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Data do fato gerador: 11/10/2005
PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO REQUERIDA E CONFIRMADA. EFEITOS.
Adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) implica em desistência do Recurso Voluntário aviado, como também importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta. Aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator

Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Fabio Kirzner Ejchel.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13502.000157/2007-19  

ACÓRDÃO 3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE ACRINOR ACRILONITRILA DO NORDESTE S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 

Data do fato gerador: 11/10/2005 

PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS. ADESÃO 

REQUERIDA E CONFIRMADA. EFEITOS. 

Adesão ao Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT) implica 

em desistência do Recurso Voluntário aviado, como também importa em 

renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta. Aplicação dos §§ 

1º e 2º do artigo 133 do RICARF 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer 

do Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Francisca Elizabeth Barreto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende 

Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto[a] integral), 

Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente) 

Fl. 701DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13502.000157/2007-19 

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Ausente(s) o conselheiro(a) Bernardo Costa Prates Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) 

Fabio Kirzner Ejchel. 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatado pela 3ª Turma dessa Seção, em 19 de outubro de 2019, quando 

foi ‘baixado’ em diligência a fim de verificar adesão ao PRORELIT, cumprindo assim a Resolução nº 

3003-000.052, adoto o mesmo Relatório, até a determinação de diligência, que assim nos informa. 

Relatório  

O presente processo versa sobre declaração de compensação, na qual o 

interessado indicou crédito de pagamento indevido ou a maior de COFINS, 

período de apuração 04/2005, para compensação com débito da mesma 

contribuição.  

Em procedimento de verificação da compensação, a autoridade fiscal analisou o 

Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais (DACON) e outros 

documentos apresentados pelo contribuinte, em resposta às intimações fiscais, 

chegando à decisão consubstanciada no DESPACHO DECISÓRIO DRF/CCI N.° 

113/2009, o qual não homologou a compensação declarada, em face do não 

reconhecimento do direito creditório alegado.  

Em manifestação de inconformidade, o interessado aduziu, em síntese: 

- que o despacho decisório é nulo, tendo em vista que a autoridade fiscal 

glosou integralmente as despesas de serviços utilizados como insumos, sem 

realizar qualquer análise específica, sem diligência para apurar a exatidão 

das informações prestadas, trazendo justificativa genérica; 

- que deve ser revista a glosa atinente às despesas com alugueis de 

máquinas e equipamentos, pois parte dela se refere a aluguel de andaime 

para serviço de manutenção na área industrial; 

- que houve glosas indevidas de despesas com armazenagem e frete em 

operações de venda, sob o fundamento de que os documentos fiscais 

daquelas despesas deveriam ter sido escriturados no Livro Registro de 

Entradas. Sustenta que não há obrigatoriedade para a escrituração de 

prestação de serviços naquele livro;  

- que divergências na apuração de tributo deveriam ser objeto de 

lançamento de ofício, não devendo ser exigidas na análise de direito 

creditório; - que seria necessária a realização de diligência. 

A 4ª Turma da DRJ em Salvador deu parcial provimento à manifestação de 

inconformidade, nos termos da seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS  

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 3 

Data do fato gerador: 11/10/2005  

NULIDADE.  

As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses 

previstas na lei para a sua ocorrência.  

NÃO CUMULATIVIDADE. COMO CRÉDITOS DE SERVIÇOS UTILIZADOS 

INSUMOS.  

Cabe à interessada a demonstração de que as despesas relativas a serviços 

utilizados no processo produtivo atendem à legislação no sentido de gerar 

direito a créditos de Cofins na sistemática de apuração não cumulativa.  

NÃO CUMULATIVIDADE. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. 

Restando comprovado que as despesas com aluguel de máquinas e 

equipamentos estão amparadas por notas fiscais e lançadas no Livro Diário 

Auxiliar de Estoque, é de se considerar os créditos correspondentes.  

NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM ARMAZENAGEM. As despesas com 

armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus 

for suportado pelo vendedor, geram direito ao desconto de créditos na 

apuração não cumulativa da Cofins. Entende-se por armazenagem 

estritamente a guarda de mercadoria, não se incluindo nesse conceito 

operações portuárias diversas.  

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Não resta caracterizado o 

pagamento a maior ou indevido quando constatado que o pagamento é 

inferior ao valor da contribuição apurada pela autoridade fiscal. 

Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário, no qual reafirma as 

alegações apresentadas na manifestação de inconformidade, sustentando, em 

síntese, 

(i) que são indevidas as glosas relativas aos serviços utilizados como 

insumos. Afirma que a autoridade administrativa procedeu à glosa 

indevida de despesas com manutenção e recuperação de calderaria 

e do sistema de combate de incêndio (contas 4422111410 e 

4422113810). Tais serviços seriam imprescindíveis no processo 

industrial da recorrente, afigurando-se como insumos. Apesar 

disso, a decisão recorrida teria confirmado a glosa, sob o 

fundamento de que as notas fiscais apresentadas seriam relativas a 

serviços de manutenção em geral, não sendo possível caracterizá-

los como relacionados ao processo produtivo e, ademais, se 

ocasionaram aumento da vida útil dos bens do ativo imobilizado 

superior a um ano. A recorrente aduz, então, que não houve 

qualquer verificação específica de seu processo produtivo, qualquer 

diligência para verificação da exatidão das informações prestadas. 

Sustenta, ainda, que as demais despesas a título de serviços 

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 4 

utilizados como insumos correspondem a gastos com aquisição de 

partes e peças de reposição de máquinas e equipamentos que 

participam de todo o processo de fabricação dos bens e produtos 

destinados à venda. Explica que tais despesas foram glosadas 

exclusivamente “em razão de a d. fiscalização não ter encontrado o 

registro contábil dos documentos relativos as despesas lançadas no 

Livro Diário Auxiliar de Estoque e Notas Fiscais. Ocorre que 

referidos lançamentos foram devidamente procedidos pela 

Recorrente, como se observa da cópia do Livro Diário e das Notas 

Fiscais apresentadas em anexo, que também estão relacionados a 

serviços, partes e peças de reposição utilizados diretamente na área 

industrial da Recorrente”. 

(ii) que é indevida a glosa atinente às despesas de armazenagem de 

mercadorias e frete na operação de venda. Neste ponto, a 

recorrente aduz que a glosa se deu em relação aos conhecimentos 

de transporte nºs. 23566 e 23601 (notas fiscais 23018 e 23270), 

relativo ao transporte da produção, cujo ônus foi suportado pela 

recorrente, para o porto com a finalidade de venda. Tais 

conhecimentos de transporte teriam sido juntados aos autos e há 

seus registros no Livro Registro de Entradas, razão pela qual os 

créditos relativos às referidas despesas devem ser mantidos. Alega 

que as despesas com armazenagem se referem a serviços, não 

existindo necessidade de sua escrituração no Livro Registro de 

Entradas. Outras despesas glosadas indevidamente, na ótica da 

recorrente, são aquelas decorrentes de serviços de inertização 

(notas fiscais NFs 37418, 37441 e 37487) e cabotagem (NFs 37486, 

37440 e 37417), apesar de tais serviços estarem diretamente 

vinculados ao processo produtivo e de vendas. Sustenta que 

apresentou diversos documentos para demonstrar a natureza de 

tais despesas, entre os quais, memorial descritivo detalhado de seu 

processo de produção até a venda de seus produtos. Esclarece que 

o processo de inertização serve para resguardar a integridade dos 

produtos estocados nos tanques e porões dos navios que os 

transportam, “evitando a entrada de ar e umidade, o que poderia 

alterar a composição ou estado químico dos mesmos. Este 

procedimento evita a polimerização dos produtos armazenados, a 

corrosão dos tanques e sobretudo a reação dos produtos químicos 

e o consequente incêndio ou explosão durante o transporte e 

armazenagem”. Já com relação à cabotagem, a recorrente afirma 

que tal serviço seria utilizado para o transporte de insumos e na 

transferência da produção entre estabelecimento com a finalidade 

de venda. Sustenta que, em face da complexidade de suas 

operações industriais e da falta de verificação detalhada e 

específica do processo produtivo da recorrente, é imprescindível a 

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 5 

realização de diligência, a fim de se verificar se as despesas 

lançadas representam serviços e insumos vinculados à produção. 

(iii) que divergências na apuração de tributo deveriam ser objeto de 

lançamento de ofício, não devendo ser exigidas na análise de 

direito creditório. 

Após a publicação da pauta de julgamento, a recorrente apresentou petição às fls. 

551/552, assinalando que em 29/10/2015 protocolou junto à Receita Federal do 

Brasil o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), nos termos 

da MP nº. 685/2015, convertida na Lei nº. 13.205/2015, por meio do PRORELIT - 

Programa de Redução de Litígios Tributários, no curso do processo administrativo 

nº. 13502.721341/2015-06 - anexo ao presente processo às fls. 553 a 685. Sustenta, 

então, que o crédito tributário discutido neste processo encontra-se integralmente 

quitado, de maneira que a análise do recurso voluntário mostra-se prejudicada. 

É o relatório. 

Em sessão realizada no dia 17 de outubro de 2019 a 3ª Turma Extraordinária da 3ª 

Seção de Julgamento do CARF, acudindo informação do Contribuinte, através da Resolução nº 

3003-000.52 converteu o julgamento em diligência a fim de a unidade de origem confirmar adesão 

ao PRORELIT. 

A Equipe Gestão Crédito Tributário e Direito Creditório 1 Equipe Regional de 

Cobrança Convencional – 8ªRF informou: 

 

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Ao retornar ao CARF, por não mais compor o quadro da Casa o i. conselheiro relator 

Vinícius Guimarães, foi a mim distribuído. 

Passo ao voto. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Relator. 

1. Da competência para julgamento do feito 

Em virtude da norma contida no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1634, de 21 

de dezembro de 2023, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 

Fiscais - RICARF, este colegiado é competente para apreciar este feito. 

2. Do conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de 

admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Posto isso, passo à análise das razões 

recursais. 

3. Direito. 

A Recorrente pretendia utilizar crédito oriundo de pagamento a maior ou indevido 

da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — COFINS, apurados no regime não-

cumulativo, relativos a abril de 2005, para compensar débitos próprios também de COFINS, do 

período de apuração de setembro de 2005. 

O crédito não foi reconhecido. A Recorrente aviou RV e, antes do julgamento 

informou ter manejado Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (“RQD”), nos termos 

da MP nº 685/2015, convertida na Lei nº 13.205/2015, através do PRORELIT – Programa de 

Redução de Litígios Tributários, juntando documento probatórios. 

Em Sessão realizada na 3ª TE dessa Seção, o julgamento foi convertido em 

resolução a fim de comprovar a informação de adesão ao PRORELIT, cuja qual foi confirmada pela 

SRF. 

Dessa forma, não há dúvida da adesão ao PRORELIT -Lei nº 13.202/2015, efetuando 

o pagamento, conforme petição dos autos e, sobretudo, confirmado pela Secretaria da Receita 

Federal. 

O efeito do PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO dos débitos discutidos em 

processo administrativo fiscal, por confissão irretratável de dívida implica em desistência do 

recurso, conforme §§ 1º e 2º do artigo 133 do RICARF. Confira: 

Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso 

em tramitação. 

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ACÓRDÃO  3001-003.249 – 3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13502.000157/2007-19 

 7 

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. 

 § 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem 

ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo 

contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, 

importa a desistência do recurso. 

Dos dispositivos legais acima se observa que o pedido formulado pela Recorrente 

implica em desistência total do Recurso Voluntário e em renúncia ao direito sobre qual se funda a 

própria ação, conforme petição de desistência, onde também informa a quitação do débito 

pautado. 

Conclusão 

Diante do exposto, não conheço do Recurso Voluntário. 

É como voto. 

Assinado Digitalmente 

Wilson Antonio de Souza Correa 
 

 

 

Fl. 707DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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