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Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n\nAssinado Digitalmente\nJandir Jose Dalle Lucca – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10809576", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-22T09:43:01.554Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824750207693225984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-10T22:36:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-10T22:36:27Z; Last-Modified: 2025-02-10T22:36:27Z; dcterms:modified: 2025-02-10T22:36:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-10T22:36:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-10T22:36:27Z; meta:save-date: 2025-02-10T22:36:27Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-10T22:36:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-10T22:36:27Z; created: 2025-02-10T22:36:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-10T22:36:27Z; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-10T22:36:27Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nIRRF. FALTA DE RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA EXIGIDA DA \n\nFONTE PAGADORA. CABIMENTO. \n\nApós o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a \n\nresponsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário \n\ndos rendimentos, sendo cabível a aplicação da multa isolada prevista no \n\nart. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, em desfavor da fonte pagadora que \n\ndeixou de proceder à retenção, independentemente de os rendimentos \n\nterem sido submetidos à tributação no ajuste. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso \n\nEspecial, vencidos os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que \n\nvotaram pelo não conhecimento. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar \n\nprovimento ao recurso. Apresentou declaração de voto a Conselheira Edeli Pereira Bessa. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir Jose Dalle Lucca – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nFl. 1312DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle \n\nLucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício). \n \n\nRELATÓRIO \n\n1.Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A \n\nem face do Acórdão nº 1201-005.557, de 09.12.2021, via do qual se decidiu negar provimento ao \n\nRecurso Voluntário. \n\n2.O litígio versa sobre lançamento de multa isolada decorrente da falta de retenção \n\nna fonte do Imposto de Renda devido por ocasião de pagamentos nos anos 2010 e 2011 da \n\nremuneração de empregados, embora estes estivessem formalmente vinculados à empresa por \n\nmeio de pessoas jurídicas das quais eram sócios, em configuração conhecida como “pejotização”. \n\nA exigência foi fundamentada no artigo art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 (com redação dada pelo \n\nart. 16 da Lei nº 11.488, de 2007). \n\n3.A DRJ houve por bem, por unanimidade de votos, julgar improcedente a \n\nimpugnação, decisão que motivou a interposição do Recurso Voluntário de fls. 1021/1052, \n\ndesprovido pelo colegiado a quo, por maioria de votos, em aresto assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nPEJOTIZAÇÃO. DISSIMULAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE. \n\nO estabelecimento de relação empresária com pessoa jurídica para dissimular a relação \ntrabalhista com o sócio da empresa contratada, caracterizada pela existência comprovada \nde pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação na relação estabelecida, \nconfigura fraude com efeitos tributários e dá ensejo aos devidos lançamentos tributários \npara exigir o imposto de renda que deveria ter sido retido e as contribuições sociais \nprevidenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados, bem como para impor \nas sanções tributárias correspondentes. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno-calendário: 2010, 2011 \n\nIRRF. FALTA DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO \nIMPOSTO DE RENDA. MULTA ISOLADA. \n\nApós o encerramento do período de apuração do Imposto de Renda, a responsabilidade \npelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, sendo cabível a \naplicação da multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002, em desfavor da fonte \npagadora omissa. \n\n4.Cientificada da decisão, a empresa contribuinte, suscitando omissões e \n\ncontradição, opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados nos termos do despacho de fls. \n\n1129/1133, e, posteriormente, apresentou Recurso Especial em relação às matérias (1) nulidade \n\npor vício de motivação de lançamento embasado em mera presunção “hominis” – necessidade \n\nde demonstração individualizada da relação de emprego entre a autuada e os sócios das \n\nFl. 1313DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 3 \n\nempresas de corretagem (paradigma 2401-004.063) e (2) impossibilidade de lançamento da \n\nmulta isolada prevista no art. 9º da Lei no 10.426/2002 após o decurso do prazo para entrega da \n\nDeclaração de IR da pessoa física (paradigmas 9202-001.886 e 9202-002.288), tendo o apelo sido \n\nparcialmente admitido apenas em relação à última, ex vi do despacho de fls. 1223/1236, decisão \n\nmantida pelo despacho de fls. 1270/1277, que rejeitou o agravo manejado pela interessada. Para \n\nmaior clareza, confiram-se os seguintes excertos do despacho de admissibilidade: \n\n(1) nulidade por vício de motivação de lançamento embasado em mera presunção \n“hominis” – necessidade de demonstração individualizada da relação de emprego entre \na autuada e os sócios das empresas de corretagem \n\n(...) \n\nEm suma, o apelo especial afirma que o acórdão recorrido não divisa nulidade em \na autuação fiscal não ter demonstrado individualizadamente a relação de emprego entre a \nautuada e as pessoas físicas consideradas “empregados”, assim divergindo do paradigma \nnº 2401-004.063 que, diante de situação semelhante (sem demonstração individualizada \nda relação de emprego), reputou o lançamento nulo por ofensa ao art. 142 do CTN. \n\nContudo, o pronunciamento do Colegiado a quo foi de que a fiscalização logrou \ndemonstrar “procedimento padrão da empresa autuada” aplicável a cada uma das \npessoas apontadas (corretores), e que dito procedimento padrão continha os elementos \ncaracterizadores de relação de emprego, portanto “suprindo” a demonstração \nindividualizada para cada corretor. Na parte dedicada ao mérito o voto condutor detalha \nas características de tal “procedimento padrão”, confira-se: \n\n(...) \n\nO aresto registrou, ainda, que em tais condições a demonstração individualizada \nrequerida pela defesa consistiria na “enfadonha repetição do mesmo texto para cada um \ndos empregados enquadrados, o que seria contraproducente e desnecessário”. Concluiu \nentão que não havia nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que “a acusação fiscal \nestá suficientemente clara em seus aspectos objetivos e subjetivos, não havendo qualquer \nóbice para a defesa do contribuinte [que] possui todos os insumos necessários para \nquestionar o procedimento padrão imputado pela fiscalização e a lista dos empregados \nimputados, podendo inclusive fazer questionamentos individuais, caso queira”. \n\nO paradigma nº 2401-004.063, apreciando auto de infração outro, ressaltou a \n“total generalidade” do relatório fiscal por não haver “qualquer explanação \nindividualizada em relação às pessoas jurídicas ‘desqualificadas’\". Tal entendimento não é \nautomaticamente transponível para o presente feito, e não se pode cogitar como decidiria \no Colegiado paradigmático diante das provas coligidas pela fiscalização neste caso \n(relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, “acordo operacional”) e do \n“procedimento padrão” de contratação descrito pelo acórdão recorrido. \n\nPortanto, não se pode afirmar que as decisões chegaram a conclusões diferentes \napenas em função de interpretação divergente da norma. \n\nNão demonstrado dissídio entre Turmas a ser dirimido em via especial, deve-se \nnegar seguimento à matéria (1). \n\n(2) impossibilidade de lançamento da multa isolada prevista no art. 9º da Lei no \n10.426/2002 após o decurso do prazo para entrega da Declaração de IR da pessoa física \n\n(...) \n\nExtraem-se os fundamentos da decisão recorrida: \n\ni) a fundamentação legal da multa em questão é a combinação do art. 44, inciso I, \nda Lei 9.430/1996 com o art. 9º da Lei nº 10.426/02, este último com a redação dada pelo \nart. 16 da Lei nº 11.488/07; \n\nii) o art. 9º da Lei nº 10.426/02 criou “nova hipótese de incidência de multa \nisolada”, em adição à prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996; e \n\nFl. 1314DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 4 \n\niii) após o encerramento do período de apuração a responsabilidade pelo \npagamento do imposto passa a ser da pessoa física, mas permanece a responsabilidade da \nfonte pagadora pela multa decorrente da falta de retenção/recolhimento no tempo \ndevido (ainda que os rendimentos tenham sido submetidos à tributação “no ajuste”). \n\nNos casos paradigmáticos a questão de fundo era a mesma – possibilidade ou \nnão de se exigir a multa isolada da fonte pagadora, por não-retenção/recolhimento do IR-\nFonte, após o prazo de entrega da declaração de IR pelo beneficiário dos rendimentos. \nTambém naqueles casos os julgadores analisaram o art. 44 da Lei no 9.430/1996 e o art. \n9º da Lei no 10.426/2002, com redação dada pelo art. 16 da Lei no 11.488/2007. \n\nOs paradigmas adotaram entendimento diametralmente oposto ao do acórdão a \nquo. Ambos aplicaram a retroatividade benigna, consignando: que quando decorrido o \nprazo de apresentação da Declaração de IR Pessoa Física a responsabilidade pelo imposto \npassa a ser do beneficiário dos rendimentos; e que se então já não se pode exigir o tributo \nda fonte pagadora, esta também não responderia pela multa. Tendo em vista que a \nfundamentação dos paradigmas nos 9202-001.886 e 9202-002.288 é muito semelhante, \ntranscreve-se o essencial do primeiro: \n\n(...) \n\nNão há dúvida de que, analisando a mesma questão de fundo e à luz do mesmo \nconjunto normativo, os paradigmas adotaram interpretação oposta à do acórdão \nrecorrido. \n\nAssim sendo, considera-se demonstrado o dissídio e deve-se dar seguimento à \nmatéria (2). \n\nConclusão \n\nPelo exposto, propõe-se que SEJA DADO SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso \nespecial do sujeito passivo, reconhecendo-se divergência apenas quanto à matéria (2) \n[i]mpossibilidade de lançamento da multa isolada prevista no art. 9º da Lei no \n10.426/2002 após o decurso do prazo para entrega da Declaração de IR da pessoa física. \n\n5.A PGFN ofereceu contrarrazões às fls. 1290/1309, combatendo o conhecimento e \n\no mérito do Recurso Especial. \n\n6.É o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jandir José Dalle Lucca, Relator \n\nCONHECIMENTO \n\n7.O Recurso Especial é tempestivo, conforme já atestado pelo despacho de \n\nadmissibilidade de fls. 1223/1236, tendo sido admitido em relação à matéria “(2) impossibilidade \n\nde lançamento da multa isolada prevista no art. 9º da Lei no 10.426/2002 após o decurso do \n\nprazo para entrega da Declaração de IR da pessoa física”, em face dos paradigmas 9202-001.886 \n\ne 9202-002.288. \n\n8.A PGFN contesta a admissibilidade do recurso a pretexto de que este “se restringe \n\na matéria já pacificada neste Eg. Conselho em sentido contrário ao postulado. Assim, não há \n\ndivergência atual a ser pacificada”. \n\nFl. 1315DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 5 \n\n9.Entretanto, o fato de eventualmente se tratar de matéria pacificada não \n\nconsubstancia impedimento ao conhecimento do remédio extremo, desde que não tenha sido \n\neditada súmula a respeito e sejam cumpridos os demais requisitos de admissibilidade, nos termos \n\ndo artigo 67 do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015, vigente à época da \n\ninterposição. \n\n10.No mais, há que se concordar com o despacho de admissibilidade sobre não \n\nhaver dúvida “de que, analisando a mesma questão de fundo e à luz do mesmo conjunto \n\nnormativo, os paradigmas adotaram interpretação oposta à do acórdão recorrido”. \n\n11.Realmente, o Acórdão recorrido cuidou de examinar a legalidade da aplicação da \n\nmulta isolada aplicada em decorrência da ausência de retenção de IRRF pela fonte pagadora, \n\nconforme o artigo 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. \n\n12.O colegiado a quo rejeitou os argumentos do contribuinte com base nos \n\nseguintes fundamentos: \n\n Interpretação Legal: a aplicação da multa isolada não está restrita ao artigo 44 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996, mas sim ao artigo 9º da Lei nº 10.426, de 2002, que \n\nprevê penalidade específica para a falta de retenção ou recolhimento pela fonte \n\npagadora, independentemente da cobrança posterior do tributo ao beneficiário. \n\nMesmo que a responsabilidade pela apuração do imposto se transfira ao \n\nbeneficiário após o prazo da declaração de ajuste, a fonte pagadora ainda está \n\nsujeita à penalidade pela omissão inicial. \n\n Aplicação da Lei nº 11.488, de 2007: a Lei nº 11.488, de 2007, que alterou a \n\nredação do artigo 9º, reforça a possibilidade de aplicar a multa isolada à fonte \n\npagadora que não retém ou recolhe o imposto devido. A alteração legislativa \n\nvisou garantir a responsabilização da fonte, independentemente de o \n\nbeneficiário também ser responsabilizado posteriormente. \n\n Conclusão: a decisão reafirma a autonomia das penalidades previstas no artigo \n\n9º da Lei nº 10.426, de 2002, destacando que, mesmo que a responsabilidade \n\npelo tributo seja transferida ao beneficiário após o prazo de apuração, a fonte \n\npagadora continua passível de multa pela omissão original. \n\n13.Já o paradigma nº 9202-001.886 trata especificamente da aplicação de multas \n\nisoladas pela ausência de retenção e recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) \n\npor parte de uma cooperativa agropecuária, cujos fundamentos são assim resumidos: \n\n Artigo 106 do CTN: o fundamento central do acórdão refere ao princípio da \n\nretroatividade benigna, de acordo com o disposto no artigo 106 do CTN, que \n\nprevê a aplicação da lei mais benéfica em atos ou fatos pretéritos não julgados \n\ndefinitivamente. Como a Lei nº 11.488, de 2007, teria trazido uma disposição \n\nFl. 1316DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 6 \n\nmais favorável ao contribuinte, a multa originalmente aplicada deveria ser \n\nexcluída. \n\n Lei nº 9.430, de 1996, e Lei nº 11.488, de 2007: a multa aplicada originalmente \n\nbaseava-se no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que previa \n\npenalidade para casos de falta de retenção e recolhimento de tributos pela \n\nfonte pagadora. No entanto, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.488, \n\nde 2007, essa multa teria deixado de ser aplicável a esses casos. Portanto, o \n\nacórdão concluiu que, com base na nova legislação, a exigência da multa isolada \n\nera indevida. \n\n Interpretação do Parecer Normativo COSIT nº 01, de 2002: o Parecer \n\nNormativo COSIT nº 01, de 2002, estabelece que, após o prazo de entrega da \n\ndeclaração de rendimentos pelo beneficiário, o imposto não retido pela fonte \n\npagadora deixa de ser exigível dessa fonte. Diante disso, a multa isolada não se \n\naplicaria, uma vez que o tributo não era mais exigido da cooperativa após o \n\nprazo regulamentar. \n\n Conclusão: o acórdão destaca que, anteriormente à modificação legislativa \n\nintroduzida pela Lei nº 11.488, de 2007, era cabível a aplicação de multas e juros \n\nisolados conforme previsto na legislação tributária em vigor. No entanto, \n\nconsiderando a aplicação do princípio da retroatividade benigna, a multa isolada \n\nfoi afastada. \n\n14.A seu turno, o paradigma nº 9202-002.288 também aborda a questão da \naplicação de multa isolada na ausência de retenção e recolhimento do IRRF pela fonte pagadora, \nvalendo-se dos fundamentos assim sintetizados: \n\n Multa Isolada e Retroatividade Benigna: também aqui um dos fundamentos \n\nfulcrais do acórdão é a aplicação do princípio da retroatividade benigna. O \n\ncolegiado decidiu pela exclusão da multa isolada com base nesse princípio, \n\nconsiderando que a Lei nº 11.488, de 2007, alterou a legislação anterior e \n\ntornou mais favorável a situação da fonte pagadora em casos de omissão de \n\nretenção e recolhimento. Isso porque a lei mencionada teria introduzido \n\nmudanças significativas na penalidade aplicável à fonte pagadora que não retém \n\nou recolhe tributos devidos, especificamente excluindo a multa isolada prevista \n\nanteriormente no inciso II do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Como a lei \n\nsuperveniente trouxe um tratamento mais benéfico ao contribuinte, ela deveria \n\nser aplicada retroativamente, seguindo o disposto no CTN. \n\n Interpretação do Parecer Normativo COSIT nº 01, de 2002: a decisão \n\nigualmente invocou o Parecer Normativo COSIT nº 01, de 2002, para reforçar o \n\nentendimento de que, após o prazo de entrega da declaração de rendimentos \n\npelo beneficiário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto \n\nnão se mantém com a fonte pagadora. Assim, se a responsabilidade é \n\nFl. 1317DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 7 \n\ntransferida ao beneficiário após o período regulamentar, a aplicação de multa \n\nisolada à fonte não seria compatível com a legislação vigente. \n\n Conclusão: A decisão menciona que a penalidade originalmente aplicada, com \n\nbase no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, não se sustentaria \n\nlegalmente após a alteração introduzida pela Lei nº 11.488, de 2007, que visava \n\nbeneficiar a fonte pagadora. Em conformidade com o artigo 106 do CTN, sempre \n\nque uma norma posterior mais benéfica ao contribuinte for editada, ela deve \n\nser aplicada retroativamente a casos ainda não definitivamente julgados. \n\n15.Deste modo, de acordo com o Acórdão recorrido, a multa em espeque encontra \n\nseu fundamento de validade na combinação do inciso I do art. 44 da Lei 9.430, de 1996, com o art. \n\n9º da Lei nº 10.426, de 2002 (com a redação dada pelo art. 16 da Lei nº 11.488, de 2007). \n\nAdemais, levou-se em consideração a “nova hipótese de incidência de multa isolada, criada por \n\nmeio do artigo 9º da Lei nº 10.426/02, em adição à hipótese prevista no inciso I do artigo 44 da Lei \n\nnº 9.430/1996”1, de modo que, “Após o encerramento do período de apuração do Imposto de \n\nRenda, a responsabilidade pelo pagamento do tributo passa a ser do beneficiário dos rendimentos, \n\nsendo cabível a aplicação da multa isolada prevista no art. 9° da Lei n° 10.426/2002, em desfavor \n\nda fonte pagadora omissa”2. \n\n16.Os paradigmas enfrentaram questão semelhante, avaliando, também sob a ótica \n\ndo art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, com redação dada pelo \n\nart. 16 da Lei nº 11.488, de 2007, a possibilidade de se exigir multa isolada da fonte pagadora \n\nquando esta deixou de proceder à retenção e ao recolhimento do IR-Fonte, após o prazo de \n\nentrega da declaração de IR pelo beneficiário dos rendimentos. \n\n17.Contudo, as decisões paradigmáticas, em oposição à decisão recorrida, \n\nentenderam pela aplicação da retroatividade benigna, consignando que, uma vez decorrido o \n\nprazo de apresentação da Declaração de IR Pessoa Física, a responsabilidade pelo imposto passa a \n\nser do beneficiário dos rendimentos e, em não sendo factível exigir o tributo da fonte pagadora, \n\nela também não responderia pela multa. Isso porque, com a alteração legislativa que excluiu a \n\naplicação do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a multa isolada teria perdido a sua \n\nsustentação legal. \n\n18.Outrossim, rememore-se que o paradigma 9202-001.886 foi recentemente \n\nadmitido pelo acórdão 9101-007.121 como apto a comprovar a dissidência jurisprudencial em \n\nrelação à matéria em apreço, merecendo destaque as seguintes considerações expendidas no voto \n\ncondutor de lavra da Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic a respeito da \n\ncircunstância de, no caso apreciado por aquele paradigma, a multa ter sido imposta com base no \n\nart. 9° da Lei n° 10.426, de 2002, com a redação anterior àquela atribuída pelo art. 16 da Lei n° \n\n11.488, de 2007: \n\n \n1\n Trecho do voto vencedor, de lavra do Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. \n\n2\n Trecho da ementa. \n\nFl. 1318DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 8 \n\nNo Acórdão paradigma nº 9202-001.886, a multa foi imposta com base no art. \n9°, da Lei n° 10.426/2002, com a redação anterior àquela atribuída pelo art. 16 da Lei n° \n11.488/2007. No entanto, os julgadores entenderam por bem aplicar aos fatos a redação \ndo art. 9° da Lei n° 10.426/2002, atribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, por, \nsupostamente, ser mais favorável ao contribuinte, vez que retirou a referência à multa \nprevista no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. E, no que se refere à referência ao \ninciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, contida tanto na redação original do art. 9° da Lei \nn° 10.426/2002, como naquela alterada pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, os julgadores \nafastaram a referida penalidade, tendo em vista que “se não é mais exigível o imposto da \nfonte pagadora, sobre ela também não deve incidir a multa prevista no artigo 44, inciso I, \nda Lei n° 9.430/96”. Confira-se: \n\nNa hipótese, tem-se que a Lei n° 11.488/2007 deu nova redação ao artigo \n9° da Lei n° 10.426/2002, que antes previa a aplicabilidade das multas \nprevistas nos incisos I e II da Lei n° 9.430/96, no caso da fonte pagadora \nque, obrigada a reter tributo ou contribuição, deixa de fazê-lo ou de \nrecolhê-los, ou os recolhe fora do respectivo prazo. \n\nCom a redação determinada pela Lei n° 11.488/2007, a multa prevista no \ninciso II da Lei n° 9.430/96 deixou de ser, expressamente, aplicável ao \ncaso. \n\nPois bem, inequívoco o tratamento mais benigno conferido pela Lei n° \n11.488/2007, à fonte pagadora do IRRF. E, em se tratando de ato não \ndefinitivamente julgado, indubitável, também, a necessária incidência da \nnorma prevista no artigo 106 do CTN, sob pena de se negar a aplicação do \nprincípio da retroatividade da norma penal tributária mais benigna. \n\nPor outro lado, relativamente à multa prevista no inciso I do artigo 44 da \nLei n° 9.430/96, entendeu-se, no acórdão recorrido, que, conforme \nentendimento da própria autoridade lançadora, exposto no Parecer \nNormativo COSIT n° 01/2002, “após o prazo de entrega da declaração de \nrendimentos pelo beneficiário dos rendimentos, não mais é exigível o \nimposto incidente sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual, que deixou \nde ser retido”. \n\nOra, deste modo, é de se manter o entendimento fixado no acórdão \nrecorrido, até por uma questão lógica: se não é mais exigível o imposto da \nfonte pagadora, sobre ela também não deve incidir a multa prevista no \nartigo 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96. Até porque, a multa deveria ser \nexigida juntamente com o imposto propriamente dito. Se da fonte \npagadora não mais se exige o imposto pela falta de recolhimento, a \nrespectiva penalidade também não deve ser aplicada. \n\nPortanto, não obstante o Acórdão paradigma nº 9202-001.886 tenha analisado a \nmulta imposta com base no art. 9°, da Lei n° 10.426/2002, com a redação anterior àquela \natribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, enquanto o acórdão recorrido tenha versado \nsobre a mesma penalidade com a redação atribuída pelo art. 16 da Lei n° 11.488/2007, \nentendo que, no presente caso, tal alteração legislativa não foi significativa para a \ndivergência em análise, havendo, pois, similitude fática entre o acórdão paradigma e o \nrecorrido. \n\nDiante disso, deve ser conhecido o recurso especial com relação à matéria “não \nincidência de multa isolada”. \n\n19.Tendo isso em vista e por concordar com o juízo prévio de admissibilidade, \n\nreconheço a divergência jurisprudencial nos moldes do despacho de fls. 1223/1236. \n\nCONCLUSÃO \n\nFl. 1319DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 9 \n\n20.Ante o exposto, conheço do Recurso Especial do sujeito passivo. \n\n \n\n \n\nMÉRITO \n\n21.Cuidam os autos de lançamento de multa isolada relativa à falta de retenção e \n\nrecolhimento do IRRF no período de apuração especificado. Em apertada síntese, a Recorrente \n\ndefende que, após a alteração promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não existe mais base legal \n\npara a exigência da multa isolada nos casos de falta de retenção ou recolhimento do IRRF pela \n\nfonte pagadora, especialmente após o prazo de entrega da declaração de ajuste anual da pessoa \n\nfísica, isto é, uma vez encerrado o período de apuração e após a entrega da declaração de ajuste \n\nanual pelo beneficiário dos rendimentos, não mais subsiste a responsabilidade da fonte pagadora, \n\ntornando-se, portanto, indevida a penalidade imposta. \n\n22.A PGFN, por sua vez, sustenta, em resumo, que a multa isolada por falta de \n\nretenção/recolhimento nunca foi extinta, permanecendo vigente no ordenamento jurídico, \n\ndevendo ser mantido o acórdão recorrido. \n\n23.Pois bem, como visto, a controvérsia reside na aplicabilidade da multa isolada \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, à fonte pagadora que deixou de efetuar a retenção \n\ndo imposto de renda na fonte. \n\n24.Inicialmente, é preciso compreender que existem duas penalidades distintas no \n\nordenamento jurídico tributário: (i) a multa aplicável à pessoa jurídica na condição de \n\ncontribuinte, pelo descumprimento de obrigação principal relativa aos seus próprios \n\nrendimentos, disciplinada no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; e (ii) a multa aplicável à pessoa \n\njurídica na condição de responsável tributário, pelo descumprimento da obrigação de reter o \n\nimposto devido por terceiros (beneficiários do rendimento), prevista no art. 9º da Lei nº 10.426, \n\nde 2002. \n\n25.O art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, estabeleceu penalidade específica para a \n\nfonte pagadora que, obrigada a reter o imposto, deixa de fazê-lo. A referência que este dispositivo \n\nfaz ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, serve apenas para definir os percentuais aplicáveis (75% ou \n\n150% em caso de fraude), não havendo qualquer vinculação quanto à forma de exigência da \n\npenalidade. \n\n26.A alteração promovida pela Lei nº 11.488, de 2007, não extinguiu a penalidade \n\nem questão. A nova redação do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, apenas adequou a remissão aos \n\npercentuais que, com a reestruturação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, passaram a constar do \n\ninciso I do caput (75%) e do §1º (150%) deste último dispositivo. \n\n27.É irrelevante para a aplicação da multa isolada o fato de o beneficiário dos \n\nrendimentos ter ou não oferecido os valores à tributação em sua declaração de ajuste anual. Isso \n\nporque se trata de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória (dever de reter), que \n\nFl. 1320DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 10 \n\nindepende do adimplemento da obrigação principal pelo contribuinte. O ordenamento jurídico \n\nprevê que, uma vez descumprido o dever de retenção, a penalidade se impõe, considerando que a \n\nregularização subsequente não possui efeito retroativo capaz de afastar a infração original. A \n\nresponsabilidade da fonte pagadora é autônoma e subsiste para além das obrigações individuais \n\ndo beneficiário, assegurando, assim, o cumprimento de normas de controle e arrecadação \n\ntributária eficazes. \n\n28.Além disso, o sistema tributário adota uma lógica de fiscalização preventiva, na \n\nqual a fonte pagadora, como responsável por repassar os tributos retidos, deve garantir a \n\narrecadação correta e tempestiva. A penalidade, nesse contexto, é aplicada como um instrumento \n\npara garantir a regularidade e a eficiência da arrecadação tributária, preservando a base de \n\narrecadação mesmo que o beneficiário, por outros meios, venha a cumprir sua obrigação. Dessa \n\nforma, a norma se apresenta como um mecanismo de controle que visa assegurar o cumprimento \n\nadequado das obrigações fiscais no momento em que estas são devidas. \n\n29.O Parecer Normativo COSIT nº 1, de 2002, é suficientemente elucidativo ao \n\nesclarecer que, após o prazo para entrega da declaração de ajuste anual pelo beneficiário dos \n\nrendimentos, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte, mas \n\nremanesce a exigibilidade da multa isolada em face da fonte pagadora pelo descumprimento do \n\ndever de retenção. Confiram-se os seguintes excertos: \n\n(...) \n\nIRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO CONTRIBUINTE. \n\nConstatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, \nantes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa \nfísica, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o \nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa \njurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora. \n\nVerificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da \nfonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data \nprevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a \nentrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista \npara o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja \ntrimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do \ncontribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha \nsubmetido os rendimentos à tributação. \n\n(...) \n\nPenalidades aplicáveis pela não-retenção ou não-pagamento do imposto \n\n15. Verificada, antes do prazo para entrega da declaração de ajuste anual, no \ncaso de pessoa física, ou, antes da data prevista para o encerramento do período de \napuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, \nno caso de pessoa jurídica, a não-retenção ou recolhimento do imposto, ou recolhimento \ndo imposto após o prazo sem o acréscimo devido, fica a fonte pagadora, conforme o caso, \nsujeita ao pagamento do imposto, dos juros de mora e da multa de ofício estabelecida nos \nincisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (art. 957 do RIR/1999), \nconforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, verbis: \n\nLei nº 10.426, de 2002 \n\nFl. 1321DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 11 \n\n\" Art. 9º Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº \n9.430, de 27 de dezembro de 1996, a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou \ncontribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo \nfixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades \nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, \nou que for recolhida após o prazo fixado.\" \n\n \n\nRIR/1999 \n\n\" Art. 957. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. \n44): \n\nI - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo \nde multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a \nhipótese do inciso seguinte; \n\nII - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, \ndefinido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras \npenalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\nParágrafo único. As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei nº 9.430, \nde 1996, art. 44, § 1º): \n\nI - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago; \n\nII - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do \nprazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora; \n\n(...).\" \n\n16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de pessoa \nfísica, ou, após a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o \nrendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa \njurídica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser do contribuinte. \nAssim, conforme previsto no art. 957 do RIR/1999 e no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, \nconstatando-se que o contribuinte: \n\na)não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o imposto \nsuplementar, os juros de mora e a multa de ofício, e, da fonte pagadora, a multa de ofício \ne os juros de mora; \n\nb)submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte pagadora a multa \nde ofício e os juros de mora. \n\n(...) \n\n30.A interpretação sistemática da legislação demonstra que a multa isolada possui \n\nnatureza sancionatória pelo descumprimento de obrigação acessória, sendo exigível de forma \n\nautônoma. O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002, é claro ao estabelecer que a \n\nbase de cálculo da multa é o tributo que deixou de ser retido, evidenciando sua natureza isolada. \n\n31.O dever da fonte pagadora de reter e recolher o tributo decorre de sua \n\nresponsabilidade objetiva, sendo esta independente do comportamento do beneficiário dos \n\nrendimentos. A legislação atribui à fonte pagadora a obrigação de efetuar a retenção no momento \n\nem que ocorre o fato gerador do tributo, ou seja, no momento do pagamento ou crédito do \n\nrendimento. A ausência dessa retenção, ainda que posteriormente regularizada pelo beneficiário \n\nem sua declaração de ajuste, não elide a infração cometida inicialmente pela fonte pagadora. \n\nFl. 1322DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 12 \n\n32.Assim, a multa isolada imposta visa coibir a omissão no cumprimento de uma \n\nobrigação legal, que é imputada à fonte pagadora com caráter preventivo e coercitivo. Esse \n\nentendimento se alinha ao princípio da legalidade estrita no direito tributário, em que a obrigação \n\nde reter é atribuída diretamente à entidade pagadora, a qual não pode transferir essa \n\nresponsabilidade ao beneficiário após a ocorrência do fato gerador. \n\n33.Ademais, dado o caráter estritamente vinculado do lançamento tributário (art. \n\n142 do CTN), não cabe ao julgador administrativo deixar de aplicar penalidade prevista em lei ou \n\nconceder redução não autorizada legalmente. A fonte pagadora que descumpre seu dever de \n\nretenção deve se sujeitar à penalidade legalmente estabelecida. \n\n34.Vale dizer, o fato de o principal não mais poder ser exigido da fonte pagadora \n\napós determinado momento (prazo da declaração de ajuste) não interfere na aplicação da multa \n\nisolada, pois esta decorre do descumprimento de obrigação própria e autônoma atribuída ao \n\nresponsável tributário. A aplicação da multa isolada é sustentada por disposição expressa em lei, a \n\nqual estabelece que a penalidade incide sempre que a fonte pagadora não cumprir com sua \n\nobrigação de retenção, independentemente de outros fatores. \n\n35.Diante de todo o exposto, inevitável reconhecer que a aplicação da multa isolada \n\nencontra respaldo inequívoco na legislação e na interpretação técnica da norma tributária. A fonte \n\npagadora, ao não efetuar a retenção devida, violou um dever legal e, portanto, sujeita-se à \n\npenalidade prevista, independentemente da regularização subsequente pelo beneficiário. Dessa \n\nforma, a exigência fiscal é legítima e deve ser mantida. \n\nCONCLUSÃO \n\n36.Por todo o exposto, nego provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJandir José Dalle Lucca \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Edeli Pereira Bessa \n\nEsta Conselheira discorda do conhecimento do recurso especial da Contribuinte por \n\nvislumbrar que os paradigmas nº 9202-001.886 e 9202-002.288 foram editados em cenário \n\nlegislativo distinto, referindo infrações punidas antes da alteração do art. 9º da Lei nº 10.426/2002 \n\npela Lei nº 11.488/2007. Os dois paradigmas foram editados em face de autos formalizados em \n\n2005 e 2006, e invocam o disposto no art. 106 do CTN para concluir pela insubsistência da \n\npenalidade aplicada a fatos geradores anteriores à edição da Lei nº 11.488/2007. Já aqui o \n\nlançamento, formalizado em 2015, tem em conta infrações ocorridas nos anos-calendário 2010 e \n\nFl. 1323DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.279 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 16327.720110/2015-33 \n\n 13 \n\n2011. No mesmo sentido foi o posicionamento vencido3 desta Conselheira no Acórdão nº 9101-\n\n007.121. \n\nAssim, o presente voto é no sentido de NEGAR CONHECIMENTO ao recurso especial \n\nda Contribuinte, mas, vencida neste ponto, acompanhar o I. Relator para NEGAR PROVIMENTO ao \n\nrecurso. \n\nAssinado Digitalmente \n\nEdeli Pereira Bessa \n\n \n3\n Participaram do julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme \nAdolfo dos Santos Mendes, Heldo dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando \nBrasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício), e restaram vencidos os Conselheiros Edeli \nPereira Bessa e Heldo dos Santos Pereira Júnior. \n\nFl. 1324DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.71733}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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