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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de cota utilidade.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE.
Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com dividendos, configurando rendimento tributável.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL.
A utilização de contas de ativo (Adiantamentos) ou passivo (Conta Corrente Sócios) para registrar pagamentos de natureza remuneratória, com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96).

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.

Assinado Digitalmente
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator

Assinado Digitalmente
RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.723507/2014-14  

ACÓRDÃO 1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 17 de dezembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE INDUSTRIA DE MOVEIS NORDESTE LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas de Administração Tributária 

Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 

REMUNERAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DOS 

SÓCIOS. SALÁRIO-UTILIDADE. CARACTERIZAÇÃO.  

Caracterizam-se como remuneração indireta, sujeita à incidência do IRRF, 

os valores pagos pela pessoa jurídica para quitação de despesas 

estritamente pessoais de seus sócios e familiares, tais como manutenção 

de propriedades rurais (haras), casa de praia, aluguel residencial, 

mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito. A natureza salarial 

prevalece sobre a denominação contábil quando tais dispêndios visam 

retribuir o trabalho dos sócios, integrando a remuneração a título de "cota 

utilidade". 

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E 

CONTRATUAIS. DESPROPORCIONALIDADE.  

Para gozar da isenção tributária, a distribuição de lucros deve lastrear-se 

em regular escrituração contábil e observar a proporcionalidade da 

participação societária ou disposição contratual específica. Pagamentos 

desproporcionais, sem deliberação válida e realizados mediante a 

liquidação direta de despesas particulares, não se confundem com 

dividendos, configurando rendimento tributável. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE E SIMULAÇÃO. ARTIFÍCIO CONTÁBIL.  

A utilização de contas de ativo ("Adiantamentos") ou passivo ("Conta 

Corrente Sócios") para registrar pagamentos de natureza remuneratória, 

com o fim de ocultar a ocorrência do fato gerador e dar aparência de 

regularidade a operações de cunho salarial, configura artifício doloso, 

fraude e simulação. Tal conduta, tendente a impedir ou retardar o 

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 2 

conhecimento da autoridade fazendária, justifica a aplicação da multa de 

ofício qualificada de 150% (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96). 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do 

Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será 

reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na 

redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 

106 do Código Tributário Nacional. 

 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose 

Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda 

Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do Acórdão nº 14-61.209, 

proferido pela 13ª Turma da DRJ/RPO que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a 

Impugnação, mantendo o crédito tributário exigido. 

Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do 

julgamento de primeira instância, a seguir transcrito: 

Relatório 

Trata-se de autos de infração à legislação do IRRF, lavrados pela DRF 

Curitiba/PR em 01/12/2014, contra a contribuinte em epígrafe, em decorrência 

do procedimento de fiscalização autorizado pelo MPF nº 0910100.2014.01234, 

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 3 

relativos a fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário 2008, 2009, 

2010, 2011 e 2012, que resultaram na constatação de FALTA DE RECOLHIMENTO 

DOS JUROS DE MORA E MULTA POR FALTA DE RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTO 

DE RENDA.  

Conforme Demonstrativo CONSOLIDADO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO 

PROCESSO, foram apuradas infrações cujos créditos tributários autuados 

perfazem o montante de R$ 10.844.179,51, no qual encontra-se incluída a multa 

regulamentar, e os Juros de Mora exigidos Isoladamente.  

Em seu Termo de Verificação Fiscal, a autoridade fiscal fez consignar o 

que adiante sintetizado.  

1. A ORIGEM DO PROCEDIMENTO FISCAL 

O presente procedimento fiscal na pessoa jurídica da CEQUIPEL 

INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., CNPJ n° 

00.325.400/0001-77, foi desenvolvido em cumprimento ao determinado 

do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF nº 09.1.01.00-2014-01234-4-

Operação: IRRF nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012.  

2. MOTIVOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE 

FISCALIZAÇÃO 

No curso das ações fiscais desenvolvidas nas pessoas físicas de: Airton 

Bohrer Oppitz, CPF n° 225.161.400-10, Germano Bohrer Opittz, CPF n° 

463.757.160-04, Maurício Bohrer Opittz, CPF n° 211.173.650-34, Rodrigo 

Bohrer Opittz, CPF n° 312.183.770-20 e Leandro Bohrer Opittz, CPF n° 

254.774.040-00, referente aos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 

2011 e 2012, constatou-se que as referidas pessoas físicas foram 

beneficiadas de pagamentos efetuados pela empresa CEQUIPEL 

INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n° 

00.325.400/0001-77, sem que houvesse por parte da fonte pagadora a 

retenção e nem o recolhimento do Imposto de Renda devido sobre tais 

pagamentos realizados.  

3. DOS FATOS ENSEJADORES DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE 

FISCALIZAÇÃO 

Com base nos elementos disponíveis, documentos apresentados pela 

empresa e contribuintes e seguindo as disposições do art. 845 do Decreto 

nº 3000 de 26 de março de 1999 (RIR/99), foram constatados os 

seguintes fatos:  

3.1 Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica Remuneração 

Indireta 

 3.1.1 Os contribuintes citados acima são irmãos e sócios 

administradores do quadro societário da empresa CEQUIPEL.  

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 4 

 3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil - 

RFB, com dados compartilhados dos Processos Administrativos Fiscais 

PAF nºs 10980.720.205/2013-03 e 10980.720.204/2013-51 e 

consolidados nos Termos Fiscais do Processo, a empresa CEQUIPEL nos 

anos-calendário de 2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os 

contribuintes citados acima, utilizando-se em sua contabilidade, num 

grupo de contas do passivo 21017-SOCIOS CTA CORRENTE, em conta 

individualizada, identificando-se diversas transferências de recursos e 

pagamentos de despesas com benefícios e vantagens concedidas, tais 

como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário 

e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e 

respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa 

de praia, dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais 

(contabilizados) a débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 

RODRIGO BOHRER OPPITZ, 2101700355 - AIRTON BOHRER OPPITZ, 

2101700356 - MAURICIO BOHRER OPPITZ, 2101700359 LEANDRO 

BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER OPPITZ.  

 Nos Processos Administrativos Fiscais, acima citados, ficou comprovado, 

ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos valores 

pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta 

conta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de 

passivo, originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados 

de provisões de lucros a distribuir).  

Para efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa 

"conta corrente' desses 'créditos" foram abatidos os pagamentos de 

contas pessoais do sócio até essa conta ficar devedora, desse momento 

em diante todos os pagamentos lançados a débito, foram considerados 

pela fiscalização para efeito de lançamento tributário como 

remunerações. Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas 

(ficha RAZÃO) das contas correntes citadas acima, apesar de estarem 

contabilizados em conta contábil pertencente ao passivo, representam 

em sua essência vantagens individuais concedidas pela pessoa jurídica 

em retribuição a serviços prestados pelos sócios e integram as 

remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas compondo 

assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para os 

anos calendários de 2008, 2009 e 2010.  

Em anexo a este, cópias extraídas dos PAF's citados acima tais como: 

relatório fiscal, cópias de alguns lançamentos registrados no caixa da 

empresa de pagamentos contas pessoais, dos contribuintes e também 

cópias apresentadas pela empresa das fichas razões extraídas dos Livros 

Diários em respostas aos termos de intimação.  

3.1.3 A Base de cálculo 

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 5 

No quadro abaixo são apresentados os valores totalizados, mês a mês, 

por sócio, devidamente consolidados correspondentes aos lançamentos 

constantes das planilhas/RAZÃO, dos cinco contribuintes sócios extraídas 

dos PAF's mencionados acima, que compõem a base de cálculo mensal 

do crédito tributário ora apurado por ano calendário, melhor detalhado 

nas PAF's: Rodrigo Bohrer Oppitz 10.980.722690/2014-85, Leandro 

Bohrer Oppitz -10.980.722889/2014-51, Germano Bohrer Oppitz 

10.980.887/2014-61, Airton Bohrer Opptiz 10.980.722888/2014-14 e 

Maurício Bohrer Oppitz - 10.980.720737/2014-93.  

(Seguem-se nos autos as tabelas com os totais lançados mensalmente 

para cada sócio entre 2008 e 2010)  

3.2 Participação Societária e Distribuição de Lucros 

 3.2.1 Os contribuintes são sócios administradores da empresa 

CEQUIPEL, participantes no seu Capital Social, conforme rege as 

cláusulas do seu contrato social e alterações com os seguintes 

percentuais: RODRIGO BOHRER OPPITZ - 0,68%, AIRTON BOHRER OPPITZ 

- 2,54%, MAURÍCIO BOHRER OPPITZ - 0,93%, LEANDRO BOHRER OPPITZ - 

0,42% e GERMANO BOHRER OPPITZ - 0,43%.  

 3.2.2 De acordo com os dados constantes trazidos nos demonstrativos 

apresentados pela empresa CEQUIPEL, juntamente com a análise dos 

demais documentos apresentados, constatou-se que a referida empresa 

nos anos-calendário de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012, distribuiu lucros 

aos contribuintes sócios citados, acima do previsto, em desacordo com 

que determina a cláusula Décima primeira e Décima Segunda de seu 

contrato social e Alterações, onde rege que "os Lucros Líquidos serão 

partilhados entre os sócios na proporção de sua participação no Capital 

Social". Por conseguinte, a distribuição de lucros isenta de tributação, 

realizada conforme a participação societária de cada sócio estaria 

limitada ao percentual de cada sócio, demonstrado abaixo. De acordo 

com a escrituração contábil, houve distribuição de lucros em montantes 

superiores a esses valores. As diferenças entre o valor correspondente ao 

percentual devido de participação previsto estatutariamente e o valor 

efetivamente distribuído a titulo de distribuição de lucros nos anos-

calendário referidos, apresentam-se como rendimentos tributáveis 

devendo, no presente caso concreto, os mesmos valores somarem-se aos 

valores recebidos a título de pró-labore para comporem os rendimentos 

tributáveis do contribuinte em cada ano respectivamente. Constatou-se 

também que tais diferenças não foram trazidas à tributação pelos 

contribuintes fiscalizados, assim a partir das distribuições de lucros 

efetuadas, apurou-se, ano a ano, tais diferenças que compõem a base de 

cálculo do imposto de renda devido classificado como omissão de 

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 6 

rendimentos recebidos de pessoa jurídica sem vínculo empregatício 

descrito acima e demonstrado no quadro abaixo por contribuinte.  

(Seguem-se nos autos as tabelas demonstrando os lucros acumulados, o 

percentual de participação, o valor devido, o valor distribuído e a 

diferença a tributar para cada sócio: Maurício, Rodrigo, Leandro, 

Germano e Airton)  

3.2.3 Tendo em vista que a pessoa jurídica é responsável apenas pela 

antecipação do recolhimento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 

- IRPF e que o contribuinte é a própria pessoa física, cabe neste 

procedimento fiscal autuação unicamente pela não retenção do valor 

devido, o que significa cobrança apenas de multa e juros entre a data de 

vencimento da obrigação de recolhimento e a data da entrega da 

declaração anual de ajuste da pessoa física.  

Esse entendimento está bem detalhado no Parecer Normativo nº 1 de 24 

de setembro de 2002, aprovado pelo Secretário da Receita Federal e 

publicado no Diário Oficial da União em 25.09.2002.  

3.3 MULTA E JUROS PELA FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO 

IRRF 

Tendo em vista que sobre os valores pagos não houve a retenção e nem 

tão pouco o recolhimento pela fonte pagadora do imposto de renda 

devido, a responsabilidade pelo mesmo passou a ser do beneficiário, 

uma vez que tal fato foi constatado após a entrega das declarações de 

ajustes dos anos-calendário correspondente, estando a fonte pagadora 

sujeita ao lançamento de multa e juros isolados sobre o imposto retido, 

calculados desde a data prevista para o recolhimento do Imposto que 

deveria ser retido até a data fixada para a entrega da declaração de 

ajuste anual.  

 3.3.1 Juros Isolados 

Nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "d" da Lei 11196/2005, o prazo 

fixado para o recolhimento do imposto de renda na fonte em relações 

aos pagamentos efetuados nos períodos compreendidos de janeiro a 

outubro de 2008, expirava no último dia útil do 1°(primeiro) decêndio do 

mês subseqüente da ocorrência dos fatos geradores e a partir de 

novembro de 2008, o prazo expirava até o dia 20 do mês subseqüente ao 

mês de ocorrência dos fatos geradores. Os Juros de mora foram 

calculados, utilizando-se a taxa SELIC acumulada, tomando como termo 

inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que 

deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a 

entrega da declaração de ajuste anual e a multa a partir do primeiro dia 

após o vencimento do débito. A situação descrita está retratada nas 

planilhas anexa (DOC 01 a 06) que contém os demonstrativos dos valores 

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 7 

devidos a título de multa de ofício e de juros de mora pela falta de 

retenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos à pessoa física.  

3.3.2 Multa de Ofício Qualificada 

A multa de ofício se deu a partir da caracterização da ação intencional e 

fraudulenta do sujeito passivo de mascarar a natureza de rendimentos 

pagos mediante a simulação em conluio com os beneficiários. Tal 

subterfúgio escamoteou a ocorrência do fato gerador e retardou o seu 

conhecimento pela autoridade fazendária. Com tal prática de evasão 

fiscal houve a redução do ônus tributário causando danos à Fazenda 

Nacional.  

Em decorrência, a multa de 75% prevista no Inciso I, do artigo 44 da Lei 

9430 de 1996, com as alterações promovidas pela Lei 10892 de 2004 foi 

majorada para 150%, nos termos do § 1º, com a nova redação dada pela 

Lei 11488 de 2007. No mesmo sentido, no inciso II do Decreto 3000 de 

99(RIR/99). Por sua vez, os conceitos de sonegação, fraude e conluio, 

estão previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4502 de 1964.  

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Depois de apuradas as infrações, procedemos à Lavratura do Auto de 

Infração correspondente. A base legal do enquadramento das infrações, 

assim, como as informações complementares a respeito do crédito 

tributário resultante, constam do referido Auto de Infração.  

Para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente Termo, em 02 

(duas) vias de igual forma e teor, assinado pelo Auditor Fiscal da Receita 

Federal do Brasil.  

Dada ciência por A.R. dos Autos de Infração em 08/12/2014, a 

contribuinte apresentou, 07/01/2015, impugnação, subscrita por seus advogados 

e bastante procuradores, com as razões de defesa a seguir sintetizadas.  

Inicia a impugnação pugnando por sua tempestividade. Após breve 

exposição das informações relativas à contribuinte, efetua resumo da atuação 

combatida, alegando existir equívoco quanto à base de cálculo das multas 

lançadas, posto que constatada duplicidade de cobrança.  

No mérito, destaca a importância da verdade material no processo 

administrativo fiscal. Passa a tecer considerações acerca do termo 

"remuneração", explicando que as empresas remuneram pessoas por duas 

diferentes razões: como contrapartida do trabalho realizado (prestadores de 

serviço e empregados), e devido ao capital investido (lucro).  

Alega que no caso dos lucros, o pagamento somente está vinculado ao 

investimento realizado na sociedade, sendo que esta se revela justamente em 

"distribuir os lucros" que tal investimento inicialmente almejou. Entende que 

quando a fiscalização requalificou a remuneração dos sócios a título de lucro para 

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considerá-lo pró-labore ou remuneração indireta, irremediavelmente, acabou por 

deformar o ordenamento jurídico na medida em que esvaziou a conta de lucro em 

contrariando a legislação societária.  

E complementa: 

"Sobre tal equívoco, a IMPUGNANTE tratará em pormenores nos tópicos 

seguintes, sendo por ora relevante destacar que, a realidade dos fatos é 

que a contabilidade trata de simples conta corrente (registrado no 

passivo da empresa que é compensado com as distribuições de lucros). 

Portanto, o lucro auferido pelos sócios da IMPUGNANTE se amolda a 

uma típica REMUNERAÇÃO PELO INVESTIMENTO REALIZADO, sendo que 

os respectivos valores distribuídos foram utilizados para diversas 

finalidades, o que é facilmente verificável na contabilidade da empresa 

que não foi desclassificada pela Auditora Fiscal. Destaca-se, ainda, que 

inexistência de acordo de QUOTISTAS a respeito da remuneração em 

referência e a inexistência de qualquer subordinação entre os sócios 

corroboram com a assertiva de que os valores em questão referem-se à 

remuneração por intermédio de DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, não estando 

configurada, lá por esta singela análise conceitual de 'remuneração', o 

percebimento de pró-labore."  

Segundo a contribuinte, a premissa em que se baseou a autoridade fiscal 

seria falsa, eivando de vício sua conclusão. O simples fato de o dinheiro 

distribuído pela impugnante ter sido entregue parceladamente aos seus sócios 

pelo método de conta corrente e ter sido endereçado ao destinatário final não 

teria o condão de descaracterizá-lo como lucro.  

Afirma que, como dito pela própria fiscalização, necessário se aferir a 

essência dos recebimentos, e não apenas sua forma. E, ao se analisar o conjunto 

da contabilidade, concluir-se-ia que os valores pagos na forma de lucros derivam 

de valores acumulados de outros anos, não distribuídos. Devido a problemas de 

fluxo de caixa, os sócios teriam deixado seus capitais na empresa, retirando os 

valores a eles devidos posteriormente, em período em que o fluxo de caixa estava 

mais favorável. Traz acórdão do CARF que, entende, ratificaria suas razões.  

Aduz que a tentativa de alterar a natureza jurídica dos valores pagos aos 

sócios resultaria na criação de um novo tributo. Argumenta que a simulação 

aventada teria que ser acompanhada da desclassificação da contabilidade da 

empresa, o que não fora feito pela auditora fiscal.  

 Em sua defesa, alega: 

"Ora, Ilustres Julgadores, há que se destacar que ainda que a 

contabilidade da empresa não esteja estritamente/formalmente correta 

em alguns aspectos, ela encontra-se, em sua essência, regular, 

possuindo todo o arcabouço tático necessário à obtenção dos lucros 

distribuídos.  

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 9 

Se falhas existem, ESTAS NÃO IMPEDEM DE MODO ALGUM QUE SEJAM 

APURADOS OS LUCROS DISTRIBUÍDOS. PORQUE ESTÁ DEMONSTRADA 

SATISFATORIAMENTE SUA BASE DE CÁLCULO, A QUAL NÃO FOI 

DESCONSTITUÍDA PELA AUDITORA FISCAL.  

Não são eventuais falhas contábeis que denotam a má-fé da 

IMPUGNANTE, necessárias para a desconsideração dos lançamentos 

existentes e imposição de multa qualificada.  

O que se constata no presente caso, efetivamente, é que a Auditora 

Fiscal diverge da forma de contabilização, o que é muito diferente de se 

apontar a contabilidade em si como imprestável."  

Se opõe, então, à aplicação da multa qualificada, por sua atuação com 

boa-fé e transparência, ao contabilizar os valores pagos como pagamento de 

lucros, até porque tais valores não foram deduzidos de seu lucro, como teria 

ocorrido no caso de contabilização de pró-labore. Soma a isso o fato de a multa 

qualificada estar sendo supostamente cobrada sobre a base de tributo mais os 

consectários legais da autuação de seus sócios, ou seja, além de ser indevida em 

razão de ser insubsistente, na autuação em questão ela está sendo cobrada em 

duplicidade.  

Para melhor demonstrar suas alegações, elabora o quadro abaixo: 

(Quadro comparativo apresentado pela contribuinte)  

A contribuinte entende que a conduta da autoridade administrativa de, 

com base no parecer, aplicar a presente penalidade, além das penalidades 

impostas aos sócios, fere completamente o princípio da tipicidade cerrada, que 

norteia a interpretação da legislação tributária.  

Cita que a Súmula nº 12 do CARF deixaria claro o equívoco ocorrido no 

presente caso, posto que a autuação somente poderia se dar em relação às 

pessoas físicas que deixaram de declarar seus ganhos, não à pessoa jurídica 

pagadora.  

 Requer a observância aos princípios da razoabilidade e da 

proporcionalidade no tocante à aplicação da multa qualificada, destacando, ainda, 

o efeito confiscatório das multas aplicadas.  

Questiona, por fim, a incidência de juros moratórios sobre multa de 

ofício. 

Naquela oportunidade, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão 

Preto (SP), analisando os argumentos da interessada, julgou a Impugnação improcedente, em 

conformidade com a ementa a seguir transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 

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 10 

LANÇAMENTO. PROVAS. VINCULAÇÃO A OUTRO PROCESSO. AUTO DE INFRAÇÃO 

DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  

É perfeitamente válida a utilização de provas produzidas em outros processos 

administrativos, desde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se 

pretenda oferecer, mormente quando o outro processo foi formalizado pela 

própria Secretaria da Receita Federal do Brasil.  

Por outro lado, apesar do conjunto probatório ser comum, não há que se falar em 

vinculação entre os lançamentos, uma vez que os fatos jurídicos que dão 

fundamento às exigências, bem como a legislação aplicável, são totalmente 

distintos, o que não impede a adoção das mesmas razões de decidir já exaradas 

em acórdão anterior, relativamente a aspectos em que se verifica identidade de 

matéria e de argumentos de defesa, observando-se os diferentes efeitos no 

resultado do julgamento decorrentes da diversidade de cada exigência formulada 

e da correspondente legislação de regência. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  

Período de apuração: 31/01/2008 a 31/12/2012 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FATO GERADOR. PAGAMENTOS A SÓCIOS 

ADMINISTRADORES SOB RUBRICAS DIVERSAS DE QUOTA UTILIDADE.  

O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial, decorrente da 

aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de quaisquer 

proventos, não importando se tais proventos decorrem do capital, do trabalho, da 

combinação de ambos, ou de outras fontes. A tributação do imposto de renda 

obedece ao princípio da generalidade, sendo indiferente a nomenclatura utilizada 

para o benefício recebido pelo empregado/dirigente ou beneficiário. O que se 

tributa é a remuneração ou qualquer forma de vantagem ou rendimento, 

independentemente de sua denominação, origem ou do título em que é recebido. 

PAGAMENTOS A EMPREGADOS. QUOTA UTILIDADE.  

Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota 

utilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso 

quilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando 

tais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração e a fonte pagadora 

não comprova documentalmente a sua natureza indenizatória ou de distribuição 

de lucros. 

MULTA ISOLADA. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO.  

Constatada a falta de retenção do IRRF, que possui a natureza de antecipação, 

depois da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, é exigida da 

fonte pagadora a multa de ofício. 

DUPLICAÇÃO DA PENALIDADE. FRAUDE.  

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 11 

Evidenciadas pela fiscalização circunstâncias que denotam intuito de fraude, 

mantém-se a multa no percentual aplicado de 150%. 

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de ofício é débito para com a União, decorrente de tributos e 

contribuições administrados pela SRF, configurando-se regular a incidência dos 

juros de mora sobre a multa de ofício a partir de seu vencimento. 

Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformado, o contribuinte apresenta, 

tempestivamente, recurso voluntário, reiterando as razões de defesa inicialmente apresentadas. 
 

VOTO 

Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator. 

O recurso apresentado é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais de 

admissibilidade, portanto, dele conheço. 

Análise do Recurso Voluntário 

Síntese dos Fatos 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra o Acórdão n.º 14-61.209, acostado 

às fls. 1.220 a 1.253 destes autos. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da 

Contribuinte, mantendo a exigência de multa de ofício qualificada e juros de mora isolados, 

decorrentes da falta de retenção de Imposto de Renda na Fonte. 

A lide administrativa tem origem em procedimento de fiscalização que culminou na 

lavratura do Auto de Infração, conforme documento de fl. 1.084. A autoridade fiscal identificou, 

na contabilidade da empresa, a existência de pagamentos vultosos realizados em benefício de 

seus sócios-administradores e familiares, contabilizados em rubricas de passivo denominadas 

"Sócios Conta Corrente". 

Conforme detalhado no Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal de fls. 

1104 a 1123, tais dispêndios — que incluíam despesas de caráter eminentemente pessoal, como 

cartões de crédito, planos de saúde, aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade 

rural (haras) — não possuíam natureza de distribuição de lucros, como alegado pela defesa. 

Foram, portanto, reclassificados como remuneração indireta pelo trabalho. Diante da ausência de 

retenção tributária na fonte pagadora, constituiu-se o crédito tributário, composto por multa 

isolada (qualificada) e juros de mora, para sancionar suposta conduta fraudulenta na escrituração 

contábil destinada a ocultar a natureza remuneratória dos pagamentos. 

Em sua defesa administrativa (Impugnação de fls. 1.127 e seguintes), a Recorrente 

sustentou que os valores percebidos pelos sócios correspondiam efetivamente à distribuição de 

lucros acumulados de exercícios anteriores. Argumentou que a utilização da conta corrente seria 

apenas um mecanismo de fluxo de caixa, defendendo a regularidade material de sua contabilidade 

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 12 

e a boa-fé de sua conduta. Pugnou, ainda, pela improcedência da qualificação da multa e pela 

ilegalidade da incidência de juros moratórios sobre a penalidade de ofício.  

Sobreveio a decisão da DRJ (fls. 1.220 a 1.252), que refutou tais argumentos. 

Conforme detalhado às fls. 1.232 a 1.234, a autoridade julgadora consignou que os pagamentos de 

despesas pessoais dos sócios (como escolas, cartões de crédito e manutenção de haras) 

constituem, em sua essência, vantagens individuais que integram a remuneração dos 

beneficiários. Ademais, consignou ainda, por meio das tabelas apresentadas às fls. 1.236 a 1.238, a 

manifesta desproporção entre os valores distribuídos e a participação societária de cada 

beneficiário, concluindo, à fl. 1.238, que tais montantes não guardavam relação com o capital 

investido, configurando mero salário-utilidade.  

Irresignada, a Contribuinte apresentou o presente Recurso Voluntário (fls. 1.260 e 

seguintes). Em suas razões, argui preliminarmente a nulidade do lançamento por cerceamento de 

defesa, ante o indeferimento de prova pericial. No mérito, reitera que a reclassificação fiscal dos 

pagamentos implicou a tributação indevida de lucros isentos e contesta a caracterização da fraude 

necessária à aplicação da multa qualificada. 

Em uma primeira apreciação, determinou-se, por meio da Resolução n.º 1301-

000.679, de fl. 1.307, o sobrestamento dos autos até a decisão definitiva dos processos 

administrativos conexos, que tratavam das Contribuições Previdenciárias incidentes sobre os 

mesmos fatos geradores. 

Após definitivamente julgados, os autos retornam para julgamento devidamente 

instruídos com as decisões definitivas, que corroboram a tese fiscal. Nesse sentido, verifica-se à fl. 

1.322 a juntada do Acórdão n.º 2302-003.687 (Processo final 205/2013-03), anos-calendário 2009-

2010, no qual a 2.ª Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção manteve a autuação 

previdenciária, firmando o entendimento de que a escrituração de despesas pessoais em contas 

de adiantamento configura, inequivocamente, remuneração indireta. 

Nos mesmos termos, encontra-se acostado à fl. 1.406 o Acórdão n.º 2201-011.287 

(Processo final 204/2013-51), relativo ao ano-calendário de 2008. Nesta decisão, a 1.ª Turma 

Ordinária da 2.ª Câmara da 2.ª Seção ratificou a incidência tributária sobre a remuneração indireta 

paga aos sócios, bem como manteve a multa isolada decorrente de compensação indevida, 

reforçando a caracterização da ocultação de rendimentos tributáveis. 

 

DA PRELIMINAR 

Em sede preliminar, a Recorrente argui a nulidade do lançamento por cerceamento 

de defesa, sustentando que a não realização de perícia técnica e a suposta inobservância da 

"verdade material" teriam prejudicado o contraditório. Alega que a prova pericial demonstraria 

que os valores pagos correspondem, de fato, a lucros distribuídos. 

A preliminar não merece acolhida. 

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 13 

No processo administrativo fiscal, a prova pericial não é um direito absoluto, 

cabendo à autoridade julgadora indeferi-la quando se mostrar desnecessária, especialmente se a 

matéria fática já estiver suficientemente elucidada pelos documentos acostados aos autos. 

No caso em apreço, a materialidade da infração baseia-se na própria escrituração 

contábil da Contribuinte ("Razão" e "Diário") e na natureza documental das despesas pagas 

(contas pessoais, cartões de crédito, despesas com haras, etc.). Não há controvérsia sobre a 

existência dos pagamentos ou seus valores, mas sim uma discussão jurídica sobre a sua 

qualificação (se remuneração ou lucro). Para essa qualificação jurídica, a prova documental já 

produzida é suficiente, dispensando-se nova dilação probatória. 

Ademais, este Conselho já enfrentou idêntica alegação da Recorrente no 

julgamento do processo conexo (Processo n.º 10980.720.205/2013-03), ocasião em que a 2.ª 

Turma Ordinária da 3.ª Câmara da 2.ª Seção afastou a preliminar, consignando que "a perícia tem 

como destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a 

pertinência de sua realização". 

Portanto, rejeito a preliminar. 

 

DO MÉRITO 

Da Natureza dos Pagamentos: Remuneração Indireta vs. Distribuição de Lucros 

No mérito, a controvérsia reside na natureza jurídica dos pagamentos efetuados 

pela Recorrente aos seus sócios e familiares, contabilizados na rubrica "Sócios Conta Corrente". A 

defesa sustenta que tais valores referem-se à distribuição de lucros acumulados, isentos de 

tributação. 

A tese defensiva não se sustenta diante das evidências colhidas pela fiscalização e 

confirmadas pela decisão recorrida. 

De fato, a isenção tributária sobre a distribuição de lucros exige o cumprimento de 

requisitos formais e materiais estritos, dentre eles a regular apuração contábil e a observância da 

proporcionalidade ou de deliberação específica em contrato social. Contudo, o que se verifica nos 

autos, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal às fls. 1105, é o pagamento direto de 

despesas estritamente pessoais dos sócios pela pessoa jurídica, sem qualquer lastro na apuração 

de resultados. 

A autoridade fiscal constatou que a empresa utilizou a conta "21017-SOCIOS CTA 

CORRENTE" para registrar o pagamento de "benefícios e vantagens concedidas, tais como: 

pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do beneficiário e dependentes, despesas de 

viagem, aluguel de imóvel, salários e respectivos encargos sociais de empregados, despesas com 

Haras, casa de praia". 

A mecânica adotada pela Recorrente, descrita à fl. 1105, consistia em lançar 

créditos originados de pró-labore e lucros (muitas vezes fictícios ou desproporcionais) para abater 

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esses pagamentos pessoais, numa tentativa clara de dar "aparência de Conta Corrente" e ocultar a 

natureza remuneratória dos dispêndios. 

Ademais, houve manifesta desproporção entre os valores pagos e as quotas de 

capital de cada sócio, violando frontalmente o Contrato Social. Conforme apurado à fl. 1108, a 

distribuição ocorreu "em desacordo com que determina a cláusula Décima primeira e Décima 

Segunda de seu contrato social e Alterações, onde rege que 'os Lucros Líquidos serão partilhados 

entre os sócios na proporção de sua participação no Capital Social'". Essa desproporção, 

desacompanhada de deliberação válida que a autorizasse, descaracteriza a natureza de dividendo 

isento e atrai a tributação. 

Nesse contexto, o pagamento de despesas de cunho personalíssimo configura, 

inequivocamente, remuneração indireta (salário-utilidade), sujeita à incidência do Imposto de 

Renda na Fonte. 

Este entendimento encontra-se pacificado em relação à própria Recorrente, 

conforme decidido no Acórdão n.º 2201-011.287 (fl. 1.406), que, ao analisar os mesmos fatos sob 

a ótica das Contribuições Previdenciárias, concluiu: 

"REMUNERAÇÃO INDIRETA AOS SÓCIOS. O pagamento de despesas pessoais dos 

sócios caracteriza o pró-labore indireto que integra a base de cálculo das 

contribuições previdenciárias." 

Na mesma linha, reforça-se a natureza salarial dessas utilidades com o decidido no 

Acórdão nº 14-61.209 (fl. 1220), o qual assentou que: 

“Integram a remuneração dos beneficiários os montantes pagos a título de cota 

utilidade, tais como vale supermercado, diárias de viagens e reembolso 

quilometragem, propriedade intelectual, ajuda educação, notadamente quando 

tais valores prestam-se a disfarçar parcela de remuneração”. 

Portanto, restando comprovado que os valores transitaram pela contabilidade não 

como distribuição legítima de resultados, mas como custeio de vida dos sócios (Haras, cartões, 

aluguel), mantém-se a requalificação para remuneração indireta efetuada pela fiscalização. 

 

Da Multa Qualificada 

A Recorrente insurge-se contra a qualificação da multa de ofício, fixada no patamar 

de 150%, sustentando a ausência de dolo, fraude ou simulação e alegando que a escrituração, 

embora contivesse impropriedades, não teve o intuito de lesar o Erário. 

A alegação não merece prosperar 

A DRJ analisou a matéria nestes termos: (fls. 1250 e 1251): 

“Pelos fatos relatados nos autos, bem como pelos documentos apresentados, a 

Auditoria Fiscal concluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a 

conduta de escriturar pagamentos de contas particulares dos sócios como se 

Fl. 1474DF  CARF  MF

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 15 

distribuição de lucros fosse. A Empresa, ao adotar sistematicamente tal conduta 

por diversos anos, inibindo a tributação de tais valores nas pessoas físicas, o fez 

com a intenção clara e objetiva de se furtar do pagamento das contribuições 

devidas à Previdência Social, bem como dos direitos trabalhistas que recaem 

sobre os valores pagos a empregados. A conduta da Empresa foi intencional, 

conduta esta que é tratada no art. 72 da Lei 4502/1964 (...) 

E, como se extrai dos autos, reuniu a Fiscalização um conjunto probatório, no 

sentido de demonstrar a adoção, pela empresa autuada, de prática reiterada, 

utilizando-se indevidamente de isenção prevista em lei, em detrimento da efetiva 

relação de trabalho (...). 

O procedimento da contribuinte denota a intenção de evitar a ocorrência formal 

dos fatos geradores relativos aos pagamentos de remuneração (...) 

Neste contexto, tendo os trabalhos fiscais resultado na formação de um sólido 

conjunto de provas que indicam a intenção de fraude na falta de apuração do 

Imposto de Renda Retido na Fonte, ensejador da exigência de multa e juros 

formalizada nestes autos, não há como afastar o entendimento fiscal de 

subsunção dos fatos à previsão legal de duplicação da penalidade (...)." 

Sem reparos à decisão. De fato, no caso vertente, a instrução processual revelou 

que a conduta da Contribuinte transcendeu o mero equívoco ou erro escusável de classificação 

contábil. Estamos diante de uma prática contábil mantida ao longo de diversos anos-calendário 

(2008 a 2012), destinada a mascarar a real natureza dos dispêndios da pessoa jurídica. 

A fiscalização comprovou que a Recorrente utilizou rubricas de passivo 

denominadas "Sócios Conta Corrente" para abrigar pagamentos de despesas personalíssimas dos 

sócios e seus familiares — tais como mensalidades escolares, faturas de cartões de crédito, 

aluguel residencial e custos de manutenção de propriedade rural (haras) — travestindo-os de 

operações de crédito ou fluxo de caixa. Confira-se o TVF (fls. 1105): 

3.1.2 De acordo com apuração efetuada pela Receita Federal do Brasil RFB,[...] a 

empresa CEQUIPEL [acréscimo do Relator: Recorrente] nos anos-calendário de 

2008, 2009 e 2010 remunerou de forma indireta os contribuintes citados acima, 

utilizando-se em sua contabilidade, num grupo de contas do passivo 21017-

SOCIOS CTA CORRENTE, em conta individualizada, identificando-se diversas 

transferências de recursos e pagamentos de despesas com benefícios e vantagens 

concedidas, tais como: pagamentos de cartões de crédito, plano de saúde do 

beneficiário e dependentes, despesas de viagem, aluguel de imóvel, salários e 

respectivos encargos sociais de empregados, despesas com Haras, casa de praia, 

dentre outros pagamentos que foram escriturados pessoais (contabilizados) a 

débito nas seguintes contas contábeis: 2101700357 RODRIGO BOHRER OPPITZ, 

2101700355 AIRTON BOHRER OPPITZ, 2101700356 MAURÍCIO BOHRER OPPITZ, 

2101700359 LEANDRO BOHRER OPPITZ e 2101700358 GERMANO BOHRER 

OPPITZ. 

Fl. 1475DF  CARF  MF

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 16 

[...] ficou comprovado, ainda, que para dar aparência de Conta Corrente, além dos 

valores pagos de despesas pessoais do sócio, também foram escriturados nesta 

conta valores a receber pelo sócio, lançados a crédito nessa conta de passivo, 

originados de pró-labore e lucros a distribuir (valores originados de provisões de 

lucros a distribuir). 

Para efeito de apuração das remunerações indiretas distribuídas nessa "conta 

corrente" desses "créditos" foram abatidos os pagamentos de contas pessoais do 

sócio até essa conta ficar devedora, desse momento em diante todos os 

pagamentos lançados a débito, foram considerados pela fiscalização para efeito 

de lançamento tributário como remunerações. 

Portanto, os valores pagos escriturados nas planilhas (ficha RAZÃO) das contas 

correntes citadas acima, apesar de estarem contabilizados em conta contábil 

pertencente ao passivo, representam em sua essência vantagens individuais 

concedidas pela pessoa jurídica em retribuição a serviços prestados pelos sócios e 

integram as remunerações dos beneficiários como remunerações indiretas 

compondo assim tais valores, os rendimentos tributáveis dos contribuintes para 

os anos calendários de 2008, 2009 e 2010. 

Ao contabilizar os pagamentos de contas particulares dos sócios como se 

distribuição de lucros fosse, a Contribuinte praticou simulação, criando uma aparência jurídica 

diversa da realidade fática. O objetivo desse artifício foi, inequivocamente, suprimir a incidência 

tributária que recairia sobre a remuneração do trabalho (IRRF e Contribuições Previdenciárias), 

caracterizando a fraude fiscal. 

Não há como acolher a tese de boa-fé quando se verifica a magnitude e a natureza 

dos gastos ocultados. O pagamento sistemático de despesas de um haras particular e de despesas 

domésticas dos sócios, sem a devida tributação, denota a vontade livre e consciente (dolo) de 

dissimular a ocorrência do fato gerador. 

Ressalte-se que a multa qualificada não pune apenas o inadimplemento, mas a 

conduta enganosa que dificulta a ação fiscal. Como bem assentado na decisão recorrida (fl. 1.250), 

"a conduta da Empresa foi intencional", visando "excluir ou modificar suas características 

essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido". 

Portanto, restando evidentes a materialidade e a autoria da conduta fraudulenta, 

mantenho a multa qualificada de 150%. 

 

Dos Juros de Mora sobre a Multa de Ofício 

Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade da incidência de juros de mora sobre o 

valor da multa de ofício, a matéria já se encontra pacificada e sumulada por este Conselho 

Administrativo de Recursos Fiscais, desde a edição da Sumula CARF nº 108, nos seguintes termos: 

Súmula CARF nº 108 

Fl. 1476DF  CARF  MF

Original



D
O

C
U

M
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N
T

O
 V

A
L

ID
A

D
O

 

ACÓRDÃO  1301-008.010 – 1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10980.723507/2014-14 

 17 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

A multa de ofício integra o crédito tributário e submete-se à incidência de juros 

moratórios, conforme previsão expressa do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 e do art. 161 do CTN. Não 

há duplicidade (bis in idem), pois a multa pune o descumprimento da obrigação, enquanto os juros 

remuneram o capital público não recolhido no tempo devido. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, voto por NEGAR 

PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para manter integralmente a decisão recorrida e, por 

conseguinte, os créditos tributários constituídos.  

O percentual da multa qualificada deverá ser reduzido de 150% para 100%, nos 

termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da 

Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário 

Nacional. 

Assinado Digitalmente 

JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA 
 

 

 

Fl. 1477DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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