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Aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.000157/2007-19", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205845", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3001-003.249", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502000157200719.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502000157200719_7205845.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10808137", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:09.699Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029687595008, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T16:19:08Z; Last-Modified: 2025-02-07T16:19:08Z; dcterms:modified: 2025-02-07T16:19:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T16:19:08Z; meta:save-date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T16:19:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T16:19:08Z; created: 2025-02-07T16:19:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-07T16:19:08Z; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T16:19:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins \n\nData do fato gerador: 11/10/2005 \n\nPROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO \n\nREQUERIDA E CONFIRMADA. EFEITOS. \n\nAdesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) implica \n\nem desistência do Recurso Voluntário aviado, como também importa em \n\nrenúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta. Aplicação dos §§ \n\n1º e 2º do artigo 133 do RICARF \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer \n\ndo Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFrancisca Elizabeth Barreto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende \n\nMartins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), \n\nDaniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente) \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\n 2 \n\nAusente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) \n\nFabio Kirzner Ejchel. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatado pela 3ª Turma dessa Seção, em 19 de outubro de 2019, quando \n\nfoi ‘baixado’ em diligência a fim de verificar adesão ao PRORELIT, cumprindo assim a Resolução nº \n\n3003-000.052, adoto o mesmo Relatório, até a determinação de diligência, que assim nos informa. \n\nRelatório \n\nO presente processo versa sobre declaração de compensação, na qual o \n\ninteressado indicou crédito de pagamento indevido ou a maior de COFINS, \n\nperíodo de apuração 04/2005, para compensação com débito da mesma \n\ncontribuição. \n\nEm procedimento de verificação da compensação, a autoridade fiscal analisou o \n\nDemonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON) e outros \n\ndocumentos apresentados pelo contribuinte, em resposta às intimações fiscais, \n\nchegando à decisão consubstanciada no DESPACHO DECISÓRIO DRF/CCI N.° \n\n113/2009, o qual não homologou a compensação declarada, em face do não \n\nreconhecimento do direito creditório alegado. \n\nEm manifestação de inconformidade, o interessado aduziu, em síntese: \n\n- que o despacho decisório é nulo, tendo em vista que a autoridade fiscal \n\nglosou integralmente as despesas de serviços utilizados como insumos, sem \n\nrealizar qualquer análise específica, sem diligência para apurar a exatidão \n\ndas informações prestadas, trazendo justificativa genérica; \n\n- que deve ser revista a glosa atinente às despesas com alugueis de \n\nmáquinas e equipamentos, pois parte dela se refere a aluguel de andaime \n\npara serviço de manutenção na área industrial; \n\n- que houve glosas indevidas de despesas com armazenagem e frete em \n\noperações de venda, sob o fundamento de que os documentos fiscais \n\ndaquelas despesas deveriam ter sido escriturados no Livro Registro de \n\nEntradas. Sustenta que não há obrigatoriedade para a escrituração de \n\nprestação de serviços naquele livro; \n\n- que divergências na apuração de tributo deveriam ser objeto de \n\nlançamento de ofício, não devendo ser exigidas na análise de direito \n\ncreditório; - que seria necessária a realização de diligência. \n\nA 4ª Turma da DRJ em Salvador deu parcial provimento à manifestação de \n\ninconformidade, nos termos da seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\n 3 \n\nData do fato gerador: 11/10/2005 \n\nNULIDADE. \n\nAs arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses \n\nprevistas na lei para a sua ocorrência. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. COMO CRÉDITOS DE SERVIÇOS UTILIZADOS \n\nINSUMOS. \n\nCabe à interessada a demonstração de que as despesas relativas a serviços \n\nutilizados no processo produtivo atendem à legislação no sentido de gerar \n\ndireito a créditos de Cofins na sistemática de apuração não cumulativa. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. \n\nRestando comprovado que as despesas com aluguel de máquinas e \n\nequipamentos estão amparadas por notas fiscais e lançadas no Livro Diário \n\nAuxiliar de Estoque, é de se considerar os créditos correspondentes. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM ARMAZENAGEM. As despesas com \n\narmazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus \n\nfor suportado pelo vendedor, geram direito ao desconto de créditos na \n\napuração não cumulativa da Cofins. Entende-se por armazenagem \n\nestritamente a guarda de mercadoria, não se incluindo nesse conceito \n\noperações portuárias diversas. \n\nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não resta caracterizado o \n\npagamento a maior ou indevido quando constatado que o pagamento é \n\ninferior ao valor da contribuição apurada pela autoridade fiscal. \n\nInconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, no qual reafirma as \n\nalegações apresentadas na manifestação de inconformidade, sustentando, em \n\nsíntese, \n\n(i) que são indevidas as glosas relativas aos serviços utilizados como \n\ninsumos. Afirma que a autoridade administrativa procedeu à glosa \n\nindevida de despesas com manutenção e recuperação de calderaria \n\ne do sistema de combate de incêndio (contas 4422111410 e \n\n4422113810). Tais serviços seriam imprescindíveis no processo \n\nindustrial da recorrente, afigurando-se como insumos. Apesar \n\ndisso, a decisão recorrida teria confirmado a glosa, sob o \n\nfundamento de que as notas fiscais apresentadas seriam relativas a \n\nserviços de manutenção em geral, não sendo possível caracterizá-\n\nlos como relacionados ao processo produtivo e, ademais, se \n\nocasionaram aumento da vida útil dos bens do ativo imobilizado \n\nsuperior a um ano. A recorrente aduz, então, que não houve \n\nqualquer verificação específica de seu processo produtivo, qualquer \n\ndiligência para verificação da exatidão das informações prestadas. \n\nSustenta, ainda, que as demais despesas a título de serviços \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\n 4 \n\nutilizados como insumos correspondem a gastos com aquisição de \n\npartes e peças de reposição de máquinas e equipamentos que \n\nparticipam de todo o processo de fabricação dos bens e produtos \n\ndestinados à venda. Explica que tais despesas foram glosadas \n\nexclusivamente “em razão de a d. fiscalização não ter encontrado o \n\nregistro contábil dos documentos relativos as despesas lançadas no \n\nLivro Diário Auxiliar de Estoque e Notas Fiscais. Ocorre que \n\nreferidos lançamentos foram devidamente procedidos pela \n\nRecorrente, como se observa da cópia do Livro Diário e das Notas \n\nFiscais apresentadas em anexo, que também estão relacionados a \n\nserviços, partes e peças de reposição utilizados diretamente na área \n\nindustrial da Recorrente”. \n\n(ii) que é indevida a glosa atinente às despesas de armazenagem de \n\nmercadorias e frete na operação de venda. Neste ponto, a \n\nrecorrente aduz que a glosa se deu em relação aos conhecimentos \n\nde transporte nºs. 23566 e 23601 (notas fiscais 23018 e 23270), \n\nrelativo ao transporte da produção, cujo ônus foi suportado pela \n\nrecorrente, para o porto com a finalidade de venda. Tais \n\nconhecimentos de transporte teriam sido juntados aos autos e há \n\nseus registros no Livro Registro de Entradas, razão pela qual os \n\ncréditos relativos às referidas despesas devem ser mantidos. Alega \n\nque as despesas com armazenagem se referem a serviços, não \n\nexistindo necessidade de sua escrituração no Livro Registro de \n\nEntradas. Outras despesas glosadas indevidamente, na ótica da \n\nrecorrente, são aquelas decorrentes de serviços de inertização \n\n(notas fiscais NFs 37418, 37441 e 37487) e cabotagem (NFs 37486, \n\n37440 e 37417), apesar de tais serviços estarem diretamente \n\nvinculados ao processo produtivo e de vendas. Sustenta que \n\napresentou diversos documentos para demonstrar a natureza de \n\ntais despesas, entre os quais, memorial descritivo detalhado de seu \n\nprocesso de produção até a venda de seus produtos. Esclarece que \n\no processo de inertização serve para resguardar a integridade dos \n\nprodutos estocados nos tanques e porões dos navios que os \n\ntransportam, “evitando a entrada de ar e umidade, o que poderia \n\nalterar a composição ou estado químico dos mesmos. Este \n\nprocedimento evita a polimerização dos produtos armazenados, a \n\ncorrosão dos tanques e sobretudo a reação dos produtos químicos \n\ne o consequente incêndio ou explosão durante o transporte e \n\narmazenagem”. Já com relação à cabotagem, a recorrente afirma \n\nque tal serviço seria utilizado para o transporte de insumos e na \n\ntransferência da produção entre estabelecimento com a finalidade \n\nde venda. Sustenta que, em face da complexidade de suas \n\noperações industriais e da falta de verificação detalhada e \n\nespecífica do processo produtivo da recorrente, é imprescindível a \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\n 5 \n\nrealização de diligência, a fim de se verificar se as despesas \n\nlançadas representam serviços e insumos vinculados à produção. \n\n(iii) que divergências na apuração de tributo deveriam ser objeto de \n\nlançamento de ofício, não devendo ser exigidas na análise de \n\ndireito creditório. \n\nApós a publicação da pauta de julgamento, a recorrente apresentou petição às fls. \n\n551/552, assinalando que em 29/10/2015 protocolou junto à Receita Federal do \n\nBrasil o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), nos termos \n\nda MP nº. 685/2015, convertida na Lei nº. 13.205/2015, por meio do PRORELIT - \n\nPrograma de Redução de Litígios Tributários, no curso do processo administrativo \n\nnº. 13502.721341/2015-06 - anexo ao presente processo às fls. 553 a 685. Sustenta, \n\nentão, que o crédito tributário discutido neste processo encontra-se integralmente \n\nquitado, de maneira que a análise do recurso voluntário mostra-se prejudicada. \n\nÉ o relatório. \n\nEm sessão realizada no dia 17 de outubro de 2019 a 3ª Turma Extraordinária da 3ª \n\nSeção de Julgamento do CARF, acudindo informação do Contribuinte, através da Resolução nº \n\n3003-000.52 converteu o julgamento em diligência a fim de a unidade de origem confirmar adesão \n\nao PRORELIT. \n\nA Equipe Gestão Crédito Tributário e Direito Creditório 1 Equipe Regional de \n\nCobrança Convencional – 8ªRF informou: \n\n \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\n 6 \n\nAo retornar ao CARF, por não mais compor o quadro da Casa o i. conselheiro relator \n\nVinícius Guimarães, foi a mim distribuído. \n\nPasso ao voto. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. \n\n1. Da competência para julgamento do feito \n\nEm virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 \n\nde dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \n\nFiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. \n\n2. Do conhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de \n\nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões \n\nrecursais. \n\n3. Direito. \n\nA Recorrente pretendia utilizar crédito oriundo de pagamento a maior ou indevido \n\nda Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, apurados no regime não-\n\ncumulativo, relativos a abril de 2005, para compensar débitos próprios também de COFINS, do \n\nperíodo de apuração de setembro de 2005. \n\nO crédito não foi reconhecido. A Recorrente aviou RV e, antes do julgamento \n\ninformou ter manejado Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), nos termos \n\nda MP nº 685/2015, convertida na Lei nº 13.205/2015, através do PRORELIT – Programa de \n\nRedução de Litígios Tributários, juntando documento probatórios. \n\nEm Sessão realizada na 3ª TE dessa Seção, o julgamento foi convertido em \n\nresolução a fim de comprovar a informação de adesão ao PRORELIT, cuja qual foi confirmada pela \n\nSRF. \n\nDessa forma, não há dúvida da adesão ao PRORELIT -Lei nº 13.202/2015, efetuando \n\no pagamento, conforme petição dos autos e, sobretudo, confirmado pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\nO efeito do PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO dos débitos discutidos em \n\nprocesso administrativo fiscal, por confissão irretratável de dívida implica em desistência do \n\nrecurso, conforme §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF. Confira: \n\nArt. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso \n\nem tramitação. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13502.000157/2007-19 \n\n 7 \n\n§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. \n\n § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem \n\nressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo \n\ncontribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, \n\nimporta a desistência do recurso. \n\nDos dispositivos legais acima se observa que o pedido formulado pela Recorrente \n\nimplica em desistência total do Recurso Voluntário e em renúncia ao direito sobre qual se funda a \n\nprópria ação, conforme petição de desistência, onde também informa a quitação do débito \n\npautado. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário. \n\nÉ como voto. \n\nAssinado Digitalmente \n\nWilson Antonio de Souza Correa \n \n\n \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7154126}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "barreto",1, "bernardo",1, "boldrin",1, "cassia",1, "castillo",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}