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Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006
PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO.
Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  15374.966752/2009-19  

ACÓRDÃO 3001-003.241 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES 

ANTES DO DESPACHO DECISÓRIO. 

Nos termos do art. 147, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), o contribuinte pode 

retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo, até a data 

da ciência do Despacho Decisório. Caso a retificação ocorra após a sua 

emissão, porém antes da ciência, o Despacho Decisório emitido nestas 

circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Relatora e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Luiz Felipe de Rezende Martins 

Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel 

Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente(s) 

o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner 

Ejchel. 

 
 

Fl. 188DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

Por economia processual e por bem descrever a lide, transcreve-se abaixo o 

Relatório do Acórdão nº 06-54.885, da 3ª Turma da DRJ/CTA: 

Trata o presente processo da Declaração de Compensação – Dcomp nº 

05941.84782.260509.1.7.04-2059, por meio da qual a contribuinte em epígrafe 

realizou a compensação de débitos tributários próprios utilizando-se do crédito 

no valor de R$ 107.939,67, relativo ao DARF de PIS/Pasep não cumulativo (código 

6912), recolhido em 15/03/2006, no valor R$ 112.488,02. 

Em 07/10/2009, a DERAT Rio de Janeiro emitiu o despacho decisório de não-

homologação da compensação (rastreamento nº 848605780), pelo fato de que o 

DARF acima discriminado estava integralmente utilizado para quitação do débito 

de PIS/Pasep não cumulativo do período de apuração de fevereiro de 2006, não 

restando saldo de crédito disponível para a compensação dos débitos informados 

na Dcomp citada. 

A contribuinte foi cientificada do despacho decisório em 20/10/2009 e 

apresentou, em 19/11/2009, manifestação de inconformidade, por meio da qual 

sustenta a existência do crédito informado na Dcomp. Alega, em síntese, que 

existe um indébito tributário relativo ao PIS do período de apuração de fevereiro 

de 2006, no valor de R$ 107.939,67, uma vez que o valor devido da referida 

contribuição é de R$ 43.163,58 e não de R$ 151.102,65. 

Explica que realizou três pagamentos para a quitação do mencionado débito de 

PIS, nos valores de R$ 187,60, R$ 38.427,63 e R$ 112.488,02, mas que em 

auditoria interna verificou que esse último pagamento deveria ter sido realizado 

no valor de R$ 4.548,35, fato esse que gerou o indébito tributário. Diz que 

apresentou, em 28/05/2009, retificadora da DCTF para a correção do equívoco, 

anteriormente a qualquer procedimento fiscal e em conformidade com o art. 11 

da Instrução Normativa nº 903, de 2008. Requer, diante do exposto, o 

acolhimento da manifestação apresentada com a consequente homologação das 

compensações declaradas. 

É o relatório.  

A DRJ julgou a Manifestação de Inconformidade improcedente e não reconheceu o 

direito creditório, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 

CREDITÓRIO INFORMADO NO PER/DCOMP. 

Inexistindo comprovação do direito creditório informado nº PER/DCOMP, é de se 

considerar não-homologada a compensação declarada. 

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 3 

RETIFICAÇÃO DE DCTF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. 

A retificação de declaração já apresentada à RFB somente é válida quando 

acompanhada dos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de erro de 

fato no preenchimento da declaração original (art. 147, § 1º, do CTN). 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada em 04/01/2018, a recorrente apresentou Recurso Voluntário em 

02/02/2018, no qual repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Francisca Elizabeth Barreto, Relatora. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Com base no artigo 65, do Anexo da Portaria MF nº 1.634, de 2023, que aprovou o 

Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é 

competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, de forma 

que o conheço. 

3. Mérito 

De acordo com a Recorrente, o motivo pelo qual objetiva a compensação dos 

valores de PIS via PER/DCOMP, decorre do equívoco cometido na apuração/pagamento da 

contribuição referente ao período de fevereiro de 2006, erro este que foi espelhado na DCTF 

original, fazendo com que fosse recolhido e declarado o valor total de R$ 151.103,25, quando o 

valor correto era de R$ 43.163,58. 

Diante da diferença de R$ 107.939,67 entre valor pago e o efetivamente devido, a 

recorrente utilizou parte desse crédito (R$ 41.876,62 – acrescentado percentual SELIC) para 

quitação de IRPJ do período de abril de 2006 através da PER/DCOMP em referência. 

Afirma ter realizado a retificação da DCTF antes de qualquer procedimento fiscal 

para espelhar o valor que já estava na DACON. 

Alega que, se a RFB tinha dúvidas a respeito do débito de PIS apurado, deveria ter 

aberto fiscalização com esta finalidade e não simplesmente deixar de homologar a compensação 

pretendida. 

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 4 

Defende que a DRJ, que em outras oportunidades havia deferido direitos creditórios 

semelhantes, desta vez realizou verdadeira inversão do ônus da prova, na medida em que o débito 

está comprovado na DACON. 

Assim, pede reforma do acórdão para reconhecimento total do seu direito 

creditório. 

Analisando os autos, confirmei que a DCTF retificadora foi transmitida para a 

Receita Federal na data de 28/05/2009 (fls. 41), alterando o valor do PIS a pagar (referente a 

FEV/2006) para R$ 43.163,58 (fls.60) - o valor original era de R$ 151.103,25 (fls. 32) -, enquanto a 

emissão do Despacho Decisório ocorreu em 07/10/2009 (fl. 06). 

Cabe ressaltar que a DACON transmitida corrobora com a retificação efetuada, pois 

já trazia o valor de R$ 43.163,58 na data da transmissão, em 05/10/2006. 

Não se verifica nos autos qualquer referência que a DCTF retificadora estava em 

malha fiscal ou qualquer outro motivo que impedisse a sua análise pela fiscalização. 

Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Unidade Preparadora foi emitida sem 

levar em consideração a DCTF retificadora, documento válido, transmitido pelo contribuinte 

dentro do prazo legal e antes da emissão do Despacho Decisório. Assim, não há qualquer dúvida 

sobre o cerceamento do direito de defesa deste, tendo como consequência a nulidade de tal 

decisão, nos termos do art. 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/72:  

Art. 59. São nulos:  

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa.  

O Despacho Decisório não analisou o mérito do pedido, tendo em vista ter 

esbarrado em uma questão preliminar: a comparação entre o valor pago via DARF e o valor do 

débito indicado na DCTF original (já retificada, à época) demonstrou a inexistência de saldo a ser 

restituído. 

Contudo, como já discutido acima, esta preliminar está equivocada, pois foi 

apresentada uma retificadora da DCTF na qual o valor do débito pago foi diminuído. Superada a 

preliminar, deve ser avaliado, pela Unidade Preparadora, o interesse fiscal em analisar o mérito do 

pedido, ou seja, verificar se o novo valor apurado para o tributo está correto.  

Caso exista tal interesse, deve ser iniciado um procedimento de fiscalização, 

momento a partir do qual será legítima a intimação do contribuinte para apresentar provas de que 

o valor do débito de PIS é realmente R$ 151.103,25, e não R$ 43.163,58, conforme determina o 

art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172/66 (CTN): 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou 

de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 

Fl. 191DF  CARF  MF

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 5 

autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 

sua efetivação.  

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 

reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em 

que se funde, e antes de notificado o lançamento.  

A DRJ tem razão ao afirmar, em seu acórdão, que a mera apresentação da 

declaração retificadora, com redução do valor do débito anteriormente confessado, não basta 

para justificar a reforma da decisão de não homologação da compensação declarada; é necessária 

a prova inequívoca de que houve erro de fato no preenchimento da DCTF. 

Contudo, tal afirmação somente seria válida caso a retificação da DCTF fosse 

realizada após a emissão do Despacho Decisório; tendo sido esta retificação efetivada 

anteriormente, e não havendo qualquer motivo que levasse a não aceitação da retificação, a 

decisão da DRF não poderia ter se reportado à DCTF original, documento inexistente, tendo em 

vista sua substituição pela DCTF retificadora, sob pena de omissão na análise de documento 

válido, caracterizando a nulidade da decisão proferida.  

Por isso, o Despacho Decisório emitido pela Unidade Preparadora (DRF), como dito, 

não trouxe qualquer consideração sobre a necessidade de comprovação do erro alegado. O 

contribuinte agiu corretamente ao proceder previamente à retificação das declarações, cabendo à 

Fazenda Nacional decidir se há necessidade de aprofundar sua análise, segundo seus critérios de 

conveniência e oportunidade.  

Deve ser destacado que, caso o Fisco entenda que a simples retificação da DCTF e 

do DACON não é suficiente para a comprovação do erro (e efetivamente não é), sendo 

conveniente e oportuno realizar uma análise mais detida (considerando os valores envolvidos, 

disponibilidade de Auditores-Fiscais, existência ou não de fundadas suspeitas, procedimentos de 

maior relevância aguardando realização, etc), não pode o contribuinte alegar que esse fato se 

constitui em alteração de critério jurídico.  

Conclusão 

Pelo exposto, voto por declarar a nulidade do Despacho Decisório e dos atos 

administrativos que lhe forem posteriores, determinando o retorno dos autos à Unidade 

Preparadora da Receita Federal para que outra decisão seja proferida, desta vez com base no que 

consta na DCTF retificadora. 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto 
 

 

 

Fl. 192DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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