dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 11/10/2005 PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO REQUERIDA E CONFIRMADA. EFEITOS. Adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) implica em desistência do Recurso Voluntário aviado, como também importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta. Aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF ",Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13502.000157/2007-19,202502,7205845,2025-02-07T00:00:00Z,3001-003.249,Decisao_13502000157200719.PDF,2025,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,13502000157200719_7205845.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral)\, Daniel Moreno Castillo\, Larissa Cassia Favaro Boldrin\, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n",2025-01-21T00:00:00Z,10808137,2025,2025-02-15T09:43:09.699Z,N,1824116029687595008,"Metadados => date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T16:19:08Z; Last-Modified: 2025-02-07T16:19:08Z; dcterms:modified: 2025-02-07T16:19:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T16:19:08Z; meta:save-date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T16:19:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T16:19:08Z; created: 2025-02-07T16:19:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T16:19:08Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13502.000157/2007-19 ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 11/10/2005 PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO REQUERIDA E CONFIRMADA. EFEITOS. Adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) implica em desistência do Recurso Voluntário aviado, como também importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta. Aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente) Fl. 701DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 2 Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel. RELATÓRIO Por bem relatado pela 3ª Turma dessa Seção, em 19 de outubro de 2019, quando foi ‘baixado’ em diligência a fim de verificar adesão ao PRORELIT, cumprindo assim a Resolução nº 3003-000.052, adoto o mesmo Relatório, até a determinação de diligência, que assim nos informa. Relatório O presente processo versa sobre declaração de compensação, na qual o interessado indicou crédito de pagamento indevido ou a maior de COFINS, período de apuração 04/2005, para compensação com débito da mesma contribuição. Em procedimento de verificação da compensação, a autoridade fiscal analisou o Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON) e outros documentos apresentados pelo contribuinte, em resposta às intimações fiscais, chegando à decisão consubstanciada no DESPACHO DECISÓRIO DRF/CCI N.° 113/2009, o qual não homologou a compensação declarada, em face do não reconhecimento do direito creditório alegado. Em manifestação de inconformidade, o interessado aduziu, em síntese: - que o despacho decisório é nulo, tendo em vista que a autoridade fiscal glosou integralmente as despesas de serviços utilizados como insumos, sem realizar qualquer análise específica, sem diligência para apurar a exatidão das informações prestadas, trazendo justificativa genérica; - que deve ser revista a glosa atinente às despesas com alugueis de máquinas e equipamentos, pois parte dela se refere a aluguel de andaime para serviço de manutenção na área industrial; - que houve glosas indevidas de despesas com armazenagem e frete em operações de venda, sob o fundamento de que os documentos fiscais daquelas despesas deveriam ter sido escriturados no Livro Registro de Entradas. Sustenta que não há obrigatoriedade para a escrituração de prestação de serviços naquele livro; - que divergências na apuração de tributo deveriam ser objeto de lançamento de ofício, não devendo ser exigidas na análise de direito creditório; - que seria necessária a realização de diligência. A 4ª Turma da DRJ em Salvador deu parcial provimento à manifestação de inconformidade, nos termos da seguinte ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Fl. 702DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 3 Data do fato gerador: 11/10/2005 NULIDADE. As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência. NÃO CUMULATIVIDADE. COMO CRÉDITOS DE SERVIÇOS UTILIZADOS INSUMOS. Cabe à interessada a demonstração de que as despesas relativas a serviços utilizados no processo produtivo atendem à legislação no sentido de gerar direito a créditos de Cofins na sistemática de apuração não cumulativa. NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Restando comprovado que as despesas com aluguel de máquinas e equipamentos estão amparadas por notas fiscais e lançadas no Livro Diário Auxiliar de Estoque, é de se considerar os créditos correspondentes. NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM ARMAZENAGEM. As despesas com armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, geram direito ao desconto de créditos na apuração não cumulativa da Cofins. Entende-se por armazenagem estritamente a guarda de mercadoria, não se incluindo nesse conceito operações portuárias diversas. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não resta caracterizado o pagamento a maior ou indevido quando constatado que o pagamento é inferior ao valor da contribuição apurada pela autoridade fiscal. Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, no qual reafirma as alegações apresentadas na manifestação de inconformidade, sustentando, em síntese, (i) que são indevidas as glosas relativas aos serviços utilizados como insumos. Afirma que a autoridade administrativa procedeu à glosa indevida de despesas com manutenção e recuperação de calderaria e do sistema de combate de incêndio (contas 4422111410 e 4422113810). Tais serviços seriam imprescindíveis no processo industrial da recorrente, afigurando-se como insumos. Apesar disso, a decisão recorrida teria confirmado a glosa, sob o fundamento de que as notas fiscais apresentadas seriam relativas a serviços de manutenção em geral, não sendo possível caracterizá- los como relacionados ao processo produtivo e, ademais, se ocasionaram aumento da vida útil dos bens do ativo imobilizado superior a um ano. A recorrente aduz, então, que não houve qualquer verificação específica de seu processo produtivo, qualquer diligência para verificação da exatidão das informações prestadas. Sustenta, ainda, que as demais despesas a título de serviços Fl. 703DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 4 utilizados como insumos correspondem a gastos com aquisição de partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos que participam de todo o processo de fabricação dos bens e produtos destinados à venda. Explica que tais despesas foram glosadas exclusivamente “em razão de a d. fiscalização não ter encontrado o registro contábil dos documentos relativos as despesas lançadas no Livro Diário Auxiliar de Estoque e Notas Fiscais. Ocorre que referidos lançamentos foram devidamente procedidos pela Recorrente, como se observa da cópia do Livro Diário e das Notas Fiscais apresentadas em anexo, que também estão relacionados a serviços, partes e peças de reposição utilizados diretamente na área industrial da Recorrente”. (ii) que é indevida a glosa atinente às despesas de armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda. Neste ponto, a recorrente aduz que a glosa se deu em relação aos conhecimentos de transporte nºs. 23566 e 23601 (notas fiscais 23018 e 23270), relativo ao transporte da produção, cujo ônus foi suportado pela recorrente, para o porto com a finalidade de venda. Tais conhecimentos de transporte teriam sido juntados aos autos e há seus registros no Livro Registro de Entradas, razão pela qual os créditos relativos às referidas despesas devem ser mantidos. Alega que as despesas com armazenagem se referem a serviços, não existindo necessidade de sua escrituração no Livro Registro de Entradas. Outras despesas glosadas indevidamente, na ótica da recorrente, são aquelas decorrentes de serviços de inertização (notas fiscais NFs 37418, 37441 e 37487) e cabotagem (NFs 37486, 37440 e 37417), apesar de tais serviços estarem diretamente vinculados ao processo produtivo e de vendas. Sustenta que apresentou diversos documentos para demonstrar a natureza de tais despesas, entre os quais, memorial descritivo detalhado de seu processo de produção até a venda de seus produtos. Esclarece que o processo de inertização serve para resguardar a integridade dos produtos estocados nos tanques e porões dos navios que os transportam, “evitando a entrada de ar e umidade, o que poderia alterar a composição ou estado químico dos mesmos. Este procedimento evita a polimerização dos produtos armazenados, a corrosão dos tanques e sobretudo a reação dos produtos químicos e o consequente incêndio ou explosão durante o transporte e armazenagem”. Já com relação à cabotagem, a recorrente afirma que tal serviço seria utilizado para o transporte de insumos e na transferência da produção entre estabelecimento com a finalidade de venda. Sustenta que, em face da complexidade de suas operações industriais e da falta de verificação detalhada e específica do processo produtivo da recorrente, é imprescindível a Fl. 704DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 5 realização de diligência, a fim de se verificar se as despesas lançadas representam serviços e insumos vinculados à produção. (iii) que divergências na apuração de tributo deveriam ser objeto de lançamento de ofício, não devendo ser exigidas na análise de direito creditório. Após a publicação da pauta de julgamento, a recorrente apresentou petição às fls. 551/552, assinalando que em 29/10/2015 protocolou junto à Receita Federal do Brasil o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), nos termos da MP nº. 685/2015, convertida na Lei nº. 13.205/2015, por meio do PRORELIT - Programa de Redução de Litígios Tributários, no curso do processo administrativo nº. 13502.721341/2015-06 - anexo ao presente processo às fls. 553 a 685. Sustenta, então, que o crédito tributário discutido neste processo encontra-se integralmente quitado, de maneira que a análise do recurso voluntário mostra-se prejudicada. É o relatório. Em sessão realizada no dia 17 de outubro de 2019 a 3ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, acudindo informação do Contribuinte, através da Resolução nº 3003-000.52 converteu o julgamento em diligência a fim de a unidade de origem confirmar adesão ao PRORELIT. A Equipe Gestão Crédito Tributário e Direito Creditório 1 Equipe Regional de Cobrança Convencional – 8ªRF informou: Fl. 705DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 6 Ao retornar ao CARF, por não mais compor o quadro da Casa o i. conselheiro relator Vinícius Guimarães, foi a mim distribuído. Passo ao voto. VOTO Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 1. Da competência para julgamento do feito Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 2. Do conhecimento O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões recursais. 3. Direito. A Recorrente pretendia utilizar crédito oriundo de pagamento a maior ou indevido da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, apurados no regime não- cumulativo, relativos a abril de 2005, para compensar débitos próprios também de COFINS, do período de apuração de setembro de 2005. O crédito não foi reconhecido. A Recorrente aviou RV e, antes do julgamento informou ter manejado Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), nos termos da MP nº 685/2015, convertida na Lei nº 13.205/2015, através do PRORELIT – Programa de Redução de Litígios Tributários, juntando documento probatórios. Em Sessão realizada na 3ª TE dessa Seção, o julgamento foi convertido em resolução a fim de comprovar a informação de adesão ao PRORELIT, cuja qual foi confirmada pela SRF. Dessa forma, não há dúvida da adesão ao PRORELIT -Lei nº 13.202/2015, efetuando o pagamento, conforme petição dos autos e, sobretudo, confirmado pela Secretaria da Receita Federal. O efeito do PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO dos débitos discutidos em processo administrativo fiscal, por confissão irretratável de dívida implica em desistência do recurso, conforme §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF. Confira: Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. Fl. 706DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 7 § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso. Dos dispositivos legais acima se observa que o pedido formulado pela Recorrente implica em desistência total do Recurso Voluntário e em renúncia ao direito sobre qual se funda a própria ação, conforme petição de desistência, onde também informa a quitação do débito pautado. Conclusão Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa Fl. 707DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7154126