dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2026-02-21T09:00:00Z,202512,Terceira Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de cota utilidade. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL. A utilização de contas de ativo (Adiantamentos) ou passivo (Conta Corrente Sócios) para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96). ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2026-02-09T00:00:00Z,10980.723507/2014-14,202602,7335896,2026-02-09T00:00:00Z,1301-008.010,Decisao_10980723507201414.PDF,2026,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,10980723507201414_7335896.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade e\, no mérito\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se\, por unanimidade de votos\, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%\, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430\, de 1996\, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689\, de 2023\, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Luis Angelo Carneiro Baptista\, Eduardo Monteiro Cardoso\, Eduarda Lacerda Kanieski\, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n",2025-12-17T00:00:00Z,11219132,2025,2026-02-21T09:41:20.391Z,N,1857727394259927040,"Metadados => date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-09T19:27:17Z; Last-Modified: 2026-02-09T19:27:17Z; dcterms:modified: 2026-02-09T19:27:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-09T19:27:17Z; meta:save-date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-09T19:27:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-09T19:27:17Z; created: 2026-02-09T19:27:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:charsPerPage: 1931; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-09T19:27:17Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10980.723507/2014-14 ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 17 de dezembro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS NORDESTE LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de ""cota utilidade"". DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL. A utilização de contas de ativo (""Adiantamentos"") ou passivo (""Conta Corrente Sócios"") para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o Fl. 1461DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 2 conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-61.209, proferido pela 13ª Turma da DRJ/RPO que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: Relatório Trata-se de autos de infração à legislação do IRRF, lavrados pela DRF Curitiba/PR em 01/12/2014, contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência do procedimento de fiscalização autorizado pelo MPF nº 0910100.2014.01234, Fl. 1462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 3 relativos a fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, que resultaram na constatação de FALTA DE RECOLHIMENTO DOS JUROS DE MORA E MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO DE RENDA. Conforme Demonstrativo CONSOLIDADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO PROCESSO, foram apuradas infrações cujos créditos tributários autuados perfazem o montante de R$ 10.844.179,51, no qual encontra-se incluída a multa regulamentar, e os Juros de Mora exigidos Isoladamente. Em seu Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal fez consignar o que adiante sintetizado. 1. A ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL O presente procedimento fiscal na pessoa jurídica da CEQUIPEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n° 00.325.400/0001-77, foi desenvolvido em cumprimento ao determinado do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 09.1.01.00-2014-01234-4- Operação: IRRF nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. 2. MOTIVOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO No curso das ações fiscais desenvolvidas nas pessoas físicas de: Airton Bohrer Oppitz, CPF n° 225.161.400-10, Germano Bohrer Opittz, CPF n° 463.757.160-04, Maurício Bohrer Opittz, CPF n° 211.173.650-34, Rodrigo Bohrer Opittz, CPF n° 312.183.770-20 e Leandro Bohrer Opittz, CPF n° 254.774.040-00, referente aos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, constatou-se que as referidas pessoas físicas foram beneficiadas de pagamentos efetuados pela empresa CEQUIPEL INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n° 00.325.400/0001-77, sem que houvesse por parte da fonte pagadora a retenção e nem o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre tais pagamentos realizados. 3. DOS FATOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO Com base nos elementos disponíveis, documentos apresentados pela empresa e contribuintes e seguindo as disposições do art. 845 do Decreto nº 3000 de 26 de março de 1999 (RIR/99), foram constatados os seguintes fatos: 3.1 Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Remuneração Indireta 3.1.1 Os contribuintes citados acima são irmãos e sócios administradores do quadro societário da empresa CEQUIPEL. Fl. 1463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 4 3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil - RFB, com dados compartilhados dos Processos Administrativos Fiscais PAF nºs 10980.720.205/2013-03 e 10980.720.204/2013-51 e consolidados nos Termos Fiscais do Processo, a empresa CEQUIPEL nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os contribuintes citados acima, utilizando-se em sua contabilidade, num grupo de contas do passivo 21017-SOCIOS CTA CORRENTE, em conta individualizada, identificando-se diversas transferências de recursos e pagamentos de despesas com benefícios e vantagens concedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia, dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais (contabilizados) a débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 RODRIGO BOHRER OPPITZ, 2101700355 - AIRTON BOHRER OPPITZ, 2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ, 2101700359 LEANDRO BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER OPPITZ. Nos Processos Administrativos Fiscais, acima citados, ficou comprovado, ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos valores pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta conta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de passivo, originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados de provisões de lucros a distribuir). Para efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa ""conta corrente' desses 'créditos"" foram abatidos os pagamentos de contas pessoais do sócio até essa conta ficar devedora, desse momento em diante todos os pagamentos lançados a débito, foram considerados pela fiscalização para efeito de lançamento tributário como remunerações. Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas (ficha RAZÃO) das contas correntes citadas acima, apesar de estarem contabilizados em conta contábil pertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e integram as remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas compondo assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para os anos calendários de 2008, 2009 e 2010. Em anexo a este, cópias extraídas dos PAF's citados acima tais como: relatório fiscal, cópias de alguns lançamentos registrados no caixa da empresa de pagamentos contas pessoais, dos contribuintes e também cópias apresentadas pela empresa das fichas razões extraídas dos Livros Diários em respostas aos termos de intimação. 3.1.3 A Base de cálculo Fl. 1464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 5 No quadro abaixo são apresentados os valores totalizados, mês a mês, por sócio, devidamente consolidados correspondentes aos lançamentos constantes das planilhas/RAZÃO, dos cinco contribuintes sócios extraídas dos PAF's mencionados acima, que compõem a base de cálculo mensal do crédito tributário ora apurado por ano calendário, melhor detalhado nas PAF's: Rodrigo Bohrer Oppitz 10.980.722690/2014-85, Leandro Bohrer Oppitz -10.980.722889/2014-51, Germano Bohrer Oppitz 10.980.887/2014-61, Airton Bohrer Opptiz 10.980.722888/2014-14 e Maurício Bohrer Oppitz - 10.980.720737/2014-93. (Seguem-se nos autos as tabelas com os totais lançados mensalmente para cada sócio entre 2008 e 2010) 3.2 Participação Societária e Distribuição de Lucros 3.2.1 Os contribuintes são sócios administradores da empresa CEQUIPEL, participantes no seu Capital Social, conforme rege as cláusulas do seu contrato social e alterações com os seguintes percentuais: RODRIGO BOHRER OPPITZ - 0,68%, AIRTON BOHRER OPPITZ - 2,54%, MAURÍCIO BOHRER OPPITZ - 0,93%, LEANDRO BOHRER OPPITZ - 0,42% e GERMANO BOHRER OPPITZ - 0,43%. 3.2.2 De acordo com os dados constantes trazidos nos demonstrativos apresentados pela empresa CEQUIPEL, juntamente com a análise dos demais documentos apresentados, constatou-se que a referida empresa nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, distribuiu lucros aos contribuintes sócios citados, acima do previsto, em desacordo com que determina a cláusula Décima primeira e Décima Segunda de seu contrato social e Alterações, onde rege que ""os Lucros Líquidos serão partilhados entre os sócios na proporção de sua participação no Capital Social"". Por conseguinte, a distribuição de lucros isenta de tributação, realizada conforme a participação societária de cada sócio estaria limitada ao percentual de cada sócio, demonstrado abaixo. De acordo com a escrituração contábil, houve distribuição de lucros em montantes superiores a esses valores. As diferenças entre o valor correspondente ao percentual devido de participação previsto estatutariamente e o valor efetivamente distribuído a titulo de distribuição de lucros nos anos- calendário referidos, apresentam-se como rendimentos tributáveis devendo, no presente caso concreto, os mesmos valores somarem-se aos valores recebidos a título de pró-labore para comporem os rendimentos tributáveis do contribuinte em cada ano respectivamente. Constatou-se também que tais diferenças não foram trazidas à tributação pelos contribuintes fiscalizados, assim a partir das distribuições de lucros efetuadas, apurou-se, ano a ano, tais diferenças que compõem a base de cálculo do imposto de renda devido classificado como omissão de Fl. 1465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 6 rendimentos recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício descrito acima e demonstrado no quadro abaixo por contribuinte. (Seguem-se nos autos as tabelas demonstrando os lucros acumulados, o percentual de participação, o valor devido, o valor distribuído e a diferença a tributar para cada sócio: Maurício, Rodrigo, Leandro, Germano e Airton) 3.2.3 Tendo em vista que a pessoa jurídica é responsável apenas pela antecipação do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF e que o contribuinte é a própria pessoa física, cabe neste procedimento fiscal autuação unicamente pela não retenção do valor devido, o que significa cobrança apenas de multa e juros entre a data de vencimento da obrigação de recolhimento e a data da entrega da declaração anual de ajuste da pessoa física. Esse entendimento está bem detalhado no Parecer Normativo nº 1 de 24 de setembro de 2002, aprovado pelo Secretário da Receita Federal e publicado no Diário Oficial da União em 25.09.2002. 3.3 MULTA E JUROS PELA FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IRRF Tendo em vista que sobre os valores pagos não houve a retenção e nem tão pouco o recolhimento pela fonte pagadora do imposto de renda devido, a responsabilidade pelo mesmo passou a ser do beneficiário, uma vez que tal fato foi constatado após a entrega das declarações de ajustes dos anos-calendário correspondente, estando a fonte pagadora sujeita ao lançamento de multa e juros isolados sobre o imposto retido, calculados desde a data prevista para o recolhimento do Imposto que deveria ser retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual. 3.3.1 Juros Isolados Nos termos do artigo 70, inciso I, alínea ""d"" da Lei 11196/2005, o prazo fixado para o recolhimento do imposto de renda na fonte em relações aos pagamentos efetuados nos períodos compreendidos de janeiro a outubro de 2008, expirava no último dia útil do 1°(primeiro) decêndio do mês subseqüente da ocorrência dos fatos geradores e a partir de novembro de 2008, o prazo expirava até o dia 20 do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Os Juros de mora foram calculados, utilizando-se a taxa SELIC acumulada, tomando como termo inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a entrega da declaração de ajuste anual e a multa a partir do primeiro dia após o vencimento do débito. A situação descrita está retratada nas planilhas anexa (DOC 01 a 06) que contém os demonstrativos dos valores Fl. 1466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 7 devidos a título de multa de ofício e de juros de mora pela falta de retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos à pessoa física. 3.3.2 Multa de Ofício Qualificada A multa de ofício se deu a partir da caracterização da ação intencional e fraudulenta do sujeito passivo de mascarar a natureza de rendimentos pagos mediante a simulação em conluio com os beneficiários. Tal subterfúgio escamoteou a ocorrência do fato gerador e retardou o seu conhecimento pela autoridade fazendária. Com tal prática de evasão fiscal houve a redução do ônus tributário causando danos à Fazenda Nacional. Em decorrência, a multa de 75% prevista no Inciso I, do artigo 44 da Lei 9430 de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 10892 de 2004 foi majorada para 150%, nos termos do § 1º, com a nova redação dada pela Lei 11488 de 2007. No mesmo sentido, no inciso II do Decreto 3000 de 99(RIR/99). Por sua vez, os conceitos de sonegação, fraude e conluio, estão previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4502 de 1964. DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO Depois de apuradas as infrações, procedemos à Lavratura do Auto de Infração correspondente. A base legal do enquadramento das infrações, assim, como as informações complementares a respeito do crédito tributário resultante, constam do referido Auto de Infração. Para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em 02 (duas) vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil. Dada ciência por A.R. dos Autos de Infração em 08/12/2014, a contribuinte apresentou, 07/01/2015, impugnação, subscrita por seus advogados e bastante procuradores, com as razões de defesa a seguir sintetizadas. Inicia a impugnação pugnando por sua tempestividade. Após breve exposição das informações relativas à contribuinte, efetua resumo da atuação combatida, alegando existir equívoco quanto à base de cálculo das multas lançadas, posto que constatada duplicidade de cobrança. No mérito, destaca a importância da verdade material no processo administrativo fiscal. Passa a tecer considerações acerca do termo ""remuneração"", explicando que as empresas remuneram pessoas por duas diferentes razões: como contrapartida do trabalho realizado (prestadores de serviço e empregados), e devido ao capital investido (lucro). Alega que no caso dos lucros, o pagamento somente está vinculado ao investimento realizado na sociedade, sendo que esta se revela justamente em ""distribuir os lucros"" que tal investimento inicialmente almejou. Entende que quando a fiscalização requalificou a remuneração dos sócios a título de lucro para Fl. 1467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 8 considerá-lo pró-labore ou remuneração indireta, irremediavelmente, acabou por deformar o ordenamento jurídico na medida em que esvaziou a conta de lucro em contrariando a legislação societária. E complementa: ""Sobre tal equívoco, a IMPUGNANTE tratará em pormenores nos tópicos seguintes, sendo por ora relevante destacar que, a realidade dos fatos é que a contabilidade trata de simples conta corrente (registrado no passivo da empresa que é compensado com as distribuições de lucros). Portanto, o lucro auferido pelos sócios da IMPUGNANTE se amolda a uma típica REMUNERAÇÃO PELO INVESTIMENTO REALIZADO, sendo que os respectivos valores distribuídos foram utilizados para diversas finalidades, o que é facilmente verificável na contabilidade da empresa que não foi desclassificada pela Auditora Fiscal. Destaca-se, ainda, que inexistência de acordo de QUOTISTAS a respeito da remuneração em referência e a inexistência de qualquer subordinação entre os sócios corroboram com a assertiva de que os valores em questão referem-se à remuneração por intermédio de DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, não estando configurada, lá por esta singela análise conceitual de 'remuneração', o percebimento de pró-labore."" Segundo a contribuinte, a premissa em que se baseou a autoridade fiscal seria falsa, eivando de vício sua conclusão. O simples fato de o dinheiro distribuído pela impugnante ter sido entregue parceladamente aos seus sócios pelo método de conta corrente e ter sido endereçado ao destinatário final não teria o condão de descaracterizá-lo como lucro. Afirma que, como dito pela própria fiscalização, necessário se aferir a essência dos recebimentos, e não apenas sua forma. E, ao se analisar o conjunto da contabilidade, concluir-se-ia que os valores pagos na forma de lucros derivam de valores acumulados de outros anos, não distribuídos. Devido a problemas de fluxo de caixa, os sócios teriam deixado seus capitais na empresa, retirando os valores a eles devidos posteriormente, em período em que o fluxo de caixa estava mais favorável. Traz acórdão do CARF que, entende, ratificaria suas razões. Aduz que a tentativa de alterar a natureza jurídica dos valores pagos aos sócios resultaria na criação de um novo tributo. Argumenta que a simulação aventada teria que ser acompanhada da desclassificação da contabilidade da empresa, o que não fora feito pela auditora fiscal. Em sua defesa, alega: ""Ora, Ilustres Julgadores, há que se destacar que ainda que a contabilidade da empresa não esteja estritamente/formalmente correta em alguns aspectos, ela encontra-se, em sua essência, regular, possuindo todo o arcabouço tático necessário à obtenção dos lucros distribuídos. Fl. 1468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 9 Se falhas existem, ESTAS NÃO IMPEDEM DE MODO ALGUM QUE SEJAM APURADOS OS LUCROS DISTRIBUÍDOS. PORQUE ESTÁ DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE SUA BASE DE CÁLCULO, A QUAL NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA AUDITORA FISCAL. Não são eventuais falhas contábeis que denotam a má-fé da IMPUGNANTE, necessárias para a desconsideração dos lançamentos existentes e imposição de multa qualificada. O que se constata no presente caso, efetivamente, é que a Auditora Fiscal diverge da forma de contabilização, o que é muito diferente de se apontar a contabilidade em si como imprestável."" Se opõe, então, à aplicação da multa qualificada, por sua atuação com boa-fé e transparência, ao contabilizar os valores pagos como pagamento de lucros, até porque tais valores não foram deduzidos de seu lucro, como teria ocorrido no caso de contabilização de pró-labore. Soma a isso o fato de a multa qualificada estar sendo supostamente cobrada sobre a base de tributo mais os consectários legais da autuação de seus sócios, ou seja, além de ser indevida em razão de ser insubsistente, na autuação em questão ela está sendo cobrada em duplicidade. Para melhor demonstrar suas alegações, elabora o quadro abaixo: (Quadro comparativo apresentado pela contribuinte) A contribuinte entende que a conduta da autoridade administrativa de, com base no parecer, aplicar a presente penalidade, além das penalidades impostas aos sócios, fere completamente o princípio da tipicidade cerrada, que norteia a interpretação da legislação tributária. Cita que a Súmula nº 12 do CARF deixaria claro o equívoco ocorrido no presente caso, posto que a autuação somente poderia se dar em relação às pessoas físicas que deixaram de declarar seus ganhos, não à pessoa jurídica pagadora. Requer a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no tocante à aplicação da multa qualificada, destacando, ainda, o efeito confiscatório das multas aplicadas. Questiona, por fim, a incidência de juros moratórios sobre multa de ofício. Naquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), analisando os argumentos da interessada, julgou a Impugnação improcedente, em conformidade com a ementa a seguir transcrita: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 Fl. 1469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 10 LANÇAMENTO. PROVAS. VINCULAÇÃO A OUTRO PROCESSO. AUTO DE INFRAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. É perfeitamente válida a utilização de provas produzidas em outros processos administrativos, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer, mormente quando o outro processo foi formalizado pela própria Secretaria da Receita Federal do Brasil. Por outro lado, apesar do conjunto probatório ser comum, não há que se falar em vinculação entre os lançamentos, uma vez que os fatos jurídicos que dão fundamento às exigências, bem como a legislação aplicável, são totalmente distintos, o que não impede a adoção das mesmas razões de decidir já exaradas em acórdão anterior, relativamente a aspectos em que se verifica identidade de matéria e de argumentos de defesa, observando-se os diferentes efeitos no resultado do julgamento decorrentes da diversidade de cada exigência formulada e da correspondente legislação de regência. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. PAGAMENTOS A SÓCIOS ADMINISTRADORES SOB RUBRICAS DIVERSAS DE QUOTA UTILIDADE. O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer proventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da combinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda obedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada para o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se tributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, independentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido. PAGAMENTOS A EMPREGADOS. QUOTA UTILIDADE. Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota utilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso quilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando tais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora não comprova documentalmente a sua natureza indenizatória ou de distribuição de lucros. MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. Constatada a falta de retenção do IRRF, que possui a natureza de antecipação, depois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, é exigida da fonte pagadora a multa de ofício. DUPLICAÇÃO DA PENALIDADE. FRAUDE. Fl. 1470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 11 Evidenciadas pela fiscalização circunstâncias que denotam intuito de fraude, mantém-se a multa no percentual aplicado de 150%. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e contribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresenta, tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa inicialmente apresentadas. VOTO Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. O recurso apresentado é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de admissibilidade, portanto, dele conheço. Análise do Recurso Voluntário Síntese dos Fatos Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n.º 14-61.209, acostado às fls. 1.220 a 1.253 destes autos. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da Contribuinte, mantendo a exigência de multa de ofício qualificada e juros de mora isolados, decorrentes da falta de retenção de Imposto de Renda na Fonte. A lide administrativa tem origem em procedimento de fiscalização que culminou na lavratura do Auto de Infração, conforme documento de fl. 1.084. A autoridade fiscal identificou, na contabilidade da empresa, a existência de pagamentos vultosos realizados em benefício de seus sócios-administradores e familiares, contabilizados em rubricas de passivo denominadas ""Sócios Conta Corrente"". Conforme detalhado no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 1104 a 1123, tais dispêndios — que incluíam despesas de caráter eminentemente pessoal, como cartões de crédito, planos de saúde, aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade rural (haras) — não possuíam natureza de distribuição de lucros, como alegado pela defesa. Foram, portanto, reclassificados como remuneração indireta pelo trabalho. Diante da ausência de retenção tributária na fonte pagadora, constituiu-se o crédito tributário, composto por multa isolada (qualificada) e juros de mora, para sancionar suposta conduta fraudulenta na escrituração contábil destinada a ocultar a natureza remuneratória dos pagamentos. Em sua defesa administrativa (Impugnação de fls. 1.127 e seguintes), a Recorrente sustentou que os valores percebidos pelos sócios correspondiam efetivamente à distribuição de lucros acumulados de exercícios anteriores. Argumentou que a utilização da conta corrente seria apenas um mecanismo de fluxo de caixa, defendendo a regularidade material de sua contabilidade Fl. 1471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 12 e a boa-fé de sua conduta. Pugnou, ainda, pela improcedência da qualificação da multa e pela ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre a penalidade de ofício. Sobreveio a decisão da DRJ (fls. 1.220 a 1.252), que refutou tais argumentos. Conforme detalhado às fls. 1.232 a 1.234, a autoridade julgadora consignou que os pagamentos de despesas pessoais dos sócios (como escolas, cartões de crédito e manutenção de haras) constituem, em sua essência, vantagens individuais que integram a remuneração dos beneficiários. Ademais, consignou ainda, por meio das tabelas apresentadas às fls. 1.236 a 1.238, a manifesta desproporção entre os valores distribuídos e a participação societária de cada beneficiário, concluindo, à fl. 1.238, que tais montantes não guardavam relação com o capital investido, configurando mero salário-utilidade. Irresignada, a Contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário (fls. 1.260 e seguintes). Em suas razões, argui preliminarmente a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, reitera que a reclassificação fiscal dos pagamentos implicou a tributação indevida de lucros isentos e contesta a caracterização da fraude necessária à aplicação da multa qualificada. Em uma primeira apreciação, determinou-se, por meio da Resolução n.º 1301- 000.679, de fl. 1.307, o sobrestamento dos autos até a decisão definitiva dos processos administrativos conexos, que tratavam das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os mesmos fatos geradores. Após definitivamente julgados, os autos retornam para julgamento devidamente instruídos com as decisões definitivas, que corroboram a tese fiscal. Nesse sentido, verifica-se à fl. 1.322 a juntada do Acórdão n.º 2302-003.687 (Processo final 205/2013-03), anos-calendário 2009- 2010, no qual a 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção manteve a autuação previdenciária, firmando o entendimento de que a escrituração de despesas pessoais em contas de adiantamento configura, inequivocamente, remuneração indireta. Nos mesmos termos, encontra-se acostado à fl. 1.406 o Acórdão n.º 2201-011.287 (Processo final 204/2013-51), relativo ao ano-calendário de 2008. Nesta decisão, a 1.ª Turma Ordinária da 2.ª Câmara da 2.ª Seção ratificou a incidência tributária sobre a remuneração indireta paga aos sócios, bem como manteve a multa isolada decorrente de compensação indevida, reforçando a caracterização da ocultação de rendimentos tributáveis. DA PRELIMINAR Em sede preliminar, a Recorrente argui a nulidade do lançamento por cerceamento de defesa, sustentando que a não realização de perícia técnica e a suposta inobservância da ""verdade material"" teriam prejudicado o contraditório. Alega que a prova pericial demonstraria que os valores pagos correspondem, de fato, a lucros distribuídos. A preliminar não merece acolhida. Fl. 1472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 13 No processo administrativo fiscal, a prova pericial não é um direito absoluto, cabendo à autoridade julgadora indeferi-la quando se mostrar desnecessária, especialmente se a matéria fática já estiver suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos. No caso em apreço, a materialidade da infração baseia-se na própria escrituração contábil da Contribuinte (""Razão"" e ""Diário"") e na natureza documental das despesas pagas (contas pessoais, cartões de crédito, despesas com haras, etc.). Não há controvérsia sobre a existência dos pagamentos ou seus valores, mas sim uma discussão jurídica sobre a sua qualificação (se remuneração ou lucro). Para essa qualificação jurídica, a prova documental já produzida é suficiente, dispensando-se nova dilação probatória. Ademais, este Conselho já enfrentou idêntica alegação da Recorrente no julgamento do processo conexo (Processo n.º 10980.720.205/2013-03), ocasião em que a 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção afastou a preliminar, consignando que ""a perícia tem como destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização"". Portanto, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Da Natureza dos Pagamentos: Remuneração Indireta vs. Distribuição de Lucros No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos pagamentos efetuados pela Recorrente aos seus sócios e familiares, contabilizados na rubrica ""Sócios Conta Corrente"". A defesa sustenta que tais valores referem-se à distribuição de lucros acumulados, isentos de tributação. A tese defensiva não se sustenta diante das evidências colhidas pela fiscalização e confirmadas pela decisão recorrida. De fato, a isenção tributária sobre a distribuição de lucros exige o cumprimento de requisitos formais e materiais estritos, dentre eles a regular apuração contábil e a observância da proporcionalidade ou de deliberação específica em contrato social. Contudo, o que se verifica nos autos, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 1105, é o pagamento direto de despesas estritamente pessoais dos sócios pela pessoa jurídica, sem qualquer lastro na apuração de resultados. A autoridade fiscal constatou que a empresa utilizou a conta ""21017-SOCIOS CTA CORRENTE"" para registrar o pagamento de ""benefícios e vantagens concedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia"". A mecânica adotada pela Recorrente, descrita à fl. 1105, consistia em lançar créditos originados de pró-labore e lucros (muitas vezes fictícios ou desproporcionais) para abater Fl. 1473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 14 esses pagamentos pessoais, numa tentativa clara de dar ""aparência de Conta Corrente"" e ocultar a natureza remuneratória dos dispêndios. Ademais, houve manifesta desproporção entre os valores pagos e as quotas de capital de cada sócio, violando frontalmente o Contrato Social. Conforme apurado à fl. 1108, a distribuição ocorreu ""em desacordo com que determina a cláusula Décima primeira e Décima Segunda de seu contrato social e Alterações, onde rege que 'os Lucros Líquidos serão partilhados entre os sócios na proporção de sua participação no Capital Social'"". Essa desproporção, desacompanhada de deliberação válida que a autorizasse, descaracteriza a natureza de dividendo isento e atrai a tributação. Nesse contexto, o pagamento de despesas de cunho personalíssimo configura, inequivocamente, remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte. Este entendimento encontra-se pacificado em relação à própria Recorrente, conforme decidido no Acórdão n.º 2201-011.287 (fl. 1.406), que, ao analisar os mesmos fatos sob a ótica das Contribuições Previdenciárias, concluiu: ""REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. O pagamento de despesas pessoais dos sócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias."" Na mesma linha, reforça-se a natureza salarial dessas utilidades com o decidido no Acórdão nº 14-61.209 (fl. 1220), o qual assentou que: “Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota utilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso quilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando tais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração”. Portanto, restando comprovado que os valores transitaram pela contabilidade não como distribuição legítima de resultados, mas como custeio de vida dos sócios (Haras, cartões, aluguel), mantém-se a requalificação para remuneração indireta efetuada pela fiscalização. Da Multa Qualificada A Recorrente insurge-se contra a qualificação da multa de ofício, fixada no patamar de 150%, sustentando a ausência de dolo, fraude ou simulação e alegando que a escrituração, embora contivesse impropriedades, não teve o intuito de lesar o Erário. A alegação não merece prosperar A DRJ analisou a matéria nestes termos: (fls. 1250 e 1251): “Pelos fatos relatados nos autos, bem como pelos documentos apresentados, a Auditoria Fiscal concluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a conduta de escriturar pagamentos de contas particulares dos sócios como se Fl. 1474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 15 distribuição de lucros fosse. A Empresa, ao adotar sistematicamente tal conduta por diversos anos, inibindo a tributação de tais valores nas pessoas físicas, o fez com a intenção clara e objetiva de se furtar do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, bem como dos direitos trabalhistas que recaem sobre os valores pagos a empregados. A conduta da Empresa foi intencional, conduta esta que é tratada no art. 72 da Lei 4502/1964 (...) E, como se extrai dos autos, reuniu a Fiscalização um conjunto probatório, no sentido de demonstrar a adoção, pela empresa autuada, de prática reiterada, utilizando-se indevidamente de isenção prevista em lei, em detrimento da efetiva relação de trabalho (...). O procedimento da contribuinte denota a intenção de evitar a ocorrência formal dos fatos geradores relativos aos pagamentos de remuneração (...) Neste contexto, tendo os trabalhos fiscais resultado na formação de um sólido conjunto de provas que indicam a intenção de fraude na falta de apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ensejador da exigência de multa e juros formalizada nestes autos, não há como afastar o entendimento fiscal de subsunção dos fatos à previsão legal de duplicação da penalidade (...)."" Sem reparos à decisão. De fato, no caso vertente, a instrução processual revelou que a conduta da Contribuinte transcendeu o mero equívoco ou erro escusável de classificação contábil. Estamos diante de uma prática contábil mantida ao longo de diversos anos-calendário (2008 a 2012), destinada a mascarar a real natureza dos dispêndios da pessoa jurídica. A fiscalização comprovou que a Recorrente utilizou rubricas de passivo denominadas ""Sócios Conta Corrente"" para abrigar pagamentos de despesas personalíssimas dos sócios e seus familiares — tais como mensalidades escolares, faturas de cartões de crédito, aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade rural (haras) — travestindo-os de operações de crédito ou fluxo de caixa. Confira-se o TVF (fls. 1105): 3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil RFB,[...] a empresa CEQUIPEL [acréscimo do Relator: Recorrente] nos anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os contribuintes citados acima, utilizando-se em sua contabilidade, num grupo de contas do passivo 21017- SOCIOS CTA CORRENTE, em conta individualizada, identificando-se diversas transferências de recursos e pagamentos de despesas com benefícios e vantagens concedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia, dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais (contabilizados) a débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 RODRIGO BOHRER OPPITZ, 2101700355 AIRTON BOHRER OPPITZ, 2101700356 MAURÍCIO BOHRER OPPITZ, 2101700359 LEANDRO BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER OPPITZ. Fl. 1475DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 16 [...] ficou comprovado, ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos valores pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta conta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de passivo, originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados de provisões de lucros a distribuir). Para efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa ""conta corrente"" desses ""créditos"" foram abatidos os pagamentos de contas pessoais do sócio até essa conta ficar devedora, desse momento em diante todos os pagamentos lançados a débito, foram considerados pela fiscalização para efeito de lançamento tributário como remunerações. Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas (ficha RAZÃO) das contas correntes citadas acima, apesar de estarem contabilizados em conta contábil pertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e integram as remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas compondo assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para os anos calendários de 2008, 2009 e 2010. Ao contabilizar os pagamentos de contas particulares dos sócios como se distribuição de lucros fosse, a Contribuinte praticou simulação, criando uma aparência jurídica diversa da realidade fática. O objetivo desse artifício foi, inequivocamente, suprimir a incidência tributária que recairia sobre a remuneração do trabalho (IRRF e Contribuições Previdenciárias), caracterizando a fraude fiscal. Não há como acolher a tese de boa-fé quando se verifica a magnitude e a natureza dos gastos ocultados. O pagamento sistemático de despesas de um haras particular e de despesas domésticas dos sócios, sem a devida tributação, denota a vontade livre e consciente (dolo) de dissimular a ocorrência do fato gerador. Ressalte-se que a multa qualificada não pune apenas o inadimplemento, mas a conduta enganosa que dificulta a ação fiscal. Como bem assentado na decisão recorrida (fl. 1.250), ""a conduta da Empresa foi intencional"", visando ""excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido"". Portanto, restando evidentes a materialidade e a autoria da conduta fraudulenta, mantenho a multa qualificada de 150%. Dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade da incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício, a matéria já se encontra pacificada e sumulada por este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, desde a edição da Sumula CARF nº 108, nos seguintes termos: Súmula CARF nº 108 Fl. 1476DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 17 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. A multa de ofício integra o crédito tributário e submete-se à incidência de juros moratórios, conforme previsão expressa do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 e do art. 161 do CTN. Não há duplicidade (bis in idem), pois a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros remuneram o capital público não recolhido no tempo devido. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para manter integralmente a decisão recorrida e, por conseguinte, os créditos tributários constituídos. O percentual da multa qualificada deverá ser reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA Fl. 1477DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",11.807677