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A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de cota utilidade.\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE.\nPara gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL.\nA utilização de contas de ativo (Adiantamentos) ou passivo (Conta Corrente Sócios) para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96).\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-02-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.723507/2014-14", "anomes_publicacao_s":"202602", "conteudo_id_s":"7335896", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-008.010", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980723507201414.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10980723507201414_7335896.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.\n\nAssinado Digitalmente\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-12-17T00:00:00Z", "id":"11219132", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-02-21T09:41:20.391Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1857727394259927040, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-09T19:27:17Z; Last-Modified: 2026-02-09T19:27:17Z; dcterms:modified: 2026-02-09T19:27:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-09T19:27:17Z; meta:save-date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-09T19:27:17Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-09T19:27:17Z; created: 2026-02-09T19:27:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2026-02-09T19:27:17Z; pdf:charsPerPage: 1931; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-09T19:27:17Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 17 de dezembro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS NORDESTE LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS \n\nSÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. \n\nCaracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, \n\nos valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas \n\nestritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção \n\nde propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, \n\nmensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial \n\nprevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam \n\nretribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de \"cota \n\nutilidade\". \n\nDISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E \n\nCONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE. \n\nPara gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se \n\nem regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da \n\nparticipação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos \n\ndesproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a \n\nliquidação direta de despesas particulares, não se confundem com \n\ndividendos, configurando rendimento tributável. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL. \n\nA utilização de contas de ativo (\"Adiantamentos\") ou passivo (\"Conta \n\nCorrente Sócios\") para registrar pagamentos de natureza remuneratória, \n\ncom o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de \n\nregularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, \n\nfraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o \n\nFl. 1461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 2 \n\nconhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de \n\nofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96). \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \n\npreliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do \n\nRelator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será \n\nreduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na \n\nredação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. \n\n106 do Código Tributário Nacional. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose \n\nEduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda \n\nLacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-61.209, \n\nproferido pela 13ª Turma da DRJ/RPO que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a \n\nImpugnação, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do \n\njulgamento de primeira instância, a seguir transcrito: \n\nRelatório \n\nTrata-se de autos de infração à legislação do IRRF, lavrados pela DRF \n\nCuritiba/PR em 01/12/2014, contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência \n\ndo procedimento de fiscalização autorizado pelo MPF nº 0910100.2014.01234, \n\nFl. 1462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 3 \n\nrelativos a fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário 2008, 2009, \n\n2010, 2011 e 2012, que resultaram na constatação de FALTA DE RECOLHIMENTO \n\nDOS JUROS DE MORA E MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO \n\nDE RENDA. \n\nConforme Demonstrativo CONSOLIDADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO \n\nPROCESSO, foram apuradas infrações cujos créditos tributários autuados \n\nperfazem o montante de R$ 10.844.179,51, no qual encontra-se incluída a multa \n\nregulamentar, e os Juros de Mora exigidos Isoladamente. \n\nEm seu Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal fez consignar o \n\nque adiante sintetizado. \n\n1. A ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL \n\nO presente procedimento fiscal na pessoa jurídica da CEQUIPEL \n\nINDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n° \n\n00.325.400/0001-77, foi desenvolvido em cumprimento ao determinado \n\ndo Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 09.1.01.00-2014-01234-4-\n\nOperação: IRRF nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. \n\n2. MOTIVOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE \n\nFISCALIZAÇÃO \n\nNo curso das ações fiscais desenvolvidas nas pessoas físicas de: Airton \n\nBohrer Oppitz, CPF n° 225.161.400-10, Germano Bohrer Opittz, CPF n° \n\n463.757.160-04, Maurício Bohrer Opittz, CPF n° 211.173.650-34, Rodrigo \n\nBohrer Opittz, CPF n° 312.183.770-20 e Leandro Bohrer Opittz, CPF n° \n\n254.774.040-00, referente aos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, \n\n2011 e 2012, constatou-se que as referidas pessoas físicas foram \n\nbeneficiadas de pagamentos efetuados pela empresa CEQUIPEL \n\nINDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n° \n\n00.325.400/0001-77, sem que houvesse por parte da fonte pagadora a \n\nretenção e nem o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre tais \n\npagamentos realizados. \n\n3. DOS FATOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE \n\nFISCALIZAÇÃO \n\nCom base nos elementos disponíveis, documentos apresentados pela \n\nempresa e contribuintes e seguindo as disposições do art. 845 do Decreto \n\nnº 3000 de 26 de março de 1999 (RIR/99), foram constatados os \n\nseguintes fatos: \n\n3.1 Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Remuneração \n\nIndireta \n\n 3.1.1 Os contribuintes citados acima são irmãos e sócios \n\nadministradores do quadro societário da empresa CEQUIPEL. \n\nFl. 1463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 4 \n\n 3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil - \n\nRFB, com dados compartilhados dos Processos Administrativos Fiscais \n\nPAF nºs 10980.720.205/2013-03 e 10980.720.204/2013-51 e \n\nconsolidados nos Termos Fiscais do Processo, a empresa CEQUIPEL nos \n\nanos-calendário de 2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os \n\ncontribuintes citados acima, utilizando-se em sua contabilidade, num \n\ngrupo de contas do passivo 21017-SOCIOS CTA CORRENTE, em conta \n\nindividualizada, identificando-se diversas transferências de recursos e \n\npagamentos de despesas com benefícios e vantagens concedidas, tais \n\ncomo: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário \n\ne dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e \n\nrespectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa \n\nde praia, dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais \n\n(contabilizados) a débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 \n\nRODRIGO BOHRER OPPITZ, 2101700355 - AIRTON BOHRER OPPITZ, \n\n2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ, 2101700359 LEANDRO \n\nBOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER OPPITZ. \n\n Nos Processos Administrativos Fiscais, acima citados, ficou comprovado, \n\nainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos valores \n\npagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta \n\nconta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de \n\npassivo, originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados \n\nde provisões de lucros a distribuir). \n\nPara efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa \n\n\"conta corrente' desses 'créditos\" foram abatidos os pagamentos de \n\ncontas pessoais do sócio até essa conta ficar devedora, desse momento \n\nem diante todos os pagamentos lançados a débito, foram considerados \n\npela fiscalização para efeito de lançamento tributário como \n\nremunerações. Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas \n\n(ficha RAZÃO) das contas correntes citadas acima, apesar de estarem \n\ncontabilizados em conta contábil pertencente ao passivo, representam \n\nem sua essência vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica \n\nem retribuição a serviços prestados pelos sócios e integram as \n\nremunerações dos beneficiários como remunerações indiretas compondo \n\nassim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para os \n\nanos calendários de 2008, 2009 e 2010. \n\nEm anexo a este, cópias extraídas dos PAF's citados acima tais como: \n\nrelatório fiscal, cópias de alguns lançamentos registrados no caixa da \n\nempresa de pagamentos contas pessoais, dos contribuintes e também \n\ncópias apresentadas pela empresa das fichas razões extraídas dos Livros \n\nDiários em respostas aos termos de intimação. \n\n3.1.3 A Base de cálculo \n\nFl. 1464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 5 \n\nNo quadro abaixo são apresentados os valores totalizados, mês a mês, \n\npor sócio, devidamente consolidados correspondentes aos lançamentos \n\nconstantes das planilhas/RAZÃO, dos cinco contribuintes sócios extraídas \n\ndos PAF's mencionados acima, que compõem a base de cálculo mensal \n\ndo crédito tributário ora apurado por ano calendário, melhor detalhado \n\nnas PAF's: Rodrigo Bohrer Oppitz 10.980.722690/2014-85, Leandro \n\nBohrer Oppitz -10.980.722889/2014-51, Germano Bohrer Oppitz \n\n10.980.887/2014-61, Airton Bohrer Opptiz 10.980.722888/2014-14 e \n\nMaurício Bohrer Oppitz - 10.980.720737/2014-93. \n\n(Seguem-se nos autos as tabelas com os totais lançados mensalmente \n\npara cada sócio entre 2008 e 2010) \n\n3.2 Participação Societária e Distribuição de Lucros \n\n 3.2.1 Os contribuintes são sócios administradores da empresa \n\nCEQUIPEL, participantes no seu Capital Social, conforme rege as \n\ncláusulas do seu contrato social e alterações com os seguintes \n\npercentuais: RODRIGO BOHRER OPPITZ - 0,68%, AIRTON BOHRER OPPITZ \n\n- 2,54%, MAURÍCIO BOHRER OPPITZ - 0,93%, LEANDRO BOHRER OPPITZ - \n\n0,42% e GERMANO BOHRER OPPITZ - 0,43%. \n\n 3.2.2 De acordo com os dados constantes trazidos nos demonstrativos \n\napresentados pela empresa CEQUIPEL, juntamente com a análise dos \n\ndemais documentos apresentados, constatou-se que a referida empresa \n\nnos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, distribuiu lucros \n\naos contribuintes sócios citados, acima do previsto, em desacordo com \n\nque determina a cláusula Décima primeira e Décima Segunda de seu \n\ncontrato social e Alterações, onde rege que \"os Lucros Líquidos serão \n\npartilhados entre os sócios na proporção de sua participação no Capital \n\nSocial\". Por conseguinte, a distribuição de lucros isenta de tributação, \n\nrealizada conforme a participação societária de cada sócio estaria \n\nlimitada ao percentual de cada sócio, demonstrado abaixo. De acordo \n\ncom a escrituração contábil, houve distribuição de lucros em montantes \n\nsuperiores a esses valores. As diferenças entre o valor correspondente ao \n\npercentual devido de participação previsto estatutariamente e o valor \n\nefetivamente distribuído a titulo de distribuição de lucros nos anos-\n\ncalendário referidos, apresentam-se como rendimentos tributáveis \n\ndevendo, no presente caso concreto, os mesmos valores somarem-se aos \n\nvalores recebidos a título de pró-labore para comporem os rendimentos \n\ntributáveis do contribuinte em cada ano respectivamente. Constatou-se \n\ntambém que tais diferenças não foram trazidas à tributação pelos \n\ncontribuintes fiscalizados, assim a partir das distribuições de lucros \n\nefetuadas, apurou-se, ano a ano, tais diferenças que compõem a base de \n\ncálculo do imposto de renda devido classificado como omissão de \n\nFl. 1465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 6 \n\nrendimentos recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício \n\ndescrito acima e demonstrado no quadro abaixo por contribuinte. \n\n(Seguem-se nos autos as tabelas demonstrando os lucros acumulados, o \n\npercentual de participação, o valor devido, o valor distribuído e a \n\ndiferença a tributar para cada sócio: Maurício, Rodrigo, Leandro, \n\nGermano e Airton) \n\n3.2.3 Tendo em vista que a pessoa jurídica é responsável apenas pela \n\nantecipação do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física \n\n- IRPF e que o contribuinte é a própria pessoa física, cabe neste \n\nprocedimento fiscal autuação unicamente pela não retenção do valor \n\ndevido, o que significa cobrança apenas de multa e juros entre a data de \n\nvencimento da obrigação de recolhimento e a data da entrega da \n\ndeclaração anual de ajuste da pessoa física. \n\nEsse entendimento está bem detalhado no Parecer Normativo nº 1 de 24 \n\nde setembro de 2002, aprovado pelo Secretário da Receita Federal e \n\npublicado no Diário Oficial da União em 25.09.2002. \n\n3.3 MULTA E JUROS PELA FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO \n\nIRRF \n\nTendo em vista que sobre os valores pagos não houve a retenção e nem \n\ntão pouco o recolhimento pela fonte pagadora do imposto de renda \n\ndevido, a responsabilidade pelo mesmo passou a ser do beneficiário, \n\numa vez que tal fato foi constatado após a entrega das declarações de \n\najustes dos anos-calendário correspondente, estando a fonte pagadora \n\nsujeita ao lançamento de multa e juros isolados sobre o imposto retido, \n\ncalculados desde a data prevista para o recolhimento do Imposto que \n\ndeveria ser retido até a data fixada para a entrega da declaração de \n\najuste anual. \n\n 3.3.1 Juros Isolados \n\nNos termos do artigo 70, inciso I, alínea \"d\" da Lei 11196/2005, o prazo \n\nfixado para o recolhimento do imposto de renda na fonte em relações \n\naos pagamentos efetuados nos períodos compreendidos de janeiro a \n\noutubro de 2008, expirava no último dia útil do 1°(primeiro) decêndio do \n\nmês subseqüente da ocorrência dos fatos geradores e a partir de \n\nnovembro de 2008, o prazo expirava até o dia 20 do mês subseqüente ao \n\nmês de ocorrência dos fatos geradores. Os Juros de mora foram \n\ncalculados, utilizando-se a taxa SELIC acumulada, tomando como termo \n\ninicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que \n\ndeveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a \n\nentrega da declaração de ajuste anual e a multa a partir do primeiro dia \n\napós o vencimento do débito. A situação descrita está retratada nas \n\nplanilhas anexa (DOC 01 a 06) que contém os demonstrativos dos valores \n\nFl. 1466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 7 \n\ndevidos a título de multa de ofício e de juros de mora pela falta de \n\nretenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos à pessoa física. \n\n3.3.2 Multa de Ofício Qualificada \n\nA multa de ofício se deu a partir da caracterização da ação intencional e \n\nfraudulenta do sujeito passivo de mascarar a natureza de rendimentos \n\npagos mediante a simulação em conluio com os beneficiários. Tal \n\nsubterfúgio escamoteou a ocorrência do fato gerador e retardou o seu \n\nconhecimento pela autoridade fazendária. Com tal prática de evasão \n\nfiscal houve a redução do ônus tributário causando danos à Fazenda \n\nNacional. \n\nEm decorrência, a multa de 75% prevista no Inciso I, do artigo 44 da Lei \n\n9430 de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 10892 de 2004 foi \n\nmajorada para 150%, nos termos do § 1º, com a nova redação dada pela \n\nLei 11488 de 2007. No mesmo sentido, no inciso II do Decreto 3000 de \n\n99(RIR/99). Por sua vez, os conceitos de sonegação, fraude e conluio, \n\nestão previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4502 de 1964. \n\nDA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO \n\nDepois de apuradas as infrações, procedemos à Lavratura do Auto de \n\nInfração correspondente. A base legal do enquadramento das infrações, \n\nassim, como as informações complementares a respeito do crédito \n\ntributário resultante, constam do referido Auto de Infração. \n\nPara constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em 02 \n\n(duas) vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita \n\nFederal do Brasil. \n\nDada ciência por A.R. dos Autos de Infração em 08/12/2014, a \n\ncontribuinte apresentou, 07/01/2015, impugnação, subscrita por seus advogados \n\ne bastante procuradores, com as razões de defesa a seguir sintetizadas. \n\nInicia a impugnação pugnando por sua tempestividade. Após breve \n\nexposição das informações relativas à contribuinte, efetua resumo da atuação \n\ncombatida, alegando existir equívoco quanto à base de cálculo das multas \n\nlançadas, posto que constatada duplicidade de cobrança. \n\nNo mérito, destaca a importância da verdade material no processo \n\nadministrativo fiscal. Passa a tecer considerações acerca do termo \n\n\"remuneração\", explicando que as empresas remuneram pessoas por duas \n\ndiferentes razões: como contrapartida do trabalho realizado (prestadores de \n\nserviço e empregados), e devido ao capital investido (lucro). \n\nAlega que no caso dos lucros, o pagamento somente está vinculado ao \n\ninvestimento realizado na sociedade, sendo que esta se revela justamente em \n\n\"distribuir os lucros\" que tal investimento inicialmente almejou. Entende que \n\nquando a fiscalização requalificou a remuneração dos sócios a título de lucro para \n\nFl. 1467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 8 \n\nconsiderá-lo pró-labore ou remuneração indireta, irremediavelmente, acabou por \n\ndeformar o ordenamento jurídico na medida em que esvaziou a conta de lucro em \n\ncontrariando a legislação societária. \n\nE complementa: \n\n\"Sobre tal equívoco, a IMPUGNANTE tratará em pormenores nos tópicos \n\nseguintes, sendo por ora relevante destacar que, a realidade dos fatos é \n\nque a contabilidade trata de simples conta corrente (registrado no \n\npassivo da empresa que é compensado com as distribuições de lucros). \n\nPortanto, o lucro auferido pelos sócios da IMPUGNANTE se amolda a \n\numa típica REMUNERAÇÃO PELO INVESTIMENTO REALIZADO, sendo que \n\nos respectivos valores distribuídos foram utilizados para diversas \n\nfinalidades, o que é facilmente verificável na contabilidade da empresa \n\nque não foi desclassificada pela Auditora Fiscal. Destaca-se, ainda, que \n\ninexistência de acordo de QUOTISTAS a respeito da remuneração em \n\nreferência e a inexistência de qualquer subordinação entre os sócios \n\ncorroboram com a assertiva de que os valores em questão referem-se à \n\nremuneração por intermédio de DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, não estando \n\nconfigurada, lá por esta singela análise conceitual de 'remuneração', o \n\npercebimento de pró-labore.\" \n\nSegundo a contribuinte, a premissa em que se baseou a autoridade fiscal \n\nseria falsa, eivando de vício sua conclusão. O simples fato de o dinheiro \n\ndistribuído pela impugnante ter sido entregue parceladamente aos seus sócios \n\npelo método de conta corrente e ter sido endereçado ao destinatário final não \n\nteria o condão de descaracterizá-lo como lucro. \n\nAfirma que, como dito pela própria fiscalização, necessário se aferir a \n\nessência dos recebimentos, e não apenas sua forma. E, ao se analisar o conjunto \n\nda contabilidade, concluir-se-ia que os valores pagos na forma de lucros derivam \n\nde valores acumulados de outros anos, não distribuídos. Devido a problemas de \n\nfluxo de caixa, os sócios teriam deixado seus capitais na empresa, retirando os \n\nvalores a eles devidos posteriormente, em período em que o fluxo de caixa estava \n\nmais favorável. Traz acórdão do CARF que, entende, ratificaria suas razões. \n\nAduz que a tentativa de alterar a natureza jurídica dos valores pagos aos \n\nsócios resultaria na criação de um novo tributo. Argumenta que a simulação \n\naventada teria que ser acompanhada da desclassificação da contabilidade da \n\nempresa, o que não fora feito pela auditora fiscal. \n\n Em sua defesa, alega: \n\n\"Ora, Ilustres Julgadores, há que se destacar que ainda que a \n\ncontabilidade da empresa não esteja estritamente/formalmente correta \n\nem alguns aspectos, ela encontra-se, em sua essência, regular, \n\npossuindo todo o arcabouço tático necessário à obtenção dos lucros \n\ndistribuídos. \n\nFl. 1468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 9 \n\nSe falhas existem, ESTAS NÃO IMPEDEM DE MODO ALGUM QUE SEJAM \n\nAPURADOS OS LUCROS DISTRIBUÍDOS. PORQUE ESTÁ DEMONSTRADA \n\nSATISFATORIAMENTE SUA BASE DE CÁLCULO, A QUAL NÃO FOI \n\nDESCONSTITUÍDA PELA AUDITORA FISCAL. \n\nNão são eventuais falhas contábeis que denotam a má-fé da \n\nIMPUGNANTE, necessárias para a desconsideração dos lançamentos \n\nexistentes e imposição de multa qualificada. \n\nO que se constata no presente caso, efetivamente, é que a Auditora \n\nFiscal diverge da forma de contabilização, o que é muito diferente de se \n\napontar a contabilidade em si como imprestável.\" \n\nSe opõe, então, à aplicação da multa qualificada, por sua atuação com \n\nboa-fé e transparência, ao contabilizar os valores pagos como pagamento de \n\nlucros, até porque tais valores não foram deduzidos de seu lucro, como teria \n\nocorrido no caso de contabilização de pró-labore. Soma a isso o fato de a multa \n\nqualificada estar sendo supostamente cobrada sobre a base de tributo mais os \n\nconsectários legais da autuação de seus sócios, ou seja, além de ser indevida em \n\nrazão de ser insubsistente, na autuação em questão ela está sendo cobrada em \n\nduplicidade. \n\nPara melhor demonstrar suas alegações, elabora o quadro abaixo: \n\n(Quadro comparativo apresentado pela contribuinte) \n\nA contribuinte entende que a conduta da autoridade administrativa de, \n\ncom base no parecer, aplicar a presente penalidade, além das penalidades \n\nimpostas aos sócios, fere completamente o princípio da tipicidade cerrada, que \n\nnorteia a interpretação da legislação tributária. \n\nCita que a Súmula nº 12 do CARF deixaria claro o equívoco ocorrido no \n\npresente caso, posto que a autuação somente poderia se dar em relação às \n\npessoas físicas que deixaram de declarar seus ganhos, não à pessoa jurídica \n\npagadora. \n\n Requer a observância aos princípios da razoabilidade e da \n\nproporcionalidade no tocante à aplicação da multa qualificada, destacando, ainda, \n\no efeito confiscatório das multas aplicadas. \n\nQuestiona, por fim, a incidência de juros moratórios sobre multa de \n\nofício. \n\nNaquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão \n\nPreto (SP), analisando os argumentos da interessada, julgou a Impugnação improcedente, em \n\nconformidade com a ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 \n\nFl. 1469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 10 \n\nLANÇAMENTO. PROVAS. VINCULAÇÃO A OUTRO PROCESSO. AUTO DE INFRAÇÃO \n\nDE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nÉ perfeitamente válida a utilização de provas produzidas em outros processos \n\nadministrativos, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se \n\npretenda oferecer, mormente quando o outro processo foi formalizado pela \n\nprópria Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nPor outro lado, apesar do conjunto probatório ser comum, não há que se falar em \n\nvinculação entre os lançamentos, uma vez que os fatos jurídicos que dão \n\nfundamento às exigências, bem como a legislação aplicável, são totalmente \n\ndistintos, o que não impede a adoção das mesmas razões de decidir já exaradas \n\nem acórdão anterior, relativamente a aspectos em que se verifica identidade de \n\nmatéria e de argumentos de defesa, observando-se os diferentes efeitos no \n\nresultado do julgamento decorrentes da diversidade de cada exigência formulada \n\ne da correspondente legislação de regência. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. PAGAMENTOS A SÓCIOS \n\nADMINISTRADORES SOB RUBRICAS DIVERSAS DE QUOTA UTILIDADE. \n\nO fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da \n\naquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer \n\nproventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da \n\ncombinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda \n\nobedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada \n\npara o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se \n\ntributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, \n\nindependentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido. \n\nPAGAMENTOS A EMPREGADOS. QUOTA UTILIDADE. \n\nIntegram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota \n\nutilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso \n\nquilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando \n\ntais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora \n\nnão comprova documentalmente a sua natureza indenizatória ou de distribuição \n\nde lucros. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. \n\nConstatada a falta de retenção do IRRF, que possui a natureza de antecipação, \n\ndepois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, é exigida da \n\nfonte pagadora a multa de ofício. \n\nDUPLICAÇÃO DA PENALIDADE. FRAUDE. \n\nFl. 1470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 11 \n\nEvidenciadas pela fiscalização circunstâncias que denotam intuito de fraude, \n\nmantém-se a multa no percentual aplicado de 150%. \n\nJUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e \n\ncontribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos \n\njuros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. \n\nCiente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresenta, \n\ntempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa inicialmente apresentadas. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. \n\nO recurso apresentado é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nAnálise do Recurso Voluntário \n\nSíntese dos Fatos \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n.º 14-61.209, acostado \n\nàs fls. 1.220 a 1.253 destes autos. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da \n\nContribuinte, mantendo a exigência de multa de ofício qualificada e juros de mora isolados, \n\ndecorrentes da falta de retenção de Imposto de Renda na Fonte. \n\nA lide administrativa tem origem em procedimento de fiscalização que culminou na \n\nlavratura do Auto de Infração, conforme documento de fl. 1.084. A autoridade fiscal identificou, \n\nna contabilidade da empresa, a existência de pagamentos vultosos realizados em benefício de \n\nseus sócios-administradores e familiares, contabilizados em rubricas de passivo denominadas \n\n\"Sócios Conta Corrente\". \n\nConforme detalhado no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. \n\n1104 a 1123, tais dispêndios — que incluíam despesas de caráter eminentemente pessoal, como \n\ncartões de crédito, planos de saúde, aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade \n\nrural (haras) — não possuíam natureza de distribuição de lucros, como alegado pela defesa. \n\nForam, portanto, reclassificados como remuneração indireta pelo trabalho. Diante da ausência de \n\nretenção tributária na fonte pagadora, constituiu-se o crédito tributário, composto por multa \n\nisolada (qualificada) e juros de mora, para sancionar suposta conduta fraudulenta na escrituração \n\ncontábil destinada a ocultar a natureza remuneratória dos pagamentos. \n\nEm sua defesa administrativa (Impugnação de fls. 1.127 e seguintes), a Recorrente \n\nsustentou que os valores percebidos pelos sócios correspondiam efetivamente à distribuição de \n\nlucros acumulados de exercícios anteriores. Argumentou que a utilização da conta corrente seria \n\napenas um mecanismo de fluxo de caixa, defendendo a regularidade material de sua contabilidade \n\nFl. 1471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 12 \n\ne a boa-fé de sua conduta. Pugnou, ainda, pela improcedência da qualificação da multa e pela \n\nilegalidade da incidência de juros moratórios sobre a penalidade de ofício. \n\nSobreveio a decisão da DRJ (fls. 1.220 a 1.252), que refutou tais argumentos. \n\nConforme detalhado às fls. 1.232 a 1.234, a autoridade julgadora consignou que os pagamentos de \n\ndespesas pessoais dos sócios (como escolas, cartões de crédito e manutenção de haras) \n\nconstituem, em sua essência, vantagens individuais que integram a remuneração dos \n\nbeneficiários. Ademais, consignou ainda, por meio das tabelas apresentadas às fls. 1.236 a 1.238, a \n\nmanifesta desproporção entre os valores distribuídos e a participação societária de cada \n\nbeneficiário, concluindo, à fl. 1.238, que tais montantes não guardavam relação com o capital \n\ninvestido, configurando mero salário-utilidade. \n\nIrresignada, a Contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário (fls. 1.260 e \n\nseguintes). Em suas razões, argui preliminarmente a nulidade do lançamento por cerceamento de \n\ndefesa, ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, reitera que a reclassificação fiscal dos \n\npagamentos implicou a tributação indevida de lucros isentos e contesta a caracterização da fraude \n\nnecessária à aplicação da multa qualificada. \n\nEm uma primeira apreciação, determinou-se, por meio da Resolução n.º 1301-\n\n000.679, de fl. 1.307, o sobrestamento dos autos até a decisão definitiva dos processos \n\nadministrativos conexos, que tratavam das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os \n\nmesmos fatos geradores. \n\nApós definitivamente julgados, os autos retornam para julgamento devidamente \n\ninstruídos com as decisões definitivas, que corroboram a tese fiscal. Nesse sentido, verifica-se à fl. \n\n1.322 a juntada do Acórdão n.º 2302-003.687 (Processo final 205/2013-03), anos-calendário 2009-\n\n2010, no qual a 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção manteve a autuação \n\nprevidenciária, firmando o entendimento de que a escrituração de despesas pessoais em contas \n\nde adiantamento configura, inequivocamente, remuneração indireta. \n\nNos mesmos termos, encontra-se acostado à fl. 1.406 o Acórdão n.º 2201-011.287 \n\n(Processo final 204/2013-51), relativo ao ano-calendário de 2008. Nesta decisão, a 1.ª Turma \n\nOrdinária da 2.ª Câmara da 2.ª Seção ratificou a incidência tributária sobre a remuneração indireta \n\npaga aos sócios, bem como manteve a multa isolada decorrente de compensação indevida, \n\nreforçando a caracterização da ocultação de rendimentos tributáveis. \n\n \n\nDA PRELIMINAR \n\nEm sede preliminar, a Recorrente argui a nulidade do lançamento por cerceamento \n\nde defesa, sustentando que a não realização de perícia técnica e a suposta inobservância da \n\n\"verdade material\" teriam prejudicado o contraditório. Alega que a prova pericial demonstraria \n\nque os valores pagos correspondem, de fato, a lucros distribuídos. \n\nA preliminar não merece acolhida. \n\nFl. 1472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 13 \n\nNo processo administrativo fiscal, a prova pericial não é um direito absoluto, \n\ncabendo à autoridade julgadora indeferi-la quando se mostrar desnecessária, especialmente se a \n\nmatéria fática já estiver suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos. \n\nNo caso em apreço, a materialidade da infração baseia-se na própria escrituração \n\ncontábil da Contribuinte (\"Razão\" e \"Diário\") e na natureza documental das despesas pagas \n\n(contas pessoais, cartões de crédito, despesas com haras, etc.). Não há controvérsia sobre a \n\nexistência dos pagamentos ou seus valores, mas sim uma discussão jurídica sobre a sua \n\nqualificação (se remuneração ou lucro). Para essa qualificação jurídica, a prova documental já \n\nproduzida é suficiente, dispensando-se nova dilação probatória. \n\nAdemais, este Conselho já enfrentou idêntica alegação da Recorrente no \n\njulgamento do processo conexo (Processo n.º 10980.720.205/2013-03), ocasião em que a 2.ª \n\nTurma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção afastou a preliminar, consignando que \"a perícia tem \n\ncomo destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a \n\npertinência de sua realização\". \n\nPortanto, rejeito a preliminar. \n\n \n\nDO MÉRITO \n\nDa Natureza dos Pagamentos: Remuneração Indireta vs. Distribuição de Lucros \n\nNo mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos pagamentos efetuados \n\npela Recorrente aos seus sócios e familiares, contabilizados na rubrica \"Sócios Conta Corrente\". A \n\ndefesa sustenta que tais valores referem-se à distribuição de lucros acumulados, isentos de \n\ntributação. \n\nA tese defensiva não se sustenta diante das evidências colhidas pela fiscalização e \n\nconfirmadas pela decisão recorrida. \n\nDe fato, a isenção tributária sobre a distribuição de lucros exige o cumprimento de \n\nrequisitos formais e materiais estritos, dentre eles a regular apuração contábil e a observância da \n\nproporcionalidade ou de deliberação específica em contrato social. Contudo, o que se verifica nos \n\nautos, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 1105, é o pagamento direto de \n\ndespesas estritamente pessoais dos sócios pela pessoa jurídica, sem qualquer lastro na apuração \n\nde resultados. \n\nA autoridade fiscal constatou que a empresa utilizou a conta \"21017-SOCIOS CTA \n\nCORRENTE\" para registrar o pagamento de \"benefícios e vantagens concedidas, tais como: \n\npagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de \n\nviagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com \n\nHaras, casa de praia\". \n\nA mecânica adotada pela Recorrente, descrita à fl. 1105, consistia em lançar \n\ncréditos originados de pró-labore e lucros (muitas vezes fictícios ou desproporcionais) para abater \n\nFl. 1473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 14 \n\nesses pagamentos pessoais, numa tentativa clara de dar \"aparência de Conta Corrente\" e ocultar a \n\nnatureza remuneratória dos dispêndios. \n\nAdemais, houve manifesta desproporção entre os valores pagos e as quotas de \n\ncapital de cada sócio, violando frontalmente o Contrato Social. Conforme apurado à fl. 1108, a \n\ndistribuição ocorreu \"em desacordo com que determina a cláusula Décima primeira e Décima \n\nSegunda de seu contrato social e Alterações, onde rege que 'os Lucros Líquidos serão partilhados \n\nentre os sócios na proporção de sua participação no Capital Social'\". Essa desproporção, \n\ndesacompanhada de deliberação válida que a autorizasse, descaracteriza a natureza de dividendo \n\nisento e atrai a tributação. \n\nNesse contexto, o pagamento de despesas de cunho personalíssimo configura, \n\ninequivocamente, remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à incidência do Imposto de \n\nRenda na Fonte. \n\nEste entendimento encontra-se pacificado em relação à própria Recorrente, \n\nconforme decidido no Acórdão n.º 2201-011.287 (fl. 1.406), que, ao analisar os mesmos fatos sob \n\na ótica das Contribuições Previdenciárias, concluiu: \n\n\"REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. O pagamento de despesas pessoais dos \n\nsócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das \n\ncontribuições previdenciárias.\" \n\nNa mesma linha, reforça-se a natureza salarial dessas utilidades com o decidido no \n\nAcórdão nº 14-61.209 (fl. 1220), o qual assentou que: \n\n“Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota \n\nutilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso \n\nquilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando \n\ntais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração”. \n\nPortanto, restando comprovado que os valores transitaram pela contabilidade não \n\ncomo distribuição legítima de resultados, mas como custeio de vida dos sócios (Haras, cartões, \n\naluguel), mantém-se a requalificação para remuneração indireta efetuada pela fiscalização. \n\n \n\nDa Multa Qualificada \n\nA Recorrente insurge-se contra a qualificação da multa de ofício, fixada no patamar \n\nde 150%, sustentando a ausência de dolo, fraude ou simulação e alegando que a escrituração, \n\nembora contivesse impropriedades, não teve o intuito de lesar o Erário. \n\nA alegação não merece prosperar \n\nA DRJ analisou a matéria nestes termos: (fls. 1250 e 1251): \n\n“Pelos fatos relatados nos autos, bem como pelos documentos apresentados, a \n\nAuditoria Fiscal concluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a \n\nconduta de escriturar pagamentos de contas particulares dos sócios como se \n\nFl. 1474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 15 \n\ndistribuição de lucros fosse. A Empresa, ao adotar sistematicamente tal conduta \n\npor diversos anos, inibindo a tributação de tais valores nas pessoas físicas, o fez \n\ncom a intenção clara e objetiva de se furtar do pagamento das contribuições \n\ndevidas à Previdência Social, bem como dos direitos trabalhistas que recaem \n\nsobre os valores pagos a empregados. A conduta da Empresa foi intencional, \n\nconduta esta que é tratada no art. 72 da Lei 4502/1964 (...) \n\nE, como se extrai dos autos, reuniu a Fiscalização um conjunto probatório, no \n\nsentido de demonstrar a adoção, pela empresa autuada, de prática reiterada, \n\nutilizando-se indevidamente de isenção prevista em lei, em detrimento da efetiva \n\nrelação de trabalho (...). \n\nO procedimento da contribuinte denota a intenção de evitar a ocorrência formal \n\ndos fatos geradores relativos aos pagamentos de remuneração (...) \n\nNeste contexto, tendo os trabalhos fiscais resultado na formação de um sólido \n\nconjunto de provas que indicam a intenção de fraude na falta de apuração do \n\nImposto de Renda Retido na Fonte, ensejador da exigência de multa e juros \n\nformalizada nestes autos, não há como afastar o entendimento fiscal de \n\nsubsunção dos fatos à previsão legal de duplicação da penalidade (...).\" \n\nSem reparos à decisão. De fato, no caso vertente, a instrução processual revelou \n\nque a conduta da Contribuinte transcendeu o mero equívoco ou erro escusável de classificação \n\ncontábil. Estamos diante de uma prática contábil mantida ao longo de diversos anos-calendário \n\n(2008 a 2012), destinada a mascarar a real natureza dos dispêndios da pessoa jurídica. \n\nA fiscalização comprovou que a Recorrente utilizou rubricas de passivo \n\ndenominadas \"Sócios Conta Corrente\" para abrigar pagamentos de despesas personalíssimas dos \n\nsócios e seus familiares — tais como mensalidades escolares, faturas de cartões de crédito, \n\naluguel residencial e custos de manutenção de propriedade rural (haras) — travestindo-os de \n\noperações de crédito ou fluxo de caixa. Confira-se o TVF (fls. 1105): \n\n3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil RFB,[...] a \n\nempresa CEQUIPEL [acréscimo do Relator: Recorrente] nos anos-calendário de \n\n2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os contribuintes citados acima, \n\nutilizando-se em sua contabilidade, num grupo de contas do passivo 21017-\n\nSOCIOS CTA CORRENTE, em conta individualizada, identificando-se diversas \n\ntransferências de recursos e pagamentos de despesas com benefícios e vantagens \n\nconcedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do \n\nbeneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e \n\nrespectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia, \n\ndentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais (contabilizados) a \n\ndébito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 RODRIGO BOHRER OPPITZ, \n\n2101700355 AIRTON BOHRER OPPITZ, 2101700356 MAURÍCIO BOHRER OPPITZ, \n\n2101700359 LEANDRO BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER \n\nOPPITZ. \n\nFl. 1475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 16 \n\n[...] ficou comprovado, ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos \n\nvalores pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta \n\nconta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de passivo, \n\noriginados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados de provisões de \n\nlucros a distribuir). \n\nPara efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa \"conta \n\ncorrente\" desses \"créditos\" foram abatidos os pagamentos de contas pessoais do \n\nsócio até essa conta ficar devedora, desse momento em diante todos os \n\npagamentos lançados a débito, foram considerados pela fiscalização para efeito \n\nde lançamento tributário como remunerações. \n\nPortanto, os valores pagos escriturados nas planilhas (ficha RAZÃO) das contas \n\ncorrentes citadas acima, apesar de estarem contabilizados em conta contábil \n\npertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais \n\nconcedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e \n\nintegram as remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas \n\ncompondo assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para \n\nos anos calendários de 2008, 2009 e 2010. \n\nAo contabilizar os pagamentos de contas particulares dos sócios como se \n\ndistribuição de lucros fosse, a Contribuinte praticou simulação, criando uma aparência jurídica \n\ndiversa da realidade fática. O objetivo desse artifício foi, inequivocamente, suprimir a incidência \n\ntributária que recairia sobre a remuneração do trabalho (IRRF e Contribuições Previdenciárias), \n\ncaracterizando a fraude fiscal. \n\nNão há como acolher a tese de boa-fé quando se verifica a magnitude e a natureza \n\ndos gastos ocultados. O pagamento sistemático de despesas de um haras particular e de despesas \n\ndomésticas dos sócios, sem a devida tributação, denota a vontade livre e consciente (dolo) de \n\ndissimular a ocorrência do fato gerador. \n\nRessalte-se que a multa qualificada não pune apenas o inadimplemento, mas a \n\nconduta enganosa que dificulta a ação fiscal. Como bem assentado na decisão recorrida (fl. 1.250), \n\n\"a conduta da Empresa foi intencional\", visando \"excluir ou modificar suas características \n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido\". \n\nPortanto, restando evidentes a materialidade e a autoria da conduta fraudulenta, \n\nmantenho a multa qualificada de 150%. \n\n \n\nDos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício \n\nPor fim, quanto à alegação de ilegitimidade da incidência de juros de mora sobre o \n\nvalor da multa de ofício, a matéria já se encontra pacificada e sumulada por este Conselho \n\nAdministrativo de Recursos Fiscais, desde a edição da Sumula CARF nº 108, nos seguintes termos: \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nFl. 1476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10980.723507/2014-14 \n\n 17 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário e submete-se à incidência de juros \n\nmoratórios, conforme previsão expressa do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 e do art. 161 do CTN. Não \n\nhá duplicidade (bis in idem), pois a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros \n\nremuneram o capital público não recolhido no tempo devido. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte o exposto, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, voto por NEGAR \n\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário para manter integralmente a decisão recorrida e, por \n\nconseguinte, os créditos tributários constituídos. \n\nO percentual da multa qualificada deverá ser reduzido de 150% para 100%, nos \n\ntermos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da \n\nLei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário \n\nNacional. \n\nAssinado Digitalmente \n\nJOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA \n \n\n \n\n \n\nFl. 1477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":11.807677}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "100",1, "106",1, "14.689",1, "150",1, "1996",1, "1º",1, "2023",1, "44",1, "8º",1, "9.430",1, "a",1, "acordam",1, "alínea",1, "angelo",1, "ao",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}