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Data do fato gerador: 27/08/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO
PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea
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S3-C3T2 

Fl. 136 

 
 

 
 

1 

135 

S3-C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10711.724262/2011-61 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 3302-003.175  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de 22 de fevereiro de 2017 

Matéria Obrigações Acessórias 

Recorrente CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 27/08/2008 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO    

PREVISTO    EM    NORMA.    AUSÊNCIA    DE PRESTAÇÃO DE 

INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga 

dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF n° 800/2007, sob 

pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea 

"e", do Decreto-Lei n° 37/66. 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente.  

(assinatura digital) 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora. 

(assinatura digital) 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme 

Dérouledè (Presidente), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá 

Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e 

Lenisa Prado. 

 

Relatório 

  

Fl. 136DF  CARF  MF



 

 2 

Trata-se de auto de infração lavrado contra a contribuinte ora recorrente para 

a exigência de multa no valor de R$ 5.000,00. Consta na fundamentação registrada no auto de 

infração que foi descumprido o prazo de entrega de informações à Receita Federal do Brasil 

sobre a embarcação CALA PALENQUE, que chegou ao Brasil pelo porto do Rio de Janeiro em 

20/10/2008.  

Cientificada sobre a autuação, a contribuinte apresentou suas razões de defesa 

em impugnação, que foi julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento em Fortaleza, em acórdão assim ementado: 

Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 27/08/2008 

INFORMAÇÕES SOBRE VEÍCULO, OPERAÇÃO OU CARGA. 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. 

Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da 

Instrução Normativa RFB n. 800/2007, as informações exigidas 

pela Aduana referentes ao transporte internacional de 

mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de 

carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou 

desatracação da embarcação em porto no País. 

PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES SOBRE 

CARGA TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA 

INCIDÊNCIA. 

Em conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo 

Corep n. 3, de 28/03/2008 (DOU 1/4/2008) a prestação 

intempestiva de dados sobre veículo, operação ou carga 

transportada é punida com multa específica que, em regra, é 

aplicável em relação a cada escala, manifesto, conhecimento ou 

item incluído ou retificado após o prazo para prestar a devida 

informação, independente da quantidade de campos alterados. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Irresignada com o julgamento, a contribuinte apresentou recurso voluntário, 

motivo pelo qual os autos ascenderam a este Conselho. 

 

Voto            

Conselheira Lenisa Rodrigues Prado 

Fl. 137DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 137 

 
 

 
 

3 

Tendo em vista tratar-se de recurso voluntário tempestivo
1
 e que contém 

todos os requisitos formais para seu conhecimento, submeto-o para julgamento por este 

colegiado. 

1. Multiplicidade de multas impostas contra um único fato: 

A recorrente informa que o fato que originou a multa cobrada neste auto de 

infração é também objeto de outros que estão em tramitação neste Conselho
2
. Em todos os 

processos a multa foi exigida pelo atraso na entrega das informações sobre a embarcação CALA 

PALENQUE.  

Considerando que a conduta apenada é aquela descrita na alínea e  do inciso 

IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 37/1966
3
, a recorrente defende que a multa é devida por fato, 

e não por ato. Por esse motivo, alega, na hipótese dos autos, é devida apenas uma multa de R$ 

5.000,00, já que foram intempestivas as informações sobre uma carga contida em um navio.  

E esclarece que essa conclusão advém da interpretação sistêmica da norma já 

mencionada, com aquela inserta no artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, aliada ao que 

está capitulado na Solução de Consulta Interna SCI n. 8, de 14 de fevereiro de 2008, donde 

extrai: 

 

"(...) a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo 

transportador, pela omissão de não prestar as informações 

exigidas na forma e no prazo estipulados (...) 

Em face do exposto conclui-se que (...) 

c) deve ser aplicada ao transportador uma única multa de R$ 

5.000,00 uma vez que não ocorre o descumprimento da 

obrigação acessória de informar os dados de embarque, no 

Siscomex, não sendo determinante a quantidade de dados não 

informados".  

 

Da simples leitura do auto de infração percebe-se que o auditor fiscal 

reconhece estar diante de uma única ação, referente a um único C.E. - Mercante Agregado. 

Segue transcrição de trecho do auto de infração: 

"No entanto, a empresa CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO 

BRASIL LTDA., procedeu a desconsolidação da carga 

informando o C.E. - Mercante Agregado (HBL) n. 

                                                 
1
 A contribuinte foi cientificada sobre o teor do acórdão em 05/05/2015, conforme atesta o Termo de Registro de 

Mensagem de Ato Oficial na Caixa Postal DTE acostado à folha 88 dos autos eletrônicos e solicitou a juntada do 

recurso voluntário aos autos em 27/05/2015 (fl. 124 dos autos eletrônicos).  
2
 10711-724.057/2011-04; 10711-724.111 /2011-11; 10711-724.062/2011-17 e 10711-724.184 /2011-03. 

3
 Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: 

IV -  

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): 

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, 

na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte 

internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou agente de 

carga. 

Fl. 138DF  CARF  MF



 

 4 

130.805.202.287.926, somente no dia 27 de outubro de 2008, às 

17:49.17 h, restando, portanto INTEMPESTIVA a informação, 

tendo sido gerado inclusive pelo sistema Carga um bloqueio 

automático com o status de 'INCLUSÃO DE CARGA APÓS O 

PRAZO OU ATRACAÇÃO' de forma imediata, conforme extrato 

do C.E. - Mercante nas folhas 21 a 22. 

Destaca-se por fim, o fato da informação no sistema Carga, no 

momento do desbloqueio por esta Alfândega do Porto do Rio de 

Janeiro/RJ, da sujeição à aplicação da multa prevista na alínea 

'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei 37/66, com redação 

dada pelo art. 77 da Lei n. 10.833/2003, para cada CE- 

Mercante constante na tabela acima. 

Destarte, configura-se penalidade punível com multa no valor de 

R$ 5.000,00, para cada informação prestada intempestivamente, 

com base na alínea 'e' do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei n. 

37, de 18/11/1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei n. 

10.833, de 29/12/1003"
4
. (grifos nossos) 

Com efeito, na hipótese dos autos, em que a autuação se refere 

expressamente a um único ato infracional, não é possível a condenação em mais de uma multa, 

diante dos Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e por ser decorrente da mais 

comezinha noção de justiça. Por esse motivo, a autuação fiscal exige, somente, a única 

importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não outros valores, como leva a crer a defesa 

da contribuinte. 

2. Sobre os prazos do art. 50 da IN RFB n. 800/2007 e dever de obediência. 

A recorrente argumenta que os prazos previstos no art. 50 da IN RFB n. 

800/2007, com a redação conferida pela IN RFB n. 899/2008, só poderiam ser exigidos dos 

agentes de carga  após 1º de abril de 2009. A norma excetuou a obrigatoriedade do 

transportador a cumprir os prazos no período que antecede 1º/4/2009 (parágrafo único do art. 

50 da IN RFB 800/2007). Trago a conhecimento as palavras da contribuinte: 

 

"Dessa maneira, o art. 50 da IN RFB 800/2007, por ter conteúdo 

que trata de uma situação de caráter transitório deve ser 

interpretado de forma restritiva, assim como a exceção 

contemplada em seu parágrafo único, de maneira a ser aplicada 

tão-somente à figura do transportador em strictu sensu, não 

sendo admitida a interpretação extensiva, nos termos do que 

defendeu o órgão julgador na decisão ora combatida pela 

Recorrente".  

Sobre esse argumento, adoto os fundamentos apresentados pelo Conselheiro 

Walker Araújo, relator do Processo Administrativo n. 10711.006561/2010-30, em que era 

recorrente a própria Ceva Freight Management do Brasil Ltda:  

 

"O presente processo administrativo diz respeito a 

exigência de multa regulamentar pela não prestação de 

informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre 

operações que executar, prevista no artigo 107, inciso IV, 

                                                 
4
 Auto de Infração, fl. 11 dos autos eletrônicos. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 138 

 
 

 
 

5 

alínea "e", do Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada 

pelo artigo 77 da Lei n° 10.833/2003, pelo fato da 

Recorrente ter prestado informações sobre a 

desconsolidação da carga fora do preceitos e prazos 

previstos nos artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF 

n° 800/2007. 

Em sede Recursal a Recorrente alegou que 'Conforme 

disposto no caput do art. 50 da IN RFB n° 800/2007, os 

prazos de antecedência para prestação de informações a 

Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril 

de 2009, estando a impugnante dispensada de tal 

obrigação por ocasião do fato que deu ensejo ao Auto de 

Infração. Tratando-se de dispensa do cumprimento de 

obrigação acessória, a lei tributaria deve ser interpretada 

literalmente, consoante dispõe o art. 111 do Código 

Tributário Nacional'. 

Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com 

fundamento no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do 

Decreto-Lei ° 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da 

Lei n° 10.833/2003, que assim disciplina: 

(...) 

Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade 

visa penalizar os contribuintes que descumprirem as 

obrigações acessórias, na forma e nos prazos instituídos 

pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação 

de multa. 

Além disso, a obrigação do agente de carga de prestar as 

informações à Receita Federal do Brasil está prevista no 

artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação 

dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003, a saber: 

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na 

forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas 

transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do 

exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei n° 10.833, de 

29.12.2003) 

§ 1
o
 O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em 

nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de 

mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços 

conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações 

sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada 

pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) 

Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações 

à fiscalização, os artigo 22 e 50, da Instrução Normativa 

SRF n° 800/2007, assim dispõem: 

Fl. 140DF  CARF  MF



 

 6 

Art. 22. São os seguintes os prazos mínimos para a 

prestação das informações à RFB: 

I- as relativas ao veículo e suas escalas, cinco dias 

antes da chegada da embarcação no porto; e 

II- as correspondentes ao manifesto e seus CE, bem 

como para toda 

associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

dezoito horas antes da saída da embarcação, para os 

manifestos de cargas estrangeiras com carregamento 

em porto nacional, exceto quando se tratar de granel;  

cinco horas antes da saída da embarcação, para 

manifestos de cargas estrangeiras com carregamento 

em porto nacional, quando toda a carga for granel;  

d)quarenta e oito horas antes da chegada da 

embarcação, para os manifestos de cargas estrangeiras 

com descarregamento em porto nacional, ou que 

permaneçam a bordo; e  

III- as relativas à conclusão da desconsolidação, 

quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação 

no porto de destino do conhecimento genérico. 

§  l o  Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser 

reduzidos para rotas e prazos de exceção. 

§ 2° As rotas de exceção e os correspondentes prazos 

para a prestação das informações sobre o veículo e 

suas cargas serão registrados no Siscomex Carga pela 

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira 

(Coana), a pedido da unidade da RFB com jurisdição 

sobre o porto de atracação, de forma a garantir a 

proporcionalidade do prazo em relação à proximidade 

do porto de procedência.  

§ 3o Os prazos e rotas de exceção em cada porto 

nacional poderão ser consultados pelo transportador. 

§ 4° O prazo previsto no inciso I do caput reduz-se a 

cinco horas, no caso de embarcação que não esteja 

transportando mercadoria sujeita a manifesto ou 

arribada.  

§ 5° Os CE de serviço informados até a atracação ou 

registro do passe de saída serão dispensados dos 

prazos de antecedência previstos nesta Instrução 

Normativa.  

§ 6° Para os manifestos de cargas nacionais, as 

informações a que se refere o inciso II do caput 

devem ser prestadas antes da solicitação do passe de 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 139 

 
 

 
 

7 

saída. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB 

n° 1621, de 24 de fevereiro de 2016) 

***  

Art. 50. Os prazos de antecedência previstos no art. 

22 desta Instrução Normativa somente serão 

obrigatórios a partir de 1° de abril de 2009. (Redação 

dadapelo(a) Instrução Normativa RFB n°899, de 29 

de dezembro de 2008) 

Parágrafo único. O disposto no caput não exime o 

transportador da obrigação de prestar 

informações sobre: 

I- a escala, com antecedência mínima de cinco 

horas, ressalvados prazos menores estabelecidos 

em rotas de exceção; e 

II- as cargas transportadas, antes da atracação ou 

da desatracação da 

embarcação em porto no País. 

Com todo respeito aos argumentos tecidos pela Recorrente, entendo que 

razão não lhe assiste. 

Com efeito, os prazos mínimos de prestação de informações à Receita 

Federal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a 

partir de 1° de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos incisos do artigo 50, a saber: (i) 

sobre a escala; e (ii) sobre as cargas transportadas, que permaneceram válidas e vigentes, 

produzindo seus efeitos legais e jurídicos. 

Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos 

em data anterior a 1° de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações 

previstas no parágrafo único do artigo 50, sob pena de ensejar a aplicação da multa em 

comento. 

Assim, considerando que a obrigação do agente de cargas de apresentar as 

informações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade 

imposto à Recorrente. 

No mais, destaca-se que o artigo 37, §1°, do Decreto-Lei n° 37/66, com a 

redação dada pelo artigo 77, da Lei n° 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2°, 

da IN 800/20072, o agente de carga como sendo " qualquer pessoa que, em nome do 

importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide 

cargas e preste serviços conexos". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao 

transportar para efeitos de aplicação da multa em comento. 

Este destaque se faz necessário na medida em que a Recorrente suscitou a 

aplicação do artigo 110, do Código Tributário Nacional, argüindo que a fiscalização ao 

equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em 

apreço - que no seu texto normativo prevê a obrigação somente ao transportar - distorce 

Fl. 142DF  CARF  MF



 

 8 

conceitos de direito privado, o que é expressamente vedado pelo referido artigo. Cita a 

definição de "transportar" e "agente de cargas" do Dicionário Aurélio como fonte de direito 

privado. 

O artigo 110 do CTN prevê: 

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de 

institutos, conceitos e forma de direito privado, utilizados, expressa ou 

implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos 

Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do 

Municípios, para definir ou limitar competências tributária. 

Ao contrário do que explicitou a Recorrente, suas razões não merecem 

respaldo. A uma porque a definição de "transportar" e "agente de cargas" extraída do 

Dicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de "transportar" 

e "agente de cargas"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, 

ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. 

Portanto, considerando que o Decreto 37/66 e a IN 800/2007 não alteraram 

definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação 

da Recorrente neste ponto. 

Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha 

aplicabilidade ao presente caso, posto que referido dispositivo impede a cobrança de tributo 

antes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde 

a aplicação de multa administrativa por descumprimento de obrigação acessória, institutos 

estes totalmente distintos e que não se confundem. 

O artigo 3°, do Código Tributário Nacional é claro ao definir tributo como 

sendo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa 

exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei e cobrada mediante 

atividade administrativa plenamente vinculada" 

Como se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de 

ato ilícito, faz a diferenciação fundamental entre tributo e multa, deixando cristalino que um 

não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação 

lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de 

ato ilícito". 

Diante do que foi exposto, nego provimento ao recurso voluntário, porque a 

exigência fiscal está de acordo com a legislação em vigência.  

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora

           

 

           

 

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10711.724262/2011-61 

Acórdão n.º 3302-003.175 
S3-C3T2 

Fl. 140 

 
 

 
 

9 

 

Fl. 144DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.
Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Na votação realizada no mês de janeiro, por unanimidade de votos, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.
Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.900008/2008­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.728  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  PER/DCOMP ­ PASEP  

Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR 
DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de 
compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e 
recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte 
do contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi 
rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade 
do crédito tributário.  

Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento 
ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, 
que convertiam o julgamento em diligência. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente 

(assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa 

  

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3.
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8-
71

Fl. 409DF  CARF  MF




 

  2

Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 
e Walker Araujo.  

 

Relatório 

Trata­se  de  processo  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo 
relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.365, Relator Solon Sehn, fls. 
166/167: 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 
4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos 
fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir 
transcrita (fls.138): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2003 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM 
VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA 
HOMOLOGAÇÃO. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em 
declaração de compensação está associada à alegação de que o 
valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, 
só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de 
eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a 
DCTF. 

Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito 
Creditório Não Reconhecido. 

O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de 
Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o 
pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, 
inviabilizando a homologação da compensação. 

O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf 
após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação 
não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão 
pela qual indeferiu o pedido. 

O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a 
existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação 
conforme Dcomp nº 03085.33259.141103.1.3.045855. 

Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de 
compensação  no  valor  de  R$  21.629,93  (fls.  46),  relativo  ao 
suposto pagamento a maior na competência março de 2002, cujo 
valor  atualizado  quando da  transmissão  seria  de R$ 24.630,00 
(fls. 05). 

Fl. 410DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Ainda no que concerne às razões recursais, a Recorrente expôs o seguinte, fls. 
155/161: 

i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições 
financeiras  obrigaram­se  à  atualização  dos  títulos  e  valores  mobiliários  de  que  fossem 
proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); 

ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das 
receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do 
PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; 

iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em 
desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da 
marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; 

iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições 
efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de 
apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; 

v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas 
contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes 
(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de 
não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; 

vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho 
decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a  suficiência  do 
crédito  a  suportar  o  integral  pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na 
manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na 
não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF  respectivas,  ao  passo  que  foram  comprovadas  a  correta 
apuração  e  contabilização  dos  tributos,  juntando­se,  para  tanto,  planilhas  de  apuração  e 
controle dos tributos, planilhas demonstrativas e atualização do crédito de pagamento a maior, 
razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; 

vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo 
e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de 
retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; 

viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a 
retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. 

O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: 

Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em 
razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma 
instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser 
convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem 
informar, intimando o contribuinte se entender necessário: 

a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de 
competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do 
título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. 
35 da Lei n° 10.637/2002; 

Fl. 411DF  CARF  MF



 

  4

b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da 
efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos 
financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a 
data, valor e base de cálculo 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Dos requisitos de admissibilidade  

O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, 
de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. 

2. Preliminar 

2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira 
instância 

A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, 
onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  

Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da 
DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado 
também o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 

A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de 
considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF 
ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela 
observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. 
141: 

De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em 
regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se 
sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso 
diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” 
algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – 
que para além do caráter informativo servem à conformação de 
situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos 
declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão 
pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio 
contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não 
sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no 
que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição 
de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos 
fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação 
tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração 
de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão 
meramente formal. 

Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela 
contribuinte. 

Fl. 412DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a 
compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se 
de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim 
de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a 
Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou 
não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no 
procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal 
eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento 
compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado 
dentro do prazo legal de repetição). 

Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos 
pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da 
decisão. 

3. Mérito 

No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz 
respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A 
segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na 
compensação não homologada. 

3.1. Da impossibilidade da compensação 

Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela 
Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em 
apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da 
DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140 : 

No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de 
apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, 
documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de 
confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não 
se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o 
crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, 
motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela 
DRF/Joinville/SC foi correta. 

O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do 
Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o 
efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada 
por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria 
se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode 
acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que 
como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do 
débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), 
ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores 
confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de 
ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de 
liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais 
atribuídos à DCTF. 

Fl. 413DF  CARF  MF



 

  6

 (grifos não constam no original) 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a 
compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia 
11/8/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado 
recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que 
ocorreu  no  dia  28/2/2008,  e  o  titular  da  unidade  Receita  Federal  de  origem  reconheceu 
parcialmente o direito creditório pleiteado e homologou parcialmente a compensação declarada 
com base nos dados da referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação 
dos dados apresentados no Despacho Decisório de fls. 134 e com os dos dados apresentados 
nos extratos de fls. 175/177. 

Ora, se própria autoridade fiscal acatou a DCTF retificadora e com base nos 
dados  nela  apresentados  procedeu  a  homologação  parcial  da  compensação  declarada, 
inequivocamente,  este  não  foi  o  motivo  da  não  homologação  do  parcial  da  compensação 
declarada. 

Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real 
motivo  da  não  homologação  parcial  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da 
correspondente parcela do valor do crédito utilizado.  

Dessa  forma,  por  também  entender  que  o motivo  da  denegação  parcial  da 
compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada 
impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. 

3.2. Do resultado da diligência 

A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da 
Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. 

Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração 
dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  3.327.681,87  ­  fevereiro/2003. 
Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 170.006,83 referente à contribuição para 
o  PIS/Pasep,  sendo  que  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor 
devido seria de R$ 148.376,90, o que lhe renderia um crédito de R$ 21.629.93. A Recorrente 
somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal 
da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. 

Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº 
780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 360/361: 

7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal 
(fls.  175/177),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  o  pagamento 
no  valor  de  R$  98.207,57,  tendo  sido  alocados  R$  87.333,42, 
restando R$ 10.874,45, sendo este valor vinculado à Dcomp sob 
análise,  tudo  isso  em conformidade com o despacho decisório 
de nº de  rastreamento 745558650, emitido  em 14/02/2008  (fls. 
134). 

8. Ademais, nota­se a existência de duas DCTF para o período 
em  análise  (1º  trimestre/2003):  a  original,  entregue  em 

                                                           
1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   
Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 414DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900008/2008­71 
Acórdão n.º 3302­003.728 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

12/05/2003;  e  a  retificadora,  entregue  em  11/08/2004,  após, 
portanto,  a  apresentação  da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o 
que importa observar acerca do crédito pleiteado é que o valor 
do débito confessado na DCTF retificadora não coincide com o 
valor  apurado  pela  Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão 
pela qual  a  compensação  foi  homologada parcialmente,  dentro 
do limite do débito confessado. 

9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a 
confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta 
Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, 
conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 178/179), 
a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos 
pelo Carf. 

10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  181/358)  a  Interessada 
limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados 
aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com 
exceção do balancete geral analítico (fls. 306/321) que mostra 
apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o 
ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos 
balancetes  de  fls.  323/328  nada  revelam,  pois,  não  há 
identificação do período a que se referem. 

11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 
desta  Informação,  a  de  maio,  junho,  julho  e  agosto,  todos  de 
2003. Entretanto, trata­se de simples informação, sem que esteja 
acompanhada de elementos de prova. 

12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente 
comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em 
fevereiro/2003,  por  meio  de  apresentação  de  documentação 
contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e 
liquidez do crédito pleiteado. 

(grifos não constam no original) 

Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista 
que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  fevereiro/2003. 
Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar 
arguida e, no mérito, indefiro o provimento. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

Fl. 415DF  CARF  MF



 

  8

           

 

Fl. 416DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. INDÉBITO ASSOCIADO A ERRO EM VALOR DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA.
Nos casos em que a existência do indébito, incluído em declaração de compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte do contribuinte.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Na votação realizada no mês de janeiro, por unanimidade de votos, foi rejeitada a alegação de impedimento dos conselheiros fazendários e a preliminar de nulidade do crédito tributário.
Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, que convertiam o julgamento em diligência.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza -Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10983.900049/2008­67 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.733  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de fevereiro de 2017 

Matéria  PER/DCOMP ­ PIS/PASEP 

Recorrente  BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM  VALOR 
DECLARADO EM DCTF. AUSÊNCIA. PROVA INEQUÍVOCA. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito,  incluído  em  declaração  de 
compensação, está associada à alegação de que o valor declarado em DCTF e 
recolhido é maior do que o devido, deve ocorrer prova inequívoca por parte 
do contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Na  votação  realizada  no  mês  de  janeiro,  por  unanimidade  de  votos,  foi 
rejeitada a alegação de  impedimento dos conselheiros  fazendários e a preliminar de nulidade 
do crédito tributário.  

Por maioria de votos, na Reunião de março de 2017, foi negado provimento 
ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Domingos de Sá e a Conselheira Lenisa prado, 
que convertiam o julgamento em diligência. 

 (assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente 

(assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa 

  

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8-
67

Fl. 433DF  CARF  MF




 

  2

Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 
e Walker Araujo.  

Relatório 

Trata­se  de  processo,  advindo  de  manifestação  de  inconformidade,  cujo 
relatório é transcrito partir do relatório da Resolução nº 3802000.371, Relator Solon Sehn, fls. 
166/167: 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 
4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  que  julgou  improcedente  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  com  base  nos 
fundamentos de  fato e de direito  resumidos na ementa a seguir 
transcrita (fls.138): 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2002 

COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM 
VALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITOS  PARA 
HOMOLOGAÇÃO. 

Nos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em 
declaração de compensação está associada à alegação de que o 
valor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, 
só  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de 
eventuais  à  apresentação  da  DCOMP,  retifica  regularmente  a 
DCTF. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

O  interessado apresentou o PER/Dcomp  (Pedido Eletrônico  de 
Restituição,  Ressarcimento  ou  Reembolso  e  Declaração  de 
Compensação),  sem  retificar  a  Dctf  (Declaração  de  Débitos  e 
Créditos  Tributários  Federais).  Tal  fato  fez  com  que  o 
pagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, 
inviabilizando a homologação da compensação. 

O acórdão recorrido reconheceu que houve retificação da Dctf 
após o despacho decisório. Todavia, entendeu que a retificação 
não  teria  o  condão de  fundamentar  o  direito  de  crédito,  razão 
pela qual indeferiu o pedido. 

O  Recorrente,  nas  razões  recursais  de  fls.  155  e  ss.,  alega  a 
existência  de  crédito  capaz  de  fundamentar  a  compensação 
conforme Dcomp nº 26491.54613.101103.1.3.041884. 

Pleiteia  o  reconhecimento  de  um  crédito  original  passível  de 
compensação  no  valor  de  R$  Confirmar  Valor  (fls.  37)  (sic), 
relativo ao suposto pagamento a maior na competência setembro 
de 2002, cujo valor atualizado quando da  transmissão seria de 
R$ 1.784,60 (fls. 04). 

É o Relatório. 

Fl. 434DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900049/2008­67 
Acórdão n.º 3302­003.733 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

decisório  relativo  à  compensação  declarada,  no  qual  não  foi  reconhecida  a 
suficiência  do  crédito  a  suportar  o  integral  Ainda  no  que  concerne  às  razões  recursais,  a 
Recorrente expôs o seguinte, fls. 155/161: 

i)  A  partir  do  advento  da  Circular  Bacen  n°  3.068/2001,  as  instituições 
financeiras  obrigaram­se  na  atualização  dos  Títulos  e  Valores  Mobiliários  de  que  fossem 
proprietárias, ajustados conforme a cotação de mercado (marcação a mercado); 

ii)  No  período  acima  citado,  a  Recorrente  promoveu  o  oferecimento  das 
receitas  decorrentes  dos  ajustes  positivos  da  marcação  a  mercado  nas  bases  de  cálculo  do 
PASEP e da COFINS, rubrica 7.1.5.90.10­9, inseridas na receita bruta da empresa; 

iii) Ocorre que, posteriormente, observou­se que o procedimento estaria em 
desconformidade com o art. 35 da Lei n° 10.637/2002, o qual previa considerar os ajustes da 
marcação a mercado somente quando da alienação dos títulos; 

iv)  Assim,  a  Recorrente  readequou  a  base  de  cálculo  destas  contribuições 
efetuando­se  a  exclusão  dos  ajustes  positivos  a  valor  de  mercado,  conforme  planilhas  de 
apuração dos valores devidos, que foram acostadas à impugnação; 

v) O erro  foi  identificado e  reprocessadas  as bases de  cálculo das  referidas 
contribuições  sociais, mas  a  empresa não  retificou as declarações  acessórias  correspondentes 
(DIPJ  e DCTF),  evidenciando­se  incorretamente  os débitos  e  créditos  envolvidos. Apesar de 
não ter retificado a empresa transmitiu a DCOMP, objeto do processo administrativo em baila; 

vi)  Em  fevereiro/2008,  a  empresa  foi  cientificada  a  respeito  do  despacho 
pagamento  dos  débitos  declarados.  Em  decorrência,  na  manifestação  de  inconformidade  da 
empresa,  reconheceu­se  o  equívoco  consubstanciado  na  não  retificação  da  DIPJ  e  DCTF 
respectivas, ao passo que foram comprovadas a correta apuração e contabilização dos tributos, 
juntando­se, para tanto, planilhas de apuração e controle dos tributos, planilhas demonstrativas 
e atualização do crédito de pagamento a maior, razão contábil da conta 7.1.5.90.10­9; 

vii) Alega que o princípio da verdade material rege o processo administrativo 
e  pleiteia  pela  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  pois  declarou  a  necessidade  de 
retificação e o referido pedido foi ignorado pela DRJ/Florianópolis; 

viii) Colaciona uma série de precedentes, que demonstram que mesmo sem a 
retificação, se o contribuinte faz jus ao crédito, este deve ser deferido. 

O feito foi convertido em diligência nos seguintes termos, fls. 168: 

Devido  às  particularidades  do  caso  concreto,  sobretudo  em 
razão  do  volume  da  escrituração  fiscal  e  contábil  de  uma 
instituição  bancária,  entende­se  que  o  julgamento  deve  ser 
convertido  em  diligência,  para  que  a  unidade  de  origem 
informar, intimando o contribuinte se entender necessário: 

a) a diferença entre o valor recolhido aplicando­se o regime de 
competência  e  o  efetivamente  devido  quando  da  alienação  do 
título (momento da ocorrência do fato gerador), na forma do art. 
35 da Lei n° 10.637/2002; 

Fl. 435DF  CARF  MF



 

  4

b)  se  houve  pagamento  de  crédito  tributário  por  ocasião  da 
efetiva alienação dos títulos e valores mobiliários,  instrumentos 
financeiros, derivativos e itens objeto de “hedge”, informando a 
data, valor e base de cálculo. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Dos requisitos de admissibilidade  

O Recurso Voluntário foi apresentado de modo tempestivo, trata­se, portanto, 
de recurso tempestivo e de matéria que pertence a este colegiado. 

2. Preliminar 

2.1. Princípio da verdade material e do pedido de nulidade da primeira 
instância 

A Recorrente alega que deve ser observado o princípio da verdade material, 
onde a realidade dos fatos deve prevalecer sobre a verdade formal.  

Ela  alega  que  houve  supressão  de  instância  no  julgamento  por  parte  da 
DRJ/Florianópolis,  uma  vez  que  os  documentos  não  foram  analisados  e  que  ficou  afastado 
também o princípio do livre convencimento motivado do julgador. 

A decisão da DRJ/Florianópolis caminhou no sentido da impossibilidade de 
considerar  a  homologação  da  DCOMP,  pois,  no  caso  em  análise,  a  retificação  da  DCTF 
ocorreu após o despacho decisório. Ora, tal foi o posicionamento do julgador, justamente, pela 
observância do princípio do livre convencimento motivado. Vide trecho da decisão abaixo, fls. 
141: 

De  se  ressaltar,  por  fim,  que  não  se  discorda  aqui  de  que,  em 
regra,  erros  no  preenchimento  de  declarações  não  podem  se 
sobrepor  à  realidade  dos  fatos.  Ocorre,  porém,  que  é  preciso 
diferenciar  aquelas  declarações  que  meramente  “informam” 
algo  à  Administração  Tributária,  daquelas  –  como  a  DCTF  – 
que para além do caráter informativo servem à conformação de 
situações  jurídicas.  Como  acima  se  viu,  os  valores  devidos 
declarados em DCTF têm o vigor de confissão de dívida, razão 
pela qual só se pode admitir sua retificação por parte do próprio 
contribuinte  nas  condições  e  prazos  legalmente  postos,  não 
sendo lícito à autoridade fiscal produzir alterações de ofício no 
que foi declarado. Assim, mesmo concordando­se com a posição 
de que erros formais não devem prevalecer sobre a verdade dos 
fatos,  certo  é  que,  do  ponto  de  vista  estrito  da  legislação 
tributária, a confissão de dívida, materializada pela declaração 
de  débitos  na  DCTF,  não  pode  ser  tida  como  uma  questão 
meramente formal. 

Não  há,  portanto,  como  acatar  aqui  as  razões  postas  pela 
contribuinte. 

Fl. 436DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900049/2008­67 
Acórdão n.º 3302­003.733 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Em  face  da  demonstrada  impossibilidade  de  validar  a 
compensação  efetuada  antes  da  retificação  da DCTF,  deixa­se 
de apreciar aqui as razões trazidas pela contribuinte com o fim 
de  demonstrar  a  existência  integral  de  seu  crédito  contra  a 
Fazenda  Nacional.  É  que  independentemente  da  existência  ou 
não  desse  crédito,  ele  não  foi  utilizado  de  forma  regular  no 
procedimento  que  aqui  se discute  (  o que  não  significa  que  tal 
eventual  crédito  possa  ser  utilizado  em  outro  procedimento 
compensatório,  posterior  à  retificação  da  DCTF,  formalizado 
dentro do prazo legal de repetição). 

Nula seria a decisão, caso ela não tivesse enfrentando os argumentos, opostos 
pela  contribuinte,  o  que  não  foi  o  caso.  Portanto,  improcedente  o  argumento  de  nulidade da 
decisão. 

3. Mérito 

No mérito, o cerne da controvérsia cinge­se a duas questões. A primeira, diz 
respeito à impossibilidade de validar/homologar a compensação antes da retificação DCTF. A 
segunda, refere­se à falta de comprovação da parcela do crédito não reconhecido e utilizada na 
compensação não homologada. 

3.1. Da impossibilidade da compensação 

Segundo  o  voto  condutor  do  julgado  recorrido,  o  motivo  apresentado  pela 
Turma  de  julgamento  a  quo,  para  manter  a  não  homologação  parcial  da  compensação  em 
apreço,  foi  a  “impossibilidade  de  validar  a  compensação  efetuada  antes  da  retificação  da 
DCTF”, baseada nos seguintes argumentos, in verbis, fls. 140: 

No  caso  concreto  que  aqui  se  tem,  a  contribuinte,  na  data  de 
apresentação  da  DCOMP,  não  havia  retificado  a  DCTF, 
documento no qual, como é sabido, são declarados, com força de 
confissão de dívida, os valores dos tributos devidos. Assim, não 
se pode dizer que, naquele momento, tivesse existência jurídica o 
crédito  contra  a  Fazenda  Nacional  alegado  pela  contribuinte, 
motivo  pelo  qual  a  não  homologação  promovida  pela 
DRF/Joinville/SC foi correta. 

O  fato  de  a  contribuinte  vir  a,  posteriormente  à  ciência  do 
Despacho Decisório, retificar formalmente a DCTF, não tem o 
efeito de validar retroativamente a compensação instrumentada 
por DCOMP pois, como se viu, a existência do indébito só teria 
se  aperfeiçoado  bem  depois.  A  razão  pela  qual  não  se  pode 
acatar  esta  retroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que 
como a apresentação da DCOMP serve à extinção imediata do 
débito do sujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), 
ela só pode ser efetuada com base em créditos contra a Fazenda 
Nacional  líquidos  e  certos  (como  comanda  o  artigo  170  do 
Código  Tributário  Nacional);  ora,  créditos  relativos  a  valores 
confessados e não retificados antes de qualquer procedimento de 
ofício,  não  têm  existência  jurídica  válida  (em  termos  tanto  de 
liquidez,  quanto  de  certeza),  em  razão  dos  efeitos  legais 
atribuídos à DCTF. 

Fl. 437DF  CARF  MF



 

  6

 (grifos não constam no original) 

Os argumentos apresentados pela Recorrente não procedem, pois,  embora a 
compensação  tenha  sido  efetivada  antes  da  entrega  da  DCTF  retificadora,  ocorrida  no  dia 
03/08/2004,  ao  contrário  do  asseverado  pelo  nobre  Relator  do  voto  condutor  do  julgado 
recorrido, a dita DCTF retificadora foi apresentada antes da ciência do despacho decisório, que 
ocorreu no dia 28/2/2008, e o titular da unidade Receita Federal de origem não reconheceu o 
direito creditório pleiteado e não homologou a compensação declarada com base nos dados da 
referida DCTF retificadora, o que se constata mediante a comparação dos dados apresentados 
no  Despacho  Decisório  de  fls.  134  e  com  os  dos  dados  apresentados  nos  extratos  de  fls. 
175/178. 

Da simples leitura do questionado Despacho Decisório, verifica­se que o real 
motivo  da  não  homologação  da  compensação  foi  a  falta  de  comprovação  da  correspondente 
parcela do valor do crédito utilizado.  

Dessa  forma,  por  também  entender  que  o  motivo  da  denegação  da 
compensação  foi a  falta de comprovação de parcela do direito creditório, afasta­se a alegada 
impossibilidade e passa­se a analisar os elementos as provas carreadas aos autos. 

3.2. Do resultado da diligência 

A  partir  da  análise  da  manifestação  à  informação  fiscal  por  parte  da 
Recorrente, verifica­se, a partir do resultado, que não há direito ao crédito, por ela pleiteado. 

Ela afirma que foi incluído a mais na base de cálculo ­ referente à apuração 
dos  ajustes  positivos  ao  valor  de  mercado  a  quantia  de  R$  651.364,90  ­  setembro/2002. 
Posteriormente, afirma que foi apurado o valor de R$ 329.272,10 referente à contribuição para 
o  PIS/Pasep,  sendo  que,  quando  houve  a  correção  pela  exclusão  do  ajuste  positivo,  o  valor 
devido seria de R$ 325.038,23, o que  lhe renderia um crédito de R$ 4.233,87. A Recorrente 
somente juntou cópia dos balancetes, mas, em momento algum, fez, efetivamente, prova cabal 
da base de cálculo em questão, sendo que o ônus da prova lhe compete1. 

Diferente,  portanto,  é  o  contido  no  relatório  de  informação  fiscal  nº 
780/2015/DIORT/DRF/BSB, fls. 362/363: 

7. Em consulta aos sistemas informatizados da Receita Federal 
(fls.  175/179),  confirmou­se,  em  primeiro  lugar,  um  único 
pagamento no valor de R$ 321.297,18, na data de arrecadação 
informada na Dcomp (15/10/2002). Tal pagamento foi alocado 
ao respectivo débito declarado em DCTF. 

8.  Ademais,  nota­se  a  existência  de  três DCTF  para  o  período 
em  análise  (3º  trimestre/2002):  a  original,  entregue  em 
04/11/2002;  e duas  retificadoras, uma cancelada e outra ativa, 
ambas entregues em 03/08/2004, após, portanto, a apresentação 
da  presente  Dcomp.  Não  obstante,  o  que  importa  observar 
acerca do crédito pleiteado é que o valor do débito confessado 
na  DCTF  ativa  não  coincide  com  o  valor  apurado  pela 
Interessada,  conforme  parágrafo  6,  razão  pela  qual  a 
compensação  não  foi  homologada,  por  inexistência  de  crédito. 

                                                           
1 Lei nº 13.105 ­ Código de Processo Civil   
Art. 373.  O ônus da prova incumbe: 
I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 
II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

Fl. 438DF  CARF  MF



Processo nº 10983.900049/2008­67 
Acórdão n.º 3302­003.733 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Note­se  que,  do  débito  confessado  na  DCTF  ativa,  parte  foi 
quitado  por  meio  de  pagamento  e  parte  por  meio  de 
compensação. 

9.  Com  o  objetivo  de  subsidiar  os  trabalhos,  de  modo  a 
confirmar ou refutar as alegações descritas no parágrafo 6 desta 
Informação,  a  Contribuinte  foi  intimada  em  29/07/2015, 
conforme Termo de Intimação Fiscal nº 531/2015 (fls. 180/181), 
a  apresentar  documentos  e  informações  nos  termos  requeridos 
pelo Carf. 

10.  Ocorre  que  em  sua  resposta  (fls.  183/360)  a  Interessada 
limitou­se a apresentar documentos e  informações  já  juntados 
aos autos por ocasião da manifestação de inconformidade, com 
exceção do balancete geral analítico (fls. 309/323) que mostra 
apenas a  conta, com valor  respectivo,  em que foi  registrado o 
ajuste positivo ao valor de mercado. Cabe notar que os supostos 
balancetes  de  fls.  325/338  nada  revelam,  pois,  não  há 
identificação do período a que se referem. 

11. No que diz respeito ao solicitado no item “b” do parágrafo 4 
desta  Informação,  a  Interessada  apresentou  a  planilha  de  fls. 
185,  informando  que  houve  alienação  de  títulos  nos  meses  de 
maio,  junho,  julho e agosto,  todos de 2003. Entretanto, trata­se 
de  simples  informação,  sem  que  esteja  acompanhada  de 
elementos de prova. 

12.  Assim  sendo,  tendo  em  vista  que  não  foram  devidamente 
comprovados os valores referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  efetivamente  devido  em 
setembro/2002,  por  meio  de  apresentação  de  documentação 
contábil  idônea,  nada  se  pode  afirmar  acerca  da  certeza  e 
liquidez do crédito pleiteado. 

(grifos não constam no original) 

Portanto, não há nos autos, nem posteriormente à diligência,  tendo em vista 
que não  foram devidamente comprovados os valores  referidos no parágrafo 6, em especial a 
base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  efetivamente  devida  em  setembro/2002. 
Diante da falta de prova, mantém­se a decisão que indeferiu o pleito da Recorrente. 

4. Conclusão 

Diante  do  exposto,  conheço  do  recurso  voluntário,  rejeitando  a  preliminar 
arguida e, no mérito, indefiro o provimento. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

Fl. 439DF  CARF  MF



 

  8

           

 

Fl. 440DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009
MULTA POR CESSÃO DO NOME. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. POSSIBILIDADE.
É devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação de importação se comprova a interposição fraudulenta e que o importador ostensivo cedeu o nome, com vista à ocultação do real comprador das mercadorias importadas.
MULTA POR OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADUANEIRO. FALTA DE INFORMAÇÃO DO CNPJ NO CAMPO PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO.
A ausência da informação do número de inscrição no CNPJ do suposto encomendante predeterminado no campo próprio da DI descaracteriza a operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle aduaneiro apropriado a real operação de importação, circunstância que configura a prática da correspondente infração.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009
MANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO EMISSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Eventual irregularidade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não se constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 630 

 
 

 
 

1

629 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.001676/2010­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.724  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  CONVERSÃO DA PENA PERDIMENTO EM MULTA 

Recorrente  D&amp;A COMÉRCIO SERVICOS IMPORTACÃO E EXPORTACÃO LTDA. E 
OUTROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

MULTA  POR  CESSÃO  DO  NOME.  INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA 
COMPROVADA.  RESPONSABILIDADE  DO  IMPORTADOR. 
POSSIBILIDADE. 

É devida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) do valor da operação 
de  importação  se  comprova  a  interposição  fraudulenta  e  que  o  importador 
ostensivo  cedeu  o  nome,  com  vista  à  ocultação  do  real  comprador  das 
mercadorias importadas. 

MULTA  POR  OMISSÃO  DE  INFORMAÇÃO  NECESSÁRIA  À 
DETERMINAÇÃO  DO  PROCEDIMENTO  DE  CONTROLE 
ADUANEIRO.  FALTA  DE  INFORMAÇÃO  DO  CNPJ  NO  CAMPO 
PRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). CABIMENTO. 

A  ausência  da  informação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  do  suposto 
encomendante  predeterminado  no  campo  próprio  da  DI  descaracteriza  a 
operação de importação por encomenda e altera o procedimento de controle 
aduaneiro  apropriado  a  real  operação  de  importação,  circunstância  que 
configura a prática da correspondente infração. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

MANADO DE PROCEDIMENTO FISCAL  (MPF). DESCUMPRIMENTO 
DO  PRAZO  EMISSÃO.  CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS. 
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

Eventual  irregularidade  do Mandado de Procedimento Fiscal  (MPF)  não  se 
constitui hipótese legal de nulidade do auto de infração, quando este atende 
todos os requisitos estabelecidos no art. 142 do CTN e no art. 10 do Decreto 
70.235/1972. 

  

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16
76

/2
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72

Fl. 544DF  CARF  MF




 

  2

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adota­se  o  relatório  que  integra  a  decisão  de 
primeiro grau, que segue integralmente transcrito: 

Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para 
exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  772.114,92 
referente a multa por prestação de forma inexata de informação 
de natureza administrativo­tributária, cambial ou comercial (R$ 
4.042,82),  multa  por  cessão  do  nome  da  pessoa  jurídica  com 
vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários 
(R$  50.405,44)  e  multa  por  entregar  a  consumo  ou  consumir 
mercadoria  de  procedência  estrangeira  importada  irregular  ou 
fraudulentamente (R$ 717.666,66). 

Depreende­se do “Termo de verificação fiscal e de descrição dos 
fatos” que é parte integrante do auto de infração que: 

A  importadora  “D  &amp;  A  Comércio  Serviços  Importação  e 
Exportação  Ltda”  registrou  as  Declarações  de  Importação  n° 
09/1257202­1, n° 09/1490258­4, n° 09/1542819­3 e 09/1734943­
6, no período entre 17/09/2009 e 08/12/2009, declarando  ser a 
importadora e adquirente das mercadorias por elas amparadas. 
Apenas  no  campo  destinado  a  “Dados  complementares”  a 
interessada  registrava  que  as  importações  tinham  por 
encomendante a empresa “Têxtil Fine Ltda”. 

Os  documentos  que  instruíram  os  despachos  de  importação 
traziam  como  adquirente  a  “Têxtil  Fine  Ltda”.  A  “D  &amp;  A 
Comércio Serviços Importação e Exportação Ltda” registrou as 
Declarações de Importação sem apor no campo próprio o nome 
da  adquirente  das  mercadorias,  conforme  determina  a 
legislação,  em  especial  a  Lei  n°  11.281/2006  e  a  Instrução 
Normativa  SRF n°  634/2006,  pelo  fato  de  a  adquirente “Têxtil 

Fl. 545DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 631 

 
 

 
 

3

Fine Ltda” estar impedida de importar por ter atingido o limite 
para o qual havia sido habilitada (habilitação simplificada para 
atuação  no  comércio  exterior  em  valor  de  pequena  monta, 
prevista na Instrução Normativa SRF n° 650/2006). 

No período no qual o limite para realizar importações ainda não 
havia sido atingido, a “D &amp; A Comércio Serviços Importação e 
Exportação  Ltda”  registrava  as  operações  de  importação  na 
modalidade por conta e ordem da “Têxtil Fine Ltda”. Atingido o 
limite, as operações passaram a ser registradas como se a “D &amp; 
A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  fosse  a 
importadora  e  adquirente  das  mercadorias,  ocultando  a 
informação de que a  real adquirente  era a “Têxtil Fine Ltda”. 
Depois  que  a  “Têxtil  Fine  Ltda”  se  habilitou  como 
exclusivamente  encomendante,  as  operações  voltaram  a 
informar que ela era a adquirente das mercadorias. 

A simulação realizada propiciou a burla do controle aduaneiro 
da capacidade econômica da adquirente das mercadorias. 

A  “Têxtil  Fine  Ltda”  antecipava  os  recursos  referentes  às 
importações  que  a  “D  &amp;  A  Comércio  Serviços  Importação  e 
Exportação Ltda” registrou como sendo por sua própria conta, 
ou  seja,  os  recursos  utilizados  nas  operações  provinham  da 
“Têxtil Fine Ltda”. Posteriormente a “D &amp; A Comércio Serviços 
Importação  e  Exportação  Ltda”  realizava  os  lançamentos 
contábeis  para  ajustá­los  à  modalidade  de  importação 
declarada. A “Têxtil Fine Ltda” apresentou, inclusive, cópia de 
recibo  emitido  por  corretora  de  seguros,  no  qual  assume  o 
pagamento do seguro internacional das mercadorias. 

A simulação constatada determina a apreensão das mercadorias 
para a aplicação da pena de perdimento, nos termos do Decreto­
lei  n°  1.455/1976,  com  as  alterações  da  Lei  n°  10.637/2002, 
regulamentada  pelo  artigo  689,  inciso  XXII,  do  Regulamento 
Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009. Entretanto, em 
razão de as mercadoria terem sido entregues a consumo, por ser 
a  penalidade  mais  específica  aplicável,  em  face  da 
impossibilidade material  da  aplicação  da  pena  de  perdimento, 
foi  lavrada  a  multa  equivalente  ao  valor  comercial  das 
mercadorias,  prevista  no  artigo  704  do  mesmo  Regulamento 
Aduaneiro. 

A  “omissão  ou  prestação  de  forma  inexata  ou  incompleta  de 
informação  de  natureza  aduaneira­tributária,  cambial  ou 
comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de 
controle  aduaneiro  apropriado,  qual  seja,  as  informações 
estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal 
do  Brasil,  para  inclusão  em  campo  próprio  da  DI,  para  a 
descrição  detalhada  da  operação,  da  identificação  completa  e 
endereço  das  pessoas  envolvidas  na  transação:  importador  e 
adquirente  (comprador),  por  NCM  (mercadorias  com 
classificação  fiscal  distintas)”  determinou  a  infração  punível 
com  a  multa  lavrada  equivalente  a  um  por  cento  do  valar 
aduaneiro  das mercadorias,  prevista  no  artigo  84,  inciso  I,  da 

Fl. 546DF  CARF  MF



 

  4

Medida Provisória n° 2.158­35/2001 c/c com os artigos 69 e 81, 
inciso IV, da Lei n° 10.833/2003. 

Também  foi  lavrada  a  “multa  de  dez  por  cento  do  valor  da 
operação  à  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de  operações  de  comércio  exterior  de  terceiros  com 
vistas  ao  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários”, prevista no artigo 33 da Lei n° 1 1.488/2007. 

Regularmente  cientificadas  por  via  postal  (AR's  fl.  310­v),  não 
consta  dos  autos  que  a  interessada  “Têxtil  Fine  Ltda”  tenha 
apresentado  impugnação.  A  interessada  “D  A  &amp;  Comércio 
Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda”  apresentou  a 
impugnação tempestiva de folhas 315 a 354, com os documentos 
de folhas 355 a 418 anexados, na qual defende que: 

A fiscalização foi promovida de forma ilegal, pois perdurou por 
nove  meses  e  envolveu  indevidamente  Declarações  de 
Importação  já  desembaraçadas  que  não  eram  o  escopo  da 
investigação. 

Não há que se falar em ocultação do real importador ou cessão 
do  nome  da  pessoa  jurídica,  pois  a  Impugnante  jamais  tentou 
ocultar o verdadeiro adquirente da pessoa jurídica em questão, 
qual seja, a empresa Têxtil Fine. Ao contrário, praticou todos os 
atos necessários para que a operação de  importação ocorresse 
de forma transparente para a Receita Federal. 

Não  houve  ocultação  do  adquirente,  sendo  que  todos  os 
documentos  inclusive  aqueles  apresentados  para  o  despacho 
aduaneiro (pedidos, faturas invoice e comerciais, conhecimentos 
de carga, packing lists) informam que as importações têm como 
adquirente das mercadorias a “Têxtil Fine Ltda”. 

“Antes  mesmo  de  iniciar  as  operações  por  encomenda,  a 
Impugnante e a empresa Encomendante firmaram “Contrato de 
Importação  por  Encomenda”,  solicitando  a  vinculação  dos 
CNPJs das duas empresas na Receita Federal, ocasião na qual 
foi apresentado uma via do seguinte contrato (doc. Anexo): ...” 

O  importador  não  omitiu  o  CNPJ  do  encomendante  no  campo 
“adquirente por conta e ordem” da DI (como quer fazer crer a 
autoridade fiscalizadora), mas sim, foi impedido de incluí­lo em 
razão de um problema operacional pelo Siscomex. Isso porque, 
ao incluir o CNPJ do encomendante no campo do adquirente por 
conta  e  ordem,  o  sistema  analisa  o  limite  de  importações  do 
adquirente.  Todavia,  na  modalidade  “por  encomenda”  os 
reclusos  empregados  e  o  limite  a  ser  analisado  é  o  do 
importador, não do encomendante. 

A  IN  SRF  n°  634/06  determina  que  o  CNPJ  do  encomendante 
deve  ser  informado  “em  campo  próprio”.  Todavia,  como  até 
hoje não há “campo próprio”, o parágrafo único de seu artigo 
3°  recomendou  que  se  indique  o  CNPJ  do  encomendante  no 
campo  do  adquirente  “por  conta  e  ordem”  e  no  campo 
“informações complementares” que se trata de uma importação 
“por  encomenda”.  Essa  situação  acabou  por  gerar  problemas 
de ordem operacional para o importador, como dito. 

Fl. 547DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 632 

 
 

 
 

5

Restou  demonstrado  que  o  importador  estava  impedido 
operacionalmente  pelo  sistema  de  indicar  o  CNPJ  do 
encomendante  no  campo  do  adquirente  por  conta  e  ordem. 
Todavia  não  houve  descumprimento  do  parágrafo  único  do 
artigo  3°  da  IN  SRF  634/06,  pois  foram  tomadas  “todas  as 
providências  legais  necessárias  para  operacionalização  da 
importação  para  encomendante  pré­determinado,  quais  sejam: 
formulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a  Têxtil 
Fine; vinculou o referido contrato na Receita Federal deixando 
cristalina a operação que  iria  se  realizar, e, por  fim;  Informou 
no  campo  “Informações  Complementares”  da  DI  se  tratar  de 
importação por encomenda,...” 

A empresa D &amp; A agiu na mais absoluta boa­fé, sendo que a não 
informação  do  CNPJ  do  encomendante  no  campo  “adquirente 
por conta e ordem” da DI poderia ser, no máximo, tratada como 
mero  equívoco,  mas  muito  longe  de  se  caracterizar  fraude  ou 
simulação do negócio que queria praticar, qual seja, a própria 
importação  na  modalidade  “por  encomenda”.  O  erro  poderia 
ser  sanado  com mera  retificação  da  DI,  cumulada,  se  fosse  o 
caso,  com  a  multa  por  infração  ao  controle  administrativo 
aduaneiro,  nos  termos  do  art.  711,  §  1°,  I,  do  Regulamento 
Aduaneiro. 

Não houve nenhum intuito doloso ou fraude, pois os documentos 
que deveriam ser analisados pela fiscalização juntamente com os 
dados  da  Declaração  de  Importação,  no  procedimento  de 
conferência  aduaneira,  sempre  deixaram  evidente  que  a 
adquirente das mercadorias era a empresa “Têxtil Fine Ltda”. 

A  norma  exige  apenas  que  o  encomendante  seja  habilitado  no 
Radar.  Todavia,  diferentemente  do  que  entende  a  fiscalização, 
não há a exigência de que a habilitação seja na modalidade de 
“exclusivamente  por  encomenda”,  pois  não  há  menção 
específica  a  qualquer  das  modalidades.  Como  o  limite  a  ser 
verificado é o do importador e não do encomendante, não havia 
qualquer restrição à realização das importações na modalidade 
por encomenda. Análise da  IN SRF n° 650/06, artigo 2°  leva à 
conclusão que, das sub­modalidades de habilitação simplificada, 
apenas  aquela  que  se  refere  a  comércio  exterior  de  pequena 
monta  é  que  apresenta  limitações  quanto  a  valores  a  serem 
importados. 

Portanto, “não pode prosperar qualquer alegação da autoridade 
fiscal no sentido de que o encomendante estaria “Impedido” de 
realizar a presente operação por  ter  seu “limite  tomado”, pois 
quando se tratar de importação por encomenda, não há o que se 
falar em “limite” de importação para o encomendante, mas tão 
somente  para  o  importador  ostensivo.”  No  presente  caso,  a 
encomendante  já  havia  utilizado  seu  limite  para  realizar 
importações  próprias  ou  por  sua  conta  e  ordem.  Todavia  essa 
situação  não  lhe  impedia  de  realizar  importações  por 
encomenda. 

Fl. 548DF  CARF  MF



 

  6

A  importação  por  encomenda  se  caracteriza  pela  aquisição  de 
mercadorias  importadas  no  mercado  interno,  sendo  que  essas 
mercadorias  já vêm com o comprador pré­determinado quando 
sai do exterior. Assim, o encomendante é equiparado a industrial 
e  se  sujeita  à  tributação  do  IPI  como  constatou  a  fiscalização 
quando  da  análise  das  notas  fiscais  de  saída,  nas  quais  o 
imposto  foi  destacado  e  recolhido,  não  havendo  nenhum 
lançamento por parte da fiscalização. 

A  lei  que  criou  essa  modalidade  de  importação,  Lei  n° 
11.281/2006,  também  não  estabeleceu  nenhuma  restrição  ou 
limite para as importações por encomenda. 

Apenas  ressalvou  que,  caso  os  valores  da  encomenda  sejam 
incompatíveis  com  o  patrimônio  líquido  do  encomendante,  a 
Receita federal do Brasil pode exigir garantias para a liberação 
das  mercadorias,  ou  seja,  não  há  impedimento  para  a 
importação, apenas eventual exigência de garantia para entrega 
da mercadoria importada. 

A  fiscalização confunde “lançamentos e pagamentos  realizados 
em processos que as importações foram realmente realizadas na 
modalidade  “por  conta  e  ordem”,  com  os  do  processo  de 
importação  realizados  na modalidade  “por  encomenda”.”  (...) 
“Por estas razões, restam especificamente impugnados todas as 
conclusões  acerca  os  lançamentos  contábeis  apresentados  no 
relatório  do  Auto  de  Infração,  devendo  ser  considerados  os 
documentos anexos para a apuração dessas importações.” (sic) 

A  Lei  n°  11.281/2006  “nao  impediu  o  importador  de  receber 
“sinal”  ou  “adiantamento”  de  seus  clientes.  O  requisito  legal 
necessário é que o importador possua “recursos próprios” (art. 
11,  §  3°),  ou  seja,  “capacidade  econômico­financeira”  para 
suportar a importação, o que é muito diferente.” 

A  lei  não  ode  interferir  nas  práticas  comerciais  normais,  tal 
como  receber  sinal  ou  antecipação  de  pagamento.  E  caso  isso 
ocorresse  se  estaria  diante  de  uma  inconstitucionalidade  por 
contrariar  o  disposto  no  art.  1°  e  art.  l70  da  Constituição 
Federal. 

Ademais a D &amp;A possuía plena capacidade de importação, pois 
à época dos fatos a estimativa para importações era da ordem de 
U$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil dólares), ou seja, é 
uma  empresa  fortemente  consolidada  no  ramo  do  comércio 
exterior,  longe  de  poder  ser  considerada  “empresa  laranja”, 
“empresa  fantasma” ou “empresa de  fachada”. Portanto, para 
se  saber  se  as  importações  foram  realizadas  com  recursos 
próprios  do  importador,  deve­se  se  indagar  se  “caso  não 
houvessem  pagamentos  antecipados  a  importadora  teria 
conseguido  realizar  a  operação?”  Em  nenhum  momento  a 
fiscalização investigou a capacidade financeira da importadora. 
“Em  momento  algum  a  autoridade  fiscalizadora  consegue 
comprovar, eficazmente, que foram feitos adiantamentos para a 
realização  das  importações,  pois  os  valores  remetidos  à 
importadora  tratam­se  de  pagamentos  por  operações  já 
realizadas e não adiantamentos.” 

Fl. 549DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 633 

 
 

 
 

7

Pelas  razões  expostas  há  que  se  “concluir  pela 
descaracterização  das  infrações  aplicadas,  principalmente 
quanto à pena de perdimento por ocultação do encomendante da 
operação, vez que, de fato, não houve qualquer ocultação, muito 
menos intuito doloso ou tentativa de fraude ou simulação.” 

Há  nulidade  por  falta  de  competência  da  Autoridade  Fiscal  e 
pela inexistência de MPF­F específico para revisão aduaneira. A 
fiscalização  teve nítido caráter  externo e envolveu Declarações 
de Importação já desembaraçadas, fatos que obrigam a emissão 
de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  específico.  O 
desatendimento  à  exigência  determina  a  nulidade  do 
procedimento,  por  vício  formal,  nos  termos  do  artigo  59  do 
Decreto 70.235/1972. 

Houve abuso do poder fiscalizatório, pois o prazo de conclusão 
do  procedimento  fiscal  foi  excessivo,  chegando  a  268  dias, 
quando não deveria  ultrapassar 90  dias  e,  se  fosse o  caso,  ser 
prorrogado  por,  no  máximo  mais  90  dias  caso  houvesse 
justificativa. Portanto o auto de infração é nulo por vício formal. 

Há  incorreta adequação  fática ao  enquadramento  legal,  pois a 
fiscalização  concluiu  que  as  mercadorias  deveriam  ser 
apreendidas,  porém,  presumindo  que  tenham  sido  consumidas 
aplicou  a  multa  do  artigo  704  do  Regulamento  Aduaneiro. 
Todavia tal multa somente é aplicável para as mercadorias que 
entram no País  sem que  tenham sido  submetidas  aos  controles 
aduaneiros,  ou  seja,  ocultas,  sem  submissão  ao  despacho 
aduaneiro,  o  que  não é  caso,  pois  todas  as mercadorias  foram 
devidamente amparadas em Declarações de Importação. 

E ainda que se admitisse a adequação fática ao artigo 704, seu 
parágrafo  único  exclui  expressamente  sua  aplicação  “quando 
houver tipificação mais específica no Regulamento Aduaneiro”. 
Portanto,  se  a  própria  fiscalização  concluiu  que  caberia  a 
apreensão  das  mercadorias  para  aplicação  da  pena  de 
perdimento,  a  multa  em  referência  não  poderia  ser  aplicada. 
Dessa  forma,  há  erra  na  penalidade  aplicável,  fato  que 
determina  a  nulidade  do  auto  de  infração  sem  resolução  do 
mérito. 

O consumo das mercadorias foi presumido pela fiscalização, ou 
seja, não houve comprovação dessa alegação. Portanto, a multa 
não  pode  ser  aplicada,  devendo,  também  por  este  motivo,  ser 
anulado o auto de infração. 

Há  ilegitimidade  passiva,  pois  a  pena  de  perdimento  é  sanção 
que  visa  punir  o  real  adquirente  da  mercadoria  e  não  o 
importador  ostensivo.  Por  outro  lado,  o  adquirente  não  pode 
responder  pela  multa  prevista  no  artigo  33  da  Lei  n° 
11.488/2007. 

A fundamentação legal para aplicação da multa de 10% é nula, 
pois  a  fiscalização  descreve  que  houve  cessão  de  nome  para 
operações de exportação, quando, em verdade não foi realizada 
nenhuma operação de exportação, mas unicamente importações. 

Fl. 550DF  CARF  MF



 

  8

Ademais  fundamenta  a  penalidade  em  dispositivo  que  trata  de 
perdimento de moeda, completamente estranho aos fatos. Assim, 
por  total  desrespeito  ao  princípio  da  legalidade  e  da  ampla 
defesa,  tendo  em  vista  o  evidente  erro/ausência  na 
fundamentação legal aplicada é nula a autuação. 

Todas  as  características  das  operações  demonstram  que  se 
tratam  de  operações  de  importação  na  modalidade  por 
encomenda,  nos  termos  da  Lei  n°  11.281/2006,  sendo  as 
mercadorias de propriedade do importador, conforme preconiza 
o  Ato  Declaratório  Normativo  n°  7/2002,  e  posteriormente 
revendidas ao encomendante pré­determinado. 

Não  houve  ocultação  do  adquirente,  tendo  o  importador  plena 
capacidade financeira para suportar as operações que realizou. 
No máximo  houve  irregularidades meramente  formais  que  não 
determinariam a aplicação da pena de perdimento. 

É aplicável ao caso o disposto no artigo 102 do Decreto­lei n° 
37/1966, pois o importador declarou voluntariamente, em todos 
os documentos, que se tratava de importação por encomenda. 

Todos  os  tributos  foram  devidamente  recolhidos,  portanto 
aplicável  a  relevação  da  pena  de  perdimento  preceituada  no 
artigo 737 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 7.659/2009). 

Aplicável também o disposto no artigo 112 do Código Tributário 
Nacional,  para  aplicar  unicamente,  se  for  o  caso,  a  multa 
prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro. 

A  multa  lavrada,  prevista  no  artigo  704  do  Regulamento 
Aduaneiro  se  refere  ao  valor  comercial  das  mercadoria  se  foi 
calculada pela fiscalização com base nos valores da notas fiscais 
de saída. Todavia, ao caso se aplicaria, em tese, a conversão da 
pena de perdimento, prevista no parágrafo 1° do artigo 689 do 
RA, que equivale ao valor aduaneiro das mercadorias e não do 
valor das notas fiscais de saída. 

Requer  sejam acatadas as preliminares de nulidade do auto de 
infração, no mérito seja cancelado o auto de infração. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  466/481),  em  que,  por 
unanimidade  de  votos,  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  parte  e  exonerado  o 
crédito  tributário  no  valor  de  R$  717.666,66,  referente  à  multa  regulamentar  do  IPI  por 
entregar a consumo ou consumir mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou 
fraudulentamente,  com  base  nos  fundamentos  resumidos  nos  enunciados  das  ementas  que 
seguem transcritos: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

NORMAS  PROCESSUAIS.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO 
FISCAL.  IRREGULARIDADES.  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. 

Eventual  irregularidade  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal 
(MPF)  não  se  constitui  hipótese  legal  de  nulidade  do 
lançamento. 

Fl. 551DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 634 

 
 

 
 

9

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 17/09/2009 a 08/12/2009 

INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  A  NORMA. 
PENALIDADE. 

A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à 
norma que a tipifica, sem o que é impossibilitada a aplicação de 
penalidade. 

IMPOSTO. INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso 
de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio 
de  pessoa  jurídica  importadora,  é  responsável  solidário  pelo 
imposto  de  importação  e  responde  conjunta  ou  isoladamente 
pela infração. 

A  autuada  D&amp;A  Comércio  Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda., 
doravante denominada D&amp;A, foi cientificada da decisão de primeira instância em 11/2/2011, 
(fls. 484/487) e a  responsável  solidária Têxtil Fine Ltda., doravante denominada Têxtil Fine, 
foi cientificada em 22/2/2011 (fls. 489/490), mas não apresentou recurso voluntário. 

Em  14/3/2011,  a  autuada  D&amp;A  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. 
491/465,  em  que  reafirmou  as  razões  de  defesa  suscitadas  na  peça  impugnatória  quanto  à 
preliminar de nulidade do auto de infração e às questões de mérito remanescentes. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

Os recursos interpostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de 
admissibilidade, portanto, devem ser conhecidos. 

Nos recursos em apreço foram apresentadas razões de defesa sobre questões 
preliminares e de mérito. 

Da Preliminar de Nulidade da Autuação. 

A  recorrente  D&amp;A  alegou  nulidade  da  autuação  por  ausência  de  MPF­F 
específico  para  o  procedimento  de  revisão  aduaneira  de  natureza  externa,  uma  vez  a 
fiscalização lavrou incontáveis intimações fiscais contra várias outras empresas, com o fito de 
juntar elementos probatórios até então não disponíveis no âmbito da RFB. 

Sem  razão  a  recorrente,  pois,  de  acordo  com  extrato  de  fl.  465  e  em 
conformidade com o disposto na Portaria RFB 11.371/2007, no procedimento fiscal em tela o 
referido  MPF­F  foi  emitido  em  19/4/2010  e  prorrogado  a  sua  validade  até  16/10/2010. 
Também  fica  demonstrado  que  não  procede  a  alegação  de  que  o  referido  documento  fora 
emitido somente em agosto de 2010. 

Fl. 552DF  CARF  MF



 

  10

Entretanto, embora o procedimento de revisão aduaneira tenha se iniciado no 
dia  10/11/2009,  com  a  ciência  da  recorrente  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização  de  fl.  32, 
portanto,  antes  da  expedição  do  referido MPF­F,  no  dia  6/8/2010,  na  data  da  lavratura  dos 
autos infração colacionados aos autos, o referido documento encontrava­se com seu prazo de 
validade em dia. 

Acontece que essa irregularidade, de natureza meramente procedimental, não 
tem  o  efeito  de  acarretar  nulidade  de  toda  a  investigação  anteriormente  realizada  pela 
fiscalização  e  tampouco  da  autuação  em  apreço,  conforme  alegou  a  recorrente,  porque  o 
simples  atraso  na  emissão  do MPF  não  representa  vício  formal  insanável  apto  a  acarretar  a 
declaração de nulidade da autuação, haja vista que o referido documento, quando ainda exigido 
a sua emissão, tinha por finalidade o controle e a transparência da atividade de fiscalização. 

Sabidamente,  o  atraso na emissão do MPF, por  falta de previsão  legal,  não 
implica nulidade da autuação, haja vista que essa  suposta  irregularidade não se enquadra em 
nenhuma  das  hipótese  de  nulidade  prevista  no  art.  59  do  PAF.  A  uma,  porque  o  atraso  na 
emissão  do  referido  documento,  evidentemente,  não  resultou  em  cerceamento  do  direito  de 
defesa  da  recorrente.  A  duas,  porque  o  descumprimento  dessa  formalidade  não  implica 
nulidade do lançamento por incompetência da autoridade lançadora, matéria que se encontra, 
expressamente, definida em lei. 

Com  efeito,  dispõe  o  art.  142  do  CTN,  que  compete  privativamente  a 
autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento. Da mesma forma, no 
âmbito  dos  tributos  federais,  determina  o  art.  10  do  PAF,  que  o  auto  de  infração  deve  ser 
lavrado por servidor competente. E no que tange aos tributos administrados pela Secretaria da 
Receita  Federal  do Brasil  (RFB),  tal  competência  foi  atribuída  ao Auditor­Fiscal  da Receita 
Federal do Brasil (AFRFB), conforme expressamente estabelecido no art. 6º da Lei nº 10.593, 
de 06 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 11.457, de 16 de março 
de 2007. 

Por  essas  razões,  fica  demonstrado  que  o  descumprimento  de  aspectos 
formais atinentes à expedição ou expedição a destempo do MPF não tem o condão de macular 
a higidez do auto de infração lavrado por autoridade fiscal competente, com estrita observância 
do disposto no art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto 70.235/1972. 

No  mesmo  sentido,  o  entendimento  esposado  em  inúmeros  julgados  deste 
Conselho,  a  exemplo  dos  acórdãos  nº  1802001.864,  de  09/10/2013;  2403002.571,  de 
15/04/2014;  3102001.669,  de  27/11/2012;  e  3401002.564,  de  23/04/2014,  e  pela  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais (CSRF), tal como explicitado no acórdão CSRF/01­05.558, cuja 
ementa segue transcrita: 

MPF – DESCUMPRIMENTO DA PORTARIA SRF 3007/2001 – 
NULIDADE – O desrespeito à previsão de indicação no MPF­F 
de  período  fiscalizado  e  autuado  não  implica  na  nulidade  dos 
atos administrativos posteriores,  porque Portaria do Secretário 
da  Receita  Federal  não  pode  interferir  na  investidura  de 
competência  do  AFRF  de  fiscalizar  e  promover  lançamento; 
ademais, o descumprimento de algum item do art. 7 da Portaria 
SRF 3007/2001 não  traz como conseqüência a nulidade do ato. 
(CARF.  CSRF.  1ª  Turma.  Ac.  CSRF/01­05.558,  de  4/12/2006, 
Rel. Cons. José Henrique Longo) 

Em suma, eventual inobservância de algum requisito ou condição atinente à 
expedição,  validade  e  prorrogação  do  MPF,  por  se  tratar  de  exigência  instituída  por  ato 

Fl. 553DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 635 

 
 

 
 

11

normativo  de  natureza  infralegal,  destinado  ao  planejamento  e  controle  da  atividade  fiscal, 
certamente, não contamina o auto de  infração com vício  formal  insanável que acarrete a sua 
nulidade, especialmente, quando o procedimento foi realizado com observância aos ditames do 
art. 142 do CTN e do art. 10 do PAF. 

No caso em questão, com a emissão do MPF­F, ainda que posterior ao início 
do procedimento  fiscal,  e o cumprimento  integral dos  requisitos estabelecidos no art. 142 do 
CTN e no art. 10 do Decreto 70.235/1972, induvidosamente, não há que se falar em mácula na 
autuação de modo conspurcar a sua legitimidade. 

Com base nessas considerações,  rejeita­se as alegações de nulidade do auto 
de infração suscitadas pela recorrente. 

Das Questões de Mérito. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal e de Descrição dos Fatos de 
fls. 286/314, as autuadas foram impostas as seguintes penalidades: 

a) multa de igual ao valor comercial da mercadoria, por importação irregular 
(simulação de importação por conta própria) de mercadoria entregue a consumo, capitulada no 
art. 704 do Regulamento Aduaneiro de 2009 ­ RA/2009 (Decreto 6.759/2009); 

b) multa de 10% (dez por cento) do valor da operação, por cessão do nome, 
inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações 
de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou 
beneficiários, capitulada no art. 727 do RA/2009; e 

c)  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria  pela 
omissão  e prestação de  forma  inexata ou  incompleta  informação de natureza  administrativo­
tributária,  cambial  ou  comercial  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado, estabelecida no art. 711, III, do RA/2009. 

No  julgamento  de  primeira  instância,  o  Colegiado  afastou  aplicação  da 
primeira penalidade, capitulada no art. 704 do RA/2009, sob o argumento de que a tipificação 
específica da infração e respectiva penalidade seria no § 1º do artigo 689 do RA/2009 e não no 
artigo 704 do RA/2009, como procedera a fiscalização. 

Entretanto, como não foi submetida a recurso de oficio, por estar abaixo do 
limite de alçado o valor do crédito exonerado, a decisão que cancelou a referida multa deve ser 
considerada definitiva na esfera administrava, nos termos do parágrafo único do artigo 421 do 
Decreto 70.235/1972. 

Em face dessa circunstância, no presente julgamento, cabe analisar apenas as 
controvérsias  remanescentes,  referentes  à  aplicação  da  segunda e  terceira  penalidades,  o  que 
será feito nos tópicos a seguir. 

                                                           
1 "Art. 42. São definitivas as decisões: 
[...] 
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio." 

Fl. 554DF  CARF  MF



 

  12

Da multa  de  10%  (dez  por  cento)  do  valor  da  operação  por  cessão  do 
nome. 

Antes  de  analisar  a  legalidade  da  aplicação  da  referida  multa,  é 
imprescindível definir se, no caso em tela, houve ou não a prática da infração por interposição 
fraudulenta nas referidas operações de importação. 

Essa questão deve ser definida previamente, porque a infração por cessão do 
nome somente ficará configurada se comprovado o efetivo acobertamento do real interveniente 
ou  beneficiário  nas  referidas  operações  de  importação,  conforme  definido  no  art.  727  do 
RA/20092, que tem a seguinte redação, in verbis: 

Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive 
mediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a 
realização de operações de  comércio exterior de  terceiros com 
vistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou 
beneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do 
valor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ 
5.000, 00 (cinco mil reais). 

Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não 
se  aplica  o  disposto  no  art.  81  da  Lei  no  9.430,  de  27  de 
dezembro de 1996. (grifos não originais) 

De  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  colacionado  aos  autos  (fls. 
286/314),  o  motivo  da  aplicação  da  segunda  penalidade  foi  a  apuração  da  prática,  pela 
importadora  D&amp;A,  da  infração  caracterizada  pela  cessão  do  nome,  para  fim  de  acobertar  a 
responsável  solidária  Têxtil  Fine,  mediante  simulação  de  operações  de  importação  por 
encomenda, realizadas em nome desta última. 

Para a  fiscalização, o modus operandi  adotado pela autuada D&amp;A consistia 
em registrar a DI em nome próprio e incluir apenas no campo de “Dados complementares” a 
informação de que a operação era realizada “para encomendante pré­determinado”. Ao assim 
proceder,  inequivocamente,  a  recorrente  burlava  os  critérios  de  controle  estabelecidos  no 
Siscomex, pois, para fins de análise fiscal, não eram levados em consideração pelo sistema os 
dados e os  limites de valores de  importação exigidos da  real adquirente das mercadorias, no 
caso, a responsável solidária Têxtil Fine. 

De  outra  parte,  a  recorrente  alegou  que  não  cometera  a  referida  infração, 
porque  não  realizara  operação  de  importação  simulada  por  conta  e  ordem  da  responsável 
solidária Têxtil  Fine, mas  sim operação  de  importação  por  encomenda em nome da  referida 
empresa, uma vez que: 

a)  a  encomendante  da  mercadoria  fora  identificada  de  forma  completa  e 
detalhada, incluindo o endereço completo, em todos os documentos utilizados na instrução do 
despacho aduaneiro de  importação,  inclusive no  campo destinado aos dados complementares 
da própria DI; 

b) não omitira, de forma intencional, o CNPJ da encomendante no campo da 
DI destinado ao “adquirente por conta e ordem”, mas porque fora impedida, em razão de um 
problema operacional no Siscomex, porém, tal irregularidade, no máximo, deveria ser tratada 
como mero equívoco e não como fraude ou simulação de importação “por encomenda”; e 

                                                           
2 A matriz legal do referido preceito regulamentar é o art. 33 da Lei 11.488/2007. 

Fl. 555DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 636 

 
 

 
 

13

c)  a  lei  e  a  regulamentação  infralegal  não  estabeleciam  limites  para  a 
importação por encomenda nem impediam o importador de receber “sinal” ou “adiantamentos” 
de seus clientes. 

Com base no exposto, fica evidenciado que o cerne da controvérsia gira em 
torno  da  definição  do  tipo  de  importação  que  foi  efetivamente  realizada  pela  recorrente. 
Especificamente,  se  as  referenciadas  operações  de  importação  atenderam  os  requisitos 
atinentes  à  operação  de  importação  por  encomenda,  conforme defendido  pela  recorrente,  ou 
não  atenderam  tais  requisitos  e,  da  forma  como  realizada,  tratam  de  operação  por  conta  e 
ordem  da  responsável  solidária,  realizada  de  forma  dissimulada,  conforme  entendera  a 
fiscalização.  E  caso  se  confirme  o  entendimento  da  fiscalização,  resta  ainda  saber  se  tais 
operações  de  importação  enquadram­se  como  operação  de  importação  por  conta  própria 
simulada, mediante a ocultação do real adquirente e  importadora das mercadorias, no caso, a 
pessoa jurídica Têxtil Fine. 

Para esse desiderato, previamente, cabe definir se as operações em comento 
atendem, simultaneamente, os requisitos formais e materiais determinados para a operação de 
importação por encomenda. 

Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  11,  §  1º,  da  Lei  11.281/2006,  os 
requisitos formais da operação de importação por encomenda foram estabelecidos na Instrução 
Normativa SRF 634/2006. Além de outros requisitos de natureza procedimental, em razão da 
pertinência  com  a  controvérsia  em  apreço,  cabe  analisar  os  requisitos  que  se  encontram 
estabelecidos no art. 3º da referida IN, que segue transcrito: 

Art.  2º  O  registro  da  Declaração  de  Importação  (DI)  fica 
condicionado  à  prévia  vinculação  do  importador  por 
encomenda  ao  encomendante,  no  Sistema  Integrado  de 
Comércio Exterior (Siscomex). 

§  1º  Para  fins  da  vinculação  a  que  se  refere  o  caput,  o 
encomendante  deverá  apresentar  à  unidade  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  (SRF)  de  fiscalização  aduaneira  com 
jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento 
indicando: 

I  ­  nome  empresarial  e  número  de  inscrição  do  importador  no 
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); e 

II  ­  prazo  ou  operações  para  os  quais  o  importador  foi 
contratado. 

§ 2º As modificações das  informações referidas no § 1ºdeverão 
ser comunicadas pela mesma forma nele prevista. 

§  3º  Para  fins  do  disposto  no  caput,  o  encomendante  deverá 
estar habilitado nos termos da IN SRF nº 455, de 5 de outubro de 
2004. 

Art.  3º  O  importador  por  encomenda,  ao  registrar  DI,  deverá 
informar,  em  campo  próprio,  o  número  de  inscrição  do 
encomendante no CNPJ. 

Fl. 556DF  CARF  MF



 

  14

Parágrafo  único.  Enquanto  não  estiver  disponível  o  campo 
próprio  da  DI  a  que  se  refere  o  caput,  o  importador  por 
encomenda  deverá  utilizar  o  campo  destinado  à  identificação 
do  adquirente  por  conta  e  ordem  da  ficha  "Importador"  e 
indicar  no  campo  "Informações  Complementares"  que  se  trata 
de importação por encomenda. (grifos não originais) 

O primeiro preceito normativo exige, previamente ao registro da Declaração 
de Importação (DI), que o importador esteja vinculado ao encomendante no Sistema Integrado 
de Comércio Exterior  (Siscomex),  o  que  não  ocorreu  no  caso  em  tela,  conforme  asseverado 
pela  própria  recorrente.  E  para  que  houvesse  tal  vinculação  era  imprescindível  que  o 
encomendante tivesse apresentado, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal  (SRF) 
de  fiscalização  aduaneira,  com  jurisdição  sobre  o  seu  estabelecimento  matriz,  requerimento 
indicando (i) nome empresarial e número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) e (ii) o prazo e operações para os quais o importador foi contratado, o 
que também não ocorreu, haja vista que não foi apresentado a prova de que tal requerimento 
tenha sido formalizado. 

Enquanto que o segundo preceito normativo estabelece que o importador por 
encomenda  informe,  em  campo  próprio  da  DI,  o  número  de  inscrição  do  encomendante  no 
CNPJ, porém, enquanto não disponível no sistema campo específico para essa modalidade de 
importação,  a  determinação  era  que  fosse  utilizado  o  campo  destinado  à  identificação  do 
adquirente por conta e ordem de terceiro, contido na ficha “Importador” e indicado no campo 
“Informações Complementares” a informação de que se tratava de operação de importação por 
encomenda. 

No  caso  em  tela,  não  há  controvérsia  de  que  a  exigência,  atinente  à 
informação  do  tipo  de  operação  de  importação,  foi  adequadamente  cumprida,  mas  que  a 
exigência, relativa a  informação do número de inscrição no CNPJ, foi descumprida. Segundo 
alegou  a  recorrente,  a  omissão  dessa  informação  fora  motivada  por  problema  de  natureza 
operacional  no  Siscomex,  pois,  ao  informar,  no  referido  campo,  o  número  de  inscrição  no 
CNPJ da  suposta  encomendante da mercadoria,  o  sistema não permitia o  registro da DI,  por 
duas  razões:  a)  havia  se  esgotado  o  limite  de  valor  de  importação,  atribuído  a  suposta 
encomendante,  relativo  ao  regime  de  habilitação  simplificada,  para  prática  de  atos  no 
Siscomex,  previsto  no  art.  2º  da  Instrução Normativa SRF  650/2006;  e  b)  a  referida  pessoa 
jurídica não estava habilitada no Siscomex como encomendante predeterminada, nos termos do 
§ 1º do art. 2º da Instrução Normativa SRF 634/2006. 

Assim,  com  base  nas  justificativas  apresentadas  pela  própria  recorrente, 
infere­se que o problema por ela relatado, obviamente, não era de natureza operacional (falha 
de  funcionamento  do  sistema),  mas  vinculado  à  operacionalização  das  rotinas  internas  de 
controle do sistema,  introduzida com vistas a assegurar o controle administrativo e aduaneiro 
das  importações,  em  especial,  a  idoneidade  e  a  capacidade  econômico­financeira  do 
encomendante.  Portanto,  em  vez  de  problema  operacional,  o  empecilho  suscitado  pela 
recorrente, na verdade, confirma a eficácia das rotinas de controle introduzidas no Siscomex, 
com  fim de  evitar que  fosse  o  ultrapassado  o  limite  de valor  das  importações  fixado  para  o 
importador por encomenda. 

Por essa razão, tem­se por descabida a alegação apresentada pela recorrente. 
Por conseguinte, tem­se por confirmado o descumprimento da exigência concernente à omissão 
da informação do número de inscrição do CNPJ da encomendante, requisito formal essencial 
para fim de definição da operação de importação por encomenda. 

Fl. 557DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 637 

 
 

 
 

15

Não  se  pode  olvidar,  ademais,  que  tais  formalidades  visam  assegurar  o 
cumprimento  dos  preceitos  legais  que  estendem  ao  encomendante  as  condições  de  sujeição 
passiva e responsabilidade tributária, razão pela qual a identificação do encomendante tanto no 
Siscomex quanto na DI  reveste­se de condição  imprescindível, para o  regular processamento 
da operação de importação deste jaez. 

De outro modo, se a operação de importação por encomenda for realizada em 
desacordo com os requisitos e condições estabelecidos em ato normativo expedido pela RFB, 
expressamente, dispõe o § 2º do art. 113 da Lei 11.281/2006, que, por presunção, a respectiva 
operação de importação deve ser considerada por conta e ordem de terceiros. 

Por  sua vez, o aspecto material da operação de  importação por encomenda, 
extrai­se  do  art.  11  da  Lei  11.281/2006.  Com  base  nesse  preceito  legal,  define­se  que  a 
operação  de  importação  por  encomenda  como  aquela  em  que  o  importador  adquire  as 
mercadorias no exterior com recursos próprios, promove o despacho aduaneiro em seu próprio 
nome, efetua o pagamento de todas as despesas relativas ao desembaraço da mercadoria com 
recursos próprios e, por fim, revende as mercadorias desembaraçadas ao encomendante que lhe 
foi  previamente  vinculado  por  contrato  e  no  Siscomex  (encomendante  predeterminado).  Por 
força  dessas  características,  chega­se  a  conclusão  que  não  se  considera  importação  por 
encomenda  a  operação  realizada  com  recursos  financeiros  do  encomendante,  ainda  que 
parcialmente,  conforme  expressamente  determina  o  parágrafo  único  do  art.  1º  da  Instrução 
Normativa SRF 634/2006, a seguir transcrito: 

Art.  1º  O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa 
jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para 
revenda  a  encomendante  predeterminado  será  exercido 
conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. 

Parágrafo único. Não se considera importação por encomenda a 
operação  realizada  com  recursos  do  encomendante, ainda  que 
parcialmente. (grifos não originais) 

Nos autos, há elementos probatórios adequados e suficientes que confirmam 
que a recorrente descumpriu o requisito formal, concernente à falta de informado do número do 
CNPJ da encomendante no campo próprio da DI, conforme anteriormente demonstrado. 

No  que  tange  ao  descumprimento  do  requisito  material,  atinente  à 
antecipação  de  recursos  financeiros  para  o  pagamento  dos  dispêndios  relativos  às  referidas 
importações, a recorrente alegou que, ainda que se entendesse não ser possível tal antecipação, 
nos autos, não restara comprovado que houve pagamentos antecipados nas supostas operações 
de importação por encomenda. Segundo a recorrente, na tentativa de demonstrar a ocorrência 
de pagamentos antecipados, concernentes às referidas operações de importação, a fiscalização 

                                                           
3  "Art.  11. A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire mercadorias  no  exterior  para 
revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros. 
§ 1º  A Secretaria da Receita Federal: 
I ­ estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste 
artigo; e 
II  ­  poderá  exigir  prestação  de  garantia  como  condição  para  a  entrega  de  mercadorias  quando  o  valor  das 
importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante. 
§  2º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  em  desacordo  com  os  requisitos  e  condições  estabelecidos  na 
forma do § 1o deste artigo presume­se por conta e ordem de terceiros, para fins de aplicação do disposto nos arts. 
77 a 81 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001." 

Fl. 558DF  CARF  MF



 

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confundira “lançamentos e pagamentos realizados em processos que as importações ocorreram 
na  modalidade  ‘por  conta  e  ordem’,  com  os  quatro  processos  de  importação  realizados  na 
modalidade  ‘por  encomenda’”,  haja  vista  que  a  recorrente,  anteriormente,  já  havia  realizado 
importações por conta e ordem da empresa Têxtil Fine. 

Não  procede  a  alegação  da  recorrente,  pois,  diferentemente  do  alegado,  a 
fiscalização  teve  o  cuidado  de  apresentar,  separadamente,  a  análise  das  transferências  de 
recursos  atinentes  às  duas  modalidades  de  importação  realizadas  pela  responsável  solidária 
Têxtil Fine. De fato, no subitem 3.1 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 294/299) foram 
explicitadas as transferências de recursos referentes às importações por conta e ordem da Têxtil 
Fine, em que constou o seu número de inscrição no CNPJ no campo próprio da DI. 

Da mesma forma, no subitem 3.2 do citado Termo de Verificação Fiscal (fls. 
299/307),  com  base  nos  documentos  contábeis  e  fiscais  fornecidos  pelas  próprias  autuadas, 
foram apresentadas detalhadamente às transferências, por meio de conta­corrente bancária, de 
recursos  financeiros  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine  para  a  recorrente  D&amp;A,  com 
discriminação dos valores recebidos nas datas coincidentes ou anteriores aos pagamentos dos 
encargos das importações realizados pela importadora D&amp;A. Tais depósitos confirmam que os 
recursos  empregados  nas  referidas  operações  de  importação  pela  recorrente  D&amp;A  eram 
provenientes da suposta encomendante Têxtil Fine. 

E diante dessa comprovação, deixa de ter relevância a alegação da recorrente 
de que possuía plena  capacidade  financeira para arcar com os custos decorrentes das citadas 
importações, pois o aspecto central para o deslinde da  controvérsia em comento consiste em 
saber de quem era titularidade dos recursos financeiros empregados na liquidação dos encargos 
financeiros inerentes às respectivas operações de importação. E com base nos demonstrativos 
elaborados pela fiscalização, corroborado por documentação adequada coligida aos autos, não 
remanesce qualquer dúvida quanto ao fato de que, para o custeio das referidas operações, tais 
recursos foram, parcial ou totalmente, fornecidos pela responsável solidária Têxtil Fine. Pelas 
mesmas razões, a capacidade financeira da suposta encomendante também deixa ter relevância 
para o deslinde do caso em tela, o que torna desnecessária a análise da situação financeira desta 
última, conforme pretensão da recorrente. 

Ainda  em  relação  a  esse  ponto  da  lide,  cabe  ressaltar  que,  além  de  não 
comprovar o alegado, a recorrente afirma na peça recursal que os valores depositados em sua 
conta­corrente bancária representavam “uma parte do valor da operação (compra)” antecipada 
pela  suposta  encomendante,  pois,  a  depender  do  cliente,  havia  "necessidade  de  uma  análise 
comercial  da  operação  e  a  possibilidade  de  concessão  de  crédito  para  a  operação  ou  da 
exigência  de  pagamento  antecipado  (sinal)  como  garantia  da  transação  comercial".  Essa 
alegação  em  nada  contribui  para  defesa  da  recorrente,  ao  contrário,  confirma  a  alegação  da 
fiscalização  de  que  a  pessoa  jurídica  Têxtil  Fine  antecipava  os  recursos  referentes  às 
importações que  a D &amp; A  registrou  como  sendo por  sua própria  conta. Em suma,  a  referida 
alegação  ratifica  que  os  recursos,  totais  ou  parciais,  utilizados  nas  referidas  operações  de 
importação provinham da responsável solidária Têxtil Fine. 

E a comprovação da transferência dos recursos financeiros do real importador 
(Têxtil  Fine)  para  o  importador  aparente  (D&amp;A)  implica  (i)  presunção  da  operação  de 
importação por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 274 da Lei 10.637/2002, e (ii) a 
qualificação do fornecedor dos recursos financeiros como o real  importador e beneficiário da 
operação de importação. 
                                                           
4 "Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por 
conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 
de agosto de 2001." 

Fl. 559DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 638 

 
 

 
 

17

Em suma, chega­se a conclusão que, seja sob o aspecto material, seja sob o 
aspecto  formal,  as  operações  de  importação  realizadas  pela  recorrente,  por  presunção  legal, 
foram realizadas por conta e ordem da responsável solidária Têxtil Fine. 

Assim,  uma  vez  definida  que,  por  presunção,  as  respectivas  operações  de 
importação  foram  realizadas  por  conta  e  ordem  da  responsável  solidária  Têxtil  Fine,  cabe 
analisar se a recorrente cumpriu os requisitos da modalidade de importação por conta e ordem 
de terceiros. 

Sabidamente,  a  operação  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros5  é 
aquela em que a pessoa  jurídica contratante  (adquirente da mercadoria) compra a mercadoria 
no exterior com recursos próprios, mas quem realiza o procedimento de despacho aduaneiro de 
importação  da mercadoria  é  a pessoa  jurídica  contratada  (importadora por  conta  e ordem de 
terceiro),  que  atua  como  mera  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias 
estrangeiras,  podendo,  eventualmente,  prestar  serviços  de  cotação  de preços  e  intermediação 
comercial. Para que seja considerada regular, em consonância com a remissão estabelecida no 
art.  80  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  essa  modalidade  de  operação  de  importação 
deverá atender os requisitos e condições estabelecidos nos arts. 2º a 3º da Instrução Normativa 
SRF 225/2002, a seguir transcritos: 

Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por 
sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado 
entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a 
natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita 
Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre 
o seu estabelecimento matriz. 

Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) 
pelo  contratado  ficará  condicionado  à  sua  prévia  habilitação 
no  Sistema  Integrado  de Comércio  Exterior  (Siscomex),  para 
atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo 
prazo previsto no contrato. 

Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente 
identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse 
documento, o número de  inscrição do adquirente no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). 

§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar 
consignado ou endossado ao importador, configurando o direito 
à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das 
mercadorias do recinto alfandegado. 

§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da 
mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o 
vendedor ou transmitente das mercadorias" 

A  propósito  desses  requisitos,  cabe  esclarecer  que  o  disposto  no  Ato 
Declaratório Interpretativo SRF 7/2002 trata da definição das importações efetuadas por conta 

                                                           
5 Essa modalidade de importação foi introduzida no ordenamento jurídico do País por meio da Medida Provisória 
nº  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  vigente  a  partir  de  27  de  agosto  de  2001,  data  da  sua  publicação.  Os 
aspectos tributários, de responsabilidade tributária e por infração a legislação aduaneira e os requisitos formais da 
dita operação encontram­se estabelecidos nos arts. 77 a 81 da referida MP. 

Fl. 560DF  CARF  MF



 

  18

e  ordem  de  terceiros,  para  fins  definição  da  forma  de  incidência  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  Cofins,  e  não  dos  requisitos  da  operação  de  importação  por  encomenda,  como 
alegado pela recorrente. Por conseguinte, o disposto no referido Ato não se aplica ao caso em 
tela. 

Há que se ressaltar ainda que, uma vez descaracterizada, por presunção legal, 
a operação de importação por encomenda, em razão do descumprimento de requisitos formais e 
materiais,  evidentemente,  essa  circunstância  não  pode  ser  relevada  em  razão  de:  (i)  toda  a 
documentação  utilizada  na  instrução  do  despacho  aduaneiro  de  importação  indicar  a 
responsável solidária Têxtil Fine como "encomendante" da mercadoria, (ii) constar do campo 
"Dados complementares" das DI a informação referente à identificação do encomendante e da 
própria  modalidade  de  importação,  (iii)  o  contrato  de  vinculação  entre  importador  e 
encomendante,  exigido  no  §  1º  do  art.  2º  da  Instrução  Normativa  SRF  634/2006,  ter  sido 
apresentado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e  (iv) a importadora e a 
encomendante  estarem  habilitadas  a  realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite 
estabelecido  para  a  encomendante  realizar  operações  por  conta  própria  ou  por  sua  conta  e 
ordem. 

Além disso, essas circunstâncias somente contribuíram para corroborar a boa­
fé da recorrente se ela não houvesse burlado a sistemática de controle do Siscomex e registrado 
a  operação  de  importação  sob  a modalidade  de  importação  por  “conta própria”  simulada ou 
importação por conta e ordem de terceiro dissimulada, mediante a ocultação do real comprador 
das mercadorias importadas nas respectivas DI. 

Do  sopesamento  de  todas  essas  circunstâncias,  resta  a  convicção  de  que  a 
conduta  atribuída  à  recorrente  subsume­se  perfeitamente  à  infração  por  dano  ao  Erário, 
definida no art. 23, V, do Decreto­lei 1.455/1976, e sancionada com a pena de perdimento da 
mercadoria ou multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do citado art. 
23, §§ 1º e 3º, a seguir transcritos: 

Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às 
mercadorias:  

[...] 

V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, 
na  hipótese  de ocultação  do  sujeito  passivo, do  real  vendedor, 
comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou 
simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. 

§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no 
caput  deste  artigo  será  punido  com  a pena  de  perdimento  das 
mercadorias.  

[...] 

§ 3o A pena prevista no § 1o  converte­se em multa equivalente 
ao  valor  aduaneiro  da mercadoria que  não  seja  localizada  ou 
que tenha sido consumida. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, demonstrada que as operações de importação foram realizadas sob a 
modalidade  de  importação  por  conta  própria  simulada  ou  importação  por  conta  de  terceiro 
dissimulada,  consequentemente,  a  conduta  atribuída  à  recorrente  também  se  enquadra  na 
hipótese  da  infração  descrita  no  art.  33  da  Lei  11.488/2007,  ou  seja,  de  acordo  com  os 

Fl. 561DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 639 

 
 

 
 

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elementos  coligidos  aos  autos  também  resta  demonstrado  que  a  recorrente  cedeu  seu  nome, 
com  vistas  ao  acobertamento  da  real  compradora  das  mercadorias  importadas,  no  caso,  a 
responsável solidária Têxtil Fine. 

A recorrente alegou ainda que houve desrespeito ao princípio da legalidade e 
da  ampla  defesa,  em  razão  do  evidente  erro/ausência  de  fundamentação  legal  da  multa  em 
apreço,  pois  tanto  a  descrição  dos  fatos  como  o  enquadramento  legal  levavam  a  situação 
completamente estranha aos fatos. 

Sem  razão  a  recorrente,  pois,  embora  a  fiscalização  tenha  citado,  no 
enquadramento  legal  da  infração  (fl.  285),  alguns  preceitos  regulamentares  não  relacionados 
diretamente com a tipificação da questionada infração, verifica­se que o art. 727 do RA/2009, 
bem como a sua matriz legal, o art. 33 da Lei 11.488/2007, foram expressamente consignados. 
Além disso, compulsando as robustas peças defensivas colacionadas aos autos verifica­se que, 
ao  contrário  do  alegado,  não  restou  evidenciado  qualquer  prejuízo  ao  direito  de  defesa  da 
recorrente, uma vez que ela demonstrou perfeito conhecimento das imputações que lhe foram 
feitas e delas defendeu­se adequadamente. 

Por  fim,  a  recorrente  alegou  que,  nos  autos  do  processo  nº 
10920.005216/2009­80, proferido na data do acórdão recorrido, o Colegiado a quo, por meio 
do  acórdão  nº  07­22.909,  com  base  no  voto  da  lavra  do  mesmo  Relator,  decidiu  afastar  a 
aplicação da multa em apreço, fixada no art. 33 da Lei 11.488/2007. 

Mais  uma  vez,  não  procede  a  alegação  da  recorrente.  De  fato,  o  referido 
julgado afastou a aplicação da multa em apreço, porém as circunstâncias fáticas nele retratadas 
foram  distintas  das  que  aqui  foram  apuradas  e  comprovadas  pela  fiscalização.  Naquele 
processo, as declaradas operações de importação por encomenda não foram descaracterizadas 
pelo Colegiado julgador, porque, segundo o voto condutor do julgado, não houve comprovação 
de que os recursos nelas empregados tivessem provindo da adquirente das mercadorias. Com 
efeito, a única irregularidade apurada e comprovada no âmbito do citado processo foi a falta de 
indicação  do  número  de  inscrição  no  CNPJ  da  encomendante  da  mercadorias  e  essa 
circunstância foi  relevada pelo Colegiado julgador de primeiro grau ante a demonstração dos 
fatos  que  infirmavam  a  ocultação  do  adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação, 
conforme entendera a fiscalização. Para corroborar o asseverado, segue transcrito os excertos 
relevantes extraídos do voto condutor do citado julgado: 

Por  outro  lado,  o  simples  fato  de  a  identificação  do 
encomendante  não  ter  sido  aposta  no  campo  devido  das 
Declarações  de  Importação,  por  si  só,  não  caracteriza  a 
infração prevista no  inciso XXII do artigo 689 do Regulamento 
Aduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°  6.759/2009,  pois  no 
presente  caso  não  se  pode  afirmar  que  houve  ocultação  do 
comprador ou adquirente das mercadorias. 

Os fatos que levam a essa conclusão são os seguintes: 

­ A  informação referente à  identificação do encomendante e da 
própria  modalidade  de  importação  foi  devidamente  registrada 
no  campo  de  "Dados  complementares"  das  Declarações  de 
Importação; 

Fl. 562DF  CARF  MF



 

  20

­  Os  documentos  que  ampararam  as  importações  trazem  com 
clareza a identificação do adquirente das mercadorias, no caso o 
encomendante; 

­ As interessadas apresentaram, perante a Secretaria da Receita 
Federal  do  Brasil,  o  contrato  que  firmaram  para  fins  de 
vinculação do importador ao encomendante; 

­  A  importadora  e  a  encomendante  estavam  habilitadas  a 
realizar  operações  de  importação,  ainda  que  o  limite 
estabelecido para a encomendante realizar operações por conta 
própria ou por sua conta e ordem houvesse sido ultrapassado; e 
principalmente, 

­  As  operações  não  foram  descaracterizadas  como  tendo  sido 
realizadas  na  modalidade  de  importação  para  revenda  a 
encomendante  predeterminado,  pois  não  se  comprovou  que  os 
recursos nelas empregados tenham provindo da adquirente das 
mercadorias. 

As  impugnantes  trazem  ainda  aos  autos  documentos  que 
amparam sua alegação de que, em tempo muito anterior ao da 
efetivação das importações autuadas, foi solicitada a habilitação 
ordinária  da  empresa  encomendante  que,  todavia,  não  foi 
processada a tempo pela unidade competente. Desse fato, aliado 
ao  histórico  de  importações  que  a  própria  fiscalização 
demonstrou, se depreende que não houve intenção de ocultar a 
adquirente das mercadorias, mas sim necessidade de se alterar a 
modalidade  de  importação  em  razão  do  impedimento 
operacional. 

O  que  se  conclui,  portanto,  é  que  não  houve  ocultação  do 
adquirente/comprador,  mediante  fraude  ou  simulação,  e 
portanto  não  restou  caracterizada  a  infração  imputada  às 
interessadas  e  prevista  no  inciso  XXII  do  artigo  689  do 
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, 
não  sendo  portanto  aplicável  a  pena  de  perdimento  ou  sua 
conversão  em  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das 
mercadorias. (grifos não originais) 

Ainda em  relação ao  referido processo,  cabe  ainda  registrar que,  de  acordo 
relatório  encartado  no  citado  acórdão,  a  própria  fiscalização  asseverou  que  os  "pagamentos 
pelas mercadorias  foram  realizadas pela  'Tecnoblu  Importadora e Exportadora de Acessórios 
Têxteis Ltda'  em datas posteriores à emissão das notas  fiscais de  saída da  'D &amp; A Comércio 
Serviços  Importação  e  Exportação  Ltda'".  Ou  seja,  sob  o  aspecto  material,  as  operações 
importação  atendiam  as  exigência  legais  estabelecidas  para  a modalidade  de  importação  por 
encomenda. 

Por todas essas considerações, chega­se a conclusão que, no caso em tela, a 
recorrente praticou a conduta concernente a cessão do nome com vista  ao conbertamento do 
real comprador das mercadorias  importadas, por conseguinte, devida a aplicação da multa de 
10% (dez por cento) do valor da operação, conforme proposto pela fiscalização. 

Da multa de 1% (um por cento) por omissão de informação. 

Fl. 563DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 640 

 
 

 
 

21

A fiscalização enquadrou a infração e a penalidade em apreço no art. 69, §§ 
1º  e  2º,  I,  da  Lei  10.833/2003,  combinado  com  o  disposto  no  art.  84  da Medida  Provisória 
2.158­35/2001, a seguir transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº 
2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a 
10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes 
da declaração de importação. 

§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 
importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 
omitir ou prestar deforma inexata ou incompleta informação de 
natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 
necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 
aduaneiro apropriado. 

§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras 
que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 
da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 
operação, incluindo: 

I ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na 
transação;  importador/exportador;  adquirente  (comprador)/ 
fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de  compra  ou  de 
venda e representante comercial; 

[...] (grifos não originais) 

Medida Provisória 2.158­35/2001:  

Art.  84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 
aduaneiro da mercadoria: 

I  ­  classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 
Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 
detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 
ou 

II  ­  quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida 
estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

§  1º  0  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de RS  500,00 
(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a 
exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata 
prevista  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  de  outras 
penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais 
cabíveis. 

De  acordo  com  a  descrição  dos  fatos  consignada  no  referido  Termo  de 
Verificação Fiscal (fl. 314), a não inclusão, no campo próprio das DI, do número do CNPJ da 
compradora  da  mercadoria  configurava  não  prestação  de  informações  de  natureza 

Fl. 564DF  CARF  MF



 

  22

administrativo­tributária ou comercial, estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita 
Federal do Brasil, necessária à determinação do procedimento aduaneiro apropriado. 

Por  sua vez,  a  recorrente  alegou que não descumprira  a  referida obrigação, 
estabelecida no parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SRF 634/2006, uma vez que 
tomara todas as providências legais necessárias para a correta operacionalização da importação 
por encomenda, quais sejam: "verificou haver a habilitação no RADAR de ambas as empresas; 
formulou  contrato  de  importação  por  encomenda  com  a TÊXTIL  FINE;  vinculou  o  referido 
contrato  na  Receita  Federal  deixando  cristalina  a  operação  que  iria  se  realizar,  e,  por  fim; 
Informou  no  campo  'Informações  CompIementares'  da  DI  se  tratar  de  importação  por 
encomenda". 

Sem a razão a recorrente. Como a prestação referida informação era de suma 
importância com vistas à determinação do apropriado procedimento de controle aduaneiro a ser 
adotado  em  relação  as  referidas  operações  de  importação.  No  caso,  como  fora  prestada  a 
referida  informação,  o  Siscomex  qualificou  as  citadas  operações  como  sendo  de  importação 
por conta própria, excluindo­as dos controles  inerentes à operação de importação por conta e 
ordem de terceiros ou por encomenda. 

Também não procede a alegação da recorrente de que a multa em questão era 
inaplicável,  porque  na  suposta  omissão  não  houve  culpa  e muito menos  dolo, mas  sim  erro 
decorrente de falha operacional do Siscomex, posto que, sabidamente, a responsabilidade por 
infração à norma da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme estatuído no art. 946, § 2º, do 
Decreto­lei 37/1966. 

Com  base  nessas  considerações,  rejeita­se  às  alegações  da  recorrente  e 
mantém­se a multa aplicada, uma vez que demonstrada que a prática da conduta  imputada  à 
recorrente enquadra­se perfeitamente na hipótese da  infração definida nos  referidos preceitos 
legais. 

Da conclusão. 

Por  todo  o  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso,  para 
manter na íntegra o acórdão recorrido. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
6 "Art. 94 ­ Constitui  infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por 
parte  da  pessoa  natural  ou  jurídica,  de  norma  estabelecida  neste  Decreto­Lei,  no  seu  regulamento  ou  em  ato 
administrativo de caráter normativo destinado a completá­los. 
§ 1º ­ O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir 
infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. 
§ 2º ­ Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou 
do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." 

Fl. 565DF  CARF  MF



Processo nº 10920.001676/2010­72 
Acórdão n.º 3302­003.724 

S3­C3T2 
Fl. 641 

 
 

 
 

23

           

 

           

 

Fl. 566DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 01/12/2009
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT.
A Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal, de sorte que o entendimento nela exarado deverá ser observado pela Administração Tributária, inclusive por seus órgãos julgadores quando da apreciação de litígios envolvendo a mesma matéria e o mesmo sujeito passivo, seja individualmente, seja vinculado a entidade representativa da categoria econômica ou profissional.
RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAMENTE APRESENTADAS. HARMONIZAÇÃO COM AS BALIZAS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016.
As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Dérouledè - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Dérouledè (Presidente Substituto), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá e Lenisa Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.722967/2009­47 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.637  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2017 

Matéria  MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE 
VEÍCULO OU CARGA NELE TRANSPORTADA 

Recorrente  CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II 

Data do fato gerador: 01/12/2009 

EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT. 

A  Solução  de  Consulta  da  COSIT  tem  efeito  vinculante  no  âmbito  da 
Secretaria  da  Receita  Federal,  de  sorte  que  o  entendimento  nela  exarado 
deverá  ser  observado  pela  Administração  Tributária,  inclusive  por  seus 
órgãos  julgadores  quando  da  apreciação  de  litígios  envolvendo  a  mesma 
matéria  e  o  mesmo  sujeito  passivo,  seja  individualmente,  seja  vinculado  a 
entidade representativa da categoria econômica ou profissional. 

RETIFICAÇÃO  DE  INFORMAÇÕES  TEMPESTIVAMENTE 
APRESENTADAS.  HARMONIZAÇÃO  COM  AS  BALIZAS  DA 
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 2, DE 04/02/2016. 

As  alterações  ou  retificações  das  informações  já  prestadas  anteriormente 
pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, 
não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Dérouledè ­ Presidente Substituto e Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Paulo  Guilherme 
Dérouledè (Presidente Substituto), Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Domingos 
de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo, Hélcio Lafetá 
e Lenisa Prado. 

  

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47

Fl. 177DF  CARF  MF




Processo nº 10280.722967/2009­47 
Acórdão n.º 3302­003.637 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de auto de infração lavrado contra a ora Recorrente que formaliza a 
exigência  de  multa  por  atraso  na  prestação  de  informações  sobre  veículo  ou  carga  nele 
transportada (multa regulamentar). Os fatos que ensejaram a cominação da pena foi a desídia 
da  contribuinte  ­  agente  de  navegação,  representando  empresa  operadora  de  embarcação  em 
viagem  internacional  ­  que  prestou,  fora  do  prazo  estabelecido  na  legislação  aduaneira, 
informação sobre veículo ou carga por ela transportada.  

Cientificada sobre o teor do auto de infração, a Contribuinte apresentou suas 
razões  de  defesa  em  impugnação,  que  foi  julgada  improcedente  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal de Julgamento em São Paulo, por intermédio do Acórdão 16­070.488, cuja ementa se 
transcreve na parte de interesse: 

Assunto: Imposto sobre a Importação ­ II 

Data do fato gerador: 01/12/2009 

A  empresa  de  transporte  internacional  deixou  de  prestar 
informações sobre carga transportada. 

Por  expressa  disposição  legal,  quaisquer  pessoas,  físicas  ou 
jurídicas, que, de qualquer forma, contribuam para a prática do 
ilícito devem responder solidariamente. 

A retificação ocorreu após intimação da fiscalização, o que inibe 
a denúncia espontânea. 

Em momento algum a exigência ora discutida viola os princípios 
da legalidade e hierarquia de normas, pois não está calcada em 
Ato Declaratório Executivo, mas sim em artigo de Lei. 

Para legitimar a sanção, basta a certificação do fato infracional, 
independente da existência de  culpa, demonstração de boa­fé  e 
ocorrência de efetivo dano ao Erário. 

(...) 

Irresignada, a Recorrente apresentou recurso voluntário, motivo pelo qual os 
autos ascenderam a este Conselho 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Dérouledè, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.624, de 
21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.721580/2011­98, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Fl. 178DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722967/2009­47 
Acórdão n.º 3302­003.637 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.624): 

"Tendo  em  vista  se  tratar  de  recurso  voluntário  tempestivo1  e  que 
apresenta  todos os  requisitos  formais para seu conhecimento,  submeto­o a 
julgamento por este colegiado. 

A ação fiscal sob julgamento refere­se à prestação extemporânea de 
informações  retificadoras  referentes  ao  Conhecimento  Eletrônico  n. 
021105089493067  (importação,  em  13/06/2011)  vinculado  à  escala  n. 
11000182350  cuja  atracação  ocorreu  em  30/05/2011  e  desatracação  em 
31/05/2011.  A  autoridade  fiscal  considerou  que  a  retificação  foi 
extemporânea porque não ocorreu dentro das 48 horas antes da chegada da 
embarcação,  que  é  o  limite  estabelecido  pela  legislação  pertinente2,  mais 
especificamente  os  arts.  22,  II,  "d"  e  art.  45  da  Instrução  Normativa  n. 
800/2007. 

A recorrente define suas funções da seguinte maneira: 

"(...)  é  uma  reconhecida  empresa  que  exerce  a  atividade  de 
agenciamento  marítimo  para  diversos  armadores  estrangeiros  que 
necessitam de representantes no país para auxiliá­los nas operações de 
carga e descarga; emissão de documentos; suporte técnico aos navios; 
abastecimento em geral; etc". 

 E,  por  esse  motivo,  defende  que  o  entendimento  acolhido  pelo 
colegiado que julgou improcedente a impugnação não merece prosperar, já 
que: 

"(...)  não  se  confunde  a  figura  do  agente  marítimo,  que  opera  na 
modalidade  'NVOCC',  na  consolidação/desconsolidação documental, 
responsável pela unitização/desunitização de cargas, com a figura de 
transportador. 

(...) 

13.  Sendo  a  Recorrente  mera  mandatária  do  transportador  no 
momento  do  registro  das  informações  junto  ao  SISCOMEX,  não  é 
possível  sua  responsabilização  por  eventuais  erros  cometidos  pelo 
transportador,  tampouco  a  ele  se  equipara  para  fins  de 
responsabilidade tributária para os efeitos do Decreto­Lei n. 37/66, o 
que demonstra que o entendimento mantido no acórdão ora recorrido 
resta equivocado". 

A recorrente destaca, ainda, que não há no auto de infração provas 
que a identifique como empresa transportadora ou responsável por prestar 
as informações ao Siscomex.  

                                                           
1 A contribuinte foi considerada intimada sobre o teor do acórdão recorrido em 28/12/2015, conforme certifica o 
Termo de Registro de Mensagem de Ato Oficial na Caixa Posta DTE à folha 97 dos autos eletrônicos. Por sua 
vez,  o  recurso  voluntário  foi  protocolizado  em  22/01/2016,  conforme  registrado  no  Termo  de  Análise  de 
Solicitação de Juntada à folha 149 dos autos eletrônicos.  
2 Art. 37 do DL 37/1966;  Instrução Normativa RFB n. 800, de 27/12/2007, e;  art. 673 do Decreto n. 6.759, de 
05/02/2009. 

Fl. 179DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722967/2009­47 
Acórdão n.º 3302­003.637 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Defende que a hipótese dos autos amolda­se a denúncia espontânea 
prevista  no  art.  102  do DL  37/663,  com  a  redação  conferida  pela  Lei  n. 
12.350/2010,  já  que  as  informações  mencionadas  na  autuação  foram 
prestadas  muito  antes  da  lavratura  do  auto  de  infração  e  do  início  de 
qualquer procedimento fiscal. Afirma que o procedimento fiscal só ocorreu 
porque a própria recorrente retificou as informações já consignadas.  

Em 22/04/2016 a recorrente acosta petição aos autos,  informando a 
superveniência de  fato relevante, que  foi a edição da Solução de Consulta 
COSIT n. 02, de 04/02/2016, que foi assim resumida: 

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE 
IMPORTAÇÃO.  CONTROLE  ADUANEIRO  DAS 
IMPORTAÇÕES.  INFRAÇÃO.  MULTA  DE  NATUREZA 
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. 

A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas e e f do Decreto­
Lei  n.  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n.  10.833/2003,  é 
aplicável  para  cada  informação  não  prestada  ou  prestada  em 
desacordo  com  a  forma  ou  prazo  estabelecidos  na  Instrução 
Normativa RFB n.800, de 27/12/2007. 

As  alterações  ou  retificações  das  informações  já  prestadas 
anteriormente  pelos  intervenientes  não  configuram  prestação  de 
informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da 
citada multa. 

Dispositivos  legais: Decreto­Lei  n.37,  de  18  de  novembro  de  1966; 
Instrução Normativa RFB n. 800, de 27 de dezembro de 2007. 

Ressalta,  ainda,  que  as  Soluções  de Consulta  COSIT,  por  força  do 
disposto  no  art.  9º  da  Instrução Normativa  n.  1.396/2013,  possuem  efeito 
vinculante  perante  a  Administração  Tributária,  razão  pela  qual  o 
entendimento  nelas  consagrado  deve  ser  observados  pelas  autoridades 
fiscais, e respaldo o sujeito passivo que o aplicar, independentemente de ser 
o consulente.  

Razão assiste a recorrente. Se depreende do precedente abaixo que a 
determinação  consagrada  pela  COSIT  vincula  a  todos  no  âmbito 
administrativo, inclusive os julgadores: 

Com efeito, a Solução de Consulta da COSIT tem efeito vinculante no 
âmbito da Secretaria da Receita Federal, de sorte que o entendimento 
nela  exarado  deverá  ser  observado  pela  Administração  Tributária, 
inclusive por seus órgãos julgadores quando da apreciação de litígios 
envolvendo  a  mesma  matéria  e  o  mesmo  sujeito  passivo,  seja 
individualmente, seja vinculado a entidade representativa da categoria 
econômica ou profissional.  (Acórdão n.  3301­002.880, proferido  em 
15/03/2016 pela 1ª Turma da 3ª Seção de Julgamentos). 

Tendo  em  vista  que  a  autuação  fiscal  ocorreu  não  pela 
extemporaneidade na apresentação de informações, mas sim pelo atraso na 

                                                           
3 Art.  102  ­ A  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  imposto  e  dos 
acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.  
§  2º.  A    denúncia  espontânea  exclui  a  aplicação  de  penalidades  de  natureza  tributária  ou  administrativa,  com 
exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.  

Fl. 180DF  CARF  MF



Processo nº 10280.722967/2009­47 
Acórdão n.º 3302­003.637 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

retificação das informações já prestadas, é de rigor a exoneração da multa 
imposta, em conformidade com o que dita a Solução de Consulta COSIT n. 
2, de 4 de fevereiro de 2016. 

Assim,  pelas  razões  já  esclarecidas,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário apresentado por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda." 

No que diz  respeito à  tempestividade, o  recurso  apresentado neste processo 
também  é  tempestivo  (ciência  do  acórdão  da DRJ  em  28/12/2015,  apresentação  do  RV  em 
20/01/2016).  E,  da  mesma  forma  que  no  caso  do  paradigma,  o  motivo  da  exigência  da 
penalidade  nestes  autos  foi  a  retificação  de  informações  prestadas  anteriormente, 
retificação/alteração que o Fisco considerou como efetuada fora do prazo. Portanto, aplicável 
ao presente litígio, da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, a Solução de Consulta 
COSIT nº 2, de 4 de fevereiro de 2016.  

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Dérouledè 

           

 

           

 

 

Fl. 181DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMO DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. SIGNIFICADO E ALCANCE.
No regime de incidência não cumulativa da Cofins, insumo de produção ou fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de produção (insumos diretos de produção) e os demais bens e serviços gerais utilizados indiretamente na produção ou fabricação (insumos indiretos de produção), ainda que agregados aos bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedada a apropriação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004).
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DEFINIDO SEGUNDO O TIPO DA MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 3º, I, do art. 8º da Lei 10.925/2004, independentemente da natureza do insumo agropecuário, tem o direito de apropriar-se do crédito do presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de aquisição do insumo utilizado no processo de produção.
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, consequentemente, usufruir da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz-se necessário a comprovação que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
No âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do contribuinte vendedor das mercadorias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">11516.721877/2011-13</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-24T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">LENISA RODRIGUES PRADO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à reclassificação dos créditos vinculados às receitas desconsideradas como fim específico de exportação, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Lenisa Rodrigues Prado. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre aquisições de pallets, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis que dava provimento em relação ao paletes "one way" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que davam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto aos créditos sobre facas, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por qualidade, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de óleo diesel e álcool etílico combustível. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre produtos de desinfecção e limpeza, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de créditos de aquisições de PJ com suspensão obrigatória, reconhecendo os créditos presumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto aos créditos de serviços, para reconhecer os créditos sobre "Serviço de Expedição e Armazéns", "Serviço de Transporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga (transbordo) e "serviços de sangria". Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na venda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da alíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à alíquota de 60% das alíquotas gerais das contribuições. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini - OAB 197.072 - SP.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lenisa Rodrigues Prado - Relatora.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <date name="dt_sessao_tdt">2017-02-20T00:00:00Z</date>
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S3­C3T2 

Fl. 1.487 

 
 

 
 

1

1.486 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.721877/2011­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.606  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  PIS ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  BRF S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

REGIME  DE  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  INSUMO  DE 
PRODUÇÃO  OU  FABRICAÇÃO.  DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS. 
SIGNIFICADO E ALCANCE. 

No regime de incidência não cumulativa da Cofins,  insumo de produção ou 
fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de 
produção  (insumos  diretos  de  produção)  e  os  demais  bens  e  serviços  gerais 
utilizados  indiretamente  na  produção  ou  fabricação  (insumos  indiretos  de 
produção),  ainda  que  agregados  aos  bens  ou  serviços  aplicados  diretamente  no 
processo produtivo. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO 
SUJEITOS  AO  PAGAMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedada  a  apropriação  de  crédito  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins  em  relação à  aquisição de bens ou 
serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  ATENDIMENTO  DOS 
REQUISITOS  LEGAIS.  VENDA  COM  SUSPENSÃO  POR  PESSOA 
JURÍDICA  OU  COOPERATIVA  QUE  EXERÇA  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE. 

É  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias 
de  origem  animal  ou  vegetal,  realizada  por  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for 
pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004). 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  INSUMOS  APLICADOS 
NA  PRODUÇÃO  DE  MERCADORIAS  DE  ORIGEM  ANIMAL. 

  

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11
51

6.
72

18
77

/2
01

1-
13

Fl. 1487DF  CARF  MF




  2

PERCENTUAL  DE  PRESUNÇÃO  DEFINIDO  SEGUNDO  O  TIPO  DA 
MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. 

A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de 
origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 
3º,  I,  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  independentemente  da  natureza  do 
insumo agropecuário,  tem o direito de apropriar­se do crédito do presumido 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% 
da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de 
aquisição do insumo utilizado no processo de produção. 

VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE 
COMPROVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  MANUTENÇÃO  DA 
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim 
específico  de  exportação  e,  consequentemente,  usufruir  da  isenção  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz­se necessário a comprovação que 
os produtos  foram remetidos diretamente do estabelecimento  industrial para 
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da 
empresa comercial exportadora. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  VENDAS  A  EMPRESAS 
EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS  e  da 
Cofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  das  contribuições 
devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de 
exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais 
da  isenção  no  momento  da  venda,  é  do  contribuinte  vendedor  das 
mercadorias. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à 
reclassificação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  desconsideradas  como  fim  específico  de 
exportação,  vencidos  os  Conselheiros Domingos  de Sá Filho  e Lenisa Rodrigues Prado.  Por 
maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  sobre 
aquisições  de  pallets,  vencido  o  Conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis  que  dava  provimento  em 
relação ao paletes "one way" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que 
davam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto 
aos  créditos  sobre  facas,  vencidos os Conselheiros  José Fernandes do Nascimento, Maria do 
Socorro Ferreira Aguiar  e Hélcio Lafetá Reis.  Por  qualidade,  em dar provimento  ao  recurso 
voluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos 
os  Conselheiros  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro 
Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso 
voluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa 
Rodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  de  óleo  diesel  e  álcool  etílico 
combustível.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao 
crédito  sobre  produtos  de  desinfecção  e  limpeza,  vencida  a  Conselheira  Lenisa  Rodrigues 
Prado. Por unanimidade de votos,  em dar parcial  provimento  ao  recurso voluntário quanto  à 

Fl. 1488DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.488 

 
 

 
 

3

glosa  de  créditos  de  aquisições  de  PJ  com  suspensão  obrigatória,  reconhecendo  os  créditos 
presumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial 
ao  recurso  voluntário  quanto  aos  créditos  de  serviços,  para  reconhecer  os  créditos  sobre 
"Serviço  de Expedição  e Armazéns",  "Serviço  de Transporte  de Aves  e  Serviço  de Carga  e 
Descarga (transbordo) e "serviços de sangria". Por unanimidade de votos, em negar provimento 
ao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na 
venda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da 
alíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de 
aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, 
I,  da  Lei  10.925/2004.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos 
de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à 
alíquota  de  60%  das  alíquotas  gerais  das  contribuições.  O  Conselheiro  José  Fernandes  do 
Nascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini 
­ OAB 197.072 ­ SP. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Lenisa Rodrigues Prado ­ Relatora. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, 
José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Maria  do 
Socorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e 
Walker Araújo. 

Relatório 

A  questão  submetida  a  este  Colegiado  tem  início  em  pedido  eletrônico  de 
ressarcimento  (PER),  transmitido  em  25/08/2009,  de  créditos  de  contribuições  para  o 
PIS/Pasep  e  COFINS  de  incidência  não­cumulativa,  vinculados  à  receita  de  exportação, 
apurados no período entre 2006 a 2008. 

O  pedido  de  ressarcimento  foi  indeferido  pela  fiscalização  que,  após 
averiguar a situação dos créditos informados no Demonstrativo de Apuração de Contribuições 
Sociais (DACON), concluiu pela inexistência de quaisquer créditos. 

Além  das  glosas  efetuadas,  a  autoridade  fiscal  recalculou  os  valores  dos 
créditos a descontar do PIS/Pasep e da COFINS do período, com o ajuste na base de cálculo da 
contribuição. A autoridade fiscal  relata que, como não houve exportação direta  registrada no 
SISCOMEX e as vendas com fim específico de exportação não cumpriram os requisitos legais, 
não houve a venda para o mercado externo que pudessem ser exoneradas das Contribuições ao 
PIS e a COFINS. 

Fl. 1489DF  CARF  MF



  4

Assim,  foram  consideradas  como  receitas  auferidas  no  mercado  interno  as 
receitas  registradas  pela  recorrente  como  decorrentes  das  vendas  de  mercadorias  com  fim 
específico de exportação (Notas Fiscais com CFOP 5501/6501). 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho 
decisório, oportunidade na qual alega que a Receita Federal exigiu, indevidamente, os valores 
decorrentes  das  contribuições  de  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  operações  de  vendas  com  fim 
específico de exportação.  

Isso  porque  o  Fisco  não  admitiu  as  vendas  com  a  finalidade  específica  de 
exportação  para  a  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  (habilitada  no  Siscomex),  pelo  fato  que  as 
mercadorias  destinadas  a  essa  adquirente  ficaram  armazenadas  em  locais  que  não  seriam 
entrepostos aduaneiros (foram transportadas para os armazéns Arfrio e Refribras). 

 

Ademais  não  foram  reconhecidos  créditos  vinculados  ao  regime  não­
cumulativo  de  PIS  e  COFINS,  relacionados  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos, 
despesas com armazenagem e frete na operação de venda, bem como o crédito presumido da 
atividade agroindustrial. 

Os argumentos defendidos pela contribuinte foram rechaçados pela Delegacia 
da  Receita  Federal  de  Julgamentos  em  Florianópolis,  em  acórdão  que  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano ­ calendário: 2008 

INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  AUTORIDADE 
ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância 
da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes 
para  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e 
ilegalidade de atos legais regularmente editados. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano ­ calendário: 2008 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Respeitados  pela  autoridade  administrativa  os  princípios  da 
motivação  e  do  devido  processo  legal,  improcedente  é  a 
alegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito fiscal. 

DIREITO  DE  CRÉDITO.  COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DO 
CONTRIBUINTE. 

É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a 
existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição 
ou ressarcimento e compensação. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. 

Em  estando  presentes  nos  autos  do  processo  os  elementos 
necessários  e  suficientes  ao  julgamento  da  lide  estabelecida, 

Fl. 1490DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.489 

 
 

 
 

5

prescindíveis  são  as  diligências  e  perícias  requeridas  pelo 
contribuinte, cabendo a autoridade julgadora indeferi­las. 

DIREITO  DE  CRÉDITO.  ALEGAÇÕES  CONTRA  O  FEITO 
FISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 

Nos processos administrativos  referentes ao  reconhecimento de 
direito  creditório,  deve  o  contribuinte,  em  sede  de  contestação 
ao  feito  fiscal,  provar  o  teor  das  alegações  que  contrapõe  aos 
argumentos postos pela autoridade  fiscal para não  reconhecer, 
ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. 

PIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
APURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON. 

No âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o 
PIS  e  da  COFINS,  a  apuração  dos  créditos  é  realizada  pelo 
contribuinte  por  meio  do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade 
tributária, em sede de contencioso administrativo, assentir com a 
inclusão,  na  base  de  cálculo  desses  créditos,  de  custos  e 
despesas  não  informados  ou  incorretamente  informados  neste 
demonstrativo. 

PIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
VENDAS  A  EMPRESAS  EXPORTADORAS.  ISENÇÃO. 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o 
PIS  e  da Cofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento 
das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de 
venda  a  empresa  exportadora  sem  o  preenchimento  dos 
requisitos  legais  da  isenção  no  momento  da  venda,  é  do 
contribuinte vendedor das mercadorias. 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 

Ano ­ calendário: 2008 

PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE 
CREDITAMENTO.  

As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de 
apuração da contribuição para o PIS são  somente as previstas 
na  legislação  de  regência,  dado  que  esta  é  exaustiva  ao 
enumerar  os  custos  e  encargos  passíveis  de  creditamento,  não 
estando  suas  apropriações  vinculadas  à  caracterização  de  sua 
essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na 
contabilidade como custo operacional. 

PIS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO. 
CONCEITO DE INSUMO. 

No regime não cumulativo da contribuição para o PIS, somente 
são  considerados  como  insumos,  para  fins  de  creditamento  de 
valores: os combustíveis e  lubrificantes, as matérias primas, os 
produtos  intermediários,  o material  de  embalagem  e  quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano 

Fl. 1491DF  CARF  MF



  6

ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função de 
sua  aplicação  direta  na  prestação  de  serviços  ou  no  processo 
produtivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços  prestados 
por  pessoa  jurídica,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de 
serviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à 
venda. 

PIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. 
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. 

No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  contribuição  para  o 
PIS, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva 
a atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu 
crédito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido,  já  no  cálculo 
do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do 
insumo adquirido. 

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA 
LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 

É  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  n. 
10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se 
refere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com 
base  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o 
produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de 
produtos  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  5º  da  IN  SRF 
660/2006. 

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE.  ISENÇÃO. VENDA COM FIM 
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 

Para que a operação de venda se enquadre na definição de fim 
específico de exportação e faça jus à isenção da contribuição o 
produtor­vendedor deve remeter os produtos vendidos a empresa 
exportadora  diretamente  para  embarque  de  exportação,  por 
conta e ordem do exportador, ou para recinto alfandegado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignada contra a decisão acima detalhada, a contribuinte interpôs recurso 
voluntário,  oportunidade  na  qual  repisa  os  argumentos  expostos  na  manifestação  de 
inconformidade.  

Em  22/07/2014  a  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  desta  3ª  Seção  de  julgamentos 
converteu o  julgamento do  recurso voluntário em diligência, por constatar que a ausência de 
provas  inviabilizaria  a  devida  análise  do  caso.  Naquela  oportunidade  determinou­se  que  a 
autoridade preparadora intimasse o contribuinte para que: 

 

a)  Apresentasse  laudo  técnico  descritivo  de  todo  o  processo 
produtivo  da  empresa,  subscrito  por  profissional  habilitado  e 
com  anotação  de  responsabilidade  técnica  do  órgão  regulador 
profissional,  com  a  indicação  individualizada  da  fase  de 
produção  cujos  insumos  adquiridos,  objeto  do  litígio,  foram 
utilizados,  incluindo  sua  completa  identificação  e  descrição 
funcional dentro do processo; 

Fl. 1492DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.490 

 
 

 
 

7

b)  Identifique  cada  insumo  à  respectiva  exigência  de  órgão 
público,  se  assim  for,  descrevendo  o  tipo  de  controle  ou 
exigência, e qual o órgão que exigiu , apresentando o respectivo 
ato  (Portaria,  Resolução,  Decisão,  etc)  do  órgão  público  ou 
agência reguladora. 

Em  resposta  a  diligência  ordenada,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  os 
seguintes documentos: 

(i) laudo técnico do INT ­ Instituto Nacional de Tecnologia, onde está retratado o processo de 
produção e a utilização de diversos insumos; 

(ii)  fluxograma  do  processo  produtivo  com  a  respectiva  descrição  deste  por  meio  de  seu 
engenheiro responsável; 

(iii) fluxograma de processo produtivo com ilustrações; 

(iv) plantas da estrutura dos estabelecimentos; 

(v) atos regulatórios pertinentes (portarias, resoluções, etc); 

(vi) planilha descritiva de diversos bens utilizados como insumos.  

Cumpridas as determinações insertas na resolução, os autos retornaram a este 
Conselho para julgamento do recurso voluntário. 

É o relatório. 

 

Voto Vencido 

Conselheira Relatora Lenisa Prado 

A contribuinte foi intimada sobre o teor do acórdão proferido no julgamento 
da manifestação de  inconformidade e,  tempestivamente  interpôs o  recurso voluntário em sob 
julgamento. Por esse motivo, é de rigor o seu conhecimento. 

Serão apreciados, a seguir, os principais argumentos apresentados no recurso 
voluntário sob julgamento1. 

 

1. PRELIMINARES.  
 

                                                           

1 Insta registrar que "não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de 
todas  as  questões  postas  à  sua  apreciação,(...)  o  Magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os 
argumentos  apresentados  pela  parte"  (RESP  1.146.772/DF, Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção  do 
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2010, publicado em 04/03/2010. 

Fl. 1493DF  CARF  MF



  8

1.1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E EXPLÍCITA PARA INDEFERIR OS 
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. CERCEAMENTO AO 
DIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.  

A  recorrente  sustenta  que  o  despacho  decisório  violou  o  Princípio  da 
Motivação (art. 2º da Lei n. 9.784/1999), já que não apresentou as razões de fato e de direito 
que embasaram o indeferimento do pedido de ressarcimento dos créditos das contribuições. Em 
suas palavras: 

 

"O termo de verificação fiscal vinculado ao lançamento de ofício 
NÃO TRAZ  qualquer  fundamentação  jurídica  e  fática  sobre  os 
créditos  glosados,  valores  e  as  razões  de  direito  e  de  fato  que 
permitiriam esta conduta em desfavor do contribuinte (...) Não é 
possível  remeter  aos  eventuais  processos  de  ressarcimento  e 
compensação.  

Isto não é motivação! 

O descumprimento  fica ainda mais evidente a partir do  fato de 
que o lançamento de ofício e o termo de verificação é o elemento 
principal no caso concreto. 

Equivale dizer: quando os créditos não são suficientes no regime 
não­cumulativo,  primeiro  se  faz  o  lançamento  de  ofício,  depois 
se  indefere o  ressarcimento/  compensação. O movimento não é 
inverso. 

(...) 

Vale  ainda  ressaltar  que  juntamente  com  a  entrega  do 
lançamento de ofício ou mesmo do indeferimento dos pedidos de 
ressarcimento/compensação,  NÃO  houve  a  entrega  de  uma 
planilha  com  os  bens,  os  serviços  e  itens  glosados  e  as 
justificativas  fáticas  e  jurídicas.  O  que  se  entregou  para  a 
recorrente foi o lançamento de ofício com o termo de verificação 
fiscal,  bem  como  os  indeferimentos  dos  pedidos  de 
ressarcimento/compensação. 

Não  houve,  pois,  a  entrega  juntamente  com  a  notificação  de 
qualquer  relação  dos  itens  glosados  com  a  respectiva 
fundamentação  fática  e  jurídica.  Muito  menos  de  eventual 
planilha e documento que dão suporte. Isto pode ser facilmente 
comprovado pelo TERMO DE CIÊNCIA a  própria  fiscalização 
informa  que  na  notificação  somente  entregou  à  recorrente  o 
termo  de  verificação  fiscal,  demonstrativo  consolidado  do 
crédito  tributário  e  autos  de  infração. Nada mais.  Era  dever  e 
ônus  do Fisco  entregar  juntamente  com o  auto  de  infração, do 
termo de verificação fiscal e eventual planilha e documentos que 
davam  suporte  ao  lançamento  e  glosa,  sob  pena  de  nulidade, 
principalmente,  quando  inexiste  adequada  fundamentação  e 
justificativa dos itens e a razão da glosa".  

 

Fl. 1494DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.491 

 
 

 
 

9

A recorrente alega que a ausência de fundamentação na decisão que indeferiu 
seu  pedido,  a  par  de  ensejar  violação  direta  ao  art.  9º  do Decreto  n.  70.235/19722,  também 
acarreta, por conseqüência, o cerceamento ao direito a ampla defesa. 

Os  documentos  que  constam  nos  autos  não  respaldam  a  objeção  do 
recorrente.  Ao  contrário.  Como  restará  demonstrado  ao  longo  deste  voto,  o  documento 
intitulado  Informação  Fiscal,  acostado  às  folhas  eletrônicas  962  a  993  aponta,  de  forma 
suficiente, os motivos que ensejaram as glosas objeto do recurso voluntário sob análise.  

 
1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL 
S.A. EXPORTAÇÃO. 
 

A  recorrente  defende  que  o  lançamento  é  nulo,  já  que  a  fiscalização 
desconsiderou  as  exportações  realizadas  e,  por  esse  motivo,  lavrou  a  exigência  das 
contribuições de PIS e COFINS. A recorrente  ­ BRF Foods S.A., na qualidade de vendedora 
dos produtos exportados  ­  sustenta  ser parte  ilegítima para  figurar no pólo passivo da ação  ­ 
onde deveria ser alocada a empresa compradora, Perdigão Agroindustrial S.A. ­ de acordo com 
a  lógica  retratada  nos  art.  7º  da  Lei  n.10.637/2002  e  9º  da  Lei  n.  10.833/2003,  os  quais 
reproduzo: 

 

Lei n. 10.637/2002 

Art. 7. A empresa comercial exportadora que houver adquirido 
mercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de 
exportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  contado  da  data  da  emissão  de  nota  fiscal  pela 
vendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, 
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições 
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos 
de  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na 
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. 

Lei n. 10.833/2003 

Art. 9. A empresa comercial exportadora que houver adquirido 
mercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de 
exportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  pela 
vendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, 
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições 
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos 
de  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na 
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. 

No  entanto,  percebe­se  que  não  existem  empresas  vendedoras  e 
consumidoras,  mas  sim  sucessão  empresarial,  de  acordo  com  o  que  atesta  o  documento 
intitulado Informação Fiscal, onde está esclarecido que:  

                                                           
2 Art.  9. A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  da  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de 
infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos 
com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

Fl. 1495DF  CARF  MF



  10

"A  pesquisa  no  sistema  CNPJ  comprova  a  incorporação  da 
Perdigão Agroindustrial Mato Grosso pela Perdigão S.A., CNPJ 
01.838.723/0001­27  (...)  Ainda  de  acordo  com  o  cadastro  do 
CNPJ  ,  a  Perdigão  S.A.  mudou  seu  nome  empresarial  para 
Brasil  Foods  S.A.  e  estabeleceu  seu  domicílio  tributário  em 
Itajaí/  SC.  Em  virtude  da  incorporação,  caracteriza­se  a 
responsabilidade tributária por sucessão, consoante o art. 129 e 
132 do Código Tributário Nacional,  e, por  esse motivo,  a BRF 
Brasil Foods S.A. foi intimada de todos os atos de ofício".  

A  ora  recorrente  não  se  insurge  sobre  a  alegada  sucessão  empresarial 
informada e a conseqüente transmissão de responsabilidades tributárias (artigos 129 e 132 do 
CTN). Deste modo, devem ser considerados verídicos e incontestes os  fatos sobre a sucessão 
empresarial. 

 

2. MÉRITO 
 
2.1.  SOBRE  A  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  DOS  FATOS  INCONTROVERSOS  QUE 
COMPROVAM QUE OS PRODUTOS FORAM EXPORTADOS. 

A  recorrente  inicia  seus  argumentos  esclarecendo  que  às  operações  de 
exportação,  a  Constituição  Federal  lhes  confere  imunidade  tributária  objetiva,  destinada  à 
desonerar os  custos de  exportação  (§ 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988),  e não 
isenção. Nessa mesma linha, é o conteúdo dos art. 5º da Lei n. 10.637/20023 e art. 6º da Lei n. 
10.833/20034,  bem  como  os  artigos  44  e  45  do  Decreto  n.  4.524/20025,  que  desoneram  as 
exportações das Contribuições PIS e COFINS. 

Deste  modo,  conclui  que  não  poderia  a  fiscalização  simplesmente 
desconsiderar as operações de exportação pelo fato que as mercadorias vendidas à exportadora 
foram alocadas nos armazéns Arfrio e Refribras, e não em entrepostos aduaneiros. 

                                                           
3 Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
(...) 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
4 Art. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
(...) 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
5 Art. 44. O PIS/Pasep não­cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  domiciliada  no  exterior,  com  pagamento  em  moeda 
conversível, e; 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: 
(...) 
VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto­
lei  n.  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de 
exportação para o exterior; e 
(...) 
IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na 
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. 
§1º  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da 
empresa comercial exportadora. 

Fl. 1496DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.492 

 
 

 
 

11

Sustenta  que  existem  nos  autos  "diversos  fatos  relevantes  e  incontroversos 
capazes de conduzir à correta conclusão no sentido de que a recorrente realizou a exportação, 
mesmo  que  indireta,  por  meio  da  venda  com  fim  específico".  São  os  fatos  apontados  pela 
recorrente que corroboram a comprovação da exportação:  

1. Não há no relatório fiscal uma afirmação ou um dado sequer que sustente a assertiva que os 
produtos não foram exportados pela Perdigão Agroindustrial S.A; 

2. As exportações ocorreram dentro do prazo de 180 dias previsto nas normas de regência; 

3. Como a recorrente comercializou as mercadorias com o fim específico de exportação, essa 
receita não gera créditos no regime não cumulativo das Contribuições de PIS e COFINS; 

4. As notas fiscais e a escrituração contábil da recorrente demonstram que as vendas realizadas 
para a Perdigão Agroindustrial S.A. tinham a finalidade específica de exportação. 

Diante desses fatos, a contribuinte concluiu que a questão dos autos é, ao que 
tudo  consta,  a  apuração  de  mera  irregularidade  perpetrada  pela  empresa  Perdigão 
Agroindustrial S.A., já que foi a responsável pelo depósito das mercadorias por ela adquiridas. 

Por ser essencial ao deslinde da questão submetida a  julgamento, reproduzo 
os  fundamentos  adotado  pela  autoridade  fiscal  na  decisão  que  indeferiu  o  pedido  do  ora 
recorrente: 

"Segundo  os  DACON,  a  contribuinte  teria  auferido  em  2008 
receitas  de  exportação  ou  de  vendas,  com  fim  específico  de 
exportação, que  foram  incluídas das bases de  cálculo de PIS e 
COFINS. No  entanto,  durante  o  procedimento  de  verificação, 
constatamos que não houve qualquer exportação direta para o 
exterior  registrada  no  SISCOMEX  no  período  em  tela  e  que 
quase  todas  as  vendas  de  mercadorias  com  fim  específico  de 
exportação  destinaram­se  à  filial  108  da  Perdigão 
Agroindustrial  S.A.,  situada  na  rua  Jorge  Tzachel,  475, 
Itajaí/SC. 

(...) 

Tendo  em  vista  que  a  unidade  108  da Perdigão Agroindustrial 
S.A.  não  é  armazém  alfandegado,  foram  tomadas  duas 
providências:  primeiro,  foi  intimada a Perdigão Agroindustrial 
S.A.,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.  004/01109  a 
explicar  o  funcionamento  da  filial  108;  depois,  foi  intimada  a 
Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., por meio do Termo 
de  Intimação  003/01111,  a  prestar  esclarecimentos  e  juntar 
documentos  acerca  das  vendas  com  fim  específico  de 
exportação. 

Novamente,  é  preciso  lembrar  que  as  duas  intimações  foram 
entregues à BRF Brasil Foods S.A., que é sucessora de ambas. 

Sinteticamente,  a  BRF  Brasil  Foods  informou  (..)  que:  (a)  a 
Perdigão  Agroindustrial  depositava  em  oito  armazéns  as 
mercadorias  recebidas  de  terceiros  com  fim  específico  de 
exportação  e  que,  destes,  três  eram  alfandegados  (Brasfrigo, 

Fl. 1497DF  CARF  MF



  12

Martini  e  Ponta  do  Felix)  e  cinco  não  eram  alfandegados 
(Arfrio ­ dois, Refribrás, Safrio e Itazem); (b) que a exportação 
era  efetuada  após  o  contêiner  ser  'estufado';  e  (c)  que  estava 
autorizada  por  atos  administrativos  a  proceder  ao  embarque 
antecipado da mercadoria destinada à exportação. 

(...) 

Regularmente  intimada,  a  BRF  Brasil  Foods  informou,  em 
relação à Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda que: (a) as 
vendas  eram  feitas  para  as  filiais  107  e  108  da  Perdigão 
Agroindustrial  S.A.  e  que ambas  eram  'trading  companies';  (b) 
relacionou  os  mesmos  recintos  onde  eram  depositadas  as 
mercadorias; (c) que os depósitos eram de uso público e não de 
uso  privativo  da  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  Apresentou, 
também,  planilha  detalhando  as  vendas  com  fim  específico  de 
exportação".(grifos nosso). 

Percebe­se que a  conclusão  adotada pela  autoridade  fiscal  e  rechaçada pela 
recorrente está amparada, essencialmente, nas seguintes premissas: 

1. Não existem registros no SISCOMEX sobre as supostas exportações diretas para o exterior 
realizada pela recorrente para o período sob fiscalização, e; 

2.  Todas  as  mercadorias  destinadas  à  exportação  foram  remetidas  à  filial  108  da  Perdigão 
Agroindustrial S.A.  

É importante considerar que o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio 
Exterior)  é  o  procedimento  regulamentar  disponibilizado  pela  administração  pública  para 
obtenção das autorizações, certificações e licenças para exportar produtos brasileiros. O fato de 
terem sido exportadas as mercadorias, ainda que sem o registro no SISCOMEX, não convalida 
a  conclusão  da  autoridade  fiscal,  já  que  tratar­se­iam,  em  tese,  de  vendas  promovidas  pela 
recorrente  para  trading  company.  A  fiscalização  desconsiderou  essa  peculiaridade  e 
considerou, apenas, o fato que as mercadorias foram entregues a recintos não alfandegados.  

Transcrevo a conclusão do fiscal : 

"Ao  apreciar  a  planilha  que  detalha  as  vendas  com  fim 
específico  de  exportação  (doc.  857  a  961),  constatamos  que  a 
maior  parte  das  operações  não  cumpriu  os  requisitos 
minuciosamente  estudos  acima  porque  as  mercadorias  eram 
entregues em recintos não alfandegados de uso público. 

Concluímos,  a  partir  das  informações  prestadas  e  dos 
documentos  apresentados  pela  contribuinte  e  obtidos  junto  à 
Perdigão  Agroindustrial  S.A.  que  ,  na  maior  parte  das  vendas 
com  CFOP  5501/6501,  não  se  configurou  o  'fim  específico  de 
exportação', de acordo com as normas detalhadas acima". 

Sobre a remessa dos produtos à filial 108 da Perdigão Agroindustrial (suposta 
trading  company),  a  recorrente  afirma  que  estava  autorizada  por  atos  administrativos  a 
proceder  o  embarque  antecipado das mercadorias  destinadas  à  exportação,  remetendo­os  aos 
recintos não alfandegados (Arfrio, Refribrás, Sagrio e Itazem) e que esses entrepostos eram de 
uso  público,  o  que  lhes  conferia  a  característica  própria  de  recinto  alfandegado.  Importa 
esclarecer que a recorrente apresentou os documentos que atestam a autorização administrativa 
conferida e, sobre tais documentos, o fiscal autuante não teceu considerações. 

Fl. 1498DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.493 

 
 

 
 

13

Não se questiona, diante de uma interpretação sistêmica e ajustada do §2º do 
art.39  da  Lei  n.  9.532/1997  que  as  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  podem  ser 
incluídas  no  cálculo  de  crédito  presumido,  e  não  apenas  as  vendas  as  empresas  favorecidas 
pelo tratamento tributário conferido pelo Decreto­Lei n. 1.248/1972. Isso porque o artigo 39 da 
Lei  n.  9.532/1997  prevê  a  suspensão  do  IPI  não  apenas  quando  da  aquisição  por  empresa 
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, como também quando o produto 
for remetido à recintos alfandegados ou outros locais onde se processo o despacho aduaneiro 
da exportação. 

A propósito: 

Art.  39.  Poderão  sair  do  estabelecimento  industrial,  com 
suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: 

I  ­  adquiridos  por  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim 
específico de exportação; 

II ­ remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se 
processo o despacho aduaneiro de exportação. 

§ 1º. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do 
IPI  relativo  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  utilizados  na  industrialização  dos 
produtos a que se refere este artigo.  

§  2º.  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de 
exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  para 
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial 
exportadora. 

§  3º.  A  empresa  comercial  exportadora  fica  obrigada  ao 
pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos 
do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses: 

a)  transcorridos 180 dias da data da emissão da nota  fiscal de 
venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada 
a exportação; 

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; 

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. 

Importa ressaltar que vendido o produto para empresa comercial exportadora, 
com o  fim  específico  de  exportação,  passa  a  ser  dela  a  responsabilidade  pela  exportação  no 
prazo  de  180  dias.  De  modo  que  a  empresa  exportadora  tem,  portanto,  180  dias  para 
demonstrar  a  exportação  dos  produtos,  caso  contrário  deverá  arcar  com  o  tributo  suspenso 
quando da sua aquisição. 

Recintos  alfandegados  são  áreas  demarcadas  pela  autoridade  aduaneira 
competente, na zona primária dos portos organizados ou na zona secundária a estes vinculada, 
a  fim  de  que  nelas  possam  ocorrer,  sob  controle  aduaneiro  pela  Receita  Federal, 
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, a 
para lá destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial.  

Fl. 1499DF  CARF  MF



  14

A questão é regulamentada pelo Decreto n. 6.759/09, artigo 9º, Incisos I a III, 
que assim dispõe:  

 

Art.  9º. Os  recintos  alfandegados  serão  assim declarados  pela 
autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona 
secundária,  a  fim  de  que  neles  possam  ocorrer,  sob  controle 
aduaneiro, movimentação,  armazenagem  e  despacho aduaneiro 
de: 

I  –  mercadorias  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele  destinadas, 
inclusive sob regime aduaneiro especial; 

II  –  bagagem  de  viajantes  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele 
destinados, e; 

III – remessas postais internacionais. 

Parágrafo  único.  Poderão  ainda  ser  alfandegados,  em  zona 
primária, recintos destinados à instalação de lojas francas. 

Sobre o tema,  importa conhecer os termos do Decreto Lei n. 1.455, de 7 de 
abril de 1976, que traz a seguinte exceção: 

Art.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação 
compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário 
e  permite  a  armazenagem  da  mercadoria  destinada  a 
exportação, em local alfandegado 

I – de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no 
caso da modalidade de regime comum; 

II  –  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios 
fiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu 
efetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  de 
modalidade de regime extraordinário.  

§1º.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na 
modalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a 
empresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista 
pelo Decreto­Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante 
autorização da Secretaria da Receita Federal 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem 
destinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo 
estabelecimento  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas 
em local não alfandegado 

Aqui evidencia­se o equívoco na interpretação conferida pelo fiscal, já que o 
parágrafo segundo do art. 10 do Decreto lei 1.455/19766 expressamente dispõe sobre a entrega 
                                                           
6 Sobre a exceção prevista no Decreto ­ Lei acima transcrito, a Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª 
Região Fiscal, ao responder a processo de consulta, reconhece que na hipótese de venda a comercial exportadora é 
possível a remessa dos produtos ao recinto não alfandegado: 
"Considera­se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou 
a  recinto alfandegado, por conta  e ordem da empresa comercia  exportadora. Se a venda  for  feita a comercial 
exportadora  constituída  nos  termos  do Decreto­  lei  n.  1.248,  de  1972,  também  se  considera  fim  específico  de 
exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução 
Normativa SRF 241, de 20026". (Processo de Consulta n. 40/12, Superintendência Regional da Receita Federal ­ 
SRRF/ 6ª RF). 

Fl. 1500DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.494 

 
 

 
 

15

das  mercadorias  nesses  locais,  em  operação  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial 
exportadora. Ou seja, o parágrafo segundo admite a possibilidade, na hipótese de venda com 
fim  específico  de  exportação,  que  a  empresa  comercial  exportadora  que  adquire  o  produto, 
mas,  por  sua  conta  e  ordem, manda  entregá­lo  diretamente  para  exportação  ou  para  recinto 
alfandegado. 

Mas,  naturalmente,  essa  regra  não  significa  que  a  empresa  comercial 
exportadora  não  pode  adquirir  diretamente  e  contar  com  a  entrega  do  produto  em  seu 
estabelecimento,  pois,  como  o  próprio  artigo  39  estabelece  que  ela  dispõe  de  180  dias  para 
efetivar  a  exportação  da  venda  realizada  pela  industrializadora,  que,  no  presente  caso,  é  a 
Recorrente.  

Desta forma, resta evidente que o dispositivo estabelece obrigação não para a 
Recorrente,  na  qualidade  de  industrial,  mas  sim  para  a  comercial  exportadora,  porém  em 
hipótese específica, quando, por  sua conta e ordem, determinar a entrega do produto por ela 
adquirido para embarque de exportação ou recinto alfandegado.  

No presente caso, a recorrente tomou o cuidado não apenas de comprovar a 
venda por ela realizada, mas também comprovou que a exportação foi efetivamente realizada 
dentro do prazo legalmente determinado.  

Dai  porque  assiste  razão  a  recorrente,  de  tal  forma  que  as  receitas  de  tais 
operações devem ser incluídas no cálculo presumido, pois demonstrada a venda para comercial 
exportadora  com  fim  específico  de  exportação7.  Ademais,  o  próprio  auditor  não  contesta  a 
alegação  que  os  produtos  foram  efetivamente  exportados  dentro  do  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  sequer  a  afirmação  que  a  filial  108  da  Perdigão Agroindustrial  é  uma  trading 
company.  

Diante  da  precariedade  de  fundamentos  que  ensejaram  a  resposta  da 
autoridade, é de rigor reconhecer o acerto nos argumentos da recorrente e a validade para fins 
de apuração de crédito das vendas realizadas sob o CFOP 5501/6501,  já que amparado pelas 
provas e normas pertinentes. 

 

2.2. SOBRE AS GLOSAS. CRÉDITOS DE INSUMOS. PIS E COFINS. 

A recorrente apresenta a cronologia das normas e leis sobre o aproveitamento 
de créditos no regime não cumulativo, bem como robusta doutrina e recentes precedentes deste 
Conselho. 

Mais especificamente sobre cada glosa, a recorrente aponta os desacertos das 
autuação e motivos pelos quais não devem prevalecer: 

Ficha 6A ­ Linha 02 ­ Bens utilizados como insumos 

* foram glosados os valores empenhados na aquisição de bens porque que não se enquadrariam 
na definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta glosa também 
padece da ausência de descrição dos produtos rechaçados; 

                                                           
7 Nesse mesmo  sentido  é  o  voto  proferido  pelo Cons.  Luiz Rogério Sawaya Batista  no  julgamento  do  recurso 
voluntário objeto do Processo Administrativo n. 10840.901468/2008­41 pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção 
em 10/12/2014, que resultou na publicação do Acórdão n. 3403­003.440 
 

Fl. 1501DF  CARF  MF



  16

*  a  fiscalização  não  descreve  no  termo  de  autuação  qualquer  item,  mesmo  que 
exemplificativamente, que demonstrem que os bens utilizados como insumos foram adquiridos 
à alíquota zero de PIS/COFINS; 

* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa 
que as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. 

Ficha 6A ­ Linha 03 ­ Serviços utilizados como insumos 

*  foram  glosados  os  valores  empenhados  na  contratação  de  serviços  porque  que  não  se 
enquadrariam na definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta 
glosa também padece da ausência de descrição dos serviços contratados; 

* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa 
que as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. 

Ficha 6A ­ Linha 04 ­ Despesas com energia elétrica 

*  Foram  glosados  o  valor  das  notas  fiscais  em  valor  inferior  ao  lançado  em  DACON.  A 
recorrente alega que os valores  foram lançados em livros  fiscais e se presumem verdadeiros. 
Requer diligência ou perícia para comprovar a diferença 

Ficha 6A ­ Linha 07 ­ Despesas com armazenagem e frete na operação de venda 

*A  fiscalização  desconsiderou  os  créditos  devidos  pelos  serviços  portuários  de  carga  e 
descarga (transbordo) e outros não identificados nas operações de venda (art. 3º, IX, da Lei n. 
10.637/2002). 

Ficha 16A ­ Linhas 25 e 26 ­ Crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da Lei 
n.10.925/2004) 

* A recorrente informa que os motivos que ensejaram as glosas sobre os créditos oriundos da 
atividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 8º, § 3º, I da 
Lei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito de insumos 
(animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para  recria,  laudo  técnicos,  lenha, 
retentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este não está 
sujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero). A recorrente considera que tais glosas refletem a 
interpretação incongruente e desconexa da lei (Lei n. 10.925/2004, artigo 8º) com a realidade, 
isto porque: 

 

"dentro  da  cadeia  produtiva  deste  setor,  os  produtos  dos 
Capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as 
misturas  ou  preparações  de  gorduras  ou  de  óleos  animais  dos 
códigos  15.17  e  15.18,  que  permitem  a  alíquota  de  60%  para 
apuração  do  crédito  presumido,  são  os  produzidos  por  esta  e 
não adquiridos". 

A Relação das Notas Fiscais Glosadas (folhas 489 a 505) apresenta, de forma 
detalhada,  os  itens  que  não  foram  admitidos  para  fins  de  contabilização  do  pedido  de 
ressarcimento  feito  pelo  ora  recorrente.  Naquele  documento,  a  fiscalização  apresenta  os 
códigos que informam o motivo de cada um das glosas8. Por ser demasiadamente repetitiva a 

                                                           
8 NI ­ Não é insumo,serviço, frete ou armazenagem com direito a crédito 
CFOP ­ O Código fiscal de operação indica operação sem direito a crédito 

Fl. 1502DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.495 

 
 

 
 

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relação,  para melhor  compreender  o  que  foi  indeferido  pela  fiscalização  e  quais  os motivos, 
podemos  organizar  os  itens  em  6  grupos:  a)  pallets,  b)  peças  de  reposição,  conserto  e 
equipamentos, c) combustíveis em geral e energia elétrica. d) produtos químicos vinculados à 
desinfecção e limpeza, e) serviços, e f) crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da 
Lei n.10.925/2004). 

 

*SOBRE O CONCEITO DE INSUMO: 

A  recorrente  aponta  que  a  divergência  entre  seu  posicionamento  e  o  das 
autoridades  fiscais  e  julgadoras  repousa,  unicamente,  no  conceito  de  insumos  para  fins  de 
apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS.  Sustenta  que  o  seu  pedido  de  ressarcimento  foi 
indevidamente negado, pois adotado pelos fiscais o conceito restritivo de  insumo, equivalente 
àquele adotado na legislação que rege o IPI. 

Sobre a questão,  é pacífico o entendimento deste Conselho9 no  sentido que 
não se aplica, para apuração do insumo de PIS ou COFINS não cumulativos (previsto no art. 3º 
da  Lei  n.  10.833/2003)  o  critério  estabelecido  para  insumos  do  sistema  não  cumulativo  de 
IPI/ICMS, uma vez que não importa, no caso das contribuições, se o insumo consumido obteve 
ou não algum contato com o produto final comercializado. Da mesma forma, não interessa em 
que momento do processo de produção o insumo foi utilizado. Por outro giro, também não se 
aplica o conceito específico do imposto de renda que define custo e despesas necessárias. 

Isso porque os sistema da não cumulatividade do IPI se diferencia do sistema 
do PIS/COFINS, na medida em que no IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (inciso 
II, do § 3º do art. 153 da CF/88), enquanto no PIS/COFINS a técnica é de base contra base (§ 
12,  do  art.  195  da  CF/88  c/c  com  o  §  1º  dos  arts.  2º  e  3º  das  Leis  n.  10.637/2002  e 
10.833/2003). 

É  no  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que 
confirma que a "a conceituação de insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e 
art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação 
do Imposto sobre Produtos Industrializados ­IPI, posto que excessivamente restritiva" (RESP 
n.  1.246.317/MG,  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
29/06/2015). 

O  Parecer  Normativo  CST  n.  65/79  consigna  a  interpretação  adotada  pela 
Fazenda Nacional que, para que sejam gerados créditos de  IPI, o produto  intermediário deve 
assemelhar­se à matéria­prima, pois a base de incidência do IPI é o produto industrializado. A 
                                                                                                                                                                                        
NT ­ Mercadoria sujeita a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.  
Dentro  do  grupo  de  notas  glosadas  pela  justificativa  NT,  a  fiscalização  apresentou  a  subdivisão  dos  motivos 
determinantes: 
CAPT7­8 e 0407ovos ­ Lei n. 10.865/04, art. 28, inciso III 
CORR25 ­ Lei n. 10.925/04, art. 1, inciso IV 
Defensivo ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso II 
FAR­Milho ­ Lei n. 10.925/04, art.1º, inciso IX 
Inc V ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso V 
LEITE ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso XI (Lei n. 11.196/05) 
NA ­ Não é armazenagem 
9  Sobre o  tema  adoto  os  fundamentos  contidos  no Acórdão n.  3302­002.260,  este  proferido  no  julgamento  do 
recurso  voluntário  interposto  pela  Sucocítrico  Cutrale  Ltda,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n. 
12893.000208/2007­85, sob a relatoria da Conselheira Fabíola Cassiano Keramidas. 

Fl. 1503DF  CARF  MF



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partir dessa premissa é certo afirmar que para se apropriar de créditos oriundos dos produtos 
intermediários,  esse  que  não  se  incorpora  ao  produto  final,  é  imprescindível  que  este  sofra 
desgaste ou alteração em suas propriedades químicas ou físicas quando em contato direto com 
o produto em sua fabricação. 

Já  no  regime  não  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  os 
eventos que dão direito à apuração do crédito estão citados no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 
10.833/2003, onde se percebe que houve uma ampliação das hipóteses que conferem créditos 
em relação àquelas previstas na legislação do IPI. 

Conclui­se, da leitura dos dispositivos mencionados, que a diferença entre os 
regimes  jurídicos do  IPI e das contribuições PIS/COFINS não cumulativas está que no  IPI o 
direito  a  crédito  vincula­se  ao  produto  industrializado,  já  no  âmbito  nas  contribuições  está 
relacionados ao processo produtivo. 

Contudo,  tal  ampliação  do  conceito  de  insumo  não  autoriza  a  inclusão  de 
todos os custos e despesas operacionais a que alude a legislação do Imposto de Renda, pois no 
rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão  diretamente  relacionados  ao 
processo produtivo da empresa.  

Ou  seja,  para  o  regime  não  cumulativo  das  contribuições  PIS/COFINS, 
adota­se  o  conteúdo  semântico  de  insumos mais  amplo  do  que  aquele  previsto  na  legislação 
que rege o IPI, porém mais restrito do que aquele previsto nas normas do Imposto de Renda, 
abrangendo os bens e serviços que não sendo expressamente vedados em lei, forem essenciais 
ao processo produtivo para que se obtenha o produto ou serviço desejado. 

Como visto, o conceito de insumo para o sistema não cumulativo do PIS e da 
COFINS é próprio, sendo que deve ser considerado insumo aquele que for utilizado direta ou 
indiretamente  pelo  contribuinte  na  produção/fabricação  de  produtos/serviços;  for 
indispensável para a formação do produto/serviço final e for relacionado ao objeto social do 
contribuinte. Em virtude dessas especificidades, os créditos oriundos dos  insumos postulados 
no recurso voluntário devem ser analisados individualmente. 

Para  análise,  item  a  item,  dos  produtos  e  serviços  que  foram  glosados  pela 
fiscalização, é oportuno lembrar que a recorrente é (em sua própria definição): 

"tradicional e importante agroindústria, tendo por objeto social 
as atividades no mercado interno e externo de  industrialização, 
comercialização  e  exploração  de  alimentos  em  geral, 
principalmente,  derivados  de  proteína  animal  e  produtos 
alimentícios  que  utilizem  a  cadeia  de  frio  como  suporte  e 
distribuição,  industrialização,  e  comercialização  de  ração, 
prestação de serviços de alimentação em geral, industrialização 
e  refino  de  óleos  vegetais,  exploração,  conservação, 
armazenamento,  ensilagem  e  comercialização  de  grãos,  entre 
outras atividades". 

 

A. PALLETS 

A  fiscalização  considerou  que  os  pallets  de  madeira  não  são  insumos  da 
atividade econômica praticada pela recorrente. 

Por sua vez, a recorrente afirma (amparada no laudo técnico apresentado em 
resposta à diligência ordenada), que: 

Fl. 1504DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.496 

 
 

 
 

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"os  pallets  são  amplamente  aplicados  dentro  do  processo 
produtivo  da  requerenda,  sendo  essenciais.  São  relevantes  e 
participam  do  processo  produtivo,  uma  vez  que  são  utilizados 
na:  (i)  industrialização  (emprego para movimentar as matérias 
primas  e  os  produtos  em  fase  de  industrialização  a  serem 
utilizados);  (ii) armazenagem de matérias­primas em condições 
de  higiene  para  serem  utilizados  no  processo  fabril;  (iii) 
armazenagem  de  produto  industrializado  a  ser  comercializado, 
e; (iv) armazenagem durante o ciclo de industrialização". 

Está esclarecido no laudo técnico apresentado em resposta à diligência que: 

"No sistema de movimentação de cargas de pequenas dimensões, 
na  maioria  aquelas  que  possam  ser  empilhadas  manualmente, 
emprega­se  uma  espécie  de  estrado  com  geometria  plana  que 
facilita e aumenta a velocidade de transporte de arrumação dos 
produtos  sobre  ele  empilhados.  Trata­se  de  dispositivo 
denominado  pallet  que  foi  normalizado  nacional  e 
internacionalmente  com  o  objetivo  de  garantir  segurança  na 
carga  em  movimentação,  mecanização  para  levantamento  e 
deslocamento  da  massa  transportada,  entre  outros,  e 
principalmente, buscar a unitização de  todo um quantitativo de 
produtos  ou  até  mesmo  de matérias­primas  entre  fornecedor  e 
cliente, entre setores produtivos internos a uma mesma unidade 
industrial e, ainda, com a possibilidade do pallet ser retornável 
ou não". 

"Em  suma,  os  pallets  são  relevantes  para  toda  a  indústria, 
especialmente  a  alimentícia,  pois,  participa  do  processo 
produtivo,  uma  vez  que  são  utilizados  na  própria 
industrialização para movimentação das matérias­primas  e dos 
produtos em fase de industrialização a serem utilizados, evitando 
que  estes  fiquem  em  contato  direto  com  o  solo  (diminuindo  o 
risco de contaminação)".  

E  a  utilização  dos  pallets  é  indispensável  para  atender  aos  requisitos  das 
normas  de  vigilância  sanitária,  a  qual  a  recorrente  deve  obediência.  A  propósito  e  a  título 
ilustrativo,  trago  a  conhecimento  o  conteúdo  da  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância 
Sanitária do Ministério da Saúde) n. 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento 
Técnico;  “Condições  Higiênicos­Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para 
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: 

“5.3.10­Os  insumos,  matérias­primas  e  produtos  terminados 
devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes 
para permitir a correta higienização do local” 

“8.8­Armazenamento  e  transporte  de  matérias­primas  e 
produtos acabados; 

8.8.1  –  As  matérias­primas  e  produtos  acabados  devem  ser 
armazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas 
respectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a 
proliferação  de  microrganismos  e  que  protejam  contra  a 
alteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o 

Fl. 1505DF  CARF  MF



  20

armazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos 
produtos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos 
alimentos  aptos  para  consumo  humano  e  sejam  cumpridas  as 
especificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, 
quando existam”.  

A utilização de pallets, portanto, atende a exigência de acondicionamento e 
transportes previstas pelo Ministério da Saúde, e tem por finalidade impedir a contaminação do 
produto final, o que lhe garante a característica de insumo para as atividades da recorrente.  

 

B. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CONSERTO E EQUIPAMENTOS 
 

Algumas  peças  de  reposição,  conserto  e  equipamentos  foram  excluídas  do 
cálculo pela fiscalização, a fiscalização considerou que os códigos CFOP registrados nas Notas 
Fiscais  indicavam  produtos  que  não  conferiam  direito  ao  crédito  reclamado,  por  que  não 
condiziam com operações de aquisição de insumos.  

O  laudo  técnico acostado aos autos descreve da seguinte  forma a  finalidade 
de alguns produtos descartados pela fiscalização:  

*Rolamentos ­ Utilizado na produção de mortadela, steaks, frango, bacon. Também é utilizado 
na caldeira. 

*Esteira ­ Utilizada na produção de steak e presunto. 

*Correias ­ São utilizadas nas linhas de corte de frango, de suínos, e na produção de bacon. 

*Respirador ­ São utilizados nas granjas. 

*Mangueiras  ­  são  peças  de  reposição  de  empilhadeiras  e  também  existem  as  que  são 
utilizadas nas produção de mortadela, bacon. 

*Mangote ­ é utilizado em toda indústria. 

*Chapas ­ São utilizadas na produção de lingüiças. 

*Parafusos e porcas ­ São utilizados nas produções de mortadelas, bacon, steak. 

*Bucha ­ É utilizada na produção de mortadela . 

*Suporte Bronze Mordaça ­ São utilizados no processo de abate do frango. 

*Lateral Mordaça ­ É utilizada no processo de abate do frango. 

*Bucha Bronze ­ É utilizada no processo de abate do frango. 

*Pinto de 1 dia  (macho e  fêmea)  ­ São utilizados na  integração das  aves no primeiro dia de 
granja. 

*Faca Inox ­ São utilizadas nos cortes dos frangos 

*Peneira Moinho ­ É utilizada na fabricação da ração moinho da fábrica e moinho de milho. 

*Filtro  de  ar  ­  é  utilizado  no  abate  de  frango,  na  sala  de  cortes  e  na  fabricação  de  ração  e 
farinhas. 

Fl. 1506DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.497 

 
 

 
 

21

*Filtro de óleo  ­ é utilizado no abate de frango, na  sala de cortes e na fabricação de  ração e 
farinhas. 

Considerando as informações contidas no laudo técnico e a simples descrição 
dos produtos feita pelo próprio fiscal, considero que os produtos efetivamente são insumos (em 
conformidade com a definição adotada e já esclarecida),  já que evidentemente indispensáveis 
para a industrialização dos produtos comercializados pela recorrente. 

 
C. COMBUSTÍVEIS EM GERAL E ENERGIA ELÉTRICA 
 

Dentro dessa categoria, foram glosados os seguintes itens: 

 

GAS GLP 13 

Óleo diesel combustível 

Gasolina Comum  

Álcool etílico. 

Por sua vez, conta no laudo técnico que tais produtos têm finalidades diversas 
além da típica (abastecer veículos automotores) como, por exemplo, manter em funcionamento 
o equipamento que serve para manter a temperatura de frigoríficos. Trago a conhecimento as 
utilidades: 

*Óleo Diesel ­ É utilizado para geração de energia do frigorífico, da incubadora e das caldeiras. 

*Álcool combustível ­ É utilizado nos túneis de congelamento. 

*Gasolina combustível ­ É utilizada nos veículos da empresa. 

Vê­se, portanto, que os combustíveis, diante do que esclarece o laudo técnico, 
é integrado ao próprio processo produtivo da recorrente, já que sem ele não seria possível obter 
o produto final comercializado.  

Como  já  esclarecido,  é  coerente  afirmar  que  os  insumos  que  propiciam  ao 
contribuinte  a  obtenção  de  créditos  estão  relacionados  à  prestação  de  serviços  ou 
industrialização.  Seguindo  tal  raciocínio,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  recurso 
interposto  por  indústria  de  alimentos  considerou  que  é  possível  o  creditamento  de  PIS  e 
COFINS dos custos incorridos pela aquisição de combustíveis.  

Transcrevo a ementa do julgamento: 

 

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  COMBUSTÍVEIS, 
LUBRIFICANTES  E  PEÇAS  UTILIZADAS  COMO  INSUMOS 
NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  ENTREGA  DE 

Fl. 1507DF  CARF  MF



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MERCADORIAS  VENDIDAS  PELA  PRÓPRIA  EMPRESA. 
ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.647/2002 E 10.833/2003. 

1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei 
n.  10.833/2003  e  10;637/2002  abrange  os  custos  com  peças, 
combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  por  empresa  que, 
conjugada  com  a  venda  de  mercadorias,  exerce  também  a 
atividade  de  prestação  de  serviços  de  transporte  da  própria 
mercadoria que revende. 

2. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.235.979/RS, 
julgado em , sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin pela 
Primeira Seção). 

Nesse mesmo sentido assim decidiu a 3ª Turma da 4ª Câmara desta 3ª Seção 
de julgamentos: 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CARF ­ Terceira Seção 

MATÉRIA: COFINS ­ RESSARCIMENTO 

ACÓRDÃO: 3403­002.915 

Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  

COFINS. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO 
INCIDÊNCIA. RE 606.107/RS­RG. Não incidem a Contribuição 
para o PIS/PASEP e a COFINS sobre créditos de ICMS cedidos 
a terceiros, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no 
RE  no  606.107/RS,  de  reconhecida  repercussão  geral,  decisão 
esta  que  deve  ser  reproduzida  por  este  CARF,  em  respeito  ao 
disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  

COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O 
conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para 
o PIS/PASEP  e  à COFINS não guarda  correspondência com o 
extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do 
IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando 
legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, 
e, conseqüentemente, à obtenção do produto final. São exemplos 
de  insumos  os  combustíveis  utilizados  em  caminhões  da 
empresa  para  transporte  de  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Por 
outro  lado,  não  constituem  insumos  os  combustíveis  utilizados 
em  veículos  de  passeio,  motocicletas,  e  kombis  que 
eventualmente transportam funcionários.  

 

Considerando  que  além  das  finalidades  atípicas,  os  combustíveis  são 
necessários para o transporte dos insumos vivos (frangos, suínos, bovinos) das granjas para o 
abatedouro,  entendo  que  devem  ser  considerados  como  insumos  para  fins  de  creditamento, 
diante da evidente essencialidade e indispensabilidade dos produtos para a recorrente. 

Fl. 1508DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.498 

 
 

 
 

23

No que concerne os gastos com energia elétrica, entendo que concluiu mal o 
auditor fiscal ao glosar tal insumo. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.637/200210 e 
o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.833/200311 expressamente permitem o desconto de créditos 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  correspondente  aos  valores  gastos  pelos  custos  de 
energia elétrica utilizadas pelas pessoas jurídicas.  

Assim, por estar em evidente desalinho com a previsão legal, entendo que é 
de rigor o cancelamento da glosa sobre os gastos com energia elétrica. 

D. PRODUTOS QUÍMICOS VINCULADOS À DESINFECÇÃO E LIMPEZA 
 

Sobre  as  glosas  determinadas  pela  fiscalização  sobre  os  produtos  químicos 
utilizados  para  limpeza  e  desinfecção,  a  recorrente  esclarece  que  são  indispensáveis  para 
atender as determinações dos órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais está submetida por 
ser  frigorífico  e  produtor  de  alimentos  para  consumo  humano  (Anvisa,  Ministério  da 
Agricultura,  Ministério  da  Saúde,  dentre  outros).  Cita,  como  exemplo,  a  regulamentação 
prevista  na  Resolução  n.10,  de  31/07/1984  emitida  pelo  Ministério  da  Agricultura,  que 
determina a  forma de  conservação dos produtos  industrializados perecíveis  até  a chegada ao 
consumidor final. 

Além dos motivos já apresentados no item a pallets, entendo que os produtos 
químicos  glosados  são  essenciais  para  a  desinfecção  e  limpeza  dos  abatedouros  e  locais  de 
processamento dos produtos da recorrente.  

Adoto  como  fundamentos  específicos  aqueles  apresentados  pelo  Ministro 
Mauro  Campbell Marques  ao  julgar  recurso  que  trata  sobre matéria  similar  a  que  aqui  está 
submetida a julgamento:  

 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

(...) 

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  "insumos", 
para efeitos do art.3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 

                                                           
10 Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: 
IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. 
11 Art. 3º.Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: 
III  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da 
pessoa jurídica. 

Fl. 1509DF  CARF  MF



  24

"Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na  legislação  do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. 

5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei 
n.10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de 
gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de 
higiene  e  limpeza. No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de 
condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam 
na própria impossibilidade da produção e em substancial perda 
de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento    de  suas  atividades.  Não 
houvessem os efeitos desinfetantes,  haveria  a  proliferação de 
microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo. Assim, impõe­se considerar a abrangência do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante 
de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido. 

(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 
29/06/2015 ­ grifos nossos) 

Diante  do  exposto,  considero  que  conferem  direito  a  crédito  os  valores 
despendido  para  aquisição  dos  produtos  químicos  destinados  à  limpeza  e  desinfecção  do 
estabelecimento industrial da recorrente. 

E. SERVIÇOS 

Os serviços não reconhecidos como insumos para fins de apuração de crédito 
foram aqueles elencados na linha 03, da ficha 06A dos DACONS12. A recorrente defende que 
os serviços são insumos, por constituírem custos essenciais no processo produtivo. 

Os serviços não reconhecidos pelo auditor fiscal são: 

Serviço de mão­de­obra 
Serviço de expedição e armazenagem de cereais 
Serviço técnico mecânicos 
Serviços gerais 
Serviço de transporte de funcionários 
Serviço imobilizado geral 
Serviço apanhe de animais 
Serviço de carga e descarga 

                                                           
 

Fl. 1510DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.499 

 
 

 
 

25

Serviço de sangria. 
Transbordo 
Armazenagem e frete 
 

Consta  no  parecer  técnico  oportunamente  acostado  aos  autos  as  seguintes 
definições: 

*Serviços de Expedição e Armazéns ­ São necessários na produção de rações. 

*Serviços de Transporte de Aves ­ São utilizados nas granjas de matrizes e transferem as aves 
das granjas de recria para as granjas de produção. 

*Serviços de Carga e Descarga ­ São necessárias para  realizar o  recebimento de cereais que 
serão utilizados na composição das rações. 

É  de  fácil  conclusão  que  os  serviços  acima  listados  e  descritos  são 
empregados  na  atividade  precípua  da  recorrente  ­  fabricação  de  alimentos  para  consumo 
humano. São essenciais para as etapas descritas no laudo técnico e, percebe­se ainda, que não 
são  passíveis  de  substituição  pelas  máquinas,  o  que  reforça  a  essencialidade  e  indiscutível 
característica de insumo.  

Mais  especificamente  sobre  o  serviço  de  sangria,  o  laudo  técnico  informa 
que: 

"A  unidade  industrial  do  interessado  em  Carambei/PR  produz 
frangos  que  são  exportados  para  o Oriente Médio  e,  por  isso, 
contratualmente  ­  por  exigência  dos  clientes  ­  as  aves  são 
abatidas  conforme  os  preceitos  da  religião  islâmica.  As 
exigências contratuais incluem a forma em que é feita a sangria 
que  inclui a impossibilidade de automação da  linha de corte e, 
mais ainda, que seja  feita por pessoas com  formação espiritual 
islâmica  e  nunca  por  funcionários  da  própria  BRF  S.A.  Para 
viabilizar este requisito do contrato de exportação existe pessoal 
que  atende  a  estes  princípios  e  que  são  organizados  para 
prestarem seus serviços nesta etapa de produção industrial". 

Percebe­se que a essencialidade do serviço de sangria decorre da atuação da 
recorrente  no  mercado  internacional,  o  que  torna  indiscutível  o  seu  reconhecimento  como 
insumo para fins do creditamento reclamado.  

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  adota  a  conceituação  de 
transbordo13 como sendo a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.  

No  caso  da  agroindústria,  admite­se  o  creditamento  não  só  dos  bens  e 
serviços qualificados, com insumos na própria industrialização, mas também daqueles insumos 
utilizados na fase agrícola que lhe precede14. Não encontra amparo no inciso IX do art. 3º das 

                                                           
13  Disponível  em  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/transito­
aduaneiro/topicos/controle­do­regime/transbordo­e­baldeacao 
14  Nesse  mesmo  sentido  está  o  Acórdão  n.  3402­003.041,  lavrado  no  julgamento  do  recurso  voluntário 
apresentado  pela Usina Moema Açúcar  e Álcool  objeto  do Processo Administrativo  n.  16004.720550/2013­71, 
julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos em 27 de abril de 2016. 
 

Fl. 1511DF  CARF  MF



  26

Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, a pretensão de descontar os valores das contribuições das 
despesas que não são de armazenagem, mas que corroboram essa atividade. 

Há de se ter em mente o laudo técnico que esclarece que os animais vivos são 
transportados em caminhões, dentro de caixas com controle de temperatura. Assim que chegam 
ao  local do abate, não são desembarcados um a um. A caixa em que chegam é  transbordada 
para o caminhão que percorre os vários locais dentro da planta industrial (alimentação, limpeza 
e abate dos animais).  

São custos com serviços indispensáveis para o transporte dos insumos dentro 
da indústria da recorrente, já que existem peculiaridades técnicas que exigem a manutenção da 
temperatura e a diminuição dos fatores que possam estressar os animais antes do momento do 
abate. O transbordo é, ao meu ver, essencial para o processo produtivo, já que sem a prestação 
desse serviço não é possível obter o produto final. 

No que concerne os créditos oriundos dos  serviços de frete e armazenagem 
considero que tais são devidos, sem sobra de dúvidas. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei 
n.  10.833/2003  permite  expressamente  que  a  contribuinte  desconte  créditos  calculados  em 
relação a "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso dos incisos I e II, 
quando o ônus for suportado pelo vendedor". 

F.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  (ART.  8º  DA  LEI  N. 
10.925/2004). 

De  forma  sucinta,  os  motivos  que  ensejaram  as  glosas  sobre  os  créditos 
oriundos da atividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 
8º, § 3º, I da Lei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito 
de insumos (animais reprodutores, animais para lactação, animais para recria,  laudo técnicos, 
lenha, retentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este 
não está sujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero).  

Sobre  as  aquisições  se  enquadrarem  ou  não  no  conceito  de  insumos,  não 
houve  qualquer  esclarecimento  mais  específico  no  laudo  técnico  apresentado.  Assim,  por 
ausência de fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, esta deve ser mantida 
(apenas no que concerne esses insumos: animais reprodutores, para lactação, para recria, lenha, 
laudos técnicos e retentores). 

Já no que concerne a interpretação do inciso I, do § 3º do artigo 8º da Lei n. 
10.925/2004, passo a tecer as seguintes considerações.  

Ao  julgar o Recurso Especial  n.  993.164/MG,  este  submetido  a  sistemática 
dos  recursos  repetitivos  e  apontado  como paradigma da  tese,  o Superior Tribunal  de  Justiça 
definiu que é ilegal ato que exclui da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI 
as  aquisições,  relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  de  matéria­prima  e 
insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/Pasep  e  COFINS.  E  trouxe  o 
seguinte esclarecimento: 

 

“É  que  (i)  a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produtor 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na sua última aquisição; (ii) o Decreto n. 2.367/98 – 
Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  n.  9.363/96,  não  fez 
restrição  às  aquisições  de  produtos  rurais,  e;  (iii)  a  base  de 
cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos 

Fl. 1512DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.500 

 
 

 
 

27

insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem 
condicionantes”. 

Estabelecida a premissa inicial ­ que é ilegal a exclusão da base de cálculo do 
benefício do crédito presumido do  IPI as aquisições,  relativamente aos produtos oriundos de 
atividade  rural,  de  matéria­prima  e  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo 
PIS/Pasep e COFINS ­ passo ao seguinte ponto, que é definir o percentual a que a recorrente 
tem direito.  

Da leitura sistemática da Lei n. 10.925/2004 é possível concluir que o critério 
de  definição  dos  percentuais  de  crédito  é  a  natureza  dos  produtos  a  que  dá  saída.  Sendo  os 
produtos  de  origem  animal,  configura  devido  os  60%  defendidos  pela  recorrente.  E  tal 
conclusão é robustecida pelo texto da Lei n. 12. 865/2013 que em seu artigo 33 acrescentou o § 
10 ao artigo 8º da Lei n. 10.925/2004, que passou a constar nos seguintes termos: 

 

§10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao 
crédito na alíquota de 60%  (sessenta por  cento) abrange  todos 
os insumos utilizados nos produtos ali referidos. 

 

Esse  dispositivo  é  nitidamente  interpretativo,  de modo  que  deve  prestar  os 
seus efeitos benéficos ao contribuinte ora recorrente, nos moldes do que determina o inciso I do 
artigo 106 do Código Tributário Nacional. 

Diante do exposto, voto por dar provimento integral nessa parte. 

Lenisa Prado ­ Relatora 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Na Sessão do dia 26 de janeiro de 2017, este Conselheiro pediu vistas deste 
processo, para melhor análise do litígio. 

Após minuciosa análise dos autos, não se vislumbra qualquer dissenso quanto 
os  fundamentos  do  voto  da  i.  Relatora  sobre  às  questões  preliminares  suscitadas  pela 
recorrente. Já no que tange às questões de mérito, este Relator, com a devida vênia, discorda 
parcialmente do entendimento da nobre Relatora, pelas razões a seguir aduzidas. 

Do lote processos que este integra 

Inicialmente, cabe esclarecer que, o presente processo,  faz parte de um lote 
composto  de  9  (nove)  processos,  sendo  um  relativo  a  auto  de  infração  (processo  n° 
11516.721009/2012­14)  e  os  demais  relativos  a  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins dos 1º ao 4º trimestres de 2008, a seguir relacionados: 

TRIMESTRE  PROCESSO DO PIS  PROCESSO DA COFINS 

1º TRI/2008  10183.905478/2011­41  11516.721881/2011­73 

Fl. 1513DF  CARF  MF



  28

2º TRI/2008  11516.721876/2011­61  11516.721884/2011­15 

3º TRI/2008  11516.721875/2011­16  11516.721882/2011­18 

4º TRI/2008  11516.721877/2011­13  11516.721883/2011­62 

Os  processos  de  n°s  11516.721009/2012­14  (autos  de  infração)  e 
10183.905478/2011­41  (PIS  ­  1º  trimestre  de  2008),  na  Sessão  de  9/12/2015,  foram 
distribuídos para o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, integrante da 2ª Turma Ordinária da 
4ª Câmara desta Seção. 

Na  Sessão  de  11/7/2016,  com  respaldo  no  art.  6º,  do  Anexo  II,  do 
RICARF/2015, por meio da Resolução nº 3402­000.799, o processo de n° 11516.721009/2012­
14 (autos de infração) foi convertido em diligência perante a DRF Florianópolis (SC), para fim 
de aguardar a conclusão do julgamento dos demais (oito) processos acima referenciados e, que 
após concluído o dito julgamento, retornasse ao CARF, com os respectivos julgados anexados 
(a este PAF), com vistas ao prosseguimento do julgamento do recurso voluntário colacionados 
aos presentes autos. 

Por sua vez, na Sessão de 20/7/2016, o processo de n°10183.905478/2011­41 
(PIS ­ 1º trimestre de 2008) foi submetido a julgamento, formalizado por meio do Acórdão nº 
3402­003.153, em que, por maioria, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, 
para  reverter  as  glosas  quanto  “aos  itens  ‘peças  de  reposição  de máquinas  e  equipamentos’, 
discriminados no item 8.1.3 do voto; óleo diesel e álcool combustível, conforme item 8.1.4 do 
voto; e crédito presumido das atividades agroindustriais.” Em 13/9/2016, o Fazenda Nacional 
interpôs recurso especial perante a 3ª Turma da CSRF, o qual encontra­se em fase de triagem 
no âmbito deste Conselho, conforme informação extraída do sítio do CARF no dia 6/2/201715 

Os demais processos do lote (sete), incluindo este, foram distribuídos para a 
Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, integrante deste Colegiado, na Sessão de 22/7/2016. Com 
exceção  do  processo  nº  11516.721882/2011­18  (Cofins  ­  3º  trimestre  de  2008),  os  restantes 
foram  colocados na pauta de  julgamento do dia 26 de  janeiro de 2017,  quando,  após  leitura 
parcial do voto pela Relatora, este Conselheiro pediu vistas, para melhor análise do litígio. 

Com  base  nesses  breves  esclarecimentos,  fica  evidenciado  que  os  8  (oito) 
processos  que  tratam  dos  pedidos  de  ressarcimento  estão  vinculados  por  conexão,  conforme 
definido no art. 6º, § 1º, I, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela 
Portaria MF 343/2015 (RICARF/2015). Logo, por  força dessa condição, antes de prolatada a 
decisão, todos os processos conexos poderiam ter sido distribuídos ao conselheiro prevento, ou 
seja, aquele que primeiro recebeu um ou parte dos processos conexos. Entretanto, no caso em 
tela,  essa  providência  não  revela­se  impossibilitada,  haja  vista  que,  os  dois  processos 
distribuídos  ao Conselheiro Waldir Navarro Bezerra,  integrante da 2ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara desta 3ª Seção, já foram julgados, o que afasta a possibilidade de remessa dos demais 
processos  conexos,  ainda  pendentes  de  julgamento,  ao  citado  Conselheiro,  por  expressa 
disposição do art. 6º16, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015. 

                                                           
15 Disponível em: &lt;https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/ 
exibirProcesso.jsf&gt; 
16 "Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando­se a seguinte disciplina: 
§ 1º Os processos podem ser vinculados por: 
I  ­  conexão, constatada entre processos que  tratam de exigência de crédito  tributário ou pedido do contribuinte 
fundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; 

Fl. 1514DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.501 

 
 

 
 

29

Dessa forma, passa­se analisar as questões de mérito em relação as quais não 
há concordância com as razões de decidir apresentadas pela nobre Relatora. 

A) DAS QUESTÕES DE MÉRITO 

Nos  presentes  autos,  o  mérito  da  controvérsia  cinge­se  às  razões  que 
motivaram  o  indeferimento  integral  do  Pedido  Eletrônico  de Ressarcimento  (PER)  do  saldo 
remanescente dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de incidência não cumulativa do 
3º  trimestre­calendário de 2008, vinculados  à  receita de exportação do  respectivo período de 
apuração.  Portanto,  aqui  não  serão  analisadas  as  questões  atinentes  ao  auto  de  infração 
integrante do processo nº 11516.721009/2012­14, por ser matéria estranha. 

De  acordo  com  a  Informação  Fiscal  colacionada  aos  autos,  o  motivo  do 
indeferimento  foi  (i)  a  glosa  parcial  dos  valores  de  determinados  itens  integrantes  da  base 
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e  (ii)  reclassificação de parte do valor da 
receita de exportação (isenta/imune) para receita de venda no mercado interno (tributada). 

I DA GLOSA DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. 

As  glosas  recaíram  sobre  os  valores,  totais  ou  parciais,  dos  seguintes  itens 
informados no Dacon e memória de cálculo pela recorrente: a) bens utilizados como insumos; 
b)  serviços  utilizados  como  insumos;  c)  despesas  com  energia  elétrica;  d)  despesas  de 
armazenagem e fretes na operação de venda; e e) crédito presumido agroindustrial. 

1 Da glosa dos Bens Utilizados Como Insumos (Ficha 16A ­ Linha 02) 

Em  relação  aos  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  foram  realizadas 
sobre os valores das (i) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, (ii) 
aquisição  de  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  (iii)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa 
aquisição  de  insumos  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito  e  (iv)  notas  fiscais  que 
representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão 
obrigatória da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. 

Na “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, elaborada pela autoridade 
fiscal, estão identificadas todas as notas fiscais, valores glosados e a indicação clara e precisa 
dos respectivos motivo e fundamentação legal da glosa, o que é suficiente para demonstrar a 
improcedência da alegação de nulidade do procedimento fiscal, bem como a desnecessidade da 
produção da requerida prova pericial. 

1.1 Da aquisição de bens que não se enquadram no conceito de  insumo 
(Grupo NI) 

                                                                                                                                                                                        
II ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos 
do  sujeito  passivo  acerca  de  direito  creditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias 
autônomas; e 
III ­ reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos 
elementos de prova, mas referentes a tributos distintos. 
§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser  distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro 
recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão. 
§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão 
será  proferida  por  despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento,  conforme  a  localização  do 
processo. 
[...]" 

Fl. 1515DF  CARF  MF



  30

De  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  a  autoridade  fiscal  glosou  os 
valores das aquisições dos bens que não se enquadravam no conceito insumo, veiculado pelo 
art. 8º, § 4º, I, “a”, da Instrução Normativa SRF 404/2004. 

De  outra  parte,  a  recorrente  alegou  a  improcedência  das  referidas  glosas, 
baseada no entendimento de que de todos os dispêndios ocorridos que contribuíram, direta ou 
indiretamente,  para  a  obtenção  da  receita  auferida  e  submetida  à  tributação  da Contribuição 
para o PIS/Pasep e Cofins. 

Assim,  fica  evidenciado  que  o  cerne  da  controvérsia  gira  em  torno  do 
significado  e  alcance  do  termo  insumo,  utilizado  no  art.  3º,  II,  das  Leis  10.637/2002 
10.833/2003, a seguir transcrito: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, [...]; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos não originais 

O  entendimento  deste  Relator  é  um  pouco  mais  amplo  do  que  aquele 
apresentado  pela  autoridade  fiscal  (extraído  da  legislação  do  IPI),  porém,  um  pouco  mais 
restrito do que o utilizado pela recorrente (veiculado pela legislação do Imposto sobre Renda 
da Pessoa Jurídica). 

Cabe  ainda  consignar  que,  no  âmbito  da  jurisprudência  deste  Conselho,  vem  se 
firmando  também  entendimento  intermediário,  que  considera  insumo  tanto  as matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  diretamente  na  produção  ou 
fabricação do bem destinado à venda, que, em termos financeiros, equivalem aos custos diretos 
de  produção  ou  fabricação,  quanto  os  bens  e  serviços  gerais  utilizados  indiretamente  na 
produção  ou  fabricação  dos  citados  bens,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  aos  custos 
indiretos de produção ou fabricação. 

Com a ressalva de que insumo e custo são termos que representam a mesma 
realidade de forma dista. O insumo representa a coisa, o bem material ou imaterial (ou serviço), 
enquanto que o custo representa o valor financeiro despendido na aquisição do respectivo bem. 
Em  outros  termos,  o  insumo  representa  o  fluxo  físico,  enquanto  o  custo  representa  o  fluxo 
financeiro da mesma realidade. E, no âmbito da pessoa jurídica, enquanto o fluxo financeiro é 
relevante para a contabilidade, o fluxo físico interessa à administração e auditoria do estoque. 

Com base  nessa  breve  digressão,  entende  este Relator,  com  a  devida vênia 
aos  que  entendem  diferente,  essa  é  a  definição  que  melhor  reflete  o  significado  e  alcance 
jurídico do termo insumo, veiculado pelos citados preceitos legais. 

Assim, respaldado nesse entendimento, pode­se asseverar que, no âmbito do 
regime não cumulativo da referida contribuição, enquadram­se na definição de insumo tanto a 
matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o material  de  embalagem,  que  integram  o  produto 
final, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no processo de produção ou 
fabricação,  que  compreendem  os  insumos  diretos  de  produção.  Também  são  considerados 
insumos  os  bens  ou  serviços  previamente  incorporados  aos  bens  ou  serviços  diretamente 
aplicados no processo produtivo, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos 
da referida contribuição. 

Fl. 1516DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.502 

 
 

 
 

31

Por  outro  lado,  não  integram  a  definição  de  insumo  de  produção  ou 
fabricação  os  bens  e  serviços  não  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de  produção  ou 
fabricação. Em outras palavras, todos os bens ou serviços utilizados antes do início ou após a 
conclusão do processo de produção ou fabricação, que incluem os bens e serviços utilizados (i) 
na  etapa  anterior  ao  processo  de  produção  ou  fabricação,  que,  em  termos  financeiros, 
compreende às despesas pré­industriais, ou (ii) na etapa posterior ao processo de produção ou 
fabricação,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  às  despesas  operacionais  ou  não 
operacionais  da  pessoa  jurídica  (as  despesas  de  propaganda,  administrativas,  de  vendas, 
financeiras etc.). 

Com  base  nesse  entendimento,  aqui  será  analisada  as  glosas  dos  créditos 
apropriados  sobre  os  valores  de  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  de 
fabricação pela recorrente. 

Inicialmente,  rejeita­se  a  alegação  da  recorrente  de que  os  itens  glosados  a 
título  “de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo” não  foram  identificados  pela 
fiscalização. 

Diferentemente do alegado, na referida “Relação De Notas Fiscais Glosadas 
de 2008” consta, além do número da nota fiscal, o grupo e motivo da glosa e a correspondente 
descrição do bem adquirido. E  se da  simples  leitura da  referida descrição  foi  possível  a este 
Relator  identificar o tipo de bens descritos, certamente, não se revela crível que a recorrente, 
que dispõe de  todos os dados  sobre os bens adquiridos, conforme se verifica na memória de 
cálculo por ela elaborada, não tenha identificado os itens glosados. Pela mesma razão, afasta­se 
o alegado cerceamento do direito de defesa, por falta de motivação. 

Ainda  em  relação  a  presente  glosa,  a  recorrente  afirmou  que  os  itens 
glosados,  a  exemplo  do  barbante  e  pallets,  davam  direito  a  crédito  por  serem  produtos 
utilizados  direta  ou  indiretamente  no  seu  processo  produtivo.  Esclareceu  que  o  barbante  era 
utilizado dentro do processo produtivo industrial para costura e também embalagem dos bens 
produzidos e destinados ao comércio. Acerca dos pallets acrescentou: 

O  pallet  e  demais  produtos  glosados  e  não  identificados  em 
relatório  são  relevantes  e  participam  do  processo  produtivo, 
uma  vez  que  são  utilizados  na:  (i)  industrialização  (emprego 
para movimentar as matérias­primas a  serem utilizados);  (ii)  – 
armazenagem  de  matérias­primas  em  condições  de  higiene 
para serem utilizadas no processo fabril; (iii) armazenagem de 
produto industrializado a ser comercializado; (iv) armazenagem 
durante o ciclo de industrialização. 

[...]Portanto, tais materiais objetivam garantir regras de higiene 
e  limpeza,  como  enuncia  a  ANVISA  e  MINISTÉRIO  DA 
AGRICULTURA (SIF). 

As alegações genéricas dispensam qualquer análise e rejeita­se de plano, por 
se revelarem improcedentes. No que tange ao barbante, compulsando a coluna da “Descrição 
do Material”  da  referida  “Relação De Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  não  foi  encontrada 
menção  à  glosa  do  custo  de  aquisição  desse  tipo  de  produto,  o  que  dispensa  qualquer 
consideração a respeito. 

Fl. 1517DF  CARF  MF



  32

Em relação aos pallets,  cabe  trazer  a  lume os  esclarecimentos  apresentados 
no  Relatório  Técnico  nº  000.903/13,  da  lavra  do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT), 
anexado  pela  recorrente  em  atendimento  ao  pedido  de  diligência  deste  Conselho,  que  se 
encontra  colacionado  aos  autos.  Especialmente,  a  partir  do  item  13,  em  que  apresentadas  a 
descrição e forma de utilização, no estabelecimento da interessada, dos vários tipos pallets. De 
todos, merece destaque especial o item 15, que segue transcrito: 

No caso da BRF S. A., nas unidades visitadas,  foi apurado que 
existem  três  tipos  de  paletes  em  uso  sendo  dois  de  madeira  e 
outro em fibra de vidro (sic). Nos casos das peças fabricadas em 
madeira há um tipo que é retornável (denominado PBR) e outro 
que  é  enviado  para  o  cliente  e  descartado  pelo  mesmo 
(denominado  “one  way”),  ambos  utilizados  sempre  nas 
movimentações externas às linhas de produção. Já no ambiente 
interno,  onde  são  utilizados  para  armazenar  e  transportar 
matérias­primas  e  produtos  em  elaboração  no  interior  da 
unidade  produtora,  há  exigência  do  Serviço  de  Inspeção 
Federal  –  SIF  para  que  sejam  utilizados  somente  paletes  de 
fibra de vidro [...] (sic). ­ destaques não originais. 

Com  base  no  texto  transcrito,  fica  esclarecido  que  a  recorrente  utiliza  três 
tipos pallets: um de fibra de vidro e os outros dois de madeira. E conforme explicitado, apenas 
os pallets de fibra de vidro são utilizados nas linhas de produção, logo, os custos de aquisição, 
se não ativados, são considerados insumo de produção. E assim entendeu a autoridade fiscal, 
uma  vez  que  não  houve  glosa  desse  tipo  de  pallet,  conforme  se  infere  da  leitura  da  citada 
“Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”. 

No que concerne aos pallets de madeira há um tipo que é retornável e o outro 
descartável.  E  conforme  explicitado  no  texto  transcrito,  ambos  são  utilizados  nas 
“movimentações  externas  às  linhas  de  produção”.  Logo,  infere­se  que  tais  pallets  não  são 
utilizados  no  processo  produtivo,  portanto,  não  são  considerados  insumos  de  produção, 
incluindo  os  descartáveis. E  dada  essa  forma de  utilização,  chega­se  a  conclusão  de  que,  no 
âmbito da atividade da recorrente, os pallets de madeira são considerados meros equipamentos 
de transporte dos produtos acabados. Aliás, sabidamente, os pallets são considerados unidades 
de carga destinadas a viabilizar a otimização do transporte dos produtos acabados, por meio do 
uso de paleteiras e empilhadeiras. 

Logo,  em  face  dessa  condição  e  forma  utilização,  os  referidos  pallets  de 
madeira, em hipótese alguma, podem ser considerados insumos de produção, porque utilizados 
exclusivamente no transporte dos produtos acabados, e tampouco despesas de armazenagem ou 
de  frete,  conforme  alegado,  alternativamente,  pela  recorrente,  especialmente,  aqueles 
retornáveis, que, dependendo do prazo de vida útil, devem ser registrados no ativo permanente 
e não contabilizados como despesas. 

E  como  não  se  trata  de  insumo  nem  despesa  de  armazenagem ou  de  frete, 
obviamente, não tem qualquer relevância para o deslinde da controvérsia o fato de a utilização 
dos referidos pallets atender ou não exigências referentes à higiene e limpeza determinada em 
normas da Anvisa e do Ministério da Agricultura. 

Por  todas  essas  considerações  e  tendo  em conta  que os  custos de  aquisição 
dos  pallets  de  madeira  não  são  considerados  insumos  de  produção  nem  despesa  de 
armazenagem  ou  frete,  conforme  definido  no  art.  3º,  II  e  IX,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  por  falta  de  previsão  legal,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 

Fl. 1518DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.503 

 
 

 
 

33

Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  portanto,  deve  ser mantida,  integralmente,  a  glosa 
realizada pela fiscalização. 

1.2 Da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero 

Com  base  nos  dados  da memória  de  cálculo  apresentada  pela  recorrente,  a 
autoridade  fiscal  procedeu  a  glosa  das  aquisições  dos  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  para  os 
quais há expressa vedação à apropriação de créditos das referidas contribuições, nos termos do 
art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos 
não originais 

Na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente 
alegou  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  falta  de  identificação  dos  itens  glosados  e  da 
motivação da glosa. No entanto, contraria o alegado, a afirmação da própria recorrente de que 
“diversos produtos descritos como tributados por meio de alíquota zero, nos moldes da Lei nº 
10.925/2004,  em  seu  art.  1º,  não  se  tipificam  nas  classificações  fiscais  descritas”  e  cita  o 
manjericão como “provável” item glosado indevidamente. 

No mesmo sentido, a simples  leitura da referida “Relação De Notas Fiscais 
Glosadas  de  2008”  evidencia  a  improcedência da  referida  alegação. No  referido  documento, 
verifica­se que, para cada nota fiscal glosada, além da descrição e valor de aquisição do bem, 
há expressa indicação do motivo da glosa, acompanhado da menção ao respectivo dispositivo 
legal, que reduziu a zero a alíquota das citadas contribuições. 

E ao perceber o equívoco de tal alegação, ao se manifestar sobre o resultado 
da diligência, a recorrente alegou que: 

Temos  ainda produtos  químicos,  desinfetantes  e  afins  que  são 
bens  utilizados  especialmente  no  processo  produtivo  da 
recorrente,  inclusive,  em  razão  de  normas  que  regulam  a 
atividade e emitidas por órgãos reguladores e fiscalizadores, tais 
como ANVISA, MAPA, SIF, entre outros. 

Neste  sentido  foram  glosados:  Calc.  Calcit.  Pá  38%  Cálcilo, 
Desinfetante  Hipoclorito  Sódio,  DL  Metionina  Pà  99%, 
Desinfetante Enilconazole, Desinfetante Glut 40%, Desinfetante 
TEK,  Ceftiofur,  Treonina  98,5%,  Antibiótico  Amoxicilina  50%, 
Sulfato de Beomicina 50%. 

Fl. 1519DF  CARF  MF



  34

Na seqüência, a recorrente concluiu que: 

[...]  não  pode  a  Receita  Federal  desconsiderar  um  custo  ou 
despesa  vinculado  à  atividade  empresarial  que  é  obrigatória  e 
necessária ao próprio desempenho desta. A noção de  insumo é 
técnica  e,  muitas  vezes,  os  órgãos  que  fiscalizam  e  orientam 
determinada atividade, possuem mais condições de evidenciar o 
que é relevante para aquela atividade. 

No  caso,  inexiste  controvérsia  de  que  o  motivo  da  glosa  foi  o  fato  de  os 
referidos produtos terem sido adquiridos sem a tributação das referidas contribuições (produtos 
sujeitos à alíquota zero). Por conseguinte, a condição deles serem insumos de produção ou não, 
induvidosamente,  não  tem  qualquer  relevância  para  infirmar  o  motivo  da  glosa,  já  que  a 
natureza produto não teve qualquer influência em ralação ao motivo da glosa. 

Também não procede a alegação da recorrente de que era totalmente viável a 
manutenção do crédito em relação aos produtos “vinculados à noção de  insumos”,  tais como 
“vacinas, antibióticos, treonina, ivermectina, entre outros”, pinto de 1 dia (macho e fêmea) etc. 
A razão, segundo a recorrente, era evidente: se não houve cobrança das referidas contribuições 
na aquisição desses produtos, logo, era vedado o direito de apropriação de crédito, por expressa 
determinação no citado preceito legal. 

Enfim,  por  expressa  proibição,  determinada  no  art.  26­A  do  Decreto 
70.235/1972, no  âmbito deste Conselho, não  cabe  a  análise da  alegação no  sentido de que a 
glosa de créditos, na hipótese de aquisição sem tributação, se sujeita à tributação na operação 
posterior,  viola  o  princípio  da  não  cumulatividade  e  da  capacidade  contributiva,  bem  como 
implica  efeito  confiscatório.  Aliás,  em  conformidade  com  essa  proibição,  exisnte  o 
entendimento manifestado  no  enunciado  da Súmula CARF nº  02,  de  acatamento  obrigatório 
por  todos  os  integrante  deste  Conselho,  por  força  do  disposto  no  art.  62  do  Anexo  II  do 
RICARF/2015. 

Em relação à aquisição dos produtos agropecuários (por exemplo, pinto de 1 
dia,  entre  outros),  relacionados  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  em  caráter  alternativo,  a 
recorrente pleiteou a manutenção, pelo menos, do crédito presumido, “pois esta lei especial se 
sobrepõe ao art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como também art. 1º, da Lei 
n. 10.925”. 

Assiste razão à recorrente apenas no que tange às aquisições dos pintos de 1 
dia, desde que, adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa 
de produção agropecuária, nos  termos do art. 8º, § 3º,  III, da Lei 10.925/2004, uma vez que, 
inequivocamente,  tais animais  integram o processo produtivo dos produtos de origem animal 
da  posição  02.07  “carnes  e  miudezas,  comestíveis,  frescas,  refrigeradas  ou  congeladas,  das 
aves da posição 01.05”, produzidos pela recorrente e destinados à alimentação humana. Assim, 
ainda que tais bens tenham sido adquiridos com alíquota zero das referidas pessoas jurídicas, 
sobre tais aquisições a recorrente faz jus a apropriação do crédito presumido previsto no art. 8º 
da Lei 10.925/2004. 

Por  todas  essas  razões,  restabelece­se  apenas  o  direito  de  a  recorrente 
apropriar, parcialmente, do crédito presumido agroindustrial, calculados mediante a aplicação 
do percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições, previsto no art. 8º, § 3º,  I, da 
Lei 10.925/2004, sobre o valor das aquisições dos pintos de 1 dia. 

1.3 Notas fiscais com CFOP de operação sem direito a crédito 

Fl. 1520DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.504 

 
 

 
 

35

De  acordo  com  a  citada  Informação  Fiscal,  foram  glosados  os  valores  das 
notas  fiscais,  listadas  na  “Relação  De  Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  cujo  CFOP  não 
representava operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito. 

Da leitura da referida listagem, constata­se que as notas fiscais glosadas em 
razão  de  o  CFOP  “indicar  operação  sem  direito  de  crédito”  estão  identificadas  na  coluna 
"Motivo glosa"  com a  informação “CFOP”, que  significa  “Código Fiscal da operação  indica 
operação sem direito a crédito”. 

As referidas glosas foram integralmente mantidas pela decisão recorrida, com 
base nos seguintes argumentos, in verbis: 

[...]  os  CFOP  de  tais  notas  não  representam  operações  que 
consistam de aquisição de bens ou outra operação que dê direito 
a  crédito,  tais  como  as  representadas  pelas  notas  com  os 
seguintes:  os  CFOP  2.556  Compra  de  material  para  uso  ou 
consumo  e  1.653  Compra  de  combustível  ou  lubrificante  por 
consumidor ou usuário final. De outro  turno,  tendo em conta a 
"Descrição do Material", verifica­se que os bens claramente não 
consistem de insumo ou não há como afirmar que o sejam, haja 
vista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação 
dentro da atividade da empresa. 

Na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente 
limitou­se em alegar a legitimidade dos créditos, por serem bens “caracterizados pela utilidade, 
inerência  e  relevância no processo produtivo”. Evidentemente,  trata­se de  alegação  genérica, 
desprovida de qualquer respaldo probatório. Já na manifestação sobre o resultado da diligência, 
a recorrente apresentou novas alegações, a seguir analisadas. 

1.3.1 Das Peças, equipamentos e ferramentas em geral 

Na  referida manifestação,  com  base  nos  fluxogramas  integrantes  do  Laudo 
Técnico  do  INT,  a  recorrente  informou  que,  na  relação  de  bens  glosados,  havia  peças  e 
diversos  itens  de  reposição  de máquinas,  equipamentos  e  ferramentas  utilizados  no  processo 
produtivo, tais como: 

Suporte Bronze Mordaça, Lateral Mordaça, Bucha Bronze, Anel 
vedante,  Anel  trava,  Rolamento,  Fuso,  Gancho,  Engrenagem, 
Mola,  Bucha,  Placa  Sincronizadora,  Retentor,  Pistão 
Hidráulico,  Arruela  Lisa,  Correias  do  carro,  Espátula,  Bloco 
alumínio,  Bucha  Inox,  Módulo  completo,  Acoplamento, 
Mangueira, Chave bloco, chave  segurança, Bloco Bronze, Anel 
elástico,  Cilindro  bomba,  Reparo  de  Pistão,  Conectores,  Faca 
Inox,  Esteira  placa  quente,  Peneira  Moinho,  Filtro  Ar,  Filtro 
óleo, Frezas Sep. vísceras PM 300, Navalha CW System e Filtro 
de óleo. 

E, em seguida, alegou que tais itens: 

São  peças,  equipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à 
manutenção e consecução do processo produtivo.  

A mais  disso,  o  próprio  Laudo  técnico  deixa  evidente  que  tais 
itens  estão  vinculados  ao  processo  produtivo  da  recorrente, 

Fl. 1521DF  CARF  MF



  36

especialmente,  diante  de  sua  atividade  e  plantas  industriais 
juntadas. 

Ora,  se  a  própria  recorrente  afirmou  que  tais  bens  eram  “peças, 
equipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à  manutenção  e  consecução  do  processo 
produtivo”, certamente, eles não eram insumos de produção. E pelas características e aplicação, 
informadas  na  “planilha  complementar  referente  aos  insumos  utilizados  na  produção”, 
colacionada aos autos, apresentada após a referida manifestação, infere­se que, se efetivamente 
utilizados  na  produção,  o  custo  de  aquisição  de  tais  bens  era  passível  de  apropriação  como 
créditos, mas sob forma de encargo de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, e § 1º,  III, das 
Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: 

Art.  3º Do  valor  apurado na  forma do  art.  2oa pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

[...] 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

[...] 

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o  crédito  será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput 
do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, de 2008) 

[...] 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados  nos  incisos  VI,  VII  e  XI  do  caput,  incorridos  no 
mês;(Redação  dada  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  ­  grifos  não 
originais. 

Assim,  em vez da apropriação  como crédito de  insumo de produção,  como 
equivocadamente  fez  a  recorrente,  com  suporte  nos  citados  preceitos  legais,  se  aplicados  na 
produção, a apropriação correta e permitida do crédito sobre o valor do custo de aquisição dos 
referidos  bens  era  sob  forma  de  encargo  mensal  de  depreciação,  segundo  os  procedimento 
determinados por legislação específica, o que não foi feito pela recorrente. 

Por  essas  razões,  fica  demonstrado  que  os  referidos  bens  eram  insumo 
produção, portanto, não merece reparo a glosa dos créditos calculados sobre o valor do custo 
de aquisição dos mencionados bens. 

1.3.2 Dos combustíveis em geral 

Sobre a glosa dos combustíveis, na referida manifestação, a recorrente alegou 
o seguinte: 

Temos  ainda,  os  combustíveis  (Óleo  Diesel),  Álcool 
Combustível,  Gasolina  Combustível,  etc),  que  além  de  existir 
expressa  previsão  legal  para  o  crédito,  também  se  vinculam 
diretamente  ao  processo  de  produção,  como  se  pode  notar 
claramente dos fluxogramas e laudo juntado. 

Fl. 1522DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.505 

 
 

 
 

37

Na referida planilha complementar, a recorrente informou que o Óleo Diesel 
fora utilizado no gerador de energia do Frigorífico, no gerador do Incubatório e nas Caldeiras 1 
e  2,  enquanto  que  o  Álcool  Combustível  fora  utilizado  no  setor  de  Embalagem  final  e  nos 
Túneis de congelamento (diminuição do gelo acumulado no frigorífico). Como tais itens foram 
utilizados  na  área  fabril,  eles  são  considerados  insumos  de  produção  e  como  tal  o  valor  do 
custo de aquisição foram corretamente apropriado como créditos das referidas contribuições. 

Consta  da  referida  planilha  a  Gasolina  Comum Combustível  fora  utilizada 
nos veículos da empresa, o que desqualifica tal produto como insumo de produção, logo, deve 
ser mantida a glosa. 

Dessa forma, fica restabelecido o direito de a recorrente apropriar­se apenas 
do valor do  crédito  calculado  sobre o valor de aquisição do Óleo Diesel  e do Álcool Etílico 
Combustível. Em relação aos demais combustíveis, fica mantida a glosa dos créditos apurada 
pela fiscalização. 

1.4 Das aquisições de pessoas  jurídicas  sujeitas à  suspensão obrigatória 
da cobrança da contribuição 

De  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  o  que  motivou  a  glosa  dos 
créditos normais apurados sobre os valores das aquisições de pessoas jurídicas de frangos vivos 
(Posição 0105) e demais produtos  agropecuários,  utilizados  como  insumos de produção pela 
recorrente,  foi  o  fato  de  tais  aquisições  não  estarem  sujeitas  à  cobrança,  mas  à  obrigatória 
suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 8º, 9º e 
15  da  Lei  10.925/2004.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  as  operações  de  venda  de  produtos 
agropecuários, para a pessoa  jurídica Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda, preenchiam 
todos os requisitos fixados no art. 4º da Instrução Normativa SRF 660/2006, logo, por força do 
disposto nos referidos arts. 8º e 9º, tais aquisições não estavam sujeitas a cobrança das referidas 
contribuições. 

Porém,  asseverou  a  autoridade  fiscal,  caso  o  vendedor  tivesse  apurado  e 
recolhido  as  ditas  contribuições  sobre  as  vendas  dos  citados  produtos,  tal  recolhido  era 
indevido.  E,  sabidamente,  o  pagamento  indevido  não  assegurava  o  direito  ao  crédito  ao 
comprador,  mas  repetição  de  indébito  ao  contribuinte,  no  caso  o  vendedor,  conforme 
preceituava o art. 165, I, do CTN. 

Por  sua vez,  a  recorrente defendeu a manutenção  integral  do  crédito,  sob o 
argumento  de  que  as  aquisições  ocorreram  mediante  tributação  de  9,25%  (Cofins  + 
Contribuição para o PIS/Pasep) e que a Lei 10.925/2005 somente era aplicável, nas condições 
estipuladas,  quando  houvesse  venda  com  suspensão  das  referidas  contribuições;  se  houve 
aquisição  de  insumo  sem  a  suspensão,  aplicava­se  o  art.  3º  das  Leis  10.833/2003  e 
10.637/2002. Alegou ainda que se podia concluir, da redação descrita pela IN SRF 660/2006 e 
a posterior  alteração dada pela  IN RFB 977/2009, que antes desta última  IN a  suspensão da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  era  uma  faculdade  e  dependia  de  procedimentos 
formais  (declaração).  Alternativamente,  a  interessada  pleiteou  que  se  reconhecesse  a 
procedência  parcial  do  crédito,  mediante  aplicação  do  percentual  do  crédito  presumido 
agroindustrial, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004. 

A partir da vigência da Lei 10.925/2005,  foi  permitido  às pessoas  jurídicas 
produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou 
animal, classificadas nos capítulos e códigos mencionados no caput do art. 8º da referida lei, 

Fl. 1523DF  CARF  MF



  38

deduzirem  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de 
apuração, crédito presumido calculado mediante a aplicação de alíquota diferenciada sobre o 
montante  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  jurídica  com  atividade  agropecuária  ou  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária.  Em  decorrência,  suspendeu  a  cobrança  das  referidas 
contribuição nas vendas dos referidos insumos, realizadas pelas pessoa jurídicas que exerçam 
atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, nos termos do art. 9º da citada 
Lei que segue transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

I  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica  tributada com base no lucro real; e  (Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ 
SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) ­ grifos não originais 

Da  simples  leitura  do  referido  preceito  legal,  infere­se  que,  uma  vez 
existentes  as  condições  nele  estabelecidas,  a  pessoa  jurídica  vendedora,  obrigatoriamente, 
adotará o regime suspensão da cobrança das referidas contribuições. Se a assim não procedeu, 
a  citada  pessoa  jurídica  agiu  descompasso  com  a  lei  e  se  cobrança  houve  das  referidas 
contribuições, elas foram indevidas e assim devem ser tratadas. 

Em  consonância  com  o  disposto  no  transcrito  art.  9º,  §  2º,  o  assunto  foi 
regulamentado, inicialmente, por meio da Instrução Normativa SRF 636/2006, depois revogada 
pela  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  com  as  alterações  da  Instrução  Normativa  SRF 
977/2009. 

Como  a  recorrente  alegou que  antes  das  alterações  da  Instrução Normativa 
SRF 977/2009 a  suspensão da  cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins  era uma 
faculdade  e dependia de  procedimentos  formais  (declaração),  reveste  de  todo  oportuno,  para 
melhor análise,  transcrever os seguintes  trechos relevantes da redação originária da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006: 

Fl. 1524DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.506 

 
 

 
 

39

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de 
produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 
10.925, de 2004. 

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições Dos produtos 
vendidos com suspensão 

Art.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

[...] 

III  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à 
elaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM; e 

IV  de  produtos  agropecuários  a  serem  utilizados  como  insumo 
na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. 

§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem 
ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º. 

§  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com 
suspensão,  deve  constar  a  expressão  "Venda  efetuada  com 
suspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS", 
com especificação do dispositivo legal correspondente. 

Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

[...] 

III  que  exerça  atividade  agropecuária  ou  por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

[...] 

II  atividade agropecuária,  a atividade  econômica de  cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

[...] 

Das condições de aplicação da suspensão 

Art. 4º Aplica­se a suspensão de que  trata o art. 2º somente na 
hipótese de, cumulativamente, o adquirente: 

I apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

Fl. 1525DF  CARF  MF



  40

II exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na 
fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras 
relacionadas  nos  incisos  I  a  III  do  caput  do  art.  3º  deverão 
exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer: 

I a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o 
imposto de renda com base no lucro real; ou 

II a Declaração do Anexo II, nos demais casos. 

§ 2º Aplica­se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa 
jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. 

[...] 

Do  Crédito  Presumido  Do  direito  ao  desconto  de  créditos 
presumidos 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar 
créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos 
agropecuários  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos: 

I destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

Dos insumos que geram crédito presumido 

Art. 7º Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos 
na forma do art. 5º os produtos agropecuários: 

I  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  com  o 
benefício  da  suspensão  da  exigibilidade  das  contribuições,  na 
forma do art. 2º; 

II adquiridos de pessoa física residente no País; ou 

III  recebidos de  cooperado, pessoa  física ou  jurídica,  residente 
ou domiciliada no País. (grifos não originais) 

Dos  referidos  comandos  regulamentares,  extrai­se  que,  se  atendidas  as 
condições  estabelecidas  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º,  acima  transcrito,  obrigatoriamente,  a 
receita de venda auferida pelas referidas pessoas jurídicas fica sujeita a suspensão da cobrança 
das  referidas  contribuições  e,  em  decorrência  dessa  situação,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
obriga­se a exigir e a compradora obriga­se a fornecer as declarações mencionadas nos incisos 
I e II do § 1º do citado artigo. Logo, tem­se que as condições estabelecidas nos incisos do art. 
4º são necessárias e suficientes para a adoção obrigatório do regime de suspensão em comento, 
enquanto que os  incisos do § 1º do  art  4º  apenas  estabelecem obrigações  acessórias  a  serem 
cumpridas pelas partes envolvidas na operação. 

Fl. 1526DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.507 

 
 

 
 

41

Diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  antes  da  edição  da  Instrução 
Normativa  SRF  977/2009,  que  deu  nova  redação  ao  art.  4º  em  comento,  deixou  expressa  a 
obrigatoriedade da referida suspensão e revogou o § 1º, que previa a exigência de apresentação 
da  referida obrigação, com vigência desde 4 de  abril de 2006, conforme explicitado na nova 
redação, que segue transcrita: 

Art.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão 
disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas 
a  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela 
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

I apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

II exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na 
fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. 

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 
dezembro de 2009) 

§2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 
dezembro de 2009) 

§ 3º É vedada a  suspensão quando a aquisição  for destinada à 
revenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 
de dezembro de 2009) 

[...] 

Art.11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de 
abril  de  2006,  data  da  publicação  da  Instrução Normativa  nº 
636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei 
nº 10.925, de 2004; (grifos não originais) 

Portanto, não foi a edição da Instrução Normativa SRF 660/2006 e tampouco 
a  referida  alteração  que  tornaram  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  das  contribuições  em 
apreço.  Tal  obrigatoriedade,  certamente,  já  existia  desde  a  vigência  dos  arts.  8º  e  9º  da  Lei 
10.925/2004. As referidas normas regulamentares apenas explicitaram tal obrigatoriedade, bem 
como os requisitos implícitos nos referidos preceitos legais. 

Assim,  resta  demonstrado  que  a  venda  com  suspensão  constitui  direito  do 
vendedor, quando presente as condições estabelecidas implicitamente no referido preceito legal 
e  expressamente  no  referido  preceito  regulamentar.  Assim,  se  tal  operação  de  venda  foi 
indevidamente tributada pelo vendedor, essa condição não permite que o adquirente se aproprie 
do  crédito  normal  (integral)  das  contribuições,  por  se  tratar  de  procedimento  contrário  ao 
prescrito  nos  mencionados  comandos  normativos.  No  caso,  se  houve  pagamento  de 
contribuição  indevida,  em  tese,  o  direito  de  repetir  o  indébito  pertencente  à  pessoa  jurídica 
vendedora.  Entretanto,  por  falta  de  amparo  legal,  essa  circunstância  não  assegura  à  pessoa 
jurídica compradora o direito de apropriar­se do crédito normal (integral) das contribuições. 

Fl. 1527DF  CARF  MF



  42

Enfim,  em  caráter  alternativo,  a  recorrente  solicitou  o  restabelecimento 
parcial do crédito glosado, “mediante aplicação do percentual do crédito presumido”, instituído 
no art. 8º do da Lei 10.925/2004. 

O referido pedido alternativo merece acolhida, porque as referidas aquisições 
de  insumos  aplicados  na  produção  de  mercadoria  de  origem  animal  foram  feitas  de  pessoa 
jurídica que exercem atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, portanto, 
em conformidade com disposto no art. 8º, § 1º, III, combinado com o disposto no art. 9º, III, da 
Lei  10.925/2004,  tais  operações  asseguram  ao  estabelecimento  agroindustrial  adquirente  o 
direito de deduzir crédito presumido em destaque, calculado mediante aplicação do percentual 
de  60%  sobre  o  valor  das  aquisições  dos  insumos  agropecuários  aplicados  na  produção  dos 
produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido,  parcialmente,  o 
direito  de  a  recorrente  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial,  calculado 
mediante aplicação do percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições sobre o valor 
dos  insumos  agropecuários  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  suspensão,  mas 
indevidamente tributadas. 

2 Da glosa dos Serviços Utilizados Como Insumos (Ficha 06A, Linha 03) 

De acordo com a Informação Fiscal, a autoridade fiscal glosou as aquisições 
de serviços que não se enquadravam no conceito de insumo, nos termos do o art. 8º, § 4º, I, “b” 
da Instrução Normativa SRF 404/2004. A glosa compreende os valores das notas fiscais cujo 
CFOP não representa aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. 

A  recorrente  contestou  essa  glosa  remetendo  “a  todos  os  fundamentos 
ventilados até o momento” acerca da “noção de  insumo no sistema não cumulativo de PIS e 
COFINS” e aduziu que o termo de verificação fiscal não mencionava expressamente um item 
sequer glosado e a razão fática e jurídica. 

Diferentemente  do  alegado,  embora  não  tenha  sido  mencionado  na 
informação fiscal, há na “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008” identificação das notas 
fiscais  glosadas,  descrição  e  valor  do  serviço,  bem  como  o  motivo  da  glosa,  procedido  da 
informação “NI” que indica que o serviço “Não é insumo”. 

E da leitura da descrição das operações glosadas, não é possível saber se os 
serviços  são  ou  não  insumos  de  produção  e  não  há  elementos  suficientes  para  essa 
confirmação,  haja  vista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação  dentro  da 
atividade da empresa. Para ratificar o afirmado, a  título de exemplo, apresenta­se a descrição 
das  seguintes  operações:  SERVIÇOS  GERAIS,  SERVICO  MÃO­DE­OBRA,  SERVICO 
IMOBILIZADO GERAL. 

Na manifestação sobre a diligência, a recorrente informou que “com clareza 
meridiana são considerados insumos, em especial: Serviços de Expedição e Armazéns, Serviço 
Técnico Mecânico, Serviço de transporte de aves, Serviço de carga e descarga, entre outros.” 

Na referida planilha complementar, nos itens 53 a 56, foi  informado o local 
onde era prestado o serviço e a sua descrição. Com base nessas informações e tendo em conta o 
conceito  de  insumo  aqui  adotado,  são  considerados  insumos  apenas  os  seguintes  serviços: 
“Serviço de Expedição e Armazéns”, “Serviço de Transporte de Aves” e “Serviço de Carga e 
Descarga”. 

Fl. 1528DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.508 

 
 

 
 

43

Em relação aos demais serviços glosados, a recorrente não dignou apresentar 
elementos suficientes, com vistas a demonstrar que eram insumos de produção, portanto, deve 
ser mantida a glosa. 

Por  essas  razões,  deve  ser  restabelecido  o  crédito,  apenas  para  custo  de 
prestação  dos  seguinte  serviços:  Serviço  de  Expedição  e  Armazenagem  Gerais,  Serviço  de 
Transporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga. 

3 Das Despesas com Energia Elétrica (Ficha 06A ­ Linha 04) 

De acordo com a “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, verifica­se 
que  foram  glosados  os  valores  informados  na  Ficha  06A  ­  Linha  04  do  Dacon,  que  não 
representavam despesas com energia elétrica consumida. As operações glosadas, por exemplo, 
tinha  a  seguinte  descrição:  PALLET MAD  120X100X14CM EXPORT  PL7  REFO,  CALC. 
CALCIT. Pà 38% CALCIO BAG 1300KG, PINTO 01 DIA MATRIZ COBB FEMEA, ANTIB 
AMOXICILINA 50% BALDE 5KG SC 200G. 

Com base apenas na descrição,  já  fica demonstrados que tais operações não 
são despesas com energia elétrica. 

Entretanto,  diante  tão  evidente  equívoco,  a  recorrente  teve  a  coragem  de 
alegar  que  os  valores  das  despesas  com  energia  foram  lançados  em  livros  fiscais,  que  se 
presumia verdadeiros, pelo que requereu a realização diligência ou perícia com o objetivo de 
comprovar a diferença mediante ofício à concessionária de energia. 

Inacreditável! Em vez de apresentar as provas do que alegara, invertendo as 
regras  sobre ônus da prova,  sem qualquer  justificativa plausível,  a  recorrente  alegou que  era 
autoridade fiscal que deveria provar que aquisição de pallet de madeira era despesa de energia 
elétrica consuma. 

Assim,  na  ausência  de  provas  de  que  os  valores  registrados  não  eram 
despesas  com  energia  elétrica  ou  térmica,  mantém  a  glosa  integral  determinada  pela 
fiscalização. 

4 Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 16A 
­ Linha 07)  

De acordo com a planilha que integra a  Informação Fiscal, foram excluídos 
da  base  de  cálculo  (glosados)  as  diferenças  entre  os  valores  informados  no  Dacon  e  os 
informados na memória de cálculo, apresentada pela recorrente. Segundo a autoridade fiscal, a 
referida  glosa  diz  respeito  aos  custos  com  “SERVICO  CARGA  E  DESCARGA  ( 
TRANSBORDO) e outros, que não se enquadravam no prescrito pelo art. 3º, inciso IX, da Lei 
nº 10.833/2003”. 

Cabe  informa ainda que não há na  “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 
2008”  a  indicação  de notas  fiscais  para Linha  07  da Ficha  16A do Dacon,  porque  as  glosas 
referem­se às diferenças apuradas  entre os valores  informados no Dacon e os  informados na 
memória de cálculo, para cada mês do trimestre. 

Fl. 1529DF  CARF  MF



  44

A  recorrente  alegou  que  o  frete  na  venda  e  armazenagem  “inclui  o 
procedimento a fim de realizar a exportação do transbordo” por tratar­se de “serviço natural e 
essencial ligado ao frete para a exportação do bem”. 

Sem  razão  à  recorrente.  O  teor  do  art.  3º,  IX,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003 não comporta sentido e alcance tão amplo, de modo a incluir os demais serviços 
relacionados  ao  transporte  do  bem.  Além  disso,  a  recorrente  não  apresentou  qualquer 
documento que comprovasse a realização da parcela das despesas glosadas. 

Por todas essas razões, deve mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal. 

5  Créditos  Presumidos  das  Atividades  Agroindustriais  (Ficha  06A  ­ 
Linhas 25 e 26) 

Da  referida  Informação  Fiscal,  extrai­se  que,  em  relação  aos  insumos  não 
pertencentes ao inciso I do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004, no cálculo do crédito a alíquota 
aplicada  foi  reduzida  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  percentual  utilizada  pela 
interessada, para 35% da alíquota normal, nos termos do inciso III do mesmo parágrafo. 

No corpo do relatório fiscal, encontra­se uma listagem contendo os insumos 
adquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa, totalizados por descrição 
em cada mês, e na planilha “Crédito Presumido – Detalhe”, colacionada aos autos, encontram­
se individualizadas as notas fiscais correspondentes. 

A  recorrente,  por  seu  turno,  alegou  que  o  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  ao 
definir os percentuais (60% ou 35% da alíquota da contribuição) para fins de cálculo do crédito 
presumido a ser apropriados pelas pessoas  jurídicas que produzissem mercadorias de origem 
animal,  destinadas  à  alimentação  humana  e  classificadas  nos  capítulos  e  códigos  que  indica, 
não vincula tais percentuais ao tipo de bem que é adquirido pela pessoa jurídica, mas sim ao 
tipo de produto que é fabricado com o bem adquirido. 

Com  base  nesse  entendimento,  a  recorrente  defendeu  a  legitimidade  do 
crédito  presumido  apurado  no  percentual  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  em 
relação aos insumos destinados à fabricação dos produtos destinados a alimentação humana ou 
animal, descritos nos Capítulos 2 a 4, 6 da NCM e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e às 
misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. 

Do cotejo entre os dois posicionamentos, fica evidenciado que a controvérsia 
cinge­se  ao  parâmetro  de  definição  do  percentual  de  apuração  do  crédito  presumido 
agroindustrial. Para a  recorrente,  seria a natureza do bem produzido pela pessoa  jurídica que 
desenvolvesse a atividade agroindustrial, ao passo que, para autoridade fiscal, seria a natureza 
do insumo adquirido pelo referido estabelecimento agroindustrial. 

Para melhor compreensão da controvérsia, veja o teor do caput e do § 3º, I e 
III, do art. 8º da Lei 10.925/2004, na época vigentes, que seguem transcritos: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

Fl. 1530DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.509 

 
 

 
 

45

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º 
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor 
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: 

I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 
nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de 
dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal 
classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a 
15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de 
óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e 

[...] 

III  ­  35%  (trinta  e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2º 
das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

No âmbito deste Conselho, até a vigência do art. 33 da Lei 12.865/2013, que 
acrescentou  o  §  12  ao  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  havia  amplo  dissenso  sobre  a  questão. A 
partir de então, em face da natureza interpretativa do novel preceito legal, por força do disposto 
no art. 106, I, do CTN, passou a ser aplicada o entendimento em que o percentual de presunção 
seria  definido  em  função  da  natureza  do  produto  industrializado  e  não  dos  insumos  nele 
aplicado. Senão, veja como ficou a redação do citado § 10: 

Art. 8º [...] 

[...] 

§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito 
ao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange 
todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído 
pela Lei nº 12.865, de 2013) ­ grifos não originais 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido  o  direito  de  a 
recorrente apropriar­se do valor do crédito presumido agroindustrial, mediante a utilização do 
percentual de 60% da alíquota normal das  referidas contribuições,  respectivamente, definidas 
no  art.  2o  das  Leis  10.637/2002  e10.833/2003,  a  ser  aplicado  sobre  o  valor  do  custo  de 
aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, 
I,  da  Lei  10.925/2004,  independente  do  tipo,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de 
cooperado  pessoa  física,  ou  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  de 
cooperativa agropecuária, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 10.925/2004. 

II DA GLOSA DAS RECEITAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 

Fl. 1531DF  CARF  MF



  46

De acordo com referida Informação Fiscal, a autoridade fiscal apurou que a 
recorrente  não  havia  registrado  operação  de  exportação  no  Siscomex  o  ano  de  2008  e  que 
grande parte das vendas com fim específico de exportação, realizadas com CFOP 5501/6501, 
não cumpriram os requisitos da legislação de regência, porque as mercadorias eram entregues 
em recintos não alfandegados de uso público. A autoridade fiscal ainda informou que: 

Em verdade, era a Perdigão Agroindustrial S/A, em seu próprio 
nome, que “estufava” os contêineres e realizava as exportações. 
Dessarte,  as  vendas  da  Perdigão  Agroindustrial  Mato  Grosso 
Ltda  para  a Perdigão agroindustrial  S/A  eram  vendas  normais 
no mercado interno. 

Em  decorrência  dessa  constatação,  a  autoridade  procedeu  a  reclassificação 
das  referidas  vendas  do  grupo  das  receitas  de  exportação  para  o  das  receitas  de  vendas 
tributadas no mercado interno, bem como procedeu o recálculo das proporções entre os valores 
das  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  (tributadas  e  não  tributadas)  e  das  receitas  de 
exportação, para fim de determinação do novo percentual de rateio dos créditos das referidas 
contribuições, passíveis de ressarcimento e compensação, nos termos da legislação vigente. 

A  relação  das  notas  fiscais  glosadas,  emitidas  pela  recorrente  em  nome  da 
exportadora Perdigão Agroindustrial S/A., encontram­se discriminadas na Planilha denominada 
“Listagem de  locais de  entrega das vendas  com  fim  específico de  exportação  fornecida pelo 
contribuinte  e  formatada  pela  fiscalização”,  colacionada  aos  autos,  em  que,  além  de  outras, 
consta a informação do local onde foram armazenados os produtos remetidos pela recorrente. 

Assim,  fica  demonstrado  que  o  motivo  da  glosa  em  apreço  foi  a 
descaracterização  da  receita  de  venda  com  fim  específico  de  exportação  em  razão  do 
descumprimento dos requisitos estabelecido para o referido regime de isenção. 

No  recurso  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  a  não  incidência 
(desonerações)  das  referidas  contribuições  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de 
exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  estabelecida  nas  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  não  se  tratava  de  hipótese  de  isenção,  mas  de  imunidade  tributária  objetiva, 
prevista  no  art.  149,  §  2,  I,  da  Constituição  Federal  de  1988  (CF/1988),  que  objetivava 
“desonerar receitas vinculadas (direta ou indiretamente) à exportação”. 

Além de ser matéria estranha ao motivo da glosa em apreço, para a recorrente 
não existe diferença  entre a  imunidade  tributária da operação de  exportação,  estabelecida no 
art.  149,  §  2,  I,  da  CF/1988,  a  isenção  das  operações  de  “vendas  a  empresa  comercial 
exportadora com o fim específico de exportação”, previstas no art. 5º17, III, da Lei 10.637/2002 
e no art. 6º18, III, da Lei 10.833/2002, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep e 
Cofins do regime de incidência não cumulativa. 

No caso, diferentemente do regime de imunidade tributária das operações de 
exportação, o regime de isenção em comento está condicionado a que a venda seja feita (i) a 
empresa  comercial  exportadora  e  (ii)  para  o  fim  específico  de  exportação.  Logo,  trata­se 

                                                           
17 “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I exportação de mercadorias para o exterior; 
[...] 
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” 
18 “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I exportação de mercadorias para o exterior; 
[...] 
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” 

Fl. 1532DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.510 

 
 

 
 

47

matéria  regulada  por  lei,  cuja  análise  de  compatibilidade  com  a  CF/1988  é  expressamente 
vedada aos integrantes deste Conselho pelo art. 26­A do Decreto 70.235/1972. Assim, uma vez 
demonstrada  a  possibilidade  de  afastamento,  passa­se  a  analisar  o  significa  e  alcance  dos 
preceitos legais que disciplinam o assunto. 

No  ordenamento  jurídico  do  País,  existem  duas  espécies  de  empresas 
comerciais  exportadoras:  (i)  a  empresa  comercial  exportadora  comum,  constituída  de  acordo 
com a legislação comum (Código Civil e legislação esparsa) e registrada como exportadora no 
Registro de Exportadores e  Importadores (REI) da Secex e (ii) a  trading company  (ou ECE), 
constituída na forma do art. 2º19 do Decreto­lei 1.248/1972. 

Enquanto  que  as  vendas  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  os 
requisitos  estabelecidos  no  parágrafo  único  do  art.  1º  Decreto­lei  1.248/1972,  a  seguir 
transcrito: 

Art.1º ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no 
mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial 
exportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o 
tratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. 

Parágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de 
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do 
estabelecimento do produtor­vendedor para: 

a)  embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora; 

b)  depósito  em  entreposto,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de 
exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. (grifos 
não originais) 

Na  exportação,  o  regime  de  entreposto  aduaneiro,  que  compreende  as 
modalidades de regimes comum e extraordinário, encontra­se definido no art 10 do Decreto­lei 
nº 1.455/1976, a seguir reproduzido: 

Art.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação 
compreende  as  modalidades  de  regimes  comum  e 
extraordinário  e  permite  a  armazenagem  de  mercadoria 

                                                           
19  "Art.  2º  ­  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica­se  às  empresas  comerciais  exportadoras  que  satisfizerem  os 
seguintes requisitos mínimos: 
I  ­  Registro  especial  na  Carteira  de Comércio  Exterior  do Banco  do Brasil  S/A.  (CACEX)  e  na  Secretaria  da 
Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; 
 II ­ Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; 
III ­ Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 1º ­ O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos: 
a) de inobservância das disposições deste Decreto­Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem; 
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta. 
§  2º  ­ Do  ato  que  determinar  o  cancelamento  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  caberá  recurso  ao Conselho 
Monetário  Nacional,  sem  efeito  suspensivo,  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  de  sua 
publicação. 
§ 3º ­ O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de 
que  trata  este  artigo,  tendo  em  vista  o  interesse  nacional  e,  especialmente,  prevenir  práticas monopolísticas  no 
comércio exterior." 

Fl. 1533DF  CARF  MF



  48

destinada  a  exportação,  em  local  alfandegado:  (Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

I­ de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no 
caso  da modalidade  de  regime  comum;  (Incluído  pela Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

II­  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios 
fiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu 
efetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  da 
modalidade  de  regime  extraordinário.  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§  1º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na 
modalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a 
empresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista 
peloDecreto­Lei no1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal.  (Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem 
destinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo 
estabelecido  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas  em 
local  não  alfandegado.  (Redação dada pela Medida Provisória 
nº 2.158­35, de 2001) 

O  entreposto  aduaneiro  na  exportação  encontra­se  regulamentado  nos  arts. 
410  a  415  do Decreto  6.759/2009  (Regulamento Aduaneiro  de 2009  ­ RA/2009),  dos  quais, 
pela pertinência, transcreve­se os arts. 410 e 411 a seguir: 

Art.  410.  O  regime  especial  de  entreposto  aduaneiro  na 
exportação  é  o  que  permite  a  armazenagem  de  mercadoria 
destinada a exportação (Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, 
caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, 
de 2001, art. 69). 

Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as 
modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto­Lei nº 
1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). 

§  1º  Na  modalidade  de  regime  comum,  permite­se  a 
armazenagem  de  mercadorias  em  recinto  de  uso  público,  com 
suspensão  do  pagamento  dos  impostos  federais  (Decreto­Lei 
nº1.455,  de  1976,  art.  10,  caput,  inciso  I,com  a  redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). (Redação 
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§  2º  Na  modalidade  de  regime  extraordinário,  permite­se  a 
armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com 
direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo 
à  exportação,  antes  do  seu  efetivo  embarque  para  o  exterior 
(Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II,com a redação 
dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). 

§  3º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na 
modalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a 
empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no 
art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal 

Fl. 1534DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.511 

 
 

 
 

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do  Brasil  (Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  art.  10,  §1º,  com  a 
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 
69). 

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem 
destinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo 
estabelecido  pela  autoridade  aduaneira,  poderão  ficar 
armazenadas em local não alfandegado  (Decreto­Lei nº 1.455, 
de  1976,  art.  10,  §  2º,  com  a  redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). 

Com base nos referidos comandos normativos,  infere­se que as vendas com 
fim  específico  de  exportação,  para  serem  beneficiadas  com  a  isenção  das  referidas 
contribuições  e  integrarem  a  receita  de  exportação,  para  fim  rateio  do  crédito  apropriado, 
depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) remessa das mercadorias para embarque 
de  exportação  ou  entrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum ou  extraordinário,  nas 
vendas para trading companies; e b) remessa das mercadorias para embarque de exportação ou 
entrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum,  nas  vendas  para  demais  comerciais 
exportadoras comum. 

Assim, quer os produtos sejam vendidos a  trading companies, quer o sejam 
vendidos  a  empresas  exportadoras  comuns, para usufruir  os benefícios  fiscais de  incentivo  à 
exportação, o produtor­vendedor de remetê­los diretamente para embarque de exportação, por 
conta  e  ordem  da  empresa  adquirente,  ou  para  depósito  alfandegado  de  uso  público  ou 
privativo (neste último caso, se a venda foi para trading company). 

A única  exceção  a  exigência  de  armazenamento  em  local  não  alfandegado, 
encontra­se  prevista  no  art.  411,  §  4º,  do  RA/2009.  Porém,  ela  se  aplica  apenas  às  vendas 
realizadas à trading company e para “as mercadorias que forem destinadas a embarque direto 
para  o  exterior,  no  prazo  estabelecido  pela  autoridade  aduaneira”,  situação  que  não  se 
vislumbra no caso em apreço, em que a adquirente dos produtos fora uma empresa comercial 
exportadora comum. 

Dessa forma, para que as vendas fossem consideradas com fim específico de 
exportação,  a  remessa  das  mercadorias  deveriam  ter  sido  realizadas  sob  a  forma  de  (i) 
embarque direto para o exterior ou (ii) armazenagem das mercadorias em recinto alfandegado 
de uso público sob regime de entreposto aduaneiro comum. 

Nos presentes autos, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a recorrente 
não cumpriu nenhum dos dois requisitos. De fato, a própria recorrente reconheceu que, o caso 
concreto  envolvia  a  venda  com  fim  específico  de  exportação  da  recorrente  (Perdigão 
Agroindustrial Mato Grosso S/A.) para a Perdigão Agroindustrial S/A.,  “a qual,  após  estufar 
contêineres, realiza a exportação dentro do prazo de 180 dias do recebimento dos produtos.” 

Para  a  recorrente,  a  fiscalização  se  apegou  a  formalismo  desnecessário 
(desproporcional),  ao descaracterizar  as vendas  com  fim específico exportação e  reenquadrá­
las  como  vendas  normais  no  mercado  interno,  “na  medida  em  que  os  fatos  confirmam 
claramente que houve uma exportação, atingindo claramente a  finalidade normativa, desde a 
Constituição Federal até as demais legislações”. 

Com  a  devida  vênia,  diferentemente  da  recorrente,  entende­se  que  as 
formalidades  estabelecidas  na  referida  legislação  não  são  desnecessárias  e  tampouco 

Fl. 1535DF  CARF  MF



  50

desproporcional. Deveras, tais requisitos visam assegurar o controle da utilização do regime de 
isenção  e  dos  benefícios  fiscais  de  incentivo  à  exportação,  especificamente,  para  evitar  que 
haja utilização da isenção e utilização em duplicidade dos correspondentes benefícios fiscais. 

Também  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  o  suposto 
descumprimento da exigência do depósito da mercadoria em armazém alfandegado não se dera 
por mera liberalidade sua, mas em razão da falta de estrutura do próprio Estado, uma vez que, 
diante da quantidade de produtos exportados pela recorrente, a Receita Federal não tinha locais 
suficientes. A uma, porque não há provas do alegado. A duas, porque parte das mercadorias 
foram depositadas em depósito alfandegado, o que não justifica que as demais não o tenham. 

A  recorrente  alegou  ainda  que  a  responsabilidade  e  a  culpa por  esta  “mera 
irregularidade”  não  podia  ser­lhe  imputada,  mas  a  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos. 
Sem razão a recorrente. Ora, se cabia a recorrente o cumprimento da exigência legal, para que 
a venda por ela realizada fosse caracterizada com fim específico de exportação, logo somente 
se a operação tivesse sido feita de acordo com os requisitos legais, certamente, ela deixaria de 
ser a responsável por quaisquer créditos tributários decorrentes de tais operações, mesmo que a 
exportação eventualmente não fosse efetivada pela adquirente/exportadora. Porém, no caso em 
tela, não foi o que aconteceu, conforme anteriormente demonstrado. 

Por  todas  essas  razões,  deve  ser mantida  integralmente  a  glosa  do  valor da 
receita das vendas com fim específico de exportação. 

B) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  no mérito,  vota­se  pelo  PROVIMENTO PARCIAL  do 
recurso, para restabelecer: 

a)  o  direito  ao  crédito  da  contribuição  a  ser  calculado  sobre  (i)  o  custo  de 
aquisição  do  Óleo  Diesel  e  do  Álcool  Etílico  Combustível  e  (ii)  custo  de  prestação  dos 
seguintes  serviços:  Serviço  de  Expedição  e Armazenagem Gerais,  Serviço  de Transporte  de 
Aves e Serviço de Carga e Descarga, nos trimestres em que adquiridos tais insumos; e  

b)  o  direito  de  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial, 
mediante a utilização do percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a 
ser aplicado sobre o valor do custo de aquisição de todos os insumos aplicados na fabricação 
dos produtos de origem animal utilizados na alimentação humana e animal, discriminados no 
art.  8º,  § 3º,  I,  da Lei 10.925/2004,  incluindo o valor  (i)  das  aquisições  dos pintos de 1 dia, 
adquiridos com alíquota zero de pessoa jurídica com atividade agropecuária e cooperativa de 
produção  agropecuária  e  (ii)  das  aquisições  de pessoa  jurídica  com atividade  agropecuária  e 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  sujeitas  a  obrigatória  suspensão,  mas  indevidamente 
tributadas pelas contribuições. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

 

           

 

Fl. 1536DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721877/2011­13 
Acórdão n.º 3302­003.606 

S3­C3T2 
Fl. 1.512 

 
 

 
 

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Fl. 1537DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 30/10/2003
BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado, que dava provimento.

(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa
Presidente

(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, Jose Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 137 

 
 

 
 

1

136 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10875.906543/2012­49 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.520  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  PIS 

Recorrente  ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do Fato Gerador: 30/10/2003 

BASE  DE  CÁLCULO  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS 
SOBRE  VENDAS  DEVIDO  NA  CONDIÇÃO  DE  CONTRIBUINTE. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de 
contribuinte, inclui­se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Prado, que dava provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Ricardo Paulo Rosa 
Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Paulo Guilherme Déroulède 

Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose 
Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme 
Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado. 

  

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2-
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Fl. 137DF  CARF  MF




Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 138 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por  bem  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcreve­se  relatório  do  acórdão 
recorrido: 

"O  interessado  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a  restituir  o 
crédito  nele  declarado  em  razão  de  pagamento  indevido  ou  a 
maior de Pis, relativo ao fato gerador de 31/10/2003. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte 
emitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a 
restituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi 
utilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não 
restando crédito disponível para restituição. 

Irresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido 
cientificado  em  19/12/2012  (fl.  97),  o  contribuinte  apresentou, 
em 17/01/2013,  a manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2/16, 
com os argumentos a seguir sintetizados.  

Informa ter elaborado planilha demonstrando a diferença entre 
o  valor  recolhido  e  o  valor  que  legalmente  seria  devido, 
excluindo­se  da  base  de  cálculo  da  contribuição  o  ICMS 
apurado e recolhido.  

Afirma que o ICMS devido e apurado pela empresa não compõe 
o  seu  faturamento  ou  faz  parte  das  suas  receitas,  consistindo 
receita  de  terceiro  (Fisco  Estadual)  e  um  ônus  para  o 
contribuinte, motivo pelo qual não deve ser incluído na base de 
cálculo  do  PIS/Cofins.  O  ICMS  destacado  nos  documentos 
fiscais  que  retratam  as  vendas  realizadas  não  pode  compor  a 
base de cálculo das contribuições,  sob pena de extravasamento 
dos  limites  constitucionalmente  impostos,  que  prevêem  a 
incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento ou a receita. Sobre 
o assunto, cita entendimentos doutrinários.  

Aduz ser inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo 
das  contribuições,  por  inobservância  ao  aspecto  formal  que 
determina  o  uso  de  lei  complementar  para  o  alargamento  da 
base de cálculo.  

Há também ofensa ao art. 110 do CTN, que veda à lei tributária 
a  possibilidade  de  alterar  conceitos  e  definições  de  termos 
aplicados ao Direito Comercial e Privado. Assim, não é possível 
que o conceito de receita e de faturamento seja interpretado de 
forma  diversa,  a  ponto  de  permitir  a  inclusão  de  valores  de 
ICMS que não representam receita aos contribuintes.  

Cita o  resultado parcial do  julgamento Recurso Extraordinário 
nº  240.785  no  STF,  destacando  trechos  do  voto  do  Ministro 
Marco Aurélio.  

Diz  estar  demonstrado  e  comprovado  o  recolhimento  da 
contribuição  com  o  ICMS  na  base  de  cálculo,  conforme  a 

Fl. 138DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 139 

 
 

 
 

3

planilha  elaborada,  o  Darf  recolhido  e  o  Livro  Registro  de 
Apuração do ICMS, que será oportunamente anexado.  

Por fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição." 

A  Primeira  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte  julgou  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, proferindo o Acórdão nº 02­50.788, cuja ementa transcreve­
se abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/10/2003 

EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de 
cálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes 
cumulativo e nãocumulativo.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, alegando: 

1. A desnecessidade de previsão legal para permitir a exclusão do ICMS da 
base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins; 

2.  A  impossibilidade  de  se  considerar  o  ICMS  como  parte  integrante  do 
faturamento; 

3.  O  atual  posicionamento  jurisprudencial,  especialmente  o  RE  240.785­
2/MG, que culminou na prolação de seis votos favoráveis à declaração de inconstitucionalidade 
de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins e apenas 
um contrário. 

Ao final, pede o deferimento do pedido de restituição relativos aos valores de 
ICMS  incluídos  indevidamente  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  que  as  notificações 
sejam encaminhadas, exclusivamente, por carta registrada em nome do advogado subscritor da 
peça recursal. 

Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

Fl. 139DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 140 

 
 

 
 

4

No  que  tange  à  exclusão  do  ICMS  devido  nas  operações  de  venda,  na 
condição de contribuinte, o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998 estabeleceu as hipóteses de 
exclusão da base de cálculo das contribuições, à época dos fatos: 

§ 2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita 
bruta: 

I ­ as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais 
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias 
e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e 
Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo 
vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de 
substituto tributário;  

II ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos 
baixados  como  perda,  que  não  representem  ingresso  de  novas 
receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo 
valor do patrimônio  líquido e os  lucros e dividendos derivados 
de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham 
sido  computados  como  receita;      (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001)  
III ­ os  valores  que,  computados  como  receita,  tenham  sido 
transferidos  para  outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas 
regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder  Executivo;        (Vide 
Medida  Provisória  nº  1.991­18,  de  2000)      (Revogado  pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 
IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  

Verifica­se no inciso I, que o ICMS incidente nas operações na condição de 
contribuinte  (próprio)  não  foi  elencado  como  parcela  a  ser  excluída  da  base  de  cálculo. 
Juridicamente e contabilmente, o  ICMS compõe a  receita de venda e  consiste em redutor da 
receita bruta. A legislação, ao longo do tempo, dispôs sobre a receita bruta, sempre indicando 
que  os  impostos  incidentes  sobre  a  venda  a  compunham.  Assim,  citam­se  o  artigo  12  do 
Decreto­lei nº 1.598/1977, o artigo 187 da Lei nº 6.404, o artigo 31 da Lei nº 8.981/1995, bem 
como a IN SRF nº 51/1978: 

Decreto­lei nº 1.598/1977: 

Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o 
produto  da  venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o 
preço dos serviços prestados.  

    Art. 12. A receita bruta compreende:          (Redação dada pela 
Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 

I ­ o produto da venda de bens nas operações de conta própria;     
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 
II ­ o preço da prestação de serviços em geral;     (Incluído pela 
Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 
III  ­  o  resultado  auferido  nas  operações  de  conta  alheia;  e     
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 
IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa 
jurídica não compreendidas nos incisos I a III.     (Incluído pela 
Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 

Fl. 140DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 141 

 
 

 
 

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     §  1º  ­  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a  receita 
bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos  descontos 
concedidos  incondicionalmente  e dos  impostos  incidentes  sobre 
vendas.  

§  1o  A  receita  líquida  será  a  receita  bruta  diminuída  de:     
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 

I  ­  devoluções  e  vendas  canceladas;          (Incluído  pela  Lei  nº 
12.973, de 2014)   (Vigência) 
II ­ descontos concedidos incondicionalmente;          (Incluído pela 
Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 
III  ­  tributos  sobre  ela  incidentes;  e          (Incluído  pela  Lei  nº 
12.973, de 2014)   (Vigência) 
IV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata 
o  inciso  VIII  do  caput  do  art.  183  da  Lei  no  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  das  operações  vinculadas  à  receita  bruta.     
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)   (Vigência) 

Lei nº 6.404/1976: 

Art.  187.  A  demonstração  do  resultado  do  exercício 
discriminará: 

    I  ­  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das 
vendas, os abatimentos e os impostos; 

    II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das 
mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; 

IN SRF nº 51/1978: 

1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto 
da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos 
serviços prestados  (artigo 12 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de 
dezembro de 1977).  

2. Na receita bruta não se incluem os impostos não­cumulativos 
cobrados  do  comprador  ou  contratante  impostos  não­
cumulativos  cobrados  do  comprador  ou  contratante  (imposto 
sobre produtos industrializados e  imposto único sobre minerais 
do  País)  e  do  qual  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos 
serviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele 
em  que  se  abate,  em  cada  operação,  o  montante  de  imposto 
cobrado nas anteriores.  

3.  Igualmente  não  se  computam  no  custo  de  aquisição  das 
mercadorias  para  revenda  e  das  matérias­primas  os  impostos 
mencionados no item anterior, que devam ser recuperados.  

4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da 
vendas e serviços, diminuídas (a) das vendas canceladas, (b) dos 
descontos  e  abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c) 
dos impostos incidentes sobre as vendas.  

4.1 ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores 
registrados  como  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais 
perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de 

Fl. 141DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 142 

 
 

 
 

6

rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas 
e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais.  

4.2 ­ Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço 
de  vendas,  quando constarem da nota  fiscal de  venda dos bens 
ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à 
emissão desses documentos.  

4.3  ­  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa  reputam­se 
incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que  guardam 
proporcionalmente  com  o  preço  da  venda  ou  dos  serviços, 
mesmo que o respectivo montante integra a base de cálculo, tais 
como o imposto de circulação de mercadorias, o  imposto sobre 
serviços  de  qualquer  natureza,  o  imposto  de  exportação,  o 
imposto  único  sobre  energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre 
combustíveis e lubrificantes etc.  

Neste sentido o STJ publicou as súmulas 69 e 94, cujos enunciados dispõem:  

Súmula n. 68 : "A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de 
cálculo do PIS". 

Súmula n. 94: "A parcela relativa ao ICMS inclui­se na base de 
cálculo do FINSOCIAL". 

É de se concluir que a legislação inclui o ICMS incidente sobre as vendas no 
conceito de receita bruta, excluindo­o apenas do conceito de receita líquida.  

Sobre  o  tema,  há  decisões  recentes  do  STJ  entendendo  pela  inclusão  do 
ICMS  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  como  o  AgRg  no  REsp  1576424  /  RS,  de 
10/03/2016, cuja ementa transcreve­se: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  
REGIMENTAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA 
SUBSTITUTIVA. ARTS.  7º  e  8º DA LEI Nº  12.546/2011. BASE 
DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA.  INCLUSÃO  DO  ICMS. 
POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO,  MUTATIS  MUTANDIS,  DA  
ORIENTAÇÃO  FIRMADA  NO  RESP  Nº  1.330.737/SP,  
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À 
INCLUSÃO  DO  ISSQN  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO 
PIS/PASEP  E  DA  COFINS  NA  SISTEMÁTICA  NÃO­
CUMULATIVA. 

1.  A  possibilidade  de  inclusão,  na  receita  bruta,  de  parcela 
relativa  a  tributo  recolhido  a  título  próprio  foi  pacificada,  por 
maioria, pela Primeira Seção desta Corte em 10.6.2015, quando 
da  conclusão  do  julgamento  do  recurso  representativo  da 
controvérsia REsp nº 1.330.737/SP, de relatoria do Ministro Og 
Fernandes,  ocasião  em que  se  concluiu que o  ISSQN  integra o 
conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e 
da COFINS.  

2.   As razões que fundamentam o supracitado recurso  especial 
representativo de controvérsia  se aplicam, mutatis   mutandis, à 
inclusão das parcelas relativas ao ICMS na  base de cálculo da 

Fl. 142DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 143 

 
 

 
 

7

contribuição  substitutiva  prevista  nos  arts.    7º  e  8º  da  Lei  nº 
12.546/2011.  Precedente:  REsp  nº  1.528.604,  Rel. Min. Mauro 
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. 

3. A contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 
12.546/2011,  da  mesma  forma  que  as  contribuições  ao 
PIS/Pasep  e  à  COFINS  ­  na  sistemática  não  cumulativa  ­ 
previstas  nas  Leis  n.s  10.637/2002  e  10.833/2003,  adotou 
conceito  amplo  de  receita  bruta,  o  que  afasta  a  aplicação  ao 
caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, 
Tribunal  Pleno,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  julgado  em  
08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou 
das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  COFINS  regidas  pela  Lei  n. 
9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um 
conceito restrito de faturamento. Precedente. 
4. Agravo regimental não provido. 

Ressalta­se  que  a  inclusão  do  ISS  na  base  de  cálculo  das  contribuições  foi 
considerada legítima e julgada sob a sistemática de recursos repetitivos no REsp 1.330.737/SP, 
em 10/06/2015, que possuiu a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 
8/2008.  PRESTADOR  DE  SERVIÇO.  PIS  E  COFINS. 
INCLUSÃO  DO  ISSQN  NO  CONCEITO  DE  RECEITA  OU 
FATURAMENTO.  POSSIBILIDADE.  INEXISTÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.  

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543­C do CPC, e 
levando  em  consideração  o  entendimento  consolidado  por  esta 
Corte Superior de  Justiça,  firma­se  compreensão no sentido de 
que  o  valor  suportado  pelo  beneficiário  do  serviço,  nele 
incluindo  a  quantia  referente  ao  ISSQN,  compõe  o  conceito  de 
receita  ou  faturamento  para  fins  de  adequação  à  hipótese  de 
incidência do PIS e da COFINS. 

2.  A  orientação  das  Turmas  que  compõem  a  Primeira  Seção 
deste Tribunal Superior consolidou­se no sentido de que "o valor 
do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim  entendida 
como  a  totalidade  das  receitas  auferidas  com  o    exercício  da 
atividade  econômica,  de  modo  que  não  pode  ser  dedutível  da 
base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel. 
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,  DJe 8/9/2010; AgRg 
no  REsp  1.197.712/RJ,  Rel.  Ministro    Benedito  Gonçalves, 
Primeira  Turma,  DJe  9/6/2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp 
1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira 
Turma,  DJe  24/8/2011;  AgRg  no  AREsp    157.345/SE,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  2/8/2012; 
AgRg  no  AREsp  166.149/CE,  Rel.  Ministro    Castro  Meira, 
Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe  4/9/2012; EDcl no 
AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro  Humberto Martins, 
Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no 
AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 
julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).  

Fl. 143DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 144 

 
 

 
 

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3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e 
faturamento para  fins de  incidência do PIS  e da COFINS deve 
levar  em  consideração  o  valor  auferido  pelo  prestador  do 
serviço,  ou  seja,  valor  desembolsado  pelo  beneficiário  da 
prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte 
do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN 
­ Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.  Isso  por  uma  
razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não 
é contribuinte do ISSQN.  

4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que 
o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende 
quantia  correspondente  ao  valor  do  ISSQN  não  torna  o 
consumidor contribuinte desse  tributo a ponto de  se    acolher a 
principal alegação das recorrentes, qual seja, de   que o ISSQN 
não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma 
importância  que  não  lhe  pertence  (e  sim    ao  município 
competente),  mas  que  transita  em  sua  contabilidade  sem 
representar, entretanto, acréscimo patrimonial.  

5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor 
como  sujeito  passivo  de  direito  do  tributo  (contribuinte  de 
direito)  e  a  sociedade  empresária,  por  sua  vez,  apenas  uma 
simples  espécie  de  "substituto    tributário",    cuja  
responsabilidade  consistiria unicamente em recolher aos  cofres 
públicos  a  exação  devida  por  terceiro,  no  caso  o  consumidor. 
Não  é  isso  que  se  tem  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,    pois  o 
consumidor  não  é  contribuinte  (sujeito  passivo  de  direito  da 
relação jurídico­tributária).  

6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão 
de  uma  política  do  sistema  tributário  nacional  que  permite  a 
repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não 
porque  aquele  (consumidor)  figura  no  polo  passivo  da  relação 
jurídico­tributária como sujeito passivo de direito. 

7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se 
tem  a  chamada    responsabilidade    tributária  por  substituição,  
em  que  determinada  entidade,  por  força  de  lei,  figura  no  polo 
passivo  de  uma  relação  jurídico­tributária  obrigacional,  cuja  
prestação  (o  dever)  consiste  em  reter  o  tributo  devido  pelo 
substituído  para,  posteriormente,    repassar    a  quantia  
correspondente  aos  cofres  públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese 
(substituição  tributária),  é  certo  que  a  quantia  recebida  pelo 
contribuinte  do  PIS  e  da  COFINS  a  título  de  ISSQN  não 
integraria  o  conceito  de  faturamento.  No  mesmo  sentido  se  o  
ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do 
serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente 
ao  ISSQN não corresponderia a  receita ou faturamento,  já que 
faticamente suportado pelo  contribuinte de direito, qual  seja,  o 
prestador do serviço.  

8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, 
na medida  em  que  a  consideração  do  valor  correspondente  ao 
ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a 

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Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

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Fl. 145 

 
 

 
 

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definição de receita  ou faturamento para fins de  incidência de 
referidas contribuições. 
9. Recurso especial a que se nega provimento. 

De  fato,  as mesmas  razões  utilizadas  no  repetitivo  acima  são  aplicáveis  na 
análise da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o que restou configurado 
no julgamento do REsp nº 1.144.469, em 10/08/2016, sob a sistemática de recursos repetitivos, 
embora não possa ser aplicado pelo artigo 62 do RICARF, pois que ainda não  transitado em 
julgado. A certidão deste  julgamento constante no site do Superior Tribunal de Justiça traz o 
seguinte teor: 

AUTUAÇÃO 

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 

ADVOGADO  :  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL 

RECORRENTE  :  HUBNER  COMPONENTES  E  SISTEMAS 
AUTOMOTIVOS LTDA 

ADVOGADOS  :  ANETE  MAIR  MACIEL  MEDEIROS 
HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S) 

RECORRIDO : OS MESMOS 

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO ­ Crédito Tributário ­ Base 
de Cálculo  

CERTIDÃO 

Certifico  que  a  egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO,  ao  apreciar  o 
processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a 
seguinte decisão: 

"Prosseguindo  no  julgamento,  a  Seção,  por  unanimidade,  deu 
provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por 
maioria,  vencidos  os  Srs.  Ministros  Relator  e  Regina  Helena 
Costa,  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  empresa 
recorrente, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell 
Marques, que lavrará o acórdão." 

Votaram  com o  Sr. Ministro Mauro Campbell Marques  os  Srs. 
Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio 
Kukina,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora 
convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins. 

Quanto à jurisprudência do STF, não obstante o RE 240.785 ter sido julgado 
favorável à  tese defendida pela  recorrente, não há, ainda, posicionamento definitivo no STF, 
uma vez que o RE 574.906 RG/PR, sob repercussão geral, ainda não foi julgado. 

Assim, enquanto não julgado o recurso extraordinário sob repercussão geral, 
deve­se  prestigiar  a  legislação  vigente  que  considera  o  ICMS  das  operações  próprias  como 
componente  do  preço  de  venda. Neste mesmo  sentido,  é  a  posição  pacífica  deste Conselho, 
como decidido no Acórdão nº 9303­003­549, de 17/03/2016, cuja ementa transcreve­se: 

Fl. 145DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 

Cofins.  Base  de  Cálculo.  Exclusão  ICMS.  Por  se  tratar  de 
imposto próprio, que não comporta a transferência do encargo, a 
parcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  das 
contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ (Súmulas 
n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e tribunais que não 
dispõem  de  função  legislativa  não  podem  conceder,  ainda  que 
sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de 
cálculo  do  crédito  tributário  em  favor  daqueles  a  quem  o 
legislador não contemplou com a vantagem A mesma conclusão 
se estende à Contribuição ao PIS. 

Por fim, quanto ao pedido de encaminhamento das notificações ao patrono da 
recorrente,  esclareça­se  que  as  intimações  no  processo  administrativo  fiscal  de  exigência  de 
crédito tributário são regidas pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, consolidado no artigo 10 
do  Decreto  nº  7.574/2011,  o  qual  prevê  as  formas  pessoal,  por  via  postal,  telegráfica  ou 
qualquer outro meio com prova de recebimento no domicílio tributário, ou por meio eletrônico, 
não  sujeitos  a  ordem  de  preferência,  e,  ainda,  por  edital,  caso  os  meios  anteriores  sejam 
improfícuos, nos termos abaixo transcritos:  

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) 
(Produção de efeito) 

III  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: 
(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo 
sujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no 
caput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua 
inscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a 
intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

I  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

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Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 147 

 
 

 
 

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II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de 
2005) 

III  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. 
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 2° Considera­se feita a intimação: 

I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem 
fizer a intimação, se pessoal; 

II  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do 
recebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da 
expedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de 
1997) (Produção de efeito) 

III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante 
de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço 
eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se 
ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada 
pela Lei nº 12.844, de 2013) 

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado 
pelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 

IV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o 
meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste 
artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do 
sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

I  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à 
administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de 
2005) 

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração 
tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 11.196, de 2005) 

§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será 
implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e 
a administração tributária informar­lhe­á as normas e condições 
de sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 
2005) 

Fl. 147DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906543/2012­49 
Acórdão n.º 3302­003.520 

S3­C3T2 
Fl. 148 

 
 

 
 

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§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas 
em ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, 
de 2005) 

Portanto, o pedido efetuado carece de previsão legal. 

Por todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário. 

 
      (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

 

           

           

 

Fl. 148DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMO DE PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS. SIGNIFICADO E ALCANCE.
No regime de incidência não cumulativa da Cofins, insumo de produção ou fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de produção (insumos diretos de produção) e os demais bens e serviços gerais utilizados indiretamente na produção ou fabricação (insumos indiretos de produção), ainda que agregados aos bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedada a apropriação de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em relação à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VENDA COM SUSPENSÃO POR PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERÇA ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004).
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. INSUMOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DE ORIGEM ANIMAL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DEFINIDO SEGUNDO O TIPO DA MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 3º, I, do art. 8º da Lei 10.925/2004, independentemente da natureza do insumo agropecuário, tem o direito de apropriar-se do crédito do presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de aquisição do insumo utilizado no processo de produção.
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, consequentemente, usufruir da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz-se necessário a comprovação que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESAS EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
No âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e da Cofins, a responsabilidade tributária pelo pagamento das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais da isenção no momento da venda, é do contribuinte vendedor das mercadorias.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à reclassificação dos créditos vinculados às receitas desconsideradas como fim específico de exportação, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Lenisa Rodrigues Prado. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre aquisições de pallets, vencido o Conselheiro Hélcio Lafetá Reis que dava provimento em relação ao paletes "one way" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que davam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto aos créditos sobre facas, vencidos os Conselheiros José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por qualidade, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito de óleo diesel e álcool etílico combustível. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao crédito sobre produtos de desinfecção e limpeza, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado. Por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de créditos de aquisições de PJ com suspensão obrigatória, reconhecendo os créditos presumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto aos créditos de serviços, para reconhecer os créditos sobre "Serviço de Expedição e Armazéns", "Serviço de Transporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga (transbordo) e "serviços de sangria". Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na venda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da alíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à alíquota de 60% das alíquotas gerais das contribuições. O Conselheiro José Fernandes do Nascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini - OAB 197.072 - SP.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Lenisa Rodrigues Prado - Relatora.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado
Participaram do julgamento os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 1.510 

 
 

 
 

1

1.509 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.721883/2011­62 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.608  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de fevereiro de 2017 

Matéria  COFINS ­ RESSARCIMENTO 

Recorrente  BRF S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 

REGIME  DE  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  INSUMO  DE 
PRODUÇÃO  OU  FABRICAÇÃO.  DEDUÇÃO  DE  CRÉDITOS. 
SIGNIFICADO E ALCANCE. 

No regime de incidência não cumulativa da Cofins,  insumo de produção ou 
fabricação compreende os bens e serviços aplicados diretamente no processo de 
produção  (insumos  diretos  de  produção)  e  os  demais  bens  e  serviços  gerais 
utilizados  indiretamente  na  produção  ou  fabricação  (insumos  indiretos  de 
produção),  ainda  que  agregados  aos  bens  ou  serviços  aplicados  diretamente  no 
processo produtivo. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO 
SUJEITOS  AO  PAGAMENTO  DA  CONTRIBUIÇÃO.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedada  a  apropriação  de  crédito  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins  em  relação à  aquisição de bens ou 
serviços não sujeitos ao pagamento das referidas contribuições. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  ATENDIMENTO  DOS 
REQUISITOS  LEGAIS.  VENDA  COM  SUSPENSÃO  POR  PESSOA 
JURÍDICA  OU  COOPERATIVA  QUE  EXERÇA  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE. 

É  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias 
de  origem  animal  ou  vegetal,  realizada  por  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for 
pessoa jurídica tributada pelo lucro real (art. 9º, III, da Lei 10.925/2004). 

  

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1-
62

Fl. 1510DF  CARF  MF




  2

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  INSUMOS  APLICADOS 
NA  PRODUÇÃO  DE  MERCADORIAS  DE  ORIGEM  ANIMAL. 
PERCENTUAL  DE  PRESUNÇÃO  DEFINIDO  SEGUNDO  O  TIPO  DA 
MERCADORIA PRODUZIDA. POSSIBILIDADE. 

A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial de produção de bens de 
origem animal destinados à alimentação humana ou animal, especificado no § 
3º,  I,  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  independentemente  da  natureza  do 
insumo agropecuário,  tem o direito de apropriar­se do crédito do presumido 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, calculado pelo percentual de 60% 
da alíquota normal das referidas contribuições, a ser aplicado sobre o custo de 
aquisição do insumo utilizado no processo de produção. 

VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE 
COMPROVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  MANUTENÇÃO  DA 
ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE 

Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim 
específico  de  exportação  e,  consequentemente,  usufruir  da  isenção  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, faz­se necessário a comprovação que 
os produtos  foram remetidos diretamente do estabelecimento  industrial para 
embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da 
empresa comercial exportadora. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  VENDAS  A  EMPRESAS 
EXPORTADORAS. ISENÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS  e  da 
Cofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento  das  contribuições 
devidas e seus consectários legais, no caso de venda (com fins específicos de 
exportação) a empresa exportadora sem o preenchimento dos requisitos legais 
da  isenção  no  momento  da  venda,  é  do  contribuinte  vendedor  das 
mercadorias. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 
preliminares.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  à 
reclassificação  dos  créditos  vinculados  às  receitas  desconsideradas  como  fim  específico  de 
exportação,  vencidos  os  Conselheiros Domingos  de Sá Filho  e Lenisa Rodrigues Prado.  Por 
maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  sobre 
aquisições  de  pallets,  vencido  o  Conselheiro  Hélcio  Lafetá  Reis  que  dava  provimento  em 
relação ao paletes "one way" e os Conselheiros Lenisa Rodrigues Prado e Walker Araújo que 
davam provimento total. Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário quanto 
aos  créditos  sobre  facas,  vencidos os Conselheiros  José Fernandes do Nascimento, Maria do 
Socorro Ferreira Aguiar  e Hélcio Lafetá Reis.  Por  qualidade,  em dar provimento  ao  recurso 
voluntário quanto ao créditos sobre as demais peças, equipamentos para manutenção, vencidos 
os  Conselheiros  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Maria  do  Socorro 
Ferreira Aguiar e Hélcio Lafetá Reis. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso 
voluntário quanto ao crédito de gasolina comum combustível, vencidos os Conselheiros Lenisa 
Rodrigues Prado e Sarah Maria Linhares de Araújo Paes De Souza. Por unanimidade de votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao  crédito  de  óleo  diesel  e  álcool  etílico 
combustível.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  quanto  ao 

Fl. 1511DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.511 

 
 

 
 

3

crédito  sobre  produtos  de  desinfecção  e  limpeza,  vencida  a  Conselheira  Lenisa  Rodrigues 
Prado. Por unanimidade de votos,  em dar parcial  provimento  ao  recurso voluntário quanto  à 
glosa  de  créditos  de  aquisições  de  PJ  com  suspensão  obrigatória,  reconhecendo  os  créditos 
presumidos relativos a estas aquisições. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial 
ao  recurso  voluntário  quanto  aos  créditos  de  serviços,  para  reconhecer  os  créditos  sobre 
"Serviço  de Expedição  e Armazéns",  "Serviço  de Transporte  de Aves  e  Serviço  de Carga  e 
Descarga (transbordo) e "serviços de sangria". Por unanimidade de votos, em negar provimento 
ao recurso voluntário quanto às glosas de despesas de armazenagem e fretes nas operações na 
venda. Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para a aplicação da 
alíquota de 60% das alíquotas básicas das contribuições a ser aplicada sobre o valor do custo de 
aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, 
I,  da  Lei  10.925/2004.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para reconhecer o direito ao crédito sobre as aquisições de pintos de 1 dia adquiridos 
de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, à 
alíquota  de  60%  das  alíquotas  gerais  das  contribuições.  O  Conselheiro  José  Fernandes  do 
Nascimento foi designado para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral: Dr. Fabio Calcini 
­ OAB 197.072 ­ SP. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Lenisa Rodrigues Prado ­ Relatora. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Paulo  Guilherme  Déroulède, 
José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Maria  do 
Socorro Ferreira Aguiar, Hélcio Lafetá Reis, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e 
Walker Araújo. 

Relatório 

A  questão  submetida  a  este  Colegiado  tem  início  em  pedido  eletrônico  de 
ressarcimento  (PER),  transmitido  em  25/08/2009,  de  créditos  de  contribuições  para  o 
PIS/Pasep  e  COFINS  de  incidência  não­cumulativa,  vinculados  à  receita  de  exportação, 
apurados no período entre 2006 a 2008. 

O  pedido  de  ressarcimento  foi  indeferido  pela  fiscalização  que,  após 
averiguar a situação dos créditos informados no Demonstrativo de Apuração de Contribuições 
Sociais (DACON), concluiu pela inexistência de quaisquer créditos. 

Além  das  glosas  efetuadas,  a  autoridade  fiscal  recalculou  os  valores  dos 
créditos a descontar do PIS/Pasep e da COFINS do período, com o ajuste na base de cálculo da 
contribuição. A autoridade fiscal  relata que, como não houve exportação direta  registrada no 
SISCOMEX e as vendas com fim específico de exportação não cumpriram os requisitos legais, 

Fl. 1512DF  CARF  MF



  4

não houve a venda para o mercado externo que pudessem ser exoneradas das Contribuições ao 
PIS e a COFINS. 

Assim,  foram  consideradas  como  receitas  auferidas  no  mercado  interno  as 
receitas  registradas  pela  recorrente  como  decorrentes  das  vendas  de  mercadorias  com  fim 
específico de exportação (Notas Fiscais com CFOP 5501/6501). 

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade contra o despacho 
decisório, oportunidade na qual alega que a Receita Federal exigiu, indevidamente, os valores 
decorrentes  das  contribuições  de  PIS  e  da  COFINS  sobre  as  operações  de  vendas  com  fim 
específico de exportação.  

Isso  porque  o  Fisco  não  admitiu  as  vendas  com  a  finalidade  específica  de 
exportação  para  a  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  (habilitada  no  Siscomex),  pelo  fato  que  as 
mercadorias  destinadas  a  essa  adquirente  ficaram  armazenadas  em  locais  que  não  seriam 
entrepostos aduaneiros (foram transportadas para os armazéns Arfrio e Refribras). 

 

Ademais  não  foram  reconhecidos  créditos  vinculados  ao  regime  não­
cumulativo  de  PIS  e  COFINS,  relacionados  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos, 
despesas com armazenagem e frete na operação de venda, bem como o crédito presumido da 
atividade agroindustrial. 

Os argumentos defendidos pela contribuinte foram rechaçados pela Delegacia 
da  Receita  Federal  de  Julgamentos  em  Florianópolis,  em  acórdão  que  recebeu  a  seguinte 
ementa: 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano ­ calendário: 2008 

INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  AUTORIDADE 
ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância 
da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes 
para  a  apreciação  de  argüições  de  inconstitucionalidade  e 
ilegalidade de atos legais regularmente editados. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano ­ calendário: 2008 

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

Respeitados  pela  autoridade  administrativa  os  princípios  da 
motivação  e  do  devido  processo  legal,  improcedente  é  a 
alegação de cerceamento de defesa e nulidade do feito fiscal. 

DIREITO  DE  CRÉDITO.  COMPROVAÇÃO.  ÔNUS  DO 
CONTRIBUINTE. 

É do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a 
existência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição 
ou ressarcimento e compensação. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. 

Fl. 1513DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.512 

 
 

 
 

5

Em  estando  presentes  nos  autos  do  processo  os  elementos 
necessários  e  suficientes  ao  julgamento  da  lide  estabelecida, 
prescindíveis  são  as  diligências  e  perícias  requeridas  pelo 
contribuinte, cabendo a autoridade julgadora indeferi­las. 

DIREITO  DE  CRÉDITO.  ALEGAÇÕES  CONTRA  O  FEITO 
FISCAL. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 

Nos processos administrativos  referentes ao  reconhecimento de 
direito  creditório,  deve  o  contribuinte,  em  sede  de  contestação 
ao  feito  fiscal,  provar  o  teor  das  alegações  que  contrapõe  aos 
argumentos postos pela autoridade  fiscal para não  reconhecer, 
ou reconhecer apenas parcialmente o direito pretendido. 

PIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
APURAÇÃO DO CRÉDITO. DACON. 

No âmbito do regime não cumulativo das Contribuições para o 
PIS  e  da  COFINS,  a  apuração  dos  créditos  é  realizada  pelo 
contribuinte  por  meio  do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade 
tributária, em sede de contencioso administrativo, assentir com a 
inclusão,  na  base  de  cálculo  desses  créditos,  de  custos  e 
despesas  não  informados  ou  incorretamente  informados  neste 
demonstrativo. 

PIS.  COFINS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE. 
VENDAS  A  EMPRESAS  EXPORTADORAS.  ISENÇÃO. 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 

No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o 
PIS  e  da Cofins,  a  responsabilidade  tributária  pelo  pagamento 
das contribuições devidas e seus consectários legais, no caso de 
venda  a  empresa  exportadora  sem  o  preenchimento  dos 
requisitos  legais  da  isenção  no  momento  da  venda,  é  do 
contribuinte vendedor das mercadorias. 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP 

Ano ­ calendário: 2008 

PIS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES DE 
CREDITAMENTO.  

As hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de 
apuração da contribuição para o PIS são  somente as previstas 
na  legislação  de  regência,  dado  que  esta  é  exaustiva  ao 
enumerar  os  custos  e  encargos  passíveis  de  creditamento,  não 
estando  suas  apropriações  vinculadas  à  caracterização  de  sua 
essencialidade na atividade da empresa ou à sua escrituração na 
contabilidade como custo operacional. 

PIS.  REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO. 
CONCEITO DE INSUMO. 

No regime não cumulativo da contribuição para o PIS, somente 
são  considerados  como  insumos,  para  fins  de  creditamento  de 
valores: os combustíveis e  lubrificantes, as matérias primas, os 

Fl. 1514DF  CARF  MF



  6

produtos  intermediários,  o material  de  embalagem  e  quaisquer 
outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano 
ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função de 
sua  aplicação  direta  na  prestação  de  serviços  ou  no  processo 
produtivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços  prestados 
por  pessoa  jurídica,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de 
serviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à 
venda. 

PIS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. 
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. 

No  âmbito  do  regime  não  cumulativo  da  contribuição  para  o 
PIS, a natureza do bem produzido pela empresa que desenvolva 
a atividade agroindustrial é considerada para fins de aferir seu 
crédito  ao  aproveitamento  do  crédito  presumido,  já  no  cálculo 
do crédito deve ser observada a alíquota conforme a natureza do 
insumo adquirido. 

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA 
DA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS  ESTABELECIDOS  NA 
LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. 

É  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  n. 
10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se 
refere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com 
base  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o 
produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de 
produtos  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II  do  art.  5º  da  IN  SRF 
660/2006. 

PIS. NÃO CUMULATIVIDADE.  ISENÇÃO. VENDA COM FIM 
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 

Para que a operação de venda se enquadre na definição de fim 
específico de exportação e faça jus à isenção da contribuição o 
produtor­vendedor deve remeter os produtos vendidos a empresa 
exportadora  diretamente  para  embarque  de  exportação,  por 
conta e ordem do exportador, ou para recinto alfandegado. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Irresignada contra a decisão acima detalhada, a contribuinte interpôs recurso 
voluntário,  oportunidade  na  qual  repisa  os  argumentos  expostos  na  manifestação  de 
inconformidade.  

Em  22/07/2014  a  1ª  Turma  da  1ª  Câmara  desta  3ª  Seção  de  julgamentos 
converteu o  julgamento do  recurso voluntário em diligência, por constatar que a ausência de 
provas  inviabilizaria  a  devida  análise  do  caso.  Naquela  oportunidade  determinou­se  que  a 
autoridade preparadora intimasse o contribuinte para que: 

 

a)  Apresentasse  laudo  técnico  descritivo  de  todo  o  processo 
produtivo  da  empresa,  subscrito  por  profissional  habilitado  e 
com  anotação  de  responsabilidade  técnica  do  órgão  regulador 
profissional,  com  a  indicação  individualizada  da  fase  de 
produção  cujos  insumos  adquiridos,  objeto  do  litígio,  foram 

Fl. 1515DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.513 

 
 

 
 

7

utilizados,  incluindo  sua  completa  identificação  e  descrição 
funcional dentro do processo; 

b)  Identifique  cada  insumo  à  respectiva  exigência  de  órgão 
público,  se  assim  for,  descrevendo  o  tipo  de  controle  ou 
exigência, e qual o órgão que exigiu , apresentando o respectivo 
ato  (Portaria,  Resolução,  Decisão,  etc)  do  órgão  público  ou 
agência reguladora. 

Em  resposta  a  diligência  ordenada,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  os 
seguintes documentos: 

(i) laudo técnico do INT ­ Instituto Nacional de Tecnologia, onde está retratado o processo de 
produção e a utilização de diversos insumos; 

(ii)  fluxograma  do  processo  produtivo  com  a  respectiva  descrição  deste  por  meio  de  seu 
engenheiro responsável; 

(iii) fluxograma de processo produtivo com ilustrações; 

(iv) plantas da estrutura dos estabelecimentos; 

(v) atos regulatórios pertinentes (portarias, resoluções, etc); 

(vi) planilha descritiva de diversos bens utilizados como insumos.  

Cumpridas as determinações insertas na resolução, os autos retornaram a este 
Conselho para julgamento do recurso voluntário. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Relatora Lenisa Prado 

A contribuinte foi intimada sobre o teor do acórdão proferido no julgamento 
da manifestação de  inconformidade e,  tempestivamente  interpôs o  recurso voluntário em sob 
julgamento. Por esse motivo, é de rigor o seu conhecimento. 

Serão apreciados, a seguir, os principais argumentos apresentados no recurso 
voluntário sob julgamento1. 

 

1. PRELIMINARES.  
 

                                                           

1 Insta registrar que "não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de 
todas  as  questões  postas  à  sua  apreciação,(...)  o  Magistrado  não  está  obrigado  a  rebater,  um  a  um,  os 
argumentos  apresentados  pela  parte"  (RESP  1.146.772/DF, Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Seção  do 
Superior Tribunal de Justiça, julgado em 24/02/2010, publicado em 04/03/2010. 

Fl. 1516DF  CARF  MF



  8

1.1. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CLARA E EXPLÍCITA PARA INDEFERIR OS 
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. CERCEAMENTO AO 
DIREITO DE DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.  

A  recorrente  sustenta  que  o  despacho  decisório  violou  o  Princípio  da 
Motivação (art. 2º da Lei n. 9.784/1999), já que não apresentou as razões de fato e de direito 
que embasaram o indeferimento do pedido de ressarcimento dos créditos das contribuições. Em 
suas palavras: 

 

"O termo de verificação fiscal vinculado ao lançamento de ofício 
NÃO TRAZ  qualquer  fundamentação  jurídica  e  fática  sobre  os 
créditos  glosados,  valores  e  as  razões  de  direito  e  de  fato  que 
permitiriam esta conduta em desfavor do contribuinte (...) Não é 
possível  remeter  aos  eventuais  processos  de  ressarcimento  e 
compensação.  

Isto não é motivação! 

O descumprimento  fica ainda mais evidente a partir do  fato de 
que o lançamento de ofício e o termo de verificação é o elemento 
principal no caso concreto. 

Equivale dizer: quando os créditos não são suficientes no regime 
não­cumulativo,  primeiro  se  faz  o  lançamento  de  ofício,  depois 
se  indefere o  ressarcimento/  compensação. O movimento não é 
inverso. 

(...) 

Vale  ainda  ressaltar  que  juntamente  com  a  entrega  do 
lançamento de ofício ou mesmo do indeferimento dos pedidos de 
ressarcimento/compensação,  NÃO  houve  a  entrega  de  uma 
planilha  com  os  bens,  os  serviços  e  itens  glosados  e  as 
justificativas  fáticas  e  jurídicas.  O  que  se  entregou  para  a 
recorrente foi o lançamento de ofício com o termo de verificação 
fiscal,  bem  como  os  indeferimentos  dos  pedidos  de 
ressarcimento/compensação. 

Não  houve,  pois,  a  entrega  juntamente  com  a  notificação  de 
qualquer  relação  dos  itens  glosados  com  a  respectiva 
fundamentação  fática  e  jurídica.  Muito  menos  de  eventual 
planilha e documento que dão suporte. Isto pode ser facilmente 
comprovado pelo TERMO DE CIÊNCIA a  própria  fiscalização 
informa  que  na  notificação  somente  entregou  à  recorrente  o 
termo  de  verificação  fiscal,  demonstrativo  consolidado  do 
crédito  tributário  e  autos  de  infração. Nada mais.  Era  dever  e 
ônus  do Fisco  entregar  juntamente  com o  auto  de  infração, do 
termo de verificação fiscal e eventual planilha e documentos que 
davam  suporte  ao  lançamento  e  glosa,  sob  pena  de  nulidade, 
principalmente,  quando  inexiste  adequada  fundamentação  e 
justificativa dos itens e a razão da glosa".  

 

Fl. 1517DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.514 

 
 

 
 

9

A recorrente alega que a ausência de fundamentação na decisão que indeferiu 
seu  pedido,  a  par  de  ensejar  violação  direta  ao  art.  9º  do Decreto  n.  70.235/19722,  também 
acarreta, por conseqüência, o cerceamento ao direito a ampla defesa. 

Os  documentos  que  constam  nos  autos  não  respaldam  a  objeção  do 
recorrente.  Ao  contrário.  Como  restará  demonstrado  ao  longo  deste  voto,  o  documento 
intitulado  Informação  Fiscal,  acostado  às  folhas  eletrônicas  962  a  993  aponta,  de  forma 
suficiente, os motivos que ensejaram as glosas objeto do recurso voluntário sob análise.  

 
1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL 
S.A. EXPORTAÇÃO. 
 

A  recorrente  defende  que  o  lançamento  é  nulo,  já  que  a  fiscalização 
desconsiderou  as  exportações  realizadas  e,  por  esse  motivo,  lavrou  a  exigência  das 
contribuições de PIS e COFINS. A recorrente  ­ BRF Foods S.A., na qualidade de vendedora 
dos produtos exportados  ­  sustenta  ser parte  ilegítima para  figurar no pólo passivo da ação  ­ 
onde deveria ser alocada a empresa compradora, Perdigão Agroindustrial S.A. ­ de acordo com 
a  lógica  retratada  nos  art.  7º  da  Lei  n.10.637/2002  e  9º  da  Lei  n.  10.833/2003,  os  quais 
reproduzo: 

 

Lei n. 10.637/2002 

Art. 7. A empresa comercial exportadora que houver adquirido 
mercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de 
exportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  contado  da  data  da  emissão  de  nota  fiscal  pela 
vendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, 
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições 
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos 
de  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na 
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. 

Lei n. 10.833/2003 

Art. 9. A empresa comercial exportadora que houver adquirido 
mercadorias  de  outra  pessoa  jurídica,  com  o  fim  específico  de 
exportação  para  o  exterior,  que,  no  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  contados  da  data  da  emissão  da  nota  fiscal  pela 
vendedora,  não  comprovar  o  seu  embarque  para  o  exterior, 
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições 
que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos 
de  juros de mora e multa,  de mora ou de ofício,  calculados  na 
forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. 

No  entanto,  percebe­se  que  não  existem  empresas  vendedoras  e 
consumidoras,  mas  sim  sucessão  empresarial,  de  acordo  com  o  que  atesta  o  documento 
intitulado Informação Fiscal, onde está esclarecido que:  

                                                           
2 Art.  9. A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  da  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de 
infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos 
com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. 

Fl. 1518DF  CARF  MF



  10

"A  pesquisa  no  sistema  CNPJ  comprova  a  incorporação  da 
Perdigão Agroindustrial Mato Grosso pela Perdigão S.A., CNPJ 
01.838.723/0001­27  (...)  Ainda  de  acordo  com  o  cadastro  do 
CNPJ  ,  a  Perdigão  S.A.  mudou  seu  nome  empresarial  para 
Brasil  Foods  S.A.  e  estabeleceu  seu  domicílio  tributário  em 
Itajaí/  SC.  Em  virtude  da  incorporação,  caracteriza­se  a 
responsabilidade tributária por sucessão, consoante o art. 129 e 
132 do Código Tributário Nacional,  e, por  esse motivo,  a BRF 
Brasil Foods S.A. foi intimada de todos os atos de ofício".  

A  ora  recorrente  não  se  insurge  sobre  a  alegada  sucessão  empresarial 
informada e a conseqüente transmissão de responsabilidades tributárias (artigos 129 e 132 do 
CTN). Deste modo, devem ser considerados verídicos e incontestes os  fatos sobre a sucessão 
empresarial. 

 

2. MÉRITO 
 
2.1.  SOBRE  A  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  DOS  FATOS  INCONTROVERSOS  QUE 
COMPROVAM QUE OS PRODUTOS FORAM EXPORTADOS. 

A  recorrente  inicia  seus  argumentos  esclarecendo  que  às  operações  de 
exportação,  a  Constituição  Federal  lhes  confere  imunidade  tributária  objetiva,  destinada  à 
desonerar os  custos de  exportação  (§ 2º do art. 149 da Constituição Federal de 1988),  e não 
isenção. Nessa mesma linha, é o conteúdo dos art. 5º da Lei n. 10.637/20023 e art. 6º da Lei n. 
10.833/20034,  bem  como  os  artigos  44  e  45  do  Decreto  n.  4.524/20025,  que  desoneram  as 
exportações das Contribuições PIS e COFINS. 

Deste  modo,  conclui  que  não  poderia  a  fiscalização  simplesmente 
desconsiderar as operações de exportação pelo fato que as mercadorias vendidas à exportadora 
foram alocadas nos armazéns Arfrio e Refribras, e não em entrepostos aduaneiros. 

                                                           
3 Art. 5º. A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
(...) 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
4 Art. 6º. A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
(...) 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
5 Art. 44. O PIS/Pasep não­cumulativo não incide sobre as receitas decorrentes das operações de 
I ­ exportação de mercadorias para o exterior; 
II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  domiciliada  no  exterior,  com  pagamento  em  moeda 
conversível, e; 
III ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. 
Art. 45. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: 
(...) 
VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto­
lei  n.  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de 
exportação para o exterior; e 
(...) 
IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na 
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. 
§1º  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de  exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da 
empresa comercial exportadora. 

Fl. 1519DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.515 

 
 

 
 

11

Sustenta  que  existem  nos  autos  "diversos  fatos  relevantes  e  incontroversos 
capazes de conduzir à correta conclusão no sentido de que a recorrente realizou a exportação, 
mesmo  que  indireta,  por  meio  da  venda  com  fim  específico".  São  os  fatos  apontados  pela 
recorrente que corroboram a comprovação da exportação:  

1. Não há no relatório fiscal uma afirmação ou um dado sequer que sustente a assertiva que os 
produtos não foram exportados pela Perdigão Agroindustrial S.A; 

2. As exportações ocorreram dentro do prazo de 180 dias previsto nas normas de regência; 

3. Como a recorrente comercializou as mercadorias com o fim específico de exportação, essa 
receita não gera créditos no regime não cumulativo das Contribuições de PIS e COFINS; 

4. As notas fiscais e a escrituração contábil da recorrente demonstram que as vendas realizadas 
para a Perdigão Agroindustrial S.A. tinham a finalidade específica de exportação. 

Diante desses fatos, a contribuinte concluiu que a questão dos autos é, ao que 
tudo  consta,  a  apuração  de  mera  irregularidade  perpetrada  pela  empresa  Perdigão 
Agroindustrial S.A., já que foi a responsável pelo depósito das mercadorias por ela adquiridas. 

Por ser essencial ao deslinde da questão submetida a  julgamento, reproduzo 
os  fundamentos  adotado  pela  autoridade  fiscal  na  decisão  que  indeferiu  o  pedido  do  ora 
recorrente: 

"Segundo  os  DACON,  a  contribuinte  teria  auferido  em  2008 
receitas  de  exportação  ou  de  vendas,  com  fim  específico  de 
exportação, que  foram  incluídas das bases de  cálculo de PIS e 
COFINS. No  entanto,  durante  o  procedimento  de  verificação, 
constatamos que não houve qualquer exportação direta para o 
exterior  registrada  no  SISCOMEX  no  período  em  tela  e  que 
quase  todas  as  vendas  de  mercadorias  com  fim  específico  de 
exportação  destinaram­se  à  filial  108  da  Perdigão 
Agroindustrial  S.A.,  situada  na  rua  Jorge  Tzachel,  475, 
Itajaí/SC. 

(...) 

Tendo  em  vista  que  a  unidade  108  da Perdigão Agroindustrial 
S.A.  não  é  armazém  alfandegado,  foram  tomadas  duas 
providências:  primeiro,  foi  intimada a Perdigão Agroindustrial 
S.A.,  por  meio  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  n.  004/01109  a 
explicar  o  funcionamento  da  filial  108;  depois,  foi  intimada  a 
Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda., por meio do Termo 
de  Intimação  003/01111,  a  prestar  esclarecimentos  e  juntar 
documentos  acerca  das  vendas  com  fim  específico  de 
exportação. 

Novamente,  é  preciso  lembrar  que  as  duas  intimações  foram 
entregues à BRF Brasil Foods S.A., que é sucessora de ambas. 

Sinteticamente,  a  BRF  Brasil  Foods  informou  (..)  que:  (a)  a 
Perdigão  Agroindustrial  depositava  em  oito  armazéns  as 
mercadorias  recebidas  de  terceiros  com  fim  específico  de 
exportação  e  que,  destes,  três  eram  alfandegados  (Brasfrigo, 

Fl. 1520DF  CARF  MF



  12

Martini  e  Ponta  do  Felix)  e  cinco  não  eram  alfandegados 
(Arfrio ­ dois, Refribrás, Safrio e Itazem); (b) que a exportação 
era  efetuada  após  o  contêiner  ser  'estufado';  e  (c)  que  estava 
autorizada  por  atos  administrativos  a  proceder  ao  embarque 
antecipado da mercadoria destinada à exportação. 

(...) 

Regularmente  intimada,  a  BRF  Brasil  Foods  informou,  em 
relação à Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda que: (a) as 
vendas  eram  feitas  para  as  filiais  107  e  108  da  Perdigão 
Agroindustrial  S.A.  e  que ambas  eram  'trading  companies';  (b) 
relacionou  os  mesmos  recintos  onde  eram  depositadas  as 
mercadorias; (c) que os depósitos eram de uso público e não de 
uso  privativo  da  Perdigão  Agroindustrial  S.A.  Apresentou, 
também,  planilha  detalhando  as  vendas  com  fim  específico  de 
exportação".(grifos nosso). 

Percebe­se que a  conclusão  adotada pela  autoridade  fiscal  e  rechaçada pela 
recorrente está amparada, essencialmente, nas seguintes premissas: 

1. Não existem registros no SISCOMEX sobre as supostas exportações diretas para o exterior 
realizada pela recorrente para o período sob fiscalização, e; 

2.  Todas  as  mercadorias  destinadas  à  exportação  foram  remetidas  à  filial  108  da  Perdigão 
Agroindustrial S.A.  

É importante considerar que o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio 
Exterior)  é  o  procedimento  regulamentar  disponibilizado  pela  administração  pública  para 
obtenção das autorizações, certificações e licenças para exportar produtos brasileiros. O fato de 
terem sido exportadas as mercadorias, ainda que sem o registro no SISCOMEX, não convalida 
a  conclusão  da  autoridade  fiscal,  já  que  tratar­se­iam,  em  tese,  de  vendas  promovidas  pela 
recorrente  para  trading  company.  A  fiscalização  desconsiderou  essa  peculiaridade  e 
considerou, apenas, o fato que as mercadorias foram entregues a recintos não alfandegados.  

Transcrevo a conclusão do fiscal : 

"Ao  apreciar  a  planilha  que  detalha  as  vendas  com  fim 
específico  de  exportação  (doc.  857  a  961),  constatamos  que  a 
maior  parte  das  operações  não  cumpriu  os  requisitos 
minuciosamente  estudos  acima  porque  as  mercadorias  eram 
entregues em recintos não alfandegados de uso público. 

Concluímos,  a  partir  das  informações  prestadas  e  dos 
documentos  apresentados  pela  contribuinte  e  obtidos  junto  à 
Perdigão  Agroindustrial  S.A.  que  ,  na  maior  parte  das  vendas 
com  CFOP  5501/6501,  não  se  configurou  o  'fim  específico  de 
exportação', de acordo com as normas detalhadas acima". 

Sobre a remessa dos produtos à filial 108 da Perdigão Agroindustrial (suposta 
trading  company),  a  recorrente  afirma  que  estava  autorizada  por  atos  administrativos  a 
proceder  o  embarque  antecipado das mercadorias  destinadas  à  exportação,  remetendo­os  aos 
recintos não alfandegados (Arfrio, Refribrás, Sagrio e Itazem) e que esses entrepostos eram de 
uso  público,  o  que  lhes  conferia  a  característica  própria  de  recinto  alfandegado.  Importa 
esclarecer que a recorrente apresentou os documentos que atestam a autorização administrativa 
conferida e, sobre tais documentos, o fiscal autuante não teceu considerações. 

Fl. 1521DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.516 

 
 

 
 

13

Não se questiona, diante de uma interpretação sistêmica e ajustada do §2º do 
art.39  da  Lei  n.  9.532/1997  que  as  vendas  às  empresas  comerciais  exportadoras  podem  ser 
incluídas  no  cálculo  de  crédito  presumido,  e  não  apenas  as  vendas  as  empresas  favorecidas 
pelo tratamento tributário conferido pelo Decreto­Lei n. 1.248/1972. Isso porque o artigo 39 da 
Lei  n.  9.532/1997  prevê  a  suspensão  do  IPI  não  apenas  quando  da  aquisição  por  empresa 
comercial exportadora, com o fim específico de exportação, como também quando o produto 
for remetido à recintos alfandegados ou outros locais onde se processo o despacho aduaneiro 
da exportação. 

A propósito: 

Art.  39.  Poderão  sair  do  estabelecimento  industrial,  com 
suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: 

I  ­  adquiridos  por  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim 
específico de exportação; 

II ­ remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se 
processo o despacho aduaneiro de exportação. 

§ 1º. Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do 
IPI  relativo  às  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
material  de  embalagem  utilizados  na  industrialização  dos 
produtos a que se refere este artigo.  

§  2º.  Consideram­se  adquiridos  com  o  fim  específico  de 
exportação  os  produtos  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  para 
recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial 
exportadora. 

§  3º.  A  empresa  comercial  exportadora  fica  obrigada  ao 
pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos 
do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses: 

a)  transcorridos 180 dias da data da emissão da nota  fiscal de 
venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada 
a exportação; 

b) os produtos forem revendidos no mercado interno; 

c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. 

Importa ressaltar que vendido o produto para empresa comercial exportadora, 
com o  fim  específico  de  exportação,  passa  a  ser  dela  a  responsabilidade  pela  exportação  no 
prazo  de  180  dias.  De  modo  que  a  empresa  exportadora  tem,  portanto,  180  dias  para 
demonstrar  a  exportação  dos  produtos,  caso  contrário  deverá  arcar  com  o  tributo  suspenso 
quando da sua aquisição. 

Recintos  alfandegados  são  áreas  demarcadas  pela  autoridade  aduaneira 
competente, na zona primária dos portos organizados ou na zona secundária a estes vinculada, 
a  fim  de  que  nelas  possam  ocorrer,  sob  controle  aduaneiro  pela  Receita  Federal, 
movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, a 
para lá destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial.  

Fl. 1522DF  CARF  MF



  14

A questão é regulamentada pelo Decreto n. 6.759/09, artigo 9º, Incisos I a III, 
que assim dispõe:  

 

Art.  9º. Os  recintos  alfandegados  serão  assim declarados  pela 
autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona 
secundária,  a  fim  de  que  neles  possam  ocorrer,  sob  controle 
aduaneiro, movimentação,  armazenagem  e  despacho aduaneiro 
de: 

I  –  mercadorias  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele  destinadas, 
inclusive sob regime aduaneiro especial; 

II  –  bagagem  de  viajantes  procedentes  do  exterior,  ou  a  ele 
destinados, e; 

III – remessas postais internacionais. 

Parágrafo  único.  Poderão  ainda  ser  alfandegados,  em  zona 
primária, recintos destinados à instalação de lojas francas. 

Sobre o tema,  importa conhecer os termos do Decreto Lei n. 1.455, de 7 de 
abril de 1976, que traz a seguinte exceção: 

Art.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação 
compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário 
e  permite  a  armazenagem  da  mercadoria  destinada  a 
exportação, em local alfandegado 

I – de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no 
caso da modalidade de regime comum; 

II  –  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios 
fiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu 
efetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  de 
modalidade de regime extraordinário.  

§1º.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na 
modalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a 
empresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista 
pelo Decreto­Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante 
autorização da Secretaria da Receita Federal 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, as mercadorias que forem 
destinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo 
estabelecimento  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas 
em local não alfandegado 

Aqui evidencia­se o equívoco na interpretação conferida pelo fiscal, já que o 
parágrafo segundo do art. 10 do Decreto lei 1.455/19766 expressamente dispõe sobre a entrega 
                                                           
6 Sobre a exceção prevista no Decreto ­ Lei acima transcrito, a Superintendência Regional da Receita Federal da 6ª 
Região Fiscal, ao responder a processo de consulta, reconhece que na hipótese de venda a comercial exportadora é 
possível a remessa dos produtos ao recinto não alfandegado: 
"Considera­se fim específico de exportação a remessa direta dos produtos vendidos a embarque de exportação ou 
a  recinto alfandegado, por conta  e ordem da empresa comercia  exportadora. Se a venda  for  feita a comercial 
exportadora  constituída  nos  termos  do Decreto­  lei  n.  1.248,  de  1972,  também  se  considera  fim  específico  de 
exportação a remessa direta dos produtos vendidos ao recinto de uso privativo de que trata o art. 14 da Instrução 
Normativa SRF 241, de 20026". (Processo de Consulta n. 40/12, Superintendência Regional da Receita Federal ­ 
SRRF/ 6ª RF). 

Fl. 1523DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.517 

 
 

 
 

15

das  mercadorias  nesses  locais,  em  operação  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial 
exportadora. Ou seja, o parágrafo segundo admite a possibilidade, na hipótese de venda com 
fim  específico  de  exportação,  que  a  empresa  comercial  exportadora  que  adquire  o  produto, 
mas,  por  sua  conta  e  ordem, manda  entregá­lo  diretamente  para  exportação  ou  para  recinto 
alfandegado. 

Mas,  naturalmente,  essa  regra  não  significa  que  a  empresa  comercial 
exportadora  não  pode  adquirir  diretamente  e  contar  com  a  entrega  do  produto  em  seu 
estabelecimento,  pois,  como  o  próprio  artigo  39  estabelece  que  ela  dispõe  de  180  dias  para 
efetivar  a  exportação  da  venda  realizada  pela  industrializadora,  que,  no  presente  caso,  é  a 
Recorrente.  

Desta forma, resta evidente que o dispositivo estabelece obrigação não para a 
Recorrente,  na  qualidade  de  industrial,  mas  sim  para  a  comercial  exportadora,  porém  em 
hipótese específica, quando, por  sua conta e ordem, determinar a entrega do produto por ela 
adquirido para embarque de exportação ou recinto alfandegado.  

No presente caso, a recorrente tomou o cuidado não apenas de comprovar a 
venda por ela realizada, mas também comprovou que a exportação foi efetivamente realizada 
dentro do prazo legalmente determinado.  

Dai  porque  assiste  razão  a  recorrente,  de  tal  forma  que  as  receitas  de  tais 
operações devem ser incluídas no cálculo presumido, pois demonstrada a venda para comercial 
exportadora  com  fim  específico  de  exportação7.  Ademais,  o  próprio  auditor  não  contesta  a 
alegação  que  os  produtos  foram  efetivamente  exportados  dentro  do  prazo  de  180  (cento  e 
oitenta)  dias,  sequer  a  afirmação  que  a  filial  108  da  Perdigão Agroindustrial  é  uma  trading 
company.  

Diante  da  precariedade  de  fundamentos  que  ensejaram  a  resposta  da 
autoridade, é de rigor reconhecer o acerto nos argumentos da recorrente e a validade para fins 
de apuração de crédito das vendas realizadas sob o CFOP 5501/6501,  já que amparado pelas 
provas e normas pertinentes. 

 

2.2. SOBRE AS GLOSAS. CRÉDITOS DE INSUMOS. PIS E COFINS. 

A recorrente apresenta a cronologia das normas e leis sobre o aproveitamento 
de créditos no regime não cumulativo, bem como robusta doutrina e recentes precedentes deste 
Conselho. 

Mais especificamente sobre cada glosa, a recorrente aponta os desacertos das 
autuação e motivos pelos quais não devem prevalecer: 

Ficha 6A ­ Linha 02 ­ Bens utilizados como insumos 

* foram glosados os valores empenhados na aquisição de bens porque que não se enquadrariam 
na definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta glosa também 
padece da ausência de descrição dos produtos rechaçados; 

                                                           
7 Nesse mesmo  sentido  é  o  voto  proferido  pelo Cons.  Luiz Rogério Sawaya Batista  no  julgamento  do  recurso 
voluntário objeto do Processo Administrativo n. 10840.901468/2008­41 pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção 
em 10/12/2014, que resultou na publicação do Acórdão n. 3403­003.440 
 

Fl. 1524DF  CARF  MF



  16

*  a  fiscalização  não  descreve  no  termo  de  autuação  qualquer  item,  mesmo  que 
exemplificativamente, que demonstrem que os bens utilizados como insumos foram adquiridos 
à alíquota zero de PIS/COFINS; 

* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa 
que as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. 

Ficha 6A ­ Linha 03 ­ Serviços utilizados como insumos 

*  foram  glosados  os  valores  empenhados  na  contratação  de  serviços  porque  que  não  se 
enquadrariam na definição restritiva de insumos adotada na legislação de regência do IPI. Esta 
glosa também padece da ausência de descrição dos serviços contratados; 

* não estão descritas nos termos de autuação quais foram os itens glosados sob a justificativa 
que as notas fiscais apresentam códigos de operação que não concedem os créditos reclamados. 

Ficha 6A ­ Linha 04 ­ Despesas com energia elétrica 

*  Foram  glosados  o  valor  das  notas  fiscais  em  valor  inferior  ao  lançado  em  DACON.  A 
recorrente alega que os valores  foram lançados em livros  fiscais e se presumem verdadeiros. 
Requer diligência ou perícia para comprovar a diferença 

Ficha 6A ­ Linha 07 ­ Despesas com armazenagem e frete na operação de venda 

*A  fiscalização  desconsiderou  os  créditos  devidos  pelos  serviços  portuários  de  carga  e 
descarga (transbordo) e outros não identificados nas operações de venda (art. 3º, IX, da Lei n. 
10.637/2002). 

Ficha 16A ­ Linhas 25 e 26 ­ Crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da Lei 
n.10.925/2004) 

* A recorrente informa que os motivos que ensejaram as glosas sobre os créditos oriundos da 
atividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 8º, § 3º, I da 
Lei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito de insumos 
(animais  reprodutores,  animais  para  lactação,  animais  para  recria,  laudo  técnicos,  lenha, 
retentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este não está 
sujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero). A recorrente considera que tais glosas refletem a 
interpretação incongruente e desconexa da lei (Lei n. 10.925/2004, artigo 8º) com a realidade, 
isto porque: 

 

"dentro  da  cadeia  produtiva  deste  setor,  os  produtos  dos 
Capítulos 2 a 4, 16 e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as 
misturas  ou  preparações  de  gorduras  ou  de  óleos  animais  dos 
códigos  15.17  e  15.18,  que  permitem  a  alíquota  de  60%  para 
apuração  do  crédito  presumido,  são  os  produzidos  por  esta  e 
não adquiridos". 

A Relação das Notas Fiscais Glosadas (folhas 489 a 505) apresenta, de forma 
detalhada,  os  itens  que  não  foram  admitidos  para  fins  de  contabilização  do  pedido  de 
ressarcimento  feito  pelo  ora  recorrente.  Naquele  documento,  a  fiscalização  apresenta  os 
códigos que informam o motivo de cada um das glosas8. Por ser demasiadamente repetitiva a 

                                                           
8 NI ­ Não é insumo,serviço, frete ou armazenagem com direito a crédito 
CFOP ­ O Código fiscal de operação indica operação sem direito a crédito 

Fl. 1525DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.518 

 
 

 
 

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relação,  para melhor  compreender  o  que  foi  indeferido  pela  fiscalização  e  quais  os motivos, 
podemos  organizar  os  itens  em  6  grupos:  a)  pallets,  b)  peças  de  reposição,  conserto  e 
equipamentos, c) combustíveis em geral e energia elétrica. d) produtos químicos vinculados à 
desinfecção e limpeza, e) serviços, e f) crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8º da 
Lei n.10.925/2004). 

 

*SOBRE O CONCEITO DE INSUMO: 

A  recorrente  aponta  que  a  divergência  entre  seu  posicionamento  e  o  das 
autoridades  fiscais  e  julgadoras  repousa,  unicamente,  no  conceito  de  insumos  para  fins  de 
apuração  de  créditos  de  PIS  e  COFINS.  Sustenta  que  o  seu  pedido  de  ressarcimento  foi 
indevidamente negado, pois adotado pelos fiscais o conceito restritivo de  insumo, equivalente 
àquele adotado na legislação que rege o IPI. 

Sobre a questão,  é pacífico o entendimento deste Conselho9 no  sentido que 
não se aplica, para apuração do insumo de PIS ou COFINS não cumulativos (previsto no art. 3º 
da  Lei  n.  10.833/2003)  o  critério  estabelecido  para  insumos  do  sistema  não  cumulativo  de 
IPI/ICMS, uma vez que não importa, no caso das contribuições, se o insumo consumido obteve 
ou não algum contato com o produto final comercializado. Da mesma forma, não interessa em 
que momento do processo de produção o insumo foi utilizado. Por outro giro, também não se 
aplica o conceito específico do imposto de renda que define custo e despesas necessárias. 

Isso porque os sistema da não cumulatividade do IPI se diferencia do sistema 
do PIS/COFINS, na medida em que no IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (inciso 
II, do § 3º do art. 153 da CF/88), enquanto no PIS/COFINS a técnica é de base contra base (§ 
12,  do  art.  195  da  CF/88  c/c  com  o  §  1º  dos  arts.  2º  e  3º  das  Leis  n.  10.637/2002  e 
10.833/2003). 

É  no  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que 
confirma que a "a conceituação de insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002 e 
art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação 
do Imposto sobre Produtos Industrializados ­IPI, posto que excessivamente restritiva" (RESP 
n.  1.246.317/MG,  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
29/06/2015). 

O  Parecer  Normativo  CST  n.  65/79  consigna  a  interpretação  adotada  pela 
Fazenda Nacional que, para que sejam gerados créditos de  IPI, o produto  intermediário deve 
assemelhar­se à matéria­prima, pois a base de incidência do IPI é o produto industrializado. A 
                                                                                                                                                                                        
NT ­ Mercadoria sujeita a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.  
Dentro  do  grupo  de  notas  glosadas  pela  justificativa  NT,  a  fiscalização  apresentou  a  subdivisão  dos  motivos 
determinantes: 
CAPT7­8 e 0407ovos ­ Lei n. 10.865/04, art. 28, inciso III 
CORR25 ­ Lei n. 10.925/04, art. 1, inciso IV 
Defensivo ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso II 
FAR­Milho ­ Lei n. 10.925/04, art.1º, inciso IX 
Inc V ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso V 
LEITE ­ Lei n. 10.925/04, art. 1º, inciso XI (Lei n. 11.196/05) 
NA ­ Não é armazenagem 
9  Sobre o  tema  adoto  os  fundamentos  contidos  no Acórdão n.  3302­002.260,  este  proferido  no  julgamento  do 
recurso  voluntário  interposto  pela  Sucocítrico  Cutrale  Ltda,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  n. 
12893.000208/2007­85, sob a relatoria da Conselheira Fabíola Cassiano Keramidas. 

Fl. 1526DF  CARF  MF



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partir dessa premissa é certo afirmar que para se apropriar de créditos oriundos dos produtos 
intermediários,  esse  que  não  se  incorpora  ao  produto  final,  é  imprescindível  que  este  sofra 
desgaste ou alteração em suas propriedades químicas ou físicas quando em contato direto com 
o produto em sua fabricação. 

Já  no  regime  não  cumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  os 
eventos que dão direito à apuração do crédito estão citados no art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 
10.833/2003, onde se percebe que houve uma ampliação das hipóteses que conferem créditos 
em relação àquelas previstas na legislação do IPI. 

Conclui­se, da leitura dos dispositivos mencionados, que a diferença entre os 
regimes  jurídicos do  IPI e das contribuições PIS/COFINS não cumulativas está que no  IPI o 
direito  a  crédito  vincula­se  ao  produto  industrializado,  já  no  âmbito  nas  contribuições  está 
relacionados ao processo produtivo. 

Contudo,  tal  ampliação  do  conceito  de  insumo  não  autoriza  a  inclusão  de 
todos os custos e despesas operacionais a que alude a legislação do Imposto de Renda, pois no 
rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão  diretamente  relacionados  ao 
processo produtivo da empresa.  

Ou  seja,  para  o  regime  não  cumulativo  das  contribuições  PIS/COFINS, 
adota­se  o  conteúdo  semântico  de  insumos mais  amplo  do  que  aquele  previsto  na  legislação 
que rege o IPI, porém mais restrito do que aquele previsto nas normas do Imposto de Renda, 
abrangendo os bens e serviços que não sendo expressamente vedados em lei, forem essenciais 
ao processo produtivo para que se obtenha o produto ou serviço desejado. 

Como visto, o conceito de insumo para o sistema não cumulativo do PIS e da 
COFINS é próprio, sendo que deve ser considerado insumo aquele que for utilizado direta ou 
indiretamente  pelo  contribuinte  na  produção/fabricação  de  produtos/serviços;  for 
indispensável para a formação do produto/serviço final e for relacionado ao objeto social do 
contribuinte. Em virtude dessas especificidades, os créditos oriundos dos  insumos postulados 
no recurso voluntário devem ser analisados individualmente. 

Para  análise,  item  a  item,  dos  produtos  e  serviços  que  foram  glosados  pela 
fiscalização, é oportuno lembrar que a recorrente é (em sua própria definição): 

"tradicional e importante agroindústria, tendo por objeto social 
as atividades no mercado interno e externo de  industrialização, 
comercialização  e  exploração  de  alimentos  em  geral, 
principalmente,  derivados  de  proteína  animal  e  produtos 
alimentícios  que  utilizem  a  cadeia  de  frio  como  suporte  e 
distribuição,  industrialização,  e  comercialização  de  ração, 
prestação de serviços de alimentação em geral, industrialização 
e  refino  de  óleos  vegetais,  exploração,  conservação, 
armazenamento,  ensilagem  e  comercialização  de  grãos,  entre 
outras atividades". 

 

A. PALLETS 

A  fiscalização  considerou  que  os  pallets  de  madeira  não  são  insumos  da 
atividade econômica praticada pela recorrente. 

Por sua vez, a recorrente afirma (amparada no laudo técnico apresentado em 
resposta à diligência ordenada), que: 

Fl. 1527DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.519 

 
 

 
 

19

 

"os  pallets  são  amplamente  aplicados  dentro  do  processo 
produtivo  da  requerenda,  sendo  essenciais.  São  relevantes  e 
participam  do  processo  produtivo,  uma  vez  que  são  utilizados 
na:  (i)  industrialização  (emprego para movimentar as matérias 
primas  e  os  produtos  em  fase  de  industrialização  a  serem 
utilizados);  (ii) armazenagem de matérias­primas em condições 
de  higiene  para  serem  utilizados  no  processo  fabril;  (iii) 
armazenagem  de  produto  industrializado  a  ser  comercializado, 
e; (iv) armazenagem durante o ciclo de industrialização". 

Está esclarecido no laudo técnico apresentado em resposta à diligência que: 

"No sistema de movimentação de cargas de pequenas dimensões, 
na  maioria  aquelas  que  possam  ser  empilhadas  manualmente, 
emprega­se  uma  espécie  de  estrado  com  geometria  plana  que 
facilita e aumenta a velocidade de transporte de arrumação dos 
produtos  sobre  ele  empilhados.  Trata­se  de  dispositivo 
denominado  pallet  que  foi  normalizado  nacional  e 
internacionalmente  com  o  objetivo  de  garantir  segurança  na 
carga  em  movimentação,  mecanização  para  levantamento  e 
deslocamento  da  massa  transportada,  entre  outros,  e 
principalmente, buscar a unitização de  todo um quantitativo de 
produtos  ou  até  mesmo  de matérias­primas  entre  fornecedor  e 
cliente, entre setores produtivos internos a uma mesma unidade 
industrial e, ainda, com a possibilidade do pallet ser retornável 
ou não". 

"Em  suma,  os  pallets  são  relevantes  para  toda  a  indústria, 
especialmente  a  alimentícia,  pois,  participa  do  processo 
produtivo,  uma  vez  que  são  utilizados  na  própria 
industrialização para movimentação das matérias­primas  e dos 
produtos em fase de industrialização a serem utilizados, evitando 
que  estes  fiquem  em  contato  direto  com  o  solo  (diminuindo  o 
risco de contaminação)".  

E  a  utilização  dos  pallets  é  indispensável  para  atender  aos  requisitos  das 
normas  de  vigilância  sanitária,  a  qual  a  recorrente  deve  obediência.  A  propósito  e  a  título 
ilustrativo,  trago  a  conhecimento  o  conteúdo  da  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância 
Sanitária do Ministério da Saúde) n. 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento 
Técnico;  “Condições  Higiênicos­Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para 
Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: 

“5.3.10­Os  insumos,  matérias­primas  e  produtos  terminados 
devem estar localizados sobre estrados e separados das paredes 
para permitir a correta higienização do local” 

“8.8­Armazenamento  e  transporte  de  matérias­primas  e 
produtos acabados; 

8.8.1  –  As  matérias­primas  e  produtos  acabados  devem  ser 
armazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas 
respectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a 
proliferação  de  microrganismos  e  que  protejam  contra  a 
alteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o 

Fl. 1528DF  CARF  MF



  20

armazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos 
produtos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos 
alimentos  aptos  para  consumo  humano  e  sejam  cumpridas  as 
especificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, 
quando existam”.  

A utilização de pallets, portanto, atende a exigência de acondicionamento e 
transportes previstas pelo Ministério da Saúde, e tem por finalidade impedir a contaminação do 
produto final, o que lhe garante a característica de insumo para as atividades da recorrente.  

 

B. PEÇAS DE REPOSIÇÃO, CONSERTO E EQUIPAMENTOS 
 

Algumas  peças  de  reposição,  conserto  e  equipamentos  foram  excluídas  do 
cálculo pela fiscalização, a fiscalização considerou que os códigos CFOP registrados nas Notas 
Fiscais  indicavam  produtos  que  não  conferiam  direito  ao  crédito  reclamado,  por  que  não 
condiziam com operações de aquisição de insumos.  

O  laudo  técnico acostado aos autos descreve da seguinte  forma a  finalidade 
de alguns produtos descartados pela fiscalização:  

*Rolamentos ­ Utilizado na produção de mortadela, steaks, frango, bacon. Também é utilizado 
na caldeira. 

*Esteira ­ Utilizada na produção de steak e presunto. 

*Correias ­ São utilizadas nas linhas de corte de frango, de suínos, e na produção de bacon. 

*Respirador ­ São utilizados nas granjas. 

*Mangueiras  ­  são  peças  de  reposição  de  empilhadeiras  e  também  existem  as  que  são 
utilizadas nas produção de mortadela, bacon. 

*Mangote ­ é utilizado em toda indústria. 

*Chapas ­ São utilizadas na produção de lingüiças. 

*Parafusos e porcas ­ São utilizados nas produções de mortadelas, bacon, steak. 

*Bucha ­ É utilizada na produção de mortadela . 

*Suporte Bronze Mordaça ­ São utilizados no processo de abate do frango. 

*Lateral Mordaça ­ É utilizada no processo de abate do frango. 

*Bucha Bronze ­ É utilizada no processo de abate do frango. 

*Pinto de 1 dia  (macho e  fêmea)  ­ São utilizados na  integração das  aves no primeiro dia de 
granja. 

*Faca Inox ­ São utilizadas nos cortes dos frangos 

*Peneira Moinho ­ É utilizada na fabricação da ração moinho da fábrica e moinho de milho. 

*Filtro  de  ar  ­  é  utilizado  no  abate  de  frango,  na  sala  de  cortes  e  na  fabricação  de  ração  e 
farinhas. 

Fl. 1529DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.520 

 
 

 
 

21

*Filtro de óleo  ­ é utilizado no abate de frango, na  sala de cortes e na fabricação de  ração e 
farinhas. 

Considerando as informações contidas no laudo técnico e a simples descrição 
dos produtos feita pelo próprio fiscal, considero que os produtos efetivamente são insumos (em 
conformidade com a definição adotada e já esclarecida),  já que evidentemente indispensáveis 
para a industrialização dos produtos comercializados pela recorrente. 

 
C. COMBUSTÍVEIS EM GERAL E ENERGIA ELÉTRICA 
 

Dentro dessa categoria, foram glosados os seguintes itens: 

 

GAS GLP 13 

Óleo diesel combustível 

Gasolina Comum  

Álcool etílico. 

Por sua vez, conta no laudo técnico que tais produtos têm finalidades diversas 
além da típica (abastecer veículos automotores) como, por exemplo, manter em funcionamento 
o equipamento que serve para manter a temperatura de frigoríficos. Trago a conhecimento as 
utilidades: 

*Óleo Diesel ­ É utilizado para geração de energia do frigorífico, da incubadora e das caldeiras. 

*Álcool combustível ­ É utilizado nos túneis de congelamento. 

*Gasolina combustível ­ É utilizada nos veículos da empresa. 

Vê­se, portanto, que os combustíveis, diante do que esclarece o laudo técnico, 
é integrado ao próprio processo produtivo da recorrente, já que sem ele não seria possível obter 
o produto final comercializado.  

Como  já  esclarecido,  é  coerente  afirmar  que  os  insumos  que  propiciam  ao 
contribuinte  a  obtenção  de  créditos  estão  relacionados  à  prestação  de  serviços  ou 
industrialização.  Seguindo  tal  raciocínio,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  julgar  recurso 
interposto  por  indústria  de  alimentos  considerou  que  é  possível  o  creditamento  de  PIS  e 
COFINS dos custos incorridos pela aquisição de combustíveis.  

Transcrevo a ementa do julgamento: 

 

TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  COMBUSTÍVEIS, 
LUBRIFICANTES  E  PEÇAS  UTILIZADAS  COMO  INSUMOS 
NA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  DE  ENTREGA  DE 

Fl. 1530DF  CARF  MF



  22

MERCADORIAS  VENDIDAS  PELA  PRÓPRIA  EMPRESA. 
ARTS. 3º, II, DAS LEIS N. 10.647/2002 E 10.833/2003. 

1. O creditamento pelos insumos previsto nos arts. 3º, II, da Lei 
n.  10.833/2003  e  10;637/2002  abrange  os  custos  com  peças, 
combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  por  empresa  que, 
conjugada  com  a  venda  de  mercadorias,  exerce  também  a 
atividade  de  prestação  de  serviços  de  transporte  da  própria 
mercadoria que revende. 

2. Recurso especial provido. (Recurso Especial n. 1.235.979/RS, 
julgado em , sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin pela 
Primeira Seção). 

Nesse mesmo sentido assim decidiu a 3ª Turma da 4ª Câmara desta 3ª Seção 
de julgamentos: 

 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

CARF ­ Terceira Seção 

MATÉRIA: COFINS ­ RESSARCIMENTO 

ACÓRDÃO: 3403­002.915 

Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
Cofins  

Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006  

COFINS. CRÉDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS. NÃO 
INCIDÊNCIA. RE 606.107/RS­RG. Não incidem a Contribuição 
para o PIS/PASEP e a COFINS sobre créditos de ICMS cedidos 
a terceiros, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no 
RE  no  606.107/RS,  de  reconhecida  repercussão  geral,  decisão 
esta  que  deve  ser  reproduzida  por  este  CARF,  em  respeito  ao 
disposto no art. 62­A de seu Regimento Interno.  

COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O 
conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para 
o PIS/PASEP  e  à COFINS não guarda  correspondência com o 
extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do 
IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando 
legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, 
e, conseqüentemente, à obtenção do produto final. São exemplos 
de  insumos  os  combustíveis  utilizados  em  caminhões  da 
empresa  para  transporte  de  matérias  primas,  produtos 
intermediários  e  embalagens  entre  seus  estabelecimentos.  Por 
outro  lado,  não  constituem  insumos  os  combustíveis  utilizados 
em  veículos  de  passeio,  motocicletas,  e  kombis  que 
eventualmente transportam funcionários.  

 

Considerando  que  além  das  finalidades  atípicas,  os  combustíveis  são 
necessários para o transporte dos insumos vivos (frangos, suínos, bovinos) das granjas para o 
abatedouro,  entendo  que  devem  ser  considerados  como  insumos  para  fins  de  creditamento, 
diante da evidente essencialidade e indispensabilidade dos produtos para a recorrente. 

Fl. 1531DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.521 

 
 

 
 

23

No que concerne os gastos com energia elétrica, entendo que concluiu mal o 
auditor fiscal ao glosar tal insumo. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei n. 10.637/200210 e 
o inciso III do art. 3º da Lei n. 10.833/200311 expressamente permitem o desconto de créditos 
das  contribuições  do  PIS  e  da  COFINS  correspondente  aos  valores  gastos  pelos  custos  de 
energia elétrica utilizadas pelas pessoas jurídicas.  

Assim, por estar em evidente desalinho com a previsão legal, entendo que é 
de rigor o cancelamento da glosa sobre os gastos com energia elétrica. 

D. PRODUTOS QUÍMICOS VINCULADOS À DESINFECÇÃO E LIMPEZA 
 

Sobre  as  glosas  determinadas  pela  fiscalização  sobre  os  produtos  químicos 
utilizados  para  limpeza  e  desinfecção,  a  recorrente  esclarece  que  são  indispensáveis  para 
atender as determinações dos órgãos reguladores e fiscalizadores aos quais está submetida por 
ser  frigorífico  e  produtor  de  alimentos  para  consumo  humano  (Anvisa,  Ministério  da 
Agricultura,  Ministério  da  Saúde,  dentre  outros).  Cita,  como  exemplo,  a  regulamentação 
prevista  na  Resolução  n.10,  de  31/07/1984  emitida  pelo  Ministério  da  Agricultura,  que 
determina a  forma de  conservação dos produtos  industrializados perecíveis  até  a chegada ao 
consumidor final. 

Além dos motivos já apresentados no item a pallets, entendo que os produtos 
químicos  glosados  são  essenciais  para  a  desinfecção  e  limpeza  dos  abatedouros  e  locais  de 
processamento dos produtos da recorrente.  

Adoto  como  fundamentos  específicos  aqueles  apresentados  pelo  Ministro 
Mauro  Campbell Marques  ao  julgar  recurso  que  trata  sobre matéria  similar  a  que  aqui  está 
submetida a julgamento:  

 

PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE 
VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, 
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 
98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­
CUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE 
INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA 
LEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. 

(...) 

4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do 
ordenamento  jurídico  em  vigor,  a  conceituação  de  "insumos", 
para efeitos do art.3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da 
Lei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação 
adotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos  
Industrializados  ­  IPI,  posto  que  excessivamente  restritiva.  Do 
mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de 

                                                           
10 Art. 3º. Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: 
IX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica. 
11 Art. 3º.Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos em relação a: 
III  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da 
pessoa jurídica. 

Fl. 1532DF  CARF  MF



  24

"Custos  e  Despesas  Operacionais"  utilizados  na  legislação  do 
Imposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. 

5.  São  "insumos",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei 
n.10.637/2002, e art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2003, todos aqueles 
bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo 
produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta 
ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na 
impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, 
isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica 
em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí 
resultantes. 

6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de 
gêneros  alimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de 
higiene  e  limpeza. No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de 
condições sanitárias das instalações se não atendidas implicam 
na própria impossibilidade da produção e em substancial perda 
de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e 
imprescindível  ao  desenvolvimento    de  suas  atividades.  Não 
houvessem os efeitos desinfetantes,  haveria  a  proliferação de 
microorganismos na maquinaria e no ambiente produtivo que 
agiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o 
consumo. Assim, impõe­se considerar a abrangência do  termo 
"insumo"  para  contemplar,  no  creditamento,  os materiais  de 
limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização 
quando aplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante 
de gêneros alimentícios. 

7. Recurso especial provido. 

(REsp  1246317/MG,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL 
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 
29/06/2015 ­ grifos nossos) 

Diante  do  exposto,  considero  que  conferem  direito  a  crédito  os  valores 
despendido  para  aquisição  dos  produtos  químicos  destinados  à  limpeza  e  desinfecção  do 
estabelecimento industrial da recorrente. 

E. SERVIÇOS 

Os serviços não reconhecidos como insumos para fins de apuração de crédito 
foram aqueles elencados na linha 03, da ficha 06A dos DACONS12. A recorrente defende que 
os serviços são insumos, por constituírem custos essenciais no processo produtivo. 

Os serviços não reconhecidos pelo auditor fiscal são: 

Serviço de mão­de­obra 
Serviço de expedição e armazenagem de cereais 
Serviço técnico mecânicos 
Serviços gerais 
Serviço de transporte de funcionários 
Serviço imobilizado geral 
Serviço apanhe de animais 
Serviço de carga e descarga 

                                                           
 

Fl. 1533DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.522 

 
 

 
 

25

Serviço de sangria. 
Transbordo 
Armazenagem e frete 
 

Consta  no  parecer  técnico  oportunamente  acostado  aos  autos  as  seguintes 
definições: 

*Serviços de Expedição e Armazéns ­ São necessários na produção de rações. 

*Serviços de Transporte de Aves ­ São utilizados nas granjas de matrizes e transferem as aves 
das granjas de recria para as granjas de produção. 

*Serviços de Carga e Descarga ­ São necessárias para  realizar o  recebimento de cereais que 
serão utilizados na composição das rações. 

É  de  fácil  conclusão  que  os  serviços  acima  listados  e  descritos  são 
empregados  na  atividade  precípua  da  recorrente  ­  fabricação  de  alimentos  para  consumo 
humano. São essenciais para as etapas descritas no laudo técnico e, percebe­se ainda, que não 
são  passíveis  de  substituição  pelas  máquinas,  o  que  reforça  a  essencialidade  e  indiscutível 
característica de insumo.  

Mais  especificamente  sobre  o  serviço  de  sangria,  o  laudo  técnico  informa 
que: 

"A  unidade  industrial  do  interessado  em  Carambei/PR  produz 
frangos  que  são  exportados  para  o Oriente Médio  e,  por  isso, 
contratualmente  ­  por  exigência  dos  clientes  ­  as  aves  são 
abatidas  conforme  os  preceitos  da  religião  islâmica.  As 
exigências contratuais incluem a forma em que é feita a sangria 
que  inclui a impossibilidade de automação da  linha de corte e, 
mais ainda, que seja  feita por pessoas com  formação espiritual 
islâmica  e  nunca  por  funcionários  da  própria  BRF  S.A.  Para 
viabilizar este requisito do contrato de exportação existe pessoal 
que  atende  a  estes  princípios  e  que  são  organizados  para 
prestarem seus serviços nesta etapa de produção industrial". 

Percebe­se que a essencialidade do serviço de sangria decorre da atuação da 
recorrente  no  mercado  internacional,  o  que  torna  indiscutível  o  seu  reconhecimento  como 
insumo para fins do creditamento reclamado.  

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  adota  a  conceituação  de 
transbordo13 como sendo a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo.  

No  caso  da  agroindústria,  admite­se  o  creditamento  não  só  dos  bens  e 
serviços qualificados, com insumos na própria industrialização, mas também daqueles insumos 
utilizados na fase agrícola que lhe precede14. Não encontra amparo no inciso IX do art. 3º das 

                                                           
13  Disponível  em  http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/transito­
aduaneiro/topicos/controle­do­regime/transbordo­e­baldeacao 
14  Nesse  mesmo  sentido  está  o  Acórdão  n.  3402­003.041,  lavrado  no  julgamento  do  recurso  voluntário 
apresentado  pela Usina Moema Açúcar  e Álcool  objeto  do Processo Administrativo  n.  16004.720550/2013­71, 
julgado pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção de julgamentos em 27 de abril de 2016. 
 

Fl. 1534DF  CARF  MF



  26

Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002, a pretensão de descontar os valores das contribuições das 
despesas que não são de armazenagem, mas que corroboram essa atividade. 

Há de se ter em mente o laudo técnico que esclarece que os animais vivos são 
transportados em caminhões, dentro de caixas com controle de temperatura. Assim que chegam 
ao  local do abate, não são desembarcados um a um. A caixa em que chegam é  transbordada 
para o caminhão que percorre os vários locais dentro da planta industrial (alimentação, limpeza 
e abate dos animais).  

São custos com serviços indispensáveis para o transporte dos insumos dentro 
da indústria da recorrente, já que existem peculiaridades técnicas que exigem a manutenção da 
temperatura e a diminuição dos fatores que possam estressar os animais antes do momento do 
abate. O transbordo é, ao meu ver, essencial para o processo produtivo, já que sem a prestação 
desse serviço não é possível obter o produto final. 

No que concerne os créditos oriundos dos  serviços de frete e armazenagem 
considero que tais são devidos, sem sobra de dúvidas. Isso porque o inciso IX do art. 3º da Lei 
n.  10.833/2003  permite  expressamente  que  a  contribuinte  desconte  créditos  calculados  em 
relação a "armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, no caso dos incisos I e II, 
quando o ônus for suportado pelo vendedor". 

F.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DA  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  (ART.  8º  DA  LEI  N. 
10.925/2004). 

De  forma  sucinta,  os  motivos  que  ensejaram  as  glosas  sobre  os  créditos 
oriundos da atividade agroindustrial foram: (i) aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 
8º, § 3º, I da Lei n. 10.925/2004); (ii) inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito 
de insumos (animais reprodutores, animais para lactação, animais para recria,  laudo técnicos, 
lenha, retentores, e; (iii) inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero (pinto de 1 dia, pois este 
não está sujeito à suspensão, mas sim à alíquota zero).  

Sobre  as  aquisições  se  enquadrarem  ou  não  no  conceito  de  insumos,  não 
houve  qualquer  esclarecimento  mais  específico  no  laudo  técnico  apresentado.  Assim,  por 
ausência de fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão recorrida, esta deve ser mantida 
(apenas no que concerne esses insumos: animais reprodutores, para lactação, para recria, lenha, 
laudos técnicos e retentores). 

Já no que concerne a interpretação do inciso I, do § 3º do artigo 8º da Lei n. 
10.925/2004, passo a tecer as seguintes considerações.  

Ao  julgar o Recurso Especial  n.  993.164/MG,  este  submetido  a  sistemática 
dos  recursos  repetitivos  e  apontado  como paradigma da  tese,  o Superior Tribunal  de  Justiça 
definiu que é ilegal ato que exclui da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI 
as  aquisições,  relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  de  matéria­prima  e 
insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/Pasep  e  COFINS.  E  trouxe  o 
seguinte esclarecimento: 

 

“É  que  (i)  a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produtor 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na sua última aquisição; (ii) o Decreto n. 2.367/98 – 
Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  n.  9.363/96,  não  fez 
restrição  às  aquisições  de  produtos  rurais,  e;  (iii)  a  base  de 
cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos 

Fl. 1535DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.523 

 
 

 
 

27

insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem 
condicionantes”. 

Estabelecida a premissa inicial ­ que é ilegal a exclusão da base de cálculo do 
benefício do crédito presumido do  IPI as aquisições,  relativamente aos produtos oriundos de 
atividade  rural,  de  matéria­prima  e  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo 
PIS/Pasep e COFINS ­ passo ao seguinte ponto, que é definir o percentual a que a recorrente 
tem direito.  

Da leitura sistemática da Lei n. 10.925/2004 é possível concluir que o critério 
de  definição  dos  percentuais  de  crédito  é  a  natureza  dos  produtos  a  que  dá  saída.  Sendo  os 
produtos  de  origem  animal,  configura  devido  os  60%  defendidos  pela  recorrente.  E  tal 
conclusão é robustecida pelo texto da Lei n. 12. 865/2013 que em seu artigo 33 acrescentou o § 
10 ao artigo 8º da Lei n. 10.925/2004, que passou a constar nos seguintes termos: 

 

§10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao 
crédito na alíquota de 60%  (sessenta por  cento) abrange  todos 
os insumos utilizados nos produtos ali referidos. 

 

Esse  dispositivo  é  nitidamente  interpretativo,  de modo  que  deve  prestar  os 
seus efeitos benéficos ao contribuinte ora recorrente, nos moldes do que determina o inciso I do 
artigo 106 do Código Tributário Nacional. 

Diante do exposto, voto por dar provimento integral nessa parte. 

Lenisa Prado ­ Relatora 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Na Sessão do dia 26 de janeiro de 2017, este Conselheiro pediu vistas deste 
processo, para melhor análise do litígio. 

Após minuciosa análise dos autos, não se vislumbra qualquer dissenso quanto 
os  fundamentos  do  voto  da  i.  Relatora  sobre  às  questões  preliminares  suscitadas  pela 
recorrente. Já no que tange às questões de mérito, este Relator, com a devida vênia, discorda 
parcialmente do entendimento da nobre Relatora, pelas razões a seguir aduzidas. 

Do lote processos que este integra 

Inicialmente, cabe esclarecer que, o presente processo,  faz parte de um lote 
composto  de  9  (nove)  processos,  sendo  um  relativo  a  auto  de  infração  (processo  n° 
11516.721009/2012­14)  e  os  demais  relativos  a  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins dos 1º ao 4º trimestres de 2008, a seguir relacionados: 

TRIMESTRE  PROCESSO DO PIS  PROCESSO DA COFINS 

1º TRI/2008  10183.905478/2011­41  11516.721881/2011­73 

Fl. 1536DF  CARF  MF



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2º TRI/2008  11516.721876/2011­61  11516.721884/2011­15 

3º TRI/2008  11516.721875/2011­16  11516.721882/2011­18 

4º TRI/2008  11516.721877/2011­13  11516.721883/2011­62 

Os  processos  de  n°s  11516.721009/2012­14  (autos  de  infração)  e 
10183.905478/2011­41  (PIS  ­  1º  trimestre  de  2008),  na  Sessão  de  9/12/2015,  foram 
distribuídos para o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra, integrante da 2ª Turma Ordinária da 
4ª Câmara desta Seção. 

Na  Sessão  de  11/7/2016,  com  respaldo  no  art.  6º,  do  Anexo  II,  do 
RICARF/2015, por meio da Resolução nº 3402­000.799, o processo de n° 11516.721009/2012­
14 (autos de infração) foi convertido em diligência perante a DRF Florianópolis (SC), para fim 
de aguardar a conclusão do julgamento dos demais (oito) processos acima referenciados e, que 
após concluído o dito julgamento, retornasse ao CARF, com os respectivos julgados anexados 
(a este PAF), com vistas ao prosseguimento do julgamento do recurso voluntário colacionados 
aos presentes autos. 

Por sua vez, na Sessão de 20/7/2016, o processo de n°10183.905478/2011­41 
(PIS ­ 1º trimestre de 2008) foi submetido a julgamento, formalizado por meio do Acórdão nº 
3402­003.153, em que, por maioria, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, 
para  reverter  as  glosas  quanto  “aos  itens  ‘peças  de  reposição  de máquinas  e  equipamentos’, 
discriminados no item 8.1.3 do voto; óleo diesel e álcool combustível, conforme item 8.1.4 do 
voto; e crédito presumido das atividades agroindustriais.” Em 13/9/2016, o Fazenda Nacional 
interpôs recurso especial perante a 3ª Turma da CSRF, o qual encontra­se em fase de triagem 
no âmbito deste Conselho, conforme informação extraída do sítio do CARF no dia 6/2/201715 

Os demais processos do lote (sete), incluindo este, foram distribuídos para a 
Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, integrante deste Colegiado, na Sessão de 22/7/2016. Com 
exceção  do  processo  nº  11516.721882/2011­18  (Cofins  ­  3º  trimestre  de  2008),  os  restantes 
foram  colocados na pauta de  julgamento do dia 26 de  janeiro de 2017,  quando,  após  leitura 
parcial do voto pela Relatora, este Conselheiro pediu vistas, para melhor análise do litígio. 

Com  base  nesses  breves  esclarecimentos,  fica  evidenciado  que  os  8  (oito) 
processos  que  tratam  dos  pedidos  de  ressarcimento  estão  vinculados  por  conexão,  conforme 
definido no art. 6º, § 1º, I, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado pela 
Portaria MF 343/2015 (RICARF/2015). Logo, por  força dessa condição, antes de prolatada a 
decisão, todos os processos conexos poderiam ter sido distribuídos ao conselheiro prevento, ou 
seja, aquele que primeiro recebeu um ou parte dos processos conexos. Entretanto, no caso em 
tela,  essa  providência  não  revela­se  impossibilitada,  haja  vista  que,  os  dois  processos 
distribuídos  ao Conselheiro Waldir Navarro Bezerra,  integrante da 2ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara desta 3ª Seção, já foram julgados, o que afasta a possibilidade de remessa dos demais 
processos  conexos,  ainda  pendentes  de  julgamento,  ao  citado  Conselheiro,  por  expressa 
disposição do art. 6º16, § 2º, do Anexo II do RICARF/2015. 

                                                           
15 Disponível em: &lt;https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarInformacoesProcessuais/ 
exibirProcesso.jsf&gt; 
16 "Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando­se a seguinte disciplina: 
§ 1º Os processos podem ser vinculados por: 
I  ­  conexão, constatada entre processos que  tratam de exigência de crédito  tributário ou pedido do contribuinte 
fundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos; 

Fl. 1537DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.524 

 
 

 
 

29

Dessa forma, passa­se analisar as questões de mérito em relação as quais não 
há concordância com as razões de decidir apresentadas pela nobre Relatora. 

A) DAS QUESTÕES DE MÉRITO 

Nos  presentes  autos,  o  mérito  da  controvérsia  cinge­se  às  razões  que 
motivaram  o  indeferimento  integral  do  Pedido  Eletrônico  de Ressarcimento  (PER)  do  saldo 
remanescente dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep de incidência não cumulativa do 
3º  trimestre­calendário de 2008, vinculados  à  receita de exportação do  respectivo período de 
apuração.  Portanto,  aqui  não  serão  analisadas  as  questões  atinentes  ao  auto  de  infração 
integrante do processo nº 11516.721009/2012­14, por ser matéria estranha. 

De  acordo  com  a  Informação  Fiscal  colacionada  aos  autos,  o  motivo  do 
indeferimento  foi  (i)  a  glosa  parcial  dos  valores  de  determinados  itens  integrantes  da  base 
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins e  (ii)  reclassificação de parte do valor da 
receita de exportação (isenta/imune) para receita de venda no mercado interno (tributada). 

I DA GLOSA DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. 

As  glosas  recaíram  sobre  os  valores,  totais  ou  parciais,  dos  seguintes  itens 
informados no Dacon e memória de cálculo pela recorrente: a) bens utilizados como insumos; 
b)  serviços  utilizados  como  insumos;  c)  despesas  com  energia  elétrica;  d)  despesas  de 
armazenagem e fretes na operação de venda; e e) crédito presumido agroindustrial. 

1 Da glosa dos Bens Utilizados Como Insumos (Ficha 16A ­ Linha 02) 

Em  relação  aos  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  foram  realizadas 
sobre os valores das (i) aquisições de bens que não se enquadram no conceito de insumo, (ii) 
aquisição  de  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  (iii)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa 
aquisição  de  insumos  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito  e  (iv)  notas  fiscais  que 
representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão 
obrigatória da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. 

Na “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, elaborada pela autoridade 
fiscal, estão identificadas todas as notas fiscais, valores glosados e a indicação clara e precisa 
dos respectivos motivo e fundamentação legal da glosa, o que é suficiente para demonstrar a 
improcedência da alegação de nulidade do procedimento fiscal, bem como a desnecessidade da 
produção da requerida prova pericial. 

1.1 Da aquisição de bens que não se enquadram no conceito de  insumo 
(Grupo NI) 

                                                                                                                                                                                        
II ­ decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos 
do  sujeito  passivo  acerca  de  direito  creditório  ou  de  benefício  fiscal,  ainda  que  veiculem  outras  matérias 
autônomas; e 
III ­ reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos 
elementos de prova, mas referentes a tributos distintos. 
§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser  distribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro 
recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão. 
§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão 
será  proferida  por  despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento,  conforme  a  localização  do 
processo. 
[...]" 

Fl. 1538DF  CARF  MF



  30

De  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  a  autoridade  fiscal  glosou  os 
valores das aquisições dos bens que não se enquadravam no conceito insumo, veiculado pelo 
art. 8º, § 4º, I, “a”, da Instrução Normativa SRF 404/2004. 

De  outra  parte,  a  recorrente  alegou  a  improcedência  das  referidas  glosas, 
baseada no entendimento de que de todos os dispêndios ocorridos que contribuíram, direta ou 
indiretamente,  para  a  obtenção  da  receita  auferida  e  submetida  à  tributação  da Contribuição 
para o PIS/Pasep e Cofins. 

Assim,  fica  evidenciado  que  o  cerne  da  controvérsia  gira  em  torno  do 
significado  e  alcance  do  termo  insumo,  utilizado  no  art.  3º,  II,  das  Leis  10.637/2002 
10.833/2003, a seguir transcrito: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, [...]; 
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos não originais 

O  entendimento  deste  Relator  é  um  pouco  mais  amplo  do  que  aquele 
apresentado  pela  autoridade  fiscal  (extraído  da  legislação  do  IPI),  porém,  um  pouco  mais 
restrito do que o utilizado pela recorrente (veiculado pela legislação do Imposto sobre Renda 
da Pessoa Jurídica). 

Cabe  ainda  consignar  que,  no  âmbito  da  jurisprudência  deste  Conselho,  vem  se 
firmando  também  entendimento  intermediário,  que  considera  insumo  tanto  as matérias  primas, 
produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  utilizados  diretamente  na  produção  ou 
fabricação do bem destinado à venda, que, em termos financeiros, equivalem aos custos diretos 
de  produção  ou  fabricação,  quanto  os  bens  e  serviços  gerais  utilizados  indiretamente  na 
produção  ou  fabricação  dos  citados  bens,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  aos  custos 
indiretos de produção ou fabricação. 

Com a ressalva de que insumo e custo são termos que representam a mesma 
realidade de forma dista. O insumo representa a coisa, o bem material ou imaterial (ou serviço), 
enquanto que o custo representa o valor financeiro despendido na aquisição do respectivo bem. 
Em  outros  termos,  o  insumo  representa  o  fluxo  físico,  enquanto  o  custo  representa  o  fluxo 
financeiro da mesma realidade. E, no âmbito da pessoa jurídica, enquanto o fluxo financeiro é 
relevante para a contabilidade, o fluxo físico interessa à administração e auditoria do estoque. 

Com base  nessa  breve  digressão,  entende  este Relator,  com  a  devida vênia 
aos  que  entendem  diferente,  essa  é  a  definição  que  melhor  reflete  o  significado  e  alcance 
jurídico do termo insumo, veiculado pelos citados preceitos legais. 

Assim, respaldado nesse entendimento, pode­se asseverar que, no âmbito do 
regime não cumulativo da referida contribuição, enquadram­se na definição de insumo tanto a 
matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o material  de  embalagem,  que  integram  o  produto 
final, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no processo de produção ou 
fabricação,  que  compreendem  os  insumos  diretos  de  produção.  Também  são  considerados 
insumos  os  bens  ou  serviços  previamente  incorporados  aos  bens  ou  serviços  diretamente 
aplicados no processo produtivo, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos 
da referida contribuição. 

Fl. 1539DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.525 

 
 

 
 

31

Por  outro  lado,  não  integram  a  definição  de  insumo  de  produção  ou 
fabricação  os  bens  e  serviços  não  aplicados  ou  consumidos  no  processo  de  produção  ou 
fabricação. Em outras palavras, todos os bens ou serviços utilizados antes do início ou após a 
conclusão do processo de produção ou fabricação, que incluem os bens e serviços utilizados (i) 
na  etapa  anterior  ao  processo  de  produção  ou  fabricação,  que,  em  termos  financeiros, 
compreende às despesas pré­industriais, ou (ii) na etapa posterior ao processo de produção ou 
fabricação,  que,  em  termos  financeiros,  equivalem  às  despesas  operacionais  ou  não 
operacionais  da  pessoa  jurídica  (as  despesas  de  propaganda,  administrativas,  de  vendas, 
financeiras etc.). 

Com  base  nesse  entendimento,  aqui  será  analisada  as  glosas  dos  créditos 
apropriados  sobre  os  valores  de  aquisição  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  de 
fabricação pela recorrente. 

Inicialmente,  rejeita­se  a  alegação  da  recorrente  de que  os  itens  glosados  a 
título  “de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo” não  foram  identificados  pela 
fiscalização. 

Diferentemente do alegado, na referida “Relação De Notas Fiscais Glosadas 
de 2008” consta, além do número da nota fiscal, o grupo e motivo da glosa e a correspondente 
descrição do bem adquirido. E  se da  simples  leitura da  referida descrição  foi  possível  a este 
Relator  identificar o tipo de bens descritos, certamente, não se revela crível que a recorrente, 
que dispõe de  todos os dados  sobre os bens adquiridos, conforme se verifica na memória de 
cálculo por ela elaborada, não tenha identificado os itens glosados. Pela mesma razão, afasta­se 
o alegado cerceamento do direito de defesa, por falta de motivação. 

Ainda  em  relação  a  presente  glosa,  a  recorrente  afirmou  que  os  itens 
glosados,  a  exemplo  do  barbante  e  pallets,  davam  direito  a  crédito  por  serem  produtos 
utilizados  direta  ou  indiretamente  no  seu  processo  produtivo.  Esclareceu  que  o  barbante  era 
utilizado dentro do processo produtivo industrial para costura e também embalagem dos bens 
produzidos e destinados ao comércio. Acerca dos pallets acrescentou: 

O  pallet  e  demais  produtos  glosados  e  não  identificados  em 
relatório  são  relevantes  e  participam  do  processo  produtivo, 
uma  vez  que  são  utilizados  na:  (i)  industrialização  (emprego 
para movimentar as matérias­primas a  serem utilizados);  (ii)  – 
armazenagem  de  matérias­primas  em  condições  de  higiene 
para serem utilizadas no processo fabril; (iii) armazenagem de 
produto industrializado a ser comercializado; (iv) armazenagem 
durante o ciclo de industrialização. 

[...]Portanto, tais materiais objetivam garantir regras de higiene 
e  limpeza,  como  enuncia  a  ANVISA  e  MINISTÉRIO  DA 
AGRICULTURA (SIF). 

As alegações genéricas dispensam qualquer análise e rejeita­se de plano, por 
se revelarem improcedentes. No que tange ao barbante, compulsando a coluna da “Descrição 
do Material”  da  referida  “Relação De Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  não  foi  encontrada 
menção  à  glosa  do  custo  de  aquisição  desse  tipo  de  produto,  o  que  dispensa  qualquer 
consideração a respeito. 

Fl. 1540DF  CARF  MF



  32

Em relação aos pallets,  cabe  trazer  a  lume os  esclarecimentos  apresentados 
no  Relatório  Técnico  nº  000.903/13,  da  lavra  do  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  (INT), 
anexado  pela  recorrente  em  atendimento  ao  pedido  de  diligência  deste  Conselho,  que  se 
encontra  colacionado  aos  autos.  Especialmente,  a  partir  do  item  13,  em  que  apresentadas  a 
descrição e forma de utilização, no estabelecimento da interessada, dos vários tipos pallets. De 
todos, merece destaque especial o item 15, que segue transcrito: 

No caso da BRF S. A., nas unidades visitadas,  foi apurado que 
existem  três  tipos  de  paletes  em  uso  sendo  dois  de  madeira  e 
outro em fibra de vidro (sic). Nos casos das peças fabricadas em 
madeira há um tipo que é retornável (denominado PBR) e outro 
que  é  enviado  para  o  cliente  e  descartado  pelo  mesmo 
(denominado  “one  way”),  ambos  utilizados  sempre  nas 
movimentações externas às linhas de produção. Já no ambiente 
interno,  onde  são  utilizados  para  armazenar  e  transportar 
matérias­primas  e  produtos  em  elaboração  no  interior  da 
unidade  produtora,  há  exigência  do  Serviço  de  Inspeção 
Federal  –  SIF  para  que  sejam  utilizados  somente  paletes  de 
fibra de vidro [...] (sic). ­ destaques não originais. 

Com  base  no  texto  transcrito,  fica  esclarecido  que  a  recorrente  utiliza  três 
tipos pallets: um de fibra de vidro e os outros dois de madeira. E conforme explicitado, apenas 
os pallets de fibra de vidro são utilizados nas linhas de produção, logo, os custos de aquisição, 
se não ativados, são considerados insumo de produção. E assim entendeu a autoridade fiscal, 
uma  vez  que  não  houve  glosa  desse  tipo  de  pallet,  conforme  se  infere  da  leitura  da  citada 
“Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”. 

No que concerne aos pallets de madeira há um tipo que é retornável e o outro 
descartável.  E  conforme  explicitado  no  texto  transcrito,  ambos  são  utilizados  nas 
“movimentações  externas  às  linhas  de  produção”.  Logo,  infere­se  que  tais  pallets  não  são 
utilizados  no  processo  produtivo,  portanto,  não  são  considerados  insumos  de  produção, 
incluindo  os  descartáveis. E  dada  essa  forma de  utilização,  chega­se  a  conclusão  de  que,  no 
âmbito da atividade da recorrente, os pallets de madeira são considerados meros equipamentos 
de transporte dos produtos acabados. Aliás, sabidamente, os pallets são considerados unidades 
de carga destinadas a viabilizar a otimização do transporte dos produtos acabados, por meio do 
uso de paleteiras e empilhadeiras. 

Logo,  em  face  dessa  condição  e  forma  utilização,  os  referidos  pallets  de 
madeira, em hipótese alguma, podem ser considerados insumos de produção, porque utilizados 
exclusivamente no transporte dos produtos acabados, e tampouco despesas de armazenagem ou 
de  frete,  conforme  alegado,  alternativamente,  pela  recorrente,  especialmente,  aqueles 
retornáveis, que, dependendo do prazo de vida útil, devem ser registrados no ativo permanente 
e não contabilizados como despesas. 

E  como  não  se  trata  de  insumo  nem  despesa  de  armazenagem ou  de  frete, 
obviamente, não tem qualquer relevância para o deslinde da controvérsia o fato de a utilização 
dos referidos pallets atender ou não exigências referentes à higiene e limpeza determinada em 
normas da Anvisa e do Ministério da Agricultura. 

Por  todas  essas  considerações  e  tendo  em conta  que os  custos de  aquisição 
dos  pallets  de  madeira  não  são  considerados  insumos  de  produção  nem  despesa  de 
armazenagem  ou  frete,  conforme  definido  no  art.  3º,  II  e  IX,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  por  falta  de  previsão  legal,  não  integram  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 

Fl. 1541DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.526 

 
 

 
 

33

Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  portanto,  deve  ser mantida,  integralmente,  a  glosa 
realizada pela fiscalização. 

1.2 Da aquisição de bens sujeitos à alíquota zero 

Com  base  nos  dados  da memória  de  cálculo  apresentada  pela  recorrente,  a 
autoridade  fiscal  procedeu  a  glosa  das  aquisições  dos  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  para  os 
quais há expressa vedação à apropriação de créditos das referidas contribuições, nos termos do 
art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: 

Art. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a: 

[...] 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei 
nº 10.865, de 2004) 

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) ­ grifos 
não originais 

Na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente 
alegou  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  falta  de  identificação  dos  itens  glosados  e  da 
motivação da glosa. No entanto, contraria o alegado, a afirmação da própria recorrente de que 
“diversos produtos descritos como tributados por meio de alíquota zero, nos moldes da Lei nº 
10.925/2004,  em  seu  art.  1º,  não  se  tipificam  nas  classificações  fiscais  descritas”  e  cita  o 
manjericão como “provável” item glosado indevidamente. 

No mesmo sentido, a simples  leitura da referida “Relação De Notas Fiscais 
Glosadas  de  2008”  evidencia  a  improcedência da  referida  alegação. No  referido  documento, 
verifica­se que, para cada nota fiscal glosada, além da descrição e valor de aquisição do bem, 
há expressa indicação do motivo da glosa, acompanhado da menção ao respectivo dispositivo 
legal, que reduziu a zero a alíquota das citadas contribuições. 

E ao perceber o equívoco de tal alegação, ao se manifestar sobre o resultado 
da diligência, a recorrente alegou que: 

Temos  ainda produtos  químicos,  desinfetantes  e  afins  que  são 
bens  utilizados  especialmente  no  processo  produtivo  da 
recorrente,  inclusive,  em  razão  de  normas  que  regulam  a 
atividade e emitidas por órgãos reguladores e fiscalizadores, tais 
como ANVISA, MAPA, SIF, entre outros. 

Neste  sentido  foram  glosados:  Calc.  Calcit.  Pá  38%  Cálcilo, 
Desinfetante  Hipoclorito  Sódio,  DL  Metionina  Pà  99%, 
Desinfetante Enilconazole, Desinfetante Glut 40%, Desinfetante 
TEK,  Ceftiofur,  Treonina  98,5%,  Antibiótico  Amoxicilina  50%, 
Sulfato de Beomicina 50%. 

Fl. 1542DF  CARF  MF



  34

Na seqüência, a recorrente concluiu que: 

[...]  não  pode  a  Receita  Federal  desconsiderar  um  custo  ou 
despesa  vinculado  à  atividade  empresarial  que  é  obrigatória  e 
necessária ao próprio desempenho desta. A noção de  insumo é 
técnica  e,  muitas  vezes,  os  órgãos  que  fiscalizam  e  orientam 
determinada atividade, possuem mais condições de evidenciar o 
que é relevante para aquela atividade. 

No  caso,  inexiste  controvérsia  de  que  o  motivo  da  glosa  foi  o  fato  de  os 
referidos produtos terem sido adquiridos sem a tributação das referidas contribuições (produtos 
sujeitos à alíquota zero). Por conseguinte, a condição deles serem insumos de produção ou não, 
induvidosamente,  não  tem  qualquer  relevância  para  infirmar  o  motivo  da  glosa,  já  que  a 
natureza produto não teve qualquer influência em ralação ao motivo da glosa. 

Também não procede a alegação da recorrente de que era totalmente viável a 
manutenção do crédito em relação aos produtos “vinculados à noção de  insumos”,  tais como 
“vacinas, antibióticos, treonina, ivermectina, entre outros”, pinto de 1 dia (macho e fêmea) etc. 
A razão, segundo a recorrente, era evidente: se não houve cobrança das referidas contribuições 
na aquisição desses produtos, logo, era vedado o direito de apropriação de crédito, por expressa 
determinação no citado preceito legal. 

Enfim,  por  expressa  proibição,  determinada  no  art.  26­A  do  Decreto 
70.235/1972, no  âmbito deste Conselho, não  cabe  a  análise da  alegação no  sentido de que a 
glosa de créditos, na hipótese de aquisição sem tributação, se sujeita à tributação na operação 
posterior,  viola  o  princípio  da  não  cumulatividade  e  da  capacidade  contributiva,  bem  como 
implica  efeito  confiscatório.  Aliás,  em  conformidade  com  essa  proibição,  exisnte  o 
entendimento manifestado  no  enunciado  da Súmula CARF nº  02,  de  acatamento  obrigatório 
por  todos  os  integrante  deste  Conselho,  por  força  do  disposto  no  art.  62  do  Anexo  II  do 
RICARF/2015. 

Em relação à aquisição dos produtos agropecuários (por exemplo, pinto de 1 
dia,  entre  outros),  relacionados  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  em  caráter  alternativo,  a 
recorrente pleiteou a manutenção, pelo menos, do crédito presumido, “pois esta lei especial se 
sobrepõe ao art. 3º, § 2º, II, da Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, como também art. 1º, da Lei 
n. 10.925”. 

Assiste razão à recorrente apenas no que tange às aquisições dos pintos de 1 
dia, desde que, adquiridos de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa 
de produção agropecuária, nos  termos do art. 8º, § 3º,  III, da Lei 10.925/2004, uma vez que, 
inequivocamente,  tais animais  integram o processo produtivo dos produtos de origem animal 
da  posição  02.07  “carnes  e  miudezas,  comestíveis,  frescas,  refrigeradas  ou  congeladas,  das 
aves da posição 01.05”, produzidos pela recorrente e destinados à alimentação humana. Assim, 
ainda que tais bens tenham sido adquiridos com alíquota zero das referidas pessoas jurídicas, 
sobre tais aquisições a recorrente faz jus a apropriação do crédito presumido previsto no art. 8º 
da Lei 10.925/2004. 

Por  todas  essas  razões,  restabelece­se  apenas  o  direito  de  a  recorrente 
apropriar, parcialmente, do crédito presumido agroindustrial, calculados mediante a aplicação 
do percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições, previsto no art. 8º, § 3º,  I, da 
Lei 10.925/2004, sobre o valor das aquisições dos pintos de 1 dia. 

1.3 Notas fiscais com CFOP de operação sem direito a crédito 

Fl. 1543DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.527 

 
 

 
 

35

De  acordo  com  a  citada  Informação  Fiscal,  foram  glosados  os  valores  das 
notas  fiscais,  listadas  na  “Relação  De  Notas  Fiscais  Glosadas  de  2008”,  cujo  CFOP  não 
representava operação de aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito. 

Da leitura da referida listagem, constata­se que as notas fiscais glosadas em 
razão  de  o  CFOP  “indicar  operação  sem  direito  de  crédito”  estão  identificadas  na  coluna 
"Motivo glosa"  com a  informação “CFOP”, que  significa  “Código Fiscal da operação  indica 
operação sem direito a crédito”. 

As referidas glosas foram integralmente mantidas pela decisão recorrida, com 
base nos seguintes argumentos, in verbis: 

[...]  os  CFOP  de  tais  notas  não  representam  operações  que 
consistam de aquisição de bens ou outra operação que dê direito 
a  crédito,  tais  como  as  representadas  pelas  notas  com  os 
seguintes:  os  CFOP  2.556  Compra  de  material  para  uso  ou 
consumo  e  1.653  Compra  de  combustível  ou  lubrificante  por 
consumidor ou usuário final. De outro  turno,  tendo em conta a 
"Descrição do Material", verifica­se que os bens claramente não 
consistem de insumo ou não há como afirmar que o sejam, haja 
vista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação 
dentro da atividade da empresa. 

Na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  em  apreço,  a  recorrente 
limitou­se em alegar a legitimidade dos créditos, por serem bens “caracterizados pela utilidade, 
inerência  e  relevância no processo produtivo”. Evidentemente,  trata­se de  alegação  genérica, 
desprovida de qualquer respaldo probatório. Já na manifestação sobre o resultado da diligência, 
a recorrente apresentou novas alegações, a seguir analisadas. 

1.3.1 Das Peças, equipamentos e ferramentas em geral 

Na  referida manifestação,  com  base  nos  fluxogramas  integrantes  do  Laudo 
Técnico  do  INT,  a  recorrente  informou  que,  na  relação  de  bens  glosados,  havia  peças  e 
diversos  itens  de  reposição  de máquinas,  equipamentos  e  ferramentas  utilizados  no  processo 
produtivo, tais como: 

Suporte Bronze Mordaça, Lateral Mordaça, Bucha Bronze, Anel 
vedante,  Anel  trava,  Rolamento,  Fuso,  Gancho,  Engrenagem, 
Mola,  Bucha,  Placa  Sincronizadora,  Retentor,  Pistão 
Hidráulico,  Arruela  Lisa,  Correias  do  carro,  Espátula,  Bloco 
alumínio,  Bucha  Inox,  Módulo  completo,  Acoplamento, 
Mangueira, Chave bloco, chave  segurança, Bloco Bronze, Anel 
elástico,  Cilindro  bomba,  Reparo  de  Pistão,  Conectores,  Faca 
Inox,  Esteira  placa  quente,  Peneira  Moinho,  Filtro  Ar,  Filtro 
óleo, Frezas Sep. vísceras PM 300, Navalha CW System e Filtro 
de óleo. 

E, em seguida, alegou que tais itens: 

São  peças,  equipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à 
manutenção e consecução do processo produtivo.  

A mais  disso,  o  próprio  Laudo  técnico  deixa  evidente  que  tais 
itens  estão  vinculados  ao  processo  produtivo  da  recorrente, 

Fl. 1544DF  CARF  MF



  36

especialmente,  diante  de  sua  atividade  e  plantas  industriais 
juntadas. 

Ora,  se  a  própria  recorrente  afirmou  que  tais  bens  eram  “peças, 
equipamentos,  ferramentas  em  geral  destinadas  à  manutenção  e  consecução  do  processo 
produtivo”, certamente, eles não eram insumos de produção. E pelas características e aplicação, 
informadas  na  “planilha  complementar  referente  aos  insumos  utilizados  na  produção”, 
colacionada aos autos, apresentada após a referida manifestação, infere­se que, se efetivamente 
utilizados  na  produção,  o  custo  de  aquisição  de  tais  bens  era  passível  de  apropriação  como 
créditos, mas sob forma de encargo de depreciação, nos termos do art. 3º, VI, e § 1º,  III, das 
Lei 10.637/2002 e 10.833/2003, a seguir reproduzido: 

Art.  3º Do  valor  apurado na  forma do  art.  2oa pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

[...] 

VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda  ou  na  prestação  de  serviços;(Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.196, de 2005) 

[...] 

§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo, o  crédito  será 
determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput 
do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.727, de 2008) 

[...] 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados  nos  incisos  VI,  VII  e  XI  do  caput,  incorridos  no 
mês;(Redação  dada  pela  Lei  nº  12.973,  de  2014)  ­  grifos  não 
originais. 

Assim,  em vez da apropriação  como crédito de  insumo de produção,  como 
equivocadamente  fez  a  recorrente,  com  suporte  nos  citados  preceitos  legais,  se  aplicados  na 
produção, a apropriação correta e permitida do crédito sobre o valor do custo de aquisição dos 
referidos  bens  era  sob  forma  de  encargo  mensal  de  depreciação,  segundo  os  procedimento 
determinados por legislação específica, o que não foi feito pela recorrente. 

Por  essas  razões,  fica  demonstrado  que  os  referidos  bens  eram  insumo 
produção, portanto, não merece reparo a glosa dos créditos calculados sobre o valor do custo 
de aquisição dos mencionados bens. 

1.3.2 Dos combustíveis em geral 

Sobre a glosa dos combustíveis, na referida manifestação, a recorrente alegou 
o seguinte: 

Temos  ainda,  os  combustíveis  (Óleo  Diesel),  Álcool 
Combustível,  Gasolina  Combustível,  etc),  que  além  de  existir 
expressa  previsão  legal  para  o  crédito,  também  se  vinculam 
diretamente  ao  processo  de  produção,  como  se  pode  notar 
claramente dos fluxogramas e laudo juntado. 

Fl. 1545DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.528 

 
 

 
 

37

Na referida planilha complementar, a recorrente informou que o Óleo Diesel 
fora utilizado no gerador de energia do Frigorífico, no gerador do Incubatório e nas Caldeiras 1 
e  2,  enquanto  que  o  Álcool  Combustível  fora  utilizado  no  setor  de  Embalagem  final  e  nos 
Túneis de congelamento (diminuição do gelo acumulado no frigorífico). Como tais itens foram 
utilizados  na  área  fabril,  eles  são  considerados  insumos  de  produção  e  como  tal  o  valor  do 
custo de aquisição foram corretamente apropriado como créditos das referidas contribuições. 

Consta  da  referida  planilha  a  Gasolina  Comum Combustível  fora  utilizada 
nos veículos da empresa, o que desqualifica tal produto como insumo de produção, logo, deve 
ser mantida a glosa. 

Dessa forma, fica restabelecido o direito de a recorrente apropriar­se apenas 
do valor do  crédito  calculado  sobre o valor de aquisição do Óleo Diesel  e do Álcool Etílico 
Combustível. Em relação aos demais combustíveis, fica mantida a glosa dos créditos apurada 
pela fiscalização. 

1.4 Das aquisições de pessoas  jurídicas  sujeitas à  suspensão obrigatória 
da cobrança da contribuição 

De  acordo  com  a  referida  Informação  Fiscal,  o  que  motivou  a  glosa  dos 
créditos normais apurados sobre os valores das aquisições de pessoas jurídicas de frangos vivos 
(Posição 0105) e demais produtos  agropecuários,  utilizados  como  insumos de produção pela 
recorrente,  foi  o  fato  de  tais  aquisições  não  estarem  sujeitas  à  cobrança,  mas  à  obrigatória 
suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, nos termos dos arts. 8º, 9º e 
15  da  Lei  10.925/2004.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  as  operações  de  venda  de  produtos 
agropecuários, para a pessoa  jurídica Perdigão Agroindustrial Mato Grosso Ltda, preenchiam 
todos os requisitos fixados no art. 4º da Instrução Normativa SRF 660/2006, logo, por força do 
disposto nos referidos arts. 8º e 9º, tais aquisições não estavam sujeitas a cobrança das referidas 
contribuições. 

Porém,  asseverou  a  autoridade  fiscal,  caso  o  vendedor  tivesse  apurado  e 
recolhido  as  ditas  contribuições  sobre  as  vendas  dos  citados  produtos,  tal  recolhido  era 
indevido.  E,  sabidamente,  o  pagamento  indevido  não  assegurava  o  direito  ao  crédito  ao 
comprador,  mas  repetição  de  indébito  ao  contribuinte,  no  caso  o  vendedor,  conforme 
preceituava o art. 165, I, do CTN. 

Por  sua vez,  a  recorrente defendeu a manutenção  integral  do  crédito,  sob o 
argumento  de  que  as  aquisições  ocorreram  mediante  tributação  de  9,25%  (Cofins  + 
Contribuição para o PIS/Pasep) e que a Lei 10.925/2005 somente era aplicável, nas condições 
estipuladas,  quando  houvesse  venda  com  suspensão  das  referidas  contribuições;  se  houve 
aquisição  de  insumo  sem  a  suspensão,  aplicava­se  o  art.  3º  das  Leis  10.833/2003  e 
10.637/2002. Alegou ainda que se podia concluir, da redação descrita pela IN SRF 660/2006 e 
a posterior  alteração dada pela  IN RFB 977/2009, que antes desta última  IN a  suspensão da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  era  uma  faculdade  e  dependia  de  procedimentos 
formais  (declaração).  Alternativamente,  a  interessada  pleiteou  que  se  reconhecesse  a 
procedência  parcial  do  crédito,  mediante  aplicação  do  percentual  do  crédito  presumido 
agroindustrial, previsto no art. 8º da Lei 10.925/2004. 

A partir da vigência da Lei 10.925/2005,  foi  permitido  às pessoas  jurídicas 
produtoras de mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou 
animal, classificadas nos capítulos e códigos mencionados no caput do art. 8º da referida lei, 

Fl. 1546DF  CARF  MF



  38

deduzirem  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de 
apuração, crédito presumido calculado mediante a aplicação de alíquota diferenciada sobre o 
montante  dos  insumos  adquiridos  de  pessoa  jurídica  com  atividade  agropecuária  ou  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária.  Em  decorrência,  suspendeu  a  cobrança  das  referidas 
contribuição nas vendas dos referidos insumos, realizadas pelas pessoa jurídicas que exerçam 
atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, nos termos do art. 9º da citada 
Lei que segue transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  neste  artigo:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) 

I  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa 
jurídica  tributada com base no lucro real; e  (Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

II  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas 
de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos 
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal  ­ 
SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) ­ grifos não originais 

Da  simples  leitura  do  referido  preceito  legal,  infere­se  que,  uma  vez 
existentes  as  condições  nele  estabelecidas,  a  pessoa  jurídica  vendedora,  obrigatoriamente, 
adotará o regime suspensão da cobrança das referidas contribuições. Se a assim não procedeu, 
a  citada  pessoa  jurídica  agiu  descompasso  com  a  lei  e  se  cobrança  houve  das  referidas 
contribuições, elas foram indevidas e assim devem ser tratadas. 

Em  consonância  com  o  disposto  no  transcrito  art.  9º,  §  2º,  o  assunto  foi 
regulamentado, inicialmente, por meio da Instrução Normativa SRF 636/2006, depois revogada 
pela  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  com  as  alterações  da  Instrução  Normativa  SRF 
977/2009. 

Como  a  recorrente  alegou que  antes  das  alterações  da  Instrução Normativa 
SRF 977/2009 a  suspensão da  cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins  era uma 
faculdade  e dependia de  procedimentos  formais  (declaração),  reveste  de  todo  oportuno,  para 
melhor análise,  transcrever os seguintes  trechos relevantes da redação originária da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006: 

Fl. 1547DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.529 

 
 

 
 

39

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a comercialização de 
produtos agropecuários na forma dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 
10.925, de 2004. 

Da Suspensão da Exigibilidade das Contribuições Dos produtos 
vendidos com suspensão 

Art.  2º  Fica  suspensa  a  exigibilidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  a  receita  bruta 
decorrente da venda: 

[...] 

III  ­  de  produto  in  natura  de  origem  vegetal  destinado  à 
elaboração  de  mercadorias  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM; e 

IV  de  produtos  agropecuários  a  serem  utilizados  como  insumo 
na fabricação dos produtos relacionados no inciso I do art. 5º. 

§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem 
ser observadas as disposições dos arts. 3º e 4º. 

§  2º  Nas  notas  fiscais  relativas  às  vendas  efetuadas  com 
suspensão,  deve  constar  a  expressão  "Venda  efetuada  com 
suspensão  da Contribuição  para  o PIS/PASEP  e  da COFINS", 
com especificação do dispositivo legal correspondente. 

Das pessoas jurídicas que efetuam vendas com suspensão 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

[...] 

III  que  exerça  atividade  agropecuária  ou  por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

[...] 

II  atividade agropecuária,  a atividade  econômica de  cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

[...] 

Das condições de aplicação da suspensão 

Art. 4º Aplica­se a suspensão de que  trata o art. 2º somente na 
hipótese de, cumulativamente, o adquirente: 

I apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

Fl. 1548DF  CARF  MF



  40

II exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na 
fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras 
relacionadas  nos  incisos  I  a  III  do  caput  do  art.  3º  deverão 
exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão fornecer: 

I a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o 
imposto de renda com base no lucro real; ou 

II a Declaração do Anexo II, nos demais casos. 

§ 2º Aplica­se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa 
jurídica adquirente não exerça atividade agroindustrial. 

[...] 

Do  Crédito  Presumido  Do  direito  ao  desconto  de  créditos 
presumidos 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, pode descontar 
créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos 
agropecuários  utilizados  como  insumos  na  fabricação  de 
produtos: 

I destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

Dos insumos que geram crédito presumido 

Art. 7º Somente gera direito ao desconto de créditos presumidos 
na forma do art. 5º os produtos agropecuários: 

I  adquiridos  de  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  com  o 
benefício  da  suspensão  da  exigibilidade  das  contribuições,  na 
forma do art. 2º; 

II adquiridos de pessoa física residente no País; ou 

III  recebidos de  cooperado, pessoa  física ou  jurídica,  residente 
ou domiciliada no País. (grifos não originais) 

Dos  referidos  comandos  regulamentares,  extrai­se  que,  se  atendidas  as 
condições  estabelecidas  nos  incisos  I  a  III  do  art.  4º,  acima  transcrito,  obrigatoriamente,  a 
receita de venda auferida pelas referidas pessoas jurídicas fica sujeita a suspensão da cobrança 
das  referidas  contribuições  e,  em  decorrência  dessa  situação,  a  pessoa  jurídica  vendedora 
obriga­se a exigir e a compradora obriga­se a fornecer as declarações mencionadas nos incisos 
I e II do § 1º do citado artigo. Logo, tem­se que as condições estabelecidas nos incisos do art. 
4º são necessárias e suficientes para a adoção obrigatório do regime de suspensão em comento, 
enquanto que os  incisos do § 1º do  art  4º  apenas  estabelecem obrigações  acessórias  a  serem 
cumpridas pelas partes envolvidas na operação. 

Fl. 1549DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.530 

 
 

 
 

41

Diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  antes  da  edição  da  Instrução 
Normativa  SRF  977/2009,  que  deu  nova  redação  ao  art.  4º  em  comento,  deixou  expressa  a 
obrigatoriedade da referida suspensão e revogou o § 1º, que previa a exigência de apresentação 
da  referida obrigação, com vigência desde 4 de  abril de 2006, conforme explicitado na nova 
redação, que segue transcrita: 

Art.  4º  Nas  hipóteses  em  que  é  aplicável,  a  suspensão 
disciplinada nos arts. 2º e 3º é obrigatória nas vendas efetuadas 
a  pessoa  jurídica  que,  cumulativamente:  (Redação  dada  pela 
Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

I apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

II exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na 
fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. 

§ 1º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 
dezembro de 2009) 

§2º (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 
dezembro de 2009) 

§ 3º É vedada a  suspensão quando a aquisição  for destinada à 
revenda. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 
de dezembro de 2009) 

[...] 

Art.11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de 
abril  de  2006,  data  da  publicação  da  Instrução Normativa  nº 
636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei 
nº 10.925, de 2004; (grifos não originais) 

Portanto, não foi a edição da Instrução Normativa SRF 660/2006 e tampouco 
a  referida  alteração  que  tornaram  obrigatória  a  suspensão  da  cobrança  das  contribuições  em 
apreço.  Tal  obrigatoriedade,  certamente,  já  existia  desde  a  vigência  dos  arts.  8º  e  9º  da  Lei 
10.925/2004. As referidas normas regulamentares apenas explicitaram tal obrigatoriedade, bem 
como os requisitos implícitos nos referidos preceitos legais. 

Assim,  resta  demonstrado  que  a  venda  com  suspensão  constitui  direito  do 
vendedor, quando presente as condições estabelecidas implicitamente no referido preceito legal 
e  expressamente  no  referido  preceito  regulamentar.  Assim,  se  tal  operação  de  venda  foi 
indevidamente tributada pelo vendedor, essa condição não permite que o adquirente se aproprie 
do  crédito  normal  (integral)  das  contribuições,  por  se  tratar  de  procedimento  contrário  ao 
prescrito  nos  mencionados  comandos  normativos.  No  caso,  se  houve  pagamento  de 
contribuição  indevida,  em  tese,  o  direito  de  repetir  o  indébito  pertencente  à  pessoa  jurídica 
vendedora.  Entretanto,  por  falta  de  amparo  legal,  essa  circunstância  não  assegura  à  pessoa 
jurídica compradora o direito de apropriar­se do crédito normal (integral) das contribuições. 

Fl. 1550DF  CARF  MF



  42

Enfim,  em  caráter  alternativo,  a  recorrente  solicitou  o  restabelecimento 
parcial do crédito glosado, “mediante aplicação do percentual do crédito presumido”, instituído 
no art. 8º do da Lei 10.925/2004. 

O referido pedido alternativo merece acolhida, porque as referidas aquisições 
de  insumos  aplicados  na  produção  de  mercadoria  de  origem  animal  foram  feitas  de  pessoa 
jurídica que exercem atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, portanto, 
em conformidade com disposto no art. 8º, § 1º, III, combinado com o disposto no art. 9º, III, da 
Lei  10.925/2004,  tais  operações  asseguram  ao  estabelecimento  agroindustrial  adquirente  o 
direito de deduzir crédito presumido em destaque, calculado mediante aplicação do percentual 
de  60%  sobre  o  valor  das  aquisições  dos  insumos  agropecuários  aplicados  na  produção  dos 
produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido,  parcialmente,  o 
direito  de  a  recorrente  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial,  calculado 
mediante aplicação do percentual de 60% das alíquotas normais das contribuições sobre o valor 
dos  insumos  agropecuários  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  suspensão,  mas 
indevidamente tributadas. 

2 Da glosa dos Serviços Utilizados Como Insumos (Ficha 06A, Linha 03) 

De acordo com a Informação Fiscal, a autoridade fiscal glosou as aquisições 
de serviços que não se enquadravam no conceito de insumo, nos termos do o art. 8º, § 4º, I, “b” 
da Instrução Normativa SRF 404/2004. A glosa compreende os valores das notas fiscais cujo 
CFOP não representa aquisição de serviços e nem outra operação com direito a crédito. 

A  recorrente  contestou  essa  glosa  remetendo  “a  todos  os  fundamentos 
ventilados até o momento” acerca da “noção de  insumo no sistema não cumulativo de PIS e 
COFINS” e aduziu que o termo de verificação fiscal não mencionava expressamente um item 
sequer glosado e a razão fática e jurídica. 

Diferentemente  do  alegado,  embora  não  tenha  sido  mencionado  na 
informação fiscal, há na “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008” identificação das notas 
fiscais  glosadas,  descrição  e  valor  do  serviço,  bem  como  o  motivo  da  glosa,  procedido  da 
informação “NI” que indica que o serviço “Não é insumo”. 

E da leitura da descrição das operações glosadas, não é possível saber se os 
serviços  são  ou  não  insumos  de  produção  e  não  há  elementos  suficientes  para  essa 
confirmação,  haja  vista  não  ser  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação  dentro  da 
atividade da empresa. Para ratificar o afirmado, a  título de exemplo, apresenta­se a descrição 
das  seguintes  operações:  SERVIÇOS  GERAIS,  SERVICO  MÃO­DE­OBRA,  SERVICO 
IMOBILIZADO GERAL. 

Na manifestação sobre a diligência, a recorrente informou que “com clareza 
meridiana são considerados insumos, em especial: Serviços de Expedição e Armazéns, Serviço 
Técnico Mecânico, Serviço de transporte de aves, Serviço de carga e descarga, entre outros.” 

Na referida planilha complementar, nos itens 53 a 56, foi  informado o local 
onde era prestado o serviço e a sua descrição. Com base nessas informações e tendo em conta o 
conceito  de  insumo  aqui  adotado,  são  considerados  insumos  apenas  os  seguintes  serviços: 
“Serviço de Expedição e Armazéns”, “Serviço de Transporte de Aves” e “Serviço de Carga e 
Descarga”. 

Fl. 1551DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.531 

 
 

 
 

43

Em relação aos demais serviços glosados, a recorrente não dignou apresentar 
elementos suficientes, com vistas a demonstrar que eram insumos de produção, portanto, deve 
ser mantida a glosa. 

Por  essas  razões,  deve  ser  restabelecido  o  crédito,  apenas  para  custo  de 
prestação  dos  seguinte  serviços:  Serviço  de  Expedição  e  Armazenagem  Gerais,  Serviço  de 
Transporte de Aves e Serviço de Carga e Descarga. 

3 Das Despesas com Energia Elétrica (Ficha 06A ­ Linha 04) 

De acordo com a “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 2008”, verifica­se 
que  foram  glosados  os  valores  informados  na  Ficha  06A  ­  Linha  04  do  Dacon,  que  não 
representavam despesas com energia elétrica consumida. As operações glosadas, por exemplo, 
tinha  a  seguinte  descrição:  PALLET MAD  120X100X14CM EXPORT  PL7  REFO,  CALC. 
CALCIT. Pà 38% CALCIO BAG 1300KG, PINTO 01 DIA MATRIZ COBB FEMEA, ANTIB 
AMOXICILINA 50% BALDE 5KG SC 200G. 

Com base apenas na descrição,  já  fica demonstrados que tais operações não 
são despesas com energia elétrica. 

Entretanto,  diante  tão  evidente  equívoco,  a  recorrente  teve  a  coragem  de 
alegar  que  os  valores  das  despesas  com  energia  foram  lançados  em  livros  fiscais,  que  se 
presumia verdadeiros, pelo que requereu a realização diligência ou perícia com o objetivo de 
comprovar a diferença mediante ofício à concessionária de energia. 

Inacreditável! Em vez de apresentar as provas do que alegara, invertendo as 
regras  sobre ônus da prova,  sem qualquer  justificativa plausível,  a  recorrente  alegou que  era 
autoridade fiscal que deveria provar que aquisição de pallet de madeira era despesa de energia 
elétrica consuma. 

Assim,  na  ausência  de  provas  de  que  os  valores  registrados  não  eram 
despesas  com  energia  elétrica  ou  térmica,  mantém  a  glosa  integral  determinada  pela 
fiscalização. 

4 Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 16A 
­ Linha 07)  

De acordo com a planilha que integra a  Informação Fiscal, foram excluídos 
da  base  de  cálculo  (glosados)  as  diferenças  entre  os  valores  informados  no  Dacon  e  os 
informados na memória de cálculo, apresentada pela recorrente. Segundo a autoridade fiscal, a 
referida  glosa  diz  respeito  aos  custos  com  “SERVICO  CARGA  E  DESCARGA  ( 
TRANSBORDO) e outros, que não se enquadravam no prescrito pelo art. 3º, inciso IX, da Lei 
nº 10.833/2003”. 

Cabe  informa ainda que não há na  “Relação De Notas Fiscais Glosadas de 
2008”  a  indicação  de notas  fiscais  para Linha  07  da Ficha  16A do Dacon,  porque  as  glosas 
referem­se às diferenças apuradas  entre os valores  informados no Dacon e os  informados na 
memória de cálculo, para cada mês do trimestre. 

Fl. 1552DF  CARF  MF



  44

A  recorrente  alegou  que  o  frete  na  venda  e  armazenagem  “inclui  o 
procedimento a fim de realizar a exportação do transbordo” por tratar­se de “serviço natural e 
essencial ligado ao frete para a exportação do bem”. 

Sem  razão  à  recorrente.  O  teor  do  art.  3º,  IX,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003 não comporta sentido e alcance tão amplo, de modo a incluir os demais serviços 
relacionados  ao  transporte  do  bem.  Além  disso,  a  recorrente  não  apresentou  qualquer 
documento que comprovasse a realização da parcela das despesas glosadas. 

Por todas essas razões, deve mantida a glosa realizada pela autoridade fiscal. 

5  Créditos  Presumidos  das  Atividades  Agroindustriais  (Ficha  06A  ­ 
Linhas 25 e 26) 

Da  referida  Informação  Fiscal,  extrai­se  que,  em  relação  aos  insumos  não 
pertencentes ao inciso I do § 3º do art. 8º da Lei 10.925/2004, no cálculo do crédito a alíquota 
aplicada  foi  reduzida  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  percentual  utilizada  pela 
interessada, para 35% da alíquota normal, nos termos do inciso III do mesmo parágrafo. 

No corpo do relatório fiscal, encontra­se uma listagem contendo os insumos 
adquiridos com o benefício do crédito presumido que sofreram glosa, totalizados por descrição 
em cada mês, e na planilha “Crédito Presumido – Detalhe”, colacionada aos autos, encontram­
se individualizadas as notas fiscais correspondentes. 

A  recorrente,  por  seu  turno,  alegou  que  o  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  ao 
definir os percentuais (60% ou 35% da alíquota da contribuição) para fins de cálculo do crédito 
presumido a ser apropriados pelas pessoas  jurídicas que produzissem mercadorias de origem 
animal,  destinadas  à  alimentação  humana  e  classificadas  nos  capítulos  e  códigos  que  indica, 
não vincula tais percentuais ao tipo de bem que é adquirido pela pessoa jurídica, mas sim ao 
tipo de produto que é fabricado com o bem adquirido. 

Com  base  nesse  entendimento,  a  recorrente  defendeu  a  legitimidade  do 
crédito  presumido  apurado  no  percentual  de  60%  da  alíquota  normal  da  contribuição,  em 
relação aos insumos destinados à fabricação dos produtos destinados a alimentação humana ou 
animal, descritos nos Capítulos 2 a 4, 6 da NCM e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e às 
misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18. 

Do cotejo entre os dois posicionamentos, fica evidenciado que a controvérsia 
cinge­se  ao  parâmetro  de  definição  do  percentual  de  apuração  do  crédito  presumido 
agroindustrial. Para a  recorrente,  seria a natureza do bem produzido pela pessoa  jurídica que 
desenvolvesse a atividade agroindustrial, ao passo que, para autoridade fiscal, seria a natureza 
do insumo adquirido pelo referido estabelecimento agroindustrial. 

Para melhor compreensão da controvérsia, veja o teor do caput e do § 3º, I e 
III, do art. 8º da Lei 10.925/2004, na época vigentes, que seguem transcritos: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

Fl. 1553DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.532 

 
 

 
 

45

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§  3º O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput e  o  §  1º 
deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor 
das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: 

I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis 
nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de 
dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal 
classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a 
15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de 
óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e 

[...] 

III  ­  35%  (trinta  e  cinco por  cento) daquela prevista no art.  2º 
das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 
de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Incluído  pela 
Lei nº 11.488, de 2007) 

No âmbito deste Conselho, até a vigência do art. 33 da Lei 12.865/2013, que 
acrescentou  o  §  12  ao  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  havia  amplo  dissenso  sobre  a  questão. A 
partir de então, em face da natureza interpretativa do novel preceito legal, por força do disposto 
no art. 106, I, do CTN, passou a ser aplicada o entendimento em que o percentual de presunção 
seria  definido  em  função  da  natureza  do  produto  industrializado  e  não  dos  insumos  nele 
aplicado. Senão, veja como ficou a redação do citado § 10: 

Art. 8º [...] 

[...] 

§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito 
ao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange 
todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído 
pela Lei nº 12.865, de 2013) ­ grifos não originais 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  restabelecido  o  direito  de  a 
recorrente apropriar­se do valor do crédito presumido agroindustrial, mediante a utilização do 
percentual de 60% da alíquota normal das  referidas contribuições,  respectivamente, definidas 
no  art.  2o  das  Leis  10.637/2002  e10.833/2003,  a  ser  aplicado  sobre  o  valor  do  custo  de 
aquisição de todos insumos utilizados na fabricação dos produtos discriminados no art. 8º, § 3º, 
I,  da  Lei  10.925/2004,  independente  do  tipo,  adquiridos  de  pessoa  física  ou  recebidos  de 
cooperado  pessoa  física,  ou  de  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  de 
cooperativa agropecuária, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei 10.925/2004. 

II DA GLOSA DAS RECEITAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 

Fl. 1554DF  CARF  MF



  46

De acordo com referida Informação Fiscal, a autoridade fiscal apurou que a 
recorrente  não  havia  registrado  operação  de  exportação  no  Siscomex  o  ano  de  2008  e  que 
grande parte das vendas com fim específico de exportação, realizadas com CFOP 5501/6501, 
não cumpriram os requisitos da legislação de regência, porque as mercadorias eram entregues 
em recintos não alfandegados de uso público. A autoridade fiscal ainda informou que: 

Em verdade, era a Perdigão Agroindustrial S/A, em seu próprio 
nome, que “estufava” os contêineres e realizava as exportações. 
Dessarte,  as  vendas  da  Perdigão  Agroindustrial  Mato  Grosso 
Ltda  para  a Perdigão agroindustrial  S/A  eram  vendas  normais 
no mercado interno. 

Em  decorrência  dessa  constatação,  a  autoridade  procedeu  a  reclassificação 
das  referidas  vendas  do  grupo  das  receitas  de  exportação  para  o  das  receitas  de  vendas 
tributadas no mercado interno, bem como procedeu o recálculo das proporções entre os valores 
das  receitas  de  vendas  no  mercado  interno  (tributadas  e  não  tributadas)  e  das  receitas  de 
exportação, para fim de determinação do novo percentual de rateio dos créditos das referidas 
contribuições, passíveis de ressarcimento e compensação, nos termos da legislação vigente. 

A  relação  das  notas  fiscais  glosadas,  emitidas  pela  recorrente  em  nome  da 
exportadora Perdigão Agroindustrial S/A., encontram­se discriminadas na Planilha denominada 
“Listagem de  locais de  entrega das vendas  com  fim  específico de  exportação  fornecida pelo 
contribuinte  e  formatada  pela  fiscalização”,  colacionada  aos  autos,  em  que,  além  de  outras, 
consta a informação do local onde foram armazenados os produtos remetidos pela recorrente. 

Assim,  fica  demonstrado  que  o  motivo  da  glosa  em  apreço  foi  a 
descaracterização  da  receita  de  venda  com  fim  específico  de  exportação  em  razão  do 
descumprimento dos requisitos estabelecido para o referido regime de isenção. 

No  recurso  em  apreço,  a  recorrente  alegou  que  a  não  incidência 
(desonerações)  das  referidas  contribuições  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de 
exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  estabelecida  nas  Leis  nºs  10.637/2002  e 
10.833/2003,  não  se  tratava  de  hipótese  de  isenção,  mas  de  imunidade  tributária  objetiva, 
prevista  no  art.  149,  §  2,  I,  da  Constituição  Federal  de  1988  (CF/1988),  que  objetivava 
“desonerar receitas vinculadas (direta ou indiretamente) à exportação”. 

Além de ser matéria estranha ao motivo da glosa em apreço, para a recorrente 
não existe diferença  entre a  imunidade  tributária da operação de  exportação,  estabelecida no 
art.  149,  §  2,  I,  da  CF/1988,  a  isenção  das  operações  de  “vendas  a  empresa  comercial 
exportadora com o fim específico de exportação”, previstas no art. 5º17, III, da Lei 10.637/2002 
e no art. 6º18, III, da Lei 10.833/2002, respectivamente, para a Contribuição para o PIS/Pasep e 
Cofins do regime de incidência não cumulativa. 

No caso, diferentemente do regime de imunidade tributária das operações de 
exportação, o regime de isenção em comento está condicionado a que a venda seja feita (i) a 
empresa  comercial  exportadora  e  (ii)  para  o  fim  específico  de  exportação.  Logo,  trata­se 

                                                           
17 “Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I exportação de mercadorias para o exterior; 
[...] 
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” 
18 “Art. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: 
I exportação de mercadorias para o exterior; 
[...] 
III vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.” 

Fl. 1555DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.533 

 
 

 
 

47

matéria  regulada  por  lei,  cuja  análise  de  compatibilidade  com  a  CF/1988  é  expressamente 
vedada aos integrantes deste Conselho pelo art. 26­A do Decreto 70.235/1972. Assim, uma vez 
demonstrada  a  possibilidade  de  afastamento,  passa­se  a  analisar  o  significa  e  alcance  dos 
preceitos legais que disciplinam o assunto. 

No  ordenamento  jurídico  do  País,  existem  duas  espécies  de  empresas 
comerciais  exportadoras:  (i)  a  empresa  comercial  exportadora  comum,  constituída  de  acordo 
com a legislação comum (Código Civil e legislação esparsa) e registrada como exportadora no 
Registro de Exportadores e  Importadores (REI) da Secex e (ii) a  trading company  (ou ECE), 
constituída na forma do art. 2º19 do Decreto­lei 1.248/1972. 

Enquanto  que  as  vendas  com  o  fim  específico  de  exportação  devem  os 
requisitos  estabelecidos  no  parágrafo  único  do  art.  1º  Decreto­lei  1.248/1972,  a  seguir 
transcrito: 

Art.1º ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no 
mercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial 
exportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o 
tratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. 

Parágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de 
exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do 
estabelecimento do produtor­vendedor para: 

a)  embarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora; 

b)  depósito  em  entreposto,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de 
exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. (grifos 
não originais) 

Na  exportação,  o  regime  de  entreposto  aduaneiro,  que  compreende  as 
modalidades de regimes comum e extraordinário, encontra­se definido no art 10 do Decreto­lei 
nº 1.455/1976, a seguir reproduzido: 

Art.  10.  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação 
compreende  as  modalidades  de  regimes  comum  e 
extraordinário  e  permite  a  armazenagem  de  mercadoria 

                                                           
19  "Art.  2º  ­  O  disposto  no  artigo  anterior  aplica­se  às  empresas  comerciais  exportadoras  que  satisfizerem  os 
seguintes requisitos mínimos: 
I  ­  Registro  especial  na  Carteira  de Comércio  Exterior  do Banco  do Brasil  S/A.  (CACEX)  e  na  Secretaria  da 
Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda; 
 II ­ Constituição sob forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; 
III ­ Capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 1º ­ O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos: 
a) de inobservância das disposições deste Decreto­Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem; 
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta. 
§  2º  ­ Do  ato  que  determinar  o  cancelamento  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  caberá  recurso  ao Conselho 
Monetário  Nacional,  sem  efeito  suspensivo,  dentro  do  prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  de  sua 
publicação. 
§ 3º ­ O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer normas relativas à estrutura do capital das empresas de 
que  trata  este  artigo,  tendo  em  vista  o  interesse  nacional  e,  especialmente,  prevenir  práticas monopolísticas  no 
comércio exterior." 

Fl. 1556DF  CARF  MF



  48

destinada  a  exportação,  em  local  alfandegado:  (Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

I­ de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no 
caso  da modalidade  de  regime  comum;  (Incluído  pela Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

II­  de  uso  privativo,  com  direito  a  utilização  dos  benefícios 
fiscais  previstos  para  incentivo  à  exportação,  antes  do  seu 
efetivo  embarque  para  o  exterior,  quando  se  tratar  da 
modalidade  de  regime  extraordinário.  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§  1º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na 
modalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a 
empresa  comercial  exportadora  constituída  na  forma  prevista 
peloDecreto­Lei no1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal.  (Redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem 
destinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo 
estabelecido  em  regulamento,  poderão  ficar  armazenadas  em 
local  não  alfandegado.  (Redação dada pela Medida Provisória 
nº 2.158­35, de 2001) 

O  entreposto  aduaneiro  na  exportação  encontra­se  regulamentado  nos  arts. 
410  a  415  do Decreto  6.759/2009  (Regulamento Aduaneiro  de 2009  ­ RA/2009),  dos  quais, 
pela pertinência, transcreve­se os arts. 410 e 411 a seguir: 

Art.  410.  O  regime  especial  de  entreposto  aduaneiro  na 
exportação  é  o  que  permite  a  armazenagem  de  mercadoria 
destinada a exportação (Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, 
caput, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, 
de 2001, art. 69). 

Art. 411. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as 
modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto­Lei nº 
1.455, de 1976, art. 10, caput, com a redação dada pela Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). 

§  1º  Na  modalidade  de  regime  comum,  permite­se  a 
armazenagem  de  mercadorias  em  recinto  de  uso  público,  com 
suspensão  do  pagamento  dos  impostos  federais  (Decreto­Lei 
nº1.455,  de  1976,  art.  10,  caput,  inciso  I,com  a  redação  dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). (Redação 
dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 

§  2º  Na  modalidade  de  regime  extraordinário,  permite­se  a 
armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com 
direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo 
à  exportação,  antes  do  seu  efetivo  embarque  para  o  exterior 
(Decreto­Lei nº 1.455, de 1976, art. 10, inciso II,com a redação 
dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). 

§  3º  O  regime  de  entreposto  aduaneiro  na  exportação,  na 
modalidade  extraordinário,  somente  poderá  ser  outorgado  a 
empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no 
art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal 

Fl. 1557DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.534 

 
 

 
 

49

do  Brasil  (Decreto­Lei  nº  1.455,  de  1976,  art.  10,  §1º,  com  a 
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 
69). 

§ 4º Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem 
destinadas  a  embarque  direto  para  o  exterior,  no  prazo 
estabelecido  pela  autoridade  aduaneira,  poderão  ficar 
armazenadas em local não alfandegado  (Decreto­Lei nº 1.455, 
de  1976,  art.  10,  §  2º,  com  a  redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001, art. 69). 

Com base nos referidos comandos normativos,  infere­se que as vendas com 
fim  específico  de  exportação,  para  serem  beneficiadas  com  a  isenção  das  referidas 
contribuições  e  integrarem  a  receita  de  exportação,  para  fim  rateio  do  crédito  apropriado, 
depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) remessa das mercadorias para embarque 
de  exportação  ou  entrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum ou  extraordinário,  nas 
vendas para trading companies; e b) remessa das mercadorias para embarque de exportação ou 
entrega  em  entreposto  aduaneiro  de  regime  comum,  nas  vendas  para  demais  comerciais 
exportadoras comum. 

Assim, quer os produtos sejam vendidos a  trading companies, quer o sejam 
vendidos  a  empresas  exportadoras  comuns, para usufruir  os benefícios  fiscais de  incentivo  à 
exportação, o produtor­vendedor de remetê­los diretamente para embarque de exportação, por 
conta  e  ordem  da  empresa  adquirente,  ou  para  depósito  alfandegado  de  uso  público  ou 
privativo (neste último caso, se a venda foi para trading company). 

A única  exceção  a  exigência  de  armazenamento  em  local  não  alfandegado, 
encontra­se  prevista  no  art.  411,  §  4º,  do  RA/2009.  Porém,  ela  se  aplica  apenas  às  vendas 
realizadas à trading company e para “as mercadorias que forem destinadas a embarque direto 
para  o  exterior,  no  prazo  estabelecido  pela  autoridade  aduaneira”,  situação  que  não  se 
vislumbra no caso em apreço, em que a adquirente dos produtos fora uma empresa comercial 
exportadora comum. 

Dessa forma, para que as vendas fossem consideradas com fim específico de 
exportação,  a  remessa  das  mercadorias  deveriam  ter  sido  realizadas  sob  a  forma  de  (i) 
embarque direto para o exterior ou (ii) armazenagem das mercadorias em recinto alfandegado 
de uso público sob regime de entreposto aduaneiro comum. 

Nos presentes autos, inexiste controvérsia quanto ao fato de que a recorrente 
não cumpriu nenhum dos dois requisitos. De fato, a própria recorrente reconheceu que, o caso 
concreto  envolvia  a  venda  com  fim  específico  de  exportação  da  recorrente  (Perdigão 
Agroindustrial Mato Grosso S/A.) para a Perdigão Agroindustrial S/A.,  “a qual,  após  estufar 
contêineres, realiza a exportação dentro do prazo de 180 dias do recebimento dos produtos.” 

Para  a  recorrente,  a  fiscalização  se  apegou  a  formalismo  desnecessário 
(desproporcional),  ao descaracterizar  as vendas  com  fim específico exportação e  reenquadrá­
las  como  vendas  normais  no  mercado  interno,  “na  medida  em  que  os  fatos  confirmam 
claramente que houve uma exportação, atingindo claramente a  finalidade normativa, desde a 
Constituição Federal até as demais legislações”. 

Com  a  devida  vênia,  diferentemente  da  recorrente,  entende­se  que  as 
formalidades  estabelecidas  na  referida  legislação  não  são  desnecessárias  e  tampouco 

Fl. 1558DF  CARF  MF



  50

desproporcional. Deveras, tais requisitos visam assegurar o controle da utilização do regime de 
isenção  e  dos  benefícios  fiscais  de  incentivo  à  exportação,  especificamente,  para  evitar  que 
haja utilização da isenção e utilização em duplicidade dos correspondentes benefícios fiscais. 

Também  não  procede  a  alegação  da  recorrente  de  que  o  suposto 
descumprimento da exigência do depósito da mercadoria em armazém alfandegado não se dera 
por mera liberalidade sua, mas em razão da falta de estrutura do próprio Estado, uma vez que, 
diante da quantidade de produtos exportados pela recorrente, a Receita Federal não tinha locais 
suficientes. A uma, porque não há provas do alegado. A duas, porque parte das mercadorias 
foram depositadas em depósito alfandegado, o que não justifica que as demais não o tenham. 

A  recorrente  alegou  ainda  que  a  responsabilidade  e  a  culpa por  esta  “mera 
irregularidade”  não  podia  ser­lhe  imputada,  mas  a  pessoa  jurídica  adquirente  dos  produtos. 
Sem razão a recorrente. Ora, se cabia a recorrente o cumprimento da exigência legal, para que 
a venda por ela realizada fosse caracterizada com fim específico de exportação, logo somente 
se a operação tivesse sido feita de acordo com os requisitos legais, certamente, ela deixaria de 
ser a responsável por quaisquer créditos tributários decorrentes de tais operações, mesmo que a 
exportação eventualmente não fosse efetivada pela adquirente/exportadora. Porém, no caso em 
tela, não foi o que aconteceu, conforme anteriormente demonstrado. 

Por  todas  essas  razões,  deve  ser mantida  integralmente  a  glosa  do  valor da 
receita das vendas com fim específico de exportação. 

B) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  no mérito,  vota­se  pelo  PROVIMENTO PARCIAL  do 
recurso, para restabelecer: 

a)  o  direito  ao  crédito  da  contribuição  a  ser  calculado  sobre  (i)  o  custo  de 
aquisição  do  Óleo  Diesel  e  do  Álcool  Etílico  Combustível  e  (ii)  custo  de  prestação  dos 
seguintes  serviços:  Serviço  de  Expedição  e Armazenagem Gerais,  Serviço  de Transporte  de 
Aves e Serviço de Carga e Descarga, nos trimestres em que adquiridos tais insumos; e  

b)  o  direito  de  apropriar­se  do  valor  do  crédito  presumido  agroindustrial, 
mediante a utilização do percentual de 60% da alíquota normal das referidas contribuições, a 
ser aplicado sobre o valor do custo de aquisição de todos os insumos aplicados na fabricação 
dos produtos de origem animal utilizados na alimentação humana e animal, discriminados no 
art.  8º,  § 3º,  I,  da Lei 10.925/2004,  incluindo o valor  (i)  das  aquisições  dos pintos de 1 dia, 
adquiridos com alíquota zero de pessoa jurídica com atividade agropecuária e cooperativa de 
produção  agropecuária  e  (ii)  das  aquisições  de pessoa  jurídica  com atividade  agropecuária  e 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  sujeitas  a  obrigatória  suspensão,  mas  indevidamente 
tributadas pelas contribuições. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

 

           

 

Fl. 1559DF  CARF  MF



Processo nº 11516.721883/2011­62 
Acórdão n.º 3302­003.608 

S3­C3T2 
Fl. 1.535 

 
 

 
 

51

 

Fl. 1560DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/04/2003
BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède e Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10875.906544/2012­93 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.544  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ICMS. 

Recorrente  ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/04/2003 

BASE  DE  CÁLCULO  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS 
SOBRE  VENDAS  DEVIDO  NA  CONDIÇÃO  DE  CONTRIBUINTE. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de 
contribuinte, inclui­se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava 
provimento. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Ricardo  Paulo Rosa, 
Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do 
Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  Paes  de  Souza,  Paulo Guilherme Déroulède  e 
Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  cujo  direito  creditório  é  oriundo  de 
recolhimento informado como indevido ou a maior que o devido a título de PIS. 

  

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10
87

5.
90

65
44

/2
01

2-
93

Fl. 128DF  CARF  MF




Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho 
decisório eletrônico indeferindo a  restituição pleiteada, sob o argumento de que o pagamento 
foi utilizado na quitação integral de débito(s) do contribuinte, não restando crédito disponível 
para restituição. 

Após  ser  intimada,  a  Contribuinte  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  que  foi  julgada  improcedente  por  intermédio  do  Acórdão  02­050.789.  Em 
síntese, entendeu a DRJ que não existe previsão legal para excluir o ICMS da base de cálculo 
das contribuições, do que resultou mantido o indeferimento do pleito de restituição.  

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  pugnando  pelo 
reconhecimento de seu direito creditório. O principal argumento da defesa é o de que o ICMS 
não pode ser considerado como faturamento da empresa, não podendo, desta forma, compor a 
base de cálculo das contribuições. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.520, de 
26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10875.906543/2012­49, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.520): 

"O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

No  que  tange  à  exclusão  do  ICMS  devido  nas  operações  de  venda,  na 
condição  de  contribuinte,  o  §2º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998  estabeleceu  as 
hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições, à época dos fatos: 

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se 
refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta: 

I ­ as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto 
sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte 
Interestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS, quando cobrado 
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto 
tributário;  

II ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como 
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo 
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e 
dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, 
que  tenham  sido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001)  

Fl. 129DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

III ­ os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para 
outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas pelo 
Poder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 1.991­18, de 2000) (Revogado pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  

Verifica­se no  inciso  I,  que o  ICMS  incidente nas operações na  condição de 
contribuinte  (próprio)  não  foi  elencado  como  parcela  a  ser  excluída  da  base  de 
cálculo. Juridicamente e contabilmente, o ICMS compõe a receita de venda e consiste 
em redutor da receita bruta. A legislação, ao longo do tempo, dispôs sobre a receita 
bruta,  sempre  indicando  que  os  impostos  incidentes  sobre  a  venda  a  compunham. 
Assim,  citam­se  o  artigo  12  do  Decreto­lei  nº  1.598/1977,  o  artigo  187  da  Lei  nº 
6.404, o artigo 31 da Lei nº 8.981/1995, bem como a IN SRF nº 51/1978: 

Decreto­lei nº 1.598/1977: 

Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da 
venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o  preço  dos  serviços 
prestados.  

 Art. 12. A receita bruta compreende:  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência) 

I  ­  o produto da venda de bens nas operações de  conta própria;    (Incluído 
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 
II ­ o preço da prestação de serviços em geral;  (Incluído pela Lei nº 12.973, 
de 2014) (Vigência) 
III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  (Incluído pela Lei 
nº 12.973, de 2014) (Vigência) 
IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica  não 
compreendidas nos  incisos  I  a  III.    (Incluído  pela Lei  nº  12.973, de  2014) 
(Vigência) 
  § 1º ­ A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída 
das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos 
impostos incidentes sobre vendas.  
§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  (Redação dada pela 
Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 
I ­ devoluções e vendas canceladas;  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 
(Vigência) 
II ­ descontos concedidos incondicionalmente;  (Incluído pela Lei nº 12.973, 
de 2014) (Vigência) 
III  ­ tributos sobre ela  incidentes; e   (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 
(Vigência) 
IV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII 
do  caput  do  art.  183  da  Lei  no  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  das 
operações vinculadas à receita bruta.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 
(Vigência) 
 

Lei nº 6.404/1976: 
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 
 I  ­  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os 
abatimentos e os impostos; 
 II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e 
serviços vendidos e o lucro bruto; 

Fl. 130DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

IN SRF nº 51/1978: 
1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de 
bens,  nas  operações  de  conta  própria,  e  o  preço  dos  serviços  prestados 
(artigo 12 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).  
2. Na receita bruta não se incluem os impostos não­cumulativos cobrados do 
comprador ou contratante impostos não­cumulativos cobrados do comprador 
ou  contratante  (imposto  sobre  produtos  industrializados  e  imposto  único 
sobre  minerais  do  País)  e  do  qual  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos 
serviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele em que se 
abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.  
3. Igualmente não se computam no custo de aquisição das mercadorias para 
revenda  e  das matérias­primas  os  impostos mencionados  no  item  anterior, 
que devam ser recuperados.  
4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da  vendas  e 
serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas  canceladas,  (b)  dos  descontos  e 
abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes 
sobre as vendas.  
4.1  ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores  registrados 
como  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais  perdas  ou  ganhos 
decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem 
afetar  a  receita  líquida  de  vendas  e  serviços,  mas  serão  computados  nos 
resultados operacionais.  
4.2  ­ Descontos  incondicionais  são parcelas  redutoras  do  preço  de  vendas, 
quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e 
não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.  
4.3 ­ Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam­se incidentes sobre 
as  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  com  o  preço  da 
venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra a base de 
cálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços  de  qualquer  natureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único 
sobre  energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e  lubrificantes 
etc.  

Neste sentido o STJ publicou as súmulas 69 e 94, cujos enunciados dispõem:  

Súmula n. 68  :  "A parcela  relativa ao  ICM inclui­se na base de cálculo do 
PIS". 

Súmula n. 94: "A parcela relativa ao ICMS inclui­se na base de cálculo do 
FINSOCIAL". 

É de se concluir que a legislação inclui o ICMS incidente sobre as vendas no 
conceito de receita bruta, excluindo­o apenas do conceito de receita líquida.  

Sobre o tema, há decisões recentes do STJ entendendo pela inclusão do ICMS 
na  base  de  cálculo  das  contribuições,  como  o  AgRg  no  REsp  1576424  /  RS,  de 
10/03/2016, cuja ementa transcreve­se: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA.  ARTS.  7º  e  8º 
DA  LEI  Nº  12.546/2011.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO,  MUTATIS 
MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº  1.330.737/SP, 
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À  INCLUSÃO 

Fl. 131DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA 
SISTEMÁTICA NÃO­CUMULATIVA. 

1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo 
recolhido  a  título  próprio  foi  pacificada,  por maioria,  pela  Primeira  Seção 
desta Corte  em 10.6.2015,  quando da  conclusão  do  julgamento  do  recurso 
representativo  da  controvérsia  REsp  nº  1.330.737/SP,  de  relatoria  do 
Ministro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o 
conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.  
2. As razões que fundamentam o supracitado recurso especial representativo 
de  controvérsia  se  aplicam,  mutatis  mutandis,  à  inclusão  das  parcelas 
relativas  ao  ICMS na  base  de  cálculo  da  contribuição  substitutiva  prevista 
nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Precedente: REsp nº 1.528.604, Rel. 
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. 
3.  A  contribuição  substitutiva  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº 
12.546/2011,  da  mesma  forma  que  as  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS  ­  na  sistemática  não  cumulativa  ­  previstas  nas  Leis  n.s 
10.637/2002 e 10.833/2003,  adotou conceito  amplo de  receita bruta, o que 
afasta  a  aplicação  ao  caso  em  tela  do  precedente  firmado  no  RE  n. 
240.785/MG  (STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. Marco  Aurélio,  julgado  em 
08.10.2014),  eis  que  o  referido  julgado  da  Suprema  Corte  tratou  das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e COFINS  regidas  pela Lei  n.  9.718/98,  sob  a 
sistemática  cumulativa  que  adotou,  à  época,  um  conceito  restrito  de 
faturamento. Precedente. 
4. Agravo regimental não provido. 

Ressalta­se  que  a  inclusão  do  ISS  na  base  de  cálculo  das  contribuições  foi 
considerada  legítima  e  julgada  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos  no  REsp 
1.330.737/SP, em 10/06/2015, que possuiu a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 
PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO 
CONCEITO  DE  RECEITA  OU  FATURAMENTO.  POSSIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.  

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543­C do CPC, e levando em 
consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, 
firma­se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário 
do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito 
de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do 
PIS e da COFINS. 

2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal 
Superior  consolidou­se  no  sentido  de  que  "o  valor  do  ISSQN  integra  o 
conceito  de  receita  bruta,  assim  entendida  como  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  com o exercício da  atividade  econômica,  de modo que não pode 
ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 
1.197.712/RJ,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe 
9/6/2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo 
Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  24/8/2011;  AgRg  no  AREsp 
157.345/SE,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 
2/8/2012;  AgRg  no  AREsp  166.149/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma,  julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no 
REsp  1.233.741/PR,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, 
julgado  em  7/3/2013,  DJe  18/3/2013;  AgRg  no  AREsp  75.356/SC,  Rel. 

Fl. 132DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/10/2013,  DJe 
21/10/2013).  

3.  Nas  atividades  de  prestação  de  serviço,  o  conceito  de  receita  e 
faturamento  para  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  deve  levar  em 
consideração  o  valor  auferido  pelo  prestador  do  serviço,  ou  seja,  valor 
desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do 
serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar 
o  ISSQN  ­  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza.  Isso  por  uma 
razão  muito  simples:  o  consumidor  (beneficiário  do  serviço)  não  é 
contribuinte do ISSQN.  

4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com 
o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente 
ao  valor  do  ISSQN  não  torna  o  consumidor  contribuinte  desse  tributo  a 
ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o 
ISSQN  não  constituiu  receita  porque,  em  tese,  diz  respeito  apenas  a  uma 
importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que 
transita  em  sua  contabilidade  sem  representar,  entretanto,  acréscimo 
patrimonial.  

5.  Admitir  essa  tese  seria  o  mesmo  que  considerar  o  consumidor  como 
sujeito passivo de direito do  tributo  (contribuinte de direito)  e a  sociedade 
empresária,  por  sua  vez,  apenas  uma  simples  espécie  de  "substituto 
tributário",  cuja  responsabilidade  consistiria  unicamente  em  recolher  aos 
cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é 
isso  que  se  tem  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,  pois  o  consumidor  não  é 
contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico­tributária).  

6.  O  consumidor  acaba  suportando  o  valor  do  tributo  em  razão  de  uma 
política  do  sistema  tributário  nacional  que  permite  a  repercussão  do  ônus 
tributário  ao  beneficiário  do  serviço,  e  não  porque  aquele  (consumidor) 
figura no polo passivo da relação jurídico­tributária como sujeito passivo de 
direito. 

7.  A  hipótese  dos  autos  não  se  confunde  com  aquela  em  que  se  tem  a 
chamada  responsabilidade  tributária  por  substituição,  em  que  determinada 
entidade,  por  força de  lei,  figura  no  polo  passivo  de uma  relação  jurídico­
tributária obrigacional,  cuja prestação  (o dever) consiste  em  reter o  tributo 
devido  pelo  substituído  para,  posteriormente,  repassar  a  quantia 
correspondente  aos  cofres  públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese  (substituição 
tributária),  é  certo  que  a  quantia  recebida  pelo  contribuinte  do  PIS  e  da 
COFINS  a  título  de  ISSQN  não  integraria  o  conceito  de  faturamento.  No 
mesmo  sentido  se  o  ônus  referente  ao  ISSQN  não  fosse  transferido  ao 
consumidor  do  serviço.  Nesse  caso,  não  haveria  dúvida  de  que  o  valor 
referente  ao  ISSQN  não  corresponderia  a  receita  ou  faturamento,  já  que 
faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do 
serviço.  

8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida 
em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo 
do PIS  e  da COFINS não  desnatura  a  definição  de  receita  ou  faturamento 
para fins de incidência de referidas contribuições. 

9. Recurso especial a que se nega provimento. 

De  fato,  as  mesmas  razões  utilizadas  no  repetitivo  acima  são  aplicáveis  na 
análise  da  inclusão do  ICMS na  base de  cálculo  do PIS  e da Cofins,  o que  restou 
configurado no julgamento do REsp nº 1.144.469, em 10/08/2016, sob a sistemática 
de recursos repetitivos,  embora não possa ser aplicado pelo artigo 62 do RICARF, 

Fl. 133DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

pois que ainda não transitado em julgado. A certidão deste julgamento constante no 
site do Superior Tribunal de Justiça traz o seguinte teor: 

AUTUAÇÃO 
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
RECORRENTE:  HUBNER  COMPONENTES  E  SISTEMAS 
AUTOMOTIVOS LTDA 
ADVOGADOS:  ANETE  MAIR  MACIEL  MEDEIROS  HENRIQUE 
GAEDE E OUTRO(S) 
RECORRIDO : OS MESMOS 
ASSUNTO:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  Crédito  Tributário  ­  Base  de 
Cálculo  
CERTIDÃO 
Certifico  que  a  egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO,  ao  apreciar  o  processo  em 
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao 
recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por  maioria,  vencidos  os  Srs. 
Ministros  Relator  e  Regina  Helena  Costa,  negou  provimento  ao  recurso 
especial  da empresa  recorrente, nos  termos do voto do Sr. Ministro Mauro 
Campbell Marques, que lavrará o acórdão." 
Votaram  com  o  Sr. Ministro Mauro  Campbell  Marques  os  Srs. Ministros 
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, 
Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  do  TRF  da  3a.  Região)  e 
Humberto Martins. 

Quanto à jurisprudência do STF, não obstante o RE 240.785 ter sido julgado 
favorável à tese defendida pela recorrente, não há, ainda, posicionamento definitivo 
no  STF,  uma  vez  que  o  RE  574.906  RG/PR,  sob  repercussão  geral,  ainda  não  foi 
julgado. 

Assim, enquanto não julgado o recurso extraordinário sob repercussão geral, 
deve­se prestigiar a legislação vigente que considera o ICMS das operações próprias 
como  componente  do  preço  de  venda.  Neste  mesmo  sentido,  é  a  posição  pacífica 
deste  Conselho,  como  decidido  no  Acórdão  nº  9303­003­549,  de  17/03/2016,  cuja 
ementa transcreve­se: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 
Cofins. Base de Cálculo. Exclusão ICMS. Por se tratar de imposto próprio, 
que  não  comporta  a  transferência  do  encargo,  a  parcela  relativa  ao  ICMS 
inclui­se  na  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Precedentes do STJ (Súmulas n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e 
tribunais que não dispõem de função legislativa não podem conceder, ainda 
que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo 
do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não contemplou 
com a vantagem A mesma conclusão se estende à Contribuição ao PIS. 

Por fim, quanto ao pedido de encaminhamento das notificações ao patrono da 
recorrente,  esclareça­se  que  as  intimações  no  processo  administrativo  fiscal  de 
exigência de crédito  tributário são regidas pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, 
consolidado no artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011, o qual prevê as formas pessoal, 
por  via  postal,  telegráfica  ou  qualquer  outro  meio  com  prova  de  recebimento  no 
domicílio tributário, ou por meio eletrônico, não sujeitos a ordem de preferência, e, 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

S3­C3T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

ainda,  por  edital,  caso  os  meios  anteriores  sejam  improfícuos,  nos  termos  abaixo 
transcritos:  

Art. 23. Far­se­á a intimação: 
I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, 
na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 
mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de 
quem  o  intimar;  (Redação  dada  pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de 
efeito) 
II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova 
de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
III  ­  por meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante:  (Redação 
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 
(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§  1º  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput  deste 
artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta 
perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá ser  feita por edital publicado: 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 
I ­ no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado  da 
intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
§ 2° Considera­se feita a intimação: 
I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer  a 
intimação, se pessoal; 
II ­ no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se 
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 
a) 15  (quinze) dias contados da data  registrada no comprovante de entrega 
no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a 
ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida  antes  do  prazo 
previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito 
passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 
IV  ­  15  (quinze)  dias  após  a  publicação  do  edital,  se  este  for  o  meio 
utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 
2005) 
§  4º  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito 
passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 
I ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 
tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Fl. 135DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906544/2012­93 
Acórdão n.º 3302­003.544 

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Fl. 10 

 
 

 
 

9

II ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde 
que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§  5º  O  endereço  eletrônico  de  que  trata  este  artigo  somente  será 
implementado  com  expresso  consentimento  do  sujeito  passivo,  e  a 
administração  tributária  informar­lhe­á  as  normas  e  condições  de  sua 
utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§  6º As  alterações  efetuadas  por  este  artigo  serão  disciplinadas  em  ato  da 
administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Portanto, o pedido efetuado carece de previsão legal. 

Por todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa 

 

 

 

           

           

 

Fl. 136DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/05/2003
BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède e Lenisa Rodrigues Prado.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10875.906549/2012­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.549  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. ICMS. 

Recorrente  ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/05/2003 

BASE  DE  CÁLCULO  PIS/PASEP  E  COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS 
SOBRE  VENDAS  DEVIDO  NA  CONDIÇÃO  DE  CONTRIBUINTE. 
IMPOSSIBILIDADE. 

A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de 
contribuinte, inclui­se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 

Recurso Voluntário Negado. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava 
provimento. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Ricardo  Paulo Rosa, 
Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do 
Nascimento,  Sarah Maria Linhares  de Araújo  Paes  de  Souza,  Paulo Guilherme Déroulède  e 
Lenisa Rodrigues Prado. 

Relatório 

Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  cujo  direito  creditório  é  oriundo  de 
recolhimento informado como indevido ou a maior que o devido a título de PIS. 

  

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Fl. 128DF  CARF  MF




Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

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A Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho 
decisório eletrônico indeferindo a  restituição pleiteada, sob o argumento de que o pagamento 
foi utilizado na quitação integral de débito(s) do contribuinte, não restando crédito disponível 
para restituição. 

Após  ser  intimada,  a  Contribuinte  apresentou  Manifestação  de 
Inconformidade  que  foi  julgada  improcedente  por  intermédio  do  Acórdão  02­050.794.  Em 
síntese, entendeu a DRJ que não existe previsão legal para excluir o ICMS da base de cálculo 
das contribuições, do que resultou mantido o indeferimento do pleito de restituição.  

Inconformada,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  pugnando  pelo 
reconhecimento de seu direito creditório. O principal argumento da defesa é o de que o ICMS 
não pode ser considerado como faturamento da empresa, não podendo, desta forma, compor a 
base de cálculo das contribuições. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3302­003.520, de 
26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 10875.906543/2012­49, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3302­003.520): 

"O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento. 

No  que  tange  à  exclusão  do  ICMS  devido  nas  operações  de  venda,  na 
condição  de  contribuinte,  o  §2º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998  estabeleceu  as 
hipóteses de exclusão da base de cálculo das contribuições, à época dos fatos: 

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se 
refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta: 

I ­ as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto 
sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o Imposto sobre Operações relativas à 
Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte 
Interestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS, quando cobrado 
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto 
tributário;  

II ­ as  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como 
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo 
da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e 
dividendos  derivados  de  investimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição, 
que  tenham  sido  computados  como  receita;  (Redação  dada  pela  Medida 
Provisória nº 2.158­35, de 2001)  

Fl. 129DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

III ­ os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para 
outra  pessoa  jurídica,  observadas  normas  regulamentadoras  expedidas pelo 
Poder Executivo; (Vide Medida Provisória nº 1.991­18, de 2000) (Revogado pela 
Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) 

IV ­ a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.  

Verifica­se no  inciso  I,  que o  ICMS  incidente nas operações na  condição de 
contribuinte  (próprio)  não  foi  elencado  como  parcela  a  ser  excluída  da  base  de 
cálculo. Juridicamente e contabilmente, o ICMS compõe a receita de venda e consiste 
em redutor da receita bruta. A legislação, ao longo do tempo, dispôs sobre a receita 
bruta,  sempre  indicando  que  os  impostos  incidentes  sobre  a  venda  a  compunham. 
Assim,  citam­se  o  artigo  12  do  Decreto­lei  nº  1.598/1977,  o  artigo  187  da  Lei  nº 
6.404, o artigo 31 da Lei nº 8.981/1995, bem como a IN SRF nº 51/1978: 

Decreto­lei nº 1.598/1977: 

Art  12  ­  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  compreende  o  produto  da 
venda  de  bens  nas  operações  de  conta  própria  e  o  preço  dos  serviços 
prestados.  

 Art. 12. A receita bruta compreende:  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 
2014) (Vigência) 

I  ­  o produto da venda de bens nas operações de  conta própria;    (Incluído 
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 
II ­ o preço da prestação de serviços em geral;  (Incluído pela Lei nº 12.973, 
de 2014) (Vigência) 
III ­ o resultado auferido nas operações de conta alheia; e  (Incluído pela Lei 
nº 12.973, de 2014) (Vigência) 
IV  ­  as  receitas  da  atividade  ou  objeto  principal  da  pessoa  jurídica  não 
compreendidas nos  incisos  I  a  III.    (Incluído  pela Lei  nº  12.973, de  2014) 
(Vigência) 
  § 1º ­ A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída 
das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos 
impostos incidentes sobre vendas.  
§ 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:  (Redação dada pela 
Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) 
I ­ devoluções e vendas canceladas;  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 
(Vigência) 
II ­ descontos concedidos incondicionalmente;  (Incluído pela Lei nº 12.973, 
de 2014) (Vigência) 
III  ­ tributos sobre ela  incidentes; e   (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 
(Vigência) 
IV ­ valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII 
do  caput  do  art.  183  da  Lei  no  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  das 
operações vinculadas à receita bruta.  (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) 
(Vigência) 
 

Lei nº 6.404/1976: 
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: 
 I  ­  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os 
abatimentos e os impostos; 
 II  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e 
serviços vendidos e o lucro bruto; 

Fl. 130DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

 

IN SRF nº 51/1978: 
1. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de 
bens,  nas  operações  de  conta  própria,  e  o  preço  dos  serviços  prestados 
(artigo 12 do Decreto­lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).  
2. Na receita bruta não se incluem os impostos não­cumulativos cobrados do 
comprador ou contratante impostos não­cumulativos cobrados do comprador 
ou  contratante  (imposto  sobre  produtos  industrializados  e  imposto  único 
sobre  minerais  do  País)  e  do  qual  o  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos 
serviços seja mero depositário. Imposto não cumulativo é aquele em que se 
abate, em cada operação, o montante de imposto cobrado nas anteriores.  
3. Igualmente não se computam no custo de aquisição das mercadorias para 
revenda  e  das matérias­primas  os  impostos mencionados  no  item  anterior, 
que devam ser recuperados.  
4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita  bruta  da  vendas  e 
serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas  canceladas,  (b)  dos  descontos  e 
abatimentos  concedidos  incondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes 
sobre as vendas.  
4.1  ­ Vendas canceladas correspondentes a anulação de valores  registrados 
como  receita  bruta  de  vendas  e  serviços;  eventuais  perdas  ou  ganhos 
decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem 
afetar  a  receita  líquida  de  vendas  e  serviços,  mas  serão  computados  nos 
resultados operacionais.  
4.2  ­ Descontos  incondicionais  são parcelas  redutoras  do  preço  de  vendas, 
quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e 
não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.  
4.3 ­ Para os efeitos desta Instrução Normativa reputam­se incidentes sobre 
as  vendas  os  impostos  que  guardam  proporcionalmente  com  o  preço  da 
venda ou dos serviços, mesmo que o respectivo montante integra a base de 
cálculo, tais como o imposto de circulação de mercadorias, o imposto sobre 
serviços  de  qualquer  natureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único 
sobre  energia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e  lubrificantes 
etc.  

Neste sentido o STJ publicou as súmulas 69 e 94, cujos enunciados dispõem:  

Súmula n. 68  :  "A parcela  relativa ao  ICM inclui­se na base de cálculo do 
PIS". 

Súmula n. 94: "A parcela relativa ao ICMS inclui­se na base de cálculo do 
FINSOCIAL". 

É de se concluir que a legislação inclui o ICMS incidente sobre as vendas no 
conceito de receita bruta, excluindo­o apenas do conceito de receita líquida.  

Sobre o tema, há decisões recentes do STJ entendendo pela inclusão do ICMS 
na  base  de  cálculo  das  contribuições,  como  o  AgRg  no  REsp  1576424  /  RS,  de 
10/03/2016, cuja ementa transcreve­se: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  SUBSTITUTIVA.  ARTS.  7º  e  8º 
DA  LEI  Nº  12.546/2011.  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITA  BRUTA. 
INCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  APLICAÇÃO,  MUTATIS 
MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº  1.330.737/SP, 
REPRESENTATIVO  DA  CONTROVÉRSIA  RELATIVA  À  INCLUSÃO 

Fl. 131DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

DO ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/PASEP E DA COFINS NA 
SISTEMÁTICA NÃO­CUMULATIVA. 

1. A possibilidade de inclusão, na receita bruta, de parcela relativa a tributo 
recolhido  a  título  próprio  foi  pacificada,  por maioria,  pela  Primeira  Seção 
desta Corte  em 10.6.2015,  quando da  conclusão  do  julgamento  do  recurso 
representativo  da  controvérsia  REsp  nº  1.330.737/SP,  de  relatoria  do 
Ministro Og Fernandes, ocasião em que se concluiu que o ISSQN integra o 
conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS.  
2. As razões que fundamentam o supracitado recurso especial representativo 
de  controvérsia  se  aplicam,  mutatis  mutandis,  à  inclusão  das  parcelas 
relativas  ao  ICMS na  base  de  cálculo  da  contribuição  substitutiva  prevista 
nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. Precedente: REsp nº 1.528.604, Rel. 
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.9.2015. 
3.  A  contribuição  substitutiva  prevista  nos  arts.  7º  e  8º  da  Lei  nº 
12.546/2011,  da  mesma  forma  que  as  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS  ­  na  sistemática  não  cumulativa  ­  previstas  nas  Leis  n.s 
10.637/2002 e 10.833/2003,  adotou conceito  amplo de  receita bruta, o que 
afasta  a  aplicação  ao  caso  em  tela  do  precedente  firmado  no  RE  n. 
240.785/MG  (STF,  Tribunal  Pleno,  Rel.  Min. Marco  Aurélio,  julgado  em 
08.10.2014),  eis  que  o  referido  julgado  da  Suprema  Corte  tratou  das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e COFINS  regidas  pela Lei  n.  9.718/98,  sob  a 
sistemática  cumulativa  que  adotou,  à  época,  um  conceito  restrito  de 
faturamento. Precedente. 
4. Agravo regimental não provido. 

Ressalta­se  que  a  inclusão  do  ISS  na  base  de  cálculo  das  contribuições  foi 
considerada  legítima  e  julgada  sob  a  sistemática  de  recursos  repetitivos  no  REsp 
1.330.737/SP, em 10/06/2015, que possuiu a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA. ART. 543­C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. 
PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO 
CONCEITO  DE  RECEITA  OU  FATURAMENTO.  POSSIBILIDADE. 
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.  

1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543­C do CPC, e levando em 
consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, 
firma­se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário 
do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito 
de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do 
PIS e da COFINS. 

2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal 
Superior  consolidou­se  no  sentido  de  que  "o  valor  do  ISSQN  integra  o 
conceito  de  receita  bruta,  assim  entendida  como  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  com o exercício da  atividade  econômica,  de modo que não pode 
ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, 
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 
1.197.712/RJ,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe 
9/6/2011;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.218.448/RS,  Rel.  Ministro  Arnaldo 
Esteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  24/8/2011;  AgRg  no  AREsp 
157.345/SE,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 
2/8/2012;  AgRg  no  AREsp  166.149/CE,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma,  julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no 
REsp  1.233.741/PR,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, 
julgado  em  7/3/2013,  DJe  18/3/2013;  AgRg  no  AREsp  75.356/SC,  Rel. 

Fl. 132DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

S3­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  julgado  em  15/10/2013,  DJe 
21/10/2013).  

3.  Nas  atividades  de  prestação  de  serviço,  o  conceito  de  receita  e 
faturamento  para  fins  de  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  deve  levar  em 
consideração  o  valor  auferido  pelo  prestador  do  serviço,  ou  seja,  valor 
desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do 
serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar 
o  ISSQN  ­  Imposto  Sobre  Serviços  de  Qualquer  Natureza.  Isso  por  uma 
razão  muito  simples:  o  consumidor  (beneficiário  do  serviço)  não  é 
contribuinte do ISSQN.  

4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com 
o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente 
ao  valor  do  ISSQN  não  torna  o  consumidor  contribuinte  desse  tributo  a 
ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o 
ISSQN  não  constituiu  receita  porque,  em  tese,  diz  respeito  apenas  a  uma 
importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que 
transita  em  sua  contabilidade  sem  representar,  entretanto,  acréscimo 
patrimonial.  

5.  Admitir  essa  tese  seria  o  mesmo  que  considerar  o  consumidor  como 
sujeito passivo de direito do  tributo  (contribuinte de direito)  e a  sociedade 
empresária,  por  sua  vez,  apenas  uma  simples  espécie  de  "substituto 
tributário",  cuja  responsabilidade  consistiria  unicamente  em  recolher  aos 
cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é 
isso  que  se  tem  sob  o  ponto  de  vista  jurídico,  pois  o  consumidor  não  é 
contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico­tributária).  

6.  O  consumidor  acaba  suportando  o  valor  do  tributo  em  razão  de  uma 
política  do  sistema  tributário  nacional  que  permite  a  repercussão  do  ônus 
tributário  ao  beneficiário  do  serviço,  e  não  porque  aquele  (consumidor) 
figura no polo passivo da relação jurídico­tributária como sujeito passivo de 
direito. 

7.  A  hipótese  dos  autos  não  se  confunde  com  aquela  em  que  se  tem  a 
chamada  responsabilidade  tributária  por  substituição,  em  que  determinada 
entidade,  por  força de  lei,  figura  no  polo  passivo  de uma  relação  jurídico­
tributária obrigacional,  cuja prestação  (o dever) consiste  em  reter o  tributo 
devido  pelo  substituído  para,  posteriormente,  repassar  a  quantia 
correspondente  aos  cofres  públicos.  Se  fosse  essa  a  hipótese  (substituição 
tributária),  é  certo  que  a  quantia  recebida  pelo  contribuinte  do  PIS  e  da 
COFINS  a  título  de  ISSQN  não  integraria  o  conceito  de  faturamento.  No 
mesmo  sentido  se  o  ônus  referente  ao  ISSQN  não  fosse  transferido  ao 
consumidor  do  serviço.  Nesse  caso,  não  haveria  dúvida  de  que  o  valor 
referente  ao  ISSQN  não  corresponderia  a  receita  ou  faturamento,  já  que 
faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do 
serviço.  

8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida 
em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo 
do PIS  e  da COFINS não  desnatura  a  definição  de  receita  ou  faturamento 
para fins de incidência de referidas contribuições. 

9. Recurso especial a que se nega provimento. 

De  fato,  as  mesmas  razões  utilizadas  no  repetitivo  acima  são  aplicáveis  na 
análise  da  inclusão do  ICMS na  base de  cálculo  do PIS  e da Cofins,  o que  restou 
configurado no julgamento do REsp nº 1.144.469, em 10/08/2016, sob a sistemática 
de recursos repetitivos,  embora não possa ser aplicado pelo artigo 62 do RICARF, 

Fl. 133DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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pois que ainda não transitado em julgado. A certidão deste julgamento constante no 
site do Superior Tribunal de Justiça traz o seguinte teor: 

AUTUAÇÃO 
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL 
ADVOGADO : PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 
RECORRENTE:  HUBNER  COMPONENTES  E  SISTEMAS 
AUTOMOTIVOS LTDA 
ADVOGADOS:  ANETE  MAIR  MACIEL  MEDEIROS  HENRIQUE 
GAEDE E OUTRO(S) 
RECORRIDO : OS MESMOS 
ASSUNTO:  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  Crédito  Tributário  ­  Base  de 
Cálculo  
CERTIDÃO 
Certifico  que  a  egrégia  PRIMEIRA  SEÇÃO,  ao  apreciar  o  processo  em 
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: 
"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deu provimento ao 
recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  e,  por  maioria,  vencidos  os  Srs. 
Ministros  Relator  e  Regina  Helena  Costa,  negou  provimento  ao  recurso 
especial  da empresa  recorrente, nos  termos do voto do Sr. Ministro Mauro 
Campbell Marques, que lavrará o acórdão." 
Votaram  com  o  Sr. Ministro Mauro  Campbell  Marques  os  Srs. Ministros 
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, 
Diva  Malerbi  (Desembargadora  convocada  do  TRF  da  3a.  Região)  e 
Humberto Martins. 

Quanto à jurisprudência do STF, não obstante o RE 240.785 ter sido julgado 
favorável à tese defendida pela recorrente, não há, ainda, posicionamento definitivo 
no  STF,  uma  vez  que  o  RE  574.906  RG/PR,  sob  repercussão  geral,  ainda  não  foi 
julgado. 

Assim, enquanto não julgado o recurso extraordinário sob repercussão geral, 
deve­se prestigiar a legislação vigente que considera o ICMS das operações próprias 
como  componente  do  preço  de  venda.  Neste  mesmo  sentido,  é  a  posição  pacífica 
deste  Conselho,  como  decidido  no  Acórdão  nº  9303­003­549,  de  17/03/2016,  cuja 
ementa transcreve­se: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 
Cofins. Base de Cálculo. Exclusão ICMS. Por se tratar de imposto próprio, 
que  não  comporta  a  transferência  do  encargo,  a  parcela  relativa  ao  ICMS 
inclui­se  na  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. 
Precedentes do STJ (Súmulas n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e 
tribunais que não dispõem de função legislativa não podem conceder, ainda 
que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo 
do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não contemplou 
com a vantagem A mesma conclusão se estende à Contribuição ao PIS. 

Por fim, quanto ao pedido de encaminhamento das notificações ao patrono da 
recorrente,  esclareça­se  que  as  intimações  no  processo  administrativo  fiscal  de 
exigência de crédito  tributário são regidas pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, 
consolidado no artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011, o qual prevê as formas pessoal, 
por  via  postal,  telegráfica  ou  qualquer  outro  meio  com  prova  de  recebimento  no 
domicílio tributário, ou por meio eletrônico, não sujeitos a ordem de preferência, e, 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

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ainda,  por  edital,  caso  os  meios  anteriores  sejam  improfícuos,  nos  termos  abaixo 
transcritos:  

Art. 23. Far­se­á a intimação: 
I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, 
na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu 
mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração  escrita  de 
quem  o  intimar;  (Redação  dada  pela Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Produção  de 
efeito) 
II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova 
de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação 
dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
III  ­  por meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento,  mediante:  (Redação 
dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. 
(Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§  1º  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no  caput  deste 
artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua  inscrição  declarada  inapta 
perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá ser  feita por edital publicado: 
(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 
I ­ no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão  encarregado  da 
intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 
11.196, de 2005) 
§ 2° Considera­se feita a intimação: 
I  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem  fizer  a 
intimação, se pessoal; 
II ­ no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se 
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; (Redação dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 
III ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 
a) 15  (quinze) dias contados da data  registrada no comprovante de entrega 
no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 12.844, 
de 2013) 
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a 
ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se  ocorrida  antes  do  prazo 
previsto na alínea a; ou (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) 
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito 
passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) 
IV  ­  15  (quinze)  dias  após  a  publicação  do  edital,  se  este  for  o  meio 
utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não 
estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 
2005) 
§  4º  Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio  tributário  do  sujeito 
passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 
I ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração 
tributária; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

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Processo nº 10875.906549/2012­16 
Acórdão n.º 3302­003.549 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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II ­ o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde 
que autorizado pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§  5º  O  endereço  eletrônico  de  que  trata  este  artigo  somente  será 
implementado  com  expresso  consentimento  do  sujeito  passivo,  e  a 
administração  tributária  informar­lhe­á  as  normas  e  condições  de  sua 
utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 
§  6º As  alterações  efetuadas  por  este  artigo  serão  disciplinadas  em  ato  da 
administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 

Portanto, o pedido efetuado carece de previsão legal. 

Por todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa 

 

 

 

           

           

 

Fl. 136DF  CARF  MF


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