dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO. Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido. ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-04T00:00:00Z,15374.966752/2009-19,202502,7203746,2025-02-04T00:00:00Z,3001-003.241,Decisao_15374966752200919.PDF,2025,FRANCISCA ELIZABETH BARRETO,15374966752200919_7203746.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10802820,2025,2025-02-15T09:43:04.657Z,N,1824116030268506112,"Metadados => date: 2025-02-04T12:02:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-04T12:02:36Z; Last-Modified: 2025-02-04T12:02:36Z; dcterms:modified: 2025-02-04T12:02:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-04T12:02:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-04T12:02:36Z; meta:save-date: 2025-02-04T12:02:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-04T12:02:36Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-04T12:02:36Z; created: 2025-02-04T12:02:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-04T12:02:36Z; pdf:charsPerPage: 1482; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-04T12:02:36Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15374.966752/2009-19 ACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO. Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. Fl. 188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 2 RELATÓRIO Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o Relatório do Acórdão nº 06-54.885, da 3ª Turma da DRJ/CTA: Trata o presente processo da Declaração de Compensação – Dcomp nº 05941.84782.260509.1.7.04-2059, por meio da qual a contribuinte em epígrafe realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se do crédito no valor de R$ 107.939,67, relativo ao DARF de PIS/Pasep não cumulativo (código 6912), recolhido em 15/03/2006, no valor R$ 112.488,02. Em 07/10/2009, a DERAT Rio de Janeiro emitiu o despacho decisório de não- homologação da compensação (rastreamento nº 848605780), pelo fato de que o DARF acima discriminado estava integralmente utilizado para quitação do débito de PIS/Pasep não cumulativo do período de apuração de fevereiro de 2006, não restando saldo de crédito disponível para a compensação dos débitos informados na Dcomp citada. A contribuinte foi cientificada do despacho decisório em 20/10/2009 e apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade, por meio da qual sustenta a existência do crédito informado na Dcomp. Alega, em síntese, que existe um indébito tributário relativo ao PIS do período de apuração de fevereiro de 2006, no valor de R$ 107.939,67, uma vez que o valor devido da referida contribuição é de R$ 43.163,58 e não de R$ 151.102,65. Explica que realizou três pagamentos para a quitação do mencionado débito de PIS, nos valores de R$ 187,60, R$ 38.427,63 e R$ 112.488,02, mas que em auditoria interna verificou que esse último pagamento deveria ter sido realizado no valor de R$ 4.548,35, fato esse que gerou o indébito tributário. Diz que apresentou, em 28/05/2009, retificadora da DCTF para a correção do equívoco, anteriormente a qualquer procedimento fiscal e em conformidade com o art. 11 da Instrução Normativa nº 903, de 2008. Requer, diante do exposto, o acolhimento da manifestação apresentada com a consequente homologação das compensações declaradas. É o relatório. A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o direito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. Inexistindo comprovação do direito creditório informado nº PER/DCOMP, é de se considerar não-homologada a compensação declarada. Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 3 RETIFICAÇÃO DE DCTF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. A retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida quando acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN). Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido Cientificada em 04/01/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 02/02/2018, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. É o Relatório. VOTO Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 1. Da competência para julgamento do feito Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma que o conheço. 3. Mérito De acordo com a Recorrente, o motivo pelo qual objetiva a compensação dos valores de PIS via PER/DCOMP, decorre do equívoco cometido na apuração/pagamento da contribuição referente ao período de fevereiro de 2006, erro este que foi espelhado na DCTF original, fazendo com que fosse recolhido e declarado o valor total de R$ 151.103,25, quando o valor correto era de R$ 43.163,58. Diante da diferença de R$ 107.939,67 entre valor pago e o efetivamente devido, a recorrente utilizou parte desse crédito (R$ 41.876,62 – acrescentado percentual SELIC) para quitação de IRPJ do período de abril de 2006 através da PER/DCOMP em referência. Afirma ter realizado a retificação da DCTF antes de qualquer procedimento fiscal para espelhar o valor que já estava na DACON. Alega que, se a RFB tinha dúvidas a respeito do débito de PIS apurado, deveria ter aberto fiscalização com esta finalidade e não simplesmente deixar de homologar a compensação pretendida. Fl. 190DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 4 Defende que a DRJ, que em outras oportunidades havia deferido direitos creditórios semelhantes, desta vez realizou verdadeira inversão do ônus da prova, na medida em que o débito está comprovado na DACON. Assim, pede reforma do acórdão para reconhecimento total do seu direito creditório. Analisando os autos, confirmei que a DCTF retificadora foi transmitida para a Receita Federal na data de 28/05/2009 (fls. 41), alterando o valor do PIS a pagar (referente a FEV/2006) para R$ 43.163,58 (fls.60) - o valor original era de R$ 151.103,25 (fls. 32) -, enquanto a emissão do Despacho Decisório ocorreu em 07/10/2009 (fl. 06). Cabe ressaltar que a DACON transmitida corrobora com a retificação efetuada, pois já trazia o valor de R$ 43.163,58 na data da transmissão, em 05/10/2006. Não se verifica nos autos qualquer referência que a DCTF retificadora estava em malha fiscal ou qualquer outro motivo que impedisse a sua análise pela fiscalização. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Unidade Preparadora foi emitida sem levar em consideração a DCTF retificadora, documento válido, transmitido pelo contribuinte dentro do prazo legal e antes da emissão do Despacho Decisório. Assim, não há qualquer dúvida sobre o cerceamento do direito de defesa deste, tendo como consequência a nulidade de tal decisão, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72: Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. O Despacho Decisório não analisou o mérito do pedido, tendo em vista ter esbarrado em uma questão preliminar: a comparação entre o valor pago via DARF e o valor do débito indicado na DCTF original (já retificada, à época) demonstrou a inexistência de saldo a ser restituído. Contudo, como já discutido acima, esta preliminar está equivocada, pois foi apresentada uma retificadora da DCTF na qual o valor do débito pago foi diminuído. Superada a preliminar, deve ser avaliado, pela Unidade Preparadora, o interesse fiscal em analisar o mérito do pedido, ou seja, verificar se o novo valor apurado para o tributo está correto. Caso exista tal interesse, deve ser iniciado um procedimento de fiscalização, momento a partir do qual será legítima a intimação do contribuinte para apresentar provas de que o valor do débito de PIS é realmente R$ 151.103,25, e não R$ 43.163,58, conforme determina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172/66 (CTN): Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à Fl. 191DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 5 autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. A DRJ tem razão ao afirmar, em seu acórdão, que a mera apresentação da declaração retificadora, com redução do valor do débito anteriormente confessado, não basta para justificar a reforma da decisão de não homologação da compensação declarada; é necessária a prova inequívoca de que houve erro de fato no preenchimento da DCTF. Contudo, tal afirmação somente seria válida caso a retificação da DCTF fosse realizada após a emissão do Despacho Decisório; tendo sido esta retificação efetivada anteriormente, e não havendo qualquer motivo que levasse a não aceitação da retificação, a decisão da DRF não poderia ter se reportado à DCTF original, documento inexistente, tendo em vista sua substituição pela DCTF retificadora, sob pena de omissão na análise de documento válido, caracterizando a nulidade da decisão proferida. Por isso, o Despacho Decisório emitido pela Unidade Preparadora (DRF), como dito, não trouxe qualquer consideração sobre a necessidade de comprovação do erro alegado. O contribuinte agiu corretamente ao proceder previamente à retificação das declarações, cabendo à Fazenda Nacional decidir se há necessidade de aprofundar sua análise, segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. Deve ser destacado que, caso o Fisco entenda que a simples retificação da DCTF e do DACON não é suficiente para a comprovação do erro (e efetivamente não é), sendo conveniente e oportuno realizar uma análise mais detida (considerando os valores envolvidos, disponibilidade de Auditores-Fiscais, existência ou não de fundadas suspeitas, procedimentos de maior relevância aguardando realização, etc), não pode o contribuinte alegar que esse fato se constitui em alteração de critério jurídico. Conclusão Pelo exposto, voto por declarar a nulidade do Despacho Decisório e dos atos administrativos que lhe forem posteriores, determinando o retorno dos autos à Unidade Preparadora da Receita Federal para que outra decisão seja proferida, desta vez com base no que consta na DCTF retificadora. Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto Fl. 192DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.716679