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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO.
Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício.
É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária.
O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento.
Pressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho Machado que votaram por dar provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.

Assinado Digitalmente
Jandir José Dalle Lucca – Relator

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10580.730521/2011-26  

ACÓRDÃO 9101-007.274 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR 

RECORRENTE FAZENDA NACIONAL 

INTERESSADO LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S/A 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2007 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 

PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA 

DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA 

SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA 

CONSUNÇÃO. 

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas 

mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de 

ofício. 

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 

105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da 

saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre 

a mesma exação tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não 

podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de 

antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com 

outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse 

mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. 

Pressupostos que permanecem hígidos mesmo diante da alteração 

legislativa promovida pela Lei 11.488, de 2007. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso Especial e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os 

Fl. 5526DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.274 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10580.730521/2011-26 

 2 

Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luiz Tadeu Matosinho 

Machado que votaram por dar provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a 

Conselheira Edeli Pereira Bessa. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle 

Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). 
 

RELATÓRIO 

1.Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda 

Nacional – PGFN (fls. 5420/5435) em face do Acórdão nº 1301-005.769, de 19.10.2021, via do qual 

se decidiu, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Ofício e, no mérito, em negar-

lhe provimento. Quanto ao Recurso Voluntário, decidiu-se, por maioria de votos, em rejeitar a 

preliminar de nulidade do auto de infração, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso para: 

a) determinar o ajuste das bases de cálculo; b) quanto à multa isolada, por determinação do art. 

19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate 

no julgamento, exonerá-la do lançamento. 

2.O litígio versa sobre autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, exigindo crédito 

tributário no valor global de R$ 8.111.825,84, relativamente ao ano-calendário de 2007, com 

multa de ofício de 75%, acrescidos de juros de mora e multa isolada, em razão de omissão de 

receitas decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada e falta de recolhimento 

das estimativas de IRPJ e CSLL. 

3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar parcialmente procedente 

a impugnação para o fim de reconhecer créditos bancários com erro na apuração temporal do fato 

gerador e considerar comprovada a origem de parte dos depósitos, decisão que motivou a 

interposição de Recurso de Ofício, nos termos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, e do 

Recurso Voluntário de fls. 5103/5141. 

 

Fl. 5527DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.274 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10580.730521/2011-26 

 3 

4.O aresto recorrido se encontra assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) 

Ano-calendário: 2007 

LANÇAMENTO. NULIDADE POR PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

O lançamento atendeu aos preceitos legais e contém a descrição dos fatos, a 
fundamentação ou a motivação da infração e a capitulação legal, entre outros requisitos, 
que permitiram que o contribuinte exercesse o contraditório e o direito de defesa. 
Somente a ausência dessas formalidades implicaria a nulidade do lançamento por 
preterição do direito de defesa. 

OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO 
COMPROVADA. 

Mantém-se o lançamento em relação aos depósitos para os quais, mesmo após a 
realização de duas diligências, o contribuinte não logrou êxito em comprovar sua origem. 

MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de 
IRPJ/CSLL, mas não pode ser exigida, de forma cumulativa, com a multa de ofício, aplicável 
aos casos de falta de pagamento do imposto, apurado de forma incorreta pelo 
contribuinte, no final do período base de incidência. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação 
e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

PIS. COFINS. DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 

Na hipótese em que as contribuições encontram-se com exigibilidade suspensa em razão 
de recurso interposto no curso do processo administrativo fiscal, resta inadmissível sua 
dedutibilidade para fins de apuração do lucro real. 

LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. COFINS E PIS 

Aplica-se à CSLL, COFINS e PIS a solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão de todos 
lançamentos estarem apoiados nos mesmos elementos de prova. 

5.Cientificada da decisão, a PGFN interpôs Recurso Especial em relação à matéria 

“cumulação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício pela 

cobrança de tributo”, em face do Acórdão paradigma nº 9101-004.023, admitido nos termos do 

despacho de fls. 5479/5481, do qual se extraem os seguintes excertos: 

(...) 

Com relação a essa matéria, ocorre o alegado dissenso jurisprudencial, pois, em 
situações fáticas semelhantes, sob a mesma incidência tributária e à luz das mesmas 
normas jurídicas, chegou-se a conclusões distintas. 

Enquanto que no voto vencedor da decisão recorrida, referindo-se a fatos 
ocorridos após o início da vigência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 
351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, entendeu-se que “a multa isolada (...) 
não pode ser exigida, de forma cumulativa, com a multa de ofício, aplicável aos casos de 
falta de pagamento do imposto”; o Acórdão paradigma nº 9101-004.023 decidiu de modo 
diametralmente oposto, no sentido de que “a alteração legislativa promovida pela Medida 
Provisória nº 351, de 2007, portanto, claramente fixou a possibilidade de aplicação de 
duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela 
apuração anual do lucro tributável”. 

Por tais razões, entendo que restou caracterizada a divergência de interpretação 
suscitada pela Recorrente, e tendo sido atendidos os demais pressupostos de 
admissibilidade, entendo que deve ser dado seguimento ao Recurso Especial. 

Fl. 5528DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.274 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10580.730521/2011-26 

 4 

6.O sujeito passivo ofereceu contrarrazões às fls. 5506/5511, combatendo o 

exclusivamente o mérito do Recurso Especial. 

7.É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator 

CONHECIMENTO 

8.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de 

admissibilidade de fls. 5479/5481, tendo sido admitido em relação à matéria “cumulação da 

multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício pela cobrança de 

tributo”. 

9.O Acórdão paradigma nº 9101-004.023, por decisões unânimes deste Colegiado, 

já foi recentemente admitido como apto para caracterizar divergência interpretativa com relação 

à mesma matéria, nos termos dos Acórdãos 9101-006.809 e 9101-006.898. 

10.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, 

reconheço a divergência jurisprudencial e conheço do apelo fazendário. 

MÉRITO 

11.Em relação ao tema em espeque, merece ser prestigiada a decisão a quo, nos 

exatos termos dos fundamentos constantes do voto que proferi no Acórdão 9101-007.069, que 

adoto como razões de decidir, a saber: 

(...) 

39.O Recurso fazendário versa sobre a possiblidade de concomitância da multa 
isolada com a multa de ofício. 

40.Nessa perspectiva, a súplica deduzida pela Recorrente esbarra no comando da 
Súmula CARF nº 105, assim enunciada: 

Súmula CARF nº 105 

A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com 
fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser 
exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e 
CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

41.Ainda que os eventos objeto da acusação infracional tenham ocorrido no ano-
calendário de 2011, não é despiciendo ressaltar que a alteração legislativa promovida pela 
Lei nº 11.488, de 2007, não teve o condão de modificar as premissas ensejadoras da 
referida súmula. Sobre tal aspecto, alinho-me aos fundamentos do Acórdão nº 9101-
005.080, assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano-calendário: 2006, 2007 

Fl. 5529DF  CARF  MF

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 5 

CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA 
PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO 
EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA 
CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. 

Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, 
quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. 

É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 
foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação 
punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma 
exação tributária. 

O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, 
assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de 
um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela 
falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a 
sua apuração definitiva e vencimento. 

42.Do voto vencedor, também redigito pelo Conselheiro Caio Cesar Nader 
Quintella extraem-se os seguintes fundamentos: 

(...) 

Porém, também há muito, este Conselheiro firmou seu entendimento 
no sentido de que a alteração procedida por meio da Lei nº 11.488/2007 não 
modificou o teor jurídico das prescrições punitivas do art. 44 da Lei nº 9.430/96, 
apenas vindo para cambiar a geografia das previsões incutidas em tal 
dispositivo e alterar algumas de suas características, como, por exemplo a 
percentagem da multa isolada e afastar a sua possibilidade de agravamento ou 
qualificação. 

Assim, independentemente da evolução legislativa que revogou os 
incisos do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96 e deslocou o item que carrega a 
previsão da aplicação multa isolada, o apenamento cumulado do contribuinte, 
por meio de duas sanções diversas, pelo simples inadimplemento do IRPJ e da 
CSLL (que somadas, montam em 125% sobre o mesmo tributo devido), não foi 
afastado pelo Legislador de 2007, subsistindo incólume no sistema jurídico 
tributário federal. 

E foi precisamente essa dinâmica de saturação punitiva, resultante da 
coexistência de ambas penalidades sobre a mesma exação tributária – uma 
supostamente justificada pela inocorrência de sua própria antecipação e a outra 
imposta após a verificação do efetivo inadimplemento, desse mesmo tributo 
devido –, que restou sistematicamente rechaçada e afastada nos julgamentos 
registrados nos v. Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105. 

(...) 

Ao passo que as estimativas representam um simples adiantamento de 
tributo que tem seu fato gerador ocorrido apenas uma vez, posteriormente, no 
término do período de apuração anual, a falta dessa antecipação mensal é 
elemento apenas concorrente para a efetiva infração de não recolhê-lo, ou 
recolhê-lo a menor, após o vencimento da obrigação tributária, quando 
devidamente aperfeiçoada - conduta que já é objeto penalização com a multa 
de ofício de 75%. 

E tratando-se aqui de ferramentas punitivas do Estado, compondo o 
ius puniendi (ainda que formalmente contidas no sistema jurídico tributário), 
estão sujeitas aos mecanismos, princípios e institutos próprios que regulam 
essa prerrogativa do Poder Público. 

Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano 
ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições 
distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, 

Fl. 5530DF  CARF  MF

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 6 

visando repelir esse bis in idem, instituto explicado por Fabio Brun Goldschmitd 
em sua obra

1
 . 

Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de 
ofício não implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A 
patologia surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a 
falta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, 
por suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou 
não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo 
período de apuração, já encerrado. 

Registre-se que reconhecimento de situação antijurídica não se dá pela 
mera invocação e observância da Súmula CARF nº 105, mas também adoção do 
corolário da consunção, para fazer cessar o bis in idem, caracterizado pelo duplo 
sancionamento administrativo do contribuinte – que não pode ser tolerado. 

Posto isso, verificada tal circunstância, devem ser canceladas todas as 
multas isoladas referentes às antecipações, lançadas sobre os valores das 
exigências de IRPJ e CSLL, independentemente do ano-calendário dos fato 
geradores colhidos no lançamento de ofício. 

(...) 

43.Deveras, o princípio da consunção, também chamado de princípio da 
absorção, muito embora também tenha por pressuposto a existência de várias condutas, 
caberá onde estas sejam interligadas e mantenham relação de continência lógica, onde 
determinada infração (fim) somente pode ser cometida mediante a prática de outra 
infração instrumental (meio). Ou seja, diante de um ou mais ilícitos penais denominados 
consuntos, que funcionam apenas como fase de preparação ou de execução de outro, 
chamado consuntivo, sendo todos intimamente dependentes, interligados ou inerentes, o 
sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito principal. 

12.Esse é exatamente o caso dos autos, onde a infração relativa à falta de 

recolhimento das estimativas foi absorvida pela infração referente ao recolhimento dos tributos 

na sua apuração definitiva, decorrente da omissão de receitas relativas a depósitos bancários de 

origem não comprovada. Conseguintemente, merece ser expurgada do lançamento a duplicidade 

sancionatória. 

CONCLUSÃO 

13.Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Jandir José Dalle Lucca 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Edeli Pereira Bessa 

Esta Conselheira reitera sua divergência no tema, por não vislumbrar impedimento 

à aplicação das multas isoladas simultaneamente com a multa de ofício a partir de 2007, como 

Fl. 5531DF  CARF  MF

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 7 

claramente exposto no voto condutor do Acórdão nº 9101-002.962, de lavra da ex-Conselheira 

Adriana Gomes Rêgo, cujas razões são aqui adotadas também para afastar as objeções à aplicação 

da penalidade depois do encerramento do exercício e à pretensão de aplicação do princípio da 

consunção: 

Dito isso, tem-se que a lei determina que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração 

do lucro real, apurem seus resultados trimestralmente. Como alternativa, 

facultou, o legislador, a possibilidade de a pessoa jurídica, obrigada ao lucro real, 

apurar seus resultados anualmente, desde que antecipe pagamentos mensais, a 

título de estimativa, que devem ser calculados com base na receita bruta mensal, 

ou com base em balanço/balancete de suspensão e/ou redução. Observe-se: 

Lei nº 9.430, de 1996 (redação original): 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar 

pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo 

estimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos 

percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 

observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 

8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho 

de 1995. 

§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado 

mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. 

§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 

20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de 

renda à alíquota de dez por cento. 

§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo 

deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de 

que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior. 

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser 

compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: 

I dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos 

fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 

9.249, de 26 de dezembro de 1995; II dos incentivos fiscais de redução e isenção do 

imposto, calculados com base no lucro da exploração; III do imposto de renda pago 

ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro 

real; IV do imposto de renda pago na forma deste artigo.[...] 

Há aqueles que alegam que as alterações promovidas no art. 44 da Lei nº 9.430, 

de 1996, pela Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, posteriormente 

convertida na Lei nº 11.488, de 2007, não teriam afetado, substancialmente, a 

infração sujeita à aplicação da multa isolada, apenas reduzindo o seu percentual 

de cálculo e mantendo a vinculação da base imponível ao tributo devido no ajuste 

anual. Nesse sentido invocam a própria Exposição de Motivos da Medida 

Provisória nº 351, de 2007, limitou-se a esclarecer que a alteração do art. 44 da 

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, efetuada pelo art. 14 do Projeto, tem o 

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 8 

objetivo de reduzir o percentual da multa de ofício, lançada isoladamente, nas 

hipóteses de falta de pagamento mensal devido pela pessoa física a título de 

carnê-leão ou pela pessoa jurídica a título de estimativa, bem como retira a 

hipótese de incidência da multa de ofício no caso de pagamento do tributo após o 

vencimento do prazo, sem o acréscimo da multa de mora. E, ainda que se entenda 

que a identidade de bases de cálculo foi superada pela nova redação do 

dispositivo legal, para essas pessoas subsistiria o fato de as duas penalidades 

decorrerem de falta de recolhimento de tributo, o que imporia o afastamento da 

penalidade menos gravosa. 

Ora, a vinculação entre os recolhimentos antecipados e a apuração do ajuste 

anual é inconteste, até porque a antecipação só é devida porque o sujeito passivo 

opta por postergar para o final do ano-calendário a apuração dos tributos 

incidentes sobre o lucro. 

Contudo, a sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em 

face de infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na 

apuração anual, o fluxo de arrecadação da União está prejudicado desde o 

momento em que a estimativa é devida, e se a exigência do tributo com encargos 

ficar limitada ao devido por ocasião do ajuste anual, além de não se conseguir 

reparar todo o prejuízo experimentado à União, há um desestímulo à opção pela 

apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual o sujeito passivo 

responderia pela infração com encargos desde o trimestre de sua ocorrência. 

Na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi 

prevista nos mesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste 

anual, ou seja, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou 

contribuição, inclusive no mesmo percentual de 75%, e passível de agravamento 

ou qualificação se presentes as circunstâncias indicadas naquele dispositivo legal. 

Veja-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: 

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de 

multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a 

hipótese do inciso seguinte;  

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido 

nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, 

independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

(Vide Lei nº 10.892, de 2004) 

§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido 

anteriormente pagos; [...] 

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do 

imposto (carnê-leão) na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 

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1988, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na 

declaração de ajuste;  

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de 

renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2º, que deixar 

de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para 

a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente;  

V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver 

sido pago ou recolhido. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.725, de 1998) 

(Revogado pela Lei nº 9.716, de 1998) 

[...] 

A redação original do dispositivo legal resultou, assim, em punições equivalentes 

para a falta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre 

este conflito, a jurisprudência administrativa posicionou-se majoritariamente 

contra a subsistência da multa isolada, porque calculada a partir da mesma base 

de cálculo punida com a multa proporcional, e ainda no mesmo percentual desta. 

Frente a tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, foi alterado pela 

Medida Provisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a 

primeira de 75% calculada sobre o imposto ou contribuição que deixasse de ser 

recolhido e declarado, e exigida conjuntamente com o principal (inciso I do art. 

44), e a segunda de 50% calculada sobre o pagamento mensal que deixasse de ser 

efetuado, ainda que apurado prejuízo fiscal ou base negativa ao final do ano-

calendário, e exigida isoladamente (inciso II do art. 44). Além disso, as hipóteses 

de qualificação (§1º do art. 44) e agravamento (2º do art. 44) ficaram restritas à 

penalidade aplicável à falta de pagamento e declaração do imposto ou 

contribuição. Observe-se: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; II de 50% (cinqüenta por cento), exigida 

isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8º da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 

ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 

ajuste, no caso de pessoa física;  

b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 

apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre 

o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. 

I - (revogado); 

II - (revogado); 

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III - (revogado); 

IV - (revogado); 

V - (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 

As conseqüências desta alteração foram apropriadamente expostas pelo 

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 

9101-002.251: 

Logo, tendo sido alterada a base de cálculo eleita pelo legislador para a multa 

isolada de totalidade ou diferença de tributo ou contribuição para valor do 

pagamento mensal, não há mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa 

isolada com a apuração de tributo devido. 

Perfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição com o valor do pagamento mensal, apurado sob base 

estimada ao longo do ano, é vasta a jurisprudência desta CSRF, valendo mencionar 

dos últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101-00577, de 18 de maio de 

2010, 9101-00.685, de 31 de agosto de 2010, 9101-00.879, de 23 de fevereiro de 

2011, nº 9101-001.265, de 23 de novembro de 2011, nº 9101-001.336, de 26 de 

abril de 2012, nº 9101-001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº 9101-001.771, de 16 

de outubro de 2013, e nº 9101-002.126, de 26 de fevereiro de 2015, todos assim 

ementados (destaquei): 

O artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser 

calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, 

materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao 

longo do ano. 

Daí porque despropositada a decisão recorrida que, após reconhecer 

expressamente a modificação da redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 pela 

Lei nº 11.488, de 2007, e transcrever os mesmos dispositivos legais acima, 

abruptamente conclui no sentido de que (e-fls. 236): 

Portanto, cabe excluir a exigência da multa de ofício isolada concomitante à multa 

proporcional. 

Em despacho de admissibilidade de embargos de declaração por omissão, 

interpostos pela Fazenda Nacional contra aquela decisão, e rejeitados, foi dito o 

seguinte (e-fls. 247): 

Por fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas multas. Isso 

porque é sabido que um dos fatores que levou à mudança da redação do citado art. 

44 da Lei 9.430/1996 foram os julgados deste Conselho, sendo que à época da 

edição da Lei 11.488/2007 já predominava esse entendimento. Vejamos 

novamente a redação de parte [das] disposições do art. 44 da Lei 9.430/1996 

alteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: 

[...]. 

Ora, o legislador tinha conhecimento da jurisprudência deste Conselho quanto à 

impossibilidade de aplicação cumulativa da multa isolada com a multa de oficio, 

além de outros entendimentos no sentido de que não poderia ser exigida se 

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 11 

apurado prejuízo fiscal no encerramento do ano-calendário, ou se o tributo tivesse 

sido integralmente pago no ajuste anual. 

Todavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, ou seja, deixou 

de prever a possibilidade de haver cumulatividade dessas multas. E não se diga que 

seria esquecimento, pois, logo a seguir, no parágrafo § 1º, excetuou a 

cumulatividade de penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 

da Lei nº 4.502/1964. 

Bastava ter acrescentado mais uma alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da 

[Lei nº] 9.430/1996, estabelecendo expressamente essa hipótese, que aliás é a 

questão de maior incidência. 

Ao deixar de fazer isso, uma das conclusões factíveis é que essa cumulatividade é 

mesmo indevida. 

Ora, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais uma 

alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a um 

parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), tornou-se um 

inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 

1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então preexistente, que previa a 

multa de ofício. 

Veja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, de 

2007 (sublinhei): 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas 

multas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga 

redação do dispositivo. 

Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade de 

haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim se fosse 

esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não foi feito. Por 

conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, por ocasião de 

seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal e material de 

ambas as normas sancionatórias”. 

Se é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, alcançam o 

mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério material (verbo + 

complemento) de uma e de outra se centre “no descumprimento da relação jurídica 

que determina o recolhimento integral do tributo devido”. 

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O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: 

o da multa de ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da 

multa isolada é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo 

do ano, cuja materialidade, como visto anteriormente, não se confunde com 

aquela. (grifos do original) 

Destaque-se, ainda, que a penalidade agora prevista no art. 44, inciso II da Lei nº 

9.430, de 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável 

ao final do ano-calendário. 

A conduta reprimida, portanto, é a inobservância do dever de antecipar, mora 

que prejudica a União durante o período verificado entre data em que a 

estimativa deveria ser paga e o encerramento do ano-calendário. 

A falta de recolhimento do tributo em si, que se perfaz a partir da ocorrência do 

fato gerador ao final do ano-calendário, sujeita-se a outra penalidade e a juros de 

mora incorridos apenas a partir de 1º de fevereiro do ano subseqüente1. 

Diferentes, portanto, são os bens jurídicos tutelados, e limitar a penalidade 

àquela aplicada em razão da falta de recolhimento do ajuste anual é um incentivo 

ao descumprimento do dever de antecipação ao qual o sujeito passivo 

voluntariamente se vinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração 

do lucro tributável apenas ao final do ano-calendário. 

E foi, justamente, a alteração legislativa acima que motivou a edição da referida 

Súmula CARF nº 105. 

Explico. 

O enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 08 

de dezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, 

rejeitado pelo Pleno da CSRF, e mesmo pela 1ª Turma da CSRF. Vejase, abaixo, os 

verbetes submetidos a votação de 2009 a 2014: 

PORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
2
 

[...] 

ANEXO I  

I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DO PLENO: 

[...] 

12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : 

Até a vigência da Medida Provisória nº 351/2007, a multa isolada decorrente da 

falta ou insuficiência de antecipações não pode ser exigida concomitantemente 

com a multa de ofício incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. 

[...] 

                                                                 
1
 Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. 

2
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009. 

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 13 

PORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
3
 

[...] 

ANEXO ÚNICO  

[...] 

II - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 1ª TURMA DA CSRF: 

[...] 

17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do não 

recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em concomitância 

com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. 

Acórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; 

3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de 

13/04/2010; 920-201.833, de 25/ 10/ 2011. 

[...] 

III - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 2ª TURMA DA CSRF: 

[...] 

22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até 21 de janeiro de 2007, descabe o lançamento de multa isolada em razão do não 

recolhimento do imposto de renda devido em carnêleão aplicada em concomitância 

com a multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. 

Acórdãos precedentes: 104-22036, de 09/06/2006; 3401-00078, de 01/06/2009; 

3401-00047, de 06/05/2009; 104-23338, de 26/06/2008; 9202-00.699, de 

13/04/2010; 9202-01.833, de 25/10/ 2011. 

[...] 

PORTARIA Nº18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013
4
 

[...] 

ANEXO I  

I - Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: 

[...] 

9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA Até a vigência da Medida Provisória nº 

351, de 2007, incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado 

no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 9101-001261, de 22/11/11; 9101-001203, de 22/11/11; 

9101-001238, de 21/11/11; 9101-001307, de 24/04/12; 1402-001.217, de 

04/10/12; 1102-00748, de 09/05/12; 1803-001263, de 10/04/12. 

                                                                 
3
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. 

4
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. 

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[...] 

PORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014
5
 

[...] 

ANEXO I  

[...] 

II - Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: 

[...] 

13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA A multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da 

Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por 

falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a 

multa de ofício. 

Acórdãos Precedentes: 9101-001.261, de 22/11/2011; 9101-001.203, de 

17/10/2011; 9101-001.238, de 21/11/2011; 9101-001.307, de 24/04/2012; 1402-

001.217, de 04/10/2012; 1102-00.748, de 09/05/2012; 1803-001.263, de 

10/04/2012. 

[...] 

É de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem da 

jurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da 

alteração promovida no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, pela Medida Provisória 

nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, 

que motivou a alteração legislativa. 

De outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de 

infrações cometidas a partir do novo contexto legislativo ainda não apresentava 

densidade suficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. 

Considerando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da CSRF, 

rejeitou, por três vezes, nos anos de 2009, 2012 e 2013, o enunciado contrário à 

concomitância das penalidades até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 

2007. As discussões nestas votações motivaram alterações posteriores com o 

objetivo de alcançar redação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na 

forma regimental. 

Com a rejeição do enunciado de 2009, a primeira alteração consistiu na supressão 

da vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, substituindo-a, como marco 

temporal, pela referência à data de sua publicação. Também foram separadas as 

hipóteses pertinentes ao IRPJ/CSLL e ao IRPF, submetendo-se à 1ª Turma e à 2ª 

Turma da CSRF os enunciados correspondentes. Seguindo-se nova rejeição em 

2012, o enunciado de 2009 foi reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado. 

                                                                 
5
 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. 

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Este cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as 

ocorrências alcançadas a partir da expressão "até a vigência da Medida Provisória 

nº 351", de 2007, ou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da 

redação proposta havia o risco de a súmula ser invocada para declarar o 

cabimento da exigência concomitante das penalidades a partir das alterações 

promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, apesar de a jurisprudência 

ainda não estar consolidada neste sentido. 

Para afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF em 

2014 foi redigido de forma direta, de modo a abarcar, apenas, a jurisprudência 

firme daquele Colegiado: a impossibilidade de cumulação, com a multa de ofício 

proporcional aplicada sobre os tributos devidos no ajuste anual, das multas 

isoladas por falta de recolhimento de estimativas exigidas com fundamento na 

legislação antes de sua alteração pela Medida Provisória nº 351, de 2007. Omitiu-

se, intencionalmente, qualquer referência às situações verificadas depois da 

alteração legislativa em tela, em razão da qual a multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas passou a estar prevista no art. 44, inciso II, alínea 

"b", e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, sempre com 

vistas a atribuir os efeitos sumulares6 à parcela do litígio já pacificada. 

Assim, a Súmula CARF nº 105 tem aplicação, apenas, em face de multas lançadas 

com fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 

1996, ou seja, tendo por referência infrações cometidas antes da alteração 

promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 

                                                                 
6
 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de 

2010: 
[...] 
Anexo II  
[...] 
Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: 
[...] 
XXI - negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de 
resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso;  
[...] 
Art. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, 
facultada a presença das partes ou de seus procuradores. 
[...] 
§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do 
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, 
de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 
[...] 
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária 
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 
[...] 
§ 2° Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que aplique súmula de jurisprudência dos 
Conselhos de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ou que, na apreciação de matéria 
preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. 
[...] 
 

Fl. 5540DF  CARF  MF

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2007, e ainda que a exigência tenha sido formalizada já com o percentual 

reduzido de 50%, dado que tal providência não decorre de nova fundamentação 

do lançamento, mas sim da retroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, 

alínea "c", do CTN. 

Neste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da 

súmula reportam-se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: 

Acórdão nº 9101-001.261: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL  

Ano-calendário: 2001  

Ementa: APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFICIO E MULTA ISOLADA NA 

ESTIMATIVA — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta 

de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não 

recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir 

o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de 

execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da 

arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do 

ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 

de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma 

arrecadação. 

Acórdão nº 9101-001.203: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Exercício: 2000, 2001  

Ementa: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE 

RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. 

CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO 

PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por 

falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida 

no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram 

como base o valor das glosas efetivadas pela Fiscalização. 

Acórdão nº 9101-001.238: 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF  

Exercício: 2001  

[...] 

MULTA ISOLADA. ANO-CALENDÁRIO DE 2000. FALTA DE RECOLHIMENTO POR 

ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO 

LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da 

multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de 

oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas 

Fl. 5541DF  CARF  MF

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penalidades tiveram como base o valor da receita omitida apurado em 

procedimento fiscal. 

Acórdão nº 9101-001.307: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ  

Ano-calendário: 1998  

[...] 

MULTA ISOLADA APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO — 

Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de 

tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa 

mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. 

Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O 

bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, 

atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem 

jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, 

representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

Acórdão nº 1402-001.217: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2003  

[...] 

MULTA DE OFICIO ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS 

MENSAIS CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO. 

INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir concomitância com a 

multa de oficio sobre o ajuste anual (mesma base). 

[...] 

Acórdão nº 1102-000.748: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Ano-calendário: 2000, 2001  

Ementa: 

[...] 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE. MULTA ISOLADA. FALTA DE 

RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. 

Devem ser exoneradas as multas isoladas por falta de recolhimento de estimativas, 

uma vez que, cumulativamente foram exigidos os tributos com multa de ofício, e a 

base de cálculo das multas isoladas está inserida na base de cálculo das multas de 

ofício, sendo descabido, nesse caso, o lançamento concomitante de ambas. 

[...] 

Acórdão nº 1803-001.263: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

Fl. 5542DF  CARF  MF

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Ano-calendário: 2002  

[...] 

APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA NA 

ESTIMATIVA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de 

recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta 

de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não 

recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir 

o imposto no final do ano. 

Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O 

bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, 

atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem 

jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, 

representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. 

Frente a tais circunstâncias, ainda que precedentes da súmula veiculem 

fundamentos autorizadores do cancelamento de exigências formalizadas a partir 

da alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, 

propriamente, que vinculam o julgador administrativo, mas sim o enunciado da 

súmula, no qual está sintetizada a questão pacificada. 

Digo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar 

outra tese no sentido de afastar a multa, qual seja a do princípio da consunção. 

Ora se o princípio da consunção fosse fundamento suficiente para inexigibilidade 

concomitante das multas em debate, o enunciado seria genérico, sem qualquer 

referência ao fundamento legal dos lançamentos alcançados. A citação expressa 

do texto legal presta-se a firmar esta circunstância como razão de decidir 

relevante extraída dos paradigmas, cuja presença é essencial para aplicação das 

conseqüências do entendimento sumulado. 

Há quem argumente que o princípio da consunção veda a cumulação das 

penalidades. Sustentam os adeptos dessa tese que o não recolhimento da 

estimativa mensal seria etapa preparatória da infração cometida no ajuste anual 

e, em tais circunstâncias o princípio da consunção autorizaria a subsistência, 

apenas, da penalidade aplicada sobre o tributo devido ao final do ano-calendário, 

prestigiando o bem jurídico mais relevante, no caso, a arrecadação tributária, em 

confronto com a antecipação de fluxo de caixa assegurada pelas estimativas. 

Ademais, como a base fática para imposição das penalidades seria a mesma, a 

exigência concomitante das multas representaria bis in idem, até porque, embora 

a lei tenha previsto ambas penalidades, não determinou a sua aplicação 

simultânea. E acrescentam que, em se tratando de matéria de penalidades, seria 

aplicável o art. 112 do CTN. 

Entretanto, com a devida vênia, discordo desse entendimento. Para tanto, 

aproveito-me, inicialmente do voto proferido pela Conselheira Karem Jureidini 

Dias na condução do acórdão nº 9101-001.135, para trazer sua abordagem 

conceitual acerca das sanções em matéria tributária: 

Fl. 5543DF  CARF  MF

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[...] 

A sanção de natureza tributária decorre do descumprimento de obrigação 

tributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A sanção de natureza tributária 

pode sofrer agravamento ou qualificação, esta última em razão de o ilícito também 

possuir natureza penal, como nos casos de existência de dolo, fraude ou simulação. 

O mesmo auto de infração pode veicular, também, norma impositiva de multa em 

razão de descumprimento de uma obrigação acessória obrigação de fazer – pois, 

ainda que a obrigação acessória sempre se relacione a uma obrigação tributária 

principal, reveste-se de natureza administrativa. 

Sobre as obrigações acessórias e principais em matéria tributária, vale destacar o 

que dispõe o artigo 113 do Código Tributário Nacional: 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto 

o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o 

crédito dela decorrente. 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as 

prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou 

da fiscalização dos tributos. 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em 

obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.” 

Fica evidente da leitura do dispositivo em comento que a obrigação principal, em 

direito tributário, é pagar tributo, e a obrigação acessória é aquela que possui 

características administrativas, na medida em que as respectivas normas 

comportamentais servem ao interesse da administração tributária, em especial, 

quando do exercício da atividade fiscalizatória. O dispositivo transcrito determina, 

ainda, que em relação à obrigação acessória, ocorrendo seu descumprimento pelo 

contribuinte e imposta multa, o valor devido converte-se em obrigação principal. 

Vale destacar que, mesmo ocorrendo tal conversão, a natureza da sanção aplicada 

permanece sendo administrativa, já que não há cobrança de tributo envolvida, mas 

sim a aplicação de uma penalidade em razão da inobservância de uma norma que 

visava proteger os interesses fiscalizatórios da administração tributária. 

Assim, as sanções em matéria tributária podem ter natureza (i) tributária principal 

quando se referem a descumprimento da obrigação principal, ou seja, falta de 

recolhimento de tributo; (ii) administrativa – quando se referem à mero 

descumprimento de obrigação acessória que, em verdade, tem por objetivo auxiliar 

os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; ou, ainda (iii) penal – 

quando qualquer dos ilícitos antes mencionados representar, também, ilícito penal. 

Significa dizer que, para definir a natureza da sanção aplicada, necessário se faz 

verificar o antecedente da norma sancionatória, identificando a relação jurídica 

desobedecida. 

Aplicam-se às sanções o princípio da proporcionalidade, que deve ser observado 

quando da aplicação do critério quantitativo. 

Neste ponto destacamos a lição de Helenilson Cunha Pontes a respeito do princípio 

da proporcionalidade em matéria de sanções tributárias, verbis: 

Fl. 5544DF  CARF  MF

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“As sanções tributárias são instrumentos de que se vale o legislador para buscar o 

atingimento de uma finalidade desejada pelo ordenamento jurídico. A análise da 

constitucionalidade de uma sanção deve sempre ser realizada considerando o 

objetivo visado com sua criação legislativa. De forma geral, como lembra Régis 

Fernandes de Oliveira, “a sanção deve guardar proporção com o objetivo de sua 

imposição”. O princípio da proporcionalidade constitui um instrumento normativo-

constitucional através do qual pode-se concretizar o controle dos excessos do 

legislador e das autoridades estatais em geral na definição abstrata e concreta das 

sanções”. 

O primeiro passo para o controle da constitucionalidade de uma sanção, através do 

princípio da proporcionalidade, consiste na perquirição dos objetivos imediatos 

visados com a previsão abstrata e/ou com a imposição concreta da sanção. Vale 

dizer, na perquirição do interesse público que valida a previsão e a imposição de 

sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário”, ed. Dialética, 

São Paulo, 2000, pg.135) 

Assim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: se a multa é de 

natureza tributária, terá por base apropriada, via de regra, o montante do tributo 

não recolhido. Se a multa é de natureza administrativa, a base de cálculo terá por 

grandeza montante proporcional ao ilícito que se pretende proibir. Em ambos os 

casos as sanções podem ser agravadas ou qualificadas. Agravada, se além do 

descumprimento de obrigação acessória ou principal, houver embaraço à 

fiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar-se outro de cunho penal – existência 

de dolo, fraude ou simulação. 

A MULTA ISOLADA POR NÃO RECOLHIMENTO DAS ANTECIPAÇÕES  

A multa isolada, aplicada por ausência de recolhimento de antecipações, é regulada 

pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

A norma prevê, portanto, a imposição da referida penalidade quando o contribuinte 

do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real Anual, deixar de promover as antecipações 

devidas em razão da disposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise do Superior 

Tribunal de Justiça, que manifestou entendimento no sentido de considerar que as 

antecipações se referem ao pagamento de tributo, conforme se depreende dos 

seguintes julgados: 

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. RECOLHIMENTO 

ANTECIPADO. 

ESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

1. "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de 

antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base de 

cálculo do IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos tributos, 

segundo a faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96" (AgRg no REsp 694278RJ, 

relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). 

Fl. 5545DF  CARF  MF

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2. A antecipação do pagamento dos tributos não configura pagamento indevido à 

Fazenda Pública que justifique a incidência da taxa Selic. 

3. Recurso especial improvido.” 

(Recurso Especial 529570 / SC Relator Ministro João Otávio de Noronha Segunda 

Turma Data do Julgamento 19/09/2006 DJ 26.10.2006 p. 277) 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE RENDA 

PESSOA JURÍDICA IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO CSSL APURAÇÃO 

POR ESTIMATIVA PAGAMENTO ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. 

9430/96. 

É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime de antecipação 

mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o lucro real, base de cálculo do 

IRPJ e da CSSL, por estimativa, e antecipar o pagamento dos tributos, segundo a 

faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: REsp 492.865/RS, Rel. 

Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, Rel. Min. José Delgado, DJ 

27.9.2004.Agravo regimental improvido.” 

(Agravo Regimental No Recurso Especial 2004/01397180 Relator Ministro 

Humberto Martins Segunda Turma DJ 17.08.2006 p. 341) 

Do exposto, infere-se que a multa em questão tem natureza tributária, pois 

aplicada em razão do descumprimento de obrigação principal, qual seja, falta de 

pagamento de tributo, ainda que por antecipação prevista em lei. 

Debates instalaram-se no âmbito desse Conselho Administrativo sobre a natureza 

da multa isolada. Inicialmente me filiei à corrente que entendia que a multa isolada 

não poderia prosperar porque penalizava conduta que não se configurava 

obrigação principal, tampouco obrigação acessória. Ou seja, mantinha o 

entendimento de que a multa em questão não se referia a qualquer obrigação 

prevista no artigo 113 do Código Tributário Nacional, na medida em que penalizava 

conduta que, a meu ver à época, não podia ser considerada obrigação principal, já 

que o tributo não estava definitivamente apurado, tampouco poderia ser 

considerada obrigação acessória, pois evidentemente não configura uma obrigação 

de caráter meramente administrativo, uma vez que a relação jurídica prevista na 

norma primária dispositiva é o “pagamento” de antecipação. 

Nada obstante, modifiquei meu entendimento, mormente por concluir que trata-se, 

em verdade, de multa pelo não pagamento do tributo que deve ser antecipado. 

Ainda que tenha o contribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e 

CSLL ao final do exercício, fato é que caberá multa isolada quando o contribuinte 

não efetua a antecipação deste tributo. 

Tanto assim que, até a alteração promovida pela Lei nº 11.488/07, o caput do 

artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o cálculo das multas ali estabelecidas seria 

realizado “sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. 

Frente a estas considerações, releva destacar que a penalidade em debate é 

exigida isoladamente, sem qualquer hipótese de agravamento ou qualificação e, 

embora seu cálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua 

exigência não se dá por falta de "pagamento de tributo", dado o fato gerador do 

tributo sequer ter ocorrido. De forma semelhante, outras penalidades 

Fl. 5546DF  CARF  MF

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reconhecidas como decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias são 

calculadas em razão do valor dos tributos devidos7 e exigidas de forma isolada. 

Sob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de 

obrigação acessória que à definição de obrigação principal, até porque a 

antecipação do recolhimento é, em verdade, um ônus imposto aos que 

voluntariamente optam pela apuração anual do lucro tributável, e a obrigação 

acessória, nos termos do art. 113, §2º do CTN, é medida prevista não só no 

interesse da fiscalização, mas também da arrecadação dos tributos. 

Veja-se, aliás, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acima citadas 

expressamente reconhecem este ônus como decorrente de uma opção, e 

distinguem a antecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a 

aplicação de juros a partir de seu recolhimento no confronto com o tributo 

efetivamente devido ao final do ano-calendário. 

É certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu 

entendimento contrariamente à aplicação concomitante das penalidades em 

razão do princípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado 

recente proferido no Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 

9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. 

IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 

1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação 

concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da 

Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell 

Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro 

Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015). 

2. Agravo Regimental não provido. 

                                                                 
7
 Lei nº 10.426, de 2002: Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-

Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, Declaração Simplificada 
da Pessoa Jurídica, Declaração de Imposto de Renda Retido  na Fonte - DIRF e Demonstrativo de Apuração de 
Contribuições Sociais  - Dacon, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou  omissões, será intimado 
a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 
prazo  estipulado pela Secretaria da Receita Federal SRF, e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 
11.051, de 2004) 
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica 
informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o 
prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; 
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições 
informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso 
de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 
3º; 
III - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da 
contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta 
Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo; e 
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

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Todavia, referidos julgados não são de observância obrigatória na forma do art. 

62, §1º, inciso II, alínea "b" do Anexo II do Regimento Interno do CARF aprovado 

pela Portaria MF nº 343, de 2015. 

Além disso, a interpretação de que a falta de recolhimento da antecipação mensal 

é infração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o 

pressuposto da existência de dependência entre elas, sendo a primeira infração 

preparatória da segunda, desconsidera o prejuízo experimentado pela União com 

a mora subsistente em razão de o tributo devido no ajuste anual sofrer encargos 

somente a partir do encerramento do ano-calendário. 

Favorece, assim, o sujeito passivo que se obrigou às antecipações para apurar o 

lucro tributável apenas ao final do ano-calendário, conferindo-lhe significativa 

vantagem econômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a 

mesma infração, mas optando pela regra geral de apuração trimestral dos lucros, 

suportaria, além do ônus da escrituração trimestral dos resultados, os encargos 

pela falta de recolhimento do tributo calculados desde o encerramento do 

período trimestral. 

Quanto à transposição do princípio da consunção para o Direito Tributário, vale a 

transcrição da oposição manifestada pelo Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior 

no voto condutor do acórdão nº 1302-001.823: 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção  

O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal, aplicável para 

solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou 

mais normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é 

norma penal stricto sensu. Vale aqui a lembrança que o parágrafo único do art. 273 

do anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de 

Sousa, previa que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos 

ou processos supletivos de interpretação da lei tributária, especialmente da lei 

tributária que definia infrações. Esse dispositivo foi rechaçado pela Comissão 

Especial de 1954 que elaborou o texto final do anteprojeto, sendo que tal 

dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado pelo Congresso 

Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o 

direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 

789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão Especial do CTN) e que o direito penal 

tributário não é autônomo ao direito tributário, pois a pena fiscal mais se 

assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, 

assim, verificar que, na sua gênese, o CTN afastou a possibilidade de aplicação 

supletiva dos princípios do direito penal na interpretação da norma tributária, 

logicamente, salvo aqueles expressamente previstos no seu texto, como por 

exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112. 

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Oportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por 

Heraldo Garcia Vitta8: 

O Direito Penal é especial, contém princípios, critérios, fundamentos e normas 

particulares, próprios desse ramo jurídico; por isso, a rigor, as regras dele não 

podem ser estendidas além dos casos para os quais foram instituídas. De fato, não 

se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para a qual foi estabelecida; não 

se pode pôr de lado a natureza da lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra 

tomada por base do processo analógico.[15 Carlos Maximiliano, Hermenêutica e 

aplicação do direito, p.212] Na hipótese de concurso de crimes, o legislador 

escolheu critérios específicos, próprios desse ramo de Direito. Logo, não se justifica 

a analogia das normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações 

administrativas. 

A ‘forma de sancionar’ é instituída pelo legislador, segundo critérios de 

conveniência/oportunidade, isto é, discricionariedade. Compete-lhe elaborar, ou 

não, regras a respeito da concorrência de infrações administrativas. No silêncio, 

ocorre cúmulo material. 

Aliás, no Direito Administrativo brasileiro, o legislador tem procurado determinar o 

cúmulo material de infrações, conforme se observa, por exemplo, no artigo 266, da 

Lei nº 9.503, de 23.12.1997 (Código de Trânsito Brasileiro), segundo o qual “quando 

o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, 

cumulativamente, as respectivas penalidades”. Igualmente o artigo 72, §1º, da Lei 

9.605, de 12.2.1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas 

de condutas lesivas ao meio ambiente: “Se o infrator cometer, simultaneamente, 

duas ou mais infrações [administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI 

–Da Infração Administrativa] ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a 

elas cominadas”. E também o parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de 

11.9.1990, que regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] 

previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de 

sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida 

cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.[16 

Evidentemente, se ocorrer, devido ao acúmulo de sanções, perante a hipótese 

concreta, pena exacerbada, mesmo quando observada imposição do mínimo legal, 

isto é, quando a autoridade administrativa tenha imposto cominação mínima, 

estabelecida na lei, ocorrerá invalidação do ato administrativo, devido ao princípio 

da proporcionalidade.] 

No Direito Penal são exemplos de aplicação do princípio da consunção a absorção 

da tentativa pela consumação, da lesão corporal pelo homicídio e da violação de 

domicílio pelo furto em residência. Característica destas ocorrências é a sua 

previsão em normas diferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, 

dada a possibilidade fática de o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime 

que figura como delito-meio ou delito-fim. 

Já no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das 

duas penalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento 

                                                                 
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 http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=2644 

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de ofício, como bem observado pelo Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão 

no já citado voto condutor do acórdão nº 9101-002.251: 

[...] 

Ora, o legislador, no caso, fez mais do que faria se apenas acrescentasse “mais uma 

alínea no inciso II da nova redação do art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso subordinado a um 

parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430, de 1996), tornou-se um 

inciso vinculado ao próprio caput do artigo (art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 

1996), no mesmo patamar, portanto, do inciso então preexistente, que previa a 

multa de ofício. 

Veja-se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela Lei nº 11.488, de 

2007 (sublinhei): 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata;  

II - de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do 

pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa forma, a norma legal, ao estatuir que “nos casos de lançamento de ofício, 

serão aplicadas as seguintes multas”, está a se referir, iniludivelmente, às duas 

multas em conjunto, e não mais em separado, como dava a entender a antiga 

redação do dispositivo. 

Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a possibilidade de 

haver cumulatividade dessas multas”. Pelo contrário: seria necessário, sim se fosse 

esse o caso, que a norma excetuasse essa possibilidade, o que nela não foi feito. Por 

conseguinte, não há que se falar como pretendeu o sujeito passivo, por ocasião de 

seu recurso voluntário em “identidade quanto ao critério pessoal e material de 

ambas as normas sancionatórias”. 

Se é verdade que as duas normas sancionatórias, pelo critério pessoal, alcançam o 

mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é verdade que o critério material (verbo + 

complemento) de uma e de outra se centre “no descumprimento da relação jurídica 

que determina o recolhimento integral do tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: o da multa de 

ofício é a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição; já o da multa isolada 

é o valor do pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do ano, cuja 

materialidade, como visto anteriormente, não se confunde com aquela. (grifos do 

original) 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, 

portanto, claramente fixou a possibilidade de aplicação de duas penalidades em 

caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual 

do lucro tributável. Somente desconsiderando-se todo o histórico de aplicação 

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das penalidades previstas na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, 

seria possível interpretar que a redação alterada não determinou a aplicação 

simultânea das penalidades. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar 

que "serão aplicadas as seguintes multas". Ademais, quando o legislador estipula 

na alínea "b" do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da 

multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo 

fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, claramente afirma a 

aplicação da penalidade mesmo se apurado lucro tributável e, por conseqüência, 

tributo devido sujeito à multa prevista no inciso I do seu art. 44. 

Acrescente-se que não se pode falar, no caso, de bis in idem sob o pressuposto de 

que a imposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que as 

infrações ocorrem em diferentes momentos, o primeiro correspondente à 

apuração da estimativa com a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do 

recolhimento imposto aos optantes pela apuração anual do lucro, e o segundo 

apenas na apuração do lucro tributável ao final do ano-calendário. 

A análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de receitas ou 

ao registro de despesas indedutíveis, especialmente porque, para fins tributários, 

estas ocorrências devem, necessariamente, repercutir no cumprimento da 

obrigação acessória de antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da 

obrigação tributária principal. A base fática, portanto, é constituída pelo registro 

contábil ou fiscal, ou mesmo sua supressão, e pela repercussão conferida pelo 

sujeito passivo àquela ocorrência no cumprimento das obrigações tributárias. 

Como esta conduta se dá em momentos distintos e com finalidades distintas, 

duas penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de bis in idem. 

Neste sentido, aliás, são as considerações do Conselheiro Alberto Pinto Souza 

Júnior no voto condutor do Acórdão nº 1302-001.823: 

Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos 

aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que 

justificasse a sua aplicação. 

Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou 

mais normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre 

in casu, já que temos duas situações fáticas diferentes: a primeira, o não 

recolhimento do tributo devido; a segunda, a não observância das normas do 

regime de recolhimento sobre bases estimadas. Ressalte-se que o simples fato de 

alguém, optante pelo lucro real anual, deixar de recolher o IRPJ mensal sobre a 

base estimada não enseja per se a aplicação da multa isolada, pois esta multa só é 

aplicável quando, além de não recolher o IRPJ mensal sobre a base estimada, o 

contribuinte deixar de levantar balanço de suspensão, conforme dispõe o art. 35 da 

Lei no 8.981/95. Assim, a multa isolada não decorre unicamente da falta de 

recolhimento do IRPJ mensal, mas da inobservância das normas que regem o 

recolhimento sobre bases estimadas, ou seja, do regime. 

[...] 

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Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais 

incidem normas diferentes, resta irrefutável que não há unidade de conduta, logo 

não existe qualquer conflito aparente entre as normas dos incisos I e IV do § 1º do 

art. 44 e, consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no 

caso em tela. 

Noutro ponto, refuto os argumentos de que a falta de recolhimento da estimativa 

mensal seria uma conduta menos grave, por atingir um bem jurídico secundário – 

que seria a antecipação do fluxo de caixa do governo. Conforme já demonstrado, a 

multa isolada é aplicável pela não observância do regime de recolhimento pela 

estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como menos 

grave, já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real 

anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador. 

Em verdade, a sistemática de antecipação dos impostos ocorre por diversos meios 

previstos na legislação tributária, sendo exemplos disto, além dos recolhimentos 

por estimativa, as retenções feitas pelas fontes pagadoras e o recolhimento mensal 

obrigatório (carnê-leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na 

verdade são diferentes formas e momentos de exigência da obrigação tributária. 

Todos esses instrumentos visam ao mesmo tempo assegurar a efetividade da 

arrecadação tributária e o fluxo de caixa para a execução do orçamento fiscal pelo 

governo, impondo-se igualmente a sua proteção (como bens jurídicos). Portanto, 

não há um bem menor, nem uma conduta menos grave que possa ser englobada 

pela outra, neste caso. 

Ademais, é um equívoco dizer que o não recolhimento do IRPJ-estimada é uma ação 

preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do 

tributo efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido 

ao final do exercício pode ocorrer independente do fato de terem sido recolhidas as 

estimativas, pois o resultado final apurado não guarda necessariamente proporção 

com os valores devidos por estimativa. Ainda que o contribuinte recolha as 

antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo a pagar, com base no 

resultado do exercício. As infrações tributárias que ensejam a multa isolada e a 

multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não 

pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da 

consunção, já que não existe conflito aparente de normas. 

Tais circunstâncias são totalmente distintas das que ensejam a aplicação de multa 

moratória ou multa de ofício sobre tributo não recolhido. Nesta segunda 

hipótese, sim, a base fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo 

no vencimento foi praticada e, para compensar a União o sujeito passivo poderá, 

caso não demande a atuação de um agente fiscal para constituição do crédito 

tributário por lançamento de ofício, sujeitar-se a uma penalidade menor9. Se o 

                                                                 
9
 Lei nº 9.430, de 1996, art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados 

pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos 
prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 
centésimos por cento, por dia de atraso. 
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro  dia subseqüente ao do vencimento do prazo 
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.  
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 

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recolhimento não for promovido depois do vencimento e o lançamento de ofício 

se fizer necessário, a multa de ofício fixada em maior percentual incorpora, por 

certo, a reparação que antes poderia ser promovida pelo sujeito passivo sem a 

atuação de um Auditor Fiscal. 

Imprópria, portanto, a ampliação do conteúdo expresso no enunciado da súmula 

a partir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. 

É importante repisar, assim, que as decisões acerca das infrações cometidas 

depois das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e 

os Conselheiros têm plena liberdade de convicção. 

Somente a essência extraída dos paradigmas, integrada ao enunciado no caso, 

mediante expressa referência ao fundamento legal aplicável antes da edição da 

Medida Provisória nº 351, de 2007 (art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996) 

, representa o entendimento acolhido pela 1ª Turma da CSRF a ser observado, 

obrigatoriamente, pelos integrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. 

De outro lado, releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não 

impõe ao julgador a sua aplicação cega. As circunstâncias do caso concreto devem 

ser analisadas e, caso identificado algum aspecto antes desconsiderado, é possível 

afastar a aplicação da súmula. 

Veja-se, por exemplo, que o enunciado da Súmula CARF nº 105 é omisso acerca 

de outro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de 

exigências formalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º, inciso IV da 

Lei nº 9.430, de 1996. 

Neste sentido é a declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa no 

Acórdão nº 1302-001.753: 

A multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa de CSLL no valor 

de R$ 94.130,67, ao passo que a multa de ofício foi aplicada sobre a CSLL apurada 

no ajuste anual no valor de R$ 31.595,78. Discute-se, no caso, a aplicação da 

Súmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta de recolhimento de 

estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 

1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de 

pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de 

ofício. 

Os períodos de apuração autuados estariam alcançados pelo dispositivo legal 

apontado na Súmula CARF nº 105. Todavia, como evidenciam as bases de cálculo 

das penalidades, a concomitância se verificou apenas sobre parte da multa isolada 

exigida por falta de recolhimento da estimativa de CSLL devida em dezembro/2002. 

Importa, assim, avaliar se o entendimento sumulado determinaria a exoneração de 

toda a multa isolada aqui aplicada. 

                                                                                                                                                                                                                     
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um 
por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) 

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A referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades não possui uma 

única interpretação. É possível concluir, a partir do disposto, que não subsiste a 

multa isolada aplicada no mesmo lançamento em que formalizada a exigência do 

ajuste anual com acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a multa 

isolada deve ser exonerada quando exigida em face de antecipação contida no 

ajuste anual que ensejou a exigência do principal e correspondente multa de ofício. 

Além disso, pode-se interpretar que deve subsistir apenas uma penalidade quando 

a causa de sua aplicação é a mesma. 

Os precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 auxiliam nesta 

interpretação. São eles: 

[...] 

Observa-se nas ementas dos Acórdãos nº 9101-001.261, 9101-001.307 e 1803-

001.263 a abordagem genérica da infração de falta de recolhimento de estimativas 

como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano, e que por 

esta razão é absorvida pela segunda infração, devendo subsistir apenas a punição 

aplicada sobre esta. Sob esta vertente interpretativa, qualquer multa isolada 

aplicada por falta de recolhimento de estimativas sucumbiria frente à exigência do 

ajuste anual com acréscimo de multa de ofício. 

Porém, os Acórdãos nº 9101-001.203 e 9101-001.238, reportam-se à identidade 

entre a infração que, constatada pela Fiscalização, enseja a apuração da falta de 

recolhimento de estimativas e da falta de recolhimento do ajuste anual, assim 

como os Acórdãos nº 1402-001.217 e 1102-000.748 fazem referência a aplicação de 

penalidades sobre a mesma base, ou ao fato de a base de cálculo das multas 

isoladas estar contida na base de cálculo da multa de ofício. Tais referências 

permitem concluir que, para identificação da concomitância, deve ser avaliada a 

causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu reflexo na apuração do 

ajuste anual e nas bases estimativas. 

A adoção de tais referenciais para edição da Súmula CARF nº 105 evidencia que não 

se pretendeu atribuir um conteúdo único à concomitância, permitindo-se a livre 

interpretação acerca de seu alcance. 

Considerando que, no presente caso, as infrações foram apuradas de forma 

independente estimativa não recolhida em razão de seu parcelamento parcial e 

ajuste anual não recolhido em razão da compensação de bases negativas acima do 

limite legal e assim resultaram em distintas bases para aplicação das penalidades, é 

válido concluir que não há concomitância em relação à multa isolada aplicada 

sobre a parcela de R$ 62.534,89 (= R$ 94.130,67 R$ 31.595,78), correspondente à 

estimativa de CSLL em dezembro/2002 que excede a falta de recolhimento apurada 

no ajuste anual. 

Divergência neste sentido, aliás, já estava consubstanciada antes da aprovação da 

súmula, nos termos do voto condutor do Acórdão nº 120100.235, de lavra do 

Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes: 

[...] 

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 30 

O valor tributável é o mesmo (R$ 15.470.000,00). Isso, contudo, não implica 

necessariamente numa perfeita coincidência delitiva, pois pode ocorrer também 

que uma omissão de receita resulte num delito quantitativamente mais intenso. 

Foi o que ocorreu. Em razão de prejuízos posteriores ao mês do fato gerador, o 

impacto da omissão sobre a tributação anual foi menor que o sofrido na 

antecipação mensal. Desse modo, a absorção deve é apenas parcial. 

Conforme o demonstrativo de fls. 21, a omissão resultou numa base tributável 

anual do IR no valor de R$ 5.076.300,39, mas numa base estimada de R$ 

8.902.754,18. Assim, deve ser mantida a multa isolada relativa à estimativa de 

imposto de renda que deixou de ser recolhida sobre R$ 3.826.453,79 (R$ 

8.902.754,18– R$ 5.076.300,39), parcela essa que não foi absorvida pelo delito de 

não recolhimento definitivo, sobre o qual foi aplicada a multa proporcional. 

Abaixo, segue a discriminação dos valores: 

Base estimada remanescente: R$ 3.826.453,79  

Estimativa remanescente (R$ 3.826.453,79 x 25%): R$ 956.613,45  

Multa isolada mantida (R$ 956.613,45 x 50%): R$ 478.306,72  

Multa isolada excluída (R$ 1.109.844,27 – R$ 478.306,72: R$ 631.537,55  

[...] 

A observância do entendimento sumulado, portanto, pressupõe a identificação 

dos requisitos expressos no enunciado e a análise das circunstâncias do caso 

concreto, a fim de conferir eficácia à súmula, mas não aplica-la a casos distintos. 

Assim, a referência expressa ao fundamento legal das exigências às quais se aplica 

o entendimento sumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões 

cujo significado não pode ser identificado a partir dos paradigmas da súmula 

confere liberdade interpretativa ao julgador. 

Como antes referido, no presente processo a multa isolada por falta de 

recolhimento das estimativas mensais foi exigida para fatos ocorridos após 

alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei 

nº 9.430, de 1996. 

Sendo assim e diante do todo o exposto, não só não há falar na aplicação ao caso 

da Súmula CARF nº 105, como não se pode cogitar da impossibilidade de 

lançamento da multa isolada por falta de recolhimento das estimativas após o 

encerramento do ano-calendário. 

Como se viu, a multa de 50% prevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996 e calculada sobre o pagamento mensal de antecipação de IRPJ e CSLL que 

deixe de ser efetuado penaliza o descumprimento do dever de antecipar o 

recolhimento de tais tributos e independe do resultado apurado ao final do ano-

calendário e da eventual aplicação de multa de ofício. 

Nessa condição, a multa isolada é devida ainda que se apure prejuízo fiscal ou 

base negativa de CSLL, conforme estabelece a alínea "b" do referido inciso II do 

art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, sendo que não haveria sentido em comando 

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 31 

nesse sentido caso não se pudesse aplicar a multa após o encerramento do ano-

calendário, eis que antes de encerrado o ano sequer pode se determinar se houve 

ou não prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL. 

No mesmo sentido do entendimento aqui manifestado citam-se os seguintes 

acórdãos desta 1ª Turma da CSRF: 9101-002.414 (de 17/08/2016), 9101-002.438 

(de 20/09/2016) e 9101-002.510 (de 12/12/2016). 

É de se negar, portanto, provimento ao recurso da Contribuinte, mantendo-se o 

lançamento de multa isolada por falta de recolhimento das estimativas. 

Especificamente acerca do princípio da consunção, vale o acréscimo das razões de 

decidir adotadas pelo Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto e expostas, dentre outros, no 

voto condutor do Acórdão nº 9101-006.05610: 

A alteração da redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96 buscou adequar o dispositivo 

face à jurisprudência então dominante no CARF, mais precisamente a firmada em 

torno do entendimento do então Conselheiro e Presidente de Câmara José Clóvis 

Alves, o qual atacava a redação do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96 ("Nos casos 

de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a 

totalidade ou diferença de tributo ou contribuição..."), e divisava bis in idem, 

entendendo que a "mesma" multa seria aplicada quando do lançamento de ofício 

do tributo (Acórdão CSRF 01-05503 - 101-134520).  

Na nova redação do citado artigo, o caput não mais faz referência à diferença de 

tributo (“Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas...”), sendo tal expressão utilizada somente no inciso I, que trata da multa 

de 75% aplicada sobre a diferença de tributo lançado de ofício. A multa isolada 

ora é tratada em dispositivo específico (inciso II), que estabelece percentual 

distinto do da multa de ofício (esta é de 75%, e aquela de 50%). Vê-se, assim, que 

a nova multa isolada é aplicada, em percentual próprio, sobre o valor do 

pagamento mensal que deixou de ser efetuado a título de estimativa, não mais se 

falando em diferença sobre tributo que deixou de ser recolhido. 

Em voto que a meu ver bem reflete a tese aqui exposta, o ilustre Conselheiro 

GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES foi preciso na análise do tema 

(Acórdão 103-23.370, Sessão de 24/01/2008): 

[...] 

Nada obstante, as regras sancionatórias são em múltiplos aspectos totalmente 

diferentes das normas de imposição tributária, a começar pela circunstância 

essencial de que o antecedente das primeiras é composto por uma conduta 

antijurídica, ao passo que das segundas se trata de conduta lícita. 

                                                                 
10

 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Fernando Brasil 
de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo 
Guimarães da Fonseca (suplente convocado) e Andréa Duek Simantob (Presidente em exercício), e divergiram na 
matéria os Conselheiros Lívia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli e Alexandre Evaristo Pinto.  

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 32 

Dessarte, em múltiplas facetas o regime das sanções pelo descumprimento de 

obrigações tributárias mais se aproxima do penal que do tributário. 

Pois bem, a Doutrina do Direito Penal afirma que, dentre as funções da pena, há a 

PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. 

A primeira é dirigida à sociedade como um todo. Diante da prescrição da norma 

punitiva, inibe-se o comportamento da coletividade de cometer o ato infracional. 

Já a segunda é dirigida especificamente ao infrator para que ele não mais cometa o 

delito. 

É, por isso, que a revogação de penas implica a sua retroatividade, ao contrário do 

que ocorre com tributos. Uma vez que uma conduta não mais é tipificada como 

delitiva, não faz mais sentido aplicar pena se ela deixa de cumprir as funções 

preventivas. 

Essa discussão se torna mais complexa no caso de descumprimento de deveres 

provisórios ou excepcionais. 

Hector Villegas, (em Direito Penal Tributário. São Paulo, Resenha Tributária, EDUC, 

1994), por exemplo, nos noticia o intenso debate da Doutrina Argentina acerca da 

aplicação da retroatividade benigna às leis temporárias e excepcionais. 

No direito brasileiro, porém, essa discussão passa ao largo há muitas décadas, em 

razão de expressa disposição em nosso Código Penal, no caso, o art. 3º: 

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua 

duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato 

praticado durante sua vigência. 

O legislador penal impediu expressamente a retroatividade benigna nesses casos, 

pois, do contrário, estariam comprometidas as funções de prevenção. Explico e 

exemplifico. 

Como é previsível, no caso das extraordinárias, e certo, em relação às temporárias, 

a cessação de sua vigência, a exclusão da punição implicaria a perda de eficácia de 

suas determinações, uma vez que todos teriam a garantia prévia de, em breve, 

deixarem de ser punidos. É o caso de uma lei que impõe a punição pelo 

descumprimento de tabelamento temporário de preços. Se após o período de 

tabelamento, aqueles que o descumpriram não fossem punidos e eles tivessem a 

garantia prévia disso, por que então cumprir a lei no período em que estava 

vigente? 

Ora, essa situação já regrada pela nossa codificação penal é absolutamente análoga 

à questão ora sob exame, pois, apesar de a regra que estabelece o dever de 

antecipar não ser temporária, cada dever individualmente considerado é provisório 

e diverso do dever de recolhimento definitivo que se caracterizará no ano 

seguinte.” 

Desse modo, após o advento da MP nº 351/2007, entendo que as multas isoladas 

devem ser mantidas, ainda que aplicadas em concomitância com as multas de 

ofício pela ausência de recolhimento/pagamento de tributo apurado de forma 

definitiva. Tal conclusão decorre da constatação de se tratarem de penalidades 

distintas, com origem em fatos geradores e períodos de apuração diversos, e 

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 33 

ainda aplicadas sobre bases de cálculos diferenciadas. A legislação, em nenhum 

momento, vedou a aplicação concomitante das penalidades em comento. 

Em complemento, e em especial em relação à suposta aplicação do princípio da 

consunção, transcrevo o entendimento firmado pelo Conselheiro Leonardo de 

Andrade Couto em seus votos sobre o tema em debate: 

“Manifestei-me em outras ocasiões pela aplicação ao caso do princípio da 

consunção, pelo qual prevalece a penalidade mais grave quando uma pluralidade 

de normas é violada no desenrolar de uma ação. 

De forma geral, o princípio da consunção determina que em face a um ou mais 

ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de 

preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado 

consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas 

sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o 

sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.
11

. 

Veja-se que a condição básica para aplicação do princípio é a íntima interligação 

entre os ilícitos. Pelo até aqui exposto, pode-se dizer que a intenção do legislador 

tributário foi justamente deixar clara a independência entre as irregularidades, 

inclusive alterando o texto da norma para ressaltar tal circunstância. 

No voto paradigma que decidiu casos como o presente sob a ótica do princípio da 

consunção, o relator cita Miguel Reale Junior que discorre sobre o crime 

progressivo, situação típica de aplicação do princípio em comento. 

Pois bem. Doutrinariamente, existe crime progressivo quando o sujeito, para 

alcançar um resultado normativo (ofensa ou perigo de dano a um bem jurídico), 

necessariamente deverá passar por uma conduta inicial que produz outro evento 

normativo, menos grave que o primeiro.  

Noutros termos: para ofender um bem jurídico qualquer, o agente, 

indispensavelmente, terá de inicialmente ofender outro, de menor gravidade — 

passagem por um minus em direção a um plus.
 12

 (destaques acrescidos). 

Estaríamos diante de uma situação de conflito aparente de normas. Aparente 

porque o princípio da especialidade definiria a questão, com vistas a evitar a 

subsunção a dispositivos penais diversos e, por conseguinte, a confusão de efeitos 

penais e processuais. 

Aplicando-se essa teoria às situações que envolvem a imputação da multa de ofício, 

a irregularidade que gera a multa aplicada em conjunto com o tributo não 

necessariamente é antecedida de ausência ou insuficiência de recolhimento do 

tributo devido a título de estimativas, suscetível de aplicação da multa isolada. 

Assim, não há como enquadrar o conceito da progressividade ao presente caso, 

motivo pelo qual tal linha de raciocínio seria injustificável para aplicação do 

princípio da consunção. 

                                                                 
11

   RAMOS, Guilherme da Rocha. Princípio da consunção: o problema conceitual do crime progressivo e da progressão 
criminosa. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: 
&lt;http://jus.uol.com.br/revista/texto/996&gt;. Acesso em: 6 dez. 2010.  
12

 Idem, Idem  

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 34 

Ainda seguindo a analogia com o direito penal, a grosso modo poder-se-ia dizer 

que a situação sob exame representaria um concurso real de normas ou, mais 

especificamente, um concurso material: duas condutas delituosas causam dois 

resultados delituosos.  

Abstraindo-se das questões conceituais envolvendo aspectos do direito penal, a Lei 

nº 9.430/96, ao instituir a multa isolada sobre irregularidades no recolhimento do 

tributo devido a título de estimativas, não estabeleceu qualquer limitação quanto à 

imputação dessa penalidade juntamente com a multa exigida em conjunto com o 

tributo.” 

Nestes termos, ainda que as infrações cometidas repercutam na apuração da 

estimativa mensal e do ajuste anual, diferentes são as condutas punidas: o dever de antecipar e o 

dever de recolher o tributo devido ao final do ano-calendário. As alterações promovidas pela 

Medida Provisória nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, por sua vez, não 

excetuaram a aplicação simultânea das penalidades, justamente porque diferentes são as 

condutas reprimidas, o mesmo se verificando na Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, 

replicado atualmente na Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, que em seu art. 52 prevê a 

imposição, apenas, da multa isolada durante o ano-calendário, enquanto não ocorrido o fato 

gerador que somente se completará ao seu final, restando a possibilidade de aplicação 

concomitante com a multa de ofício, depois do encerramento do ano-calendário, reconhecida 

expressamente em seu art. 53. Veja-se: 

Art. 52. Verificada, durante o ano-calendário em curso, a falta de pagamento do 

IRPJ ou da CSLL por estimativa, o lançamento de ofício restringir-se-á à multa 

isolada sobre os valores não recolhidos. 

§ 1º A multa de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor 

do pagamento mensal que deixar de ser efetuado. 

§ 2º As infrações relativas às regras de determinação do lucro real ou do resultado 

ajustado, verificadas nos procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da 

CSLL a pagar em determinado mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre 

o valor indevidamente reduzido ou suspenso. 

§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que trata o § 1º do art. 51, no prazo 

nela consignado, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à 

aplicação da multa de que trata o caput sobre o valor apurado com base nas 

regras previstas nos arts. 32 a 41, ressalvado o disposto no § 2º do art. 51. 

§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310 

até a data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará 

desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de 

que trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo. 

§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em curso o livro Diário e o Lalur a 

que se refere o § 4º serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo 

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. 

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 35 

Art. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, após o 

término do ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: 

I - a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento 

mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal 

ou base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e  

II - o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado 

apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e 

juros de mora contados do vencimento da quota única do tributo. 

Observe-se, também, que as manifestações do Superior Tribunal de Justiça acerca 

do tema haviam sido editadas, apenas, no âmbito da 2ª Turma, sendo o acórdão mais recente o  

exarado nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.603.525/RJ, proferido 

em 23/11/202013 e assim ementado: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 

9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. 

IMPOSSIBILIDADE NO CASO.  

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três lançamentos 

tributários, em virtude da existência de excesso do montante cobrado.  

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito elaborado na 

exordial, foram interpostas apelações pelo contribuinte e pela Fazenda Nacional, 

recursos que tiveram, respectivamente, seu provimento parcialmente concedido 

e negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando consignado o 

entendimento de que é ilegal a aplicação concomitante das multas de ofício e 

isolada, previstas no art. 44 da Lei n. 9.430/1996.  

III - Conquanto a parte insista que a única hipótese em que se poderá cobrar a 

multa isolada é se não for possível cobrar a multa de ofício, a jurisprudência do 

Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação 

concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 

da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: REsp 1.496.354/PR, relator Ministro 

Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg 

no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 

Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. 

IV - Agravo interno improvido. 

Recentemente, porém, noticiou-se que as duas turmas do Superior Tribunal de 

Justiça teriam se alinhado sob este entendimento, nos termos dos julgados proferidos à 

                                                                 
13

 Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o 
Sr. Ministro Relator Francisco Falcão. 

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 36 

unanimidade no REsp nº 2.104.963/RJ14, de 05/12/2023, e no REsp nº 1.708.819/RS15, de 

07/11/2023.  

Primeiramente cabe observar que o REsp nº 2.104.963/RJ não teve em conta 

exigência cumulada de multa proporcional com multa de ofício isolada por falta de recolhimento 

de estimativas. A cumulação da multa proporcional, no caso, se deu com multa de ofício aplicada 

por inobservância do dever de manter arquivos magnéticos, como registrado no voto condutor do 

acórdão de 05/12/2023: 

Em suma, ao se examinar a pretensão fazendária posta neste apelo especial, 

verificar-se-á que a discussão nestes autos em epígrafe, defende a exigência 

concomitante e cumulada das multas tributárias impostas à contribuinte, seja em 

face da exigibilidade da infração fiscal imposta de ofício, pelo descumprimento de 

obrigação tributária acessória, seja pela multa fiscal impingida em razão da 

inobservância da obrigação tributária concernente ao dever da contribuinte de 

entregar corretamente a autoridade fiscal, os arquivos digitais com registros 

contábeis, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei 8.212/1991. 

De toda a sorte, como antes registrado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de 

Justiça já vinha se manifestando contrariamente à cumulação da multa de ofício proporcional com 

a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas. Apenas que tal julgado, de 2020, contou 

com a participação de Ministros que não mais integram a Segunda Turma.  

Com respeito ao julgado proferido no REsp nº 1.708.819/RS, releva notar que a 

unanimidade foi extraída sem a participação do Ministro Benedito Gonçalves, ausente 

justificadamente. Ainda, embora os fundamentos da decisão em questão tratem dos dispositivos 

legais que autorizam a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 

concomitantemente com a multa proporcional, nas duas passagens do voto que referem o caso 

em discussão, vê-se que o questionamento era dirigido a penalidades no âmbito aduaneiro: 

O magistrado a quo denegou a ordem, decisum este mantido pelo Tribunal 

Regional Federal da 4ª Região, por fundamentos que podem ser resumidos nos 

seguintes termos: (I) constituem multas isoladas aquelas aplicadas pela 

Administração Aduaneira em decorrência de infração administrativa ao controle 

das importações; (II) a multa isolada pela incorreta classificação da mercadoria 

importada tem natureza diversa da multa de ofício. Esta última objetiva penalizar 

o contribuinte que deixa de recolher os tributos de forma voluntária e sua 

aplicação não implica ilegalidade, podendo, inclusive, incidir de forma cumulativa; 

e (III) a concessão de parcelamento é atividade discricionária da administração 

tributária, devendo o optante submeter-se às suas regras especiais e condições 

bem como aos seus requisitos. 

                                                                 
14

 A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram 
com o Sr. Ministro Relator Mauro Campbell Marques. 
15

 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. 
Ministro Relator Sérgio Kukina. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. 

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 37 

[...] 

Na espécie, entendeu o acórdão recorrido pela possibilidade de cumulação das 

multas, nos seguintes termos (fls. 620/621):  

Como se vê, pretende a impetrante o reconhecimento de que as multas 

administrativas aplicadas constituem multa de ofício, para fins de gozo dos 

benefícios previstos na Lei 11.941 de 2009, que estabelece regime de 

parcelamento de débitos tributários. Com efeito, cabe observar que a multa de 

ofício objetiva penalizar o contribuinte que deixa de recolher os tributos de forma 

voluntária e, com isso, obriga o Fisco, mediante complexo procedimento de 

fiscalização, a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria 

tributável e calcular o montante do tributo devido. Todavia, a multa aqui analisada 

decorre da infração administrativa ao controle das importações, sendo irrelevante 

que tenha havido ou não o pagamento dos tributos incidentes na importação. É 

certo, pois, que se trata de multa isolada, e não de multa de ofício. No que se 

refere à alegação de impossibilidade de cumulação da multa isolada e de ofício, 

melhor sorte não assiste à impetrante. Conforme esclareceu o juiz da causa, 'a 

multa isolada pela incorreta classificação da mercadoria importada - caso dos autos 

- tem expressa permissão para ser aplicada cumulativamente com outras 

penalidades administrativas, conforme disposto no § 2º do art. 84 da Medida 

Provisória 2.158-35/2001. 

[...] 

Estes descompassos, somados ao fato de que ainda não se verificou o trânsito em 

julgado das referidas decisões, assim como não há notícia se houve interposição de recurso 

extraordinário nos correspondentes autos, impedem qualquer cogitação de mudança do 

entendimento até então afirmado por esta Conselheira.  

Cabe esclarecer, por fim, que a Súmula CARF nº 82 confirma a presente exigência. 

Isto porque o entendimento consolidado de que após o encerramento do ano-calendário, é 

incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas decorre, 

justamente, da previsão legal de aplicação da multa de ofício isolada quando constatada tal 

infração. Ou seja, encerrado o ano-calendário, descabe exigir as estimativas não recolhidas, vez 

que já evidenciada a apuração final do tributo passível de lançamento se não recolhido e/ou 

declarado. Contudo, a lei não deixa impune o descumprimento da obrigação de antecipar os 

recolhimentos decorrentes da opção pela apuração do lucro real, estipulando desde a redação 

original do art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da multa por falta de 

recolhimento das estimativas, assim formalizada sem o acompanhamento do principal das 

estimativas não recolhidas que passarão, antes, pelo filtro da apuração ao final do ano-calendário.  

Por tais razões, deve ser DADO PROVIMENTO ao recurso especial da PGFN e 

restabelecidas as multas isoladas.  

 

Assinado Digitalmente 

Edeli Pereira Bessa 

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ACÓRDÃO  9101-007.274 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10580.730521/2011-26 

 38 

 

Fl. 5563DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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