferreira Mendes: 

Ainda que não se possa negar semelhança dessas categorias e a 
proximidade do resultado prático da sua utilização, é certo que, 
enquanto  na  interpretação  conforme  à  Constituição  se  tem, 
dogmaticamente,  a  declaração  de  que  uma  lei  é  constitucional 
com  a  interpretação  que  lhe  é  conferida  pelo  órgão  judicial, 
constata­se, na declaração de nulidade sem redução de texto, a 
expressa  exclusão,  por  inconstitucionalidade,  de  determinadas 
hipóteses  de  aplicação  (Anwendungsfalle)  do  programa 
normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal 
(MENDES, Gilmar Ferreira, Jurisdição constitucional: o controle 

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 499 

 
 

 
 

11

abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5 ed. – São Paulo: 
2005, pp. 354­355).  

Desse modo, conclui­se que: 

a) não  existe dispositivo  regimental que  impeça o  julgamento do  tema pelo 
CARF, a partir da revogação realizada pela Portaria nº 545/13; 

b) o STF, ao enfrentar o  tema em sede de  jurisdição difusa, não declarou a 
inconstitucionalidade  de  qualquer  enunciado,  aplicando  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  (que  dispensou,  inclusive,  a  cláusula  de  reserva  de  
Plenário exigida pelo art. 97 da CF/88); 

c) não  incide o óbice  inserido no  art.  26 – A do Decreto 70.235/72, pois  o 
deslinde  do  feito  dispensa  qualquer  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo, conforme desfecho conferido ao tema pelo STF, ao analisar o RE nº 389.808. Pelo 
mesmo motivo,  não  se  cogita  de  aplicação  da  Súmula  nº  2  do  CARF  e  do  art.  62  –  A  do 
Regimento Interno do CARF; 

d) segundo a interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF (RE 
nº 389.808), a  requisição de informações  financeiras é valida e seus dispositivos normativos, 
contidos na Lei Complementar nº 105/01, Lei 9.311/96 e Decreto 3724/01 vigentes, desde que 
ocorra a prévia autorização do Poder Judiciário. 

Reforçando uma diretiva óbvia e inerente ao devido processo legal, o art. 30, 
da  Lei  nº  9.784/99,  determina  que  são  inadmissíveis,  no  processo  administrativo,  as  provas 
obtidas  por  meios  ilícitos.  O  dispositivo  busca  retirar  os  incentivos  para  que  os  agentes 
públicos  desviem­se  dos  procedimentos  regulares,  através  da  inutilização  de  seu  trabalho 
quando realizado de forma que contrarie o direito.  

A ilicitude da prova, no caso, é corolário lógico da incompatibilidade da sua 
obtenção  com  os  ditames  fixados  pelo  STF,  em  interpretação  conforme  a  Constituição.  A 
constituição  válida  do  crédito  tributário  exige  prova  da  materialidade  revelada  através  de 
procedimento  válido  perante  o  ordenamento  jurídico  pátrio. Malgrado  essa  hipótese,  não  há 
obrigação  tributária  pela  ausência  de  prova  que,  validamente,  ratifique  o  conceito  de  fato 
previsto na hipótese normativa tributária.  

Ressalto a importância do tema em questão, dentro de um estado democrático 
de direito. A regra positivada em nosso ordenamento tem origem na doutrina e jurisprudência 
americanas  (exclusionary  rules,  caso  Elkins  v.  United  States),  que  consolidaram  o 
entendimento  segundo  o  qual  o  Estado,  enquanto  defensor  dos  direitos  fundamentais,  terá 
como Pírrica toda vitória obtida com base na violação desses Direitos, pois, com o pretexto de 
vencer uma batalha contra um ilícito isolado, leva à bancarrota o próprio Estado Democrático 
de Direito que almeja proteger1.  

Ocorre que não só as provas obtidas ilicitamente são vedadas, como também 
aquelas  que  delas  se  derivam. A doutrina  do  “fruit  of  the  poisonous  tree”, ou  simplesmente 
“fruit  doctrine”  –  “fruto  da  árvore  envenenada”,  aplicada  primeiramente  na  jurisprudência 
americana (caso Silverthine Lumber Co. v. United States), estabelece que as provas obtidas por 
                                                           
1 COSTA ANDRADE, Manuel da.  Sobre as proibições de prova em processo penal. Coimbra: Coimbra Editora, 
1992. p. 73. 

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meios  ilícitos  contaminam aquelas delas decorrentes. Assim,  tanto  as  conclusões decorrentes 
dos  dados  bancários  obtidos  através  da  quebra  ilegal  do  sigilo,  quanto  os  outros  elementos 
probatórios que deles originam­se, são fruto da prova que restou contaminada pela ausência de 
requisição prévia ao poder judiciário para quebra do sigilo bancário.  

Como  visto,  a  finalidade  do  art.  30,  da  Lei  nº  9.784/99  é  coibir  os  abusos 
estatais através da inutilização dos efeitos dos atos ilícitos cometidos por seus agentes. Dessa 
forma,  qualquer  prova  que  tenha  sido  produzida  à  margem  do  critério  definido  pelo  STF 
revela­se estéril ao nascimento válido da obrigação tributária. 

Na hipótese, somente foi possível a constituição de parte do crédito tributário, 
pois o contribuinte apresentou voluntariamente os extratos do Banco do Brasil S/A, com base 
no art. 42 da Lei nº 9.430/95, através das provas obtidas  junto às  instituições  financeiras por 
meio  de  quebra  de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial  ou  do  titular  da  conta 
bancária. Ou  seja,  se  a  fiscalização não houvesse  expedido a RMF, não  teria  concluído pela 
omissão de rendimentos, e não teria lavrado o auto de infração sob esse argumento.  

Assim, entendo que deve ser acolhida a preliminar de prova ilícita por quebra 
de sigilo bancário, para que seja considerado nulo o Auto de Infração no que refere aos dados 
obtidos junto ao Banco Bradesco S/A e ao SICREDI. 

1.3 Da Decadência 

O recorrente alega que o direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, 
no que se refere ao ano­calendário 2003,  foi atingido pela decadência, pois de acordo com o 
art.  173  do CTN o  prazo  iniciou­se  em 01/01/04,  tendo  exaurido  em 01/01/09,  sendo que  o 
Auto de Infração foi lavrado em 29/07/09. 

O  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  (IRPF)  é  tributo  sujeito  ao 
lançamento  por  homologação,  modalidade  de  lançamento  em  que  o  contribuinte  antecipa  o 
pagamento do tributo e declara o montante devido ao Fisco, ficando esse procedimento sujeito 
à  posterior  homologação  por  parte  da  Fazenda  Pública.  Não  havendo  qualquer  ato  que 
expressamente homologue a declaração efetuada pelo contribuinte e o  respectivo pagamento, 
ainda que parcial, considera­se o procedimento tacitamente homologado após o transcurso do 
prazo de 5 anos contados da data do fato gerador, nos termos do que dispõe o §4º, do art. 150, 
do  CTN.  Passado  esse  prazo,  salvo  a  comprovação  de  dolo,  de  fraude  ou  de  simulação,  o 
direito de efetuar eventual lançamento de ofício encontra­se atingido pela decadência. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, analisando o assunto sob o rito 
previsto no art. 543­C, do Código de Processo Civil, cuja decisão é de observância obrigatória 
por esta Colenda Corte, nos termos do art. 62 ­ A do Regime Interno, entendeu que o art. 173, 
inciso  I,  do CTN,  é  aplicado,  de modo ordinário,  somente,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação, quando não há qualquer pagamento realizado pelo contribuinte: 
in verbis: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 500 

 
 

 
 

13

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento de ofício, ou nos  casos dos  tributos  sujeitos ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua 
o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

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7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009). Grifamos. 

Conforme  se verifica  nas  informações  acostadas  aos  autos  (fls.  07­09),  não 
houve  recolhimento  antecipado  quanto  ao  ano­calendário  2003,  fato  que,  consoante  o 
entendimento  jurisprudencial  consolidado,  atrai  a  incidência  do  art.  173,  I,  do  CTN,  o  qual 
estabelece que: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado;  

Assim, iniciando o prazo em 1º/01/05 (CTN, art. 173, I), não há a decadência 
do  crédito  tributário,  que  apenas  ocorreria  em  1º/01/10,  data  posterior  ao  lançamento,  como 
bem observou a decisão recorrida. 

Portanto, não merece ser acolhida a preliminar de decadência. 

1.4 Da Nulidade do Auto de Infração 

Sustenta  o  recorrente  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser  anulado  em 
decorrência da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a fiscalização não 
considerou os documentos apresentados por ele. O contribuinte alega que o  lançamento  com 
base  em  depósito  bancário,  previsto  no  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  se  for  o  caso,  deve  ser 
realizado  como  atividade  rural,  já  que  comprovadamente,  os  créditos  e  débitos  representam 
valores relacionados com pessoa física cuja atividade é a de produção rural. 

Igualmente,  o  recorrente  aduz que os  recursos movimentados  em sua  conta 
decorrem  da  atividade  rural,  que  a  sua  documentação  contábil  foi  desconsiderada  pela 
fiscalização, e que seus argumentos sequer foram combatidos no acórdão recorrido. 

Não assiste razão ao recorrente. 

O  art.  142  do  CTN  estabelece  que  compete  à  autoridade  administrativa 
constituir  o  crédito  tributária  pelo  lançamento,  sendo  esta  uma  atividade  vinculada  e 
obrigatória, como se vê do teor do dispositivo abaixo transcrito: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  o  Decreto  nº  70.235/72  que 
dispõe sobre tal conteúdo e dá outras providências, prevê, em seus arts. 10 e 59, os requisitos 
essenciais  do  auto  de  infração  e  as  causas  de  nulidade  dos  atos  administrativos  fiscais, 
respectivamente. In verbis: 

Fl. 517DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 501 

 
 

 
 

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Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I – a qualificação do autuado; 

II – o local, a data e a hora da lavratura; 

III – a descrição do fato; 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matricula. 

Da  análise  do  auto  de  infração,  vê­se  que  o  mesmo  atendeu  aos  preceitos 
estabelecidos no art. 142 do CTN, bem como os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, 
de  modo  que  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento,  pois  não  preenchidos, 
inclusive, os pressupostos de nulidade do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, que estabelece que: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
competente ou com preterição do direito de defesa; 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam consequência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo. 

§ 3º Quando puder decidir no mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. 

Ademais, o direito à ampla defesa é um dos pilares do devido processo legal, 
princípio  estruturante  do  Estado  Democrático  de  Direito,  e  está  explicitado  na  Constituição 
Federal em diversos incisos do art. 5º, reforçando­se os seguintes: 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza,  garantindo­se  aos  brasileiros  e  aos  estrangeiros 
residentes  no  País  a  inviolabilidade  do  direito  à  vida,  à 
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos 
seguintes: 

XXXIV  ­  são  a  todos  assegurados,  independentemente  do 
pagamento de taxas:  

a)  o  direito  de  petição  aos  Poderes  Públicos  em  defesa  de 
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; 

Fl. 518DF  CARF MF

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LIV ­ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o 
devido processo legal;  

LV ­ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados  em  geral  são  assegurados  o  contraditório  e  ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

LXXVIII  a  todos,  no  âmbito  judicial  e  administrativo,  são 
assegurados  a  razoável  duração  do  processo  e  os  meios  que 
garantam a celeridade de sua tramitação. 

E,  no  processo  administrativo  federal,  tal  direito  tem  seu  conteúdo mínimo 
definido na Lei nº 9.784/99, que consolida institutos identificados pela doutrina como: o direito 
de  petição,  a  razoável  duração  do  processo,  o  direito  à  ampla  defesa,  instrumentalidade  das 
formas, dentre outros:  

Art.  3º  O  administrado  tem  os  seguintes  direitos  perante  a 
Administração,  sem  prejuízo  de  outros  que  lhe  sejam 
assegurados: 

 II ­ ter ciência da tramitação dos processos administrativos em 
que  tenha a  condição de  interessado,  ter  vista dos autos,  obter 
cópias  de  documentos  neles  contidos  e  conhecer  as  decisões 
proferidas; 

 III  ­  formular  alegações  e  apresentar  documentos  antes  da 
decisão,  os  quais  serão  objeto  de  consideração  pelo  órgão 
competente; 

IV  ­  fazer­se  assistir,  facultativamente,  por  advogado,  salvo 
quando obrigatória a representação, por força de lei. 

Art.  22.  Os  atos  do  processo  administrativo  não  dependem  de 
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em 
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura 
da autoridade responsável. 

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de  firma somente 
será exigido quando houver dúvida de autenticidade. 

Art.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha 
alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente 
para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. 

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão 
registrados em documentos existentes na própria Administração 
responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o 
órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à 
obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. 

Art.  38.  O  interessado  poderá,  na  fase  instrutória  e  antes  da 
tomada  da  decisão,  juntar  documentos  e  pareceres,  requerer 
diligências  e  perícias,  bem  como aduzir  alegações  referentes  à 
matéria objeto do processo. 

§  1º  Os  elementos  probatórios  deverão  ser  considerados  na 
motivação do relatório e da decisão. 

Fl. 519DF  CARF MF

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S2­C2T2 
Fl. 502 

 
 

 
 

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§  2º  Somente  poderão  ser  recusadas,  mediante  decisão 
fundamentada,  as  provas  propostas  pelos  interessados  quando 
sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 

O princípio do devido processo legal possui como núcleo mínimo o respeito 
às  formas  que  asseguram  a  dialética  a  respeito  dos  fatos  e  imputações  jurídicas  enfrentadas 
pelas partes. A forma está ligada a uma finalidade (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, 
etc.)  da qual  constitui  instrumento. Assim,  é  assentado da doutrina o  entendimento de que o 
descumprimento  de  determinada  forma,  desde  que  não  cause  prejuízo  ao  contribuinte,  não 
acarreta nulidade do procedimento (princípio da instrumentalidade).  

No  caso  em  análise,  o  acórdão  recorrido  é  claro  ao  esclarecer  os  motivos 
pelos  quais  os  recursos  oriundos  da  atividade  rural  exercida  pelo  contribuinte  não  foram 
considerados como prova hábil que demonstrasse a origem dos depósitos bancários, ao afirmar 
que: 

“O contribuinte alegou que parte dos recursos seriam oriundos 
de atividade rural exercida por ele (NF – fls. 275 a 280 e 323 a 
326);  contudo,  esses  rendimentos  foram  omitidos  pelo 
contribuinte nos anos­calendário de 2005 e 2006. A fiscalização 
relata  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  360,  que  não 
considerou  como  comprovado  que  os  produtos  agrícolas 
vendidos  são  precedentes  de  atividade  rural,  uma  vez  que  o 
contribuinte  não  era  proprietário  da  propriedade  rural,  e  nem 
exerce a atividade na  condição de parceiro ou arrendatário. A 
fiscalização concluiu que a simples venda de produtos agrícolas 
não  é  condição  suficiente  para  esses  rendimentos  serem 
tributados  de  forma  mais  benéfica,  mas  sim  devem  ser 
deslocados  para  a  tributação  normal  (ganho  de  capital), 
conforme  dispõe  os  arts.  117  e  138  do  RIR.  Ainda,  consta  do 
Termo de Verificação Fiscal de que para fins tributários o custo 
dos bens foi considerado como zero devido a ausência de valor 
pago,  tanto  na  DIRPF  (isento)  como  nos  documentos 
apresentados.” (fl. 407) 

Da mesma forma, o Termo de Verificação Fiscal (fls. 359­364) é claríssimo 
ao  analisar  todos  os  elementos  probatórios  apresentados  pelo  contribuinte  durante  o 
procedimento de fiscalização, quando assinala que: 

“O  contribuinte  alega  que  parte  dos  recursos  que  transitaram 
pelas  suas  contas  (representados  pelas  notas  fiscais  de  folhas 
275 a 280 e 323 a 326) seria oriunda da atividade rural exercida 
por  ele  (fls.  203).  Contudo,  esses  rendimentos  foram  omitidos 
pelo contribuinte quando da ocorrência do  fato gerador  (anos­
calendário 2005 e 2006). 

Ocorre  que,  pelas  suas  peculiaridades,  os  rendimentos  da 
atividade  rural  gozam  de  tributação  mais  favorecida.  Assim, 
para  gozar  desse  benefício  a  receita  da  atividade  rural  deverá 
estar devidamente comprovada sob pena do rendimento apurado 
deslocar­se para a tributação normal.  

No  caso  em  tela,  não  em  tela  não  restou  comprovado  que  os 
produtos agrícolas são procedentes da atividade rural exercida 

Fl. 520DF  CARF MF

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pelo  contribuinte.  O  contribuinte  não  é  proprietário  de  área 
rural,  tampouco  comprovou  que  exerce  essa  atividade  na 
condição  de  parceiro  ou  arrendatário.  A  simples  venda  de 
produtos  agrícolas  não  é  condição  suficiente  para  esse 
rendimento ser tributado como sendo da atividade rural. Assim, 
os  valores  apurados  serão  tributados  de  acordo  com  a  sua 
natureza, de acordo com o disposto no art. 117 do Regulamento 
do Imposto de Renda  

(...) 

No caso em análise, o contribuinte foi  intimado a comprovar a 
origem desses recursos, contudo não logrou êxito em comprovar 
a  origem  da  totalidade  dos  diversos  depósitos  efetuados  em 
contras correntes de sua titularidade. 

No  decorrer  da  fiscalização,  objetivando  a  comprovação  da 
origem desses créditos, o contribuinte alegou que esses recursos 
advieram da atividade autônoma de compra e venda de veículo, 
da venda de produtos agrícolas e de rendimentos de  transporte 
de  carga  (fls.  198  a  204).  Para  comprovar  suas  alegações 
apresentou documentos de folhas 205 a 339. Conquanto todos 
os documentos apresentados tenham sido aceitos para lastrear 
os  depósitos,  conforme  demonstrado  nas  planilhas  de  folhas 
356  e  357,  os  valores  apurados  não  foram  suficientes  para 
comprovar  a  totalidade  dos  depósitos.  Assim,  os  saldos 
remanescentes  permanecem  pendentes  de  comprovação.”  (fl. 
360­362) 

Como  se  percebe,  não  houve  qualquer  omissão  na  decisão  de  Primeira 
Instância  quanto  às  provas  apresentadas.  A  decisão  considerou  as  provas  apresentadas  pelo 
contribuinte, mas julgou­as insuficiente para comprovar a origem dos depósitos bancários pelas 
razões acima expostas.  

Assim, entendo que não há qualquer omissão da DRJ, bem como não houve 
ofensa à forma e, igualmente, não houve prejuízo ao contribuinte, não havendo, portanto, que 
se falar em nulidade do procedimento. 

2. MÉRITO 

Vencido na preliminar suscitada quanto à ilicitude da prova obtida através da 
quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, ingresso na análise dos argumentos 
de mérito suscitados pelo recorrente.  

2.1 Dos Depósitos Bancários 

O recorrente alega que os depósitos bancários não constituem fato gerador do 
imposto  de  renda,  uma  vez  que  não  significam  aumento  patrimonial,  não  podendo  ser 
utilizados  como  fundamento  da  constituição  do  crédito  tributário.  Acrescenta  que  deve  ser 
aplicada ao caso a Súmula nº 182 do TFR e que a correlação pretendida pelo art. 42 da Lei nº 
9.430/96  não  é  lógica,  pois  não  existe  nexo  causal  entre  depósitos  bancários  e  omissão  de 
rendimentos. Não lhe assiste razão. 

Anteriormente à Lei n° 8.021/90, assentou­se que os depósitos bancários, por 
si só, não representavam rendimentos a sofrer a incidência do imposto de renda.  

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 503 

 
 

 
 

19

Nesta senda, o Tribunal Federal de Recursos sumulou entendimento com esta 
exata  interpretação  (Súmula  182  do  TFR),  bem  como  o  art.  90,  VII,  do  Decreto­Lei  n° 
2.471/88 determinou o arquivamento de processos administrativos que controlassem débitos de 
imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou comprovantes 
de depósitos bancários. 

Entretanto, com o advento do art. 6°, § 5°, da Lei n° 8.021/90, autorizou­se o 
arbitramento de rendimentos com base em depósitos ou aplicações em instituições financeiras, 
mediante  utilização  dos  sinais  exteriores  de  riqueza,  quando  o  contribuinte  não  pudesse 
comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações.  

Porém,  para  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  a  hipótese  em  debate,  a 
jurisprudência administrativa passou a obrigar que a  fiscalização comprovasse o consumo da 
renda pelo contribuinte, representada pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a 
transparecer  sinais  exteriores de  riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio),  incompatíveis 
com os rendimentos declarados. 

Este cenário foi profundamente alterado pelo art. 42 da Lei n° 9.430/96, com 
incidência  sobre os  fatos geradores ocorridos  a partir de 1°/01/97. O art.  42 da Lei 9.430/96 
estipula, in verbis: 

“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. “ 

Trata­se  de  presunção  legal,  que  permite  à  Fazenda  tributar  depósitos 
bancários  sem origem e/ou  tributação  justificados,  cabendo prova  em contrário,  por parte da 
contribuinte. Como bem ensina Alfredo Augusto Becker, presunção é o resultado de processo 
lógico mediante o qual do fato conhecido cuja existência é certa se infere o fato desconhecido 
cuja existência é provável (Teoria Geral do Direito Tributário, 3. ed. São Paulo : Lejus. 1998. 
pg. 508). 

No caso da técnica de apuração baseada em presunção estabelecida pelo art. 
42  da Lei  9.430/96,  o  fato  conhecido  é  a  existência  de depósitos  bancários,  que  denotam,  a 
priori,  acréscimo  patrimonial.  Tendo  em  vista  que  renda,  para  fins  de  imposto  de  renda,  é 
considerada como o acréscimo patrimonial em determinado período de tempo, a existência de 
depósitos  sem  origem  e  sem  tributação  comprovados  levam  à  presunção  de  que  houve 
acréscimo  patrimonial  não  oferecido  à  tributação;  logo,  omitido  o  fato  desconhecido  de 
existência provável. 

Por  ser  presunção  relativa,  é  necessário  que  o  contribuinte  seja  intimado 
regularmente,  principalmente  do  resultado  da  apuração  dos  depósitos  discriminados 
individualmente, de modo a possibilitar a defesa, o que ocorreu no presente procedimento. 

Com a novel  legislação acima, a  jurisprudência administrativa chancelou as 
autuações  que  imputavam  aos  contribuintes  o  imposto  de  renda  sobre  a  omissão  de 
rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada.  Esse 
entendimento  encontra­se  pacificado  no  âmbito  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais. 

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  20

Como exemplo, por  todos, veja­se o Acórdão n° CSRF/04­00.164 (Quarta Turma da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais), sessão de 13 de dezembro de 2005, relatora a Conselheira Maria 
Helena Cotta Cardozo, unânime, que restou assim ementado: 

IRPF  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS ­ Presume­se a omissão de rendimentos sempre 
que  o  titular  de  conta  bancária,  regularmente  intimado,  não 
comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos 
recursos  creditados  em  suas  contas  de  depósito  ou  de 
investimento (art. 42 da Lei e. 9.430, de 1996). 

O recorrente  alega  ter apresentado provas  suficientes para  comprovar que a 
origem dos depósitos decorre da atividade rural por ele exercida. Contudo, ao tentar comprovar 
as origens, o recorrente simplesmente imputou todas as quantias como decorrentes da atividade 
rural,  alegando que  as notas  fiscais  justificam  todos os depósitos bancários havidos  em suas 
contas  bancárias. No  entanto,  os  valores  não  coincidem,  e  não  há qualquer prova  de que  os 
valores referentes às notas fiscais foram depositados em suas contas correntes. Quanto à forma 
de comprovação individualizada, é a própria Lei nº 9.430/96 que institui este dever, na redação 
do §3º de seu art. 42: 

§  3º  Para  efeito  de  determinação  da  receita  omitida,  os 
créditos serão analisados individualizadamente, observado que 
não serão considerados: 

  I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

  II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 
(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil 
reais). 

Ou  seja,  conquanto  possa  ser  considerada  pelo  contribuinte  como 
desproporcional  a  medida,  a  verdade  é  que  existe  diploma  normativo  válido  e  vigente  que 
impõe a este dever, não cabendo a este Conselho declarar a inconstitucionalidade e afastar sua 
aplicação. 

Por  fim,  quanto  às  alegações  do  recorrente  de que:  a) nem  todo  o  ingresso 
financeiro patrimonial configura acréscimo patrimonial; e b) a fiscalização não comprovou que 
os valores que ingressaram em sua conta bancária constituem, de fato, acréscimo patrimonial; 
verifica­se  que,  como  já  mencionado,  a  autuação  fiscal  em  tela  decorre  da  presunção  da 
omissão de rendimento com base nos depósitos bancários realizados nas contas de titularidade 
do  recorrente.  Tal  presunção  poderia  ser  afastada  através  da  comprovação  da  origem  dos 
créditos efetuados em sua conta bancária, um a um, de forma individualizada. 

Deste modo, não há que se confundir omissão de rendimentos caracterizada 
por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  com  a  tributação  referente  à  acréscimo 
patrimonial a descoberto – quando rendimentos ou recursos declarados não são suficientes para 
justificar a variação patrimonial, na forma do art. 3º,§ 1º, da Lei n° 7.713/88.  

Neste sentido destaca­se recente precedente deste Conselho: 

ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  ­  GASTOS  E/OU  APLICAÇÕES 
INCOMPATÍVEIS  COM  A  RENDA  DECLARADA  ­ 
LEVANTAMENTO  PATRIMONIAL  ­  FLUXO  FINANCEIRO  ­ 

Fl. 523DF  CARF MF

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 504 

 
 

 
 

21

BASE DE CÁLCULO APURAÇÃO MENSAL ­ O fluxo financeiro 
de origens c aplicações de recursos será apurado mensalmente, 
considerando­ se todos os ingressos e dispêndios realizados, no 
mês,  pelo  contribuinte.  Dessa  forma,  a  determinação  do 
acréscimo patrimonial a descoberto, considerando­se o conjunto 
anual  de  operações,  Mio  pode  prevalecer,  urna  vez  que  na 
determinação da  omissão,  as mutações  patrimoniais  devem  ser 
levantadas mensalmente.  

ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é 
do  contribuinte,  cabe  a  ele  a  prova  da  origem  dos  recursos 
utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.  

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  CARACTERIZADA  POR 
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 
­ PRESUNÇÃO LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI 
N°  9.430/96  IMPOSSIBILIDADE  DA  DESCONSTRUÇÃO  DA 
PRESUNÇÃO  A  PARTIR  DA  VARIAÇÃO  DE  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. Não se deve confundir a tributação prevista no 
art.  42  da  Lei  n°  9.430/96  com  a  referente  ao  acréscimo 
patrimonial a descoberto, na forma do art. 3º,§ 1º (parte final), 
da  Lei  n°  7.713/88.  Nesta,  utilizam­se  os  saldos  das  contas 
correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação 
de  recursos,  apontando­se,  se  for  o  caso,  o  acréscimo 
patrimonial a descoberto. Naquela deve­se comprovar a origem 
dos depósitos bancários individualizadamcnte,  

não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação 
dos  saldos  de  aplicações  financeiras.  Sendo  comprovada  a 
origem do depósito, este deve ser excluído da base de cálculo da 
omissão dos rendimentos.  

IRPF­ERRO  NA  INDICAÇÃO  DA  INFRAÇÃO  ­ 
ENQUADRAMENTO  

LEGAL  ­  LANÇAMENTO  NULO  ­  A  precisa  indicação  cia 
infração e  

enquadramento  legal é aspecto essencial na fixação da matéria 
tributável  de  modo  que  eventual  erro  nesse  aspecto  do 
lançamento se constitui vício substancial e insanável e, portanto, 
enseja a nulidade do lançamento.  

Recurso  parcialmente  provido.”  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos  Fiscais  ­  CARF  ­  2a.  Seção  ­  2a.  Turma  da  2a. 
Câmara,  Data  de  Publicação:  04/02/2010,  Processo  nº 
10510.002305/2006­53  

Recurso nº 165.378 Voluntário, Acórdão n° 2202­00.427) 

2.2 Da Multa 

Quanto  à  multa,  o  contribuinte  sustenta  que  o  Auto  de  Infração  deve  ser 
revisto de ofício, pois o atraso na apresentação da documentação não é sua responsabilidade, 
fato que não foi considerado pelo Fisco, sendo inaplicável ao caso, portanto, a multa.  

Fl. 524DF  CARF MF

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  22

A multa aplicada no auto de infração foi de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei 
nº 9.430/96, conhecida como multa de ofício formal.  

O dispositivo que a institui tem a seguinte redação: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

A  redação  do  dispositivo  não  deixa  dúvidas  de  que  a multa  se  relaciona  à 
declaração  inexata,  e  não  coloca  o  elemento  doloso  como  requisito  de  sua  aplicação.  Sendo 
assim, a única defesa em relação a esta multa seria no sentido de que a declaração foi correta e 
o pagamento efetuado, o que excluiria a multa; ou que, apesar da declaração correta, não foi 
efetuado pagamento, o que a converteria em multa de mora. 

Sendo assim, uma vez constatada omissão, independentemente do dolo, ou da 
morosidade para a apresentação da documentação solicitada, é cabível a multa de mora sobre o 
imposto apurado. 

Ante o exposto, VENCIDO NA PRELIMINAR de quebra do sigilo bancário, 
voto para que sejam REJEITADAS AS PRELIMINARES de decadência e de nulidade do auto 
de  infração,  e,  quanto  ao  mérito,  para  que  seja  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

 (Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator 

Fl. 525DF  CARF MF

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 505 

 
 

 
 

23

Voto Vencedor 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Redator designado 

Este  voto  direciona­se  exclusivamente  a  preliminar  de  prova  ilícita  por 
quebra do sigilo bancário, ponto na qual divirjo do Conselheiro Relator. 

Inobstante o bem fundamentado voto do Relator, entendo que ao apreciar a 
questão da licitude da prova estamos essencialmente enfrentando uma questão preliminar.  

O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias 
correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores 
tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à 
privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua 
quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as 
previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e 
no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da 
vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. 

Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não 
pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade 
enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas 
ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. 
Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes 
impunemente. 

Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins 
tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses 
previstas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se 
o seguinte: 

 “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

 (...) 

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

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  24

III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 
11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento 
expresso dos interessados; 

VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei 
Complementar. 

 (...) 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

 (...) 

Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964.”. 

Se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário 
via  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei 
complementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão 
legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo 
artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e 
agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, 
desde que haja processo administrativo instaurado. 

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, 
já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins 
públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados 
protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, 
por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. 

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o 
assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo 
instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. 
Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, 
devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, 
cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de 
contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. 

Fl. 527DF  CARF MF

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Processo nº 10945.000986/2009­58 
Acórdão n.º 2202­002.665 

S2­C2T2 
Fl. 506 

 
 

 
 

25

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais 
constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja 
inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do 
sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 

Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram 
rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º 
da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas 
no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos.  Em  verdade,  verificase  que  o 
contribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, 
razão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações 
sobre Movimentação Financeira – RMF. 

Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência 
de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de 
2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados 
bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para 
tanto. E é este o caso nos autos.  

Ademais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. 

Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  arguido  quanto  ilicitude  da 
prova por quebra do sigilo bancário. 

Antonio Lopo Martinez 

(Assinado Digitalmente) 

           

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2008
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF no.32).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.Recurso provido em parte (Súmula CARF no.26).
Rejeitar a preliminar
Recurso negado
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fábio Brun Goldschmidt e Jimir Doniak Junior que acolhiam a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, negar provimento do recurso.

(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente em Exercício e Relator


Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior.


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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.720150/2011­57 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.682  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14  de maio  de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ALTAIR BATISTA VIEIRA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2008 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI 
COMPLEMENTARNº105/2001. 

A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das 
autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo 
instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados 
indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

ILEGITIMIDADE PASSIVA  

A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas  indicadas  nos 
dados  cadastrais,  salvo  quando  comprovado  com  documentação  hábil  e 
idônea o uso da conta por terceiros (Súmula CARF no.32). 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  ­  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA ­ ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 

Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores  creditados  em 
conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, 
em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem 
dos recursos utilizados nessas operações.  

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS ­ DO ÔNUS DA PROVA  

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de 
comprovar o consumo da  renda  representada pelos depósitos bancários  sem 
origem comprovada.Recurso provido em parte (Súmula CARF no.26). 

Rejeitar a preliminar 

Recurso negado 

 

  

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Fl. 381DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  QUANTO  A  PRELIMINAR  DE 
PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a 
preliminar.  Vencidos  os  Conselheiros  os  Conselheiros  Rafael  Pandolfo,  Fábio  Brun 
Goldschmidt e Jimir Doniak Junior que acolhiam a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por 
unanimidade de votos, negar provimento do recurso. 

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator 

 

 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros  Dayse  Fernandes  Leite  (Suplente  Convocada),  Rafael  Pandolfo,  Marcio  de 
Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado),  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Jimir  Doniak  Junior 
(Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro Pedro Anan Junior. 

Fl. 382DF  CARF MF

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Processo nº 10183.720150/2011­57 
Acórdão n.º 2202­002.682 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Contra o contribuinte, ALTAIR BATISTA VIEIRA, O presente processo  trata 
do  auto de  infração de  fls.03  a 08,  lavrado pelo Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil 
Gleice Márcia Guerrize, por meio do qual foi lançado o crédito tributário relativo a Imposto de 
Renda  de  Pessoa  Física  exercício  31/12/2007,  o  crédito  tributário  apurado  foi  de 
R$2.255.149,93 

O Auto de Infração originou­se da verificação do cumprimento das obrigações 
tributárias pelo sujeito passivo, em atenção ao Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.3.01.00­
2010­00089­3,  em  que  se  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos 
bancários com origem não comprovada, no valor de R$ 4.055.259,21.  

Na descrição dos fatos de fls.05 a 07, a autoridade fiscal consignou o seguinte:  

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações 
tributárias  pelo  sujeito  passivo  supracitado,  efetuamos  o 
presente  Lançamento  de  Ofício,  nos  termos;  do  art.  926  do 
Decreto  n°  3.000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do 
Imposto de Renda 1999), tendo em vista que foram apuradas as 
infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos  legais 
mencionados. 

O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  foi  autorizado  para  que 
fosse  feita  análise  da movimentação  financeira  do  contribuinte 
no ano de 2007, incompatível com os rendimentos declarados. 

A  ação  fiscal  teve  início  no  dia  16.04.2010,  com  a  ciência  do 
contribuinte  ao  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  datado  de 
13.04.2010,  através  do  qual  foi  intimado  a  prestar 
esclarecimentos  acerca  da  sua  movimentação  financeira, 
incompatível com os rendimentos declarados, e a apresentar os 
extratos  bancários  das  contas  movimentadas,  em  conjunto  ou 
isoladamente, no ano de 2007. 

No  dia  07.05.2010  o  contribuinte  se  manifestou,  por  meio  do 
procurador  Paulo  Sérgio  Costa,  solicitando  dilação  de  prazo 
para prestar os esclarecimentos e as informações requeridas no 
Termo de Início de Fiscalização. 

No  dia  01.06.2010  requereu  mais  15  dias  de  prazo  para  o 
atendimento  das  solicitações  exigidas  no  Termo  de  Início.  O 
contribuinte  foi  cientificado  de  que  a  prorrogação  seria 
concedida  em  relação  ao  prazo  para  prestar  esclarecimentos 
sobre  a movimentação  financeira,  porém  os  extratos  bancários 
necessários  a  análise  seriam  solicitados  diretamente  às 
instituições financeiras. 

Sendo assim, nessa mesma data foram expedidas as Requisições 
de Informações sobre Movimentação Financeira de n° 0130100­
2010­00026­5, direcionada ao Banco Bradesco S/A, n° 0130100­
2010­00027­3,  endereçada  ao  Banco  do  Brasil  S/A,  e  de 
n°0130100­2010­00028­l, endereçada ao HSBC Bank Brasil S/A.  

No dia 01.07.2010 o contribuinte protocolou um documento que 
denominou Notas Explicativas, no qual  informa que possui  três 

Fl. 383DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  4

contas bancárias e que é empresário proprietário da empresa A 
B Vieira Representações Ltda, com o nome fantasia de Verdurão 
Comércio  de  Hortifrutigranjeiros,  que  tem  como  ramo  de 
atividade o comércio de hortifrutigranjeiros e, como a empresa 
possui  conta  na  mesma  agência,  as  operações  financeiras  do 
contribuinte se confundem e interligam entre a pessoa física e a 
pessoa jurídica, ocorrendo em algumas transações a clareza de 
que as operações realizadas na sua pessoa física são oriundas de 
sua  atividade  jurídica.  Na  oportunidade,  entregou  os  extratos 
bancários  em  papel  do  Bradesco  e  do  HSBC  (duas  contas). 
Apresentou,  ainda,  um  demonstrativo  e  alguns  contratos  de 
operações  de  créditos  no ano  de 2007  e  trouxe algumas.  notas 
fiscais  de  produtor  rural  juntamente  com  uma  relação  das 
receitas com venda de gado. Todavia, não procurou relacionar 
as Notas Fiscais entregues com os respectivos depósitos/créditos 
que pretendia comprovar. 

De posse dos extratos encaminhados pelo Bradesco e Banco do 
Brasil,  procedemos  a  analise  da  movimentação  financeira,  em 
conformidade  com  o  que  determina  o  art.  42  da  Lei  9.430/96, 
excluindo as transferências entre contas da mesma titularidade, 
os estornos e devoluções, os empréstimos bancários e as baixas 
de  aplicações,  que  foram  possíveis  identificar  através  dos 
extratos  bancários.  Também  foi  feito  um  corte  de  valores 
inferiores a R$ 1.000,00. 

No dia 30.08.2010  foi  lavrado o Termo de  Intimação Fiscal n° 
001  (com  AR  em  06.09.2010)  intimando  o  contribuinte  a 
comprovar  a  origem  dos  valores  creditados  em  suas  contas 
bancárias  no  ano  de  2007.  A  intimação  deixava  claro  que  a 
comprovação  deveria  ser  feita  de  forma  individualizada,  para 
cada  depósito/crédito  listado,  mediante  a  apresentação  de 
documentação  hábil  e  idônea.  Os  valores  a  comprovar  foram 
listados  em  relação  que  seguiu  anexa  ao  Termo  de  Intimação 
Fiscal. 

O  contribuinte  pediu prorrogação de  prazo  para apresentar  os 
elementos solicitados. 

Esgotado  o  prazo  requerido  sem  que  o  contribuinte  tenha 
entregue  os  comprovantes  solicitados,  foi  lavrado  o  Termo  de 
Reintimação Fiscal datado de 29.10.2010, com recebimento em 
11.11.2010.  Até  a  lavratura  deste  Auto  de  Infração  o 
contribuinte não apresentou os comprovantes necessários. 

A Lei 9.430/1996, em seu Art. 42, determina que caracterizam­se 
omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em 
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição 
financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou 
jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados 
nessas operações. 

O contribuinte, no curso da fiscalização, foi intimado e reintimado a comprovar 
a  origem  dos  valores  creditados/depositados  nas  contas  mantidas  em  instituições 
financeiras no ano de 2007. Os valores foram relacionados de forma individualizada para que 
o fiscalizado identificasse, para cada depósito, a origem dos recursos. 

No  curso  do  procedimento  fiscal,  o  fiscalizado  limitou­se  a  alegar  que  a  sua 
movimentação  financeira  provinha  da  atividade  de  produtor  rural  e  que  muitas  vezes  se 
confundia com a movimentação bancária de sua empresa. 

Fl. 384DF  CARF MF

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Acórdão n.º 2202­002.682 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Apesar de estar ciente de que a origem dos recursos deveria ser comprovada de 
forma individualizada, com a apresentação de documentação hábil e idônea, o contribuinte não 
trouxe documentos capazes de comprovar suas alegações. Dessa forma, o montante de créditos 
não  comprovados  foi  lançado  como  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  conforme  preceitua  o  Art.  42  da  Lei  9.430/1996.  A 
relação  dos  valores  não  comprovados  consta  do  anexo  intitulado  "DEMONSTRATIVO DE 
DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA",  que  é  parte  integrante  e  indissociável 
deste  Auto  de  Infração.  Do  total  de  créditos  não  comprovados  foram  excluídos  os  cheques 
devolvidos  lançados  a  débito  nas  contas  do  contribuinte,  conforme  relacionado  no  anexo 
"DEMONSTRATIVO DE ;DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA". 

Cientificado do Auto de  Infração por via postal em 18/01/2011, o contribuinte 
apresentou,  em 16/02/2011,  a  impugnação de  fls.  304 a 311,  expondo os  argumentos de  sua 
defesa, a seguir enumerados. 

∙  preliminarmente,  que  a  autoridade  fiscal  não  consignou  no 
auto de infração qual dispositivo legal permitiria o acesso a seu 
sigilo  bancário,  o  que  lhe  impede  de  exercer  seu  direito  de 
defesa; 

∙ que os depósitos em sua conta bancária decorrem da atividade 
rural da pessoa jurídica A. B. Vieira Representações Ltda, CNPJ 
04.931.740/0001­00,  da  qual  é  sócio,  motivo  pelo  qual  a 
tributação feita com base no art. 1º da Lei nº 10.451, de 2002, é 
equivocada,  devendo  esses  rendimentos  serem  tributados 
conforme os art. 1º e 5º da Lei nº 8.023, de 1990; 

∙  cabe  a  descaracterização da  omissão  de  receita  imposta pela 
autoridade  lançadora,  uma  vez  que  toda  a  receita  e  renda 
auferida são provenientes de terceiro, ou seja, da empresa A. B. 
Vieira Representações Ltda, da qual é sócio; 

∙ é necessário bastante cuidado ao aplicar a regra do art. 42 da 
Lei  nº  9.430,  de  1996,  pois  às  vezes  o  que  ocorre  são  simples 
erros e deficiências do sistema de informação contábil, cabendo 
por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea  a  comprovação  da 
origem dos recursos disponibilizados nessas operações; 

∙  em  momento  algum  omitiu  rendimentos  referente  ao  auto  de 
infração, uma vez que a pessoa  jurídica da qual é  sócio possui 
em  dia  e  de  acordo  com  a  legislação  vigente  toda  sua 
escrituração contábil regular; 

∙  cabe  a  ele  provar  que  os  valores  depositados  em  sua  conta 
bancária  pertencem  à  pessoa  jurídica  da  qual  é  sócio,  o  que 
descaracteriza  a  omissão  de  rendimentos  imposta  pela 
autoridade fiscal. 

Ao final, requer: 

∙ preliminarmente, a anulação do auto de infração, em razão de 
não permitir seu direito de defesa; 

∙ no mérito, que a improcedência do lançamento, em razão de as 
receitas  consideradas  omitidas  pertencerem,  na  verdade,  à 
pessoa jurídica da qual é sócio; 

∙  ainda,  revise  o  lançamento,  para  que  a  tributação  seja  feita 
conforme  manda  a  legislação  tributária  nos  casos  de  receitas 

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oriundas da atividade rural desenvolvida pela pessoa jurídica da 
qual é sócio. 

A DRJ julga a impugnação procedente em parte, afastando do lançamento uma 
parte que  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Data do fato gerador: 31/12/2007 

AUTO DE  INFRAÇÃO. REQUISITOS. DIREITO DE DEFESA. 
NÃO AFRONTA  

Se o auto de infração informa o dispositivo legal infringido que 
motivou o  lançamento,  não há que  se  falar  em cerceamento do 
direito de defesa. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 

A  Lei  nº  9.430,  de  1996,  criou  um  tipo  de  presunção  legal  de 
omissão de rendimentos,  invertendo o ônus da prova ao sujeito 
passivo, dispensando a autoridade fiscal desse mister. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Intimado  do  acórdão  proferido  pela  DRJ,  o  contribuinte  interpôs  recurso 
voluntário, onde reitera as razões da impugnação. 

­ Da Preliminar de nulidade do auto de infração por ausência de autorização 
para quebra de sigilo bancário; 

­ Dos depósitos bancário que não são renda; 

­  Da  descaracterização  e  impossibilidade  de  omissão  de  receita  da  pessoa 
física. 

É o relatório. 

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Processo nº 10183.720150/2011­57 
Acórdão n.º 2202­002.682 

S2­C2T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

 

Os  recursos  estão  dotados  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade 
devendo, portanto, ser conhecido. 

Da Preliminar de Nulidade por Quebra do Sigilo Bancário 

O  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias 
correntes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores 
tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à 
privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua 
quebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as 
previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e 
no artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da 
vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. 

Pessoalmente,  não me  restam dúvidas,  que o  direito  ao  sigilo  bancário  não 
pode  ser  utilizado  para  acobertar  ilegalidades.  Por  outro  lado,  preserva­se  a  intimidade 
enquanto ela não atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas 
ninguém tem o direito de invocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. 
Tenho para mim, que o  sigilo bancário não foi  instituído para que se possam praticar crimes 
impunemente. 

Desta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins 
tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses 
previstas em lei. No comando da Lei Complementar nº. 105, de 10 de janeiro de 2001, nota­se 
o seguinte: 

 “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas 
operações ativas e passivas e serviços prestados. 

 (...) 

§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: 

I  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para 
fins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, 
observadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário 
Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 

II  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de 
emitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores 
inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às 
normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo 
Banco Central do Brasil; 

III ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. 
11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; 

IV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de 
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de 
informações  sobre  operações  que  envolvam  recursos 
provenientes de qualquer prática criminosa; 

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V  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento 
expresso dos interessados; 

VI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições 
estabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei 
Complementar. 

 (...) 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, 
dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente 
poderão examinar documentos, livros e registros de instituições 
financeiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações 
financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado 
ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam 
considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os 
documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em 
sigilo, observada a legislação tributária. 

 (...) 

Art. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 
1964.”. 

Se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo bancário 
via  administrativa  (autoridade  fiscal),  agora  estas  não  mais  existem,  já  que  é  claro  na  lei 
complementar,  acima  transcrita,  a  tese de que a Secretaria da Receita Federal  tem permissão 
legal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo 
artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e 
agentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, 
desde que haja processo administrativo instaurado. 

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, 
já  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins 
públicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados 
protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, 
por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. 

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o 
assunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, 
livros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo 
instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. 
Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, 
devem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, 
cumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de 
contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. 

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais 
constitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja 
inobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do 
sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. 

Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram 
rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º 
da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas 
no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos. Em verdade,  verifica­se  que  o 
contribuinte  foi  intimada  a  fornecer  seus  extratos  bancários,  no  entanto  não  os  apresentou, 

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Processo nº 10183.720150/2011­57 
Acórdão n.º 2202­002.682 

S2­C2T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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razão pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações 
sobre Movimentação Financeira – RMF. 

Desse modo, ausente qualquer ilicitude na prova decorrente da transferência 
de  sigilo  bancário  para  a Receita  Federal  do Brasil,  posto  que  a  Lei Complementar  105,  de 
2001  confere  às  autoridades  administrativas  tributárias  a  possibilidade  de  acesso  aos  dados 
bancários, sem autorização judicial, desde que haja processo administrativo e justificativa para 
tanto. E é este o caso nos autos.  

Ademais,  a  tese  de  ilicitude  da  prova  obtida  não  está  sendo  acolhida 
pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme a jurisprudência já consolidada. 

Rejeito,  portanto,  o  questionamento  preliminar  argüido  quanto  ilicitude  da 
prova por quebra do sigilo bancário. 

Da presunção de omissão baseada em depósitos bancários 

O lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de 
omissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de 
comprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em 
instituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para 
considerar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos 
créditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer 
outra prova. 

Via de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve 
estar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato 
gerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, 
ao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico 
tributário (obtenção de rendimentos). 

No texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas 
Jurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa 
questão: 

O efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: 
invocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, 
no caso concreto, que ao negócio jurídico com as características 
descritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que 
a  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a 
presunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe 
no caso. 

Assim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de 
presunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito 
passivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi 
comprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser 
mantido o lançamento. 

Antes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo 
Fisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte 
poder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado 
o fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  

Assim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, 
pois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º 
8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário 

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(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que 
importem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, 
estabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores 
creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o 
titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, 
da Lei n.º 9.430/1996).  

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

Nota­se portanto a coerência do arrazoado da autoridade recorrida, afastando 
os argumentos que o recorrente suscitou na impugnação: 

No presente caso, conforme relatado no auto de infração (fl.05), 
o  sujeito  passivo  foi  intimado  do  início  do  procedimento  fiscal 
em  16/04/2010,  sendo­lhe  requisitado  documentos  que 
comprovassem a origem dos recursos depositados em sua conta 
bancária. 

Houve  pedidos  de  dilação  de  prazos,  o  que  foi  concedido,  e 
houve  outras  intimações,  tudo  para  que  o  sujeito  passivo 
apresentasse  os  documentos  que  comprovasse  a  origem  dos 
depostos bancários. 

Passados vários meses sem a manifestação do sujeito passivo, e 
a apresentação da documentação necessária, em 12/01/2011 foi 
lavrado o auto de infração. 

Ou  seja,  após  decorridos  quase  nove  meses  da  primeira 
intimação,  o  sujeito  passivo  manteve­se  inerte,  deixando  de 
apresentar os documentos que poderiam ter descaracterizado a 
infração de omissão de rendimentos. 

Não basta  somente  alegações  de  que  a  origem  desses  recursos 
seriam da atividade rural de pessoa  jurídica da qual é  sócio, e 
que  simplesmente  as  movimentações  financeiras  da  pessoa 
jurídica e da pessoa física se confundiam. 

O alegado deve ser comprovado por meio de documentos.. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova 
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. 

Súmula CARF nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 
nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda 
representada  pelos  depósitos  bancários  sem  origem 
comprovada. 

Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que está comprovado 
nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores 
tributáveis, situação que torna lícito o lançamento sobre o próprio titular da conta. 

Sobre esse ponto o CARF já consolidou entendimento:  

A  titularidade  dos  depósitos  bancários  pertence  às  pessoas 
indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com 

Fl. 390DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10183.720150/2011­57 
Acórdão n.º 2202­002.682 

S2­C2T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

documentação  hábil  e  idônea  o  uso  da  conta  por  terceiros 
(Súmula CARF No.32) 

É inadmissível aceitar alegações quando desacompanhadas de provas. Assim, 
a ocorrência do fato gerador decorre, no presente caso, da presunção legal estabelecida no art. 
42 da Lei n° 9.430/1996. Verificada a ocorrência de depósitos bancários cuja origem não foi 
devidamente  comprovada  pelo  contribuinte,  é  certa  também  a  ocorrência  de  omissão  de 
rendimentos  à  tributação,  cabendo  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  irrealidade  das 
imputações  feitas.  Ausentes  esses  elementos  de  prova,  resulta  procedente  o  feito  fiscal  em 
nome do contribuinte. 

É oportuno para o caso concreto,  recordar a  lição de MOACYR AMARAL 
DOS SANTOS:  

“Provar é convencer o espírito da verdade respeitante a alguma 
coisa.” Ainda, entende aquele mestre que, subjetivamente, prova 
‘é  aquela  que  se  forma  no  espírito  do  juiz,  seu  principal 
destinatário,  quanto  à  verdade  deste  fato”.  Já  no  campo 
objetivo,  as  provas “são meios  destinados  a  fornecer  ao  juiz o 
conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo.” 

Assim, consoante MOACYR AMARAL DOS SANTOS, a prova teria: 

a)  um objeto ­ são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes 
como fundamento da ação; 

b)  uma finalidade ­ a formação da convicção de alguém quanto à existência 
dos fatos da causa;  

c)  um destinatário  ­ o  juiz. As  afirmações de  fatos,  feitas pelos  litigantes, 
dirigem­se ao juiz, que precisa e quer saber a verdade quanto aos mesmos. Para esse fim é que 
se produz a prova, na qual o juiz irá formar a sua convicção. 

Pode­se  então  dizer  que  a  prova  jurídica  é  aquela  produzida  para  fins  de 
apresentar subsídios para uma tomada de decisão por quem de direito. Não basta, pois, apenas 
demonstrar  os  elementos  que  indicam  a  ocorrência  de  um  fato  nos  moldes  descritos  pelo 
emissor da prova, é necessário que a pessoa que demonstre a prova apresente algo mais, que 
transmita sentimentos positivos a quem tem o poder de decidir, no sentido de enfatizar que a 
sua linguagem é a que mais aproxima do que efetivamente ocorreu. 

O  recorrente  apresenta  argumentos  verossímeis,  entretanto  não  logrou 
comprovar  individualizadamente  os  depósitos  realizados,  caberia  a  mesma  apresentar 
provas  conclusiva  que  firmassem  a  convicção  no  julgador.  As  provas  tem  que  ser 
concentradas  na  explicação  de  cada  depósito  considerado  como  de  origem  não 
comprovada. 

Ademais,  cabe  a  recorrente  por  força  da  presunção  legal,  compete  a  ela 
provar a natureza especifica de cada depósitos, na medida em que, ninguém melhor do que ela 
própria trazer o comprovante de cada depósito. Dessa forma, cabe a máxima de que “allegatio 
et non probatio, quase non allegatio” (alegar e não provar é quase não alegar). 

Ante  ao  exposto,  voto  por  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito, 
negar provimento ao recurso. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  12

 

           

 

           

 

 

Fl. 392DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os Embargos de Declaração apresentados pela autoridade executora.
Embargos acolhidos.
Acórdão rerratificado.
Recurso provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos para, rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do acórdão Acórdão n.º 2202-001.503, de 29/11/2011, para "dar provimento ao recurso", alterando igualmente a decisão constante no dispositivo do acórdão embargado.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez  Presidente em Exercício e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada).


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S2­C2T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10540.720131/2007­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­002.608  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Embargante  AUTORIDADE EXECUTORADO ACÓRDÃO 

Interessado  BARRA VELHA AGRO PECUARIA LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  

Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os 
Embargos de Declaração apresentados pela autoridade executora. 

Embargos acolhidos.  

Acórdão rerratificado. 

Recurso provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de votos,  acolher os 
Embargos para, rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do 
acórdão  Acórdão  n.º  2202­001.503,  de  29/11/2011,  para  "dar  provimento  ao  recurso", 
alterando igualmente a decisão constante no dispositivo do acórdão embargado.  

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Presidente em Exercício e Relator 

Composição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os 
Conselheiros Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente 
Convocado),  Fabio  Brun  Goldschmidt,  Pedro  Anan  Júnior  e  Marcela  Brasil  de  Araújo 
Nogueira (Suplente Convocada). 

  

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Fl. 291DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de Embargos de Declaração apresentado pela Autoridade Executora, 
relativo ao Acórdão nº 2202­001.503, de 29/11/2011. 

Aduz a Embargante, que nota­se que o lançamento só tem uma infração ­ a 
alteração do valor da terra nua, e o acórdão se manifesta só sobre esse ponto, sendo favorável 
ao contribuinte. Entretanto a conclusão é pelo provimento parcial do recurso, sendo assim nota­
se que não há manifestação quanto a parte não provida. São esses os fatos, em síntese, passo a 
examiná­los. 

Registre­se que o voto do acórdão embargado foi por unanimidade de votos, 
dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para restabelecer o Valor da Terra Nua –
 VTN declarado pela Recorrente. 

O relator ao apreciar o embargo, propôs o acolhimento do embargo pelo fato 
da  contradição  ser  evidente.  A  presidência  da  Câmara,  solicitou  que  o  processo  fosse 
encaminhado ao Conselheiro para inclusão em pauta.  

É o relatório. 

Fl. 292DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10540.720131/2007­38 
Acórdão n.º 2202­002.608 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

Os  presentes Embargos  foram opostos  objetivando  a manifestação  desta C. 
Câmara  quanto  a  contradição  no  acórdão,  pois  a  conclusão  é  pelo  provimento  parcial  do 
recurso, sendo assim nota­se que não há manifestação quanto a parte não provida. São esses os 
fatos, em síntese, passo a examiná­los. 

Assiste  razão  a  Autoridade  Executora,  ocorreu  a  contradição  apontada.  A 
conclusão do voto condutor é no sentido de dar provimento, mas por lapso ficou consignado 
dar provimento parcial. 

Na  verdade  o  acórdão  dá  provimento  ao  recurso  restabelecendo  o  valor 
declarado pelo recorrente como valor da terra nua – VTN. 

Em razão de  todo o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos para, 
rerratificando o acórdão embargado, corrigir a conclusão do voto condutor do acórdão Acórdão 
n.º  2202­001.503,  de  29/11/2011,  para  "dar  provimento  ao  recurso",  alterando  igualmente  a 
decisão constante no dispositivo do acórdão embargado.. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

           

 

           

 

 

Fl. 293DF  CARF MF

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4 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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      <str>Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo  sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização  da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na  atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº  001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada  a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 230 

 
 

 
 

1

229 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10283.720616/2007­18 

Recurso nº  893.565 

Resolução nº  2202­00.268  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  11 de julho de 2012 

Assunto  Omissão de rendimentos com base em depósitos bancários sem origem 

Recorrente  HELIO ALEXANDRE 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  decidir  pelo 
sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização 
da  Resolução  o  processo  será movimentado  para  a  Secretaria  da Câmara  que  o manterá  na 
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 
001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada 
a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de 
Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco  de Souza, Antonio Lopo Martinez,  Julianna 
Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson  Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os 
Conselheiros Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes. 

  

Fl. 233DF  CARF MF

Impresso em 14/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por

NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 10283.720616/2007­18 
Resolução n.º 2202­00.268 

S2­C2T2 
Fl. 231 

   
 

 
 

2

Relatório 

1  Procedimento de Fiscalização 

A partir de registros de movimentação financeira atípica, foram iniciados em 
07/02/2007  os  trabalhos  de  fiscalização  (Mandado  de  Procedimento  Fiscal  nº 
0220100/00072/2007, quando foi o contribuinte intimado a apresentar  informações referentes 
aos anos­calendário 2002 (fls. 16­17). Após solicitação de prorrogação de prazo, o recorrente 
apresentou uma série de documentos (fl. 24­53). Insatisfeitos com os documentos apresentados, 
os  fiscais  intimaram os  seguintes bancos mediante RMF’s  (fls.  54,  65,  75): Banco Bradesco 
S/A, Banco BCN S/A, Banco Cidade S/A. 

Após  receber  os  extratos  demonstrando  a  movimentação  bancária  do 
recorrente  ao  longo  do  ano­calendário,  foi  elaborada  tabela  com  os  dados  e  intimado  o 
contribuinte para prestar esclarecimentos e comprovar a origem dos depósitos listados (fl. 82­
86).  No  mesmo  período,  foi  intimada  a  empresa  Construtora  Colmeia  S/A  para  apresentar 
esclarecimento  e  documentos  referentes  aos  pagamentos  realizados  ao  recorrente  (fl.  90), 
intimação cumprida no dia 28/09/2007 (fl. 92­99). Em 14 de novembro de 2007, o recorrente 
solicitou prorrogação de prazo para cumprimento da intimação de fls. 82­86.  

Diante  da  inércia  do  recorrente  após  prorrogação  de  prazo,  não  restou 
alternativa à fiscalização senão proceder à lavratura de auto de infração para a constituição do 
crédito tributário. 

2  Auto de Infração 

Foi  lavrado  em  11/12/2007  Auto  de  Infração  (fls.  100­109),  com  crédito 
tributário  apurado  de  R$  833.105,81,  inclusos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  75%, 
imputando infração de omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos adquiridos, 
tomando ciência o recorrente em 12/12/2007.  

3  Impugnação 

Indignado com a autuação, o contribuinte apresentou impugnação tempestiva 
(fls.118­144), esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  o direito do Fisco em exigir o IRPF decaiu; 

b)  o lucro auferido pelo recorrente, referente ao ganho de capital, é inferior 
ao apurado pelo Fisco;  

c)  é ilegítimo o lançamento baseado exclusivamente em extratos bancários;  

d)  solicita  a  realização  de  nova  diligência  com  o  objetivo  de  aferir  com 
precisão a movimentação do recorrente e o ganho de capital apurado; 

e)  a Taxa Selic não pode ser utilizada para efeito de correção monetária, por 
ferir o princípio da estrita legalidade e tipicidade fechada; e 

f)  a multa no percentual de 75% tem caráter confiscatório. 

Fl. 234DF  CARF MF

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Processo nº 10283.720616/2007­18 
Resolução n.º 2202­00.268 

S2­C2T2 
Fl. 232 

   
 

 
 

3

g)  a  fiscalização  deixou  de  apreciar  adequadamente  os  documentos 
apresentados,  que  teriam  sido  hábeis  a  comprovar  a  origem  dos  recursos,  de  modo  que  os 
valores encontrados pelo Fisco para fundamentar o crédito tributário não encontram guarida em 
uma confrontação direta com as disponibilidades colocadas à disposição nos atendimentos às 
intimações. 

4  Acórdão de Impugnação 

A impugnação foi julgada pela 2ª Turma da DRJ/BEL, por unanimidade, pela 
parcial  procedência  (fls.  147­168),  mantendo  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$ 
322.244,75,  a  ser  cobrado  com  multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora,  assim  como 
exonerando o recorrente da parcela do crédito tributário apurado sobre os ganhos de capital já 
declarados, em razão da nulidade material do lançamento. Os fundamentos foram os seguintes: 

a)  à  autoridade  julgadora  é  dada  a  prerrogativa  de  indeferir  pedidos  de 
diligência e perícia quando considerá­las prescindíveis para  a solução do litígio; 

b)  as  decisões  administrativas  proferidas  pelo Conselho  dos Contribuintes 
não constituem normas gerais. Outrossim, é vedada a extensão administrativa dos efeitos das 
decisões  judiciais  quando  comprovado  que  o  contribuinte  não  figurou  como  parte  na  ação 
judicial; 

c)  a multa constitui penalidade aplicada como sansão de ato ilícito, não se 
revestindo das características de tributo, sendo portanto inaplicável o conceito de confisco; 

d)  a  presunção  juris  tantum  inverte  o  ônus  da  prova,  cabendo  ao 
contribuinte provar que o depósito bancário não configura auferimento de renda; e 

e)  comprovando­se  que  os  ganhos  de  capital  já  haviam  sido  declarados, 
cancela­se a exigência.  

5  Recurso Voluntário 

Não  satisfeito  com  o  resultado  do  julgamento,  o  contribuinte  interpôs 
tempestivamente  recurso  voluntário  (fl.  175­193),  repisando  os  argumentos  da  impugnação, 
principalmente no que tange à decadência da exigibilidade do tributo.  

É o relatório. 

Fl. 235DF  CARF MF

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Processo nº 10283.720616/2007­18 
Resolução n.º 2202­00.268 

S2­C2T2 
Fl. 233 

   
 

 
 

4

Voto 

 

Conselheiro Relator Rafael Pandolfo 

O  recurso  ora  analisado  foi  interposto  no  âmbito  de  procedimento 
administrativo  no  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao 
Imposto sobre a Renda. A autuação utilizou como fundamento a omissão de ganhos de capital 
na alienação de bens e direitos adquiridos.  

Para  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  requisição  de 
movimentação  financeira  (RMF)  (fls.  54,  65,  75),  após  apresentação  de  documentação 
considerada insatisfatória. 

A constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através 
de instrumentos infraconstitucionais ­ obtenção de informações junto às instituições através da 
RMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que 
tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo 
transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE 
INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE 
CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, 
DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL  (LEI  COMPLEMENTAR  105/2001).  POSSIBILIDADE 
DE  APLICAÇÃO  DA  LEI  10.174/2001  PARA  APURAÇÃO  DE 
CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  A  EXERCÍCIOS 
ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RELEVÂNCIA JURÍDICA 
DA  QUESTÃO  CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE 
REPERCUSSÃO GERAL 

Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256/09,  devem 
ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre  matéria  cuja  repercussão 
geral  tenha  sido  admitida  pelo  STF.  O  dispositivo  há  pouco  referido  vai  ao  encontro  da 
segurança jurídica, da estabilidade e da eficiência, pois ao tempo em que assegura a coerência 
do ordenamento, confere utilidade à atividade judicante exercida no âmbito do CARF. Assim, 
reconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do 
procedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento 
do recurso no CARF.  

Não se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, 
que acolheu o recurso extraordinário interposto pelos contribuintes. O Recurso foi pautado pelo 
Ministro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do 
RISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como 
paradigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um 
ano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto 
à  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda 
Constitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente 
adstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para 
enfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, 
sobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de 

Fl. 236DF  CARF MF

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Processo nº 10283.720616/2007­18 
Resolução n.º 2202­00.268 

S2­C2T2 
Fl. 234 

   
 

 
 

5

votação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as 
consequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que 
veiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda.  

O  fato  é que,  com exceção  do  inusitado  julgamento  ocorrido  no  âmbito  do 
RE 389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento 
dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário 
nº 601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: 

DESPACHO:  Vistos.  O  presente  apelo  discute  a  violação  da 
garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 
9.393/96,  que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a 
Secretaria  da  Receita  Federal  e  a  Confederação  Nacional  da 
Agricultura  ­ CNA e  a Confederação Nacional  dos Trabalhadores 
na  Agricultura  –  Contag,  a  fim  de  viabilizar  o  fornecimento  de 
dados  cadastrais  de  imóveis  rurais  para  possibilitar  cobranças 
tributárias. Verifica­se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator 
o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi  reconhecida  a  repercussão 
geral  de  matéria  análoga  à  da  presente  lide,  e  terá  seu  mérito 
julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal  Federal  Destarte, 
determino o sobrestamento do  feito até a conclusão do  julgamento 
do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na 
Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido  julgamento. 
Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro  DIAS 
TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente 
 
(RE  488993,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em 
09/02/2011,  publicado  em DJe­035 DIVULG  21/02/2011  PUBLIC 
22/02/2011)  

DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS 
VERSANDO  A  MATÉRIA  –  SIGILO  ­  DADOS  BANCÁRIOS  – 
FISCO  –  AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI 
COMPLEMENTAR  Nº  105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O 
Tribunal,  no  Recurso  Extraordinário  nº  601.314/SP,  relator 
Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do 
tema  relativo  à  constitucionalidade  de  o  Fisco  exigir  informações 
bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo 
previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o 
quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, 
tendo  a  intimação  do  acórdão  da  Corte  de  origem  ocorrido 
anteriormente  à  vigência  do  sistema  da  repercussão  geral, 
determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À  Assessoria,  para  o 
acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 
2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator 
 
(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,  julgado em 
04/10/2011,  publicado  em DJe­213 DIVULG  08/11/2011  PUBLIC 
09/11/2011)  

REPERCUSSÃO GERAL.  LC  105/01.  CONSTITUCIONALIDADE. 
LEI  10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS  REFERENTES  À  EXERCÍCOS  ANTERIORES  AO 
DE  SUA VIGÊNCIA.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO 

Fl. 237DF  CARF MF

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Processo nº 10283.720616/2007­18 
Resolução n.º 2202­00.268 

S2­C2T2 
Fl. 235 

   
 

 
 

6

PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO 
PROCESSO  AO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  (ART.  328, 
PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes 
recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º 
da  LC  105/01,  que  permitiu  o  fornecimento  de  informações  sobre 
movimentações  financeiras  diretamente  ao Fisco,  sem  autorização 
judicial;  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei 
10.174/01  para  apuração  de  créditos  tributários  referentes  a 
exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência.  O  Tribunal  Regional 
Federal  da  4ª  Região  negou  seguimento  à  remessa  oficial  e  à 
apelação  da União,  reconhecendo  a  impossibilidade  da  aplicação 
retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a 
União  interpôs,  simultaneamente,  recursos  especial  e 
extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de  origem.  Verifica­se 
que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  deu  provimento  ao  recurso 
especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO 
E  TRIBUTÁRIO  –  UTILIZAÇÃO  DE  DADOS  DA  CPMF  PARA 
LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA 
– QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 
105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  –  RETROATIVIDADE 
PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN – PRECEDENTE DA 
PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.” 
Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso 
extraordinário, alegando, em suma, a  inconstitucionalidade da LC 
105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 
. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a  repercussão geral da 
controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação 
do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro 
Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do 
recurso  extraordinário  interposto  pela União,  com  fundamento  no 
disposto no artigo 21,  inciso  IX, do RISTF. Com relação ao apelo 
extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento 
anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a 
decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI 
n. 503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­
AgR­AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­
ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao 
Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 
543­B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. 
Brasília,  1º  de  agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator 
Documento  assinado  digitalmente 
(RE 602945, Relator(a): Min.  LUIZ FUX,  julgado em 01/08/2011, 
publicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  

DECISÃO:  A  matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  –
discussão  em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia 
constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade 
das  pessoas  em  geral,  naqueles  casos  em  que  a  administração 
tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das 
instituições financeiras,  informações sobre as operações bancárias 
ativas  e  passivas  dos  contribuintes  ­  será  apreciada  no  recurso 
extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no 
RE  601.314/SP,  Rel.  Min.  RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo 
âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a  repercussão 
geral  da  questão  constitucional.  Sendo  assim,  impõe­se  o 

Fl. 238DF  CARF MF

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Resolução n.º 2202­00.268 

S2­C2T2 
Fl. 236 

   
 

 
 

7

sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria 
desta  Corte  até  final  julgamento  do  mencionado  recurso 
extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro 
CELSO  DE  MELLO  Relator 
(RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em 
21/05/2010,  publicado  em DJe­100 DIVULG  02/06/2010  PUBLIC 
04/06/2010)  

Sendo assim,  tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso 
ao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09, ratificado pelas decisões acima transcritas, que retratam o 
quadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses 
termos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do 
Recurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF. 

(Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

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      <str>RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.</str>
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S2­C2T2 

Fl. 1 

 
 

 
 

1

           

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.722506/2009­81 

Recurso nº  917.876 

Resolução nº  2202­00.235  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  17 de maio de 2012 

Assunto  Sobrestamento 

Recorrente  CARMO ROBERTO CARVALHO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por  
CARMO ROBERTO CARVALHO. 

 
RESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção 

de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, 
nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será 
movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme 
orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O 
processo será  incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, 
em julgamento no Supremo Tribunal Federal. 

(Assinado digitalmente) 

Nelson Mallmann – Presidente 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez – Relator 

Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros 
Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Eivanice Canário da Silva, Antonio Lopo 
Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson Mallmann  (Presidente).  Ausentes, 
justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. 

 

 

  

Fl. 2248DF  CARF MF

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CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10166.722506/2009­81 
Resolução n.º 2202­00.235 

S2­C2T2 
Fl. 2 

 
 

 
 

2

RELATÓRIO 

Em desfavor  do  contribuinte, CARMO ROBERTO CARVALHO,  foi  emitido 
Auto de  Infração do  Imposto de Renda da Pessoa Física –  IRPF (fls. 331/356),  referente aos 
exercícios 2006, 2007 e 2008 anos calendário 2005, 2006 e 2007, por Auditor Fiscal da Receita 
Federal, da DRF/BrasíliaDF. 

Após a revisão da Declaração foram apurados os seguintes valores (fl. 331): 

Imposto             1.992.848,25 

Multa Proporcional (Passível de Redução)   1.494.636,18 

Juros de Mora (calculados até 30/10/2009)      530.723,95 

Total do Crédito Tributário Apurado     4.018.208,38 

O lançamento acima foi decorrente das seguintes infrações: 

Omissão  de  Rendimentos  –  Depósitos  Bancários  de  Origem  não 
Comprovada.  Omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento,  mantida  em 
instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  sujeito  passivo, 
regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil 
e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme 
fatos narrados no relatório fiscal, parte integrante do Auto de Infração. 
Enquadramento  legal  e  detalhamento  da  infração  nos  autos  (fls. 
333/335). 

Nota­se, da análise cuidadosa do processo, que  RMF foi realizada a instituições 
financeiras. 

É isto que interessa relatar até o momento. 

 

Fl. 2249DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201

2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10166.722506/2009­81 
Resolução n.º 2202­00.235 

S2­C2T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

VOTO 

Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator 

Ante de apreciar o recurso cabe discutir se o referido processo estaria sujeito a 
sobrestamento. 

Após análise pormenorizada dos autos entendo que cabe aqui  sobrestamento de 
julgado  feito  de  ofício  pelo  relator,  nos  termos  do  art.  62­A  e  parágrafos  do  Anexo  II  do 
Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria 
MF n° 256, de 22 de junho de 2009, verbis: 

Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal 
Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos  artigos  543­B  e 543­C da Lei  nº  5.869,  de 11  de  janeiro  de  1973, Código  de 
Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no 
âmbito do CARF. 

§ 1º Ficarão sobrestados os julgamentos dos recursos sempre que o STF também 
sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.  

§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo relator ou por 
provocação das partes.  

Ocorre  que  está  em  Repercussão  Geral  o  fornecimento  de  informações 
sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º 
da Lei Complementar nº 105/200 (RE 601314) 

Recurso  extraordinário  em  que  se  discute,  à  luz  dos  artigos  5º,  X,  XII, 
XXXVI, LIV, LV; 145, § 1º; e 150, III, a, da Constituição Federal, a constitucionalidade, 
ou  não,  do  art.  6º  da  Lei  Complementar  nº  105/2001,  que  permitiu  o  fornecimento  de 
informações  sobre  movimentações  financeiras  diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização 
judicial,  bem  como  a  possibilidade,  ou  não,  da  aplicação  da  Lei  nº  10.174/2001  para 
apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. 

Diante de  todo o exposto, proponho o SOBRESTAMENTO do  julgamento do 
presente Recurso,  conforme previsto  no  art.  62,  §1o  e  2o,  do RICARF.   Observando­se que 
após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara 
que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da 
Portaria CARF  nº  001,  de  03  de  janeiro  de  2012. O  processo  será    incluído  novamente  em 
pauta após  solucionada  a questão da repercussão geral,  em  julgamento no Supremo Tribunal 
Federal. 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez 

 

 

Fl. 2250DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 10166.722506/2009­81 
Resolução n.º 2202­00.235 

S2­C2T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

4

 

 

Fl. 2251DF  CARF MF

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2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, sobrestar o julgamento do processo, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rafael Pandolfo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Pedro Anan Junior, Camilo Balbi, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez e Rafael Pandolfo.
Relatório
1 Procedimento de Fiscalização
Após verificar a incompatibilidade entre os rendimentos declarados pelo recorrente e os registros de transações bancárias exercidas em suas contas  dados obtidos através de DCPMF entregue pelas instituições financeiras  para o ano-calendário 2002, a Fazenda Nacional decidiu iniciar procedimento de verificação em relação ao IRPF do referido ano-calendário (fl.09).
O recorrente foi intimado de termo de início de fiscalização, em 17/04/06, requisitando a apresentação de: i) extratos bancários de suas contas corrente e de aplicações financeiras, cadernetas de poupança, de todas as contas mantidas por ele, cônjuge e seus dependentes junto a instituições financeiras no Brasil e no exterior, referente ao período de 2002; ii) informação quanto a efetuação de transferências de recursos para/do exterior, o período referido, discriminando a data, valor, beneficiário no exterior e a destinação da transferência. (fl.08). Ante sua inércia, foi reintimado, em 12/06/06, em 20/07/06,e em 23/08/06.
Em resposta, requereu a prorrogação do prazo por 15 dias. (fl.19). Não havendo manifestação no prazo requerido, a autoridade administrativa solicitou a emissão de requisição de informação sobre a movimentação financeira (RMF) do recorrente ao Brasil do Brasil S/A, ao argumento de que a hipótese enquadra-se no Art. 33 da Lei n.º 9.430/96 e da presença de indício de que o titular do direito é interposta pessoa do titular do fato. (fls.20-22)
Os históricos bancários, bem como a fotocópia de cheques, foram apresentados pelo Banco do Brasil S/A em 08/01/07. (fls.26-106).
Posteriormente, o recorrente foi intimado, em 21/02/07, (fls.31-37) a apresentar: i) comprovação da origem dos valores (R$ 30.000,00 e R$ 11.800,00) creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta n.º 010.005.103-0, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A; ii) comprovação da origem dos valores creditados/depositados durante o ano de 2002, em sua conta corrente n.º 5.103-9, agência n.º 2087-7, do Banco do Brasil S/A. (fls.115-117). Ausente manifestação do recorrente, o mesmo foi reintimado em 23/07/07 e em 28/03/07.
2 Notificação do Lançamento
Em 13/06/07, a autoridade administrativa lavrou lançamento de ofício (fls.129-137), embasado no argumento de que houve omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em contas de depósito bancários aos quais o recorrente, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Considerando o período apurado, estabeleceu-se a quantia R$ 1.342.853,87 a título de valor tributável, e que deveria ser aplicada multa ao patamar de 75%. Ao valor apurado como infração, definiu-se a quantia de R$ 1.342.853,87 como base de cálculo à qual foi aplicada alíquota de 27,5%. Disto, foi deduzida a parcela de R$ 5.076,90, restando como imposto apurado o valor de R$ 364.207,91.
O total do crédito tributário constituído foi de R$ 875.956,44, incluídos Imposto de Renda da Pessoa Física, multa de 75% e juros moratórios calculados até 30/04/03.
O contribuinte tomou ciência da notificação em 18/06/07.
A autoridade administrativa lavrou, em 27/06/07, termo de constatação fiscal, pois revisando de ofício o lançamento feito constatou a ocorrência de erro de fato na alocação dos valores referentes aos meses de setembro e novembro, qual seja a duplicidade da alocação do valor de R$ 30.000,00 (no mês de setembro) e de R$ 11.800,00 (no mês de novembro). Diante de tal constatação, solicitou o cancelamento dos créditos tributários improcedentes. (fl.140).
3 Impugnação
Indignado com a autuação, o recorrente apresentou impugnação (fls.143-162) tempestiva, esgrimindo os seguintes argumentos:
a) a utilização das informações sigilosas, dados bancários, é expressamente vedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei n.º 9.311/96;
b) não cumpriu com a solicitação de apresentação de extratos bancários de movimentação financeira do exercício de 1999 por entender que o procedimento fiscalizatório foi instaurado irregularmente, desde sua origem, na medida em que teve por base a utilização de informações da CPMF do exercício de 1999, pois o art. 1º da Lei n.º 10.174/01 passou a permitir à Receita Federal a utilização de informação da CPMF a partir da sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 09/01/2001, e por entender que a expressão sigilo de dados hospeda a espécie de sigilo bancário;
c) a autoridade administrativa confessa e admite que o Mandado de Procedimento Fiscal foi motivado e instaurado em razão da utilização, por parte da SRF, dos valores de movimentação financeira prestadas pelos bancos para identificação dos contribuintes da CPMF;
d) o legislador explicitou, na parte final do art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma expressa proibitiva a que estariam submetidas às autoridades administrativas, no sentido de impedir a utilização das informações da CMPF em quaisquer procedimentos que tivessem por escopo a constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos;
e) o art. 11 da Lei n.º 9.311/96 tornar ilegal o Mandado de Procedimento Fiscal instaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF;
f) ao desrespeitar o art. 11 da Lei n.º 9.311/96, a autoridade fiscal agiu sem a competência fixada pelo legislador, incidindo em abuso de poder;
g) a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 1º da Lei n.º 10.174/01 ao caso, pois em nosso ordenamento jurídico persistem os princípios da irretroatividade das leis e do tempus regit actum, o que deixa claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório foi irregularmente instaurado;
h) a afronta ao art. 8º, I, do Pacto de San José da Costa Rica na hipótese de emprestar efeito retrooperante ao art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma vez que o referido tratado internacional, retificado pelo Brasil, estabelece a salvaguarda do princípio da irretroatividade;
i) o sigilo bancário encontra respaldo no art. 5º, X, e XII, da Constituição, na medida em que deve ser considerado como sendo uma das projeções específicas do direito à intimidade;
j) a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, uma vez que a quebra do sigilo bancário por decisão exclusiva da administração, independente de autorização judicial, não se coaduna com os arts. 2º e 60, §4º, III, c/c o art. 68, e com o art. 5º, X e XII, da Constituição;
k) a ilegitimidade do lançamento do imposto de renda com base, exclusivamente, em estratos bancários, conforme a Súmula n.º 182 do TFR;
l) a inexistência de dolo ou culpa que justifique a cobrança de multa de 75%, uma vez comprovado que não houve acréscimo de patrimônio.
Anexos à impugnação, foram juntados recibos de compra e venda. (fls.166-210)
4 Acórdão de Impugnação
O lançamento foi julgado procedente pela 1ª Turma da DRJ/FOR, por unanimidade, (fls.215-234) rejeitando a preliminar e, no mérito, julgando improcedente a impugnação. Os fundamentos foram os seguintes:
a autoridade administrativa, por força de sua subordinação ao poder vinculado ou regrado, deve limitar-se à aplicação da lei, sem emitir qualquer juízo de valor acerca da legalidade ou constitucionalidade da norma legal;
b) a inexistência de decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 105/01;
c) com a publicação da Lei n.º 10.174/01 a autoridade fiscal pode utilizar dados da CPMF para instaurar procedimento de fiscalização para verificar a regularidade quanto ao recolhimento de IRPF, podendo, inclusive, verificar a regularidade quanto aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 2001, não havendo falar no caso em ilegalidade no procedimento de fiscalização e em abuso de poder;
d) o lançamento foi levado a feito por autoridade competente e dado ao contribuinte o direito de defesa, no momento da apresentação de sua impugnação, e que o Auto de Infração cumpriu todas as formalidades estabelecidas no art. 142 do CTN, estando em perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72;
e) a inocorrência de quebra do sigilo bancário, uma vez que a entrega dos extratos bancários pela instituição financeira, em atendimento à solicitação por meio de RMF, não configura quebrado do sigilo bancário, pois o agente fiscal tem o dever legal da guarda do sigilo fiscal que engloba o sigilo bancário;
f) o contribuinte, ao ser intimado a apresentar os extratos bancários, entregou-os à fiscalização, em atendimento à solicitação, sendo que a fiscalização, na análise dos extratos bancários, verificou falta de alguns e os requereu por RMF com a finalidade de complementação das informações;
g) as informações prestadas pelas instituições financeiras sobre o recolhimento da CPMF em nome do recorrente e, consequentemente, sobre sua movimentação financeira, e as informações prestadas nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei Complementar n.º 105/01, não constituem violação do sigilo bancário;
h) a ocorrência da hipótese prevista no inciso XI, do art. 3º do Decreto n.º 3.724/01 que torna indispensável a utilização dos extratos bancários;
i) não há falar em provas ilícitas por quebra de sigilo bancário e por violação de um direito individual, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição, uma vez que os extratos bancários foram solicitados nos termos do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01 e do Decreto n.º 3.724/01;
j) a ausência de comprovação, pelo contribuinte, da origem dos recursos aplicados nos depósitos bancários que embasaram o indício de existência de omissão de rendimentos;
k) a presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento;
l) a ausência de correlação entre os recibos que demonstram que o recorrente adquiriu pó cerifico e os depósitos com recursos de terceiros, depositados para aquisição de pó cerifico.
5 Recurso Voluntário
Notificado da decisão em 18/04/2012, o recorrente, não satisfeito com o resultado do julgamento, interpôs recurso voluntário (fls.243-260) em 16/05/2012, repisando os argumentos da impugnação, acrescentando os seguintes:
a) os valores constatados em sua conta corrente são quantias destinadas ao extrativismo vegetal, cera de carnaúba e palha, que advém de valores negociados com trabalhadores rurais, sendo tais valores repassados de forma antecipada pela fábrica de beneficiamento para que lhe seja assegurado a entrega do pó de carnaúba e palha, não perfazendo qualquer aferimento de renda;
b) se os depósitos representam o marco inicial da investigação, eles não podem sustentar uma presunção legal, posto que além da ausência da correlação natural exigida para sua instituição, considerar os depósitos como rendimento baseado em simples presunção é transferir de forma integral o encargo probatório para o contribuinte, sendo que, para uma pessoa física, quase sempre, no rigor exigido pelo Fisco, essa prova não poderá ser produzida;
c) conforme o Art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o depósito bancário não constitui fato gerador do imposto de renda, não se prestando, portanto a ensejar o lançamento da espécie;
É o relatório.

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Fl. 264 

 
 

 
 

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S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13312.000312/2007­26 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2202­000.543  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  18 de setembro de 2013 

Assunto  IRPF 

Recorrente  MITON GUILHERME VERAS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  sobrestar  o 
julgamento  do  processo,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012.  Vencido  o  Conselheiro 
Pedro Paulo Pereira Barbosa.  

 (Assinado digitalmente) 

Pedro Paulo Pereira Barbosa ­ Presidente.  

 (Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira 
Barbosa,  Pedro  Anan  Junior,  Camilo  Balbi,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio  Lopo 
Martinez e Rafael Pandolfo. 

  

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PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO




Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 265 

 
 

 
 

2

Relatório 

1 Procedimento de Fiscalização 

 Após  verificar  a  incompatibilidade  entre  os  rendimentos  declarados  pelo 
recorrente  e  os  registros  de  transações  bancárias  exercidas  em  suas  contas — dados  obtidos 
através  de DCPMF  entregue  pelas  instituições  financeiras —  para  o  ano­calendário  2002,  a 
Fazenda Nacional decidiu iniciar procedimento de verificação em relação ao IRPF do referido 
ano­calendário (fl.09). 

O  recorrente  foi  intimado  de  termo  de  início  de  fiscalização,  em  17/04/06, 
requisitando a  apresentação de:  i)  extratos bancários de  suas  contas  corrente  e de  aplicações 
financeiras,  cadernetas  de  poupança,  de  todas  as  contas  mantidas  por  ele,  cônjuge  e  seus 
dependentes  junto  a  instituições  financeiras  no  Brasil  e  no  exterior,  referente  ao  período  de 
2002;  ii)  informação  quanto  a  efetuação  de  transferências  de  recursos  para/do  exterior,  o 
período  referido,  discriminando  a  data,  valor,  beneficiário  no  exterior  e  a  destinação  da 
transferência.  (fl.08).  Ante  sua  inércia,  foi  reintimado,  em  12/06/06,  em  20/07/06,e  em 
23/08/06. 

Em resposta, requereu a prorrogação do prazo por 15 dias. (fl.19). Não havendo 
manifestação no prazo requerido, a autoridade administrativa solicitou a emissão de requisição 
de informação sobre a movimentação financeira (RMF) do recorrente ao Brasil do Brasil S/A, 
ao argumento de que a hipótese enquadra­se no Art. 33 da Lei n.º 9.430/96 e da presença de 
indício de que o titular do direito é interposta pessoa do titular do fato. (fls.20­22)  

Os históricos bancários, bem como a fotocópia de cheques, foram apresentados 
pelo Banco do Brasil S/A em 08/01/07. (fls.26­106). 

Posteriormente, o recorrente foi intimado, em 21/02/07, (fls.31­37) a apresentar: 
i) comprovação da origem dos valores (R$ 30.000,00 e R$ 11.800,00) creditados/depositados 
durante o ano de 2002, em sua conta n.º 010.005.103­0, agência n.º 2087­7, do Banco do Brasil 
S/A; ii) comprovação da origem dos valores creditados/depositados durante o ano de 2002, em 
sua  conta  corrente  n.º  5.103­9,  agência  n.º  2087­7,  do  Banco  do  Brasil  S/A.  (fls.115­117). 
Ausente manifestação do recorrente, o mesmo foi reintimado em 23/07/07 e em 28/03/07. 

2 Notificação do Lançamento  

Em 13/06/07, a autoridade administrativa lavrou lançamento de ofício (fls.129­
137), embasado no argumento de que houve omissão de rendimentos caracterizada por valores 
creditados em contas de depósito bancários aos quais o recorrente, regularmente intimado, não 
comprovou, mediante documentação  hábil  e  idônea,  a origem dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

Considerando  o  período  apurado,  estabeleceu­se  a  quantia  R$  1.342.853,87  a 
título  de  valor  tributável,  e  que  deveria  ser  aplicada  multa  ao  patamar  de  75%.  Ao  valor 
apurado como infração, definiu­se a quantia de R$ 1.342.853,87 como base de cálculo à qual 
foi aplicada alíquota de 27,5%. Disto,  foi deduzida a parcela de R$ 5.076,90,  restando como 
imposto apurado o valor de R$ 364.207,91.  

O total do crédito tributário constituído foi de R$ 875.956,44, incluídos Imposto 
de Renda da Pessoa Física, multa de 75% e juros moratórios calculados até 30/04/03. 

Fl. 265DF  CARF MF

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PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 266 

 
 

 
 

3

O contribuinte tomou ciência da notificação em 18/06/07. 

A  autoridade  administrativa  lavrou,  em  27/06/07,  termo  de  constatação  fiscal, 
pois revisando de ofício o lançamento feito constatou a ocorrência de erro de fato na alocação 
dos valores referentes aos meses de setembro e novembro, qual seja a duplicidade da alocação 
do  valor  de R$ 30.000,00  (no mês  de  setembro)  e de R$ 11.800,00  (no mês  de novembro). 
Diante  de  tal  constatação,  solicitou  o  cancelamento  dos  créditos  tributários  improcedentes. 
(fl.140). 

3 Impugnação  

Indignado  com  a  autuação,  o  recorrente  apresentou  impugnação  (fls.143­162) 
tempestiva, esgrimindo os seguintes argumentos: 

a)  a  utilização  das  informações  sigilosas,  dados  bancários,  é  expressamente 
vedada pela norma contida no art. 11, §3º, da Lei n.º 9.311/96; 

b)  não  cumpriu  com  a  solicitação  de  apresentação  de  extratos  bancários  de 
movimentação financeira do exercício de 1999 por entender que o procedimento fiscalizatório 
foi instaurado irregularmente, desde sua origem, na medida em que teve por base a utilização 
de  informações da CPMF do exercício de 1999, pois o art. 1º da Lei n.º 10.174/01 passou a 
permitir  à  Receita  Federal  a  utilização  de  informação  da  CPMF  a  partir  da  sua  entrada  em 
vigor, ou seja, a partir de 09/01/2001, e por entender que a expressão “sigilo de dados” hospeda 
a espécie de “sigilo bancário”; 

c)  a  autoridade  administrativa  confessa  e  admite  que  o  Mandado  de 
Procedimento Fiscal foi motivado e instaurado em razão da utilização, por parte da SRF, dos 
valores  de  movimentação  financeira  prestadas  pelos  bancos  para  identificação  dos 
contribuintes da CPMF; 

d)  o  legislador  explicitou,  na  parte  final  do  art.  11  da  Lei  n.º  9.311/96,  uma 
expressa  proibitiva  a  que  estariam  submetidas  às  autoridades  administrativas,  no  sentido  de 
impedir a utilização das informações da CMPF em quaisquer procedimentos que tivessem por 
escopo a “constituição de crédito tributário relativo a outras contribuições ou impostos”; 

e) o art. 11 da Lei n.º 9.311/96 tornar ilegal o Mandado de Procedimento Fiscal 
instaurado com base nas informações dos valores globais prestados em razão da CPMF; 

f) ao desrespeitar o art.  11 da Lei n.º 9.311/96,  a autoridade  fiscal  agiu  sem a 
competência fixada pelo legislador, incidindo em abuso de poder; 

g)  a  impossibilidade de aplicação  retroativa do  art.  1º  da Lei n.º  10.174/01 ao 
caso, pois em nosso ordenamento jurídico persistem os princípios da irretroatividade das leis e 
do  tempus regit actum, o que deixa claro que o Mandado de Procedimento Fiscalizatório  foi 
irregularmente instaurado; 

h)  a  afronta  ao  art.  8º,  I,  do  Pacto  de  San  José  da Costa Rica  na  hipótese  de 
emprestar efeito  retrooperante ao  art. 11 da Lei n.º 9.311/96, uma vez que o  referido  tratado 
internacional, retificado pelo Brasil, estabelece a salvaguarda do princípio da irretroatividade; 

Fl. 266DF  CARF MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 267 

 
 

 
 

4

i)  o  sigilo bancário  encontra  respaldo no art.  5º, X,  e XII,  da Constituição, na 
medida em que deve ser considerado como sendo uma das “projeções específicas do direito à 
intimidade”; 

j) a necessidade de autorização judicial para quebra de sigilo bancário, uma vez 
que  a  quebra  do  sigilo  bancário  por  decisão  exclusiva  da  administração,  independente  de 
autorização judicial, não se coaduna com os arts. 2º e 60, §4º, III, c/c o art. 68, e com o art. 5º, 
X e XII, da Constituição; 

k)  a  ilegitimidade  do  lançamento  do  imposto  de  renda  com  base, 
exclusivamente, em estratos bancários, conforme a Súmula n.º 182 do TFR; 

l)  a  inexistência de dolo ou  culpa que  justifique a  cobrança de multa de 75%, 
uma vez comprovado que não houve acréscimo de patrimônio. 

Anexos à impugnação, foram juntados recibos de compra e venda. (fls.166­210) 

4 Acórdão de Impugnação  

O  lançamento  foi  julgado  procedente  pela  1ª  Turma  da  DRJ/FOR,  por 
unanimidade,  (fls.215­234)  rejeitando  a  preliminar  e,  no  mérito,  julgando  improcedente  a 
impugnação. Os fundamentos foram os seguintes: 

a autoridade administrativa, por  força de sua  subordinação ao poder vinculado 
ou  regrado,  deve  limitar­se  à  aplicação  da  lei,  sem  emitir  qualquer  juízo  de  valor  acerca  da 
legalidade ou constitucionalidade da norma legal; 

b)  a  inexistência  de  decisão  do  STF  acerca  da  inconstitucionalidade  da  Lei 
Complementar n.º 105/01; 

c) com a publicação da Lei n.º 10.174/01 a autoridade fiscal pode utilizar dados 
da CPMF para instaurar procedimento de fiscalização para verificar a regularidade quanto ao 
recolhimento de IRPF, podendo, inclusive, verificar a regularidade quanto aos fatos geradores 
ocorridos anteriormente a 2001, não havendo falar no caso em ilegalidade no procedimento de 
fiscalização e em abuso de poder; 

d)  o  lançamento  foi  levado  a  feito  por  autoridade  competente  e  dado  ao 
contribuinte o direito de defesa, no momento da apresentação de sua impugnação, e que o Auto 
de  Infração  cumpriu  todas  as  formalidades  estabelecidas  no  art.  142  do  CTN,  estando  em 
perfeito acordo com as exigências previstas no art. 10 do Decreto n.º 70.235/72; 

e)  a  inocorrência  de  quebra  do  sigilo  bancário,  uma  vez  que  a  entrega  dos 
extratos bancários pela instituição financeira, em atendimento à solicitação por meio de RMF, 
não configura quebrado do sigilo bancário, pois o agente fiscal tem o dever legal da guarda do 
sigilo fiscal que engloba o sigilo bancário; 

f) o contribuinte, ao ser intimado a apresentar os extratos bancários, entregou­os 
à fiscalização, em atendimento à solicitação, sendo que a fiscalização, na análise dos extratos 
bancários,  verificou  falta  de  alguns  e  os  requereu  por  RMF  com  a  finalidade  de 
complementação das informações; 

Fl. 267DF  CARF MF

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PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 268 

 
 

 
 

5

g) as  informações prestadas pelas  instituições financeiras sobre o recolhimento 
da CPMF em nome do recorrente e, consequentemente, sobre sua movimentação financeira, e 
as informações prestadas nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º 
da Lei Complementar n.º 105/01, não constituem violação do sigilo bancário;  

h)  a  ocorrência  da  hipótese  prevista  no  inciso  XI,  do  art.  3º  do  Decreto  n.º 
3.724/01 que torna indispensável a utilização dos extratos bancários; 

i) não há falar em provas ilícitas por quebra de sigilo bancário e por violação de 
um  direito  individual,  nos  termos  do  art.  5º,  XII,  da  Constituição,  uma  vez  que  os  extratos 
bancários foram solicitados nos termos do art. 6º da Lei Complementar n.º 105/01 e do Decreto 
n.º 3.724/01; 

 j)  a  ausência  de  comprovação,  pelo  contribuinte,  da  origem  dos  recursos 
aplicados  nos  depósitos  bancários  que  embasaram  o  indício  de  existência  de  omissão  de 
rendimentos; 

k) a presunção  legal de omissão de rendimentos que autoriza o  lançamento do 
imposto  correspondente,  sempre  que  o  titular  da  conta  bancária,  pessoa  física  ou  jurídica, 
regularmente  intimado, não  comprove, mediante documentação hábil  e  idônea,  a origem dos 
recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento; 

l)  a  ausência  de  correlação  entre os  recibos  que  demonstram que  o  recorrente 
adquiriu pó cerifico e os depósitos com recursos de terceiros, depositados para aquisição de pó 
cerifico. 

5 Recurso Voluntário  

Notificado  da  decisão  em  18/04/2012,  o  recorrente,  não  satisfeito  com  o 
resultado do julgamento, interpôs recurso voluntário (fls.243­260) em 16/05/2012, repisando os 
argumentos da impugnação, acrescentando os seguintes: 

a)  os  valores  constatados  em  sua  conta  corrente  são  quantias  destinadas  ao 
extrativismo  vegetal,  cera  de  carnaúba  e  palha,  que  advém  de  valores  negociados  com 
trabalhadores  rurais,  sendo  tais  valores  repassados  de  forma  antecipada  pela  fábrica  de 
beneficiamento  para  que  lhe  seja  assegurado  a  entrega  do  pó  de  carnaúba  e  palha,  não 
perfazendo qualquer aferimento de renda; 

b) se os depósitos representam o marco inicial da investigação, eles não podem 
sustentar uma presunção legal, posto que além da ausência da correlação natural exigida para 
sua  instituição,  considerar  os  depósitos  como  rendimento  baseado  em  simples  presunção  é 
transferir  de  forma  integral  o  encargo  probatório  para  o  contribuinte,  sendo  que,  para  uma 
pessoa física, quase sempre, no rigor exigido pelo Fisco, essa prova não poderá ser produzida; 

c) conforme o Art. 42 da Lei n.º 9.430/96, o depósito bancário não constitui fato 
gerador do imposto de renda, não se prestando, portanto a ensejar o lançamento da espécie; 

É o relatório. 

Fl. 268DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2013 por

PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 269 

 
 

 
 

6

Voto 

Conselheiro Rafael Pandolfo  

Trata  o  presente  caso  de  lançamento  baseado  em  omissão  de  rendimentos 
baseado  em depósitos  bancários  de  origem não  comprovada.  Para  alcançar  seu  desiderato,  o 
Fisco expediu Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira  (RMF) (fls.22­23) 
diante  da  não  apresentação  dos  documentos  pela  recorrente.  O  Fisco  utilizou­se,  ainda, 
registros de arrecadação de CPMF para apurar os valores movimentados nas contas bancárias 
em nome da mesma, e este foi um dos motivos que levaram à iniciação do procedimento fiscal. 

A constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de 
instrumentos infraconstitucionais ­ obtenção de informações junto às instituições por meio de 
RMF, bem como a utilização de registros de movimentação financeira baseados em dados de 
arrecadação de CPMF ­ está sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 
601.314,  que  tramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme 
ementa abaixo transcrita: 

CONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE 
INFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE 
CONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, 
DIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO 
JUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE 
APLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO 
CONSTITUCIONAL.  EXISTÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL 
Conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256/09, 
devem  ficar  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem 
sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido admitida pelo STF. O 
dispositivo há pouco referido vai ao encontro da segurança jurídica, da 
estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a 
coerência  do  ordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante 
exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim,  reconhecida,  pelo  STF,  a 
relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do 
procedimento utilizado na constituição do crédito  tributário,  deve  ser 
sobrestado o julgamento do recurso no CARF.  

Não se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que 
acolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo 
Ministro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do 
RISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como 
paradigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um 
ano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto 
à  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda 
Constitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente 
adstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para 
enfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, 
sobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de 
votação. A atipicidade do  caso,  entretanto,  não  indica posicionamento da Corte  afastando  as 
consequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que 
veiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda. 

Fl. 269DF  CARF MF

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PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO



Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 270 

 
 

 
 

7

O fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE 
389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos 
recursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 
601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: 

DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia 
do  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, 
que  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da 
Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a 
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a 
fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais 
para  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do 
RE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi 
reconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente 
lide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal 
Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão 
do  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos 
permanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido 
julgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro 
DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, 
Relator(a): Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  09/02/2011,  publicado 
em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  

DECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS 
VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – 
AFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso 
Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 
concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade 
de  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o 
procedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o 
recurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da 
Corte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da 
repercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À 
Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 
de  outubro  de  2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI  691349 
AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em  04/10/2011, 
publicado em DJe­213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011)  

REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 
10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE 
SUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO 
PREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO 
AO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO 
RISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a 
constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o 
fornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras 
diretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a 
possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de 
créditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua 
vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento 
à  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a 
impossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei 

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Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 271 

 
 

 
 

8

10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, 
recursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de 
origem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento 
ao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): 
“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA 
CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO 
DE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO 
ANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – 
RETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – 
PRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL 
PROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso 
extraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC 
105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01. O 
Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da 
controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do 
Pleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro 
Ricardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do 
recurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no 
disposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo 
extremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento 
anteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a 
decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 
503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­
AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. 
Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de 
origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus 
parágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de 
agosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado 
digitalmente(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em 
01/08/2011,  publicado  em  DJe­158  DIVULG  17/08/2011  PUBLIC 
18/08/2011)  

DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal ­ discussão 
em  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de 
inviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em 
geral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia 
autorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, 
informações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos 
contribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo 
da  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. 
RICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte 
reconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. 
Sendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que 
permanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do 
mencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio 
de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator (RE 479841, Relator(a): 
Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe­
100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010)  

Vistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos 
princípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e 
o sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando 
o  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe 
diretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a 
movimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia 

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Processo nº 13312.000312/2007­26 
Resolução nº  2202­000.543 

S2­C2T2 
Fl. 272 

 
 

 
 

9

autorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 
601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma, 
dados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no 
deslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento 
feito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. 
Brasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator 
Documento  assinado  digitalmente  (RE  410054  AgR,  Relator(a): Min. 
DIAS  TOFFOLI,  julgado  em  13/06/2012,  publicado  em  DJe­120 
DIVULG 19/06/2012 PUBLIC 20/06/2012) 

Sendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao 
art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o 
quadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses 
termos, considerando tratar­se de matéria de ofício, ainda que perempto o recurso voluntário, 
voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do  Recurso 
Extraordinário nº 601.314, pelo STF. 

 (Assinado digitalmente) 

Rafael Pandolfo 

 

 Rafael Pandolfo ­ Relator 

 

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PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/09/2013 por RAFAEL PANDOLFO


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    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004, 2005
AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO OMITIDO - A presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela comprovação da origem do depósito bancário, quando, então, a autoridade autuante submeterá o rendimento outrora omitido às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento foi auferido ou recebido. No caso em questão há comprovação da origem dos depósitos bancários.
MULTA DE OFÍCIO - CONFISCO - Em se tratando de lançamento de ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeita a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da omissão apurada o valor de R$738.977,52 e R$ 173.813,44, relativos aos anos calendários 2003 e 2004, respectivamente. A Conselheira Dayse Fernandes Leite acompanhou pelas conclusões.

(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez (Presidente ).

(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes Leite, Fabio Brun Goldschmidt



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S2­C2T2 

Fl. 998 

 
 

 
 

1

997 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13855.001534/2006­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­002.649  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  Omissão de Rendimentos ­ Depósito Bancário 

Recorrente  Kelson Kleber dos Santos 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2004, 2005 

AUTO DE  INFRAÇÃO ­ NULIDADE  ­ Não está  inquinado de nulidade o 
auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado 
preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua 
o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, 
em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua 
lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA ­ ART. 42 DA 
LEI  Nº  9.430/96  ­  PRESUNÇÃO  DE  RENDIMENTO  OMITIDO  ­  A 
presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela 
comprovação  da  origem  do  depósito  bancário,  quando,  então,  a  autoridade 
autuante  submeterá  o  rendimento  outrora  omitido  às  normas  específicas  de 
tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento  foi 
auferido  ou  recebido. No  caso  em  questão  há  comprovação  da  origem  dos 
depósitos bancários. 

MULTA  DE  OFÍCIO  ­  CONFISCO  ­  Em  se  tratando  de  lançamento  de 
ofício, é legítima a cobrança da multa correspondente, por falta de pagamento 
do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco que é dirigido a tributos 

 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,    QUANTO  A  PRELIMINAR  DE 
NULIDADE:  Por  unanimidade  de  votos,  rejeita  a  preliminar.  QUANTO AO MÉRITO:  por 
unanimidade de votos,  dar provimento parcial  ao  recurso para  excluir  da omissão  apurada o 

  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po

r PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ




 

  2

valor  de  R$738.977,52  e  R$  173.813,44,  relativos  aos  anos  calendários  2003  e  2004, 
respectivamente. A Conselheira Dayse Fernandes Leite acompanhou pelas conclusões.  

 

(Assinado digitalmente) 

Antonio Lopo Martinez (Presidente ). 

 

(Assinado digitalmente) 

Pedro Anan Junior– Relator 

   

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  Lopo 
Martinez, Pedro Anan Junior, Marcio De Lacerda Martins, Rafael Pandolfo, Dayse Fernandes 
Leite, Fabio Brun Goldschmidt  

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r PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



Processo nº 13855.001534/2006­48 
Acórdão n.º 2202­002.649 

S2­C2T2 
Fl. 999 

 
 

 
 

3

 

 

Relatório 

Trata­se de impugnação apresenta contra lançamento que, apurando omissão 
de  rendimentos  e  glosando  valores  deduzidos  diretamente  do  imposto  devido,  formalizou  a 
exigência  de  crédito  tributário  no  montante  de  R$  563.165,41,  compreendendo  Imposto  de 
Renda, multa  e  juros,  tendo  por  fundamento  legal  o  art.  42  da  Lei  n°  9.430/1996  e  demais 
dispositivos citados no auto de infração de fls. 03 a 10. 

Entendeu a Fiscalização terem ocorrido as seguintes infrações: 

a) omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, recebidos 
de pessoas jurídicas, nos anos de 2003 e 2004; 

b) omissão de rendimentos caracteriza por depósitos bancários de origem não 
comprovada, nos anos de 2003 e 2004; e 

c) dedução indevida do imposto, de valores pretensamente doados ao Fundo 
da Criança e do Adolescente, no ano de 2003. 

O  contribuinte  admitiu  apenas  a  correção  do  lançamento  relativamente  à 
glosa  da  doação  feita  à  instituição  Lar  da  Caridade,  impugnando  o  restante  do  crédito 
tributário. 

Alegou, quanto à glosa da dedução de incentivo, que a entidade favorecida, a 
Instituição  Espírita  Nosso  Lar,  estava  cadastrada  no  Conselho  Municipal  dos  Direitos  da 
Criança e do Adolescente do Município de Uberaba/MG, e por essa razão a dedução era válida. 

No  que  tange  aos  depósitos  bancários,  afirmou  não  ter  como  demonstrar  a 
origem dos valores depositados,  uma vez que eles pertenceriam à  empresa Antik  Indústria e 
Comércio de Couros para Calçados  e Representações Ltda,  com quem mantinha contrato de 
representação comercial. De acordo com uma das cláusulas do referido contrato, à empresa era 
permitido utilizar a conta corrente do  impugnante para movimentar  receitas oriundas de suas 
operações. Assim,  as  quantias  depositadas  em  sua  conta bancária  não  lhe pertenceriam, mas 
sim a terceiro, contra quem, por força do próprio art. 42 da Lei n° 9.430, o lançamento deveria 
ter sido feito. Ressaltou ainda que a Fiscalização não demonstrou que o contrato era falso. 

Quanto  ao  recebimento  de  comissões,  alegou  o  impugnante  que  mantinha 
contrato  de  representação  tanto  com  a  empresa  Curtume  Açay  S/A,  quanto  com  a  empresa 
Antik, e que fizera intermediação de vendas da Curtume Açay para a empresa Antik, recebendo 
comissão apenas da primeira. E tais valores já teriam sido tributados na declaração de ajuste. 

Ademais, a Fiscalização não demonstrou que houve recebimento também da 
empresa Antik. 

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  4

Disse  ainda  que  a  diferença  no  valor  de  R$  3.634,20,  encontrada  pela 
Fiscalização  nos  rendimentos  informados  como  tendo  sido  recebidos  da  empresa  Açay, 
corresponde ao Imposto de Renda retido na fonte. 

Com  esses  fundamentos,  pugnou  pela  anulação  do  lançamento.  A 
impugnação veio acompanhada dos documentos de fls. 358 a 794. 

A Delegacia de Receita Federal de Julgamento de Campo Grande, DRJ/CGE 
ao  analisar  a  impugnação,  negou  provimento  parcial  por  unanimidade,  através  do  acórdão 
DRJ/CGE 04­17.932 de 19 de junho de 2009, consubstanciado na ementa abaixo transcrita: 

   
 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2003, 2004 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  COMISSÕES  RECEBIDAS. 
PROVA  DA  EXISTÊNCIA  DO  CONTRATO  E  DAS  VENDAS. 
CARACTERIZAÇÃO. 

A  existência  de  contratos  de  prestação  de  serviço  de 
intermediação de compra e venda de mercadoria e a existência 
dos documentos fiscais referentes às vendas são suficientes para 
caracterizar  a  aquisição  de  disponibilidade  que  constitui  fato 
gerador do Imposto de Renda. 

DEPÓSITO  BANCÁRIO.  PRESUNÇÃO  DE  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS. 

Os  valores  creditados  em  contas  bancárias  geram  presunção 
"júris  tantum" de omissão de rendimentos, quando o titular não 
comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. A 
comprovação  da  origem  dos  recursos  não  pode  se  limitar  à 
identificação da pessoa do depositante, mas exige esclarecer os 
negócios jurídicos de que se originam os recursos. 

DOAÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DEDUTIBILIDADE. 

São dedutíveis apenas as doações feitas aos fundos controlados 
pelos Conselhos municipais, estaduais e pelo Conselho nacional 
dos direitos da criança e do adolescente, não se aplicando igual 
tratamento  às  doações  feitas  diretamente  às  entidades 
filantrópicas. 

 

Devidamente  cientificado  dessa  decisão,  o  Recorrente  apresenta 
tempestivamente recurso voluntário, onde em síntese reitera os argumentos de impugnação, no 
que tange aos depósitos bancários e doações. 

É o relatório. 

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Processo nº 13855.001534/2006­48 
Acórdão n.º 2202­002.649 

S2­C2T2 
Fl. 1000 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Pedro Anan Junior 

 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  de  admissibilidade,  portanto  deve  ser 
conhecido, antes de mais nada devemos analisar a preliminar suscitada pelo Recorrente. 

 

Preliminar de Nulidade  

 

Entendo,  que  o  procedimento  fiscal  realizado  pela  agente  do  fisco  foi 
efetuado dentro da estrita legalidade, com total observância ao Decreto n° 70.235, de 1972, que 
regula o Processo Administrativo Fiscal, não se vislumbrando, no caso sob análise, qualquer 
ato ou procedimento que tenha violado ou subvertido o princípio do devido processo legal. 

O princípio da verdade material  tem por  escopo,  como a própria  expressão 
indica, a busca da verdade real, verdadeira, e consagra, na realidade, a liberdade da prova, no 
sentido  de  que  a Administração  possa  valer­se  de  qualquer meio  de  prova  que  a  autoridade 
processante ou julgadora tome conhecimento, levando­as aos autos, naturalmente, e desde que, 
obviamente  dela  dê  conhecimento  às  partes;  ao  mesmo  tempo  em  que  deva  reconhecer  ao 
contribuinte  o  direito  de  juntar  provas  ao  processo  até  a  fase  de  interposição  do  recurso 
voluntário. 

O Decreto n.º 70.235, de 1972, em seu artigo 9º, define o auto de infração e a 
notificação  de  lançamento  como  instrumentos  de  formalização  da  exigência  do  crédito 
tributário, quando afirma: 

 

A  exigência  do  crédito  tributário  será  formalizado  em  auto  de 
infração ou notificação de lançamento distinto para cada tributo 

Com nova redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 8.748/93: 

A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal 
e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos 
de  infração ou notificações  de  lançamento,  distintos para  cada 
imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar 
instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais 
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

 

 

Fl. 1003DF  CARF MF

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  6

O auto de infração, bem como a notificação de lançamento por constituírem 
peças básicas na sistemática processual tributária, a lei estabeleceu requisitos específicos para a 
sua  lavratura  e  expedição,  sendo  que  a  sua  lavratura  tem  por  fim  deixar  consignado  a 
ocorrência de uma ou mais infrações à legislação tributária, seja para o fim de apuração de um 
crédito  fiscal,  seja  com  o  objetivo  de  neutralizar,  no  todo  ou  em  parte,  os  efeitos  da 
compensação  de  prejuízos  a  que  o  contribuinte  tenha  direito,  e  a  falta  do  cumprimento  de 
forma estabelecida em lei torna inexistente o ato, sejam os atos formais ou solenes. Se houver 
vício na forma, o ato pode invalidar­se. 

Ora, não procede à nulidade do lançamento argüida sob o argumento de que o 
auto  de  infração  não  foi  lavrado  dentro  dos  parâmetros  exigidos  pelo  art.  10  do Decreto  nº 
70.235, de 1972, bom como que os documentos apresentados na impugnação não teriam sido 
devidamente analisados. 

 Com  a  devida  vênia,  os  documentos  apresentados  foram  devidamente 
analisados e considerados pela autoridade julgadora. 

Não  tenho  dúvidas,  que  o  excesso  de  formalismo,  a  vedação  à  atuação  de 
ofício do julgador na produção de provas e a declaração de nulidades puramente formais são 
exemplos possíveis de serem extraídos da prática forense e estranhos ao ambiente do processo 
administrativo fiscal. 

A etapa contenciosa caracteriza­se pelo aparecimento formalizado no conflito 
de interesses, isto é, transmuda­se a atividade administrativa de procedimento para processo no 
momento  em  que  o  contribuinte  registra  seu  inconformismo  com  o  ato  praticado  pela 
administração, seja ato de  lançamento de  tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender, 
causa­lhe  gravame  com  a  aplicação  de  multa  por  suposto  não­cumprimento  de  dever 
instrumental. 

Assim,  a  etapa  anterior  à  lavratura  do  auto  de  infração  e  ao  processo 
administrativo fiscal, constitui efetivamente uma fase inquisitória, que apesar de estar regrada 
em  leis  e  regulamentos,  faculta  à  Administração  a  mais  completa  liberdade  no  escopo  de 
flagrar a ocorrência do fato gerador. Nessa fase não há contraditório, porque o fisco está apenas 
coletando  dados  para  se  convencer  ou  não  da  ocorrência  do  fato  imponível  ensejador  da 
tributação.  Não  há,  ainda,  exigência  de  crédito  tributário  formalizada,  inexistindo, 
conseqüentemente, resistência a ser oposta pelo sujeito fiscalizado. 

O  lançamento,  como  ato  administrativo  vinculado,  celebra­se  com  estrita 
observância dos pressupostos estabelecidos pelo art. 142 do Código Tributário Nacional, cuja 
motivação deve estar apoiada estritamente na lei, sem a possibilidade de realização de um juízo 
de  oportunidade  e  conveniência  pela  autoridade  fiscal.  O  ato  administrativo  deve  estar 
consubstanciado  por  instrumentos  capazes  de  demonstrar,  com  segurança  e  certeza,  os 
legítimos  fundamentos  reveladores  da  ocorrência  do  fato  jurídico  tributário.  Isso  tudo  foi 
observado  quando  da  determinação  do  tributo  devido,  através  do Auto  de  Infração  lavrado. 
Assim, não há como pretender premissas de nulidade do auto de infração, nas formas propostas 
pelo  recorrente,  neste  processo,  já  que  o  mesmo  preenche  todos  os  requisitos  legais 
necessários.  

Nunca  é  demais  lembrar,  que  até  a  interposição  da  peça  impugnatória  pelo 
contribuinte,  o  conflito  de  interesses  ainda  não  está  configurado.  Os  atos  anteriores  ao 
lançamento  referem­se  à  investigação  fiscal  propriamente  dita,  constituindo­se  medidas 
preparatórias  tendentes a definir a pretensão da Fazenda. Ou seja, são simples procedimentos 
que tão­somente poderão conduzir a constituição do crédito tributário. 

Fl. 1004DF  CARF MF

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Processo nº 13855.001534/2006­48 
Acórdão n.º 2202­002.649 

S2­C2T2 
Fl. 1001 

 
 

 
 

7

Na fase procedimental não há que se falar em contraditório ou ampla defesa, 
pois  não  há  ainda,  qualquer  espécie de  pretensão  fiscal  sendo  exigida  pela Fazenda Pública, 
mas  tão­somente  o  exercício  da  faculdade  da  administração  tributária  em  verificar  o  fiel 
cumprimento  da  legislação  tributária  por  parte  do  sujeito  passivo.  O  litígio  só  vem  a  ser 
instaurado a partir da impugnação tempestiva da exigência, na chamada fase contenciosa, não 
se podendo cogitar de preterição do direito de defesa antes de materializada a própria exigência 
fiscal por intermédio de auto de infração ou notificação do lançamento. 

Assim,  após  a  impugnação,  oportuniza­se  ao  contribuinte  a  contestação  da 
exigência fiscal. A partir daí, instaura­se o processo, ou seja, configura­se o litígio. 

No  caso  dos  autos,  a  autoridade  lançadora  cumpriu  todos  preceitos 
estabelecidos  na  legislação  em  vigor  e  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  dados  reais 
sobre  a  suplicante,  conforme  se  constata  nos  autos,  com  perfeito  embasamento  legal  e 
tipificação da infração cometida. Como se vê, não procede à situação conflitante alegada pelo 
recorrente,  ou  seja,  não  se  verificam,  por  isso,  os  pressupostos  exigidos  que  permitam  a 
declaração de nulidade do Auto de Infração. 

Entendo  que  não  merece  reparos  a  decisão  de  DRJ,  desta  forma  rejeito  a 
preliminar suscitada pelo Recorrente. 

 

Mérito – Depósito Bancário ­ Omissão de Rendimentos 

 

No mérito a questão que se coloca, no presente caso, diz respeito à ocorrência 
ou  não  de  “omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não 
comprovada”.  Segundo  a  fiscalização,  teria  havido  sim  tal  omissão,  em  virtude  de 
movimentações verificadas nas conta correntes de titularidade do Recorrente. 

Por sua vez o Recorrente alega que parte dos valores movimentados em sua 
conta corrente foram valores pagos pelas empresas Antik, na qual detinha contrato de prestação 
de serviços por ser representante comercial. 

Podemos  verificar  que  parte  das  movimentações  financeiras  foram 
minuciosamente  identificadas no decorrer da  fiscalização,  conforme podemos  verificar  as  fls 
22 a 26 dos autos. 

Como já se antecipou, atribui­se ao Recorrente a omissão de rendimento de 
que trata o artigo 42 da Lei n. 9.430/96, que tem a seguinte redação: 

 

“Art.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição financeira, em relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e 
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

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  8

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

§2º Os  valores  cuja  origem houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas  de  tributação  específicas,  previstas  na  legislação 
vigente à época em que auferidos ou recebidos. 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

I ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria 
pessoa física ou jurídica; 

II ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso 
anterior, os de valor  individual  igual ou  inferior a R$ 1.000,00 
(mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­
calendário,  não  ultrapasse  o  valor  de  R$  12.000,00  (doze  mil 
reais). (Vide Lei nº 9481, de 1997) 

§4º Tratando­se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão 
tributados no mês em que considerados recebidos, com base na 
tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o 
crédito pela instituição financeira.  

§  5o  Quando  provado  que  os  valores  creditados  na  conta  de 
depósito ou de investimento pertencem a  terceiro, evidenciando 
interposição  de  pessoa,  a  determinação  dos  rendimentos  ou 
receitas  será  efetuada  em  relação  ao  terceiro,  na  condição  de 
efetivo  titular da conta de depósito ou de  investimento.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento 
mantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de 
informações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em 
separado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos 
nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será 
imputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos 
rendimentos  ou  receitas  pela  quantidade  de  titulares.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002)” 

 

Conforme  se  depreende  do  caput  do  referido  dispositivo,  caracteriza­se  a 
omissão de rendimento quando a origem dos valores creditados na conta de depósito não for 
comprovada,  caso  em  que  a  tributação  da  pessoa  física  será  feita  com  base  na  tabela 
progressiva (§4º.). 

Se  a  origem dos  depósitos  for  demonstrada,  os  respectivos  valores  deverão 
observar as regras de tributação específicas, nos termos do §2º da referida norma legal. 

Estabelece  ainda  o  2º.  que  “Os  valores  cuja  origem  houver  sido 
comprovada,  que  não  houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições a que estiverem sujeitos,  submeter­se­ão às normas de  tributação específicas, 
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos. ...”. 

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S2­C2T2 
Fl. 1002 

 
 

 
 

9

É o caso dos autos, como passo a evidenciar. 

Podemos  verificar  que  no  decorrer  a  fiscalização  o  contribuinte  sempre 
alegou que os valores objeto do lançamento tiveram como origem pagamentos efetuados pela 
empresa Antik Indústria e Comércio de Couro para calçados e Representações Ltda. 

Foi  apresentado  no  decorrer  do  procedimento  fiscal,  antes  da  lavratura  do 
auto  de  infração,  para  a  autoridade  lançadora  os  documentos  que  embassassem  esses 
argumentos. 

Além  disso  foi  apresentados  os  comprovantes  bancários  onde  demonstram 
que parte dos valores depositados tiveram como origem a conta bancária daquelas sociedades 
conforme foi devidamente apurado pela autoridade lançadora no termo de verificação fiscal e 
devidamente evidenciando nas planilhas de fls. 22 a 26 dos autos. 

Com base no demonstrativo elaborado pela autoridade lançadora de fls. 22 a 
26, podemos verificar vários depósito bancário considerados como de origem não comprovada, 
foram minuciosamente identificados pelo Recorrente no curso do procedimento fiscalizatório, 
antes  da  lavratura  do  auto  de  infração,  e  foram  devidamente  destacados  pela  autoridade 
fiscalizatória. Conforme tabela abaixo: 

Ora,  como esses depósitos  foram minuciosamente  identificados no decorrer 
do procedimento fiscalizatório, a autoridade lançadora deveria ter observado o disposto nos §§ 
2º. e 5º. do artigo 42 da Lei n. 9.430/96, ou seja fundamentar o auto de infração com base em 
omissão de rendimentos, e não com base fundamento legal que foi utilizado no presente caso.. 
Desta forma entendo que tais valores devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento. 
Nesse sentido devemos excluir o valor de R$ 738.977,52 relativo ao ano­calendário de 2003 e 
R$ 173.813,44 relativo ao ano­calendário de 2004. 

Gostaria de destacar que esse é o atual posicionamento da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais conforme ementa abaixo transcrita: 

 

Processo n 11020.000638/2003­80  

Recurso n° 102­137.659 Especial do Procurador  

Matéria IRPF  

Acórdão n° CSRF/04­01.132  

Sessão de 04 de novembro de 2008  

Recorrente FAZENDA NACIONAL  

Interessado PETER BRUGGER  

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  ­  ORIGEM  COMPROVADA  ­ 
Comprovada a origem do depósito bancário, não há que se falar 
em  autuação  com  fundamento  no  art.  42  da  Lei  no  9.430,  de 
1996. 

Recurso Especial do Procurador Negado.  

Fl. 1007DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po

r PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ



 

  10

 

Em  relação  aos  demais  valores,  não  foi  feita  essa  prova  por  parte  do 
Recorrente,  desta maneira  entendo que não há como acolher os  argumentos  apresentados no 
recurso voluntário. 

 

MULTA DE OFÍCIO – CONFISCO 

 

Em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a  cobrança  da  multa 
correspondente, por falta de pagamento do imposto, sendo inaplicável o conceito de confisco 
que é dirigido a tributos 

Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio 
constitucional do não­confisco se aplica, apenas, aos tributos. 

  

Assim,  por  tudo  o  que  dos  autos  consta,  conheço  do  recurso,  rejeito  a 
preliminar  de  nulidade  suscitada  e  no mérito  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do 
contribuinte  para  excluir  da  base  de  cálculo  o  valor  de  R$  738.977,52  relativo  ao  ano­
calendário de 2003 e R$ 173.813,44 relativo ao ano­calendário de 2004. 

 

(Assinado Digitalmente) 

Pedro Anan Junior ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1008DF  CARF MF

Impresso em 16/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 po

r PEDRO ANAN JUNIOR, Assinado digitalmente em 02/06/2014 por ANTONIO LOPO MARTINEZ


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS À TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO.
O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-05-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2202-004.356</str>
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    <str name="nome_relator_s">ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso.

(assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho - Presidente.

(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.


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S2­C2T2 

Fl. 1.441 

 
 

 
 

1

1.440 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.000015/2010­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.356  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2018 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA 

Recorrente  JOSE CESAR TRIVELLATO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 

Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação  jurídica  e 
fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos 
termos da lei. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste  cerceamento  de  defesa  quando os  valores  lançados  são  obtidos  em 
documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  e  os  relatórios  integrantes  do 
Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte 
conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento 
fiscal efetuado. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO 

Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

JUROS À TAXA SELIC 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

  

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72

Fl. 1441DF  CARF  MF




 

  2

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  INEXISTÊNCIA  DE 
DIREITO ADQUIRIDO. 

A isenção prevista no artigo 4º do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido 
expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  não  se 
aplica  a  fato  gerador  (alienação)  ocorrido  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1989 
(vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime 
jurídico. 

INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo 
contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou 
o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento 
das intimações ao endereço dos procuradores. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os 
Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca 
Neto, que deram provimento integral ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Waltir de Carvalho ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, 
Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel 
Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  02­64.196, 
proferido  pela  9a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Belo 
Horizonte (DRJ/BHE), que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança do crédito 
tributário. 

Foi lançado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, decorrente de omissão 
de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  relativo  ao  ano  calendário  2008,  no 

Fl. 1442DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.442 

 
 

 
 

3

montante de R$ 3.725.684,71 (três milhões, setecentos e vinte cinco mil, seiscentos e oitenta e 
quatro reais e setenta e um centavos), incluídos multa de ofício e juros de mora. 

Pela clareza, reproduzo o relatório do acórdão recorrido, na parte relativa ao 
procedimento fiscal: 

Do Procedimento Fiscal 

De acordo com o TVF a ação fiscal teve origem depois de 
analisada a Declaração de Ajuste Anual do exercício 2009, 
na  qual  o  contribuinte  informou  ter  recebido  no  ano­
calendário  2008  como  rendimentos  isentos  e  não 
tributáveis a importância de R$15.469.046,77. 

Procedeu­se  então  à  intimação  do  contribuinte  em 
28/10/2009, por meio do Termo de Início do Procedimento 
Fiscal, fls. 446 e 447, para apresentar diversos documentos 
relacionados  aos  rendimentos  declarados.  Em  16/11/2009 
o fiscalizado protocolou na DRF/Jundiaí o documento de fl. 
448 a 462 no qual esclarece que os rendimentos declarados 
como  isentos  na  DAA/2009  são  originários  da  venda  de 
participações  societárias  nas  sociedades  Comercial 
Guilherme  Mamprim  Ltda  (posteriormente  denominada 
Comercial  Frango  Assado),  Centro  de  Serviços  Frango 
Assado  Norte  Ltda,  Centro  de  Serviços  Frango  Assado 
Suleste Ltda, Centro  de Serviços Frango Assado Sudoeste 
Ltda e Carvalho Pinto Automotivos e Conveniências Ltda. 

Para  fins  de  melhor  entendimento  as  referidas  empresas 
serão  aqui  tratadas  respectivamente  como: 
“COMERCIAL”,  “FRANGO  ASSADO  NORTE”, 
“FRANGO  ASSADO  SUDOESTE”,  “FRANGO  ASSADO 
SULESTE” e “CARVALHO PINTO”. 

Na resposta discorreu sobre o histórico da participação na 
COMERCIAL  e  sua  cisão  parcial,  com  reversão  de  parte 
do  capital  social  para  criação  da  Frango  Assado 
Empreendimentos  e  Participações  S/A  (FASPAR),  do 
ingresso nas outras  quatro  sociedades  e da alienação das 
participações  nas  empresas.  Juntou  contratos,  alterações 
contratuais  e  asseverou  que o  ganho de  capital  obtido  na 
alienação está protegido pelo manto da isenção prevista no 
artigo 4º, alínea “d” do Decreto­Lei 1510/76 e nem mesmo 
com a revogação do dispositivo pela Lei 7.713/88 ele teria 
perdido o direito alegado. 

No item 3.2 e subitens do TVF a autoridade lançadora tece 
considerações acerca da inexistência de direito adquirido e 
conclui  que  o  ganho  de  capital  auferido  corresponde  a 
rendimento que deveria ter sido oferecido à tributação. 

Fl. 1443DF  CARF  MF



 

  4

Informa a fiscalização que buscou identificar qual parcela 
e  quantidade  do  montante  total  de  cotas  possuía  o 
contribuinte  no  momento  da  alienação  e  que  havia 
cumpridoa condição do artigo 4º, alínea d, do Decreto­Lei 
1.510/76, durante sua vigência. 

Esta  apuração  consta  da  Tabela  1  ­  Evolução  do Capital 
Social  da  COMERCIAL,  fl.  1.163.  Da  análise  dos  dados 
examinados conclui que a grande maioria do capital social 
da  COMERCIAL  é  composta  por  quotas  que  não 
compunham  o  patrimônio  do  fiscalizado  na  vigência  do 
citado  dispositivo  legal,  uma  vez  que  foram  subscritas  e 
integralizadas  posteriormente  revogação  daquele 
normativo. 

As  sociedades  FRANGO  ASSADO  NORTE,  FRANGO 
ASSADO  SULESTE  e  FRANGO  ASSADO  SUDOESTE 
foram  constituídas  em 09/10/1998,  com  capital  vertido  da 
COMERCIAL  (conforme  32a  alteração  contratual  da 
COMERCIAL,  de  09/10/1998,e  contratos  sociais  de 
constituição das pessoas jurídicas). 

A  CARVALHO  PINTO  foi  constituída  em  01/02/1999, 
conforme  contrato  social  de  constituição  da  pessoa 
jurídica.  Os  sócios  fundadores  da  pessoa  jurídica  são 
Gabriel  Alfio  Tomaselli,  CPF  365.992.558­68,  e  Márcia 
Galucci  Tomaselli,  CPF  258.301.718­26,  e  seu  capital 
social,  de  R$12.000,00,  foi  integralizado  em  moeda 
corrente por tais sócios. Apenas em 29/11/2005 a empresa 
foi adquirida pela FASPAR. 

A  autoridade  lançadora  refutou  a  tese  apresentada, 
segundo  a  qual,  apesar  de  constituídas  após  a  revogação 
do  Decreto­Lei  1.510/76,  as  participações  nas  empresas 
mencionadas  anteriormente  também  estariam  abrangidas 
pela  isenção  daquele  dispositivo  legal,  uma  vez  que  a 
FASPAR  originou­se  de  cisão  parcial  da  COMERCIAL  e 
que as outras sociedades empresárias possuíam como sócio 
principal  a  FASPAR,  tendo  sido  mantida  a  mesma 
proporção de participação de cada sócio. 

A não aceitação desse argumento reside no fato de que no 
universo  de  cotas  da  COMERCIAL,  somente  pequena 
parcela  enquadrava­se  no  dispositivo  citado,  pois  de 
acordo com a Tabela 1, as cotas cindidas para a formação 
do capital social da FASPAR não gozavam da isenção. 

Ressalta  a  autoridade  fiscal  que  do  total  de  cotas 
alienadas,  15.770.000,  apenas  436  cumpriam  o  prazo  de 
cinco  anos  descrito  no  citado  Decreto­Lei.  Ainda  que  o 
contribuinte possuísse as ações por mais de 5 (cinco) anos 
no  inicio  da  vigência  da  Lei  7.713,  de  1988,  se  ele  não 
alienou  a  participação  societária  até  esse  momento,  não 
ocorreu o fato gerador do IRPF. 

Fl. 1444DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.443 

 
 

 
 

5

Conforme  documentação  apresentada  pelo  fiscalizado 
verificou  a  autoridade  autuante  que  a  planilha  de  fl.  458 
contém a correta apuração do ganho de capital obtido por 
ele na operação objeto do procedimento fiscal com base no 
Contrato de Compra e Venda de Quotas e outras Avenças, 
firmado em 23 de setembro de 2008 entre o contribuinte e 
os  demais  sócios,  de  um  lado,  e  Yami  Comércio  de 
Alimentos Ltda, CNPJ 07.757.091/0001­53, de outro, onde 
constam os  valores  da  operação,  a  corretagem  paga pela 
intermediação  do  negócio  e  o  montante  recebido  pelo 
fiscalizada, na proporção de sua participação societária. 

Sociedade 
Empresária 

Preço de 
Alienação (RS) 

Custo de 
Aquisição 

(RS) 

Comissão 
(RS) 

Ganho de Capital 
(RS) 

Comercial 
Frango Assado 

11.612.595,60  1.275.834,00  198.595,27  10.138.166,33 

Frango Assado 
Norte 

994.246,20  13.197,00  17.490,86  962.838,34 

Frango Assado 
Sudoeste 

976.744,80  9.9/7,00  17.535,96  949.291,84 

Frango Assado 
Suleste 

570.879,00  13.500,00  7.928,69  549.450,31 

Carvalho Pinto  721.724,40  1.000,00  12.553,22  708.171,18 

Total  14.876.190,00  1.314.168,00  254.104,00  13.307.918,00 

Cientificado  da  autuação,  o  recorrente  apresentou  impugnação  (fls. 
1171/1333), que foi julgada improcedente pela DRJ/BHE, cuja decisão teve a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2009 

PRELIMINAR. NULIDADE. 

Uma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita 
observância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de 
lançamento, não há que se cogitar de nulidade. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NECESSIDADE  DE  SER 
ACOMPANHADA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. 

O  instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 
do  Código  Tributário  Nacional  e  exige  que  esta  seja 
acompanhada, se for o caso, do pagamento devido e dos juros de 
mora.  Na  ausência  do  pagamento  do  tributo  devido  fica 
descaracterizada a denúncia espontânea. 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

Fl. 1445DF  CARF  MF



 

  6

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  GANHO  DE  CAPITAL. 
PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO.  ISENÇÃO. 
DIREITO ADQUIRIDO. 

A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função de 
determinadas  condições,  nos  termos  do  art.  178  do  Código 
Tributário  Nacional,  pode  ser  revogada  ou  modificada  a 
qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. 

As  vendas  de  ações  efetuadas  por  pessoas  físicas  após  1º  de 
janeiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro 
auferido,  ainda  que,  na  data  da  alienação,  a  participação 
societária  já  conte  com  mais  de  cinco  anos  no  domínio  do 
alienante. Inaplicável a isenção contida no artigo. 4o do Decreto­
lei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da 
ocorrência do fato gerador. 

MOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. 
APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE. 

O  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador 
da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  QUOTAS  RECEBIDAS  EM 
BONIFICAÇÃO. 

No  caso  de  quotas  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de 
capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de 
janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o 
custo  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva 
capitalizado, que corresponder ao sócio. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL.  REDUÇÃO 
IMPOSSIBILIDADE. 

Nos lançamentos de ofício, a aplicação da multa de 75% sobre o 
tributo  não  pago  no  vencimento  ou  pagamento  a  menor,  foi 
estabelecida  por  lei,  cuja  validade  não  pode  ser  contestada  na 
via  administrativa.  A  redução  da  multa  de  ofício  somente  é 
concedida  se  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  legislação 
tributária. 

JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. 

Os  juros  de  mora  incidem  sobre  o  imposto  apurado  no 
lançamento fiscal por expressa disposição legal. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. 

A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar 
sobre a constitucionalidade de leis. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado  com  a  decisão  da  DRJ/BHE,  cuja  ciência  se  deu  em 
27/03/2015,  o  recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  em  10/04/2015,  repisando  os 
argumentos da impugnação, que são por ele resumidos nos seguintes trechos: 

Fl. 1446DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.444 

 
 

 
 

7

2.1. A nulidade "ab initio" do Auto de Infração, via acolhimento 
das seguintes preliminares arguidas: 

a) Cerceamento do direito de defesa em face da impossibilidade 
de  compreensão  e  entendimento  da  metodologia  e  critérios 
técnicos utilizados na  elaboração da Tabela 1 anexa ao Termo 
de Verificação Fiscal, intitulada "Evolução do Capital Social da 
Comercial  Guilherme  Mamprim  Ltda",  devendo  o  Auto  de 
Infração  ser  cancelado  em  sua  totalidade  pela  cominação  de 
nulidade; 

b)  Ilegitimidade  da  aplicação  das  multas  moratórias  e  das 
multas  punitivas,  correspondentes  à  multa  de  ofício  de  75%  e 
aos  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  à  taxa  SELIC, 
mormente  por  estarem  presentes  os  pressupostos  necessários 
para  acionamento  do  benefício  fiscal  emergente  do  instituto 
jurídico da denúncia espontânea, devendo o Auto de Infração ser 
cancelado  ou  refeito,  para  exclusão  de  tais  valores  do  crédito 
tributário reclamado no referido Auto de Infração; 

c)  Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  caso  de 
reconhecimento  do  "direito  adquirido"  ao  não  pagamento  do 
IRPF,  restando  (i) afastada qualquer possibilidade de nulidade 
parcial  do  lançamento;  e  (íi)  prejudicada  qualquer  análise  do 
questionamento  relativo  à  forma  de  apuração  dos  valores 
lançados. 

2.2. Caso não seja esse o entendimento dos E. Julgadores, o que 
nos  afigura  improvável  "venia  máxima  rogata",  quanto  ao 
mérito,  via  acolhimento  das  razões  de  reforma  articuladas, 
requer  seja  decretada  a  nulidade  ou  a  extinção  do  Auto  de 
Infração  ora  inquinado,  com  o  conseqüente  cancelamento  do 
débito fiscal reclamado. 

2.3.  Com  base  no  instituto  jurídico  da  preclusão,  requer  seja 
reconhecida a perda do direito da Fazenda Nacional em realizar 
qualquer  exame  ou  questionamento  quanto  (i)  à  eventual 
existência de novas subscrições ou aquisições ocorridas a partir 
de  25/09/1996  e  suas  respectivas  bonificações,  tratando­se  de 
período  não  considerado  no  Auto  de  Infração  ora 
inquinado;(ii)  à  qualquer  outro  ato,  evento  ou  operação 
ocorrido  a  partir  de  25/09/1996,  que  implique  na  eventual 
descaracterização  dos  requisitos  exigidos  para  enquadramento 
na condição insculpida no art. 4o, alínea "d", do Decreto­Lei nº 
1.510/76, ensejando a perda do benefício fiscal previsto naquele 
diploma legal. 

Em  relação  ao  mérito,  em  apertada  síntese,  os  argumentos  do  recorrente 
foram desenvolvidos nos seguintes tópicos: 

· Do direito adquirido à isenção (ou não pagamento) do imposto de renda 
sobre  o  ganho  de  capital  auferido  na  alienação  das  "participações 
societárias" 

Fl. 1447DF  CARF  MF



 

  8

· Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se "in casu" de 
isenção onerosa. concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições 

· Das bonificações e  filhotes adquiridas a custo zero. e que se  referem às 
aquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 

· Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  fazenda  nacional  examinar  e/ou 
questionar as  aquisições  e  respectivas bonificações ocorridas  a partir  de 
25/09/1996 

· Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas 
bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 

· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período 
de 08/08/1983 a 25/09/1996 

· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero  e  que  são  decorrentes  das 
mesmas  aquisições  e  subscrições  ordinariamente  havidas  em  agosto  de 
1983. 

Dos pedidos 

O  recorrente  requer  reforma  da  decisão  recorrida;  nulidade  do  auto  de 
infração  e  cancelamento  do  débito  fiscal;  caso  prevaleça  o  lançamento,  que  seja  refeito  o 
cálculo para incluir o valor de R$ 2.128.926,12, corrigido e atualizado até 09/2008, no custo de 
aquisição  das  quotas  alienadas;  intimação  no  endereço  do  advogado;  consideração  dos 
argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Preliminares. Nulidade. Inocorrência 

Cerceamento do direito de defesa. Preterição do direito de defesa 

Aduz  o  recorrente  que  a  decisão  da DRJ/BHE  concordou  que  a Tabela  01 
“Evolução do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda.” foi elaborada de forma 
equivocada. 

Diz  que  nem  o  julgador  conseguiu  entender  e  explicar  a metodologia  e  os 
critérios técnicos utilizados pelo Auditor Fiscal na elaboração da Planilha, e mesmo assim faz 
ilações  para  disfarçar  sua  incompreensão,  ignorando  que  essa  confusa  e  inexplicável  tabela 
impossibilitou seu direito de defesa e contraditório. 

Fl. 1448DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.445 

 
 

 
 

9

Acrescenta que ficou sem saber como o autuante chegou à conclusão de que 
apenas 436 quotas estavam enquadradas nas regras de isenção, e que o valor do capital inicial 
considerado  em  um  período  não  coincide  com  o  valor  do  capital  social  final  do  período 
anterior,  mesmo  após  a  conversão  da  moeda,  havendo  dificuldade  em  reconstituir  os 
quantitativos de quotas, inclusive para apurar a ocorrência de novas subscrições ou aquisições. 

Assevera  que  o  Auditor  Fiscal  utilizou  critério  subjetivo  inservível  como 
elemento  de  prova.  Infirma  que  se  uma  quota  cumpriu  os  requisitos  de  isenção,  por  lógica 
todas  cumpriram.  Aduz  que  aparentemente  o  autuante  dividiu  quantitativos  de  quotas  por 
índices de conversão da moeda vigente no país, o que é inadmissível, e que não sabe porque ele 
utilizou como fator de redução o  índice de 2,75, para chegar às 436 quotas, que nada mais é 
que um fator de conversão da moeda, decorrente dos diversos planos econômicos. Faz algumas 
indagações: 

Porque adotou como ponto de partida o capital social vigente em 
01/10/1993,  e  não  o  capital  social  existente  em  1983,  quando 
originariamente as quotas foram havidas pelo Contribuinte? 

Porque  não  aplicou  este  fator  sobre  o  capital  social  de  CR$ 
300.000.000,00,  existente  em  1983?  Ou  então,  porque  não 
retroagiu à data de aquisição ou subscrição das quotas para fins 
de demonstrar fundamentadamente a evolução do capital social 
e  as  mutações  patrimoniais  ocorridas  nas  quotas  detidas  pelo 
Contribuinte? 

Qual  o  embasamento  técnico­jurídico  e  legal  para  se  aplicar 
índices  de  conversão  da  moeda  sobre  quantidades  de  quotas? 
Como pôde afirmar, com tão mínima e ilegítima fundamentação, 
que as restantes 3.839.564 quotas (considerando o montante de 
3.840.000  quotas  existente  em  25/09/1996)  não  estariam 
legalmente referenciadas às quotas havidas originariamente pelo 
Contribuinte em agosto de 1983? 

Afirma  que  a  quantidade  de  quotas  foi  obtida,  pelo  Auditor  Fiscal,  por 
simples  cálculo  matemático,  e  que  a  tentativa  para  apurar  o  enquadramento  das  quotas  na 
condição prevista no  art.  4º,  alínea “b”,  do Decreto­lei  nº 1.510/76 deveria  levar  em conta  a 
data  em  que  as  quotas  foram  originariamente  adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983),  para 
verificar  a  sua  permanência  no  patrimônio  do  contribuinte  pelo  período  condicional  de  5 
(cinco) anos. 

Ressalta que o desconhecimento do  contribuinte  sobre a  razão de  as únicas 
quotas  por  ele  subscritas  ou  adquiridas  de  08/1983  a  09/2008  não  estarem  enquadradas  na 
condição de isenção do imposto de renda, pela forma de elaboração da tabela, prejudicou seu 
exercício ao contraditório e ampla defesa, sendo nulo Auto de Infração por ter sido lavrado sem 
clareza  a  matéria  fática  que  o  ensejou.  Nesse  sentido  cita  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes. 

Sem razão o recorrente. Percebe­se que o cerceamento de defesa alegado por 
ele,  está  baseado  na  tabela  1  (fls.  1163),  ao  afirmar  que  esta  é  incompreensível,  não 
demonstrando de onde o Auditor Fiscal  tirou os valores, para  fins de  lançamento fiscal. Pois 
bem, então vamos à análise da tabela, motivo de insatisfação do recorrente. 

Fl. 1449DF  CARF  MF



 

  10

Analisando  os  documentos  apresentados  pelo  recorrente  durante  a 
fiscalização,  às  fls.  463/1142,  percebe­se  que  a  tabela  a  que  ele  se  refere  apenas  resume  as 
alterações  contratuais  desses  documentos,  com  os  exatos  números  e  valores  das  quotas 
pertencentes aos sócios da empresa, de acordo com cada mutação contratual, pois a primeira 
parte da tabela repete os valores constantes às fls. 467/473: 

SITUAÇÃO EM 08/08/1983 

COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.  COTAS  VALOR (CR$)  PARTICIPAÇÃO 

CAPITAL TOTAL  30.000.000  300.000.000,00   
ANA THOMÉ MAMPRIM  3.750.000  37.500.000,00  12,50% 
ARNALDO MAMPRIM  7.500.000  75.000.000,00  25,00% 
JOSE CESAR TRIVELATO  5.000.000  50.000.000,00  16,67% 
SIMONE ROSA TRIVELATO  2.500.000  25.000.000,00  8,33% 
ANTONIO ROMILDO ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IVONE ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IVETE ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IVANA ROSA ROVERE ZILLETI  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  937.500  9.375.000,00  3,13% 

ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  937.500  9.375.000,00  3,13% 
MARLENE MAMPRIM FORATO  937.500  9.375.000,00  3,13% 
VALMIK ANTONIO MAMPRIM  937.500  9.375.000,00   
EUNICE ROSA MAMPRIM       
MIRIAM THIVELATO       
VALOR UNITÁRIO DA COTA  CR$ 10,00   

A  tabela  discrimina  por  sócio,  a  quantidade  de  quotas,  o  valor  delas  e  o 
percentual de cada sócio no patrimônio da sociedade. Além disso, o Auditor Fiscal esclarece na 
própria tabela que essa era a situação em 08/08/1983. Assim, para a determinação do custo de 
aquisição o autuante considerou as quotas desde a aquisição (08/08/1983), ao contrário do que 
afirma o recorrente. 

A tabela é bem didática, pois separa as quotas que o recorrente tinha antes da 
revogação do Decreto­lei,  e na  sequência  as  compara de  acordo com os  aumentos de  capital 
ocorridos  em  01/10/1993  e  25/09/1996.  Pela  tabela  vê­se  que  o  capital  social  da  empresa 
Comercial Guilherme Mamprim Ltda, em 08/08/1983 era constituído por 30 (trinta) milhões de 
quotas, no valor de 10,00 cada uma. 

Continuemos a análise pela segunda parte da tabela: 

AUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO EM 01/10/1993 

AUMENTO DO CAPITAL   CAPITAL APOS AUMENTO 
VALOR  
ORIGINAL  EM 
CRUZEIROS 

VL.   
CONVERTIDO P/ 
CRUZEIRO REAL 

COTAS 
ORIGINAIS 
ISENTAS 

VALOR  COTAS  VALOR  COTAS  PART. 

1.200.000.000,00  1.200.000,00  120.000  46.800.000,00  4.680.000 48.000.000,00  4.800.000   

150.000.000,00  150.000,00  15.000  5.850.000,00  585.000  6.000.000,00  600.000  12,50% 

300.000.000,00  300.000,00  30.000  5.700.000,00  570.000  6.000.000,00  600.000  12,50% 

200.000.000,00  200.000,00  20.000  3.800.000,00  380.000  4.000.000,00  400.000  8,33% 

100.000.000,00  100.000,00  10.000  3.900.000,00  390.000  4.000.000,00  400.000  8,33% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

Fl. 1450DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.446 

 
 

 
 

11

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

         6.000.000,00  600.000  6.000.000,00  600.000  12,50% 

         4.000.000,00  400.000  4.000.000,00  400.000  8,33% 

      CR$ 10,00            

Neste ponto, cabe abrir um parêntese para observar que na primeira parte da 
tabela  o  capital  social  era  de Cr$  300.000.000,00,  e  na  segunda  parte  da  tabela,  aparece  no 
valor de Cr$ 1.200.000.000,00. Isso ocorreu em função da alteração contratual de 06/10/1992 
(fls. 374), na qual o capital social foi elevado a esse patamar. 

 

Aliás,  às  fls.  436/442,  é  possível  ver  os  aumentos  de  capital  social,  desde 
08/06/1970,  partindo  de  NCr$  280.000,00,  em  sequência  5.600.000,00  (18/03/1976), 
14.000.000  (13/04/78),  41.400.000,00  (28/09/79),  60.000.000,00  (23/10/80),  76.000.000,00 
(02/10/81),  150.000.000,00  (01/09/1982),  300.000.000,00  (06/06/1983),  600.000.000,00 
(30/07/1984),  1.200.000.000  (20/06/1985),  NCZ$  480.000,00  (15/08/1989),  CR$ 
120.000.000,00  (24/09/91).  Essa  informação  é  importante  porque  o  recorrente  alega  que  o 
Auditor  Fiscal  deveria  levar  em  conta  a  data  em  que  as  quotas  foram  originariamente 
adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983).  E  o  pequeno  histórico  demonstra  que  isso  foi 
considerado pela fiscalização. 

A segunda parte da  tabela  resume o aumento do capital  social  (fls. 481) de 
Cr$  1.200.000.000,00  (um  bilhão  e  duzentos  milhões  de  cruzeiros)  para  CR$  48.000.000 
(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), decorrente do aproveitamento das cotas de lucros 
acumulados representadas por 4.800.000 cotas ao valor de 10,00, conforme trecho abaixo, fls. 
481: 

1) O capital social inteiramente realizado fica aumentado de Cr$ 
1.200.000,000,00  (hum bilhão e duzentos milhões de  cruzeiros) 
para CR$  48.000.000,00  (quarenta  e  oito milhões  de  cruzeiros 
reais)  com  aproveitamento  das  cotas  de  lucros  acumulados 
representadas  por  4.800.000  de  cotas  no  valor  de  CR$  10,00 
cada uma, distribuídas na proporção de suas cotas a saber: 

Como  se  vê,  o  Auditor  Fiscal  converteu  as  quotas  antigas  que  valiam Cr$ 
1.200.000,000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para cruzeiros reais (CR$) que 
resultou  no  valor  de  CR$  1.200.000,00  (um  milhão  de  duzentos  cruzeiros  reais),  conforme 
consta na tabela. 

Fl. 1451DF  CARF  MF



 

  12

Veja que o Auditor é didático ao apresentar que 1.200.000.000,00 cruzeiros 
era o valor original, e na coluna ao lado ele coloca esse mesmo valor só que convertido para 
1.200.000,00  cruzeiros  reais,  ou  seja,  para  que  não  reste  dúvidas: Cr$  1.200.000.000,00  = 
CR$ 1.200.000,00. 

Na coluna seguinte ele conclui que o número de quotas isentas era 120.000, 
POR QUE?  Porque  a  empresa  estipulou,  conforme  trecho  acima  transcrito,  que  o  valor  de 
cada quota era CR$ 10,00, e para que não reste dúvidas 1.200.000,00/10,00 = 120.000. 

Assim, se CR$ 1.200.000,00 era o valor das quotas antigas, então 120.000 era 
o  número  de  quotas  antigas,  existentes  ANTES  do  aumento  de  capital  social  para  CR$ 
48.000.000,00, proveniente dos lucros acumulados. 

Veja que se a empresa tem CR$ 1.200.000,00 de capital social e o aumenta 
para  CR$  48.000.000,00,  o  valor  acrescido  ao  capital  existente  é  CR$  48.000.000,00  ­ 
1.200.000,00 = 46.800.000,00, conforme demonstrado na tabela. 

Aliás  o  Auditor  Fiscal  separa  muito  bem  esses  valores,  ao  apresentar  na 
tabela  o  VALOR  DO  AUMENTO  DO  CAPITAL  e  o  VALOR  DO  CAPITAL  APÓS  O 
AUMENTO: 

 

E dessa forma ele discrimina as QUOTAS ISENTAS, que correspondiam aos 
CR$ 1.200.000,00 existentes antes da capitalização, e QUOTAS NÃO ISENTAS, decorrentes 
da  capitalização  de  46.800.000,00,  que  somadas  dá  o  valor  do  capital  social  da  empresa  em 
01/10/1993: 48.000.000,00. 

E,  por  que  o Auditor  Fiscal  chamou  de  isentas  as  120.000  quotas?  Porque 
elas representavam os Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) existentes 
antes de 01/10/1993. Veja que o Decreto­Lei nº 1.510/76 foi revogado em 22/12/1988, então se 
a empresa tinha as quotas desde 08/08/1983 ela permaneceu com elas por mais de 5 anos que 
era a condição para a isenção. 

Como o aumento decorreu de lucros acumulados é certo que houve aumento 
do  valor  de  quotas.  Se  antes  existiam  120.000  quotas,  depois  da  distribuição  de  lucros 
acumulados  passou  a  existir  4.800.000,  dentro  das  quais  4.680.000  foram  consideradas  pela 
fiscalização  como  quotas  não  isentas,  porque  emitidas  após  a  revogação  do  Decreto­Lei  de 
isenção. 

Agora vamos para a terceira parte da Tabela: 

AUMENTO DO CAPITAL OCORRIDO EM 25/09/1996 

COMERCIAL GUILHERME 
MAMPRIM LTDA. 

VALOR 
CONVER
TIDO 
PARA 
REAL 

AUMENTO        
DE 
CAPITAL 

CAPITAL 
TOTAL 

VALOR 
COTAS 
ISENTA
S 

VALOR 
DEMAIS 
COTAS 

COTAS 
ISENT
AS 

DEMAIS 
COTAS 

CAPITAL TOTAL  17.454,55 3.822.545,45 3.840.000,00  436,36 3.839.563,63  436 3.839.564 

ANA THOMÉ MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  54,55  479.945,45  55  479.945 

ARNALDO MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  109,09  479.890,91  109  479.891 

JOSE CESAR TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  72,73  319.927,27  73  319.927 

Fl. 1452DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.447 

 
 

 
 

13

SIMONE ROSA TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  36,36  319.963,64  36  319.964 

ANTONIO ROMILDO ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

IVONE ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

IVETE ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

ZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

IVANA ROSA ROVERE ZILLETI  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

MARLENE MAMPRIM FORATO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

VALMIK ANTONIO MAMPRIM  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

EUNICE ROSA MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  0,00  480.000,00  0  480.000 

MIRIAM THIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  0,00  320.000,00  0  320.000 

VALOR UNITÁRIO DA COTA     1,00   

Veja que ela apresenta o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996. Lembro 
que  a  unidade monetária  dessa  época  era  o  Real.  Por  consequência,  os CR$  48.000.000,00 
(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) quando convertidos para reais, resultaram em R$ 
17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco 
centavos), que é o mesmo valor que aparece na tabela, e consta na 26ª alteração contratual (fls. 
496/497): 

"CLÁUSULA PRIMEIRA" 

DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL 

(I)  Resolvem  os  atuais  sócios­quotistas,  por  unanimidade, 
aumentar o Capital Social da Sociedade, que é atualmente de R$ 
17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro 
reais  e  cinquenta  e  cinco centavos) para R$ 3.840.000,00  (três 
milhões,  oitocentos  e quarenta mil  reais),  ou  seja,  um aumento 
de  R$3.822.545,45  (três milhões,  oitocentos  e  vinte  e  dois mil, 
quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) 
totalmente  integralizado neste ato mediante o aproveitamento e 
capitalização  dos  recursos  e  reservas  abaixo  identificados, 
apurados de conformidade com o Balanço Patrimonial e demais 
Demonstrações Financeiras encerrado em 31/08/96, a saber: 

(a) R$ 1.693.619,33 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, 
seiscentos  e  dezenove  reais  e  trinta  e  três  centavos)  do  saldo 
existente  na  conta  de  "Reservas  de  Capital  ­  C. Monetária  do 
Capital Social". 

(b) R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) 
do  saldo  existente  na  conta  de  "Lucros  Acumulados"  de 
exercícios anteriores a 1989; e 

(c)  R$  2.128.574,02  (dois  milhões,  cento  e  vinte  e  oito  mil, 
quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) de parte do 
saldo existente na conta de "Lucros Acumulados" de exercícios 
posteriores a 1.989. (grifei) 

Pelo  trecho  acima  transcrito,  a  própria  empresa  converteu  o  valor  de  CR$ 
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) para R$ 17.454,55 (dezessete mil, 
quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos).  Portanto,  O Auditor 

Fl. 1453DF  CARF  MF



 

  14

Fiscal procedeu da mesma forma que a empresa, converteu os valores de cruzeiros reais para 
reais,  mantendo  o  custo  originário,  tanto  é  que  o  valor  das  quotas  isentas  que  era  de  CR$ 
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros de reais) virou R$ 436,36 (quatrocentos e 
trinta e seis reais, e trinta e seis centavos), que é o valor que o recorrente diz não saber de onde 
veio. 

Veja ainda que, o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996, no valor de R$ 
3.822.545,45 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e 
quarenta  e  cinco  centavos)  foi  posterior  à  revogação  do  Decreto­lei  de  isenção,  por  isso,  o 
Auditor Fiscal não considerou que as quotas emitidas em decorrência desse aumento estavam 
amparadas  pela  isenção,  razão  pela  qual  as  QUOTAS  ISENTAS  aparecem  separadas  das 
DEMAIS QUOTAS  (quotas não  isentas),  cujo  somatório  resulta no valor do  capital  total  da 
empresa. 

 

Portanto,  como  se  vê  a  tabela  que  o  recorrente  diz  ser  incompreensível,  só 
contém valores constantes, nos próprios arquivos societários da empresa Comercial Guilherme 
Mamprim Ltda. Reproduzindo os  exatos  termos do Contrato  e Alterações Contratuais. Além 
disso,  a metodologia utilizada pela  fiscalização para determinação do custo de  aquisição das 
quotas,  foi  o mesmo utilizado  pela  empresa,  qual  seja,  converteu  o  valor  do  capital  social  à 
unidade monetária vigente à época dos aumentos de capital. E mais, o recorrente diz não saber 
de  onde  o  autuante  tirou  o  índice  de  2,75,  para  chegar  às  436  quotas.  Ora,  a  resposta  está 
contida na própria 26ª Alteração do Contrato Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, 
fls. 497: 

(II) Em face do aumento do Capital Social efetivado na forma do 
TÍTULO (I) desta "CLÁUSULA PRIMEIRA", e, considerando­
se ainda as alterações havidas na política econômica­monetária 
do  país,  a  qual  Implementou  o  "Programa  de  Estabilização 
Econômica"  alterando­se  a  Unidade  do  Sistema  Monetário 
Nacional,  a  qual  passou  a  denominar­se  o  "REAL  ­  R$"  ­  a 
partir  de  1º  de  Julho  de  1.994,  observada  a  paridade  de  CR$ 
2.750,00 (dois mil,  setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para 
cada "UM REAL" (ou) para cada uma URV), o Capital Social 
de  RS  3.840.000,00  (três  milhões,  oitocentos  e  quarenta  mil 
reais),  totalmente  integralizado,  representado  por  3.840.000 
(três  milhões,  oitocentas  e  quarenta  mil)  quotas,  no  valor 
nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, fica distribuído e detido 
pela própria Sociedade (quotas mantidas em tesouraria) e pelos 
atuais  SÓCIOS­QUOTISTAS  componentes  de  cada  "GRUPO 
FAMILIAR", da seguinte forma: (Grifei). 

Aqui,  retomando  os  questionamentos  do  recorrente  no  início  deste  tópico, 
entendo que a fiscalização adotou como ponto de partida o capital vigente em 1983. Verifica­se 
do histórico de aumentos de capital que a própria empresa já aplicava o fator de conversão das 
moedas a cada alteração contratual, até chegar ao valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (06/10/1992) 
apresentado  na  tabela,  e  utilizado  pelo  Auditor  Fiscal  para  demonstração  das  parcelas  que 
estavam inclusas na isenção. Não foi utilizado o índice de conversão sobre o número de quotas, 
mas sobre o valor das quotas, e a partir dele, encontrado o número de quotas pela divisão do 
valor total delas, pelo valor unitário atribuído pela própria empresa. Por fim, a demonstração de 

Fl. 1454DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.448 

 
 

 
 

15

que  as  3.839.564  quotas  não  estavam  abrangidas  pela  isenção,  está  apresentada  na  tabela, 
conforme exposto ao longo deste tópico. 

Ademais, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto 
no  inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos 
litigantes,  seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos 
desfavoráveis, momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao 
contraditório. 

Dessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma 
questão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla 
que entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do 
direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Logo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de 
defesa,  pois  os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  em  obediência  ao  princípio  da  estrita 
legalidade,  expondo  com  objetividade  e  clareza  a  origem  do  lançamento  de  crédito,  sua 
composição,  bem  como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram, 
atendendo a todos os dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do 
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. 

Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  face  do  reconhecimento  do 
"direito adquirido" ao não pagamento do IRPF. Inocorrência 

O  recorrente  pugna pela  nulidade  total  do  lançamento,  e diz  que o Auditor 
Fiscal se limitou a: 

[...]  analisar  a  evolução  do  capital  social  da  Comercial 
Guilherme Mamprim Ltda,  apenas  no  período  de  08/08/1983 a 
25/09/1996,  deixando  de  examinar  e/ou  de  questionar  as 
alterações contratuais e/ou as mutações patrimoniais ocorridas 
nas  participações  societárias  do  Contribuinte  posteriormente  à 
25/09/1996,  ou  seja,  desde  25/09/1996  até  setembro  de  2008 
(data de alienação das quotas). 

Portanto,  está  precluso  o  direito  da  Fazenda  Nacional 
questionar  eventual  descumprimento  da  condição  prevista  no 
art.  4º.  alínea  "d",  do  Decreto­Lei  1.510/76,  em  relação  às 
mutações patrimoniais ocorridas nas participações societárias a 
partir de 25/09/1996, isto é, a partir do quantitativo equivalente 
a 3.840.000 quotas. 

Acrescenta  que  se  reconhecido  o  direito  adquirido  ao  não  pagamento  de 
IRPF, fica prejudicado o questionamento sobre existência de novas subscrições, aquisições ou 
eventos ocorridos a partir de 25/09/1996, que levem à perda do benefício fiscal da isenção. Cita 
jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de nulidade parcial quando o vício compromete 
todo o lançamento, e diz que se reconhecido direito adquirido nulo estará todo o lançamento. 

Requer  sejam  considerados  os  argumento  constantes  no  item  3.1,  subitem 
3.1.1  da  impugnação  (3.1.1.  DA  CONFUSA  E  FANTASIOSA  TABELA  1  ANEXA  AO 
TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL:), fls. 1209/1211. 

Fl. 1455DF  CARF  MF



 

  16

Ora,  a  alegação  do  recorrente  não  tem  qualquer  fundamento,  dado  que  o 
Auditor Fiscal apresentou a evolução do capital da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, para 
demonstrar  quais  quotas  estavam  albergadas  pela  isenção  e  quais  as  que  não  estavam.  E,  a 
partir dela efetuou o lançamento de acordo com o custo de aquisição declarado pelo recorrente. 
Ademais,  qualquer  análise posterior para verificação da  isenção  arguida pelo  recorrente,  não 
pode deixar de considerar o histórico de  evolução das quotas da empresa,  a  fim de apurar o 
custo de aquisição das cotas e do respectivo ganho de capital na alienação delas. 

Ressalto  que,  o  processo  administrativo­fiscal  de  exigência  de  crédito 
tributário  referente  às  contribuições  previdenciárias  é  regido  pelo Decreto  nº  70.235/72,  que 
dispõe sobre a nulidade dos atos nos seguintes termos: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Nesse  aspecto,  o Auto  de  Infração  contém  todos  os  elementos  e  requisitos 
necessários  de  formação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e 
normativos que disciplinam o assunto, observado o art. 142 e  seu parágrafo único, da Lei nº 
5.172/66, não havendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento. 

A  questão  do  direito  adquirido,  por  se  referir  ao  próprio  mérito,  será 
analisada, em momento oportuno. 

Denúncia espontânea. Multa de ofício. Juros à taxa Selic 

O  recorrente  arrazoa  que,  antes  do  início  do  procedimento  fiscal  declarou 
expressamente a alienação da totalidade das quotas e participações societárias que detinha nas 
sociedades do Grupo “Frango Assado”, e a comissão paga à “IGC Partners”, tendo apurado e 
informado  corretamente  o  ganho  de  capital  decorrente  da  operação,  que  foi  lançado  como 
rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  conforme  Declaração  de  Ajuste  Anual  do  Ano­
Calendário de 2008, e não agiu com má­fé, por entender que tinha direito adquirido à isenção 
do imposto de renda, nos termos do art. 4º, alínea “d”, do Decreto­lei nº 1.510, de 27/12/1976, 
e  ainda  com  a  existência  de  decisões  administrativas  e  judiciais  reconhecendo  seu  direito 
adquirido  ao  benefício  fiscal  decorrente  desse  dispositivo  legal,  não  podendo  ser  penalizada 
com aplicação de multas confiscatórias e juros de mora. 

Cita o art. 138 do CTN, e  interpreta que não há obrigatoriedade de pagar o 
tributo declarado para que reste caracterizada a denúncia espontânea, e a expressão "se  for o 
caso", não tem o significado dado pelo julgador a quo, nem concorda com a afirmação deste de 
que teria efetuado a classificação indevida de rendimentos, e diz não se aplicar ao caso a norma 
do art. 841 do RIR, porque não fez declaração inexata, nem omitiu qualquer elemento sobre a 
alienação  de  quotas  e  participações  societárias,  e  deixou  de  efetuar  o  recolhimento  porque 
baseado  em dispositivo  legal,  doutrina  e  jurisprudência. Cita  jurisprudência  e  doutrina  sobre 
denúncia  espontânea  e  inexigibilidade  de  multa  punitiva,  e  sobre  o  entendimento  de  que  a 
multa moratória tem natureza punitiva. Arrazoa ser ilegítima a aplicação da multa de ofício de 
75% e aos juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC. 

Não  assiste  razão  à  defendente,  a  perda  da  espontaneidade  se  deu  em 
22/10/2009,  data  em  que  o  recorrente  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  do  Procedimento 
Fiscal (fls. 448), nos termos do parágrafo único do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 

Fl. 1456DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.449 

 
 

 
 

17

de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 06 de março 
de 1972: 

Código Tributário Nacional 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. (Grifou­se) 

Decreto nº 70.235/72 

Art.  7º O  procedimento  fiscal  tem  início  com:(Vide Decreto  nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  verificadas. 
(Grifou­se) 

Portanto, conforme dispositivos acima transcritos, enquanto estiver abrigado 
sob  o  manto  da  espontaneidade,  o  sujeito  passivo  poderá  confessar  débitos  não  declarados, 
retificar  declarações  e  formular  consultas,  ficando  a  salvo  da  imposição  de  multa  de  ofício 
desde que efetue o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos moratórios cabíveis. 

Excluída, por outro lado, a espontaneidade do interessado, ele ficará sujeito à 
imposição de multa de ofício, ainda que reconheça a procedência do lançamento. 

Da  mesma  forma,  não  serão  acolhidas  como  eficazes  as  declarações 
entregues  após  o  início  da  ação  fiscal,  conforme  art.  147,  §  1º  do  CTN:  “A  retificação  da 
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só 
é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o 
lançamento”. 

Portanto,  o  início  do  procedimento  de  fiscalização, mediante  termo próprio 
ou qualquer outro ato escrito que o caracterize, retira do sujeito passivo a espontaneidade em 
denunciar irregularidades para os fins de declarar e retificar declarações referentes aos tributos 
objeto do procedimento fiscal a que está submetido. 

O recorrente, ao informar em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), como 
isento rendimento que não estava alcançado pelo  instituto da isenção, deixou de oferecê­lo à 

Fl. 1457DF  CARF  MF



 

  18

tributação, e, consequentemente, não houve o recolhimento do  imposto devido, portanto, não 
se trata de caso de denúncia espontânea. 

Esclarece­se ainda ao recorrente que, a responsabilidade por infrações fiscais 
independe da intenção do agente, conforme art. 136 do Código Tributário Nacional: 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Em  relação  ao  argumento  do  recorrente  de  que  é  ilegal  a multa  de  ofício, 
lembro que a este Conselho não é dado se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade 
de  Lei  em  plena  vigência,  ou  deixar  de  aplicá­la,  nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/72 e Súmula CARF nº 2: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Súmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Quanto à alegação sobre juros à taxa Selic, a questão se encontra pacificada 
neste Conselho, sendo objeto da Súmula CARF nº 4: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Do mérito 

Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se "in casu" de 
isenção onerosa, concedida por prazo certo e em função de determinadas condições 

O  recorrente  argumenta  que  quando  da  publicação  da  Lei  nº  7.713/88,  já 
possuía  as participações  societárias por mais de 5  anos,  tendo direito  adquirido  ao benefício 
fiscal  conferido  pelo  Decreto­lei  nº  1.510/76,  independente  da  data  de  alienação  das 
participações societárias. 

Assevera que  se  implementada a  condição  à  isenção antes da  revogação da 
lei, a isenção se mantém mesmo se a alienação ocorrer na vigência da lei revogadora, pois no 
caso se trata de isenção concedida sob condição onerosa. Cita Súmula nº 544/STF, e diz que o 
caso  se  amolda  a  ela,  sendo vedada  a  revogação dessa  isenção,  acrescenta  jurisprudência do 
STJ sobre cumulação dos requisitos previstos no art. 178 do CTN para se considerar a isenção 
irrevogável, e julgados do CSRF sobre direito adquirido à isenção em decorrência do Decreto­
Lei nº 1.510/76 (102­134080, CSRF/04­00.215, CSRF/01­03.266, CSRF/01­02.973, CSRF/01­
02.974, CSRF/01 ­03.349 e CSRF/01­03.725). 

Discorre sobre o caráter de onerosidade da isenção pleiteada, acrescentando 
julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Tribunais  Regionais  Federais,  e  CARF  (acórdãos 
2102­002.966, 2102­002.967, 2202002.468, 9202­003.542, 9202­002.805). 

Fl. 1458DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.450 

 
 

 
 

19

A controvérsia cinge­se à extensão da isenção concedida pelo Decreto­lei nº 
1.510/76, revogada pela Lei nº 7.713/88, quanto às quotas alienadas em períodos em que vigia 
a lei revogadora, sendo esse o objeto do lançamento fiscal. Então vamos analisar essa isenção: 

Art  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de 
quaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do 
imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos. 

Art 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior 
será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o 
custo  de  subscrição  ou  aquisição  da  participação  societária, 
corrigido  monetariamente  segundo  a  variação  das  Obrigações 
Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Revogado pela Lei nº 7.713, 
de 1988) 

[...] 

Art  4º  Não  incidirá  o  imposto  de  que  trata  o  artigo  1º: 
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) 

[...] 

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco 
anos da data da subscrição ou aquisição da participação. 

A Lei nº 7.713/88 revogou expressamente os dispositivos acima transcritos: 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir 
de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou 
domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta Lei. 

[...] 

§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de 
isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das 
pessoas  físicas,  de  rendimentos  e  proventos  de  qualquer 
natureza,  bem  como  os  que  autorizam redução  do  imposto  por 
investimento de interesse econômico ou social. 

[...] 

Art.  58.  Revogam­se  o  art.  50  da  Lei  nº  4.862,  de  29  de 
novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto­Lei nº 1.510, de 
27 de dezembro de 1976, os arts. 65e66 do Decreto­Lei nº 1.598, 
de 26 de dezembro de 1977, os arts.  1º  a 4º do Decreto­Lei nº 
1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12e13 do Decreto­Lei 
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15e100 da Lei nº 7.450, 
de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto­Lei nº 2.287, de 
23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do 
Decreto­Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do 
art. 2º do Decreto­Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o 
item III do art. 7º do Decreto­Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 
1987, e demais disposições em contrário. (Grifei) 

Fl. 1459DF  CARF  MF



 

  20

O  art.  178  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário 
Nacional ­ CTN), dispõe sobre a possibilidade da revogação da isenção nos seguintes termos: 

Art.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em 
função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou 
modificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no 
inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº 
24, de 1975) 

Como o recorrente se firma no direito adquirido à isenção, entendo que o art. 
178 do CTN claramente derruba essa  tese, à exceção de a  isenção  ter sido por prazo certo E 
sob determinadas condições. Em função da exceção disposta no CTN, é oportuno analisar se a 
isenção de que tratava a alínea "d" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76 atendia aos requisitos 
para  que  essa  isenção  não  fosse  revogada  a  qualquer  tempo.  Ora,  não  vejo  no  trecho  do 
Decreto­lei qualquer dispositivo que diga por quanto  tempo essa  isenção se estenderá, o que 
diz o Decreto ­lei é que as quotas tinham que ficar em poder dos sócios por 5 anos, para que 
tivessem direito à isenção, mas não diz, por exemplo, que a isenção albergada em função desse 
dispositivo  vigorará  por  5,  10  ou  20  anos,  assim,  não  havia  um  tempo  estimado  para  que  a 
pessoa física gozasse dela. 

De  outro  lado,  vejo  apenas  presente  o  segundo  trecho  do  CTN,  sob 
"determinadas  condições",  sendo  esse,  de  caráter  oneroso,  porque,  se  quisesse  gozar  da 
isenção, a pessoa física ficaria impedida de alienar as participações por um determinado prazo, 
ou seja, ela não teria as participações disponíveis para venda. 

Assim, não estando presentes todos os elementos para impedir que a isenção 
pudesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo, entendo que não há direito adquirido a 
essa isenção. Aliás esse foi o entendimento dos acórdãos 9202­004.507 e 9202­004.506, ambos 
de 25/10/2016: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Exercício:  2004  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE 
PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO. 
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 

A isenção prevista no artigo 4o do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, 
por  ter  sido  expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  n° 
7.713,  de  1988,  não  se  aplica  a  fato  gerador  (alienação) 
ocorrido  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1989  (vigência  da Lei  n° 
7.713,  de  1988),  pois  inexiste  direito  adquirido  a  regime 
jurídico. 

Recurso Especial Negado. 

Acrescento que, a lei vigente à data da alienação das participações societárias 
era  a  Lei  nº  7.713/88,  e,  portanto,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  era  ela  que  deveria  ser 
aplicada. 

Em relação à Súmula nº 544/STF, citada pelo recorrente, ela foi aprovada na 
Sessão  Plenária  de  03/12/1969,  portanto,  anterior  à  nova  redação  do  art.  178  do CTN,  dada 
pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dessa forma, só pode ser interpretada 
diante do novo  texto,  pois Súmula do STF não pode vir  em contrariedade à Lei. Aliás,  uma 
simples leitura ao art. 178 do CTN antes e depois da Lei Complementar 24/75 já demonstra a 
nova interpretação que deve ser feita à Súmula citada pelo recorrente: 

Fl. 1460DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.451 

 
 

 
 

21

Art.  178. A  isenção,  salvo  se  concedida por prazo  certo ou  em 
função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou 
modificada  por  lei  a  qualquer  tempo,  observado  o  disposto  no 
inciso III do artigo 104. (Ressaltei) 

Art.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em 
função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou 
modificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no 
inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
24, de 1975) (Ressaltei) 

Neste  ponto,  esclareço  que  a  auditoria  considerou  que  as  quotas  isentas, 
conforme demonstrado nas tabelas acima, por terem sido alienadas após a revogação da Lei de 
isenção não gozavam do instituto do direito adquirido. Portanto, o lançamento fiscal se refere 
ao  imposto  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  das  participações  societárias  adquiridas:  1) 
após a revogação da Lei de isenção, 2) antes da revogação da Lei de isenção; nos dois casos 
alienadas após essa revogação, pois como visto acima é perfeitamente possível a revogação de 
isenção que não seja concedida por prazo certo E sob determinadas condições. Portanto, não 
cabe a aplicação da referida Súmula ao presente caso. 

Das  bonificações  e  filhotes  adquiridos  a  custo  zero,  e  que  se  referem  às 
aquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 

O  recorrente  arrazoa  não  proceder  o  argumento  do  julgador  a  quo  "que  as 
disposições  do Parecer Normativo CST nº  68/77  não  se  aplicam  às  bonificações  emergentes 
das  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  1983,  mesmo  que  se  tratem  de 
bonificações decorrentes de aumento de capital ocorrido após a vigência da Lei revogadora, ou 
seja,  após  a  vigência  da Lei  nº  7.713/88". Diz  que  o  parecer  teve por  objetivo  esclarecer  as 
questões  sobre  as  bonificações  decorrentes  das  participações  societárias  enquadradas  na 
isenção aqui discutida, acrescentando que o parecer: 

é  absolutamente  claro  quanto  à  definição  para  efeitos  da 
tributação  do  Art.  1º  do  referido  Decreto­Lei,  que  as 
bonificações  são  adquiridas  a  custo  zero  nas  datas  das 
subscrições  ou  aquisições  a  que  correspondem,  estendendo­se 
tal definição para todas e quaisquer bonificações emergentes das 
participações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de 
1983,  mesmo  aquelas  havidas  após  a  sua  revogação,  mas 
originárias  das  participações  societárias  mantidas  pelo 
Contribuinte desde 1983. 

Com  efeito,  se  o  recebimento  das  bonificações  relativas  às 
aquisições e  subscrições originariamente havidas em 1983 está 
isento  do  imposto  nada  mais  racional  tenha  o  Decreto­Lei  nº 
1.510/76  disposto  que  elas  só  podem  ser  computadas  a  custo 
zero,  ou  seja,  tais  bonificações  não  podem  ser  consideradas 
nova aquisição ou nova subscrição de quotas. 

Por  sua vez,  não  se aplica ao presente  caso, a alegação do D. 
Julgador  "a  quo"  de  que,  em  face  do  disposto  no  parágrafo 
único, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95, no caso de quotas ou ações 
distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por 
incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 
1996,  ou  de  reservas  constituídas  com esses  lucros,  o  custo  de 

Fl. 1461DF  CARF  MF



 

  22

aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, 
que corresponder ao sócio ou acionista. 

Sem razão o recorrente. A meu ver correto o entendimento do julgador a quo, 
o  Parecer  Normativo  CST  nº  68/77,  que  tinha  caráter  interpretativo,  considerou  as  regras 
vigentes à época de sua emissão. Não se pode esquecer que a cada alteração da legislação há 
necessidade de nova interpretação à luz dos dispositivos então vigentes. E nesse aspecto, estou 
de acordo com os argumentos esboçados no acórdão recorrido, por isso, adoto­os como razões 
de decidir: 

Verifica­se  que  a  autuada  considerou  que  as  bonificações, 
mesmo  que  distribuídas  posteriormente  a  31/12/1983,  estariam 
isentas por terem origem daquelas que supostamente gozavam de 
isenção. 

De  fato,  o  artigo  5o  do  Decreto­lei  nº  1.510/1976  trazia 
regramento  para  apuração  do  ganho  de  capital,  especialmente 
sobre o rateio das bonificações,  tanto que remetia ao artigo 1o, 
ambos  revogados  pela  Lei  nº  7.713/1988.  Já  o  Parecer 
Normativo  CST  nº  68/1977,  ato  normativo  de  caráter 
interpretativo, tinha o propósito de esclarecer o tratamento a ser 
dado às bonificações  recebidas e a  forma de cômputo delas na 
apuração de eventuais ganhos de capital. 

Referido artigo definia que para efeitos da tributação do artigo 
1o do mesmo Decreto­Lei, as bonificações são adquiridas a custo 
zero  nas  datas  das  subscrições  ou  aquisições  a  que 
correspondem,  mas  a  validade  do  dispositivo  perdurou  até  a 
vigência da lei revogadora, Lei nº 7.713/1988. 

Portanto, desde 1º de janeiro de 1989 o tratamento tributário a 
ser  considerado  em  relação  às  bonificações  possui  regramento 
nos §§ 3o e 4o do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988: 

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou 
valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: 

(...) 

§ 3o No caso de participação societária resultantes de aumento de 
capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  que  tenham  sido 
tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é 
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder 
ao sócio ou acionista beneficiário. 

§ 4o O custo é considerado igual a zero no caso das participações 
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de 
lucros  e  reservas,  no  caso  de  partes  beneficiárias  adquiridas 
gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa 
ser determinado nos termos previsto neste artigo. 

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 
estabelecia a forma de cálculo do custo de aquisição das ações 
distribuídas  em  decorrência  do  aumento  do  capital  por 
incorporação do lucro e de reservas, como segue: 

Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou 
creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro 

Fl. 1462DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.452 

 
 

 
 

23

real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do 
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do 
imposto  de  renda  do  beneficiário,  pessoa  física  ou  jurídica, 
domiciliado no País ou no exterior. 

Parágrafo  único.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em 
decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros 
apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas 
constituídas  com esses  lucros,  o  custo de  aquisição será  igual  à 
parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio ou acionista. 

Disto depreende­se que não há qualquer razão legal para ratear 
as  bonificações  adquiridas  posteriormente  a  31/12/1983  na 
forma estabelecida pelo Decreto­lei  nº 1.510/1976 visto que no 
regramento  tributário  atual  as  bonificações/quotas  distribuídas 
pela empresa mediante  incorporação de  lucros ou reservas  são 
consideradas  ações  novas  cujo  custo  de  aquisição  é  dado  em 
função  da  origem  das  reservas  que  resultaram  na  distribuição 
das ações a titulo de bonificação. (grifei) 

Acrescento que, se compararmos os trechos do revogado art. 5º do Decreto­
lei nº 1.510/76, e os parágrafos 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 7.713/1988, iremos ver que a troca 
da palavra "bonificações" por "participações societárias resultantes de aumento de capital por 
incorporação",  nos  dará  a  certeza  de  que  esses  aumentos  de  capital  originam  novas 
participações, e não são filhotes, como entende o recorrente. 

Decreto­lei nº 1.510/76  Lei nº 7.713/1988 
Art 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 
1º  deste  Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se 
referem às participações subscritas ou adquiridas mais 
recentemente  e  que  as  bonificações  são  adquiridas,  a 
custo  zero,  às  datas  de  subscrição  ou  aquisição  das 
participações  a  que  corresponderem.  (Revogado  pela 
Lei nº 7.713, de 1988) 

Art. 16 [...] 
§ 3o No caso de participação societária resultantes de 
aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e 
reservas,  que  tenham sido  tributados  na  forma do art. 
36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do 
lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio ou acionista beneficiário. 
§  4o  O  custo  é  considerado  igual  a  zero  no  caso  das 
participações  societárias  resultantes  de  aumento  de 
capital por incorporação de lucros e reservas, no caso 
de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim 
como  de  qualquer  bem  cujo  valor  não  possa  ser 
determinado nos termos previsto neste artigo. 

O  argumento  do  recorrente,  de  que  as  bonificações  emergentes  das 
participações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de  1983,  eram  computadas  a  custo 
zero, e que isso se estenderia às bonificações decorrentes daquelas participações, mesmo após a 
revogação  do  Decreto­Lei  de  isenção,  faz­me  relembrar  o  histórico  da  legislação  sobre  a 
tributação  dos  lucros  distribuídos,  brilhantemente  narrado  pelo  ilustre  conselheiro  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  relator  do  Processo  12448.736152/2011­35,  Acórdão  nº  9202­
003.700, julgado em 27 de janeiro de 2016, e que aqui é trazido para esclarecer ao recorrente 
da  razão  de  àquela  época  as  bonificações  serem  computadas  a  custo  zero,  e  porque, 
posteriormente,  passaram  a  compor  o  custo  das  participações  pelo  valor  da  capitalização 
decorrente dos lucros acumulados: 

Para  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre 
referir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a 
capitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações 

Fl. 1463DF  CARF  MF



 

  24

bonificadas, não tinha qualquer efeito na determinação do custo 
de  aquisição  da  participação  societária  dos  proprietários  da 
pessoa jurídica. Com efeito, naquele período: 

­ o lucro distribuído era passível de tributação; e 

­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações 
societárias não era alterado quando da capitalização de  lucros 
pela pessoa jurídica, inclusive no caso de distribuição de ações 
bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como 
igual a zero. 

Nesse  sentido,  cabe  referência  aos  arts.  727  e  810  do Decreto 
1.041, de 1994. 

(a) Art. 727 — lucros distribuídos até 1988 eram tributados: 

Art.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e 
outros  interesses,  apurados  em  balanço  de  periodo­base 
encerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa 
jurídica,  inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa 
física  residente  ou  domiciliada  no  Pais,  estão  sujeitos  à 
incidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de 
(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1o,  2.065/83,  art.  1o,  1,  a,  e 
2.303/86, art. 7oparágrafo único): 

... 

(b) Art.  810 — o custo  de  participações  societárias  resultantes 
de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucro  era  igual  a 
zero: 

Art. 810. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de 
quotas de capital... 

§ 2o O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, 
§4e): 

a) no caso de participações societárias resultantes de aumento de 
capital  por  incorporação de  lucros ou  reservas,  apurados  até 31 
de dezembro de 1988; 

Repara­se  aqui  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. 
Como,  na  época,  a  distribuição  de  lucros  era  tributada,  a 
capitalização  do  lucro  não  alterava  o  custo  de  aquisição  da 
participação societária. Assim, quando a participação societária 
fosse  alienada,  o  valor  do  lucro  capitalizado  seria  alcançado 
pelo ganho de capital. 

Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento 
na distribuição de lucro, que passou a não ser tributada, nem na 
fonte,  nem na  declaração de  ajuste,  nos  termos  do  disposto  no 
art. 10, da Lei nº 9.249, de 1995. Assim: 

­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e 

­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações 
societárias  passou  a  ser  alterado  quando  da  capitalização  de 
lucros  distribuíveis  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de 

Fl. 1464DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.453 

 
 

 
 

25

distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia 
ser considerado igual ao desse lucro capitalizado. 

A seguir,  encontra­se  reproduzido o caput do art. 10 da Lei n° 
9.249, de 1995, e seu respectivo parágrafo. 

[...] 

Repara­se.  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente 
anteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. 
Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a 
capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de 
aquisição  da  participação  societária.  Assim,  quando  a 
participação  societária  fosse  alienada,  o  valor  do  lucro 
(distribuível  isento  e  capitalizado)  não  seria  alcançado  pelo 
ganho de capital. 

Como se percebe, as bonificações tinham um motivo para serem computadas 
a  custo  zero,  que  era  permitir  a  tributação  dos  lucros  quando  as  participações  societárias 
fossem  alienadas;  posteriormente  quando  o  lucro  distribuído  passou  a  ser  isento,  o  custo  de 
aquisição  das  participações  decorrentes  dos  aumentos  de  capital  por  incorporação  de  lucros 
passou a ser a parcela do lucro capitalizado, ou seja elas deixaram de ser computadas a custo 
zero. Essa disposição também constava nos revogados arts. 1º e 5º do Decreto­Lei nº 1.510/76: 

Art  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de 
quaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do 
imposto  de  renda,  na  cédula  "H"  da  declaração  de 
rendimentos.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) 

[...] 

Art 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 1º deste 
Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se  referem  às 
participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que 
as  bonificações  são  adquiridas,  a  custo  zero,  às  datas  de 
subscrição  ou  aquisição  das  participações  a  que 
corresponderem.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) 

Veja que, o custo zero a que se refere o art. 5º é aplicável para os efeitos do 
art. 1º, que tratava da tributação do lucro auferido pelas pessoas físicas, e não à alínea "d" do 
art. 4º desse Decreto­lei. Portanto, não vejo fundamento na afirmação do recorrente de que o 
Decreto­Lei  tenha  estabelecido  que  as  bonificações  decorrentes  de  aquisições  e  subscrições 
originariamente  havidas  em  1983  devem  ser  computadas  com  custo  zero  e  por  isso  não 
poderiam ser consideradas nova aquisição ou nova subscrição de quotas. 

O que  entendo  é que,  a  lei  revogadora  trouxe uma nova  sistemática para  a 
apuração  do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  e  respectivo  ganho  de  capital 
quando  da  alienação  dessas  participações,  e  foi  justamente  a  legislação  vigente  à  época  dos 
fatos geradores que o Auditor Fiscal corretamente aplicou, qual seja, o § 3º do Art. 16 da Lei nº 
7.713/1988, que também está disposto no parágrafo único, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95. 

Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  Fazenda  Nacional  examinar  e/ou 
questionar as aquisições e respectivas bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996  

Fl. 1465DF  CARF  MF



 

  26

O  recorrente  arrazoa  que,  como  o  Auditor  Fiscal  se  limitou  a  analisar  a 
evolução do capital social do período de 08/08/1983 a 25/09/1996, estaria precluso o direito de 
o julgador a quo realizar qualquer exame quanto às eventuais novas subscrições ou aquisições 
a partir de 25/09/1996, que implicasse em descaracterizar os requisitos para gozo da isenção do 
art. 4º, alínea "d", do Decreto­lei nº 1.510/76. 

Sem  razão  o  recorrente,  conforme  debatido  quando  da  análise  das 
preliminares, o Auditor Fiscal apenas discriminou na tabela 1, a evolução do capital social, de 
acordo  com  as  alterações  contratuais,  como  forma  de  demonstrar  as  quotas  que  estavam 
amparadas  pela  isenção  pleiteada  pelo  recorrente,  não  estabelecendo  qualquer  limite  ao 
julgador a quo, para analisar se as quotas adquiridas após 25/09/1996 estavam ou não isentas, e 
o custo de aquisição considerado pela fiscalização, de acordo com o que estabelece a legislação 
vigente  a  respeito.  Aliás,  insta  lembrar  que  o  lançamento  teve  como  partida,  o  custo  de 
aquisição informado pelo próprio recorrente, e constante nos arquivos societários da Comercial 
Guilherme Mamprim Ltda. 

Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas 
bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 

O recorrente aduz ter se retirado da Comercial Guilherme Mamprim Ltda. em 
30/12/1996,  e  a  partir  dessa  data  não  recebeu  bonificação  nos  aumentos  de  capital  dessa 
empresa, não fez subscrição, aquisição de novas quotas, aporte ou  injeção de recursos, e não 
possui  créditos  ou  adiantamento  para  aumento  de  capital  nessa  empresa,  e  considera  que  os 
eventos ocorridos a partir dessa data são de exclusiva titularidade da controladora FASCAR, 
que  não  se  confundem  com  as mutações  ocorridas  no  patrimônio  do  recorrente.  Acrescenta 
que: 

[...]  no  período  de  25/09/1996  a  11/08/2008,  as  únicas  quotas 
recebidas  em  bonificação  pelo  Contribuinte,  oriundas  da 
capitalização  de  lucros  acumulados,  foram  decorrentes  do 
aumento  de  capital  social  da  COMERCIAL  GUILHERME 
MAMPRIM  ocorrido  conforme  26a.  Alteração  Contratual, 
firmada aos 25/09/1996, o que nos  leva à  inevitável conclusão 
de que: 

• O valor de R$ 2.128.926,12, oriundo da capitalização de lucros 
acumulados  não  representa,  em  hipótese  alguma,  quaisquer 
outras  subscrições  ou  aquisições  de  novas  quotas,  tratando­se 
"in casu" de filhotes ou bonificações adquiridas a custo zero. 

•  As  referidas  quotas  recebidas  em  bonificação,  em  virtude  da 
capitalização de lucros, adquiridas a custo zero, são decorrentes 
de aumento de capital, não por subscrição pública ou particular 
de quotas, mas por força de simples capitalização de lucros e/ou 
reservas, com aumento ou ajuste nos quantitativos de quotas, as 
quais  foram  atribuídas  ao  Contribuinte  sem  a  necessidade  de 
aportes de capital e na mesma proporção do número de quotas 
que possuía (art. 169 da Lei das Sociedades Anônimas). 

Assevera que se o valor de R$ 2.128.926,12 for considerado como subscrição 
e  aquisição  de  novas  quotas,  ele  deverá  ser  computado  no  custo  de  aquisição  das 
participações/quotas alienadas e deduzido do ganho de capital auferido pelo contribuinte. 

Sem razão o recorrente, observa­se que, o lançamento fiscal foi efetuado com 
as informações prestadas pelo próprio recorrente durante a ação fiscal, onde ela aponta qual o 

Fl. 1466DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000015/2010­72 
Acórdão n.º 2202­004.356 

S2­C2T2 
Fl. 1.454 

 
 

 
 

27

valor do ganho de capital obtido com a alienação de suas participações societárias, conforme 
fls. 1162. 

O  aumento  de  capital  de  R$  2.128.926,12  já  está  incluso  no  custo  de 
aquisição  apurado  pelo  recorrente,  pois,  conforme  se  verifica  às  fls.  496/497,  pela  26ª 
Alteração  Contratual  da  Comercial  Guilherme  (25/09/1996),  houve  um  aumento  no  capital 
social  para R$ 3.840.000,00. Ocorre que,  em 11/08/2008 houve outro  aumento de capital  de 
14.740.000,00 para 15.310.000,00 (fls. 724), sendo que desse valor, R$ 1.275.834,00 é o valor 
das  quotas  do  recorrente,  que  foi  utilizado  por  ele  para  apuração  do  custo  de  aquisição,  e 
também  da  fiscalização  (fls.  1162).  Portanto,  nenhum  recálculo  tem  que  ser  feito  no 
lançamento  fiscal,  visto  que  o  custo  de  aquisição  está  de  acordo  com  o  declarado  pelo 
recorrente e de acordo com os contratos sociais e alterações contratuais. 

Demais argumentos 

· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período 
de  08/08/1983  a  25/09/1996:  Aduz  que  em  relação  aos  8,334%  de 
participação  societária  que  tinha  no  Grupo  Frango  Assado,  em 
08/08/1983,  equivalente  às  5.000.000  quotas,  entre  essa  data  e 
25/09/1996 não ocorreram quaisquer atos ou eventos que implicassem na 
mutação desse percentual, sendo que as havidas decorreram de adequação 
do capital social à unidade monetário vigente no país e/ou são filhotes ou 
bonificações adquiridas a custo zero, face a capitalização de lucros e ou 
reservas.  Todas  as  participações  societárias  alienadas  em  2008 
(1.314.168) já faziam parte de seu patrimônio em 08/1983, e eram isentas 
pelo Decreto­lei nº 1.510/76, e referem­se às mesmas 320.000 quotas que 
ele detinha em 25/09/1996, que por sua vez são as 5.000.000 quotas que 
tinha em 08/1983. 

· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero,  e  que  são  decorrentes  das 
mesmas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  agosto  de 
1983:  Cita  Parecer  Normativo  CST  nº  68.  de  23/09/1977  e  Parecer 
Normativo CST n° 39, de 19/10/1981, e diz que eles deixam claro que as 
bonificações  decorrentes  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de 
lucros  apurados  ou  reservas  constituídas  com  esses  lucros  não  são 
consideradas  nova  aquisição  ou  subscrição  de  quotas,  para  que  fossem 
deveria  haver  dupla  transferência,  das  reservas  da  sociedade  para  os 
sócios, a título de dividendos e destes para a sociedade a título de novos 
aportes.  Os  aumentos  de  capital  corridos  na  Comercial  Guilherme 
decorreram  de  incorporação  de  Reserva  de  Correção  Monetária  do 
Capital Social e de Reservas de Lucros. Cita art. 2º da Lei nº 9.064/95, 
que alterou a Lei nº 8.849/94. Requer consideração do item 3.1, subitem 
3.1.2  da  Impugnação  (3.1.2.  DAS  BONIFICAÇÕES  E  FILHORES  (sic) 
ADQUIRIDAS  A  CUSTO  ZERO,  E  QUE  SE  REFEREM  ÀS 
AQUISIÇÕES  E  SUBSCRIÇÕES  ORIGINALMENTE  HAVIDAS  EM 
AGOSTO DE 1983:), fls. 1211/1216. 

Os argumentos  já  foram analisados ao  longo deste voto, de onde se conclui 
que a  isenção pleiteada pelo  recorrente não se  aplica à alienação de participações  societárias 
adquiridas após a revogação da alínea "d" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76. 

Fl. 1467DF  CARF  MF



 

  28

Intimação no endereço do advogado 

Por  fim, o  recorrente  requereu que  todas  as  intimações atinentes  ao  recurso 
voluntário fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante. 

O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 disciplina integralmente a matéria. Seus 
incisos  I,  II  e  III  configuram  as  modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a 
discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios 
de  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a  ordem  de 
preferência. 

O inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio 
tributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4º dispõe que, para fins de intimação, o domicílio 
tributário do contribuinte pode ser apenas em dois locais: no endereço postal por ele fornecido, 
para fins cadastrais, à administração tributária; ou no endereço eletrônico a ele atribuído pela 
administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. 

De tais  regras, conclui­se pela inexistência de intimação postal na figura do 
procurador do  sujeito passivo. Assim,  a  intimação via postal,  no  endereço dos procuradores, 
não acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois estaria em desconformidade com o 
artigo 23, inciso II e §§ 3º e 4º, do Decreto n° 70.235/72. Sendo assim, é de indeferir o pleito 
do recorrente. 

Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  rejeitar  as 
preliminares, e no mérito, negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 1468DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS
Não havendo comprovação, por parte do contribuinte, da efetiva prestação dos serviços em beneficio próprio ou de seu(s) dependente(s), há que se manter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson




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S2­C2T2 

Fl. 76 

 
 

 
 

1

75 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11610.723695/2014­43 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.478  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de junho de 2018 

Matéria  IRPF ­DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS.   

Recorrente  GUIDO AMILCAR OROZCO DURAN 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 
IRPF. DEDUÇÕES DESPESAS MÉDICAS 

Não  havendo  comprovação,  por  parte  do  contribuinte,  da  efetiva  prestação 
dos  serviços  em  beneficio  próprio  ou  de  seu(s)  dependente(s),  há  que  se 
manter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

 (Assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson­ Presidente.  

(Assinado digitalmente)  

Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, 
Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo 
Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson  

 

 

 

  

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36
95

/2
01

4-
43

Fl. 76DF  CARF  MF




 

  2

Relatório 

 
 

Trata­se  de  lançamento  decorrente  de  procedimento  de  revisão  interna  da 
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ­ DIRPF, referente ao exercício de 2012, ano­
calendário 2011. O lançamento tem como fundamento a Omissão de Rendimentos recebidos da 
fonte  pagadora  no  valor  de  R$9.736,41,  dedução  Indevida  com  Dependentes  no  valor  de 
R$1.889,64 e a dedução Indevida de Despesas Médicas no valor de R$12.250,14. 

O contribuinte apresentou impugnação, alegando, em síntese: 

a)  Inicialmente, concorda com a autuação relativa ao valor de R$9.736, 41. 
Afirma  que  o  auditor  fiscal  glosou  as  despesas  decorrentes  de  tratamento  odontológico 
fornecido  pela  Dra.  Lilian  da  Silva  Beu,  tratamento  esse  a  que  fora  submetido,  conforme 
documentos  juntados na  impugnação e que  atenderiam ao  regramento  cabível  à  espécie. Em 
relação  às  despesas  médicas  com  a  empresa  Bradesco  Saúde  S/A,  asseverou  que  enquanto 
titular do plano, pode deduzir o valor  integral do plano quando as despesas  incluírem gastos 
com dependentes (fls. 02/06).  

 
b)  Por  derradeiro,  juntou  documentação  a  fim  de  corroborar/fundamentar 

suas  alegações,  sendo  ela  composta  por:  recibos  da  odontóloga  Lilian  da  Silva  Abreu  (fls. 
20/21. Relatório dos valores pagos à Bradesco Saúde S/A (fls. 22), certidão de nascimento (fls. 
23/25),  

 
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro 

(RJ) negou provimento à Impugnação (fls. 42/48), em decisão cuja ementa é a seguinte: 
 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Ano­Calendário: 2011  

 

 DEDUÇÕES  DE DESPESAS MÉDICAS.  COMPROVAÇÃO 
DO EFETIVO PAGAMENTO.  

Tendo  a  autoridade  fiscal  efetuado  a  glosa  de  despesas 
médicas por não comprovação dos gastos, não há justificativa 
para  seu  restabelecimento  sem  confirmação  do  efetivo 
desembolso e/ou da prestação do serviço.  

DESPESAS MÉDICAS.  

São  dedutíveis,  da  base  de  cálculo  do  IRPF,  as  despesas 
médicas  realizadas  pelo  contribuinte,  referentes  ao  próprio 
tratamento  e de  seus dependentes,  desde que  especificadas e 
comprovadas mediante documentação hábil e idônea.  

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  ­  OMISSÃO  DE 
RENDIMENTOS  E  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE 
DEPENDENTE.  

Fl. 77DF  CARF  MF



Processo nº 11610.723695/2014­43 
Acórdão n.º 2202­004.478 

S2­C2T2 
Fl. 77 

 
 

 
 

3

Consolida­se administrativamente o crédito tributário relativo 
à  matéria  não  impugnada,  na  forma  do  art.  17  do  Decreto 
70.235/72. 

 

 Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

Cientificado, o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário (fls. 54/65). 
 
 
É o relatório. 
  

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

A dedução  tributária  dos  gastos  incorridos  com  despesas médicas  é  tratada 
pelo art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, in verbis: 
 

Art. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário 
será a diferença entre as somas: 

I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, 
exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis 
exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; 

II ­ das deduções relativas: 

a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, 
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias; 

(...) 

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: 

I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

Fl. 78DF  CARF  MF



 

  4

III ­  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes 
­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, 
ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado 
o pagamento;  

IV  ­  não  se  aplica  às  despesas  ressarcidas  por  entidade  de 
qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; 

V  ­  no  caso  de  despesas  com aparelhos  ortopédicos  e  próteses 
ortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário 
médico e nota fiscal em nome do beneficiário. (grifamos) 

 

 Nesse mesmo  sentido,  o  previsto  no Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de 
1999: 

"Art.80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os 
pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, 
psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas 
ocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames 
laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e 
próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, 
inciso II, alínea "a"). 

§ 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º): 

I­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas 
domiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com 
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades 
que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de 
despesas da mesma natureza; 

 II  ­restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, 
relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; 

II  limita­se  a  pagamentos  especificados  e  comprovados,  com 
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro 
de Pessoas Físicas  ­ CPF  ou  no Cadastro Nacional  da Pessoa 
Jurídica  ­  CNPJ  de  quem  os  recebeu,  podendo,  na  falta  de 
documentação,  ser  feita  indicação do  cheque nominativo  pelo 
qual foi efetuado o pagamento. (grifamos). 

 

A  decisão  recorrida  manteve  parcialmente  a  glosa  das  despesas  médicas 
efetuadas com base nos seguintes fundamentos:  

O  Impugnante  não  apresentou  comprovação  do  efetivo 
pagamento conforme intimado anexando unicamente os recibos 
de  fls.  20/21  emitidos  pela  profissional  Lílian  da  Silva  Breu  e 
alegando  que  estes  atendem  as  condições  descritas  no  art.  8º, 
inciso  II,  alínea  “a”  da  Lei  nº  9250/95.  Entretanto,  a 
apresentação  dos  recibos  de  fl.  20/21  desacompanhados  da 
comprovação do efetivo pagamento,  não  supre a  falta  indicada 
pela  autoridade  lançadora,  devendo  ser  mantida  a  glosa 
referente  à  prestadora  de  serviços  Lílian  da  Silva  Beu. 
(...)Quanto à despesa glosada de R$ 1.050,14 relativa ao plano 
de saúde Bradesco Saúde esta se refere à dependente informada 

Fl. 79DF  CARF  MF



Processo nº 11610.723695/2014­43 
Acórdão n.º 2202­004.478 

S2­C2T2 
Fl. 78 

 
 

 
 

5

na declaração Pamela Grabriela Avila Orozco cuja dependência 
não foi acatada tendo o Contribuinte, inclusive, concordado com 
a respectiva dedução indevida de dependente. Dessa forma, não 
cabe  a  dedução  de  despesa  de  saúde  de  dependente  cuja 
dependência  foi  excluída,  mantendo­se  a  glosa  da  respectiva 
despesa. (grifamos)  

Dos  excertos  acima  transcritos,  depreende­se  que  o  parâmetro  basilar  da 
manutenção  da  glosa  em  face  do  Recorrente  foi  a  ausência  de  comprovação  de  que  tenha 
suportado o ônus do pagamento das despesas médicas referentes aos recibos de fls. 20/21. Não 
há  nos  autos  cheques,  extratos  bancários,  laudos  do  profissional  prestador  que  indiquem, 
minimamente, a efetiva prestação dos serviços. 

Em  recente  julgado,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  do  CARF  se 
manifestou  no  sentido  de  que  todas  as  despesas  médicas  estão  sujeitas  à  comprovação  ou 
justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  elementos  de  prova  dos  respectivos 
pagamentos. Nessa hipótese,  a  apresentação  tão  somente  de  recibos,  sem  a prova  do  efetivo 
pagamento,  é  insuficiente  para  comprovar  o  direito  à  dedução  pleiteada.  Veja­se  o  voto 
condutor do aresto: 

 

A  propósito,  como  já  tive  oportunidade  de  me  manifestar  em 
outras ocasiões, entendo que a interpretação sistemática correta 
do  conjunto  dos  dispositivos  acima,  a  fim  de  tenham  plena 
vigência e sem a existência de qualquer antinomia é no sentido 
do  art.  80,  §1o.  inciso  III  do  RIR/99,  ao  limitar  a  dedução  de 
pagamentos a título de serviços médicos e assemelhados àqueles 
que constem de recibo que atenda às formalidades ali indicadas 
e/ou  indicados  como  pagos  através  de  cheques  nominativos 
devidamente  especificados,  estabelecer  condição  mínima, 
necessária, mas não necessariamente suficiente à dedutibilidade 
das  despesas.  Entendo  que  a  suficiência  de  tais  recibos  e/ou 
indicação  de  cheques  nominativos  de  pagamento  como 
comprovantes  para  fins  de  dedutibilidade  das  despesas,  está, 
consoante  expressamente  respaldado  pelo  art.  73  supra 
reproduzido, condicionada ao juízo da autoridade tributária que 
pode, assim, no caso de existência de dúvida (razoável, em pleno 
respeito ao princípio da razoabilidade), perfeitamente em linha 
com  o  disposto  no  art.  932  do  mesmo  diploma,  solicitar 
esclarecimentos adicionais (tais como elementos que comprovem 
o  efetivo  pagamento,  que não  se  confunde  com a  apresentação 
de  recibos,  tratando­se,  aqui,  da  comprovação  do  efetivo 
desembolso e como a efetiva prestação dos serviços, ou seja, a 
efetiva  utilização  dos  serviços  pelos  beneficiários).  Nesta 
hipótese, uma vez não tendo sido satisfatórios os esclarecimentos 
prestados  pelo  contribuinte,  é  de  completa  legalidade  a 
realização  do  lançamento  de  ofício,  abandonando­se  (ou  seja, 
glosando­se) as parcelas para as quais o contribuinte não logrou 
êxito  em  esclarecê­las  de  forma  satisfatória,  na  forma  prevista 
pelo art. 845 supra. Realizada tal digressão, verifico que, para o 
caso  sob  análise,  desde  o  primeiro  termo  de  intimação  a 
Auditora  responsável  solicitou  do  Contribuinte,  além  de 
documentos  que  lastreassem  as  despesas  médicas,  a 
comprovação  do  efetivo  pagamento  associado  às  referidas 

Fl. 80DF  CARF  MF



 

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despesas,  o  que  se  demonstra  plenamente  razoável,  tendo  em 
vista  a  relevância  de  tal  grupo  de  dedução  frente  ao  total  de 
rendimentos  tributáveis  declarado  pelo  autuado.  Assim,  tendo 
agido  a  autoridade  fiscal  de  acordo  com  o  permissivo  legal  e 
não tendo o contribuinte se desincumbido a contento do ônus de 
comprovar o efetivo pagamento para as despesas médicas objeto 
de intimação, repita­se, fulcrada em razoabilidade (note­se, para 
diversas  destas  despesas,  sequer  houve  a  apresentação  de 
qualquer  documentação  suporte),  escorreita  a  conclusão  da 
autoridade fiscal pela necessidade do ajuste efetuado na rubrica 
de despesas médicas, glosando parte da dedução declarada, não 
satisfatoriamente  comprovada.  (Acórdão  9202005.323.  Sessão 
de 30 de março de 2017). 

EXCLUIR  A  QUESTÃO  DA  DEPENDENTE  ,  POIS  A  MATERIA  FOI 
CONSIDERADA PRECLUSA PELA DRJ.  

 

Além  disso,  conforme  certidão  de  nascimento  de  fls.  25,  a  filha  do 
Recorrente, Pamela Gabriela Ávila Cardoso, já era maior de idade quando da autuação fiscal. 
A notificação de lançamento de fls. 10 explicita que a glosa em questão decorreu da ausência 
de comprovação de sua condição de universitária, razão pela qual foi glosado o pagamento de 
fls.  22.  Todavia,  ainda  que  devidamente  alertado,  o  Recorrente  quedou­se  inerte,  não 
apresentado  documentação  hábil  capaz  de  afastar  a  inerente  glosa.  O  artigo  35  da  Lei  nº 
9.250/95 dispôs sobre aqueles que poderão ser considerados dependentes, nestes termos: 

Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, 
inciso II, alínea c, poderão ser considerados como dependentes: 

I ­ o cônjuge; 
II – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em 
comum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da 
união resultou filho; 
III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 
IV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e 
eduque e do qual detenha a guarda judicial; 
V  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 
anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de 
qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para 
o trabalho; 
VI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram 
rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção 
mensal; 
VII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor 
ou curador. 
§ 1º Os dependentes a que se referem os  incisos  III e V deste 
artigo poderão  ser assim considerados quando maiores até 24 
anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de 
ensino superior ou escola técnica de segundo grau. 
§  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser 
considerados por qualquer um dos cônjuges. 
§  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser 
considerados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do 

Fl. 81DF  CARF  MF



Processo nº 11610.723695/2014­43 
Acórdão n.º 2202­004.478 

S2­C2T2 
Fl. 79 

 
 

 
 

7

contribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo 
homologado judicialmente. 
§ 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a 
um mesmo. (grifamos). 

Tendo em vista que não houve a comprovação, por parte do contribuinte, da 
efetiva  prestação  dos  serviços  em  beneficio  próprio  ou  de  seu(s)  dependente(s),  há  que  se 
manter a glosa da dedução pleiteada em relação às despesas glosadas. 

Em face do exposto, nego provimento ao Recurso Voluntário.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio 

           

           

 

Fl. 82DF  CARF  MF


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