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RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES \n\nANTES DO DESPACHO DECISÓRIO. \n\nNos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode \n\nretificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data \n\nda ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua \n\nemissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas \n\ncircunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins \n\nSardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel \n\nMoreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) \n\no conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner \n\nEjchel. \n\n \n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o \n\nRelatório do Acórdão nº 06-54.885, da 3ª Turma da DRJ/CTA: \n\nTrata o presente processo da Declaração de Compensação – Dcomp nº \n\n05941.84782.260509.1.7.04-2059, por meio da qual a contribuinte em epígrafe \n\nrealizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se do crédito \n\nno valor de R$ 107.939,67, relativo ao DARF de PIS/Pasep não cumulativo (código \n\n6912), recolhido em 15/03/2006, no valor R$ 112.488,02. \n\nEm 07/10/2009, a DERAT Rio de Janeiro emitiu o despacho decisório de não-\n\nhomologação da compensação (rastreamento nº 848605780), pelo fato de que o \n\nDARF acima discriminado estava integralmente utilizado para quitação do débito \n\nde PIS/Pasep não cumulativo do período de apuração de fevereiro de 2006, não \n\nrestando saldo de crédito disponível para a compensação dos débitos informados \n\nna Dcomp citada. \n\nA contribuinte foi cientificada do despacho decisório em 20/10/2009 e \n\napresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade, por meio da qual \n\nsustenta a existência do crédito informado na Dcomp. Alega, em síntese, que \n\nexiste um indébito tributário relativo ao PIS do período de apuração de fevereiro \n\nde 2006, no valor de R$ 107.939,67, uma vez que o valor devido da referida \n\ncontribuição é de R$ 43.163,58 e não de R$ 151.102,65. \n\nExplica que realizou três pagamentos para a quitação do mencionado débito de \n\nPIS, nos valores de R$ 187,60, R$ 38.427,63 e R$ 112.488,02, mas que em \n\nauditoria interna verificou que esse último pagamento deveria ter sido realizado \n\nno valor de R$ 4.548,35, fato esse que gerou o indébito tributário. Diz que \n\napresentou, em 28/05/2009, retificadora da DCTF para a correção do equívoco, \n\nanteriormente a qualquer procedimento fiscal e em conformidade com o art. 11 \n\nda Instrução Normativa nº 903, de 2008. Requer, diante do exposto, o \n\nacolhimento da manifestação apresentada com a consequente homologação das \n\ncompensações declaradas. \n\nÉ o relatório. \n\nA DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o \n\ndireito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO \n\nCREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. \n\nInexistindo comprovação do direito creditório informado nº PER/DCOMP, é de se \n\nconsiderar não-homologada a compensação declarada. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 \n\n 3 \n\nRETIFICAÇÃO DE DCTF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. \n\nA retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida quando \n\nacompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de \n\nfato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN). \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nCientificada em 04/01/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em \n\n02/02/2018, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nCom base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o \n\nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é \n\ncompetente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma \n\nque o conheço. \n\n3. Mérito \n\nDe acordo com a Recorrente, o motivo pelo qual objetiva a compensação dos \n\nvalores de PIS via PER/DCOMP, decorre do equívoco cometido na apuração/pagamento da \n\ncontribuição referente ao período de fevereiro de 2006, erro este que foi espelhado na DCTF \n\noriginal, fazendo com que fosse recolhido e declarado o valor total de R$ 151.103,25, quando o \n\nvalor correto era de R$ 43.163,58. \n\nDiante da diferença de R$ 107.939,67 entre valor pago e o efetivamente devido, a \n\nrecorrente utilizou parte desse crédito (R$ 41.876,62 – acrescentado percentual SELIC) para \n\nquitação de IRPJ do período de abril de 2006 através da PER/DCOMP em referência. \n\nAfirma ter realizado a retificação da DCTF antes de qualquer procedimento fiscal \n\npara espelhar o valor que já estava na DACON. \n\nAlega que, se a RFB tinha dúvidas a respeito do débito de PIS apurado, deveria ter \n\naberto fiscalização com esta finalidade e não simplesmente deixar de homologar a compensação \n\npretendida. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 \n\n 4 \n\nDefende que a DRJ, que em outras oportunidades havia deferido direitos creditórios \n\nsemelhantes, desta vez realizou verdadeira inversão do ônus da prova, na medida em que o débito \n\nestá comprovado na DACON. \n\nAssim, pede reforma do acórdão para reconhecimento total do seu direito \n\ncreditório. \n\nAnalisando os autos, confirmei que a DCTF retificadora foi transmitida para a \n\nReceita Federal na data de 28/05/2009 (fls. 41), alterando o valor do PIS a pagar (referente a \n\nFEV/2006) para R$ 43.163,58 (fls.60) - o valor original era de R$ 151.103,25 (fls. 32) -, enquanto a \n\nemissão do Despacho Decisório ocorreu em 07/10/2009 (fl. 06). \n\nCabe ressaltar que a DACON transmitida corrobora com a retificação efetuada, pois \n\njá trazia o valor de R$ 43.163,58 na data da transmissão, em 05/10/2006. \n\nNão se verifica nos autos qualquer referência que a DCTF retificadora estava em \n\nmalha fiscal ou qualquer outro motivo que impedisse a sua análise pela fiscalização. \n\nNesse contexto, verifica-se que a decisão da Unidade Preparadora foi emitida sem \n\nlevar em consideração a DCTF retificadora, documento válido, transmitido pelo contribuinte \n\ndentro do prazo legal e antes da emissão do Despacho Decisório. Assim, não há qualquer dúvida \n\nsobre o cerceamento do direito de defesa deste, tendo como consequência a nulidade de tal \n\ndecisão, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\nO Despacho Decisório não analisou o mérito do pedido, tendo em vista ter \n\nesbarrado em uma questão preliminar: a comparação entre o valor pago via DARF e o valor do \n\ndébito indicado na DCTF original (já retificada, à época) demonstrou a inexistência de saldo a ser \n\nrestituído. \n\nContudo, como já discutido acima, esta preliminar está equivocada, pois foi \n\napresentada uma retificadora da DCTF na qual o valor do débito pago foi diminuído. Superada a \n\npreliminar, deve ser avaliado, pela Unidade Preparadora, o interesse fiscal em analisar o mérito do \n\npedido, ou seja, verificar se o novo valor apurado para o tributo está correto. \n\nCaso exista tal interesse, deve ser iniciado um procedimento de fiscalização, \n\nmomento a partir do qual será legítima a intimação do contribuinte para apresentar provas de que \n\no valor do débito de PIS é realmente R$ 151.103,25, e não R$ 43.163,58, conforme determina o \n\nart. 147, § 1º, da Lei nº 5.172/66 (CTN): \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou \n\nde terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 15374.966752/2009-19 \n\n 5 \n\nautoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à \n\nsua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em \n\nque se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\nA DRJ tem razão ao afirmar, em seu acórdão, que a mera apresentação da \n\ndeclaração retificadora, com redução do valor do débito anteriormente confessado, não basta \n\npara justificar a reforma da decisão de não homologação da compensação declarada; é necessária \n\na prova inequívoca de que houve erro de fato no preenchimento da DCTF. \n\nContudo, tal afirmação somente seria válida caso a retificação da DCTF fosse \n\nrealizada após a emissão do Despacho Decisório; tendo sido esta retificação efetivada \n\nanteriormente, e não havendo qualquer motivo que levasse a não aceitação da retificação, a \n\ndecisão da DRF não poderia ter se reportado à DCTF original, documento inexistente, tendo em \n\nvista sua substituição pela DCTF retificadora, sob pena de omissão na análise de documento \n\nválido, caracterizando a nulidade da decisão proferida. \n\nPor isso, o Despacho Decisório emitido pela Unidade Preparadora (DRF), como dito, \n\nnão trouxe qualquer consideração sobre a necessidade de comprovação do erro alegado. O \n\ncontribuinte agiu corretamente ao proceder previamente à retificação das declarações, cabendo à \n\nFazenda Nacional decidir se há necessidade de aprofundar sua análise, segundo seus critérios de \n\nconveniência e oportunidade. \n\nDeve ser destacado que, caso o Fisco entenda que a simples retificação da DCTF e \n\ndo DACON não é suficiente para a comprovação do erro (e efetivamente não é), sendo \n\nconveniente e oportuno realizar uma análise mais detida (considerando os valores envolvidos, \n\ndisponibilidade de Auditores-Fiscais, existência ou não de fundadas suspeitas, procedimentos de \n\nmaior relevância aguardando realização, etc), não pode o contribuinte alegar que esse fato se \n\nconstitui em alteração de critério jurídico. \n\nConclusão \n\nPelo exposto, voto por declarar a nulidade do Despacho Decisório e dos atos \n\nadministrativos que lhe forem posteriores, determinando o retorno dos autos à Unidade \n\nPreparadora da Receita Federal para que outra decisão seja proferida, desta vez com base no que \n\nconsta na DCTF retificadora. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto \n \n\n \n\n \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "FRANCISCA ELIZABETH BARRETO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bernardo",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "correa",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}