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Numero do processo: 10980.723507/2014-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de cota utilidade. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL. A utilização de contas de ativo (Adiantamentos) ou passivo (Conta Corrente Sócios) para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96).
Numero da decisão: 1301-008.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA