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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
Ementa:
OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO.
É necessário sanear a omissão constante no dispositivo do acórdão, sendo possível fazê-lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na parte em que há divergência, sendo integralizado pelo voto vencedor. Ali onde o voto vencedor não se pronuncia diferentemente, é válido o voto "vencido".

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Ronnie Sores Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson.

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S2­C2T2 

Fl. 4.192 

 
 

 
 

1

4.191 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11052.000578/2010­57 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­004.533  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de junho de 2018 

Matéria  OMISSÃO 

Embargante  SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO PESSOAL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

Ementa: 

OMISSÃO. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. LEITURA DO VOTO. 

É  necessário  sanear  a  omissão  constante  no  dispositivo  do  acórdão,  sendo 
possível fazê­lo pela leitura dos termos dos votos. O voto "vencido" só o é na 
parte  em  que  há  divergência,  sendo  integralizado  pelo  voto  vencedor.  Ali 
onde  o  voto  vencedor  não  se  pronuncia  diferentemente,  é  válido  o  voto 
"vencido". 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos de Declaração para que, sanando a obscuridade apontada, o dispositivo do acórdão 
embargado passe a ter a redação proposta nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Sores Anderson ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. 

 

  

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2.
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57

Fl. 4192DF  CARF  MF




Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.193 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, 
Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Reginaldo 
Paixão Emos (suplente convocado) e Ronnie Soares Anderson. 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  da 
Contribuinte para constituir crédito tributário referente a Contribuições Sociais Previdenciárias. 
Tendo a Contribuinte impugnado, a DRJ manteve integralmente o lançamento. Inconformada, 
a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi julgado parcialmente procedente. Retornam 
os  autos  diante  da oposição  de  embargos  de  declaração,  pelo Contribuinte,  no  qual  se  alega 
omissão e obscuridade.  

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos.  

Em 30/08/2010  foi  lavrado o AI DEBCAD nº 37.285.950­5  (fls. 2/35) para 
constituir  crédito  tributário  referente  a  Contribuições  Sociais  Previdenciárias.  Conforme  o 
relatório fiscal (fls. 59/69 e docs. anexos fls. 70/644), 

"6. Com fulcro nas folhas de pagamento, Guias de Recolhimento 
do  FGTS  e  Informações  a  Previdencia  Social  ­  GFIP  ­,  e 
escrituração  contábil,  os  fatos  geradores  das  contribuições 
lançadas  neste  AI  ocorreram  com  os  pagamentos  de 
remunerações, destinadas a retribuir o trabalho, efetuados pela 
autuada  a  empregados,  que  lhe  prestaram  serviços,  não 
oferecidas  à  tributação  previdenciária,  e  não  declaradas  em 
GFIP 

V ­ DAS UTILIDADES PAGAS EM PECÚNIA. 

7.  Conforme  dispõe  a  Lei  8.212/91,  entende­se  como 
remuneração  de  empregados,  e,  portanto,  na  esfera  de 
incidência  das  contribuições  sociais,  a  totalidade  dos 
rendimentos destinados a retribuir o trabalho, pagos a qualquer 
título. Ou seja,  independente do  nome atribuído  ao  rendimento 
(rubrica),  este  incorpora  à  remuneração  se  sua  natureza  for 
remuneratória,  não  podendo  o  contribuinte  eximir­se  das 
contribuições sociais incidentes. 

8. A existência de institutos que disciplinam algumas conquistas 
sociais,  tais  como  a  Instituição  do  Vale­Transporte  e  o 
Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  ­  PAT,  não 
descaracteriza  a  natureza  remuneratória  de  rubricas  pagas  em 
pecúnia sob o título de transporte ou alimentação. Ou seja, estes 
institutos  não  transfiguram  suas  naturezas  remuneratórias  em 
indenizatórias, e, por conseguinte, não as afastam da incidência 
das contribuições sociais. 

9.  Prova  disso  é  qe  as  utilidades  Transporte  e  Alimentação  só 
deixam  de  incorporar  à  remuneração,  e,  portanto,  não 
constituem  base  de  incidência  das  contribuições  sociais,  se 
forem  concedidos  nas  condições  definidas  nas  respectivas  leis 
que as disciplinam. 

Fl. 4193DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.194 

 
 

 
 

3

10.  Neste  procedimento  fiscal,  verificamos  que  os  pagamentos 
em pecúnia efetuados pela autuada a seus empregados, a título 
de  transporte  e  alimentação  não  se  enquadram  nestas 
condições, como veremos adiante." ­ fl. 60 (grifos no original); 

Intimada, a Contribuinte protocolou impugnação (fls. 653/718 e docs. anexos 
fls. 719/4.011). A DRJ então proferiu o acórdão nº 12­36.469, de 31/03/2011 (fls. 4.018/4.032), 
que manteve integralmente o lançamento.  

Cientificada  do  resultado  em  27/09/2011  (fl.  4.035),  a  Contribuinte 
protocolou  recurso  voluntário  em  26/10/2011  (fls.  4.036/4.082).  Chegando  ao  CARF,  foi 
proferido  o  acórdão  nº  2302­003.619,  de  10/02/2015  (fls.  4.098/4.115),  que  deu  provimento 
parcial ao recurso, e restou assim ementado e acordado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

CO RESPONSÁVEIS 

Os  relatórios  de  co  responsáveis  e  de  vínculos  são  partes 
integrantes  dos  processos  de  Auto  de  Infração  e  tem  por 
finalidade  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no 
período  do  débito  e  subsidiar  a  Procuradoria  por  ocasião  do 
ajuizamento das futuras ações executivas. 

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA E TICKET. 

Em  relação  ao montante  gasto  pela  empresa  como despesa  do 
vale  transporte  quer  seja  mediante  cartão  ou  dinheiro,  o 
montante  não  será  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias  por  força  da  aplicação  da  Súmula  nº  60, 
publicada no DOU em 09/12/2011, pág.32, da Advocacia Geral 
da União AGU. 

ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 

A  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
alimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de 
fornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
“alimentação” fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida 
inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária.  Inteligência  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº 
2.117/2011. 

MULTA DE OFÍCIO. ART. 35A DA LEI Nº 8.212/91. 

As  multas  previstas  anteriormente  no  artigo  35  da  Lei  n° 
8.212/91  ostentavam  natureza  mista,  punindo  a  mora  e  a 
necessidade  de  atuação  de  ofício  do  aparato  estatal  (multa  de 
ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados 
com  as  disposições  hoje  contidas  no  artigo  35A  da  Lei  n° 
8.212/91,  para  fins  de  apuração  da  multa  mais  benéfica  (art. 
106,  II,  c  do  CTN).  Para  fatos  geradores  ocorridos  antes  da 
alteração legislativa, aplicam se as multas então estipuladas no 
artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%. 

Fl. 4194DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.195 

 
 

 
 

4

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
devendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada 
a multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da 
Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o 
período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº 
449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na 
votação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles 
do  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem 
que  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não 
integram o salário de contribuição, votando pelo provimento do 
Recurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o 
voto divergente vencedor. 

Intimada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso 
especial (fls. 4.117/4.128). A Contribuinte, intimada em 07/06/2016 (fls. 4.137/4.138), por sua 
vez solicitou em 13/06/2016 (fl. 4.139) a juntada de Embargos de Declaração (fls. 4.140/4.145, 
além de arquivos não pagináveis, e repetido às fls. 4.149/4.154), argumentando, em síntese: 

"Pela  leitura  do  v.  Acórdão  ora  embargado,  se  verifica  que  o 
provimento parcial do Recurso Voluntário  teve como conclusão 
(em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto  vencedor)  a 
manutenção  da  exigência  das  contribuições  previdenciárias 
devidas pela ora Embargante apenas sobre os valores pagos em 
pecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. 

Contudo,  nesse  ponto,  incorreu  o  v.  acórdão  em 
obscuridade/omissão, na medida em que, na parte dispositiva do 
voto  vencedor,  não  discriminou/reconheceu  o  quantum  em 
pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela  Embargante  aos  seus 
trabalhadores a título de alimentação." ­ fl. 4.141; 

(...) 

"Outrossim, o v. acórdão embargado concluiu pela necessidade 
de  redução  da  multa  de  ofício  aplicada  a  título  de 
descumprimento de obrigação principal quando da lavratura do 
Auto de Infração, para reconhecer que a multa mais benéfica à 
Embargante  é  a  aplicável  sob  a  égide  da  legislação  anterior, 
cuja  redação  era  conferida  pela  Lei  nº  9.876/99  à  Lei  nº 
8.212/91 (art. 35), ou seja, para o período anterior à entrada em 
vigor  da  Medida  Provisória  nº  449/2008,  no  que  tange  à 
competência de até nov/2008." ­ fl. 4.142; 

"No  entanto,  em  que  pese  o  v.  acórdão  ter  reconhecido  que  a 
Fiscalização  não  comparou  isoladamente,  a  (i) multa  de mora 
antiga  com  a  multa  de  ofício  atual;  e  as  (ii)  multas  por 

Fl. 4195DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.196 

 
 

 
 

5

descumprimento  de  obrigações  acessórias  hoje  vigentes  e 
àquelas  válidas  à  época  do  fato  gerador,  e  que,  na  verdade, 
causou um verdadeiro “mix” errôneo na aplicação da legislação 
anterior  e  atual  com  a  soma  das  multas  de  natureza  distintas, 
previstas  na  legislação  anterior  (para  acessório  e  principal), 
comparando­as  com  aquelas  atualmente  vigentes  nas  duas 
situações, cumpre ressaltar que, neste ponto, também restou em 
obscuridade/omissão  o  voto  vencedor,  na  medida  em  que  não 
restou  claro  quais  os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na 
imposição  das  multas/penalidades  ora  reconhecidas,  por 
descumprimento de obrigação principal." ­ fl. 4.143. 

Solicitou  também, em 21/06/2016  (fl. 4.158),  a  juntada de contrarrazões ao 
recurso especial da fazenda (fls. 4.159/4.178). 

Os  embargos  foram  admitidos  pela  presidência  da  2ª  SEJUL  (fls. 
4.184/4.190) ante a extinção da turma e do mandato do conselheiro de origem. Admitiu­o nos 
seguintes termos: 

(a) Das omissões e obscuridades quanto ao valor a ser excluído 
da  base  de  cálculo  de  incidência  da  Contribuição 
Previdenciária a título de alimentação  

Segundo o embargante, pela leitura do Acórdão ora embargado, 
se verifica que o provimento parcial do Recurso Voluntário teve 
como  conclusão  (em  sua  parte  dispositiva,  proferida  pelo  voto 
vencedor)  a  manutenção  da  exigência  das  contribuições 
previdenciárias  devidas  apenas  sobre  os  valores  pagos  em 
pecúnia aos trabalhadores a título de “alimentação”. (grifos do 
embargante)  em  pecúnia  que  foi  efetivamente  pago  pela 
Embargante  aos  seus  trabalhadores  a  título  de  alimentação. 
(grifos do embargante) 

(...) 

Conclui que, merece reparo o acórdão embargado, a  fim de 
sanar  a  omissão/obscuridade  no  que  concerne  à  parte 
dispositiva do mesmo, proferida em sede de voto vencedor, de 
modo que passe a constar o quantum que deverá ser mantido 
a  título  de  base  de  cálculo  de  contribuição  previdenciária 
devida, ou seja, o valor de R$ 85.298,97 – realmente pago – 
em pecúnia a título de “alimentação” pela Embargante. 

(b)  Das  omissões  e  obscuridades  quanto  ao  cálculo  das 
multas  aplicáveis  com  base  no  princípio  da  retroatividade 
benigna 

Neste ponto, o embargante alega que não restou claro quais 
os  percentuais  que  devem  ser  aplicados  na  imposição  das 
multas/penalidades,  por  descumprimento  de  obrigação 
principal. 

(...) 

Fl. 4196DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.197 

 
 

 
 

6

Com  relação  a  omissão/obscuridade  apontada  no  item  (a),  de 
fato assiste razão à Embargante.  

Em que pese a decisão ter sido clara ao determinar que fossem 
excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  pagos  a  título  de 
alimentação  na  forma  de  ticket­refeição,  uma  vez  que  o 
contribuinte  comprovou  a  sua  inscrição  no PAT  (Programa  de 
Alimentação do Trabalhador), os valores pagos em Pecúnia não 
foram  quantificados  no  voto  vencedor,  na  ementa  e  nem  no 
dispositivo que registrou a decisão.  

E  essa  quantificação  é  primordial  para  o  entendimento  do  que 
foi decidido pelo colegiado, tendo em vista que o quantitativo em 
espécie que foi pago aos empregados do contribuinte é motivo de 
discussão desde a fase impugnatória em sede de 1ª instância.  

Enquanto o contribuinte afirma que o valor pago em pecúnia é 
de R$ 85.298,97, a fiscalização concluiu que este valor seria de 
R$ 575.203,11,  

Portanto, é necessário suprir a omissão/obscuridade, que restou 
constatada, mediante a prolatação de novo Acórdão. 

Já,  referente  a  2ª  omissão/obscuridade  alegada,  não  assiste 
razão ao embargante. 

(...) 

Diante do exposto, deve­se acolher parcialmente os Embargos 
de  Declaração  e,  conseqüentemente,  submeter  os  autos 
novamente à apreciação do Colegiado, com vistas a sanar o 
vício apontado pelo Embargante no item (a). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

Os  Embargos  de  Declaração  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais 
requisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. 

Observa­se, outrossim, que a presidência da 2ª SEJUL admitiu os Embargos 
apenas  parcialmente.  Nos  termos  do  art.  65,  §  3º,  do  Anexo  II  ao  RICARF,  a  rejeição  é 
definitiva,  razão  pela  qual  não  retorna  para  julgamento  os  argumentos  levantados  pela 
Contribuinte em relação à multa. A lide limita­se, portanto, à definição do montantes pago em 
pecúnia a título de alimentos. 

Do valor dos alimentos pagos em pecúnia 

Como bem anotou a Contribuinte, o acórdão embargado excluiu da base de 
cálculo os valores pagos a título de vale­transporte e, em relação aos valores pagos a título de 

Fl. 4197DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.198 

 
 

 
 

7

alimentos,  excluiu  especificamente  o montante  fornecido  in  natura  ou  em  tickets. Manteve, 
entretanto, os valores de alimentos pagos em pecúnia.  

É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  do  acórdão,  que  merece  ser  transcrito 
novamente: 

"Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
devendo, ainda, nos lançamentos remanescentes, ser recalculada 
a multa aplicada, considerando as disposições do art. 35, II, da 
Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o 
período  anterior  à  entrada  em  vigor  da Medida  Provisória  nº 
449  de 2008,  ou  seja,  até a  competência  11/2008. Vencidos na 
votação a Conselheira Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles 
do  Amaral  e  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem 
que  os  valores  pagos  a  titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não 
integram o salário de contribuição, votando pelo provimento do 
Recurso.  O  Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o 
voto divergente vencedor." ­ fl. 4.099. 

Em  linha  direta,  foi  o  quanto  concluiu  o  voto  condutor,  conforme  o  seu 
dispositivo: 

"Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário 
para, no mérito, DAR LHE PROVIMENTO PARCIAL para que 
sejam  mantidos,  exclusivamente,  os  valores  pagos  em  pecúnia 
aos  trabalhadores  a  título  de  “alimentação”.  Quanto  à  multa 
pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  devem  ser 
aplicadas  as  disposições  do  art.  35,  II,  da Lei  nº.  8.212/91, na 
redação  dada  pela  Lei  n.º  9.876/99,  para  o  período  anterior  à 
entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, 
até a competência 11/2008, inclusive." ­ fl. 4.115. 

Conforme a Contribuinte, ficou omissa ou, ao menos, obscura, a questão da 
definição do quantum desse valor de alimentos pagos em pecúnia. Efetivamente, a fiscalização 
afirmou que havia sido no valor de R$ 575.203,11 (fl. 484), mas tanto na sua impugnação (fl. 
694/701)  quanto  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  4.062/4.076),  a  Contribuinte  afirmou  que  o 
valor de alimentos pagos em pecúnia foi no montante de R$ 85.298,97. 

Pois bem.  

Uma  vez  que  a  Contribuinte  expressamente  suscitou  tal  questão  no  seu 
Recurso Voluntário,  a matéria  realmente  foi  objeto  de  litígio. Outrossim,  observa­se  que  no 
dispositivo  do  acórdão  efetivamente  não  consta  qual  a  solução  alcançada  pela  turma  no 
acórdão embargado.  

Fl. 4198DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.199 

 
 

 
 

8

Retornando  aos  votos  que  compõem  o  acórdão,  percebe­se  que  o  voto 
vencido atestava: 

"Desse modo, do montante realmente concedido pela Recorrente 
a seus empregados a título de alimentação, no ano de 2006 (R$ 
2.298821,43), menos de 4% foi realmente pago em pecúnia (R$ 
85.298,97). Não existiu fornecimento de auxílio­alimentação em 
pecúnia no patamar de R$ 575.203,11." ­ fl. 4.110. 

Já  o  voto  vencedor  não  discorda  da  análise  dos  fatos,  mas  apenas  da 
conclusão de direito. Entende que, a despeito do montante do valor pago em pecúnia, o simples 
fato  de  ser  pago  em  pecúnia  é  suficiente  para  enquadrá­lo  no  conceito  de  salário­de­
contribuição. É o que se extrai do seguinte trecho: 

"A  discordância  quanto  ao  entendimento  da  ilustre  Relatora 
restringe  se  à  parte  do  lançamento  referente  à  'alimentação' 
fornecida em pecúnia. 

Levando  se  em  conta  o  campo  de  incidência  das  contribuições 
previdenciárias, que se extrai da conjugação do artigo 195, I, a, 
com os artigos 11, 22 e 28 da Lei nº 8.212/91, depreende se que 
os pagamento a título de fornecimento de alimentação são fatos 
geradores de contribuição previdenciária. 

No  entanto,  a  norma  inscrita  no  art.  28,  §  9º,  alínea  'c' 
estabelece que não  integra o salário de contribuição  'a parcela 
in natura recebida de acordo com os programas de alimentação 
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, 
nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976'. (...) 

(...) 

Assim,  a  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre 
alimentação restringe se à distribuição in natura ou, no caso de 
fornecimento  em  ticket,  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A 
'alimentação'  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida 
inscrição  no  PAT  sobre  a  incidência  da  contribuição 
previdenciária. 

No  caso  sob  exame,  portanto,  a  despeito  de  sua  inscrição  no 
PAT  (fls.  3.899),  entendo  que  o  lançamento  deve  ser  mantido 
quanto aos valores pagos em pecúnia aos trabalhadores a título 
de 'alimentação'." ­ fls. 4.112/4.113. 

Portanto,  entendo  que  o  voto  vencedor  apenas  divergiu  do  voto  vencido 
quanto à questão de direito, mas não quanto à análise dos fatos. Em consequência, entendo que 
não houve verdadeira omissão que seja saneada, mas mera obscuridade. A turma efetivamente 
decidiu sobre a questão do montante de alimentos pagos em espécie, tal como também decidiu 
sobre a questão do vale­transporte.  

Tendo o voto vencedor divergido tão somente quanto à questão de direito em 
relação  aos  alimentos,  o  voto  "vencido"  o  é  apenas  nessa  questão.  É  valido  em  relação  ao 
restante.  Tanto  assim  que  o  voto  vencedor  não  se  pronunciou  sobre  a  questão  do  vale­
transporte, vez que o voto "vencido" já havia se pronunciado sobre esse ponto. Igualmente, não 

Fl. 4199DF  CARF  MF



Processo nº 11052.000578/2010­57 
Acórdão n.º 2202­004.533 

S2­C2T2 
Fl. 4.200 

 
 

 
 

9

se pronunciou sobre o montante dos valores de alimentos pagos em pecúnia, vez que o voto 
"vencido" já havia se pronunciado sobre esse ponto. 

Ainda  assim,  para  que  não  surjam  dúvidas  no  momento  da  execução  da 
decisão, é conveniente retificar o referido dispositivo, para que conste a solução. 

Dispositivo 

Diante  de  tudo  quanto  exposto,  voto  por  conhecer  dos  Embargos  de 
Declaração  para  que,  sanando  a  obscuridade  apontada,  o  dispositivo  do  acórdão  embargado 
passe a ter a seguinte redação: 

 "Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em 
dar provimento parcial ao Recurso Voluntário,  para  excluir do 
lançamento as contribuições previdenciárias incidentes sobre os 
valores pagos a título de vale­transporte, nos termos da Súmula 
n.º  60  da  AGU  e  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições 
previdenciárias  sobre  os  valores  de  alimentação  fornecida  in 
natura/tickets, frente à comprovação de que o recorrente estava 
inscrito  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador  PAT, 
mantendo  a  incidência  sobre  o  valor  de  alimentos  pago  em 
espécie  no  montante  de  R$  85.298,97  devendo,  ainda,  nos 
lançamentos  remanescentes,  ser  recalculada  a  multa  aplicada, 
considerando as disposições do art. 35,  II, da Lei nº. 8.212/91, 
na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à 
entrada em vigor da Medida Provisória nº 449 de 2008, ou seja, 
até a competência 11/2008. Vencidos na votação a Conselheira 
Relatora e os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral e Leonardo 
Henrique  Pires  Lopes  por  entenderem  que  os  valores  pagos  a 
titulo  de  alimentação  em  pecúnia  não  integram  o  salário  de 
contribuição,  votando  pelo  provimento  do  Recurso.  O 
Conselheiro  André  Luís  Mársico  Lombardi  fará  o  voto 
divergente vencedor."  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator  

           

 

           

 

 

Fl. 4200DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos efetuados pelo contribuinte relativamente à direito postulado e obtido em definitivo no curso de processo judicial, não cabe, por via transversa, ser renovado seu questionamento em sede administrativa.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronnie Soares Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto.




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S2­C2T2 

Fl. 644 

 
 

 
 

1

643 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.732846/2011­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.503  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de junho de 2018 

Matéria  GANHO DE CAPITAL. RENDA VARIÁVEL. 

Recorrente  FERNANDO FABRÍCIO DE FARIA CORREA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2007 

MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO EM SEDE JUDICIAL. CONCORDÂNCIA. 
CÁLCULOS DO CONTRIBUINTE. RENOVAÇÃO DA DISCUSSÃO EM 
SEDE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 

Assentindo a União, após intimação do juízo competente, quanto aos cálculos 
efetuados  pelo  contribuinte  relativamente  à  direito  postulado  e  obtido  em 
definitivo  no  curso  de  processo  judicial,  não  cabe,  por  via  transversa,  ser 
renovado seu questionamento em sede administrativa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ronnie  Soares 
Anderson, Waltir de Carvalho, Martin da Silva Gesto, Reginaldo Paixão Emos, Júnia Roberta 
Gouveia e Dilson Jatahy Fonseca Neto. 

 

 

 

  

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0.
73

28
46

/2
01

1-
47

Fl. 645DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente 
lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  relativo  ao  exercício  2008  (fls. 
494/522),  face  à  apuração  de  omissão  de  ganhos  líquidos  em  renda  variável,  auferido  na 
alienação de  ações da Refinaria de Petróleo  Ipiranga  (RPI),  da Distribuidora de Produtos de 
Petróleo  Ipiranga  (DPPI)  e  da  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  (CBPI),  para  a 
sociedade Ultrapar Participações S/A, conforme contrato de compra e venda de ações de  fls. 
163/201 celebrado em 18/03/2007, não abrangidas pela ação em Mandado de Segurança (MS) 
nº 2007.71.00.021485­0/RS. 

O Gcap (Ganho de capital) apurado pela fiscalização, decorrente da alienação 
dessas  ações,  não  abrangidas  pelo  citado mandamus,  foi  de R$  8.287.427,67. No  entanto,  o 
contribuinte, ao apurar o Gcap referente a essas ações, declarou o valor de R$ 8.279.825,67. 
Desse modo,  a  auditoria  concluiu  que  o  fiscalizado  fez  uma  apuração  a menor  do Gcap  no 
valor de R$ 7.602,00 e efetuou o  lançamento de ofício do  imposto de  renda no valor de R$ 
1.140,30, acrescido de multa de ofício de 75% e juros. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  505/515),  a  auditoria  apresenta  a 
motivação do lançamento. O autuado impetrou o MS em 31/05/2007, perante a 1ª Vara Federal 
Tributária de Porto Alegre, sob o argumento de que o Decreto­Lei nº 1.510/76, art. 4º, alínea 
'd', estabeleceu a não incidência do imposto de renda sobre os ganhos obtidos em alienações de 
participações  societárias  após  decorrido  o  período  de  cinco  anos  da  data  de  subscrição, 
aquisição ou recebimento de bonificações, relativamente àquelas adquiridas até 12/1983. 

A  segurança  foi  concedida  em primeira  instância,  reconhecendo o  direito  à 
isenção  do  imposto  de  renda  sobre  o  Gcap  apurado  na  alienação  de  ações,  incluídas  as 
bonificações  (filhotes),  relativamente  àquelas  adquiridas  até  12/1983  e  mantidas  em  seu 
patrimônio  até  a data  da  revogação  da  isenção  pela Lei  nº  7.713/88,  em decisão  confirmada 
pelo TRF da 4ª Região. 

O  contribuinte  foi  selecionado  pela  administração  tributária  para  que  se 
verificasse se a apuração do imposto de renda relativo ao Gcap tributável estava correto e, se 
fosse o caso, se efetuasse lançamento suplementar, além de se efetuar o lançamento do imposto 
de renda sobre o Gcap objeto da ação judicial, visando a prevenir a decadência. 

Foram  alienadas  207.420  ações,  das  quais  94.344  foram  submetidas  à 
apuração  de  ganho  de  capital  no  Demonstrativo  declarado  pelo  autuado,  sendo  que  em 
30/05/2007  ele  recolheu  o  imposto  de  renda  no  valor  de  R$  1.241.970,90,  baseado  nessa 
apuração. Quanto à parte que considerava isenta, fez o recolhimento, em 31/05/2007, no valor 
de  R$  1.563.592,83,  no  código  7416,  via  depósito  judicial  (fls.  321),  e  impetrou,  como 
litisconsorte ativo, a ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS 

Não obstante, a fiscalização considerou haver diferenças quanto à quantidade 
de  ações  abrangidas  por  dito  MS,  pois  verificou  que  ao  determinar  a  quantidade  de  ações 
denominadas isentas, objeto do MS, o contribuinte limitou­se a apurar a quantidade de ações 
havidas  em  31/12/1983  e  os  seus  desdobramentos.  Ele  considerou,  como  sendo  do  tipo 
“tributadas”, as 340 ações PN da RPI que saíram do Livro de Registro de Ações para serem 
depositadas em custódia e vendidas em 2005 na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa). 

Fl. 646DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732846/2011­47 
Acórdão n.º 2202­004.503 

S2­C2T2 
Fl. 645 

 
 

 
 

3

Conforme  resumido  pela  instância  recorrida  (fls.  615/616),  com  base  em 
passagens do Relatório Fiscal (fls. 510/513): 

Apesar  de  o  fiscalizado  ter  informado  que  fez  a movimentação  dessas  340 
ações PN para a custódia com o objetivo de vender na bolsa e que o custo das ações 
“isentas”  influenciaram  o  custo  de  venda  dessas  ações,  no  caso  de  uma  possível 
apuração de imposto de renda, uma vez que foi utilizado o custo médio ponderado, 
ele está considerando que as ações depositadas em custódia são do tipo “tributáveis”. 

A  fiscalização entende que,  ao dar baixa no Livro para  fazer o depósito  em 
custódia, o fiscalizado está utilizando o método UEPS (“últimas a entrar, primeiras a 
sair”), metodologia não admitida pela legislação do imposto de renda, já que nesse 
caso há uma tendência de subavaliação dos estoques. 

O  art.  5º  do  Decreto­Lei  nº  1.510/1976  estabeleceu  a  presunção  de  que  as 
alienações se referiam às participações subscritas ou adquiridas mais recentemente. 
No entanto, esse art. foi revogado pela Lei nº 7.713/1988, com vigência a partir de 
01/01/1989. O art. 16 dessa mesma  lei dispõe que o custo de aquisição de  título e 
valores  imobiliários  a  ser  considerado  no  momento  da  alienação  é  a  média 
ponderada  dos  custos  unitários.  Nesse  mesmo  sentido  dispôs  o  art.  72  da  Lei  nº 
8.981/1995, o art. 16 da IN RFB 84/2001 e o art. 47 da IN RFB 1.022/2010. 

No método UEPS, o  custo das  ações  alienadas  é  representado pelas últimas 
ações  adquiridas,  sendo  o  estoque  final  representados  pelo  valor  das  ações  mais 
antigas. No método da média ponderada, o custo das ações que foram depositadas 
em  custódia  corresponde  à  média  aritmética  dos  custos  de  aquisição  das  ações 
existentes em estoque, sendo consideradas todas as ações existentes no Livro. 

Quando  há  depósito  em  custódia  (­),  há  uma  saída  proporcional  de  ações 
tributáveis e isentas. Desse modo, a determinação do quantitativo de ações isentas e 
tributáveis, nessa situação, deve ser feita de acordo com a proporção existente dessas 
ações, na data da saída, no Livro de Registro de Ações. 

Assim,  com  base  nos  demonstrativos  encaminhados  pela  Ultrapar  e  no 
disposto nos itens 19 a 33 do Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização obteve o 
quantitativo de ações tributáveis e isentas por empresa e por espécie, que se encontra 
demonstrado  nos  anexos  1  a  6,  que  são parte  integrante  do Termo de Verificação 
Fiscal (fls. 516/521). 

Quanto às 1.000 ações DPPI ON retiradas de custódia (+), concluiu que essas 
ações, conforme também informado pelo fiscalizado, são tributáveis, pois se referem 
às 500 ações adquiridas em 29/03/2005 e a seus desdobramentos. 

(...) 

Desse modo,  apurou­se  ganho de  capital,  decorrente da  alienação  das  ações 
DPPI,  RPI  e  CBPI  à Ultrapar  Participações,  não  abrangidas  pela  ação  em MS  nº 
2007.71.00.021485­0/RS,  no  montante  de  R$  8.287.427,67  (Anexo  7,  fls.  522). 
Tendo o  fiscalizado  informado um ganho de  capital  no valor de R$ 8.279.825,67, 
constatou­se que houve uma apuração a menor de R$ 7.602,00, o que implicou em 
lançamento  de  ofício  de  imposto  de  renda  no  valor  de R$  1.140,30,  acrescido  de 
multa de 75% e juros. 

Este  Auto  de  Infração  restringe­se  ao  lançamento  do  imposto  de  renda 
suplementar decorrente da apuração a menor do ganho de capital que não foi objeto 
da ação em MS nº 2007.71.00.021485­0/RS. O imposto de renda sobre o ganho de 

Fl. 647DF  CARF  MF



  4

capital  objeto  da  ação  judicial  foi  lançado  em outro Auto  de  Infração,  de modo  a 
prevenir a decadência, e está com a exigibilidade suspensa. 

Apesar de impugnada (fls. 532/608), a exigência  foi mantida no julgamento 
de primeiro grau (fls. 611/624), ensejando a interposição de recurso voluntário em 08/01/2013 
(fls. 630/641), no qual é alegado, em síntese, que: 

­ há nulidade da infração por ter sido efetuado depósito integral e em dinheiro 
nos autos do MS nº 2007.71.00.021485­0; 

­ referida ação já havia reconhecido serem isentas de pagamento de imposto 
de renda todas as ações adquiridas sob a égide do Decreto­Lei nº 1.510/76; 

­ a petição da União manifestando­se pelo levantamento do depósito judicial 
indica  que  não  há  divergência  quanto  à  quantidade  de  ações  abrangida  pelo  MS,  não 
competindo ao Conselho descumprir a coisa julgada. 

É o relatório. 

 

Voto            

 

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Conforme relatado, a defesa tem seu âmago na narrativa de que teria havido 
violação à coisa julgada na atuação da autoridade lançadora. 

A  despeito  de  ter  sido  cogitada  como  nulidade,  na  espécie  revela­se  o 
argumento como matéria de mérito, sendo assim doravante analisada. 

A  segurança  concedida  no  MS  nº  2007.71.00.021485­0  foi  vertida  nos 
seguintes termos: 

 

CONCEDO  A  SEGURANÇA  para  reconhecer  o  direito  à  isenção  de 
imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  apurado  na  alienação  de  ações  das 
empresas Refinaria de Petróleo Ipiranga S/A, Distribuidora de Produtos de Petróleo 
Ipiranga  S/A  e  Companhia  Brasileira  de  Petróleo  Ipiranga  S/A,  relativamente  às 
ações adquiridas até dezembro de 1983, e mantidas em seus patrimônios até a data 
da revogação da isenção, pela Lei nº. 7.713/88. (destaque do original) 

 

Tem­se,  nesse  passo,  que  o  contribuinte  recolheu  R$  1.241.970,90  de 
imposto  de  renda  sobre  parte  das  alienações  realizadas  em  2007,  que  entendeu  não  estarem 
abarcadas por  tal  julgado, e efetuou o depósito judicial, vinculado ao citado MS, no valor de 

Fl. 648DF  CARF  MF



Processo nº 11080.732846/2011­47 
Acórdão n.º 2202­004.503 

S2­C2T2 
Fl. 646 

 
 

 
 

5

R$ 1.563.592,83, pertinente ao ganho de capital auferido com o restante das ações vendidas, as 
quais já teriam incorporado o direito à isenção. 

Confirmada  a  decisão  em  tela  nas  instâncias  superiores,  foram  as  partes 
intimadas  em  29/06/2012  a  "requerer  o  que  entenderem  de  direito,  inclusive  em  relação  a 
eventuais depósitos judiciais realizados". 

No dia 27/08/2012, o juízo competente despachou: 

 

(...) 

2. Comprovados os depósitos, dê­se vista à União do pedido de levantamento 
integral, a ser analisado em cotejo com a documentação acostada à inicial, visto que 
os valores depositados que eventualmente se refiram ao IR incidente sobre alienação 
de  ações  adquiridas  após dezembro  de  1983,  nos  termos  da  decisão  transitada  em 
julgado, são devidos e, portanto, devem ser transformados em pagamento definitivo, 
liberando­se  aos  impetrantes  apenas  aqueles  abrangidos  pela  coisa  julgada  no 
presente feito. Prazo de 15(quinze) dias. 

E, em 27/11/2012, foi exarado o seguinte Despacho/Decisão do magistrado1: 

Diante da  concordância  expressamente manifestada pela União Federal  à  fl. 
994 e, em especial, levando em conta as informações prestadas pela Receita Federal 
do Brasil nas fls. 988­989 e 995, expeçam­se em favor das impetrantes, excetuando­
se a impetrante Eneida Maria Ormazabal Sastre, os devidos alvarás de levantamento, 
referentes à integralidade dos depósitos vinculados ao feito. Expedidos, intimem­se 
para retirada dos alvarás. 

 

Pois  bem,  lembre­se  que  a  ação  fiscal  concluiu  que  o montante  tributável, 
associado  às  alienações  de  ações  efetuadas  em  2007,  seria  na  realidade  ligeiramente  maior 
(implicando acréscimo no imposto devido na cifra de R$ 1.140,30), pois àquela ocasião parte 
das ações que existiam em 1983 já haviam sido vendidas em 2005. 

Ora,  a  partir  dessa  conclusão,  a  consequência  lógica  é  que  os  valores 
depositados em juízo estariam proporcionalmente subestimados, implicando que o contribuinte 
não pudesse levantar toda quantia vinculada ao mandamus. Ou seja, parte dessa quantia deveria 
ficar retida em benefício da União para o pagamento da mencionada diferença. 

Mister  ressaltar,  porém,  que  a  Fazenda  Pública  manifestou  expressamente 
perante o  juízo concordância com o  levantamento  integral dos depósitos vinculados ao  feito, 
inclusive valendo­se de informações da própria RFB, conforme asseverado no Despacho mais 
acima reportado. 

Naquela  oportunidade  aquiesceu,  portanto,  com  os  cálculos  efetuados  pelo 
contribuinte, quanto ao montante tributável decorrente das operações de alienação de ações à 
sociedade Ultrapar Participações S/A., efetuadas em 2007. 

                                                           
1 Os documentos mencionados neste Voto, relativos ao MS nº 2007.71.00.021485­0, estão todos disponíveis para 
consulta pública no site do TRF da 4ª Região, www.trf4.jus.br (acesso em 26/10/2017). 

Fl. 649DF  CARF  MF



  6

Assim sendo, prevalece essa manifestação, realizada em sede judicial e com 
caráter definitivo, sobre eventuais ponderações de âmbito administrativo acerca da situação em 
apreço, as quais restam preclusas e ineficazes. 

Improcedente, assim, a autuação fiscal. 

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson 

 

           

 

           

 

Fl. 650DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003
PRELIMINAR. INCLUSÃO DOS DIREITOS NA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS - CORESP
A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88).
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05. RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA
Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII do art. 234 da IN INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.
NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO
Correto o arbitramento quando demonstrado que a empresa não cumpriu a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à elaboração e implementação do PCMSO da contratada, relativamente aos locais de prestação de serviços.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA
Dentre as atribuições dos auditores fiscais previstas na Lei nº 10.593/2002 está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.
CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ADICIONAL
Estando provada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho, a incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar que o fornecimento de tecnologia de proteção coletiva ou individual aos empregados é eficaz na eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares Anderson.



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S2­C2T2 

Fl. 515 

 
 

 
 

1

514 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35570.005723/2006­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.363  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  CSN ­ COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 

PRELIMINAR.  INCLUSÃO  DOS  DIREITOS  NA  RELAÇÃO  DE  CO­
RESPONSÁVEIS ­ CORESP 

A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de Representantes 
Legais ­ RepLeg” e a “Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS”, anexos a auto de 
infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não 
atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam 
discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo 
finalidade meramente informativa. (Súmula CARF nº 88). 

APLICAÇÃO  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRP  Nº  03/05. 
RETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA  

Os documentos constantes dos incisos I a V do art. 381 da IN SRP 03/2005, 
também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do art. 404 da 
IN  INSS/DC  100/2003,  e,  ainda,  nos  incisos  IX  e  VIII  do  art.  234  da  IN 
INSS/DC 70/2002. Não ocorre, portanto, a alegada retroatividade.  

NULIDADE. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO 

Correto  o  arbitramento  quando  demonstrado  que  a  empresa  não  cumpriu  a 
sua  obrigação  de  fornecer  a  documentação  necessária  à  elaboração  e 
implementação  do  PCMSO  da  contratada,  relativamente  aos  locais  de 
prestação de serviços. 

COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCAL PARA DESCONSIDERAR 
OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA 

Dentre  as  atribuições  dos  auditores  fiscais  previstas  na  Lei  nº  10.593/2002 
está a execução de auditoria e de fiscalização, objetivando o cumprimento da 
legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo 
INSS, lançamento e constituição dos correspondentes créditos apurados.  

  

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35
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00

57
23

/2
00

6-
19

Fl. 515DF  CARF  MF




 

  2

CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO ­ SAT. 
ADICIONAL 

Estando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a 
incidência do adicional ao SAT somente será elidida se a empresa demonstrar 
que  o  fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos 
empregados  é eficaz na  eliminação ou na  redução da  intensidade do agente 
nocivo a patamares legalmente aceitáveis 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares e, no mérito, em negar provimento ao recurso.  

(Assinado digitalmente)  

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia 
Marcilia Ferreira Campelo, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil, Ronnie Soares 
Anderson.  

 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Decisão/Notificação 
elaborado  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  (fls.  456/458 
numeração do e­processo): 

DA NOTIFICAÇAO 

Trata­se  de  crédito  previdenciário  no  montante  de  R$ 
206.813,90 (duzentos e seis mil oitocentos e treze reais e noventa 
centavos),  consolidado  em  13/12/2005,  que,  de  acordo  com  o 
Relatório  Fiscal  de  folhas  64/76,  refere­se  ao  adicional  à 
retenção  de  11%  aplicada  ao  valor  bruto  de  notas  fiscais  e 
faturas de serviço emitidas por empresas prestadoras de serviços 
em cessão de mão­de­obra, a teor do art. 6 ° da Lei 10.666/2003, 
exigível a partir de 04/2003. 

2. No caso em questão, o referido adicional está previsto em 2%, 
para  financiamento  concessão  da  de  aposentadoria  especial 
após vinte e cinco anos de contribuição e exercício contínuo de 
atividades  laborais  em  condições  especiais  nocivas  à  saúde/ 
integridade  física  do  trabalhador,  por  exposiçao  a  agentes 
químicos,  físicos e biológicos, ou sua associaçao, os quais, nos 
termos do art. 58 da Lei 8.213/91, estão relacionados no Anexo 

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Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 516 

 
 

 
 

3

IV do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo 
Decreto 3.048/99 . 

3. O crédito previdenciário foi constituído tendo em vista que a 
fiscalização  constatou  que  a  empresa  não  faz  o  eficaz 
gerenciamento do  ambiente  de  trabalho,  deixando de  controlar 
os  riscos  ocupacionais  existentes  e,  por  fim,  por  ter  ficado 
evidenciada  a  presença  de  agentes  nocivos,  os  quais  estão 
trazendo  prejuízos  à  saúde  ou  à  integridade  física  dos 
trabalhadores terceirizados, que prestam à CSN, nos termos dos 
contratos com a empresa ABB LTDA, respectivamente nos CNPJ 
61.074.829/0071­36  e  0001­23:  S10295388,  com  vigência  de 
01/02/2003  a  15/02/20030,  de  serviços  de  “reparo  geral  no 
Iaminador  de  tiras  a  quente";  e  S10202543,  vigendo  de 
03/06/2002  a  02/06/2005,  de  serviços  de  “manutenção 
mecânica,  elétrica  e  hidráulica,  montagem  de  tubulação, 
caldeiraria,  lubrificação,  instrumentação  e  reparos  gerais, 
paradas preventivas e serviços gerais nos equipamentos como da 
laminação  e  revestidos,  bem  a  operação  das  oficinas  de 
usinagem"  

4. Foi solicitada da empresa notificada, CSN, atraves de TIAD, 
os  seguintes  documentos  referentes  à  empresa  prestadora  dos 
serviços:  contrato  de  serviços,  PPRA/PGR/PCMAT,  PCMSO  e 
LTCAT.  Dos  documentos  solicitados,  apenas  os  contratos  de 
serviços,  o  PPRA  de  2002  e  o  PCMSO  de  2002  forarn 
apresentados à fiscalização. 

5. Tendo em vista que restou claro que a CSN não participou na 
elaboração e implementação do PCMSO e PPRA da contratada 
(os  dados  do  PPRA  da  CSN  não  coincidem  com  os  da 
contratada, as deficiências apresentadas no PPRA e no PCMSO 
da contratada para o exercício de 2002 conduzem à constatação 
de que existem trabalhadores cuja exposição a agentes nocivos 
geram a concessão de aposentadoria especial e, principalmente, 
não foram apresentados os PPRA e PCMSO da contratada para 
o  exercício de 2003; nem LTCAT da contratada),  ficou clara a 
obrigação  da  CSN  pelo  acréscimo  da  retenção,  sendo  assim 
constituído o credito previdenciário. 

6.  Consta  no  item  2  do  relatório  fiscal  que,  como  não  houve 
retenção  pela  empresa  contratante  das  contribuições 
consideradas  nesta  NFLD,  não  ficou  configurado  o  tipo  penal 
previsto no art. 168­A, §1°, inciso l do Código Penal, introduzido 
pela Lei 9.983/2000. 

7.  O  lançamento  foi  efetuado  em  periodo  acobertado  pelo 
competente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  com 
recebimento  pela  empresa  às  fls.  18/23,  e  emissão  de  TlAD  e 
TEAF, fls. 24/54. 

DA IMPUGNAÇÃO 

8.  Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  defesa  as  fls. 
412/441,  juntando  prova  da  capacidade  postulatória  dos 
signatários. Em síntese, apresenta como razões: 

Fl. 517DF  CARF  MF



 

  4

Das Preliminares 

8.1.  Protesta  pela  nulidade  do  lançamento,  em  decorrência  de 
terem  sido  incluídos  seus  diretores  no  relatório  de  co­
responsáveis,  sem  que  fosse  apresentada  a  capitulação  legal 
para tal procedimento, entendendo por isso que lhes foi cerceado 
o  direito  à  ampla  defesa,  garantido  pelo  art.  5  °,  LV  da 
Constituição Federal. Apresenta excerto doutrinário.  

8.2.  Invoca  o  art.  689  da  Instrução  Normativa  100/2003,  para 
protestar contra a falta de clareza e precisão do relatório fiscal, 
por  faltar  na  NFLD  a  identificação  dos  trabalhadores  que 
seriam beneficiados futuramente com a aposentadoria especial e 
o  periodo  em  que  teriam  exercido  suas  atividades  sob  as 
condições nocivas à sua saúde/ integridade física. 

8.3. Alega que a apresentação dos documentos  solicitados pela 
fiscalização  impede  a  aplicação  do  arbitramento,  que  é 
instrumento  de  caráter  excepcional,  aplicável  apenas  caso  o 
sujeito  passivo  não  mantenha  escrituração  contábil  e  fiscal 
regulares  ou  se  não  houver  documentos  avaliadores dos  riscos 
ambientais do trabalho, que não seria o caso, uma vez que foram 
apresentados  o  PPRA  e  o  PCMSO,  discriminando  as  tarefas 
exercidas  e  os  agentes  nocivos,  bem  como  a  utilização  de 
equipamento de proteção individual e coletiva, que mitigariam o 
prejuízo à saúde e à integridade física­do trabalhador. 

8.4.  Protesta  que  os  Auditores­Fiscais  não  têm  competência 
técnica  para  desconsiderar  os  programas  apresentados  pela 
empresa  (PPRA  e  PCl\/ISO),  que  são  privativos  de  profissão 
regulamentada  por  lei  federal.  Além  disso,  a  informação 
constante  do  relatório  de  que  há  divergências  entre  os 
documentos  apresentados,  sem  as  relacionar,  impossibilitaria 
sua analise.  

8.5. Defende a tese de afronta ao Princípio da Irretroatividadeda 
Lei,  uma  vez  que  foi  aplicada  como  fundamentação  legal  do 
lançamento a Instrução Normativa SRP 03/2005, que só entrou 
em vigência em 01/08/2005, enquanto o periodo lançado vai de 
04/2003 a 04/2005. 

Do Mérito 

8.6. Entende que os valores lançados estão em desacordo com a 
efetiva prestação dos serviços, sendo errado o emprego do valor 
bruto  das  notas  fiscais,  sem  que  sejam  individualizados  os 
segurados  envolvidos  na  prestação  dos  serviços.  Alem  disso,  o 
lançamento  não  teria  qualquer  repercussão  no  bem  a  ser 
protegido, que é a saúde/integridade fisica do trabalhador, com 
a  concessão  de  aposentadoria  com  tempo  de  contribuição 
diminuído. 

A  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  RJ  ­  Duque  de  Caxias  negou 
provimento à impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte (fls. fls 456 e­processo): 

CONTRIBUIÇAO  PREVIDENCIÁRIA.  ACRÉSCIMO  DE 
ALÍQUOTA  NA  RETENÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DE 
APOSENTADORIA ESPECIAL. 

Fl. 518DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 517 

 
 

 
 

5

A  partir  de  04/2003,  por  determinação  do  art.  6  °  da  Lei 
10.666/2003,  o  percentual  previsto  no  art.  31  da  Lei  8.212/91 
(redação alterada pela Lei 9.711/98), a cargo da contratante, de 
retenção do valor bruto da nota  fiscal de prestação de serviços 
mediante  cessão  de  mão­de­obra,  é  acrescido  de  2  pontos 
percentuais,  relativamente aos  serviços prestados por  segurado 
em atividade que permita a concessão de aposentadoria especial 
após 25 anos de contribuição. 

PEÇAS  QUE  INSTRUEM  O  PROCESSO  ADMINISTRATIVO­
FISCAL  PREVIDENCIÁRIO.  RELAÇÃO  DE  CO­
RESPONSÁVEIS. 

A  relação  de  co­responsáveis  é  anexo  obrigatoriamente 
integrante  da  Notificação  Fiscal  de  Débito  ­  NFLD,  e  apenas 
lista todas as pessoas físicas e jurídicas representantes legais do 
sujeito passivo, indicando sua qualificação e periodo de atuação, 
conforme  artigo  660,  inciso  X  da  Instrução Normativa  SRP  nº 
03/2005 

A  Companhia  Siderúrgica  Nacional  foi  cientificada  (AR  fls.  467)  em 
13/10/2006 .Em 09/11/2006 apresentou o recurso de fls. 469/485 no qual reitera as alegações já 
suscitadas quando da impugnação.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço. 

1.) PRELIMINARES 

1.1) DA INDEVIDA INCLUSÃO DOS DIRETORES COMO CO­RESPONSÁVEIS 

Alega  a  Recorrente,  preliminarmente,  que  seria  indevida  a  inclusão  dos 
diretores como co­responsáveis pelas pretensas infrações da empresa, uma vez que para que tal 
responsabilidade  se  efetivasse,  seria  indispensável  a  menção  ao  preceito  legal  que,  no 
entendimento das autoridades fiscais, sustenta a referida inclusão.  

De  acordo  com  a  Recorrente  não  foi  feita  a  exposição  pormenorizada  dos 
atos de gestão que comprovasse a conduta acarretaria a infração apontada no lançamento.  

Quanto  à  exclusão  dos  co­responsáveis,  cabe  esclarecer  que  as  pessoas 
constantes  da  Relação  de  Co­Responsáveis  –  CORESP  não  foram  arroladas  como  sujeitos 
passivos  da NFLD,  servindo  o  documento  apenas  como  subsídio  à Procuradoria  da Fazenda 
Nacional,  caso  haja  a  necessidade  de  execução  judicial  do  crédito  previdenciário,  após  a 

Fl. 519DF  CARF  MF



 

  6

conclusão  do  contencioso  administrativo.  É  o  que  dispõe  a  Súmula  CARF  nº  88,  de 
observância obrigatória pelos conselheiros deste órgão administrativo: 

Súmula CARF nº 88: A Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP”, o “Relatório de 
Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos – VÍNCULOS”, anexos 
a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa  jurídica, não 
atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam 
discussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade 
meramente informativa. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada.  

1.2) ­ AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS ­ INDEVIDA 
APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRP Nº 03/05 

Alega  também  a  Recorrente  nulidade  do  lançamento,  uma  vez  que  a 
autoridade fiscal utilizou como fundamentação legal da autuação a Instrução Normativa SRP nº 
03, de 14 de julho de 2005, a qual somente entrou em vigor em 1º de agosto de 2005. Diante 
desse fato, a autoridade fiscal não poderia retroceder a aplicação da referida IN, uma vez que o 
período fiscalizado corresponde aos meses de abril a agosto de 2003. 

Incorretas  as  alegações  do  Recorrente.  Como  bem  apontado  pela  decisão 
recorrida, não foi feita qualquer exigência a empresa que não constasse da legislação vigente à 
época dos fatos geradores. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade, uma 
vez que as obrigações já existiam. Como esclarece a decisão recorrida: 

"Assim,  quando,  por  exemplo,  no  item  9  do  relatório  fiscal,  os 
Auditores informam que emitiram TIAD solicitando PPRA, PGR, 
PCMAT, PCMSO e LTCAT, de acordo com os  incisos  I a V do 
art.  381  da  IN  SRP  03/2005,  constata­se  que  tais  documentos 
também já haviam sido previstos igualmente nos incisos I a V do 
art. 404 da IN INSS/DC 100/2003, e, ainda, nos incisos IX e VIII 
do art. 234 da IN  INSS/DC 70/2002. Em outro exemplo, vemos 
que o mesmo ocorre quando os notificantes citam o art. 749 da 
IN  SRP  03/2005,  ao  se  referirem  a  cientificação  das  empresas 
componentes  do  grupo  econômico,  uma  vez  que  o  mesmo 
procedimento  é  determinado  no  art.  779  da  IN  INSS/DC 
100/2003 e, ainda, no art. 175 da IN INSS/DC 70/2002. 

Em face do exposto, rejeito a preliminar.  

1.3)  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  EM  VIRTUDE  DA  IMPOSSIBILIDADE  DE 
IDENTIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA.  

Alega a Recorrente que o Auto de Infração é nulo, uma vez que os requisitos 
de clareza e liquidez, previstos no art. 689 da Instrução Normativa 100 de 18 de dezembro de 
2003, não foram alcançados. Isso porque não foram identificados os trabalhadores que exercem 
atividade em condições especiais. Quanto ao requisito da liquidez, alega a Recorrente que não 
existe  nos  autos  a  comprovação  da  remuneração  individualizada  e  apurada  mensalmente. 
Finalmente,  alega  a  Recorrente  que  o  arbitramento  adotado  pelas  autoridades  fiscais  é 
instrumento  que  só  deve  ser  utilizado  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  não mantenha 
escrituração  contábil  e  fiscal  regulares  e  pela  inexistência  de documentos  que  possibilitem  a 
avaliação dos riscos ambientais do trabalho.  

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Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

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Incorretas as alegações do Recorrente. Isso porque, o arbitramento se deu em 
razão de não ter a empresa cumprido a sua obrigação de fornecer a documentação necessária à 
elaboração e  implementação do PCMSO da contratada,  relativamente aos  locais de prestação 
de serviços. Tal fato evidencia a responsabilidade da CSN, uma vez que, conforme disposto no 
subitem  7.1.3  da  NR  ­07  "caberá  à  empresa  contratante  de  mão  de  obra  prestadora  de 
serviços  informar  a  empresa  contratada  dos  riscos  existentes  e  auxiliar  na  elaboração  e 
implementação do PCMSO os locais de trabalho onde os serviços estão sendo prestados" 

Sendo assim, como não  foram apresentados pela Recorrente os documentos 
regularmente  solicitados  no TIAD  emitidos  na  ação  fiscal  e  tendo  em  vista  o  fato  de  que  a 
fiscalização concluiu que  todos os  segurados  cedidos nos  termos dos  contratos S10295388 e 
S10202543  submetiam­se  aos  riscos  ocupacionais,  correto  o  procedimento  utilizado  do 
lançamento.  

Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  clareza  ou  liquidez  do 
lançamento, uma vez que da NFLD consta, de forma clara, o fundamento legal e a  indicação 
dos  valores  apontados,  possibilitando  à  Recorrente  entender  o  procedimento  utilizado  para 
apuração  do  quantum  devido.  Os  fatos  geradores  foram  devidamente  identificados  e 
motivados, não havendo que se falar em nulidade por falta de clareza e certeza.  

1.4)  DA  FALTA  DE  COMPETÊNCIA  DA  AUTORIDADE  FISCAL  PARA 
DESCONSIDERAR OS PROGRAMAS APRESENTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.  

Por fim, alega a Recorrente que a autoridade fiscal não tem competência para 
desconsiderar  os  programas  apresentados  pela  empresa  contratada,  uma  vez  que  tais 
documentos são privativos de profissionais de profissão regulamentada por lei federal.  

Quanto  à  falta  de  demonstração  da  capacitação  profissional  da  fiscalização 
para dissertar sobre questões relacionadas à segurança do trabalho, é preciso considerar que as 
atribuições para o exercício do cargo público são fixadas por lei, em especial a que cria o cargo 
público. As valorações acerca do grau de especialização para exercício das funções são feitas. 
pelo  legislador e não pela Administração Pública ou pelos  agentes públicos ou privados. No 
caso dos auditores fiscais, suas atribuições constam da Lei nº 10.593/2002, merecendo destacar 
a  execução  de  auditoria  e  de  fiscalização,  objetivando  o  cumprimento  da  legislação  da 
Previdência  Social  relativa  às  contribuições  administradas  pelo  INSS,  lançamento  e 
constituição  dos  correspondentes  créditos  apurados.  Eventual  assistência  de  outros 
profissionais (médicos e engenheiros do trabalho) para subsidiar eficazmente as conclusões do 
auditor fiscal é possível, embora não seja obrigatória, em virtude das prerrogativas asseguradas 
e das funções atribuídas legalmente 

Em face do exposto, rejeito a preliminar. 

2) MÉRITO 

Quanto  ao  mérito,  a  Recorrente  reitera  as  alegações  no  sentido  de  que 
apuração  da  base  de  cálculo,  ao  eleger  como  critério  o  valor  bruto  das  notas  fiscais,  sem 
individualizar  os  segurados  apresenta  grande  distorção,  motivo  pelo  qual,  requer  diligência 
fiscal.  

A discussão sobre os critérios adotados pela autoridade fiscal para determinar 
a base de cálculo já foram detalhadas no item 1.3 da presente decisão.  

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Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para realização 
de  prova  pericial,  não  há  dúvida  de  que  o  ordenamento  jurídico  brasileiro,  a  começar  pela 
Constituição Federal de 1988, consagra o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com os 
meios e recursos a ela inerentes, aos litigantes em processo judicial ou administrativo. Isso não 
significa, entretanto, que toda e qualquer diligência requerida pela parte deva ser deferida pelo 
julgador.  Nos  termos  do  art.  18  do  Decreto  nº  70.235/72,  a  possibilidade  de  realização  de 
diligências para apuração dos fatos é uma faculdade do julgador, devendo ser exercida quando 
houver  dúvida  acerca  dos  aspectos  fáticos  constantes  nos  autos,  sem  violação  de  qualquer 
direito constitucionalmente assegurado. 

É importante enfatizar que a cobrança do adicional ao SAT está associada ao 
desempenho de atividades que exponham segurados a riscos ambientais do trabalho, os quais 
produzem prejuízos presumidos à higidez física e mental do trabalhador. 

Isso  significa  que,  para  a  cobrança  do  adicional  ao  SAT,  a  exposição  ao 
agente  nocivo  acima  dos  limites  regulamentares  deve  ser  contínua  e  efetiva,  embora  os 
prejuízos ao empregado sejam presumidos. Ou seja, o fato de o empregado eventualmente não 
obter  a  concessão  de  aposentadoria  especial  (por  exemplo,  porque o  tempo de  exposição  ao 
agente nocivo foi inferior ao patamar legal) não exime a empresa de contribuir com o adicional 
ao SAT. 

Os  art.  57  e  58  da  Lei  nº  8.213/91  constituem  o  fundamento  legal  do 
adicional ao SAT (grifos nossos): 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida 
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que  tiver  trabalhado 
sujeito  a  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a 
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e 
cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 
9.032, de 1995) 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 
desta  Lei,  consistirá  numa  renda  mensal  equivalente  a  100% 
(cem por cento) do salário­de­benefício. (Redação dada pela Lei 
nº 9.032, de 1995) 

§ 2º A data de  início do benefício  será  fixada da mesma  forma 
que a da aposentadoria por  idade, conforme o disposto no art. 
49. 

§  3º  A  concessão  da  aposentadoria  especial  dependerá  de 
comprovação  pelo  segurado,  perante  o  Instituto  Nacional  do 
Seguro  Social–INSS,  do  tempo  de  trabalho  permanente,  não 
ocasional  nem  intermitente,  em  condições  especiais  que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período 
mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, 
exposição  aos  agentes  nocivos  químicos,  físicos,  biológicos  ou 
associação  de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à  integridade 
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do 
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 5º O  tempo de trabalho exercido sob condições especiais que 
sejam ou venham a ser  consideradas prejudiciais à  saúde ou à 
integridade física será somado, após a respectiva conversão ao 
tempo  de  trabalho  exercido  em  atividade  comum,  segundo 

Fl. 522DF  CARF  MF



Processo nº 35570.005723/2006­19 
Acórdão n.º 2202­004.363 

S2­C2T2 
Fl. 519 

 
 

 
 

9

critérios  estabelecidos  pelo  Ministério  da  Previdência  e 
Assistência  Social,  para  efeito  de  concessão  de  qualquer 
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) 

§ 6º  O  benefício  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os 
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do 
art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas 
serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, 
conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da 
empresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após 
quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, 
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 

§ 7º  O  acréscimo  de  que  trata  o  parágrafo  anterior  incide 
exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às 
condições  especiais  referidas  no  caput.  (Incluído  pela  Lei  nº 
9.732, de 11.12.98) 

§ 8º Aplica­se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos 
termos  deste  artigo  que  continuar  no  exercício  de  atividade  ou 
operação  que  o  sujeite  aos  agentes  nocivos  constantes  da 
relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, 
de 11.12.98) 

Art.  58.  A  relação  dos  agentes  nocivos  químicos,  físicos  e 
biológicos  ou  associação de  agentes  prejudiciais  à  saúde  ou  à 
integridade  física  considerados  para  fins  de  concessão  da 
aposentadoria  especial  de  que  trata  o  artigo  anterior  será 
definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, 
de 1997) 

§  1º  A  comprovação  da  efetiva  exposição  do  segurado  aos 
agentes  nocivos  será  feita  mediante  formulário,  na  forma 
estabelecida  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social ­ INSS, 
emitido  pela  empresa  ou  seu  preposto,  com  base  em  laudo 
técnico  de  condições  ambientais  do  trabalho  expedido  por 
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos 
termos  da  legislação  trabalhista.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.732, de 11.12.98) 

§  2º  Do  laudo  técnico  referido  no  parágrafo  anterior  deverão 
constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção 
coletiva  ou  individual  que  diminua  a  intensidade  do  agente 
agressivo  a  limites  de  tolerância  e  recomendação  sobre  a  sua 
adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei 
nº 9.732, de 11.12.98) 

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com 
referência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de 
trabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de 
comprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o 
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) 

§  4º  A  empresa  deverá  elaborar  e  manter  atualizado  perfil 
profissiográfico  abrangendo  as  atividades  desenvolvidas  pelo 

Fl. 523DF  CARF  MF



 

  10

trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de 
trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 
9.528, de 1997) 

Estando provada  a presença  de  agentes  nocivos  no  ambiente  de  trabalho,  a 
incidência  do  adicional  ao  SAT  somente  será  elidida  se  a  empresa  demonstrar  que  o 
fornecimento  de  tecnologia  de  proteção  coletiva  ou  individual  aos  empregados  é  eficaz  na 
eliminação ou na redução da intensidade do agente nocivo a patamares legalmente aceitáveis.  

Trata­se de  ônus  imposto  à  empresa.  Por  isso,  a  pertinência  do  art.  410  da 
Instrução  Normativa  INSS/DC  nº  100/2003,  que  nada  mais  faz  do  que  esclarecer  e 
regulamentar o papel do laudo técnico mencionado nos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 
8.213/91: 

Art. 410. Em procedimento  fiscal que  for constatada a  falta do 
PPRA,  PGR,  PCMAT,  PCMSO,  LTCAT  ou  PPP,  quando 
exigíveis ou a incompatibilidade entre esses documentos, o AFPS 
fará,  sem  prejuízo  das  autuações  cabíveis,  o  lançamento 
arbitrado  da  contribuição  adicional,  com  fundamento  legal 
previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado 
com o art. 233 do RPS, cabendo à empresa o ônus da prova em 
contrário 

O art.  410,  acima  transcrito,  prescreve o  arbitramento do  adicional  ao SAT 
aos casos de falta ou incompatibilidade entre as demonstrações ambientais, como é a hipótese 
dos autos.  

3) CONCLUSÃO 

Em face do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao 
recurso.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 524DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
Cabível embargos declaratórios para sanar omissão do acórdão recorrido. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Súmula CARF nº 38 - Vinculante).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento sem efeitos infringentes.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson



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S2­C2T2 

Fl. 296 

 
 

 
 

1

295 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.015361/2009­88 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­004.530  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de junho de 2018 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Embargante  OSMAR VILELA JUNIOR           

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005 

EMBARGOS  DECLARATÓRIOS.  OMISSÃO.  DEPÓSITO  BANCÁRIO. 
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.  

Cabível embargos declaratórios para sanar omissão do acórdão recorrido. O 
fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão 
de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­calendário.  (Súmula 
CARF nº 38 ­ Vinculante). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do 
julgamento sem efeitos infringentes. 

(Assinado digitalmente)  

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente)  

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, 
Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo 
Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson 

 

  

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01

53
61

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88

Fl. 296DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de embargos de declaração em face do Acórdão nº 2202­01.908, da 
Segunda Turma Ordinária  da Segunda Câmara  da  Segunda  Seção  de  Julgamento  do CARF, 
julgado na sessão plenária de 11 de julho de 2012, cuja ementa abaixo se transcreve 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2005 

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NULIDADE DO 
PROCESSO FISCAL 

Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade 
de  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  bem  como  se  o 
sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe 
foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, de forma meticulosa, 
mediante  extensa  e  substanciosa  defesa,  abrangendo  não  só 
outras  questões  preliminares  como  também  razões  de  mérito, 
descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. 

QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  VIA  ADMINISTRATIVA 
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA 
DA RECEITA FEDERAL 

É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar 
nº.  105,  de  2001,  examinar  informações  relativas  ao 
contribuinte,  constantes  de  documentos,  livros  e  registros  de 
instituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas, 
inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações 
financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em 
curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis, 
independentemente de autorização judicial. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE 
ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, 
de 1996 

Caracteriza  omissão  de  rendimentos  a  existência  de  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida 
junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, 
pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, 
mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

ÔNUS DA PROVA. 

Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe 
a ele a prova 

da  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus 
acréscimos patrimoniais. 

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­004.530 

S2­C2T2 
Fl. 297 

 
 

 
 

3

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALOR  INDIVIDUAL  IGUAL 
OUINFERIOR  A  R$  12.000,00.  LIMITE  ANUAL  DE  R$ 
80.000,00 

No  caso  de  pessoa  física,  não  são  considerados  rendimentos 
omitidos,  para  os  fins  da  presunção  do  artigo  42,  da  Lei  n° 
9.430,  de  1996,  os  depósitos  de  valor  igual  ou  inferior  a  R$ 
12.000,00,  cuja  soma  anual  não  ultrapasse R$  80.000,00  (§3°, 
inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n° 9.481, 
de 1997). 

JUROS TAXA SELIC 

A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes 
sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à 
taxa  referencial  do  Sistema Especial  de Liquidação  e Custódia 
SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre 
inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

 O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Acórdão  nº  2202­01.908,  proferido  em 
11/07/2012, em 22/09/2016 (AR – fl. 248) e opôs, em 27/09/2016, portanto, tempestivamente, 
os Embargos de Declaração de fls. 251/259, com base no art. 65 da Portaria MF nº 343/2015 
(RICARF).  Em  seus  Embargos  alega  o  suplicante  que  o  aresto  proferido  incorre  em 
omissão/contradição, a saber:  

4.  OMISSÃO  ­  FALTA DE  ENFRENTAMENTO DO  ITEM  2.2 
DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­  DO  ERRO  NA 
DETERMINAÇÃO  DO  MOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO 
FATO GERADOR  

[...]  

5.  CONTRADIÇÃO  ­  FALTA  DE  INDIVIDUALIZAÇÃO  DA 
BASE DE CÁLCULO  

[...]  

6.  CONTRADIÇÃO  ­  DA  FALTA  DE  EXCLUSÃO  DOS 
RENDIMENTOS DECLARADOS 

Em 10 de março de 2017 o então presidente desta turma Conselheiro Marco 
Aurélio de Oliveira Barbosa admitiu parcialmente os embargos, de acordo com os fundamentos 
abaixo transcritos: 

 

 Pois bem, quanto ao  item “4” dos embargos, verifica­se que o 
acórdão  embargado  não  se  manifestou  sobre  a  questão  do 
momento de ocorrência do fato gerador, no caso de omissão de 
rendimentos  caracterizado  por  depósitos  bancários  de  origem 
não  comprovada,  embora  conste  do  Recurso  Voluntário 
alegações sobre essa matéria.  

Fl. 298DF  CARF  MF



 

  4

Dessa  forma,  entendo  que  cabe  razão  ao  Embargante  nesse 
ponto, pois de  fato existe uma omissão no  julgado, que deve 
ser reparado com a prolação de um novo acórdão, para que a 
turma julgadora se posicione sobre o momento de ocorrência 
do  fato gerador,  em  relação aos  lançamentos efetuados pelo 
Fisco 

No  que  tange  ao  item  "5",  não  se  constata  a  alegada 
contradição.  Analisando  detidamente  o  voto  condutor, 
verifica­se  que  o  Relator  rechaçou  a  alegação  do 
Contribuinte  quando  identificou  nos  autos  a  relação 
individualizada  dos  depósitos  bancários  às  fls.  74  a  77, 
conforme excerto do voto do Relator, abaixo: 

(...) 

No  que  toca  ao  item  "6",  também  não  assiste  razão  ao 
Embargante. Relativamente à alegação da exclusão de todos 
os  valores  tributados  na  DIRPF,  o  voto  condutor  no  título 
"Dos  Rendimentos  Declarados"  à  fl.  183  concordou  com  o 
procedimento  da  fiscalização  e  rechaçou  o  argumento  do 
Recorrente,  consoante  trecho  do  voto  condutor  transcrito 
abaixo. 

(...) 

Ante a todo o exposto, verifica­se que o Embargante demonstrou 
apenas o vício  relativo ao  item “4” dos embargos. Quanto aos 
itens "5"  e "6",  existe  somente  a  intenção  do Recorrente,  por 
esta  via processual,  de  rediscutir as mesmas  questões aduzidas 
no Recurso Voluntário.  

Dessa  forma,  acolho  parcialmente  os  Embargos 
Declaratórios  opostos  pelo  Contribuinte,  para  que  seja 
sanada a omissão e o Colegiado se pronuncie apenas sobre a 
questão do momento de ocorrência do fato gerador 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço 

Como  exposto  no  relatório  os  presentes  embargos  foram  admitidos, 
exclusivamente, para sanar a omissão do acórdão recorrido quanto à questão do momento da 
ocorrência do fato gerador na tributação dos depósitos bancários de origem não comprovada.  

Em seu recurso voluntário a embargante se insurgiu quanto ao momento da 
ocorrência do fato gerador que, segundo ele seria mensal, uma vez que: 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 10830.015361/2009­88 
Acórdão n.º 2202­004.530 

S2­C2T2 
Fl. 298 

 
 

 
 

5

"No entanto, o §1º, do art. 42, da Lei nº 9.430/96, reproduzido 
pelo  art.  849  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR/99, 
apontado como fundamento legal do Auto de Infração, é claro ao 
determinar  que  os  valores  tidos  como  receita  ou  rendimentos 
auferidos  e  omititos  pelo  Contribuinte  deverão  ser  apurados 
mensalmente.  

(...) 

Deveras,  paralelamente  à  descrição  dos  supostos  valores 
omitidos  duranto  os  meses  dos  anos  autuados,  a  fiscalização 
fincou, para fins de tributação, um único fato gerador para cada 
ano, em 31 de dezembro,  tendo por vencimento da obrigação a 
data  prevista  para  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  do 
Contribuinte,  ou  sjea,  28/04/2006  (Auto  de  Infração  ­ 
Demonstrativo de Multa e Juros de Mora) 

(...) 

Estabelecer um único fato gerador para o ano fiscalizado denota 
a existência de confusção quanto à distinção entre o fato gerador 
e apuração, ou entre fato gerador e ajuste legal.  

A  discussão  sobre  o  momento  da  ocorrência  do  fato  gerador  no  caso  da 
tributação  dos  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  já  se  encontra  pacificada  no 
âmbito do CARF, conforme se observa pelo teor da Súmula nº 38 abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 38 (VINCULANTE): O fato gerador do Imposto 
sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física,  relativo  à  omissão  de 
rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem 
não  comprovada,  ocorre  no  dia  31  de  dezembro  do  ano­
calendário. 

Em  face  de  todo  o  exposto,  acolho  os  embargos  opostos  pelo Contribuitne 
para sanar a omissão apontada sem, contudo, atribuir­lhes efeitos infringentes 

 (Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 300DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de renda, ainda que não haja ganho financeiro.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
Não tendo a fonte pagadora efetuado a retenção que lhe cabia realizar, presume-se que assumiu o ônus do IRRF, hipótese em que a base de cálculo deve ser reajustada para considerar o valor efetivamente transferido ao beneficiário como líquido.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
As simples alegações desprovidas dos respectivos documentos comprobatórios não são suficientes para afastar a exigência tributária.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
Após o lançamento, incidem juros sobre a multa de ofício, pois, esta integra o crédito tributário lançado, não havendo que se fazer distinção em relação à aplicação da regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional - CTN.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-06-12T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora) e Martin da Silva Gesto, que deram provimento integral ao recurso, e o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deu provimento parcial para admitir a imputação de pagamento efetuado posteriormente. Foi designada a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor.
(Assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho- Presidente Substituto.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
(Assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Redatora Designada.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1837; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C2T2 

Fl. 764 

 
 

 
 

1

763 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720011/2015­89 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.360  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2018 

Matéria  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Recorrente  VANGUARDA AGRO S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Ano­calendário: 2010 

INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. ALIENAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. 

A incorporação de ações constitui uma forma de alienação. O sujeito passivo 
transfere  ações,  por  incorporação  de  ações,  para  outra  empresa,  a  título  de 
subscrição e integralização das ações que compõem seu capital, pelo valor de 
mercado. Sendo este superior ao valor de aquisição, a operação  importa em 
variação patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto de 
renda, ainda que não haja ganho financeiro. 

AUSÊNCIA  DE  RETENÇÃO.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE 
CÁLCULO. LEGALIDADE. 

Não  tendo  a  fonte  pagadora  efetuado  a  retenção  que  lhe  cabia  realizar, 
presume­se que assumiu o ônus do IRRF, hipótese em que a base de cálculo 
deve  ser  reajustada  para  considerar  o  valor  efetivamente  transferido  ao 
beneficiário como líquido. 

ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. 

As  simples  alegações  desprovidas  dos  respectivos  documentos 
comprobatórios não são suficientes para afastar a exigência tributária. 

INCIDÊNCIA  DE  JUROS  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO. 
APLICABILIDADE. 

Após o lançamento, incidem juros sobre a multa de ofício, pois, esta integra o 
crédito  tributário  lançado, não havendo que  se  fazer distinção em  relação à 
aplicação  da  regra  contida  no  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  ­ 
CTN. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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5-
89

Fl. 764DF  CARF  MF




  2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  recurso. Vencidos  os 
Conselheiros Junia Roberta Gouveia Sampaio (Relatora) e Martin da Silva Gesto, que deram 
provimento  integral  ao  recurso,  e  o  Conselheiro  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto,  que  deu 
provimento  parcial  para  admitir  a  imputação  de  pagamento  efetuado  posteriormente.  Foi 
designada a Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias para redigir o voto vencedor. 

(Assinado digitalmente) 

Waltir de Carvalho­ Presidente Substituto. 

(Assinado digitalmente) 

Junia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

(Assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, 
Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel 
Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  autuação  por  não  ter  o  Recorrente  realizado  a  retenção  do 
Imposto de renda e proventos de qualquer natureza de residentes ou domiciliados no exterior 
em razão de operação de incorporação de ações ocorrida em 29/10/2009. Aponta a fiscalização 
como enquadramento legal os artigos 674, 675, 682, 683, 684 e 685 do Decreto nº 3.000, de 26 
de março de 1999 ­ Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR 1999. Foi lançado o montante de 
total de R$ 32.893.704,39, com juros de mora e multa de ofício aplicada no percentual de 75%. 

Em 23/12/2010,  a BRASIL ECODIESEL  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
BIOCOMBUSTÍVEIS  E  ÓLEOS  VEGETAIS  S.A.  (“ECODIESEL”),  nome  que  então 
designava  a  fiscalizada  VANGUARDA  AGRO  S.A.  (“V­AGRO”),  incorporou  as  ações  da 
MAEDA  S.A.  AGROINDUSTRIAL  (“MAEDA”)  na  forma  prevista  no  artigo  252  da  lei 
6.404/76 – Lei das SA. 

Conforme  registra o Protocolo  e  Justificação,  a Relação de Substituição  foi 
estabelecida  em  1  ação  ordinária  de  emissão  da  ECODIESEL  para  cada  3,6395  ações 
ordinárias de emissão da MAEDA (doc.202D, cláusula 1.1). O Capital Social da ECODIESEL 
foi aumentado em R$ 320.139.973,78, com a emissão de 358.941.555 ações da ECODIESEL 
“integralizadas com as ações de emissão da MAEDA e atribuídas aos acionistas da MAEDA, 
de acordo com a Relação de Substituição mencionada na Cláusula 1.1. 

4. Como resultado da incorporação de ações, a MAEDA tornou­se subsidiária 
integral da ECODIESEL e os antigos acionistas daquela tornaram­se acionistas desta. 

Em  razão  da  incorporação  de  ações,  foram  emitidos  pela ECODIESEL  em 
favor  de  KILINACO  INVESTMENTS  LIMITED  (“KILINACO”)  e MAHI  INVESTMENT 
LIMITED (“MAHI”). 

Fl. 765DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 765 

 
 

 
 

3

As participações  de KILINACO e MAHI  foram  adquiridas  ao  custo  de R$ 
15.245.432,64 e R$ 6.250.917,84,  respectivamente. É o que consta nos Contratos de Câmbio 
apresentados pela MAEDA, pelos quais  foram integralizadas nesta as participações daquelas. 
A fiscalização entendeu que as referidas empresas obtiveram ganho de capital ao confrontar os 
mencionados custos com os valores das subscrições na ECODIESEL. 

De acordo com o  impugnante, ora Recorrente,  a  incorporação de ações não 
importa em ganho de capital, pelos seguintes motivos: 

a) o negócio se realiza entre a pessoa jurídica incorporada e a incorporadora, 
sem manifestação de vontade de seus acionistas; 

b)  a  troca  de  uma  participação  acionária  pela  outra  dela  decorrente  se 
enquadra como sub­rogação real; 

c)  a  caracterização  do  fato  gerador  do  imposto  de  renda  sobre  ganho  de 
capital requer a realização financeira do acréscimo de valor auferido pelo bem negociado; 

d) Impossibilidade de incidência do imposto de renda, pois, segundo o regime 
de  caixa,  aplicável  às  contribuintes  por  força  do  art.  18  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  apenas 
haveria ocorrência de fato gerador no momento da realização da renda. O ganho de capital não 
ocorreria com a simples troca das ações por valor superior ao custo da aquisição, mas apenas 
quando elas fossem alienadas no mercado; 

e) o  fato gerador do  IRRF e o respectivo ganho de capital só  teria ocorrido 
quando da alienação das ações da ECODIESEL pelas empresa KILINACO e MAHI 

f) o IRRF não poderia ter sido exigido da autuada, visto que ela, em virtude 
de o negócio não ter gerado fluxo financeiro, não teria como efetuar retenção e se ressarcir do 
eventual custo com o recolhimento do tributo. 

g) Teria havido dupla tributação sobre o ganho de capital: a primeira sobre a 
alienação  EDODIESEL  da  ações  da  MAEDA,  e  a  segunda  pela  alienação  das  ações  da 
ECODIESEL as referidas sociedades estrangeiras haviam recebido em substituição às ações da 
MAEDA  sendo  que,  em  relação  à  segunda  alienação,  teria  sido  devidamente  recolhido  o 
imposto de renda sobre o ganho de capital; 

Além do exposto a Impugnante alegou nulidade da ação fiscal uma vez que 
não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar sobre os documentos apresentados pela TM 
CACHOEIRA,  uma das  sócias da MAEDA, os  quais  foram utilizados pela  fiscalização para 
lavratura do auto de infração. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto ­ 
DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação  conforme  se  constata  pela  ementa  abaixo  transcrita 
(fls. 624/669): 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 23/12/2010 

NULIDADE. 

Fl. 766DF  CARF  MF



  4

Somente  são  nulos  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa 
incompetente,  bem  como  os  despachos  e  decisões 
proferidos por autoridade incompetente ou com preterição 
do direito de defesa. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE 
­ IRRF 

Data do fato gerador: 23/12/2010 

ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO INDEVIDA. 

Compete  ao  contribuinte  comprovar  as  afirmações  que 
importem  redução,  exclusão,  suspensão  ou  extinção  do 
crédito tributário. 

GANHO DE CAPITAL. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. 

A  incorporação  de  ações  por  envolver  uma  transferência 
de  titularidade  das  ações  da  incorporada,  dadas  em 
pagamento  em  uma  conferência  de  aumento  de  capital, 
para a incorporadora, caracteriza­se como uma espécie do 
gênero  alienação.  No  caso  concreto,  como  houve  a 
valorização  a  preço  de  mercado  das  ações  dadas  em 
pagamento,  gerou­se  um  acréscimo  patrimonial  tributável 
pelo ganho de capital. 

GANHO DE CAPITAL. PESSOA JURÍDICA RESIDENTE 
NO EXTERIOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO 

Os  ganhos  de  capital  auferidos  por  pessoas  jurídicas 
sediadas  no  exterior,  nas  alienações  de  bens  e  direitos 
localizados  no  Brasil,  estão  sujeitos  à  incidência  do 
imposto  de  renda  na  fonte,  devido  pela  adquirente,  na 
qualidade de responsável ou substituto tributário. 

REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO 

Considera­se que a pessoa jurídica obrigada ao pagamento 
assumiu  o  ônus  do  imposto  e  o  rendimento  será 
considerado líquido, cabendo à fonte pagadora reajustar o 
rendimento, nos termos do art. 725 do Decreto nº 3000, de 
26 de março de 1999 ­ RIR/1999, para fins de recolhimento 
do imposto 

Irresignado, o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 679/729, 
no qual reitera os argumentos utilizados quando da Impugnação, requerendo, preliminarmente, 
a  nulidade  do  procedimento  de  fiscalização  ou,  caso  assim  não  se  entenda,  o  cancelamento 
integral do Auto de Infração ou, subsidiariamente, (I) impossibilidade de reajustar­se a base de 
cálculo do IRRF da forma como pretendida pela fiscalização (II) a necessidade de apuração da 
referida base em moeda estrangeira e extinção da multa e dos juros aplicados. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  apresentou  contra­razões  ao  Recurso 
Voluntário (fls. 901/929), na qual alega reitera as razões já expostas na decisão recorrida. 

É o relatório. 

Fl. 767DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 766 

 
 

 
 

5

 

Voto Vencido 

Conselheira Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido. 

A  discussão  central  do  presente  processo  é  complexa  e  gira  em  torno  da 
operação  denominada  incorporação  de  ações,  prevista  no  artigo  252  da Lei  nº  6.404/76,  nos 
seguintes termos: 

Art. 252. A incorporação de todas as ações do capital social ao 
patrimônio de outra companhia brasileira, para convertê­la em 
subsidiária  integral,  será  submetida  à  deliberação  da 
assembléia­geral  das  duas  companhias  mediante  protocolo  e 
justificação, nos termos dos artigos 224 e 225.  

§  1º.  A  assembléia­geral  da  companhia  incorporadora,  se 
aprovar  a  operação,  deverá  autorizar  o  aumento  do  capital,  a 
ser  realizado  com as  ações  a  serem  incorporadas  e nomear  os 
peritos  que  as  avaliarão;  os  acionistas  não  terão  direito  de 
preferência  para  subscrever  o  aumento  de  capital,  mas  os 
dissidentes  poderão  retirar­se  da  companhia,  observado  o 
disposto no art. 137, II, mediante o reembolso do valor de suas 
ações, nos termos do art. 230.  

§ 2º. A assembléia­geral da companhia cujas ações houverem de 
ser incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto 
de  metade,  no  mínimo,  das  ações  com  direito  a  voto,  e  se  a 
aprovar,  autorizará  a  diretoria  a  subscrever  o  aumento  do 
capital  da  incorporadora,  por  conta  dos  seus  acionistas;  os 
dissidentes  da  deliberação  terão  direito  de  retirar­se  da 
companhia,  observado  o  disposto  no  art.  137,  II,  mediante  o 
reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 230.  

§  3º.  Aprovado  o  laudo  de  avaliação  pela  assembléia­geral  da 
incorporadora,  efetivar­se­á  a  incorporação  e  os  titulares  das 
ações incorporadas receberão diretamente da incorporadora as 
ações que lhes couberem.(grifamos) 

Foram citados como enquadramentos legais da infração os artigos 684 e 685 
do RIR/99, o artigo 18 da Lei nº 9.249/95, e 26 e 47 da Lei nº 10.833/03 abaixo transcritos: 

Art.684.Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam­se às 
mesmas  normas  de  tributação  previstas  para  os  residentes  ou 
domiciliados no País, em relação aos: 

I­  rendimentos  decorrentes  de  aplicações  financeiras  de  renda 
fixa; 

II­ ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas 
de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; 

Fl. 768DF  CARF  MF



  6

III ­ rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa 
e de renda variável e em clubes de investimento. 

Parágrafo  único.Sujeitam­se  à  tributação,  nos  termos  dos  arts 
782  e  783  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  decorrentes  de 
aplicações  financeiras,  auferidos  por  fundos,  sociedades  de 
investimento  e  carteiras  de  valores  mobiliários  de  que 
participem,  exclusivamente,  pessoas  físicas ou  jurídicas,  fundos 
ou  outras  entidades  de  investimento  coletivo,  residentes, 
domiciliados ou com sede no exterior. 

Art.685.Os  rendimentos,  ganhos  de  capital  e  demais  proventos 
pagos,  creditados,  entregues,  empregados  ou  remetidos,  por 
fonte  situada  no  País,  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  no 
exterior, estão sujeitos à incidência na fonte: 

I­à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação 
específica neste Capítulo, inclusive: 

a)os  ganhos  de  capital  relativos  a  investimentos  em  moeda 
estrangeira; 

b)os  ganhos  de  capital  auferidos  na  alienação  de  bens  ou 
direitos; 

c)as pensões alimentícias e os pecúlios; 

d)os prêmios conquistados em concursos ou competições; 

II­à alíquota de vinte e cinco por cento: 

a)os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, 
e os da prestação de serviços; 

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os  incisos V, VIII, 
IX, X, e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer 
operação,  em  que  o  beneficiário  seja  residente  ou  domiciliado 
em  país  que  não  tribute  a  renda  ou  que  a  tribute  à  alíquota 
máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245 

§1º Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos 
de  capital  auferidos  pelos  residentes  ou  domiciliados  no  País, 
quando superior a quinze por cento. 

§2º No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de 
capital  deve  ser  efetuada no momento da alienação do bem ou 
direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este 
não  der  conhecimento,  ao  adquirente,  de  que  o  alienante  é 
residente ou domiciliado no exterior. 

§3º O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no 
exterior  será  apurado  e  tributado  de  acordo  com  as  regras 
aplicáveis aos residentes no País  

Lei 9.249/95 

Art.  18.  O  ganho  de  capital  auferido  por  residente  ou 
domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com 
as regras aplicáveis aos residentes no País 

Fl. 769DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 767 

 
 

 
 

7

Lei nº 10.833/03 

Art.  26.  O  adquirente,  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou 
domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for 
residente  ou  domiciliado  no  exterior,  fica  responsável  pela 
retenção e  recolhimento do  imposto de renda  incidente  sobre o 
ganho de capital a que se refere o art.18 da Lei nº 9.249, de 26 
de  dezembro  de  1995,  auferido  por  pessoa  física  ou  jurídica 
residente  ou  domiciliada  no  exterior  que  alienar  bens 
localizados no Brasil 

(...) 

Art. 47. Sem prejuízo do disposto no art.10 da Lei nº 9.249, de 26 
de  dezembro  de  1995  e  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.959,  de  27  de 
janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em 
que  o  beneficiário  seja  residente  ou  domiciliado  em  país  ou 
dependência com tributação favorecida, a que se refere o art. 24 
da  Lei  nº  9.430  de  27  de  dezembro  de  1996,  sujeita­se  à 
incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte 
e cinco por cento). 

Para solução da controvérsia posta nos autos, entendo fundamental a análise 
das  seguintes  questões:  a)  A  incorporação  de  ações  pode  ser  definida  como  espécie  de 
alienação prevista no artigo 3º, §3º da Lei 7.713/88? b) O recebimento das ações da empresa 
incorporadora pelos sócios da incorporada caracteriza integralização de capital com bens? c) a 
tributação  do  ganho  apurado  na  incorporação  das  ações  pode  ser  tributada  pelo  Imposto  de 
Renda Pessoa Física, mesmo não tendo havido qualquer recebimento ou fluxo de recursos? 

1) PRELIMINARES 

O  Recorrente  alega  que  o  lançamento  em  questão  é  nulo  em  razão  dos 
seguintes fatos: 

a)  não  lhe  foi  dada  a  oportunidade  de  se  manifestar  sobre  os  documentos 
apresentados pela TM CACHOEIRA, uma das sócias da MAEDA, os quais  foram utilizados 
pela fiscalização para lavratura do auto de infração; 

b) a autuação estaria exigindo crédito tributário já pagos por terceiros. 

Quanto  a primeira  alegação, não há que  se  falar  em ofensa  ao princípio  do 
contraditório, uma vez que o procedimento de  fiscalização é de natureza  inquisitorial. Como 
esclarece JAMES MARINS: 

Na etapa fiscalizatória, não há porém, processo, exceto quando 
já  se chegou à etapa  litigiosa, após o ato de  lançamento ou de 
imposição  de  penalidades  e  sua  respectiva  impugnação.  Nesse 
caso,  por  já  estar  configurada  a  litigiosidade  diante  da 
pretensão  estatal  (tributária  ou  sancionatória)  poderá  haver 
fiscalização  com  o  objetivo  de  carrear  provas  ao  Processo 
Administrativo.  A  fiscalização  levada  a  efeito  como  etapa 
preparatória  do  ato  de  lançamento  tem  caráter  meramente 
procedimental.  Disso  decorre  que  as  discussões  que  trazem  à 
etapa  anterior  ao  lançamento  questões  concernentes  a 

Fl. 770DF  CARF  MF



  8

elementos tipicamente processuais, em especial as garantias do 
due  process  of  law,  confundem  momentos  logicamente 
distintos. Primeiramente, não há processo, há procedimento que 
atende  a  interesses  da  Administração.  O  escopo  de  tal 
procedimento é justamente fundamentar um ato de lançamento e, 
em certos casos, instruir um eventual processo futuro. 

“O  procedimento  administrativo  fiscalizador  interessa  apenas 
ao  Fisco  e  tem  finalidade  instrutória,  estando  fora  da 
possibilidade,  ao  menos  enquanto  mera  fiscalização,  dos 
questionamentos  processuais  do  contribuinte.  É  justamente  a 
presença,  ou  não,  de  uma  pretensão  deduzida  ante  ao 
contribuinte,  que  separa  o  procedimento,  atinente 
exclusivamente  ao  interesse  do  Estado,  do  processo,  que 
vincula, além dos Estado, o contribuinte.” 

A  característica  inquisitorial  do  lançamento  é  reconhecida  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça, conforme se observa pela ementa abaixo transcrita: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. ARBITRAMENTO. AFERIÇÃO INDIRETA. 
IRREGULARIDADE  NA  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL. 
REVISÃO.  MATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  INCIDÊNCIA 
DA SÚMULA 7∕STJ. 

1. Hipótese  em que o Tribunal de origem consignou,  com base 
na  prova  dos  autos,  que  "o  procedimento  administrativo 
tributário,  antes  da  consumação  do  lançamento  fiscal,  é 
eminentemente  inquisitório,  já que o contribuinte deve apenas 
suportar os poderes de investigação do fisco e colaborar com a 
prestação de  informações e documentos,  justamente para que a 
verdade  material  seja  alcançada.  Após  a  notificação  do 
contribuinte  acerca  do  lançamento,  abre­se  a  possibilidade  de 
contraditório e de ampla defesa, o que de fato foi oportunizado à 
empresa  embargante.  Conquanto  esse  momento  seja  próprio 
para  que  o  contribuinte  apresente  as  provas  e  os  documentos 
hábeis  a  refutar  os  vícios  e  as  falhas  na  contabilidade  que 
ensejaram o arbitramento, a empresa, na via administrativa, não 
cumpriu com o seu ônus a contento. Tentou suprir a falha na via 
judicial,  juntando  a  este  processo  balancetes mensais  e GRPS, 
contudo, não é possível, pelo simples exame desses elementos de 
prova,  constatar  que  a  desconsideração  da  contabilidade  da 
empresa resulta da simples escrituração errônea de alguns fatos 
contábeis" (fl. 627, e­STJ). 

2.  A  revisão  desse  entendimento  implica  reexame  de  fatos  e 
provas, obstado pelo teor da Súmula 7∕STJ. 

3.  Agravo  Regimental  não  provido.  (AgRg  no  RECURSO 
ESPECIAL  Nº  1.445.477  –  S,  Relator:  Ministro  Herman 
Benjamin, DJ 24/06/2014) 

Em relação a nulidade relativa ao valor do lançamento que teria deixado de 
considerar  os  valores  posteriormente  recolhidos  entendo  se  confundem  com  o mérito  e,  por 
isso, será juntamente com ele analisada. 

Em face do exposto, rejeito as preliminares. 

Fl. 771DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 768 

 
 

 
 

9

2) DA NATUREZA JURÍDICA DA INCORPORAÇÃO DE AÇÕES.  

Conforme  ressaltado  pela  Procuradoria  da  Fazenda,  existe  grande 
controvérsia  quanto  a  natureza  jurídica  do  instituto  da  Incorporação  de  Ações.  Os  pontos 
comuns em  todas  as manifestações  (fiscalização,  recorrente, procuradoria da  fazenda)  é o de 
que a incorporação de ações é uma modalidade de concentração empresarial em que se mantém 
a personalidade jurídica da companhia cujas ações são incorporadas, passando, assim, a ter um 
só acionista (subsidiária integral). 

Ao  buscar  subsídio  da  jurisprudência  deste  Conselho,  verifica­se  que  a 
Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  ao  analisar  a  questão  no  Acórdão  9202­003.579,  na 
sessão  de  03  de  março  de  2015,  adotou  o  posicionamento  da  corrente  que  entende  que  a 
Incorporação de Ações se caracteriza como permuta não havendo, portanto, ganho de capital a 
ser tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Física. O Acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2008 

IRPF  ­  OPERAÇÃO  DE  INCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES  ­ 
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL.  

A figura da incorporação de ações, prevista no artigo 252 da 
Lei  n°  6.404/76,  difere  da  incorporação  de  sociedades  e  da 
subscrição de capital em bens. Com a incorporação de ações, 
ocorre  a  transmissão  da  totalidade  das  ações  (e  não  do 
patrimônio) e a  incorporada passa a ser subsidiária integral 
da  incorporadora,  sem  ser  extinta,  ou  seja,  permanecendo 
com direitos e obrigações. Neste caso, se dá a substituição no 
patrimônio do sócio, por idêntico valor, das ações da empresa 
incorporada pelas ações da empresa incorporadora, sem sua 
participação,  pois  quem  delibera  são  as  pessoas  jurídicas 
envolvidas na operação.  

Os  sócios,  pessoas  físicas,  independentemente  de  terem  ou 
não aprovado a operação na assembléia de acionistas que a 
aprovou,  devem,  apenas,  promover  tal  alteração  em  suas 
declarações de ajuste anual.  

Ademais,  nos  termos  do  artigo  38,  §  único,  do  RIR/99,  a 
tributação do  imposto  sobre a  renda para as pessoas físicas 
está  sujeita  ao  regime  de  caixa,  sendo  que,  no  caso,  o 
contribuinte  não  recebeu  nenhum  numerário  em  razão  da 
operação autuada.  

Não se aplicam à incorporação de ações o artigo 3°, § 3°, da 
Lei  n°  7.713/88,  nem  tampouco  o  artigo  23  da  Lei  n° 
9.249/95.  Inexistência  de  fundamento  legal  que  autorize  a 
exigência  de  imposto  de  renda  pessoa  física  por  ganho  de 
capital na incorporação de ações em apreço.Recurso especial 
negado. (grifamos) 

Fl. 772DF  CARF  MF



  10

Ao elaborar o voto vencedor, o Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, 
após mencionar a divergência nas decisões do CARF sobre o tema, assim expões suas razões: 

Sob minha ótica, “incorporação de ações” não se confunde com 
“incorporação de  sociedades” nem  tampouco com “subscrição 
de  capital  em  bens”  e,  portanto,  inexiste  fundamento  legal que 
dê sustentação ao lançamento.  

Na  incorporação  de  empresas,  ocorre  a  transmissão  do 
patrimônio  da  incorporada  para  a  incorporadora,  com  a 
extinção  daquela.  Já  a  integralização  de  capital  consiste  na 
subscrição  de  capital,  quando  uma  sociedade  comercial  é 
constituída,  ou  seja,  os  sócios  assinam  um  termo  prometendo 
injetar valores na empresa, quer sob a forma de dinheiro ou de 
bens e direitos 

A  integralização  do  capital  é  o  cumprimento  da  promessa, 
quando do sócio efetivamente entrega os valores ou bens para a 
empresa.  

O  artigo  23  da  Lei  n°  9.249/95  trata  de  operações  de 
transferência  de  bens  e  direitos  a  título  de  integralização  de 
capital,  sendo,  pois,  inaplicável  ao  caso,  segundo  penso,  na 
medida  em  que  incorporação  de  ações  não  representa 
subscrição de capital em bens.  

Pela não ocorrência de alienação, mas de mera substituição, de 
participação societária, entendo que não pode dar sustentação à 
exigência o artigo 3°, § 3°, da Lei n° 7.713/88.  

Já  pela  figura  da  incorporação  de  ações,  transmite­se  a 
totalidade  das  ações  (e  não  do  patrimônio),  sendo  que  a 
incorporada passa a ser  subsidiária  integral da  incorporadora, 
sem,  obviamente,  ser  extinta,  ou  seja,  permanecendo  com 
direitos e obrigações.  

Neste  caso,  se  dá  a  substituição  no  patrimônio  do  sócio,  por 
idêntico valor, das ações da empresa incorporada pelas ações da 
empresa  incorporadora,  sem  sua  participação,  pois  quem 
delibera  são  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  na  operação.  Os 
sócios,  pessoas  físicas,  independentemente  de  terem  ou  não 
aprovado  a  operação  na  assembléia  de  acionistas  que  a 
aprovou, deverão, apenas, promover a alteração acima referida 
em suas declarações de ajuste anual. 

(...) 

No mesmo sentido, leciona NELSON EIZIRIK [Incorporação de 
ações:  aspectos  polêmicos.  São  Paulo:  Editora  Quartier  Latin 
do Brasil, 2009, p. 78­99]:  

A incorporação de ações constitui a operação pela qual uma 
sociedade  anônima  é  convertida  em  subsidiária  integral  de 
outra  companhia  brasileira,  estando  expressamente  prevista 
no artigo 252 da Lei n. 6.404/1976.  

A  incorporação  de  ações  para  o  fim  de  constituição  de 
subsidiária  integral  constitui  manifestamente  um  instituto 

Fl. 773DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 769 

 
 

 
 

11

jurídico  decorrente  do  processo  crescente  de  concentração 
empresarial.  

O  moderno  capitalismo  caracteriza­se,  conforme  pode  ser 
observado  na  prática  de  negócios,  por  um  alto  grau  de 
concentração  econômica  ,  o  qual  decorre  de  três  fatores 
essenciais:  a)  da  existência  de  economias  de  escala  que  a 
concentração possibilita, quer ao nível da unidade técnica de 
produção,  quer  ao  nível  da gestão  empresarial,  dado que  os 
empresários  buscam  sempre  minimizar  seus  custos  de 
produção  e  de  distribuição  dos  produtos;  b)  o  impacto  dos 
avanços  tecnológicos  na  produção  econômica;  como  a 
inovação  tecnológica  constitui  uma  das  principais  fontes  de 
lucros  das  empresas  e  dada  a  maior  dificuldade  de  seu 
desenvolvimento  em  unidade  isoladas  de  produção,  há  uma 
tendência crescente para a concentração; c) da necessidade de 
diversificação na produção e distribuição dos produtos, com a 
consequente diminuição dos riscos inerentes a uma atividade 
monoprodutora.  

É inegável que uma das  funções básicas do moderno direito 
societário é a de prover os instrumentos jurídicos adequados à 
instrumentalização  e  disciplina  legal  do  processo  de 
concentração empresarial.  

Nesse  sentido,  podemos  verificar,  conceitualmente,  a 
existência  de  dois  grandes  grupos  de  instrumentos  jurídicos 
societários  aptos  a  instrumentalizarem  a  concentração 
empresarial:  

 a dois institutos que permitem a conjugação de atividades, 
porém mantida a personalidade jurídica das empresas, como 
ocorre com os grupos de sociedades; e  

 a dois  institutos que instrumentalizam a concentração por 
integração  ou  interpretação  societária,  como  ocorre  nas 
fusões e  incorporações  ,  em que desaparece a personalidade 
jurídica de uma das empresas envolvidas. 

Além  dos  institutos  clássicos  acima  referidos,  a  disciplina 
jurídico­societária prevê determinados institutos híbridos, como é 
o caso da incorporação de ações para constituição de subsidiária 
integral, na qual procede­se  a uma modalidade de  concentração 
empresarial  em  que  se  mantém  a  personalidade  jurídica  da 
companhia cujas ações são  incorporadas, passando ela, porém a 
ter apenas um acionista. 

[...]  Trata­se,  portanto,  de  típica  operação  de  integração 
empresarial,  que  não  se  confunde  com  a  operação  de 
aumento  de  capital,  embora  traga,  como  uma  de  suas 
consequências,  por  força  da  incorporação  das  ações  da 
incorporada  ao  capital  da  incorporadora,  o  aumento  de 
capital desta última.  

[...]A subscrição constitui o ato pelo qual alguém transfere a 
título de propriedade bens ou direitos de seu patrimônio para 

Fl. 774DF  CARF  MF



  12

o patrimônio da  sociedade, passando  tais bens  ou direitos a 
integrar  o  fundo  comum  ou  social.  Em  contrapartida  à 
conferência dos bens para a  integralização do capital social, 
são atribuídas ao subscritor, que passará a gozar, a partir de 
então, do ‘status socii’.  

A subscrição de capital em bens, está prevista nos artigos 7º a 
10 da Lei das S.A, encerra um contrato entre a sociedade e o 
novo acionista.  

Na incorporação de ações, por outro lado, é estabelecida uma 
relação  entre  duas  sociedades  –  a  incorporadora  e  aquela 
cujas  ações  serão  incorporadas.  Verifica­se,  assim,  a 
convergência  de  vontades  entre  as  duas  companhias,  cujas 
assembleias  aprovam  a  operação  de  incorporação  de  ações 
pode  ser  deliberada  por  maioria,  não  exigindo  a 
unanimidade.  

[...] Uma outra diferença entre a subscrição e a incorporação 
de  ações  centra­se  no  elemento  vontade.  Com  efeito,  na 
subscrição,  o  subscritor manifesta  sua  vontade de  se  tornar 
sócio da companhia. Trata­se de ato unilateral e voluntário, 
pelo  qual  a  pessoa  que  deseja  se  tornar  acionista  da 
sociedade  manifesta  a  sua  vontade  de  contribuir  para  o 
capital  social,  obrigando­se  por  determinado  número  de 
ações.  

Na  incorporação  de  ações,  ao  contrário,  prescinde­se  da 
vontade  do  acionista  da  companhia  cujas  ações  serão 
incorporadas.  A  operação  é  aprovada  por  maioria  e 
independentemente  da  vontade  do  acionista  minoritário, 
cabendo­lhe,  apenas  no  caso  de  dissidência,  o  exercício  do 
direito de recesso.  

Na  incorporação  de  ações,  assim,  haverá  subscrição, 
independentemente  da  vontade  do  acionista minoritário,  de 
ações da sociedade incorporadora com a totalidade das ações 
do  capital  social  da  companhia  cujas  ações  serão 
incorporadas.  

[...]  Na  incorporação  de  ações,  assim  como  ocorre  na 
incorporação  de  sociedades,  os  acionistas  da  companhia 
incorporada  perdem  a  titularidade  das  ações  de  sua 
propriedade e,  em contrapartida, recebem ações de  emissão 
da incorporadora.  

Contudo,  a  operação  de  incorporação  de  ações,  prevista  no 
artigo  252  da  Lei  Societária,  não  se  confunde  com  a 
incorporação de sociedades.  

Nos  termos  do  artigo  227  da  Lei  Societária,  a  incorporação  de 
sociedade constitui operação mediante a qual uma das sociedades 
é  absorvida  por  outra,  que  lhe  sucede  em  todos  os  direitos  e 
obrigações.  

Assim, em decorrência da incorporação, a sociedade incorporada 
desaparece  e  o  seu  patrimônio  é  incorporado  à  sociedade 
incorporadora, que realiza um aumento de capital a ser subscrito 
com a versão do patrimônio da incorporadora.  

Fl. 775DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 770 

 
 

 
 

13

Os acionistas da incorporadora perdem os direitos que tinham em 
relação  ao  patrimônio  da  sociedade  extinta  e  passam  a  ser 
acionistas  da  sociedade  incorporadora,  recebendo,  em 
substituição às suas antigas ações, ações de emissão da sociedade 
incorporadora.  

A Lei n. 6.404/76 especificou, nos três parágrafos do artigo 227, 
o  procedimento  a  ser  observado  tanto  pela  companhia 
incorporadora quanto pela incorporada.  

Por  sua  vez,  a  incorporação  de  ações,  como  antes  referido, 
constitui  operação  pela  qual  uma  sociedade  anônima  é 
convertida  em  subsidiária  integral  de  outra  companhia 
brasileira,  estando  expressamente  prevista  no  artigo  252  da 
Lei n. 6.404/76.  

Não  há,  na  hipótese  prevista  no  artigo  252  da  Lei  das  SA, 
embora  a  norma  mencione  “incorporação”  de  ações, 
incorporação de uma sociedade por outra.  

(...) 

[...]A incorporação de ações disciplinada no artigo 252 da Lei 
das  S.A  constitui  negócio  plurilateral,  cujo  objeto  é  a 
integração  de participação  societária, mediante  a  agregação 
de  todas  as  ações  da  incorporadora  ao  patrimônio  da 
incorporadora,  mantida  a  personalidade  jurídica  da 
incorporada.  Ou  seja,  não  há,  na  incorporação  de  ações,  a 
extinção  da  sociedade,  cujas  ações  foram  “incorporadas”, 
muito menos a sucessão em seus direitos e obrigações.  

(... ) 

Uma  das  principais  características  da  operação  de 
incorporação de ações é a compulsoriedade da transferência 
das  ações  dos  acionistas,  independentemente  de  seu 
consentimento. Isto é, verifica­se a total ausência do elemento 
volitivo  para  a  efetivação  e  concretização  deste  tipo  de 
operação. (grifos no original) 

(...) 

A partir dessa conclusão, surgem algumas indagações:  

a)  o  contribuinte  que  consta  da  autuação  ­  pessoa  fisica  ­ 
percebeu/recebeu algo em operação?  

Entendo que não, pois não houve a venda de ações. Não houve 
realização monetária neste momento;  

b) Ocorreu integralização de capital por pessoa física, sujeita a 
tributação pela Lei 9.249?  

Entendo  que  não,  pois  houve  incorporação  de  ações,  entre 
pessoas  jurídicas,  instituto  jurídico  definido  em  lei,  diverso  da 
integralização de ações 

Fl. 776DF  CARF  MF



  14

 c) Há hipótese de incidência do IRPF nessa operação, sobre a 
pessoa física?  

Entendo que haverá quando a pessoa  física  vender  suas ações. 
Aliás,  é  bom  destacar  que  a  Declaração  de  Rendimentos  da 
Pessoa  Física  do  contribuinte,  sujeito  passivo  da  relação 
jurídico­tributária,  não  foi  alterada,  persistindo  com  o  mesmo 
valor, mesmo após a incorporação de ações, haja vista que não 
houve alteração do patrimônio. Não se deve esquecer as  lições 
do  Professor  Alberto  Xavier  que  leciona:  "A  tributação  sobre 
eventual  ganho  de  capital  apenas  ocorrerá  caso  de  alienação 
futura  das  ações  da  companhia  incorporadora,  sendo  então  tal 
ganho a diferença entre o preço de alienação e o custo originário 
constante da declaração de bens";  

d) Por derradeiro, questiona­se: sendo o contribuinte acionista 
com poder de decisão na assembleia geral  e,  por  conseguinte, 
definido a incorporação, não seria a hipótese de se tributar pela 
existência de elemento de vontade?  

Entendo  que  não,  pois,  conforme  lições  do  Professor  NELSON 
EIZIRIK, na incorporação de ações é estabelecida uma relação 
entre  duas  sociedades  –  a  incorporadora  e  aquela  cujas  ações 
serão  incorporadas.  Verifica­se,  assim,  a  convergência  de 
vontades entre as duas companhias, cujas assembléias aprovam 
a  operação  de  incorporação  de  ações  pode  ser  deliberada por 
maioria, não exigindo a unanimidade. Ademais, na incorporação 
de ações, ao contrário, prescinde­se da vontade do acionista da 
companhia  cujas  ações  serão  incorporadas.  A  operação  é 
aprovada  por  maioria  e  independentemente  da  vontade  do 
acionista  minoritário,  cabendo­lhe,  apenas  no  caso  de 
dissidência, o exercício do direito de recesso. (grifamos) 

Assim  como  precedente  supra mencionado,  entendo  que  a  incorporação  de 
ações não configura alienação e, por esse motivo, não poderia se sujeitar ao imposto de renda 
sobre ganho de capital. Ademais, conforme será demonstrado a seguir, ainda que se considere 
que  a  natureza  jurídica  da  operação  configure  alienação,  ausente  o  aspecto  temporal  da 
realização da renda, uma vez que à operação analisada aplica­se o regime jurídico próprio das 
pessoas físicas. 

2)  DA  REALIZAÇÃO  DA  RENDA  NO  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  GANHO  DE 
CAPITAL NAS PESSOAS FÍSICAS.  

O artigo 18 da Lei nº 9.249/95 determina que os investidores não residentes, 
sendo eles pessoas  físicas ou  jurídicas,  estão sujeitos às mesmas  regras estabelecidas para as 
pessoas físicas no que diz respeito aos ganhos de capital: 

"Art.  18  ­  O  ganho  de  capital  auferido  por  residente  ou 
domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com 
as regras aplicáveis aos residentes no país.  

O artigo 26 da Instrução Normativa nº 208/2002 corrobora essa conclusão ao 
determinar que: 

"Art.  26  ­  a  alienação  de  bens  e  direitos  situados  no  Brasil 
realizada  por  não­residente  está  sujeita  à  tributação  definitiva 

Fl. 777DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 771 

 
 

 
 

15

sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis 
às pessoas físicas residentes no Brasil. 

Dessa  forma,  o  regime  jurídico  aplicável  à  operação  autuada  é  aquele 
previsto para as pessoas físicas, motivo pelo qual, as conclusões do precedente acima transcrito 
são aplicáveis ao caso em questão. 

O  código  tributário  nacional,  ao  definir  o  conceito  de  renda,  não  tratou  da 
chamada  realização  da  renda. Menciona  apenas,  em  seu  artigo  43,  a  confusa  e  controversa 
expressão "disponibilidade jurídica e econômica": 

"Art.  43.  O  imposto,  de  competência  da  União,  sobre  renda  e 
proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a 
aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica: 

I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho 
ou da combinação de ambos; 

II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.  

Independente  da  natureza  jurídica  atribuída  a  operação  de  incorporação  de 
ações, entendo que a solução da controvérsia requer também a resposta à seguinte questão: de 
acordo com a nossa legislação, quando se dá a realização da renda no caso do imposto de renda 
pessoa física? 

Para  responder  a  essa  pergunta  é  imprescindível  lembrar  que  os  conceitos 
utilizados na definição de renda das pessoas físicas e pessoas jurídicas são distintos. O conceito 
de  renda  no  caso  das  pessoas  físicas  é  tratado  pela  legislação  como  "fluxo"  e  nas  pessoas 
jurídicas  como  acréscimo.  O  artigo  43  do  CTN  deu  conta  dos  diversos  regimes  jurídicos 
utilizados para tributação, respectivamente, da renda das pessoas jurídicas e físicas. Conforme 
esclarece Misabel Derzi: 

"É  preciso  registrar  nos  países  ocidentais,  separa  os 
contribuintes  em  pessoas  físicas  e  jurídicas  e  submete­os  a 
tratamento  jurídico  distintos. Podemos  falar  em dois  conceitos 
de  renda  diferenciados:  o  primeiro  é  utilizado  pela  lei  para 
apurar  a  renda  da  pessoa  física  e  o  outro  é  empregado  na 
determinação  da  renda  da  pessoa  jurídica.  Deriva  daí  o 
conceito  ambíguo  e  complexo  do  Código  Tributário  Nacional, 
que procurou abranger, de forma mais ampla possível, ambos os 
tratamentos jurídicos. 

Do ponto de vista econômico  fiscal, classicamente,  também são 
duas as principais corrente que buscam apreender o conceito de 
renda: 

1  ­  como  excedente,  ou  acréscimo  de  riqueza,  considerando  o 
fluxo  de  satisfações  e  serviços  consumidos  (Irving Fischer)  ou 
meramente  disponíveis  (Hewett),  representados  por  seu  valor 
monetário,  fluxo  que  engloba  as  entradas  e  saídas  em  um 
período determinado de tempo. É conceito que melhor se ajusta 
àquele  empregado  pelo  legislador  na  apuração  da  renda  da 
pessoa física.  

Fl. 778DF  CARF  MF



  16

(...) 

2­como  acréscimo  de  valor  ou  de  poder  econômico  ao 
patrimônio, apurada a renda pela comparação dos balanços de 
abertura  e  de  encerramento  de  determinado  período.  É  o 
conceito  utilizado  na  apuração  da  renda  da  pessoa  jurídica, 
especialmente as sociedades comerciais.  

(...) 

Explica K. Tipke (Steurrecht. Ein sytmaticher Grundriss. 9. Köl, 
1983, p. 213) que o dualismo  tem longa  tradição,pois ainda no 
século  XIX,  a  lei  cedeu  às  exigências  dos  empresários  do 
comércio  e  da  indústria,  que  insistiram  em  identificar  o  lucro 
com  o  resultado  da  contabilidade  comercial.  A  diferença  de 
tratamento legal, dispensado à pessoa física e à pessoa jurídica, 
ainda hoje, está assentada nos seguintes argumentos: 

1.  do  risco  do  empreendimento,  sendo  a  atividade  empresarial 
muito mais sensível às oscilações da economia; 

2.  da  necessidade  de  afetação  de  um  patrimônio  às  atividades 
empresariais. 

Portanto,  esse  patrimônio,  destinado  à  atividade  produtiva, 
capaz  de  gerar  renda,  é  cercado  de  cuidado  especial.  É  renda 
apenas o que dele deriva, o que dele se cria ou se acresce. Para 
a pessoa jurídica empresarial, o resultado negativo, ou prejuízo, 
é perda de capital próprio, perda decorrente de trocas externas 
que são fluxos financeiros, que saem do patrimônio da sociedade 
em  valor  superior  ao  dos  que  entram.  Mas,  além  disso,  o 
prejuízo pode decorrer também da perda de valor dos bens do 
patrimônio,  causada  pela  ocorrência  dos  riscos  a  que  estão 
sujeitos, independentemente da saída de fluxo financeiro.  (Ver 
Bulhões  Pedreira,  Finanças  e  Demonstrações  Financeiras  da 
Companhia, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1989, p. 454.) Ou seja, 
ainda  que  o  fluxo  de  receita  e  despesa,  relativo  à  atividade 
comercial  e  produtiva  da  empresa,  se  mantenha  no  mesmo 
nível, o prejuízo pode advir da perda de bem do ativo por ação 
da  natureza,  baixa  por  se  ter  tornado  inservível,  ou  venda 
abaixo  do  preço  de  custo.  Enfim,  o  patrimônio  da  pessoa 
empresarial,  afetado  a  suas  atividades,  está  sujeito  a  outros 
riscos,  que  podem  desgastá­lo,  reduzir­lhe  a  utilidade 
econômica, ou torná­lo obsoleto. Esses decréscimos de valor não 
são e não podem ser ignorados pelo legislador, permitinhdo­lhes 
a dedução, a fim de que possa ser reposto, recomposto e mantido 
o  patrimônio  empresarial,  do  qual  depende  a  sobrevivência  do 
empreendimento  econômico.  (BALEEIRO,  Aliomar  ­  Direito 
Tributário Brasileiro ­ 10ª edição , 1999, Ed.Forense, p. 289/290, 
atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi)(grifamos) 

A  legislação,  por  sua  vez,  ao  tratar  do  imposto  de  renda  pessoa  física  deu 
conta  desses  conceitos  diferenciados.  Em  se  tratando  de  IRPF,  o  elemento  fundamental  é  o 
fluxo de recursos financeiros, conforme se verifica pelo disposto no artigo 38 do Regulamento 
do Imposto de Renda: 

"Art.  38.  A  tributação  independe  da  denominação  dos 
rendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição 

Fl. 779DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 772 

 
 

 
 

17

jurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens 
produtores  da  renda  e  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou 
proventos,  bastando,  para a  incidência  do  imposto,  o  benefício 
do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. 

Parágrafo  único.  Os  rendimentos  serão  tributados  no mês  em 
que forem recebidos, considerado tal o da entrega de recursos 
pela  fonte  pagadora,  mesmo  mediante  depósito  em  instituição 
financeira a favor do beneficiário. (grifamos) 

Em  razão  dos  diferentes  conceitos  de  renda  acima  expostos,  entendo que  a 
resolução  da  controvérsia  dos  autos  não  se  limita  à  resposta  sobre  a  natureza  jurídica  da 
operação  de  incorporação  de  ações.  É  imprescindível  também  que  se  responda  a  seguinte 
questão: em que momento ocorre a realização da renda no imposto de renda pessoa física tendo 
em vista o conceito de renda como fluxo? 

Como demonstrado acima, a alienação de bens e direitos  situados no Brasil 
realizada por não­residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, 
segundo  as  normas  aplicáveis  às  pessoas  físicas  residentes  no  Brasil.  Sendo  assim,  é 
fundamental que se esclareça quando ocorre a realização da renda no imposto de renda pessoa 
física. Como esclarece Brandão Machado ao tratar do conceito de renda: 

XXXIII ­ Em parecer emitido em 1970, Rubens Gomes de Souza 
explicou  que  a  expressão  disponibilidade  econômica 
corresponde  a  rendimento  ou  provento  realizado,  isto  é,  em 
dinheiro, e disponibilidade jurídica corresponde a rendimento 
ou  provento  adquirido,  mas  ainda  não  realizado.  A 
disponibilidade  econômica  inclui  a  jurídica.  Em  outro  parecer 
do mesmo  ano,  o  tributarista  voltou  a  tratar  do  tema,  quando, 
então, afirmou  que  a  aquisição  da  disponibilidade  econômica 
significa  realização  da  renda. Por  realização,  Rubens  Gomes 
de Souza entendia a manifestação, pela  fonte produtora, de um 
acréscimo  de  valor  patrimonial  a  que  o  titular  do  rendimento 
tem direito adquirido (ou virá a ter) em razão de título jurídico 
atual  ou  futuro;  e  disponibilidade  jurídica  vem  a  ser  o  que  os 
financistas chamam separação da renda, que é o fato de o lucro 
de uma empresa, por exemplo, ser efetivamente distribuído como 
dividendo  (...)  (MACHADO, Brandão  ­ Breve  exame crítico do 
art.  43  do  CTN,  in  "  Estudos  sobre  o  Imposto  de  Renda  ­  em 
memória de Henry Tilbery, coord. Ives Gandra da Silva Martins, 
Editora Resenha Tributária Ltda, São Paulo, Julho /94, p. 122) 

Em outro artigo, ao tratar da não incidência do imposto de renda sobre ganho 
de capital na promessa de venda de ações, o mencionado autor destaca que, embora presente na 
tributação da pessoa jurídica, é na tributação das pessoas físicas que a realização da renda se 
torna mais imperativa: 

XVI  ­  Na  sistemática  da  tributação  da  renda,  é  fundamental, 
como  hoje  universalmente  se  reconhece,  o  princípio  da 
realização, por vezes não observado pelo legislador tributário de 
muitos Estados e descurado da doutrina brasileira. 

(...) 

Fl. 780DF  CARF  MF



  18

O princípio da realização está presente na tributação da renda 
da pessoa  física ou jurídica, mas é precisamente na tributação 
da  pessoa  física  que  a  aplicação  do  princípio  se  torna  mais 
imperativa. 

(...) 

. O débito legítimo do imposto de renda pessoa física pressupõe, 
em  regra,  disponibilidade  financeira  obtida  no mesmo  período 
em que auferiu a renda (...) De qualquer modo, o que sobreleva 
é  o  fato  de  receber  o  contribuinte  a  receita  para  atender  à 
obrigação de  pagar  o  imposto.  Isso  é  fundamental.  (grifamos) 
(MACHADO, Brandão ­  Imposto de renda. Ganhos de Capital. 
Promessa de Venda de Ações. Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, in 
Revista de Direito Tributário Atual, vol 11/12 Editora: Resenha 
Tributária/IBDT ­ 1992, p.1032) (grifamos) 

Quanto a esse ponto (realização da renda no imposto de renda pessoa física) a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais,  na  sessão de 16 de  fevereiro de 2016, Acórdão 9202­
003.770, firmou o entendimento de que o ganho de capital, nas hipóteses de venda a prazo, se 
dá no momento do efetivo recebimento dos valores por parte da pessoa física: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 

DECADÊNCIA  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  GANHO 
DE CAPITAL. 

Ganho de capital auferido na alienação do imóvel rural o 
fato gerador se dá no momento do efetivo ganho de capital. 
Em sendo o pagamento  parcelado o  fato gerador  também 
será tomado a cada parcela separadamente.  

Nesse sentido, merece transcrição o voto da Conselheira Relatora Ana Paula 
Fernandes: 

Ora,  estamos  tratando  de  ganho  de  capital,  desse  modo, 
por  uma  questão  de  interpretação  lógica  e  respeitando  a 
interpretação  sistemática  do  conjunto  de  normas  que 
compõem  o  arcabouço  legal  aplicável  ao  caso,  não  resta 
dúvida, se o pagamento ocorre a prazo o ganho de capital 
também ocorre a prazo e conseqüentemente o fato gerador 
se "renova" a cada parcela, observe­se os arts. 2 e 21, § 2 
da Lei 7.713/88. 

LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. 

Art. 2º O  imposto de renda das pessoas  físicas  será devido, 
mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de 
capital forem percebidos. 

Art. 3º (...) 

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o 
resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes 

Fl. 781DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 773 

 
 

 
 

19

de  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza 
considerando­se  como  ganho  a  diferença  positiva  entre  o 
valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo 
de  aquisição  corrigido  monetariamente,  observado  o 
disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei. ......... 

Art.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será 
tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, 
considerando­se  a  respectiva  atualização  monetária,  se 
houver. 

Não há dúvidas de que a tributação do IRPF segue o regime de 
caixa  –  o  fato  gerador  ocorre  na  medida  do  recebimento  de 
rendimentos.  De  modo  que  assiste  razão  a  fazenda  nacional 
quando  alega  que  a  ocorrência  do  fato  gerador  ou  fato 
imponível  faz  nascer  a  obrigação  tributária.  A  alienação  de 
bens,  por  si  só,  não  faz  nascer  a  obrigação  de  pagar  tributo, 
portanto,  somente  a  alienação  não  constitui  fato  gerador.  É 
fato  gerador  o  recebimento  de  rendimentos  decorrentes  de 
ganho  de  capital  produzido  na  alienação.  Portanto,  o  fato 
gerador não ocorre na data de alienação, mas sim, quando do 
recebimento das parcelas que  representam o ganho de capital 
(grifamos) 

Conforme  se  vê  pela  decisão  acima  transcrita,  para  a  Câmara  Superior  o 
aspecto temporal do imposto de renda pessoa física ocorre com o recebimento dos rendimentos 
decorrentes  do  ganho  de  capital.  Em  outras  palavras,  a  decisão  acima  transcrita  afirma, 
textualmente, que, em se tratando de imposto de renda pessoa física, a "alienação de bens, por 
si  só,  não  faz  nascer  a  obrigação  de  pagar  tributo,  portanto,  somente  a  alienação  não 
constitui fato gerador. É fato gerador o recebimento de rendimentos decorrentes de ganho de 
capital produzido na alienação" 

Diante do exposto, a realização da renda só ocorreu no momento em que as 
sociedades  de  KILINACO  e MAHI  alienaram  as  ações  da  ECODIESEL  que  receberam  na 
operação de incorporação ora discutida. 

4) CONCLUSÃO 

Em face de todo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, dou provimento 
ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio ­ Relatora. 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada. 

Fl. 782DF  CARF  MF



  20

Congratulo  a  i.  Conselheira  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  pelo 
brilhantismo  com  que  fundamentou  seu  voto.  Entretanto,  peço  vênia  para  divergir  de  seu 
posicionamento, no que toca ao mérito. 

A  principal  controvérsia  do  processo  está  no  questionamento  se  a 
incorporação  de  ações  é  considerada  alienação  ou  não.  Verificando  todos  os  argumentos 
trazidos pela Relatora, e os  julgados  já existentes  relativos à matéria,  filio­me à corrente que 
considera tal operação como alienação, cuja diferença positiva enseja ganho de capital passível 
de tributação. 

Tal assertiva foi brilhantemente exposta na declaração de voto da Conselheira 
Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  no  Acórdão  nº  9202­003.579,  de  03/03/2015,  em  que  foi 
abordada matéria e fatos semelhantes aos discutidos nos presentes autos. Por concordar com a 
tese construída com farta fundamentação legislativa e doutrinária, peço vênia para transcrever 
trechos do acórdão, adotando­os como razões de decidir: 

Com efeito, não existe regra­matriz de incidência de Imposto de 
Renda  que  contemple,  especifica  e  literalmente,  o  ganho 
eventualmente  obtido  na  operação  de  incorporação  de  ações. 
Entretanto, isso não significa que a operação se encontre a salvo 
da  tributação,  já que  também não existe norma  legal excluindo 
ou  isentando da  tributação  tal operação. Assim,  resta perquirir 
se, na esteira da Lei Complementar, bem como do § 4o, do art. 
2o, da Lei nº 7.713, de 1988, acima transcrito, o ganho obtido na 
operação  de  incorporação  de  ações,  na  sua  essência  e 
materialidade,  estaria  contemplado  em  regra­matriz  de 
incidência do Imposto de Renda. 

Para  tanto,  é  necessário  que  se  abstraia  a  denominação 
"incorporação  de  ações",  constante  do  artigo  252  da  Lei  nº 
6.404, de 1976, cuja impropriedade foi inclusive remarcada pela 
doutrina,  aqui  representada  por  Fran  Martins,  cujo  texto  foi 
colacionado na peça de autuação: 

"(...) apesar de falar a lei em incorporação (que na realidade não 
é),  permanece  existindo  a  sociedade  que  se  converte  em 
subsidiária  integral,  pois  na  verdade  as  suas  ações  são 
transferidas  pelos  acionistas  para  a  sociedade  controladora, 
recebendo  esses  acionistas,  da  primeira  sociedade,  em  troca  de 
suas ações, ações da controladora." (Martins, Fran. Comentários 
à  Lei  das  Sociedades Anônimas,  4a  edição,  revista  e  atualizada 
por Roberto Papini. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1.040) 

[...] 

Destarte, verifica­se que o negocio jurídico tipificado no art, 252 
da  Lei  nº  6.404,  de  1976,  embora  seja  denominado 
"incorporação  de  ações",  trata­se,  na  sua  essência,  de  uma 
modalidade  de  alienação,  materializada  pela  transferência  de 
ações, dos sócios daquela que passará a ser subsidiária integral, 
para a empresa incorporadora, a título de subscrição de capital 
não  com  dinheiro,  mas  sim  com  bens.  Em  contrapartida  a 
incorporadora, ao invés de numerário, paga o respectivo preço 
também  em  ações.  Assim,  ocorrendo  alienação,  a  qualquer 
título,  independentemente da denominação que seja atribuída à 
operação, é cabível a  incidência do Imposto de Renda, no caso 
de  eventual  ganho,  conforme  os  dispositivos  legais  já 

Fl. 783DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 774 

 
 

 
 

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colacionados,  constantes  da  Lei  Complementar  e  da  Lei  nº 
7.713, de 1988. 

Mesma  linha  de  raciocínio  foi  desenvolvido  pelo  Conselheiro  Antonio 
Bezerra Neto, no acórdão nº 1401­001.682, de 09/08/2016, e pelo conselheiro Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, no Acórdão nº 9202­005.618, de 25/07/2017, cujas ementas transcrevo abaixo: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007 

INCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES.  NATUREZA  JURÍDICA. 
GANHO DE CAPITAL. TRIBUTAÇÃO. 

A  incorporação  de  ações  por  envolver  uma  transferência  de 
titularidade das ações da incorporada, dadas em pagamento em 
uma conferência de aumento de capital,  para a  incorporadora, 
caracteriza­se como uma espécie do gênero alienação. No caso 
concreto,  como  houve  a  valorização  a  preço  de  mercado  das 
ações dadas em pagamento, gerou­se um acréscimo patrimonial 
tributável pelo ganho de capital. 

INCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES.  ACIONISTA.  DIREITO  DE 
RECESSO. 

A  incorporação  de  ações  seguirá  os  ditames  das  deliberações 
das  assembleias  gerais  das  companhias  incorporadora  e 
incorporada.  Os  acionistas  da  incorporada,  que  não 
concordarem  com  o  evento  de  incorporação  de  ações,  tem  a 
opção  de  se  retirar  da  sociedade,  podendo  se  reembolsar  do 
valor de suas ações. [...] (acórdão nº 1401­001.682) 

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Data do fato gerador: 08/07/2009, 18/08/2009 

INCORPORAÇÃO  DE  AÇÕES.  ALIENAÇÃO.  GANHO  DE 
CAPITAL. 

A  incorporação  de  ações  constitui  uma  forma  de  alienação. O 
sujeito passivo transfere ações, por incorporação de ações, para 
outra empresa, a título de subscrição e integralização das ações 
que  compõem  seu  capital,  pelo  valor  de  mercado.  Sendo  este 
superior ao valor de aquisição, a operação importa em variação 
patrimonial a título de ganho de capital, tributável pelo imposto 
de renda, ainda que não haja ganho financeiro. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de 
ofício  proporcional,  e  sobre  o  crédito  tributário  constituído, 
incluindo  a  multa  de  ofício,  incidem  juros  de  mora,  devidos  à 
taxa Selic. (Acórdão 9202­005.618). 

Diante dessas considerações, entendo que, quando da incorporação das ações 
da MAEDA pela VANGUARDA AGRO S.A, elas foram reavaliadas a um valor de mercado, 

Fl. 784DF  CARF  MF



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superior ao seu custo, e o  resultado da avaliação foi utilizado para integralizar o aumento de 
capital efetuado pela VANGUARDA AGRO S.A. 

Quanto  ao  argumento  da  não  ocorrência  da  realização  da  renda,  utilizo  a 
seguinte  situação  hipotética,  a  fim  de  demonstrar  que  a  renda  se  realiza  no  momento  da 
incorporação de ações. 

Caso  hipotético:  as  ações  das  empresas  abaixo  apresentam  os  seguintes 
custos de aquisição: 

VANGUARDA AGRO S.A.: R$ 10.000,00 

MAEDA: R$ 1.000,00 

Suponhamos que a VANGUARDA AGRO S.A. esteja interessada em tornar 
a MAEDA sua subsidiária integral, para isso, ela teria duas alternativas: 1) adquirir ações desta 
empresa pagando aos  acionistas desta  em espécie  (moeda corrente) ou  em bens mensuráveis 
em  espécie,  excluindo­os  da  sociedade;  2)  pagar  essa  aquisição  com  suas  próprias  ações, 
mantendo os acionistas na sociedade, situação em que ocorreria uma incorporação de ações da 
MAEDA.  Para  isso,  a  VANGUARDA  AGRO  S.A  teria  que  saber  o  valor  das  ações  da 
MAEDA, a fim de calcular quantas das suas ações seriam necessárias para pagar pelas ações 
desta empresa. Após  a avaliação pelo valor de mercado, por meio de  laudo, concluiu que  as 
ações da MAEDA estavam valoradas em R$ 5.000,00. 

Com  isso,  a  VANGUARDA AGRO  S.A  resolve  aumentar  o  capital  social 
emitindo ações no valor de R$ 5.000,00, a fim de que os sócios da MAEDA permaneçam na 
sociedade, subscrevendo essas ações. Veja que pelo § 1º do art. 252 da Lei nº 6.404/76 não há 
direito  de  preferência  dos  acionistas  da  VANGUARDA  AGRO  S.A  para  a  subscrição  do 
aumento de capital, como forma de permitir a incorporação das ações, pois, caso eles tivessem 
direito de preferência, os sócios da MAEDA não conseguiriam subscrever todas as novas ações 
emitidas  pela  VANGUARDA AGRO  S.A,  o  que  impediria  que  aquela  empresa  se  tornasse 
subsidiária integral. 

De  acordo  com  a  situação  hipotética,  podemos  concluir  que,  para  a 
incorporação de ações houve a necessidade de valorar as ações da MAEDA, o que demonstra a 
efetiva  realização  da  renda.  Na  operação  foram  utilizadas  todas  as  ações  valoradas  em  R$ 
5.000,00 para subscrever o aumento de capital da VANGUARDA AGRO S.A. Perceba que a 
emissão de novas ações pela VANGUARDA AGRO S.A só foi possível após conhecimento do 
valor das ações da MAEDA. 

A partir do momento da subscrição das ações, os acionistas da MAEDA têm 
direito  a  todos  os  benefícios  decorrentes  das  ações,  tais  como,  distribuição  de  lucros, 
bonificações,  dividendos,  etc;  ou  seja,  adquirem  a  efetiva  titularidade  delas.  Isso  demonstra 
dois ganhos que podem ser obtidos quando da subscrição das ações da VANGUARDA AGRO 
S.A, pelos sócios da MAEDA, suas antigas ações nesta empresa quando valoradas ao valor de 
mercado,  proporcionam  um  ganho  de  capital  de  R$  4.000,00.  Por  outro  lado,  suas  ações 
avaliadas  proporcionaram  investimento  que  poderiam  lhe  render  benefícios  decorrentes  das 
ações subscritas. Essa hipótese demonstra que a realização da renda se efetiva no momento da 
incorporação de ações. 

É certo que, o ganho de capital se dá no momento do efetivo recebimento dos 
valores por parte da pessoa física, como entende a i. Relatora. Contudo, no caso sob análise, o 
efetivo  recebimento  ocorreu  no  momento  da  aquisição/incorporação  das  ações,  pois,  o 

Fl. 785DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

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pagamento pela aquisição pode se dar de várias formas, com dinheiro, imóveis, jóias, obras de 
arte, e também com ações societárias, no caso, as novas ações da VANGUARDA AGRO S.A. 

Quanto  ao  argumento  da  recorrente  de  que  teria  ocorrido  dupla  tributação, 
com enriquecimento ilícito do Fisco, uma vez que as empresas KILINACO e MAHI alienaram 
posteriormente suas participações obtendo ganho de capital, e provavelmente tenha sido feita a 
retenção do imposto de renda, entendo não lhe assistir razão. 

Ora, a defesa alega a cobrança de tributo em duplicidade sem trazer aos autos 
qualquer  comprovante  de  recolhimento  que  suporte  tal  alegação.  O  fato  de  as  empresas 
KILINACO  e MAHI  terem  alienado  posteriormente  suas  participações  societárias,  obtendo 
ganho de capital, não  tem qualquer  relação com a operação da recorrente, por se referirem a 
fatos  geradores  diversos,  e  terem  ocorrido  em  diferentes  momentos.  Portanto,  não  encontro 
motivo para acolher tal alegação. 

Com relação ao reajustamento da base de cálculo, considero ter sido efetuado 
corretamente, em função de o art. 26 da Lei nº 10.833/2003 estabelecer a responsabilidade da 
fonte situada no Brasil pela retenção e recolhimento quando se tratar de pagamento a residente 
ou domiciliado no exterior, assim, quando a recorrente deixa de efetuar a retenção, assume para 
si  o  ônus  do  imposto  que  seria  devido  pelo  beneficiário,  não  exigindo  a  Lei  nº  4.154/62  o 
acordo  entre  as  partes,  porque  a  assunção  do  ônus  é  estabelecida  pela  própria  Lei.  Nesse 
sentido,  cabe  transcrever  trecho  do  acórdão  nº  2201­003.745,  de  05/07/2017,  cujos 
fundamentos adoto como razões de decidir: 

Reajustamento da base de cálculo 

Quanto  ao  reajustamento  da  base  de  cálculo,  afirma  a 
recorrente  que  tal  prática  ofenderia  o  princípio  da  legalidade, 
uma vez que não haveria previsão legal. Ocorre, entretanto, que 
a Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, expressamente prevê 
que: 

Art. 5o Ressalvados os casos previstos nos artigos 100 e 101 do 
Regulamento mencionado no artigo 1o, quando a fonte pagadora 
assumir  o  ônus  do  imposto  devido  pelo  beneficiado,  a 
importância  paga,  creditada,  empregada,  remetida  ou  entregue, 
será  considerada  como  líquida,  cabendo  o  reajustamento  do 
respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo. 

Esta  é  uma  medida  de  isonomia,  já  que  garante  ao  mesmo 
benefício  percebido  a  mesma  tributação,  de  forma  que  haverá 
idêntica incidência  tributária quando dois contribuintes  tiverem 
recebido de suas fontes pagadoras idêntico valor. 

É  também  uma  medida  de  controle  fiscal,  já  que  impede  a 
manipulação  do  valor  que  serve  como  base  de  cálculo, 
impedindo que a  fonte considere apenas a parcela efetivamente 
transferida ao beneficiário  (líquido) e não o  rendimento efetivo 
(bruto). 

Acrescento  que,  a  assunção  do  ônus  se  presume  não  por  declaração  de 
vontade,  mas  pelo  comportamento  adotado  pela  fonte  pagadora  ao  fazer  a  transferência  do 

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valor  integral ao beneficiário do rendimento, quando cabia a ela proceder à retenção de parte 
dele. 

A recorrente alega a incorreção na apuração da base de cálculo, pois no seu 
entendimento deveria ter sido efetuada integralmente em moeda estrangeira. 

Tal alegação já foi rebatida com precisão pelo acórdão recorrido, motivo pelo 
qual adota os seguintes trechos como razões de decidir: 

[...] com relação à apuração do ganho de capital, aplicam­se as 
orientações contidas no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 
208, de 27 de setembro de 2002, que assim esclarece: 

"Art.  26.  A  alienação  de  bens  e  direitos  situados  no  Brasil 
realizada por não­residente está sujeita à tributação definitiva sob 
a  forma  de  ganho  de  capital,  segundo  as  normas  aplicáveis  às 
pessoas físicas residentes no Brasil. 

§  1o  O  ganho  de  capital  é  determinado  pela  diferença  positiva 
entre  o  valor  de  alienação  e  o  custo  de  aquisição  do  bem  ou 
direito. 

§ 2o O custo de aquisição dos bens ou direitos adquiridos: 

I ­ até 1995 pode ser atualizado com base nos índices constantes 
no Anexo I; 

II ­ a partir de 1996 não está sujeito a atualização. 

§ 3o O valor de aquisição do bem ou direito para fins do disposto 
neste  artigo  deve  ser  comprovado  com  documentação  hábil  e 
idônea. 

§ 4o Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição é: 

I ­ apurado com base no capital registrado no Banco Central do 
Brasil, vinculado à compra do bem ou direito; 

II ­ igual a zero, nos demais casos. 

§  5º  Na  apuração  do  ganho  de  capital  de  não­residente  não  se 
isenções e reduções previstas para o residente no Brasil " (grifou­
se) 

Analisando o disposto no art. 18 c/c o art. 17 da Lei n° 9.249, de 
1995,  no  §  3o  do  art.  685  do  Decreto  n°  3.000,  de  1999,  bem 
como as orientações contidas no art. 26 da Instrução Normativa 
SRF n°  208,  de  2002,  é  de  se  concluir  que  o  ganho de  capital 
auferido por não­residente no País é determinado pela diferença 
positiva  entre  o  valor  de  alienação  (em  Reais)  e  o  custo  de 
aquisição  (em  Reais)  do  bem,  este  podendo  ser  atualizado 
monetariamente  até  31  de  dezembro  de  1995,  sendo  que,  na 
impossibilidade  de  comprovação  com  documentação  hábil  e 
idônea,  o  custo  de  aquisição  deve  ser  apurado  com  base  no 
capital  registrado  no  Banco  Central  do  Brasil  (vinculado  à 
compra do bem ou direito) ou ser igual a zero. 

Neste ponto,  registre­se que o custo de aquisição apurado pela 
fiscalização  fora  aquele  informado  em  reais  em  contratos  de 

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Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

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câmbio  apresentados  pela  própria  contribuinte  como 
comprovantes  dos  pagamentos  efetuados  pelas  empresas 
KILINACO  e  MAHI  quando  da  integralização  do  capital  da 
empresa  MAEDA.  Estes  valores,  inclusive,  são  comprovados 
(observadas  as  alterações  cambiais,  como  bem  destaca  a 
contribuinte)  pelas  atas  de  assembléia  extraordinária, 
colacionadas pela impugnante, onde determinadas as operações 
de integralização de capital. 

Reprise­se:  as  operações  foram  todas  realizadas  em  moeda 
nacional,  havendo  documento  hábil  a  comprovar  tais  valores, 
tornando  desnecessária  qualquer  conversão  em  dólar  para 
posterior conversão em reais. (Grifos no original). 

Diante do  acima  exposto,  entendo não  caber  qualquer  alteração  na  base  de 
cálculo. 

Juros sobre multa de ofício 

Cabe destacar que,  ao  contrário  do  que  entende  a  impugnante,  a  legislação 
autoriza a cobrança de juros de mora sobre o valor da multa de ofício. 

Registre­se, que, a teor das disposições contidas nos artigos 113, § 1º, e 139 
do Código Tributário Nacional  (CTN), verifica­se que a penalidade pecuniária, a despeito de 
não  ser  tributo,  faz  parte  do  crédito  tributário.  Por  conseguinte,  tem­se  que  a  cobrança  das 
multas  lançadas  de  ofício  deve  receber  o  mesmo  tratamento  dispensado  pela  legislação  ao 
crédito tributário. 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

[...] 

Art. 139. O crédito  tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta. (Grifou­se) 

Ressalte­se  que  a  fundamentação  para  a  futura  cobrança  dos  juros  de mora 
sobre a multa de ofício é sustentada no art. 161 do CTN, quando dispõe acerca da incidência de 
juros de mora sobre o crédito tributário não pago no vencimento, que são devidos seja qual for 
o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis: 

Código Tributário Nacional (CTN): 

Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária.  

O  art.  61,  §  3º,  da Lei  nº  9.430/96,  dispõe  sobre  a  incidência  dos  juros  de 
mora sobre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados 

Fl. 788DF  CARF  MF



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pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica. Essa mesma lei, em seu art. 43, 
estabelece expressamente que sobre o crédito tributário constituído na forma do caput incidem 
juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês 
anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento. O caput do artigo se refere 
à formalização de exigência de crédito tributário correspondente, exclusivamente, a multa ou a 
juros de mora, isolada ou conjuntamente. 

Lei n.º 9.430/96: 

Art.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

[...] 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e 
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, 
cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, 
serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e 
três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº 
7.212, de 2010) 

[...] 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998). (Grifou­se) 

Dessa  forma, o CTN admite  a  incidência de  juros de mora  sobre  as multas 
lançadas de ofício. 

Ademais, a Lei nº 10.522/02, por meio de seu art. 17, incluiu o § 8º no art. 84 
da Lei nº 8.981/95, que dispõe, de  forma geral, que os  juros de mora se aplicam aos demais 
créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de 
competência da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional. Assim, ainda que se interprete que a 
exigência de juros de mora sobre a multa de ofício, após seu vencimento, não está incluída no 
art. 61 da Lei nº 9.430/96, prospera a interpretação de que os juros são devidos sobre a multa 
de ofício, considerando­se o disposto no § 8º do art. 84 da Lei nº 8.981/95. 

Cabe reiterar, no caso, que o conceito de crédito tributário abrange a multa de 
ofício, de forma que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o contribuinte se caracteriza em 
débito para com a União, incidindo juros de mora sobre o principal e a multa de ofício. 

Conclusão 

Fl. 789DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720011/2015­89 
Acórdão n.º 2202­004.360 

S2­C2T2 
Fl. 777 

 
 

 
 

27

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso para, rejeitar as preliminares 
e, no mérito, negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Redatora Designada. 

 

           

 

 

Fl. 790DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Inexiste cerceamento de defesa quando os valores lançados são obtidos em documentos elaborados pela própria empresa, e os relatórios integrantes do Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento fiscal efetuado.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
JUROS À TAXA SELIC
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
A isenção prevista no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido expressamente revogada pelo artigo 58 da Lei nº 7.713, de 1988, não se aplica a fato gerador (alienação) ocorrido a partir de 1º de janeiro de 1989 (vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime jurídico.
INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO.
O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento das intimações ao endereço dos procuradores.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir o crédito tributário nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento integral ao recurso.

(assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho - Presidente.

(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.


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    </arr>
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S2­C2T2 

Fl. 1.271 

 
 

 
 

1

1.270 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19311.000019/2010­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.351  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2018 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA 

Recorrente  ANA THOME MAMPRIN 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 

Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação  jurídica  e 
fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos 
termos da lei. 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Inexiste  cerceamento  de  defesa  quando os  valores  lançados  são  obtidos  em 
documentos  elaborados  pela  própria  empresa,  e  os  relatórios  integrantes  do 
Auto de Infração oferecem as condições necessárias para que o contribuinte 
conheça o procedimento fiscal e apresente a sua defesa contra o lançamento 
fiscal efetuado. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO 

Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não há pagamento. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

JUROS À TAXA SELIC 

A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos 
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no 
período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). 

  

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Fl. 1271DF  CARF  MF




 

  2

GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO.  INEXISTÊNCIA  DE 
DIREITO ADQUIRIDO. 

A isenção prevista no artigo 4º do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, por ter sido 
expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  não  se 
aplica  a  fato  gerador  (alienação)  ocorrido  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1989 
(vigência da Lei nº 7.713, de 1988), pois inexiste direito adquirido a regime 
jurídico. 

INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DO ADVOGADO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal, fornecido pelo 
contribuinte à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins cadastrais, ou 
o eletrônico por ele autorizado. Inexiste previsão legal para encaminhamento 
das intimações ao endereço dos procuradores. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para reduzir 
o crédito tributário nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Martin da Silva 
Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dílson Jatahy Fonseca Neto, que deram provimento 
integral ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Waltir de Carvalho ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, 
Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel 
Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  02­64.314, 
proferido  pela  9a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Belo 
Horizonte (DRJ/BHE), que julgou procedente o lançamento, mantendo a cobrança do crédito 
tributário. 

Fl. 1272DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.272 

 
 

 
 

3

Foi lançado o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, decorrente de omissão 
de  ganhos  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  relativo  ao  ano  calendário  2008,  no 
montante  de  R$  5.590.559,02  (cinco  milhões,  quinhentos  e  noventa  mil,  quinhentos  e 
cinquenta e nove reais e dois centavos), incluídos multa de ofício e juros de mora. 

Pela clareza, reproduzo o relatório do acórdão recorrido, na parte relativa ao 
procedimento fiscal: 

Do Procedimento Fiscal 

De  acordo  com  o  TVF  a  ação  fiscal  teve  origem  depois  de 
analisada a Declaração de Ajuste Anual do  exercício 2009, na 
qual  a  contribuinte  informou  ter  recebido  no  ano­calendário 
2008 como rendimentos  isentos e não tributáveis a importância 
de R$22.336.290,71. 

Procedeu­se  então  à  intimação  da  contribuinte  em  28/10/2009, 
por meio do Termo de Início do Procedimento Fiscal, fls. 442 e 
443,  para  apresentar  diversos  documentos  relacionados  aos 
rendimentos declarados. Em 16/11/2009 o fiscalizado protocolou 
na DRF/Jundiaí o documento de fl. 445 a 459 no qual esclarece 
que  os  rendimentos  declarados  como  isentos  na DAA/2009  são 
originários da venda de participações societárias nas sociedades 
Comercial  Guilherme  Mamprim  Ltda  (posteriormente 
denominada  Comercial  Frango  Assado),  Centro  de  Serviços 
Frango Assado Norte Ltda, Centro  de Serviços Frango Assado 
Suleste Ltda, Centro de Serviços Frango Assado Sudoeste Ltda e 
Carvalho Pinto Automotivos e Conveniências Ltda. 

Para  fins  de melhor  entendimento  as  referidas  empresas  serão 
aqui  tratadas  respectivamente  como:  "COMERCIAL", 
"FRANGO  ASSADO  NORTE",  "FRANGO  ASSADO 
SUDOESTE",  "FRANGO  ASSADO  SULESTE"  e  "CARVALHO 
PINTO". 

Na  resposta  discorreu  sobre  o  histórico  da  participação  na 
COMERCIAL  e  sua  cisão  parcial,  com  reversão  de  parte  do 
capital social para criação da Frango Assado Empreendimentos 
e  Participações  S/A  (FASPAR),  do  ingresso  nas  outras  quatro 
sociedades  e  da  alienação  das  participações  nas  empresas. 
Juntou  contratos,  alterações  contratuais  e  asseverou  que  o 
ganho de capital obtido na alienação está protegido pelo manto 
da  isenção  prevista  no  artigo  4o,  alínea  "d"  do  Decreto­Lei 
1510/76 e nem mesmo com a revogação do dispositivo pela Lei 
7.713/88 ele teria perdido o direito alegado. 

No  item  3.2  e  subitens  do  TVF  a  autoridade  lançadora  tece 
considerações  acerca  da  inexistência  de  direito  adquirido  e 
conclui  que  o  ganho  de  capital  auferido  corresponde  a 
rendimento que deveria ter sido oferecido à tributação. 

Informa  a  fiscalização  que  buscou  identificar  qual  parcela  e 
quantidade do montante total de cotas possuía a contribuinte no 
momento  da  alienação  e  que  havia  cumprido  a  condição  do 

Fl. 1273DF  CARF  MF



 

  4

artigo  4o,  alínea  d,  do  Decreto­Lei  1.510/76,  durante  sua 
vigência. 

Esta apuração consta da Tabela 1 ­ Evolução do Capital Social 
da  COMERCIAL,  fl.  977.  Da  análise  dos  dados  examinados 
conclui que a grande maioria do capital social da COMERCIAL 
é  composta  por  quotas  que  não  compunham  o  patrimônio  da 
fiscalizada na vigência do citado dispositivo legal, uma vez que 
foram  subscritas  e  integralizadas  posteriormente  à  revogação 
daquele normativo. 

As  sociedades FRANGO ASSADO NORTE, FRANGO ASSADO 
SULESTE e FRANGO ASSADO SUDOESTE foram constituídas 
em 09/10/1998, com capital vertido da COMERCIAL (conforme 
32a  alteração  contratual  da  COMERCIAL,  de  09/10/1998,  e 
contratos sociais de constituição das pessoas jurídicas). 

A CARVALHO PINTO foi constituída em 01/02/1999, conforme 
contrato  social  de  constituição  da  pessoa  jurídica.  Os  sócios 
fundadores da pessoa jurídica são Gabriel Álfio Tomaselli, CPF 
365.992.558­68, e Márcia Galucci Tomaselli, CPF 258.301.718­
26,  e  seu  capital  social,  de  RS  12.000,00,  foi  integralizado  em 
moeda  corrente  por  tais  sócios.  Apenas  em  29/11/2005  a 
empresa foi adquirida pela FASPAR. 

A  autoridade  lançadora  refutou  a  tese  apresentada,  segundo  a 
qual,  apesar  de  constituídas  após  a  revogação  do Decreto­Lei 
1.510/76,  as  participações  nas  empresas  mencionadas 
anteriormente  também  estariam  abrangidas  pela  isenção 
daquele dispositivo legal, uma vez que a FASPAR originou­se de 
cisão  parcial  da  COMERCIAL  e  que  as  outras  sociedades 
empresárias  possuíam  como  sócio  principal  a  FASPAR,  tendo 
sido mantida a mesma proporção de participação de cada sócio. 

A  não  aceitação  desse  argumento  reside  no  fato  de  que  no 
universo  de  cotas  da  COMERCIAL,  somente  pequena  parcela 
enquadrava­se  no  dispositivo  citado,  pois  de  acordo  com  a 
Tabela 1, as cotas cindidas para a formação do capital social da 
FASPAR não gozavam da isenção. 

Ressalta  a  autoridade  fiscal  que  do  total  de  cotas  alienadas, 
15.770.000,  apenas  436  cumpriam  o  prazo  de  cinco  anos 
descrito  no  citado  Decreto­Lei.  Ainda  que  o  contribuinte 
possuísse  as  ações  por  mais  de  5  (cinco)  anos  no  inicio  da 
vigência da Lei 7.713, de 1988, se ele não alienou a participação 
societária  até  esse  momento,  não  ocorreu  o  fato  gerador  do 
IRPF. 

Conforme documentação apresentada pela  fiscalizada  verificou 
a autoridade autuante que a planilha de fl. 455 contém a correta 
apuração do ganho de capital obtido por ele na operação objeto 
do  procedimento  fiscal  com  base  no  Contrato  de  Compra  e 
Venda de Quotas e outras Avenças,  firmado em 23 de setembro 
de 2008 entre a contribuinte e os demais  sócios, de um lado, e 
Yami  Comércio  de  Alimentos  Ltda,  CNPJ  07.757.091/0001­53, 
de  outro,  onde  constam  os  valores  da  operação,  a  corretagem 
paga pela intermediação do negócio e o montante recebido pelo 
fiscalizada, na proporção de sua participação societária. 

Fl. 1274DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.273 

 
 

 
 

5

Sociedade 
Empresária 

Preço de 
Alienação (RS) 

Custo de 
Aquisição 

(RS) 

Comissão 
(RS) 

Ganho de Capital 
(RS) 

Comercial 
Frango Assado 

17.417.500,00  1.913.748,00  297.869,00  15.205.883,00 

Frango Assado 
Norte 

1.491.250,00  20.870,00  26.234,00  1.444.146,00 

Frango Assado 
Sudoeste 

1.465.000,00  14.874,00  26.302,00  1.423.824,00 

Frango Assado 
Suleste 

856.250,00  20.248,00  11.892,00  824.110,00 

Carvalho Pinto  1.082.500,00  1.500,00  18.828,00  1.062.172,00 
Total  22.312.500,00  1.971.240,00  381.125,00  19.960.135,00 

Cientificada da autuação, Ana Thomé Mamprin apresentou impugnação (fls. 
989/1154), que foi julgada improcedente pela DRJ/BHE, cuja decisão teve a seguinte ementa: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Exercício: 2009 

PRELIMINAR. NULIDADE. 

Uma  vez  que  o  auto  de  infração  foi  lavrado  com  estrita 
observância  das  normas  reguladoras  da  atividade  de 
lançamento, não há que se cogitar de nulidade. 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NECESSIDADE  DE  SER 
ACOMPANHADA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. 

O  instituto da denúncia espontânea está previsto no artigo 138 
do  Código  Tributário  Nacional  e  exige  que  esta  seja 
acompanhada, se for o caso, do pagamento devido e dos juros de 
mora.  Na  ausência  do  pagamento  do  tributo  devido  fica 
descaracterizada a denúncia espontânea. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  GANHO  DE  CAPITAL. 
PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO.  ISENÇÃO. 
DIREITO ADQUIRIDO. 

A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em  função de 
determinadas  condições,  nos  termos  do  art.  178  do  Código 
Tributário  Nacional,  pode  ser  revogada  ou  modificada  a 
qualquer tempo, sem que gere direito adquirido ao contribuinte. 

As  vendas  de  ações  efetuadas  por  pessoas  físicas  após  1º  de 
janeiro de 1989 estão sujeitas ao imposto de renda sobre o lucro 
auferido,  ainda  que,  na  data  da  alienação,  a  participação 
societária  já  conte  com  mais  de  cinco  anos  no  domínio  do 
alienante. Inaplicável a isenção contida no artigo. 4o do Decreto­
lei nº 1.510, de 1976, por se encontrar revogada no momento da 
ocorrência do fato gerador. 

Fl. 1275DF  CARF  MF



 

  6

MOMENTO  DE  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR. 
APLICAÇÃO DE LEI VIGENTE. 

O  lançamento  reporta­se à data da ocorrência do  fato gerador 
da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que 
posteriormente modificada ou revogada. 

CUSTO  DE  AQUISIÇÃO.  QUOTAS  RECEBIDAS  EM 
BONIFICAÇÃO. 

No  caso  de  quotas  distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de 
capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de 
janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o 
custo  de  aquisição  será  igual  à  parcela  do  lucro  ou  reserva 
capitalizado, que corresponder ao sócio. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL.  REDUÇÃO 
IMPOSSIBILIDADE. 

Nos lançamentos de ofício, a aplicação da multa de 75% sobre o 
tributo  não  pago  no  vencimento  ou  pagamento  a  menor,  foi 
estabelecida  por  lei,  cuja  validade  não  pode  ser  contestada  na 
via  administrativa.  A  redução  da  multa  de  ofício  somente  é 
concedida  se  cumpridos  os  requisitos  previstos  na  legislação 
tributária. 

JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. 

Os  juros  de  mora  incidem  sobre  o  imposto  apurado  no 
lançamento fiscal por expressa disposição legal. 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. 

A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar 
sobre a constitucionalidade de leis. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Em 19/03/2015, foi emitida a Intimação SECAT 212/15­LFAC (fls. 1178), a 
fim de dar ciência à contribuinte da decisão da DRJ/BHE. A data de recebimento da Intimação 
foi  30/03/2015  (fls.  1180).  Em  10/04/2015,  o  espólio  de  Ana  Thomé Mamprin  apresentou 
Recurso Voluntário (fls.1179/1228), repisando os argumentos da impugnação apresentada por 
Ana Thomé Mamprin, que são por aquele resumidos nos seguintes trechos: 

2.1. A nulidade "ab initio" do Auto de Infração, via acolhimento 
das seguintes preliminares arguidas: 

a) Cerceamento do direito de defesa em face da impossibilidade 
de  compreensão  e  entendimento  da  metodologia  e  critérios 
técnicos utilizados na  elaboração da Tabela 1 anexa ao Termo 
de Verificação Fiscal, intitulada "Evolução do Capital Social da 
Comercial  Guilherme  Mamprim  Ltda",  devendo  o  Auto  de 
Infração  ser  cancelado  em  sua  totalidade  pela  cominação  de 
nulidade; 

b)  Ilegitimidade  da  aplicação  das  multas  moratórias  e  das 
multas  punitivas,  correspondentes  à  multa  de  ofício  de  75%  e 
aos  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  à  taxa  SELIC, 

Fl. 1276DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.274 

 
 

 
 

7

mormente  por  estarem  presentes  os  pressupostos  necessários 
para  acionamento  do  benefício  fiscal  emergente  do  instituto 
jurídico da denúncia espontânea, devendo o Auto de Infração ser 
cancelado  ou  refeito,  para  exclusão  de  tais  valores  do  crédito 
tributário reclamado no referido Auto de Infração; 

c)  Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  caso  de 
reconhecimento  do  "direito  adquirido"  ao  não  pagamento  do 
IRPF,  restando  (i) afastada qualquer possibilidade de nulidade 
parcial  do  lançamento;  e  (íi)  prejudicada  qualquer  análise  do 
questionamento  relativo  à  forma  de  apuração  dos  valores 
lançados. 

2.2. Caso não seja esse o entendimento dos E. Julgadores, o que 
nos  afigura  improvável  "vénia  máxima  rogata",  quanto  ao 
mérito,  via  acolhimento  das  razões  de  reforma  articuladas, 
requer  seja  decretada  a  nulidade  ou  a  extinção  do  Auto  de 
Infração  ora  inquinado,  com  o  conseqüente  cancelamento  do 
débito fiscal reclamado. 

2.3.  Com  base  no  instituto  jurídico  da  preclusão,  requer  seja 
reconhecida a perda do direito da Fazenda Nacional em realizar 
qualquer  exame  ou  questionamento  quanto  (i)  à  eventual 
existência de novas subscrições ou aquisições ocorridas a partir 
de  25/09/1996  e  suas  respectivas  bonificações,  tratando­se  de 
período não considerado no Auto de Infração ora inquinado;(ii) 
à  qualquer  outro ato,  evento  ou  operação ocorrido a  partir  de 
25/09/1996,  que  implique  na  eventual  descaracterização  dos 
requisitos exigidos para enquadramento na condição insculpida 
no art.  4o,  alínea "d",  do Decreto­Lei nº 1.510/76,  ensejando a 
perda do benefício fiscal previsto naquele diploma legal. 

Em  relação  ao  mérito,  em  apertada  síntese,  os  argumentos  do  recorrente 
foram desenvolvidos nos seguintes tópicos: 

· Do direito adquirido à isenção (ou não pagamento) do imposto de renda 
sobre  o  ganho  de  capital  auferido  na  alienação  das  "participações 
societárias" 

· Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se "in casu" de 
isenção onerosa. concedida por prazo certo e em função de determinadas 
condições 

· Das bonificações e  filhotes adquiridas a custo zero. e que se  referem às 
aquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 

· Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  fazenda  nacional  examinar  e/ou 
questionar as  aquisições  e  respectivas bonificações ocorridas  a partir  de 
25/09/1996 

· Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas 
bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 

Fl. 1277DF  CARF  MF



 

  8

· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período 
de 08/08/1983 a 25/09/1996 

· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero  e  que  são  decorrentes  das 
mesmas  aquisições  e  subscrições  ordinariamente  havidas  em  agosto  de 
1983. 

Dos pedidos 

O  recorrente  requer  reforma  da  decisão  recorrida;  nulidade  do  auto  de 
infração  e  cancelamento  do  débito  fiscal;  caso  prevaleça  o  lançamento,  que  seja  refeito  o 
cálculo para incluir o valor de R$ 2.128.926,12, corrigido e atualizado até 09/2008, no custo de 
aquisição  das  quotas  alienadas;  intimação  no  endereço  do  advogado;  consideração  dos 
argumentos da impugnação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Preliminares. Nulidade. Inocorrência 

Cerceamento do direito de defesa. Preterição do direito de defesa 

Aduz  o  recorrente  que  a  decisão  da DRJ/BHE  concordou  que  a Tabela  01 
“Evolução do Capital Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda.” foi elaborada de forma 
equivocada. 

Diz  que  nem  o  julgador  conseguiu  entender  e  explicar  a metodologia  e  os 
critérios técnicos utilizados pelo Auditor Fiscal na elaboração da Planilha, e mesmo assim faz 
ilações  para  disfarçar  sua  incompreensão,  ignorando  que  essa  confusa  e  inexplicável  tabela 
impossibilitou seu direito de defesa e contraditório. 

Acrescenta que ficou sem saber como o autuante chegou à conclusão de que 
apenas 436 quotas estavam enquadradas nas regras de isenção, e que o valor do capital inicial 
considerado  em  um  período  não  coincide  com  o  valor  do  capital  social  final  do  período 
anterior,  mesmo  após  a  conversão  da  moeda,  havendo  dificuldade  em  reconstituir  os 
quantitativos de quotas, inclusive para apurar a ocorrência de novas subscrições ou aquisições. 

Assevera  que  o  Auditor  Fiscal  utilizou  critério  subjetivo  inservível  como 
elemento  de  prova.  Infirma  que  se  uma  quota  cumpriu  os  requisitos  de  isenção,  por  lógica 
todas  cumpriram.  Aduz  que  aparentemente  o  autuante  dividiu  quantitativos  de  quotas  por 
índices de conversão da moeda vigente no país, o que é inadmissível, e que não sabe porque ele 
utilizou como fator de redução o  índice de 2,75, para chegar às 436 quotas, que nada mais é 
que um fator de conversão da moeda, decorrente dos diversos planos econômicos. Faz algumas 
indagações: 

Fl. 1278DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.275 

 
 

 
 

9

Porque adotou como ponto de partida o capital social vigente em 
01/10/1993,  e  não  o  capital  social  existente  em  1983,  quando 
originariamente as quotas foram havidas pelo Contribuinte? 

Porque  não  aplicou  este  fator  sobre  o  capital  social  de  CR$ 
300.000.000,00,  existente  em  1983?  Ou  então,  porque  não 
retroagiu à data de aquisição ou subscrição das quotas para fins 
de demonstrar fundamentadamente a evolução do capital social 
e  as  mutações  patrimoniais  ocorridas  nas  quotas  detidas  pelo 
Contribuinte? 

Qual  o  embasamento  técnico­jurídico  e  legal  para  se  aplicar 
índices  de  conversão  da  moeda  sobre  quantidades  de  quotas? 
Como pôde afirmar, com tão mínima e ilegítima fundamentação, 
que as restantes 3.839.564 quotas (considerando o montante de 
3.840.000  quotas  existente  em  25/09/1996)  não  estariam 
legalmente referenciadas às quotas havidas originariamente pelo 
Contribuinte em agosto de 1983? 

Afirma  que  a  quantidade  de  quotas  foi  obtida,  pelo  Auditor  Fiscal,  por 
simples  cálculo  matemático,  e  que  a  tentativa  para  apurar  o  enquadramento  das  quotas  na 
condição prevista no  art.  4º,  alínea “b”,  do Decreto­lei  nº 1.510/76 deveria  levar  em conta  a 
data  em  que  as  quotas  foram  originariamente  adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983),  para 
verificar  a  sua  permanência  no  patrimônio  do  contribuinte  pelo  período  condicional  de  5 
(cinco) anos. 

Ressalta que o desconhecimento do  contribuinte  sobre a  razão de  as únicas 
quotas  por  ele  subscritas  ou  adquiridas  de  08/1983  a  09/2008  não  estarem  enquadradas  na 
condição de isenção do imposto de renda, pela forma de elaboração da tabela, prejudicou seu 
exercício ao contraditório e ampla defesa, sendo nulo Auto de Infração por ter sido lavrado sem 
clareza  a  matéria  fática  que  o  ensejou.  Nesse  sentido  cita  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes. 

Sem razão o recorrente. Percebe­se que o cerceamento de defesa alegado por 
ele,  está  baseado  na  tabela  1  (fls.  977),  ao  afirmar  que  esta  é  incompreensível,  não 
demonstrando de onde o Auditor Fiscal  tirou os valores, para  fins de  lançamento fiscal. Pois 
bem, então vamos à análise da tabela, motivo de insatisfação do recorrente. 

Analisando os documentos apresentados por Ana Thomé Mamprin durante a 
fiscalização, às fls. 461/958, percebe­se que a tabela a que o recorrente se refere apenas resume 
as  alterações  contratuais  desses  documentos,  com  os  exatos  números  e  valores  das  quotas 
pertencentes aos sócios da empresa, de acordo com cada mutação contratual, pois a primeira 
parte da tabela repete os valores constantes às fls. 461/465: 

SITUAÇÃO EM 08/08/1983 

COMERCIAL GUILHERME MAMPRIM LTDA.  COTAS  VALOR (CR$)  PARTICIPAÇÃO 

CAPITAL TOTAL  30.000.000  300.000.000,00   
ANA THOMÉ MAMPRIM  3.750.000  37.500.000,00  12,50% 
ARNALDO MAMPRIM  7.500.000  75.000.000,00  25,00% 
JOSE CESAR TRIVELATO  5.000.000  50.000.000,00  16,67% 
SIMONE ROSA TRIVELATO  2.500.000  25.000.000,00  8,33% 
ANTONIO ROMILDO ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 

Fl. 1279DF  CARF  MF



 

  10

IVONE ROVERE  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IVETE ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
IVANA ROSA ROVERE ZILLETI  1.500.000  15.000.000,00  5,00% 
EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  937.500  9.375.000,00  3,13% 

ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  937.500  9.375.000,00  3,13% 
MARLENE MAMPRIM FORATO  937.500  9.375.000,00  3,13% 
VALMIK ANTONIO MAMPRIM  937.500  9.375.000,00   
EUNICE ROSA MAMPRIM       
MIRIAM THIVELATO       

VALOR UNITÁRIO DA COTA  CR$ 10,00   

A  tabela  discrimina  por  sócio,  a  quantidade  de  quotas,  o  valor  delas  e  o 
percentual de cada sócio no patrimônio da sociedade. Além disso, o Auditor Fiscal esclarece na 
própria tabela que essa era a situação em 08/08/1983. Assim, para a determinação do custo de 
aquisição o autuante considerou as quotas desde a aquisição (08/08/1983), ao contrário do que 
afirma o recorrente. 

A  tabela  é  bem  didática,  pois  separa  as  quotas  que  Ana  Thomé Mamprin 
tinha  antes  da  revogação  do  Decreto­lei,  e  na  sequência  as  compara  de  acordo  com  os 
aumentos  de  capital  ocorridos  em  01/10/1993  e  25/09/1996.  Pela  tabela  vê­se  que  o  capital 
social da empresa Comercial Guilherme Mamprim Ltda, em 08/08/1983 era constituído por 30 
(trinta) milhões de quotas, no valor de 10,00 cada uma. 

Continuemos a análise pela segunda parte da tabela: 

AUMENTO DE CAPITAL OCORRIDO EM 01/10/1993 

AUMENTO DO CAPITAL   CAPITAL APOS AUMENTO 
VALOR  
ORIGINAL  EM 
CRUZEIROS 

VL.   
CONVERTIDO P/ 
CRUZEIRO REAL 

COTAS 
ORIGINAIS 
ISENTAS 

VALOR  COTAS  VALOR  COTAS  PART. 

1.200.000.000,00  1.200.000,00  120.000  46.800.000,00  4.680.000 48.000.000,00  4.800.000   

150.000.000,00  150.000,00  15.000  5.850.000,00  585.000  6.000.000,00  600.000  12,50% 

300.000.000,00  300.000,00  30.000  5.700.000,00  570.000  6.000.000,00  600.000  12,50% 

200.000.000,00  200.000,00  20.000  3.800.000,00  380.000  4.000.000,00  400.000  8,33% 

100.000.000,00  100.000,00  10.000  3.900.000,00  390.000  4.000.000,00  400.000  8,33% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

60.000.000,00  60.000,00  6.000  2.340.000,00  234.000  2.400.000,00  240.000  5,00% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

37.500.000,00  37.500,00  3.750  1.462.500,00  146.250  1.500.000,00  150.000  3,13% 

         6.000.000,00  600.000  6.000.000,00  600.000  12,50% 

         4.000.000,00  400.000  4.000.000,00  400.000  8,33% 

      CR$ 10,00            

Neste ponto, cabe abrir um parêntese para observar que na primeira parte da 
tabela  o  capital  social  era  de Cr$  300.000.000,00,  e  na  segunda  parte  da  tabela,  aparece  no 
valor de Cr$ 1.200.000.000,00. Isso ocorreu em função da alteração contratual de 06/10/1992 
(fls. 370), na qual o capital social foi elevado a esse patamar. 

Fl. 1280DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.276 

 
 

 
 

11

 

Aliás,  às  fls.  438/441,  é  possível  ver  os  aumentos  de  capital  social,  desde 
08/06/1970,  partindo  de  NCr$  280.000,00,  em  sequência  5.600.000,00  (18/03/1976), 
14.000.000  (13/04/78),  41.400.000,00  (28/09/79),  60.000.000,00  (23/10/80),  76.000.000,00 
(02/10/81),  150.000.000,00  (01/09/1982),  300.000.000,00  (06/06/1983),  600.000.000,00 
(30/07/1984),  1.200.000.000  (20/06/1985),  NCZ$  480.000,00  (15/08/1989),  CR$ 
120.000.000,00  (24/09/91).  Essa  informação  é  importante  porque  o  recorrente  alega  que  o 
Auditor  Fiscal  deveria  levar  em  conta  a  data  em  que  as  quotas  foram  originariamente 
adquiridas  ou  subscritas  (08/08/1983).  E  o  pequeno  histórico  demonstra  que  isso  foi 
considerado pela fiscalização. 

A segunda parte da  tabela  resume o aumento do capital  social  (fls. 473) de 
Cr$  1.200.000.000,00  (um  bilhão  e  duzentos  milhões  de  cruzeiros)  para  CR$  48.000.000 
(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), decorrente do aproveitamento das cotas de lucros 
acumulados representadas por 4.800.000 cotas ao valor de 10,00, conforme trecho abaixo, fls. 
473/483: 

1) O capital social inteiramente realizado fica aumentado de Cr$ 
1.200.000,000,00  (hum bilhão e duzentos milhões de  cruzeiros) 
para CR$  48.000.000,00  (quarenta  e  oito milhões  de  cruzeiros 
reais)  com  aproveitamento  das  cotas  de  lucros  acumulados 
representadas  por  4.800.000  de  cotas  no  valor  de  CR$  10,00 
cada uma, distribuídas na proporção de suas cotas a saber: 

Como  se  vê,  o  Auditor  Fiscal  converteu  as  quotas  antigas  que  valiam Cr$ 
1.200.000,000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros) para cruzeiros reais (CR$) que 
resultou  no  valor  de  CR$  1.200.000,00  (um  milhão  de  duzentos  cruzeiros  reais),  conforme 
consta na tabela. 

Veja que o Auditor é didático ao apresentar que 1.200.000.000,00 cruzeiros 
era o valor original, e na coluna ao lado ele coloca esse mesmo valor só que convertido para 
1.200.000,00  cruzeiros  reais,  ou  seja,  para  que  não  reste  dúvidas: Cr$  1.200.000.000,00  = 
CR$ 1.200.000,00. 

Na coluna seguinte ele conclui que o número de quotas isentas era 120.000, 
POR QUE?  Porque  a  empresa  estipulou,  conforme  trecho  acima  transcrito,  que  o  valor  de 
cada quota era CR$ 10,00, e para que não reste dúvidas 1.200.000,00/10,00 = 120.000. 

Assim, se CR$ 1.200.000,00 era o valor das quotas antigas, então 120.000 era 
o  número  de  quotas  antigas,  existentes  ANTES  do  aumento  de  capital  social  para  CR$ 
48.000.000,00, proveniente dos lucros acumulados. 

Fl. 1281DF  CARF  MF



 

  12

Veja que se a empresa tem CR$ 1.200.000,00 de capital social e o aumenta 
para  CR$  48.000.000,00,  o  valor  acrescido  ao  capital  existente  é  CR$  48.000.000,00  ­ 
1.200.000,00 = 46.800.000,00, conforme demonstrado na tabela. 

Aliás  o  Auditor  Fiscal  separa  muito  bem  esses  valores,  ao  apresentar  na 
tabela  o  VALOR  DO  AUMENTO  DO  CAPITAL  e  o  VALOR  DO  CAPITAL  APÓS  O 
AUMENTO: 

 

E dessa forma ele discrimina as QUOTAS ISENTAS, que correspondiam aos 
CR$ 1.200.000,00 existentes antes da capitalização, e QUOTAS NÃO ISENTAS, decorrentes 
da  capitalização  de  46.800.000,00,  que  somadas  dá  o  valor  do  capital  social  da  empresa  em 
01/10/1993: 48.000.000,00. 

E,  por  que  o Auditor  Fiscal  chamou  de  isentas  as  120.000  quotas?  Porque 
elas representavam os Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais) existentes 
antes de 01/10/1993. Veja que o Decreto­Lei nº 1.510/76 foi revogado em 22/12/1988, então se 
a empresa tinha as quotas desde 08/08/1983 ela permaneceu com elas por mais de 5 anos que 
era a condição para a isenção. 

Como o aumento decorreu de lucros acumulados é certo que houve aumento 
do  valor  de  quotas.  Se  antes  existiam  120.000  quotas,  depois  da  distribuição  de  lucros 
acumulados  passou  a  existir  4.800.000,  dentro  das  quais  4.680.000  foram  consideradas  pela 
fiscalização  como  quotas  não  isentas,  porque  emitidas  após  a  revogação  do  Decreto­Lei  de 
isenção. 

Agora vamos para a terceira parte da Tabela: 

AUMENTO DO CAPITAL OCORRIDO EM 25/09/1996 

COMERCIAL GUILHERME 
MAMPRIM LTDA. 

VALOR 
CONVER
TIDO 
PARA 
REAL 

AUMENTO        
DE 
CAPITAL 

CAPITAL 
TOTAL 

VALOR 
COTAS 
ISENTA
S 

VALOR 
DEMAIS 
COTAS 

COTAS 
ISENT
AS 

DEMAIS 
COTAS 

CAPITAL TOTAL  17.454,55 3.822.545,45 3.840.000,00  436,36 3.839.563,63  436 3.839.564 

ANA THOMÉ MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  54,55  479.945,45  55  479.945 

ARNALDO MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  109,09  479.890,91  109  479.891 

JOSE CESAR TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  72,73  319.927,27  73  319.927 

SIMONE ROSA TRIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  36,36  319.963,64  36  319.964 

ANTONIO ROMILDO ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

IVONE ROVERE  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

IVETE ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

ZILDINHA ROVERE CHIQUETTO  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

IVANA ROSA ROVERE ZILLETI  872,73  191.127,27  192.000,00  21,82  191.978,18  22  191.978 

EDNA MARIA MAMPRIM BRUNELLO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

ELINOR CELIA MAMPRIM MARINI  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

MARLENE MAMPRIM FORATO  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

VALMIK ANTONIO MAMPRIM  545,45  119.454,55  120.000,00  13,64  119.986,36  14  119.986 

EUNICE ROSA MAMPRIM  2.181,82  477.818,18  480.000,00  0,00  480.000,00  0  480.000 

MIRIAM THIVELATO  1.454,55  318.545,45  320.000,00  0,00  320.000,00  0  320.000 

VALOR UNITÁRIO DA COTA     1,00   

Fl. 1282DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.277 

 
 

 
 

13

Veja que ela apresenta o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996. Lembro 
que  a  unidade monetária  dessa  época  era  o  Real.  Por  consequência,  os CR$  48.000.000,00 
(quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) quando convertidos para reais, resultaram em R$ 
17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco 
centavos), que é o mesmo valor que aparece na tabela, e consta na 26ª alteração contratual (fls. 
489): 

"CLÁUSULA PRIMEIRA" 

DO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL 

(I)  Resolvem  os  atuais  sócios­quotistas,  por  unanimidade, 
aumentar o Capital Social da Sociedade, que é atualmente de R$ 
17.454,55  (dezessete  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro 
reais  e  cinquenta  e  cinco centavos) para R$ 3.840.000,00  (três 
milhões,  oitocentos  e quarenta mil  reais),  ou  seja,  um aumento 
de  R$3.822.545,45  (três milhões,  oitocentos  e  vinte  e  dois mil, 
quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) 
totalmente  integralizado neste ato mediante o aproveitamento e 
capitalização  dos  recursos  e  reservas  abaixo  identificados, 
apurados de conformidade com o Balanço Patrimonial e demais 
Demonstrações Financeiras encerrado em 31/08/96, a saber: 

(a) R$ 1.693.619,33 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, 
seiscentos  e  dezenove  reais  e  trinta  e  três  centavos)  do  saldo 
existente  na  conta  de  "Reservas  de  Capital  ­  C. Monetária  do 
Capital Social". 

(b) R$ 352,10 (trezentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) 
do  saldo  existente  na  conta  de  "Lucros  Acumulados"  de 
exercícios anteriores a 1989; e 

(c)  R$  2.128.574,02  (dois  milhões,  cento  e  vinte  e  oito  mil, 
quinhentos e setenta e quatro reais e dois centavos) de parte do 
saldo existente na conta de "Lucros Acumulados" de exercícios 
posteriores a 1.989. (grifei) 

Pelo  trecho  acima  transcrito,  a  própria  empresa  converteu  o  valor  de  CR$ 
48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzeiros reais) para R$ 17.454,55 (dezessete mil, 
quatrocentos  e  cinquenta  e  quatro  reais  e  cinquenta  e  cinco  centavos).  Portanto,  O Auditor 
Fiscal procedeu da mesma forma que a empresa, converteu os valores de cruzeiros reais para 
reais,  mantendo  o  custo  originário,  tanto  é  que  o  valor  das  quotas  isentas  que  era  de  CR$ 
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros de reais) virou R$ 436,36 (quatrocentos e 
trinta e seis reais, e trinta e seis centavos), que é o valor que o recorrente diz não saber de onde 
veio. 

Veja ainda que, o aumento de capital ocorrido em 25/09/1996, no valor de R$ 
3.822.545,45 (três milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e 
quarenta  e  cinco  centavos)  foi  posterior  à  revogação  do  Decreto­lei  de  isenção,  por  isso,  o 
Auditor Fiscal não considerou que as quotas emitidas em decorrência desse aumento estavam 
amparadas  pela  isenção,  razão  pela  qual  as  QUOTAS  ISENTAS  aparecem  separadas  das 
DEMAIS QUOTAS  (quotas não  isentas),  cujo  somatório  resulta no valor do  capital  total  da 
empresa. 

Fl. 1283DF  CARF  MF



 

  14

 

Portanto,  como  se  vê  a  tabela  que  o  recorrente  diz  ser  incompreensível,  só 
contém valores constantes, nos próprios arquivos societários da empresa Comercial Guilherme 
Mamprim Ltda. Reproduzindo os  exatos  termos do Contrato  e Alterações Contratuais. Além 
disso,  a metodologia utilizada pela  fiscalização para determinação do custo de  aquisição das 
quotas,  foi  o mesmo utilizado  pela  empresa,  qual  seja,  converteu  o  valor  do  capital  social  à 
unidade monetária vigente à época dos aumentos de capital. E mais, o recorrente diz não saber 
de  onde  o  autuante  tirou  o  índice  de  2,75,  para  chegar  às  436  quotas.  Ora,  a  resposta  está 
contida na própria 26ª Alteração do Contrato Social da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, 
fls. 490: 

(II) Em face do aumento do Capital Social efetivado na forma do 
TÍTULO (I) desta "CLÁUSULA PRIMEIRA", e, considerando­se 
ainda as alterações havidas na política econômica­monetária do 
país,  a  qual  Implementou  o  "Programa  de  Estabilização 
Econômica"  alterando­se  a  Unidade  do  Sistema  Monetário 
Nacional,  a  qual  passou  a  denominar­se  o  "REAL  ­  R$"  ­  a 
partir  de  1º  de  Julho  de  1.994,  observada  a  paridade  de  CR$ 
2.750,00 (dois mil,  setecentos e cinquenta cruzeiros reais) para 
cada "UM REAL" (ou) para cada uma URV), o Capital Social de 
RS 3.840.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta mil reais), 
totalmente  integralizado,  representado  por  3.840.000  (três 
milhões, oitocentas e quarenta mil) quotas, no valor nominal de 
R$  1,00  (um  real)  cada  uma,  fica  distribuído  e  detido  pela 
própria  Sociedade  (quotas  mantidas  em  tesouraria)  e  pelos 
atuais  SÓCIOS­OUOTISTAS  componentes  de  cada  "GRUPO 
FAMILIAR", da seguinte forma: (Grifei). 

Aqui,  retomando  os  questionamentos  do  recorrente  no  início  deste  tópico, 
entendo que a fiscalização adotou como ponto de partida o capital vigente em 1983. Verifica­se 
do histórico de aumentos de capital que a própria empresa já aplicava o fator de conversão das 
moedas a cada alteração contratual, até chegar ao valor de Cr$ 1.200.000.000,00 (06/10/1992) 
apresentado  na  tabela,  e  utilizado  pelo  Auditor  Fiscal  para  demonstração  das  parcelas  que 
estavam inclusas na isenção. Não foi utilizado o índice de conversão sobre o número de quotas, 
mas sobre o valor das quotas, e a partir dele, encontrado o número de quotas pela divisão do 
valor total delas, pelo valor unitário atribuído pela própria empresa. Por fim, a demonstração de 
que as 3.839.564 quotas, que o Auditor Fiscal entendeu não estarem abrangidas pela isenção, 
está apresentada na tabela, conforme exposto ao longo deste tópico. 

Ademais, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, disposto 
no  inciso LV do art. 5º, da Constituição Federal de 1988,  tem por  finalidade possibilitar aos 
litigantes,  seja  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o  direito  à  reação  contra  atos 
desfavoráveis, momento esse em que a parte interessada exerce o direito à ampla defesa e ao 
contraditório. 

Dessa  forma,  quando  a  Administração,  antes  de  decidir  o  mérito  de  uma 
questão  administrativa,  dá  à parte  contrária  oportunidade de  impugnar  da  forma mais  ampla 
que entender,  em hipótese alguma, pode ser acusada de negar ao contribuinte o exercício do 
direito à ampla defesa e ao contraditório. 

Fl. 1284DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.278 

 
 

 
 

15

Logo, conclui­se que não houve qualquer  tipo de cerceamento do direito de 
defesa,  pois  os  Autos  de  Infração  foram  lavrados  em  obediência  ao  princípio  da  estrita 
legalidade,  expondo  com  objetividade  e  clareza  a  origem  do  lançamento  de  crédito,  sua 
composição,  bem  como  os  dispositivos  legais  e  os  documentos  que  o  fundamentaram, 
atendendo a todos os dispositivos normativos sobre a matéria, permitindo assim, o exercício do 
direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa do contribuinte. 

Anulação  integral  do  lançamento  fiscal  em  face  do  reconhecimento  do 
"direito adquirido" ao não pagamento do IRPF. 

O  recorrente  pugna pela  nulidade  total  do  lançamento,  e diz  que o Auditor 
Fiscal se limitou a: 

[...]  analisar  a  evolução  do  capital  social  da  Comercial 
Guilherme Mamprim Ltda,  apenas  no  período  de  08/08/1983 a 
25/09/1996,  deixando  de  examinar  e/ou  de  questionar  as 
alterações contratuais e/ou as mutações patrimoniais ocorridas 
nas  participações  societárias  do  Contribuinte  posteriormente  à 
25/09/1996,  ou  seja,  desde  25/09/1996  até  setembro  de  2008 
(data de alienação das quotas). 

Portanto,  está  precluso  o  direito  da  Fazenda  Nacional 
questionar  eventual  descumprimento  da  condição  prevista  no 
art.  4º.  alínea  "d",  do  Decreto­Lei  1.510/76,  em  relação  às 
mutações patrimoniais ocorridas nas participações societárias a 
partir de 25/09/1996, isto é, a partir do quantitativo equivalente 
a 3.840.000 quotas. 

Acrescenta  que  se  reconhecido  o  direito  adquirido  ao  não  pagamento  de 
IRPF, fica prejudicado o questionamento sobre existência de novas subscrições, aquisições ou 
eventos ocorridos a partir de 25/09/1996, que levem à perda do benefício fiscal da isenção. Cita 
jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de nulidade parcial quando o vício compromete 
todo o lançamento, e diz que se reconhecido direito adquirido nulo estará todo o lançamento. 

Requer  sejam  considerados  os  argumento  constantes  no  item  3.1,  subitem 
3.1.1  da  impugnação  (3.1.1.  DA  CONFUSA  E  FANTASIOSA  TABELA  1  ANEXA  AO 
TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL:), fls. 1018/1020. 

Ora,  a  alegação  do  recorrente  não  tem  qualquer  fundamento,  dado  que  o 
Auditor Fiscal apresentou a evolução do capital da Comercial Guilherme Mamprim Ltda, para 
demonstrar quais quotas entendia estarem albergadas pela isenção e quais as que não estavam. 
E, a partir dela efetuou o lançamento de acordo com o custo de aquisição declarado por Ana 
Thomé Mamprin. Ademais, qualquer análise posterior para verificação da isenção arguida pelo 
recorrente, não pode deixar de considerar o histórico de evolução das quotas da empresa, a fim 
de apurar o custo de aquisição das cotas e do respectivo ganho de capital na alienação delas. 

Ressalto  que,  o  processo  administrativo­fiscal  de  exigência  de  crédito 
tributário  referente  às  contribuições  previdenciárias  é  regido  pelo Decreto  nº  70.235/72,  que 
dispõe sobre a nulidade dos atos nos seguintes termos: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

Fl. 1285DF  CARF  MF



 

  16

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Nesse  aspecto,  o Auto  de  Infração  contém  todos  os  elementos  e  requisitos 
necessários  de  formação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e 
normativos que disciplinam o assunto, observado o art. 142 e  seu parágrafo único, da Lei nº 
5.172/66, não havendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento. 

A  questão  do  direito  adquirido,  por  se  referir  ao  próprio  mérito,  será 
analisada, em momento oportuno. 

Denúncia espontânea. Multa de ofício. Juros à taxa Selic 

O recorrente arrazoa que, antes do início do procedimento fiscal, Ana Thomé 
Mamprin  declarou  expressamente  a  alienação  da  totalidade  das  quotas  e  participações 
societárias que detinha nas sociedades do Grupo “Frango Assado”, e a comissão paga à “IGC 
Partners”, tendo apurado e informado corretamente o ganho de capital decorrente da operação, 
que  foi  lançado  como  rendimentos  isentos  e não  tributáveis,  conforme Declaração de Ajuste 
Anual  do  Ano­Calendário  de  2008,  e  não  agiu  com  má­fé,  por  entender  que  tinha  direito 
adquirido à isenção do  imposto de renda, nos  termos do art. 4º, alínea “d”, do Decreto­lei nº 
1.510,  de  27/12/1976,  e  ainda  com  a  existência  de  decisões  administrativas  e  judiciais 
reconhecendo seu direito adquirido ao benefício fiscal decorrente desse dispositivo legal, não 
podendo ser penalizada com aplicação de multas confiscatórias e juros de mora. 

Cita o art. 138 do CTN, e  interpreta que não há obrigatoriedade de pagar o 
tributo declarado para que reste caracterizada a denúncia espontânea, e a expressão "se  for o 
caso", não tem o significado dado pelo julgador a quo, nem concorda com a afirmação deste de 
que teria efetuado a classificação indevida de rendimentos, e diz não se aplicar ao caso a norma 
do art. 841 do RIR, porque não fez declaração inexata, nem omitiu qualquer elemento sobre a 
alienação  de  quotas  e  participações  societárias,  e  deixou  de  efetuar  o  recolhimento  porque 
baseado  em dispositivo  legal,  doutrina  e  jurisprudência. Cita  jurisprudência  e  doutrina  sobre 
denúncia  espontânea  e  inexigibilidade  de  multa  punitiva,  e  sobre  o  entendimento  de  que  a 
multa moratória tem natureza punitiva. Arrazoa ser ilegítima a aplicação da multa de ofício de 
75% e aos juros de mora em percentual equivalente à taxa SELIC. 

Não  assiste  razão  à  defendente,  a  perda  da  espontaneidade  se  deu  em 
28/10/2009,  data  em  que  o  recorrente  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  do  Procedimento 
Fiscal, nos termos do parágrafo único do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 
(Código Tributário Nacional  – CTN)  e  do  art.  7º  do Decreto  nº  70.235,  de  06  de março  de 
1972: 

Código Tributário Nacional 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. (Grifou­se) 

Decreto nº 70.235/72 

Fl. 1286DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.279 

 
 

 
 

17

Art.  7º O  procedimento  fiscal  tem  início  com:(Vide Decreto  nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

II ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; 

III ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 

§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito 
passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de 
intimação  a  dos  demais  envolvidos  nas  infrações  verificadas. 
(Grifou­se) 

Portanto, conforme dispositivos acima transcritos, enquanto estiver abrigado 
sob  o  manto  da  espontaneidade,  o  sujeito  passivo  poderá  confessar  débitos  não  declarados, 
retificar  declarações  e  formular  consultas,  ficando  a  salvo  da  imposição  de  multa  de  ofício 
desde que efetue o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos moratórios cabíveis. 

Excluída, por outro lado, a espontaneidade do interessado, ele ficará sujeito à 
imposição de multa de ofício, ainda que reconheça a procedência do lançamento. 

Da  mesma  forma,  não  serão  acolhidas  como  eficazes  as  declarações 
entregues  após  o  início  da  ação  fiscal,  conforme  art.  147,  §  1º  do  CTN:  “A  retificação  da 
declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só 
é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o 
lançamento”. 

Portanto,  o  início  do  procedimento  de  fiscalização, mediante  termo próprio 
ou qualquer outro ato escrito que o caracterize, retira do sujeito passivo a espontaneidade em 
denunciar irregularidades para os fins de declarar e retificar declarações referentes aos tributos 
objeto do procedimento fiscal a que está submetido. 

Ana  Thomé  Mamprin,  ao  informar  em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual 
(DAA), como isento rendimento que não estava alcançado pelo instituto da isenção, deixou de 
oferecê­lo  à  tributação,  e,  consequentemente,  não  houve  o  recolhimento  do  imposto  devido, 
portanto, não se trata de caso de denúncia espontânea. 

Esclarece­se ainda à impugnante que, a responsabilidade por infrações fiscais 
independe da intenção do agente, conforme art. 136 do Código Tributário Nacional: 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

Em  relação  ao  argumento  do  recorrente  de  que  é  ilegal  a multa  de  ofício, 
lembro que a este Conselho não é dado se pronunciar sobre ilegalidade e inconstitucionalidade 
de  Lei  em  plena  vigência,  ou  deixar  de  aplicá­la,  nos  termos  do  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/72 e Súmula CARF nº 2: 

Fl. 1287DF  CARF  MF



 

  18

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Súmula  CARF  n°  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Quanto à alegação sobre juros à taxa Selic, a questão se encontra pacificada 
neste Conselho, sendo objeto da Súmula CARF nº 4: 

Súmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Do mérito 

Da aplicação do disposto no art. 178 do CTN, visto tratar­se "in casu" de 
isenção onerosa, concedida por prazo certo e em função de determinadas condições 

O recorrente  argumenta que quando da publicação da Lei nº 7.713/88, Ana 
Thomé  Mamprin  já  possuía  as  participações  societárias  por  mais  de  5  anos,  tendo  direito 
adquirido ao benefício fiscal conferido pelo Decreto­lei nº 1.510/76,  independente da data de 
alienação das participações societárias. 

Assevera que  se  implementada a  condição  à  isenção antes da  revogação da 
lei, a isenção se mantém mesmo se a alienação ocorrer na vigência da lei revogadora, pois no 
caso se trata de isenção concedida sob condição onerosa. Cita Súmula nº 544/STF, e diz que o 
caso  se  amolda  a  ela,  sendo vedada  a  revogação dessa  isenção,  acrescenta  jurisprudência do 
STJ sobre cumulação dos requisitos previstos no art. 178 do CTN para se considerar a isenção 
irrevogável, e julgados do CSRF sobre direito adquirido à isenção em decorrência do Decreto­
Lei nº 1.510/76 (102­134080, CSRF/04­00.215, CSRF/01­03.266, CSRF/01­02.973, CSRF/01­
02.974, CSRF/01 ­03.349 e CSRF/01­03.725). 

Discorre sobre o caráter de onerosidade da isenção pleiteada, acrescentando 
julgados  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Tribunais  Regionais  Federais,  e  CARF  (acórdãos 
2102­002.966, 2102­002.967, 2202002.468, 9202­003.542, 9202­002.805). 

A controvérsia cinge­se à extensão da isenção concedida pelo Decreto­lei nº 
1.510/76, revogada pela Lei nº 7.713/88, quanto às quotas alienadas em períodos em que vigia 
a lei revogadora, sendo esse o objeto do lançamento fiscal. Então vamos analisar essa isenção: 

Art  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de 
quaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do 
imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos. 

Art 2º O rendimento tributável de acordo com o artigo anterior 
será determinado pela diferença entre o valor da alienação e o 
custo  de  subscrição  ou  aquisição  da  participação  societária, 
corrigido  monetariamente  segundo  a  variação  das  Obrigações 
Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Revogado pela Lei nº 7.713, 
de 1988) 

[...] 

Fl. 1288DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.280 

 
 

 
 

19

Art  4º  Não  incidirá  o  imposto  de  que  trata  o  artigo  1º: 
(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) 

[...] 

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco 
anos da data da subscrição ou aquisição da participação. 

A Lei nº 7.713/88 revogou expressamente os dispositivos acima transcritos: 

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir 
de  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou 
domiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda 
na  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações 
introduzidas por esta Lei. 

[...] 

§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de 
isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das 
pessoas  físicas,  de  rendimentos  e  proventos  de  qualquer 
natureza,  bem  como  os  que  autorizam redução  do  imposto  por 
investimento de interesse econômico ou social. 

[...] 

Art.  58.  Revogam­se  o  art.  50  da  Lei  nº  4.862,  de  29  de 
novembro de 1965, os arts. 1º a 9º do Decreto­Lei nº 1.510, de 
27 de dezembro de 1976, os arts. 65e66 do Decreto­Lei nº 1.598, 
de 26 de dezembro de 1977, os arts.  1º  a 4º do Decreto­Lei nº 
1.641, de 7 de dezembro de 1978, os arts. 12e13 do Decreto­Lei 
nº 1.950, de 14 de julho de 1982, os arts. 15e100 da Lei nº 7.450, 
de 23 de dezembro de 1985, o art. 18 do Decreto­Lei nº 2.287, de 
23 de julho de 1986, o item IV e o parágrafo único do art. 12 do 
Decreto­Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, o item III do 
art. 2º do Decreto­Lei nº 2.301, de 21 de novembro de 1986, o 
item III do art. 7º do Decreto­Lei nº 2.394, de 21 de dezembro de 
1987, e demais disposições em contrário. 

O  art.  178  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código  Tributário 
Nacional ­ CTN), dispõe sobre a possibilidade da revogação da isenção nos seguintes termos: 

Art.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em 
função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou 
modificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no 
inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº 
24, de 1975) 

Como o recorrente se firma no direito adquirido à isenção, entendo que o art. 
178 do CTN claramente derruba essa  tese, à exceção de a  isenção  ter sido por prazo certo E 
sob determinadas condições. Em função da exceção disposta no CTN, é oportuno analisar se a 
isenção de que tratava a alínea "d" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76 atendia aos requisitos 
para  que  essa  isenção  não  fosse  revogada  a  qualquer  tempo.  Ora,  não  vejo  no  trecho  do 
Decreto­lei qualquer dispositivo que diga por quanto  tempo essa  isenção se estenderá, o que 
diz o Decreto ­lei é que as quotas tinham que ficar em poder dos sócios por 5 anos, para que 

Fl. 1289DF  CARF  MF



 

  20

tivessem direito à isenção, mas não diz, por exemplo, que a isenção albergada em função desse 
dispositivo  vigorará  por  5,  10  ou  20  anos,  assim,  não  havia  um  tempo  estimado  para  que  a 
pessoa física gozasse dela. 

De  outro  lado,  vejo  apenas  presente  o  segundo  trecho  do  CTN,  sob 
"determinadas  condições",  sendo  esse,  de  caráter  oneroso,  porque,  se  quisesse  gozar  da 
isenção, a pessoa física ficaria impedida de alienar as participações por um determinado prazo, 
ou seja, ela não teria as participações disponíveis para venda. 

Assim, não estando presentes todos os elementos para impedir que a isenção 
pudesse ser revogada ou modificada a qualquer tempo, entendo que não há direito adquirido a 
essa isenção. Aliás esse foi o entendimento dos acórdãos 9202­004.507 e 9202­004.506, ambos 
de 25/10/2016: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Exercício:  2004  GANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE 
PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  INCIDÊNCIA  DO  IMPOSTO. 
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 

A isenção prevista no artigo 4o do Decreto­Lei nº 1.510, de 1976, 
por  ter  sido  expressamente  revogada  pelo  artigo  58  da  Lei  n° 
7.713,  de  1988,  não  se  aplica  a  fato  gerador  (alienação) 
ocorrido  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  1989  (vigência  da Lei  nº 
7.713,  de  1988),  pois  inexiste  direito  adquirido  a  regime 
jurídico. 

Recurso Especial Negado. 

Acrescento que, a lei vigente à data da alienação das participações societárias 
era  a  Lei  nº  7.713/88,  e,  portanto,  nos  termos  do  art.  144  do  CTN,  era  ela  que  deveria  ser 
aplicada. 

Em relação à Súmula nº 544/STF, citada pelo recorrente, ela foi aprovada na 
Sessão  Plenária  de  03/12/1969,  portanto,  anterior  à  nova  redação  do  art.  178  do CTN,  dada 
pela Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dessa forma, só pode ser interpretada 
diante do novo  texto,  pois Súmula do STF não pode vir  em contrariedade à Lei. Aliás,  uma 
simples leitura ao art. 178 do CTN antes e depois da Lei Complementar 24/75 já demonstra a 
nova interpretação que deve ser feita à Súmula citada pelo recorrente: 

Art.  178. A  isenção,  salvo  se  concedida por prazo  certo ou  em 
função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou 
modificada  por  lei  a  qualquer  tempo,  observado  o  disposto  no 
inciso III do artigo 104. (Ressaltei) 

Art.  178  ­ A  isenção,  salvo  se  concedida  por  prazo  certo  e  em 
função  de  determinadas  condições,  pode  ser  revogada  ou 
modificada por  lei,  a qualquer  tempo, observado o disposto no 
inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 
24, de 1975) (Ressaltei) 

Neste  ponto,  esclareço  que  a  auditoria  considerou  que  as  quotas  isentas, 
conforme demonstrado nas tabelas acima, por terem sido alienadas após a revogação da Lei de 
isenção não gozavam do instituto do direito adquirido. Portanto, o lançamento fiscal se refere 
ao  imposto  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  das  participações  societárias  adquiridas:  1) 
após a revogação da Lei de isenção, 2) antes da revogação da Lei de isenção; nos dois casos 
alienadas após essa revogação, pois como visto acima é perfeitamente possível a revogação de 

Fl. 1290DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.281 

 
 

 
 

21

isenção que não seja concedida por prazo certo E sob determinadas condições. Portanto, não 
cabe a aplicação da referida Súmula ao presente caso. 

Das  bonificações  e  filhotes  adquiridos  a  custo  zero,  e  que  se  referem  às 
aquisições e subscrições originariamente havidas em agosto de 1983 

O  recorrente  arrazoa  não  proceder  o  argumento  do  julgador  a  quo  "que  as 
disposições  do Parecer Normativo CST nº  68/77  não  se  aplicam  às  bonificações  emergentes 
das  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  1983,  mesmo  que  se  tratem  de 
bonificações decorrentes de aumento de capital ocorrido após a vigência da Lei revogadora, ou 
seja,  após  a  vigência  da Lei  nº  7.713/88". Diz  que  o  parecer  teve por  objetivo  esclarecer  as 
questões  sobre  as  bonificações  decorrentes  das  participações  societárias  enquadradas  na 
isenção aqui discutida, acrescentando que o parecer: 

é  absolutamente  claro  quanto  à  definição  para  efeitos  da 
tributação  do  Art.  1º  do  referido  Decreto­Lei,  que  as 
bonificações  são  adquiridas  a  custo  zero  nas  datas  das 
subscrições ou aquisições a que correspondem, estendendo­se tal 
definição  para  todas  e  quaisquer  bonificações  emergentes  das 
participações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de 
1983,  mesmo  aquelas  havidas  após  a  sua  revogação,  mas 
originárias  das  participações  societárias  mantidas  pelo 
Contribuinte desde 1983. 

Com  efeito,  se  o  recebimento  das  bonificações  relativas  às 
aquisições e  subscrições originariamente havidas em 1983 está 
isento  do  imposto  nada  mais  racional  tenha  o  Decreto­Lei  nº 
1.510/76  disposto  que  elas  só  podem  ser  computadas  a  custo 
zero, ou seja, tais bonificações não podem ser consideradas nova 
aquisição ou nova subscrição de quotas. 

Por  sua vez,  não  se aplica ao presente  caso, a alegação do D. 
Julgador  "a  quo"  de  que,  em  face  do  disposto  no  parágrafo 
único, do Art. 10 da Lei nº 9.249/95, no caso de quotas ou ações 
distribuídas  em  decorrência  de  aumento  de  capital  por 
incorporação de lucros apurados a partir do mês de  janeiro de 
1996,  ou  de  reservas  constituídas  com esses  lucros,  o  custo  de 
aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, 
que corresponder ao sócio ou acionista. 

Sem,  razão  o  recorrente.  A meu  ver  correto  o  entendimento  do  julgador  a 
quo, o Parecer Normativo CST nº 68/77, que tinha caráter interpretativo, considerou as regras 
vigentes à época de sua emissão. Não se pode esquecer que a cada alteração da legislação há 
necessidade de nova interpretação à luz dos dispositivos então vigentes. E nesse aspecto, estou 
de acordo com os argumentos esboçados no acórdão recorrido, por isso, adoto­os como razões 
de decidir: 

Verifica­se  que  a  autuada  considerou  que  as  bonificações, 
mesmo  que  distribuídas  posteriormente  a  31/12/1983,  estariam 
isentas por terem origem daquelas que supostamente gozavam de 
isenção. 

De  fato,  o  artigo  5o  do  Decreto­lei  nº  1.510/1976  trazia 
regramento  para  apuração  do  ganho  de  capital,  especialmente 

Fl. 1291DF  CARF  MF



 

  22

sobre o rateio das bonificações,  tanto que remetia ao artigo 1o, 
ambos  revogados  pela  Lei  nº  7.713/1988.  Já  o  Parecer 
Normativo  CST  nº  68/1977,  ato  normativo  de  caráter 
interpretativo, tinha o propósito de esclarecer o tratamento a ser 
dado às bonificações  recebidas e a  forma de cômputo delas na 
apuração de eventuais ganhos de capital. 

Referido artigo definia que para efeitos da tributação do artigo 
1o do mesmo Decreto­Lei, as bonificações são adquiridas a custo 
zero  nas  datas  das  subscrições  ou  aquisições  a  que 
correspondem,  mas  a  validade  do  dispositivo  perdurou  até  a 
vigência da lei revogadora, Lei nº 7.713/1988. 

Portanto, desde 1º de janeiro de 1989 o tratamento tributário a 
ser  considerado  em  relação  às  bonificações  possui  regramento 
nos §§ 3o e 4o do artigo 16 da Lei nº 7.713/1988: 

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou 
valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: 

(...) 

§ 3o No caso de participação societária resultantes de aumento de 
capital  por  incorporação  de  lucros  e  reservas,  que  tenham  sido 
tributados na forma do art. 36 desta Lei, o custo de aquisição é 
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder 
ao sócio ou acionista beneficiário. 

§ 4o O custo é considerado igual a zero no caso das participações 
societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de 
lucros  e  reservas,  no  caso  de  partes  beneficiárias  adquiridas 
gratuitamente, assim como de qualquer bem cujo valor não possa 
ser determinado nos termos previsto neste artigo. 

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 
estabelecia a forma de cálculo do custo de aquisição das ações 
distribuídas  em  decorrência  do  aumento  do  capital  por 
incorporação do lucro e de reservas, como segue: 

Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou 
creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro 
real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do 
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do 
imposto  de  renda  do  beneficiário,  pessoa  física  ou  jurídica, 
domiciliado no País ou no exterior. 

Parágrafo  único.  No  caso  de  quotas  ou  ações  distribuídas  em 
decorrência  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros 
apurados  a  partir  do  mês  de  janeiro  de  1996,  ou  de  reservas 
constituídas  com esses  lucros,  o  custo de  aquisição será  igual  à 
parcela  do  lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio ou acionista. 

Disto depreende­se que não há qualquer razão legal para ratear 
as  bonificações  adquiridas  posteriormente  a  31/12/1983  na 
forma estabelecida pelo Decreto­lei  nº 1.510/1976 visto que no 
regramento  tributário  atual  as  bonificações/quotas  distribuídas 
pela empresa mediante  incorporação de  lucros ou reservas  são 

Fl. 1292DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.282 

 
 

 
 

23

consideradas  ações  novas  cujo  custo  de  aquisição  é  dado  em 
função  da  origem  das  reservas  que  resultaram  na  distribuição 
das ações a titulo de bonificação. (grifei) 

Acrescento que, se compararmos os trechos do revogado art. 5º do Decreto­
lei nº 1.510/76, e os parágrafos 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 7.713/1988, iremos ver que a troca 
da palavra "bonificações" por "participações societárias resultantes de aumento de capital por 
incorporação",  nos  dará  a  certeza  de  que  esses  aumentos  de  capital  originam  novas 
participações, e não são filhotes, como entende o recorrente. 

Decreto­lei nº 1.510/76  Lei nº 7.713/1988 
Art 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 
1º  deste  Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se 
referem às participações subscritas ou adquiridas mais 
recentemente  e  que  as  bonificações  são  adquiridas,  a 
custo  zero,  às  datas  de  subscrição  ou  aquisição  das 
participações  a  que  corresponderem.  (Revogado  pela 
Lei nº 7.713, de 1988) 

Art. 16 [...] 
§ 3o No caso de participação societária resultantes de 
aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucros  e 
reservas,  que  tenham sido  tributados  na  forma do art. 
36 desta Lei, o custo de aquisição é igual à parcela do 
lucro  ou  reserva  capitalizado,  que  corresponder  ao 
sócio ou acionista beneficiário. 
§  4o  O  custo  é  considerado  igual  a  zero  no  caso  das 
participações  societárias  resultantes  de  aumento  de 
capital por incorporação de lucros e reservas, no caso 
de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente, assim 
como  de  qualquer  bem  cujo  valor  não  possa  ser 
determinado nos termos previsto neste artigo. 

O  argumento  do  recorrente,  de  que  as  bonificações  emergentes  das 
participações  societárias  originariamente  havidas  a  partir  de  1983,  eram  computadas  a  custo 
zero, e que isso se estenderia às bonificações decorrentes daquelas participações, mesmo após a 
revogação  do  Decreto­Lei  de  isenção,  faz­me  relembrar  o  histórico  da  legislação  sobre  a 
tributação  dos  lucros  distribuídos,  brilhantemente  narrado  pelo  ilustre  conselheiro  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  relator  do  Processo  12448.736152/2011­35,  Acórdão  nº  9202­
003.700, julgado em 27 de janeiro de 2016, e que aqui é trazido para esclarecer ao recorrente 
da  razão  de  àquela  época  as  bonificações  serem  computadas  a  custo  zero,  e  porque, 
posteriormente,  passaram  a  compor  o  custo  das  participações  pelo  valor  da  capitalização 
decorrente dos lucros acumulados: 

Para  fins  de  contextualização  histórica  da  questão,  cumpre 
referir  que,  nos  termos  da  legislação  anteriormente  vigente,  a 
capitalização  de  lucros,  assim  como  a  distribuição  de  ações 
bonificadas, não tinha qualquer efeito na determinação do custo 
de  aquisição  da  participação  societária  dos  proprietários  da 
pessoa jurídica. Com efeito, naquele período: 

­ o lucro distribuído era passível de tributação; e 

­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações 
societárias não era alterado quando da capitalização de  lucros 
pela pessoa jurídica, inclusive no caso de distribuição de ações 
bonificadas, cujo valor de aquisição devia ser considerado como 
igual a zero. 

Nesse  sentido,  cabe  referência  aos  arts.  727  e  810  do Decreto 
1.041, de 1994. 

(a) Art. 727 — lucros distribuídos até 1988 eram tributados: 

Fl. 1293DF  CARF  MF



 

  24

Art.  727.  Os  dividendos,  bonificações  em  dinheiro,  lucros  e 
outros  interesses,  apurados  em  balanço  de  periodo­base 
encerrado  até  31  de  dezembro  de  1988,  pagos  por  pessoa 
jurídica,  inclusive sociedade em conta de participação, a pessoa 
física  residente  ou  domiciliada  no  Pais,  estão  sujeitos  à 
incidência  de  imposto  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de 
(Decretos­Leis  n°s  1.790/80,  art.  1o,  2.065/83,  art.  1o,  1,  a,  e 
2.303/86, art. 7oparágrafo único): 

... 

(b) Art.  810 — o custo  de  participações  societárias  resultantes 
de  aumento  de  capital  por  incorporação  de  lucro  era  igual  a 
zero: 

Art. 810. O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de 
quotas de capital... 

§ 2o O custo é considerado igual a zero (Lei n° 7.713/88, art. 16, 
§4e): 

a) no caso de participações societárias resultantes de aumento de 
capital  por  incorporação de  lucros ou  reservas,  apurados  até 31 
de dezembro de 1988; 

Repara­se  aqui  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. 
Como,  na  época,  a  distribuição  de  lucros  era  tributada,  a 
capitalização  do  lucro  não  alterava  o  custo  de  aquisição  da 
participação societária. Assim, quando a participação societária 
fosse  alienada,  o  valor  do  lucro  capitalizado  seria  alcançado 
pelo ganho de capital. 

Ora, a partir de 1996, temos uma clara mudança de tratamento 
na distribuição de lucro, que passou a não ser tributada, nem na 
fonte,  nem na  declaração de  ajuste,  nos  termos  do  disposto  no 
art. 10, da Lei nº 9.249, de 1995. Assim: 

­ o lucro distribuído deixou de ser tributado; e 

­  consequentemente,  o  custo  de  aquisição  das  participações 
societárias  passou  a  ser  alterado  quando  da  capitalização  de 
lucros  distribuíveis  pela  pessoa  jurídica,  inclusive  no  caso  de 
distribuição de ações bonificadas, cujo valor de aquisição devia 
ser considerado igual ao desse lucro capitalizado. 

A seguir,  encontra­se  reproduzido o caput do art. 10 da Lei n° 
9.249, de 1995, e seu respectivo parágrafo. 

[...] 

Repara­se.  da  mesma  forma  que  no  sistema  vigente 
anteriormente,  a  coerência  dos  dispositivos  acima  referidos. 
Como  a  distribuição  de  lucros  deixou  de  ser  tributada,  a 
capitalização  do  lucro  distribuível  passou  a  alterar  o  custo  de 
aquisição  da  participação  societária.  Assim,  quando  a 
participação  societária  fosse  alienada,  o  valor  do  lucro 
(distribuível  isento  e  capitalizado)  não  seria  alcançado  pelo 
ganho de capital. 

Fl. 1294DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.283 

 
 

 
 

25

Como se percebe, as bonificações tinham um motivo para serem computadas 
a  custo  zero,  que  era  permitir  a  tributação  dos  lucros  quando  as  participações  societárias 
fossem  alienadas;  posteriormente  quando  o  lucro  distribuído  passou  a  ser  isento,  o  custo  de 
aquisição  das  participações  decorrentes  dos  aumentos  de  capital  por  incorporação  de  lucros 
passou a ser a parcela do lucro capitalizado, ou seja elas deixaram de ser computadas a custo 
zero. Essa disposição também constava nos revogados arts. 1º e 5º do Decreto­Lei nº 1.510/76: 

Art  1º  O  lucro  auferido  por  pessoas  físicas  na  alienação  de 
quaisquer participações societárias está  sujeito à  incidência do 
imposto  de  renda,  na  cédula  "H"  da  declaração  de 
rendimentos.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) 

[...] 

Art 5º Para os efeitos da  tributação prevista no artigo 1º deste 
Decreto­lei,  presume­se  que  as  alienações  se  referem  às 
participações subscritas ou adquiridas mais recentemente e que 
as  bonificações  são  adquiridas,  a  custo  zero,  às  datas  de 
subscrição  ou  aquisição  das  participações  a  que 
corresponderem.(Revogado pela Lei nº 7.713, de 1988) 

Veja que, o custo zero a que se refere o art. 5º é aplicável para os efeitos do 
art. 1º, que tratava da tributação do lucro auferido pelas pessoas físicas, e não à alínea "d" do 
art. 4º desse Decreto­lei. Portanto, não vejo fundamento na afirmação do recorrente de que o 
Decreto­Lei  tenha  estabelecido  que  as  bonificações  decorrentes  de  aquisições  e  subscrições 
originariamente  havidas  em  1983  devem  ser  computadas  com  custo  zero  e  por  isso  não 
poderiam ser consideradas nova aquisição ou nova subscrição de quotas. 

O que  entendo  é que,  a  lei  revogadora  trouxe uma nova  sistemática para  a 
apuração  do  custo  de  aquisição  das  participações  societárias  e  respectivo  ganho  de  capital 
quando  da  alienação  dessas  participações,  e  foi  justamente  a  legislação  vigente  à  época  dos 
fatos geradores que o Auditor Fiscal corretamente aplicou, qual seja, o § 3º do Art. 16 da Lei nº 
7.713/1988, que também está disposto no parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 9.249/95. 

Da  preclusão  quanto  ao  direito  da  Fazenda  Nacional  examinar  e/ou 
questionar as aquisições e respectivas bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 

O  recorrente  arrazoa  que,  como  o  Auditor  Fiscal  se  limitou  a  analisar  a 
evolução do capital social do período de 08/08/1983 a 25/09/1996, estaria precluso o direito de 
o julgador a quo realizar qualquer exame quanto às eventuais novas subscrições ou aquisições 
a partir de 25/09/1996, que implicasse em descaracterizar os requisitos para gozo da isenção do 
art. 4º, alínea "d", do Decreto­lei nº 1.510/76. 

Sem  razão  o  recorrente,  conforme  debatido  quando  da  análise  das 
preliminares, o Auditor Fiscal apenas discriminou na tabela 1, a evolução do capital social, de 
acordo  com  as  alterações  contratuais,  como  forma  de  demonstrar  as  quotas  que  estavam 
amparadas  pela  isenção  pleiteada  pelo  recorrente,  não  estabelecendo  qualquer  limite  ao 
julgador a quo, para analisar se as quotas adquiridas após 25/09/1996 estavam ou não isentas, e 
o custo de aquisição considerado pela fiscalização, de acordo com o que estabelece a legislação 
vigente  a  respeito.  Aliás,  insta  lembrar  que  o  lançamento  teve  como  partida,  o  custo  de 
aquisição  informado  pelo  próprio  sujeito  passivo,  e  constante  nos  arquivos  societários  da 
Comercial Guilherme Mamprim Ltda. 

Fl. 1295DF  CARF  MF



 

  26

Dos  aumentos  de  capital  e  das  aquisições  e  subscrições  e  respectivas 
bonificações ocorridas a partir de 25/09/1996 

O  recorrente  aduz  que  Ana  Thomé  Mamprin  se  retirou  da  Comercial 
Guilherme Mamprim Ltda. em 30/12/1996, e a partir dessa data ela não  recebeu bonificação 
nos aumentos de capital dessa empresa, não fez subscrição, aquisição de novas quotas, aporte 
ou  injeção de recursos, e não possui créditos ou adiantamento para aumento de capital nessa 
empresa, e considera que os eventos ocorridos a partir dessa data são de exclusiva titularidade 
da controladora FASCAR, que não se confundem com as mutações ocorridas no patrimônio de 
Ana Thomé Mamprin. Acrescenta que: 

[...]  no  período  de  25/09/1996  a  11/08/2008,  as  únicas  quotas 
recebidas  em  bonificação  pelo  Contribuinte,  oriundas  da 
capitalização  de  lucros  acumulados,  foram  decorrentes  do 
aumento  de  capital  social  da  COMERCIAL  GUILHERME 
MAMPRIM  ocorrido  conforme  26a.  Alteração  Contratual, 
firmada aos 25/09/1996, o que nos leva à inevitável conclusão de 
que: 

• O valor de R$ 2.128.926,12, oriundo da capitalização de lucros 
acumulados  não  representa,  em  hipótese  alguma,  quaisquer 
outras  subscrições  ou  aquisições  de  novas  quotas,  tratando­se 
"in casu" de filhotes ou bonificações adquiridas a custo zero. 

•  As  referidas  quotas  recebidas  em  bonificação,  em  virtude  da 
capitalização de lucros, adquiridas a custo zero, são decorrentes 
de aumento de capital, não por subscrição pública ou particular 
de quotas, mas por força de simples capitalização de lucros e/ou 
reservas, com aumento ou ajuste nos quantitativos de quotas, as 
quais  foram  atribuídas  ao  Contribuinte  sem  a  necessidade  de 
aportes de capital e na mesma proporção do número de quotas 
que possuía (art. 169 da Lei das Sociedades Anônimas). 

Assevera que se o valor de R$ 2.128.926,12 for considerado como subscrição 
e  aquisição  de  novas  quotas,  ele  deverá  ser  computado  no  custo  de  aquisição  das 
participações/quotas alienadas e deduzido do ganho de capital auferido pelo contribuinte. 

Sem razão o recorrente, observa­se que, o lançamento fiscal foi efetuado com 
as informações prestadas pelo próprio sujeito passivo durante a ação fiscal, onde ele apontou 
qual  o  valor  do  ganho  de  capital  obtido  com  a  alienação  de  suas  participações  societárias, 
conforme fls. 976. 

O  aumento  de  capital  de  R$  2.128.926,12  já  está  incluso  no  custo  de 
aquisição apurado por Ana Thomé Mamprin, pois,  conforme se verifica às  fls. 485, pela 26ª 
Alteração  Contratual  da  Comercial  Guilherme  (25/09/1996),  houve  um  aumento  no  capital 
social  para R$ 3.840.000,00. Ocorre que,  em 11/08/2008 houve outro  aumento de capital  de 
14.740.000,00 para 15.310.000,00 (fls. 761), sendo que desse valor, R$ 1.913.748,00 é o valor 
das  quotas  de  Ana  Thomé  Mamprin,  que  foi  utilizado  por  ela  para  apuração  do  custo  de 
aquisição, e também da fiscalização (fls. 976). Portanto, nenhum recálculo tem que ser feito no 
lançamento fiscal, visto que o custo de aquisição está de acordo com o declarado pelo sujeito 
passivo e de acordo com os contratos sociais e alterações contratuais. 

Demais argumentos: 

Fl. 1296DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.284 

 
 

 
 

27

· Das mutações ocorridas no quinhão societário do contribuinte no período 
de  08/08/1983  a  25/09/1996:  Aduz  que  em  relação  aos  12,5%  de 
participação  societária  que  tinha  no  Grupo  Frango  Assado,  em 
08/08/1983,  equivalente  às  3.750.000  quotas,  entre  essa  data  e 
25/09/1996 não ocorreram quaisquer atos ou eventos que implicassem na 
mutação desse percentual, sendo que as havidas decorreram de adequação 
do capital social à unidade monetário vigente no país e/ou são filhotes ou 
bonificações adquiridas a custo zero, face a capitalização de lucros e ou 
reservas.  Todas  as  participações  societárias  alienadas  em  2008 
(1.971.240) já faziam parte de seu patrimônio em 08/1983, e eram isentas 
pelo Decreto­lei nº 1.510/76, e referem­se às mesmas 480.000 quotas que 
ele detinha em 25/09/1996, que por sua vez são as 3.750.000 quotas que 
tinha em 08/1983. 

· Das  bonificações  adquiridas  a  custo  zero,  e  que  são  decorrentes  das 
mesmas  aquisições  e  subscrições  originariamente  havidas  em  agosto  de 
1983:  Cita  Parecer  Normativo  CST  nº  68.  de  23/09/1977  e  Parecer 
Normativo CST n° 39, de 19/10/1981, e diz que eles deixam claro que as 
bonificações  decorrentes  de  aumento  de  capital  por  incorporação  de 
lucros  apurados  ou  reservas  constituídas  com  esses  lucros  não  são 
consideradas  nova  aquisição  ou  subscrição  de  quotas,  para  que  fossem 
deveria  haver  dupla  transferência,  das  reservas  da  sociedade  para  os 
sócios, a título de dividendos e destes para a sociedade a título de novos 
aportes.  Os  aumentos  de  capital  corridos  na  Comercial  Guilherme 
decorreram  de  incorporação  de  Reserva  de  Correção  Monetária  do 
Capital Social e de Reservas de Lucros. Cita art. 2º da Lei nº 9.064/95, 
que alterou a Lei nº 8.849/94. Requer consideração do item 3.1, subitem 
3.1.2  da  Impugnação  (3.1.2.  DAS  BONIFICAÇÕES  E  FILHORES 
ADQUIRIDAS  A  CUSTO  ZERO,  E  QUE  SE  REFEREM  ÀS 
AQUISIÇÕES  E  SUBSCRIÇÕES  ORIGINALMENTE  HAVIDAS  EM 
AGOSTO DE 1983:), fls. 1028/1033. 

Os argumentos  já  foram analisados ao  longo deste voto, de onde se conclui 
que a  isenção pleiteada pelo  recorrente não se  aplica à alienação de participações  societárias 
adquiridas após a revogação da alínea "d" do art. 4º do Decreto­lei nº 1.510/76. 

Da apuração da base de cálculo 

Como vimos, o Auditor Fiscal apurou o imposto devido com base nos dados 
informados pela fiscalizada, conforme tabela abaixo (fls. 976): 

Fl. 1297DF  CARF  MF



 

  28

 

Entretanto,  observei  que,  ao  lançar  o  valor  tributável  (fls.  964),  o  Auditor 
Fiscal digitou R$ 19.969.135,00 ao invés de R$ 19.960.135,00. Ou seja, um erro de digitação, 
que deve ser corrigido neste Colegiado. Diante disso, o valor  tributável deve ser  reduzido de 
R$  19.969.135,00  para  R$  19.960.135,00,  resultando  na  redução  do  imposto  devido  de  R$ 
2.995.370,25 para R$ 2.994.020,25, e na redução da multa para R$ 2.245.515,19. 

Intimação no endereço do advogado 

Por  fim, o  recorrente  requereu que  todas  as  intimações atinentes  ao  recurso 
voluntário fossem realizadas em nome de seu advogado no endereço lá constante. 

O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 disciplina integralmente a matéria. Seus 
incisos  I,  II  e  III  configuram  as  modalidades  de  intimação,  atribuindo  ao  Fisco  a 
discricionariedade de escolher qualquer uma delas. Nesse sentido, o § 3º estipula que os meios 
de  intimação  previstos  nos  incisos  do  caput  do  artigo  23  não  estão  sujeitos  a  ordem  de 
preferência. 

O inciso II considera que a intimação via postal deve acontecer no domicílio 
tributário apenas do sujeito passivo. Já o § 4º dispõe que, para fins de intimação, o domicílio 
tributário do contribuinte pode ser apenas em dois locais: no endereço postal por ele fornecido, 
para fins cadastrais, à administração tributária; ou no endereço eletrônico a ele atribuído pela 
administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.  

De tais  regras, conclui­se pela inexistência de intimação postal na figura do 
procurador do  sujeito passivo. Assim,  a  intimação via postal,  no  endereço dos procuradores, 
não acarretaria qualquer efeito jurídico de intimação, pois estaria em desconformidade com o 
artigo 23, inciso II e §§ 3º e 4º, do Decreto n° 70.235/72. Sendo assim, é de indeferir o pleito 
do recorrente. 

Conclusão 

Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  para,  rejeitar  as 
preliminares,  e  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  reduzir  o  crédito  tributário  nos 
seguintes termos: 

  Imposto (R$) Multa de ofício (R$) 
EXIGIDO  2.995.370,25  2.246.527,69 
EXONERADO  1.350,00  1.012,50 
MANTIDO  2.994.020,25  2.245.515,19 

Fl. 1298DF  CARF  MF



Processo nº 19311.000019/2010­51 
Acórdão n.º 2202­004.351 

S2­C2T2 
Fl. 1.285 

 
 

 
 

29

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora 

           

 

           

 

Fl. 1299DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 22/12/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Waltir de Carvalho - Presidente.

(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto


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S2­C2T2 

Fl. 65 

 
 

 
 

1

64 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35011.001095/2007­19 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.350  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  JOAO SOCORRO CAVALCANTE DA COSTA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Data do fato gerador: 22/12/2006 

DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA. 
RESPONSABILIDADE  PESSOAL  DO  DIRIGENTE  DE  ÓRGÃO 
PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65. 

Inaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão  público  pelo 
descumprimento  de  obrigações  acessórias,  no  âmbito  previdenciário, 
constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 
65). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Waltir de Carvalho ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. 

 

  

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O 

35
01

1.
00

10
95

/2
00

7-
19

Fl. 65DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de Carvalho, 
Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel 
Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  de Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento, que manteve a cobrança do crédito tributário. 

O Auto de  Infração foi  lavrado por descumprimento de obrigação acessória 
verificada durante ação fiscal realizada em órgão público. 

A autuação ocorreu em nome do sujeito passivo, na condição de dirigente de 
órgão público, por força do disposto no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, vigente 
à época dos fatos geradores. 

O recorrente tomou ciência do lançamento e apresentou defesa, entretanto, a 
primeira instância de julgamento manteve a autuação. 

Inconformado com a decisão, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário 
ao CARF, onde alega a improcedência da autuação. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

O  lançamento  em questão  foi  efetuado  contra  o  dirigente do  órgão  público 
com base no art. 41 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, à época dos fatos geradores, 
estabelecia: 

Art.  41.  O  dirigente  de  órgão  ou  entidade  da  administração 
federal,  estadual,  do  Distrito  Federal  ou  municipal,  responde 
pessoalmente  pela  multa  aplicada  por  infração  de  dispositivos 
desta Lei e do seu regulamento,  sendo obrigatório o  respectivo 
desconto  em  folha  de  pagamento,  mediante  requisição  dos 
órgãos  competentes  e  a  partir  do  primeiro  pagamento  que  se 
seguir à requisição. 

Contudo, o dispositivo transcrito foi revogado pela Medida Provisória nº 449, 
de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não mais se 
aplicando, contra dirigente de órgão público, a penalidade por descumprimento de obrigação 
acessória. 

Fl. 66DF  CARF  MF



Processo nº 35011.001095/2007­19 
Acórdão n.º 2202­004.350 

S2­C2T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

3

Sobre a matéria, a Súmula CARF nº 65 dispõe o seguinte: 

Inaplicável  a  responsabilidade  pessoal  do  dirigente  de  órgão 
público  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias,  no 
âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito 
público que dirige. 

Em função disso,  aplica­se  ao  caso,  a  retroatividade benigna de que  trata a 
alínea “c” do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário 
Nacional ­ CTN): 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

[...] 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

[...] 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. (grifei) 

Portanto, o lançamento em questão deve ser cancelado. 

Conclusão 

Pelo exposto, voto por conhecer do recurso para dar­lhe provimento. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora 

 

           

 

           

 

 

Fl. 67DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto, apresentando adequada motivação jurídica e fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos termos da lei.
GANHO DE CAPITAL. DEVOLUÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
A pessoa física que receber bens ou direitos em devolução de participação societária, adquirida por valor inferior ao patrimonial, deverá tributar como ganho de capital a diferença entre o valor recebido e o valor declarado da participação extinta.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).

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    <arr name="decisao_txt">
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, a conselheira Fábia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada) não votou nesse julgamento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel na reunião anterior.

(assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.

(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Fabia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Virgilio Cansino Gil (suplente convocado), Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente, justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho.


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S2­C2T2 

Fl. 218 

 
 

 
 

1

217 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12897.000264/2009­41 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­004.427  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA 

Recorrente  OLIMPIO UCHOA VIANNA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA. 

Auto de Infração lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos 
que  disciplinam  o  assunto,  apresentando  adequada  motivação  jurídica  e 
fática, goza dos pressupostos de liquidez e certeza, podendo ser exigido nos 
termos da lei. 

GANHO  DE  CAPITAL.  DEVOLUÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA. 

A  pessoa  física  que  receber  bens  ou  direitos  em  devolução  de  participação 
societária,  adquirida por valor  inferior  ao patrimonial,  deverá  tributar  como 
ganho  de  capital  a  diferença  entre  o  valor  recebido  e  o  valor  declarado  da 
participação extinta. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
ILEGALIDADE 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 
de lei tributária (Súmula CARF nº 2). 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  rejeitar  as 
preliminares, e, no mérito, em negar provimento ao recurso. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo 
II do RICARF, a conselheira Fábia Marcilia Ferreira Campelo (suplente convocada) não votou 
nesse  julgamento,  por  se  tratar  de  questão  já  votada  pelo  conselheiro  Paulo  Sergio Miranda 
Gabriel na reunião anterior. 

  

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41

Fl. 218DF  CARF  MF




 

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(assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias ­ Relatora. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosy Adriane da Silva 
Dias,  Martin  da  Silva  Gesto,  Waltir  de  Carvalho,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Fabia 
Marcilia  Ferreira  Campelo  (suplente  convocada),  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Virgilio 
Cansino  Gil  (suplente  convocado),  Ronnie  Soares  Anderson  (Presidente).  Ausente, 
justificadamente, o conselheiro Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho. 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº  12­55.181, 
proferido pela 7a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de 
Janeiro  I  (DRJ/RJ1),  que  julgou  procedente  o  lançamento,  mantendo  a  cobrança  do  crédito 
tributário. 

Consta no Termo de Verificação Fiscal: 

Como  resultado  da  análise  das  informações  e  documentos 
apresentados, verificamos: 

Verificação  1  ­  A  aquisição  de  630  quotas  de  TETTO  SPE  1 
GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, de Eugênio Pacelli Marques 
Almeida Holanda,  por  R$  630,00  conforme  esclarecimentos  de 
08/12/2008,  fls.  e apresentados  em atendimento à  intimação de 
fls. : 

[...] 

Segundo ainda a documentação apresentada, a formalização do 
ingresso na sociedade é contemplada na 6a alteração contratual 
de  04/ago/2006  (fls.  ),  que  denota,  entretanto,  o  valor  nominal 
das 630 quotas em R$ 6.784.413,30, sendo a mesma importância 
objeto  de mútuo,  conforme contrato  de  08/ago/2006,  estando o 
contribuinte na condição de mutuário. 

A 7a alteração contratual de 13/nov/2006 (fls. ) registra redução 
do capital  social da TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS 
LTDA  com  a  devolução  da  participação  no  capital,  efetuadas 
com  ativos  representados  por  créditos  da  Sociedade  contra  o 
contribuinte em R$ 6.784.413,30. 

Fl. 219DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 219 

 
 

 
 

3

Em sua DIRPF (fls. ), o contribuinte classifica a diferença entre 
o  valor  de  aquisição  e  o  valor  da  devolução  de  capital,  R$ 
6.783.783,30,  como  não­tributáveis,  sem  observar  o  fato  que 
suas  quotas  não  sofreram  nenhuma  valorização  no  capital  da 
TETTO  SPE  1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS  LTDA,  haja  vista  o 
valor  contábil  das  quotas  no  ingresso  do  contribuinte  na 
sociedade  (vide  acima),  ser  o  mesmo  da  devolução  de  capital, 
denotando que a devolução de capital se deu por valor contábil 
(não onerando a pessoa jurídica do ganho de capital previsto no 
§ único do art. 419 do RIR/99). 

O contribuinte não observou ainda a norma contida na Instrução 
Normativa SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996: 

[...] 

Em  suma,  o  contribuinte  obteve  ganho de  capital  tributável  ao 
adquirir  quotas  por  R$  630,00,  e  no  mesmo  ano  receber  em 
devolução, direitos no valor de R$ 6.784.413,30, sobre os quais 
o  próprio  foi  o  beneficiário  da  importância,  anteriormente 
recebida  a  título  de mútuo  e  cometeu  o  erro  de  classificar,  em 
sua declaração de rendimentos, a diferença como não tributável. 

Verificação 2 ­ Depósito bancário sem comprovação da natureza 
ou origem, na forma solicitada nas intimações de fls. ,  .  , e , da 
importância  de  R$  21.000.00,  em  23/06/2004,  junto  ao  Banco 
Sudameris,  conforme  extrato  bancário  de  fls.  ,  apresentado  em 
atendimento às intimações de fls. 

Após cientificado do Auto de Infração, o  recorrente apresentou impugnação 
(fls. 81/100), que foi julgada improcedente pela DRJ/RJ1, de cujo acórdão se extrai a seguinte 
ementa: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006 

DEPÓSITO  BANCÁRIO  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA. 
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Consolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à 
matéria não impugnada. 

DEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. 
EXCLUSÃO.  CONDICIONANTES  LEGAIS  NÃO 
COMPROVADOS. 

Não  comprovado que  a devolução de  capital  se  deu de  acordo 
com  as  exigências  legais,  impossível  transferir  a 
responsabilidade para a pessoa jurídica. 

GANHO  DE  CAPITAL.  DEVOLUÇÃO  DE  PARTICIPAÇÃO 
SOCIETÁRIA. 

A  pessoa  física  que  receber  bens  ou  direitos  em  devolução  de 
participação  societária,  adquirida  por  valor  inferior  ao 
patrimonial, deverá tributar como ganho de capital a diferença 

Fl. 220DF  CARF  MF



 

  4

entre  o  valor  recebido  e  o  valor  declarado  da  participação 
extinta. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformado com a decisão da DRJ/RJ1, cuja ciência se deu em 03/07/2013, 
o  recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário,  em  02/08/2013,  repisando  os  argumentos  da 
impugnação, que em síntese foram por ela assim resumidos: 

(i)  Não  se  pode  cogitar  de  ganho  de  capital  em  operações  de 
devolução de participação no capital social; 

(ii) no período compreendido entre o ingresso e a saída do ora 
RECORRENTE,  da  TETTO,  não  houve  variação  positiva  do 
valor de sua participação societária; e, principalmente 

(iii)  os  valores  percebidos  por  pessoa  física  a  título  de 
devolução  de  participação  no  capital  social  pelo  valor  de 
mercado estão  isentos de  IRPF, por  força do art.  22.  § 4º,  da 
Lei nº 9.249/95; ou 

Acrescentou que, a multa aplicada é desproporcional à gravidade da conduta 
do recorrente, e possui cunho confiscatório. 

Dos pedidos 

O recorrente requer o provimento do Recurso para anular o auto de infração, 
e se não provido nesse requisito, que seja afastada a multa de ofício. 

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Rosy Adriane da Silva Dias, Relatora 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, dele conheço 

Preliminar. Nulidade 

Antes de entrar no mérito, o recorrente observa que não arguiu preliminar de 
nulidade,  como  afirmou  a  relatora  no  acórdão  recorrido,  diz  ter  alegado  que  a  aplicação  da 
teoria da motivação consiste em que a subsistência do lançamento depende da procedência da 
afirmação do Auditor Fiscal de que houve ganho de capital declarado e não pago. 

Diante  dessa  alegação,  lembro  que,  nos  termos  do  art.  31  do  Decreto  nº 
70.235, de 6 de março de 1972, o julgador deve referir­se a todas as razões de defesa alegadas 
pelo  Recorrente.  Assim  sendo,  agiu  bem  o  julgador  de  primeira  instância,  uma  vez  que  o 
recorrente naquela ocasião referiu­se à obrigatoriedade de motivação do ato administrativo de 
lançamento, citando o art. 10 do referido Decreto, incluindo destaques para os incisos III e IV, 

Fl. 221DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 220 

 
 

 
 

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que  tratam da  "descrição  do  fato",  e  "disposição  legal  infringida  e a  penalidade  aplicável", 
respectivamente. Além disso, no item 24 da impugnação assevera: 

24. Como, in casu o ilmo. Sr. Fiscal motivou a lavratura do Auto 
de  Infração,  [...]  alegando  ganho  de  capital  supostamente 
registrado e não declarado pelo IMPUGNANTE, a aplicação da 
Teoria  em  questão  faz  com  que  a  subsistência  do  lançamento, 
após  o  controle  da  legalidade  a  ser  exercido  nos  autos  do 
presente processo, dependa diretamente da procedência daquele 
argumento. 

Entendo que, em referido trecho, o recorrente diz que se não for reconhecido 
que  ocorreu  ganho  de  capital,  o  auto  de  infração  não  teria  validade,  porque  não  estaria 
motivado.  Isso é ainda visto no seguinte trecho da impugnação: "23. Seja como for, uma vez 
motivado,  a  validade  do  ato  administrativo  estará  vinculada  à  existência,  à  veracidade  e  à 
pertinência  dos  motivos  apontados  como  fundamento  para  a  sua  prática,  pela  consagrada 
Teoria dos Motivos Determinantes.". 

Outra razão que teria levado a autoridade julgadora a citar o conteúdo do art. 
59 do Decreto nº 70.235/72 em seu voto,  foi o  fato de o Recorrente ao  final da  impugnação 
pedir a nulidade do Auto de Infração. Dessa forma, o julgador agiu corretamente ao conversar 
textualmente  com  o  recorrente,  apresentando  a  este  os  casos  em  que  caberia  a  nulidade  do 
lançamento:  I)  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente;  e  II)  os  despachos  e 
decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa. 
Situações  estas  que,  assim  como  o  julgador  a  quo,  considero  não  estarem  presentes  no 
lançamento a ponto de levá­lo à nulidade. 

Como os mesmos argumentos apresentados na impugnação foram trazidos ao 
recurso  voluntário,  com  os  mesmos  trechos  sobre  a  teoria  dos  motivos  determinantes,  e  ao 
final,  nos  pedidos,  também  pugna  pela  nulidade  do  Auto  de  Infração,  ratifico  meu 
entendimento de que o Auto de Infração contém todos os elementos e requisitos necessários de 
formação  válida,  tendo  sido  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que 
disciplinam o assunto, art. 10 do Decreto nº 70.235/72, observado o art. 142 e seu parágrafo 
único, da Lei  nº 5.172,  de 26 de outubro de 1966  (Código Tributário Nacional  ­ CTN), não 
havendo, portanto, que se falar de nulidade do lançamento. 

Do mérito 

A  impossibilidade  de  caracterização  de  ganho  de  capital  na  operação  de 
devolução de participação societária 

Alega  o  recorrente  ser  pressuposto  para  o  ganho  de  capital  a  alienação  de 
bens e direitos, sendo que a figura da devolução de capital social, não está entre as espécies de 
alienação previstas no rol numerus clausus do art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro 
de 1988.  

Acrescenta  que,  o  recebimento  de  valores  na  qualidade  de  mutuário  da 
TETTO  SPE  1  GESTÃO  DE  RECEBÍVEIS  LTDA  (TETTO)  não  gerou  acréscimo 
patrimonial,  que  ensejasse  incidência  de  IRPF,  e  quanto  à  devolução  das  participações 
societárias, as quotas não sofreram variação positiva durante o período que lhe pertencia, e não 
houve alienação como disse o autuante, porque com a redução do capital social promovida pela 
7ª Alteração Contratual da TETTO, as quotas de sua titularidade deixaram de existir. 

Fl. 222DF  CARF  MF



 

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Arrazoa que, a analogia feita pela DRJ/RJ1, entre as operações de devolução 
de participação societária e o resgate de ações pelas sociedades anônimas é descabida, porque 
busca justificar incidência tributária por meio de analogia, que se presta a resolver lacuna do 
sistema  jurídico,  sendo a  tributação com base nela  rechaçada pelo § 1º  do  art.  108 do CTN. 
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. 

Entende que as operações no caso dos autos têm como regramento específico 
o  art.  1.031,  caput  e  §  1º,  da  Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002  (Código  Civil). 
Transcreve  acórdão  do  Carf  que  afastou  a  equiparação  de  devolução  de  capital  social  com 
respectiva  redução à alienação acionária e à distribuição de  lucros para  fins de  incidência do 
Imposto de Renda. 

Não vejo razão nos argumentos do recorrente. Neste ponto, são importantes 
alguns conceitos básicos para a solução da controvérsia. Então vamos a eles: 

Alienação:  ato  ou  efeito  de  alienar,  cessão  de  bens  (Ferreira, 
Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua 
Portuguesa. 3. ed. Curitiba: Positivo, 2004). 

Alienação: É forma voluntária de perda da propriedade. É o ato 
pelo qual o titular transfere sua propriedade a outro interessado. 
Dá­se  a  alienação  de  forma  voluntária  ou  compulsória,  sendo 
exemplo  de  alienação  voluntária  a  dação  em  pagamento,  e  de 
alienação  compulsória  a  arrematação.  Ela  ainda  pode  ser  a 
título  oneroso  ou  gratuito,  configurando­se  alienação  a  título 
oneroso a compra e venda, e a título gratuito a doação. Cumpre 
ressaltar que a transferência do bem alienado só poderá ocorrer 
por  meio  de  contrato,  isto  é,  por  meio  de  negócio  jurídico 
bilateral  que  expresse  a  transmissão  do  bem  a  outra  pessoa. 
(http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/869/Alienacao). 

Sinônimos  de  alienação:  cessão,  transmissão,  transferência, 
passagem,  cedência,  doação,  venda. 
(https://www.sinonimos.com.br/alienacao/); 

Devolução: [...] S.f. 1. ato ou efeito de devolver. 2. Aquisição de 
propriedade  por  transferência.  3.  Restituição  ao  primeiro 
possuidor.  4. Com. Retorno  (6).  [Ferreira,  Aurélio Buarque  de 
Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. 
Curitiba: Positivo, 2004] 

Devolver:  [...]  7.  Transferir  (a  outrem,  um  direito  ou 
propriedade); Reenviar,  recambiar. 9. Entregar; dar, conceder. 
10.  Transferir;  transmitir.  [...].  [Ferreira,  Aurélio  Buarque  de 
Holanda. Novo dicionário Aurélio da Língua portuguesa. 3. ed. 
Curitiba: Positivo, 2004]. 

Pelos  conceitos  acima  expostos,  percebe­se  que  a  alienação  é  um  termo 
genérico, onde se enquadram várias espécies, tais como cessão, doação e venda; que carregam 
entre si o termo "transferência". 

Analisando o conceito de "devolução", em que também ocorre transferência, 
entendo  que  ela  é  uma  espécie  de  alienação,  que  se  processa  de  forma  reversa,  ou  seja,  no 
primeiro momento,  um  bem  é  transferido  para  a  propriedade  do  Indivíduo X,  e  no  segundo 
momento, o Indivíduo X transfere o mesmo bem a seu possuidor anterior. Nesse sentido, pode 
ser que o Indivíduo X tenha comprado esse bem por R$ 1.000,00, mas quando resolva devolvê­

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 221 

 
 

 
 

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lo,  este  esteja  valendo  no  mercado  R$  1.500,00.  Nesse  caso,  o  Indivíduo  X  pode  vender 
(trocar)  o  bem  pelo  mesmo  valor  de  compra,  ou  a  valor  de  mercado;  depende  do  que  ele 
acordar  com  o  interessado.  Outra  situação,  é  que  o  bem  tenha  valor  patrimonial  de  R$ 
1.000,00, mas o Indivíduo X o tenha adquirido por R$ 500,00, e decida devolvê­lo apenas pelo 
valor patrimonial. Pergunto: qual seria o ganho de capital, em cada operação? 

Para  a  estipulação  desse  ganho  precisamos  analisar  mais  dois  conceitos 
trazidos pela legislação: custo de aquisição, e valor da alienação (valor da transmissão). 

Lei. nº 7.713, de 1988 

Art. 16. O custo de aquisição dos bens e direitos será o preço ou 
valor pago, e, na ausência deste, conforme o caso: 

[...] 

Art. 19. Valor da  transmissão é o preço efetivo de operação de 
venda ou da cessão de direitos, ressalvado o disposto no art. 20 
desta Lei. 

Esses conceitos estão expressos da mesma forma no Decreto nº 3.000, de 26 
de março de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR): 

Art.123.Considera­se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, 
art. 19 e parágrafo único): 

I­o preço efetivo da operação, nos termos do §4º do art. 117; 

[...] 

Art.128.O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º de 
janeiro  de  1992  até  31  de  dezembro  de  1995,  será  o  valor  de 
aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, §4º, e Lei nº 8.981, de 
1995, art. 22, inciso I). 

[...] 

Art.131. Não será atribuída qualquer atualização monetária ao 
custo  dos  bens  e  direitos  adquiridos  após  31  de  dezembro  de 
1995 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, inciso II). (Grifei) 

Então,  valor  da  alienação  é  o  preço  efetivo  da  operação  de  venda  ou  da 
cessão de direitos, e custo de aquisição o preço efetivamente pago. Em uma primeira análise 
parece haver uma convergência nos  conceitos. Para quem vende o  custo de  alienação  será  o 
valor  recebido,  e  para  quem  compra  o  custo  de  aquisição  será  o  valor  pago.  Entretanto, 
depende  de  quem  está  na  posição  de  vendedor  e  comprador,  em  relação  a  despesas  com 
impostos, corretagem, etc. 

Diante  dos  dispositivos  legais  e  entendimento  dos  conceitos,  voltemos  aos 
exemplos acima: 

· Hipótese  1:  Comprou  por  R$  1.000,00;  vendeu  por  R$  1.500,00 
(ganho de capital = R$ 500,00). 

Fl. 224DF  CARF  MF



 

  8

· Hipótese 2: Comprou a R$ 500,00; o valor patrimonial do bem era R$ 
1.000,00; devolveu o bem pelo valor patrimonial (ganho de capital = 
R$ 500,00). 

Por que na segunda hipótese o ganho de capital não foi igual a zero, se o bem 
foi devolvido pelo seu valor patrimonial? Em função do que dispõem os artigos 16 e 19 da Lei. 
7.713/88: o valor da alienação é o valor efetivo da operação de venda, e o valor da aquisição o 
preço pago. Esse entendimento já foi exarado em acórdão do antigo Conselho de Contribuintes: 

ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA – VALOR DE 
ALIENAÇÃO  –  Para  efeito  de  apuração  de  eventual  ganho  de 
capital na alienação de participação societária constitui valor de 
alienação  aquele  da  operação  e  não  o  valor  patrimonial  da 
participação  alienada.  (1º  Conselho  de  Contribuintes/4ª 
Câmara/ACÓRDÃO  104­18.701  em  18.04.2002.  Publicado  no 
DOU em: 03.09.2002.). 

Agora, vamos entender o que ocorreu no caso dos autos: 

Data  Evento 
Valor 
Pago 

Valor 
Nominal 

Valor 
emprestado 

Capital antes 
Capital 
depois 

Documento  fls. 

04/08/2006 

Transferência 
das quotas de 
Eugênio para 
Olimpio 
(recorrente)    6.784.413,30      

6ª Alteração 
contratual da 
TETTO  39 

04/08/2006 

Pagamento a 
Eugênio 
pelas quotas 
recebidas 
deste  630,00 6.784.413,30       Recibo  28 

08/08/2006 

TETTO 
empresta 
dinheiro para 
Olimpio      6.784.413,30    

Contrato de 
mútuo  37 

13/11/2006 

Redução do 
capital social 
da TETTO        53.844.550,00  31.789.822,32 

7ª alteração 
contratual  36 

O  fato  importante  é  que,  o  recorrente  supostamente  devia  à  TETTO  R$ 
6.784.413,30, por meio de contrato de mútuo, e quando devolveu as participações societárias 
(13/11/2006), recebeu a quitação da suposta dívida, que iria vencer em 14/11/2006. 

Entendo  que,  no  caso,  a  devolução  das  quotas  à  sociedade  TETTO  é 
alienação,  cuja  forma  de  pagamento  foi  a  extinção  da  suposta  dívida  no  valor  de  R$ 
6.784.413,30, e o custo de aquisição das quotas foi o valor de R$ 630,00 efetivamente pago por 
Olímpio a Eugênio. 

A  alegação  do  recorrente  de  que  não  houve  alienação  porque  as  quotas 
deixaram  de  existir  com  a  redução  de  capital  efetuada  pela  TETTO,  não  se  sustenta, 
principalmente,  porque  a  transmissão  das  quotas  se  deu  em  13/11/2006,  pela  7ª  alteração 
contratual, com a quitação da suposta dívida. 

Em  sequência  aos  argumentos  do  recorrente,  entendo  que  não  houve 
utilização  de  analogia  pelo  julgador  a  quo,  para  atribuir  tributação;  pois,  no  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  os  fatos  estão  bem  delineados  e  fundamentados  com  os  dispositivos 
normativos que disciplinam a apuração do ganho de capital, para fins de tributação. A meu ver 

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 222 

 
 

 
 

9

o julgador de primeira instância, com o termo analogia, quis apenas mostrar ao recorrente, que 
a  redução  de  capital,  com  a  compra  de  quotas/ações  dos  sócios/acionistas  pelas  sociedades, 
pode se dar tanto em sociedades limitadas quanto em sociedades anônimas. 

Ora, a redução de capital pode ocorrer em qualquer sociedade, quanto a isso 
não  há  dúvidas,  a  questão  é  saber  se  nessa  operação  houve  ou  não  ganho  de  capital.  Se  a 
redução do capital se deu no mesmo valor nominal das quotas/ações, e pelo mesmo custo de 
aquisição, não haverá, pois não ocorreu acréscimo patrimonial do sócio retirante. 

Outra  situação  em  que  não  haveria  ganho  de  capital  seria  quando  a 
investidora  devolve  o  bem  da  investida,  em  caso  de  controladas,  onde  ocorre  a  equiparação 
patrimonial, e onde o patrimônio da investida é reflexo da investidora, pois se trata apenas de 
uma devolução do bem, pelo mesmo valor que estava refletido na investida. E parece ser esse o 
caso enfrentado pelo acórdão nº 1103­00.207, transcrito pelo recorrente. 

No  caso  dos  autos  ocorreu  efetiva  alienação,  com  a  devolução  das 
participações societárias pelo recorrente, e sobre a diferença entre o valor dessa alienação e o 
custo de aquisição delas há incidência de imposto de renda. 

A isenção de IRPF na operação de devolução do capital social pelo valor 
de mercado das quotas 

O recorrente aduz que a operação de devolução do capital social pelo valor de 
mercado é isenta, conforme § 4º do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Infirma 
que pelo §1º desse artigo, o imposto sobre a variação positiva entre o valor devolvido ao sócio 
baseado em avaliação de mercado e o valor contábil registrado no Contrato Social da empresa 
é de responsabilidade desta, e o § 4º diz que a diferença positiva entre o valor de mercado e o 
valor das quotas que consta na Declaração de bens não entra na base do cálculo do IRPF. Nesse 
sentido, transcreve inciso XLVI do art 39 do RIR, e § 5º do art. 60 da Instrução Normativa SRF 
nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 (IN SRF nº 11/96), e jurisprudência do antigo Conselho de 
Contribuintes (Acórdão nº 106­15.131). Entende ser equivocada a autuação com base no art. 61 
dessa Instrução Normativa, porque esse artigo se refere à devolução de participação societária 
pelo valor contábil. 

Para compreender o que alega o recorrente vamos transcrever os dispositivos 
legais citados por ele: 

Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 

Art. 22. Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem 
entregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou  acionista,  a  título  de 
devolução  de  sua  participação  no  capital  social,  poderão  ser 
avaliados pelo valor contábil ou de mercado. 

§ 1º No caso de a devolução realizar­se pelo valor de mercado, a 
diferença  entre  este  e  o  valor  contábil  dos  bens  ou  direitos 
entregues  será  considerada  ganho  de  capital,  que  será 
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base 
no  lucro  real  ou  na  base de  cálculo  do  imposto  de  renda  e da 
contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  devidos  pela  pessoa 
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado. 

Fl. 226DF  CARF  MF



 

  10

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa  jurídica, os bens 
ou  direitos  recebidos  em  devolução  de  sua  participação  no 
capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou 
pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa  jurídica 
que esteja devolvendo capital. 

§ 3º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa física, os bens ou 
direitos recebidos em devolução de sua participação no capital 
serão  informados,  na  declaração  de  bens  correspondente  à 
declaração  de  rendimentos  do  respectivo  ano­base,  pelo  valor 
contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. 

§ 4º A diferença entre o valor de mercado e o valor constante da 
declaração  de  bens,  no  caso  de  pessoa  física,  ou  o  valor 
contábil, no caso de pessoa  jurídica, não será computada, pelo 
titular,  sócio  ou  acionista,  na  base  de  cálculo  do  imposto  de 
renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido. (Grifei) 

 

Decreto nº 3.000, de 16 de março de 1999 

Art.39.Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: 

[...] 

XLVI ­ a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e 
direitos,  recebidos  em  devolução  do  capital  social  e  o  valor 
destes  constantes  da  declaração  de  bens  do  titular,  sócio  ou 
acionista,  quando  a  devolução  for  realizada  pelo  valor  de 
mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, §4º); 

 

IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996 

Art.  60.  Os  bens  ou  direitos  do  ativo  da  pessoa  jurídica,  que 
forem  entregues  ao  titular  ou  a  sócio  ou  acionista,  a  título  de 
devolução  de  sua  participação  no  capital  social,  poderão  ser 
avaliados pelo valor contábil ou de mercado. 

§ 1º No caso de a devolução realizar­se pelo valor de mercado, a 
diferença  entre  este  e  o  valor  contábil  dos  bens  ou  direitos 
entregues  será  considerada  ganho  de  capital,  que  será 
computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base 
no  lucro  real  ou  na  base de  cálculo  do  imposto  de  renda  e da 
contribuição  social  sobre  o  lucro  devidos  pela  pessoa  jurídica 
submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido 
ou arbitrado. 

§ 2º Para o titular, sócio ou acionista, pessoa  jurídica, os bens 
ou  direitos  recebidos  em  devolução  de  sua  participação  no 
capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou 
pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa  jurídica 
que esteja devolvendo capital. 

[...] 

§ 4ºPara o  titular, sócio ou acionista, pessoa  física, os bens ou 
direitos recebidos em devolução de sua participação no capital 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 223 

 
 

 
 

11

serão  informados,  na  declaração  de  bens  correspondente  à 
declaração  de  rendimentos  do  respectivo  ano­base,  pelo  valor 
contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica. 

§ 5ºA diferença entre o valor de mercado e o valor constante da 
declaração de bens não será computada na base de cálculo do 
imposto  de  renda devido pela  pessoa  física,  sendo  considerada 
rendimento isento. 

Art. 61. No caso de participação societária adquirida por valor 
inferior  ao  patrimonial,  em  que  a  pessoa  jurídica  que  estiver 
devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor contábil, 
a  pessoa  física  ou  jurídica  que  estiver  recebendo  os  bens  ou 
direitos deverá proceder da seguinte forma: 

I ­ se pessoa física, à sua opção: 

a)  incluir, em sua declaração de bens, os bens ou direitos pelo 
valor pelo qual houverem sido recebidos, tributando como ganho 
de  capital  a  diferença  entre  este  e  o  valor  declarado  da 
participação extinta; ou 

b)  incluir,  em  sua  declaração  de  bens,  os  bens  e  direitos  pelo 
mesmo valor da participação extinta. 

II  ­  se  pessoa  jurídica,  registrar  os  bens  ou  direitos  pelo  valor 
pelo qual houverem sido recebidos, reconhecendo, como ganho 
de  capital,  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda  e  da 
contribuição social sobre o lucro, a diferença entre este e o valor 
contábil da participação extinta. 

Diante desses dispositivos, vamos fazer algumas considerações sobre o caso 
em análise: 

1.  as  participações  societárias  foram  adquiridas  de  outro  sócio  pessoa 
física por valor inferior ao valor contábil. 

2.  a  devolução  das  quotas  se  deu  para  a  pessoa  jurídica  e  pelo  valor 
contábil/nominal. 

3.  na  DIRPF  2007,  ano­calendário  2006,  fls.  11,  as  participações 
societárias estavam declaradas na Declaração de Bens e Direitos, da 
seguinte forma: 

 

 [...] 

 

Fl. 228DF  CARF  MF



 

  12

Com essas observações, interpreto que a responsabilidade da pessoa jurídica 
pela  tributação,  conforme  disposto  no  §  1º  do  art.  22,  ocorre  porque  é  como  se  ela  tivesse 
“alienando” os bens e direitos à pessoa física. Por isso que, se esses bens forem “alienados” a 
valor de mercado e houver diferença entre este e o valor contábil, essa diferença é considerada 
como ganho de capital da pessoa jurídica. Por exemplo, se os bens que ela "alienou" estavam 
avaliados a valor de mercado por R$ 1.000,00, e  registrados contabilmente por R$ 700,00, é 
como  se  ela  os  tivesse  "vendendo"  por  R$  1.000,00,  obtendo  um  ganho  de R$  300,00.  Por 
outro lado, quando a pessoa física devolve as participações societárias, é como se ela as tivesse 
"alienando", e para apurar  se houve ou não ganho de capital,  será  imprescindível determinar 
qual  o  custo  de  aquisição  delas,  que  nem  sempre  será  o  mesmo  valor  registrado  na 
contabilidade da pessoa jurídica à época da aquisição. 

No  presente  caso,  ao  que  tudo  indica,  o  valor  das  participações  societárias 
que pertenciam a Eugênio estavam registradas ao valor contábil de R$ 6.784.413,30, conforme 
se  observa  no  trecho  da  6ª  Alteração  Contratual  da  TETTO  abaixo  transcrito  (fls.  39),  mas 
foram  adquiridas  pelo  recorrente  a  um  valor  bem  inferior  (R$  630,00),  ou  seja,  custo  de 
aquisição das quotas para o recorrente foi de R$ 630,00: 

(b) Eugênio,  neste ato,  cede  e  transfere 1.767  (mil  setecentas e 
sessenta  e  sete)  quotas  sociais,  totalmente  subscritas  e 
integralizadas,  para  Fernando,  José  e  Olímpio,  acima 
qualificados,  nas  seguintes  proporções:  (i)  Fernando,  que  ora 
ingressa na Sociedade, recebe 570 (quinhentas e setenta) quotas, 
no valor nominal  total de R$6.138.278,70  (seis milhões cento e 
trinta  e  oito  mil  duzentos  e  setenta  e  oito  reais  e  setenta 
centavos); (ii) José, que ora ingressa na Sociedade, recebe 567 
(quinhentas e sessenta e sete) quotas, no valor nominal  total de 
R$6.105.971,97  (seis  milhões  cento  e  cinco  mil  novecentos  e 
setenta e um reais e noventa e sete centavos); e (iii) Olímpio, que 
ora  ingressa  na  Sociedade,  recebe  630  (seiscentas  e  trinta) 
quotas, no valor nominal  total  de R$6.784.413,30 (seis milhões 
setecentos  e  oitenta  e  quatro  mil  quatrocentos  e  treze  reais  e 
trinta centavos). Os demais quotistas da Sociedade, presentes a 
tudo, neste ato declaram expressamente sua concordância com a 
cessão  e  transferência  de  quotas  ora  aprovada,  bem  como 
renunciam a qualquer direito de preferência que poderiam ter na 
aquisição das mesmas. (Grifei) 

Quando  o  recorrente  as  devolveu  à  Sociedade  TETTO,  e  recebeu  bens  e 
direitos (liquidação de contrato de mútuo de R$ 6.784.413,30), não houve qualquer ganho de 
capital para a pessoa jurídica que pudesse ser computado como resultado, pois a devolução das 
participações  se  deu  pelo mesmo  valor  que  já  constava  em  contrato  social  (valor  nominal), 
conforme se observa às fls. 30, comparada ao trecho transcrito acima: 

I.  Consoante  deliberação  da  Reunião  de  Sócios  ocorrida  em 
08.08.06,  cuja  ata  compõe  o  Anexo  I  ao  presente  Instrumento, 
neste  ato  reduz­se  o  capital  social  da  Sociedade  em 
R$22.054.727,68  (vinte  e  dois  milhões  cinqüenta  e  quatro  mil 
setecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  sessenta  e  oito  centavos), 
mediante a transferência aos quotistas Fernando Salles Teixeira 
de Mello, Olímpio Uchoa Vianna, José de Vasconcellos e Silva e 
Eugênio  Pacelli  Marques  de  Almeida  Holanda,  a  título  de 
devolução de sua participação no capital social, nos  termos do 
artigo  22  da  Lei  nº  9.249/95,  de  ativos  representados  por 
créditos da Sociedade contra esses mesmos quotistas, avaliados 
pelo seu valor de mercado conforme laudo de avaliação anexo à 

Fl. 229DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 224 

 
 

 
 

13

ata  da  mencionada  Reunião  de  Sócios,  com  o  consequente 
resgate  de  2.048  (duas mil  e  quarenta  e  oito)  quotas  no  valor 
nominal  de R$ 10.768,91  (dez mil,  setecentos  e  sessenta  e  oito 
reais  e  noventa  e  um  centavos),  representativas  do  capital  da 
Sociedade, pelo preço de resgate total de R$22.054.727,66 (vinte 
e  dois milhões  cinquenta  e quatro mil  setecentos  e  vinte  e  sete 
reais e sessenta e oito centavos), com a correspondente redução 
do capital social. (Grifei) 

Por seu turno, o recorrente afirma que os bens e direitos foram devolvidos a 
valor de mercado, conforme laudo. Entretanto, o laudo de avaliação é de 08/08/2006 (fls. 130), 
mesma  data  em  que  foi  efetuado  o  empréstimo  ao  recorrente.  Por  lógica,  se  o  laudo  foi 
efetuado na data em que firmado o contrato de mútuo, o resultado do laudo só poderia coincidir 
com o valor constante nesse contrato. Ocorre que, a devolução das participações societárias se 
deu  três  meses  depois  desse  laudo.  Além  disso,  ele  apresenta  algumas  peculiaridades,  pois 
antes  da  assinatura  do  contrato  de  mútuo  (08/08/2017),  o  laudo  já  avaliava  o  crédito  da 
empresa contra o recorrente no mesmo valor desse contrato, em 07/08/2017 (fls. 131), ou seja, 
o crédito foi avaliado antes de sua existência: 

3.  Após  examinarmos  os  contratos  de  direitos  de  crédito,  suas 
cláusulas  e  condições,  bem  como  os  livros  contábeis  da 
Sociedade, concluímos que os ativos a serem devolvidos aos seus 
quotistas montam,  em 7 de agosto de 2006, a R$22.054.727,68 
(vinte e dois milhões cinqüenta e quatro mil setecentos e vinte e 
sete reais e sessenta e oito centavos), sendo: 

[...] 

3.2.  Ativos  a  serem  devolvidos  ao  quotista  Olímpio  Uchôa 
Vianna  em  devolução  de  sua  participação  no  capital  social, 
avaliados  pelo  seu  valor  de  mercado  em  R$6.784.413,30  (seis 
milhões  setecentos  e  oitenta  e  quatro  mil  quatrocentos  e  treze 
reais  e  trinta  centavos),  representados  por  créditos  do  mesmo 
valor detidos pela Sociedade contra o próprio quotista; (Grifei). 

Acrescente­se que no laudo é informado apenas o valor do ativo da empresa, 
e menciona que os livros contábeis estão organizados e de forma ordenada (fls. 131): 

2. Na sede da Sociedade nos foram apresentados para exame os 
seus livros e documentos contábeis. 

2.1.  Verificamos  que  os  critérios  contábeis  adotados  para 
registro  dos  créditos  da  Sociedade  observaram  os  requisitos 
legais e os princípios de contabilidade geralmente aceitos, e que 
a  documentação  da  Sociedade,  como  diários  e  demais  livros 
auxiliares, inclusive toda a escrituração fiscal, está organizada e 
mantida de forma ordenada. 

2.2.  Nosso  exame  indicou  não  serem  necessários  ajustes  aos 
registros contábeis dos créditos da Sociedade. 

Além  dessas  peculiaridades,  falta  ao  laudo  elementos  que  suportem  a 
avaliação,  muito  menos  é  mencionado  o  critério  de  avaliação  utilizado,  ou  qualquer  outro 
aspecto que se aproxime do que está disposto no  inciso I, alínea "b", do art. 183, e seu § 1º, 

Fl. 230DF  CARF  MF



 

  14

alínea "d" da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, modificada pela Lei nº 11.638, de 28 de 
dezembro de 2007: 

Critérios de Avaliação do Ativo 

Art.  183.  No  balanço,  os  elementos  do  ativo  serão  avaliados 
segundo os seguintes critérios: 

I  ­  as  aplicações  em  instrumentos  financeiros,  inclusive 
derivativos,  e  em direitos  e  títulos  de  créditos,  classificados no 
ativo  circulante  ou  no  realizável  a  longo prazo:(Redação dada 
pela Lei nº 11.638,de 2007) 

[...] 

b)  pelo  valor  de  custo  de  aquisição  ou  valor  de  emissão, 
atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado 
ao  valor  provável  de  realização,  quando  este  for  inferior,  no 
caso  das  demais  aplicações  e  os  direitos  e  títulos  de 
crédito;(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 

[...] 

§  1o  Para  efeitos  do  disposto  neste  artigo,  considera­se  valor 
justo:(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

[...] 

d) dos instrumentos financeiros, o valor que pode se obter em um 
mercado  ativo,  decorrente  de  transação  não  compulsória 
realizada  entre  partes  independentes;  e,  na  ausência  de  um 
mercado  ativo  para  um  determinado  instrumento 
financeiro:(Incluída pela Lei nº 11.638,de 2007) 

1)  o  valor  que  se  pode  obter  em  um  mercado  ativo  com  a 
negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e 
risco similares;(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 

2)  o  valor  presente  líquido  dos  fluxos  de  caixa  futuros  para 
instrumentos  financeiros  de  natureza,  prazo  e  risco  similares; 
ou(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007) 

3) o valor obtido por meio de modelos matemático­estatísticos de 
precificação  de  instrumentos  financeiros.(Incluído  pela  Lei  nº 
11.638,de 2007) (Grifei) 

A Lei nº 6.404/76  também estabelece algumas formalidades que o  laudo de 
avaliação de bens deve apresentar: 

Avaliação 

Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por 
empresa  especializada,  nomeados  em  assembléia­geral  dos 
subscritores,  convocada  pela  imprensa  e  presidida  por  um  dos 
fundadores,  instalando­se  em  primeira  convocação  com  a 
presença  de  subscritores  que  representem metade,  pelo menos, 
do  capital  social,  e  em  segunda  convocação  com  qualquer 
número. 

Fl. 231DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 225 

 
 

 
 

15

§  1º  Os  peritos  ou  a  empresa  avaliadora  deverão  apresentar 
laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação 
e  dos  elementos  de  comparação  adotados  e  instruído  com  os 
documentos  relativos aos bens avaliados, e  estarão presentes à 
assembléia  que  conhecer  do  laudo,  a  fim  de  prestarem  as 
informações que lhes forem solicitadas. (Grifei) 

O Decreto nº 3.000/99 ao dispor sobre laudo de reavaliação também remete 
às formalidades do laudo nos termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976: 

Decreto nº 3.000/99 

Art.434.A  contrapartida  do  aumento  de  valor  de  bens  do  ativo 
permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos 
termos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada 
no  lucro  real  enquanto  mantida  em  conta  de  reserva  de 
reavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto­
Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI). 

Cabe ainda mencionar que o § 4º do art. 60 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de 
dezembro de 1977, e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 465 do Decreto nº 3.000/99 tratam do valor de 
mercado da seguinte forma: 

Decreto­lei nº 1.598/77 

Art. 60 ­ [...] 

§  4º  ­  Valor  de  mercado  é  a  importância  em  dinheiro  que  o 
vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado. 
(Grifei). 

Decreto nº 3.000/99 

Art.465.[...] 

§1º  Valor  de  mercado  é  a  importância  em  dinheiro  que  o 
vendedor  pode  obter mediante  negociação do  bem no mercado 
(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, §4º). 

§2º O valor  do  bem negociado  freqüentemente  no mercado,  ou 
em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais 
de  mercado,  que  tenham  por  objeto  bens  em  quantidade  e  em 
qualidade  semelhantes  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  60, 
§5º). 

§3º  O  valor  dos  bens  para  os  quais  não  haja  mercado  ativo 
poderá  ser  determinado  com base  em negociações anteriores  e 
recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de 
bens  semelhantes,  entre  pessoas  não  compelidas  a  comprar  ou 
vender  e  que  tenham  conhecimento  das  circunstâncias  que 
influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto­
Lei nº 1.598, de 1977, art. 60, §6º). (Grifei). 

Como  se percebe  a determinação  do  valor  de mercado de bens  ou  direitos, 
segue  alguns  critérios,  a  depender  da  característica  de  cada  um.  Além  disso,  é  importante 
ressaltar que antes de dispor sobre o valor de mercado em seus parágrafos, o art. 465 trata de 

Fl. 232DF  CARF  MF



 

  16

definir o que seriam pessoas ligadas, em uma perfeita sinergia, ao deixar claro que o valor de 
mercado deve ser determinado de acordo a negociação do bem no mercado, e não entre pessoas 
ligadas, cujos interesses outros poderiam desvirtuar esse valor. 

Ocorre que, no caso, o "crédito a receber" que estaria registrado no ativo da 
TETTO  (em  função  do  contrato  de  mútuo)  foi  entregue  ao  recorrente,  em  contrapartida  da 
devolução de suas participações societárias, sendo que esse crédito era uma obrigação a pagar 
do próprio recorrente para com a TETTO. Em realidade, a TETTO desembolsou em favor do 
recorrente  R$  6.784.413,30  (por  meio  do  contrato  de  mútuo),  tendo  este  desembolsado  R$ 
630,00 na compra das participações  societárias,  cuja devolução ensejou  a  liquidação daquele 
contrato de mútuo. 

Assim, entendo correto o julgamento de primeira instância no sentido de que 
a avaliação se deu a preço contábil, pois o recorrente não trouxe aos autos provas suficientes 
para suportar sua alegação de que a avaliação se deu a preço de mercado. Com a observação de 
que os direitos foram devolvidos ao mesmo valor constante no contrato de mútuo firmado entre 
o  recorrente e  a TETTO;  e,  apesar de constar nesse  contrato de mútuo a  incidência de  juros 
mensal de 1% (um por cento), a dívida do recorrente com a TETTO foi  liquidada pelo valor 
original do contrato, sem menção a qualquer pagamento de juros. 

Ressalto que, pelo § 3º do art. 22 da Lei nº 9.249/95, o recorrente teria que 
declarar  os  bens  e  direitos  recebidos  da  pessoa  jurídica  em  devolução  de  sua  participação 
societária, a valor de mercado ou contábil, conforme avaliado por aquela. Entretanto, conforme 
se vê na DIRPF do recorrente (fls. 11), ele não declarou os bens recebidos pelo valor contábil 
(ou  conforme  diz  o  recorrente,  pelo  valor  de  mercado),  apenas  descreveu  as  participações 
adquiridas  de Eugênio  pelo  valor  pago  a  este,  assim  como,  não  consta  qualquer  informação 
sobre a dívida contraída com a Sociedade TETTO (fls. 12). 

 

De  acordo  com  o  §  3º  do  art.  22  da  Lei  nº  9.249/95,  em  um  primeiro 
momento  tem­se  o  valor  da  participação  declarada  na DIRPF  da  pessoa  física. Quando  esta 
recebe  em devolução bens e direitos,  estes  são  registrados em sua DIRPF pelo mesmo valor 
que  foi  avaliado  pela  pessoa  jurídica  (a  valor  de  mercado  ou  contábil),  ocasião  em  que  a 
participação é baixada da DIRPF da pessoa física. 

Pois  bem,  na  hipótese  de  uma  participação  societária  ter  sido  adquirida  de 
terceiros por uma pessoa física a R$ 600,00, esse é o efetivo custo daquela para a pessoa física, 
pois foi esse o valor que esta desembolsou, independente de a pessoa jurídica ter registrado em 
sua contabilidade essa participação por R$ 6.000.000,00. 

Caso a pessoa jurídica devolvesse bens no valor R$ 6.000.000,00 em troca da 
participação da pessoa física, como esse fato seria registrado DIRPF desta? Os bens recebidos 
seriam  informados  em  DIRPF  por  R$  6.000.000,00,  e  a  participação  seria  baixada  de  sua 
DIRPF pelo valor de R$ 600,00. 

E como a pessoa jurídica registraria essa operação? Ela daria baixa nos bens 
devolvidos  no  valor  de  R$  6.000.000,00,  e  registraria  a  participação  em  tesouraria  (por 
exemplo)  também no valor de R$ 6.000.000,00. Qual o ganho de capital da Pessoa Jurídica? 
Nenhum. 

Nessa operação, houve ganho de capital para a pessoa física, porque adquiriu 
um bem por R$ 600,00 e recebeu em troca dele direitos no valor de R$ 6.000.000,00. Para se 

Fl. 233DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 226 

 
 

 
 

17

concluir que ocorreu ganho de capital, aplicou­se o conceito de custo de aquisição do art. 16 da 
Lei nº 7.713/88. 

O recorrente invoca em sua defesa o art. 22 da Lei nº 9.249/95. Contudo, esse 
dispositivo veio para evitar que  a  entrega de bens  a  sócios  em devolução de  capital,  a valor 
inferior ao de mercado, fosse considerada distribuição disfarçada de lucros, nos termos do art. 
60 do Decreto­Lei nº 1.598/77: 

Art 60 ­ Presume­se distribuição disfarçada de lucros no negócio 
pelo qual a pessoa jurídica:(Vigência) 

I  ­ aliena, por valor notoriamente  inferior ao de mercado, bem 
do seu ativo a pessoa ligada; 

II  ­  adquire,  por  valor  notoriamente  superior  ao  de  mercado, 
bem de pessoa ligada; 

III  ­  perde,  em  decorrência  do  não  exercício  de  direito  à 
aquisição  de  bem  e  em  benefício  de  pessoa  ligada,  sinal, 
depósito em garantia ou importância paga para obter opção de 
aquisição; 

IV ­ a parte das variações monetárias ativas (art.18) que exceder 
as  variações  monetárias  passivas  (art.  18,  parágrafo 
único).(Redação dada pelo Decreto­lei nº 2.064, de 1983) 

V  ­  empresta  dinheiro  a  pessoa  ligada  se,  na  data  do 
empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros; 

VI  ­  paga  a  pessoa  ligada  aluguéis,  royaltiesou  assistência 
técnica  em  montante  que  excede  notoriamente  do  valor  de 
mercado. 

VII  ­  realiza  com  pessoa  ligada  qualquer  outro  negócio  em 
condições  de  favorecimento,  assim  entendidas  condições  mais 
vantajosas  para  a  pessoa  ligada  do  que  as  que  prevaleçam no 
mercado  ou  em  que  a  pessoa  jurídica  contrataria  com 
terceiros;(Redação dada pelo Decreto­lei nº 2.065, de 1983) 

Por isso que, nos casos de devolução de bens, em que há diferença positiva 
entre  o  valor  de mercado  e  contábil,  a  Lei  atribui  que  a  tributação  seja  na  pessoa  jurídica: 
Portanto, o art. 22 da Lei nº 9.249/95 teve uma finalidade. 

Pois bem, diante dessa informação, pensemos na hipótese em que o próprio 
Sr.  Eugênio  recebesse  bens  da  empresa,  pela  devolução  de  suas  participações  societárias.  É 
certo que, pelo citado art. 22 não haveria ganho de capital, pois os bens seriam devolvidos a 
valor contábil, pelo mesmo valor das participações societárias declaradas na DIRPF (isso seria 
o esperado, porque o valor nominal que constaria nas alterações contratuais corresponderia ao 
mesmo  valor  do  bem  devolvido). Do  contrário,  se  esses  bens  fossem  devolvidos  a  valor  de 
mercado, a diferença positiva entre este e aquele, seria ganho de capital, cuja responsabilidade 
pelo  recolhimento  do  imposto  seria  da  pessoa  jurídica. Esse  é o  sentido  da  norma,  a  pessoa 
jurídica avaliou a valor de mercado, criando o ganho de capital, tornando­se responsável pela 
tributação. 

Fl. 234DF  CARF  MF



 

  18

Ocorre que, no caso dos autos, a diferença positiva entre o custo de aquisição 
das participações societárias e o valor dos bens recebidos em função da devolução destas, não 
foi  criada  pela  pessoa  jurídica,  entre  um  negócio  dela  com  o  Sr.  Eugênio;  mas  pelos  Srs. 
Eugênio  e  Olímpio,  que  estipularam  um  negócio  em  que  foram  vendidas  participações 
societárias a um valor abaixo do valor nominal. 

A meu ver, mesmo que os bens tivessem sido entregues a valor de mercado, 
persistiria  a  questão  do  custo  de  aquisição  para  determinação  do  ganho  de  capital  do  Sr. 
Olímpio, pois conforme § 4º do citado art. 22, a responsabilidade do imposto sobre o ganho de 
capital só será da pessoa jurídica, quando ocorrer diferença positiva entre o valor de mercado e 
o valor  contábil  dos bens. No caso dos  autos  essa diferença  se processaria  entre o valor de 
mercado  e  o  valor  de  aquisição  do  bem.  Portanto,  aplicando  o  citado  parágrafo,  a  pessoa 
jurídica seria responsável pelo recolhimento do imposto sobre a diferença positiva entre o valor 
de mercado e o valor contábil, e a pessoa física entre o valor de contábil e o efetivo preço de 
aquisição das participações societárias. 

Portanto,  vejo  que  agiu  corretamente  a  fiscalização,  porque  não  resta 
qualquer dúvida que o recorrente teve um ganho de capital na devolução dessas participações, 
e um acréscimo patrimonial, nos termos do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88. 

O  recorrente  colaciona  jurisprudência  sobre  a  prevalência  do  valor  de 
marcado,  nos  casos  em  que  há  coincidência  entre  este  e  o  valor  contábil  (Acórdão  nº  106­
15.131). Ocorre que tal  jurisprudência não se aplica aos autos; primeiro, porque o recorrente 
não  comprovou  que  os  bens  estavam  avaliados  a  valor  de  mercado;  segundo,  porque  a 
responsabilidade do recolhimento do imposto só será sobre a diferença positiva que se firmar 
entre o valor de mercado e o valor contábil,  se a pessoa  jurídica avaliar a valor de mercado. 
Ocorre que, como vimos, a diferença se processou entre o valor contábil (ou de mercado como 
pensa a recorrente) e o valor de aquisição das participações societárias. 

Nesse  sentido, ouso discordar dos argumentos do acórdão colacionado pelo 
recorrente,  para  sustentar  sua  tese  de  prevalência  do  valor  de  mercado.  Ora,  a  atribuição  à 
pessoa  jurídica  pela  responsabilidade  do  recolhimento  do  imposto  sobre  a  diferença  entre  o 
valor de mercado e o contábil, quando os bens ou direitos são devolvidos a valor de mercado, é 
coerente, porque houve um ganho de  capital  foi criado na empresa,  então o  imposto  recairia 
sobre ela, e não sobre a pessoa física. Agora, se há coincidência entre valor contábil e valor de 
mercado,  nenhum  ganho  de  capital  foi  criado  nela,  aplicando­se  a  regra  geral  do  ganho  de 
capital, e o imposto incide nos termos do caput e § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ou seja, 
tributa­se aquele que obteve o acréscimo patrimonial. 

É certo que a Administração Pública pauta­se por vários princípios, expressos 
no  art.  2º  da  Lei  nº  9.784/99,  de  29  de  janeiro  de  1999,  conforme  citado  no  acórdão 
colacionado. Quanto a isso, em uma primeira análise, poder­se­ia dizer que pelo princípio da 
razoabilidade,  ampla  defesa  e  contraditório,  não  se  poderia  invocar  regra  geral  do  ganho  de 
capital, por ser mais gravosa ao contribuinte. Entretanto, especificamente no caso dos autos, a 
regra geral se aplica, porque foge à finalidade do art. 22 da Lei nº 9.249/95, qual seja, tributar o 
ganho de capital  criado  na pessoa  jurídica,  evitando que  a operação  seja  caracterizada  como 
distribuição disfarçada de lucro. 

O recorrente afirma que os fatos não estão enquadrados no art. 61 da IN SRF 
nº 11/96. Entretanto, a concomitância desse dispositivo com o §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, 
faz­me entender de forma diversa, pois as participações  foram adquiridas de um  terceiro por 
valor inferior ao patrimonial (contábil/nominal), e foram alienadas pelo valor patrimonial, que, 

Fl. 235DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000264/2009­41 
Acórdão n.º 2202­004.427 

S2­C2T2 
Fl. 227 

 
 

 
 

19

por coincidência, era o valor de mercado (pelo menos de acordo com um laudo que não atende 
às formalidades do art. 8º da Lei nº 6.404/76). 

Nesse  aspecto,  pelo  princípio  da  razoabilidade,  do  interesse  público,  e  da 
proporcionalidade,  a  tributação  sobre  o  ganho  de  capital  é  daquele  que  teve  acréscimo 
patrimonial,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  7.713/88.  Então,  seria  razoável, 
proporcional  e  legal,  que  diante  da  existência  de  um  ganho  de  capital  tributável  ninguém 
pagasse imposto sobre ele? 

Os  argumentos  do  recorrente  desejam  uma  resposta  positiva  a  esse 
questionamento,  porque  se  alegar  que  a  avaliação  se  deu  a  valor  de  mercado,  a 
responsabilidade pelo  imposto é da pessoa  jurídica; entretanto,  esta nada pagaria porque não 
houve  ganho  de  capital  para  ela,  uma  vez  que  o  valor  de  mercado  coincidiu  com  o  valor 
contábil dos bens devolvidos. De seu lado, o recorrente também nada pagaria, pois a avaliação 
se daria a valor de mercado. Ou seja, ninguém pagaria tributo sobre o ganho de capital auferido 
pelo recorrente. 

Ocorre  que,  a  intenção  do  art.  §§  1º  e  4º  do  art.  22  da  Lei  nº  9.249/95, 
conforme visto  neste  voto,  não  foi  eximir  ambas  as  pessoas  do  pagamento  do  imposto, mas 
atribuir  a  um  ou  a  outro  esse  pagamento.  Assim,  a  Lei  atribuiu  à  pessoa  jurídica  a 
responsabilidade pelo pagamento do imposto (§ 1º), retirando­a da pessoa física (§ 4º). Ou seja, 
a intenção da lei, não foi deixar o Fisco sem a tributação, como quer o recorrente, mas evitar 
que ambas as pessoas acabem pagando o mesmo imposto. 

Por  essa mesma  razão,  não  se  sustenta  a  alegação  do  recorrente  de  que  ao 
caso  se  aplica  o  inciso  XLVI  do  art.  39  do  Decreto  nº  3.000/99,  em  que  no  cômputo  do 
rendimento bruto não entra "a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos 
recebidos em devolução do capital social e o valor destes" (bens e direitos); porque parte de 
uma  leitura  isolada  do  dispositivo,  que  deve  guardar  consonância  com  todos  os  dispositivos 
legais sobre ganho de capital discutidos ao longo deste voto. 

Por  todo  o  exposto,  entendo  que  a  fiscalização  agiu  corretamente,  ao 
considerar como ganho de capital a diferença entre o valor efetivamente pago pelo recorrente 
pelas participações societárias adquiridas do Sr. Eugênio, e o valor recebido em bens e direitos 
da  Sociedade  TETTO,  em  forma  de  contrato  de  mútuo,  cuja  devolução  das  participações 
societárias do recorrente no capital social, provocou a liquidação da dívida assumida por meio 
desse contrato. Assim, não vejo razão para reforma do acórdão recorrido. 

Da multa de ofício 

O recorrente assevera que a multa aplicada é desproporcional à gravidade da 
conduta do recorrente, e possui cunho confiscatório. 

Ocorre que, a multa foi aplicada por exigência do inciso I do art. 44 da Lei nº 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  e  a  este  Conselho  não  é  dado  se  pronunciar  sobre 
ilegalidade e inconstitucionalidade de Lei em plena vigência, ou deixar de aplicá­la, nos termos 
do art. 26­A do Decreto nº 70.235/72 e Súmula CARF nº 2: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 

Fl. 236DF  CARF  MF



 

  20

de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Conclusão 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso para, rejeitar a preliminar, e 
no mérito, negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rosy Adriane da Silva Dias 

           

 

           

 

 

Fl. 237DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
Ementa:
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
"É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo." (Súmula CARF nº 27)

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2403-002.382, de 21/01/2014, manter a decisão original, sem efeitos infringentes.

(assinado digitalmente)
WALTIR DE CARVALHO - Presidente.

(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waltir de Carvalho (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Paulo Sergio Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto.

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S2­C2T2 

Fl. 320 

 
 

 
 

1

319 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000299/2008­00 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2202­004.345  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  04 de abril de 2018 

Matéria  OMISSÃO 

Embargante  COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

Ementa: 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA 

"É valido o lançamento formalizado por Auditor­Fiscal da Receita Federal do 
Brasil  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo." 
(Súmula CARF nº 27) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os 
Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2403­002.382, de 
21/01/2014, manter a decisão original, sem efeitos infringentes.  

 

(assinado digitalmente) 

WALTIR DE CARVALHO ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Waltir  de  Carvalho 
(Presidente),  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Dilson  Jatahy  Fonseca  Neto,  Paulo  Sergio 
Miranda Gabriel Filho, Rosy Adriane da Silva Dias e Martin da Silva Gesto. 

  

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Fl. 320DF  CARF  MF




Processo nº 15586.000299/2008­00 
Acórdão n.º 2202­004.345 

S2­C2T2 
Fl. 321 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  Embargos  de  Declaração  opostos  pela 
Contribuinte visando sanear omissão na decisão proferida no Acórdão CARF nº 2403­002.382, 
de 21/01/2014 (fls. 216/221). O recurso foi admitido pelo presidente da 2ª SEJUL (fl. 317/319), 
que determinou a redistribuição dos autos no âmbito da Seção ante à extinção desse colegiado 
e do fim do mandato do Cons. Relator original.  

Feito o breve resumo da lide, passo ao relatório pormenorizado dos autos. 

Trata­se de lançamento de ofício do AI DEBCAD nº 37.157.007­7 (fls. 2/6) 
referente à CFL 68. O relatório fiscal consta às fls. 12/13 e docs. anexos fls. 14/17). 

Intimada do lançamento, a Contribuinte apresentou impugnação (fls. 44/55). 
A DRJ proferiu então o acórdão nº 12­24.811, de 29/06/2009 (fls. 149/168), no qual manteve o 
lançamento.  Intimada e ainda  inconformada, a Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário  (fls. 
172/183) no qual argumentou, em síntese: 

· Que o lançamento é nulo ante a incompetência da autoridade lançadora; 

· Que o  lançamento  se  refere  a multa  pelo  descumprimento  de obrigação 
acessória e que, portanto, está vinculada aos processos administrativos nº 
15586.000298/2008­57 e 15586.000296/2008­68;  

· Que o PLR não é fato gerador da Contribuição Previdenciária e, portanto, 
derrubando  o  auto  de  infração  principal,  deve  ser  afastada  a  multa 
acessória;  

· Que não pode ser considerada base de cálculo o valor integral dos planos 
de saúde já que a empresa arcava apenas com parte deles e, derrubando o 
crédito principal, deve ser afastada a multa acessória; e 

· Que  deve  ser  aplicada  a  norma  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991,  em 
conformidade com a retroatividade da norma mais benigna. 

Chegando a este e.CARF, foi então proferido o acórdão nº 2403­002.382, de 
21/01/2014 (fls. 216/221), que não conheceu do recurso e restou assim ementado e acordado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 

PREVIDENCIÁRIO.  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO 
ACESSÓRIA.  GFIP.  OMISSÃO  DE  FATOS  GERADORES. 
PRINCÍPIO DAS RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS 
BENÉFICA.  

A  apresentação  de  GFIP  sem  o  registro  de  todos  os  fatos 
geradores das contribuições previdenciárias constitui infração à 
Legislação Previdenciária.  

Fl. 321DF  CARF  MF



Processo nº 15586.000299/2008­00 
Acórdão n.º 2202­004.345 

S2­C2T2 
Fl. 322 

 
 

 
 

3

O artigo 106, “c” , do CTN determina a aplicação retroativa da 
lei  quando,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  lhe 
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna  

O contribuinte autuado na forma da infração à Lei n.° 8.212, de 
24  de  julho  de  1991,  artigo  32,  inciso  IV,  parágrafo  5°, 
combinado  com  o  Regulamento  da  Previdência  Social  RPS, 
aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, artigo 
225,  inciso  IV  e  parágrafo  4°,  não  tendo  sido  constatada 
ocorrência  de  circunstâncias  agravantes  previstas  no  mesmo 
Regulamento, artigo 290, se mais benéfico, cabe o recálculo da 
multa de acordo com a redação do artigo 32­A da Lei 8.212/91, 
dada pela Lei 11.941/2009. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento parcial ao recurso, determinando o recalculo 
do valor da multa,  se mais benéfico ao contribuinte, de acordo 
com  o  disciplinado  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  na  redação 
dada pela Lei 11.941/2009. 

Intimada a PFN, esta apresentou REsp (fls. 223/240).  

A  Contribuinte  foi  então  intimada  em  22/04/2016  (fl.  251)  da  decisão  do 
CARF e do REsp interposto pela PFN. Protocolou, por sua vez, Embargos de Declaração em 
27/04/2016  (fls.  253/256),  apontando  omissão  no  acórdão  recorrido  quanto  à  alegação  de 
incompetência  da  DRF  de  Vitória  para  fiscalizar  e  constituir  crédito  tributário  contra  ela. 
Protocolou também Contrarrazões ao REsp. (fls. 303/307)  

Os embargos foram admitidos pela presidência da 2ª SEJUL em 24/08/2017 
(fls. 317/319) nos seguintes termos: 

De  fato,  assiste  razão  ao  embargante.  O  acórdão  embargado 
não  apreciou  a  questão  suscitada  pelo  sujeito  passivo  em  seu 
recurso voluntário relativa à incompetência da DRF de Vitória­
ES para praticar quaisquer atos de fiscalização do Contribuinte.  

Assim,  faz  se  necessário  suprir  a  referida  omissão, mediante  a 
prolação de novo Acórdão.  

Diante do exposto, deve­se acolher os Embargos de Declaração 
e, consequentemente, submeter os autos novamente à apreciação 
do Colegiado, com vistas a sanar a omissão em tela.  

Considerando  que  o  colegiado  que  proferiu  a  decisão 
embargada  foi  extinto  e  que  o  conselheiro  relator  não  mais 
pertence  a  colegiados  na  2a  Seção  do  CARF,  encaminhe­se  o 
processo  para  novo  sorteio,  no  âmbito  dos  colegiados  da  2a 
Seção  do CARF,  para  relatoria  e  futura  inclusão  em  pauta  de 
julgamento. 

Fl. 322DF  CARF  MF



Processo nº 15586.000299/2008­00 
Acórdão n.º 2202­004.345 

S2­C2T2 
Fl. 323 

 
 

 
 

4

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

Os  embargos  são  tempestivos  e  preenchem  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade,  portanto  dele  conheço.  Conforme  o  despacho  de  admissibilidade,  a  lide  se 
limita à análise da omissão tocante à suscitada nulidade no lançamento por incompetência da 
autoridade lançadora.  

Segundo esclarece a Contribuinte, ao tempo do lançamento a DRF de Vitória 
não detinha competência para fiscalizá­la e muito menos para lançar o tributo. 

Tal  argumento  não  pode  prevalecer.  A  verdade  é  que  a  distribuição  de 
competências dentro da receita federal tem o objetivo tão somente de dar maior eficiência aos 
trabalhos  de  fiscalização,  aumentando  a  produtividade  dos  servidores  públicos.  Contudo,  a 
atribuição  por  Portaria  a  uma  determinada  Delegacia  não  tem  o  condão  de  retirar  a 
competência legalmente atribuída aos auditores fiscais para autuar os Contribuintes sempre que 
forem identificadas infrações à legislação tributária. 

Efetivamente, é o art. 142 do CTN que atribui à autoridade administrativa a 
competência para constituir o crédito tributário, acrescentando, em seu parágrafo único, tratar­
se de atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Acrescenta­se 
que  o  art.  6º  da  Lei  nº  10.593/2002,  com  alterações  posteriores,  atribui  ao  auditor  fiscal  a 
competência  para  constituir  o  crédito  tributário.  Ainda,  que  o  art.  9º,  §  2º,  do  Decreto  nº 
70235/1972 ratifica a validade dos lançamentos mesmo quando formalizados por servidores de 
jurisdição diversa daquela do domicílio do sujeito passivo. 

Nesse contexto, o CARF já consolidou inclusive a Súmula sobre a matéria: 

Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

Portanto, não assiste razão à Contribuinte nesse ponto. 

Dispositivo 

Diante de  tudo quanto exposto, voto por acolher os Embargos de Declaração 
para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2403­002.382, de 21/01/2014, manter a decisão 
original, sem efeitos infringentes. 

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

Fl. 323DF  CARF  MF



Processo nº 15586.000299/2008­00 
Acórdão n.º 2202­004.345 

S2­C2T2 
Fl. 324 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 324DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO TARDIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FONTE PAGADORA INSS. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62 § 2º.
No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial ou administrativa, a incidência do imposto ocorre no mês de recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que se referirem os rendimentos, evitando-se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido tempestivamente ao pagamento dos valores reconhecidos como direito. Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 - B e 543 - C do CPC. Art. 62 § 2º do RICARF determinando a reprodução do entendimento.
Recurso Voluntário Provido.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado) e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada), que deram provimento parcial ao recurso para que sejam aplicadas aos rendimentos recebidos acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 41 

 
 

 
 

1 

40 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13819.721026/2013­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.354  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de abril de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  MOISES MARTNS GOMES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE 
EM  DECORRÊNCIA  DE  CONCESSÃO  TARDIA  DE  BENEFÍCIO 
PREVIDENCIÁRIO.  FONTE  PAGADORA  INSS.  FORMA  DE 
TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  E  STF.  REGIMENTO 
INTERNO DO CARF. ART. 62 § 2º. 

No caso de rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão 
judicial  ou  administrativa,  a  incidência  do  imposto  ocorre  no  mês  de 
recebimento, mas o cálculo do imposto deverá considerar os períodos a que 
se  referirem  os  rendimentos,  evitando­se,  assim,  ônus  tributário  ao 
contribuinte maior do que o devido, caso a fonte pagadora tivesse procedido 
tempestivamente  ao  pagamento  dos  valores  reconhecidos  como  direito. 
Jurisprudência do STJ e do STF, com aplicação da sistemática dos Arts. 543 ­ 
B e 543 ­ C do CPC. Art. 62 § 2º do RICARF determinando a reprodução do 
entendimento. 

Recurso Voluntário Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao 
recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa,  Márcio  de  Lacerda 
Martins (Suplente convocado) e Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente convocada), que 
deram  provimento  parcial  ao  recurso  para  que  sejam  aplicadas  aos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
pagos  ao  Contribuinte.  Ausente,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Dílson  Jatahy  Fonseca 
Neto. 

Assinado digitalmente 

  

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/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 42 

 
 

 
 

2 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson 
Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo 
Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Marcio  de  Lacerda  Martins  (Suplente  Convocado)  e 
Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

Relatório 

Adoto como relatório, em parte, aquele elaborado pela Autoridade Julgadora 
de 1ª instância (fl. 21), complementando­o ao final: 

O processo  refere­se  à Notificação de Lançamento  de  fls.  06  e 
seguintes (folhas do processo digitalizado), com o lançamento de 
Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  Suplementar,  relativo  ao  ano 
calendário de 2008, no valor originário de R$ 11.812,80, mais a 
correspondente multa de ofício de 75% e juros de mora. 

Conforme  relatado  pela  fiscalização  na Descrição  dos Fatos  e 
Enquadramento  Legal  (às  fls.  07),  o  imposto  suplementar 
lançado por meio da Notificação de Lançamento em tela tem por 
base alterações nos valores informados na Declaração de Ajuste 
Anual do ano calendário em questão, decorrentes de omissão de 
rendimentos  do  trabalho  com  e/ou  sem  vínculo  empregatício, 
pagos por pessoa jurídica. 

DA IMPUGNAÇÃO 

O contribuinte apresentou impugnação em 22/04/2013, anexa às 
fls.  02  e  seguintes,  cujo  protocolo  foi  considerado  tempestivo, 
conforme consta em despacho emitido pela unidade de origem, 
às fls. 18. 

O  notificado  requer  a  anulação  do  lançamento  tributário  em 
tela,  alegando  que  o  lançamento  é  indevido  posto  que  os 
rendimentos  apontados  pela  fiscalização  como  omitidos, 
correspondem  a  diferenças  de  cálculo  de  aposentadoria, 
apurados mês a mês e referentes aos anos calendário de 2003 a 
2007. 

Ao analisar a impugnação, fixou a DRJ em São Paulo I/SP, em resumo, que: 

a) Verifica­se nos documentos de fls. 11 e 12 e na Declaração do Imposto de 
Renda  Retido  na  Fonte  –  DIRF  emitida  pela  fonte  pagadora  (às  fls.  20),  que  parte  dos 
rendimentos oriundos de benefício previdenciário, referem­se a valores apurados no período de 

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 43 

 
 

 
 

3 

07/1994  a  03/2003  e  que  foram  recebidos  acumuladamente  no  ano  calendário  de  2008. 
Verifica­se por meio dos documentos de fls. 11, 12 e 20, que o pagamento dos valores a título 
de revisão de benefício pago pela Previdência Social ocorreu durante o ano calendário 2008. 

b)  Em  relação  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  antes  de 
01/01/2010,  aplica­se  a  regra  do  artigo  12  da  Lei  no  7.713/1988,  vigente  à  época  em  que 
ocorreu  o  fato  gerador,  que  determina  que  "No  caso  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente,  o  imposto  incidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos 
rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu 
recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem 
indenização". 

Assim, decidiu a instância recorrida pela improcedência da impugnação. 

Cientificado  dessa  decisão  em  08  de  outubro  de  2013  (AR  na  folha  30),  o 
contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  07  de  novembro  de  2013  (protocolo  na  folha 
32), onde repisa que recebeu, em 2008, montante que se referia a aposentadorias mensais não 
pagas em períodos anteriores, pelo INSS. Diz que "está sendo penalizado a recolher imposto, 
decorrente da somatória de valores que lhe eram devidos mensalmente e cujo pagamento em 
atraso pela previdência já lhe custou caro para manter a si e seus compromissos financeiros." 
Acrescenta ainda que o próprio "governo" já reconheceu a injustiça dessa forma de tributação 
ao implementar o artigo 12­A na Lei nº 7.713, de 1988. 

PEDE o acolhimento de seu recurso cancelando­se o débito fiscal reclamado. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

A  numeração  de  folhas  a  que  me  refiro  a  seguir  é  a  identificada  após  a 
digitalização do processo, transformado em meio eletrônico (arquivo.pdf). 

DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 

Verifico  a  partir  da  análise  destes  autos,  especialmente  da  "Carta  de 
Concessão/Memória de Cálculo" que consta das folha 12, e que já constava do processo desde 
a  impugnação,  e  do  detalhamento  da  DIRF  (fl.  20)  que  o  INSS  pagou  ao  contribuinte,  em 
03/2008,  R$  68.810,66,  montante  que  se  refere  à  revisão  do  benefício  previdenciário  no 
período  de  08/1994  a  03/2003.  Afora  o  mês  de  março,  conforme  o  detalhamento  mensal, 
observo que a aposentadoria do contribuinte, em 2008, era de R$ 1.435,77 (janeiro e fevereiro) 
e R$ 1.507,55 (demais meses). 

Depreende­se,  então,  pela  Notificação  de  Lançamento  e  conforme  tratado 
pelo Acórdão recorrido, que a  tributação deu­se na forma do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, 

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 44 

 
 

 
 

4 

que determina que, nesses casos, o  imposto  incide sobre o  total dos  rendimentos, no mês do 
recebimento do valor, diminuído das despesas com a ação judicial necessárias ao recebimento.  

Ocorre, entretanto, que a constitucionalidade da regra estabelecida no art. 12 
da Lei  nº  7.713,  de  1988,  sobre  a  tributação  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente no 
mês  do  recebimento  do  crédito,  foi  levada  à  apreciação,  em  caráter  difuso,  por  parte  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  o  qual  reconheceu  a  repercussão  geral  do  tema  e  determinou  o 
sobrestamento,  na  origem,  dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos 
respectivos  agravos  de  instrumento,  nos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do Código  de  Processo 
Civil (CPC), em decisão assim ementada: 

“TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  –  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  –  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no 
art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento 
da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por 
Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da 
questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da 
isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida 
para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que 
negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral 
da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, 
dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos 
respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do 
CPC.” 

(STF, RE 614406 AgR­QO­RG, Relatora: Min. Ellen Gracie,  julgado 
em 20/10/2010, DJe­043 DIVULG 03/03/2011). 

Em 23/10/2014, a Suprema Corte assim decidiu, em relação à matéria: 

IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE 
VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há 
de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, 
presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
do Supremo Tribunal Federal em negar provimento ao  recurso 
extraordinário,  por maioria,  vencida  a  relatora, Ministra Ellen 
Gracie,  em  sessão  presidida  pelo  Ministro  Ricardo 
Lewandowski,  na  conformidade  da  ata  do  julgamento  e  das 
respectivas notas taquigráficas. 

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

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Fl. 45 

 
 

 
 

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Voto. 

Ministra Ellen Gracie ­ Relatora: 

O  Acórdão  recorrido  considerou  inconstitucional  o  art.  12  da 
Lei  7.713/88,  que  determinou  a  incidência  do  imposto  por 
ocasião  do  recebimento  dos  valores,  sobre  a  sua  totalidade. 
Entendeu  violados  os  princípios  da  isonomia,  da  capacidade 
contributiva  e  da  proporcionalidade,  nos  termos  do  que  restou 
sintetizado  na  ementa  do  acórdão  relativo  à  argüição  de 
inconstitucionalidade  julgada  pela  Corte  Especial  daquele 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 

(...) 

Voto 

Ministro Marco Aurélio ­ Redator do Acórdão: 

Não  passa  pela  minha  cabeça  que  o  sistema  possa  apenar  o 
contribuinte  duas  vezes.  Explico  melhor:  o  contribuinte  não 
recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em 
Juízo para ver declarado o direito a essas parcelas e, recebendo­
as  posteriormente,  há  a  junção  para  efeito  de  incidência  do 
Imposto  de  Renda,  surgindo,  de  início,  a  problemática  da 
alíquota, norteada pelo valor recebido. 

(...) 

Qual  é a consequência de  se  entender de modo diverso do que 
assentado  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região? 
Haverá, como ressaltado pela doutrina, principalmente a partir 
de  2003,  transgressão  ao  princípio  da  isonomia.  Aqueles  que 
receberam  os  valores  nas  épocas  próprias  ficaram  sujeitos  a 
certa alíquota. O contribuinte que  viu  resistida a  satisfação do 
direito  e  teve  que  ingressar  em  Juízo  será  apenado,  alfim, 
mediante a incidência de alíquota maior. Mais do que isso, tem­
se o envolvimento da capacidade contributiva... 

(...) 

Ou seja, o  fato de o direito haver sido resistido e de se ter que 
acionar  garantia  inerente à  cidadania,  que  é a  do  ingresso  em 
Juízo, implicaria a majoração da alíquota. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia se manifestado sobre a 
matéria,  como  lembraram­se  os  Ministros  do  STF,  inclusive  atribuindo  aos  recursos  a 
sistemática  dos  “repetitivos”,  sobre  a  interpretação  a  ser  dada  ao  dispositivo  da  Lei  nº 
7.713/1988, em comento. Vejamos:  

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO 
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS 
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 

1.  O  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 46 

 
 

 
 

6 

adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no 
montante  global  pago  extemporaneamente.  Precedentes  do 
STJ. (grifei) 

2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do 
art. 543­C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.(grifei) 

(REsp 1.118.429 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0055722­6. 
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132). DJe 14/05/2010) 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA  DA  PESSOA  FÍSICA  ­  IRPF.  (...).  ACÓRDÃO  DO 
TRIBUNAL  DE  ORIGEM  EM  CONSONÂNCIA  COM  A 
JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ  QUANTO  AO  TRATAMENTO 
TRIBUTÁRIO  DE  PARCELAS  PAGAS  ACUMULADAMENTE 
EM  CUMPRIMENTO  DE  DECISÃO  JUDICIAL.  TEMAS  JÁ 
JULGADOS  PELA  SISTEMÁTICA  INSTITUÍDA  PELO  ART. 
543­C DO CPC. 

1....  

2.  Em  relação  ao  ponto  do  recurso  especial  em  que  a 
Procuradoria da Fazenda Nacional alega contrariedade ao art. 
12  da  Lei  n.  7.713/88  e  impugna  o  capítulo  do  acórdão  do 
Tribunal de origem sob a rubrica "Da incidência mês a mês do 
imposto  de  renda",  consta  da  decisão  ora  agravada  que  o 
mencionado  recurso  não  procede  porque  a  decisão  proferida 
pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação 
firmada pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento 
do  recurso  repetitivo  REsp  1.118.429/SP  (Rel.  Min.  Herman 
Benjamin,  DJe  de  14.5.2010),  cuja  ementa  assim  enuncia:  "O 
imposto  de  renda  incidente  sobre  os  benefícios  pagos 
acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e 
alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido 
adimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo 
segurado. Não  é  legítima a  cobrança  de  IR  com parâmetro  no 
montante global pago extemporaneamente." 

3. Ao dispor sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, o 
art.  12  da Lei  7.713/88 disciplina  o momento da  incidência do 
imposto  de  renda,  porém  nada  diz  a  respeito  das  alíquotas 
aplicáveis a  tais rendimentos. Assim, no  julgamento do recurso 
especial,  não  ocorreu  violação  do  art.  97  da  Constituição  da 
República,  tampouco  contrariedade  à  Súmula  Vinculante  n. 
10/STF. Como já proclamou a Quinta Turma, ao julgar os EDcl 
no  REsp  622.724/SC  (Rel.  Min.  Felix  Fischer,  REVJMG,  vol. 
174,  p.  385),  "não  há  que  se  falar  em  violação  ao  princípio 
constitucional  da  reserva  de  plenário  (art.  97  da  Lex 
Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada 
a inconstitucionalidade de qualquer lei".(sublinhei) 

4. Agravo regimental não provido. 

Fl. 46DF  CARF  MF

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 47 

 
 

 
 

7 

(AgRg  no  AgRg  no  REsp  1332443  /  PR 
AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  ESPECIAL.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES 2012/0138520­ DJe 08/02/2013) 

Outrossim,  diz  ALEXANDRE  DE  MORAES  que  “assim  como  podemos 
afirmar que o STF é o guardião da Constituição, também podemos fazê­lo no sentido de ser o 
STJ o guardião do ordenamento jurídico federal” . Continuando, o autor diz que em relação ao 
recurso especial, ensina­nos o Ministro do STJ Sálvio de Figueiredo Teixeira, tratar­se: 

“de modalidade de recurso extraordinário latu sensu, destinado, 
por previsão constitucional, a preservar a unidade e autoridade 
do direito federal, sob inspiração de que nele o interesse público, 
refletido na correta  interpretação da  lei,  deve prevalecer  sobre 
os  interesses  das  partes...”(MORAES.  Alexandre,  Direito 
Constitucional,  15ª  ed.,  São  Paulo  :  Atlas,  2004,  p.  496  e 
498)(sublinhei) 

Para  REGINA  HELENA  COSTA,  “a  aplicação  reiterada  das  normas 
jurídicas por órgãos do Poder Judiciário constrói pensamento hábil a orientar a conduta dos 
jurisdicionados, bem como influenciar a atuação dos legisladores e administradores na busca 
de aperfeiçoamentos e modificações que o ordenamento jurídico requer.”(sublinhei) 

Assim, conclui a Ministra do STJ e livre­docente em Direito Tributário, que: 

“Nos  dias  atuais,  inegável  o  papel  da  jurisprudência  como 
fonte  do  direito.  Conquanto  não  ostente  a  mesma  importância 
que apresenta nos países que adotam o sistema da common law, 
a  jurisprudência  tem  ganho  cada  vez  mais  visibilidade, 
especialmente  no  campo  tributário,  à  vista  do  elevado  grau  de 
litigiosidade  existente  nessa  seara.”  (COSTA.  Regina  Helena, 
Curso de Direito Tributário, 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 
47)(destaquei) 

O que os Tribunais Superiores ratificam, na minha modesta leitura, seguindo 
aliás a melhor doutrina, é que existem, dentre outros, dois aspectos distintos do fato gerador:  

Aspecto quantitativo do Fato Gerador: neste aspecto, destacam­
se  a  base  de  cálculo  e  a alíquota. Na operação de  lançamento 
tributário, após a verificação da ocorrência do fato gerador, da 
identificação  do  sujeito  passivo  e  da  determinação  da matéria 
tributável,  há  que  se  calcular  o  montante  do  tributo  devido 
aplicando­se  a  alíquota  sobre  a  base  de  cálculo.  Esta  é,  pois, 
uma ordem de grandeza própria do aspecto quantitativo do fato 
gerador. 

Aspecto  temporal  do  Fato  Gerador:  é  de  fundamental 
importância  esse  aspecto  para  definição  da  lei  aplicável, 
segundo  o  princípio  tempus  regit  actum.  Esse  aspecto  diz 
respeito  ao momento  da  consumação ou  da  ocorrência  do  fato 
gerador, ....(HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 
23ª ed, Atlas : São Paulo, 2014, p. 544/545) 

Observo assim a aplicação do artigo 62 § 2º do Regimento Interno do CARF: 

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Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 48 

 
 

 
 

8 

Artigo 62, § 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Considerando que a jurisprudência do STJ já havia se posicionado pela forma 
como  deveria  ser  interpretado  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713/1988  e,  mais  recentemente,  o  STF 
entendeu pela sua inconstitucionalidade do dispositivo, verifico então que existe erro de cunho 
material na apuração do montante devido, por aplicação incorreta da fórmula para apuração do 
imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (aspecto quantitativo da hipótese de 
incidência) e observo a determinação contida no Art. 62, § 2º do Regimento Interno do CARF, 
como fundamento para decidir. 

Vinham­se verificando, na jurisprudência deste CARF, decisões no seguinte 
sentido, no tocante a esta matéria: 

Acórdão  2201­002.387  –  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária 
Sessão de 15 de abril de 2014 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar provimento parcial ao recurso para aplicar aos rendimentos 
recebidos acumuladamente a tabela progressiva vigente à época 
em que os valores deveriam ter sido pagos ao Contribuinte, nos 
termos do voto do relator. 

Transcrevo e destaco daquele Voto: 

Releva  tratar­se  de  rendimento  recebido  acumuladamente  para 
incidir  na  regra  do  art.  62­A,  do  Regimento  Interno  deste 
Conselho,  pouco  importando  a  espécie  ou  a  natureza  do 
rendimento  recebido,  se  trabalhista,  previdenciário  ou  outro, 
importa ser rendimento acumulado tributado. 

Pois bem, a autuação levou em consideração o rendimento total 
recebido, de  forma acumulada,  sem  separar o período de  cada 
competência. 

Por essa razão é necessário provimento parcial ao recurso para 
o recalculo da autuação. 

Pois  bem,  como  se  observa  aqui,  neste  Voto,  concordo  em  parte  com  o 
entendimento lá proferido pela Colenda Turma Ordinária, contudo, peço vênia para divergir em 
relação à parte que entende ser cabível devolver à Receita Federal os autos, para que se faça 
novo  cálculo  do  tributo  devido,  aplicando  as  tabelas  progressivas  vigentes  à  época  de  cada 
competência (mês) dos rendimentos recebidos. 

Isso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento constitui­se 
na atividade atinente à autoridade administrativa para: verificar a ocorrência do fato gerador e 
determinar  a  matéria  tributável  (antecedentes),  calcular  o  montante  devido  e  identificar  o 
sujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses  elementos  constituem­se  em  aspectos  da 
hipótese de incidência tributária. 

Fl. 48DF  CARF  MF

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

9 

Socorrendo­me mais uma vez na doutrina de REGINA HELENA COSTA: 

Os  aspectos  pessoal  e  quantitativo  compõem  o  chamado 
"consequente"  da  hipótese  de  incidência  tributária,  isto  é, 
descrita a materialidade e indicadas as coordenadas espacial e 
temporal do fato no antecedente da norma, exsurge uma relação 
jurídica mediante a qual um sujeito possui o direito de exigir o 
tributo  e  outro  sujeito  o  dever  de  pagá­lo  (aspecto  subjetivo), 
apontando­se  o  valor  da  prestação  correspondente  (aspecto 
quantitativo).(Op. Cit. p. 205) 

Ora,  se  houve  equívoco  reconhecido  na  apuração  do  montante  devido 
(aspecto quantitativo da hipótese de incidência) o lançamento encontra­se viciado e, para sanar 
o  problema,  necessário  ser  feito  um  novo  lançamento.  Não  é  possível,  data  maxima  venia, 
"corrigir"  ou  "emendar"  um  lançamento  onde  se  reconhece  que  houve  erro  na  apuração  do 
tributo, por aplicação equivocada de alíquotas indevidas sobre bases de cálculo acumuladas.  

Não entendo que se trate de mero erro de forma, de inobservância de aspectos 
formais, mas que esteve  ferida  a própria  substância do  lançamento,  na  aferição do montante 
devido. Porque, observando o processo  tributário,  forma é  aquilo que  existe para  garantir  às 
partes  o  exercício  de  seus  direitos,  como,  por  exemplo,  a  ampla  defesa  e  o  livre  acesso  ao 
judiciário. Cito: 

"...  porque as  formalidades  se  justificam como garantidoras da 
defesa do contribuinte; não são um fim, em si mesmas, mas um 
instrumento  para  assegurar  o  exercício  da  ampla  defesa. 
(PAULSEN, Leandro. Direito  tributário: Constituição e Código 
Tributário....15.  ed.  ­  Porto  Alegre  :  Livraria  do  Advogado 
Editora, ESMAFE, 2013, p.1197) 

E, em ordem prática, suponha­se que efetuada nova apuração e encaminhada 
a cobrança o sujeito passivo dela discorde. Como se darão a impugnação e recurso, nos termos 
das  normas  reguladoras  do  processo  administrativo  fiscal?  Recomeça  a  fase  litigiosa  do 
procedimento? 

De  forma  análoga,  se  o  Fisco  identifica  incorretamente  o  sujeito  passivo, 
cobrando de Tício quando o contribuinte ou responsável é Mélvio, não se pode simplesmente 
alterar  a  ficha  de  identificação  do  Auto  de  Infração  e  exigir  o  tributo,  agora  corretamente, 
encaminhando a notificação de cobrança, após o julgamento de recurso daquele, a esse.  

É necessário um novo lançamento, porque se feriram aspectos substanciais da 
hipótese de incidência tributária. Nesses casos, o novo lançamento só seria possível enquanto 
não  decaído  o  direito  da  Fazenda  Pública  e  observadas  todas  as  normas  pertinentes,  na 
legislação tributária.   

CONCLUSÃO. 

Pelo  exposto,  VOTO  por  dar  provimento  ao  recurso  para  cancelar  a 
exigência fiscal relativa à omissão de rendimentos recebidos acumuladamente, consubstanciada 
na Notificação de Lançamento.  

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OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13819.721026/2013­45 
Acórdão n.º 2202­003.354 

S2­C2T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

10 

Marcio Henrique Sales Parada 

           

           

 

 

Fl. 50DF  CARF  MF

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/05/2016 por MARCIO HENRIQUE SALES PARADA, Assinado digitalmente em 17/05/2016 por MARCO AURELIO DE

OLIVEIRA BARBOSA


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